A 3ª Turma do TRT-10ª Região apreciou recurso ordinário em processo de diretor estatutário da Terracap e confirmou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar causas em que o diretor de empresa pública, ainda que estatutário, pleiteie verbas não recebidas.
Segundo o acórdão, de relatoria do Desembargador Pedro Luís Vincentim Foltran, “se o autor alega que a relação material é regida pela CLT e formula pedidos de natureza trabalhista, a competência para julgar a ação é desta especializada, ainda que os pedidos possam ser julgados improcedentes”.
No mérito, foi confirmada a sentença de origem, da lavra da MM. 15ª Vara do Trabalho de Brasília, entre outros aspectos, para deferir ao ex-diretor uma remuneração compensatória a título de quarentena, correspondentes a 6 (seis) meses de remuneração. O entendimento do acórdão foi de que o Estatuto Social da Terracap previa o direito a uma remuneração a título de período de quarentena, e que a referida norma só foi alterada após o desligamento do diretor, razão pela qual ele fazia jus à parcela. Segundo o acórdão, “o diretor eleito exerce seu cargo em regime jurídico próprio, recebendo a remuneração e gozando dos benefícios estabelecidos no estatuto da empresa”, e assim, “os diretores integram um dos órgãos da administração, sendo considerados representantes de maior nível hierárquico da companhia em seu funcionamento regular e diário”. O acórdão concluiu que “os direitos e benefícios dos diretores da reclamada são estabelecidos pelo próprio estatuto da companhia e, não pela CLT como pretende fazer crer o autor”, sendo “inaplicáveis, assim, o artigo 468 da CLT e Sumula nº. 51 do C. TST”.
Leia o acórdão (processo 0000193-73.2017.5.10.0015):
PODER JUDICIARIO JUSTICA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIAO
PROCESSO 0000193-73.2017.5.10.0015 ROT - ACORDAO 3ª TURMA/2021
RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN
RECORRENTE: LUCIANO NOBREGA QUEIROGA
ADVOGADO: MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI
ADVOGADO: JOELSON COSTA DIAS
ADVOGADO: UBIRATAN MENEZES DA SILVEIRA
ADVOGADO: JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA
RECORRENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
ADVOGADO: ANTONIO AMERICO BARAUNA FILHO
ADVOGADO: JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES
RECORRIDO: OS MESMOS
EMENTA: DIRETOR. EMPRESA PUBLICA. COMPETENCIA
MATERIAL DA JUSTICA LABORAL. I- Segundo o disposto no art.114, I, da Constituição Federal, a justiça do trabalho e competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. II- Ademais, extrai-se da teoria da asserção que a competência material da Justiça do Trabalho deve ser analisada pela causa de pedir indicada na exordial. III- No caso dos autos, a inicial consigna que o reclamante, a despeito da condição de componente da diretoria, foi contratado como empregado e que a ele devem ser aplicados os demais direitos dos empregados da reclamada. IV- Competente, portanto, esta Justiça Especializada. V- Recurso da reclamada a que se conhece e a que se nega provimento.
ADICIONAL DE QUARENTENA. DIRETOR. EMPRESA PUBLICA. PREVISAO NO ESTATUTO SOCIAL DA RECLAMADA. DEVIDO. I-
Segundo dispõe a Lei nº. 5861/72, que constituiu a Terracap, a referida Companhia e uma empresa pública do Distrito Federal regida subsidiariamente, pela legislação das sociedades anônimas (ART. 3º). II- Com efeito, a existência da Diretoria da Companhia decorre de lei, que autoriza, inclusive, a concessão de direitos e benefícios aos seus membros pelo próprio estatuto da reclamada. III- Dessarte, havendo expressa previsão no artigo 67-A, Esect;1º do Estatuto da reclamada quanto ao pagamento da quarentena, incólume a sentença que deferiu o pedido. IV- Recurso da reclamada a que se conhece e a que se nega provimento.
