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12 de junho - Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil

O Dia 12 de junho é o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil, um dia de reflexão quanto aos males dessa chaga que ainda acomete o Brasil.
Como um país que é a oitava economia mundial ainda tolera o trabalho infantil?
Infelizmente há mitos ou equivocadas compreensões sobre o trabalho infantil, tais como: melhor trabalhar que roubar; trabalhar não mata ninguém; precisa trabalhar para ajudar a família; o trabalho enobrece; o trabalho traz futuro.
Para tudo há tempo na vida. Para a criança e jovem, trabalho só partir de 14 anos, na condição de aprendiz, ou como empregado, a partir dos 16 anos.
O trabalho precoce prejudica a alfabetização e a profissionalização, forma subcidadãos, sem consciência política. Contribui para a captação de crianças e jovens pelo crime e pela exploração sexual. Muitas crianças falecem ou tem sequelas permanecem em razão de acidentes de trabalho.
As crianças devem estar sob a segurança da família e da escola, e sob a proteção e assistência do Estado.
Diga #nãoaotrabalhoinfantil ! #brasilsemtrabalhoinfantil #chegadetrabalhoinfantil #infanciasemtrabalho

Contrato temporário x Garantia Provisória de emprego

Contrato temporário X Garantia Provisória de Emprego 768x768

 

O TST, no julgamento do RR 1002170-73.2015.5.02.0501, reconheceu o direito à garantia provisória de emprego a um repositor contratado em contrato temporário de trabalho.

 

O contrato temporário de trabalho é uma das formas de contrato por prazo determinado e é regido pela 6019/74. Talvez tenha sido a primeira forma de terceirização reconhecida no direito do trabalho brasileiro, já que no contrato temporário o trabalhador é contratado por uma empresa especializada em mão de obra temporária e atua diretamente nas dependências do tomador de serviços e sob as ordens dele. O contrato temporário destina-se a cobrir situações pontuais, como excesso imprevisto de trabalho, licenças-médicas ou licença-maternidade de empregados da empresa. Sua duração é de 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias.

 

Por outro lado, o artigo 118 da lei 8213/91 prevê que o trabalhador que sofre acidente de trabalho tem garantia provisória de emprego pelo prazo de 12 (doze) meses, após a cessação do auxílio-doença acidentária.

 

Surge daí a dúvida sobre a compatibilização desse direito com o contrato por prazo temporário, já que, a princípio, o contrato findaria antes de findo o período de estabilidade provisória.

 

No julgado submetido ao TST, o TRT da 2ª Região havia negado o direito ao trabalhador, em razão da natureza temporária do contrato. O recurso de revista foi acolhido, a fim de aplicar a Súmula 378, III, do TST, que prevê que “O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  art. 118 da Lei nº 8.213/91”.

 

A consequência desse julgamento é que o contrato tornar-se-á por prazo indeterminado, com direitos a parcelas normalmente inexistentes no contrato por prazo determinado, como aviso-prévio e multa fundiária, por exemplo.

 

Empregadores e trabalhadores, fiquem atentos! 

Vísceras

Poesia tão bonita e ao mesmo tempo dolorida, de autoria do poeta e Ministro do TST Alberto Bresciani. Diz muito dos nossos tempos. Compartilhamos com vocês, pois a arte ilumina a alma.    

VÍSCERAS

Estamos sentados na sala

e vamos trocando de pele.

O sol é pouco, a noite dura em excesso

e isso não nos favorece.

A pele é cada vez mais fina.

Há muito movimento, ruído,

há balas perdidas, desenhando o trajeto

da morte entre os vírus e a fúria.

Vai se tornando difícil

tirar as mangas da pele

e a epiderme velha esgarça, rasga.

Nossa pele está tão fina,

nossa pele é de assombro –

sem as escamas afiadas dos seres

blindados e sem rosto

que sequer têm salas.

Eles vêm dos quatro cantos do mundo

e esperam que não nos sobrem peles,

que não nos sobre nada sobre o corpo.

Querem que acabemos

nesses escombros,

apenas vísceras diante da tv.

Alberto Bresciani

Lives/Palestras on line na área jurídico-trabalhista

07/05/2021, sexta, 9h às 17h. Desafios Atuais e Reinvenção do Sindicalismo. Evento realizado pela Escola Judicial do TRT15, com transmissão pelo Youtube: pela manhã - https://www.youtube.com/watch?v=xqmdd4fyEMw ; pela tarde - https://www.youtube.com/watch?v=cUrVQIJRRV4 . 

