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"JUÍZES NÃO SÃO PAPAGAIOS" - GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO

     

GUILHERME FELICIANO - Presidente da Anamatra

De papagaios e juízes

Desde a sanção da Lei 13.467/2017, relativa à chamada "reforma trabalhista", uma insistente indagação ocupa a mídia e os corredores forenses: os juízes do Trabalho aplicarão a "lei da reforma trabalhista"? E como a aplicarão?

Alguns já se apressam em "repreender" uma Magistratura do Trabalho que, imaginam, poderia vir a "ignorar" a nova legislação. Há quem condicione a própria subsistência da Justiça do Trabalho a esse dilema: aplicar ou não aplicar a Lei 13.467/2017, eis a questão!

Se os juízes não a aplicarem na sua integral literalidade, dizem os críticos, a Justiça do Trabalho poderá, inclusive, ser extinta. Trata-se de uma "chantagem" institucional que não deve ser aceita, a bem da higidez do modelo republicano de separação harmônica dos Poderes.

Quanto à primeira questão, a resposta é curial. Juízes aplicam as leis aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pela Presidência da República. Essa é a sua função. E deixam de aplicá-las, no todo ou em parte, quando as compreendem inconstitucionais, até que haja, a respeito, uma palavra final do STF. Esse é o seu dever, desde Marbury vs. Madison (1803).

Ou seja: o fato de uma lei ter sido aprovada e sancionada não significa que ela não possua inconstitucionalidades; não por outra razão, o Estado dispõe de mecanismos de controle de constitucionalidade, tanto o difuso (realizado pelos juízes nos casos concretos), como o concentrado (STF).

E qual a resposta à segunda pergunta? Já que vão aplicar a Lei 13.467/2017, como os juízes do Trabalho o farão?

Não há, neste momento e a este propósito, resposta única possível. É na livre convicção motivada de cada juiz do Trabalho, a partir do próximo dia 11 de novembro, que residirá a indelével garantia do cidadão: a de que o seu litígio será apreciado por um juiz natural, imparcial e tecnicamente apto para, à luz das balizas constitucionais e legais, dizer a "vontade concreta da lei".

E cada qual há de fazê-lo com autonomia, sem se sentir premido por quem, externo às fileiras judiciárias, queira simplesmente ver abaixo a nova lei, como tampouco por quem queira vê-la aplicada vírgula por vírgula.

A Lei 13.467/2017 é indiscutivelmente polêmica. Na opinião de muitos —entre os quais me incluo—, repleta de preceitos que contrariam a Constituição e as convenções e tratados internacionais vigentes no território brasileiro (que, se disserem respeito a direitos humanos, integram-se ao ordenamento jurídico brasileiro com status de supralegalidade —STF, RE 466343/SP).

Nesses casos, a nova legislação não tem como prevalecer, basicamente porque não há lei contra a Constituição, nem contra o que é "supralegal". E isso é algo a se revelar na construção da jurisprudência dos tribunais.

Para colaborar com esse debate, a Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) realizou, nos dias 9 e 10 de outubro, a 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, reunindo mais de 600 juízes, advogados, procuradores, auditores fiscais e professores, dedicados a debater o novo texto legal e os seus desdobramentos.

O evento promoveu uma discussão ampla e democrática com os principais operadores jurídicos do mundo do trabalho. Registre-se, a propósito, que até mesmo os assessores jurídicos de entidades patronais, como a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação do Comércio (CNC), foram convidados, conquanto não tenham comparecido.

O único patamar possível de segurança jurídica, a partir de agora, é aquele que se constrói pela fundamentação judicial, em ambientes dialógicos, até a consolidação das jurisprudências. A norma não "é" o texto, ela se extrai do texto, por via da interpretação (STF, ADPF 153).

Que venham, portanto, os debates judiciais. E, para que se chegue a um horizonte de convergência jurídica, cumprirá observar rigorosamente o pressuposto essencial de legitimidade das decisões judiciais, reconhecido pela Assembleia Geral da ONU em sua Resolução 40/1932: a independência técnica dos juízes. A salvo de quaisquer pressões, aliciamentos, influências, ameaças ou chantagens. Para além da clausura da literalidade. Juízes não são papagaios.

GUILHERME FELICIANO, 44, é juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, professor da Faculdade de Direito da USP e presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)

QUEM SE IMPORTA COM A JUSTIÇA?

O Poder Judiciário deve ser independente, imparcial, transparente e talvez até deva ser, digamos, valente.

Quer ver o que pensa da justiça um jovem bacharel em direito?

 

Quem se importa com justiça?

 

Andrey Coutinho (bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará-UFC, servidor de carreira do TRE-SP)

 

O judiciário existe pra solucionar problemas que acontecem em concreto na sociedade. Pra fazer valer a Constituição e as leis, nossas regras de convivência supostamente produzidas mediante consenso social democrático; consertar injustiças, desfazer distorções.

Ocorre que o próprio judiciário, em sua atuação diária, também está cheio de problemas para serem corrigidos. Alguns são pontuais, fruto de atuação corrompida de certos agentes públicos (o caso da venda de liminares no nosso Tribunal de Justiça vem à mente). Mas os principais problemas são macro, são de ordem estrutural. E por trás de todos eles, há o maior obstáculo: quem de fato se interessa em ter um judiciário efetivamente comprometido com a justiça?

O real problema, a meu ver, é que pouquíssimas pessoas efetivamente se importam ou têm compromisso com uma acepção intelectualmente honesta de justiça.

Veja bem, as concepções teóricas de justiça que embasam todo o nosso direito são extremamente abstratas e intelectuais. Você pode estudar Direito por anos (ou a vida toda) sem dominar ideias basilares como a relação entre o Direito e a Moral, de onde vem a necessidade de inércia e imparcialidade do órgão julgador, qual a importância da Dignidade da Pessoa Humana etc.

Se isso é difícil pra um estudioso... o que dizer então da sociedade em geral?

A ciência do Direito se debruçou intelectualmente sobre essas questões por muito tempo e chegou às conclusões mais variadas, que foram gradativamente sendo combatidas por outras conclusões, até então chegarmos onde estamos: um conhecimento obviamente muito longe de perfeito, mas bem mais aperfeiçoado que o de outrora sobre como a aplicação do direito ocorre e como deve ocorrer.

Quando dizemos que somos justos, ou que queremos justiça, estamos muitas vezes carregando bandeiras que vão na completa contramão desses conhecimentos, seja por ignorância, seja por mera paixão.

Quando se trata de justiça, a maior parte das pessoas se contenta com a satisfação dessas paixões. Como vamos solucionar essas questões estruturais do judiciário brasileiro se não há um efetivo interesse em justiça?

Pensemos na Coca-Cola. A Coca-Cola não quebra, porque as pessoas desejam sinceramente beber Coca-Cola. Não é necessário para uma pessoa se educar acerca da Coca-Cola pra querer beber Coca-Cola. Ela bebe porque acha bom. Está disposta a pagar e, com isso, sustentar a manutenção e aprimoramento das atividades da Coca-Cola enquanto empreendimento.

A quantos interessa beber "imparcialidade do órgão julgador"? A quantos interessa beber "máxima eficácia dos direitos fundamentais"? A quantos interessa beber "contraditório e ampla defesa"? Poucos, muito poucos. A alguns interessa a "prisão da bandidagem", a vários interessa que "empregada doméstica não coloque na justiça", outros só querem "Lula preso amanhã", ou simplesmente que "seja lá qual for o problema que eu tenho na justiça seja julgado favorável a mim simplesmente porque sim e se não for é injustiça".

O ponto é: nada disso é interesse pela justiça. São interesses pontuais como solução para situações concretas, já partindo de pré-julgamentos. Basta uma notícia falando sobre uma decisão judicial contrária às suas convicções pessoais que está anunciado o "fracasso da justiça". Ora, pense bem: se você acha que o pré-julgamento de alguém leigo e sem nenhum conhecimento da causa (como você ao ler a notícia) é mais válido que a solução encontrada pelo judiciário após dispor do seu corpo técnico presumivelmente qualificado para se debruçar sobre os pormenores da causa, qual é a concepção de "justiça" que você defende?

E se ninguém quer beber "justiça", ninguém quer pagar "justiça". Se ninguém quer pagar "justiça", uma hora o judiciário quebra. Ou chega bem perto disso.

