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Série "Férias" - Tenho direito a receber a antecipação da metade do 13o salário junto com as minhas férias?

Vamos dar continuidade à nossa série sobre férias no direito do trabalho? Vamos à quarta indagação: o trabalhador tem direito a receber a antecipação da metade do 13º salário junto com as férias? 

 No mês de janeiro, muitas pessoas estão de férias do trabalho ou já pensando nas próximas férias. Muitos outros estão apertados com pagamento de impostos, matrículas escolares e outras despesas de início de ano.

Você sabia que a primeira metade do 13º salário pode ser paga junto com as férias? Para isso, o trabalhador tem que fazer o requerimento no mês de janeiro, para as férias a serem gozadas de fevereiro em diante. Essa previsão consta do artigo 4º do Decreto  57.155/1965, que regulamenta a gratificação natalina.

Se o trabalhador não fizer o requerimento no mês de janeiro, o empregador poderá, caso queira, conceder a antecipação nas férias, mas, nesse caso, a decisão é apenas do empregador.

Fazendo o trabalhador o requerimento em janeiro, o empregador é obrigado a pagar a antecipação.

Trabalhadores e empresários, fiquem atentos!

Série "Férias" - Se o contrato de trabalho for rompido, o trabalhador terá direito às férias integrais e proporcionais?

Vamos dar continuidade à nossa série sobre férias no direito do trabalho? Vamos à terceira indagação: com o rompimento do contrato de trabalho, o trabalhador sempre terá direito às férias integrais e proporcionais?  

Quanto às férias integrais, ou seja, aqueles que foram integralmente adquiridas (período completo de 12 meses) pelo trabalhador, mas não foram gozadas, sempre haverá o direito ao pagamento das férias, qualquer que seja a modalidade de rescisão (art. 146, caput, CLT).

Já em relação às férias proporcionais, ou seja, aquelas referentes a um período inferior a 12 (doze) meses, são devidas, na proporção de 1/12 para cada mês trabalhado, mas desde que o trabalhador não tenha sido despedido por justa causa. No caso da falta grave, como o trabalhador deu causa culposamente ao término do contrato, a lei prevê que ele não terá direito ao recebimento das férias proporcionais (art. 146, parágrafo único, CLT).

O pagamento das férias não usufruídas/gozadas deverá ser sempre como acréscimo de 1/3.

Empregadores e Trabalhadores, fiquem atentos! 

Série "Férias" - o trabalhador pode obter trabalho temporário ou autônomo no período em que está de férias no seu emprego principal?

Vamos dar continuidade à nossa série sobre férias no direito do trabalho? Vamos à segunda indagação: o trabalhador pode usar o seu período de férias e obter um novo emprego temporário ou um trabalho autônomo, ou seja, usar seu período de férias para trabalhar?

Essa questão é bem interessante. Se por um lado o período de férias é um período de descanso e no qual o trabalhador não está sob a fiscalização ou controle do empregador, não se pode esquecer que as férias são um período em que o trabalhador recebe para descansar. Em outras palavras, o trabalhador recebe o valor do salário que receberia para trabalhar, acrescido de 1/3, e deixa de trabalhar, para que possa se recompor física e intelectualmente, e assim, retornar com energias renovadas ao trabalho.

Desse modo, salvo se o trabalhador já possuía dois ou mais empregos,  e nos outros empregos não foi liberado para usufruir férias, ele não deve obter novo emprego (ainda que temporário) ou trabalho autônomo no mesmo horário em que estaria trabalhando na empresa que lhe deu férias.

Empregadores e Trabalhadores, fiquem atentos! 

Série "Férias" - A quantos dias de férias o trabalhador tem direito? As faltas impactam as férias?

O mês de janeiro é tradicionalmente um mês em que muitos trabalhadores estão de férias, até mesmo para conciliar com as férias dos filhos.

As férias são um descanso remunerado anual devido ao trabalhador. Existem descansos menores previstos na legislação, como o repouso semanal remunerado (geralmente aos domingos), o intervalo mínimo entre dois dias de trabalho (11 horas), os intervalos intrajornada (15 minutos para até 6 horas de jornada e 1 hora para jornadas superiores a 6 horas), etc.

Com esse descanso anual, de vários dias, o trabalhador pode se recompor física e espiritualmente, interagir com a comunidade, se envolver mais com sua família, se desconectar do serviço.

Há tantas questões interessantes sobre as férias: quem tem direito, o valor, o impacto das faltas, a coincidência com as férias escolares, a perda do direito, o período para gozo das férias, etc. Vamos falar disso neste mês de janeiro?

Vamos à primeira indagação: a quantos dias de férias o trabalhador tem direito por ano? A princípio, o trabalhador tem direito a 30 dias de férias por cada ano de serviço. No entanto, segundo prevê o artigo 130 da CLT, ele pode ter redução nos dias de férias, se faltar injustificadamente ao serviço. No entanto, o desconto não se faz na mesma proporção das faltas. Se ele faltou até 5 (cinco) vezes no ano sem justificativa, não perderá dias de férias, se faltou de 6 a 14 dias, terá 24 dias de férias e assim sucessivamente.

Os casos de faltas justificativas ao serviço são previstos no artigo 131 e 473 da CLT (casamento, falecimento de membro da família, doação de sangue, alistamento militar, serviço eleitoral, etc).

Empregadores e Trabalhadores, fiquem atentos! 

Como fica o 13o salário? Tive faltas injustificadas durante o ano. Estou afastada do trabalho com licença médica.

Com a proximidade da data do pagamento do 13º salário, a Amatra 10 está fazendo uma série de posts com esclarecimentos sobre o tema. Vamos ao quarto bloco de questionamento, relativo ao 13º salário: se a pessoa teve faltas injustificadas durante o ano, o 13º salário é impactado? E se teve uma licença médica, por exemplo?

Diversamente das férias, que são impactadas pelas faltas injustificadas durante o período aquisitivo, o 13º salário não sofre impacto das faltas injustificadas ocorridas durante o ano. Isso porque as faltas injustificadas são períodos de mera interrupção contratual, em que as obrigações e direitos do contrato de trabalho são mantidos, ainda que com adaptações. Outros exemplos de períodos de interrupção do contrato de trabalho: licença para casamento, licença em razão de óbito de pessoa da família; falta para doação de sangue; faltas com atestado médico, nos primeiros 15 (quinze) dias, entre outros.

No entanto, se o trabalhador se afasta do serviço por mais de 15 (quinze) dias, por motivo de saúde, ele deverá ser encaminhado ao INSS, e a partir do 16º dia de útil haverá suspensão contratual. O período de suspensão deverá ser descontado do cômputo de período de trabalho, para fins de apuração do 13º salário.

Mesmo que o afastamento tenha sido decorrente de doença ocupacional ou acidente de trabalho (acidente-tipo), ainda assim não haverá o cômputo para fins de gratificação natalina, a contar do 16º dia de afastamento. No entanto, apesar de ser um período de suspensão contratual, nesse caso específico de doença ocupacional/acidente de trabalho, permanece o direito ao FGTS, por força de expressa previsão legal.

Voltando à questão da remuneração, e se o trabalhador receber parte do 13º salário in natura, como em alimentos, carro, pagamento de escola, etc? Como fica o cálculo do 13º salário? Falaremos disso em nosso próximo post.

Tem sugestão, dúvidas ou comentários? Deixe-os na parte relativa aos comentários.

"Meu contrato começou no meio do ano. Como é calculado meu 13o salário?" "Fui despedido. Como fica o 13o salário"?

Com a proximidade da data do pagamento da primeira parcela do 13º salário, a Amatra 10 está fazendo uma série de posts com esclarecimentos sobre o tema. Vamos ao terceiro bloco de questionamento, relativo ao 13º salário: se a pessoa foi contratada ao longo do ano, como é calculado o 13º salário? Como fica o 13º salário quando a pessoa é despedida?

O 13º salário deve ser calculado à proporção de 1/12 do salário mensal para cada mês de trabalho dentro do ano civil (janeiro a dezembro). Se a pessoa trabalhou ingressou na empresa ao longo do ano e trabalhou apenas 6 meses, por exemplo, terá direito a 6/12 do 13º salário.

É muito comum que essa fração não seja exata. Por exemplo, o período de trabalho deu 6 meses e 16 dias. Nesse caso, o que é igual ou excede a 15 dias conta como mais 1/12, e assim, quem trabalhou 6 meses e 16 dias terá direito a 7/12 de 13º salário.

Se a pessoa foi despedida ao longo do ano, o mesmo raciocínio é aplicado, ou seja, receberá o 13º salário proporcional. No entanto, atenção: no caso de despedida por justa causa do trabalhador (quando ele comete faltas graves), ele não tem direito ao 13º salário proporcional, ou seja, ele perde essa parcela. É uma espécie de punição que lhe é aplicada. Nas outras modalidades de rescisão, como pedido de demissão, despedida sem justa causa, por falecimento do trabalhador, etc, o 13º salário é devido, sempre de forma proporcional – há redução no caso da rescisão por culpa recíproca, mas ela depende de reconhecimento judicial (situação excepcional).  

Mas, e a pessoa esteve em licença médica durante o ano? E se teve faltas injustificadas? Falaremos disso em nosso próximo post.

Tem sugestão, dúvidas ou comentários? Deixe-os na parte relativa aos comentários.

Qual o valor do 13o salário se o salário é variável? Como deve ser calculada se o trabalhador foi promovido ao longo do ano?

Com a proximidade da data do pagamento da primeira parcela do 13º salário, a Amatra 10 fará uma série de posts com esclarecimentos sobre o tema. Vamos ao segundo questionamento, relativo ao valor do 13º salário: como ele fica quando a pessoa recebe salário variável (por exemplo, comissões)? Se a pessoa foi promovida ao longo do ano, como fica o 13º salário?

Para responder a essas perguntas, primeiro lembramos que há três formas básicas de recebimento de salário: por unidade de tempo (salário-hora, salário-mês, etc), por unidade de obra (comissões, por exemplo) ou por tarefa. Na primeira, o salário tende a ser fixo por mês ou ter mínimas variações, ao passo que nas duas outras o salário varia mês a mês, conforme a atuação do trabalhador.

Se o salário varia mês a mês, por exemplo, em razão do recebimento de comissões, o 13º salário será pago observando a média mensal de valores pagos ao longo do ano. Basta, portanto, somar os valores recebidos e dividir pelos meses trabalhados, encontrando assim o valor devido. Observe-se que, se a pessoa não trabalhou todos os meses, o pagamento deve ser proporcional aos meses trabalhadores (trataremos disso nos próximos posts).

No entanto, se a pessoa tem um salário fixo mensal e foi promovida ao longo do ano, aí o 13º salário observará tão somente o novo salário fixo.

Caso o trabalhador receba salário composto, ou seja, parte fixa e parte variável, cada parte será calculada separadamente, observando as regras acima.  

É o que preconizam o artigo 1º, parágrafo 1º, da lei 4090/62 e o artigo 2º do Decreto 57155/65.

E se o trabalhador recebe salário in natura?

Vamos deixar essa questão para os próximos posts. 

Justiça do Trabalho reconhece natureza profissional de contrato de jogadora de futebol - Acidente de trabalho e salário in natura também são temas da decisão

O MM. Juiz do Trabalho Marcos Ulhoa Dani, em atuação na 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, apreciou pedidos de ação trabalhista formulados por jogadora de futebol profissional.

Em sua sentença, o Juiz afastou o registro do contrato na carteira de trabalho da jogadora - onde constou que ela seria atleta não profissional -, explicando que ela recebia salário e tinha rotina de treinos e jogos. Explicou também que pela Lei 9.615/98, artigo 94, não existe a figura do atleta autônomo para modalidades coletivas como o futebol.

A sentença reconheceu o acidente de trabalho da jogadora profissional, em razão de lesão no joelho contraída durante um treinamento. Consequentemente, lhe assegurou o direito à garantia provisória de emprego e indenização correspondente.

A decisão ainda trata da natureza do alojamento fornecido à atleta, haja vista o pedido de reconhecimento do salário in natura. Quanto a esse pedido, o indeferiu, por reconhecer que a moradia foi ajustada como essencial para o deslocamento da trabalhadora para Brasília. Mesmo entendimento foi adotado em relação à alimentação.

A sentença trata ainda de outros temas.

O MM. Juiz Marcos Ulhoa Dani é especialista no tema do direito desportivo, tendo obras publicadas nessa área.

A íntegra da sentença segue abaixo. Vale a leitura!  

 

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO

13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF

ATOrd 0000328-86.2020.5.10.0013

RECLAMANTE: BRUNA ANGELICA DA SILVA SANTOS

RECLAMADO: CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF

Relatório

SENTENÇA

Ao dia 18/11/20, na 13ª Vara do Trabalho de Brasília, de ordem do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, MARCOS ULHOA DANI, que ao final assina, tem-se sentença relativa aos autos nº 0000328-

86.2020.5.10.0013, entre as partes:

RELATÓRIO

BRUNA ANGELICA DA SILVA SANTOS ajuíza ação em face de CRESSPOM: Clube Recreativo e Esportivo de Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Distrito Federal pelas razões que aduz em inicial. Alega que manteve contrato especial de trabalho desportivo com a parte reclamada, que não teria sido reconhecido formalmente pelo clube reclamado. Argumenta que não recebeu uma série de direitos trabalhistas e fundiários. Aduz que sofreu acidente de trabalho típico a serviço da parte reclamada, fazendo jus a indenização. Diz que ficou sem nenhum auxílio da empregadora, quando de sua contusão. Argumenta pelo reconhecimento de salários “in natura”. Denuncia atrasos, bem como requer multas e indenizações, além de outras causas de pedir que lista na inicial. Junta documentos e dá à causa o valor de R$60.000,00. Apresentou emenda, após intimação do juízo. Em virtude da Pandemia, houve a adoção do rito do art. 335 do CPC. Apresentada defesa e documentos. Apresentada réplica.

Em virtude da Pandemia da COVID-19, foi aberto prazo para que as partes

dizerem se ainda tinham interesse na prova oral; ambas as partes manifestaram interesse e capacidade de fazer a audiência de forma telepresencial, o que foi feito. Na referida audiência, partes e advogados presentes, foram ouvidos os litigantes e uma testemunha.

Sem mais provas, fiz os autos conclusos para decisão.

Conciliação frustrada.

É o relatório.

Fundamentação

PRELIMINARES

IMPUGNAÇÕES

As impugnações são genéricas ou dizem respeito ao mérito da demanda, que será analisado no momento adequado. O valor da causa é condizente com o potencial econômico da demanda, sendo que a procedência ou não dos pedidos é matéria afeta ao mérito, devendo ser lá analisada. Os documentos juntados terão o valor que lhe atribuir o juízo, a seu sentir. Rejeito.

VALOR DA CAUSA

A parte reclamante requereu que fosse dado à causa o valor de R$60.000,00. Todavia, verifico, na fl. 39, que somente com os pedidos de alíneas “f”, “g” e “l” do rol de pedidos já superam, em muito, o valor sugerido.

Modifico, desta forma, de ofício, o valor da causa, eis que o valor da ação não corresponde ao potencial econômico da demanda, que já pode ser aferido pela quantificação dos pedidos pretendidos.

Com efeito, diz o art. 292 e parágrafos do CPC:

Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

(...)

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

(...)

  • 3oO juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.“

Desta forma, modifico, de ofício, o valor da causa para R$120.000,00 (valor de cento e vinte mil reais).

PERDA PARCIAL DE OBJETO

A parte reclamante requereu, nas alíneas “n” e “p” do rol de pedidos, a condenação da parte reclamada em custas de deslocamento, passagens e hospedagem da autora a Brasília, para participar das audiências do processo. Ocorre que, conforme se vê dos autos, em razão da Pandemia da COVID-19, foi adotado o rito do art. 335 do CPC, não tendo havido audiências presenciais no foro trabalhista de Brasília. Só houve uma audiência no feito, de instrução, realizada de modo telepresencial, não havendo, por consequência, gastos de deslocamento, hospedagem ou passagem da autora. Assim, de ofício (art. 485, §3o, do CPC), extingo, sem julgamento do mérito, os pedidos de alíneas “n” e “p” do rol de pedidos (fl. 39), por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

Incontroverso o fato da reclamante não mais prestar serviços para a parte reclamada, não se sabendo quais são seus atuais rendimentos. Em atividade, é incontroverso que ganhava menos de 40% do teto previdenciário. Assim, defiro a justiça gratuita à autora, nos termos do art. 790, §3o, da CLT.

DO MÉRITO

CONTRATO. SALÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS E FUNDIÁRIAS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÕES. CTPS.

A parte reclamante alega que teve contrato de trabalho de atleta profissional de futebol com a parte reclamada, a partir de 01/03/18 para a temporada daquele ano. Alega que sofreu acidente de trabalho em 24/11/18.

De início, verifico que é incontroverso que a parte reclamante entabulou um contrato com a parte reclamada. Na fl. 43 dos autos, percebe-se que as partes assinaram um contrato de “atleta não profissional”. Não há falar em contrato de atleta “não profissional”. É incontroverso que a reclamante se submetia a uma rotina de treinos e jogos na parte reclamada, recebendo uma remuneração de R$1.500,00 mensais, valor este que representa montante superior a ajudas de custo ou bolsa aprendizagem. Como visto nos autos, na época dos fatos, além dos valores recebidos ultrapassarem os gastos para a prática do desporto, o futebol era a principal fonte de renda da reclamante, o que demonstra, também por este aspecto, o seu viés profissional. Tanto assim o é que é incontroverso nos autos que a reclamante residia em São Paulo, tendo se mudado para a Capital Federal em decorrência da oportunidade profissional que se apresentou no desporto. Ocorre que o contrato de atleta, sob o viés profissional é obrigatório para o futebol de campo. Com efeito, diz o art. 94 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé):

Art. 94.  O disposto nºs arts. 27, 27-A, 28, 29, 29-A, 30, 39, 43, 45 e nº § 1º do art. 41 desta Lei será obrigatório exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol.”

O art. 28-A, em seu parágrafo terceiro, do mesmo Diploma Legal, também é claro ao dizer que não existe a figura do atleta autônomo nas modalidades coletivas como o é o futebol. O vínculo empregatício é claro, na modalidade profissional, sendo que a reclamante cumpria todos os requisitos do art. 2o e 3o da CLT, eis que é incontroverso que a reclamante se submetia à rotina de jogos e treinos, recebia salário mensal para além dos gastos com a prática do desporto, atuava com pessoalidade e com não eventualidade. Com efeito, já nos manifestamos neste sentido, em nossa obra, Transferências e Registros de Atletas Profissionais de Futebol – Responsabilidades e Direitos, 2a Edição, Ltr:

Não podemos conceber, diante da realidade dos fatos, que, por exemplo, jogadores de futebol, vôlei e basquete, que se submetem a uma rotina de treinos, jogos e viagens, recebendo valores para tanto, e que cumpram os requisitos dos arts. 2o e 3o da CLT, e também os requisitos de idade da Lei Pelé e da CRFB-1988, não sejam considerados profissionais só por não terem formalizado, eventualmente, um contrato de trabalho desportivo escrito. Tais atletas são, a rigor, federados, inscritos e registrados perante ligas ou entidades de organização do desporto, e disputam competições oficiais. A própria Lei Pelé, em seu art. 43, veda a participação em competições desportivas profissionais de atletas não profissionais com idade superior a 20 anos. Há, na prática, um contrato de trabalho desportivo, mesmo na forma tácita ou verbal. (...) A questão do profissionalismo, no que tange especialmente aos atletas profissionais do futebol, ficou muito ligada à existência de um contrato de trabalho desportivo escrito e registrado, pois com tal registro seria possível verificar, com maior clareza, a existência dos valores para estabelecimento, por exemplo, dos montantes para as cláusulas indenizatórias e compensatórias desportivas. Todavia, a ausência de tal formalidade, na esteira do princípio do contrato realidade, não impedirá o eventual reconhecimento judicial de um contrato de atleta profissional, mesmo na ausência de contrato desportivo escrito, desde que se verifiquem os cumprimentos dos requisitos legais de idade, dos arts. 2o e 3o da CLT, além de se constatar, faticamente, que o atleta tem na atividade desportiva a sua principal renda, sendo que os rendimentos auferidos ultrapassam, em muito, a mera ajuda de custo ou os valores de uma bolsa aprendizagem (arts. 3o, I e II, do RNRTAF).” (pgs. 57 e 59/60)

Ou seja, resta claro que houve um vínculo de emprego desportivo trabalhista entre as partes litigantes, ficando o mesmo assim declarado. É cristalino que, até pelo ajuste de fl. 43 e pelos termos da inicial e da defesa, que o contrato de trabalho perdurou de 01/03/18 até 31/12/18, quando houve a chegada ao termo final do contrato.

Todavia, restou provado que, em 24/11/18, a reclamante teve um acidente de trabalho típico, ao lesionar seu joelho em um treinamento na parte reclamada. A parte ré negou, em sua defesa, que o acidente tivesse ocorrido durante o vínculo entabulado entre as partes. Entretanto, tal tese foi afastada pela confissão do preposto e pela testemunha ouvida.

Disse o preposto:

que a reclamante teve uma contusão enquanto atuava pelo reclamado, sendo que o depoente, se não se engana, acha que a contusão foi no joelho; que depois da contusão da reclamante, a mesma não atuou mais pelo clube até o fim do seu contrato, em decorrência da contusão;”

Disse, ainda, a testemunha THAMIRES:

"que começou a atuar no reclamado em março de 2015; que conheceu a reclamante; que a reclamante se contundiu em um treino no reclamado; que a reclamante não voltou a atuar no clube após a contusão;”

Ficou robustamente comprovado que a reclamante se acidentou a serviço no reclamado. Tratase de acidente de trabalho típico, nos termos do art. 19 da lei 8.213/91:

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 

Como visto na confissão do preposto e no depoimento da testemunha THAMIRES, a reclamante, em decorrência da contusão que teve no serviço, não atuou mais para o reclamado. Ou seja, tratou-se de um sinistro ocorrido no labor, pelo exercício do trabalho, que provocou lesão corporal. Tal lesão implicou na redução temporária de atuação da reclamante. Com efeito, disse a própria obreira, em depoimento:

que no dia 24/11/2018, a depoente se lesionou durante o treinamento na reclamada, rompendo o ligamento; que fez a cirurgia para resolver a lesão em março de 2019; que foi liberada para os treinamentos e jogos pelo médico, após a cirurgia;”

O documento médico de fl. 52, datado de 13/09/19, comprova que a reclamante já estava apta para os treinos, eis que lhe foi receitado o complemento “EXTIMA”, que se traduz em colágeno hidrolisado (https://www.apsen.com.br/extima/?

gclid=EAIaIQobChMI7uL0xdOM7QIVUgmRCh3QMQ7OEAAYASAAEgIOV_D_BwE – acesso em 18/11/20), na dosagem de um sachê “após o treino” para auxiliar no fortalecimento muscular. Ora, se já lhe era receitado um sachê do produto “após o treino”, fica claro que, em 13/09/19, a reclamante já estava recuperada e apta para as suas atividades profissionais desportivas, o que se confirmou pela própria confissão obreira.