07/05/2021, sexta, 09h40 às 12h10min.. Reflexões sobre a covid-19 e seus impactos na saúde física, mental e na aprendizagem . Com as psicóloga Mariana Cançada e Gabriela Castro, o Cardiologista Walter Fiorotto, a psicanalista Helena Lima e o professor José Querino Tavares. Reflexões sobre a covid-19 e seus impactos na saúde física, mental e na aprendizagem. Evento realizado pelo TRT 18, com transmissão pelo Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=9PypffR-z6w . 

07/05/2021, sexta, 10h. Saúde no Ambiente de Trabalho: combate ao assédio moral e sexual e respeito à diversidade. Assédio Moral e Sexual: repercussões na saúde mental do trabalhador - com Profª. PhD. Liliana Andolpho Magalhães Guimarães (Pós-Doutora em Saúde Mental - UNICAMP) Debatedor: Desembargador André Luís Moraes de Oliveira. Combate ao Assédio Moral e Sexual, em uma perspectiva de gênero e raça - com Profª. PhD. Jacy Correa Curado (Pós-Doutora em Psicologia Social da UERJ) Debatedor: Desembargador André Luís Moraes de Oliveira. Evento realizado pela Escola Judicial do TRT24, com transmissão pelo Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=IeUFX2kNkJg

07/05/2021, sexta, 14h. Saúde no Ambiente de Trabalho: combate ao assédio moral e sexual e respeito à diversidade. Direito da Antidiscriminação - com Desembargador Roger Raupp Rios Debatedora: Juíza Fabiane Ferreira. Parentalidade Trans: aspectos sociais, jurídicos e de saúde - com Yuna Vitória Santana da Silva – acadêmica de Direito da UFBA e palestrante Debatedor: Servidor Francisco das Chagas Brandão da Costa. Evento realizado pela Escola Judicial do TRT24, com transmissão pelo Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=h6FFpx5ZX2k.

07/05/2021, sexta, 19h30. A mediação como espaço de pazeamento diante das frustrações trazidas pela pandemia da Covid19. Com Renata Mafra. Especialista em soluções de pazeamento. Evento realizado pelo IBRAMAC, com transmissão pelo Youtube: https://www.youtube.com/c/IBRAMAC/videos.

10/05/2021, segunda, 14h. Discriminação e ações afirmativas na relaçao de emprego. Com Rosangela Lacerda (Procuradora do Trabalho) e Silvia Teixeira do Vale (Juíza do Trabalho). Evento realizado pela Escola Judicial do TRT7, com transmissão pelo Youtube, no canal da EJUD7: https://www.youtube.com/channel/UCzQ6-FFJGwVXG-KU7rey5CA . 

11/05/2021, 14 às 16h. Roda de Conversa: os diversos caminhos da maternagem. Roda mediada pela Juíza do TRT8, Roberta Santos, e integrada por diversas magistradas e servidoras da 8ª Região e convidadas de outras regiões. Evento realizado pelo TRT8, em parceria com a Amatra 8, com transmissão pelo Youtube: https://www.youtube.com/channel/UCn9piHThgBhzgt3Szd-OGyA . 

12/05/2021, quarta, 17h. Sindicalismo e Jovens. A abertura será feita pelo procurador do trabalho e coordenador da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis), Ronaldo dos Santos; e pela procuradora do trabalho e gerente do projeto estratégico "Sindicalismo e Diversidade", Viviann Brito Mattos. ⠀
Participam do debate a diretora do Sindipetro RJ e da Federação Nacional dos Petroleiros, Natália Russo; e o presidente do sindicato dos motoboys de SP (Sindimotosp) e da Federação Brasileira dos Motociclistas Profissionais (Febramoto). A mediação será feita pelo procurador do trabalho e vice-coordenador da Conalis, Jefferson Rodrigues. A transmissão ao vivo, será através do canal TVMPT do Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=u6CsIBfI1ZU . 

12/05/2021, quarta, 15h. Direito e Desigualdade: uma análise da discriminação das mulheres no mercado de trabalho a partir dos usos dos tempos.  Com a Juíza do Trabalho Bárbara Ferrito , do TRT1, sobre a sua obra “Direito e Desigualdade: Uma análise da discriminação das mulheres no mercado de trabalho a partir dos usos dos tempos”. A palestra também conta com a facilitadora Bianca Libonati Galúcio, Juíza do Trabalho do TRT8.Evento realizado pelo TRT8, em parceria com a Amatra 8, com transmissão pelo canal do tribunal no Youtube: https://www.youtube.com/channel/UCn9piHThgBhzgt3Szd-OGyA 

12/05/2021, quarta-feira, 17h. Trabalho em plataformas e direitos trabalhistas. Com Carolina Tupinambá (advogada), Rafael Lara (Advogada) e José Eduardo Chaves Junior (Pepe), Desembargador aposentado. Evento realizado pelo perfil Trabalho Notável no Instagram, com transmissão pelo Instagram, no citado perfil, e ainda, nos perfis @caroltupi, @pepe.rede e @rlaramartins. 

