10 Pontos sobre a extinção da Justiça do Trabalho
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Rodrigo Trindade - Juiz do Trabalho
da 4ª Região
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Primeiro. A ameaça não é novidade, mas discurso usualmente requentado, a partir de interesses pouco republicanos. Encerrando os anos 1990, Antônio Carlos Magalhães, então presidente do Senado, empenhou seu prestígio para acabar com o Judiciário Trabalhista. Obteve o contrário: com a Reforma do Judiciário, os trabalhistas ganharam mais uma dúzia de atribuições.
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Segundo. Não se propala extinção porque haveria deficiência na atuação. A Justiça do Trabalho é o ramo do Judiciário Brasileiro mais rápido na solução de processos, maior índice de informatização, menor burocracia e o que obtém maiores índices de acordos. É exatamente a eficiência no cumprimento das atribuições de repressão da delinquência que incomoda.
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Terceiro. Pensar em colocar a Justiça do Trabalho dentro da Federal é totalmente non sense. A Justiça do Trabalho tem mais processos, juízes e tribunais que sua irmã. É como imaginar o Uruguai incorporando o Brasil. Sem falar a total ausência de ligação entre as matérias tratadas. A Federal lida, essencialmente, com Direito Administrativo e Tributário e tem praticamente um único réu – a União, com todos os poderes e privilégios próprios do Direito Público. Os trabalhistas resolvem relações privadas a partir de normas individualizadas; é a Justiça dos pobres a que responde ao recado “vai procurar os teus direitos”.
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Quarto. Os motivos dos constrangimentos, dessa vez, são muito menos discretos. Pretende-se ameaçar de extinguir em represália a magistrados e procuradores trabalhistas que, supostamente, negam-se a aplicar literalidades de novas leis surgidas nesse ano. Busca-se que não divirjam, abstenham-se de interpretar, neguem-se a questionar e não cogitem de buscar qualquer diálogo com outras fontes normativas. Enfim, retoma-se o delírio napoleônico do juiz “boca da lei”.
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Quinto. Nenhum juiz fez promessa de sangue em ritual secreto para não observar a reforma trabalhista. Ao contrário, no início de outubro, entidades representativas de magistrados, Ministério Público, advogados, auditores do trabalho e professores universitários reuniram-se em evento de altíssimo nível, exatamente para buscar condições possíveis de aplicação das novas leis. Para isso, produziram 125 enunciados interpretativos.
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Sexto. Todo juiz no Brasil tem a obrigação de apenas aplicar leis que passem em teste de constitucionalidade. Não é invenção nacional da semana passada, mas vem de 1803, julgamento do caso Marbury vs. Madison, da Suprema Corte dos Estados Unidos e que serviu de modelo para o planeta. Trata-se de garantia de cidadania, visando assegurar que maiorias parlamentares ocasionais não subvertam orientações fundantes de convivência fixadas no pacto constitucional.
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Sétimo. A história nos mostra que a união de Direito do Trabalho e monopólio estatal de jurisdição tem servido, essencialmente, para impedir que o contato sempre conflituoso entre capital e trabalho descambe no combate aberto. A história do século XX é recheada de episódios revolucionários produzidos pela dificuldade de se operar essa mediação. E não voaram penas de travesseiros.
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Oitavo. As novas leis trabalhistas têm, sim, pontos extremamente obscuros e de difícil compatibilização com compromissos constitucionais e de plano internacional. Não é fácil casar com a Constituição regras que autorizam de dispensas em massa absolutas, regularizam indenizações de danos morais conforme o status econômico do ofendido, permitem trabalho de grávidas em ambiente insalubre, esterilizam acesso ao Judiciário para resolver conflitos. E as leis trazem dezenas de outras regras semelhantes.
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Nono. As intimidações já nos envergonham internacionalmente. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), órgão cuja função principal é assessorar a OEA, convocou o governo do Brasil para audiência pública. Pretende-se que o país explique ações de órgãos públicos para estigmatizar, desacreditar e criminalizar o trabalho de defensores dos direitos humanos e quebrar a independência do Poder Judiciário em matéria laboral.
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Décimo. Como um articulista recentemente disse, o Brasil sediou as Olimpíadas, sediou a Copa do Mundo, mas não precisa se esforçar tanto para sediar a Idade Média.
Estão abertas inscrições para curso da Ematra-10 preparatório para a prova de sentença do concurso nacional para Juiz do Trabalho.
O curso será conduzido por Juízes do Trabalho da 10ª Região e compreende aulas presenciais (6 horas/aula), correção de provas simuladas (pelo menos duas provas por aluno) e entrevista pessoal com o professor para tirar dúvidas.
