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INTERPRETAÇÕES NORMATIVAS NÃO SIGNIFICAM O NÃO CUMPRIMENTO DA LEI - CABE AOS MAGISTRADOS INTERPRETAR A NORMA DENTRO DO SISTEMA JURÍDICO

08:25:14 | 29/10/2017 | Anamatra | Jota Info | DF  

"Contratos precários não aumentam a produtividade"

Noemia Porto, vice-presidente da Anamatra, falou ao JOTA sobre a reforma trabalhista

Não existe resistência, mas sim uma "postura crítica" dos juízes do trabalho em relação à reforma trabalhista. Essa é a posição da vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), Noemia Porto, em relação à polêmica instaurada em torno da norma, que entra em vigor no dia 11 de novembro.

Dias antes de a reforma trabalhista passar a valer, juízes do trabalho estão sendo criticados por apresentarem resistência à lei que já foi aprovada pelo Congresso Nacional. Os ânimos ficaram ainda mais exaltados após a divulgação de 125 enunciados sobre a interpretação e aplicação da Lei 13.467/17 pela Anamatra.

"O que existe é uma postura crítica ao se analisar quase 200 dispositivos que foram aprovados com tramitação breve no Congresso, contemplando diversas inconsistências redacionais, impropriedades inconstitucionais e contrariedades às convenções internacionais", afirmou Noemia em entrevista ao JOTA.

A vice-presidente da Anamatra defendeu ainda que um dos principais problemas do mercado de trabalho brasileiro é a alta rotatividade dos trabalhadores. Isso, segundo ela, reflete na produtividade.

"A permanência no vínculo aumenta a produtividade. A proliferação de contratos atípicos não potencializa, qualitativamente, a melhor produtividade do setor econômico. Portanto, há um problema que, na reforma, não encontra solução, mas sim agravamento. Contratos precários não aumentam, em nenhum lugar do mundo, qualitativamente a produtividade", disse.

Ao JOTA, Noemia Porto falou ainda sobre o conceito de trabalhador hipersuficiente, o uso de arbitragem trabalhista e sobre o discurso de que juízes do trabalho são ideologicamente pró-trabalhador.

Leia a entrevista:

Depois de aprovados os enunciados sobre a Reforma Trabalhista, a Justiça do Trabalho foi apontada como foco de resistência contra a lei aprovada pelo Congresso. Existe resistência dos juízes do trabalho à nova legislação?

Noemia Porto: Não existe resistência. O que existe é uma postura crítica ao se analisar quase 200 dispositivos que foram aprovados com tramitação breve no Congresso, contemplando diversas inconsistências redacionais, impropriedades inconstitucionais e contrariedades às convenções internacionais. Audiências públicas e reuniões foram convocadas pelo Parlamento. No entanto, não foram incorporadas sugestões apresentadas pela representação da Magistratura, do Ministério Público, da advocacia, da auditoria fiscal do trabalho ou de pesquisadores e professores da área. No Senado, o Presidente da República chegou a enviar carta aos parlamentares comprometendo-se a vetar dispositivos, o que não ocorreu. O debate naquela etapa foi apenas formal, isto é, sem real intenção de um diálogo social.

Aprovada a nova lei nesse contexto os juízes, diante do impacto que ela causa na estrutura normativa trabalhista, fizeram e fazem o que seria até esperado, isto é, estão promovendo seu estudo prévio, discutindo em artigos jurídicos, participando de seminários e dialogando com outros profissionais da área como procuradores do Trabalho, auditores fiscais e advogados. Afinal, terão os juízes que atuar de forma independente como instituição, respondendo às diversas demandas judiciais que surgirão a partir disso. Diante de uma legislação nova, devem mesmo os juízes debater seu conteúdo, revisitar a melhor doutrina e pesquisar a teoria constitucional. Devem os juízes, portanto, estarem preparados para a sua atividade de julgamento dos casos concretos neste novo cenário.

Há também incompreensões sobre o poder de os magistrados não aplicarem a nova legislação por considerá-la inconstitucional. Poderia explicar a posição dos juízes trabalhistas em relação aos pontos que consideram inconstitucionais?

Noemia Porto: Desde a Constituição de 1891 inaugurou-se no Brasil a tradição do judicial review, ou seja, ao prestar jurisdição os juízes brasileiros, em todos os casos concretos, têm o poder de analisá-los sob a melhor luz constitucional. Leis infraconstitucionais devem obediência à Constituição. No Estado Democrático de Direito, observada a Separação dos Poderes, uma das tarefas da jurisdição é a de verificar em que medida a legislação aprovada observou o limite de obediência ao Texto Constitucional. Isso ocorre em qualquer ramo jurídico: Penal, Previdenciário, Civil, etc. No caso específico da Lei nº 13.467/2017, alguns pontos demandarão interpretação que a melhor adapte aos limites constitucionais. Quando essa interpretação não for possível, restará apenas ao juiz, no caso concreto, reconhecer a sua inconstitucionalidade.

Posso citar alguns exemplos da nova previsão que causam enorme polêmica quanto à sua constitucionalidade, como a limitação do acesso ao Poder Judiciário dos trabalhadores mais pobres e beneficiários da gratuidade de justiça, que teriam que fazer prova da condição de miserabilidade.

