ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
DA 10ª REGIÃO - AMATRA-10
A Assembleia - Geral da AMATRA-10 — Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região, em reunião especial realizada em 07 de março de 2013, resolveu aprovar nova redação ao Estatuto Social, conforme segue, a qual sofreu alteração em assembleia realizada no dia 09 de dezembro de 2020:
"ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO — AMATRA-10:
CAPÍTULO I
OBJETIVOS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 1º. A AMATRA-10 – Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região, sociedade civil sem fins lucrativos, constituída por prazo indeterminado, com sede e foro na Cidade de Brasília – Distrito Federal, tem por objetivos precípuos:
I – velar pelos direitos, interesses, garantias e prerrogativas dos Magistrados da Justiça do Trabalho, ativos e aposentados, e pela unidade da Magistratura em geral;
II – pugnar pelo respeito e acesso ao Poder Judiciário brasileiro, pela independência e autonomia de seus Juízos e Tribunais, e pelo prestígio, aprimoramento e fortalecimento da Justiça do Trabalho;
III – promover os valores do Estado Democrático de Direito, por meio de iniciativas que envolvam a promoção e difusão dos direitos humanos fundamentais, mediante parcerias e convênios com órgãos públicos e entidades congêneres da sociedade civil;
IV – defender e representar os interesses e prerrogativas dos associados perante as autoridades e entidades nacionais e internacionais;
V – representar processualmente seus Associados, judicial ou extrajudicialmente, quando expressamente autorizada, para defender seus interesses, direitos, garantias e prerrogativas, e ainda assisti-los ou postular em nome próprio sempre que relacionada a questão aos demais objetivos da Associação.
VI – promover maior aproximação, cooperação e solidariedade entre os Magistrados, ativos e aposentados, de todos os ramos do Poder Judiciário;
VII – promover convênios na área de saúde e de assistência social aos Associados e respectivas famílias, bem assim convênios com empresas, entidades civis de consumidores e sociedades cooperativas, destinados à aquisição de bens e serviços;
VIII – promover atividades de caráter sociocultural e desportivas e firmar convênios com entidades jurídicas, associações e clubes esportivos e sociais para tais fins;
IX – promover a realização de conferências, seminários e encontros para o debate de assuntos jurídicos, econômicos, filosóficos e sociológicos de caráter doutrinário ou prático, relacionados ao Direito e à Justiça, inclusive os afetos à Magistratura do Trabalho;
X – celebrar convênios e parcerias com instituições de ensino públicas e privadas, destinados à realização de cursos, conferências e seminários para o debate de assuntos de caráter doutrinário ou prático relacionados ao Direito e à Justiça;
XI – editar publicações em caráter oficial para a divulgação de suas atividades e outras de interesse da Magistratura;
XII – editar revista para divulgação de doutrina e jurisprudência, notadamente as elaboradas por seus Associados;
XIII – colaborar com associações congêneres.
Art. 2º. A AMATRA-10 poderá filiar-se às Associações Nacionais de Magistrados que intentem semelhantes objetivos sociais, representando nestas e perante os Tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário os interesses, direitos e prerrogativas de seus Associados.
Art. 3º. A AMATRA-10 constitui-se como entidade não dotada de caráter partidário ou religioso, sendo vedado seu envolvimento em defesa de organizações, agrupamentos ou tendências dessa natureza.
CAPÍTULO II
ASSOCIADOS
Art. 4º. O quadro social é composto por:
I – Associados Efetivos, assim considerados:
a) os Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região, ainda que aposentados ou em disponibilidade;
b) os Magistrados que, oriundos da 10ª Região, passem a atuar em outro Tribunal Regional do Trabalho;
c) os Ministros do Supremo Tribunal Federal oriundos da Justiça do Trabalho e os do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive aposentados;
d) os pensionistas de Magistrados da 10ª Região da Justiça do Trabalho, enquanto perdurar tal condição;
II – Associados Beneméritos, assim considerados os que forem distinguidos com tal honraria pela Assembleia Geral.
Art. 5º. O ingresso no quadro social será formalmente solicitado pelo interessado, mediante a apresentação de formulário próprio, valendo a partir do respectivo protocolo na secretaria da Associação.
- 1º. O ingresso de Associado será divulgado na forma do art. 23, § 6º, podendo qualquer outro Associado apresentar impugnação à Assembleia Geral, no prazo de quinze dias, justificadamente, aplicando-se, no que couber, o contido no art. 13, e garantida a ampla defesa ao impugnado.
- 2º. O Magistrado que passar a atuar em outra Região deve formular requerimento específico de permanência no quadro social da AMATRA-10, na forma do disposto na alínea “b” do inciso I, do art. 4º.
Art. 6º. Os Associados poderão inscrever como seus Dependentes:
I – o cônjuge ou o companheiro declarado partícipe de união estável;
II – os filhos e enteados, enquanto civilmente incapazes, ou se estudantes, até completarem 24 anos;
III – os pais, avós e sogros, desde que qualificados como dependentes para fins fiscais ou previdenciários, ou que assim sejam reconhecidos;
IV – os que, por decisão judicial, tenham sido colocados sob sua guarda e responsabilidade, enquanto perdurar tal situação.
- 1º. À Diretoria Executiva cabe rejeitar o requerimento de inscrição de Dependente que não se enquadre nas hipóteses deste artigo, facultando-se ao requerente impugnar tal decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua ciência.
- 2º. A impugnação deve ser apreciada também no prazo de 15 (quinze) dias, pela Diretoria Executiva, contados do respectivo protocolo na secretaria da Associação. Mantida a decisão, o requerente poderá apresentar recurso à Assembleia Geral, na forma do art. 13.
Art. 7º. São direitos dos Associados Efetivos, na forma prevista neste Estatuto:
I – frequentar a sede da Associação e participar de suas atividades;
II – integrar a Assembleia Geral e participar de suas deliberações e convocar sua instalação, atendidas as exigências estatutárias;
III – votar, inclusive por correspondência, resguardado o sigilo, e ser votado, observadas as condições estabelecidas para as eleições;
IV – encaminhar propostas e requerimentos à Assembleia Geral, à Diretoria ou ao Conselho Fiscal;
V – obter assistência jurídica, prestada pela AMATRA-10, nas questões relativas ao exercício da função judicante, ou diretamente relacionadas à carreira e à remuneração;
VI – beneficiar-se de programas sociais e convênios instituídos pela Associação;
VII – participar das listas de discussão na internet, privativas dos Associados;
- 1º. Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos entre os Associados Efetivos, excetuados os inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, os membros de outras carreiras estatais, os que exercem a magistratura em outras regiões e os pensionistas.
- 2º. Apenas podem votar nas reuniões da Assembleia os Associados Efetivos quites com as contribuições e com as demais obrigações sociais.
- 3º. Aos Associados Beneméritos são garantidos os direitos previstos no inciso I.
Art. 8º. São obrigações primordiais dos Associados:
I – participar com cordialidade das reuniões e eventos promovidos pela AMATRA-10;
II – manter atualizados seus cadastros junto à Associação;
III – recolher as contribuições ordinárias e extraordinárias;
IV – colaborar para a dignidade da Associação;
V – defender as prerrogativas da Justiça e da Magistratura, comunicando sua violação;
VI – cumprir o presente Estatuto.
Parágrafo único. Os Associados Beneméritos não estão sujeitos à obrigação de pagamento das contribuições previstas no inciso III.
