A ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e o COLEPRECOR - Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho, a propósito de matéria veiculada pelo jornal “O Estado de São Paulo” sobre “ajuda” do Poder Executivo à Justiça do Trabalho (e a outros ramos do Judiciário da União) para cumprir o teto constitucional de gastos, vêm a público esclarecer o seguinte:
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Chama a atenção, de plano, que a matéria aluda ao descumprimento do teto pelos cinco ramos do Judiciário, mas cite nominalmente apenas a Justiça do Trabalho, o que sugere um curioso esforço em lhe pespegar a imagem de perdulária. Além de desrespeitosas para com a instituição, tais ilações partem de premissas distorcidas e dissociadas da realidade dos fatos, como se passa a esclarecer.
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Tecnicamente, os aportes aludidos na reportagem não constituem, em absoluto, qualquer espécie de “ajuda” ou “socorro” do Governo Federal. Trata-se, na verdade, de um dever atribuído ao Poder Executivo até o fim do exercício orçamentário de 2019, por força de uma regra de transição estabelecida no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pela Emenda Constitucional 95 de 2016 – a chamada “Emenda do Teto de Gastos” -, à qual estão submetidos os Três Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública da União, com o escopo de permitir a gradativa adaptação de todos esses entes públicos e evitar que se inviabilizem a sua autonomia e o seu funcionamento. Não houvesse um modelo tão drástico de contenção, tampouco haveria a necessidade desses repasses.
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A matéria omite, ainda, que a necessidade de tais aportes resulta do drástico solapamento da base de cálculo do teto de gastos para a Justiça do Trabalho, em razão da brutal redução do orçamento da Justiça do Trabalho ocorrida no ano de 2016. À época, sem qualquer justificativa técnica ou faticamente razoável, o Congresso Nacional impôs um corte draconiano, de aproximadamente 30% das despesas de custeio e 90% dos investimentos nesse ramo do Poder Judiciário. Ato contínuo, a EC n. 95/2016 congelou, nesses patamares subavaliados, as despesas possíveis da Justiça do Trabalho.
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Desde então, com enormes sacrifícios orgânicos - inclusive em itens vitais, como nas condições de segurança das varas e fóruns trabalhistas e nos próprios recursos para a assistência judiciária gratuita -, a Justiça do Trabalho vem cortando gastos para se adequar aos limites orçamentários previstos para 2020, sem prejuízo da manutenção da acessibilidade, da rapidez e da efetividade de seus serviços, essenciais à cidadania e à pacificação das relações individuais e coletivas de trabalho. Seus esforços refletem-se bem na satisfação de mais de 29 bilhões de reais em créditos trabalhistas, pagos somente no ano de 2018, ao que se soma a própria arrecadação de contribuições e impostos para os cofres da União (contemplada, no mesmo exercício, com pouco mais de 3,6 bilhões de reais, dentre custas, emolumentos, multas, recolhimentos previdenciários e Imposto de Renda, todos arrecadados pela Justiça do Trabalho), consoante dados oficiais do Tribunal Superior do Trabalho.
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Por essas razões, ao tempo em que prestam à população brasileira o devido esclarecimento, ANAMATRA e COLEPRECOR encarecem que, doravante, o prestigioso veículo responsável pela aludida matéria - e os tantos outros que a replicaram - faça, de sua parte, os mesmos reparos, retificando as informações e as publicitando na inteireza do respectivo contexto, em homenagem ao jornalismo sério e transparente com que tradicionalmente se conduz.
Guilherme Guimarães Feliciano
Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA)
Eliney Bezerra Veloso
Presidente do Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (COLEPRECOR)
Justiça do Trabalho: essencial para o País
2004 – o leilão do maquinário da Braspérola rende 7,5 milhões de reais, que pagam os direitos de 889 empregados da antiga indústria têxtil;
2013 – o Tribunal Regional do Trabalho, em parceria com o Tribunal de Justiça, fecha acordo com o Estado, que paga 350 milhões de reais em precatórios, muitos vencidos há mais de 20 anos, praticamente zerando o estoque da dívida daquele ente público;
2018 - O Centro de Conciliação do TRT fecha o ano com quase 80 milhões de reais em acordos;
Estes são apenas alguns exemplos mais recentes dos serviços prestados à sociedade capixaba pela Justiça do Trabalho.
Pioneira no processo eletrônico, sendo a primeira a concluir sua instalação, e com profissionais altamente capacitados, a Justiça do Trabalho é a mais rápida e eficiente do País. Dados do CNJ mostram que a duração média de seus processos é de 2 anos e 4 meses. Menos da metade da média nacional.
A Justiça do Trabalho concilia em 25% dos casos. Mais que o dobro da média nacional. Portanto, absolutamente falsa a ideia de que a Justiça do Trabalho é “inimiga” dos empregadores.