Interesse pela justiça é interesse em um judiciário efetivamente equipado, capacitado, independente, despido de politização, razoável, imparcial, técnico, transparente, coerente, prestativo e eficiente. Não um judiciário que alega, da boca pra fora, defender uma noção vaga de justiça que, na prática, varia de acordo com interesses e paixões pessoais, mas sim um judiciário sempre pautado na constituição, no direito positivo e na melhor base teórica para sua interpretação, com honestidade intelectual.

Mas isso, por mais necessário que seja, é simplesmente muito chato. Isso só existe porque o Estado se propõe a oferecer, e aí alguns fingem que se importam, e mantém-se essa estrutura meia-boca, sempre carente de reformas profundas, mas que ninguém faz porque simplesmente ninguém se importa de fato.

Resta esse peso morto, que não cumpre o que se propõe a cumprir. E como ninguém entende ou se importa com o que efetivamente é a tal proposta de "justiça", fica por isso mesmo.

E aí fica fácil para alguns defender que era até melhor "acabar com tudo mesmo" ou "enxugar ao máximo", como se fosse solução.

Eu não tenho nenhuma solução pra isso. Apenas o respeito aos que ainda resistem a todos as intempéries e continuam (tentando) aplicar o direito com honestidade intelectual. E a esperança de que o conhecimento jurídico das últimas décadas não fique aprisionado na academia e chegue àqueles que são os seus financiadores e, ao mesmo tempo, beneficiários: a própria população. Só assim pode-se começar a pensar em um compromisso com a melhoria da justiça no Brasil.

NOTA DE APOIO AO JUIZ DO TRABALHO FRANCISCO LUCIANO FROTA - UNANIMIDADE DO TRT DA 10ª REGIÃO

 O Juiz do Trabalho da 10ª Região, Francisco Luciano de Azevedo Frota, foi eleito, por ACLAMAÇÃO, pelo TST (27 ministros) para compor o Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

Desde então, o juiz Luciano Frota vem recebendo várias notas de apoio, das mais diversas entidades do mundo jurídico, pela indicação a Conselheiro do CNJ.

É com muito orgulho e com muita honra que noticiamos o apoio de TODOS os magistrados da 10ª Região ao nosso querido, competente, responsável, solidário, produtivo, imparcial, ponderado e honesto colega Luciano Frota.

As notas de apoio à indicação do Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota ao CNJ, subscrita pelos 17 desembargadores e 85 juízes de primeiro grau da 10ª Região (composição completa do TRT 10ª Região), demonstram quão acertada foi a decisão UNÂNIME do TST.

   

TRT DA 10ª REGIÃO

 

SAS Quadra 1, Bloco D - Bairro Setor de Autarquias Sul - CEP 70097-900 - Brasília - DF - www.trt10.jus.br Praça dos Tribunais Superiores

 

Os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região declaram-se extremamente honrados com a deliberação, por aclamação, do Tribunal Superior do Trabalho de submeter ao Senado Federal o nome do Juiz do Trabalho Francisco Luciano de Azevedo Frota para compor o Conselho Nacional de Justiça, na vaga destinada ao representante do primeiro grau de jurisdição da Justiça do Trabalho.

Têm, ainda, o dever de afiançar a Vossa Excelência acerca da competência, produtividade e firmeza do equilibrado e isento magistrado na sua atuação jurisdicional, que ultrapassa vinte e quatro anos de carreira, além da larga experiência administrativa na apresentação, gestão e execução harmoniosa de políticas e projetos dos mais diversos matizes na Décima Região Trabalhista.

- Assinado Digitalmente -

PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN

Desembargador Presidente do TRT da 10ª Região

Documento assinado eletronicamente por PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRANPresidente, em 09/08/2017, às 17:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃESDesembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 17:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ELAINE MACHADO VASCONCELOSDesembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 18:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRADesembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 18:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por GRIJALBO FERNANDES COUTINHODesembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 18:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIORDesembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 18:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRODesembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 18:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por FLÁVIA SIMÕES FALCÃODesembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 18:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por DORIVAL BORGES DE SOUZA NETODesembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 18:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVANDesembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 18:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por MARIO MACEDO FERNANDES CARONDesembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 18:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por CILENE FERREIRA AMARO SANTOSDesembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 18:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO ALENCAR MACHADODesembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 18:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por BRASILINO SANTOS RAMOSDesembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 18:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por JOSE LEONE CORDEIRO LEITEDesembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 19:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ELKE DORIS JUSTDesembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 22:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE R. P. V. DAMASCENODesembargador(a) do Trabalho, em 10/08/2017, às 14:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trt10.jus.br/validadorsei.htm informando o código verificador 0715162 e o código CRC 30FFDAE3.
  TRT DA 10ª REGIÃO SEPN 513, Blocos B e C, Lotes 2/3 - CEP 70760-530 - Brasília - DF - www.trt10.jus.br  

NOTA DE APOIO - FTBSB

E DOS JUÍZES DO TRABALHO

 

Os magistrados trabalhistas do primeiro grau do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, abaixo assinados, registram a grande satisfação diante da submissão ao Senado Federal do nome do colega juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, para compor o Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

A deliberação unânime do c. Tribunal Superior do Trabalho bem reflete o conceito que o Magistrado indicado usufrui na Justiça do Trabalho, especialmente junto aos seus pares da Décima Região Trabalhista, decorrência de uma carreira solidificada na isenção, equilíbrio, competência e produtividade, além da larga experiência administrativa, tudo sem prejuízo de um convívio franco, solidário e fraternal.

Cumprindo com este ato um dever republicano os juízes subscritores contribuem e acreditam na aprovação do nome do magistrado Francisco Luciano de Azevedo Frota para o importante cargo público.

Documento assinado eletronicamente por LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROSJuiz(a) Diretor(a) do Foro Trabalhista de Brasília, em 16/08/2017, às 16:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON BANDEIRA COELHOJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 16/08/2017, às 17:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRAJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 16/08/2017, às 18:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBELJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 16/08/2017, às 18:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRAJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 16/08/2017, às 18:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ROSARITA MACHADO DE BARROS CARONJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 16/08/2017, às 19:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por JUNIA MARISE LANA MARTINELLIJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 16/08/2017, às 19:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS ULHOA DANIJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 16/08/2017, às 19:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por AUDREY CHOUCAIR VAZJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 16/08/2017, às 20:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ROBERTA DE MELO CARVALHOJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 16/08/2017, às 21:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ELIANA PEDROSO VITELLIJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 16/08/2017, às 22:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por LAURA RAMOS MORAISJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 16/08/2017, às 23:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIORJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 17/08/2017, às 00:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRAJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 09:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por MONICA RAMOS EMERYJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 09:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELASJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 17/08/2017, às 09:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por RUBENS CURADO SILVEIRAJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 17/08/2017, às 09:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por THAIS BERNARDES CAMILO ROCHAJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 09:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por CLAUDINEI DA SILVA CAMPOSJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 10:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRAJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 17/08/2017, às 10:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS ALBERTO DOS REISJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 10:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por RAUL GUALBERTO F. KASPER DE AMORIMJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 11:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUESJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 13:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO RODRIGUES DE BARROSJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 17/08/2017, às 16:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por RAQUEL GONÇALVES MAYNARDE OLIVEIRAJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 16:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por IDALIA ROSA DA SILVAJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 17/08/2017, às 16:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUEJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 16:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por MARIA SOCORRO DE SOUZA LOBOJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 16:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por JONATHAN QUINTÃO JACOBJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 17:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPESJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 17/08/2017, às 17:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA GIL KEMPJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 17/08/2017, às 17:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITOJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 17/08/2017, às 18:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOESJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 17/08/2017, às 18:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMAJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 18:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por RENATO VIEIRA DE FARIAJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 18:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO WESTIN COSTAJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 18:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO GONÇALVES FONTES LIMAJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 18:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por JOAO LUIS ROCHA SAMPAIOJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 17/08/2017, às 20:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por REJANE MARIA WAGNITZJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 20:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por LARISSA LEONIA BEZERRA DE A. ALBUQUERQUEJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 20:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ROGERIO NEIVA PINHEIROJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 22:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO MACHADO LOURENCO FILHOJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 23:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por NOEMIA APARECIDA GARCIA PORTOJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 17/08/2017, às 23:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROSJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 18/08/2017, às 08:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRESJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 18/08/2017, às 10:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA GERMANO PACIFICOJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 10:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por OSVANI SOARES DIASJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 10:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por SOLANGE BARBUSCIA DE CERQUEIRA GODOYJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 18/08/2017, às 10:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDESJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 12:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGAJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 12:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHAJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 18/08/2017, às 12:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETOJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 18/08/2017, às 12:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIORJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 12:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL DE SOUZA CARNEIROJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 12:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ANGÉLICA GOMES REZENDEJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 13:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por EDISIO BIANCHI LOUREIROJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 13:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARESJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 13:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVAJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 18/08/2017, às 13:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDAJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 13:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ELISANGELA SMOLARECKJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 18/08/2017, às 14:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por REGINA CÉLIA OLIVEIRA SERRANOJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 14:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ADRIANA ZVEITERJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 15:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ELYSANGELA DE SOUZA CASTRO DICKELJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 15:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por RUBENS DE AZEVEDO MARQUES CORBOJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 18/08/2017, às 15:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO CARVALHO CHEHABJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 15:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por MARTHA FRANCO DE AZEVEDOJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 16:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por LEADOR MACHADOJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 16:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHOJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 16:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINSJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 18/08/2017, às 16:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELESJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 16:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ACELIO RICARDO VALES LEITEJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 17:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ERICA DE OLIVEIRA ANGOTIJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 17:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por VILMAR REGO OLIVEIRAJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 17:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por VANESSA REIS BRISOLLAJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 17:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por REINALDO MARTINIJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 18:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ROSSIFRAN TRINDADE SOUZAJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 19:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA BIRCHAL BECATTINIJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 19:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCA BRENNA VIEIRA NEPOMUCENOJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 20:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ALCIR KENUPP CUNHAJuiz(a) do Trabalho, em 18/08/2017, às 20:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por DEBORA HERINGER MEGIORINJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 21/08/2017, às 11:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por SANDRA NARA BERNARDO SILVAJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 21/08/2017, às 12:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por OSWALDO FLORENCIO NEME JUNIORJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 21/08/2017, às 12:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO OLIVEIRA SENNAJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 21/08/2017, às 13:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBREJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 21/08/2017, às 14:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO GABRIELE BERNARDESJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 22/08/2017, às 13:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trt10.jus.br/validadorsei.htm informando o código verificador 0719480 e o código CRC D0D9D842.
 