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GUILHERME FELICIANO - Presidente da Anamatra
De papagaios e juízes
Desde a sanção da Lei 13.467/2017, relativa à chamada "reforma trabalhista", uma insistente indagação ocupa a mídia e os corredores forenses: os juízes do Trabalho aplicarão a "lei da reforma trabalhista"? E como a aplicarão?
Alguns já se apressam em "repreender" uma Magistratura do Trabalho que, imaginam, poderia vir a "ignorar" a nova legislação. Há quem condicione a própria subsistência da Justiça do Trabalho a esse dilema: aplicar ou não aplicar a Lei 13.467/2017, eis a questão!
Se os juízes não a aplicarem na sua integral literalidade, dizem os críticos, a Justiça do Trabalho poderá, inclusive, ser extinta. Trata-se de uma "chantagem" institucional que não deve ser aceita, a bem da higidez do modelo republicano de separação harmônica dos Poderes.
Quanto à primeira questão, a resposta é curial. Juízes aplicam as leis aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pela Presidência da República. Essa é a sua função. E deixam de aplicá-las, no todo ou em parte, quando as compreendem inconstitucionais, até que haja, a respeito, uma palavra final do STF. Esse é o seu dever, desde Marbury vs. Madison (1803).
Ou seja: o fato de uma lei ter sido aprovada e sancionada não significa que ela não possua inconstitucionalidades; não por outra razão, o Estado dispõe de mecanismos de controle de constitucionalidade, tanto o difuso (realizado pelos juízes nos casos concretos), como o concentrado (STF).
E qual a resposta à segunda pergunta? Já que vão aplicar a Lei 13.467/2017, como os juízes do Trabalho o farão?
Não há, neste momento e a este propósito, resposta única possível. É na livre convicção motivada de cada juiz do Trabalho, a partir do próximo dia 11 de novembro, que residirá a indelével garantia do cidadão: a de que o seu litígio será apreciado por um juiz natural, imparcial e tecnicamente apto para, à luz das balizas constitucionais e legais, dizer a "vontade concreta da lei".
E cada qual há de fazê-lo com autonomia, sem se sentir premido por quem, externo às fileiras judiciárias, queira simplesmente ver abaixo a nova lei, como tampouco por quem queira vê-la aplicada vírgula por vírgula.
A Lei 13.467/2017 é indiscutivelmente polêmica. Na opinião de muitos —entre os quais me incluo—, repleta de preceitos que contrariam a Constituição e as convenções e tratados internacionais vigentes no território brasileiro (que, se disserem respeito a direitos humanos, integram-se ao ordenamento jurídico brasileiro com status de supralegalidade —STF, RE 466343/SP).
Nesses casos, a nova legislação não tem como prevalecer, basicamente porque não há lei contra a Constituição, nem contra o que é "supralegal". E isso é algo a se revelar na construção da jurisprudência dos tribunais.
Para colaborar com esse debate, a Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) realizou, nos dias 9 e 10 de outubro, a 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, reunindo mais de 600 juízes, advogados, procuradores, auditores fiscais e professores, dedicados a debater o novo texto legal e os seus desdobramentos.
O evento promoveu uma discussão ampla e democrática com os principais operadores jurídicos do mundo do trabalho. Registre-se, a propósito, que até mesmo os assessores jurídicos de entidades patronais, como a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação do Comércio (CNC), foram convidados, conquanto não tenham comparecido.
O único patamar possível de segurança jurídica, a partir de agora, é aquele que se constrói pela fundamentação judicial, em ambientes dialógicos, até a consolidação das jurisprudências. A norma não "é" o texto, ela se extrai do texto, por via da interpretação (STF, ADPF 153).
Que venham, portanto, os debates judiciais. E, para que se chegue a um horizonte de convergência jurídica, cumprirá observar rigorosamente o pressuposto essencial de legitimidade das decisões judiciais, reconhecido pela Assembleia Geral da ONU em sua Resolução 40/1932: a independência técnica dos juízes. A salvo de quaisquer pressões, aliciamentos, influências, ameaças ou chantagens. Para além da clausura da literalidade. Juízes não são papagaios.
GUILHERME FELICIANO, 44, é juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, professor da Faculdade de Direito da USP e presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)
O Poder Judiciário deve ser independente, imparcial, transparente e talvez até deva ser, digamos, valente.
Quer ver o que pensa da justiça um jovem bacharel em direito?
Quem se importa com justiça?
Andrey Coutinho (bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará-UFC, servidor de carreira do TRE-SP)
O judiciário existe pra solucionar problemas que acontecem em concreto na sociedade. Pra fazer valer a Constituição e as leis, nossas regras de convivência supostamente produzidas mediante consenso social democrático; consertar injustiças, desfazer distorções.
