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Justiça do Trabalho reconhece sua competência para apreciar causa de diretor estatutário e defere parcela a título de período de quarentena

A 3ª Turma do TRT-10ª Região apreciou recurso ordinário em processo de diretor estatutário da Terracap e confirmou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar causas em que o diretor de empresa pública, ainda que estatutário, pleiteie verbas não recebidas.

Segundo o acórdão, de relatoria do Desembargador Pedro Luís Vincentim Foltran, “se o autor alega que a relação material é regida pela CLT e formula pedidos de natureza trabalhista, a competência para julgar a ação é desta especializada, ainda que os pedidos possam ser julgados improcedentes”.

No mérito, foi confirmada a sentença de origem, da lavra da MM. 15ª Vara do Trabalho de Brasília, entre outros aspectos, para deferir ao ex-diretor uma remuneração compensatória a título de quarentena, correspondentes a 6 (seis) meses de remuneração. O entendimento do acórdão foi de que o Estatuto Social da Terracap previa o direito a uma remuneração a título de período de quarentena, e que a referida norma só foi alterada após o desligamento do diretor, razão pela qual ele fazia jus à parcela. Segundo o acórdão, “o diretor eleito exerce seu cargo em regime jurídico próprio, recebendo a remuneração e gozando dos benefícios estabelecidos no estatuto da empresa”, e assim, “os diretores integram um dos órgãos da administração, sendo considerados representantes de maior nível hierárquico da companhia em seu funcionamento regular e diário”. O acórdão concluiu que “os direitos e benefícios dos diretores da reclamada são estabelecidos pelo próprio estatuto da companhia e, não pela CLT como pretende fazer crer o autor”, sendo “inaplicáveis, assim, o artigo 468 da CLT e Sumula nº. 51 do C. TST”.

Leia o acórdão (processo 0000193-73.2017.5.10.0015):

 

PODER JUDICIARIO JUSTICA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIAO

PROCESSO 0000193-73.2017.5.10.0015 ROT - ACORDAO 3ª TURMA/2021

RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN

RECORRENTE: LUCIANO NOBREGA QUEIROGA

ADVOGADO: MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI

ADVOGADO: JOELSON COSTA DIAS

ADVOGADO: UBIRATAN MENEZES DA SILVEIRA

ADVOGADO: JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA

RECORRENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP

ADVOGADO: ANTONIO AMERICO BARAUNA FILHO

ADVOGADO: JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES

RECORRIDO: OS MESMOS

EMENTA: DIRETOR. EMPRESA PUBLICA. COMPETENCIA

MATERIAL DA JUSTICA LABORAL. I- Segundo o disposto no art.114, I, da Constituição Federal, a justiça do trabalho e competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. II- Ademais, extrai-se da teoria da asserção que a competência material da Justiça do Trabalho deve ser analisada pela causa de pedir indicada na exordial. III- No caso dos autos, a inicial consigna que o reclamante, a despeito da condição de componente da diretoria, foi contratado como empregado e que a ele devem ser aplicados os demais direitos dos empregados da reclamada. IV- Competente, portanto, esta Justiça Especializada. V- Recurso da reclamada a que se conhece e a que se nega provimento.

ADICIONAL DE QUARENTENA. DIRETOR. EMPRESA PUBLICA. PREVISAO NO ESTATUTO SOCIAL DA RECLAMADA. DEVIDO. I-

Segundo dispõe a Lei nº. 5861/72, que constituiu a Terracap, a referida Companhia e uma empresa pública do Distrito Federal regida subsidiariamente, pela legislação das sociedades anônimas (ART. 3º). II- Com efeito, a existência da Diretoria da Companhia decorre de lei, que autoriza, inclusive, a concessão de direitos e benefícios aos seus membros pelo próprio estatuto da reclamada. III- Dessarte, havendo expressa previsão no artigo 67-A, Esect;1º do Estatuto da reclamada quanto ao pagamento da quarentena, incólume a sentença que deferiu o pedido. IV- Recurso da reclamada a que se conhece e a que se nega provimento.

PARTICIPACAO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIRETOR. EMPRESA PUBLICA. REQUISITOS NAO DEMONSTRADOS.

INDEVIDO O PAGAMENTO. I- Segundo previsto no Estatuto da reclamada, a Terracap não se obrigou ao pagamento de PLR aos membros da Diretoria Colegiada, apenas restou consignado que a Assembleia poderia atribuir participação nos lucros e resultados aos diretores nos exercícios em que tivessem sido pagos dividendos obrigatórios. II- Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, recaia sobre o reclamante o ônus de demonstrar a autorização do pagamento de PLR aos diretores, bem como o pagamento de dividendos aos acionistas, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. III- Recurso do reclamante de que se conhece e a que se nega provimento.

FERIAS PROPORCIONAIS. EMPRESA PUBLICA. DIRETOR NAO EMPREGADO. VEDACAO DA CONVERSAO EM PECUNIA.I-O diretor estatutário, eleito nos termos da Lei n.º 6.404/76, não possui vinculo empregatício com a empresa. II- Dessarte, inviável o pagamento de ferias proporcionais, por expressa vedação no Estatuto Social da reclamada. II Recurso do reclamante a que se conhece e a que se nega provimento.

 

RELATORIO

A Exma. Juíza Audrey Choucair Vaz, por meio da sentença as fls. 452/456, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

O reclamante interpôs recurso ordinário as fls. 469/475.

A reclamada interpôs recurso ordinário as fls.476/486.

Contrarrazoes pela reclamada as fls. 491/505 e, pelo reclamante as fls.506/509.

Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT.

E o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Os recursos são adequados e tempestivos.

As partes estão regularmente representadas.

Preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade,

conheço dos recursos.

RECURSO DA RECLAMADA

Incompetencia da Justica do Trabalho

A juiza de origem afastou a preliminar de incompetencia da Justica do Trabalho alegada pela reclamada sobre os seguintes fundamentos:

" (...) A competencia judiciaria e fixada a partir da causa de pedir e do pedido processuais. Nesse diapasao, se a reclamante alega que trabalhou para o reclamado em relacao juridica de direito privado, emerge a competencia especializada da Justica Laboral, ainda que eventualmente, ja no merito, seus pedidos sejam julgados improcedentes, pelo fato de o juizo nao vislumbrar relacao de emprego e nem mesmo relacao de trabalho. Nesse aspecto, esclarecedor o entendimento do jusprocessualista Carlos Henrique Bezerra Leite:

"Tem-se entendido que a determinacao da competencia material da Justica do Trabalho e fixada em decorrencia da causa de pedir e do pedido.

Assim, se o autor da demanda aduz que a relacao material e regida pela CLT e formula pedidos de natureza trabalhista, so ha um orgao do Poder Judiciario patrio que tem competencia para processar e julgar tal demanda: a Justica do Trabalho" (Curso de Direito Processual do rabalho. 3ª ed. Sao Paulo: LTR, 2005). Grifei.

Observo, ainda, que a re e empresa publica, e que a principio mantem com seus trabalhadores relacoes de direito privado, e nao relacoes de direito publico. Ainda que a relacao fosse estatutaria, seria estatutaria no sentido de o autor sujeitar-se ao estatuto social da empresa publica, ou seja, pessoa juridica de direito privado. Nao seria por vincular-se a ente da Administracao Publica Direta, Autarquica ou Fundacional. Portanto, a Justica do Trabalho seria competente para apreciar e julgar o feito, ja que sao excluidas da sua competencia apenas as relacoes de trabalho estabelecidas diretamente com entes da Administracao Publica, Autarquica e Fundacional, em regime de direito publico.

Por conseguinte, mantenho a competencia desta Especializada para o julgamento do feito e rejeito a arguicao de incompetencia em razao da materia" (fl.453).

Irresignada, a reclamada, em recurso, insiste na incompetencia desta Justica Especializada, ao fundamento do disposto na ADI 3395.

Pois bem.

Segundo o disposto no art.114, I, da Constituicao Federal, a justica do trabalho e competente para processar e julgar as acoes oriundas da relacao de trabalho.

Com efeito, extrai-se da teoria da assercao que a competencia material da Justica do Trabalho deve ser analisada pela causa de pedir indicada na exordial.

No caso dos autos, o autor alega na inicial que o reclamante, a despeito da condicao de componente da diretoria, foi contratado como empregado e que a ele deviam ser aplicados os demais direitos dos empregados da reclamada.

Aduz, o autor, que o contido no estatuto da reclamada nao pode se sobrepor as leis trabalhistas, sob malferimento do artigo 173, Esect;1º, II, da Constituicao Federal.