Art. 9º. Os Dependentes devem respeito aos Associados em geral e gozam dos direitos e prerrogativas conferidas pela Assembleia Geral ou pela Diretoria, vedada, a qualquer modo, a concessão de capacidade eleitoral ou deliberativa.
Art. 10. Os Associados e seus Dependentes não respondem pelas obrigações da associação, nem mesmo subsidiariamente.
Art. 11. Exceto para o Associado Benemérito (art. 4º, II), à Diretoria Executiva cabe decretar a perda da condição de associado quando não mais ocorrente a condição de Magistrado da 10ª Região, ressalvada a hipótese de opção pela permanência do vínculo associativo do Magistrado que passe a atuar em outro Regional.
- 1º. O requerimento formal de desligamento do Associado importa automática desfiliação, a partir de seu protocolo na secretaria da AMATRA-10.
- 2º. No caso de refiliação, os direitos garantidos no art. 7º, incisos III e V somente poderão ser exercidos depois de transcorridos 120 (cento e vinte) dias da data do protocolo do respectivo requerimento na secretaria da Associação;
- 3º. As alterações do Quadro Associativo e as relativas aos Dependentes, serão divulgadas na forma do art. 23, § 6º, restando sempre facultada aos Associados a impugnação à Assembleia Geral, conforme § 1º do art. 5º.
- 4º. A perda da qualidade de Associado acarreta a concomitante desfiliação dos respectivos Dependentes.
- 5º. Cabe à Diretoria Executiva, também, decretar a perda da qualidade de Dependente quando não mais ocorrentes as condições exigidas pelo art. 5º deste Estatuto.
- 6º. A perda da condição de Associado Benemérito depende de deliberação da Assembleia Geral, exceto a pedido do próprio Associado, quando se dará de forma automática, a partir do protocolo do respectivo requerimento na secretaria da Associação.
- 7º. A perda da condição de Associado será objeto de procedimento próprio, cientificando-se o interessado (Associado/Dependente) para, querendo, apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias. (antigo art. 13)
Art. 12. Em caso de ofensa à integridade física ou moral de outro Associado ou dilapidação ou prejuízo, de forma dolosa, ao patrimônio da Associação, a Diretoria Executiva recomendará à Assembleia Geral a perda da condição do associado.
Art. 13. O desrespeito às obrigações sociais, por qualquer Associado ou Dependente, importa censura ou suspensão dos direitos do faltoso, pelo prazo máximo de trinta dias, por decisão da Assembleia Geral; no caso de reiteração de falta disciplinar apenada com suspensão, fica o faltoso sujeito à exclusão, também por decisão da Assembleia Geral, conforme recomendação da Diretoria Executiva.
Art. 14. Contra as decisões da Diretoria Executiva, baseadas no presente CAPÍTULO II, caberá recurso para a Assembleia Geral, no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se ao recorrente a sustentação oral, servindo como relator o Presidente da Associação ou seu substituto estatutário.
Art. 15. A todos os associados, efetivos e beneméritos, assim como aos dependentes, fica expressamente garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório quando houver qualquer interesse sendo contraposto, podendo exercê-lo observados os procedimentos próprios.
CAPÍTULO III
PATRIMÔNIO E GARANTIAS FINANCEIRAS
Art. 16. O patrimônio da Associação será formado:
I – pelas contribuições dos Associados, ordinárias e extraordinárias;
II – pelos bens imóveis e móveis adquiridos e seus rendimentos;
III – pelos legados e doações recebidas;
IV – por receitas oriundas de contratos, convênios ou parcerias firmadas com terceiros, como eventos, cursos ou publicações, desde que relacionados com sua finalidade institucional e que não colidam com preceitos éticos inerentes à atividade da Magistratura;
V – pelos créditos cedidos pelos Associados em decorrência de avais ou fianças executadas;
VI – por fundos adquiridos a outros títulos;
VII – por taxas cobradas por serviços prestados em benefício de Associados ou terceiros, sempre atendida a finalidade institucional.
- 1º. A Diretoria manterá registro pormenorizado dos bens que integram o patrimônio social e escrituração contábil conforme exigências legais.
- 2º. Os bens móveis, de consumo durável, serão inventariados e tombados, promovendo-se revisão periódica.
Art. 17. As receitas e despesas serão objeto de previsão orçamentária anual, proposta pela Diretoria, com assistência do Conselho Fiscal.
Art. 18. A receita é ordinária ou extraordinária, compreendendo a primeira as contribuições sociais mensais e outras fixadas pela Assembleia Geral e a segunda, as demais rendas de que tratam os incisos II a VII do art. 14.
- 1º. As contribuições ordinárias dos Associados serão devidas mensalmente, com bases e percentuais fixados pela Assembleia Geral, respeitado o quórum mínimo previsto no art. 26, § 3º.
- 2º. Poderão ser instituídas contribuições extraordinárias para fazer face às despesas imprevistas ou especiais, ou ainda para finalidades específicas, segundo valores ou percentuais instituídos pela Assembleia Geral e por prazo determinado.
Art. 19. As despesas serão ordinárias ou extraordinárias, conforme estejam ou não estabelecidas na previsão orçamentária. As despesas extraordinárias realizadas serão sempre comunicadas ao Conselho Fiscal e, sendo de valor equivalente a até 40 (quarenta) contribuições ordinárias, deverão ser precedidas de autorização do Presidente; acima de 40 (quarenta) contribuições mensais, será exigida autorização da Assembleia Geral.
Parágrafo único - A aquisição de patrimônio para a Associação independe de autorização prévia da Assembleia Geral, exceto quando constituir uso de receita superior à soma das contribuições mensais ordinárias, ainda que efetivada em parcelas sucessivas ou em se tratando de bem imóvel, de qualquer valor.
Art. 20. O patrimônio da Associação não poderá ser alienado ou onerado sem autorização da Diretoria, salvo quanto aos bens imóveis e aqueles cujo valor exceder a soma das contribuições mensais ordinárias, os quais dependem de decisão da Assembleia Geral.
Art. 21. Os Associados contribuirão, mensalmente e em idênticas bases, independentemente do grau judiciário de que são detentores, da categoria societária que integrem, ou do número de Dependentes inscritos, exceto os Associados Beneméritos, que estarão isentos de qualquer contribuição.
Art. 22. O Presidente da Associação poderá prestar, em nome da entidade, fianças e avais aos Associados, independentemente de autorização da Assembleia Geral, até o valor equivalente à margem consignável do pretendente e descrita no respectivo contracheque; os avais e fianças para valores superiores à margem consignável, e ainda as fianças e avais simultâneos, dependem de prévia autorização da Assembleia Geral.
- 1º. As fianças para os contratos de locação residencial ou similar poderão ser prestadas na forma estabelecida neste artigo.
- 2º. Em qualquer hipótese, o Associado que receber a garantia deverá autorizar, por escrito, o débito em conta bancária onde creditada sua remuneração (subsídios, proventos, pensões, vencimentos ou similares) para ressarcimento de eventual garantia que a Associação seja obrigada a cumprir.
- 3º. O Associado que receber fiança ou aval e deixar de cumprir sua obrigação pontualmente, implicando na tomada de medidas judiciais pela Associação, como primeiro e principal devedor, não mais poderá receber tal benefício, exceto seja, a critério exclusivo da Assembleia Geral, considerada justificada sua falta.
- 4º. A Diretoria poderá, em caso de urgência, conceder, “ad referendum” da Assembleia Geral, a garantia mencionada no art. 22, “caput”, parte final.