Ocorre que o próprio judiciário, em sua atuação diária, também está cheio de problemas para serem corrigidos. Alguns são pontuais, fruto de atuação corrompida de certos agentes públicos (o caso da venda de liminares no nosso Tribunal de Justiça vem à mente). Mas os principais problemas são macro, são de ordem estrutural. E por trás de todos eles, há o maior obstáculo: quem de fato se interessa em ter um judiciário efetivamente comprometido com a justiça?
O real problema, a meu ver, é que pouquíssimas pessoas efetivamente se importam ou têm compromisso com uma acepção intelectualmente honesta de justiça.
Veja bem, as concepções teóricas de justiça que embasam todo o nosso direito são extremamente abstratas e intelectuais. Você pode estudar Direito por anos (ou a vida toda) sem dominar ideias basilares como a relação entre o Direito e a Moral, de onde vem a necessidade de inércia e imparcialidade do órgão julgador, qual a importância da Dignidade da Pessoa Humana etc.
Se isso é difícil pra um estudioso... o que dizer então da sociedade em geral?
A ciência do Direito se debruçou intelectualmente sobre essas questões por muito tempo e chegou às conclusões mais variadas, que foram gradativamente sendo combatidas por outras conclusões, até então chegarmos onde estamos: um conhecimento obviamente muito longe de perfeito, mas bem mais aperfeiçoado que o de outrora sobre como a aplicação do direito ocorre e como deve ocorrer.
Quando dizemos que somos justos, ou que queremos justiça, estamos muitas vezes carregando bandeiras que vão na completa contramão desses conhecimentos, seja por ignorância, seja por mera paixão.
Quando se trata de justiça, a maior parte das pessoas se contenta com a satisfação dessas paixões. Como vamos solucionar essas questões estruturais do judiciário brasileiro se não há um efetivo interesse em justiça?
Pensemos na Coca-Cola. A Coca-Cola não quebra, porque as pessoas desejam sinceramente beber Coca-Cola. Não é necessário para uma pessoa se educar acerca da Coca-Cola pra querer beber Coca-Cola. Ela bebe porque acha bom. Está disposta a pagar e, com isso, sustentar a manutenção e aprimoramento das atividades da Coca-Cola enquanto empreendimento.
A quantos interessa beber "imparcialidade do órgão julgador"? A quantos interessa beber "máxima eficácia dos direitos fundamentais"? A quantos interessa beber "contraditório e ampla defesa"? Poucos, muito poucos. A alguns interessa a "prisão da bandidagem", a vários interessa que "empregada doméstica não coloque na justiça", outros só querem "Lula preso amanhã", ou simplesmente que "seja lá qual for o problema que eu tenho na justiça seja julgado favorável a mim simplesmente porque sim e se não for é injustiça".
O ponto é: nada disso é interesse pela justiça. São interesses pontuais como solução para situações concretas, já partindo de pré-julgamentos. Basta uma notícia falando sobre uma decisão judicial contrária às suas convicções pessoais que está anunciado o "fracasso da justiça". Ora, pense bem: se você acha que o pré-julgamento de alguém leigo e sem nenhum conhecimento da causa (como você ao ler a notícia) é mais válido que a solução encontrada pelo judiciário após dispor do seu corpo técnico presumivelmente qualificado para se debruçar sobre os pormenores da causa, qual é a concepção de "justiça" que você defende?
E se ninguém quer beber "justiça", ninguém quer pagar "justiça". Se ninguém quer pagar "justiça", uma hora o judiciário quebra. Ou chega bem perto disso.
Interesse pela justiça é interesse em um judiciário efetivamente equipado, capacitado, independente, despido de politização, razoável, imparcial, técnico, transparente, coerente, prestativo e eficiente. Não um judiciário que alega, da boca pra fora, defender uma noção vaga de justiça que, na prática, varia de acordo com interesses e paixões pessoais, mas sim um judiciário sempre pautado na constituição, no direito positivo e na melhor base teórica para sua interpretação, com honestidade intelectual.
Mas isso, por mais necessário que seja, é simplesmente muito chato. Isso só existe porque o Estado se propõe a oferecer, e aí alguns fingem que se importam, e mantém-se essa estrutura meia-boca, sempre carente de reformas profundas, mas que ninguém faz porque simplesmente ninguém se importa de fato.
Resta esse peso morto, que não cumpre o que se propõe a cumprir. E como ninguém entende ou se importa com o que efetivamente é a tal proposta de "justiça", fica por isso mesmo.