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Associações de juízes e membros do Ministério Público divulgam nota de apoio à indicação o juiz do Trabalho Luciano Frota para o CNJ

Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas) divulga nota de apoio

 

NOTA DE APOIO

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA,   a Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE,  a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, a Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – AMPDFT, a Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (AMAGIS-DF) e a Associação Nacional do Ministério Público Militar – ANMPM, entidades  integrantes da  Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS), vêm a público externar seu apoio à indicação do juiz do Trabalho Francisco Luciano de Azevedo Frota para compor o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no biênio 2017-2019, na cadeira de juiz do Trabalho de primeiro grau.

À sua irretocável trajetória na Magistratura do Trabalho, soma-se sua extensa experiência acadêmica, como Especialista em Direito Constitucional pela Universidade de Brasília (UnB) e como professor de Direito do Trabalho do Centro Universitário de Brasília (UniCeub).

A confirmação de seu nome pelo Senado, na esteira de sua aprovação pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, corroborada recentemente pelo Colégio de Presidentes e Corregedores da Justiça do Trabalho, contribuirá não apenas para o engrandecimento da representação da Justiça do Trabalho, como atenderá às ingentes necessidades do Conselho Nacional de Justiça, tendo em conta a sua trajetória de independência e profissionalismo. Conferirá, de resto, o necessário prestígio à autonomia institucional do Tribunal Superior do Trabalho, por seu órgão plenário, a quem competia tal indicação, nos termos do art. 103-B, IX, da CRFB.

Brasília, 21 de agosto de 2017.

Roberto Carvalho Veloso

PRESIDENTE

ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL (AJUFE)

Ângelo Fabiano Farias da Costa

PRESIDENTE

 ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO – ANPT

Guilherme Guimarães Feliciano

PRESIDENTE

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO

TRABALHO - ANAMATRA

Norma Angélica Cavalcanti

PRESIDENTE

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP

Jayme Martins de Oliveira Neto

PRESIDENTE

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB

Elísio Teixeira Lima Neto

PRESIDENTE

ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - AMPDFT

Fábio Francisco Esteves

PRESIDENTE

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - AMAGIS DF

Clauro Roberto de Bortolli

PRESIDENTE

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR – ANMPM

   

 

 

 

 

 

NOTA DE APOIO - JUÍZA DO TRABALHO ELISÂNGELA SMOLARECK

NOTA DE APOIO

 

Tendo em vista os fatos noticiados na imprensa e nas redes sociais, em face de decisão proferida em audiência na MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasília, no dia 15 de agosto do presente ano, a ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO – AMATRA 10, no exercício de seus deveres estatutários, vem, em favor de sua associada Juíza Elisângela Smolareck, tornar pública a seguinte NOTA DE APOIO:

A Carta Magna assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório nos processos judiciais, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5, LV, CF), ou seja, o direito à ampla defesa exerce-se no processo em observância às várias leis que sobre ele dispõem. Entre elas, a previsão do art. 77 do CPC, no sentido de que é dever das partes “não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito”.

O mesmo CPC prevê que ao dirigir o processo o Juiz deverá “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias”, bem como “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, II e III). A CLT, da mesma sorte, dispõe em seu artigo 765 que os Juízes do Trabalho “terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. Esses dispositivos vão ao encontro da Constituição Federal, quando ela assegura, como direito fundamental e individual “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5, LXXVIII).

A Exma. Juíza Elisângela Smoraleck, ao determinar a adaptação do tamanho da defesa apresentada, tão somente aplicou em caso concreto as  normas constitucionais e infraconstitucionais citadas, permitindo ao jurisdicionado a adaptação de sua contestação em prazo hábil, sem qualquer prejuízo ao seu direito de defesa.

Por se tratar de ato judicial, a divergência em relação à decisão citada deve ser objeto de irresignação pelos meios processuais próprios. A exposição injuriosa da imagem da Magistrada, quando ela tão somente exerceu fundamentadamente a jurisdição, é prática preocupante, que ofende não apenas os direitos fundamentais à honra, imagem e vida privada da Magistrada, mas as garantias do Estado Democrático de Direito, entre elas, a independência judicial.

A Amatra-10, desse modo, reitera seu apoio à Magistratura do Trabalho da 10a Região, e em especial à Juíza do Trabalho Elisângela Smolareck, com a certeza de que processo judicial é forma pacífica e heterônoma de solução de conflitos, e que as eventuais divergências dele decorrentes resolver-se-ão baseadas nas leis pertinentes, mas sempre com urbanidade e respeito.

Brasília/DF, 18 de agosto de 2017

ROSARITA MACHADO DE BARROS CARON

Presidente da Amatra-10

JUIZ FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA INDICADO PARA O CNJ - NOTA DE APOIO

NOTA DE APOIO

 

A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO – AMATRA 10 vem a público expressar seu total APOIO à indicação do Juiz do Trabalho Francisco Luciano de Azevedo Frota para a composição do Conselho Nacional de Justiça.

A indicação do Juiz do Trabalho Francisco Luciano de Azevedo Frota foi aprovada, por unanimidade, pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em junho deste ano, no exercício da competência constitucionalmente garantida.

O Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota é magistrado da Justiça do Trabalho desde 1993, promovido a Juiz Titular em 2002 e atua, no presente, na 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF. Em sua carreira, exerceu, ainda, as funções de Diretor do Foro Trabalhista de Brasília-DF e de Juiz Auxiliar da Presidência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

Sempre cumpriu seus deveres funcionais com responsabilidade, independência e imparcialidade, como exige a Constituição Federal e o ordenamento jurídico, não tendo em sua vida profissional nenhum registro que o desabone.

A AMATRA 10 atesta, assim, publicamente, a aptidão, a competência e a plena capacidade do Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota para o exercício da função de Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça e manifesta seu integral apoio à indicação aprovada, à unanimidade, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.

Brasília, 10 de agosto de 2017.

ROSARITA MACHADO DE BARROS CARON

Presidente da AMATRA 10

QUER SABER SOBRE AS MODIFICAÇÕES DA CLT? A EMATRA 10 VAI EXPLICAR. INSCREVA-SE.