Metade das ações trabalhistas do País cuida apenas dos direitos mais básicos dos trabalhadores – salários retidos, aviso prévio, 13º, FGTS e multa de 40%. Ao combater a cultura do calote - o famoso “vá procurar seus direitos” - a Justiça do Trabalho, ao contrário, protege o próprio capitalismo brasileiro de sua autodestruição, garantindo ao mesmo tempo a subsistência do trabalhador e, ao bom empregador, uma concorrência justa e leal.
Também não é verdade que a Justiça do Trabalho seja uma “extravagância” brasileira. Há cortes trabalhistas tanto em Argentina, Chile, México, quanto em Nova Zelândia, Bélgica e Suécia, e até em países capitalistas centrais, como Alemanha e Reino Unido.
Todos têm no trabalho um pilar essencial – assim como o faz nossa Constituição, cujo art. 1º o reconhece como fundamento republicano. O valor social do trabalho, aliado ao desequilíbrio natural da relação de trabalho, explica a necessidade de uma Justiça especializada.
Aberrante, isto sim, seria fundir a Justiça do Trabalho a outros ramos do Judiciário. Primeiro, por uma impossibilidade física. Concebida pelo constituinte de 1988 para ser a mais acessível ao cidadão de todos os cantos do País, sua estrutura é significativamente mais capilarizada. Assim, mais lógico seria exatamente o inverso, ou seja, a Justiça do Trabalho absorver as demais.
E mais. A unificação provocaria o caos na carreira de toda a Magistratura envolvida, notadamente quanto à progressão por antiguidade, afetando gravemente a eficiência e a qualidade da atuação do novo órgão.
Não menos importante, a extinção da Justiça do Trabalho seria um ato de hostilidade direta à cidadania, tão absurdo quanto acabar, por exemplo, com o Sistema Único de Saúde. E um gravíssimo retrocesso social, pois, no art. 26 do Pacto de San Jose da Costa Rica, o Brasil se comprometeu a assegurar a plena efetividade dos direitos econômicos e sociais.
Com uma jurisprudência dinâmica, em constante adaptação ao progresso das útlimas sete décadas, a Justiça do Trabalho é a que mais diretamente contribui para a pacificação da sociedade. Os efeitos de uma eventual extinção serão trágicos e irreversíveis para a estabilidade do País.
Juiz Luis Eduardo Soares Fontenelle - Juiz do Trabalho da 17ª Região.
Extinguir a Justiça do Trabalho prejudicará trabalhador e empregador
"Desemprego se combate com investimento"
Por Carolina Hostyn Gralha, juíza do Trabalho e presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da IV Região (Amatra IV)
As declarações do presidente da República, Jair Bolsonaro, a respeito da existência da Justiça do Trabalho (ou o seu fim) geraram diversos debates, dividindo opiniões. Mas, para travarmos uma discussão franca e honesta, todos nós devemos nos despir das ideologias, dos preconceitos (seriam pré-conceitos?) e do corporativismo.
Não há como negar que é a Justiça do Trabalho que pacifica os conflitos decorrentes das relações sociais do trabalho, historicamente desiguais no nosso país, o que facilmente se constata pela atual estatística de que em 58% dos processos solucionados o que se pede é o pagamento de verbas rescisórias –ou seja, empregados que perdem seus postos de trabalho e não recebem sequer aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS. De igual forma, é a Justiça do Trabalho que condena e cobra o empregador que deixa de cumprir a lei – sonegando não só direitos do trabalhador, mas também INSS, imposto de renda e outros tributos –, coibindo, assim, a concorrência desleal no mercado em relação ao empregador que observa rigorosamente a legislação. Aliás, há que se desmistificar a tão repetida falácia de que a Justiça do Trabalho é parcial em favor do trabalhador, pois nessa Justiça apenas 2% das ações são julgadas totalmente procedentes (o empregado ganha a causa), 12% são improcedentes (o empregado perde a causa) e 49% são solucionadas por acordo entre as partes (Dados TRT4 – 2017).
Poderíamos mencionar, também, as intensas atuações na prevenção e combate a trabalho infantil, trabalho escravo e mortes e doenças decorrentes das relações do trabalho.
Contudo, além de casos individuais, esta Justiça especializada contribui para melhorar a vida das pessoas. Recentes exemplos dão conta do quanto a atuação deste ramo influencia em toda a sociedade – como os casos das crises do transporte público em Pelotas e da saúde pública em Canoas –, situações em que os juízes do Trabalho agiram para que os serviços fossem regularizados sem maiores prejuízos a todos – trabalhadores, empregadores e população. É assim que a Justiça do Trabalho atua, sem lados, de forma mais eficiente, conciliadora e célere comparada a todos os demais ramos do Poder Judiciário, conforme dados do CNJ.
Extinguir a Justiça do Trabalho – que existe em diversos países, como a Alemanha e Israel – não levará ao desaparecimento dos conflitos. Eles persistirão, pois é a lei mais básica que é descumprida. A solução de encaminhar essas demandas à Justiça Comum – já assoberbada de processos – apenas retardará e tornará mais cara a solução dos processos, o que prejudicará trabalhador e empregador.