E aí fica fácil para alguns defender que era até melhor "acabar com tudo mesmo" ou "enxugar ao máximo", como se fosse solução.
Eu não tenho nenhuma solução pra isso. Apenas o respeito aos que ainda resistem a todos as intempéries e continuam (tentando) aplicar o direito com honestidade intelectual. E a esperança de que o conhecimento jurídico das últimas décadas não fique aprisionado na academia e chegue àqueles que são os seus financiadores e, ao mesmo tempo, beneficiários: a própria população. Só assim pode-se começar a pensar em um compromisso com a melhoria da justiça no Brasil.
O Juiz do Trabalho da 10ª Região, Francisco Luciano de Azevedo Frota, foi eleito, por ACLAMAÇÃO, pelo TST (27 ministros) para compor o Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Desde então, o juiz Luciano Frota vem recebendo várias notas de apoio, das mais diversas entidades do mundo jurídico, pela indicação a Conselheiro do CNJ.
É com muito orgulho e com muita honra que noticiamos o apoio de TODOS os magistrados da 10ª Região ao nosso querido, competente, responsável, solidário, produtivo, imparcial, ponderado e honesto colega Luciano Frota.
As notas de apoio à indicação do Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota ao CNJ, subscrita pelos 17 desembargadores e 85 juízes de primeiro grau da 10ª Região (composição completa do TRT 10ª Região), demonstram quão acertada foi a decisão UNÂNIME do TST.
TRT DA 10ª REGIÃO
SAS Quadra 1, Bloco D - Bairro Setor de Autarquias Sul - CEP 70097-900 - Brasília - DF - www.trt10.jus.br Praça dos Tribunais Superiores
Os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região declaram-se extremamente honrados com a deliberação, por aclamação, do Tribunal Superior do Trabalho de submeter ao Senado Federal o nome do Juiz do Trabalho Francisco Luciano de Azevedo Frota para compor o Conselho Nacional de Justiça, na vaga destinada ao representante do primeiro grau de jurisdição da Justiça do Trabalho.
Têm, ainda, o dever de afiançar a Vossa Excelência acerca da competência, produtividade e firmeza do equilibrado e isento magistrado na sua atuação jurisdicional, que ultrapassa vinte e quatro anos de carreira, além da larga experiência administrativa na apresentação, gestão e execução harmoniosa de políticas e projetos dos mais diversos matizes na Décima Região Trabalhista.
- Assinado Digitalmente -
PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN
Desembargador Presidente do TRT da 10ª Região
Documento assinado eletronicamente por PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN, Presidente, em 09/08/2017, às 17:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES, Desembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 17:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por ELAINE MACHADO VASCONCELOS, Desembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 18:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA, Desembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 18:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, Desembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 18:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR, Desembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 18:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO, Desembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 18:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por FLÁVIA SIMÕES FALCÃO, Desembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 18:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, Desembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 18:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN, Desembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 18:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por MARIO MACEDO FERNANDES CARON, Desembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 18:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, Desembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 18:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por RICARDO ALENCAR MACHADO, Desembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 18:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por BRASILINO SANTOS RAMOS, Desembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 18:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por JOSE LEONE CORDEIRO LEITE, Desembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 19:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por ELKE DORIS JUST, Desembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 22:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por ANDRE R. P. V. DAMASCENO, Desembargador(a) do Trabalho, em 10/08/2017, às 14:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trt10.jus.br/validadorsei.htm informando o código verificador 0715162 e o código CRC 30FFDAE3. |
NOTA DE APOIO - FTBSB
E DOS JUÍZES DO TRABALHO
Os magistrados trabalhistas do primeiro grau do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, abaixo assinados, registram a grande satisfação diante da submissão ao Senado Federal do nome do colega juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, para compor o Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
A deliberação unânime do c. Tribunal Superior do Trabalho bem reflete o conceito que o Magistrado indicado usufrui na Justiça do Trabalho, especialmente junto aos seus pares da Décima Região Trabalhista, decorrência de uma carreira solidificada na isenção, equilíbrio, competência e produtividade, além da larga experiência administrativa, tudo sem prejuízo de um convívio franco, solidário e fraternal.