Concluo, portanto, que a reclamante, após o desligamento da parte reclamada, ainda ficou afastada de sua atividade profissional desportiva por cerca de mais nove meses, tendo se submetido, inclusive, a procedimento cirúrgico em março de 2019, conforme comprovam os documentos médicos juntados aos autos, a exemplo dos de fls. 49 a 51 dos autos. Tal afastamento se deu, exatamente, por sua lesão no joelho, ocorrida durante os trabalhos em prol da reclamada. Nesta situação, caracterizou-se o acidente de trabalho típico. A reclamante, portanto, não poderia ter sido desligada do contrato de emprego, pois, mesmo em um contrato de prazo determinado, a jurisprudência consolidada do TST determina a suspensão do contrato de trabalho e a garantia provisória no emprego desportivo, mesmo porque o vínculo de emprego desportivo pode ter uma duração de até cinco anos, de acordo com o art. 30 da Lei Pelé. Neste sentido, a Súmula 378, II e III, do TST:

Súmula nº 378 do TST

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213

/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

  • - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidadeprovisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
  • - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e aconseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
  • – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantiaprovisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº

8.213/91.

Como não houve qualquer indicativo da parte reclamada em reintegrar a parte reclamante, e já tendo sido exaurido o prazo estabilitário de 12 meses após a restauração de capacidade da trabalhadora (recuperação em 13/09/19), não há outra solução jurídica que não seja a indenização substitutiva à reclamante. No caso em concreto, destaco que o fato da reclamante não ter recebido auxílio-doença acidentário não é impeditivo para a incidência do art. 118 da Lei 8.213/91, que garante a estabilidade, pois a culpa pela ausência de recebimento, pela reclamante, dos benefícios previdenciários se deram por culpa exclusiva da parte reclamada, que não registrou o vínculo de emprego com a parte reclamante em CTPS, como era de sua obrigação. Não tendo feito tal registro, mesmo presentes os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, a reclamante deixou de ser cadastrada no INSS como segurada, por culpa da reclamada, que incidiu em ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Assim, deve a parte reclamada ser responsabilizada por sua negligência, nos termos do art. 927 do CC e até pela incidência da Súmula 378, item II, do TST, transcrita acima. Neste sentido, o TST:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI 13.467/2017 . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. ATLETA PROFISSIONAL. REGISTRO FÁTICO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES POR 70 DIAS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A tese recursal, no sentido de ser imprescindível a concessão do auxílio-doença acidentário para fins de reconhecimento da correspondente estabilidade provisória no emprego, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na Súmula nº 378, II. O fato de se tratar de atleta profissional e de ter havido pagamento dos salários durante o afastamento não elide a aplicação do verbete. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. Agravo de interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10173-68.2016.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/10/2020). - grifei

A culpa da reclamada no infortúnio e no sinistro da reclamante é densificada pela confissão do preposto nos seguintes termos:

que o clube não tinha departamento médico, sendo que o depoente não sabe responder se houve fornecimento de plano de saúde para a reclamante; que pelo que sabe o reclamado não contratou seguro de vida e acidentes pessoais para a reclamante”

O desconhecimento do preposto implica em confissão, nos termos dos arts. 843, §1o, da CLT e 385, §1o, do CPC. Assim, verifica-se que a parte reclamada não contratou seguro de vida e

acidentes pessoais para a reclamante, nem tinha departamento médico ou plano de saúde fornecido à atleta, obrigações que lhe competiam, nos termos dos arts. 34, II e III e 45 da Lei Pelé.

Da mesma forma, apesar da parte ré alegar que pagou verbas rescisórias e fundiárias, verifico que a parte reclamada não comprovou os pagamentos rescisórios e fundiários do período de 01 /03/18 a 31/12/18, ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 464 e 818, II, da CLT e da Súmula 461 do TST. Destaco que os recibos juntados pela reclamada, datados de fevereiro de 2018, além de se traduzirem em valores pagos antes do início da contratualidade, foram confessados pela ré, em defesa, que foram a título de ajuda de custo para que a reclamante se deslocasse ao DF para o início dos trabalhos. Assim, nada tem a ver com verbas rescisórias ou fundiárias.

Assim o sendo, nos limites dos pedidos, e considerada a base de cálculo de R$1.500,00 mensais, condeno a parte reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas rescisórias típicas:

  • 10/12 de trezenos proporcionais referentes ao ano de 2018, nos termos do art. 1o, §2o, da lei4.090/62;
  • 10/12 de férias proporcionais+1/3 referentes ao ano de 2018, nos termos do art. 146, parágrafoúnico, da CLT.

Destaco que os documentos de fls. 164/165 dos autos comprovam que a reclamante recebeu o salário completo de dezembro de 2018.

Além das verbas rescisórias típicas, condeno, ainda, a parte reclamada a pagar à reclamante, FGTS referente ao período de 01/03/18 a 31/12/18, à razão de 8% de R$1.500,00 ao mês, mês a mês, no período da condenação.

Não há falar, todavia, em reconhecimento do elastecimento do contrato de trabalho para além da data de 31/12/18. O fato é que, em que pese as disposições legais e sumulares a respeito, houve o desligamento da reclamante. A situação se resolve, como visto, até pela falta de manifestação conjunta pela continuidade do vínculo, pela via indenizatória. Conforme argumentação pregressa, deverá haver a indenização de período de estabilidade não concedido, o que não tem o condão de estender o contrato de trabalho, mantendo-se a terminação do mesmo em 31/12/18. Assim, improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo para além de 31/12/18.

Por outro lado, devidas indenizações substitutivas, eis que caracterizado o acidente de trabalho e a incapacidade laboral até 13/09/19 (fl.52). Assim, como a parte reclamada não emitiu CAT, não registrou o contrato de trabalho e nem fez contribuições previdenciárias, deve arcar com o período de incapacidade da autora, como se tivesse sido mantido o vínculo, nos termos do art. 927 do CC. Também é devida a indenização substitutiva da estabilidade de um ano da reclamante, a partir de 13/09/19, nos termos dos arts. 118 da lei 8.213/91, da Súmula 378 do TST e do art. 927 do CC. Assim, condeno a parte reclamada a pagar indenização substitutiva de salários mensais de R$1.500,00, mês a mês, no período de 01/01/19 até 13/09/20 (fim do período estabilitário); indenização de férias+1/3 do período 01/01/19 até 13/09/20 (fim do período estabilitário), o que representa 12/12 de 2019 e 08/12 de 2020, observada a base de cálculo de R$1.500,00 mensais e o disposto no parágrafo único do art. 146 da CLT; indenização de FGTS, à razão de 8% de R$1.500,00 ao mês, mês a mês, de 01/01/19 até 13/09/20.

É incontroverso que não houve a assinatura da CTPS obreira.

Assim, considerada as premissas e conclusões acima, nos termos do art. 39, §2o, da CLT, quando do trânsito em julgado, determino, e em oito dias da intimação para tanto, que a parte reclamada anote a CTPS da parte autora, constando a data de admissão em 01/03/18, e saída em 31/12/18, com salário mensal de R$1.500,00 e função de atleta profissional de futebol, sob pena de multa de R$50,00 por dia de atraso, limitada a R$500,00, nos termos dos arts. 139, IV e 536 do CPC. Ultrapassado o prazo, as anotações serão feitas pela Secretaria da Vara, com ofício à SRTE e ao INSS (art. 631 da CLT), inclusive para eventuais retificações de cadastros. Em vista da suspensão das atividades presenciais neste TRT, o cumprimento da obrigação de anotação de CTPS poderá se dar de duas formas: com a determinação de que a reclamante se encaminhe diretamente à sede da parte reclamada (antigo local de serviço) para as devidas anotações, em período fixado pelo juízo, após o trânsito em julgado, OU, quando do retorno das atividades presenciais neste tribunal (no momento em que os jurisdicionados já tiverem acesso às dependências do TRT), via secretaria, com a parte autora entregando o documento em secretaria, em 05 dias da determinação para tanto, após o trânsito em julgado e o retorno das atividades presenciais. OBSERVE A SECRETARIA.

MULTA DO ART. 467 DA CLT

As verbas rescisórias são controversas, pois a parte reclamada requereu a improcedência total dos pedidos, alegando pagamentos. Improcede a multa.

MULTA DO ART. 477 DA CLT

Conforme visto em capítulos pregressos, aos quais me remeto, ainda não houve o pagamento das verbas rescisórias. Assim, condeno a parte reclamada a pagar à reclamante o valor de R$1.500,00, a título de multa do art. 477, §8o, da CLT.

SALÁRIO “IN NATURA” E REFLEXOS

A parte reclamante requer o reconhecimento de salários “in natura” e integração dos mesmos aos salários pagos, à razão de R$375,00 a título de auxílio-moradia e R$300,00 a título de alimentação, valores estes considerados na base de cálculo mensal.

É incontroverso que a parte reclamante recebia alimentação e moradia. Residia nas dependências do clube. Ocorre que há particularidades na situação.

A reclamante, em depoimento, no que se refere ao tema da moradia disse:

que ganhava R$ 1.500,00 reais por mês na reclamada; (...) que residia nos alojamentos do clube reclamado e também fazia todas as refeições no clube; que se o clube não tivesse oferecido o alojamento para a depoente, a mesma não conseguiria ter vindo atuar pelo clube reclamado, em brasília, a não ser que tivesse obtido um salário maior para alugar uma quitinete;” (grifei)

Como se vê do depoimento da reclamante, a mesma confessa que, se não tivesse recebido alojamento nas dependências do clube reclamado, não conseguiria ter vindo jogar no clube reclamado, considerando o salário mensal recebido de R$1.500,00. Conclui-se que o fornecimento do alojamento era indispensável para a execução do trabalho, ainda mais se considerando o salário mensal percebido. Nestas condições, o alojamento (auxílio-moradia) ganha nítido caráter instrumental, afastando-se a sua natureza salarial. Em outras palavras, caso não tivesse recebido a oportunidade de ficar no alojamento do clube reclamado, a reclamante não teria conseguido vir atuar no clube reclamado, nesta capital federal. Ou seja, há confissão real de que a reclamante recebia um instrumento para trabalhar, qual seja, o alojamento, pois, caso contrário, financeiramente, a prestação laboral restaria impossível.

Já tive a oportunidade de me manifestar a respeito do tema na obra Transferências e Registros de Atletas Profissionais de Futebol – Responsabilidades e Direitos, 2a Edição, Ltr:

O art. 28, §4o, da Lei Pelé, estabelece que ao atleta profissional de futebol, ressalvadas as particularidades da Lei do Desporto mencionada, devem se aplicar as leis trabalhistas e de seguridade social:

  • 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei (...)

Assim, silente a lei especial a respeito, aplica-se a legislação trabalhista geral, no caso, a CLT. Ou seja, em que pese ser um contrato especial de trabalho, o atleta profissional de futebol também é atingido pela aplicação das normas gerais da legislação trabalhista, uma vez que, além de atleta, também era empregado. Desta forma, é necessário verificar o art. 458 da CLT, que estabelece como salariais as parcelas de alimentação e habitação fornecidas ao empregado.

Há, todavia, a Súmula 367, I, do TST, que dispõe:

Súmula nº 367 do TST

UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em

07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001) - grifei

A posição jurisprudencial consolidada revela que a caracterização de parcelas como salário, como se vê, dependem da caracterização, ou não, da indispensabilidade da parcela para a realização do trabalho. Nestes casos, incide o antigo questionamento: a parcela e o benefício eram fornecidos PARA a consecução do trabalho ou PELA consecução do trabalho? No caso da habitação fornecida aos atletas profissionais de futebol, deve-se averiguar se a habitação fornecida seria indispensável para a realização do serviço, pela ausência de outra hipótese de moradia na localidade sede do clube (casas ou apartamentos disponíveis para aluguel, em valores condizentes com o salário recebido pelo atleta) ou por circunstâncias excepcionais que levassem à conclusão que o fornecimento de habitação seria situação indispensável para a realização do serviço.” (grifei)

Ou seja, no caso em concreto, fica claro que o fornecimento de habitação para a reclamante era indispensável para a realização do serviço. Se não houvesse a habitação fornecida pelo clube reclamado, a autora não poderia, conforme confessado, vir trabalhar no reclamado em Brasília, haja vista os valores percebidos a título de salário que não permitiam outros gastos da obreira. Nestas condições, a moradia ganha feição instrumental, ou seja, trata-se de instrumento PARA o trabalho, incidindo a hipótese da Súmula 367, I, do TST. Desta forma, afasto a feição salarial da moradia fornecida pela parte reclamada. Julgo, pois, improcedentes os pedidos de inserção do valor da moradia no salário, bem como seus consectários reflexos pretendidos.

Da mesma maneira entendo em relação à alimentação fornecida. Neste particular, trago, novamente, trecho de nossa obra Transferências e Registros de Atletas Profissionais de Futebol – Responsabilidades e Direitos, 2a Edição, Ltr, que uso como razões de decidir:

No caso, entende-se que a alimentação fornecida nos refeitórios ou nas viagens a trabalho dos clubes detêm a clara feição de prover um meio necessário para a boa prestação de serviços dos jogadores, haja vista que, indiscutivelmente, o labor de atleta profissional de futebol demanda uma boa condição física do jogador, o que implica em alimentação regular, regrada e sadia. A utilidade aqui fornecida é um instrumento indispensável para a boa prestação laboral do atleta e não uma benesse fornecida somente para retribuir o trabalho prestado. A alimentação regular fornecida em refeitório dos clubes, ou em viagens para jogos, é um instrumento de trabalho para o atleta profissional, uma vez que o jogador precisa de uma alimentação balanceada e equilibrada para desempenhar bem a sua profissão. Nos clubes de elite do futebol brasileiro, é normal a existência de um profissional de nutrição para a garantia que a alimentação fornecida seja controlada, balanceada e direcionada a favorecer a melhor performance física e técnica dos atletas dentro do campo de jogo, sempre mirando o objetivo de se alcançarem melhores resultados para a equipe. É de sabença notória e pública que uma alimentação regular e sadia implica em evitar lesões e doenças, o quê, ao fim e ao cabo, implicará em um ganho desportivo em prol do trabalho desenvolvido. O intuito final da prestação desportiva do atleta é, sempre, o bom desempenho dentro do campo de jogo. Assim, respeitadas as opiniões em contrário, a alimentação fornecida aos atletas revela-se, a rigor, em um instrumento para o trabalho e para a melhor performance do atleta e não um acréscimo salarial pelo trabalho prestado. Não havendo caráter salarial da parcela, não há a integração da mesma ao salário.” (grifei)

Julgo, pois, improcedente também a pretensão de inclusão da alimentação fornecida à atleta como salário, bem como seus consectários reflexos.

DANO MORAL

A parte reclamante alega que sofreu danos morais pelo não recebimento tempestivo das verbas rescisórias e pelo fato de não ter recebido tratamento adequado pela sua lesão física/acidente do trabalho.

Configura-se o dano moral quando há tensa aos atributos da personalidade do indivíduo, tais como honra, intimidade, vida privada e imagem, quer a subjetiva, quer aquela projetada na sociedade, no ambiente familiar ou no profissional.

No que tange à celeuma rescisória descrita (atrasos e não recebimentos) é situação que ocorre no dia a dia das pessoas, não configurando um fato excepcional a gerar indenização por dano moral, nem constituindo abalo grave aos direitos da personalidade do indivíduo, estes sim capazes de gerar indenização. A situação é corriqueira, apesar de indesejável, no mundo contemporâneo capitalista.

JOSE CAIRO JUNIOR afirma que "(...)é necessário, pois, fixar limites, sob pena

de admitir que toda violação de direitos ou interesses, de natureza contratual ou não, teria cunho de ofensa moral (...) Por isso, o inadimplemento contratual deve vir acompanhado de uma ação ou omissão, que caracterizaria o plus ofensivo, necessário para a constatação de uma ofensa moral indenizável." (Curso de Direito do Trabalho. Editora JusPodivm 11ª ed., p. 953)

Dissabores do dia a dia das pessoas não geram dano moral indenizável, sob

pena de se banalizar o instituto e lançar uma “cortina de fumaça” sobre as situações em que há, de fato, verdadeiro abalo aos direitos da personalidade.

Eventual falta da parte reclamada já foi corrigida por esta decisão.

Não se pode, via de regra, cogitar indenização, por danos morais, nesse

contexto, sobretudo quando inexiste nos autos comprovação de constrangimento perante terceiros, eventualmente vivenciada pela parte reclamante.

Neste sentido, o TRT da 3a Região e o TRT da 10a Região:

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NÃO CONFIGURADO. Malgrado constitua procedimento reprovável o não cumprimento de obrigações trabalhistas, tal como o não pagamento pelas horas extras trabalhadas, esta conduta faltosa não se afigura dotada de gravidade suficiente para dar ensejo à indenização por dano moral, que se configura quando há ofensa direta aos direitos da personalidade, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual. Mero dissabor, aborrecimento, desconforto emocional ou mágoa, ou mesmo o simples melindre de um espírito mais sensível não gera agravo moral indenizável, sob pena de banalização do instituto. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00838-2013-153-03-00-3 RO;

Data de Publicação: 09/06/2014; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocada

Rosemary de O.Pires; Revisor: Fernando Antonio Viegas Peixoto; Divulgação: 06/06 /2014. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 360)

DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O dano moral apto a ensejar indenização deve causar constrangimento e sofrimento à vítima, além de repercutir perante terceiros, pois a irradiação dos fatos danosos é que denigre a imagem da pessoa em seu convívio social. Para tal prova, é mister que tenha havido alguma repercussão do fato capaz de expor o trabalhador a constrangimentos perante seus semelhantes, de tal modo que o sofrimento causado tenha reflexos conhecidos e sabidos por seus pares. In casu, o autor não logrou êxito em comprovar a ocorrência de dano moral perpetrado por atitudes de seu empregador. Recurso ordinário conhecido e desprovido.  (Processo nº 01399-2013-014-10-00-7 RO, Acordão 3ª

Turma, Rel. Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, 07/11/2014 no DEJT/DF)

NÚMERO CNJ: 0001282-40.2017.5.10.0013

REDATOR: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS

DATA DE JULGAMENTO: 12/09/2018

DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/09/2018

EMENTA: 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. REPARAÇÃO INDEVIDA. A condenação em dano moral demanda a demonstração de três elementos caracterizadores da responsabilidade civil: existência de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre este e aquele. A conduta narrada não implica grave violação à honra ou imagem da reclamante. Ademais, os direitos e créditos trabalhistas inadimplidos são ressarcidos pela via própria, prevista em lei, e o ressarcimento compreende não apenas a correção monetária dos valores não pagos mas também multas e juros.

2. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Nesse sentido, nada a deferir à parte reclamante.

Outra é a situação, entretanto, em relação à ausência da parte reclamada no auxílio à reclamante no tratamento de sua lesão.

Como visto, em capítulo pregresso ao qual me remeto, a parte reclamante sofreu acidente de trabalho típico, consistente em uma lesão no joelho. A parte reclamada não afastou a obreira pelo INSS, uma vez que, por sua culpa, não registrou um contrato de trabalho desportivo claro e não fez os recolhimentos previdenciários devidos. Em que pese o contrato dever ter sido suspenso, isto não ocorreu. Houve a terminação do mesmo em 31/12/18. Sem o devido registro e recolhimentos previdenciários, o que se deu pela negligência da parte reclamada, a autora, sem rendimentos, ficou à mercê de sua própria sorte. Teve que retornar ao estado de São Paulo, onde tem residência, e se submeter a cirurgia e tratamentos em rede pública, sem qualquer recebimento de qualquer tipo de renda no período, ficando, ainda, sem poder praticar sua profissão desportiva. A reclamada nada fez para auxiliar a obreira, o que foi confessado pelo desconhecimento do preposto (art. 385, §1o do CPC) e até por confissão real:

Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(s)(s): "que a reclamante teve uma contusão enquanto atuava pelo reclamado, sendo que o depoente, se não se engana, acha que a contusão foi no joelho; que depois da contusão da reclamante, a mesma não atuou mais pelo clube até o fim do seu contrato, em decorrência da contusão; que o clube oferece para as atletas que não têm residência fixa no DF, alojamento e refeições, o que foi feito com a reclamante; que o clube não tinha departamento médico, sendo que o depoente não sabe responder se houve fornecimento de plano de saúde para a reclamante; que pelo que sabe o reclamado não contratou seguro de vida e acidentes pessoais para a reclamante; que não sabe responder se houve algum contato ou atitude do clube após a operação da reclamante em relação à sua contusão; que não sabe dizer se a reclamante foi chamada para a prorrogação do seu contrato após a recuperação; que não tem conhecimento se o clube ressarciu ou pagou algo à reclamante após a operação; Nada mais." (grifei)

Fica comprovado que a parte reclamada, pela confissão do preposto, que a reclamada em nada auxiliou a obreira após 31/12/18, mesmo sabendo que sua incapacidade temporária para o exercício da profissão de atleta tinha sido em decorrência de acidente de trabalho típico. A parte reclamada, inclusive, não contratou seguro de vida e acidentes pessoais para a jogadora, ônus que lhe competia, nos termos do art. 45 da Lei Pelé. Não forneceu plano de saúde e também não ofereceu atendimento médico, mesmo quando o contrato estava ativo, pois a parte ré não tem departamento médico.