- 5º. Em qualquer hipótese, poderá o Presidente submeter a concessão da garantia a prévio parecer do Conselho Fiscal quanto à viabilidade econômica do contrato.
- 6º. Formalizada a garantia, o contrato afiançado ou avalizado e a autorização do Associado serão apresentadas ao conhecimento do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 23. A AMATRA-10 é composta dos seguintes órgãos:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal.
SEÇÃO I – ASSEMBLEIA GERAL
Art. 24. A Assembleia Geral, órgão soberano da Associação, será constituída pelos Associados efetivos, que estiverem quites e em pleno gozo de seus direitos associativos.
Art. 25. A Assembleia Geral reunir-se-á:
I – ordinariamente, para escolha dos integrantes da Comissão Eleitoral e eleições de nova Diretoria Executiva e de novo Conselho Fiscal;
II– extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da Associação, pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal, ou por pelo menos a décima parte do conjunto dos Associados efetivos e em pleno gozo de seus direitos, sempre com a indicação precisa do objeto da convocação.
III– em caráter especial, observados os quóruns próprios de instalação, para apreciação e aprovação da proposta de alteração estatutária, ou para a dissolução da Associação.
Art. 26. As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas mediante publicação pela imprensa, correspondência eletrônica ou impressa, por contato telefônico ou qualquer outra publicação usual da associação, sempre de forma a garantir a maior publicidade possível ao ato.
- 1º. A ampla publicidade deverá ocorrer mesmo nos casos em que a reunião de Assembleia Geral seja resultado de autoconvocação para prosseguimento de deliberações.
- 2º. As convocações ordinárias e extraordinárias observarão a antecedência mínima de 05 (cinco) dias, podendo o prazo mínimo de convocação ser reduzido a 24 (vinte e quatro) horas, a critério do Presidente, quando a relevância do objeto da convocação o exigir, ou ainda para referendo à decisão adotada pela Diretoria Executiva e própria da competência da Assembleia Geral.
- 3º. O quórum para instalação e deliberação, em primeira chamada, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, será o equivalente à maioria absoluta dos associados contribuintes e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a marcada para a primeira, será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do conjunto dos associados contribuintes, mais o Presidente ou quem lhe faça as vezes.
- 4º. A aprovação dependerá do voto da maioria dos presentes, exceto nos casos em que o Estatuto exigir quórum qualificado, detendo o Presidente voto de qualidade, sem prejuízo do seu direito regular ao voto na condição de associado.
- 5º. As atas das reuniões da Assembleia Geral, exceto quanto à da reunião especial de dissolução da Associação, serão assinadas por quem as presidir e por quem as secretariar, juntando-se a regular lista de presença.
- 6º. O resultado das deliberações em assembleia será comunicado aos associados pelos meios usuais da associação, inclusive eletronicamente.
- 7º. A convocação de assembleia para apreciação de proposta de alteração estatutária observará as regras específicas, previstas no CAPÍTULO VIII.
- 8º. As reuniões de Assembleia Geral poderão ocorrer virtualmente, através do sistema de videoconferência, ou qualquer outro recurso tecnológico que permita o debate e a expressão de voto entre os participantes, no momento da sua realização.
Art. 27. Compete à Assembleia Geral:
I – designar os membros da Comissão Eleitoral;
II – eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
III – decidir sobre a responsabilidade do Presidente ou do seu substituto, inclusive perda do cargo, quando não efetivar, no prazo definido neste Estatuto, a convocação para a deliberação sobre a medida adotada ad referedum pela Diretoria Executiva;
IV – apreciar as atividades da Diretoria Executiva;
V – deliberar em definitivo sobre as contas da Diretoria Executiva, após o pronunciamento do Conselho Fiscal, inclusive sobre eventual recurso interposto por qualquer Associado ou pela própria Diretoria, cessante ou eleita;
VI – autorizar a alienação ou gravame de bens do patrimônio da Associação, assim como a aquisição que comprometa mais que a soma das contribuições mensais;
VII – apreciar os recursos e impugnações contra as decisões da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal;
VIII – alterar o Estatuto;
IX – decidir sobre a dissolução da Associação;
X – deliberar sobre qualquer assunto submetido à sua decisão pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal, e nos demais casos previstos neste Estatuto;
XI – autorizar a aceitação de doações de pessoas estranhas ao quadro social;
XII – fixar contribuições devidas pelos associados;
XIII – apreciar a proposta orçamentária anual;
XIV – aplicar as sanções de censura e suspensão e decretar a perda de qualidade de associado, sempre observado o devido processo legal, na forma deste Estatuto;
XV– Destituir, em reunião extraordinária e por aprovação de maioria absoluta dos associados contribuintes, qualquer dos membros da Diretoria que: descumpra as normas estatutárias de deliberação de medida adotada ad referendum; infrinja os objetivos da entidade definidos nos incisos I a IV do presente estatuto; pratique ato de invasão de competência própria à assembleia geral; ou que tenham suas contas desaprovadas pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo único. A destituição de membros dos órgãos de direção e administração dependerá de pedido expresso e fundamentado no qual conste a assinatura de, pelo menos, metade dos associados contribuintes.
SEÇÃO II – DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 28. A Associação será dirigida pela Diretoria Executiva, constituída:
I – pelo Presidente;
II – pelo Vice-Presidente;
III – pelo Secretário-Geral;
IV – pelo Diretor Financeiro;
V – pelo Diretor da Escola da Magistratura do Trabalho da Décima Região (EMATRA 10);
VI – pelo Diretor Jurídico e de Prerrogativas;
VII – pelo Diretor Socioesportivo;
VIII – pelo Diretor de Tecnologia e Comunicação; e
IX - pelo Diretor de Aposentados e Pensionistas.
- 1º. Os integrantes da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da AMATRA-10, mas respondem pelos prejuízos que causarem quando atuarem infringindo a lei e as normas estatutárias.
- 2º. Por decisão da Diretoria Executiva poderão ser criadas e destituídas representações regionais da Associação, coordenadorias e comissões.
Art. 29. É vedada a remuneração, a qualquer título, dos Membros da Diretoria Executiva, sem prejuízo de reembolso de despesas comprovadas e decorrentes do exercício do cargo, ou pelo exercício de função docente na Escola.
Art. 30. Compete à Diretoria Executiva, dentre outras atribuições previstas neste Estatuto:
I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as resoluções dos órgãos da Associação;
II – exercer quaisquer atribuições que não sejam privativas de outros órgãos da Associação, e colaborar com as atividades destes;
III – admitir Associados e recomendar a aplicação das penas de censura, suspensão e perda da condição de associado, nos termos deste Estatuto;
IV – enviar ao Conselho Fiscal, anualmente, a previsão orçamentária; trimestralmente o balanço do período e, ao término do mandato, a prestação de contas;
V – convocar reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
VI – criar e extinguir Vice-Diretorias, nomeando seus membros, após aprovada a indicação pelo respectivo Diretor;
VII – escolher, nomear e empossar os representantes regionais da Associação, os membros de comissão e coordenadorias;
VIII – tomar conhecimento e decidir sobre representações de Associados;
IX – decidir previamente sobre a contratação de Administrador e dos demais empregados, assim como definir e alterar as respectivas remunerações;
X – deliberar sobre a adoção de medidas urgentes de defesa da classe ou de Magistrado do Trabalho da 10ª Região em particular, mesmo que não-associado, quando ofendido em suas prerrogativas e garantias funcionais, assim como a defesa da própria Associação e de seus Associados ou Dependentes;
XI – aprovar decisões ad referendum da Assembleia Geral, em matérias da competência daquela;
XII – conceder licença aos seus membros, declarar a vacância de seus cargos e dar posse aos respectivos sucessores.