12/05/2021 e 13/05/2021, quarta-feira e quinta-feira, 15h30 às 17h30min. Curso "Estatuto da Pessoa com Deficiência: Mercado de Trabalho e Inclusão Social. Instrutora: Maria Rafaela de Castro - Juíza do Trabalho do TRT da 7ª Região. Evento realizado pela Escola Judicial do TRT7, com transmissão pelo Youtube, via link  https://www.youtube.com/watch?v=jklnrLcxO8M . Será fornecido certificado de participação aos servidores e magistrados da Justiça do Trabalho. 

12/05/2021, 13/05/2021 e 14/05/2021, iniciando nos 3 dias às 19h. 30 anos da Amatra XVII, 30 anos do TRT-17 e 80 anos da Justiça do Trabalho.  No primeiro, dia 12 de maio (quarta-feira), com o tema central “Justiça do Trabalho: Passado, presente e futuro”, o desembargador aposentado do TRT17 Sérgio Moreira de Oliveira vai contar a “A História da Justiça do Trabalho no Espírito Santo”. Na sequência, e voltando ao presente, o desembargador e presidente Marcello Maciel Mancilha fala sobre “A Justiça do Trabalho no atual contexto capixaba”. A seguir, a juíza do TRT10 e presidente da Anamatra, Noemia Aparecida Garcia Porto apresenta “O Futuro da Justiça do Trabalho no Brasil”. A mediação dos debates dessa noite será feita pela diretora da Ejud17, desembargadora Wanda Lucia Costa L. F. Decuzzi. No dia 13 de maio (quinta-feira), sob o tema “Direito do Trabalho, Direitos Humanos e Pandemia”, o doutor em direito e professor universitário Claudio Jannotti da Rocha aborda “Direitos Humanos, Direito do Trabalho e Pandemia”, seguido pela juíza do TRT maranhense, Luciana Paula Conforti, que vai falar sobre “Trabalho por Plataformas e novas profissões”. A juíza substituta Alda Pereira dos Santos Botelho fará a mediação. Na sexta-feira, dia 14 de maio, “Desafios atuais da Justiça do Trabalho” vai abarcar as palestras “Dispensa em massa”, com o desembargador aposentado Carlos Henrique Bezerra Leite; “Novas tecnologias e relações de Trabalho”, juiz Xerxes Gusmão, e “Evolução dos requisitos do vínculo empregatício, juiz Marcelo Tolomei Teixeira, titular da 7ª VT de Vitória. A mediação será feita pelo juiz Luís Eduardo Soares Fontenelle. Informações sobre acesso, inscrição, etc, podem ser obtidas no site https://www.trtes.jus.br/portais/escola-judicial/comunicacao/eventos/conteudo/292-amatra-es-comemora-30-anos-com-evento .

12/05/2021, quarta, 18h. Caso Cedric Herrou e suas repercussões. Exposição de Luciana Cardoso Barzotto (Do Grupo de Pesquisa Direito e Fraternidade: Direitos Humanos e Direitos Fundamentais - UFRGS). Debatedores: Guilherme Guimaraes Feliciano (Professor USP), Thiago Santos Aguiar de Padua (Professor Mestrado UDF) e Katia Magalhaes Arruada (Professora Mestrado UDF). Evento realizado pelo Mestrado em Direito das Relações Sociis e Trabalhistas do UDF, pela USP, pelo PPG em Direito da UFRGS, com transmissão pelo link bit.ly/2SAjP67 . 

12/05/2021, quarta, 19h. Trabalho & Negócios - Recomeçar é a proposta. Na primeira live do Movimento Trabalho e Negócios, a representante do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Alagoas receberá Thiago Falcão, presidente da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) em Alagoas, que abordará o tema “Recomeçar é a Proposta”. A transmissão da live ocorrerá nos perfis @rosemeirelamarca e @abraselal do Instagram. 

12/05/2021, quarta, 20h. Desmitifcando as provas digitais. Com as Juízas do TRT 12, Patrícia Pereira de Sant'Anna e Danielle Bertachini. Evento realizado pela Amatra 12, com transmissão pelo Instagram @amatra12brasil. 

13/05/2021, quinta, 10h30min. “Juízes Negros: Perspectivas Antidiscriminatórias”.  Mediada pelo diretor de Direitos Humanos da AMATRA-2, o juiz do Trabalho Ademar Silva Rosa, a roda reunirá duas magistradas e um magistrado do TRT-2: a desembargadora e ex-presidente do Tribunal Rilma Hemetério, primeira negra a presidir uma Corte no país, a juíza do Trabalho Pollyanna Nunes Araújo e o juiz do Trabalho Luiz Evandro Vargas Duplat Filho. Evento realizado pela Amatra 2, com certificação de 1h30min de horas-aula pela Escola Judicial do TRT2. Transmissão pelo Youtube, via link https://www.youtube.com/watch?v=9IWXEr_rh00 .  