CURSO:

AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) 2 TURMAS: ASA NORTE e TAGUATINGA

- Público: advogados e público em geral. - Carga horária total: 30 horas-aula, divididas em 5 módulos de 6h cada um. - 1ª turma: ESA – Escola Superior de Advocacia (SEPN 516, Bloco B, Lote 07, Asa Norte/DF). dias 11, 12, 19, 21, 26 e 28/09, 02, 04, 10 e 11/10/2017 – aulas das 19:30h às 22:30h. - 2ª turma: OAB-Taguatinga (QI 10, Lote 54, Setor de Indústria – Taguatinga Norte/DF). dias 16, 17, 18, 23, 24, 25, 30 e 31/10, 06 e 07/11/2017 – aulas das 19:30h às 22:30h. - Professores: Juiz Acélio Ricardo Vales Leite Juíza Audrey Chocair Vaz Juiz Cristiano Siqueira de Abreu e Lima Juíza Noemia Aparecida Garcia Porto Juiz Osvani Soares Dias - Investimento: Advogados e público em geral: Curso completo: R$ 380,00 - Módulo: R$ 95,00 Advogados associados da AAT/DF* Curso Completo: R$ 300,00 Módulo: R$ 76,00 Parcelamento: em 2x para inscrições realizadas até 04/09/2017 (Asa Norte) ou até 04/10/2017 (Taguatinga) *Na 2ª turma/Taguatinga haverá o mesmo desconto para advogados com até 3 anos de inscrição. - O curso tem a coordenação acadêmica e a organização pela Ematra-10 – Escola da Magistratura do Trabalho da 10ª Região (Escola da Amatra-10), em parceria com a ESA/DF – Escola Superior de Advocacia no DF (1ª turma), a OAB-DF - Subseção de Taguatinga (2ª turma), e a AAT/DF – Associação de Advogados Trabalhistas do DF. - O aluno poderá matricular-se em qualquer dos módulos separadamente, ou fazer o curso completo. - Serão emitidos certificados pela Ematra-10 para os que cumprirem no mínimo 70% da carga horária. - Vagas limitadas em cada segmento de alunos.

INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES NA AMATRA-10 E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. Telefone: (61) 3347-8118

     

PROGRAMA DO CURSO

I – NORMAS GERAIS DE DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. DANO MORAL.

- Fontes do Direito do Trabalho. Interpretação. Súmulas. Normas coletivas. - Grupo econômico. Sucessão empresarial. Novos requisitos para configuração. - Tempo à disposição do empregador. Horas in itinere. - Responsabilidade do sócio pelas obrigações trabalhistas. Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica. - Prescrição. Alteração do pactuado. Interrupção. Prescrição intercorrente. - Dano moral. Regras próprias para as relações de trabalho.

II – JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO DA MULHER. TRABALHO AUTÔNOMO E INTERMITENTE. NEGOCIAÇÃO DIRETA. TERCEIRIZAÇÃO.

- Jornada de trabalho. Compensação. Banco de horas. 12x36. Descaracterização da compensação. Intervalo intrajornada. Teletrabalho. - Trabalho insalubre para trabalhadoras grávidas. - Contratação de trabalhador autônomo. - Trabalho intermitente. - Negociação direta entre empregado e empregador. Empregado qualificado por nível de escolaridade e patamar salarial. Arbitragem. - Termo de quitação anual. - Terceirização. Alterações na Lei 6.019/74.

III – SALÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA.

- Salário. Novas regras para integração de parcelas. Diárias, prêmios e abonos. - Equiparação salarial. Novas regras. - Prazo para pagamento de verbas rescisórias. - Dispensa em massa. Plano de demissão voluntária. - Nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho: distrato. - Contribuição sindical facultativa. - Negociação coletiva. Prevalência sobre a lei. Hipóteses lícitas e ilícitas. Efeitos da nulidade. Prazo de vigência. Ultratividade.

IV – ALTERAÇÕES NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO (1)

- Edição de Súmulas. - Contagem de prazos. Prorrogação. - Custas. Limite máximo. - Justiça gratuita. Novos requisitos e consequências. - Honorários periciais. -Honorários advocatícios de sucumbência. - Dano processual. Litigância de má-fé. - Exceção de incompetência territorial. Novas regras. - Ônus da prova. Inversão. Prova diabólica.

V – ALTERAÇÕES NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO (2)

- Necessidade de liquidação dos pedidos. - Desistência da ação sem consentimento do réu. - Audiência. Preposto. Ausência das partes. Novas consequências para reclamante e reclamado. - Efeitos da revelia. - Prazo para apresentação de defesa no PJE. - Acordo extrajudicial. Jurisdição voluntária. Audiência. - Execução. Hipóteses em que será de ofício ou a requerimento da parte. - Liquidação. Prazo para impugnação ao cálculo. Art. 879 x art. 884 da CLT. Critério para atualização. - Garantia da execução. - Recurso de revista. Novos pressupostos. Transcendência. - Depósito recursal. Conta judicial. Isenção e redução do valor.

 

FRENTE ASSOCIATIVA REPUDIA DECISÃO DO STF SOBRE ORÇAMENTO

NOTA PÚBLICA

A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS), congregando mais de 40 mil juízes e membros do Ministério Público, vem a público manifestar a profunda frustração da Magistratura e do Ministério Público em relação à decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal por oito votos a três, na noite de ontem, ao não contemplar espaço orçamentário para a recomposição parcial do valor dos respectivos subsídios, como previsto no Projeto de Lei n. 27/2016, que aguarda análise na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.

Com tal decisão, a Suprema Corte descumpre a regra do art. 103, caput, da LDO/2017 (Lei 13.408/2016). Por outro lado, o agora decidido contraria, incoerentemente, decisão unânime do mesmo colegiado que, em 2015, aprovara a remessa do referido PLC n. 27/2016.

Magistrados e membros do Ministério Público entendem que a avaliação da Suprema Corte é equivocada e coloca sob as costas das categorias o peso da crise instalada no país. Vale reforçar, a propósito, que a Magistratura, tal como o Ministério Público, experimenta um congelamento de seus vencimentos desde 2015, não havendo qualquer previsão orçamentária que contemple reajustes para os próximos anos. Em contrapartida, outras diversas carreiras de Estado do serviço público federal perceberam aumentos remuneratórios no período de 2016/2017.

É intolerável que em relação à Magistratura e aos membros do Ministério Público não haja respeito do comando constitucional inserido no art. 37, X, enquanto tantas outras categorias não são chamadas a assumir semelhante ônus e se multiplicam, em paralelo, diversos benefícios e renúncias fiscais pelo governo federal, em absoluto descompasso com o discurso de crise econômica.

E é tanto mais inadmissível quando se sabe que, com os devidos cortes e remanejamentos, o cumprimento da regra constitucional da revisão anual - negada à Magistratura desde 2015 - não representaria real aumento de gastos no âmbito do Poder Judiciário, amoldando-se perfeitamente aos limites da EC n. 95/2016 (teto de gastos).

Ao fim e ao cabo, a Magistratura e o Ministério Público, que tanto vêm lutando para corrigir os rumos desse País, inclusive em aspectos de moralidade pública, estão sofrendo as consequências de sua atuação imparcial, com a decisiva colaboração do Supremo Tribunal Federal, ao desautorizar o seguimento de projeto de lei por ele mesmo chancelado e encaminhado em 2015.

Roberto Carvalho Veloso Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) - Coordenador da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público – FRENTAS

Norma Angélica Cavalcanti Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP)

Guilherme Guimarães Feliciano Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA)

Ângelo Fabiano Farias da Costa Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)

Jayme Martins de Oliveira Neto Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)

José Robalinho Cavalcanti Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)

Elísio Teixeira Lima Neto Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT)

Clauro Roberto de Bortolli Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM)

Fábio Francisco Esteves

Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (AMAGISDF)

EMATRA-10: INSCRIÇÕES ABERTAS PARA CURSO SOBRE A REFORMA TRABALHISTA

Ematra-10

INSCRIÇÕES ABERTAS PARA O NOVO CURSO DA EMATRA-10:

"AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA)"

O curso abordará as mais importantes modificações trazidas no Direito Material e Processual do Trabalho pela Lei da Reforma Trabalhista.

A 1ª turma terá aulas na ESA – Escola Superior de Advocacia (SEPN 516, Bloco B, Lote 07, Asa Norte/DF), nos dias 11, 12, 19, 21, 26 e 28/09, 02, 04, 10 e 11/10/2017, das 19:30h às 22:30h.

A 2ª turma ocorrerá na OAB-Taguatinga (QI 10, Lote 54, Setor de Indústria – Taguatinga Norte/DF), nos dias 16, 17, 18, 23, 24, 25, 30 e 31/10, 06 e 07/11, das 19:30h às 22:30h.