Some-se a isto que, além das culpas constatadas acima, destaca-se que a atividade de jogadora de futebol é uma atividade de risco, haja vista a grande ocorrência de lesões e contusões, o que atrai, da mesma forma, a responsabilidade objetiva da parte ré, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do CC. Neste sentido, o TST:

"RECURSO DE REVISTA. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL . 1. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, não obstante reconhecer que o acidente ocorreu enquanto o autor desenvolvia sua atividade profissional em benefício do clube réu, bem como que, em virtude do infortúnio, o atleta não teve condições de voltar a jogar futebol profissionalmente, concluiu que a entidade desportiva não teve culpa no acidente de trabalho, além de haver adotado todas as medidas possíveis para tentar devolver ao autor a capacidade para o desenvolvimento de suas atividades como atleta profissional, não sendo possível a sua recuperação porque a medicina ainda não tinha evoluído ao ponto de permitir a cura total. Razões pelas quais a Corte a quo rejeitou o pedido de indenização por dano material e dano moral. 2. Ocorre, todavia, que, conforme o disposto nos arts. 34, III , e 45 , da Lei nº 9.615/98, são deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial, submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva, e contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. 3. Em tal contexto, incide, à espécie, a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 4. Dessa orientação dissentiu o acórdão recorrido. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (RR-39360047.2007.5.12.0050, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 07/03/2014). -

grifei

Nos termos dos artigos 186 e 927 do CC, surge o dever de indenizar quando, por ação ou omissão voluntária, dolosa ou culposa, comete-se ato ilícito, violando direito e causando dano, material ou moral, a outrem. Não é difícil imaginar a sensação de angústia e dor íntima da parte reclamante ao ter sua imagem e honra, na feição objetiva (perante a sociedade) e subjetiva (internamente), atingidas pelo fato de ter sido deixada à própria sorte, sem renda de qualquer natureza ou mesmo auxílio do reclamado, sendo que a origem de tal situação de penúria ocorreu pela ausência de registros e recolhimentos previdenciários por parte do réu, além do fato da reclamante ter se lesionado enquanto trabalhava para o réu, sem ter tido qualquer contratação de seguros obrigatórios em lei e sem a prestação de atendimentos médicos, obrigações que tinha a parte ré (arts. 34, II e III e 45 da Lei Pelé). Tudo isto causou dificuldades extremas à reclamante, impedindo-a, inclusive de praticar sua profissão desportiva no período de recuperação e ter acesso a benefícios previdenciários que seriam de seu direito, caso os registros devidos tivessem sido feitos a tempo e modo. A existência do dano moral no caso presente é percebido in re ipsa, ou seja, por simples presunção do que ordinariamente ocorreria ao homem médio na mesma situação.

Presentes os requisitos para indenização, quais sejam, culpa da parte reclamada e de seus representantes, pelas obrigações não cumpridas e constrangimentos criados, o nexo causal e dano íntimo à parte reclamante, a autora faz jus a indenização. Assim, considerada a gravidade dos atos praticados pela parte reclamada, o nexo causal e o tamanho do dano moral (art. 927 do CC) experimentado pela parte reclamante, bem como a capacidade econômica das partes, o tempo de exposição, o não enriquecimento sem causa, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, defiro indenização por dano moral que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero dentro dos parâmetros reparatórios do agravo sofrido, nos termos dos artigos 5º, V e X da CRFB-88 e 944 do CC.

Destaco que este juízo entende inconstitucional os critérios de fixação de danos do §1o, do art. 223-G, da CLT, pois aqueles parâmetros se chocam com os artigos constitucionais citados, na medida em que não é possível mensurar a dor por critérios valorativos calcados no salário médio da vítima. O §1o, do art. 223-G da CLT, portanto, é declarado inconstitucional, em controle difuso de constitucionalidade, por afronta à isonomia constitucional, uma vez que o art. 5o, V e X, da CRFB-88, garante indenização por dano moral “proporcional ao agravo” sofrido, sendo que a dor moral não podem ser mensurada pelo salário do ofendido e sim pela extensão dos eventuais danos. A nova interpretação do legislador ordinário, com a devida vênia, poderia levar, teratologicamente, a pensar, por exemplo, que a dor moral de um auxiliar de limpeza (que recebe R$1.500,00 mensais) que perde o braço em um acidente de trabalho é menor do que a dor moral de um chefe de seção (que recebe R$6.000,00 mensais) que também perde o braço em um mesmo acidente de trabalho, pelo simples fato daquele primeiro trabalhador ganhar menos do que o último. O parágrafo legal e seus incisos (§1o, e incisos, do art. 223-G da CLT) é, portanto, inconstitucional, uma vez que afronta a isonomia, pois atrela as indenizações às faixas salariais e não à extensão dos danos (agravos sofridos) em si, sendo este o critério constitucional estabelecido e que foi afrontado pelo legislador ordinário.

INDENIZAÇÃO DO VALOR DAS DESPESAS COM TRATAMENTO

A parte reclamante alega que teve despesas com o tratamento para a recuperação da lesão. Ocorre que, no particular, verifico que todos os documentos médicos juntados aos autos dão conta de tratamentos da obreira em instituições públicas, em que as despesas, como é público e notório, correm por conta do Estado e dos contribuintes. É o que se constata, exemplificativamente, do documento de fl. 51 dos autos. Ou seja, não houve, portanto, gastos da obreira na cirurgia e na recuperação da mesma, eis que os procedimentos médicos e fisioterápicos, segundo os documentos juntados pela própria autora, se deram na rede pública de atendimento. A reclamante não comprovou, documentalmente, ou por outra forma, que tenha recebido tratamento em instituição particular, com recibos ou notas fiscais que comprovassem gastos pessoais da obreira, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Destacase que houve a recuperação completa da autora em setembro de 2019, conforme comprova o documento de fl. 52 dos autos. A ação foi ajuizada em março de 2020, razão pela qual a reclamante já poderia ter juntado eventual documentação comprobatória de gastos com a recuperação. Não o fez, estando preclusa a oportunidade, nos termos do art. 787 da CLT.

Nesta situação, não há comprovação de dano, no particular. Ausente o dano, nos termos do art. 927 do CC, a parte reclamante não faz jus à indenização neste capítulo, pois, para a configuração de possibilidade de indenização civil, há a necessidade de comprovação dos três elementos legais de modo concomitante, quais sejam: culpa, nexo causal e dano.

Improcedentes os pedidos deste capítulo.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Não vislumbro má-fé de nenhuma das partes, que somente exerceram seus direitos constitucionais de ação e de defesa, dentro dos limites da razoabilidade (art. 5o, XXXV, LIV e LV da CRFB-88). A verdade dos autos é formal, eis que trabalha sobre fatos reconstituídos, só cabendo a aplicação de multa de litigância de má-fé em claro abuso dos direitos mencionados e clara incidência das hipóteses legais para a multa, o que não é o caso dos autos.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

A ação foi ajuizada na vigência da lei 13467-17. Houve sucumbência recíproca, atraindo o arbitramento, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, inclusive de ofício. Assim, considerada a complexidade diminuta da causa e o trabalho dos advogados, defiro, nos termos do art. 791-A da CLT, honorários de sucumbência para os advogados de ambas as partes, à razão de 10% do valor líquido da condenação, no que tange aos pedidos procedentes, em favor dos advogados da parte reclamante; e 10% do valor líquido dos pedidos improcedentes, em favor dos advogados da parte reclamada, tudo conforme se apurar em liquidação. No particular, aplico, por analogia, a Súmula 326 do STJ, para considerar que, em havendo procedência parcial de um determinado pedido individualmente considerado, não haverá sucumbência recíproca. Em suma, só serão devidos honorários aos advogados da parte reclamada quando um pedido for COMPLETAMENTE improcedente. Neste sentido, o E. TRT, na lavra autorizada do Exmo. Juiz Convocado Denílson Bandeira Coelho:

NÚMERO CNJ: 0000996-28.2018.5.10.0013

REDATOR: DENILSON BANDEIRA COELHO

DATA DE JULGAMENTO: 17/07/2019

DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/07/2019

EMENTA:

(...) 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.  AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECIPROCIDADE. INAPLICABILIDADE SOBRE PARCELA DEFERIDA AINDA QUE NÃO NA AMPLITUDE PEDIDA

Fica vedada a compensação de honorários, nos termos do §3º, do art. 791-A da CLT. Não cabe outra espécie de honorários no caso, haja vista o regramento específico. Não há honorários sobre os pedidos e causas de pedir extintos sem julgamento do mérito, por ausência de sucumbência material. Destaco que os valores devidos aos advogados da parte reclamada deverão ser transferidos dos valores líquidos devidos à parte reclamante, na condenação, nos termos da lei (791-A, §4º, da CLT). Neste sentido, o TST:

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CLT, ART. 791-A, § 4º - DECISÃO REGIONAL LIMITADORA A CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO ALIMENTÍCIA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DO PRECEITO -

PROVIMENTO. 1. Uma das alterações mais simples e impactantes que a reforma trabalhista de 2017 introduziu no Processo do Trabalho foi a imposição do pagamento de honorários advocatícios também por parte do trabalhador reclamante (CLT, art. 791-A). 2. A inovação seguiu na linha evolutiva do reconhecimento amplo do direito à percepção de honorários sucumbenciais por parte dos advogados, tanto à luz do novo CPC quanto das alterações da Súmula 291 do TST, reduzindo as restrições contidas na Lei 5.584/70, que os limitavam aos casos de assistência judiciária por parte do sindicato na Justiça do Trabalho. 3. Por outro lado, um dos objetivos da mudança, que implicou queda substancial das demandas trabalhistas, foi coibir as denominadas "aventuras judiciais", nas quais o trabalhador pleiteava muito mais do que efetivamente teria direito, sem nenhuma responsabilização, em caso de improcedência, pelo ônus da contratação de advogado trazido ao empregador. Nesse sentido, a reforma trabalhista, em face da inovação, tornou o Processo do Trabalho ainda mais responsável. 4. No caso do beneficiário da Justiça Gratuita, o legislador teve a cautela de condicionar o pagamento dos honorários à existência de créditos judiciais a serem percebidos pelo trabalhador, em condição suspensiva até 2 anos do trânsito em julgado da ação em que foi condenado na verba honorária (CLT, art. 791-A, § 4º). 5. Na hipótese dos autos, o 21º Regional entendeu por ampliar essa cautela, ao ponto de praticamente inviabilizar a percepção de honorários advocatícios por parte do empregador vencedor, condicionando-a à existência de créditos de natureza não alimentícia. Como os créditos trabalhistas ostentam essa condição, só se o empregado tivesse créditos a receber de ações não trabalhistas é que poderia o empregador vir a receber pelo que gastou. 6. Portanto, a exegese regional ao § 4º do art. 791A da CLT afronta a sua literalidade e esvazia seu comando, merecendo reforma a decisão, para reconhecer o direito à verba honorária, mesmo com a condição suspensiva, mas não limitada aos créditos de natureza não alimentícia. Recurso de revista provido" (RR-780-

77.2017.5.21.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 27/09/2019).

[...] II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – RITO SUMARÍSSIMO - CONDENAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM OS

CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO - COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, CAPUT, XXXV, LIV e LV, DA CF TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu, o debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à possibilidade de se compensar os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados à Parte beneficiária da justiça gratuita, com os créditos que lhe foram deferidos na presente ação, consoante previsto no § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, questão nova e que oferece reflexos de natureza jurídica. 3. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Regional, considerando a decisão plenária do TRT de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, determinou que os honorários advocatícios devidos pela Reclamante, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, arbitrados em R$ 432,00 pelo Juízo de origem, permanecessem em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do citado art. 791-A, § 4º, da CLT, sem nenhuma compensação com seus créditos. 4. Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas ‘aventuras judiciais’, calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 5. Não se pode perder de vista o crescente volume de processos ajuizados nesta Justiça Especializada, muitos com extenso rol de pedidos, apesar dos esforços empreendidos pelo TST para redução de estoque e do tempo de tramitação dos processos. 6. Nesse contexto foram inseridos os §§ 3º e 4º no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a autora ou a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos litigantes. Tanto é que o § 5º do art. 791-A da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção. Isso porque, apenas se tiver créditos judiciais a receber é que terá de arcar com os honorários se fizer jus à gratuidade da justiça, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica. 7. Percebe-se, portanto, que o art. 791-A, § 4º, da CLT não colide com o art. 5º, caput, XXXV, LIV e LV, da CF, ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família. 8. Ainda, convém ressaltar não ser verdadeira a assertiva de que a imposição de pagamento de honorários de advogado àquele que se declara pobre na forma da lei implica desvio de finalidade da norma, onerando os que necessitam de proteção legal, máxime porque no próprio § 4º do art. 791-A da CLT se visualiza a preocupação do legislador com o estado de hipossuficiência financeira da parte vencida, ao exigir o pagamento da verba honorária apenas no caso de existência de crédito em juízo, em favor do beneficiário da justiça gratuita, neste ou em outro processo, capaz de suportar a despesa que lhe está sendo imputada, situação, prima facie, apta a modificar a sua capacidade financeira, até então de miserabilidade, que justificava a concessão de gratuidade, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada. 9. Por todo o exposto, merece reforma o acórdão regional, a fim de estabelecer que os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da Autora, beneficiária da justiça gratuita, primeiramente sejam compensados dos créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, e, tão somente na hipótese dos ganhos serem insuficientes ou inexistentes, incida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista provido.” (TST-RR20556-23.2018.5.04.0271, 4ª Turma, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, julgado em 6/5/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO -RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N. 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS -AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT . 1. A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, sugere uma alteração de paradigma no direito material e processual do trabalho. No âmbito do processo do trabalho, a imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias. É uma opção política. 2. Por certo, sua imposição a beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da Lei. 3. Não obstante, a redação dada ao art. 791, § 4º, da CLT, demonstrou essa preocupação por parte do legislador, uma vez que só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade.Caso contrário, penderá,por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade. A constatação da superação do estado de miserabilidade, por óbvio, é casuística e individualizada. 4. Assim, os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do atual beneficiário da Justiça gratuita quanto aos demais postulantes . Destaque-se que o acesso ao Judiciário é amplo, mas não incondicionado . Nesse contexto, a ação contramajoritária do Judiciário, para a declaração de inconstitucionalidade de norma, não pode ser exercida no caso, em que não se demonstra violação do princípio constitucional de acesso à Justiça . Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-2054-06.2017.5.11.0003, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira ,

3ª Turma, DEJT de 30/05/19. (Grifo nosso) Inteiro teor: (http://aplicacao5.tst.jus.br /consultaunificada2/inteiroTeor.do?

action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=AIRR%20-%20205406.2017.5.11.0003&base=acordao&rowid=AAANGhABIAAAV6EAAH&dataPublicacao=31/05 /2019&localPublicacao=DEJT&query=)

Destaco, também, que eventual posição do E. TRT a respeito da matéria não é vinculante ao juízo, pois a única declaração de inconstitucionalidade de lei que vincula as outras instâncias da justiça é aquela exarada pelo Plenário do STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Ademais, lembro que, nos termos do art. 8o, §2o, da CLT, os tribunais não podem editar enunciados de jurisprudência que restrinjam direitos legalmente previstos, sendo que não houve declaração de inconstitucionalidade sobre aquele artigo da CLT, incidindo a vedação do art. 97 da CRFB-88. Finalmente, pontuo, com a devida e máxima vênia, que não é possível a declaração de inconstitucionalidade para somente “suprimir” uma “expressão” do §4o, do art. 791-A, da CLT, uma vez que a norma detém caráter unívoco, que não admite outras interpretações. Neste sentido, o STF, na lavra autorizada do Exmo. Ministro Moreira Alves:

Impossibilidade, na espécie, de se dar interpretação conforme à Constituição, pois essa técnica só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco, como sucede no caso presente. Quando, pela redação do texto no qual se inclui a parte da norma que é atacada como inconstitucional, não é possível suprimir dele qualquer expressão para alcançar essa parte, impõe-se a utilização da técnica de concessão da liminar `para a suspensão da eficácia parcial do texto impugnado sem a redução de sua expressão literal', técnica essa que se inspira na razão de ser da declaração de inconstitucionalidade `sem redução do texto' em decorrência de este permitir `interpretação conforme à Constituição"." (ADI 1.344-MC, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 18-121995, DJ de 19-4-1996.)”

Neste particular, cabe dizer que o Poder Judiciário não se presta ao papel de legislador positivo, função anômala ao seu mister. Não se pode, a partir da supressão seletiva de expressões do texto legal, criar-se uma outra regra legal que vai contra ao intuito material do legislador. Neste sentido, o STF, na lavra autorizada do Exmo. Ministro Celso de Mello:

SUSPENSÃO SELETIVA DE EXPRESSÕES CONSTANTES DA NORMA LEGAL CONSEQÜENTE ALTERAÇÃO DO SENTIDO DA LEI - IMPOSSIBILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AGIR COMO LEGISLADOR POSITIVO (...)O STF como legislador negativo: A ação direta de inconstitucionalidade não pode ser utilizada como o objeto de transformar o Supremo Tribunal Federal, indevidamente, em legislador positivo, eis que o poder de inovar o sistema normativo, em caráter inaugural, constitui função típica da instituição parlamentar. Não se releva lícito pretender, em sede Federal, a partir da supressão seletiva de fragmentos do discurso normativo inscrito no ato estatal impugnado, proceda a virtual criação de outra regra legal, substancialmente divorciada do conteúdo material que lhe deu próprio legislador. (…) Ação direta de inconstitucionalidade e impossibilidade jurídica do pedido: não se declara a inconstitucionalidade parcial quando haja inversão clara do sentido da lei, dando que não é permitido ao Poder Judiciário agir como legislador positivo “. (Ação direta de inconstitucionalidade nº 1.063-8 – Medida liminar – Relator: Ministro Celso de Mello. DJU 27.04.2001, SEÇÃO 1, p. 57) - grifei.

Por não se tratarem de parcela trabalhista típica, o termo inicial dos juros aplicáveis aos honorários deferidos será o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 397 do CC.

Atribuo, para o fim de honorários, o valor de R$15.000,00 para os pedidos não liquidados que foram julgados totalmente improcedentes.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

A análise de juros e correção fica remetida à eventual fase de execução, nos termos autorizativos da Súmula 211 do TST.

DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO

Não há, eis que as parcelas da condenação não foram pagas.

Dispositivo

POR TODO O EXPOSTO, nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe, rejeito as impugnações; retifico, de ofício, o valor da causa; de ofício (art. 485, §3o, do CPC), extingo, sem julgamento do mérito, os pedidos de alíneas “n” e “p” do rol de pedidos (fl. 39), por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; defiro a justiça gratuita à autora; reconheço o vínculo de emprego desportivo conforme fundamentação; E, no mérito, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para que a parte reclamada pague à parte reclamante, as seguintes parcelas, após o trânsito em julgado, nos limites dos pedidos, observadas as bases de cálculo da fundamentação:

  • 10/12 de trezenos proporcionais referentes ao ano de 2018, nos termos do art. 1o, §2o, da lei4.090/62;
  • 10/12 de férias proporcionais+1/3 referentes ao ano de 2018, nos termos do art. 146, parágrafoúnico, da CLT;
  • FGTS referente ao período de 01/03/18 a 31/12/18, à razão de 8% de R$1.500,00 ao mês, mêsa mês, no período da condenação;
  • indenização por danos morais de R$5.000,00;
  • multa do art. 477, §8o da CLT: R$1.500,00;
  • indenização substitutiva de salários mensais de R$1.500,00, mês a mês, no período de 01/01 /19 até 13/09/20 (fim do período estabilitário); indenização de férias+1/3 do período 01/01/19 até 13/09/20 (fim do período estabilitário), o que representa 12/12 de 2019 e 08/12 de 2020, observada a base de cálculo de R$1.500,00 mensais e o disposto no parágrafo único do art. 146 da CLT; indenização de FGTS, à razão de 8% de R$1.500,00 ao mês, mês a mês, de 01/01/19 até 13/09/20.

Assim, considerada as premissas e conclusões acima, nos termos do art. 39, §2o, da CLT, quando do trânsito em julgado, determino, e em oito dias da intimação para tanto, que a parte reclamada anote a CTPS da parte autora, constando a data de admissão em 01/03/18, e saída em 31/12/18, com salário mensal de R$1.500,00 e função de atleta profissional de futebol, sob pena de multa de R$50,00 por dia de atraso, limitada a R$500,00, nos termos dos arts. 139, IV e 536 do CPC. Ultrapassado o prazo, as anotações serão feitas pela Secretaria da Vara, com ofício à SRTE e ao INSS (art. 631 da CLT), inclusive para eventuais retificações de cadastros. Em vista da suspensão das atividades presenciais neste TRT, o cumprimento da obrigação de anotação de CTPS poderá se dar de duas formas: com a determinação de que a reclamante se encaminhe diretamente à sede da parte reclamada (antigo local de serviço) para as devidas anotações, em período fixado pelo juízo, após o trânsito em julgado, OU, quando do retorno das atividades presenciais neste tribunal (no momento em que os jurisdicionados já tiverem acesso às dependências do TRT), via secretaria, com a parte autora entregando o documento em secretaria, em 05 dias da determinação para tanto, após o trânsito em julgado e o retorno das atividades presenciais. OBSERVE A SECRETARIA.

A ação foi ajuizada na vigência da lei 13467-17. Houve sucumbência recíproca, atraindo o arbitramento, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, inclusive de ofício. Assim, considerada a complexidade diminuta da causa, defiro, nos termos do art. 791-A da CLT, honorários de sucumbência para os advogados de ambas as partes, à razão de 10% do valor líquido da condenação, no que tange aos pedidos procedentes, em favor dos advogados da reclamante; e 10% do valor líquido dos pedidos improcedentes, em favor dos advogados da parte reclamada, tudo conforme se apurar em liquidação. No particular, aplico, por analogia, a Súmula 326 do STJ, para considerar que, em havendo procedência parcial de um determinado pedido individualmente considerado (por exemplo, FGTS e os trezenos), não haverá sucumbência recíproca. Em suma, só serão devidos honorários aos advogados da parte reclamada quando um pedido for COMPLETAMENTE improcedente. Fica vedada a compensação de honorários, nos termos do §3º, do art. 791-A da CLT. Não cabe outra espécie de honorários no caso, haja vista o regramento específico. Destaco que os valores devidos aos advogados da parte reclamada deverão ser transferidos dos valores líquidos devidos à parte reclamante, na condenação. Não há honorários sobre os pedidos extintos sem julgamento do mérito. Os juros sobre os honorários, por não serem parcela trabalhista, incidem após o trânsito em julgado, como termo inicial, na esteira do art. 397 do CC.

Liquidação por cálculos, limitada aos valores da inicial, nos termos do art. 840, §1º da CLT. Ou seja, não se poderá extrapolar os valores indicados na inicial liquidada, com exceção de juros, correções, honorários advocatícios ou eventuais multas aplicadas pelo juízo para adimplemento do feito. Eventual extrapolação é considerada renúncia.

Juros e correção serão analisados em eventual fase de execução, nos termos

autorizativos da Súmula 211 do TST.

As contribuições previdenciárias incidirão sobre as seguintes parcelas: 13º

salários do ano de 2018, conforme art. 28 da Lei nº 8.212/91, autorizada a dedução dos valores devidos pela empregada.

Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados e comprovados na

forma da Lei n° 11.941/09 e dos Provimentos CGJT nºs 01/96 e 02/93 e da Súmula 368 do TST, sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da CR/88).

Autoriza-se, também, a retenção do Imposto de Renda na fonte, sendo que os

descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa n. 1500/14, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal.

