Vamos dar continuidade à nossa série sobre férias no direito do trabalho? Vamos à terceira indagação: com o rompimento do contrato de trabalho, o trabalhador sempre terá direito às férias integrais e proporcionais?
Quanto às férias integrais, ou seja, aqueles que foram integralmente adquiridas (período completo de 12 meses) pelo trabalhador, mas não foram gozadas, sempre haverá o direito ao pagamento das férias, qualquer que seja a modalidade de rescisão (art. 146, caput, CLT).
Já em relação às férias proporcionais, ou seja, aquelas referentes a um período inferior a 12 (doze) meses, são devidas, na proporção de 1/12 para cada mês trabalhado, mas desde que o trabalhador não tenha sido despedido por justa causa. No caso da falta grave, como o trabalhador deu causa culposamente ao término do contrato, a lei prevê que ele não terá direito ao recebimento das férias proporcionais (art. 146, parágrafo único, CLT).
O pagamento das férias não usufruídas/gozadas deverá ser sempre como acréscimo de 1/3.
Empregadores e Trabalhadores, fiquem atentos!