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"O CANTO DA SERIA" - ARTIGO DE ARNALDO BOSON PAES - DESEMBARGADOR TRT DO PIAUÍ

"O canto da sereia"

Arnaldo Boson Paes

Desembargador do TRT/PI,

mestre e doutor em Direito

 

Na mitologia grega, as sereias eram seres demoníacos, capazes de atrair qualquer um que ouvisse o seu canto. Os marinheiros, seduzidos por seu belíssimo som, descuidavam da embarcação e naufragavam. Por isso, o ardiloso Ulisses, ao regressar de Tróia, pediu para ser amarrado ao mastro de sua embarcação. Queria ouvir o canto, mas sem correr o risco de se ver atraído por seu encanto.

O atual canto da sereia, na versão brasileira, é representado pelo movimento em curso para realização da “reforma trabalhista”. Com o pretexto de “modernizar” as relações do trabalho, retomar o crescimento econômico e gerar novos empregos, o governo patrocina a destruição de conquistas sociais dos trabalhadores. Apoiado por sua base parlamentar, faz o jogo sujo do grande capital.

Por meio do PLC nº 38/2017, aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, busca modificar mais de duzentas normas contidas na boa CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). A iniciativa é vendida como moderna, pois atenderia aos interesses das partes, refletiria as necessidades da sociedade, ampliaria a força do sindicato, aumentaria o número de postos de trabalho e seria boa para a classe empresarial.

Um olhar atento sobre o texto até aqui aprovado, porém, deixa claro que o discurso não corresponde à realidade. A retórica da “modernização” oculta os reais objetivos da “reforma”, que almeja na prática tornar precários os vínculos, ampliar as jornadas de trabalho, reduzir os salários e até eliminar direitos históricos dos trabalhadores.

Há na “reforma” ampliação da terceirização, criação do trabalho intermitente, banalização do trabalho autônomo, premiação como indenização, jornada de trabalho de 12 horas e supressão do intervalo para descanso e alimentação. E mais: trabalho de gestante em condições insalubres, eliminação de direitos previstos em lei por meio da negociação coletiva e limitação de acesso à Justiça do Trabalho.

Com trabalho mais precário, jornadas maiores, menos direitos e menores salários, isso tende a produzir queda da renda dos trabalhadores, gerar retração econômica e provocar drástica redução do consumo. Ao invés de “modernizar” as relações de trabalho e criar mais empregos, a “reforma” na prática provoca precarização do trabalho, empobrecimento dos trabalhadores, desigualdade social e reduz os empregos já existentes.

Necessário, pois, desmistificar a falácia do discurso da “modernização”, que nada mais é do que o novo canto da sereia. Para resistir a esse canto, é necessário ter a consciência de que a “reforma” em curso corresponde a um projeto de país que está andando para trás, retrocedendo-o à brutal exploração do trabalho humano praticada no século XIX. É fundamental, então, esclarecer, acompanhar, mobilizar e reagir, somando forças para impedir o retrocesso das conquistas sociais.

Como a lei não contém todo o Direito, a aprovação de ontem da "reforma trabalhista" pelo Congresso Nacional não significa que tudo estará  perdido.  Sempre haverá espaço para dar sentido às palavras desconexas, ambíguas e contraditórias usadas pela lei. Por meio do amplo diálogo social, será possível reconstruir os seus sentidos, adequando seu texto ao seu contexto.

Convém aqui lembrar a lição de Ruy Barbosa, para quem a "esperança nos juízes é a última esperança", na medida em que, nas mãos de bons juízes, até as leis ruins se tornam boas.  Como há no Brasil bons juízes do trabalho, fica a esperança de que, por meio da interpretação, serão corrigidos os desacertos da lei, ajustando-a ao valor social do trabalho e ao princípio da dignidade do trabalhador.

* Arnaldo Boson Paes - Desembargador do TRT/PI, mestre e doutor em Direito

JUIZ DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO - FRANCISCO LUCIANO FROTA - FOI INDICADO PARA VAGA DO PRIMEIRO GRAU NO CNJ

Titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília é indicado para vaga no CNJ

  27/06/2017

O juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, foi um dos nomes eleitos pelo Plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na última segunda-feira (26), para compor o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no biênio 2017-2019, em vaga destinada a magistrado do Trabalho de 1º grau. O outro nome indicado, para vaga de juiz de TRT, foi do desembargador Valtércio de Oliveira, da 5ª Região (Bahia). Os indicados devem passar por sabatina na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal e, na sequência, terem seus nomes aprovados pelo plenário daquela casa legislativa.

O artigo 103-B da Constituição prevê que o CNJ compõe-se de 15 membros com mandato de dois anos, admitida uma recondução – entre eles um ministro do TST, um juiz de Tribunal Regional do Trabalho (inciso VIII) e um juiz do trabalho (inciso IX), indicados pelo TST. Os mandatos dos atuais representantes da Justiça do Trabalho no CNJ, nas vagas de magistrados de primeiro e segundo graus, se encerram em 31 de agosto.

Currículo

Formado em Direito pela Universidade Federal do Ceará, com especialização em Direito Constitucional pela Universidade de Brasília, o juiz Luciano Frota foi presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região (Amatra-X) no biênio 2003-2005 e diretor do Foro Trabalhista de Brasília entre 2010 e 2012. Já desenvolveu atividades acadêmicas e desenvolveu atividades na área acadêmica como professor de Direito do Trabalho.

Em 2016, o magistrado exerceu a função de juiz auxiliar da presidência do TRT-10, além de ter integrado o Comitê de Priorização de 1º grau instituído pela Resolução 194 do CNJ (2015-2016) e o Comitê Regional do Processo Judicial Eletrônico do TRT-10 (2014-2016).

(Mauro Burlamaqui, com informações do TST)

Notícia publicada em 27/06/2017 pelo site do TRT 10ª Região.

http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=50281

A 10ª Região está orgulhosa da indicação do Juiz Luciano Frota para compor o CNJ. Ganha  a magistratura, o CNJ e o Poder Judiciário como todo.

COMO SE CONSTRÓI UMA FALÁCIA - CÁSSIO CASAGRANDE - ARTIGO PUBLICADO NO JOTA

Brasil, “Campeão de ações trabalhistas”

Como se constrói uma falácia

Cássio Casagrande

25 de Junho de 2017 - 15h17

 publicado no site: https://jota.info/artigos/brasil-campeao-de-acoes-trabalhistas-25062017

Todos já ouviram a mesma cantilena: O Brasil é o “campeão mundial” de ações trabalhistas, com quase quatro milhões de reclamações ao ano, enquanto os EUA teriam apenas 75 mil. Todos que defendem a reforma trabalhista repetem este mantra, como se ele fosse um fato “público e notório”.  Os deputados e senadores alardeiam este dado como se fosse a mais cristalina verdade. Até o Ministro do STF Luis Roberto Barroso entrou inadvertidamente neste baile.  Mas esta afirmação não tem base factual alguma. Ela é resultado de uma manipulação grosseira e bizarra de dados, como demonstrarei neste artigo.

Sempre fiquei intrigado com esse número atribuído aos EUA.  Não precisa muita sagacidade para perceber que não faz nenhum sentido a suposta existência de meros 75 mil processos trabalhistas anuais em um país industrial de 450 milhões de habitantes, onde prevalece uma forte cultura de litigância judicial, um contingente enorme de advogados demandistas ávidos por honorários e uma legislação laboral federal e estadual complexa… Quem conhece minimamente os EUA sabe que naquele país há firmas de advocacia enormes especializadas em employment law (direito do trabalho). Outros grandes escritórios de litigância civil têm departamentos jurídicos próprios para atuar em controvérsias laborais. Mas se só há 75 mil ações trabalhistas por ano nos EUA, do que estes advogados sobrevivem?  Como mantêm seus luxuosos escritórios? Como será possível que estes advogados tenham ficado milionários advogando em causas trabalhistas se os trabalhadores não processam os patrões?

Vamos aos fatos, mas antes de mais nada precisamos descobrir o seguinte: de onde afinal saiu este número irreal de 75 mil ações trabalhista nos EUA? Se o leitor digitar em um buscador da internet “75 mil ações trabalhistas”, encontrará uma profusão de sites noticiosos brasileiros repetindo a mesma ladainha sobre a litigiosidade laboral nos EUA.  Mas, coisa curiosa, nenhum, absolutamente nenhum, cita a fonte.