Ressalte-se que os juros de mora não configuram renda e proventos de qualquer

natureza, mas meros componentes indissociáveis do valor total da indenização, motivo pelo qual devem ser excluídos da incidência do imposto de renda, diante de sua natureza indenizatória, conforme previsto no art. 404 do CC 2002 e na OJ 400 da SDI-I do TST.

Também friso que o fato gerador para a contribuição previdenciária, especialmente para efeito de juros, é o pagamento do débito trabalhista, após a liquidação da sentença, na forma do art. 195, I, a, da CRFB-88, sendo que, na visão do juízo, a súmula 368, a IN 1500/14 e o art. 195, I, a, são complementares e não dissidentes.

Expeçam-se ofícios à SRTE, à CBF (Confederação Brasileira de Futebol) e à Receita Federal, com cópia da decisão, após o trânsito em julgado desta decisão, para a adoção das medidas que aquelas autoridades entenderem cabíveis (art. 631 da CLT e 536 do CPC). Por celeridade processual, a presente sentença já terá força de ofício. OBSERVE A SECRETARIA.

Os recolhimentos serão feitos pela parte reclamada, autorizada a retenção da quota-parte da reclamante, pois entendimento em contrário implicaria em enriquecimento sem causa da parte autora, o que é vedado pelo art. 884 do CC. A controvérsia sobre a responsabilidade pelo pagamento das cotas previdenciárias e fiscais deve obedecer à orientação consubstanciada na Súmula nº 368 do TST, não havendo falar em responsabilidade exclusiva do empregador. Ocorre que há determinação legal imposta ao empregador de recolhimento de parcela correspondente ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, cabendo ao empregado a obrigação pelo pagamento dos tributos, sem a transferência desse ônus para o reclamado, pois os sujeitos da obrigação tributária são os empregadores e empregados, razão pela qual cada um deles, diante do crédito trabalhista, responderá por sua cota-parte. Ademais, essa é a diretriz da orientação jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do Colendo TST. Friso que não é competência desta Especializada a Contribuição Previdenciária de Terceiros. Friso, ainda, que a cota-parte do empregador deverá obedecer ao disposto no art. 22, §6º, da Lei nº 8.212/91 que prevê que a retenção de 5% sobre todas as receitas recebidas pelo Clube substitui a cota-parte do exempregador devida ao INSS em relação a seus prestadores de serviços. Assim, tal particularidade deverá ser observada em liquidação, devendo o reclamado, tão só, comprovar as

 

retenções do art. 22, §6o, da Lei 8.212/91 para se eximir do recolhimento de sua cota-parte no caso concreto, sob pena de ter que arcar com os recolhimentos regulares devidos, caso não comprove o cumprimento de suas obrigações previdenciárias.

Custas pela parte reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor

ora arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00.

Advirto as partes sobre a necessidade de não se usar os embargos de

declaração fora das hipóteses legais, sob pena de atrair as cominações do art. 1026 do CPC.

Ante a antecipação da prolação da sentença, intimem-se as partes por meio de seus advogados.

Encerro.

BRASILIA/DF, 18 de novembro de 2020.

MARCOS ULHOA DANI

Juiz do Trabalho Substituto

 

 

Justiça do Trabalho reconhece natureza profissional de contrato de jogadora de futebol - Acidente de trabalho e salário in natura também são temas da decisão

O MM. Juiz do Trabalho Marcos Ulhoa Dani, em atuação na 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, apreciou pedidos de ação trabalhista formulados por jogadora de futebol profissional.

Em sua sentença, o Juiz afastou o registro do contrato na carteira de trabalho da jogadora - onde constou que ela seria atleta não profissional -, explicando que ela recebia salário e tinha rotina de treinos e jogos. Explicou também que pela Lei 9.615/98, artigo 94, não existe a figura do atleta autônomo para modalidades coletivas como o futebol.

A sentença reconheceu o acidente de trabalho da jogadora profissional, em razão de lesão no joelho contraída durante um treinamento. Consequentemente, lhe assegurou o direito à garantia provisória de emprego e indenização correspondente.

A decisão ainda trata da natureza do alojamento fornecido à atleta, haja vista o pedido de reconhecimento do salário in natura. Quanto a esse pedido, o indeferiu, por reconhecer que a moradia foi ajustada como essencial para o deslocamento da trabalhadora para Brasília. Mesmo entendimento foi adotado em relação à alimentação.

A sentença trata ainda de outros temas.

O MM. Juiz Marcos Ulhoa Dani é especialista no tema do direito desportivo, tendo obras publicadas nessa área.

A íntegra da sentença segue abaixo. Vale a leitura!  

 

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO

13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF

ATOrd 0000328-86.2020.5.10.0013

RECLAMANTE: BRUNA ANGELICA DA SILVA SANTOS

RECLAMADO: CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF

Relatório

SENTENÇA

Ao dia 18/11/20, na 13ª Vara do Trabalho de Brasília, de ordem do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, MARCOS ULHOA DANI, que ao final assina, tem-se sentença relativa aos autos nº 0000328-

86.2020.5.10.0013, entre as partes:

RELATÓRIO

BRUNA ANGELICA DA SILVA SANTOS ajuíza ação em face de CRESSPOM: Clube Recreativo e Esportivo de Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Distrito Federal pelas razões que aduz em inicial. Alega que manteve contrato especial de trabalho desportivo com a parte reclamada, que não teria sido reconhecido formalmente pelo clube reclamado. Argumenta que não recebeu uma série de direitos trabalhistas e fundiários. Aduz que sofreu acidente de trabalho típico a serviço da parte reclamada, fazendo jus a indenização. Diz que ficou sem nenhum auxílio da empregadora, quando de sua contusão. Argumenta pelo reconhecimento de salários “in natura”. Denuncia atrasos, bem como requer multas e indenizações, além de outras causas de pedir que lista na inicial. Junta documentos e dá à causa o valor de R$60.000,00. Apresentou emenda, após intimação do juízo. Em virtude da Pandemia, houve a adoção do rito do art. 335 do CPC. Apresentada defesa e documentos. Apresentada réplica.

Em virtude da Pandemia da COVID-19, foi aberto prazo para que as partes

dizerem se ainda tinham interesse na prova oral; ambas as partes manifestaram interesse e capacidade de fazer a audiência de forma telepresencial, o que foi feito. Na referida audiência, partes e advogados presentes, foram ouvidos os litigantes e uma testemunha.

Sem mais provas, fiz os autos conclusos para decisão.

Conciliação frustrada.

É o relatório.

Fundamentação

PRELIMINARES

IMPUGNAÇÕES

As impugnações são genéricas ou dizem respeito ao mérito da demanda, que será analisado no momento adequado. O valor da causa é condizente com o potencial econômico da demanda, sendo que a procedência ou não dos pedidos é matéria afeta ao mérito, devendo ser lá analisada. Os documentos juntados terão o valor que lhe atribuir o juízo, a seu sentir. Rejeito.

VALOR DA CAUSA

A parte reclamante requereu que fosse dado à causa o valor de R$60.000,00. Todavia, verifico, na fl. 39, que somente com os pedidos de alíneas “f”, “g” e “l” do rol de pedidos já superam, em muito, o valor sugerido.

Modifico, desta forma, de ofício, o valor da causa, eis que o valor da ação não corresponde ao potencial econômico da demanda, que já pode ser aferido pela quantificação dos pedidos pretendidos.

Com efeito, diz o art. 292 e parágrafos do CPC:

Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

(...)

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

(...)

  • 3oO juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.“

Desta forma, modifico, de ofício, o valor da causa para R$120.000,00 (valor de cento e vinte mil reais).

PERDA PARCIAL DE OBJETO

A parte reclamante requereu, nas alíneas “n” e “p” do rol de pedidos, a condenação da parte reclamada em custas de deslocamento, passagens e hospedagem da autora a Brasília, para participar das audiências do processo. Ocorre que, conforme se vê dos autos, em razão da Pandemia da COVID-19, foi adotado o rito do art. 335 do CPC, não tendo havido audiências presenciais no foro trabalhista de Brasília. Só houve uma audiência no feito, de instrução, realizada de modo telepresencial, não havendo, por consequência, gastos de deslocamento, hospedagem ou passagem da autora. Assim, de ofício (art. 485, §3o, do CPC), extingo, sem julgamento do mérito, os pedidos de alíneas “n” e “p” do rol de pedidos (fl. 39), por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

Incontroverso o fato da reclamante não mais prestar serviços para a parte reclamada, não se sabendo quais são seus atuais rendimentos. Em atividade, é incontroverso que ganhava menos de 40% do teto previdenciário. Assim, defiro a justiça gratuita à autora, nos termos do art. 790, §3o, da CLT.

DO MÉRITO

CONTRATO. SALÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS E FUNDIÁRIAS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÕES. CTPS.

A parte reclamante alega que teve contrato de trabalho de atleta profissional de futebol com a parte reclamada, a partir de 01/03/18 para a temporada daquele ano. Alega que sofreu acidente de trabalho em 24/11/18.

De início, verifico que é incontroverso que a parte reclamante entabulou um contrato com a parte reclamada. Na fl. 43 dos autos, percebe-se que as partes assinaram um contrato de “atleta não profissional”. Não há falar em contrato de atleta “não profissional”. É incontroverso que a reclamante se submetia a uma rotina de treinos e jogos na parte reclamada, recebendo uma remuneração de R$1.500,00 mensais, valor este que representa montante superior a ajudas de custo ou bolsa aprendizagem. Como visto nos autos, na época dos fatos, além dos valores recebidos ultrapassarem os gastos para a prática do desporto, o futebol era a principal fonte de renda da reclamante, o que demonstra, também por este aspecto, o seu viés profissional. Tanto assim o é que é incontroverso nos autos que a reclamante residia em São Paulo, tendo se mudado para a Capital Federal em decorrência da oportunidade profissional que se apresentou no desporto. Ocorre que o contrato de atleta, sob o viés profissional é obrigatório para o futebol de campo. Com efeito, diz o art. 94 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé):

Art. 94.  O disposto nºs arts. 27, 27-A, 28, 29, 29-A, 30, 39, 43, 45 e nº § 1º do art. 41 desta Lei será obrigatório exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol.”

O art. 28-A, em seu parágrafo terceiro, do mesmo Diploma Legal, também é claro ao dizer que não existe a figura do atleta autônomo nas modalidades coletivas como o é o futebol. O vínculo empregatício é claro, na modalidade profissional, sendo que a reclamante cumpria todos os requisitos do art. 2o e 3o da CLT, eis que é incontroverso que a reclamante se submetia à rotina de jogos e treinos, recebia salário mensal para além dos gastos com a prática do desporto, atuava com pessoalidade e com não eventualidade. Com efeito, já nos manifestamos neste sentido, em nossa obra, Transferências e Registros de Atletas Profissionais de Futebol – Responsabilidades e Direitos, 2a Edição, Ltr:

Não podemos conceber, diante da realidade dos fatos, que, por exemplo, jogadores de futebol, vôlei e basquete, que se submetem a uma rotina de treinos, jogos e viagens, recebendo valores para tanto, e que cumpram os requisitos dos arts. 2o e 3o da CLT, e também os requisitos de idade da Lei Pelé e da CRFB-1988, não sejam considerados profissionais só por não terem formalizado, eventualmente, um contrato de trabalho desportivo escrito. Tais atletas são, a rigor, federados, inscritos e registrados perante ligas ou entidades de organização do desporto, e disputam competições oficiais. A própria Lei Pelé, em seu art. 43, veda a participação em competições desportivas profissionais de atletas não profissionais com idade superior a 20 anos. Há, na prática, um contrato de trabalho desportivo, mesmo na forma tácita ou verbal. (...) A questão do profissionalismo, no que tange especialmente aos atletas profissionais do futebol, ficou muito ligada à existência de um contrato de trabalho desportivo escrito e registrado, pois com tal registro seria possível verificar, com maior clareza, a existência dos valores para estabelecimento, por exemplo, dos montantes para as cláusulas indenizatórias e compensatórias desportivas. Todavia, a ausência de tal formalidade, na esteira do princípio do contrato realidade, não impedirá o eventual reconhecimento judicial de um contrato de atleta profissional, mesmo na ausência de contrato desportivo escrito, desde que se verifiquem os cumprimentos dos requisitos legais de idade, dos arts. 2o e 3o da CLT, além de se constatar, faticamente, que o atleta tem na atividade desportiva a sua principal renda, sendo que os rendimentos auferidos ultrapassam, em muito, a mera ajuda de custo ou os valores de uma bolsa aprendizagem (arts. 3o, I e II, do RNRTAF).” (pgs. 57 e 59/60)

Ou seja, resta claro que houve um vínculo de emprego desportivo trabalhista entre as partes litigantes, ficando o mesmo assim declarado. É cristalino que, até pelo ajuste de fl. 43 e pelos termos da inicial e da defesa, que o contrato de trabalho perdurou de 01/03/18 até 31/12/18, quando houve a chegada ao termo final do contrato.

Todavia, restou provado que, em 24/11/18, a reclamante teve um acidente de trabalho típico, ao lesionar seu joelho em um treinamento na parte reclamada. A parte ré negou, em sua defesa, que o acidente tivesse ocorrido durante o vínculo entabulado entre as partes. Entretanto, tal tese foi afastada pela confissão do preposto e pela testemunha ouvida.

Disse o preposto:

que a reclamante teve uma contusão enquanto atuava pelo reclamado, sendo que o depoente, se não se engana, acha que a contusão foi no joelho; que depois da contusão da reclamante, a mesma não atuou mais pelo clube até o fim do seu contrato, em decorrência da contusão;”

Disse, ainda, a testemunha THAMIRES:

"que começou a atuar no reclamado em março de 2015; que conheceu a reclamante; que a reclamante se contundiu em um treino no reclamado; que a reclamante não voltou a atuar no clube após a contusão;”

Ficou robustamente comprovado que a reclamante se acidentou a serviço no reclamado. Tratase de acidente de trabalho típico, nos termos do art. 19 da lei 8.213/91:

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 

Como visto na confissão do preposto e no depoimento da testemunha THAMIRES, a reclamante, em decorrência da contusão que teve no serviço, não atuou mais para o reclamado. Ou seja, tratou-se de um sinistro ocorrido no labor, pelo exercício do trabalho, que provocou lesão corporal. Tal lesão implicou na redução temporária de atuação da reclamante. Com efeito, disse a própria obreira, em depoimento:

que no dia 24/11/2018, a depoente se lesionou durante o treinamento na reclamada, rompendo o ligamento; que fez a cirurgia para resolver a lesão em março de 2019; que foi liberada para os treinamentos e jogos pelo médico, após a cirurgia;”

O documento médico de fl. 52, datado de 13/09/19, comprova que a reclamante já estava apta para os treinos, eis que lhe foi receitado o complemento “EXTIMA”, que se traduz em colágeno hidrolisado (https://www.apsen.com.br/extima/?

gclid=EAIaIQobChMI7uL0xdOM7QIVUgmRCh3QMQ7OEAAYASAAEgIOV_D_BwE – acesso em 18/11/20), na dosagem de um sachê “após o treino” para auxiliar no fortalecimento muscular. Ora, se já lhe era receitado um sachê do produto “após o treino”, fica claro que, em 13/09/19, a reclamante já estava recuperada e apta para as suas atividades profissionais desportivas, o que se confirmou pela própria confissão obreira.

Concluo, portanto, que a reclamante, após o desligamento da parte reclamada, ainda ficou afastada de sua atividade profissional desportiva por cerca de mais nove meses, tendo se submetido, inclusive, a procedimento cirúrgico em março de 2019, conforme comprovam os documentos médicos juntados aos autos, a exemplo dos de fls. 49 a 51 dos autos. Tal afastamento se deu, exatamente, por sua lesão no joelho, ocorrida durante os trabalhos em prol da reclamada. Nesta situação, caracterizou-se o acidente de trabalho típico. A reclamante, portanto, não poderia ter sido desligada do contrato de emprego, pois, mesmo em um contrato de prazo determinado, a jurisprudência consolidada do TST determina a suspensão do contrato de trabalho e a garantia provisória no emprego desportivo, mesmo porque o vínculo de emprego desportivo pode ter uma duração de até cinco anos, de acordo com o art. 30 da Lei Pelé. Neste sentido, a Súmula 378, II e III, do TST:

Súmula nº 378 do TST

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213

/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

  • - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidadeprovisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
  • - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e aconseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
  • – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantiaprovisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº

8.213/91.

Como não houve qualquer indicativo da parte reclamada em reintegrar a parte reclamante, e já tendo sido exaurido o prazo estabilitário de 12 meses após a restauração de capacidade da trabalhadora (recuperação em 13/09/19), não há outra solução jurídica que não seja a indenização substitutiva à reclamante. No caso em concreto, destaco que o fato da reclamante não ter recebido auxílio-doença acidentário não é impeditivo para a incidência do art. 118 da Lei 8.213/91, que garante a estabilidade, pois a culpa pela ausência de recebimento, pela reclamante, dos benefícios previdenciários se deram por culpa exclusiva da parte reclamada, que não registrou o vínculo de emprego com a parte reclamante em CTPS, como era de sua obrigação. Não tendo feito tal registro, mesmo presentes os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, a reclamante deixou de ser cadastrada no INSS como segurada, por culpa da reclamada, que incidiu em ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Assim, deve a parte reclamada ser responsabilizada por sua negligência, nos termos do art. 927 do CC e até pela incidência da Súmula 378, item II, do TST, transcrita acima. Neste sentido, o TST:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI 13.467/2017 . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. ATLETA PROFISSIONAL. REGISTRO FÁTICO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES POR 70 DIAS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A tese recursal, no sentido de ser imprescindível a concessão do auxílio-doença acidentário para fins de reconhecimento da correspondente estabilidade provisória no emprego, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na Súmula nº 378, II. O fato de se tratar de atleta profissional e de ter havido pagamento dos salários durante o afastamento não elide a aplicação do verbete. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. Agravo de interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10173-68.2016.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/10/2020). - grifei

A culpa da reclamada no infortúnio e no sinistro da reclamante é densificada pela confissão do preposto nos seguintes termos:

que o clube não tinha departamento médico, sendo que o depoente não sabe responder se houve fornecimento de plano de saúde para a reclamante; que pelo que sabe o reclamado não contratou seguro de vida e acidentes pessoais para a reclamante”

O desconhecimento do preposto implica em confissão, nos termos dos arts. 843, §1o, da CLT e 385, §1o, do CPC. Assim, verifica-se que a parte reclamada não contratou seguro de vida e

acidentes pessoais para a reclamante, nem tinha departamento médico ou plano de saúde fornecido à atleta, obrigações que lhe competiam, nos termos dos arts. 34, II e III e 45 da Lei Pelé.

Da mesma forma, apesar da parte ré alegar que pagou verbas rescisórias e fundiárias, verifico que a parte reclamada não comprovou os pagamentos rescisórios e fundiários do período de 01 /03/18 a 31/12/18, ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 464 e 818, II, da CLT e da Súmula 461 do TST. Destaco que os recibos juntados pela reclamada, datados de fevereiro de 2018, além de se traduzirem em valores pagos antes do início da contratualidade, foram confessados pela ré, em defesa, que foram a título de ajuda de custo para que a reclamante se deslocasse ao DF para o início dos trabalhos. Assim, nada tem a ver com verbas rescisórias ou fundiárias.

Assim o sendo, nos limites dos pedidos, e considerada a base de cálculo de R$1.500,00 mensais, condeno a parte reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas rescisórias típicas:

  • 10/12 de trezenos proporcionais referentes ao ano de 2018, nos termos do art. 1o, §2o, da lei4.090/62;
  • 10/12 de férias proporcionais+1/3 referentes ao ano de 2018, nos termos do art. 146, parágrafoúnico, da CLT.

Destaco que os documentos de fls. 164/165 dos autos comprovam que a reclamante recebeu o salário completo de dezembro de 2018.

Além das verbas rescisórias típicas, condeno, ainda, a parte reclamada a pagar à reclamante, FGTS referente ao período de 01/03/18 a 31/12/18, à razão de 8% de R$1.500,00 ao mês, mês a mês, no período da condenação.

Não há falar, todavia, em reconhecimento do elastecimento do contrato de trabalho para além da data de 31/12/18. O fato é que, em que pese as disposições legais e sumulares a respeito, houve o desligamento da reclamante. A situação se resolve, como visto, até pela falta de manifestação conjunta pela continuidade do vínculo, pela via indenizatória. Conforme argumentação pregressa, deverá haver a indenização de período de estabilidade não concedido, o que não tem o condão de estender o contrato de trabalho, mantendo-se a terminação do mesmo em 31/12/18. Assim, improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo para além de 31/12/18.

Por outro lado, devidas indenizações substitutivas, eis que caracterizado o acidente de trabalho e a incapacidade laboral até 13/09/19 (fl.52). Assim, como a parte reclamada não emitiu CAT, não registrou o contrato de trabalho e nem fez contribuições previdenciárias, deve arcar com o período de incapacidade da autora, como se tivesse sido mantido o vínculo, nos termos do art. 927 do CC. Também é devida a indenização substitutiva da estabilidade de um ano da reclamante, a partir de 13/09/19, nos termos dos arts. 118 da lei 8.213/91, da Súmula 378 do TST e do art. 927 do CC. Assim, condeno a parte reclamada a pagar indenização substitutiva de salários mensais de R$1.500,00, mês a mês, no período de 01/01/19 até 13/09/20 (fim do período estabilitário); indenização de férias+1/3 do período 01/01/19 até 13/09/20 (fim do período estabilitário), o que representa 12/12 de 2019 e 08/12 de 2020, observada a base de cálculo de R$1.500,00 mensais e o disposto no parágrafo único do art. 146 da CLT; indenização de FGTS, à razão de 8% de R$1.500,00 ao mês, mês a mês, de 01/01/19 até 13/09/20.

É incontroverso que não houve a assinatura da CTPS obreira.

Assim, considerada as premissas e conclusões acima, nos termos do art. 39, §2o, da CLT, quando do trânsito em julgado, determino, e em oito dias da intimação para tanto, que a parte reclamada anote a CTPS da parte autora, constando a data de admissão em 01/03/18, e saída em 31/12/18, com salário mensal de R$1.500,00 e função de atleta profissional de futebol, sob pena de multa de R$50,00 por dia de atraso, limitada a R$500,00, nos termos dos arts. 139, IV e 536 do CPC. Ultrapassado o prazo, as anotações serão feitas pela Secretaria da Vara, com ofício à SRTE e ao INSS (art. 631 da CLT), inclusive para eventuais retificações de cadastros. Em vista da suspensão das atividades presenciais neste TRT, o cumprimento da obrigação de anotação de CTPS poderá se dar de duas formas: com a determinação de que a reclamante se encaminhe diretamente à sede da parte reclamada (antigo local de serviço) para as devidas anotações, em período fixado pelo juízo, após o trânsito em julgado, OU, quando do retorno das atividades presenciais neste tribunal (no momento em que os jurisdicionados já tiverem acesso às dependências do TRT), via secretaria, com a parte autora entregando o documento em secretaria, em 05 dias da determinação para tanto, após o trânsito em julgado e o retorno das atividades presenciais. OBSERVE A SECRETARIA.

