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É a possível a redução de jornada e salário dos empregados enquadrados no art. 62 da CLT?

As Medidas Provisórias relacionadas à pandemia trouxeram muitas dúvidas à comunidade jurídico-trabalhista. Em alguns casos, foram regras muito diferentes das até então existentes, e criadas por medidas provisórias, o que, pela própria natureza urgente desse instituto legislativo, limita muito a possibilidade de debate e aprimoramento na fase legislativa.
Vamos então refletir sobre algumas dúvidas relacionadas às Medidas Provisórias Trabalhistas do período da pandemia, em especial as MPs 927 (ainda que tenha caducado, já que operou efeitos no tempo) e 936?
A quinta pergunta: a redução de jornada e salário prevista na MP 936/2020 (agora convertida na lei 14020/2020) pode ser aplicada aos empregados sem jornada fiscalizada, em especial os que exercem função de gestão (art. 62, II, CLT)?
Seria oportuno que houvesse uma resposta certeira a essa pergunta, mas não há.
Alguns juristas questionam como seria possível conciliar o fato de a pessoa não ter jornada fiscalizada com a redução de jornada e consequente redução salarial. Entre eles, há quem também entenda pela impossibilidade dessa redução, sob a justificativa de que os trabalhadores com cargo de gestão serão os mais acionados durante a pandemia, haja vista as típicas responsabilidades de seu cargo e os desafios com os quais as empresas estão lidando.
Já para outros estudiosos, a redução não seria impossível, ainda que difícil. Eles sugerem que poderia ser exigida uma declaração do trabalhador de auto controle e redução da jornada, e no caso de trabalhadores externos, poderia existir uma redução na meta proposta ao trabalhador, já que normalmente esses trabalhadores do artigo 62, I, da CLT, trabalham com cobrança de resultados. Não são soluções fáceis e tampouco seguras.
A tendência é que esses profissionais continuem trabalhando remotamente, sem redução salarial, ou sejam encaminhados para a suspensão contratual.
É sempre bom lembrar: o trabalhador em suspensão contratual prevista na lei 14020/2020 (MP 936) não pode ser acionado pelo empregador durante a suspensão, sob pena de caracterização de fraude e consequente pagamento de salários pelo empregador.
E você, o que acha? Deixe sua opinião nos comentários.
Trabalhadores e empregadores, fiquem atentos!

Justiça do Trabalho indefere pedido de rede varejista para não realizar testes de Covid nos empregados

A MM. Juíza do Trabalho Junia Marise Lana Martinelli, Juíza do Trabalho Titular da MM. 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, apreciou pedido de conhecida rede de lojas varejistas atuante no Distrito Federal, formulado em sede de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Distrito Federal. O mandado de segurança se voltava especialmente contra a exigência de testes quinzenais dos empregados de centros comerciais e shopping centers, a cada 15 dias, sob o fundamento de que trazia onerosidade excessiva à empresa, tendo requerido ainda que a empresa não se submetesse às demais regras do Decreto Distrital 40817/2020.

Segundo a Magistrada, a competência para apreciar o feito seria da Justiça do Trabalho, pois “a impetrante questiona na presente ação medidas relacionadas ao ambiente do trabalho, envolvendo saúde, higiene e segurança do trabalho, sobressaindo irrefutável que a ação trata de hipótese inserida na Constituição Federal, na forma disciplinada no art. 114, IV”.

No mérito, apontou a sentença que “as medidas adotadas pelo Governo do Distrito Federal constituem normativas de saúde pública para o enfrentamento do coronavírus (covid-19), de forma que a obrigatoriedade de testar todos os empregados é imprescindível para a reabertura do comércio, diante da atual situação de emergência sanitária”.

A sentença destaca ainda trecho da manifestação do Ministério Público do Trabalho, no sentido de que “um meio ambiente de trabalho saudável constitui finalidade expressa na Constituição Federal, conforme artigos 200, VIII, e 225, bem de uso comum do povo, cabendo ao empregador, no contexto da relação empregatícia, a adoção de providências tendentes ao cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho (art. 157, I, CLT)” (Processo 0000354-63.2020.5.10.0020).

É a Justiça do Trabalho atuando, no que for possível, para a pacificação social e meio ambiente do trabalho saudável, ainda mais necessários na pandemia!