Indica que a reclamada e regida pela CLT e legislacao complementar para o pessoal empregado e a empresa publica nao pode dar tratamento diferenciado aos seus empregados, negando-lhe a eles direitos trabalhistas legalmente reconhecidos.

Portanto, como bem registrou a Exma. Juiza de origem, se o autor alega que a relacao material e regida pela CLT e formula pedidos de natureza trabalhista,a competencia para julgar a acao e desta especializada, ainda que os pedidos possam ser julgados improcedentes.

Saliento, no particular, que nao ha afronta ao decidido na ADI 3395, pois conforme o proprio julgado colacionado pela reclamada, in verbis:

"Esta presente a articulacao, como causa de pedir, da regencia do vinculo pela Consolidacao das Leis do Trabalho (CLT). Embora possa haver o envolvimento da legislacao municipal, colhe-se da inicial ter o reclamante instituido, por meio da LC 2/1991, 'regime juridico unico de indole celetista'. Vejam o teor do artigo 1º do aludido diploma: 'Art. 1º - A presente lei aplicarse-a aos servidores publicos municipais estatutarios e efetivos, cujos cargos ficarao em extincao com suas aposentadorias, tendo em vista que o regime juridico do Municipio de Lagoa da Prata e o da Consolidacao das Leis do Trabalho (CLT).' Descabe concluir, portanto, pelo arguido desrespeito ao assentado na Medida Cautelar na ADI 3.395-MC. Define-se a competencia segundo a acao proposta. Se a causa de pedir e a relacao de natureza celetista, visando-se parcelas trabalhistas, o deslinde da controversia incumbe a Justica do Trabalho, e nao a Justica comum. A caracterizacao, ou nao, da citada relacao juridica tem definicao a cargo da jurisdicao civel especializada referida. No mencionado processo objetivo, em apreciacao precaria e efemera, porque atinente a medida acauteladora, apenas se afastou interpretacao do inciso I do art. 114 da Carta Federal, na redacao imprimida pela EC 45/2004, que venha a implicar o reconhecimento da competencia da Justica do Trabalho para examinar conflitos concernentes a regime especial de natureza juridico-administrativa." (Rcl 16.025-AgR, voto do rel. min. Marco Aurelio, julgamento em 10-12-2013, Primeira Turma, DJE de 3-2-2014.)Vide: Rcl 7.415-AgR, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 4-2-2010, Plenario, DJE de 9-4-2010; Rcl 5.248-MC-AgR, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 22-11-2007, Plenario, DJ de 14-12-2007; ADI 3.395-MC, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 5-4-2006, Plenario, DJ de 10-11-2006.(grifo nosso)"

Competente, portanto, esta Justica Especializada.

Nego provimento.

Do adicional de "quarentena"

O autor, na inicial, pleiteou a condenacao da reclamada ao pagamento de remuneracao compensatoria (quarentena) com fulcro nos seguintes dispositivos: Lei nº. 12.813/13, medida provisoria 2.245/01, artigo 67-A do Estatuto da Terracap, Sumula 51 do C. TST, artigo 468 da CLT e artigo 5º, VI, da Constituicao Federal.

O juizo de origem deferiu o pedido ao fundamento de que o Estatuto Social da reclamada estabelecia, a epoca em que o autor foi diretor estatutario da re(18/11/2013 a 26/1/2015), impedimentos aos ex-membros da diretoria, por periodo de 6 meses, prevendo, ainda, no artigo 67, uma remuneracao indenizatoria equivalente ao cargo de direcao exercido.

Em recurso, a Terracap insiste na improcedencia dos pedidos, alegando que a legislacao citada pelo reclamante nao pode ser aplicada ao caso, pois constituem atos normativos aplicaveis a Uniao e seus entes, nao sendo o caso das empresas publicas do Distrito Federal.

Quanto ao artigo 67-A do Estatuto da Terracap, que trouxe a previsao de pagamento da remuneracao da quarentena, alega que o referido artigo foi revogado, por se reconhecer a situacao de conflito de interesses de seus dirigentes.

No mais, assevera que o autor, na qualidade de DIRETOR da Empresa Estatal nao travou relacao juridico-laboral celetista, mas sim relacao juridica diversa, na condicao de verdadeiro DIRIGENTE, responsavel pela marcha do negocio, em conjunto com os demais diretores. Indica, portanto, que a sua relacao juridica era estatutaria na condicao de mandatario, conforme o disposto na Lei. 6.404/76.

Pois bem.

Segundo dispoe a Lei nº. 5861/72, que constituiu a Terracap, em seu artigo 3º, a referida Companhia e empresa publica do Distrito Federal regida subsidiariamente, pela legislacao das sociedades anonimas.

A evidencia, o orgao diretoria, integrante da administracao de uma sociedade anonima, esta previsto em lei, como obrigatorio, assim como sua composicao por pessoas fisicas, eleitas por outro orgao: ou a assembleia geral; ou o conselho administrativo.

Sua existencia decorre de lei, que autoriza, inclusive, a concessao de direitos e beneficios pelo proprio estatuto da companhia. Jamais teve a legislacao, ao criar esses cargos de administracao, a intencao de que fossem exercidos por empregados celetistas, protegidos pela legislacao trabalhista.

O diretor eleito exerce seu cargo em regime juridico proprio, recebendo a remuneracao e gozando dos beneficios estabelecidos no estatuto da empresa. Os diretores integram um dos orgaos da administracao, sendo considerados representantes de maior nivel hierarquico da companhia em seu funcionamento regular e diario.

Note-se, portanto, que os direitos e beneficios dos diretores da reclamada sao estabelecidos pelo proprio estatuto da companhia e, nao, pela CLT como pretende fazer crer o autor. Inaplicaveis, assim o artigo 468 da CLT e Sumula nº. 51 do C. TST.

No que se refere a Lei nº 12.813/13, bem como a medida provisoria 2.245-45/01, como bem salientou a exma. Juiza de origem, tambem nao aplicam ao presente feito, porquanto sao normas que dispoem sobre o conflito de interesses no exercicio de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercicio do cargo ou emprego. Ou seja, sao inaplicaveis as empresas publicas, que se sujeitam ao regime juridico proprio das empresas privadas (artigo 173, Esect;1º. II, da Constituicao Federal).

Nao obstante, a propria reclamada admite que o Estatuto Social da re previa, em seu artigo 67-A, o pagamento da quarentena, sendo modificado e depois revogado, mas que "ambas modificacoes, porem, foram posteriores a saida da parte RECLAMANTE do cargo de Diretor da Companhia, que se deu 26 de janeiro de 2015" (fl. 485).

Eis os termos do artigo 67-A:

"Art. 67A- OS membros da Diretoria Colegiada da Companhia Imobiliaria de BrasiliaTERRACAP ficam impedidos, por um periodo de 6 (seis) meses contados da dispensa ou demissao de praticar os seguintes atos:

  1. prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de servico a pessoa fisica ou juridicacom quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razao do exercicio do cargo;
  2. aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vinculo profissionalcom pessoa fisica ou juridica que desempenhe atividade relacionada a area de competencia do cargo ocupado;

(...)

Parágrafo 1º Durante o impedimento os membros da Diretoria Colegiada fazem jus a uma remuneracao indenizatoria equivalente ao cargo de direcao exercido" (fl.224) .

Ora, se o artigo 67-A estava vigente a epoca do desligamento do autor da reclamada e e o Estatuto Social da reclamada que estabelece os direitos e beneficios dos diretores da Terracap, e, sim, devido o pagamento das parcelas respectivas.

Nego provimento ao recurso da reclamada no particular.

RECURSO DO RECLAMANTE

Participacao nos lucros e resultados

O juizo de origem indeferiu o pedido ao fundamento de que o reclamante nao demonstrou a existencia dos requisitos necessarios para que fizesse jus a PLR, quais sejam, a autorizacao por assembleia geral e o previo pagamento de dividendos aos acionistas. Era seu esse onus probatorio, a luz do art. 373, I, CPC; art. 818, CLT" (fl. 454).

Em recurso, o reclamante pleiteia a reforma da sentenca para que haja a condenacao da reclamada ao pagamento das verbas referentes a participacao nos lucros e resultados conforme previsto no artigo 23, parágrafo 8º,do Estatuto Social da reclamada.

Aduz que a re distribuiu dividendo entre os anos de 2013 e 2014 e que era onus da reclamada demonstrar que nas Assembleias Gerais nao houve a referida deliberacao.