Art. 31. As decisões da competência da Diretoria Executiva serão adotadas em colegiado, por maioria de votos, desde que presentes pelo menos 05 (cinco) Diretores, dentre os quais o Presidente ou seu substituto.
- 1º. A adoção de decisões “ad referendum” da Assembleia Geral será considerada apenas quando aprovadas por maioria absoluta de votos;
- 2º. Cada Diretor Efetivo terá direito a apenas um voto nas deliberações da Diretoria Executiva, ainda quando acumulando funções.
- 3º. O Presidente, ou seu substituto, terá voto de qualidade nas deliberações da Diretoria Executiva, sem prejuízo de seu direito regular a voto, na condição de membro da diretoria.
- 4º. A adoção de qualquer medida, pela Diretoria Executiva, “ad referendum” da Assembleia Geral, importa na imediata e concomitante convocação desta pelo Presidente ou seu substituto para ratificar ou não a decisão adotada e decidir sobre seus efeitos, sob pena de ser declarada inválida, observada a responsabilidade funcional do Presidente.
- 5º. As demais atribuições de Diretoria serão adotadas pelos respectivos Diretores, nos limites de suas competências, exceto quando a Diretoria Executiva avocar o assunto para discussão colegiada.
Art. 32. Compete ao Presidente:
I – dirigir e representar a Associação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II – velar pelo livre exercício funcional dos Magistrados da 10ª Região da Justiça do Trabalho, e pelas suas prerrogativas, direitos e interesses, tanto de ativos quanto de aposentados, como também dos seus pensionistas e dependentes;
III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e, ressalvada a hipótese de atuação do Presidente da Comissão Eleitoral, as da Assembleia Geral;
IV – despachar os expedientes da Diretoria Executiva e assinar a correspondência da Associação;
V – visar os livros e documentos sociais;
VI – contratar o Administrador e os demais empregados, previamente aprovados pela Diretoria Executiva, assim como aplicar-lhes penas disciplinares, inclusive de demissão;
VII – adquirir, onerar e alienar bens móveis e imóveis, nos termos deste Estatuto;
VIII – manter intercâmbio com as entidades estrangeiras e nacionais congêneres e fazer representar a Associação em conclaves nacionais e internacionais;
IX – delegar funções aos demais membros da Diretoria Executiva; e
X – distribuir atribuições extraordinárias entre os demais Diretores.
Art. 33. Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
II – coordenar a publicação e distribuição dos boletins e demais periódicos da Associação;
III – (revogado);
IV – cooperar com o Presidente nas atribuições que lhe são próprias e coordenar as atividades comuns dos demais Diretores.
Art. 34. Compete ao Secretário-Geral:
I – dirigir os trabalhos de Secretaria da Associação;
II – redigir as atas das reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria;
III – ter sob sua guarda todos os livros e documentos da Associação;
IV – receber documentos e correspondências dirigidos à Associação, e distribuí-los entre os Diretores competentes para regular despacho ou ciência;
V – divulgar, anualmente, o quadro social, pelas respectivas categorias, assim como manter atualizados os cadastros de dependentes, endereços e aniversários;
VI – promover e velar pelos convênios e contratos, inclusive de patrocínio, no campo odonto e médico-hospitalar, securitário, turístico e nos demais assuntos de interesse da Associação ou de seus Associados e Dependentes, assim como supervisionar aqueles que possam ser promovidos por outros Diretores, submetendo-os à aprovação final da Diretoria Executiva;
VII – prestar aos órgãos da Associação as informações de ordem administrativa, quando solicitadas;
VIII – convocar reunião da Assembleia, na hipótese do art. 41, III, e § 1º;
IX – propor e administrar pequenas obras e reparos que visem a preservar a integridade das instalações físicas e dos equipamentos da entidade, bem como sua adequação às finalidades da AMATRA-10;
X – zelar pela entrega de cópia do vigente Estatuto a todo Associado, por ocasião da adesão à Associação.
Art. 35. Compete ao Diretor Financeiro:
I – dirigir as finanças da Associação;
II – ter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores da Associação e arrecadar sua receita;
III – fazer ou mandar fazer a escrituração relativa ao movimento financeiro;
IV – apresentar o balanço a ser submetido ao Conselho Fiscal, com periodicidade trimestral, e um balanço anual, o qual será apresentado à Diretoria Executiva até o dia 30 (trinta) de abril do ano subsequente ao ano de sua referência;
V – efetuar os pagamentos devidamente autorizados;
VI – apresentar à Diretoria a previsão orçamentária e conduzir a elaboração do planejamento orçamentário anual;
VII – assinar com o Presidente, ou com o Vice-Presidente, ou com o Secretário-Geral os cheques e ordens de pagamento pertinentes à Associação;
VIII – manter depositados em entidades bancárias idôneas os recursos financeiros da Associação, procedendo às aplicações financeiras determinadas pela Diretoria;
IX – sugerir à Diretoria Executiva a criação de fundo especial, especificando seu objetivo e destinação;
X – prestar aos órgãos da Associação as informações de ordem orçamentária, patrimonial ou financeira, quando solicitadas;
XI – colaborar com o Secretário-Geral na organização e orientação dos trabalhos de Secretaria da Associação.
XII – promover o tombamento dos bens na forma prevista neste Estatuto, devendo ainda administrar e zelar pelo patrimônio da entidade;
XIII – opinar em assuntos financeiros, de qualquer natureza, que envolvam a entidade, e se for o caso, propor o regramento respectivo.
Art. 36. Compete ao Diretor da Escola:
I – dirigir a EMATRA-10 — Escola da Magistratura do Trabalho da 10ª Região;
II – representar a Escola nos eventos, quando ausente o Presidente da Associação ou em conjunto com este;
III – despachar os expedientes da Escola;
IV – sugerir convênios e contratos em assuntos relacionados aos objetivos da Escola;
V – assinar a correspondência da Escola;
VI – coordenar a publicação dos estudos jurídicos desenvolvidos pelos Associados, ou dos resultados das palestras, congressos, seminários, conferências e cursos promovidos ou organizados pela Escola ou de que participem os Associados, em representação direta ou indireta da Escola;
VII – coordenar a participação de Associados em eventos jurídico-culturais;
VIII – ter sob sua guarda todos os livros e papéis pertinentes à Escola, encaminhando-os ao Secretário-Geral ao fim de cada exercício civil, para os devidos arquivamentos;
IX – contratar professores para ministrarem cursos ou palestras nos eventos patrocinados pela Escola, mediante procuração do Presidente, observados os critérios financeiros fixados pela Diretoria Executiva;
X – contratar pessoal necessário ao apoio nos congressos, seminários, conferências, palestras e cursos promovidos ou organizados pela Escola, mediante procuração do Presidente, observados os critérios de contratação fixados pela Diretoria Executiva; e
XI – as demais atribuições inerentes às atividades da Escola.
- 1º. O Presidente poderá outorgar instrumento procuratório ao Diretor da Escola para a prática dos atos necessários às suas atribuições a serem firmados em nome da Associação.
- 2º. O Diretor da Escola detém autonomia científica quanto aos atos que lhe são peculiares.