13/05/2021, quinta, 19h. Conferência Temática: Trabalho Escravo Contemporâneo. Evento realizado pela ENM - Escola Nacional da Magistratura, com transmissão pelo Youtube, no canal da Escola: https://www.youtube.com/ENMmagistratura . 

14/05/2021, sexta, 09 às 12h. Prestação de serviços públicos por organizações sociais: legalidade e consequências - uma abordagem abrangente: a visão do MPE, da PGE, do MPT e das O.S. Palestrantes: Dra. Milena Cristina Costa (Procuradora do Trabalho), Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo (Advogada Trabalhista), Dra. Fabiana Lemes Zamalloa do Prado (Promotora de Justiça/GO), Dra. Juliana Diniz Prudente (Procuradora Geral do Estado/GO). Evento realizado pelo TRT18, com transmissão pelo Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=YoPsC4-oLXI .  

14/05/2021, sexta, 09h30 às 12h. Seminário Abuso e Exploração Sexual Infantil.  Abertura: Apresentação da artista Elizabeth Alves com o tema: 18 de Maio – Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes: o Caso Araceli, onde tudo começou. - Palestrantes: Mário Volpi (UNICEF), Benedito Rodrigues dos Santos (OIT Brasil),  Juíza Elinay Almeida Ferreira (TRT8), Marcelo Gondim (Polícia Rodoviária Federal) e Desembargadora Ivani Contini Bramante (Presidente da Comissão do Trabalho Seguro e Infantil do TRT2).  Realização conjunta dos TRTs 1, 2, 3, 15 e 17. Transmissão pelo link da Escola Judicial do TRT2 no Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=LxlDUWO0uIc  . Haverá certificado de participação para magistrados e servidores da JT. 

14/05/2021, sexta, 17h30min. Live Ciência em Pauta - o futuro da pandemia. Com Pedro Hallal (Doutor em Epidemiologia) e Alexandre Zavascki (Médico Infectologista). Evento realizado pela Amatra 4, com transmissão pelo Youtube, no canal da Associação: https://www.youtube.com/user/AMATRA4 . 

17/05/2021, segunda, 20h. A LGPD e a Justiça do Trabalho. Com Mauro Schee (advogado) e Farley Ferreira (Professor e Juiz do Trabalho, TRT2). Transmissão pelo Instagram, nos canais @mauroscherr e @professorfarleyferreira.  

24/05/2021, segunda, 10h. Diálogo das Fontes: Indenização suplementar e aspectos práticos na aplicação da decisão do STF - ADCs 58 e 59 - Mediadora: Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues - Juíza do TRT15 Docente: Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani - Desembargador do TRT15 Docente: Alessandro Tristão - Juiz do TRT15. Evento realizado pela Escola Judicial do TRT15, com transmissão pelo Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=zKcwAIZB1_0 . 

Gravação de conversa telefônica sem autorização judicial é prova ilícita?

QUARTA TURMA DO TST JULGA PROCEESSO DA 10a REGIÃO E CONFIRMA VALIDADE DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA SEM CONHECIMENTO DE UM DOS INTERLOCUTORES 768x768

 

A Quarta Turma do TST, ao julgar recurso oriundo de processo da 10ª Região, confirmou a validade da gravação de conversa telefônica, feita por um dos participantes da conversa, mas com o desconhecimento de um dos interlocutores (processo RR 281-72.2016.5.10.0104).

 

 Essa questão produziu e ainda produz debates na área jurídica.

 

A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, XII, que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

 

No âmbito penal, excepcionalmente se admitia a validade da quebra do sigilo telefônico sem ordem judicial prévia, quando para beneficiar o réu, haja vista o conflito, nessa questão, entre o sigilo da comunicação e a liberdade.

 

Com a Constituição Federal, se instaurou também o debate, no âmbito dos processos trabalhistas, acerca da validade da conversa gravada por um dos interlocutores. Afinal, frise-se, a princípio a Constituição Federal só autorizava a violação do sigilo telefônico para fins penais, e com ordem judicial prévia.

 

No entanto, aos poucos foi se construindo jurisprudência no sentido de que essa prova, no âmbito cível/trabalhista, seria possível quando quem fez a gravação foi um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro. É justamente esse o caso oriundo da 10ª região, que reconheceu ainda a legitimidade da gravação feita por terceiro, mas com anuência de um dos interlocutores.

 

Há, contudo, quem divirja dessa utilização, defendendo que quando um dos interlocutores sabe da gravação, em detrimento dos outros, ele pode direcionar a conversa em determinado sentido.