Por fim, salienta que a expressao "podera" contida no estatuto social nao pode excluir a empresa do pagamento da referida parcelas, pois a insercao de um sistema de participacao de lucros e resultados da empresa geraria efeitos obrigacionais. Fundamenta seu pedido no artigo 218, Esect; 4º, bem como no artigo 7º, XI ambos da Constituicao Federal.

Pois bem.

O artigo 23, parágrafo 8º do Estatuto da reclamada assim previa na epoca do mandato de diretor exercido pelo autor:

"Esect;8º. A Assembleia Geral, nos exercicios em que forem pagos os dividendos obrigatorios, podera atribuir participacao nos lucros aos membros da Diretoria Colegiada, desde que o total nao ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da remuneracao anual dos diretores e do Presidente, nem cinco milesimos dos lucros, prevalecendo o limite que for menor".

Ora, de fato, o Estatuto da reclamada nao obriga a Terracap ao pagamento de PLR aos membros da Diretoria Colegiada, apenas indica que a Assembleia poderia atribuir participacao nos lucros e resultados aos diretores nos exercicios em que tivessem sido pagos dividendos obrigatorios.

Nesse particular, caberia ao autor onus de demonstrar o cumprimento dos requisitos para a percepcao do PLR no que se refere aos membros da diretoria, uma vez que nao se tratam de dividendos obrigatorios.

Portanto, incolume a sentenca que indeferiu o pedido, pois nao restou demonstrada a autorizacao por assembleia geral, sequer foi provado o previo pagamento de dividendos aos acionistas, encargo que incumbia ao autor por se tratar de fato constitutivo de seu direito.

Por essas razoes, nao reputo violados os dispositivos constitucionais mencionados pelo reclamante.

Nego provimento.

Ferias proporcionais. 

O  autor, na exordial, alega que nao foi realizado o pagamento proporcional referente a "licenca remunerada para descanso" disposta no parágrafo 4º, do artigo 23 do Estatuto Social da reclamada.

Aduz que a referida verba seria, evidentemente, o periodo de ferias descritos no artigo 130 da CLT, sendo-lhe aplicavel o artigo 146, paragrafo unico, da CLT.

Indica, ademais, que a expressao "vedada sua conversao em especie ou indenizacao em pecunia" contida no Estatuto da re nao pode se sobrepor as leis trabalhistas, sob malferimento do artigo 173, Esect;1º, II, da Constituicao Federal.

O juizo a quo indeferiu o pleito nos seguintes termos:

"Pois bem. O proprio autor reconheceu na exordial que o estatuto social vedava a conversao do periodo de licenca remunerada em pecunia ou sua indenizacao posterior.

A questao nao pode ser resolvida a luz do artigo 146 da CLT. O autor nao era empregado da re, era diretor estatutario. Se ele fosse empregado, seu contrato seria nulo, por nao ter sido precedido de admissao por concurso publico.

O regime de pessoal a que alude o artigo 173 da CLT e o regime privado de pessoal, o qual e celetista para os empregados da empresa publica, e de autonomia para os trabalhadores autonomos, e e especial/estatutario para os diretores eleitos pelo Conselho de Administracao da empresa. Sem previsao estatutaria expressa, nao e possivel aplicar ao autor as previsoes da CLT.

Uma vez que o estatuto social da empresa vedava expressamente a conversao da licenca remunerada em pecunia, indefiro o pedido formulado nesse sentido".

Em recurso, o reclamante insiste na reforma da sentenca.

Vejamos.

Nao ha duvidas que o Estatuto da Terracap veda expressamente a conversao ou indenizacao em pecunia da chamada "licenca remunerada para descanso" (art. 23, Esect;4º, fl. 265).

Por outro lado, certo ainda, que nao se pode deferir o pedido nos termos do artigo 146 da CLT como pretende o reclamante.

Isso porque, conforme exaustivamente discutido, o autor nao e empregado da reclamada, nao ha vinculo de emprego entre as partes.

Os membros da Diretoria de uma Sociedade Anonima sao integrantes do corpo da empresa, ou seja, sao pessoas naturais que compoem um dos orgaos de existencia do empregador.

Ate prova em contrario, nao podem ser considerados empregados, pois nao poderiam configurar numa relacao como empregado e empregador ao mesmo tempo, ainda que como integrantes de um de seus orgaos.

A evidencia, existe incompatibilidade dos dois institutos (Diretor x empregado), ideologicamente considerados, o que evidentemente nao se aplica aqueles casos em que houver fraude ou desvirtuamento dos orgaos das sociedades anonimas, circunstancia que nao ocorreu no presente feito.

O Diretor representa a Companhia. A relacao existente entre o Diretor da Companhia e a reclamada e, portanto, estatutaria e deve ser regida nos estritos termos do Estatuto Social da Terracap, que expressamente veda a indenizacao em pecunia.

Com efeito, ainda que o reclamante, antes de sua eleicao para Diretor, tivesse  sido empregado da reclamada, durante o exercicio do cargo de diretor na empresa nao haveria liame de emprego, nos exatos termos da Sumula n.º 269 do C. TST:

"DIRETOR ELEITO. COMPUTO DO PERIODO COMO TEMPO DE SERVICO. O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, nao se computando o tempo de servico desse periodo, salvo se permanecer a subordinacao juridica inerente a relacao de emprego".

Portanto, nao subsiste a tese do autor de que "nao pode haver diferenca entre empregados do quadro efetivo e ocupantes de cargos de gestao", justamente porque o cargo de diretor nao se confunde com o de empregado. Nao ha que se falar em isonomia quando tratamos de regimes juridicos distintos.

Dessarte, nego provimento ao recurso do reclamante.

CONCLUSAO 

Pelo exposto, conheco dos recursos e nego-lhes provimento.

Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Regiao, em sessao turmaria e conforme o contido na respectiva certidao de julgamento, aprovar o relatorio, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.

Julgamento ocorrido a unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luis Vicentin Foltran (Presidente),  Ribamar Lima Junior, Jose Leone Cordeiro Leite - consignando ressalvas de entendimento no presente caso - e  Cilene Ferreira Amaro Santos.

Ausente o Desembargador Ricardo Alencar Machado; em gozo de ferias regulamentares.

Representando o Ministerio Publico do Trabalho a Procuradora Soraya Tabet Souto Maior.

Coordenador da Turma, o Sr. Luiz R. P. da V. Damasceno.

Coordenadoria da 3ª Turma;

Brasilia/DF, 10 de fevereiro de 2021.

O trabalhador que era exequente em um processo e recebeu valores além do devido pode virar executado no mesmo processo?

A 2a Turma do Tribunal Superior do Trabalho compreendeu, em julgamento de processo orindo da 3a Região, que não é possível executar o trabalhador, antes exequente no processo, por valores que recebeu além do devido na ação trabalhista. Segundo o entendimento da turma, não é possível essa execução invertida, devendo o valor ser cobrado em ação autônoma, onde serão garantidos a ampla defesa e o contraditório (processo RR 930-86.2014.5.03.0044). 

Veja o acórdão, de relatoria da MM. Ministra Maria Helena Mallmann:

 

PROCESSO Nº TST-RR-930-86.2014.5.03.0044

 

ACÓRDÃO

(2ª Turma)

GMMHM/cgn/nt

  • - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIS AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Diante de possível ofensa ao art. 5º, LIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.
  • - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIS AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a mais ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso

de Revista n° TST-RR-930-86.2014.5.03.0044, em que é Recorrente DOUGLAS JOSÉ DA SILVA e são Recorridos BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.

A recorrida apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.

Tramitação preferencial - execução.

É o relatório.

V O T O

 

1 – EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIS AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

O Tribunal Regional consignou: 

“Na decisão proferida à fl. 1293, foi reconhecido que o exequente recebeu a maior R$3.782,40. Em face disso, foi determinada a devolução desse valor à fl. 1298.

O exequente refuta a determinação judicial, ao fundamento de que não cabe devolução desse montante por tê-lo recebido de boa fé e por se tratar de verba de natureza alimentar. Alega que a decisão agravada afronta o art. 50, XXXVI, LIV e LVdaCF/88eosarts.5O2e5O3doCPC.

Razão não lhe assiste.

Inexiste ofensa a direito adquirido e muito menos à coisa julgada, urna vez que a decisão que determinou o pagamento ao obreiro o fez em cumprimento do comando exequendo. Portanto, se houve pagamento a maior e o exequente o reconhece, é porque esse comando não foi executado na sua integralidade, decorrendo de equívoco.

Aliás, "na liquidação não se poderá modificar, ou inovar a sentença liquidaiida, nem discutir matéria pertinente à causa principal". E a fidelidade que o procedimento liquidatório deve guardar com relação ao comando exequendo decorre, também, de norma constitucional, ex vi do art. 50, XXXVI, da CF/88.

