O MM. Juiz do Trabalho Antônio Umberto de Souza Junior, Juiz Titular da MM. 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, apreciou pedido de tutela de urgência, formulado em sede de mandado de segurança, impetrado por uma trabalhadora que teve indeferido o pedido de benefício emergencial.
Segundo a decisão, a trabalhadora teve o contrato de trabalho suspenso por 60 dias, nos termos da lei 14020/2020 (MP 936), mas ao postular o benefício emergencial – que é uma compensação paga pelo Estado, proporcional ao salário suprimido -, teve o benefício negado, pelo fato de receber auxílio-acidente. É oportuno destacar que o auxílio-acidente não se confunde com o auxílio-doença por acidente de trabalho. Ele é pago ao segurado que após um acidente, tem sequelas que levam à redução da sua capacidade laborativa, e pode ser pago mesmo que a pessoa tenha um vínculo de emprego ativo e formal.
Na decisão, o Magistrado destaca que ainda que a lei 14020/2020 vede o pagamento do benefício emergencial àquele que recebe benefícios previdenciários, o auxílio-acidente é uma das poucas exceções a essa regra.
Aponta ainda que “é compreensível que, em uma operação de tamanha magnitude como é o esforço governamental para pagamento do benefício emergencial a todos empregados com contratos suspensos ou com renda e horário reduzidos, possam ocorrer falhas gerais ou pontuais no exame da documentação anexada pelas empresas ou no cruzamento de dados nas bases oficiais, mas as consequências de tais erros são insuportáveis para os empregados injustamente frustrados, sem atividade, com medo do desemprego rondando seu lar e sem nenhuma renda”.
Ao fina, o Juiz concedeu a tutela de urgência, para determinar ao Estado que realize o pagamento do benefício emergencial.
É a #justiçanãopara e #justiçadotrabalhoatuante!