Desemprego se combate com investimento e desoneração da folha, por exemplo, e não com a extinção de uma Justiça que garante patamares mínimos de civilidade em uma sociedade justa e equilibrada.
As turbulências nos jogam para os lados extremos, mas há um caminho ao meio – de manutenção e aperfeiçoamento constante das estruturas eficientes – e este deve ser a nossa escolha.
PATRIMÔNIO CONSTITUCIONAL
A Justiça do Trabalho está prevista no art. 92, II-A e IV e a sua competência no art. 114 da CF/88. Trata-se de patrimônio constitucional da sociedade brasileira.
A tese da sua eventual extinção, pinçada de recente fala do Presidente Jair Bolsonaro, é de todo desprovida de razoabilidade, constitucionalidade e até mesmo de praticidade. Os problemas reais levados ao conhecimento da JT não serão apagados do mundo real pela sua ilusória extinção.
Migrar milhares de juízes e servidores para a Justiça Comum seria uma mera mudança de placas, eliminando apenas o nome da especialidade. Veja que na Justiça Comum há Varas especializadas em família, Fazenda Pública, etc.
Simplesmente transferir as causas trabalhistas implicaria no colapso da Justiça Estadual ou mesmo da Federal, já assoberbadas por milhões de processos.
E se a ideia fosse não aproveitar os magistrados do trabalho, estes ficariam em disponibilidade remunerada. Não há economia e nem tampouco racionalidade e praticidade na ideia.
A JT funciona com efetividade e elevada produtividade. Aprimoramentos são necessários, mas não virão com a inconstitucional ruptura do modelo de separação dos Poderes (art. 60, § 4º, III, da CF).
A própria reforma trabalhista ainda amadurece e demandará o seu tempo até influenciar virtuosamente a cultura trabalhista brasileira, embora já tenha impactado para menos o número de ações na JT. A JT já conviveu com momentos macroeconômicos de quase pleno emprego, não sendo culpada pelo cenário atual.
Especialização fortalece a celeridade e a eficiência do Poder Judiciário, a exemplo da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar, além de outros órgãos especializados como as delegacias de proteção à mulher.
Países como Alemanha, França e Inglaterra, entre outros, a seu modo, também prestam jurisdição laboral a partir de órgãos e procedimentos específicos. Unificação seria como mandar para o clínico geral um problema de saúde que demanda o conhecimento e a experiência de um especialista. Não se concebe extinguir o meio de solução deixando para trás milhões de conflitos.
Razoável, a rigor, seria dar à JT competência para apreciar as causas e execuções previdenciárias, ações envolvendo servidores públicos federais e ações de regresso em face de causadores de acidentes do trabalho. A exemplo do que ocorreu com a EC 45, teríamos ganhos para a sociedade.
Sigamos refletindo!
Cleber Martins Sales - Juiz do Trabalho do TRT - 18ª Região (Goiás), Professor, especialista em Economia do Trabalho e Sindicalismo (extensão UNICAMP). Presidente da AMATRA - 18ª Região.
Trabalho escravo: uma realidade persistente
Houve avanços no combate, mas prática resiste no Brasil
Luciano Frota
Em memória dos três auditores-fiscais assassinados em 28 de janeiro de 2004, devido a inspeções para apurar denúncias de trabalho escravo em fazendas da região de Unaí (MG), o Brasil consagrou a data como “Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo”.
O nosso país carrega na sua história a mancha indelével de um longo passado de escravidão legalizada, cuja abolição formal, ocorrida em 1888, não foi suficiente para romper os grilhões da indignidade, da indiferença e da marginalidade social. Mais de cem anos se passaram e ainda estamos lutando para livrar do cativeiro mulheres e homens trabalhadores que são explorados, à luz do dia, pelos “senhores de engenho” do século 21.
Mesmo sendo signatário das Convenções 29 e 105 da OIT, somente em 1995 o país acordou para o problema, forçado por pressões sociais e por denúncia formulada perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em razão da morte de um trabalhador rural e de outro ferido ao tentarem fugir da Fazenda Espírito Santo, no Pará, onde 60 pessoas foram flagradas submetidas a trabalhos forçados e em condições desumanas (Caso 11.289).
É certo que a partir daí muitos avanços foram alcançados, sobretudo em razão de providências efetivas que passaram a ser adotadas pelos Ministérios do Trabalho e dos Direitos Humanos, bem como pelos Ministérios Públicos Federal e do Trabalho, que, em parceria com diversas outras instituições, formaram uma corrente de combate a essa chaga de indignidade, instituindo, dentre outras medidas, os chamados Grupos Móveis de Fiscalização.