Art. 37. Compete ao Diretor Jurídico e de Prerrogativas:
I – coordenar as atividades que digam respeito às prerrogativas e à valorização profissional do Magistrado;
II – recomendar e elaborar notas de desagravos a Magistrados;
III – velar pelo patrocínio de causas que visem a resguardar direitos de Associado, cuja ameaça ou violação esteja direta ou indiretamente ligada à atividade profissional, ou que caibam ser preservados em respeito às garantias constitucionais e legais da Magistratura e da atividade da Associação, inclusive estabelecendo os contatos com advogados para a postulação ou defesa devidas, fiscalizando e comunicando à Diretoria, regularmente, o andamento das causas;
IV – coordenar as atividades de assistência jurídica e judiciária aos Associados e seus Dependentes, na forma e nos casos definidos pela Diretoria Executiva;
V – coordenar a elaboração de anteprojetos de emendas constitucionais, de leis e de atos normativos concernentes à Magistratura e à Justiça do Trabalho;
VI – acompanhar a atividade do Congresso Nacional, do Governo Federal, dos Tribunais e dos Conselhos Superiores no concernente à tramitação de normas no campo da Organização Judiciária Nacional e da Justiça do Trabalho, do Direito do Trabalho, do Direito Processual do Trabalho e do Direito Sindical, e outros que guardem pertinência com a competência e o funcionamento da Justiça do Trabalho ou que sejam de interesse desta ou de seus Magistrados; e
VII – coordenar a assessoria parlamentar da Associação nos assuntos legislativos, normativos ou deliberativos de interesse da Magistratura e da Justiça do Trabalho em tramitação no Congresso Nacional, no Governo Federal, nos Tribunais e nos Conselhos Superiores.
Art. 38. Compete ao Diretor Socioesportivo:
I – promover e organizar os eventos sociais da Associação;
II – promover e organizar eventos esportivos entre os Associados e seus Dependentes, ou com Associações congêneres;
III – coordenar a participação da Associação em eventos esportivos;
IV – auxiliar o Presidente na representação associativa, promovendo a devida repercussão social de seus pronunciamentos e atuações;
V – auxiliar o Vice-Presidente na publicação e distribuição dos boletins e demais periódicos da Associação;
VI – auxiliar o Secretário-Geral na divulgação de informes pertinentes às suas atividades;
VII – auxiliar o Diretor da Escola nas atividades de divulgação cultural e de aperfeiçoamento social e profissional dos Associados e de seus Dependentes.
Art. 39. Compete ao Diretor de Tecnologia e de Comunicação:
I – coordenar o contato com a imprensa e demais atividades de relações públicas em nome da associação;
II – supervisionar a aquisição e atualização de equipamentos de informática e a contratação dos profissionais ou das empresas responsáveis;
III – recomendar a contratação de provedor para a internet ou supervisionar a rede própria;
IV – manter e administrar o funcionamento das páginas, listas de discussão e fóruns na internet;
V – promover a atualização dos Magistrados no campo da informática jurídica, especialmente quanto ao desenvolvimento e unificação dos sistemas informatizados dos Juízos e Tribunais do Trabalho;
VI – divulgar, nas listas e fóruns de magistrados, os informes elaborados pelo Presidente ou demais Diretores.
Art. 39-A. Compete ao Diretor de aposentados e pensionistas:
I – promover a integração dos aposentados e pensionistas;
II – zelar pela defesa das prerrogativas, direitos e interesses dos aposentados e pensionistas, bem como seus dependentes, apresentando seus requerimentos, quando necessário for, à diretoria executiva para deliberação;
III – colaborar com o Diretor Socioesportivo e com o Diretor da Escola da Magistratura do Trabalho da Décima Região (Ematra 10) em eventos específicos para os associados aposentados e pensionistas.
Art. 40. Aos Vice-Diretores competem as atribuições definidas pela Diretoria Executiva e ainda as delegadas pelos Diretores Efetivos, nas respectivas áreas de atuação.
Art. 41. No caso de vacância:
I – do cargo de Presidente, assumirá como sucessor o Vice-Presidente;
II – do cargo de Vice-Presidente, inclusive em decorrência do contido no inciso anterior, o Secretário-Geral exercerá, cumulativamente, suas funções com as daquele, até o término do mandato;
III – dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, assumirá o exercício da Presidência o Secretário-Geral, que exercerá cumulativamente suas funções com as daqueles, observado o contido neste artigo;
IV – dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral, assumirá o exercício da presidência o Diretor Financeiro, que exercerá cumulativamente suas funções com as daqueles, observado o contido neste artigo;
V – dos demais cargos da Diretoria Executiva, esta, por maioria absoluta, designará o sucessor para a função vaga, que completará o mandato, podendo exercer as respectivas funções cumulativamente com as que lhe sejam próprias quando já for Diretor.
- 1º. Na hipótese do inciso III e IV deste artigo, observar-se-á o seguinte:
a) se faltarem mais de 120 (cento e vinte) dias para o término dos mandatos, o Secretário-Geral ou o Diretor Financeiro convocarão, em 5 (cinco) dias corridos, reunião da Assembleia Geral para deflagrar o processo eleitoral de preenchimento dos cargos vagos, assumindo os eleitos pelo período restante;
b) e faltarem 120 (cento e vinte) dias ou menos para o término dos mandatos, o Secretário-Geral, na hipótese do inciso III, e o Diretor Financeiro, na hipótese do inciso IV, responderão cumulativamente pelas funções de Presidente e de Vice-Presidente pelo restante dos mandatos, até a posse regular de nova Diretoria Executiva.
- 2º. Na vacância de mais cargos além dos mencionados nas hipóteses anteriores, a Assembleia Geral decidirá, convocada por qualquer um dos diretores remanescentes, e na ausência do diretor, por qualquer Associado efetivo.
- 3º. Os mandatos dos Membros do Conselho Fiscal não serão prejudicados pelo contido no parágrafo anterior.
Art. 42. No caso de ausência ou impedimento eventual:
I – do Presidente, substituí-lo-á o Vice-Presidente;
II – do Vice-Presidente, substituí-lo-á o Secretário-Geral;
III – do Secretário-Geral, substituí-lo-á o Diretor Financeiro;
IV – dos demais cargos da Diretoria Executiva, o Diretor será substituído pelo respectivo Vice-Diretor, quando houver, ou pelo Diretor que o Presidente designar.
- 1º. O substituto estatutário exercerá as funções do substituído cumulativamente com as suas próprias.
- 2º. No caso de ausência ou impedimento do Secretário-Geral ou do Diretor Financeiro, as atas das reuniões da Assembleia Geral ou da Diretoria Executiva serão redigidas pelo Diretor ou pelo Associado designado pelo Presidente, dentre os presentes.
- 3º. No caso de ausência ou impedimento do Diretor Financeiro, especificamente para os fins do art. 35, VII, substitui-lo-á o Secretário-Geral, assim assinando cheques e ordens de pagamento em conjunto com o Presidente ou com o Vice-Presidente.
SEÇÃO III – CONSELHO FISCAL
Art. 43. O Conselho Fiscal será composto por três membros titulares e um suplente, eleitos entre os sócios efetivos na mesma ocasião da eleição da Diretoria Executiva e com mandato de igual duração.
- 1º. O Conselho Fiscal não pertence à estrutura da Diretoria Executiva, devendo atuar de forma independente, de acordo com as prescrições deste Estatuto.