Com a caducidade da MP 927/2020, como ficam as medidas tomadas durante a sua vigência?

A MP 927/2020 caducou em 19/07/2020, ou seja, não foi apreciada pelo Congresso Nacional dentro de seu prazo máximo de vigência. A MP 927/2020 tratava de medidas trabalhistas específicas para o período da pandemia, como antecipação de férias, prazos menores para aviso de férias e prazos especiais para seu pagamento, regras de teletrabalho, maior prazo para compensação do banco de horas, diferimento do prazo do recolhimento do FGTS, entre outras medidas.

Com a caducidade da MP 927/2020 como ficam as medidas celebradas durante a sua vigência?

A pergunta é tormentosa.

No período em que vigorou a MP 927, ela produziu efeitos, os quais devem ser resguardados, à luz da proteção da Constituição Federal ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXV). Caberá ao Congresso Nacional dispor sobre os efeitos da MP 927/2020, e o fará mediante um decreto legislativo (art. 62, parágrafo 3º, CF), no prazo de 60 (sessenta) dias da caducidade. Nem sempre, contudo, esse decreto legislativo é editado. Se o Congresso Nacional não editar o decreto legislativo, “as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados” durante a vigência da MP 927/2020 “conservar-se-ão por ela regidas” (art. 62, parágrafo 11, CF).

Todavia, ainda que sejam resguardados os efeitos da MP 927/2020 durante o seu período de vigência, como os contratos de trabalho se prolongam ao longo do tempo, ou seja, não contratos de um ato único e estanque, para o período posterior à vigência da MP 927/2020 a tendência é se concluir que essas medidas terão que ser adaptadas para as regras gerais, previstas na CLT.

Empregadores e trabalhadores, fiquem atentos!

Benefício emergencial negado ao titular de auxílio-acidente - Justiça do Trabalho determina o pagamento

O MM. Juiz do Trabalho Antônio Umberto de Souza Junior, Juiz Titular da MM. 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, apreciou pedido de tutela de urgência, formulado em sede de mandado de segurança, impetrado por uma trabalhadora que teve indeferido o pedido de benefício emergencial.
Segundo a decisão, a trabalhadora teve o contrato de trabalho suspenso por 60 dias, nos termos da lei 14020/2020 (MP 936), mas ao postular o benefício emergencial – que é uma compensação paga pelo Estado, proporcional ao salário suprimido -, teve o benefício negado, pelo fato de receber auxílio-acidente. É oportuno destacar que o auxílio-acidente não se confunde com o auxílio-doença por acidente de trabalho. Ele é pago ao segurado que após um acidente, tem sequelas que levam à redução da sua capacidade laborativa, e pode ser pago mesmo que a pessoa tenha um vínculo de emprego ativo e formal.
Na decisão, o Magistrado destaca que ainda que a lei 14020/2020 vede o pagamento do benefício emergencial àquele que recebe benefícios previdenciários, o auxílio-acidente é uma das poucas exceções a essa regra.
Aponta ainda que “é compreensível que, em uma operação de tamanha magnitude como é o esforço governamental para pagamento do benefício emergencial a todos empregados com contratos suspensos ou com renda e horário reduzidos, possam ocorrer falhas gerais ou pontuais no exame da documentação anexada pelas empresas ou no cruzamento de dados nas bases oficiais, mas as consequências de tais erros são insuportáveis para os empregados injustamente frustrados, sem atividade, com medo do desemprego rondando seu lar e sem nenhuma renda”.
Ao fina, o Juiz concedeu a tutela de urgência, para determinar ao Estado que realize o pagamento do benefício emergencial.
É a #justiçanãopara e #justiçadotrabalhoatuante!