No período de 1995 a 2018, mais de 2.000 operações de fiscalização foram realizadas, e cerca 53 mil trabalhadores foram resgatados da condição de escravo. Ainda que retratem apenas uma amostragem do cenário de desumanidade que ainda persiste nos campos e cidades do país, são números que impressionam e reforçam a necessidade de se prosseguir com as ações de combate.
Na seara legislativa, o grande marco histórico na luta pela erradicação dessa chaga social foi a alteração trazida pela Lei 10.803/2003 ao artigo 149 do Código Penal, que atualizou o conceito de escravidão contemporânea, não mais limitando-o à privação da liberdade de locomoção, mas estendendo a sua tipificação para casos de aviltamento explícito da dignidade humana, em que trabalhadores são expostos a condições degradantes de trabalho, com jornadas exaustivas ou mesmo forçados por dívidas com o patrão.
Importante ressaltar que o Brasil, além dos compromissos internacionais, tem uma Constituição pactuada sob os pilares do respeito à dignidade da pessoa humana e ao trabalho como valor social. É dever do Estado não se omitir quanto ao combate a todas formas de trabalho indigno, em especial àquele tipificado como análogo à condição de escravo. E o dia 28 de janeiro deve servir exatamente para alertar as autoridades públicas do país que a escalada do trabalho escravo persiste, resistente, matando e mutilando seres humanos, segregando sonhos e coisificando pessoas.
A liberdade é direito inalienável do ser humano; não há liberdade sem garantia de dignidade; não há dignidade sem justiça social; e sem liberdade, sem dignidade e sem justiça social não há democracia.
Luciano Frota
Presidente do Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas do CNJ (Conselho Nacional de Justiça)
Artigo publicado na Folha de São Paulo site: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2019/01/trabalho-escravo-uma-realidade-persistente.shtml
CULMINÂNCIA DO PROJETO "TRABALHO E CIDADANIA NA ESCOLA: TENDO O TRABALHO EM FOCO".
No dia 28 de novembro de 2018, na sala de sessões do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª região, realizou-se a Culminância do Projeto "Trabalho e Cidadania na Escola: tendo o trabalho em foco", conduzido, no Distrito Federal, pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região – AMATRA 10.
Os alunos de diversas escolas públicas do Distrito Federal demonstraram a importância da aquisição e aplicação de conhecimento sobre direitos por meio de várias apresentações artísticas, envolvendo temas relacionados ao trabalho e à justiça social, como o direito à diferença, direitos sociais básicos, dentre outros.
A aproximação entre o Poder Judiciário e a sociedade, garante o acesso à Justiça e aos meios de exercê-los. Os alunos demonstraram uma significativa compreensão da importância dos direitos fundamentais como bandeira de luta e de reivindicação na sociedade.
O evento trouxe um conteúdo marcadamente social e inclusivo estampado nas apresentações dos jovens que participaram do programa celebrando o encerramento das atividades do Projeto “Trabalho e Cidadania” no ano de 2018. A Culminância contou com uma expressiva participação de aproximadamente 300 alunos e professores das seguintes escolas do DF: RENAPSI, CEM Stella dos Cherubins e a escola Paulo Freire.
O evento teve a presença do Exmo. Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, Subcoordenador do projeto e representando o TRT da 10ª Região; da Presidente em Exercício da Amatra 10, Juíza Audrey Choucair Vaz; da Vice - Presidente da Associação Nacional da Justiça do Trabalho, Juíza Noemia Aparecida Garcia Porto; o Secretário Adjunto de Educação do DF, professor Clóvis Lúcio da Fonseca Sabino, que representou o Secretário de Educação do DF.
Na programação do evento, foi exibido o vídeo Institucional da Caixa Econômica Federal, patrocinadora do evento.
Participaram, ainda, o representante da Caixa Econômica Federal, Diego Campos Goes Coelho, Coordenador do Jurídico de Brasília e Sandra Amélia da Secretaria de Educação do DF.
A Caixa Econômica Federal exerce papel social relevante em parceira firmada com a AMATRA 10, contribuindo financeiramente para a realização da Culminância deste projeto.
O evento foi coroado de pleno êxito, especialmente pela troca de experiências sobre os temas debatidos durante o ano no projeto “Trabalho e Cidadania na Escola: tendo o trabalho em foco” por meio de apresentações teatrais dos alunos sobre temas debatidos, principalmente sobre valores morais e questões trazidos pelos alunos e professores da rede pública de ensino, parceira no evento.
A magistratura trabalhista, em seu ativismo associativo, encontra apoio na Caixa Econômica Federal, para o desenvolvimento de programas na área social com o intuito de aumentar o conhecimento de cidadania, direitos trabalhistas e justiça social e ao mesmo tempo, em que torna seus juízes ainda mais cidadãos.
Ao término do evento, houve uma contagiante apresentação do grupo de percussão Batalá coroando o encerramento do programa no ano de 2018.