Afora isso, dispõe o art. 876 do CC que "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir, obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.". Portanto, cabe a devolução desse valor, inclusive porque ele não tem natureza salarial. E que somente os valores efetivamente devidos ao obreiro se revestem de natureza alimentar o excesso resulta em enriquecimento ilícito, o que é veementemente rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Por fim, acrescento que foi em estrita observância do devido processo legal e das normas processuais invocadas, que se aplicam à luz da observância do exato cumprimento da coisa julgada, que não há que se falar que a decisão a quo afronta o art. 50, LIV da CF/88.

A propósito, não procede a alegação do agravado de que o recurso perdeu objeto em razão de o autor reconhecer que recebeu a maior. Com efeito, a insurgência se refere à determinação judicial de devolução desse valor.”

O reclamante sustenta que “A determinação de devolução de valores supostamente recebidos a maior nos próprios autos da execução trabalhista equivale a uma execução invertida e ainda desprovida de título judicial ou extrajudicial”.

Defende que “Acaso entenda devida a restituição, cabe a executada busca-la por meio próprio, qual seja, a ação de repetição de indébito, respeitando assim o devido processo legal, observando o contraditório e a ampla defesa”.

Aponta violação do art. 5º, XXXVI e LIV.

Analiso. 

Esta Corte Superior entende que a devolução dos valores eventualmente pagos a mais ao exequente deve ser pleiteada mediante ação própria de repetição de indébito, sob pena de violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa

Assim, por observar possível ofensa ao art. 5º, LIV, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

II - RECURSO DE REVISTA

                                                         Satisfeitos    os    pressupostos    comuns     de  admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

 

1 - EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIS AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

1.1 – Conhecimento

Constou na decisão do Tribunal Regional:

“Na decisão proferida à fl. 1293, foi reconhecido que o exequente recebeu a maior R$3.782,40. Em face disso, foi determinada a devolução desse valor à fl. 1298.

O exequente refuta a determinação judicial, ao fundamento de que não cabe devolução desse montante por tê-lo recebido de boa fé e por se tratar de verba de natureza alimentar. Alega que a decisão agravada afronta o art. 50, XXXVI, LIV e LVdaCF/88eosarts.5O2e5O3doCPC.

Razão não lhe assiste.

Inexiste ofensa a direito adquirido e muito menos à coisa julgada, urna vez que a decisão que determinou o pagamento ao obreiro o fez em cumprimento do comando exequendo. Portanto, se houve pagamento a maior e o exequente o reconhece, é porque esse comando não foi executado na sua integralidade, decorrendo de equívoco.

Aliás, "na liquidação não se poderá modificar, ou inovar a sentença liquidaiida, nem discutir matéria pertinente à causa principal". E a fidelidade que o procedimento liquidatório deve guardar com relação ao comando exequendo decorre, também, de norma constitucional, ex vi do art. 50, XXXVI, da CF/88.

Afora isso, dispõe o art. 876 do CC que "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir, obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.". Portanto, cabe a devolução desse valor, inclusive porque ele não tem natureza salarial. E que somente os valores efetivamente devidos ao obreiro se revestem de natureza alimentar o excesso resulta em enriquecimento ilícito, o que é veementemente rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Por fim, acrescento que foi em estrita observância do devido processo legal e das normas processuais invocadas, que se aplicam à luz da observância do exato cumprimento da coisa julgada, que não há que se falar que a decisão a quo afronta o art. 50, LIV da CF/88.

A propósito, não procede a alegação do agravado de que o recurso perdeu objeto em razão de o autor reconhecer que recebeu a maior. Com efeito, a insurgência se refere à determinação judicial de devolução desse valor.”

O reclamante sustenta que “A determinação de devolução de valores supostamente recebidos a maior nos próprios autos da execução trabalhista equivale a uma execução invertida e ainda desprovida de título judicial ou extrajudicial”.

Defende que “Acaso entenda devida a restituição, cabe a executada busca-la por meio próprio, qual seja, a ação de repetição de indébito, respeitando assim o devido processo legal, observando o contraditório e a ampla defesa”.

Aponta violação do art. 5º, XXXVI e LIV.

Analiso.

Conforme registrado pelo Tribunal Regional, “Na decisão proferida à fl. 1293, foi reconhecido que o exequente recebeu a maior R$3.782,40. Em face disso, foi determinada a devolução desse valor à fl. 1298”.

O TRT entendeu que “se houve pagamento a maior e o exequente o reconhece, é porque esse comando não foi executado na sua integralidade, decorrendo de equívoco”.

Contudo, tal entendimento vai de encontro à jurisprudência firmada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

É que esta Corte Superior entende que a devolução dos valores eventualmente pagos a mais ao exequente deve ser pleiteada mediante ação própria de repetição de indébito, sob pena de violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST: 

“I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS A MAIOR AOS EXEQUENTES. ORDEM DE RESTITUIÇÃO

NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela Reclamada, para determinar "a restituição/execução, nos presentes autos, dos valores recebidos a maior pelos exequentes, em face das decisões proferidas na ação rescisória e no recurso extraordinário". A decisão da Corte Regional parece violar o art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS A MAIOR AOS EXEQUENTES. ORDEM DE RESTITUIÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte Superior tem decidido, de forma reiterada, que os valores pagos a maior, no processo de execução, só podem ser pleiteados por meio de ação própria, sob pena de violar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. A decisão do Tribunal Regional que determinou às exequentes a devolução de valores recebidos a maior na fase de execução viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.”(RR - 153200-21.1992.5.06.0291, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 03/06/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015)

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. Em face da configuração de ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PELO EXEQUENTE EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A ação de repetição de indébito constitui procedimento próprio para a aludida devolução, conforme entendimento iterativo desta Corte Superior. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 39500-49.2002.5.09.0092, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 21/02/2014)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. 1. Colhe-se da decisão regional que o reclamante sacou valores superiores ao efetivamente devido e que -esses saques ocorreram em razão de alvarás expedidos por determinação judicial, uma vez que se referiam a parcelas incontroversas por falta de impugnação do executado-. Desse modo, por entender que a preclusão se consumou em favor do reclamante, o TRT reformou a sentença pela qual determinada a devolução de valores. 2. A reclamada, pretendendo a devolução desses valores, nos próprios autos da execução, ao argumento de que a liberação de alvará em favor do reclamante se deve a erro material, o que não induz preclusão, tampouco faz coisa julgada, invoca ofensa ao art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição da República. 3. Na hipótese em que não se evidencia a alegação do excesso de execução no momento oportuno, o que culminou na liberação de valores a maior em favor do reclamante, há de se observar o entendimento prevalente nesta Corte Superior, no sentido de que a devolução de valores supostamente pagos a maior, na fase de execução, somente pode ser pleiteada mediante ação própria. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-1500-96.1975.5.02.0002, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 25/10/2013). 

"RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. A determinação de devolução de valores recebidos a maior, nos próprios autos da execução trabalhista, viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal na medida em que impede a garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao exequente, devendo, portanto, ser buscada por meio da competente Ação de Restituição de Indébito. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1035400-59.1997.5.09.0011 Data de Julgamento: 08/05/2013, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2013).

"(...) REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCESSO EM EXECUÇÃO.

Esta Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que, na hipótese de execução de sentença transitada em julgado, não cabe restituição da quantia indevidamente percebida nos próprios autos do processo de execução, devendo ser buscada mediante ação própria, para não correr o risco de violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à

Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR - 33900-36.1992.5.10.0006, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 12/06/2009).

E, desta 2ª Turma, colho o seguinte:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. RECEBIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE RESCINDIDA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. RECEBIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE RESCINDIDA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE.

No caso, depreende-se do acórdão da rescisória que não há determinação de devolução do auxílio cesta-alimentação já percebido, mas apenas de exclusão da condenação ao pagamento da respectiva verba. Nesse passo, inexistente título executivo judicial determinando a devolução dos valores já percebidos, a pretensão da reclamada nesse sentido demanda o ajuizamento de ação própria de repetição de indébito, na medida em que a cobrança nos próprios autos da execução trabalhista inviabiliza o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 153800-76.2006.5.05.0033, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 06/09/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017)

Pelo exposto, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, LIV, da CF.

1.2 – Mérito

Conhecido o recurso de revista por ofensa ao art. ao art. 5º, LIV, da CF, dou-lhe provimento para excluir a ordem de devolução de valores, nestes autos, pelo exequente, devendo a restituição ser postulada pela reclamada em ação própria.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal

Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível ofensa ao art. 5º, LIV, da CF, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II - conhecer do recurso de revista do reclamante, por ofensa ao art. 5º, LIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a ordem de devolução de valores, nestes autos.