Cumprindo com este ato um dever republicano os juízes subscritores contribuem e acreditam na aprovação do nome do magistrado Francisco Luciano de Azevedo Frota para o importante cargo público.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS, Juiz(a) Diretor(a) do Foro Trabalhista de Brasília, em 16/08/2017, às 16:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por DENILSON BANDEIRA COELHO, Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 16/08/2017, às 17:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA, Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 16/08/2017, às 18:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 16/08/2017, às 18:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA, Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 16/08/2017, às 18:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por ROSARITA MACHADO DE BARROS CARON, Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 16/08/2017, às 19:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por JUNIA MARISE LANA MARTINELLI, Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 16/08/2017, às 19:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por MARCOS ULHOA DANI, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 16/08/2017, às 19:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por AUDREY CHOUCAIR VAZ, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 16/08/2017, às 20:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por ROBERTA DE MELO CARVALHO, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 16/08/2017, às 21:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por ELIANA PEDROSO VITELLI, Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 16/08/2017, às 22:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por LAURA RAMOS MORAIS, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 16/08/2017, às 23:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR, Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 17/08/2017, às 00:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 09:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por MONICA RAMOS EMERY, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 09:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS, Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 17/08/2017, às 09:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por RUBENS CURADO SILVEIRA, Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 17/08/2017, às 09:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 09:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 10:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA, Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 17/08/2017, às 10:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por MARCOS ALBERTO DOS REIS, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 10:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por RAUL GUALBERTO F. KASPER DE AMORIM, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 11:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 13:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS, Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 17/08/2017, às 16:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por RAQUEL GONÇALVES MAYNARDE OLIVEIRA, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 16:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por IDALIA ROSA DA SILVA, Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 17/08/2017, às 16:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 16:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por MARIA SOCORRO DE SOUZA LOBO, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 16:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por JONATHAN QUINTÃO JACOB, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 17:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES, Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 17/08/2017, às 17:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por TAMARA GIL KEMP, Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 17/08/2017, às 17:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO, Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 17/08/2017, às 18:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES, Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 17/08/2017, às 18:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 18:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por RENATO VIEIRA DE FARIA, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 18:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO WESTIN COSTA, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 18:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO GONÇALVES FONTES LIMA, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 18:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO, Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 17/08/2017, às 20:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por REJANE MARIA WAGNITZ, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 20:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por LARISSA LEONIA BEZERRA DE A. ALBUQUERQUE, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 20:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por ROGERIO NEIVA PINHEIRO, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 22:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 23:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por NOEMIA APARECIDA GARCIA PORTO, Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 17/08/2017, às 23:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS, Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 18/08/2017, às 08:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES, Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 18/08/2017, às 10:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA GERMANO PACIFICO, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 10:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por OSVANI SOARES DIAS, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 10:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por SOLANGE BARBUSCIA DE CERQUEIRA GODOY, Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 18/08/2017, às 10:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 12:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 12:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA, Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 18/08/2017, às 12:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO, Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 18/08/2017, às 12:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 12:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 12:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por ANGÉLICA GOMES REZENDE, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 13:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por EDISIO BIANCHI LOUREIRO, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 13:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 13:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 18/08/2017, às 13:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 13:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por ELISANGELA SMOLARECK, Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 18/08/2017, às 14:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por REGINA CÉLIA OLIVEIRA SERRANO, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 14:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por ADRIANA ZVEITER, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 15:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por ELYSANGELA DE SOUZA CASTRO DICKEL, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 15:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por RUBENS DE AZEVEDO MARQUES CORBO, Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 18/08/2017, às 15:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO CARVALHO CHEHAB, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 15:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por MARTHA FRANCO DE AZEVEDO, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 16:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por LEADOR MACHADO, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 16:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 16:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS, Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 18/08/2017, às 16:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 16:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por ACELIO RICARDO VALES LEITE, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 17:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 17:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por VILMAR REGO OLIVEIRA, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 17:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por VANESSA REIS BRISOLLA, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 17:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por REINALDO MARTINI, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 18:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por ROSSIFRAN TRINDADE SOUZA, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 19:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA BIRCHAL BECATTINI, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 19:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCA BRENNA VIEIRA NEPOMUCENO, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 20:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por ALCIR KENUPP CUNHA, Juiz(a) do Trabalho, em 18/08/2017, às 20:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por DEBORA HERINGER MEGIORIN, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 21/08/2017, às 11:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por SANDRA NARA BERNARDO SILVA, Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 21/08/2017, às 12:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por OSWALDO FLORENCIO NEME JUNIOR, Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 21/08/2017, às 12:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO OLIVEIRA SENNA, Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 21/08/2017, às 13:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 21/08/2017, às 14:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO GABRIELE BERNARDES, Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 22/08/2017, às 13:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas) divulga nota de apoio
NOTA DE APOIO
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, a Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, a Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – AMPDFT, a Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (AMAGIS-DF) e a Associação Nacional do Ministério Público Militar – ANMPM, entidades integrantes da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS), vêm a público externar seu apoio à indicação do juiz do Trabalho Francisco Luciano de Azevedo Frota para compor o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no biênio 2017-2019, na cadeira de juiz do Trabalho de primeiro grau.