 

A gravação de conversa telefônica é de utilização cada vez mais crescente nos processos trabalhistas, haja vista a facilidade de gravações de conversas nos telefones celulares. É também crescente a gravação de mensagens de voz ou de mensagens escritas.

 

 

Gestão Financeira do Servidor em tempos de crise e pandemia

Palestra Gestão Financeira 768x768

 

Em tempo de incerteza, crise e pandemia, a gestão financeira do servidor/agente público é ainda mais importante!

 

Vamos falar disso?

 

Convidamos os sócios diretores da empresa “Meu Consultor Financeiro”, Bruno Pessamilio e Afrânio Alves, para uma “live” conosco, via Youtube, no dia 12/06/2020, sexta-feira da próxima semana, às 17 horas. A transmissão é no canal da Amatra 10 no Youtube.

 

O que posso fazer para maior controle de meus gastos? Quais técnicas e dicas práticas posso adotar? O que devo priorizar? Qual caminho não devo trilhar? Como planejar o meu futuro financeiro?

 

Esperamos todos vocês para refletir sobre essas questões. Até lá!

31 de maio - Dia Mundial contra o Tabagismo - Você sabia que a CLT trata do pagamento de salários com cigarros?

Em 1987 a OMS instituiu o dia 31 de maio como o dia anual e mundial de combate ao Tagabismo, a fim de alertar a sociedade sobre os males do cigarro.
Você sabia que, curiosamente, a CLT trata do pagamento de salários com cigarros?
O valor que o empregador paga ao trabalhador como contraprestação pelos seus serviços é o salário, que deve ser pago majoritamente em pecúnia, ou seja, em dinheiro. No entanto, a CLT permite que parte do salário seja pago “in natura”, mediante fornecimento de alimentação, habituação e vestuário, entre outras parcelas. A fim de evitar abusos, limita o percentual do salário que pode ser pago “in natura”, que é de 25% para a habitação e 20% para a alimentação.
No entanto, o artigo 458 da CLT dispõe que “em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcóolicas ou drogas nocivas”.
Essa prática de pagamento de parte dos salários com cigarros existia principalmente em trabalhos no meio rural ou em relações precárias ou informais de trabalho, e ainda que tenha sido amplamente reduzida, ainda existe, principalmente em relações de trabalho que se aproximam ao trabalho na condição análoga à de escravo. Por tudo isso, não pode ser tolerada.
E se, de toda sorte, restar evidenciado que um trabalhador recebia parte de seus salários em cigarros? A questão é controversa, e ainda que irregular a conduta patronal, a tendência é que o valor econômico dos cigarros recebidos seja considerado na fixação de qual era o salário mensal do trabalhador. Caso contrário, o empregador se beneficiaria por fazer o pagamento de parte dos salários na forma de cigarros.
Trabalhadores e empregadores, fiquem atentos!

Justiça do Trabalho do DF concede tutela para pagamento do benefício emergencial a trabalhador com contrato de trabalho suspenso

O MM. Juiz do Trabalho Gilberto Augusto Leitão Martins, titular da 22a Vara do Trabalho de Brasília/DF, apreciou pedido em mandado de segurança contra a União, referente a ato de indeferimento do benefício emergencial. O trabalhador, com contrato suspenso, não recebeu a parcela, constando informação indevida em seu cadastro ("mandato eletivo"), razão pela qual o MM. concedeu a segurança pleiteada, em caráter liminar.
Segundo a decisão, por estar o benefício emergencial intrinsecamente associado ao contrato de trabalho, sendo devido tão somente àqueles com contrato suspenso, “trata-se de questão que envolve a prestação de trabalho e a própria execução do contrato de trabalho, havendo naturalmente de desaguar na Justiça do Trabalho, constitucionalmente vocacionada ao conhecimento de causas com raiz na prestação do trabalho por pessoa natural, art. 114 da Constituição” (processo 419-52.2020.5.10.0022). #covid19 #justiçadotrabalho #justiçadotrabalhoatuante #justiçanãopara

Palestra/Live - Rito Alternativo Emergencial - Justiça do Trabalho e a Pandemia

Na próxima terça-feira faremos mais uma "live" da Amatra 10, desta vez com o Juiz do Trabalho Antonio Umberto de Souza Júnior.

Muitas varas da 10a região estão adotando o rito de recebimento de defesas na forma do CPC. Em que isso impacta o processo trabalhista? Os tempos/prazos para apresentação de defesa, de emenda à inicial, de emenda à defesa, de apresentação de protestos, continuam os mesmos? Qual o adequado prazo para defesa e qual é seu marco inicial?

Por outro lado, quais as consequências processuais da adoção das audiências por videoconferência?

