Vamos dar continuidade à nossa série sobre férias no direito do trabalho? Vamos à quinta indagação: se o trabalhador entra em licença médica e se essa licença se estende por vários meses, esse período é computado para as férias?
O artigo 133, IV, da CLT, prevê que perderá o direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, “tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos”.
É importante ter atenção a pelo menos dois aspectos dessa previsão legal.
O primeiro é que a perda das férias ocorrerá se o intervalo de 6 (seis) meses de licença médica com afastamento previdenciário se der dentro do mesmo período aquisitivo de férias. Período aquisitivo é cada período de 12 (doze) meses em que o trabalhador labora, e ao final do qual ele adquire o direito às férias. Se um trabalhador foi admitido em 01/05/2020, em 30/04/2021 ele completará seu período aquisitivo, por exemplo. No entanto, é muito comum que as licenças médicas mais longas estejam parte em um período aquisitivo de férias e parte em outro período. Voltando ao exemplo dado, se o trabalhador entrou em licença em 15/11/2020 e ficar de licença até 15/05/2021, ele terá mais de 6 (seis) meses de afastamento previdenciário, mas, dentro do período aquisitivo (que finda em 30/04/2021) o afastamento será inferior a 6 (seis) meses, e por isso ele terá o cômputo/aquisição de 1 (um) um período de férias.
O segundo aspecto é que a perda das férias só ocorre se o afastamento por licença médica por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses, ainda que descontínuo, se deu com encaminhamento ao INSS e percepção de auxílio-doença (comum ou acidentário). Se ele teve vários afastamentos pequenos, sem encaminhamento ao INSS, não haverá soma dos períodos para aferição da perda do direito às férias.
Trabalhadores e empregados, fiquem atentos!