À sua irretocável trajetória na Magistratura do Trabalho, soma-se sua extensa experiência acadêmica, como Especialista em Direito Constitucional pela Universidade de Brasília (UnB) e como professor de Direito do Trabalho do Centro Universitário de Brasília (UniCeub).
A confirmação de seu nome pelo Senado, na esteira de sua aprovação pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, corroborada recentemente pelo Colégio de Presidentes e Corregedores da Justiça do Trabalho, contribuirá não apenas para o engrandecimento da representação da Justiça do Trabalho, como atenderá às ingentes necessidades do Conselho Nacional de Justiça, tendo em conta a sua trajetória de independência e profissionalismo. Conferirá, de resto, o necessário prestígio à autonomia institucional do Tribunal Superior do Trabalho, por seu órgão plenário, a quem competia tal indicação, nos termos do art. 103-B, IX, da CRFB.
Brasília, 21 de agosto de 2017.
Roberto Carvalho Veloso
PRESIDENTE
ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL (AJUFE)
Ângelo Fabiano Farias da Costa
PRESIDENTE
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO – ANPT
Guilherme Guimarães Feliciano
PRESIDENTE
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO
TRABALHO - ANAMATRA
Norma Angélica Cavalcanti
PRESIDENTE
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP
Jayme Martins de Oliveira Neto
PRESIDENTE
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
Elísio Teixeira Lima Neto
PRESIDENTE
ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - AMPDFT
Fábio Francisco Esteves
PRESIDENTE
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - AMAGIS DF
Clauro Roberto de Bortolli
PRESIDENTE
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR – ANMPM
NOTA DE APOIO
Tendo em vista os fatos noticiados na imprensa e nas redes sociais, em face de decisão proferida em audiência na MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasília, no dia 15 de agosto do presente ano, a ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO – AMATRA 10, no exercício de seus deveres estatutários, vem, em favor de sua associada Juíza Elisângela Smolareck, tornar pública a seguinte NOTA DE APOIO:
A Carta Magna assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório nos processos judiciais, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5, LV, CF), ou seja, o direito à ampla defesa exerce-se no processo em observância às várias leis que sobre ele dispõem. Entre elas, a previsão do art. 77 do CPC, no sentido de que é dever das partes “não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito”.
O mesmo CPC prevê que ao dirigir o processo o Juiz deverá “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias”, bem como “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, II e III). A CLT, da mesma sorte, dispõe em seu artigo 765 que os Juízes do Trabalho “terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. Esses dispositivos vão ao encontro da Constituição Federal, quando ela assegura, como direito fundamental e individual “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5, LXXVIII).
A Exma. Juíza Elisângela Smoraleck, ao determinar a adaptação do tamanho da defesa apresentada, tão somente aplicou em caso concreto as normas constitucionais e infraconstitucionais citadas, permitindo ao jurisdicionado a adaptação de sua contestação em prazo hábil, sem qualquer prejuízo ao seu direito de defesa.
Por se tratar de ato judicial, a divergência em relação à decisão citada deve ser objeto de irresignação pelos meios processuais próprios. A exposição injuriosa da imagem da Magistrada, quando ela tão somente exerceu fundamentadamente a jurisdição, é prática preocupante, que ofende não apenas os direitos fundamentais à honra, imagem e vida privada da Magistrada, mas as garantias do Estado Democrático de Direito, entre elas, a independência judicial.
A Amatra-10, desse modo, reitera seu apoio à Magistratura do Trabalho da 10a Região, e em especial à Juíza do Trabalho Elisângela Smolareck, com a certeza de que processo judicial é forma pacífica e heterônoma de solução de conflitos, e que as eventuais divergências dele decorrentes resolver-se-ão baseadas nas leis pertinentes, mas sempre com urbanidade e respeito.
Brasília/DF, 18 de agosto de 2017
ROSARITA MACHADO DE BARROS CARON
Presidente da Amatra-10
NOTA DE APOIO
A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO – AMATRA 10 vem a público expressar seu total APOIO à indicação do Juiz do Trabalho Francisco Luciano de Azevedo Frota para a composição do Conselho Nacional de Justiça.
A indicação do Juiz do Trabalho Francisco Luciano de Azevedo Frota foi aprovada, por unanimidade, pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em junho deste ano, no exercício da competência constitucionalmente garantida.
O Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota é magistrado da Justiça do Trabalho desde 1993, promovido a Juiz Titular em 2002 e atua, no presente, na 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF. Em sua carreira, exerceu, ainda, as funções de Diretor do Foro Trabalhista de Brasília-DF e de Juiz Auxiliar da Presidência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Sempre cumpriu seus deveres funcionais com responsabilidade, independência e imparcialidade, como exige a Constituição Federal e o ordenamento jurídico, não tendo em sua vida profissional nenhum registro que o desabone.