Juíza Debora Heringer Mengiorim toma como Juíza Titular da 1a VT de Araguaína

No dia 16/07/2020, a MM. Juíza do Trabalho Debora Heringer Mengiorin tomou posse como Juíza Titular da MM. 1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO.
A posse ocorreu em cerimônia realizada pela via telepresencial, e foi conduzida pelo Desembargador Presidente do TRT-10, Dr. Brasilino Santos Ramos. Participaram ainda da cerimônia o Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins, corregedor nacional de Justiça, o Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, vice-presidente do TRT-10 e corregedor regional, e a Juíza Larissa Lizita Lobo, presidente em exercício da Amatra-10.
A Juíza Debora chega à titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína em razão de promoção por merecimento. É uma longa carreira de dedicação à Magistratura do Trabalho, por quase 17 anos. A Juíza Debora era Juíza Auxiliar da 16ª Vara do Trabalho de Brasília e estava convocada para atuar na Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
A comunidade jurídica do Tocantins recebe uma Juíza vocacionada, experiente, discreta, produtiva, imparcial e técnica.
Desejamos à Juíza Debora muito êxito nesta nova etapa de sua carreira!

O rol de medidas das MPs 927 e 936 é taxativo ou exemplificativo?

As Medidas Provisórias relacionadas à pandemia trouxeram muitas dúvidas à comunidade jurídico-trabalhista. Em alguns casos, foram regras muito diferentes das até então existentes, e criadas por medidas provisórias, o que, pela própria natureza urgente desse instituto legislativo, limita muito a possibilidade de debate e aprimoramento na fase legislativa.
Vamos então refletir sobre algumas dúvidas relacionadas às Medidas Provisórias Trabalhistas do período da pandemia, em especial as MPs 927 e 936?
A terceira pergunta: o rol de medidas previstas nas MPs é taxativo?
A resposta tende a ser negativa. A MP 927 prevê, em seu texto, no artigo 3º, que poderão ser adotadas, “dentre outras”, as seguintes medidas…
É importante lembrar, contudo, que as medidas alternativas a serem aplicadas não podem adentrar nos temas em que as MPs são taxativas. Por exemplo, se a MP 936 (agora convertida na lei 14020/2020) prevê que pode haver redução salarial e redução de jornada em determinados percentuais, com recebimento do benefício emergencial, não pode ser ajustado percentual diferente para recebimento do benefício emergencial. Da mesma forma, se a MP 927 propõe que o prazo mínimo para informar das férias passou para 48 horas, o empregador não pode alterá-lo para 24 horas.
Essas medidas alternativas devem tratar preferencialmente de temas não trazidos nas MPs, e sempre que possível, devem ser chanceladas pela negociação coletiva, para que haja o pleno equilíbrio entre as partes da relação de emprego. E ainda, as medidas alternativas devem estar em consonância com as MPs, ou seja, podem ser toleradas para preservar o emprego, mas não para rescindir o contrato de trabalho.
Por fim, vamos repetir: se possível, os empregos devem ser preservados. A manutenção do emprego traz dignidade ao trabalhador e é essencial para sua sobrevivência, e por outro lado, contribui para uma economia aquecida e com consumo, essencial para o empregador.
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Trabalhadores e empregadores, fiquem atentos!

Audiências Telepresenciais - Entrevista do Juiz Márcio Roberto à Rádio Senado

No dia 15/07/2020 o Juiz Márcio Roberto Andrade Brito deu entrevista à Rádio Senado, falando sobre as audiências telepresenciais.
O Juiz Márcio Roberto Andrade Brito é Juiz Auxiliar da MM. 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e atua como Juiz Supervisor no CEJUSC de Brasília, onde estão sendo realizadas com frequências audiências telepresenciais.
Na entrevista, o Juiz trata do desafio que foi a implantação das audiências telepresenciais, como tem sido positiva a experiência e a possibilidade de permanência desse modelo durante um período de transição.
Entre outras questões abordadas na entrevista, o Magistrado destaca o cuidado que o TRT-10ª Região tem com o tema da saúde e segurança dos Magistrados, Servidores, Advogados, Jurisdicionados e toda a comunidade jurídica do DF e Tocantins, sendo que desde o primeiro momento o Tribunal tem elaborado um plano para o retorno das atividades presenciais, quando essa for a orientação das autoridades médicas, técnicas e científicas.
Parabéns ao Juiz Márcio Roberto!
Vamos assistir? A entrevista está no Youtube: https://youtu.be/98ocWurgxXA

As MPs 927 e 936 se aplicam aos contratos de trabalho doméstico?