PARTICIPACAO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIRETOR. EMPRESA PUBLICA. REQUISITOS NAO DEMONSTRADOS.
INDEVIDO O PAGAMENTO. I- Segundo previsto no Estatuto da reclamada, a Terracap não se obrigou ao pagamento de PLR aos membros da Diretoria Colegiada, apenas restou consignado que a Assembleia poderia atribuir participação nos lucros e resultados aos diretores nos exercícios em que tivessem sido pagos dividendos obrigatórios. II- Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, recaia sobre o reclamante o ônus de demonstrar a autorização do pagamento de PLR aos diretores, bem como o pagamento de dividendos aos acionistas, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. III- Recurso do reclamante de que se conhece e a que se nega provimento.
FERIAS PROPORCIONAIS. EMPRESA PUBLICA. DIRETOR NAO EMPREGADO. VEDACAO DA CONVERSAO EM PECUNIA.I-O diretor estatutário, eleito nos termos da Lei n.º 6.404/76, não possui vinculo empregatício com a empresa. II- Dessarte, inviável o pagamento de ferias proporcionais, por expressa vedação no Estatuto Social da reclamada. II Recurso do reclamante a que se conhece e a que se nega provimento.
RELATORIO
A Exma. Juíza Audrey Choucair Vaz, por meio da sentença as fls. 452/456, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
O reclamante interpôs recurso ordinário as fls. 469/475.
A reclamada interpôs recurso ordinário as fls.476/486.
Contrarrazoes pela reclamada as fls. 491/505 e, pelo reclamante as fls.506/509.
Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT.
E o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Os recursos são adequados e tempestivos.
As partes estão regularmente representadas.
Preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade,
conheço dos recursos.
RECURSO DA RECLAMADA
Incompetencia da Justica do Trabalho
A juiza de origem afastou a preliminar de incompetencia da Justica do Trabalho alegada pela reclamada sobre os seguintes fundamentos:
" (...) A competencia judiciaria e fixada a partir da causa de pedir e do pedido processuais. Nesse diapasao, se a reclamante alega que trabalhou para o reclamado em relacao juridica de direito privado, emerge a competencia especializada da Justica Laboral, ainda que eventualmente, ja no merito, seus pedidos sejam julgados improcedentes, pelo fato de o juizo nao vislumbrar relacao de emprego e nem mesmo relacao de trabalho. Nesse aspecto, esclarecedor o entendimento do jusprocessualista Carlos Henrique Bezerra Leite:
"Tem-se entendido que a determinacao da competencia material da Justica do Trabalho e fixada em decorrencia da causa de pedir e do pedido.
Assim, se o autor da demanda aduz que a relacao material e regida pela CLT e formula pedidos de natureza trabalhista, so ha um orgao do Poder Judiciario patrio que tem competencia para processar e julgar tal demanda: a Justica do Trabalho" (Curso de Direito Processual do rabalho. 3ª ed. Sao Paulo: LTR, 2005). Grifei.
Observo, ainda, que a re e empresa publica, e que a principio mantem com seus trabalhadores relacoes de direito privado, e nao relacoes de direito publico. Ainda que a relacao fosse estatutaria, seria estatutaria no sentido de o autor sujeitar-se ao estatuto social da empresa publica, ou seja, pessoa juridica de direito privado. Nao seria por vincular-se a ente da Administracao Publica Direta, Autarquica ou Fundacional. Portanto, a Justica do Trabalho seria competente para apreciar e julgar o feito, ja que sao excluidas da sua competencia apenas as relacoes de trabalho estabelecidas diretamente com entes da Administracao Publica, Autarquica e Fundacional, em regime de direito publico.
Por conseguinte, mantenho a competencia desta Especializada para o julgamento do feito e rejeito a arguicao de incompetencia em razao da materia" (fl.453).
Irresignada, a reclamada, em recurso, insiste na incompetencia desta Justica Especializada, ao fundamento do disposto na ADI 3395.
Pois bem.