Brasília/DF, 30 de novembro de 2018
Audrey Choucair Vaz
Presidente em Exercício da Amatra 10
MINI-CURSO GRATUITO SOBRE RECURSO DE REVISTA A Ematra-10, em parceria com a OAB-Subseção de Taguatinga/DF, promoverá o mini curso gratuito sobre "Recurso de Revista - pressupostos, peculiaridades e atualidades, à luz da Lei da Reforma Trabalhista". O curso será ministrado pela Desembargadora do TRT-10, Cilene Ferreira Amaro Santos, atualmente convocada para atuar no TST. As aulas ocorrerão no auditório da OAB-Taguatinga (QI 10, Lote 54, Setor de Indústria – Taguatinga Norte), nos dias 19 e 21/11/2018, das 19:30h às 21:30h. As vagas são limitadas e as inscrições são gratuitas, devendo ser feitas pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., indicando nome completo, RG, CPF, endereço e telefone celular. Os interessados em emissão de certificado deverão encaminhar para o referido e-mail comprovante de pagamento de taxa, no valor de R$10,00, mediante depósito na conta da Amatra-10 na Caixa Econômica Federal, ag. 3920, conta corrente 050252-3, operação 003, CNPJ: 03.636.768/0001-44. Serão emitidos certificados apenas para os que estiverem presentes nos dois dias de aulas. Pedimos encarecidamente que façam a inscrição somente os que efetivamente comparecerão, e aqueles que fizerem a inscrição e não puderem comparecer por motivo posterior, que comuniquem o fato para que outro aluno possa ocupar a respectiva vaga.
NOTA DE DESAGRAVO
A AMATRA-10, Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10a Região, no exercício de seus objetivos estatutários, vem apresentar DESAGRAVO à MM. Juíza Titular da 5a Vara do Trabalho de Brasília/DF, Juíza Elisângela Smolareck, em razão de ofício encaminhado pela OAB/DF e AATDF à Administração do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região pelos motivos que seguem:
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Ao contrário do que afirmam a OAB/DF e a AATDF em seu ofício, amplamente divulgado no meio jurídico, por intermédio de listas de Whastsapp e site da OAB, a MM. 5ª Vara do Trabalho não designou qualquer audiência, de qualquer natureza, para o ano de 2020, sendo que suas instruções marcadas para o ano de 2019 não destoam, em prazo, da média das varas do trabalho de Brasília/DF.
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A remarcação de processos da manhã para a tarde do mesmo dia, citada no ofício da OAB/DF e AATDF, decorreu de fato alheio à vontade da Magistrada e objetivou evitar tão somente a remarcação para data diversa e mais distante, o que certamente levaria ao atraso na conclusão dos processos.
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Ainda que assim não fosse, nunca é demais lembrar que a organização da pauta e designação de audiências inserem-se integralmente e são de exclusiva competência do Magistrado, dentro de sua prerrogativa de independência como gestor da Vara, notadamente porque essa designação não depende apenas da sua disponibilidade pessoal, mas também da disponibilidade do secretário de audiência, do funcionamento da internet necessário à operação do PJE, de questões afetas à tecnologia da informação, da condição da Vara para emitir notificações, intimações, e cumprir as demais determinações proferidas em audiências.
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A OAB/DF e a AATDF se equivocam e atribuem fato grave à magistrada, ao afirmarem que as audiências iniciais são realizadas pelo diretor de secretaria. Não há de se falar em qualquer delegação de poderes ao diretor de secretaria ou servidores que atuam como mediadores, e tão somente realizam a mediação nas audiências iniciais, com a presença física da Magistrada na unidade. Registre-se, ainda, que o Diretor de Secretaria somente atuou enquanto os outros dois servidores estavam sendo capacitados pela EJUD/10 para o mister de mediadores O referido formato é expressamente autorizado pela Resolução 125/2010 do CNJ e Resolução 174/2016 do CSJT, e não difere daquele já adotado no CEJUSC do foro de Brasília. O modelo do CEJUSC, aliás, foi por mais de uma vez elogiado pelo Presidente da AATDF.
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Causa surpresa a conduta da OAB/DF e da AATDF, que cientes do diálogo franco que existe com a administração do e. TRT-10a Região, além do canal profícuo de comunicação com a AMATRA-10, preferiram o questionamento formal, sem transparência, e principalmente, sem compromisso com a veracidade dos fatos.
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A AMATRA-10 reitera sua total confiança no trabalho da Juíza Titular da MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Elisângela Smolareck, que atua há 23 anos nesta Região, certa de sua dedicação e preparo técnico à frente da unidade jurisdicional.
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Por fim, e não menos importante, ao tempo que desagrava publicamente a sua associada, a AMATRA 10 ressalta que adotará toda e qualquer medida administrativa e judicial necessária para garantir o respeito das prerrogativas funcionais da associada agravada, bem como dos demais membros da magistratura trabalhista da 10ª Região.
Brasília, 16 de outubro de 2018.