As Medidas Provisórias relacionadas à pandemia trouxeram muitas dúvidas à comunidade jurídico-trabalhista. Em alguns casos, foram regras muito diferentes das até então existentes, e criadas por medidas provisórias, o que, pela própria natureza urgente desse instituto legislativo, limita muito a possibilidade de debate e aprimoramento na fase legislativa.
Vamos então refletir sobre algumas dúvidas relacionadas às Medidas Provisórias Trabalhistas do período da pandemia, em especial as MPs 927 e 936?
A segunda pergunta: os trabalhadores domésticos estão abrangidos pelas alterações trazidas pelas MPs 927 e 936 (essa última convertida na lei 14020/2020)?
A resposta é afirmativa, mas naquilo que for possível. A própria MP 927 prevê, em seu artigo 31, a aplicação aos domésticos.
É possível, portanto, a aplicação ao trabalhador doméstico de medidas como banco de horas, antecipação de férias, antecipação de feriados, redução de jornada ou suspensão contratual. No entanto, é praticamente impossível a adoção do teletrabalho. No caso do diferimento do FGTS, como no caso do trabalhador doméstico ele é recolhido junto com a contribuição previdenciária, há impossibilidade técnica de difícil superação.
A cautela é sempre o mais indicado na adoção dessas medidas, lembrando que, conforme antes já dissemos, posteriormente o excesso de horas a compensar ou períodos longos sem férias podem contribuir para adoecimentos.
Por fim, não é demais destacar: se possível, os empregos devem ser preservados. A manutenção do emprego traz dignidade ao trabalhador e é essencial para sua sobrevivência, e por outro lado, contribui para uma economia aquecida e com consumo, essencial para o empregador.
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Trabalhadores e empregadores, fiquem atentos!

Dúvidas das MPs: 1 - É possível aplicar, no mesmo contrato de trabalho, institutos das MPs 927 e 936/2020?

 

As Medidas Provisórias relacionadas à pandemia trouxeram muitas dúvidas à comunidade jurídico-trabalhista. Em alguns casos, foram regras muito diferentes das até então existentes, e criadas por medidas provisórias, o que, pela própria natureza urgente desse instituto legislativo, limita muito a possibilidade de debate e aprimoramento na fase legislativa.
Vamos então refletir sobre algumas dúvidas relacionadas às Medidas Provisórias Trabalhistas do período da pandemia, em especial as MPs 927 e 936?
A primeira pergunta: num mesmo contrato de trabalho é possível aplicar institutos das MPs 927 e 936?
A resposta é afirmativa. A princípio, as medidas provisórias são complementares, e isso inclusive consta do texto da MP 936/2020.
Imaginemos, portanto, a situação de uma academia que teve o funcionamento impedido em razão da epidemia. O empregador poderia, por exemplo, utilizar as férias coletivas, depois as férias individuais, em seguida o banco de horas, e por fim, passar à suspensão contratual com pagamento do benefício emergencial e, se for o caso, ajuda compensatória. A ordem não precisaria ser essa: o empregador poderia retornar as atividades, mas em razão do menor fluxo de clientes, utilizar o banco de horas para os trabalhadores.
É necessário cuidado no uso simultâneo das medidas. Por exemplo: se o empregador informa ao Estado que o trabalhador está com o contrato suspenso, para fins de percepção do benefício emergencial do Estado, não pode o mesmo empregado ser colocado em teletrabalho, o que, aliás, seria uma fraude.
A cautela é sempre o mais indicado na adoção dessas medidas, lembrando que, posteriormente, o excesso de horas a compensar ou períodos longos sem férias podem contribuir para adoecimentos.
Por fim, não é demais destacar: se possível, os empregos devem ser preservados. A manutenção do emprego traz dignidade ao trabalhador e é essencial para sua sobrevivência, e por outro lado, contribui para uma economia aquecida e com consumo, essencial para o empregador.
E você, o que acha? Deixe sua opinião nos comentários.
Trabalhadores e empregadores, fiquem atentos!