Com a ajuda do google, constatei que a menção mais antiga existente sobre as tais 75 mil ações anuais trabalhistas americanas é a de um artigo de José Pastore, publicado no longínquo ano de 1999 (há quase vinte anos) na imprensa. Para quem não o conhece, José Pastore é um professor da USP, sociólogo especialista em relações do trabalho e consultor da Confederação Nacional da Indústria. É um defensor vigoroso da desregulação do mercado de trabalho e dos interesses do patronato em matéria trabalhista. Pois bem, o Professor Pastore, neste artigo de 1999, lançou este dado no ar, mas um detalhe chama a atenção: naquele trabalho não há indicação de qualquer fonte.   E a partir daí todos na grande imprensa passaram a repetir a suposta estatística, sem perguntar-lhe a origem nem averiguar sua veracidade.

Procurei checar a informação em toda a internet. Verifiquei todas as estatísticas judiciárias dos EUA disponíveis. Não há nenhum dado indicando este número. A OIT não possui nenhum estudo a respeito.  Em síntese, não há em toda a rede mundial (pelo menos em inglês, português, espanhol, francês e italiano), um único artigo – de imprensa ou (supostamente) científico – que indique a fonte de onde se concluiu que os EUA têm apenas 75 mil ações trabalhistas anuais.   Nada, nenhuma referência, nenhuma indicação de fonte estatística.

Não fui somente eu quem estava achando esta história estranha.  O competente repórter econômico Ricardo Marchesan, do UOL, resolveu investigar o caso.  Ele me telefonou, sabendo que eu possuo um conhecimento básico acerca do funcionamento do sistema judicial americano e do direito do trabalho daquele país. Perguntou-me se eu sabia qual a fonte das tais 75 mil ações trabalhistas dos EUA. Disse-lhe que o único registro existente a respeito é do artigo do Professor José Pastore. Informei-o de que não há nenhuma estatística oficial dos EUA apontando esse número.  Ele telefonou para o Professor Pastore, que inicialmente indicou-lhe como fonte o próprio artigo que escrevera nos anos 1990.  Diante da insistência de Marchesan, após alguns dias, Pastore informou que na época combinou dados de duas fontes: as estatísticas da Equal Employment Opportunitty Commission e da US Courts, a Justiça Federal dos EUA.  Mistério resolvido: os dados são totalmente equivocados porque as fontes estão erradas e incompletas. Vamos por partes.

Primeiro: a Equal Employment Opportunitty Commission não é um órgão judicial e as reclamações ali apresentadas não são ações judiciais.  Além disto, como diz o próprio nome, cuidam apenas de questões relativas à discriminação no trabalho.  A EEOC é uma agência independente do poder executivo federal. Sua atividade é de law enforcement, vale dizer, sua função essencial é promover o cumprimento da lei. Ou seja, é uma instância administrativa e não judicial.  Ela pode até celebrar acordos extrajudiciais entre patrões e empregados, mas, repita-se, é um órgão administrativo do poder executivo. Não exerce jurisdição. E, como já dito, cuida apenas de um aspecto da legislação trabalhista: discriminação no trabalho; ela não examina, por exemplo, questões de excesso de jornada, acidentes, reconhecimento de vínculo de emprego ou planos de previdência privada vinculados ao contrato de trabalho.  Admitir estes dados como exemplo de judicialização é um erro metodológico crasso, que meus alunos do segundo ano de Direito não cometeriam. Seria como comparar goiabada com feijoada. É algo tão aberrante em termos estatísticos como um pesquisador americano usar os dados de denúncias no Ministério do Trabalho sobre discriminação para daí tirar conclusões sobre o número de ações trabalhistas no Brasil.

Segundo: os dados da justiça federal dos EUA – supostamente usados pelo Professor Pastore – são absolutamente insuficientes para se chegar a qualquer conclusão quantitativa sobre o número de ações trabalhistas nos EUA. E é fácil compreender o porquê.  Nos EUA, o trabalhador pode escolher onde ajuizar a sua ação trabalhista, se na justiça federal ou estadual. A competência é concorrente. A justiça federal daquele país é extremamente restritiva (limited jurisdiction), e recebe apenas uma parte ínfima de todos os processos ajuizados no país. Há nos EUA apenas 1.700 juízes federais e 30.000 juízes nos Estados. Em média, a Justiça Federal americana recebe apenas um milhão e meio de processos por ano, enquanto que na Justiça dos Estados (descontadas questões de trânsito e pequenas causas) são protocolados anualmente 30 milhões de novos processos. Além disto, metade dos processos da justiça federal referem-se a casos de falência (bankruptcy).  Outra parte grande (aproximadamente 200 mil) são processos criminais. Há também neste número os chamados pretrial cases, procedimentos judiciais preliminares. Na verdade, são protocolados na justiça federal americana pouco menos de 300 mil ações civis todos os anos, dentre as quais estão as trabalhistas, que por variadas razões foram para esta jurisdição.  Calcula-se, conforme a fonte acima referida, que a Justiça dos Estados reúna 15 milhões de novas ações civis protocoladas ao ano.  Ou seja, a justiça federal detém somente 2% das ações civis ajuizadas no país (o conceito de “ação civil” do direito americano é diferente daquele do direito romano-germânico; lá ações civis são basicamente ações de indenização por dano contratual – contract causes – e extracontratual – tort causes -, excluindo-se, por exemplo, direito de família e falimentar – mas incluindo-se as trabalhistas). Então percebe-se que os números absolutos reunidos pelo Professor Pastore teriam sido coletados apenas neste universo de 2% de todas as ações civis ajuizadas nos EUA.

Para se ter uma ideia, somente o judiciário estadual da California recebe anualmente quatro vezes mais processos (6,8 milhões) do que toda a Justiça Federal dos Estados Unidos. E é justamente na Justiça dos Estados onde está o grosso dos processos trabalhistas nos EUA. E pesquisar a justiça estadual dos EUA não é uma tarefa nada simples.  Em razão do altíssimo grau de autonomia federativa do modelo constitucional americano, cada Estado organiza seu sistema judiciário de forma distinta.  Dentre os 50 estados americanos, não há sequer dois que tenham uma estrutura judicial idêntica (ao contrário do que ocorre no Brasil, onde as justiças estaduais são razoavelmente uniformes).  E, pior, cada um produz suas estatísticas judiciais de acordo com critérios metodológicos próprios. Outra dificuldade para os fins aqui em questão:  grande parte dos estados não distingue as ações trabalhistas de outros litígios civis contratuais (contract causes) para fins estatísticos. E, além de tudo, mais um complicador: não há um órgão nacional oficial que sistematize e uniformize as estatísticas das justiças estaduais (como o faz aqui o CNJ). Este, aliás, é o mesmo motivo pelo qual os EUA têm um sistema eleitoral caótico, já que cada estado organiza as eleições (inclusive para a Câmara dos Representantes e Senado) de forma distinta. Eu me atreveria a dizer que nem mesmo os norte-americanos sabem com precisão o número de ações trabalhistas ajuizadas a cada ano na justiça dos estados. O National Center for State Courts (Centro Nacional de Cortes Estaduais, uma organização independente e sem fins lucrativos que pesquisa o judiciário estadual dos EUA), em um dos seus boletins, declara que “apesar da atenção da mídia e do interesse público, os casos civis nas cortes estaduais permanecem enigmáticos e não têm sido objeto de pesquisa ampla”.

Evidentemente, uma análise profunda sobre ações trabalhistas em todos os estados, do Alabama ao Alaska, demandaria muito tempo e dinheiro, pois cinquenta pesquisas diferentes teriam que ser produzidas e depois combinadas.  Mas com algum esforço e boa-fé podemos jogar alguma luz sobre a questão. Tentaremos estabelecer qual é o padrão de litigância trabalhista na justiça federal e o aplicaremos à Justiça dos Estados, em face da competência concorrente para julgar os employment cases.

Vamos lá. A Justiça Federal norte-americana de primeira instância recebeu em 2016 o total de 291.851 ações civis, dentre as quais as ações relativas a disputas patrão-empregado. Destas ações civis,  32.480 são ações que no Brasil consideraríamos “trabalhistas”, pois decorrem de questões sobre discriminação no trabalho (envolvendo a Civil Rights Act e Americans with Disabilities Act) e de direitos relativos a reconhecimento de vínculo de emprego, diferenças salariais e horas extras (Federal Labor Standards Act – FLSA) e planos de previdência privada decorrentes do contrato de trabalho (Employment Retirement Income Security Act – ERISA).