ROSARITA MACHADO DE BARROS CARON
PRESIDENTE DA AMATRA 10
Amatra-10 realiza Encontro de Magistrados
Realizou-se, no Hotel Transamérica na Ilha de Comandatuba, na Bahia, o 18º Encontro de Magistrados do Trabalho da 10ª Região, de 13 a 16 de setembro de 2018.
A programação científica teve início no dia 13/09, com a palestra da Juíza Noemia Garcia Porto, vice-presidente da Anamatra – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, que versou sobre “Perspectivas da Magistratura Trabalhista em face do Cenário Político-institucional”. Foram abordados vários temas de interesse da magistratura trabalhista, com destaque para questões fiscais, a proposta de orçamento do Judiciário, o Fundo de Previdência Complementar dos magistrados (Funpresp-Jud), atuação da Anamatra perante o TCU (Tribunal de Conta da União) e as metas anuais para o Judiciário.
No dia 14/09, o evento contou com a participação do Juiz Homero Batista Mateus da Silva, Titular da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Homero tratou de questões controvertidas no processo de execução após a Reforma Trabalhista, falando sobre seguro-garantia e carta de fiança, a execução de ofício, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o acordo extrajudicial e a prescrição intercorrente.
Na sequência, o Ministro do TST, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, discorreu sobre “Magistratura, trabalho e experiência”. O Ministro falou sobre a sua história com o Direito e a Magistratura, tratou de temas atuais na jurisprudência do TST, da Reforma Trabalhista, da estrutura do Judiciário, dos destinos do Direito do Trabalho e das decisões do STF em matéria trabalhista, e ainda sobre gestão da unidade judiciária, das suas atividades como poeta e pensador do mundo literário.
O Encontro encerrou-se com um jantar de congraçamento entre os participantes.
O evento foi organizado pela Amatra-10, com a participação da sua Escola da Magistratura do Trabalho – Ematra-10, e contou com o patrocínio da Caixa Econômica Federal.
Nossos agradecimentos à Caixa Econômica Federal - CEF - que há 18 anos tem sido parceira da AMATRA 10, possibilitando às magistradas e aos magistrados da Região, longe de suas atividades diárias, atingirem cada vez mais o aperfeiçoamento técnico e emocional para o exercício de suas funções.
GOVERNO FEDERAL
Reforma trabalhista e processo constituinte: o poder que não emana do povo
Lei nº 13.467/2017 é um dos eventos jurídicos de maior abalo à estrutura normativa dos direitos sociais trabalhistas
Integrantes de Centrais Sindicais ocupam o gramado em frente ao espelho d'água do Congresso em protesto contra a reforma trabalhista.(José Cruz/Agência Brasil)[/caption] O advento da Lei nº 13.467/2017 é um dos eventos jurídicos de maior abalo à estrutura normativa dos direitos sociais trabalhistas. Podem ser mencionadas, numa abordagem inicial: a possibilidade de negociação coletiva abaixo da proteção garantida em lei; a existência de negociação direta entre trabalhador e empregador; a exclusão de normas de duração do trabalho como equivalentes às de medicina e segurança; o estímulo a contratações que não fortalecem o regime constitucional de emprego como autônomo exclusivo, intermitente e terceirizado; e as dificuldades impostas no acesso à Justiça do Trabalho, com limitação da gratuidade de justiça e previsão de sucumbência em desfavor do trabalhador. As premissas que animaram essas alterações foram as de modernização das linhas de produção, existência de excesso de direitos para os trabalhadores que engessam as relações de trabalho, desenvolvimento econômico como um fim em si e necessidade de maior liberdade contratual.Três décadas depois do advento da Constituição de 1988, que, dentre os seus feitos inéditos, contemplou o reconhecimento formal dos direitos dos trabalhadores como fundamentais, é necessário reconhecer que o alcance dos arts. 7º a 11 têm sido objeto das mais variadas disputas, e nem sempre voltadas à ideia primordial da centralidade do cidadão que necessita do trabalho para viver. Os direitos sociais, nos discursos sobre a constituinte 87/88, apareciam como conquista e avanço, no entanto, em tempos mais recentes foi ganhando espaço a propagação do senso comum de que representariam entrave ao desenvolvimento econômico.
Aos direitos trabalhistas foi negada a condição de direitos de cidadania, sendo tratados como mero assistencialismo que poderia ser concedido ou retirado a depender do fluxo da economia. Essas ideias, porém, não são inéditas.
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Alguns exemplos são elucidativos quanto às dificuldades persistentes no trato dos direitos trabalhistas como direitos fundamentais. A PEC nº 341/2009, apresentada na Câmara dos Deputados, previa a redução para dois artigos apenas, desconstitucionalizando diversas garantias, ou seja, abarcava explícita modificação que pretendia retirar determinados temas, ao menos formalmente, do status constitucional. Assim, lei disporia sobre a garantia dos trabalhadores e as atividades sindicais seriam previstas em lei. A premissa era de que tais direitos não eram matéria adequada ao texto da Constituição.