Brasília, 4 de novembro de 2020.

  

 

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora

 

 

 

Juíza do Trabalho da 10a Região lança nova edição de obra sobre o Direito do Trabalho

A Juíza Simone Soares Bernardes está lançando já a 5a edição de seu livro de Direito do Trabalho. Ela tem também obras sobre processo do trabalho e reforma trabalhista. A organização do livro é bem interessante, com os institutos bem separados, facilitando a consulta. Vale a pena conferir. Para saber mais, consulte o site da editora: https://www.editorajuspodivm.com.br/autores/detalhe/386 .

Série "Férias" - Qual o prazo para eu usufruir das minhas férias? O que acontece se o prazo não for observado?

Vamos dar continuidade à nossa série sobre férias no direito do trabalho? Vamos à sexta indagação: qual o prazo para gozo das férias? Há alguma penalidade se as férias não forem gozadas no prazo devido?

A CLT prevê que as férias deverão ser gozadas dentro de 1 (um) ano após a aquisição do direito. Vamos exemplificar: se eu trabalhei de 01/02/2020 a 31/01/2021, eu adquiri o direito às férias, e posso gozá-las a partir de 01/02/2021. A partir de 01/02/2021 a empresa terá o prazo de 1 (um) ano para conceder as férias ao trabalhador.

As férias devem ser integralmente gozadas no intervalo de 1 (um) ano após a aquisição, ou seja, o primeiro e último dia de gozo das férias devem estar dentro desse intervalo, não basta que as férias iniciem no prazo, mas findem após o prazo.

Caso esse prazo seja ultrapassado, a empresa terá que conceder as férias e pagá-las em dobro (art. 137, CLT). Essa dobra incide sobre o salário de férias e também sobre o terço de férias.

Série "Férias" - O afastamento por licença médica pode ensejar perda do direito às férias?

Vamos dar continuidade à nossa série sobre férias no direito do trabalho? Vamos à quinta indagação: se o trabalhador entra em licença médica e se essa licença se estende por vários meses, esse período é computado para as férias?

O artigo 133, IV, da CLT, prevê que perderá o direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, “tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos”.

É importante ter atenção a pelo menos dois aspectos dessa previsão legal.

O primeiro é que a perda das férias ocorrerá se o intervalo de 6 (seis) meses de licença médica com afastamento previdenciário se der dentro do mesmo período aquisitivo de férias. Período aquisitivo é cada período de 12 (doze) meses em que o trabalhador labora, e ao final do qual ele adquire o direito às férias. Se um trabalhador foi admitido em 01/05/2020, em 30/04/2021 ele completará seu período aquisitivo, por exemplo. No entanto, é muito comum que as licenças médicas mais longas estejam parte em um período aquisitivo de férias e parte em outro período. Voltando ao exemplo dado, se o trabalhador entrou em licença em 15/11/2020 e ficar de licença até 15/05/2021, ele terá mais de 6 (seis) meses de afastamento previdenciário, mas, dentro do período aquisitivo (que finda em 30/04/2021) o afastamento será inferior a 6 (seis) meses, e por isso ele terá o cômputo/aquisição de 1 (um) um período de férias.

O segundo aspecto é que a perda das férias só ocorre se o afastamento por licença médica por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses, ainda que descontínuo, se deu com encaminhamento ao INSS e percepção de auxílio-doença (comum ou acidentário). Se ele teve vários afastamentos pequenos, sem encaminhamento ao INSS, não haverá soma dos períodos para aferição da perda do direito às férias.

Trabalhadores e empregados, fiquem atentos!

Justiça do Trabalho determina que Banco do Brasil permita fiscalização pelo CEREST

A MM. Juíza do Trabalho Larissa Lizita Lobo Silveira, Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, acolheu pedido do Ministério Público do Trabalho, formulado em ação civil pública, para determinar que o Banco do Brasil permita a fiscalização trabalhista realizada pelo CEREST/DF.

Segundo a decisão proferida em tutela antecipada, houve prova documental de que o Banco do Brasil se recusa a aceitar a fiscalização pelo CEREST – Centro de Referência em Saúde do Distrito Federal, sob o fundamento de que o órgão não teria competência para essa fiscalização, por integrar a Administração Pública do Distrito Federal, incumbindo a fiscalização tão somente à União Federal.

A decisão apontou que a competência relativa ao cuidado com a saúde é competência comum de União, Estados, Municípios e Distrito Federal, e que ao Sistema Único de Saúde compete também, nos termos do artigo 200 da CF, a execução de ações de saúde do trabalhador. A decisão ainda destaca que a mesma Carta Constitucional destaca que o direito à saúde é direito social e dever do Estado.

Declara a decisão que os CERESTs integram o SUS por força de lei (Lei 8080/90), e que a citada legislação é explícita quanto ao fato de que o SUS atua na execução de ações de colaboração com a proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

A decisão ainda registra que portaria do próprio Ministério da Saúde, que institui a Política Nacional e Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, expressamente registra que o CEREST tem competência para atuar na “proteção, prevenção, orientação, promoção, vigilância, assistência, monitoramento e fiscalização da saúde do trabalhador”.

Entendendo que a recusa do Banco do Brasil foi injustificada e atenta contra a saúde dos sus trabalhadores, a decisão determinou que o Banco do Brasil se abstenha, direta ou indiretamente, de impedir, dificultar, obstar, bloquear, atrapalhar ou obstruir as atividades do CEREST-DF e de seus agentes em seu meio ambiente de trabalho, garantindo resposta às requisições e notificações e que permita o acesso aos elementos necessários à execução de suas atividade nas unidades do Distrito Federal, atendendo requisições escritas formuladas e viabilizando diligências in loco para coleta de elementos por meio de oitiva de trabalhadores, análise de documentos e outros que se façam necessários à finalidade de sua atuação, sob pena de multa de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais)” (Processo 0000024-86.2021.5.10.0002).

Veja a íntegra da decisão: 

 

Vistos.

Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em face do Banco do Brasil S/A. Relata que o réu não permite que o ambiente de trabalho seja fiscalizado pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST/DF), alegando que que cabe “somente à União legislar sobre direito do trabalho e realizar inspeções”. Aduz que nenhuma outra empresa adotou a mesma postura, ou seja, impediu a fiscalização do CEREST, o que afronta a proteção constitucional ao meio ambiente do trabalho. Sustenta que a proteção à saúde é de competência concorrente entre os entes federados.

Em face do narrado, requer a concessão de tutela de urgência/evidência, sem a oitiva da parte contrária, para que o réu seja obrigado a permitir o acesso por parte do CEREST-DF, abstendo-se, direta ou indiretamente, de impedir, dificultar, obstar, bloquear, atrapalhar ou obstruir as atividades do órgão.

Pois bem.

Nos termos do art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

No caso concreto, a documentação juntada aos autos pela parte autora, notadamente os documentos de Id's 90624da e 290cd00, comprovam os fatos narrados na exordial, ou seja, o réu, de fato, está a obstar a atuação do CEREST/DF em suas unidades no Distrito Federal.

Note-se que, no documento de Id. 290cd00,  o Banco do Brasil assim se manifestou ao responder a proposição do MPT:

                                      "BANCO     DO     BRASIL     S.A.,sociedade     de      economia     mista,    CNPJ 00.000.000/0001-91, por sua advogada que ao final assina, com todo o respeito e acatamento devidos, manifesta-se nos seguintes termos, consoante prazo consignado na ata da audiência de mediação realizada em 18.12.2018. 

1.Trata-se, em suma, de Procedimento de Mediação instaurado por esse MPT a pedido do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador do Distrito Federal – CEREST, por meio do qual o mencionado Centro pretende que o Banco do Brasil forneça-lhe documentos referentes à saúde dos trabalhadores, como Relatório Anual do PCMSO, CATs e Relatório do SESMT de absenteísmo.

2.Realizada audiência nesse MPT em 18.12.2018, o Banco do Brasil reafirmou o posicionamento já externado ao próprio CEREST, em âmbito administrativo, no sentido de que tal órgão não detém competência para requisitar documentos da espécie, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 21, inciso XXIV estabeleceu que compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, bem como em seu art. 22, I, outorgou à União a competência para legislar sobre direito do trabalho,ao passo que o CEREST é órgão integrante da estrutura do Governo do Distrito Federal e não da União. 