Segundo o disposto no art.114, I, da Constituicao Federal, a justica do trabalho e competente para processar e julgar as acoes oriundas da relacao de trabalho.
Com efeito, extrai-se da teoria da assercao que a competencia material da Justica do Trabalho deve ser analisada pela causa de pedir indicada na exordial.
No caso dos autos, o autor alega na inicial que o reclamante, a despeito da condicao de componente da diretoria, foi contratado como empregado e que a ele deviam ser aplicados os demais direitos dos empregados da reclamada.
Aduz, o autor, que o contido no estatuto da reclamada nao pode se sobrepor as leis trabalhistas, sob malferimento do artigo 173, Esect;1º, II, da Constituicao Federal.
Indica que a reclamada e regida pela CLT e legislacao complementar para o pessoal empregado e a empresa publica nao pode dar tratamento diferenciado aos seus empregados, negando-lhe a eles direitos trabalhistas legalmente reconhecidos.
Portanto, como bem registrou a Exma. Juiza de origem, se o autor alega que a relacao material e regida pela CLT e formula pedidos de natureza trabalhista,a competencia para julgar a acao e desta especializada, ainda que os pedidos possam ser julgados improcedentes.
Saliento, no particular, que nao ha afronta ao decidido na ADI 3395, pois conforme o proprio julgado colacionado pela reclamada, in verbis:
"Esta presente a articulacao, como causa de pedir, da regencia do vinculo pela Consolidacao das Leis do Trabalho (CLT). Embora possa haver o envolvimento da legislacao municipal, colhe-se da inicial ter o reclamante instituido, por meio da LC 2/1991, 'regime juridico unico de indole celetista'. Vejam o teor do artigo 1º do aludido diploma: 'Art. 1º - A presente lei aplicarse-a aos servidores publicos municipais estatutarios e efetivos, cujos cargos ficarao em extincao com suas aposentadorias, tendo em vista que o regime juridico do Municipio de Lagoa da Prata e o da Consolidacao das Leis do Trabalho (CLT).' Descabe concluir, portanto, pelo arguido desrespeito ao assentado na Medida Cautelar na ADI 3.395-MC. Define-se a competencia segundo a acao proposta. Se a causa de pedir e a relacao de natureza celetista, visando-se parcelas trabalhistas, o deslinde da controversia incumbe a Justica do Trabalho, e nao a Justica comum. A caracterizacao, ou nao, da citada relacao juridica tem definicao a cargo da jurisdicao civel especializada referida. No mencionado processo objetivo, em apreciacao precaria e efemera, porque atinente a medida acauteladora, apenas se afastou interpretacao do inciso I do art. 114 da Carta Federal, na redacao imprimida pela EC 45/2004, que venha a implicar o reconhecimento da competencia da Justica do Trabalho para examinar conflitos concernentes a regime especial de natureza juridico-administrativa." (Rcl 16.025-AgR, voto do rel. min. Marco Aurelio, julgamento em 10-12-2013, Primeira Turma, DJE de 3-2-2014.)Vide: Rcl 7.415-AgR, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 4-2-2010, Plenario, DJE de 9-4-2010; Rcl 5.248-MC-AgR, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 22-11-2007, Plenario, DJ de 14-12-2007; ADI 3.395-MC, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 5-4-2006, Plenario, DJ de 10-11-2006.(grifo nosso)"
Competente, portanto, esta Justica Especializada.
Nego provimento.
Do adicional de "quarentena"
O autor, na inicial, pleiteou a condenacao da reclamada ao pagamento de remuneracao compensatoria (quarentena) com fulcro nos seguintes dispositivos: Lei nº. 12.813/13, medida provisoria 2.245/01, artigo 67-A do Estatuto da Terracap, Sumula 51 do C. TST, artigo 468 da CLT e artigo 5º, VI, da Constituicao Federal.