Em 2011, aprovada a sua criação pelo TSE, o Partido Social Democrático (PSD) lançou manifesto propondo uma revisão constitucional exclusiva. O partido defendia a iniciativa e a propriedade privadas e a economia de mercado, como regime capaz de gerar riqueza e desenvolvimento. Falava que o Brasil precisava se modernizar, tornando-se mais ágil, libertando-se das impossibilidades e oferecendo, verdadeiramente, igualdade de oportunidades àqueles que querem se profissionalizar, gerir o próprio negócio e vencer na vida. Os direitos sociais apareciam apenas na prioridade de assistência aos desamparados. O silêncio nas manifestações iniciais do partido quanto à questão trabalhista apontava no sentido de que o desenvolvimento econômico propugnado não viria acompanhado do compromisso com a melhoria da condição social dos trabalhadores. Nesse sentido, sobreveio a PEC nº 98 de 2011 para possibilitar a realização da revisão por meio de uma Câmara Revisional exclusiva, que seria instalada em 2015.
As PECs de 2009 e de 2011, embora mais recentes, não são exemplos isolados. Também tramitou no Congresso Nacional, com parecer favorável, à unanimidade, da Comissão de Constituição e Justiça, a PEC nº 157/2003, que propunha um procedimento diferenciado de revisão constitucional, culminando com o referendo popular. Seus defensores alegavam a vantagem de a proposta promover uma espécie de modernização da Constituição, permitindo sua atualização periódica, com o apoio da vontade do povo. Insistia-se na ideia equivocada de que a Constituição de 1988 teria supostos excessos, que deveriam ser sanados por um procedimento de revisão. A hipótese de modernização do Estado brasileiro passaria pela redução do âmbito normativo de proteção aos trabalhadores.
O Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, de São Paulo, apresentou ao Poder Executivo, em 2011, minuta de anteprojeto de lei pelo qual seria criada, no ordenamento jurídico brasileiro, a figura do Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico. O instituto seria instrumento utilizado por sindicato profissional habilitado pelo Ministério do Trabalho, o qual, entabulado no âmbito de determinada empresa, versaria sobre condições específicas de trabalho. Como a entidade teria que receber uma espécie de credencial do Poder Executivo, admitia-se a interferência estatal na organização sindical. A primeira premissa era a de que a legislação trabalhista, oriunda da década de 1930, ainda estabelece restrições à organização sindical e à negociação coletiva; a segunda, de que deve ser vista como um problema a existência de questionamento judicial sobre os acordos coletivos celebrados. Como é possível perceber, a questão posta diz respeito ao conflito entre “negociado e legislado”. No passado, houve empenho do Poder Executivo na aprovação do PL nº 5.483/2001, que, segundo consta na própria ementa explicativa do projeto, flexibiliza a CLT. Em ambas as iniciativas, ocorridas em momentos diferentes e por atores distintos, houve a tentativa de transformação da negociação coletiva em instrumento de flexibilização dos direitos assegurados pela legislação trabalhista.
O poder constituinte não se esgota no momento de promulgação do texto. É um exercício permanente que pode conferir legitimidade, autoridade e força para estabelecer o que a constituição constitui, e mesmo para manter a sua força normativa ou revogá-la. Ocorre que a inclusão da população, com efetivo gozo de exercício dos direitos fundamentais é essencial para a cidadania e para a democracia e, com elas, para a dimensão procedimental do poder constituinte, que não se confunde, e tampouco se encerra, com a democracia representativa.
Entre a forma e a matéria constitucionais existe uma distensão, exposta no percurso acidentado dessas tentativas de mudanças constitucionais e de alterações em legislação ordinária, culminando com a recente aprovação da Lei nº 13.467/2017, que coloca à prova esse elemento procedimental do poder constituinte, com ameaça persistente aos direitos sociais de conteúdo trabalhista, justamente sob a lógica de que constituem excesso inadmissível.
A Lei nº 13.467/2017 foi aprovada com discursos sobre a urgência de um suposto Brasil que tem pressa, tendo como pano de fundo a justificativa sobre uma também suposta tendência irreversível da economia. Nenhum espaço institucional foi criado, durante a tramitação, para importantes demandas difundidas na sociedade civil como os da liberdade sindical plena; formas de remuneração que observassem a maior intensificação do trabalho na era pós-fordista; controle efetivo das dispensas arbitrárias; promoção da concorrência leal entre as empresas, coibindo o dumping social; mecanismos de redução dos acidentes e doenças profissionais; combate às discriminações no mundo do trabalho; entre outros. A realidade, traduzida em diversos estudos e estatísticas, do desamparo, da crise sindical, do empobrecimento salarial e da exclusão de incontáveis trabalhadores foi silenciada.