3. Ao final da audiência, após ressaltadas as atribuições incumbidas ao CEREST, a Sra. Procuradora concedeu prazo ao Banco do Brasil para que se manifestasse nos autos sobre a possibilidade de atender às demandas daquele Centro, pautadas nos arts. 2º a 6º da Lei 8080/90 (SUS).

4.Pois bem. Inobstante se reconheça como de grande valia as atividades desempenhadas pelo CEREST, o Banco do Brasil mantém firme o seu entendimento no sentido de que a fiscalização do trabalho incumbe apenas a órgão federal, conforme delimitado pela Constituição da República.

5.Ainda que se tenha conhecimento de decisões em sentido contrário no âmbito da Justiça do Trabalho, sabe-se que se trata de matéria constitucional, de forma que a última palavra acerca da controvérsia pertence ao Supremo Tribunal Federal.

6.Nesse contexto, o Banco do Brasil, com todo respeito, mantém seu posicionamento anterior, ratificando as manifestações já endereçadas ao CEREST e constante destes autos, bem como as informações prestadas por seu representante legal na audiência ocorrida em 18.12.2018."

Suplantado o aspecto fático, passemos à breve análise dos contornos jurídicos. 

No Brasil, a competência relativa ao cuidado da saúde e sua estruturação estão tratados constitucionalmente, dentre outros dispositivos, nos arts. 23, II, 24, XII e 198, verbis:

 "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas

portadoras de deficiência;          

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;        

 Art. 30. Compete aos Municípios:

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;      

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

 Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:     

  • - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (…)".

Percebe-se, pois, que as ações e serviços públicos de saúde constituem um sistema único, mas integram uma estrutura descentralizada e regionalizada, na qual compete, de forma concorrente, a todos os entes federativos o cuidado da saúde da população. Igualmente, a competência para legislar sobre o tema é concorrente, conforme recentemente decidido pelo STF.

De absoluta relevância para análise da questão colocada nos autos, o art. 200 da Constituição, que assim estabelece:

"Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

(…)

  • - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de

saúde do trabalhador;

(…)

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do

trabalho".

Em um pais de dimensões continentais e estando a saúde intrinsecamente relacionada ao direito maior à vida e ao princípio fundamental da dignidade de pessoa humana (CF, art. 1º, III), todo esse arcabouço visa dar concretude ao comandos constitucionais dos arts. 6º, 196 e 225, segundo os quais:

 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.  

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

A partir do Princípio interpretativo da unidade da constituição, emerge claro que existe nítido ponto de intercessão (e não de exclusão) entre a saúde e o trabalho no que diz respeito à saúde do trabalhador. É o que emana da leitura sistemática dos artigos 21, XXIV; 22, I;  23, II; 24, XII e 200, II. 

Nesse contexto, de acordo com a Constituição Federal, o sistema de saúde deve funcionar lado a lado aos órgãos de fiscalização do trabalho no que diz respeito à vigilância e cuidado da saúde do trabalhador, eis que não se trata apenas de questão relacionada ao trabalho, mas, antes de tudo, relacionada à saúde.

Merece renovado destaque o art. 200 da Constituição Federal, que, ao tratar da competência do Sistema Único de Saúde, coloca, em seu inciso II, a saúde do trabalhador em condição de igualdade com a vigilância sanitária e epidemiológica e, em seu inciso XII, destaca a proteção ao meio ambiente do trabalho, na exata percepção da relevância do tema e de seus múltiplos impactos.

No aspecto infraconstitucional, observa-se que os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) integram a estrutura do Sistema Único de Saúde - SUS, disciplinado pela Lei 8080/90, que deixa clara a sua atuação na proteção, promoção, orientação, prevenção e vigilância à saúde do trabalhador, notadamente em seu art. 6º:

Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

I - a execução de ações:

  • de vigilância sanitária;
  • de vigilância epidemiológica;
  • de saúde do trabalhador; e
  • de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

(…)

V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;

(…)

  • 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
  • - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
  • - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
  • 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
  • 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
  • - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
  • - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
  • - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
  • - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
  • - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
  • - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
  • - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e
  • - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores". (grifos inseridos)

Já para finalizar, não se pode deixar de destacar a Portaria do Ministério da Saúde nº. 1823/2012, que institui a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, deixando clara a competência dos Centros de Referência.

"Art. 14. Cabe aos CEREST, no âmbito da RENAST:

  • - desempenhar as funções de suporte técnico, de educação permanente, de coordenação de projetos de promoção, vigilância e assistência à saúde dos trabalhadores, no âmbito da sua área de abrangência;
  • - dar apoio matricial para o desenvolvimento das ações de saúde do trabalhador na atenção primária em saúde, nos serviços especializados e de urgência e emergência, bem como na promoção e vigilância nos diversos pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde; e
  • - atuar como centro articulador e organizador das ações intra e intersetoriais de saúde do trabalhador, assumindo a retaguarda técnica especializada para o conjunto de ações e serviços da rede SUS e se tornando pólo irradiador de ações e experiências de vigilância em saúde, de caráter sanitário e de base epidemiológica.
  • 1º As ações a serem desenvolvidas pelos CEREST serão planejadas de forma integrada pelas equipes de saúde do trabalhador no âmbito das Secretarias Estaduais de Saúde (SES) e das Secretarias Municipais de Saúde (SMS), sob a coordenação dos gestores.
  • 2º Para as situações em que o Município não tenha condições técnicas e operacionais, ou para aquelas definidas como de maior complexidade, caberá às SES a execução direta de ações de vigilância e assistência, podendo fazê-lo, em caráter complementar ou suplementar, através dos CEREST.
  • 3º O apoio matricial, de que trata o inciso II do caput, será equacionado a partir da constituição de equipes multiprofissionais e do desenvolvimento de práticas interdisciplinares, com estabelecimento de relações de trabalho entre a equipe de matriciamento e as equipes técnicas de referência, na perspectiva da prática da clínica ampliada, da promoção e da vigilância em saúde do trabalhador.

Art. 15. As equipes técnicas de saúde do trabalhador, nas três esferas de gestão, com o apoio dos CEREST, devem garantir sua capacidade de prover o apoio institucional e o apoio matricial para o desenvolvimento e incorporação das ações de saúde do trabalhador no SUS.

Parágrafo único. A execução do disposto no caput deste artigo pressupõe, no mínimo:

  • - a construção, em toda a Rede de Atenção à Saúde, de capacidade para a identificação das atividades produtivas e do perfil epidemiológico dos trabalhadores nas regiões de saúde definidas pelo Plano Diretor de Regionalização e Investimentos (PDRI); e
  • - a capacitação dos profissionais de saúde para a identificação e monitoramento dos casos atendidos que possam ter relação com as ocupações e os processos produtivos em que estão inseridos os usuários".

Assim, tem-se que como demonstrada a competência do CEREST para atuar na proteção, prevenção, orientação, promoção, vigilância, assistência, monitoramento e fiscalização da saúde do trabalhador. 

Quanto ao tema, trago à colação, porquanto extremamente clara e didática, ementa de acórdão do TST, cujo voto é da lavra do Ministro e Doutrinador Maurício Godinho Delgado:

"(…).

B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO CEREST - CENTRO DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A garantia de um meio ambiente de trabalho hígido tem suporte constitucional (art. 225, caput , CF), envolvendo a dimensão da saúde e segurança no cenário e dinâmica laborativos (art. 196 e 197, CF), com atuação, responsabilidade e fiscalização das diversas entidades federadas, a saber, União, Estados, DF e Municípios (art. 198, caput , I, § 1º e § 3º, III, CF). Nesse quadro, cabe ao sistema único de saúde, em suas diversas dimensões federativas, "executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador" (art. 200, II, CF), colaborando "na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho" (art. 200, VIII, CF). Essas atribuições e competências do Poder Público, em suas distintas esferas político-administrativas, inclusive o Município, é que contribuem para dar consistência aos direitos sociais da saúde e da segurança , constitucionalmente assegurados (art. 6º, CF). Note-se que também constitui direito individual, social e coletivo trabalhista, e mesmo difuso, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, XXII, CF). Nesse quadro, o órgão denominado CEREST - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador -, de inserção municipal, tem atribuição constitucional e legal para orientar, fiscalizar e punir empresas com respeito ao cumprimento de normas de saúde e segurança no ambiente laborativo. É o que dispõe, a propósito, os artigos 154 e 159 da CLT, com redação dada pela Lei Federal n. 6.514/1977, relativos à segurança e medicina do trabalho, além da Lei Federal n. 9.782/1999, que rege o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS (art. 1º), envolvendo sempre todas as esferas da Administração Pública (Federal, Estadual, Distrital e Municipal). Dessa maneira, configurada infração ao art. 122, VII, do Código de Vigilância Sanitária ("manter condição de trabalho que ofereça risco à saúde do trabalhador"), além de ofensa aos artigos 30, I, 110 e 122, VII, do Código Sanitário do Estado de São Paulo, regras correlacionadas às NRs 1 e 12 do Ministério do Trabalho, incide, sim, a apenação respectiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 10721-07.2016.5.15.0002. Orgão Judicante: 3ª Turma. Relator: Mauricio Godinho Delgado. Julgamento: 29/08/2018. Publicação: 31/08/2018).