- 2º. As candidaturas para membro de Conselho Fiscal serão avulsas, podendo ser candidatos os Associados efetivos.
- 3º. A escolha dos membros do Conselho Fiscal ocorrerá pelo critério majoritário, sendo que o quarto mais votado atuará na condição de suplente.
- 4º. Embora devam ocorrer na mesma época as eleições para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal, as votações serão feitas em cédulas separadas, a serem definidas pela Comissão Eleitoral.
- 5º. Não havendo candidatos a membros do Conselho Fiscal, ou caso sejam insuficientes as candidaturas, a composição completa será definida pela Diretoria Executiva empossada, com referendo da Assembleia Geral.
- 6º. A escolha procederá da mesma forma do parágrafo anterior no caso de vaga, no decorrer do período, de qualquer cargo de Conselheiro Suplente, sendo que o novo membro completará o mandato em curso.
- 7º. Os Conselheiros Titulares elegerão o Presidente.
- 8º. O Conselheiro Suplente atuará, convocado pelo Presidente do Conselho Fiscal, nas faltas ou impedimentos de qualquer Conselheiro Efetivo, sucedendo-o no caso de vaga.
- 9º. O Conselho Fiscal deliberará com, pelo menos, dois de seus membros.
- 10. Os Conselheiros Fiscais não perceberão remuneração a qualquer título, excetuado pelo exercício de função docente remunerada junto à Escola.
Art. 44. Compete ao Conselho Fiscal:
I – receber e registrar o planejamento orçamentário encaminhado pela Diretoria Executiva;
II – opinar sobre a previsão orçamentária e demais questões de natureza financeira e patrimonial;
III – opinar sobre a alienação de bens imóveis;
IV – apreciar os balanços financeiros;
V – julgar as contas apresentadas pela Diretoria Executiva;
VI – tomar as contas da Diretoria Executiva, sempre que entender necessário ou for determinado pela Assembleia Geral, ou ainda quando requerido pela própria Diretoria Executiva ou por pelo menos a décima parte do conjunto dos Associados efetivos;
VII – examinar os livros, documentos e quaisquer registros da Associação;
VIII – solicitar ao Diretor Financeiro, à Secretaria ou ao Setor de Contabilidade balanços, comprovantes, cópias de lançamentos e outros documentos que se fizerem necessários para o fiel cumprimento deste Estatuto;
IX – conceder licença aos seus membros e declarar a vacância de seus cargos;
X – as demais atribuições previstas neste Estatuto, ou decorrentes deste, ou conforme determinado pela Assembleia Geral em matéria financeira, patrimonial ou orçamentária.
Art. 45. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, ou com outra frequência estabelecida no início da gestão, mas nunca inferior ao trimestre, e, ainda, ao término dos mandatos para apreciar as contas da Diretoria Executiva cessante, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, da Diretoria Executiva ou da Assembleia Geral, sendo as atas das reuniões redigidas pelo seu Presidente ou pelo Conselheiro por este designado.
CAPÍTULO V
ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRABALHO
Art. 46. A Escola da Magistratura do Trabalho da Décima Região (EMATRA 10) tem o objetivo principal de fomentar conhecimento científico, cultural e ético, na formação e capacitação inicial, continuada e permanente dos Associados e da comunidade jurídica vinculada à Justiça do Trabalho, por meio dos seguintes fundamentos:
I – a autonomia didático científica;
II – a interdisciplinariedade do conhecimento e da capacitação;
III – a educação de matérias, técnicas e condutas que levem ao respeito, proteção e promoção da Constituição da República e das normas domésticas e internacionais que foram internalizadas no ordenamento jurídico pátrio, em especial aquelas de direitos humanos e aquelas que conduzam ao desenvolvimento dos valores sociais do trabalho;
IV – a valorização do Magistrado do Trabalho como centro das ações e iniciativas da escola.
Art. 47. A EMATRA-10 tem as seguintes atribuições:
I – conceber, organizar, promover e implementar congressos, seminários, conferências, palestras, encontros, debates e cursos em geral, inclusive os de extensão e pós-graduação, nas áreas jurídica, sociológica, econômica, filosófica, linguística, de ciência política ou qualquer outro ramo que tenha relação direta com a formação e aperfeiçoamento ético, educacional e profissional dos Associados e da comunidade ligada à Justiça do Trabalho;
II – estimular e promover estudos desenvolvidos por Associados, docentes, discentes ou membros da comunidade jurídica e acadêmica em geral sobre temas jurídicos, sociológicos, econômicos, filosóficos, políticos e linguísticos que sejam ligados à formação e capacitação ética, educacional e profissional dos operadores da Justiça do Trabalho, organizando a respectiva publicação em obras jurídicas ou em revista periódica, cujas veiculações poderão ter o formato impresso ou eletrônico;
III – conceber, organizar, promover e implementar ações coletivas solidárias destinadas à conscientização da comunidade local sobre noções de cidadania e direitos humanos.
- 1º. Para a consecução de seus objetivos, poderá ser elaborado regimento interno, de iniciativa do Diretor da Escola, que deverá ser aprovado por maioria simples, em Assembleia Geral.
- 2º. EMATRA-10 poderá celebrar convênios com escolas judiciais, escolas associativas da Magistratura, do Ministério Público ou da Ordem dos Advogados, universidades, faculdades ou entidades congêneres para efetivação de suas atribuições institucionais.
- 3º. A EMATRA-10 poderá celebrar convênios com editoras para publicação dos estudos promovidos com a finalidade de formação e capacitação ética, educacional e profissional.
- 4º. A EMATRA-10 poderá celebrar convênios com entidades interessadas em auxiliá-la na adoção das ações coletivas de conscientização da comunidade local.
Art. 48. A EMATRA-10 deverá ser organizada e administrada com a finalidade de assegurar o cumprimento de suas finalidades, devendo progressivamente alcançar sua autonomia financeira e de pessoal, observados os recursos disponíveis.
- 1º. Enquanto não seja possível contratar pessoal administrativo exclusivo para execução de suas atividades educacionais e institucionais, a EMATRA-10 deverá utilizar-se do quadro de pessoal da AMATRA-10, que ficará à disposição dos integrantes da escola para atos de expediente regular, inclusive os relacionados ao suporte à organização de eventos acadêmicos e ao apoio a professores, palestrantes e demais contratados.
- 2º. Para o atendimento de suas finalidades institucionais alusivas à promoção de cursos que envolva o público externo, a EMATRA-10 deverá organizar um banco de professores interessados em contribuir com seu projeto didático científico, os quais serão remunerados apenas quando ministrarem efetivamente as aulas, sem prejuízo da participação gratuita quando assim desejarem.
- 3º. Os professores serão contratados preferencialmente dentre Associados que tiverem reconhecida experiência na docência e com titulação de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado ou, em substituição a tais requisitos, dentre aqueles que tiverem notório saber na correspondente área temática e experiência em instituição de ensino reconhecida.
- 4º. A contratação de professores à margem dos requisitos anteriores poderá ser determinada pelo Diretor da Escola de forma justificada.
Art. 49. Os recursos líquidos arrecadados pela EMATRA-10 serão depositados em fundo especial para o desenvolvimento de atividades pertinentes à consecução de seus objetivos.
- 1º. A conta bancária do fundo destinado à EMATRA-10 será diversa daquela das receitas e despesas gerais da AMATRA-10, sendo gerida pelo Diretor Financeiro, sob o controle do Conselho Fiscal.