Ou seja, 11,18% das ações civis na Justiça Federal dos EUA são ações de natureza trabalhista. Mas, repita-se, este é um universo de apenas 2%, porque as mesmas ações trabalhistas são ajuizadas também na Justiça dos Estados, em razão da competência concorrente nesta matéria.  Bem, a Justiça Federal cobre todos os Estados Unidos, de modo que, embora receba apenas uma parcela ínfima dos processos, ela representa uma amostragem perfeita da litigância nacional em matéria trabalhista.  Assim, projetando-se este percentual de 11,18% sobre os quinze milhões de ações civis nas justiças estaduais, há razoável segurança para estimar que os processos trabalhistas na Justiça dos Estados devem girar em torno de 1,7 milhão ao ano.

***

Além dos erros metodológicos elementares e primários acima demonstrados, qualquer debate sobre ações trabalhistas nos EUA não pode desconsiderar a realidade das ações coletivas naquele país, como já abordamos em artigo anterior aqui publicado. Pode parecer até que a estimativa altamente conservadora que fizemos acima (de 1,7 milhão de ações trabalhistas anuais), demonstre que os EUA teriam muito menos litígios trabalhistas do que o Brasil. Mas ocorre que as class actions geram um efeito multiplicador no número de litigantes. Como se sabe, neste sistema, que vigora desde 1938, com a introdução da federal rule 23 of civil procedure, um único litigante pode representar em juízo o interesse de todos os demais que se encontram sob idêntica situação de fato e de direito. Ou seja, as lesões de massa (como tipicamente ocorre nas relações de trabalho) são tratadas coletivamente. Quando uma empresa, com sua conduta, viola um multiplicidade de trabalhadores (ou consumidores), basta que um deles ingresse em juízo para defender o direito de toda a classe.  De modo que uma única ação (assim computada para fins estatísticos) envolve na verdade centenas, milhares e não raro milhões de litigantes. E as class actions trabalhistas são altamente utilizadas na justiça estadual.  Um estudo produzido pelo Judiciário do Estado da Califórnia no ano de 2009 revela que elas ali representam 40% das ações coletivas ajuizadas. Portanto, quem quer de boa-fé comparar o Brasil e os EUA em questões trabalhistas não pode simplesmente ignorar esta diferença decorrente da ampla adoção das class actions em matéria laboral.

Para ilustrar, basta refletir sobre o recente caso da conhecida empresa Boeing. Ela foi processada por um empregado na Justiça Federal de Illinois, em razão de alegada má administração dos fundos de pensão dos empregados (Lei ERISA de 1974). Durante o processo, houve um acordo de 57 milhões de dólares, o qual será dividido entre 190 mil trabalhadores. Ou seja, somente nesta ação estavam representados processualmente 190 mil litigantes – mais, portanto, do que todas as supostas 75 mil ações existentes no país…

Sim, o Brasil possui também um sistema de ações coletivas (Constituição, arts. 5o., XXI, 8o, III e Leis 7347/85 e 8078/90).  Mas elas não têm a amplitude do sistema americano.  Aqui um litigante individual não pode representar os demais, há necessidade de intervenção de uma associação ou sindicato e a jurisprudência é extremamente restritiva quanto ao cabimento de tais ações (vide a recente decisão do STF no RE 612.043/PR).

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Se alguém ainda duvida da litigiosidade laboral nos EUA, recomendo pesquisar na internet escritórios de advocacia norte-americanos especializados na matéria (employment ou labor lawyers). Em seu material publicitário – como é comum por lá -, muitos destes advogados divulgam publicamente quantos milhões de dólares já conseguiram obter em favor de seus constituintes. Eis aqui dois breves exemplos, na California e no Illinois, dentre milhares de advogados trabalhistas americanos bem sucedidos.  O sagaz leitor perceberá que estes advogados não estão morrendo de fome por falta de clientes.

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Bem, se os dados sobre as folclóricas 75 mil ações trabalhistas nos EUA foram obtidos da forma como vimos acima, fico imaginando como não foram produzidos os dados sobre países como o Japão, um dos quais tem sido invocado como exemplo pelos defensores da reforma trabalhista. Qualquer estudioso de direito comparado sabe que a principal dificuldade em comparar sistemas jurídicos é de que eles podem ser estruturados de forma completamente distinta e isto sempre deve ser levado em conta.  Também é preciso assumir que algumas comparações são simplesmente inviáveis, pois envolvem o aspecto cultural e sociológico do Direito e do Judiciário de cada país. Sigo, neste particular, as lições do saudoso Professor John Merryman, da Universidade de Stanford, que no seu clássico “A Tradição da Civil Law” lembrava que comparar tradições ou sistemas jurídicos pode ser tão enganoso quanto determinar qual a melhor língua, se o inglês ou o francês.  Parece-me que os “especialistas em relações de trabalho” ignoram isto. Mas, em todo o caso, não precisamos esmiuçar as fontes dos dados por eles utilizadas a respeito da litigiosidade laboral no Japão, Alemanha, Itália e França, para perceber que cometem um erro que beira a má-fá: eles estão utilizando dados absolutos. Ao dizer, por exemplo, que a Alemanha tem “apenas” 600 mil ações trabalhistas enquanto o Brasil tem 3,5 ou 4 milhões, eles estão ignorando que qualquer dado sobre litigiosidade laboral só faz sentido se os dados absolutos forem cotejados com a população economicamente ativa. E isto me parece evidente: o debate quantitativo sobre litigiosidade laboral deve partir da premissa de quantos em cada cem potenciais trabalhadores procuram o judiciário para resolver disputas com seus patrões. Isto é de uma obviedade total.

Pois bem, incrivelmente, nenhum dos defensores da reforma trabalhista teve o cuidado de fazer esta conta.  Não há em toda a internet brasileira qualquer dado ponderado de ações ajuizadas em face da população adulta economicamente ativa.  Os dados mostrados pelos pesquisadores pró-reforma são sempre absolutos.

Vamos pegar apenas o caso da Alemanha, que tem uma média de 600 mil ações trabalhistas anuais segundo o Professor Wolfgang Daubler, da Universidade de Bremen. Conforme dados do Banco Mundial, a população economicamente ativa da Alemanha é de 42 milhões de habitantes, o que dá uma taxa de litigiosidade de 1,4% (entre um e dois trabalhadores a cada cem procuram a Justiça para processar o empregador).  O Brasil, com uma população economicamente ativa de 102,5 milhões, tem tido uma média de 3,5 milhões de processos trabalhistas ao ano, ou seja, taxa de litigiosidade de 3,4% (entre três e quatro trabalhadores a cada cem ajuizam ações trabalhistas). Nossa taxa é, portanto, ligeiramente maior, sim, mas longe da aberração que se propaga. Eu particularmente suponho que essa diferença decorra do melhor desenvolvimento das instâncias administrativas responsáveis pelo law enforcement na Alemanha – mas aqui estou no campo da mera especulação.

***

Tenho grande respeito intelectual pelo trabalho acadêmico do Professor e Ministro Luis Roberto Barroso, e meus alunos podem atestar que lhes indico seus livros na bibliografia de meu curso de Teoria da Constituição, na UFF. Já li tudo que ele publicou e sempre ouço com grande reverência as suas opiniões (ainda que não concorde com várias delas). Eu diria que Luis Roberto Barroso é possivelmente o homem público mais culto do país e uma rara inteligência. Exatamente por isso, causou-me um grande espanto o que o Ministro disse a propósito da Reforma Trabalhista. Ele foi a Londres participar de um seminário sobre o Brasil e declarou naquele colóquio o seguinte despautério (transcrevo literalmente, está no You Tube, a partir do minuto 55:08): “A gente na vida tem que trabalhar com fatos e não com escolhas ideológicas prévias. O Brasil, sozinho, tem 98% das ações trabalhistas do mundo.”