Finalmente, tenho que causa espanto a conduta do réu, instituição secular integrante da Administração Pública Indireta, que, de forma arbitrária e ignorando a presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, bem como o art. 157, IV, da CLT, obsta a atuação de órgão legalmente constituído.

Eventuais atuações do CEREST-DF, por óbvio, podem ser questionadas pelo réu administrativamente ou judicialmente, mas não cabe ao Banco decidir, ao seu arbítrio, quem tem ou não tem competência para exercer o poder de vigilância quanto à saúde de seus empregados. 

A conduta do Banco réu atenta contra  o direito de seus empregados de terem a saúde protegida por meio dos mecanismos legalmente previstos.

Presente a probabilidade do direito, emerge também evidenciado o perigo de dano, ainda mais evidente diante do momento de pandemia provocada pelo novo coronavírus. 

Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC e art. 12 da Lei n. 7.347/85. defere-se a tutela de urgência, determinando-se que o réu se abstenha, direta ou indiretamente, de impedir, dificultar, obstar, bloquear, atrapalhar ou obstruir as atividades do CEREST-DF e de seus agentes em seu meio ambiente de trabalho, garantindo resposta às requisições e notificações e que permita o acesso aos elementos necessários à execução de suas atividade nas unidades do Distrito Federal, atendendo requisições escritas formuladas e viabilizando diligências in loco para coleta de elementos por meio de oitiva de trabalhadores, análise de documentos e outros que se façam necessários à finalidade de sua atuação, sob pena de multa de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

Considerando o momento excepcional de pandemia da COVID-19, e com fundamento no art. 6º, do Ato nº 11/Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 23/04/2020, DETERMINO a notificação da parte reclamada, via postal, para apresentar defesa escrita junto ao sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), com prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar do dia seguinte à notificação pessoal (CLT, art. 774), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática.

Os arquivos juntados aos autos eletrônicos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos de mesma espécie, ordenados cronologicamente (CSJT, Resolução nº 185/2017, art. 13, §1º), sob pena de não conhecimento/exclusão (idem, art. 15).

Intime-se o réu por mandado. 

Intime-se o autor pessoalmente via sistema. 

Notifique-se o réu por meio de sua procuradoria via sistema. 

Cumpra-se.

 

Série Férias - Quem define quando as férias serão usufruídas, o empregado ou o empregador?

Vamos dar continuidade à nossa série sobre férias no direito do trabalho? Vamos à quinta indagação: quem define quando as férias serão usufruídas, o empregado ou o empregador? 


A partir do momento em que o direito às férias é adquirido, ou seja, após 1 (um) ano de serviço, elas deverão ser usufruídas dentro do intervalo de 12 meses após essa aquisição, sob pena de serem pagas em dobro. Esse período para usufruto das férias é o que chamamos de período concessivo.


A princípio, empregador e empregado devem entrar em ajuste para marcar o melhor período possível para que o trabalhador usufrua de férias. Contudo, podem existir impasses, que venham inclusive a prejudicar a manutenção dos serviços da empresa. Imagine, por exemplo, se todos os empregados de uma mesma empresa quiserem tirar férias em janeiro?
Por isso, se persistir o impasse, a definição do período de fruição das férias serão do empregador. Há, contudo, exceções.


A CLT prevê, no artigo 136, parágrafo 2o, que o empregado, se estudante e menor de 18 anos, tem direito a coincidir suas férias no trabalho com as férias escolares. Prevê ainda, no parágrafo 1o do mesmo artigo, que “membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço”.


Trabalhadores e empresários, fiquem atentos!

Direito ao adicional de insalubridade pelos profissionais de farmácias que aplicam injeções

A 8ª Turma do TST, em julgamento de Recurso de Revista, compreendeu que é devido o adicional de insalubridade em grau médio aos profissionais que trabalham em farmácias e que fazem a aplicação de injeções.


Esse questionamento é razoavelmente frequente na Justiça do Trabalho. A discussão envolve a interpretação da NR 15, Anexos XIV, que trata do direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo legal) aos profissionais que têm contato permanente com pacientes ou material infectocontagioso, e em grau máximo (40% do salário mínimo legal) aos profissionais que têm contato com pacientes com doenças contagiosas, desde que em situação de isolamento. Situação de isolamento é aquela dos pacientes com doenças especialmente contagiosas, como determinados tipos de menigite, H1N1, Covid 19, pacientes infectados com determinadas bactérias resistentes a antibióticos, etc.


Segundo o acórdão da 8ª Turma, de relatoria da MM. Ministra Dora Maria da Costa, o mero uso de luvas não é capaz de afastar o risco biológico decorrente do contato com o paciente. A decisão pontua que “o Anexo XIV da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar do risco por contato com agentes biológicos, prevê o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, para o trabalho e operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso, realizado em "outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”, e que em razão disso, “a jurisprudência que se firmou nesta Corte Superior perfilha o entendimento de que o empregado que habitualmente realiza a aplicação de injeções em drogarias faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, por se expor a agentes biológicos, nos termos da norma ministerial supracitada”.


No caso concreto, ainda, se entendeu que havia exposição permanente, e não meramente eventual, pois além de ser uma tarefa típica do cargo do trabalhador, havia a aplicação das injeções em torno de 5 (cinco) vezes por dia (processo RR 1002987-44.2015.5.02.0241).


Trabalhadores e empregados, fiquem atentos!

Série "Férias" - Tenho direito a receber a antecipação da metade do 13o salário junto com as minhas férias?

Vamos dar continuidade à nossa série sobre férias no direito do trabalho? Vamos à quarta indagação: o trabalhador tem direito a receber a antecipação da metade do 13º salário junto com as férias? 

 No mês de janeiro, muitas pessoas estão de férias do trabalho ou já pensando nas próximas férias. Muitos outros estão apertados com pagamento de impostos, matrículas escolares e outras despesas de início de ano.

Você sabia que a primeira metade do 13º salário pode ser paga junto com as férias? Para isso, o trabalhador tem que fazer o requerimento no mês de janeiro, para as férias a serem gozadas de fevereiro em diante. Essa previsão consta do artigo 4º do Decreto  57.155/1965, que regulamenta a gratificação natalina.

Se o trabalhador não fizer o requerimento no mês de janeiro, o empregador poderá, caso queira, conceder a antecipação nas férias, mas, nesse caso, a decisão é apenas do empregador.

Fazendo o trabalhador o requerimento em janeiro, o empregador é obrigado a pagar a antecipação.

Trabalhadores e empresários, fiquem atentos!

Série "Férias" - Se o contrato de trabalho for rompido, o trabalhador terá direito às férias integrais e proporcionais?

Vamos dar continuidade à nossa série sobre férias no direito do trabalho? Vamos à terceira indagação: com o rompimento do contrato de trabalho, o trabalhador sempre terá direito às férias integrais e proporcionais?  

Quanto às férias integrais, ou seja, aqueles que foram integralmente adquiridas (período completo de 12 meses) pelo trabalhador, mas não foram gozadas, sempre haverá o direito ao pagamento das férias, qualquer que seja a modalidade de rescisão (art. 146, caput, CLT).

Já em relação às férias proporcionais, ou seja, aquelas referentes a um período inferior a 12 (doze) meses, são devidas, na proporção de 1/12 para cada mês trabalhado, mas desde que o trabalhador não tenha sido despedido por justa causa. No caso da falta grave, como o trabalhador deu causa culposamente ao término do contrato, a lei prevê que ele não terá direito ao recebimento das férias proporcionais (art. 146, parágrafo único, CLT).

O pagamento das férias não usufruídas/gozadas deverá ser sempre como acréscimo de 1/3.

Empregadores e Trabalhadores, fiquem atentos! 

Série "Férias" - o trabalhador pode obter trabalho temporário ou autônomo no período em que está de férias no seu emprego principal?