MULTA DO ART. 467 DA CLT

As verbas rescisórias são controversas, pois a parte reclamada requereu a improcedência total dos pedidos, alegando pagamentos. Improcede a multa.

MULTA DO ART. 477 DA CLT

Conforme visto em capítulos pregressos, aos quais me remeto, ainda não houve o pagamento das verbas rescisórias. Assim, condeno a parte reclamada a pagar à reclamante o valor de R$1.500,00, a título de multa do art. 477, §8o, da CLT.

SALÁRIO “IN NATURA” E REFLEXOS

A parte reclamante requer o reconhecimento de salários “in natura” e integração dos mesmos aos salários pagos, à razão de R$375,00 a título de auxílio-moradia e R$300,00 a título de alimentação, valores estes considerados na base de cálculo mensal.

É incontroverso que a parte reclamante recebia alimentação e moradia. Residia nas dependências do clube. Ocorre que há particularidades na situação.

A reclamante, em depoimento, no que se refere ao tema da moradia disse:

que ganhava R$ 1.500,00 reais por mês na reclamada; (...) que residia nos alojamentos do clube reclamado e também fazia todas as refeições no clube; que se o clube não tivesse oferecido o alojamento para a depoente, a mesma não conseguiria ter vindo atuar pelo clube reclamado, em brasília, a não ser que tivesse obtido um salário maior para alugar uma quitinete;” (grifei)

Como se vê do depoimento da reclamante, a mesma confessa que, se não tivesse recebido alojamento nas dependências do clube reclamado, não conseguiria ter vindo jogar no clube reclamado, considerando o salário mensal recebido de R$1.500,00. Conclui-se que o fornecimento do alojamento era indispensável para a execução do trabalho, ainda mais se considerando o salário mensal percebido. Nestas condições, o alojamento (auxílio-moradia) ganha nítido caráter instrumental, afastando-se a sua natureza salarial. Em outras palavras, caso não tivesse recebido a oportunidade de ficar no alojamento do clube reclamado, a reclamante não teria conseguido vir atuar no clube reclamado, nesta capital federal. Ou seja, há confissão real de que a reclamante recebia um instrumento para trabalhar, qual seja, o alojamento, pois, caso contrário, financeiramente, a prestação laboral restaria impossível.

Já tive a oportunidade de me manifestar a respeito do tema na obra Transferências e Registros de Atletas Profissionais de Futebol – Responsabilidades e Direitos, 2a Edição, Ltr:

O art. 28, §4o, da Lei Pelé, estabelece que ao atleta profissional de futebol, ressalvadas as particularidades da Lei do Desporto mencionada, devem se aplicar as leis trabalhistas e de seguridade social:

  • 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei (...)

Assim, silente a lei especial a respeito, aplica-se a legislação trabalhista geral, no caso, a CLT. Ou seja, em que pese ser um contrato especial de trabalho, o atleta profissional de futebol também é atingido pela aplicação das normas gerais da legislação trabalhista, uma vez que, além de atleta, também era empregado. Desta forma, é necessário verificar o art. 458 da CLT, que estabelece como salariais as parcelas de alimentação e habitação fornecidas ao empregado.

Há, todavia, a Súmula 367, I, do TST, que dispõe:

Súmula nº 367 do TST

UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em

07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001) - grifei

A posição jurisprudencial consolidada revela que a caracterização de parcelas como salário, como se vê, dependem da caracterização, ou não, da indispensabilidade da parcela para a realização do trabalho. Nestes casos, incide o antigo questionamento: a parcela e o benefício eram fornecidos PARA a consecução do trabalho ou PELA consecução do trabalho? No caso da habitação fornecida aos atletas profissionais de futebol, deve-se averiguar se a habitação fornecida seria indispensável para a realização do serviço, pela ausência de outra hipótese de moradia na localidade sede do clube (casas ou apartamentos disponíveis para aluguel, em valores condizentes com o salário recebido pelo atleta) ou por circunstâncias excepcionais que levassem à conclusão que o fornecimento de habitação seria situação indispensável para a realização do serviço.” (grifei)

Ou seja, no caso em concreto, fica claro que o fornecimento de habitação para a reclamante era indispensável para a realização do serviço. Se não houvesse a habitação fornecida pelo clube reclamado, a autora não poderia, conforme confessado, vir trabalhar no reclamado em Brasília, haja vista os valores percebidos a título de salário que não permitiam outros gastos da obreira. Nestas condições, a moradia ganha feição instrumental, ou seja, trata-se de instrumento PARA o trabalho, incidindo a hipótese da Súmula 367, I, do TST. Desta forma, afasto a feição salarial da moradia fornecida pela parte reclamada. Julgo, pois, improcedentes os pedidos de inserção do valor da moradia no salário, bem como seus consectários reflexos pretendidos.

Da mesma maneira entendo em relação à alimentação fornecida. Neste particular, trago, novamente, trecho de nossa obra Transferências e Registros de Atletas Profissionais de Futebol – Responsabilidades e Direitos, 2a Edição, Ltr, que uso como razões de decidir:

No caso, entende-se que a alimentação fornecida nos refeitórios ou nas viagens a trabalho dos clubes detêm a clara feição de prover um meio necessário para a boa prestação de serviços dos jogadores, haja vista que, indiscutivelmente, o labor de atleta profissional de futebol demanda uma boa condição física do jogador, o que implica em alimentação regular, regrada e sadia. A utilidade aqui fornecida é um instrumento indispensável para a boa prestação laboral do atleta e não uma benesse fornecida somente para retribuir o trabalho prestado. A alimentação regular fornecida em refeitório dos clubes, ou em viagens para jogos, é um instrumento de trabalho para o atleta profissional, uma vez que o jogador precisa de uma alimentação balanceada e equilibrada para desempenhar bem a sua profissão. Nos clubes de elite do futebol brasileiro, é normal a existência de um profissional de nutrição para a garantia que a alimentação fornecida seja controlada, balanceada e direcionada a favorecer a melhor performance física e técnica dos atletas dentro do campo de jogo, sempre mirando o objetivo de se alcançarem melhores resultados para a equipe. É de sabença notória e pública que uma alimentação regular e sadia implica em evitar lesões e doenças, o quê, ao fim e ao cabo, implicará em um ganho desportivo em prol do trabalho desenvolvido. O intuito final da prestação desportiva do atleta é, sempre, o bom desempenho dentro do campo de jogo. Assim, respeitadas as opiniões em contrário, a alimentação fornecida aos atletas revela-se, a rigor, em um instrumento para o trabalho e para a melhor performance do atleta e não um acréscimo salarial pelo trabalho prestado. Não havendo caráter salarial da parcela, não há a integração da mesma ao salário.” (grifei)

Julgo, pois, improcedente também a pretensão de inclusão da alimentação fornecida à atleta como salário, bem como seus consectários reflexos.

DANO MORAL

A parte reclamante alega que sofreu danos morais pelo não recebimento tempestivo das verbas rescisórias e pelo fato de não ter recebido tratamento adequado pela sua lesão física/acidente do trabalho.

Configura-se o dano moral quando há tensa aos atributos da personalidade do indivíduo, tais como honra, intimidade, vida privada e imagem, quer a subjetiva, quer aquela projetada na sociedade, no ambiente familiar ou no profissional.

No que tange à celeuma rescisória descrita (atrasos e não recebimentos) é situação que ocorre no dia a dia das pessoas, não configurando um fato excepcional a gerar indenização por dano moral, nem constituindo abalo grave aos direitos da personalidade do indivíduo, estes sim capazes de gerar indenização. A situação é corriqueira, apesar de indesejável, no mundo contemporâneo capitalista.

JOSE CAIRO JUNIOR afirma que "(...)é necessário, pois, fixar limites, sob pena

de admitir que toda violação de direitos ou interesses, de natureza contratual ou não, teria cunho de ofensa moral (...) Por isso, o inadimplemento contratual deve vir acompanhado de uma ação ou omissão, que caracterizaria o plus ofensivo, necessário para a constatação de uma ofensa moral indenizável." (Curso de Direito do Trabalho. Editora JusPodivm 11ª ed., p. 953)

Dissabores do dia a dia das pessoas não geram dano moral indenizável, sob

pena de se banalizar o instituto e lançar uma “cortina de fumaça” sobre as situações em que há, de fato, verdadeiro abalo aos direitos da personalidade.

Eventual falta da parte reclamada já foi corrigida por esta decisão.

Não se pode, via de regra, cogitar indenização, por danos morais, nesse

contexto, sobretudo quando inexiste nos autos comprovação de constrangimento perante terceiros, eventualmente vivenciada pela parte reclamante.

Neste sentido, o TRT da 3a Região e o TRT da 10a Região:

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NÃO CONFIGURADO. Malgrado constitua procedimento reprovável o não cumprimento de obrigações trabalhistas, tal como o não pagamento pelas horas extras trabalhadas, esta conduta faltosa não se afigura dotada de gravidade suficiente para dar ensejo à indenização por dano moral, que se configura quando há ofensa direta aos direitos da personalidade, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual. Mero dissabor, aborrecimento, desconforto emocional ou mágoa, ou mesmo o simples melindre de um espírito mais sensível não gera agravo moral indenizável, sob pena de banalização do instituto. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00838-2013-153-03-00-3 RO;

Data de Publicação: 09/06/2014; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocada

Rosemary de O.Pires; Revisor: Fernando Antonio Viegas Peixoto; Divulgação: 06/06 /2014. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 360)

DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O dano moral apto a ensejar indenização deve causar constrangimento e sofrimento à vítima, além de repercutir perante terceiros, pois a irradiação dos fatos danosos é que denigre a imagem da pessoa em seu convívio social. Para tal prova, é mister que tenha havido alguma repercussão do fato capaz de expor o trabalhador a constrangimentos perante seus semelhantes, de tal modo que o sofrimento causado tenha reflexos conhecidos e sabidos por seus pares. In casu, o autor não logrou êxito em comprovar a ocorrência de dano moral perpetrado por atitudes de seu empregador. Recurso ordinário conhecido e desprovido.  (Processo nº 01399-2013-014-10-00-7 RO, Acordão 3ª

Turma, Rel. Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, 07/11/2014 no DEJT/DF)

NÚMERO CNJ: 0001282-40.2017.5.10.0013

REDATOR: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS

DATA DE JULGAMENTO: 12/09/2018

DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/09/2018

EMENTA: 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. REPARAÇÃO INDEVIDA. A condenação em dano moral demanda a demonstração de três elementos caracterizadores da responsabilidade civil: existência de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre este e aquele. A conduta narrada não implica grave violação à honra ou imagem da reclamante. Ademais, os direitos e créditos trabalhistas inadimplidos são ressarcidos pela via própria, prevista em lei, e o ressarcimento compreende não apenas a correção monetária dos valores não pagos mas também multas e juros.

2. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Nesse sentido, nada a deferir à parte reclamante.

Outra é a situação, entretanto, em relação à ausência da parte reclamada no auxílio à reclamante no tratamento de sua lesão.

Como visto, em capítulo pregresso ao qual me remeto, a parte reclamante sofreu acidente de trabalho típico, consistente em uma lesão no joelho. A parte reclamada não afastou a obreira pelo INSS, uma vez que, por sua culpa, não registrou um contrato de trabalho desportivo claro e não fez os recolhimentos previdenciários devidos. Em que pese o contrato dever ter sido suspenso, isto não ocorreu. Houve a terminação do mesmo em 31/12/18. Sem o devido registro e recolhimentos previdenciários, o que se deu pela negligência da parte reclamada, a autora, sem rendimentos, ficou à mercê de sua própria sorte. Teve que retornar ao estado de São Paulo, onde tem residência, e se submeter a cirurgia e tratamentos em rede pública, sem qualquer recebimento de qualquer tipo de renda no período, ficando, ainda, sem poder praticar sua profissão desportiva. A reclamada nada fez para auxiliar a obreira, o que foi confessado pelo desconhecimento do preposto (art. 385, §1o do CPC) e até por confissão real:

Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(s)(s): "que a reclamante teve uma contusão enquanto atuava pelo reclamado, sendo que o depoente, se não se engana, acha que a contusão foi no joelho; que depois da contusão da reclamante, a mesma não atuou mais pelo clube até o fim do seu contrato, em decorrência da contusão; que o clube oferece para as atletas que não têm residência fixa no DF, alojamento e refeições, o que foi feito com a reclamante; que o clube não tinha departamento médico, sendo que o depoente não sabe responder se houve fornecimento de plano de saúde para a reclamante; que pelo que sabe o reclamado não contratou seguro de vida e acidentes pessoais para a reclamante; que não sabe responder se houve algum contato ou atitude do clube após a operação da reclamante em relação à sua contusão; que não sabe dizer se a reclamante foi chamada para a prorrogação do seu contrato após a recuperação; que não tem conhecimento se o clube ressarciu ou pagou algo à reclamante após a operação; Nada mais." (grifei)

Fica comprovado que a parte reclamada, pela confissão do preposto, que a reclamada em nada auxiliou a obreira após 31/12/18, mesmo sabendo que sua incapacidade temporária para o exercício da profissão de atleta tinha sido em decorrência de acidente de trabalho típico. A parte reclamada, inclusive, não contratou seguro de vida e acidentes pessoais para a jogadora, ônus que lhe competia, nos termos do art. 45 da Lei Pelé. Não forneceu plano de saúde e também não ofereceu atendimento médico, mesmo quando o contrato estava ativo, pois a parte ré não tem departamento médico.

Some-se a isto que, além das culpas constatadas acima, destaca-se que a atividade de jogadora de futebol é uma atividade de risco, haja vista a grande ocorrência de lesões e contusões, o que atrai, da mesma forma, a responsabilidade objetiva da parte ré, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do CC. Neste sentido, o TST:

"RECURSO DE REVISTA. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL . 1. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, não obstante reconhecer que o acidente ocorreu enquanto o autor desenvolvia sua atividade profissional em benefício do clube réu, bem como que, em virtude do infortúnio, o atleta não teve condições de voltar a jogar futebol profissionalmente, concluiu que a entidade desportiva não teve culpa no acidente de trabalho, além de haver adotado todas as medidas possíveis para tentar devolver ao autor a capacidade para o desenvolvimento de suas atividades como atleta profissional, não sendo possível a sua recuperação porque a medicina ainda não tinha evoluído ao ponto de permitir a cura total. Razões pelas quais a Corte a quo rejeitou o pedido de indenização por dano material e dano moral. 2. Ocorre, todavia, que, conforme o disposto nos arts. 34, III , e 45 , da Lei nº 9.615/98, são deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial, submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva, e contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. 3. Em tal contexto, incide, à espécie, a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 4. Dessa orientação dissentiu o acórdão recorrido. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (RR-39360047.2007.5.12.0050, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 07/03/2014). -

grifei

Nos termos dos artigos 186 e 927 do CC, surge o dever de indenizar quando, por ação ou omissão voluntária, dolosa ou culposa, comete-se ato ilícito, violando direito e causando dano, material ou moral, a outrem. Não é difícil imaginar a sensação de angústia e dor íntima da parte reclamante ao ter sua imagem e honra, na feição objetiva (perante a sociedade) e subjetiva (internamente), atingidas pelo fato de ter sido deixada à própria sorte, sem renda de qualquer natureza ou mesmo auxílio do reclamado, sendo que a origem de tal situação de penúria ocorreu pela ausência de registros e recolhimentos previdenciários por parte do réu, além do fato da reclamante ter se lesionado enquanto trabalhava para o réu, sem ter tido qualquer contratação de seguros obrigatórios em lei e sem a prestação de atendimentos médicos, obrigações que tinha a parte ré (arts. 34, II e III e 45 da Lei Pelé). Tudo isto causou dificuldades extremas à reclamante, impedindo-a, inclusive de praticar sua profissão desportiva no período de recuperação e ter acesso a benefícios previdenciários que seriam de seu direito, caso os registros devidos tivessem sido feitos a tempo e modo. A existência do dano moral no caso presente é percebido in re ipsa, ou seja, por simples presunção do que ordinariamente ocorreria ao homem médio na mesma situação.

Presentes os requisitos para indenização, quais sejam, culpa da parte reclamada e de seus representantes, pelas obrigações não cumpridas e constrangimentos criados, o nexo causal e dano íntimo à parte reclamante, a autora faz jus a indenização. Assim, considerada a gravidade dos atos praticados pela parte reclamada, o nexo causal e o tamanho do dano moral (art. 927 do CC) experimentado pela parte reclamante, bem como a capacidade econômica das partes, o tempo de exposição, o não enriquecimento sem causa, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, defiro indenização por dano moral que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero dentro dos parâmetros reparatórios do agravo sofrido, nos termos dos artigos 5º, V e X da CRFB-88 e 944 do CC.

Destaco que este juízo entende inconstitucional os critérios de fixação de danos do §1o, do art. 223-G, da CLT, pois aqueles parâmetros se chocam com os artigos constitucionais citados, na medida em que não é possível mensurar a dor por critérios valorativos calcados no salário médio da vítima. O §1o, do art. 223-G da CLT, portanto, é declarado inconstitucional, em controle difuso de constitucionalidade, por afronta à isonomia constitucional, uma vez que o art. 5o, V e X, da CRFB-88, garante indenização por dano moral “proporcional ao agravo” sofrido, sendo que a dor moral não podem ser mensurada pelo salário do ofendido e sim pela extensão dos eventuais danos. A nova interpretação do legislador ordinário, com a devida vênia, poderia levar, teratologicamente, a pensar, por exemplo, que a dor moral de um auxiliar de limpeza (que recebe R$1.500,00 mensais) que perde o braço em um acidente de trabalho é menor do que a dor moral de um chefe de seção (que recebe R$6.000,00 mensais) que também perde o braço em um mesmo acidente de trabalho, pelo simples fato daquele primeiro trabalhador ganhar menos do que o último. O parágrafo legal e seus incisos (§1o, e incisos, do art. 223-G da CLT) é, portanto, inconstitucional, uma vez que afronta a isonomia, pois atrela as indenizações às faixas salariais e não à extensão dos danos (agravos sofridos) em si, sendo este o critério constitucional estabelecido e que foi afrontado pelo legislador ordinário.

INDENIZAÇÃO DO VALOR DAS DESPESAS COM TRATAMENTO

A parte reclamante alega que teve despesas com o tratamento para a recuperação da lesão. Ocorre que, no particular, verifico que todos os documentos médicos juntados aos autos dão conta de tratamentos da obreira em instituições públicas, em que as despesas, como é público e notório, correm por conta do Estado e dos contribuintes. É o que se constata, exemplificativamente, do documento de fl. 51 dos autos. Ou seja, não houve, portanto, gastos da obreira na cirurgia e na recuperação da mesma, eis que os procedimentos médicos e fisioterápicos, segundo os documentos juntados pela própria autora, se deram na rede pública de atendimento. A reclamante não comprovou, documentalmente, ou por outra forma, que tenha recebido tratamento em instituição particular, com recibos ou notas fiscais que comprovassem gastos pessoais da obreira, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Destacase que houve a recuperação completa da autora em setembro de 2019, conforme comprova o documento de fl. 52 dos autos. A ação foi ajuizada em março de 2020, razão pela qual a reclamante já poderia ter juntado eventual documentação comprobatória de gastos com a recuperação. Não o fez, estando preclusa a oportunidade, nos termos do art. 787 da CLT.

Nesta situação, não há comprovação de dano, no particular. Ausente o dano, nos termos do art. 927 do CC, a parte reclamante não faz jus à indenização neste capítulo, pois, para a configuração de possibilidade de indenização civil, há a necessidade de comprovação dos três elementos legais de modo concomitante, quais sejam: culpa, nexo causal e dano.

Improcedentes os pedidos deste capítulo.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Não vislumbro má-fé de nenhuma das partes, que somente exerceram seus direitos constitucionais de ação e de defesa, dentro dos limites da razoabilidade (art. 5o, XXXV, LIV e LV da CRFB-88). A verdade dos autos é formal, eis que trabalha sobre fatos reconstituídos, só cabendo a aplicação de multa de litigância de má-fé em claro abuso dos direitos mencionados e clara incidência das hipóteses legais para a multa, o que não é o caso dos autos.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

A ação foi ajuizada na vigência da lei 13467-17. Houve sucumbência recíproca, atraindo o arbitramento, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, inclusive de ofício. Assim, considerada a complexidade diminuta da causa e o trabalho dos advogados, defiro, nos termos do art. 791-A da CLT, honorários de sucumbência para os advogados de ambas as partes, à razão de 10% do valor líquido da condenação, no que tange aos pedidos procedentes, em favor dos advogados da parte reclamante; e 10% do valor líquido dos pedidos improcedentes, em favor dos advogados da parte reclamada, tudo conforme se apurar em liquidação. No particular, aplico, por analogia, a Súmula 326 do STJ, para considerar que, em havendo procedência parcial de um determinado pedido individualmente considerado, não haverá sucumbência recíproca. Em suma, só serão devidos honorários aos advogados da parte reclamada quando um pedido for COMPLETAMENTE improcedente. Neste sentido, o E. TRT, na lavra autorizada do Exmo. Juiz Convocado Denílson Bandeira Coelho:

NÚMERO CNJ: 0000996-28.2018.5.10.0013

REDATOR: DENILSON BANDEIRA COELHO

DATA DE JULGAMENTO: 17/07/2019

DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/07/2019

EMENTA:

(...) 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.  AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECIPROCIDADE. INAPLICABILIDADE SOBRE PARCELA DEFERIDA AINDA QUE NÃO NA AMPLITUDE PEDIDA

Fica vedada a compensação de honorários, nos termos do §3º, do art. 791-A da CLT. Não cabe outra espécie de honorários no caso, haja vista o regramento específico. Não há honorários sobre os pedidos e causas de pedir extintos sem julgamento do mérito, por ausência de sucumbência material. Destaco que os valores devidos aos advogados da parte reclamada deverão ser transferidos dos valores líquidos devidos à parte reclamante, na condenação, nos termos da lei (791-A, §4º, da CLT). Neste sentido, o TST:

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CLT, ART. 791-A, § 4º - DECISÃO REGIONAL LIMITADORA A CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO ALIMENTÍCIA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DO PRECEITO -

PROVIMENTO. 1. Uma das alterações mais simples e impactantes que a reforma trabalhista de 2017 introduziu no Processo do Trabalho foi a imposição do pagamento de honorários advocatícios também por parte do trabalhador reclamante (CLT, art. 791-A). 2. A inovação seguiu na linha evolutiva do reconhecimento amplo do direito à percepção de honorários sucumbenciais por parte dos advogados, tanto à luz do novo CPC quanto das alterações da Súmula 291 do TST, reduzindo as restrições contidas na Lei 5.584/70, que os limitavam aos casos de assistência judiciária por parte do sindicato na Justiça do Trabalho. 3. Por outro lado, um dos objetivos da mudança, que implicou queda substancial das demandas trabalhistas, foi coibir as denominadas "aventuras judiciais", nas quais o trabalhador pleiteava muito mais do que efetivamente teria direito, sem nenhuma responsabilização, em caso de improcedência, pelo ônus da contratação de advogado trazido ao empregador. Nesse sentido, a reforma trabalhista, em face da inovação, tornou o Processo do Trabalho ainda mais responsável. 4. No caso do beneficiário da Justiça Gratuita, o legislador teve a cautela de condicionar o pagamento dos honorários à existência de créditos judiciais a serem percebidos pelo trabalhador, em condição suspensiva até 2 anos do trânsito em julgado da ação em que foi condenado na verba honorária (CLT, art. 791-A, § 4º). 5. Na hipótese dos autos, o 21º Regional entendeu por ampliar essa cautela, ao ponto de praticamente inviabilizar a percepção de honorários advocatícios por parte do empregador vencedor, condicionando-a à existência de créditos de natureza não alimentícia. Como os créditos trabalhistas ostentam essa condição, só se o empregado tivesse créditos a receber de ações não trabalhistas é que poderia o empregador vir a receber pelo que gastou. 6. Portanto, a exegese regional ao § 4º do art. 791A da CLT afronta a sua literalidade e esvazia seu comando, merecendo reforma a decisão, para reconhecer o direito à verba honorária, mesmo com a condição suspensiva, mas não limitada aos créditos de natureza não alimentícia. Recurso de revista provido" (RR-780-

77.2017.5.21.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 27/09/2019).