Essas e outras questões vamos debater na próxima terça.

O Juiz Antonio Umberto tem se dedicado muito ao estudo dessas questões trabalhistas relacionadas à pandemia e é sempre muito bom ouvi-lo.

Por favor, reservem em suas agendas.

25 de maio - Dia Nacional da Adoção

Você sabia que a lei 13509/2017, fazendo justiça às mães adotivas, reconheceu a elas a garantia provisória no emprego e a licença-maternidade? A partir dessa lei, a mãe adotiva tem garantida a proteção do emprego da mesma forma que a mulher gestante, só que o período tem como início a concessão da guarda provisória. Essa alteração foi objeto do artigo 391-A, parágrafo único da CLT.

 

A lei não é clara acerca do período total de garantia provisória de emprego. No caso da gestante, vai da confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. No caso da adoção, tem se entendido que o prazo, então, seria de 5 (cinco) meses após o início da adoção ou guarda provisória.

 

Da mesma sorte, a trabalhadora que adotar ou obtiver guarda judicial para adoção de criança tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias – ou 6 (seis) meses, se a empresa por participante do programa “Empresa Cidadã -, à semelhança do que ocorre com a mãe biológica.

 

Essa alteração ensejou a criação do artigo 392-A, da CLT, que também prevê que, no casal, apenas um dos adotantes/guardiães terá direito à licença maternidade.

 

No caso de casais homossexuais, portanto, e em uma leitura mais estrita do artigo 392-A da CLT só uma das mulheres terá direito à licença-maternidade e à garantia provisória de emprego, mas já existem ações na Justiça do Trabalho que questionam a possibilidade de dupla licença, e ainda, que esse direito seja reconhecido aos homens homossexuais, quando pais adotivos, notadamente após o julgamento da ADI 4277, que tratou da união estável entre pessoas do mesmo sexo.

 

À mãe adotiva também é resguardado o direito de intervalo para amamentação de seu bebê, até que ele complete 6 (seis) meses de idade (art. 396, CLT).

 

Por outro lado, aos pais adotantes é garantido o direito à licença-paternidade, que é de 5 (cinco) dias após o parto (CF, art. 10, parágrafo 1º do ADCT) – e nesse caso, 5 (cinco) dias a partir da adoção ou guarda provisória -, e pode chegar a 15 (quinze) dias, caso a empresa empregadora participe do Programa Empresa Cidadã. Essa alteração veio com a lei 13257/2016, que expressamente prevê sua extensão aos pais e mães adotivos.

 

Empregadores e trabalhadores, fiquem atentos!

Live - Efeitos da pandemia em contratos desportivos

No próximo dia 25/5/2020, às 19 h, o Juiz do Trabalho Marcos Ulhoa Dani, que integra os quadros do TRT-10a Região, fará uma palestra/live no canal da Amatra 5 no Instagram. O tema é muito pertinente: os efeitos da pandemia nos contratos desportivos. Sem jogos de futebol, como ficam os contratos dos atletas profissionais? Se retornarem os jogos, e um deles contrair a Covid, o clube pode ser responsável? É possível ter redução salarial dos atletas profissionais?

Parabéns à Amatra 5 pela iniciativa. Vamos assistir com atenção!.

13/5/2020 – 132 anos da Abolição da Escravatura no Brasil

No dia 13/05/2020 comemoramos os 132 anos da assinatura da Lei Áurea, que aboliu a escravatura no Brasil. O Brasil, juntamente com Porto Rico e Cuba, foi um dos três últimos países da América a abolir a escravatura, ainda que antes tenham ocorrido iniciativas para minorar um pouco a escravatura, como a Lei Eusébio de Queirós, a Lei do Ventre Livre e a Lei dos Sexagenários.

 

A prática da escravatura e a sua tardia abolição no Brasil trouxeram efeitos nefastos ao Estado e à Sociedade brasileiros. Herança desse tempo, o trabalho ainda é visto por muitos como algo menor, imposto, e por isso, não tem a devida valorização e proteção. Por outro vértice, a discriminação racial persiste no Brasil. Pesquisas indicam que o desemprego é maior entre a população negra, bem como é maior ali o grau de trabalho informal. O salário dos trabalhadores negros é mais baixo que o salário dos não-negros, mesmo para funções idênticas, e para as mulheres negras, a diferença salarial é anda maior. 

 

Existem normas e leis no Brasil que tratam dessa delicada questão. Na CF, já o artigo 1º prevê que é objetivo da República Brasileira a redução das desigualdades sociais, e promover o bem de todos, sem preconceitos de raça e cor (entre outros) (art. 3º). O art. 5º, caput, da CF, prevê que todos são iguais perante a lei, e que ninguém será submetido a tratamento degradante (inciso III). No art. 7, XXX, proíbe a CF a distinção de salário fundada na cor.