O juizo de origem deferiu o pedido ao fundamento de que o Estatuto Social da reclamada estabelecia, a epoca em que o autor foi diretor estatutario da re(18/11/2013 a 26/1/2015), impedimentos aos ex-membros da diretoria, por periodo de 6 meses, prevendo, ainda, no artigo 67, uma remuneracao indenizatoria equivalente ao cargo de direcao exercido.
Em recurso, a Terracap insiste na improcedencia dos pedidos, alegando que a legislacao citada pelo reclamante nao pode ser aplicada ao caso, pois constituem atos normativos aplicaveis a Uniao e seus entes, nao sendo o caso das empresas publicas do Distrito Federal.
Quanto ao artigo 67-A do Estatuto da Terracap, que trouxe a previsao de pagamento da remuneracao da quarentena, alega que o referido artigo foi revogado, por se reconhecer a situacao de conflito de interesses de seus dirigentes.
No mais, assevera que o autor, na qualidade de DIRETOR da Empresa Estatal nao travou relacao juridico-laboral celetista, mas sim relacao juridica diversa, na condicao de verdadeiro DIRIGENTE, responsavel pela marcha do negocio, em conjunto com os demais diretores. Indica, portanto, que a sua relacao juridica era estatutaria na condicao de mandatario, conforme o disposto na Lei. 6.404/76.
Pois bem.
Segundo dispoe a Lei nº. 5861/72, que constituiu a Terracap, em seu artigo 3º, a referida Companhia e empresa publica do Distrito Federal regida subsidiariamente, pela legislacao das sociedades anonimas.
A evidencia, o orgao diretoria, integrante da administracao de uma sociedade anonima, esta previsto em lei, como obrigatorio, assim como sua composicao por pessoas fisicas, eleitas por outro orgao: ou a assembleia geral; ou o conselho administrativo.
Sua existencia decorre de lei, que autoriza, inclusive, a concessao de direitos e beneficios pelo proprio estatuto da companhia. Jamais teve a legislacao, ao criar esses cargos de administracao, a intencao de que fossem exercidos por empregados celetistas, protegidos pela legislacao trabalhista.
O diretor eleito exerce seu cargo em regime juridico proprio, recebendo a remuneracao e gozando dos beneficios estabelecidos no estatuto da empresa. Os diretores integram um dos orgaos da administracao, sendo considerados representantes de maior nivel hierarquico da companhia em seu funcionamento regular e diario.
Note-se, portanto, que os direitos e beneficios dos diretores da reclamada sao estabelecidos pelo proprio estatuto da companhia e, nao, pela CLT como pretende fazer crer o autor. Inaplicaveis, assim o artigo 468 da CLT e Sumula nº. 51 do C. TST.
No que se refere a Lei nº 12.813/13, bem como a medida provisoria 2.245-45/01, como bem salientou a exma. Juiza de origem, tambem nao aplicam ao presente feito, porquanto sao normas que dispoem sobre o conflito de interesses no exercicio de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercicio do cargo ou emprego. Ou seja, sao inaplicaveis as empresas publicas, que se sujeitam ao regime juridico proprio das empresas privadas (artigo 173, Esect;1º. II, da Constituicao Federal).
Nao obstante, a propria reclamada admite que o Estatuto Social da re previa, em seu artigo 67-A, o pagamento da quarentena, sendo modificado e depois revogado, mas que "ambas modificacoes, porem, foram posteriores a saida da parte RECLAMANTE do cargo de Diretor da Companhia, que se deu 26 de janeiro de 2015" (fl. 485).
Eis os termos do artigo 67-A:
"Art. 67A- OS membros da Diretoria Colegiada da Companhia Imobiliaria de BrasiliaTERRACAP ficam impedidos, por um periodo de 6 (seis) meses contados da dispensa ou demissao de praticar os seguintes atos:
- prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de servico a pessoa fisica ou juridicacom quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razao do exercicio do cargo;
- aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vinculo profissionalcom pessoa fisica ou juridica que desempenhe atividade relacionada a area de competencia do cargo ocupado;
(...)