[...] II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – RITO SUMARÍSSIMO - CONDENAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM OS

CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO - COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, CAPUT, XXXV, LIV e LV, DA CF TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu, o debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à possibilidade de se compensar os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados à Parte beneficiária da justiça gratuita, com os créditos que lhe foram deferidos na presente ação, consoante previsto no § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, questão nova e que oferece reflexos de natureza jurídica. 3. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Regional, considerando a decisão plenária do TRT de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, determinou que os honorários advocatícios devidos pela Reclamante, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, arbitrados em R$ 432,00 pelo Juízo de origem, permanecessem em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do citado art. 791-A, § 4º, da CLT, sem nenhuma compensação com seus créditos. 4. Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas ‘aventuras judiciais’, calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 5. Não se pode perder de vista o crescente volume de processos ajuizados nesta Justiça Especializada, muitos com extenso rol de pedidos, apesar dos esforços empreendidos pelo TST para redução de estoque e do tempo de tramitação dos processos. 6. Nesse contexto foram inseridos os §§ 3º e 4º no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a autora ou a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos litigantes. Tanto é que o § 5º do art. 791-A da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção. Isso porque, apenas se tiver créditos judiciais a receber é que terá de arcar com os honorários se fizer jus à gratuidade da justiça, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica. 7. Percebe-se, portanto, que o art. 791-A, § 4º, da CLT não colide com o art. 5º, caput, XXXV, LIV e LV, da CF, ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família. 8. Ainda, convém ressaltar não ser verdadeira a assertiva de que a imposição de pagamento de honorários de advogado àquele que se declara pobre na forma da lei implica desvio de finalidade da norma, onerando os que necessitam de proteção legal, máxime porque no próprio § 4º do art. 791-A da CLT se visualiza a preocupação do legislador com o estado de hipossuficiência financeira da parte vencida, ao exigir o pagamento da verba honorária apenas no caso de existência de crédito em juízo, em favor do beneficiário da justiça gratuita, neste ou em outro processo, capaz de suportar a despesa que lhe está sendo imputada, situação, prima facie, apta a modificar a sua capacidade financeira, até então de miserabilidade, que justificava a concessão de gratuidade, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada. 9. Por todo o exposto, merece reforma o acórdão regional, a fim de estabelecer que os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da Autora, beneficiária da justiça gratuita, primeiramente sejam compensados dos créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, e, tão somente na hipótese dos ganhos serem insuficientes ou inexistentes, incida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista provido.” (TST-RR20556-23.2018.5.04.0271, 4ª Turma, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, julgado em 6/5/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO -RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N. 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS -AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT . 1. A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, sugere uma alteração de paradigma no direito material e processual do trabalho. No âmbito do processo do trabalho, a imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias. É uma opção política. 2. Por certo, sua imposição a beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da Lei. 3. Não obstante, a redação dada ao art. 791, § 4º, da CLT, demonstrou essa preocupação por parte do legislador, uma vez que só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade.Caso contrário, penderá,por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade. A constatação da superação do estado de miserabilidade, por óbvio, é casuística e individualizada. 4. Assim, os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do atual beneficiário da Justiça gratuita quanto aos demais postulantes . Destaque-se que o acesso ao Judiciário é amplo, mas não incondicionado . Nesse contexto, a ação contramajoritária do Judiciário, para a declaração de inconstitucionalidade de norma, não pode ser exercida no caso, em que não se demonstra violação do princípio constitucional de acesso à Justiça . Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-2054-06.2017.5.11.0003, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira ,

3ª Turma, DEJT de 30/05/19. (Grifo nosso) Inteiro teor: (http://aplicacao5.tst.jus.br /consultaunificada2/inteiroTeor.do?

action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=AIRR%20-%20205406.2017.5.11.0003&base=acordao&rowid=AAANGhABIAAAV6EAAH&dataPublicacao=31/05 /2019&localPublicacao=DEJT&query=)

Destaco, também, que eventual posição do E. TRT a respeito da matéria não é vinculante ao juízo, pois a única declaração de inconstitucionalidade de lei que vincula as outras instâncias da justiça é aquela exarada pelo Plenário do STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Ademais, lembro que, nos termos do art. 8o, §2o, da CLT, os tribunais não podem editar enunciados de jurisprudência que restrinjam direitos legalmente previstos, sendo que não houve declaração de inconstitucionalidade sobre aquele artigo da CLT, incidindo a vedação do art. 97 da CRFB-88. Finalmente, pontuo, com a devida e máxima vênia, que não é possível a declaração de inconstitucionalidade para somente “suprimir” uma “expressão” do §4o, do art. 791-A, da CLT, uma vez que a norma detém caráter unívoco, que não admite outras interpretações. Neste sentido, o STF, na lavra autorizada do Exmo. Ministro Moreira Alves:

Impossibilidade, na espécie, de se dar interpretação conforme à Constituição, pois essa técnica só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco, como sucede no caso presente. Quando, pela redação do texto no qual se inclui a parte da norma que é atacada como inconstitucional, não é possível suprimir dele qualquer expressão para alcançar essa parte, impõe-se a utilização da técnica de concessão da liminar `para a suspensão da eficácia parcial do texto impugnado sem a redução de sua expressão literal', técnica essa que se inspira na razão de ser da declaração de inconstitucionalidade `sem redução do texto' em decorrência de este permitir `interpretação conforme à Constituição"." (ADI 1.344-MC, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 18-121995, DJ de 19-4-1996.)”

Neste particular, cabe dizer que o Poder Judiciário não se presta ao papel de legislador positivo, função anômala ao seu mister. Não se pode, a partir da supressão seletiva de expressões do texto legal, criar-se uma outra regra legal que vai contra ao intuito material do legislador. Neste sentido, o STF, na lavra autorizada do Exmo. Ministro Celso de Mello:

SUSPENSÃO SELETIVA DE EXPRESSÕES CONSTANTES DA NORMA LEGAL CONSEQÜENTE ALTERAÇÃO DO SENTIDO DA LEI - IMPOSSIBILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AGIR COMO LEGISLADOR POSITIVO (...)O STF como legislador negativo: A ação direta de inconstitucionalidade não pode ser utilizada como o objeto de transformar o Supremo Tribunal Federal, indevidamente, em legislador positivo, eis que o poder de inovar o sistema normativo, em caráter inaugural, constitui função típica da instituição parlamentar. Não se releva lícito pretender, em sede Federal, a partir da supressão seletiva de fragmentos do discurso normativo inscrito no ato estatal impugnado, proceda a virtual criação de outra regra legal, substancialmente divorciada do conteúdo material que lhe deu próprio legislador. (…) Ação direta de inconstitucionalidade e impossibilidade jurídica do pedido: não se declara a inconstitucionalidade parcial quando haja inversão clara do sentido da lei, dando que não é permitido ao Poder Judiciário agir como legislador positivo “. (Ação direta de inconstitucionalidade nº 1.063-8 – Medida liminar – Relator: Ministro Celso de Mello. DJU 27.04.2001, SEÇÃO 1, p. 57) - grifei.

Por não se tratarem de parcela trabalhista típica, o termo inicial dos juros aplicáveis aos honorários deferidos será o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 397 do CC.

Atribuo, para o fim de honorários, o valor de R$15.000,00 para os pedidos não liquidados que foram julgados totalmente improcedentes.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

A análise de juros e correção fica remetida à eventual fase de execução, nos termos autorizativos da Súmula 211 do TST.

DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO

Não há, eis que as parcelas da condenação não foram pagas.

Dispositivo

POR TODO O EXPOSTO, nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe, rejeito as impugnações; retifico, de ofício, o valor da causa; de ofício (art. 485, §3o, do CPC), extingo, sem julgamento do mérito, os pedidos de alíneas “n” e “p” do rol de pedidos (fl. 39), por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; defiro a justiça gratuita à autora; reconheço o vínculo de emprego desportivo conforme fundamentação; E, no mérito, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para que a parte reclamada pague à parte reclamante, as seguintes parcelas, após o trânsito em julgado, nos limites dos pedidos, observadas as bases de cálculo da fundamentação:

  • 10/12 de trezenos proporcionais referentes ao ano de 2018, nos termos do art. 1o, §2o, da lei4.090/62;
  • 10/12 de férias proporcionais+1/3 referentes ao ano de 2018, nos termos do art. 146, parágrafoúnico, da CLT;
  • FGTS referente ao período de 01/03/18 a 31/12/18, à razão de 8% de R$1.500,00 ao mês, mêsa mês, no período da condenação;
  • indenização por danos morais de R$5.000,00;
  • multa do art. 477, §8o da CLT: R$1.500,00;
  • indenização substitutiva de salários mensais de R$1.500,00, mês a mês, no período de 01/01 /19 até 13/09/20 (fim do período estabilitário); indenização de férias+1/3 do período 01/01/19 até 13/09/20 (fim do período estabilitário), o que representa 12/12 de 2019 e 08/12 de 2020, observada a base de cálculo de R$1.500,00 mensais e o disposto no parágrafo único do art. 146 da CLT; indenização de FGTS, à razão de 8% de R$1.500,00 ao mês, mês a mês, de 01/01/19 até 13/09/20.

Assim, considerada as premissas e conclusões acima, nos termos do art. 39, §2o, da CLT, quando do trânsito em julgado, determino, e em oito dias da intimação para tanto, que a parte reclamada anote a CTPS da parte autora, constando a data de admissão em 01/03/18, e saída em 31/12/18, com salário mensal de R$1.500,00 e função de atleta profissional de futebol, sob pena de multa de R$50,00 por dia de atraso, limitada a R$500,00, nos termos dos arts. 139, IV e 536 do CPC. Ultrapassado o prazo, as anotações serão feitas pela Secretaria da Vara, com ofício à SRTE e ao INSS (art. 631 da CLT), inclusive para eventuais retificações de cadastros. Em vista da suspensão das atividades presenciais neste TRT, o cumprimento da obrigação de anotação de CTPS poderá se dar de duas formas: com a determinação de que a reclamante se encaminhe diretamente à sede da parte reclamada (antigo local de serviço) para as devidas anotações, em período fixado pelo juízo, após o trânsito em julgado, OU, quando do retorno das atividades presenciais neste tribunal (no momento em que os jurisdicionados já tiverem acesso às dependências do TRT), via secretaria, com a parte autora entregando o documento em secretaria, em 05 dias da determinação para tanto, após o trânsito em julgado e o retorno das atividades presenciais. OBSERVE A SECRETARIA.

A ação foi ajuizada na vigência da lei 13467-17. Houve sucumbência recíproca, atraindo o arbitramento, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, inclusive de ofício. Assim, considerada a complexidade diminuta da causa, defiro, nos termos do art. 791-A da CLT, honorários de sucumbência para os advogados de ambas as partes, à razão de 10% do valor líquido da condenação, no que tange aos pedidos procedentes, em favor dos advogados da reclamante; e 10% do valor líquido dos pedidos improcedentes, em favor dos advogados da parte reclamada, tudo conforme se apurar em liquidação. No particular, aplico, por analogia, a Súmula 326 do STJ, para considerar que, em havendo procedência parcial de um determinado pedido individualmente considerado (por exemplo, FGTS e os trezenos), não haverá sucumbência recíproca. Em suma, só serão devidos honorários aos advogados da parte reclamada quando um pedido for COMPLETAMENTE improcedente. Fica vedada a compensação de honorários, nos termos do §3º, do art. 791-A da CLT. Não cabe outra espécie de honorários no caso, haja vista o regramento específico. Destaco que os valores devidos aos advogados da parte reclamada deverão ser transferidos dos valores líquidos devidos à parte reclamante, na condenação. Não há honorários sobre os pedidos extintos sem julgamento do mérito. Os juros sobre os honorários, por não serem parcela trabalhista, incidem após o trânsito em julgado, como termo inicial, na esteira do art. 397 do CC.

Liquidação por cálculos, limitada aos valores da inicial, nos termos do art. 840, §1º da CLT. Ou seja, não se poderá extrapolar os valores indicados na inicial liquidada, com exceção de juros, correções, honorários advocatícios ou eventuais multas aplicadas pelo juízo para adimplemento do feito. Eventual extrapolação é considerada renúncia.

Juros e correção serão analisados em eventual fase de execução, nos termos

autorizativos da Súmula 211 do TST.

As contribuições previdenciárias incidirão sobre as seguintes parcelas: 13º

salários do ano de 2018, conforme art. 28 da Lei nº 8.212/91, autorizada a dedução dos valores devidos pela empregada.

Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados e comprovados na

forma da Lei n° 11.941/09 e dos Provimentos CGJT nºs 01/96 e 02/93 e da Súmula 368 do TST, sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da CR/88).

Autoriza-se, também, a retenção do Imposto de Renda na fonte, sendo que os

descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa n. 1500/14, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal.

Ressalte-se que os juros de mora não configuram renda e proventos de qualquer

natureza, mas meros componentes indissociáveis do valor total da indenização, motivo pelo qual devem ser excluídos da incidência do imposto de renda, diante de sua natureza indenizatória, conforme previsto no art. 404 do CC 2002 e na OJ 400 da SDI-I do TST.

Também friso que o fato gerador para a contribuição previdenciária, especialmente para efeito de juros, é o pagamento do débito trabalhista, após a liquidação da sentença, na forma do art. 195, I, a, da CRFB-88, sendo que, na visão do juízo, a súmula 368, a IN 1500/14 e o art. 195, I, a, são complementares e não dissidentes.

Expeçam-se ofícios à SRTE, à CBF (Confederação Brasileira de Futebol) e à Receita Federal, com cópia da decisão, após o trânsito em julgado desta decisão, para a adoção das medidas que aquelas autoridades entenderem cabíveis (art. 631 da CLT e 536 do CPC). Por celeridade processual, a presente sentença já terá força de ofício. OBSERVE A SECRETARIA.

Os recolhimentos serão feitos pela parte reclamada, autorizada a retenção da quota-parte da reclamante, pois entendimento em contrário implicaria em enriquecimento sem causa da parte autora, o que é vedado pelo art. 884 do CC. A controvérsia sobre a responsabilidade pelo pagamento das cotas previdenciárias e fiscais deve obedecer à orientação consubstanciada na Súmula nº 368 do TST, não havendo falar em responsabilidade exclusiva do empregador. Ocorre que há determinação legal imposta ao empregador de recolhimento de parcela correspondente ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, cabendo ao empregado a obrigação pelo pagamento dos tributos, sem a transferência desse ônus para o reclamado, pois os sujeitos da obrigação tributária são os empregadores e empregados, razão pela qual cada um deles, diante do crédito trabalhista, responderá por sua cota-parte. Ademais, essa é a diretriz da orientação jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do Colendo TST. Friso que não é competência desta Especializada a Contribuição Previdenciária de Terceiros. Friso, ainda, que a cota-parte do empregador deverá obedecer ao disposto no art. 22, §6º, da Lei nº 8.212/91 que prevê que a retenção de 5% sobre todas as receitas recebidas pelo Clube substitui a cota-parte do exempregador devida ao INSS em relação a seus prestadores de serviços. Assim, tal particularidade deverá ser observada em liquidação, devendo o reclamado, tão só, comprovar as

 

retenções do art. 22, §6o, da Lei 8.212/91 para se eximir do recolhimento de sua cota-parte no caso concreto, sob pena de ter que arcar com os recolhimentos regulares devidos, caso não comprove o cumprimento de suas obrigações previdenciárias.

Custas pela parte reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor

ora arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00.

Advirto as partes sobre a necessidade de não se usar os embargos de

declaração fora das hipóteses legais, sob pena de atrair as cominações do art. 1026 do CPC.

Ante a antecipação da prolação da sentença, intimem-se as partes por meio de seus advogados.

Encerro.

BRASILIA/DF, 18 de novembro de 2020.

MARCOS ULHOA DANI

Juiz do Trabalho Substituto

 

 

Quando deve ser pago o 13o salário? Ele pode ser antecipado?

Com a proximidade da data do pagamento da primeira parcela do 13º salário, a Amatra 10 fará uma série de posts com esclarecimentos sobre o tema. O primeiro se refere ao prazo para pagamento do 13º salário: quando é? Quando pode ser antecipado?

A princípio o 13º salário deve ser pago em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano. Esta previsão está nas leis 4090/62 e 4749/65.

No entanto, o empregador poderá antecipar o pagamento, desde que o faça observando a divisão em no máximo 2 (duas) parcelas.

O empregado tem direito a exigir a antecipação da primeira parcela do décimo terceiro, a fim de que coincida com o pagamento das férias anuais. Todavia, para isso, ele deverá fazer esse requerimento no mês de janeiro do ano correspondente. Se não o fizer, volta-se à regra geral, ou seja, a antecipação dependerá do empregador, que poderá pagar a primeira parcela até 30/11.

A legislação não prevê o pagamento do 13º salário pulverizado ao longo do ano, ou seja, dividido ao longo dos meses.

Nos próximos dias vamos falar do valor do 13º, do pagamento quando há rescisão contratual, da possibilidade de pagar um 14º salário, entre outras questões.

Olhares Interseccionais - Nova coluna de Associada da Amatra 10

A associada da Amatra 10, Wanessa Mendes de Araujo Amorim, Juíza do Trabalho Substituta em Brasília/DF, inaugurou uma coluna no site Migalhas, em conjunto com outros profissionais do sistema de Justiça.

A coluna, chamada de “Olhares Interseccionais”, objetiva a discussão no sistema de justiça de questões pertinentes a raça, gênero, etnia, entre outras questões.

O primeiro artigo tem como título “O (não) lugar da/o negra/o no sistema de justiça brasileiro” e faz uma análise, baseada inclusive em pesquisas numéricas, da participação do/a negro/a nas instituições públicas do sistema de Justiça (Judiciário, MP, Defensoria Pública, etc) e também na Universidade. Vale a leitura!

Para ler, basta copiar o endereço https://migalhas.uol.com.br/coluna/olhares-interseccionais/336042/o--nao--lugar-da-o-negra-o-no-sistema-de-justica-brasileiro e colar em seu navegador.

Artigo trata dos "ciberataques" ao Poder Judiciário Brasileiro

Em tempos de tentativas de ataques a sites públicos, de utilização de vírus, malwares, etc, que levaram, por exemplo, à indisponibilização dos sistemas do Superior Tribunal de Justiça, é de se indagar: isso será constante? Quais os riscos possíveis? Como esse problema deve ser tratado e evitado? Esse tema foi objeto de análise pelo Juiz do Trabalho da 10a Região, Maximiliano Pereira de Carvalho, em artigo publicado na Revista de Direito do Trabalho de março de 2019 (vol. 188, ano 45, página 117-132). Transcrevemos o artigo abaixo. Vale a leitura! 

 

 

OS CIBERATAQUES CONSTITUEM UMA REAL AMEAÇA À JUSTIÇA DIGITAL?

ARE CYBERATTACKS A REAL THREAT TO E-JUSTICE?

MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO

Mestrando em Administração Pública. Presidiu o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e das Comunicações da Justiça do Trabalho e coordenou o Processo Judicial eletrônico (PJe) da Justiça do Trabalho no biênio 2016-2017. Juiz Federal do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

ÁREAS DO DIREITO: Penal; Processual

 

RESUMO: Este artigo explora os efeitos da migração do Judiciário para o meio digital, sob o aspecto da defesa nacional. O objetivo buscado é identificar se os ciberataques constituem uma real ameaça à Justiça digital, valendo-se de metodologia de pesquisa bibliográfica e documental (qualitativa), e do método hipotético-dedutivo para encontrar a resposta ao problema proposto. Como resultado, evidencia-se risco inclusive à soberania nacional. Conclui-se com proposição de estratégia para alinhamento entre o Conselho Nacional de Justiça e a Estratégia Nacional de Defesa, com vistas ao sustentável desdobramento da desmaterialização do Judiciário.

PALAVRAS-CHAVE: E-Justiça – Soberania – Ciberataques – Estratégia Nacional de Defesa.

ABSTRACT: This article explores the effects of the Judiciary migration into cyberspace, in terms of national defense. The goal is to identify if cyberattacks are a real threat to e-Justice. Bibliographic and documentary (qualitative) methodology is used, with hypothetical-deductive method to answer the proposed problem. As a result, sovereignty risks are pointed out. In conclusion, a proposal for a strategy of alignment between the Brazilian National Justice Council and the Brazilian National Defense Strategy, with a view to the sustainable unfold of the dematerialization of the Judiciary, is presented.

KEYWORDS: E-Justice – Sovereignty – Cyberattacks – National Defense Strategy.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Marco histórico da informatização do Judiciário. 3. Soberania e a ameaça cibernética. 4. Ciberataques: riscos para a Justiça Digital. 5. Alinhamento entre CNJ e END. 6. Conclusão. Referências.