 

A lei 9029/1995, em seu artigo 1º, proíbe qualquer discriminação para acesso ou manutenção no emprego em razão de raça ou cor, e prevê que o empregado despedido em razão disso tem direito à reparação pelo dano moral, além de reintegração/indenização pelo período de afastamento.

 

A despeito desse arcabouço legislativo, existem trabalhadores que não apenas são discriminados, mas trabalham em condições análogas às de escravo, incluindo-se aí trabalhadores não negros. É a escravidão moderna, que abrange não apenas o trabalho forçado em sentido estrito, mas a submissão a jornada exaustiva e condições degradantes de trabalho, restrição da locomoção do trabalho, inclusive em razão de dívida contraída com o empregador; vigilância ostensiva do local de trabalho; retenção de documentos do trabalhador como forma de impedir seu desligamento do trabalho. Essa escravidão moderna é vista no trabalho rural, mas também ocorre em trabalho urbano, principalmente com trabalhadores estrangeiros.

 

 A Fiscalização do Trabalho (anteriormente vinculada ao Ministério do Trabalho) e o Ministério Público do Trabalho têm importante atuação nesse tema, culminando na propositura de ações na Justiça do Trabalho. Há projetos legislativos para que a Justiça do Trabalho tenha também a competência penal nessa área, já que é crime a redução de pessoa à condição análoga à de escravo (art. 149, CP).

O julgamento da ADI 3395/STF

Análise da competência da Justiça do Trabalho para os servidores com vínculo jurídico-administrativo

Autores: Noemia Porto e Marco Antonio Freitas

O Estado brasileiro é um importante tomador de serviços e mantém diversas relações, algumas de índole contratual, com os
trabalhadores dedicados à implementação de políticas públicas ou à prestação de serviços.
Essas relações laborais são disciplinadas por diferentes regimes, como os vínculos empregatícios, regidos pela CLT, os cargos
públicos, de natureza estatutária, e os vínculos administrativos. Há, ainda, as hipóteses em que, sem prestar concurso público
ou processo seletivo, a vinculação se estabelece entre trabalhador e Administração Pública violando norma constitucional
(art. 37, II). Mas, em todos os casos, tem-se, inevitavelmente, relação de trabalho.

A Emenda Constitucional (EC) nº 45, promulgada em 30 de dezembro de 2004, modi?cou sensivelmente a competência da
Justiça do Trabalho estabelecida no art. 114 da CF/1988, ampliando o espectro de abrangência das causas a ela submetidas.
Abandonou-se a ideia de que ali somente seriam resolvidos os con?itos que envolviam empregados e empregadores,
acrescentando-lhe diversas outras matérias antes decididas pelos outros ramos do Poder Judiciário.
A alteração mais substancial veio por meio do inciso I do art. 114, ao prever a competência laboral para as ações oriundas da
relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios. A premissa jurídica para a competência especializada foi estabelecida tendo
como norte as relações de trabalho, e não apenas as relações de emprego.
O método de interpretação literal desse dispositivo constitucional nunca permitiu outra conclusão senão a de que qualquer
con?ito surgido entre a Administração Pública federal, estadual ou municipal e seus servidores deveria ser dirimido na Justiça
do Trabalho. Observe-se que na regra promulgada não existe ressalva, para ?ns de de?nição da competência, quanto ao
regime jurídico ou a forma de contratação desses trabalhadores.
Porém, logo após a promulgação do novo texto, já em 25 de janeiro de 2005, foi protocolada a ADI 3395, em que foi deferida
liminar que, sob a lógica do método histórico de hermenêutica jurídica, adotou, para ?ns de controle de constitucionalidade, a
técnica da “interpretação conforme”, para de?nir o alcance mais restritivo do inc. I do art. 114 da CF/88.
A decisão suspendeu a possibilidade de qualquer entendimento no sentido de que caberia à Justiça do Trabalho a apreciação
de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem
estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

A partir daí, a construção da jurisprudência infraconstitucional se deu a partir
da delimitação das expressões “relação de ordem estatutária” e “relação de
caráter jurídico-administrativo”, isto é, se seriam sinônimos ou indicariam
situações jurídicas diferentes.