Ser povo que trabalha e demanda proteção em razão da desigualdade estrutural do mercado, na perspectiva de quem apoiou a reforma, não é moderno, soa excessivo, precisa ser sanado e dificulta o exercício da liberdade. Mas na perspectiva de quem? De qual povo? De qual Brasil? O percurso do constitucionalismo social de 1988 está marcado pelas dificuldades de resistência aos discursos recorrentes de que modernizar, progredir e crescer economicamente devem vir conjugados com o sacrifício dos direitos sociais e dos trabalhadores e de suas famílias. Afinal, como ser livre na pobreza?
Os próprios cidadãos devem se apropriar do discurso da constituição como luta pela realização de direitos. O elemento procedimental do poder constituinte não se relaciona com as ideias que vão e vem sobre congressos revisores, poder constituinte permanente ou outras alternativas similares que visam a aumentar o poder de decisão de parlamentares eleitos. Trata-se do movimento em que a constituição seja e se torne uma reivindicação, não apenas simbólica, mas real e constante do povo. A ideia de povo não pode ser apropriada por nenhum integrante do poder constituído como uma homogeneidade distante da realidade vivida num mercado de trabalho profundamente desigual. O que há de essencial como desafio para o futuro é a revitalização do poder constituinte como processo, isto é, como poder que realmente emana de um povo concreto.
O presente artigo está incluído em uma série dedicada aos 30 anos da Constituição de 1988. Este espaço é compartilhado por professores e pesquisadores integrantes do grupo de pesquisa “Percursos, Narrativas, Fragmentos: História do Direito e do Constitucionalismo” (UnB – Programa de Pós-Graduação em Direito, Estado e Constituição), por componentes do Centro de Estudos de Cultura Contemporânea (CEDEC) e por pesquisadores convidados.
NOEMIA PORTO – Vice-Presidente da Anamatra, Juíza do Trabalho e pesquisadora do Grupo Percursos, Narrativas e Fragmentos: História do Direito e do Constitucionalismo (CNPq/UnB)
Artigo publicado no JOTA, em 22/08/2018
notícia publicada no Correio Brasiliense: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/eu-estudante/ensino_ensinosuperior/2018/08/08/ensino_ensinosuperior_interna,699677/udf-promove-aulas-magnas-sobre-direito-trabalhista.shtml
UDF PROMOVE AULA MAGNA SOBRE DIREITO TRABALHISTA

Aulas serão ministradas entre 10 e 11 de agosto, às 19h e às 8h, respectivamente.
O Centro Universitário do Distrito Federal (UDF), instituição que integra o grupo Cruzeiro do Sul Educacional, em parceria com a Escola Nacional Associativa dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Enamatra), órgão de docência da Anamatra, iniciará a primeira pós-graduação do Centro-Oeste em direito do trabalho, processo do trabalho e seguridade social.
Para a abertura do curso, o UDF e a Enamatra vão realizar duas Aulas Magnas abertas à comunidade. As aulas ocorrem em 10 e 11 de agosto, às 19h e às 8h, respectivamente. Na sexta-feira (10), a aula será ministrada pelo Prof. do UDF e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Dr. Maurício Godinho Delgado, que discutirá o tema “O Direito do Trabalho e a Reforma Trabalhista: avanço ou retrocesso?”. Já a aula do dia 11 será liderada pelo Presidente da Anamatra, Prof. Dr. Guilherme Feliciano, que abordará o tema “Princípios do Direito do Trabalho no mundo contemporâneo”.
Divulgação/UDF
As aulas ocorrem em 10 e 11 de agosto, às 19h e às 8h, respectivamente. As inscrições são gratuitas.
A inauguração do curso de especialização tem como objetivo aprimorar profissionais para atuação nas áreas do direito do trabalho, processo do trabalho, seguridade social, entre outras. O curso é voltado para bacharéis em direito, advogados trabalhistas, auditores fiscais do trabalho, engenheiros e técnicos em segurança do trabalho, médicos do trabalho e demais profissionais ligados à área trabalhista. Para participar das aulas magnas, os interessados devem se inscrever pelo site do UDF. As inscrições são gratuitas.
Anote!
Aulas Magnas de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Seguridade Social
Aula Magna O Direito do Trabalho e a Reforma Trabalhista: avanço ou retrocesso?
Data: 10 de agosto
Horário: 19h
Local: Auditório do Edifício Sede - SEP/SUL EQ704/904 Conjunto A, Brasília-DF
Inscrições: https://siaa.cruzeirodosul.edu.br/eventos/index.jsp?emp=6&gru=72&eve=18
Aula Magna Princípios do Direito do Trabalho no mundo contemporâneo
Data: 11 de agosto
Horário: 8h
Local: Sala 401 – Edifício Sede - SEP/SUL EQ704/904 Conjunto A, Brasília-DF
Inscrições: https://siaa.cruzeirodosul.edu.br/eventos/index.jsp?emp=6&gru=72&eve=19