A AMATRA 10 atesta, assim, publicamente, a aptidão, a competência e a plena capacidade do Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota para o exercício da função de Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça e manifesta seu integral apoio à indicação aprovada, à unanimidade, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.
Brasília, 10 de agosto de 2017.
ROSARITA MACHADO DE BARROS CARON
Presidente da AMATRA 10
CURSO:
AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) 2 TURMAS: ASA NORTE e TAGUATINGA
- Público: advogados e público em geral. - Carga horária total: 30 horas-aula, divididas em 5 módulos de 6h cada um. - 1ª turma: ESA – Escola Superior de Advocacia (SEPN 516, Bloco B, Lote 07, Asa Norte/DF). dias 11, 12, 19, 21, 26 e 28/09, 02, 04, 10 e 11/10/2017 – aulas das 19:30h às 22:30h. - 2ª turma: OAB-Taguatinga (QI 10, Lote 54, Setor de Indústria – Taguatinga Norte/DF). dias 16, 17, 18, 23, 24, 25, 30 e 31/10, 06 e 07/11/2017 – aulas das 19:30h às 22:30h. - Professores: Juiz Acélio Ricardo Vales Leite Juíza Audrey Chocair Vaz Juiz Cristiano Siqueira de Abreu e Lima Juíza Noemia Aparecida Garcia Porto Juiz Osvani Soares Dias - Investimento: Advogados e público em geral: Curso completo: R$ 380,00 - Módulo: R$ 95,00 Advogados associados da AAT/DF* Curso Completo: R$ 300,00 Módulo: R$ 76,00 Parcelamento: em 2x para inscrições realizadas até 04/09/2017 (Asa Norte) ou até 04/10/2017 (Taguatinga) *Na 2ª turma/Taguatinga haverá o mesmo desconto para advogados com até 3 anos de inscrição. - O curso tem a coordenação acadêmica e a organização pela Ematra-10 – Escola da Magistratura do Trabalho da 10ª Região (Escola da Amatra-10), em parceria com a ESA/DF – Escola Superior de Advocacia no DF (1ª turma), a OAB-DF - Subseção de Taguatinga (2ª turma), e a AAT/DF – Associação de Advogados Trabalhistas do DF. - O aluno poderá matricular-se em qualquer dos módulos separadamente, ou fazer o curso completo. - Serão emitidos certificados pela Ematra-10 para os que cumprirem no mínimo 70% da carga horária. - Vagas limitadas em cada segmento de alunos.
INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES NA AMATRA-10 E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. Telefone: (61) 3347-8118
PROGRAMA DO CURSO
I – NORMAS GERAIS DE DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. DANO MORAL.
- Fontes do Direito do Trabalho. Interpretação. Súmulas. Normas coletivas. - Grupo econômico. Sucessão empresarial. Novos requisitos para configuração. - Tempo à disposição do empregador. Horas in itinere. - Responsabilidade do sócio pelas obrigações trabalhistas. Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica. - Prescrição. Alteração do pactuado. Interrupção. Prescrição intercorrente. - Dano moral. Regras próprias para as relações de trabalho.
II – JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO DA MULHER. TRABALHO AUTÔNOMO E INTERMITENTE. NEGOCIAÇÃO DIRETA. TERCEIRIZAÇÃO.
- Jornada de trabalho. Compensação. Banco de horas. 12x36. Descaracterização da compensação. Intervalo intrajornada. Teletrabalho. - Trabalho insalubre para trabalhadoras grávidas. - Contratação de trabalhador autônomo. - Trabalho intermitente. - Negociação direta entre empregado e empregador. Empregado qualificado por nível de escolaridade e patamar salarial. Arbitragem. - Termo de quitação anual. - Terceirização. Alterações na Lei 6.019/74.
III – SALÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
- Salário. Novas regras para integração de parcelas. Diárias, prêmios e abonos. - Equiparação salarial. Novas regras. - Prazo para pagamento de verbas rescisórias. - Dispensa em massa. Plano de demissão voluntária. - Nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho: distrato. - Contribuição sindical facultativa. - Negociação coletiva. Prevalência sobre a lei. Hipóteses lícitas e ilícitas. Efeitos da nulidade. Prazo de vigência. Ultratividade.
IV – ALTERAÇÕES NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO (1)
- Edição de Súmulas. - Contagem de prazos. Prorrogação. - Custas. Limite máximo. - Justiça gratuita. Novos requisitos e consequências. - Honorários periciais. -Honorários advocatícios de sucumbência. - Dano processual. Litigância de má-fé. - Exceção de incompetência territorial. Novas regras. - Ônus da prova. Inversão. Prova diabólica.