1.      INTRODUÇÃO

Fundamentada na celeridade processual, a Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, deflagra o fenômeno da virtualização do Poder Judiciário. A partir disso, paulatinamente vai sendo migrada a entrega da prestação jurisdicional (julgamento de processos) do meio físico para o eletrônico.

Tal mudança acarreta, inclusive, a revisão de toda a principiologia atinente ao Direito Processual, na medida em que a “mutação do meio” (de físico para digital) também altera a forma como os atores processuais se relacionam com o processo.

Assim, conceitos como os de “jurisdição” e “acesso à Justiça” são revisitados. Isso porque o “e-processo” (processo na world wide web) permite, por exemplo, que advogados, juízes e servidores manuseiem o processo virtual em qualquer lugar do globo. Tal característica pode gerar efeitos em todos os pontos do País, o que não ocorria na tramitação física de autos, em que as pessoas necessariamente deveriam se deslocar até o fórum para praticar atos processuais. Nesse sentido, o ajuizamento de ações em meio digital prescinde do deslocamento dos cidadãos aos fóruns.

Entretanto, a migração do Judiciário para o ciberespaço aumenta o risco de lesão à soberania nacional. Afinal, enquanto o funcionamento deste Poder estatal ocorria em meio físico, sua defesa se dava dentro da faixa de fronteira brasileira. Todavia, com a mudança para a world wide web, novas (e desconhecidas) perspectivas carecem de análise, em especial a ameaça de ciberataques.

Quanto ao ponto, o fator de risco que devemos observar diz respeito ao vanguardismo da inovação introduzida pela legislação mencionada, cuja experiência em larga escala ocorre neste momento, de forma primária, somente no Brasil. Apenas experiências esparsas são constatadas em outros países, não existindo política pública estrangeira determinando total digitalização dos serviços Judiciários (SERBENA, 2016).

Nessa ordem de ideias, o cumprimento, pelo Judiciário, dos ditames da supramencionada Lei (e suas consequências) deve estar alinhado à Política Nacional de Defesa (PND), que tem por objetivo primeiro a garantia de soberania, assegurando-se – com isso – a solução pacífica dos conflitos e a democracia. Outrossim, o tangenciamento deve se dar também no que diz respeito à Estratégia Nacional de Defesa (END), uma vez que é esse documento que propicia “a execução da Política Nacional de Defesa”, contribuindo “para fortalecer o papel cada vez mais importante do Brasil no mundo” (END, fls. 1).

Assim, o presente trabalho de conclusão de curso tem o escopo de propor a adequação da estratégia de virtualização do Judiciário à PND, compreendendo-se que tal diálogo é necessário. Inicialmente, por inexistir alinhamento entre a gestão estratégica do Judiciário (institucionalmente atrelada ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ) e a Política. Ainda, por ser a prestação jurisdicional função precípua desse Poder estatal, a qual deve estar salvaguardada de quaisquer ameaças.

Reforça a ideia o fato de a virtualização do Judiciário ensejar riscos de ciberataques (ameaça à soberania), fator previsto na PND. Ou seja, a migração sob enfoque, caso sofra ataque cibernético, gerará consequências nos interesses nacionais e na pacificação social, ambos intangíveis expressamente protegidos pela Política Nacional de Defesa.

Ante o alerta identificado, a imposição da Lei 11.419, de 2006, deve impactar o atual estado de ausência de diálogo formal entre CNJ e Ministério da Defesa, na Estratégia Nacional de Defesa, para passar a estimular o alinhamento da gestão estratégica da desmaterialização do Judiciário com a END.

Com isso, afinal, espera-se encontrar resposta ao seguinte problema: a lei de informatização do processo (Lei 11.419, de 2006), ao deflagrar a migração dos serviços de entrega da prestação jurisdicional para o meio digital, coloca a soberania nacional sob ameaça de ciberataques?

A hipótese colocada à prova é de que a e-Justiça está sob ameaça cibernética, devendo existir alinhamento entre a estratégia de virtualização do Judiciário e a Estratégia Nacional de Defesa, minimizando (e mesmo neutralizando) aspectos periclitantes detectados, de modo a proteger tais fatores de estabilidade do País.

Nesse sentido, o objetivo geral buscado é o de identificar se os ciberataques constituem uma real ameaça à Justiça digital. O iter percorrido para desvelar tal meta perpassa (objetivos específicos) por:

  • traçar o marco histórico da informatização do Judiciário;
  • pesquisar se ciberataques ameaçam a soberania;
  • identificar se os ciberataques configuram riscos à Justiça digital; e
  • propor um alinhamento possível entre CNJ e END.

Para tanto, cita-se como referenciais teóricos a obra organizada pelo Ministro Cláudio Brandão, “Princípios do processo em meio reticular-eletrônico”, além do livro coordenado pelo professor Cesar Antonio Serbena, “Perspectivas Brasileiras e Europeias em e-Justiça”. Ambas remontam a leitura necessária no cumprimento dos objetivos específicos delineados, em especial no que diz respeito ao marco histórico da informatização do Judiciário, além de eventual análise das experiências internacionais comparadas.

Ademais, texto da lavra de Fernando Lira Rigamonte acerca da “Soberania na era cibernética” auxiliará na elucidação do objetivo específico que remonta ao tema. Entre outros referenciais, cita-se artigo produzido por André Lemos (“Ciberespaço e tecnologias móveis. Processos de territorialização e desterritorialização na cibercultura”); livro de Albert-László Barabási (Linked, a nova ciência dos networks); e – notadamente –, obra lisboeta do Instituto da Defesa Nacional (abril de 2018) intitulada “Contributos para uma estratégia nacional de ciberdefesa”, coordenado por Paulo Viegas Nunes.

O estudo desses referenciais permitirá extrair a resposta ao problema proposto, auxiliando o conhecimento e atingimento de cada objetivo específico, bem como servirá de alicerce ao cumprimento do objetivo geral. Em razão disso, a metodologia adotada comportou pesquisa bibliográfica e documental, qualitativa, descrevendo a complexidade do problema e a interação de variáveis.

Adicione-se que a pesquisa se valeu do método hipotético-dedutivo para encontrar a resposta ao problema proposto. Assim, após traçar o marco histórico da migração do Judiciário para o meio digital e ratificar a garantia de soberania como objetivo da Política Nacional de Defesa brasileira, os riscos da virtualização dos serviços jurisdicionais são analisados para, então, propor-se a estratégia de desenvolvimento sustentável da desmaterialização do Judiciário.

2.      MARCO HISTÓRICO DA INFORMATIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO

Ao contrário do que se possa imaginar, a virtualização da Justiça não teve início com a vigência da Lei 11.419, de 2006. Em verdade, já em 2005, a Instrução Normativa 28, de 02 de junho de 2005, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), inaugurou o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho (e-DOC).

Antes disso, o que efetivamente permitiu o lançamento da pedra fundamental da imaterialização do Judiciário foi a transformação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, bem como a instituição da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, por meio da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Com o ICP-Brasil, passou-se a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. Confirmou-se, ainda, a solidez das aplicações de suporte e das ferramentas habilitadas que utilizam certificados digitais. Ou seja, com a Medida Provisória em questão, o Governo brasileiro tratou de avalizar a realização de transações eletrônicas de modo estável e seguro.

De todo modo, em 2006, novo salto foi dado, dessa vez com a vigência da Lei 11.419, de 2006, que tratou da informatização do processo judicial, alterando o Código de Processo Civil – CPC (Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973) então vigente. Embora, antes disso, já houvesse experiências de tribunais com o processo eletrônico (e.g. e-PROC, CRETA, ProJudi, SUAP, entre outros), foi por meio do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) 73, de 15 de setembro de 2009, entre o Conselho Nacional da Justiça[1] (CNJ) e o Conselho da Justiça Federal[2] (CJF), que o Processo Judicial eletrônico (PJe) se institucionalizou.

Outrossim, é interessante deixar registrado que um ano antes do lançamento oficial do Processo Judicial eletrônico (21 de junho de 2011), o Conselho Superior da Justiça do Trabalho[3] (CSJT), pioneiramente, aderiu ao projeto, por meio do Acordo de Cooperação Técnica 51, de 29 de março de 2010.

A partir daí se inicia a ousada meta de elaborar um sistema único de tramitação eletrônica de processos judiciais, para todos os ramos da Justiça.

Ainda, em junho de 2010 (antes, portanto, do lançamento oficial do PJe, em junho de 2011), o CSJT e os 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), bem como o TST, firmaram o Acordo de Cooperação Técnica 01, de 29 de março de 2010, de modo que toda a Justiça do Trabalho passasse a integrar o projeto. Para coordenar a adequação do PJe à Justiça do Trabalho, foi instituído, em maio de 2010, comitê gestor destinado ao desenvolvimento, implantação, treinamento e manutenção do Sistema de forma padronizada e integrada, em todas as instâncias.

Nesse passo, a primeira unidade judiciária a instalar o PJe, na fase de conhecimento do processo, foi a Vara do Trabalho de Navegantes (SC), inaugurada em 5 de dezembro de 2011. Na ocasião, todos os procedimentos foram realizados de forma eletrônica, inclusive a ata de inauguração, assinada de forma digital.

Na sequência, o Sistema foi instalado nas Varas do Trabalho de Caucaia (CE), em 16 de janeiro de 2012; e de Várzea Grande (MT), em 8 de fevereiro de 2012. Some-se a isso o fato de que a instalação na Vara do Trabalho de Arujá (SP), em 27 de fevereiro de 2012, encerrou a segunda etapa do projeto, marcando o início de sua expansão em toda a Justiça do Trabalho.

Pontua-se, por oportuno, que o grau de virtualização da Justiça do Trabalho, nesse momento, pouco diferia do que ocorria em outros ramos da justiça. Algo de especial, no entanto, há de ser destacado quanto ao ramo laboral. A posição de vanguardismo marca fortemente a implantação do PJe em cada Tribunal Regional do Trabalho, a ponto de, em apenas quatro anos, todas as Varas do Trabalho tecnicamente aptas a terem o Sistema instalado passarem a usar o PJe.

Nesse sentido, o CNJ editou a Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, a qual prevê uma série de regras gerais, visando à manutenção da ideia de sistema único de tramitação de processo judicial em todos os ramos do Judiciário. Nela, há a determinação a todos os tribunais no sentido de apresentarem cronograma de implantação do PJe, bem como veda-se o investimento (mesmo de manutenção) em quaisquer outros sistemas ou módulos que não o PJe.

Ainda, com o novo Código de Processo Civil – CPC em vigor (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), consolida-se a determinação de prática eletrônica de atos processuais (artigos 193-199). Dessa forma, obediente ao CNJ e ao CPC, de 2015, foi a Justiça do Trabalho, a primeira a ter o PJe como plataforma única para o processamento de ações judiciais (em 2017), contando com quase 13 milhões de ações tramitando em meio digital.

Da ótica da cibersegurança, as equipes de tecnologia da informação e comunicação (TIC) do CSJT e Tribunais Regionais do Trabalho sempre se atentaram aos modelos de avaliação segundo as boas práticas do mercado. Não obstante, conforme se verá, a preocupação do Judiciário com a ciberdefesa (conceito diverso de cibersegurança e que com esse se relaciona) praticamente inexiste.

Assim, importa verificar até que ponto a prestação de serviços jurisdicionais no ciberespaço pode impactar a soberania nacional, uma vez que o Judiciário é, na forma do art. 2º da Constituição Federal da República do Brasil (CFRB), Poder da União. E a República, por sua vez, tem a soberania como o primeiro de seus fundamentos (art. 1º, I, CFRB).

3.      SOBERANIA E A AMEAÇA CIBERNÉTICA

Na abordagem do conceito de soberania, destacaram-se Jean Bodin e Thomas Hobbes. Enquanto esse a definiu como monopólio da força de imposição de comportamento, aquele considerava que o Estado não poderia se submeter a outras normas (RIGAMONTE, 2017). Dentro dessas definições, a soberania seria usada para atingir a paz e a ordem social interna e a igualdade entre os Estados na ordem internacional (KOSKENNIEMI, 2006).

Ainda, enquanto Rousseau compreende soberania como “poder absoluto e incontrolável do Estado de agir”, doutrinas contemporâneas consagram o princípio da soberania como poder limitado pelo Direito (PEREIRA, 2004). Do mesmo modo, Hans Kelsen e Karl Schimitt debatem o tema, de modo que:

No sistema de Schmitt, a soberania é a descrição de uma questão de fato e a lei uma consequência normativa da mesma. Em Kelsen, a lei é normativa e a “soberania” apenas uma abreviação descritiva para os direitos. (KOSKENNIEMI, 2006).

Nesse cenário de ideias, não se olvida que, com a tramitação de dados em meio digital, cria-se “um desafio significativo para o exercício da soberania dos Estados no contexto internacional” (MIRANDA, 2004). Com vistas a superar tal desafio, é objetivo nacional de defesa garantir a soberania (fazer valer a vontade nacional e exercer, em última instância, a autoridade do Estado), conforme previsto na Política Nacional de Defesa brasileira, em seu primeiro inciso.

Ainda, a Estratégia Nacional de Defesa prevê que o Brasil concebe sua defesa nacional, entre outros, segundo o posicionamento de “repudiar qualquer intervenção na soberania dos Estados e defender que qualquer ação nesse sentido seja realizada de acordo com os ditames do ordenamento jurídico internacional” (END, fls. 15).

Notadamente, no que diz respeito a intervenções na soberania por meio de ciberataques, um dos setores essenciais para a defesa nacional é o cibernético. Quanto ao ponto, a Estratégia Nacional de Defesa (2012) preconiza que:

No Setor Cibernético, as capacitações destinar-se-ão ao mais amplo espectro de emprego civil e militar. Incluirão, como parte prioritária, as tecnologias de comunicações entre as unidades das Forças Armadas, de modo a assegurar sua interoperabilidade e a capacidade de atuar de forma integrada, com segurança. Essa condição implica aprimorar a Segurança da Informação e das Comunicações e a Segurança Cibernética, em todas as instâncias do Estado, com ênfase na proteção das Estruturas Estratégicas relacionadas à Tecnologia da Informação. Será necessário, portanto, aperfeiçoar o marco legal e as normas afins a essa atividade.

Dessa forma, busca-se fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação, com foco nas tecnologias que permitam o planejamento e a execução da Defesa Cibernética no âmbito nacional, envolvendo a comunidade acadêmica doméstica e internacional. Tal proposta visa a, primordialmente, contribuir para o esforço de mobilização do potencial nacional na área da Tecnologia da Informação.

Para tanto, deverá ser fortalecida a atuação colaborativa entre o Setor de Defesa e a comunidade acadêmica nacional, os setores público e privado e a Base Industrial de Defesa. Adicionalmente, é importante que sejam intensificadas as parcerias estratégicas e o intercâmbio com as Forças Armadas de outros países, sobretudo daqueles que compõem o entorno estratégico do Brasil.

Destaque-se que a Estratégia Nacional de Defesa ressalta a necessidade de se aprimorar a segurança da informação, das comunicações e cibernética em “todas as instâncias do Estado”, com ênfase nas estruturas estratégicas relacionadas à Tecnologia da Informação e Comunicação.

Nesse sentido, importante lembrar que o Estado é dividido em três partes, conforme previsto no art. 2º da Constituição Federal da República do Brasil, em que se estatui serem “Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

E, no que diz respeito à função jurisdicional, o Livro Branco de Defesa Nacional (LBDN) possui capítulo específico sobre “Defesa e Poder Judiciário”. No entanto, a relação entre ambos permeia apenas a matriz da Justiça Militar, além de mencionar eventual cooperação com a Justiça Eleitoral, “para o uso de força federal no apoio ao processo eleitoral” (LBDN, fls. 136).

Diante desse cenário, interessa averiguar até que ponto a ameaça cibernética põe (ou não) em risco a atividade judicante, bem como analisar de que modo é possível dissuadir tais perigos, acaso existentes.

4.      CIBERATAQUES: RISCOS PARA A JUSTIÇA DIGITAL

Com o nascimento da ARPAnet, rede criada pelo departamento de defesa americana e que acabou se tornando a internet que conhecemos hoje, um novo tabuleiro geopolítico desdobrou-se frente aos atores internacionais: – o ciberespaço.

Tal ambiente possui características próprias, em que a tramitação de dados e informações é altamente rápida e de difícil controle. As conexões entre pessoas são exponenciais; e as distâncias se reduzem drasticamente.

O físico romeno Albert-László Barabási, ao escrever o livro Linked, constata o poder dos relacionamentos em rede. Especialmente nas redes “abertas”, isto é, aquelas em que há crescimento em escala e que existe uma clara tendência da formação de hubs (“ponto” ou “nó” de contato altamente conectado) e clusters (agrupamentos de pontos de contato).

No mesmo sentido, o professor da Yale University, Nicholas A. Christakis, narra sobre o fenômeno da sincronização. Nele, evidencia-se a tendência de os nós em uma rede se direcionarem a um determinado padrão, num sistema de fluxos e influxos que levam a um comportamento parecido.

Por exemplo, se o “amigo do amigo do amigo do amigo” de uma determinada pessoa engordar, esse ser humano possui 10% (dez por cento) de chances de aumentar seu percentual de gordura. Da mesma forma, algo tão intangível quanto o estado de humor de um determinado cidadão pode afetar toda a comunidade à sua volta em um raio de até 2km.

Nos hubs e também nos clusters tal característica é potencializada em razão da quantidade de nós direcionados e redirecionados (fluxos e influxos) entre si.

Isso significa, ao tratarmos de defesa nacional contra ciberataques, que há dupla tendência tanto dos grupos de “guerrilheiros cibernéticos”[4], como das forças armadas, os quais põem em prática estratégias para evitar e também buscam ferramentas para dissuasão dos riscos existentes no ciberespaço.

A respeito do ciberespaço, LEMOS (2012) afirma:

O ciberespaço cria linhas de fuga e desterritorializações, mas também reterritorializações [...], nos coloca em meio a diversos problemas de fronteira, agravando as crises de controle de acesso, influindo em todas as demais formas de desterritorializações contemporâneas. A desterritorialização informacional afeta a política, a economia, o sujeito, os vínculos identitários, o corpo, a arte. A internet é, efetivamente, máquina desterritorializante sob os aspectos político (acesso e ação além de fronteiras), econômico (circulação financeira mundial), cultural (consumo de bens simbólicos mundiais) e subjetivo (influência global na formação do sujeito). Estão em marcha processos de desencaixe e de compressão espaço-tempo.

A função do Estado é estriar o espaço, controlá-lo, ou “de se servir des espaces lisses comme d’um moyen de communication au servisse d’um space strié” (DELEUZE e GUATTARI, 1980). O ciberespaço pode ser pensado sobre esse aspecto, como espaço estriado, controlado e vigiado. Ele é controlado por mecanismos técnicos, é gerenciado por instituições governamentais privadas. No entanto, a dinâmica social não para de mostrar linhas de fuga e possibilidades de des-re-territorializações, como ações ciberativistas [...] O ciberespaço pode assim ser visto também como um espaço nômade [...].

Diante dessas características, mister se faz pensar na proteção e defesa do ciberespaço, já que o Brasil é o sétimo país a sofrer maior quantidade de ciberataques no mundo (no ano de 2017), segundo o Relatório de Ameaças à Segurança na Internet; e o terceiro que mais dissemina ameaças por spam (assumindo o quarto lugar, ao quantificarmos por robôs virtuais)[5].

Ademais, a ciberguerra não é mera ilação e já causou impactos em ao menos três oportunidades (RAMOS, 2013):

  • Stuxnet (2010): vírus que infectava o sistema operacional Windows, atacando especificamente software produzido pela Siemens e máquinas localizadas no Irã, afetando diretamente centrais de produção de material nuclear no país;
  • Ciberataques à Estônia, no ano de 2007, em que o Parlamento e todos os bancos, jornais, rádios e telecomunicações do país foram afetados, sendo essa a primeira vez em que um ataque de negação de serviços pôs em risco a segurança de toda a nação (GRAÇA, 2013); e
  • Guerra Russo-Georgiana (2008): primeiro caso em que um conflito internacional político e militar foi acompanhado, ou mesmo precedido por uma ofensiva de ataques cibernéticos (GRAÇA, 2013).

No que diz respeito à Justiça Digital, a experiência internacional mostra foco primordial no controle da informação processual, notadamente na medida em que “expedientes judiciais contêm informações muito sensíveis que devem ser devidamente guardadas” (GALINDO, 2016).

A exceção da experiência austríaca, a tramitação digital de autos na Itália, Espanha e Finlândia ocorre essencialmente na rede mundial de computadores (SERBENA, 2016). Já na Áustria, utiliza-se a Rede Corporativa Austríaca (CNA), que funciona separadamente da internet (SCHWEIGHOFER, 2016).

O Brasil, por sua vez, segue a regra geral de preservação de dados sensíveis, optando pelo funcionamento do Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe) na world wide web, sem preocupação específica quanto à defesa face a malwares ou outras ciberarmas. É o que se depreende da leitura da Resolução CNJ 185/13, bem como dos acordos de cooperação técnica firmados entre CNJ e demais órgãos de administração da Justiça, alhures especificados.

Importante pontuar que existem ações de proteção levadas a efeito pelo Judiciário quanto à cibersegurança, seja na adoção de selos ISO e mesmo observando modelos de avaliação e boas práticas do mercado. No entanto, no que diz respeito a cibersegurança, pouco se voltou o Judiciário para tais questões, assunto aprofundado no tópico 5 desta pesquisa.

Registre-se, inclusive, que sites de Tribunais brasileiros já ficaram fora do ar em função de ciberataque. É o que narra notícia publicada em 15.05.2017 pelo portal G1[6], em que ficou consignado:

Após o ciberataque mundial que atingiu ao menos 150 países na sexta-feira (12), os sites dos Tribunais de Justiça de Roraima e do Espírito Santo ficaram fora do ar na manhã desta segunda-feira (15).

Os ataques atingiram hospitais públicos na Inglaterra, causaram a interrupção do atendimento do INSS e afetaram empresas e órgãos públicos de 14 estados brasileiros mais o Distrito Federal.

O INSS informou que o ataque pode “ocasionar atrasos pontuais no atendimento das agências” de todo o país porque o sistema está sendo reiniciado aos poucos em Brasília. O órgão declarou ainda que nenhuma informação de contribuintes foi acessada pelos hackers. Agências do INSS no Paraná ficaram sem sistema e sem atendimento nesta segunda.

O site do Tribunal de Justiça de Roraima voltou a funcionar às 11h (12h de Brasília), seguindo a previsão indicada por eles horas antes. Os prazos processuais foram suspensos de sexta-feira (12) a domingo (14).

Já o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) informou via assessoria que a presidência da Corte ainda apura os prejuízos com a suspensão do sistema e não pode afirmar se algum prazo processual foi suspenso.