- 2º. Poderá ser autorizada a transferência de valores do fundo especial destinado à EMATRA-10 para a AMATRA-10, por maioria absoluta da Diretoria Executiva, ouvidos o Diretor da Escola e o Presidente da Associação.
- 3º. Toda a receita líquida destinada à Escola deverá reverter à consecução de seus próprios objetivos ou da própria AMATRA-10, quando autorizada a transferência de valores disciplinada no parágrafo anterior, ficando vedada a distribuição entre associados ou dirigentes.
CAPÍTULO VI
ELEIÇÕES GERAIS
Art. 50. O Presidente da Associação, ou seu substituto, deverá convocar a Assembleia Geral, pelo menos 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos dos Membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, para:
I – designar a Comissão Eleitoral, composta por 3 (três) Associados, sob a presidência do que for eleito pelos respectivos membros, vedada a participação de candidatos ou de seus cônjuges e parentes;
II – definir:
a) o processo eleitoral;
b) a data limite para as candidaturas;
c) a data do pleito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do término dos mandatos;
III – divulgar a lista de eleitores, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da eleição; e
IV – delegar atribuições à Comissão Eleitoral que designar, inclusive as previstas no inciso anterior.
Art. 51. Compete à Comissão Eleitoral, além das atribuições que a Assembleia Geral lhe delegar:
a) registrar as candidaturas;
b) elaborar as cédulas de votação;
c) apreciar as impugnações e os recursos oferecidos;
d) proceder às apurações e proclamar o resultado;
e) resolver as questões omissas; e
f) dar posse aos eleitos.
- 1º. O Presidente da Comissão Eleitoral dirigirá o processo eleitoral, inclusive a respectiva reunião ordinária da Assembleia Geral.
- 2º. O Presidente da Comissão Eleitoral poderá designar auxiliares e ainda convocar outros Associados para substituírem os titulares nas faltas e impedimentos.
- 3º. As impugnações e recursos devem ser formalizados nos prazos estabelecidos pela Comissão Eleitoral, e antes de proclamados os resultados.
- 4º. Contra as decisões da Comissão Eleitoral não cabem recursos para a Assembleia Geral.
Art. 52. Os Membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral, por voto direto e secreto, à mesma ocasião, dentre Associados no gozo regular dos direitos associativos, para mandato de 2 (dois) anos, a partir da posse, admitida reeleição.
- 1º. Nenhum associado poderá ser eleito mais de 2 (duas) vezes consecutivas para os mesmos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Diretor Financeiro ou de Membros do Conselho Fiscal, assim considerado, também, quem haja efetivamente sucedido o titular.
- 2º. As candidaturas serão requeridas mediante petição ao Presidente da Comissão Eleitoral, assinada por todos os integrantes, obrigatoriamente para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
- 3º. Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos, desconsiderados os votos nulos e os em branco; não obtida a maioria absoluta entre os votos válidos, realizar-se-á segundo turno, em 5 (cinco dias), concorrendo as 2 (duas) chapas mais votadas.
- 4º. No caso de chapa única, havendo mais votos nulos e em branco do que os assinalados e válidos, a Comissão Eleitoral deverá declarar o estado de prorrogação da Diretoria cessante e desde logo designar novo pleito para entre 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, reabrindo-se os prazos para novas candidaturas, inclusive a da chapa referida, nos 5 (cinco) dias seguintes à votação frustrada.
- 5º. Será nulo o voto em cuja cédula o eleitor manifestar essa opção e nas outras hipóteses previamente definidas pela Comissão Eleitoral;
- 6º. A Comissão Eleitoral poderá definir voto por modalidade eletrônica, de modo a garantir seu sigilo e a autenticidade da manifestação do eleitor;
- 7º. É vedado o voto por procuração.
Art. 53. A posse da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será realizada perante a respectiva Comissão Eleitoral até 30 (trinta) dias após a eleição.
Parágrafo único. Os Membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal cessantes permanecerão em seus cargos até a posse e o início dos mandatos dos Membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal eleitos.
CAPÍTULO VII
PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Art. 54. A Diretoria Executiva deverá prestar contas ao Conselho Fiscal, a cada trimestre e, ainda, ao término dos mandatos, sem prejuízo da análise das contas quando se entender necessário.
- 1º. O Conselho Fiscal terá o prazo de 30 (trinta) dias para examinar as contas apresentadas, aprovando-as ou rejeitando-as.
- 2º. Aprovadas as contas, a Diretoria Executiva será considerada desonerada de responsabilidade financeira sobre o período respectivo; rejeitadas as contas, o Conselho Fiscal deverá indicar as responsabilidades e os meios para os ajustes contábeis necessários.
Art. 55. A tomada de contas da Diretoria Executiva será efetivada de ofício pelo Conselho Fiscal, a requerimento de pelo menos a décima parte do conjunto dos Associados efetivos ou da própria Diretoria Executiva ou ainda por determinação da Assembleia Geral, aplicando-se, no que couber, o contido no artigo anterior.
Art. 56. O julgamento das contas efetuado pelo Conselho Fiscal será divulgado a todos os Associados, ficando os livros e pareceres contábeis disponibilizados na Secretaria da Associação por 15 (quinze) dias para exame dos interessados.
- 1º. Qualquer Associado Efetivo poderá suscitar dúvidas ou apresentar impugnação quanto ao exame das contas efetivado pelo Conselho Fiscal, bem como interpor recurso contra tal decisão.
- 2º. A Diretoria Executiva, cessante ou eleita, ou qualquer de seus Membros, poderá interpor recurso contra qualquer decisão do Conselho Fiscal.
- 3º. O prazo para suscitar dúvidas, apresentar impugnação ou interpor recurso contra qualquer parecer ou decisão do Conselho Fiscal é de 15 (quinze) dias a partir da divulgação, ficando sempre disponibilizados os livros e pareceres contábeis para exame dos interessados, na Secretaria da Associação, pelo mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
- 4º. As dúvidas e impugnações suscitadas serão decididas pelo próprio Conselho Fiscal; os recursos serão submetidos ao exame definitivo da Assembleia Geral.
- 5º. Havendo interposição de recurso, o Conselho Fiscal, por seu Presidente, deverá convocar reunião extraordinária da Assembleia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias.
- 6º. A decisão do Conselho Fiscal acerca da prestação de contas será considerada definitiva em não havendo impugnação ou recurso para a Assembleia Geral.
CAPÍTULO VIII
ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA
Art. 57. O Estatuto apenas poderá ser alterado, no todo ou em parte, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à reunião da Assembleia Geral especialmente convocada para o referido fim, sendo exigido o quórum de instalação de pelo menos 1/3 do conjunto dos associados efetivos.
- 1º. Apenas serão objeto de deliberação as propostas de emenda que indiquem especificamente o dispositivo estatutário a ser acrescido, modificado ou revogado, com a devida justificativa, ainda que sumária.
- 2º. As propostas de emenda estatutária podem ser apresentadas ao Presidente da Associação:
I – pela Diretoria Executiva;
II – pelo Conselho Fiscal;
III – por pelo menos a décima parte do conjunto dos Associados efetivos.
Art. 58. Recebida qualquer proposta de emenda estatutária, o Presidente da Associação designará Comissão Especial constituída de três Membros, sendo:
I – um, dentre Membros da Diretoria Executiva;
II – um, dentre Membros do Conselho Fiscal
III – um dentre Associados que não integrem a Diretoria Executiva nem o Conselho Fiscal.