V – ALTERAÇÕES NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO (2)
- Necessidade de liquidação dos pedidos. - Desistência da ação sem consentimento do réu. - Audiência. Preposto. Ausência das partes. Novas consequências para reclamante e reclamado. - Efeitos da revelia. - Prazo para apresentação de defesa no PJE. - Acordo extrajudicial. Jurisdição voluntária. Audiência. - Execução. Hipóteses em que será de ofício ou a requerimento da parte. - Liquidação. Prazo para impugnação ao cálculo. Art. 879 x art. 884 da CLT. Critério para atualização. - Garantia da execução. - Recurso de revista. Novos pressupostos. Transcendência. - Depósito recursal. Conta judicial. Isenção e redução do valor.
NOTA PÚBLICA
A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS), congregando mais de 40 mil juízes e membros do Ministério Público, vem a público manifestar a profunda frustração da Magistratura e do Ministério Público em relação à decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal por oito votos a três, na noite de ontem, ao não contemplar espaço orçamentário para a recomposição parcial do valor dos respectivos subsídios, como previsto no Projeto de Lei n. 27/2016, que aguarda análise na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.
Com tal decisão, a Suprema Corte descumpre a regra do art. 103, caput, da LDO/2017 (Lei 13.408/2016). Por outro lado, o agora decidido contraria, incoerentemente, decisão unânime do mesmo colegiado que, em 2015, aprovara a remessa do referido PLC n. 27/2016.
Magistrados e membros do Ministério Público entendem que a avaliação da Suprema Corte é equivocada e coloca sob as costas das categorias o peso da crise instalada no país. Vale reforçar, a propósito, que a Magistratura, tal como o Ministério Público, experimenta um congelamento de seus vencimentos desde 2015, não havendo qualquer previsão orçamentária que contemple reajustes para os próximos anos. Em contrapartida, outras diversas carreiras de Estado do serviço público federal perceberam aumentos remuneratórios no período de 2016/2017.
É intolerável que em relação à Magistratura e aos membros do Ministério Público não haja respeito do comando constitucional inserido no art. 37, X, enquanto tantas outras categorias não são chamadas a assumir semelhante ônus e se multiplicam, em paralelo, diversos benefícios e renúncias fiscais pelo governo federal, em absoluto descompasso com o discurso de crise econômica.
E é tanto mais inadmissível quando se sabe que, com os devidos cortes e remanejamentos, o cumprimento da regra constitucional da revisão anual - negada à Magistratura desde 2015 - não representaria real aumento de gastos no âmbito do Poder Judiciário, amoldando-se perfeitamente aos limites da EC n. 95/2016 (teto de gastos).
Ao fim e ao cabo, a Magistratura e o Ministério Público, que tanto vêm lutando para corrigir os rumos desse País, inclusive em aspectos de moralidade pública, estão sofrendo as consequências de sua atuação imparcial, com a decisiva colaboração do Supremo Tribunal Federal, ao desautorizar o seguimento de projeto de lei por ele mesmo chancelado e encaminhado em 2015.
Roberto Carvalho Veloso Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) - Coordenador da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público – FRENTAS
Norma Angélica Cavalcanti Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP)
Guilherme Guimarães Feliciano Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA)
Ângelo Fabiano Farias da Costa Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)
Jayme Martins de Oliveira Neto Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)
José Robalinho Cavalcanti Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)
Elísio Teixeira Lima Neto Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT)
Clauro Roberto de Bortolli Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM)
Fábio Francisco Esteves
Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (AMAGISDF)
INSCRIÇÕES ABERTAS PARA O NOVO CURSO DA EMATRA-10:
"AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA)"
O curso abordará as mais importantes modificações trazidas no Direito Material e Processual do Trabalho pela Lei da Reforma Trabalhista.
A 1ª turma terá aulas na ESA – Escola Superior de Advocacia (SEPN 516, Bloco B, Lote 07, Asa Norte/DF), nos dias 11, 12, 19, 21, 26 e 28/09, 02, 04, 10 e 11/10/2017, das 19:30h às 22:30h.
A 2ª turma ocorrerá na OAB-Taguatinga (QI 10, Lote 54, Setor de Indústria – Taguatinga Norte/DF), nos dias 16, 17, 18, 23, 24, 25, 30 e 31/10, 06 e 07/11, das 19:30h às 22:30h.
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"O canto da sereia"
Arnaldo Boson Paes
Desembargador do TRT/PI,
mestre e doutor em Direito