13a Vara do Trabalho declara inconstitucionalidade incidental de lei distrital sobre adicional de insalubridade relacionado à Covid

 

Um hospital de Brasília/DF ajuizou ação declaratória contra sindicatos profissionais da área de saúde, a fim de obter a declaração de inconstitucionalidade incidental da Lei Distrital n. 6589/2020 que estabeleceu o adicional de insalubridade em grau máxima para auxiliares/técnicos/enfermeiros que estejam em contato direto com infectados pela Covid 19.
O MM. Juiz do Trabalho Marcos Ulhoa Dani, atuando na MM. 13ª VT de Brasília, compreendeu que a matéria do percentual do adicional de insalubridade é tema de direito material do trabalho, e portanto, a competência para legislar seria exclusiva da União Federal. Por isso, deferiu o pedido de antecipação de tutela para eximir o hospital de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo com fundamento na lei distrital.
No entanto, o Juiz esclareceu na sentença que ela não impede o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo com fundamento em outras normas ou regulamentações federais que tratem do tema (processo 588-66.2020.5.10.0013).
Trabalhadores e empregadores, fiquem atentos!

Sentença condena EBC a observar jornada legal dos jornalistas e destina indenização ao combate à Covid

Sentença EBC Jornalistas 768x768

 

A MM. Juíza do Trabalho Natalia Queiroz Cabral Rodrigues, Juíza Auxiliar da 22ª VT de Brasília, acolheu pedidos do Ministério Público do Trabalho em Ação Civil Pública ajuizada contra a EBC, para condenar a empresa a cumprir a jornada legal e reduzida dos jornalistas, sem extrapolações sem base legal.

 

Segundo a magistrada, as provas documentais e laudo pericial constantes dos autos identificaram que havia jornalistas trabalhando na empresa em jornada de até 16 horas diárias, e ainda, sem o descanso semanal remunerando, atuando em períodos de 7 até 20 dias continuamente.

 

Apontou a Juíza que “a alegação trazida com a defesa quanto a necessidade imperiosa do serviço que precisa ser executado sob pena de causar grande prejuízo à empresa, somada ao manifesto entendimento de que o profissional de jornalismo precisa se adaptar ao dinamismo da profissão, necessitando se tornar uma pessoa “multitarefa” demonstra, de fato, que a ré tenta normalizar o descumprimento das obrigações impostas pelo ordenamento com base na natureza das atividades, evidenciando o desprezo pelo cumprimento integral de seus deveres, e como bem colocou o Parquet: “ consciência perversa de que lhe é escusável cometer irregularidades trabalhistas contra sua força de trabalho”.

 

Segundo a sentença, “um jornalista exausto e sobrecarregado poderá produzir uma notícia eivada de equívocos ou imperfeições e o que se espera do Poder Público é a prestação de um serviço público de qualidade, observando-se o princípio da eficiência, declarado no artigo 37 da Constituição Federal”.

 

Não obstante, a Magistrada deferiu indenização por dano moral coletivo no valor de R$50.000,00 e destinou a indenização à Secretária de Saúde, em ações de combate à Covid (processo 21-08.2020.5.10.0022).

 

É a #justiçanãopara e #justiçadotrabalhoatuante!  

Dia dos Namorados - a empresa pode proibir o namoro entre seus empregados?

No Dia dos Namorados, a gente pergunta, a empresa pode proibir o namoro entre seus empregados?
Isso era uma prática razoavelmente comum em algumas empresas, inclusive constando de códigos de ética de algumas empresas.

Aos poucos, foi se compreendendo que a vida particular do trabalhador não pode ser tutelada ou controlada pelo empregador. Afinal, a Constituição Federal garante a todos, e obviamente, também ao trabalhador, o direito à inviolabilidade da vida privada e da intimidade das pessoas (art. 5º, X, CF). No entanto, talvez seja possível se cogitar que a empresa, ao invés de impedir o namoro, tenha o direito de transferir ou eventualmente despedir sem justa causa o trabalhador, se o namoro envolver risco para a atividade empresarial. Por exemplo, um trabalhador que seja auditor interno e que namore empregada de área a ser auditada pela empresa.

Não poder impedir o namoro não quer dizer, todavia, que as pessoas tenham direito de namorar no horário de trabalho e nas dependências da empresa. O trabalhador é remunerado para trabalhar. Essa conduta pode ensejar a aplicação de penalidade disciplinar, e a depender da gravidade, levar à despedida por justa causa.