Parágrafo 1º Durante o impedimento os membros da Diretoria Colegiada fazem jus a uma remuneracao indenizatoria equivalente ao cargo de direcao exercido" (fl.224) .
Ora, se o artigo 67-A estava vigente a epoca do desligamento do autor da reclamada e e o Estatuto Social da reclamada que estabelece os direitos e beneficios dos diretores da Terracap, e, sim, devido o pagamento das parcelas respectivas.
Nego provimento ao recurso da reclamada no particular.
RECURSO DO RECLAMANTE
Participacao nos lucros e resultados
O juizo de origem indeferiu o pedido ao fundamento de que o reclamante nao demonstrou a existencia dos requisitos necessarios para que fizesse jus a PLR, quais sejam, a autorizacao por assembleia geral e o previo pagamento de dividendos aos acionistas. Era seu esse onus probatorio, a luz do art. 373, I, CPC; art. 818, CLT" (fl. 454).
Em recurso, o reclamante pleiteia a reforma da sentenca para que haja a condenacao da reclamada ao pagamento das verbas referentes a participacao nos lucros e resultados conforme previsto no artigo 23, parágrafo 8º,do Estatuto Social da reclamada.
Aduz que a re distribuiu dividendo entre os anos de 2013 e 2014 e que era onus da reclamada demonstrar que nas Assembleias Gerais nao houve a referida deliberacao.
Por fim, salienta que a expressao "podera" contida no estatuto social nao pode excluir a empresa do pagamento da referida parcelas, pois a insercao de um sistema de participacao de lucros e resultados da empresa geraria efeitos obrigacionais. Fundamenta seu pedido no artigo 218, Esect; 4º, bem como no artigo 7º, XI ambos da Constituicao Federal.
Pois bem.
O artigo 23, parágrafo 8º do Estatuto da reclamada assim previa na epoca do mandato de diretor exercido pelo autor:
"Esect;8º. A Assembleia Geral, nos exercicios em que forem pagos os dividendos obrigatorios, podera atribuir participacao nos lucros aos membros da Diretoria Colegiada, desde que o total nao ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da remuneracao anual dos diretores e do Presidente, nem cinco milesimos dos lucros, prevalecendo o limite que for menor".
Ora, de fato, o Estatuto da reclamada nao obriga a Terracap ao pagamento de PLR aos membros da Diretoria Colegiada, apenas indica que a Assembleia poderia atribuir participacao nos lucros e resultados aos diretores nos exercicios em que tivessem sido pagos dividendos obrigatorios.
Nesse particular, caberia ao autor onus de demonstrar o cumprimento dos requisitos para a percepcao do PLR no que se refere aos membros da diretoria, uma vez que nao se tratam de dividendos obrigatorios.
Portanto, incolume a sentenca que indeferiu o pedido, pois nao restou demonstrada a autorizacao por assembleia geral, sequer foi provado o previo pagamento de dividendos aos acionistas, encargo que incumbia ao autor por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
Por essas razoes, nao reputo violados os dispositivos constitucionais mencionados pelo reclamante.
Nego provimento.
Ferias proporcionais.
O autor, na exordial, alega que nao foi realizado o pagamento proporcional referente a "licenca remunerada para descanso" disposta no parágrafo 4º, do artigo 23 do Estatuto Social da reclamada.
Aduz que a referida verba seria, evidentemente, o periodo de ferias descritos no artigo 130 da CLT, sendo-lhe aplicavel o artigo 146, paragrafo unico, da CLT.
Indica, ademais, que a expressao "vedada sua conversao em especie ou indenizacao em pecunia" contida no Estatuto da re nao pode se sobrepor as leis trabalhistas, sob malferimento do artigo 173, Esect;1º, II, da Constituicao Federal.
O juizo a quo indeferiu o pleito nos seguintes termos:
"Pois bem. O proprio autor reconheceu na exordial que o estatuto social vedava a conversao do periodo de licenca remunerada em pecunia ou sua indenizacao posterior.