Bem, segundo minha calculadora, os “fatos” apresentados pelo Ministro Barroso indicariam o seguinte: se as quatro milhões de ações trabalhistas nacionais representam 98% do total mundial, e se todos os demais países do mundo reunidos têm somente 2% delas, restam apenas … 81 mil ações trabalhistas anuais!  Em todo o planeta!  Não existe nenhum estudo nacional ou internacional que respalde tamanha bizarria. Com o devido respeito que merece o Ministro e Professor Barroso, a afirmação é surreal. Observe-se que o Ministro não estava usando uma figura de linguagem, pois disse expressamente que estava “trabalhando com fatos”.  Ele deveria, portanto, apresentar as suas fontes científicas. Não precisa conhecer direito comparado para perceber que o número é o mais absoluto disparate. Já vimos acima que nos EUA as ações trabalhistas são contadas na casa do milhão – numa estimativa conservadora e desconsiderado o efeito multiplicador das class actions. E que, segundo o Professor da Universidade de Bremen Wolfgang Däubler, há 600 mil ações trabalhistas anuais somente na Alemanha.  A Itália teria cerca de 300 mil ações laborais anuais de acordo com os próprios defensores da reforma. E onde estão os dados dos países que tem órgão judiciais semelhantes à nossa Justiça do Trabalho? Por exemplo, Austrália, Inglaterra, Suécia, África do Sul, etc, etc…

Além disso, sabemos que há cadeiras de Direito do Trabalho nas melhores universidades do mundo da Civil Law. Há milhares de professores que ensinam a matéria. Há associações nacionais e internacionais de advogados trabalhistas que congregam milhares de membros. Há publicações especializadas em direito laboral em todos esses os países de tradição romano-germânica. Todos divulgam a farta jurisprudência das cortes nesta questão. Porém, segundo a estatística do Ministro do STF, todos esses profissionais estão condenados à falência e insignificância, pois, tirante o Brasil, só são ajuizadas 81 mil ações trabalhistas anualmente em todos os cinco continentes.

O grave é que esta assertiva do ministro Barroso, apesar de irreal e estapafúrdia à olho nu, proferida sem referência a base estatística ou factual alguma, foi reproduzida textualmente pelo Senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) nas páginas 58-59 do relatório da reforma trabalhista, que indicou como fonte … a autoridade do Ministro Barroso. Então veja-se a que ponto chegamos: o relatório que propõe restringir a jurisdição da Justiça do Trabalho por suposto excesso de litigância foi aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, com base em dados manifestamente falsos.

Sabemos que o Ministro Barroso prima pela honestidade intelectual e que é um homem de boa vontade, que quer o melhor para o país. Acredito que ele se deixou levar pelo oba-oba da reforma trabalhista e citou este dado “de orelhada”, fiando-se em algum “pesquisador de relações do trabalho”. (Se assim não foi, como ele fez uma comparação do Brasil com o “resto do mundo”, o que me intrigaria ainda mais é saber de onde ele tirou os dados sobre o número de ações trabalhistas ajuizadas na Tanzânia, no Sri Lanka e na Papua Nova Guiné). Esperemos, portanto, que o Ministro Luis Roberto Barroso envie um ofício ao Senador Ferraço, pedindo que a sua declaração “non-sense” seja retirada do relatório da reforma.

Cássio Casagrande - Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, com especialização em Direito do Trabalho; mestre em Relações Internacionais pela PUC-Rio; Doutor em Ciência Política pelo IUPERJ; Professor de Teoria da Constituição da graduação e mestrado (PPGDC) da Universidade Federal Fluminense – UFF, no qual ministra curso de Direito Constitucional Comparado Brasil-EUA. Procurador do Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro desde 1996.

Os artigos publicados pelo JOTA não refletem necessariamente a opinião do site. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para o País, sempre prestigiando a pluralidade de ideias.

COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS DO SENADO REJEITA PROPOSTA DO GOVERNO DE REFORMA TRABALHISTA

Notícia boa!!!

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado rejeitou nesta terça-feira (20), por 10 votos a 9, o relatório da reforma trabalhista apresentado pelo senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), que se posicionou favoravelmente ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados.

A comissão aprovou texto alternativo apresentado pelo Senador Paulo Paim (PT-RS).

O relatório do Senador Paim recomendava a rejeição integral da reforma.

O resultado da votação propicia um pouco mais de fôlego  e sobrevivência aos direitos dos trabalhadores do Brasil .

Mas não podemos esmorecer. A Comissão de Assuntos Sociais rejeitou o texto apresentado pelo Governo, mas a reforma trabalhista tem ainda outros caminhos a seguir: Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e plenário do Senado.

Veja como cada senador da CAS votou:

Hélio José (PMDB): Não

Waldemir Moka (PMDB): Sim

Elmano Férrer (PMDB): Sim

Airton Sandoval PMDB): Sim

Ângela Portela (PDT): Não

Humberto Costa (PT): Não

Paulo Paim (PT): Não

Paulo Rocha (PT): Não

Regina Souza (PT): Não

Dalírio Beber (PSDB): Sim

Eduardo Amorim (PSDB): Sim

Flexa Ribeiro (PSDB): Sim

Ricardo Ferraço (PSDB): Sim

Ana Amélia (PP): Sim

Otto Alencar (PSD): Não

Lídice da Matta: Não

Randolfe Rodrigues (Rede): Não

Cidinho Santos (PR): Sim

Vicentinho Alves (PR): Sim

Entidades repudiam declarações de Gilmar Mendes contra o trabalho do Judiciário e do Ministério Público

NOTA PÚBLICA SOBRE AS DECLARAÇÕES DE GILMAR MENDES

 

A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS), congregando mais de 40 mil juízes e membros do Ministério Público, tendo em vista as declarações feitas pelo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, com críticas a atuação de juízes e promotores no que chamou de “momentos de disfuncionalidade completa” do Poder Judiciário e do Ministério Público, vem manifestar seu repúdio a qualquer tentativa de desqualificação do importante trabalho que o Judiciário e o Ministério Público estão realizando.

O Ministro Gilmar Mendes, mais uma vez, se vale da imprensa para tecer críticas a decisões judiciais, o que faz em frontal violação ao art. 36 da Lei Orgânica da Magistratura, que proíbe a membros do Judiciário manifestarem, por qualquer meio de comunicação, juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças.

Ao chamar de abusivas investigações e prisões processuais que foram decretadas pelo Poder Judiciário, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, a requerimento do Ministério Púbico, Gilmar Mendes abandona a toga e assume a postura de comentarista político, função absolutamente incompatível para quem integra o Supremo Tribunal Federal.

Magistrados ou membros do Ministério Público, ao exercerem suas funções constitucionais, simplesmente estão aplicando as leis aos casos que lhe são submetidos, podendo suas decisões ou denúncias serem revistas ou questionadas dentro do devido processo legal.

O que não é admitido e não pode ser tolerado é que um magistrado, qualquer que seja ele, se valha do cargo e do poder que titulariza para ser porta-voz de interesses que, em última análise, buscam, a qualquer custo, barrar os avanços das investigações e punições a todos aqueles que nas últimas décadas sangraram os cofres públicos do País.

A Operação Lava-Jato é um marco no processo civilizatório do Brasil e por isso qualquer tentativa de obstrução contra ela não será permitida pelo conjunto dos cidadãos brasileiros

 

Roberto Carvalho Veloso

Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE)

Coordenador da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS)

 

Jayme Martins de Oliveira Neto

Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)

 

Guilherme Guimarães Feliciano

Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho

(ANAMATRA)

 

Norma Angélica Cavalcanti

Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP)

Elísio Teixeira Lima Neto

Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT)

 

Clauro Roberto de Bortolli

Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM)

 

Angelo Fabiano Farias da Costa

Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)

 

José Robalinho Cavalcanti

Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)

 

Fábio Francisco Esteves

Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios

(AMAGIS DF)

ELEIÇÕES DIRETAS - PEC 81 - NÃO HÁ POSIÇÃO OFICIAL DA ANAMATRA NESTE MOMENTO

NOTA

 

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), por seu Presidente, serve-se desta para esclarecer que:

  1. A Associação não tem, neste momento, qualquer posição oficial a respeito da alteração do art. 81/CF para efeito de eleições diretas em caso de nova vacância da Presidência da República. Registra, mais, não estar alinhada com qualquer movimento que se organize a respeito. Somente declarará posição pública após a manifestação de vontade soberana de seus associados, colhida prévia e oportunamente.

  1. Para esse fim, no desiderato de aprofundar a democracia interna, a ANAMATRA deverá consultar seus associados, por meios eletrônicos, sobre o pensamento majoritário da Magistratura do Trabalho acerca da possível alteração do art. 81 da Constituição.

  1. Sua participação na reunião prévia da “Frente Ampla Nacional pelas Diretas Já” não significou adesão à bandeira das eleições diretas com alteração do art. 81, exatamente pela falta de prévia deliberação nacional; significou tão-só mera participação, como entidade observadora, para efeito de compreensão do que se propõe e do que poderá ser apresentado à deliberação dos associados.

Brasília, 5 de junho de 2017.

GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO

Presidente

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