Ainda que não sejam tão comuns, eventualmente casos dessa natureza são levados à Justiça do Trabalho, principalmente casos de penalidade por terem os trabalhadores namorado no local de trabalho, inclusive com consumação de atos sexuais.
Então, no dia 12 de junho, podemos dizer que o amor está no ar, não é? Mas não na hora do trabalho.❤️??#diadosnamorados #direitodotrabalho #justiçadotrabalho #processodotrabalho

12 de junho - Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil

O Dia 12 de junho é o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil, um dia de reflexão quanto aos males dessa chaga que ainda acomete o Brasil.
Como um país que é a oitava economia mundial ainda tolera o trabalho infantil?
Infelizmente há mitos ou equivocadas compreensões sobre o trabalho infantil, tais como: melhor trabalhar que roubar; trabalhar não mata ninguém; precisa trabalhar para ajudar a família; o trabalho enobrece; o trabalho traz futuro.
Para tudo há tempo na vida. Para a criança e jovem, trabalho só partir de 14 anos, na condição de aprendiz, ou como empregado, a partir dos 16 anos.
O trabalho precoce prejudica a alfabetização e a profissionalização, forma subcidadãos, sem consciência política. Contribui para a captação de crianças e jovens pelo crime e pela exploração sexual. Muitas crianças falecem ou tem sequelas permanecem em razão de acidentes de trabalho.
As crianças devem estar sob a segurança da família e da escola, e sob a proteção e assistência do Estado.
Diga #nãoaotrabalhoinfantil ! #brasilsemtrabalhoinfantil #chegadetrabalhoinfantil #infanciasemtrabalho

Contrato temporário x Garantia Provisória de emprego

Contrato temporário X Garantia Provisória de Emprego 768x768

 

O TST, no julgamento do RR 1002170-73.2015.5.02.0501, reconheceu o direito à garantia provisória de emprego a um repositor contratado em contrato temporário de trabalho.

 

O contrato temporário de trabalho é uma das formas de contrato por prazo determinado e é regido pela 6019/74. Talvez tenha sido a primeira forma de terceirização reconhecida no direito do trabalho brasileiro, já que no contrato temporário o trabalhador é contratado por uma empresa especializada em mão de obra temporária e atua diretamente nas dependências do tomador de serviços e sob as ordens dele. O contrato temporário destina-se a cobrir situações pontuais, como excesso imprevisto de trabalho, licenças-médicas ou licença-maternidade de empregados da empresa. Sua duração é de 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias.

 

Por outro lado, o artigo 118 da lei 8213/91 prevê que o trabalhador que sofre acidente de trabalho tem garantia provisória de emprego pelo prazo de 12 (doze) meses, após a cessação do auxílio-doença acidentária.

 

Surge daí a dúvida sobre a compatibilização desse direito com o contrato por prazo temporário, já que, a princípio, o contrato findaria antes de findo o período de estabilidade provisória.

 

No julgado submetido ao TST, o TRT da 2ª Região havia negado o direito ao trabalhador, em razão da natureza temporária do contrato. O recurso de revista foi acolhido, a fim de aplicar a Súmula 378, III, do TST, que prevê que “O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  art. 118 da Lei nº 8.213/91”.

 

A consequência desse julgamento é que o contrato tornar-se-á por prazo indeterminado, com direitos a parcelas normalmente inexistentes no contrato por prazo determinado, como aviso-prévio e multa fundiária, por exemplo.

 

Empregadores e trabalhadores, fiquem atentos! 

Vísceras

Poesia tão bonita e ao mesmo tempo dolorida, de autoria do poeta e Ministro do TST Alberto Bresciani. Diz muito dos nossos tempos. Compartilhamos com vocês, pois a arte ilumina a alma.    

VÍSCERAS

Estamos sentados na sala

e vamos trocando de pele.

O sol é pouco, a noite dura em excesso

e isso não nos favorece.

A pele é cada vez mais fina.

Há muito movimento, ruído,

há balas perdidas, desenhando o trajeto

da morte entre os vírus e a fúria.

Vai se tornando difícil

tirar as mangas da pele

e a epiderme velha esgarça, rasga.

Nossa pele está tão fina,

nossa pele é de assombro –

sem as escamas afiadas dos seres

blindados e sem rosto

que sequer têm salas.

Eles vêm dos quatro cantos do mundo

e esperam que não nos sobrem peles,

que não nos sobre nada sobre o corpo.

Querem que acabemos

nesses escombros,

apenas vísceras diante da tv.

Alberto Bresciani

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