Vamos dar continuidade à nossa série sobre férias no direito do trabalho? Vamos à segunda indagação: o trabalhador pode usar o seu período de férias e obter um novo emprego temporário ou um trabalho autônomo, ou seja, usar seu período de férias para trabalhar?

Essa questão é bem interessante. Se por um lado o período de férias é um período de descanso e no qual o trabalhador não está sob a fiscalização ou controle do empregador, não se pode esquecer que as férias são um período em que o trabalhador recebe para descansar. Em outras palavras, o trabalhador recebe o valor do salário que receberia para trabalhar, acrescido de 1/3, e deixa de trabalhar, para que possa se recompor física e intelectualmente, e assim, retornar com energias renovadas ao trabalho.

Desse modo, salvo se o trabalhador já possuía dois ou mais empregos,  e nos outros empregos não foi liberado para usufruir férias, ele não deve obter novo emprego (ainda que temporário) ou trabalho autônomo no mesmo horário em que estaria trabalhando na empresa que lhe deu férias.

Empregadores e Trabalhadores, fiquem atentos! 

Série "Férias" - A quantos dias de férias o trabalhador tem direito? As faltas impactam as férias?

O mês de janeiro é tradicionalmente um mês em que muitos trabalhadores estão de férias, até mesmo para conciliar com as férias dos filhos.

As férias são um descanso remunerado anual devido ao trabalhador. Existem descansos menores previstos na legislação, como o repouso semanal remunerado (geralmente aos domingos), o intervalo mínimo entre dois dias de trabalho (11 horas), os intervalos intrajornada (15 minutos para até 6 horas de jornada e 1 hora para jornadas superiores a 6 horas), etc.

Com esse descanso anual, de vários dias, o trabalhador pode se recompor física e espiritualmente, interagir com a comunidade, se envolver mais com sua família, se desconectar do serviço.

Há tantas questões interessantes sobre as férias: quem tem direito, o valor, o impacto das faltas, a coincidência com as férias escolares, a perda do direito, o período para gozo das férias, etc. Vamos falar disso neste mês de janeiro?

Vamos à primeira indagação: a quantos dias de férias o trabalhador tem direito por ano? A princípio, o trabalhador tem direito a 30 dias de férias por cada ano de serviço. No entanto, segundo prevê o artigo 130 da CLT, ele pode ter redução nos dias de férias, se faltar injustificadamente ao serviço. No entanto, o desconto não se faz na mesma proporção das faltas. Se ele faltou até 5 (cinco) vezes no ano sem justificativa, não perderá dias de férias, se faltou de 6 a 14 dias, terá 24 dias de férias e assim sucessivamente.

Os casos de faltas justificativas ao serviço são previstos no artigo 131 e 473 da CLT (casamento, falecimento de membro da família, doação de sangue, alistamento militar, serviço eleitoral, etc).

Empregadores e Trabalhadores, fiquem atentos! 

Como fica o 13o salário? Tive faltas injustificadas durante o ano. Estou afastada do trabalho com licença médica.

Com a proximidade da data do pagamento do 13º salário, a Amatra 10 está fazendo uma série de posts com esclarecimentos sobre o tema. Vamos ao quarto bloco de questionamento, relativo ao 13º salário: se a pessoa teve faltas injustificadas durante o ano, o 13º salário é impactado? E se teve uma licença médica, por exemplo?

Diversamente das férias, que são impactadas pelas faltas injustificadas durante o período aquisitivo, o 13º salário não sofre impacto das faltas injustificadas ocorridas durante o ano. Isso porque as faltas injustificadas são períodos de mera interrupção contratual, em que as obrigações e direitos do contrato de trabalho são mantidos, ainda que com adaptações. Outros exemplos de períodos de interrupção do contrato de trabalho: licença para casamento, licença em razão de óbito de pessoa da família; falta para doação de sangue; faltas com atestado médico, nos primeiros 15 (quinze) dias, entre outros.

No entanto, se o trabalhador se afasta do serviço por mais de 15 (quinze) dias, por motivo de saúde, ele deverá ser encaminhado ao INSS, e a partir do 16º dia de útil haverá suspensão contratual. O período de suspensão deverá ser descontado do cômputo de período de trabalho, para fins de apuração do 13º salário.

Mesmo que o afastamento tenha sido decorrente de doença ocupacional ou acidente de trabalho (acidente-tipo), ainda assim não haverá o cômputo para fins de gratificação natalina, a contar do 16º dia de afastamento. No entanto, apesar de ser um período de suspensão contratual, nesse caso específico de doença ocupacional/acidente de trabalho, permanece o direito ao FGTS, por força de expressa previsão legal.

Voltando à questão da remuneração, e se o trabalhador receber parte do 13º salário in natura, como em alimentos, carro, pagamento de escola, etc? Como fica o cálculo do 13º salário? Falaremos disso em nosso próximo post.

Tem sugestão, dúvidas ou comentários? Deixe-os na parte relativa aos comentários.

"Meu contrato começou no meio do ano. Como é calculado meu 13o salário?" "Fui despedido. Como fica o 13o salário"?

Com a proximidade da data do pagamento da primeira parcela do 13º salário, a Amatra 10 está fazendo uma série de posts com esclarecimentos sobre o tema. Vamos ao terceiro bloco de questionamento, relativo ao 13º salário: se a pessoa foi contratada ao longo do ano, como é calculado o 13º salário? Como fica o 13º salário quando a pessoa é despedida?

O 13º salário deve ser calculado à proporção de 1/12 do salário mensal para cada mês de trabalho dentro do ano civil (janeiro a dezembro). Se a pessoa trabalhou ingressou na empresa ao longo do ano e trabalhou apenas 6 meses, por exemplo, terá direito a 6/12 do 13º salário.

É muito comum que essa fração não seja exata. Por exemplo, o período de trabalho deu 6 meses e 16 dias. Nesse caso, o que é igual ou excede a 15 dias conta como mais 1/12, e assim, quem trabalhou 6 meses e 16 dias terá direito a 7/12 de 13º salário.

Se a pessoa foi despedida ao longo do ano, o mesmo raciocínio é aplicado, ou seja, receberá o 13º salário proporcional. No entanto, atenção: no caso de despedida por justa causa do trabalhador (quando ele comete faltas graves), ele não tem direito ao 13º salário proporcional, ou seja, ele perde essa parcela. É uma espécie de punição que lhe é aplicada. Nas outras modalidades de rescisão, como pedido de demissão, despedida sem justa causa, por falecimento do trabalhador, etc, o 13º salário é devido, sempre de forma proporcional – há redução no caso da rescisão por culpa recíproca, mas ela depende de reconhecimento judicial (situação excepcional).  

Mas, e a pessoa esteve em licença médica durante o ano? E se teve faltas injustificadas? Falaremos disso em nosso próximo post.

Tem sugestão, dúvidas ou comentários? Deixe-os na parte relativa aos comentários.

Qual o valor do 13o salário se o salário é variável? Como deve ser calculada se o trabalhador foi promovido ao longo do ano?

Com a proximidade da data do pagamento da primeira parcela do 13º salário, a Amatra 10 fará uma série de posts com esclarecimentos sobre o tema. Vamos ao segundo questionamento, relativo ao valor do 13º salário: como ele fica quando a pessoa recebe salário variável (por exemplo, comissões)? Se a pessoa foi promovida ao longo do ano, como fica o 13º salário?

Para responder a essas perguntas, primeiro lembramos que há três formas básicas de recebimento de salário: por unidade de tempo (salário-hora, salário-mês, etc), por unidade de obra (comissões, por exemplo) ou por tarefa. Na primeira, o salário tende a ser fixo por mês ou ter mínimas variações, ao passo que nas duas outras o salário varia mês a mês, conforme a atuação do trabalhador.

Se o salário varia mês a mês, por exemplo, em razão do recebimento de comissões, o 13º salário será pago observando a média mensal de valores pagos ao longo do ano. Basta, portanto, somar os valores recebidos e dividir pelos meses trabalhados, encontrando assim o valor devido. Observe-se que, se a pessoa não trabalhou todos os meses, o pagamento deve ser proporcional aos meses trabalhadores (trataremos disso nos próximos posts).

No entanto, se a pessoa tem um salário fixo mensal e foi promovida ao longo do ano, aí o 13º salário observará tão somente o novo salário fixo.

Caso o trabalhador receba salário composto, ou seja, parte fixa e parte variável, cada parte será calculada separadamente, observando as regras acima.  

É o que preconizam o artigo 1º, parágrafo 1º, da lei 4090/62 e o artigo 2º do Decreto 57155/65.

E se o trabalhador recebe salário in natura?

Vamos deixar essa questão para os próximos posts. 

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