A questao nao pode ser resolvida a luz do artigo 146 da CLT. O autor nao era empregado da re, era diretor estatutario. Se ele fosse empregado, seu contrato seria nulo, por nao ter sido precedido de admissao por concurso publico.
O regime de pessoal a que alude o artigo 173 da CLT e o regime privado de pessoal, o qual e celetista para os empregados da empresa publica, e de autonomia para os trabalhadores autonomos, e e especial/estatutario para os diretores eleitos pelo Conselho de Administracao da empresa. Sem previsao estatutaria expressa, nao e possivel aplicar ao autor as previsoes da CLT.
Uma vez que o estatuto social da empresa vedava expressamente a conversao da licenca remunerada em pecunia, indefiro o pedido formulado nesse sentido".
Em recurso, o reclamante insiste na reforma da sentenca.
Vejamos.
Nao ha duvidas que o Estatuto da Terracap veda expressamente a conversao ou indenizacao em pecunia da chamada "licenca remunerada para descanso" (art. 23, Esect;4º, fl. 265).
Por outro lado, certo ainda, que nao se pode deferir o pedido nos termos do artigo 146 da CLT como pretende o reclamante.
Isso porque, conforme exaustivamente discutido, o autor nao e empregado da reclamada, nao ha vinculo de emprego entre as partes.
Os membros da Diretoria de uma Sociedade Anonima sao integrantes do corpo da empresa, ou seja, sao pessoas naturais que compoem um dos orgaos de existencia do empregador.
Ate prova em contrario, nao podem ser considerados empregados, pois nao poderiam configurar numa relacao como empregado e empregador ao mesmo tempo, ainda que como integrantes de um de seus orgaos.
A evidencia, existe incompatibilidade dos dois institutos (Diretor x empregado), ideologicamente considerados, o que evidentemente nao se aplica aqueles casos em que houver fraude ou desvirtuamento dos orgaos das sociedades anonimas, circunstancia que nao ocorreu no presente feito.
O Diretor representa a Companhia. A relacao existente entre o Diretor da Companhia e a reclamada e, portanto, estatutaria e deve ser regida nos estritos termos do Estatuto Social da Terracap, que expressamente veda a indenizacao em pecunia.
Com efeito, ainda que o reclamante, antes de sua eleicao para Diretor, tivesse sido empregado da reclamada, durante o exercicio do cargo de diretor na empresa nao haveria liame de emprego, nos exatos termos da Sumula n.º 269 do C. TST:
"DIRETOR ELEITO. COMPUTO DO PERIODO COMO TEMPO DE SERVICO. O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, nao se computando o tempo de servico desse periodo, salvo se permanecer a subordinacao juridica inerente a relacao de emprego".
Portanto, nao subsiste a tese do autor de que "nao pode haver diferenca entre empregados do quadro efetivo e ocupantes de cargos de gestao", justamente porque o cargo de diretor nao se confunde com o de empregado. Nao ha que se falar em isonomia quando tratamos de regimes juridicos distintos.
Dessarte, nego provimento ao recurso do reclamante.
CONCLUSAO
Pelo exposto, conheco dos recursos e nego-lhes provimento.
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Regiao, em sessao turmaria e conforme o contido na respectiva certidao de julgamento, aprovar o relatorio, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.
Julgamento ocorrido a unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luis Vicentin Foltran (Presidente), Ribamar Lima Junior, Jose Leone Cordeiro Leite - consignando ressalvas de entendimento no presente caso - e Cilene Ferreira Amaro Santos.
Ausente o Desembargador Ricardo Alencar Machado; em gozo de ferias regulamentares.
Representando o Ministerio Publico do Trabalho a Procuradora Soraya Tabet Souto Maior.
Coordenador da Turma, o Sr. Luiz R. P. da V. Damasceno.
Coordenadoria da 3ª Turma;
Brasilia/DF, 10 de fevereiro de 2021.