- 1º. A Comissão Especial será presidida pelo membro da Diretoria Executiva, cabendo aos demais as funções de Relator e Revisor, conforme ajustarem.
- 2º. Compete à Comissão Especial, em caráter deliberativo, examinar a adequação da proposta ao contido no artigo anterior, bem como verificar eventual incompatibilidade entre a proposta e a legislação vigente.
- 3º. A Comissão Especial, no exame de admissibilidade da proposta, poderá:
I – considerar admissível a proposta, encaminhando-a, com o respectivo parecer de mérito pela aprovação ou rejeição, e com ou sem substitutivo, ao Presidente da Associação para a distribuição aos Associados de cópia da proposta, do parecer e do substitutivo, se houver; ou
II – considerar inadmissível a proposta, determinando a diligência necessária à adequabilidade e assinando prazo não superior a 30 (trinta) dias ao proponente para a regularização em conformidade ao contido neste artigo; em não sendo efetivada a diligência determinada, a Comissão determinará o arquivamento da proposta.
- 4º. Admitida pela Comissão Especial a proposta de alteração estatutária, com ou sem substitutivo, será aberto o prazo de 10 (dez) dias para os Associados formularem emendas relativas ao texto em discussão, observado o contido no artigo anterior quanto à indicação do dispositivo a ser acrescido, modificado ou revogado, com a devida justificativa, ainda que sumária.
- 5º. Decorrido o prazo assinado, com ou sem emendas, a Comissão Especial apresentará parecer final, com ou sem substitutivo, encaminhando-os ao Presidente da Associação para convocação da Assembleia Geral, mediante pauta específica para deliberação sobre a alteração proposta.
- 6º. A convocação da reunião especial será acompanhada do parecer final da Comissão Especial, para conhecimento prévio dos Associados.
Art. 59. A reunião especial da Assembleia Geral para exame de emenda estatutária será declarada aberta pelo Presidente da Associação ou por quem lhe faça às vezes.
- 1º. No exame da proposta de alteração estatutária pela Assembleia Geral, o Relator da Comissão Especial, indicando a autoria, apresentará o texto proposto e a respectiva justificativa e, em seguida, o parecer da Comissão e respectivo substitutivo e emendas, quando houver.
- 2º. Após o relatório e parecer da Comissão Especial apresentados pelo Relator, o Presidente declarará aberta a discussão, propiciando a palavra ao proponente, se presente, e, em seguida, aos demais Associados, manifestando-se o Relator, ao final, para esclarecimentos.
- 3º. Encerrada a discussão, o Presidente colherá o voto dos Associados Efetivos, iniciando pela votação em primeiro lugar do substitutivo apresentado pela Comissão Especial, quando houver, o qual, se aprovado, resultará como prejudicada a proposta originária, ressalvadas as emendas oferecidas na forma do artigo anterior.
- 4º. Rejeitado o substitutivo, será submetida à votação a proposta originária, ressalvadas as emendas.
- 5º. As emendas apenas serão apreciadas quando aprovado o substitutivo da Comissão Especial ou a proposta originária, e desde que não sejam consideradas prejudicadas pela rejeição de uma ou de outra.
- 6º. As emendas serão apreciadas uma a uma, após a manifestação do Relator e do respectivo proponente, mas a votação poderá ocorrer em bloco, agrupando-se os dispositivos afins.
- 7º. A sistematização e correção de mera redação da alteração aprovada, se necessárias, serão efetivadas pela Comissão Especial no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 60. O texto aprovado será assinado pelo Presidente da Associação e pelos Membros da Comissão Especial e, em seguida, incorporado ao Estatuto original, cabendo ao Secretário-Geral providenciar os registros e a publicação da alteração estatutária para os fins legais e sociais pertinentes.
CAPÍTULO IX
DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 61. A dissolução da Associação apenas poderá ser deliberada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes à reunião da Assembleia Geral, especialmente convocada para o referido fim, e desde que composta, pelo menos, de 2/3 (dois terços) dos Associados Efetivos.
- 1º. A Assembleia prevista neste artigo apenas pode ser convocada:
I – por deliberação conjunta da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
II – por maioria absoluta do conjunto dos Associados efetivos.
- 2º. Em caso de extinção da associação, o seu acervo passará para o domínio da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ou, na sua falta, da Associação dos Juízes Federais (AJUFE).
- 3º. A ata da reunião que decidir pela dissolução da Associação deverá contar com a assinatura de todos os presentes.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62. O Estatuto, aprovado em Assembleia Geral, terá vigência imediata, devendo ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos e publicado na forma legal; as alterações incorporadas ao Estatuto terão os mesmos procedimentos e vigência estipulados neste artigo.
- 1º. As alterações concernentes às eleições gerais, previstas no CAPÍTULO VI do presente estatuto, somente entrarão em vigor após empossados os membros eleitos para os mandados que se iniciarem no ano de 2013.
- 2º. Para os fins das eleições gerais a serem conduzidas no ano de 2013, aplicar-se-ão, em caráter transitório, as normas vigentes anteriormente à presente revisão geral estatutária.
Art. 63. O exercício de qualquer cargo de direção e administração da AMATRA-10 não será, de qualquer forma, remunerado.
Art. 64. A contribuição devida pelos Associados, com exceção aos Beneméritos, observando-se o valor vigente, poderá ser quitada, dentre outras formas possíveis, mediante autorização para desconto em folha.
Art. 65. O associado eleito Presidente da AMATRA-10 deverá necessariamente requerer o afastamento de suas atividades jurisdicionais durante o exercício do mandato, a fim de viabilizar o desempenho pleno de seus deveres associativos.
Art. 66. Nenhum parente, consanguíneo ou fim, até o segundo grau inclusive, nem o cônjuge, companheiro(a) de associado, poderá ser empregado da AMATRA-10 ou com ela firmarem contrato oneroso.
Art. 67. Caberá ao associado manter atualizado seu endereço de correspondência postal e eletrônica, sendo consideradas entregues aquelas remetidas por tais vias, após 2 (dois) dias úteis, contados desde a data da postagem, se postal, ou após 24 horas, se eletrônica, não sendo de responsabilidade da AMATRA-10 eventual retorno ou extravio da mensagem.
Art. 68. O envio de mensagem eletrônica pela AMATRA-10, para efeito de contagem de prazo, inclusive nas hipóteses previstas quanto ao processo eleitoral, deverá ser procedido entre 8h e 16h. A mensagem enviada entre 16h1min e 7h59min será considerada como encaminhada às 8h do dia seguinte.
Art. 69. O exercício financeiro da AMATRA-10 coincide com o período de gestão da diretoria.
Art. 70. A Associação dos Magistrados do Trabalhistas da 10ª Região – AMATRA 10, tem sede administrativa na SEPN, Quadra 513, Lotes 2 e 3, Salas 502/508 - Prédio da Justiça do Trabalho, CEP: 70.760-520; e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.; site: amatra10.org.br; blog: http:\\amatra10.blogspot.com.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71. O presente Estatuto passa a vigorar a partir desta data, ficando revogadas as disposições em contrário, sendo assinado pela Presidente da Associação e pelos Membros da Comissão Especial de Reforma do Estatuto.
Brasília/DF, 25 de janeiro de 2021.
Audrey Choucair Vaz
Presidente da AMATRA 10
Tiago Cardoso Penna
OAB/MG - número 83.514