A primeira delas não demandou muita discussão, já que se tratava da hipótese de servidor (em sentido estrito), selecionado
em certame público, nomeado para ocupar cargo que se sujeitava a um regime jurídico instituído por meio de lei federal,
estadual ou municipal que estatui regras próprias para a categoria (isto é, um estatuto). Nesses casos, a competência seria da
Justiça Comum. Até aqui a questão contemplava certo consenso interpretativo acerca do alcance da decisão vinculante do
STF.
Já quanto à segunda, a consolidação do que seria uma relação jurídico-administrativa do servidor público aconteceu
primordialmente a partir da interpretação do STF e, em seguida, do STJ.
Com efeito, o STF decidiu, com repercussão geral, que a competência seria da Justiça Comum para as ações de trabalhador
temporário, submetido a regime especial, nos moldes do art. 37, IX, da CF/1988 (RE 573.202/AM).
Ocorre que esse trabalhador, para se inserir no regime especial, submete-se a processo seletivo público. O mesmo
entendimento foi aplicado pelo STJ (CC 160644/PR, 2018), que ainda estendeu o conceito de relação jurídico-administrativa
para o servidor contratado verbalmente sem concurso público (CC 14417/MS, 2016) e o servidor terceirizado que alegava a
nulidade da interposição de sua mão de obra e pleiteava o reconhecimento do vínculo direto com a Administração Pública (CC
135523, 2014).
O TST, por sua vez, tem súmula de jurisprudência (nº 363), que foi rati

NOEMIA PORTO – Juíza do Trabalho e Presidente da Anamatra. Pesquisadora do Grupo Percursos, Narrativas e Fragmentos: História do Direito e do
Constitucionalismo (CNPq/UnB)
MARCO ANTONIO FREITAS – Juiz do Trabalho e Diretor de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do
Trabalho (ANAMATRA).

12/05 - Dia da Enfermeira e do Enfermeiro

No dia 12/5, comemora-se o dia do profissional de enfermagem. Às enfermeiras e enfermeiros do Brasil, que muitas vezes acumulam empregos e jornadas de trabalho e laboram em condições inadequadas, registramos a nossa gratidão, ainda maior nesse momento de pandemia.

Aproveitando o dia, você sabia que, no geral, os enfermeiros têm direito ao recebimento do adicional de insalubridade? O direito não é estabelecido por função, mas pelo contato habitual com pacientes. Pela NR-15, anexo 14, o profissional em contato habitual com pacientes em hospitais, enfermarias, ambulatórios e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), ao passo que o se o contato habitual ocorrer com pacientes em situação de isolamento por doenças infecto-contagiosas, o adicional deve ser pago em grau máximo (40%). Não raro, a questão do nível do adicional de insalubridade  é discutida na Justiça do Trabalho, sendo necessário distinguir as doenças contagiosas em geral, como gripes, pneumonias, daquelas doenças contagiosas cujo grau de contágio ou de risco é tal, que impõe ao paciente o isolamento em áreas específicas da unidade hospitalar/ambulatorial, como é o caso de algumas menigites, gripe H1N1, e mais recente, o paciente com COVID.

Empregadores e trabalhadores, fiquem atentos!

No Dia das Mães, você sabe quais são os direitos da Mãe trabalhadora?

No Dia das Mães, é importante refletir sobre a proteção aos direitos da empregada que é mãe. Essa proteção se inicia com a gestação, destacando-se:
1) a proteção contra a despedida imotivada (despedida sem justa causa), a partir da confirmação da gravidez. A jurisprudência tem entendido que a data em que se confirma a gravidez inicia o período de garantia provisória de emprego, mesmo que a gestante tenha conhecimento posterior da gestação. A garantia provisória de emprego vai da confirmação até 5 (cinco) meses após o parto, tendo a Ministro do STF Edson Fachin concedido liminar para, no caso de parto prematuro com internação, os 5 (cinco) meses se iniciarem com a alta hospitalar;
2) a vedação de exigência de exame de gravidez para fins de admissão ou discriminação de admissão em decorrência da gravidez
3) licença-maternidade, com pagamento do salário-maternidade, pelo período de 120 dias, e que pode se estender a 180 dias por acordo coletivo ou por adesão da empregadora ao Programa Empresa Cidadã;
4) dispensa do horário de trabalho necessário para a realização de exames de pré-natal;
5) afastamento de atividades insalubres, sem prejuízo do salário, inclusive do adicional de insalubridade;
6) 2 (dois) descansos de meia hora cada um, para amamentação, até o filho completar 6 (seis) meses de idade, sendo que as empresas com mais de 30 (trinta) empregadas devem dispor de local no trabalho adequado à amamentação;
7) o direito a faltar ao trabalho pelo menos 1 (uma) vez por ano, para acompanhar o filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;
8) acesso à creche instalada ou fornecida pela empresa, ou, no seu lugar, o pagamento do auxílio-creche, para auxiliar no custeio da educação/creche de filhos até os 6 (seis) anos de idade, devido nas empresas com mais de 30 empregadas.
Empregadores e trabalhadores, fiquem atentos! #direitodotrabalho#justiçadotrabalho#diadasmães

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