No Espírito Santo, além do TJ-ES, o Ministério Público estadual (MP-ES) e a Prefeitura de Vila Velha tiraram seus sites do ar como medida preventiva de segurança. Na manhã desta segunda, os sites do MP-ES e da Prefeitura de Vila Velha funcionavam normalmente. Além dos dois sites, na sexta-feira, logo após o ataque, os Tribunais de Justiça de São Paulo, Sergipe, Amapá, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio Grande do Norte, Piauí, Bahia e Santa Catarina, além do Ministério Público de São Paulo, também haviam tirado suas páginas do ar [...]. (grifo nosso).

Diante desse cenário, o Governo brasileiro tem se preocupado com a guerra eletrônica e, desde 2015, fomenta o Comando de Defesa Cibernética (ComDCiber), “tendo como principal objetivo a proteção e defesa dos ativos de informação da administração central do Ministério da Defesa”[7].

Quanto ao ComDCiber, o então chefe da Divisão de Operações Conjuntas do Estado-Maior do Comando de Defesa Cibernética, coronel-aviador Paulo Sérgio Porto, observou, em outubro de 2017, que:

A segurança é um objetivo contínuo das organizações de forma que continuamente buscamos estabelecer critérios de risco inerentes aos ativos da informação, e realizar seu gerenciamento, os reduzindo às infraestruturas críticas da informação de interesse da defesa nacional, bem como contribuir para a segurança dos ativos de informação da Administração Pública Federal no que se refere à segurança cibernética situados fora do âmbito do Ministério da Defesa[8]. (grifo nosso).

Nesse sentido, diante da real ameaça de ciberataques ao Estado brasileiro; e tendo em vista que o Poder Judiciário está em franco processo de desmaterialização, migrando – em larga escala – para o ciberespaço, mister se faz consolidar estratégia sustentável de virtualização segura dos serviços jurisdicionais.

5.      ALINHAMENTO ENTRE CNJ E END

Para que CNJ e Ministério da Defesa possam se alinhar no que diz respeito ao combate a ciberataques, é importante definir – primeiro – os conceitos de cibersegurança e ciberdefesa. Tal se dá em razão de que não se nega que o Poder Judiciário possui equipes de Tecnologia da Informação e Comunicação preparadas para garantir a estabilidade das redes em que os serviços do Judiciário são prestados. Entretanto, há aspectos de estratégia (planejamento e combate) afetos às Forças Armadas, os quais não são de domínio dos servidores de TIC dos Tribunais.

Nesse sentido, “cibersegurança” remonta “ao conjunto de medidas que procuram garantir o bem-estar e o regular funcionamento da ação de um Estado e das suas populações no ciberespaço e fora dele, desde que derivado de ações diretamente a ele acometidas” (MILITÃO, 2014). Em contrapartida, a “ciberdefesa” está diretamente relacionada à “ciberguerra”, combatendo os cibercrimes[9], ciberterrorismo[10], ciberespionagem[11] e o hacktivismo[12], os quais se voltam à desestruturação – em algum grau – do Estado.

Enquanto a cibersegurança possui padrões de conformidade a serem seguidos pelos órgãos públicos, tais como as normas ISO 27000[13], a ciberdefesa é assunto novo, que depende primordialmente de transferência de know-how e trabalho em cooperação com as Forças Armadas (FFAA).

Apenas para que se tenha uma ideia, dos 35 países que compõem as Américas do Norte, Central e do Sul, 22 não possuem uma Estratégia Nacional de Ciberdefesa. Apenas, a partir de 2015, os Estados Unidos da América criaram o departamento de estudos em ciberdefesa da Universidade de Defesa Nacional dos EUA. E, ainda hoje, a disciplina de segurança cibernética é optativa no programa acadêmico do Colégio Interamericano de Defesa (CID)[14].

A partir daí, analisados os riscos da virtualização dos serviços jurisdicionais, propugna-se pela estratégia de desdobramento sustentável da desmaterialização do Judiciário. As diretrizes desse plano encontram fundamentação na Orientação Política para Ciberdefesa do Ministério da Defesa português, as quais são consolidadas em perspectivas de (NUNES, 2018):

  • Estabelecimento da estrutura de ciberdefesa nacional;
  • Integração das operações no ciberespaço no âmbito das capacidades militares;
  • Conduzir todo o espectro de operações militares no ciberespaço;
  • Reforçar a capacidade de informações no ciberespaço;
  • Desenvolver um sistema de alerta imediato e partilha de informação aos vários níveis e patamares de decisão;
  • Promover uma cultura de gestão do risco por meio da incorporação de requisitos de gestão de risco nas aquisições a realizar e na cadeia de abastecimento; e
  • Centralizar a formação e o treino em ciberdefesa e adequar a gestão dos recursos humanos de modo a garantir a sua permanência nessas atividades.

Assim, para que o Ministério da Defesa e o Conselho Nacional de Justiça dialoguem de forma eficiente, promovendo a ciberdefesa do Poder Judiciário, propõe-se a implementação de estratégia bifásica, amparada na ciberestratégia do Departamento de Defesa norte-americano[15], bem como na Estratégia Nacional para Segurança do Ciberespaço portuguesa[16]:

Fase 1: assinatura de Acordo de Cooperação Técnica, visando:

a) o completo diagnóstico de vulnerabilidade das redes do Poder Judiciário, a ser levado a cabo pelo Comando de Defesa Cibernética (ComDCiber) do Exército Brasileiro;

  • diagnóstico de vulnerabilidade do Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe);
  • capacitação das equipes de TIC do Poder Judiciário para – sob coordenação do ComDCiber – atuar na prevenção de ciberataques; e
  • participação do Judiciário em exercícios simulados de proteção a ciberataques, tais como o “Guardião Cibernético”.

Fase 2: assinatura de Termo de Execução Descentralizada, com o propósito de: a) hospedagem de dados do Judiciário em co-site com o ComDCiber; e

b) uso de serviço de transmissão de dados em nuvem disponibilizado pelo Exército Brasileiro.

Em suma, são garantidas a proteção, a resiliência e a segurança das redes do Judiciário contra ciberataques. Outrossim, assegura-se que, se necessário, o Ministério da Defesa possui capacidade de exploração proativa das mencionadas redes, impedindo ou dificultando o uso hostil contra o Judiciário.

Assim, contribui-se, em cooperação, para a ciberdefesa nacional.

6.      CONCLUSÃO

A partir dos argumentos expendidos neste artigo, denotam-se os efeitos da migração dos serviços jurisdicionais para o meio digital, a partir do comando inserido na Lei de Informatização do Processo (Lei 11.419, de 2006), notadamente sob o aspecto da defesa nacional.

Demonstrado que é objetivo nacional de defesa garantir a soberania brasileira, faz-se valer a vontade nacional e o exercício, em última instância, da autoridade do Estado, tudo conforme previsto na Política Nacional de Defesa brasileira. Pontuado que a Estratégia Nacional de Defesa repudia qualquer intervenção na soberania dos Estados, sobreleva-se a necessidade de se aprimorar a segurança da informação, das comunicações e cibernética em “todas as instâncias do Estado”, com ênfase nas estruturas estratégicas relacionadas à Tecnologia da Informação.

Outrossim, evidencia-se que há potencial ameaça à soberania, aos interesses nacionais e mesmo à paz nacional, especificamente no que atine a ciberataques. Tal se dá por meio de registros noticiados de ciberataques ao Judiciário, bem como com a instituição do Comando de Defesa Cibernética (ComDCiber), em 2015, o qual tem como objetivo (entre outros) contribuir para a segurança dos ativos de informação da Administração Pública Federal, no que se refere à segurança cibernética, situados fora do âmbito do Ministério da Defesa.

Dessa forma, com amparo na ciberestratégia do Departamento de Defesa norte-americano, bem como na Estratégia Nacional para Segurança do Ciberespaço portuguesa (esta última inspirada nas perspectivas da Orientação Política para Ciberdefesa do Ministério da Defesa português), propugnou-se pela implementação de estratégia bifásica. A formalização proposta ocorre por meio da assinatura de termo de acordo de cooperação técnica (fase um) e de termo de execução descentralizada (fase dois), ambas explanadas no tópico cinco deste artigo.

Com tais ações, espera-se – enfim – dar o passo inicial rumo à proteção robusta do Estado em âmbito digital, garantindo-se a soberania, o interesse nacional e a paz nacional, além de assegurar que outros Poderes estatais, caso desejem, iniciem ou deem continuidade ao processo de migração de seus serviços ao ciberespaço.

REFERÊNCIAS

BARÁBASI, Albert-Lásló. Linked, a nova ciência dos Networks – como tudo está conectado a tudo e o que isso significa para os negócios, relações sociais e ciências. São Paulo: Editora Leopardo, 2009.

BRANDÃO, Cláudio et al. Princípios do processo em meio reticular-eletrônico. São Paulo: LTR, 2017.

BRASIL, Ministério da Defesa. Política nacional de defesa: estratégia nacional de defesa. Brasília: Ministério da Defesa, 2012.

CHRISTAKIS, Nicholas A. Connected – the surprising power o four social networks and how they shape our lives. Nova Iorque: Back Bay Books, 2009.

GALINDO, Fernando. Administración de Justicia em España: algunos datos. Curitiba: UFPR, 2016.

GRAÇA, Pedro José Bentes. O ciberataques como guerra de guerrilha – o caso dos ataques DOS/DDOS à Estônia, Geórgia e Google/China. Lisboa: ISCSP, 2013.

KOSKENNIEMI, M. From Apology to Utopia: The Structure of International Legal Argument. Cambridge: Cambridge University Press, 2006.

LEMOS, André. Ciberespaço e tecnologias móveis. Processos de territorialização e desterritorialização na cibercultura. Salvador: UFBA, 2012.

MILITÃO, Octávio Pimenta. Guerra da Informação: a cibersegurança, a ciberdefesa e os novos desafios colocados ao sistema internacional. Lisboa: FCSH, 2014.

MIRANDA, N. Globalização, Soberania Nacional e Direito Internacional. R. CEJ, Brasília, n. 27, Out-Dez./2004.

NASCIMENTO, André Jansen do. A política de defesa como política pública no Brasil. Fórum administrativo, v. 15, n. 177, p. 9-26, nov. 2015.

NUNES, Paulo Viegas. Contributos para uma estratégia nacional de ciberdefesa. R. IDN, Lisboa, n. 28, abr./2018.

PEREIRA, A. C. A. Soberania e Pós-Modernidade. O Brasil e os Novos Desafios do Direito Internacional. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

RAMOS, Hugo. Ciberguerra: Apropriação da tecnologia hoje, hegemonia das nações amanhã. Lisboa: ISCTE, 2013.

RIGAMONTE, Fernando Lira. A soberania na era cibernética. Lavras: UFLA, 2017.

SCHWEIGHOFER, Erich. Central european experiences in e-Justice, in particular in Austria. Curitiba: UFPR, 2016.

SERBENA, Cesar Antonio. Perspectivas Brasileiras e Europeias em e-Justiça. Curitiba: UFPR, 2016.

PESQUISAS DO EDITORIAL

Veja também Doutrina

  • Os crimes digitais sob a vertente do código penal brasileiro, de Dayane Karla Barros de Farias Duarte e José Armando Ponte Dias Junior – RTNE 7/277-291 e RTNE 8/227-291 (DTR\2014\21275);
  • Processo judicial eletrônico e inclusão digital para acesso à justiça na sociedade da informação, de Alexandre Henrique Tavares Saldanha e Pablo Diego Veras Medeiros – RePro 277/541-561 (DTR\2018\9002); e

Segurança da informação no processo eletrônico e a necessidade de regulamentação da privacidade de dados, de José Carlos de Araújo Almeida Filho – RePro 152/165-180 (DTR

 

[1] . O CNJ é órgão de controle administrativo, financeiro e orçamentário de todo o Poder Judiciário, previsto na Constituição de 1988 para exercer tal mister, sob presidência do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF).

[2] . O CJF é órgão de controle administrativo, financeiro e orçamentário da Justiça Federal comum, previsto na Constituição de 1988 para exercer tal mister sobre os Tribunais Regionais Federais, sempre sob a presidência do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Subordina-se, assim, ao CNJ.

[3] . O CSJT é órgão de controle administrativo, financeiro e orçamentário da Justiça Federal do Trabalho, previsto na Constituição de 1988 para exercer tal mister sobre os Tribunais Regionais do Trabalho, sempre sob a presidência do Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Subordina-se, assim, ao CNJ.

[4] . Expressão usada por Pedro José Bentes Graça na Dissertação de Mestrado e Estratégia de título “O Ciberataque como Guerra de Guerrilha – O Caso dos Ataques DoS/DDoS à Estônia, Geórgia e ao Google – China” (2013).

[5] . Disponível em: [oglobo.globo.com/economia/brasil-setimo-pais-com-mais-ciberataques-no-mundo-diz-pesquisa-22531087]. Acesso em: 20.07.2018.

[6] . Disponível em: https://g1.globo.com/tecnologia/noticia/sites-de-tribunais-brasileiros-seguem-fora-do-ar-apos-ciberataque.ghtml]. Acesso em: 23.07.2018.

[7] . Disponível em: [br.sputniknews.com/brasil/201710319728852-tecnologia-militares-cooperacao-ciberataques-internet-soberania/]. Acesso em: 20.07.2018.

[8] . Disponível em: [br.sputniknews.com/brasil/201710319728852-tecnologia-militares-cooperacao-ciberataques-internet-soberania/]. Acesso em: 20.07.2018.

[9] . Aproveitamento ilícito das potencialidades conferidas pelo ciberespaço.

[10] . Prática do terrorismo no ciberespaço.

[11] . Método utilizado por Estados para prevenirem ataques e potenciarem o seu crescimento econômico, por meio da realização de ataques que procuram recolher informações que promovam um reconhecido poder estratégico (MILITÃO, 2014).

[12] . Intrusos de sistemas, com objetivos variados.

[13] . Séries de recomendações publicadas em conjunto pela organização internacional de padronizações (ISO) e comissão internacional de eletrotécnica (IEC), voltadas especificamente para a gestão da segurança da informação.

[14] . Dados extraídos de palestra ministrada em 17.09.2018 no Colégio Interamericano de Defesa, pelo Professor Doutor Roberto Pereyra Bordon.

[15] . Disponível em: [dod.defense.gov/Portals/1/features/2015/0415_cyber-strategy/Final_ 2015_DoD_CYBER _STRATE GY_for_web.pdf]. Acesso em: 17.09.2018.

[16] . Disponível em: [dre.pt/home/-/dre/67468089/details/maximized?p_auth=pKf7McIZ]. Acesso em: 17.09.20

Trabalho como mesário dá direito a folga?

O trabalhador que trabalha nos dias de eleições, por força do artigo 98 da Lei 9504/97, tem direito a compensar os direitos trabalhados, em dobro, sem perda de remuneração. Caso tenha havido convocação pela Justiça Eleitoral para treinamento, o dia de treinamento do mesário também será objeto de compensação perante o seu empregador, em dobro.

O empregador, portanto, deverá conceder a folga ao trabalhador, o quanto antes possível, sem prejuízo de sua remuneração. Esses dias de compensação, como serão dias de falta justificada ao trabalho, também não podem ser considerados para fins de fruição de férias, ou seja, não impactam a quantidade de dias de férias devido.

A folga, por óbvio, deve ser concedida em um dia em que haveria o trabalho normal pelo trabalhador, sendo vedada a sua concessão em dias em que o trabalhador já estaria de folga, como feriados.

Ainda que haja a comprovação de que o mesário foi convocado para o serviço eleitoral, é oportuno que ele apresente ao empregador a comprovação de que efetivamente trabalhou durante a eleição e em quais dias. Isso poderá ser feito por declaração expedida pela Justiça Eleitoral.

Ser mesário é um exercício ativo de cidadania, uma honra para aquele que é convocado!

28 de outubro - Dia do Servidor Público

28 de outubro - Dia do Servidor Público

Como seria a sociedade sem o servidor público?

Como não teríamos policiais, quem faria o atendimento nos casos urgentes, envolvendo crimes?

Como não teríamos bombeiros, quem combateria as queimadas e incêndios?

Como não teríamos juízes, quem resolveria os conflitos que não foram sanados pelos próprios interessados?

Como não teríamos fiscais, quem avaliaria o risco de produto, de alimentos, etc, para a sua liberação ao comércio?

Como não teríamos professores públicos, quem poderia ter acesso à universidade e às escolas?

Como não teríamos médicos e enfermeiros públicos, como as pessoas humildes teriam acesso a tratamentos de saúde?

Esses são apenas alguns exemplos de inúmeros que poderíamos citar e que evidenciam a importância do servidor público para a sociedade.

Não há sociedade desenvolvida, civilizada e pacificada quando não há respeito e valorização ao servidor público.

Parabéns aos servidores e servidoras pelo seu dia!

Competência da Justiça do Trabalho - ações de empregados da ECT discutindo a despedida imotivada

Artigo jurídico da Presidente da Anamatra, Juíza Noemia Porto, e do Diretor de Informática, Juiz Marco Aurélio Treviso, trata da tema 606, de repercussão geral no STF, que discute a competência para julgar mandado de segurança voltado contra ato de dirigente dos Correios, que despediu sem justa causa empregados que se aposentaram voluntariamente. O artigo destaca que a decisão de reconhecimento da repercussão geral tomou de perplexidade a comunidade jurídica, posto que era pacífica a competência da Justiça do Trabalho para tratar do tema. 

Veja o artigo, que segue abaixo (ele foi originariamente publicado no site JOTA, em 19/10/2020). Vale a leitura!

 

Empregados públicos e o princípio da unidade de convicção

Análise do caso do Tema 606 do STF e a competência da Justiça do Trabalho

NOEMIA PORTO

MARCO AURÉLIO MARSIGLIA TREVISO

Encontra-se em julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (STF) tema relevante afeto à Justiça do Trabalho e, portanto, de extrema importância para compreender o seu papel constitucional de garante dos direitos sociais. A depender do resultado do julgamento, é possível que se consolide interpretação que fragiliza o alcance da EC 45/2004, que completou 15 anos.

A mencionada alteração constitucional teve inegável propósito de ampliar o rol de matérias que são apreciadas pela Justiça do Trabalho. Até então, dizia-se que a competência deste ramo especializado, como regra, se baseava num critério meramente subjetivo, ligado à relação jurídica das pessoas envolvidas no litígio: o trabalhador (ou, melhor, o ex-trabalhador) e seu empregador.

Com o advento da EC 45/2004, o critério passou a ser outro. O viés, de natureza meramente subjetiva, passou agora a ser objetivo. A partir de tal emenda, todas as matérias oriundas da relação de emprego passaram a ser julgadas por este ramo especializado do Poder Judiciário, inclusive quando praticadas pela administração pública direta e indireta, ressalvando-se apenas as relações tipicamente estatutárias (ADI 3395/STF).

Além disso, a Justiça do Trabalho tornou-se competente para apreciar toda e qualquer matéria que esteja afeta à jurisdição trabalhista. Houve uma efetiva ampliação do rol de atribuições para alcançar todas as controvérsias decorrentes das relações de trabalho, e não apenas do contrato de emprego. O legislador constituinte derivado reformador esteve atento às mudanças do mundo do trabalho e, portanto, ao advento de novas e renovadas formas que envolvem o trabalho humano.

Observando o comando constitucional ampliado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável pelo julgamento de con itos de competência (art. 105, I, “d”, da Constituição), paci cou-se o entendimento de que, em relação à administração pública, a distribuição da competência é feita de acordo com o regime jurídico adotado pelo respectivo órgão. Assim, nos casos em que a administração pública (direta ou indireta) adota o regime jurídico celetista, competirá à Justiça do Trabalho apreciar e julgar todas as controvérsias daí decorrentes.

Nada obstante, surpreendentemente, nos autos do RE 655.283, foi reconhecida a repercussão geral (Tema 606) para um assunto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, e do STJ, encontrava-se paci cado. Abre-se uma discussão que, até então, estava com a jurisprudência estável e coerente, como assim determina o artigo 926 do CPC. No caso, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) publicou um ato promovendo a dispensa de trabalhadores que tinham se aposentado voluntariamente.

Contra a dispensa, foi impetrado mandado de segurança questionando o ato praticado pela empresa pública, que implicou na extinção do contrato de emprego, cuja regência pelo regime celetista é inquestionável. A propósito, o art. 114, IV, prevê a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento dos mandados de segurança quando o ato questionado envolver matéria sujeito à sua jurisdição.

A possibilidade, ou não, de cumulação de proventos de aposentadoria com os rendimentos decorrentes do trabalho, por força de dispositivos constitucionais, é situação afeta àquilo que se denomina de mérito da demanda. Ou seja, é a análise da (in)correção do direito postulado pelo trabalhador. Saber se a aposentadoria rompe ou não a relação empregatícia das empresas públicas ou outros órgãos da administração pública que adotam o regime celetista é matéria apreciada diariamente pela Justiça do Trabalho, a partir dos elementos de convicção que são coletados.

O ato praticado, no caso em concreto, visou colocar m à relação de emprego com os trabalhadores. É inegável que este ato está afeto ao controle da Justiça do Trabalho, responsável por analisar todas as consequências daí advindas. A nal, sendo válido o ato, será na Justiça do Trabalho que esses ex-empregados públicos postularão o pagamento das parcelas decorrentes; se inválido o ato, farão jus ao retorno ao trabalho; além disso, será na Justiça Especializada que tais empregados públicos poderão reclamar qualquer direito inadimplido durante a relação empregatícia. A conclusão é lógica: a legalidade ou não do ato e todas as suas consequências devem ser apreciadas por um único ramo do Poder Judiciário, no caso, a Justiça do Trabalho, observando-se, a propósito, o princípio da unidade de convicção.

Sob a luz de um sistema coerente de precedentes, é importante recordar que em 2005, quando do julgamento do Con ito de Competência 7204, os Ministros do STF reconheceram, em mais um embate que envolvia a Justiça do Trabalho, o mencionado princípio da unidade de convicção, justamente porque a divisão de competência não favorece a aplicação da justiça, pois cria a possibilidade de divergência de decisões para situações que decorrem da mesma relação jurídica base, se proferidas por órgãos distintos, o que causa impacto malé co para o jurisdicionado e afeta a credibilidade do próprio do Poder Judiciário.

É importante que o próprio STF leve a sério os seus próprios precedentes e a ampliação da competência da Justiça do Trabalho promovida há mais de 15 anos.

NOEMIA PORTO – Juíza do Trabalho (TRT/10). Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho.
MARCO AURÉLIO MARSIGLIA TREVISO – Juiz do Trabalho (TRT/3). Diretor de Informática da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho

 

 

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