Há ainda a tentativa de atingir a independência judicial da Magistratura definindo critérios para que se profira julgamentos, como no caso da análise de acordos ou convenções coletivas de trabalho em que se teria que observar uma intervenção mínima. O mesmo ocorre na tentativa de restringir e limitar a edição de súmulas de jurisprudência. Além disso, normas de medicina e segurança do trabalho conectam-se, claramente, com o direito fundamental ao meio ambiente devidamente equilibrado, e que alcança o campo do trabalho. Nesse contexto, poder flexibilizar e ampliar jornada, reduzir intervalo, definir graus diferentes para atividades insalubres e permitir, ainda que com atestado médico, que gestantes trabalhem em ambientes não salubres, são temas que tensionam o sistema constitucional brasileiro.

O discurso oficial é de que a nova lei trabalhista veio para modernizar as relações de trabalho e para melhorar o sistema, permitindo que empresas criem novos empregos com regras mais flexíveis. Nesse sentido, é possível interpretar os enunciados como resistência da Justiça do Trabalho à reforma?

Noemia Porto: Quando se afirma que haverá modernização, é importante questionar: modernizar o quê? E na perspectiva de quem? Um dos principais problemas do mercado de trabalho brasileiro é a alta rotatividade dos trabalhadores, com reflexos na produtividade. A permanência no vínculo aumenta a produtividade. A valorização do trabalhador o conecta com o ambiente laboral. A proliferação de contratos atípicos não potencializa, qualitativamente, a melhor produtividade do setor econômico. Portanto, há um problema que, na reforma, não encontra solução, mas, sim, agravamento. Contratos precários não aumentam, em nenhum lugar do mundo, qualitativamente a produtividade.

De outra parte, o aumento de postos de trabalho está diretamente relacionado à demanda por produtos e serviços. Reforma trabalhista que precariza não aumenta os postos de trabalho, apenas altera a qualidade dos já oferecidos. Para além dessas questões, importante frisar que os enunciados não são resistência à reforma. São possibilidades de interpretação, teses jurídicas, reflexões preliminares e posturas críticas que decorrem da conjugação do texto aprovado com o compromisso com a Constituição e com as convenções internacionais. Mais importante do que isso, surgem da experiência profissional cotidiana de magistrados, procuradores, auditores fiscais e advogados que acumulam anos de análise sobre as disputas no mercado de trabalho brasileiro.

As empresas precisam de previsibilidade para investirem e assim criarem novos empregos. Com a Reforma Trabalhista aprovada, mas com enunciados contrários a alguns pontos da lei, o que o empresário deve ter em mente na hora de contratar alguém? Cumpre a regra atual, que entrará em vigor em novembro, ou segue a lei anterior, pois a Justiça Trabalhista não concorda com parte das mudanças?

Noemia Porto: A nova lei não propicia nenhuma previsibilidade. O texto, como foi aprovado, com suas inconsistências e impropriedades, gerará diversas disputas em torno do sentido adequado que deverá prevalecer. Essas disputas estão potencializadas num ambiente em que o diálogo social não foi prestigiado. Então, a insegurança jurídica tem origem no próprio texto.

Aliás, quando o empresário lê o texto, sequer ele consegue extrair um sentido unívoco dos dispositivos. Cito um exemplo sobre a insegurança jurídica que o próprio texto gera. Há possibilidade de negociar o enquadramento do grau de insalubridade (art. 611-A, XII). Paradoxalmente, prevê-se a impossibilidade de se negociar normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (art. 611-B, XVII). Ocorre que são justamente essas normas regulamentadoras que preveem o grau de insalubridade. Então, afinal, o que esses dispositivos significam concretamente? Quanto à contratação de novos trabalhadores, isso realmente depende do que pretende o empresário. Se o foco for um negócio de longa duração, com prestígio à produtividade qualitativa dos serviços ou produtos gerados, agregando valor, inclusive na perspectiva de quem consome o produto ou o serviço, prevenindo-se demandas e evitando-se passivos, eu diria que a lógica será sempre a mesma: valorizar quem contribui para o negócio. Precarizar contratos não valoriza ninguém, apenas descompromissa.

Há um discurso rápido de que juízes do trabalho são ideologicamente pró-trabalhador e, por consequência, contra empresas. Como a senhora avalia esse tipo de discurso?

Noemia Porto: Essa é uma daquelas acusações que se repete sem nenhum embasamento, tendo finalidade meramente pejorativa. O Direito do Trabalho, assim como o Direito do Consumidor, por exemplo, tem viés protetivo, considerando a desigualdade estrutural do mercado de trabalho e, no segundo caso, do mercado de consumo. Os juízes dessas áreas aplicam normas que têm como matriz essa proteção. Todavia, quando atuam nos casos e julgam os processos, avaliam as provas e os elementos de convencimento, para só então proferirem decisões que consideram corretas para o caso. Desse modo, essa suposta ideologia pró-trabalhador é daquelas frases de quem prefere que juízes não julguem e que o Judiciário não funcione.

A senhora poderia explicar o que fundamentou a decisão dos juízes do trabalho para aprovarem os cinco principais enunciados abaixo:

Literalidade da lei - Foi aprovado enunciado que repele a ideia segundo a qual os juízes só devem observar a literalidade da lei sem interpretá-la, comprometendo a livre convicção motivada de cada juiz do Trabalho, que é responsável por apreciar qualquer litígio de maneira imparcial e tecnicamente apta para, à luz das balizas constitucionais e legais, dizer a vontade concreta da lei.

Noemia Porto: Este enunciado consolida o entendimento que é pacífico na doutrina e na jurisprudência nacional, e não apenas no campo do trabalho, ou seja, que os juízes quando julgam interpretam; que todo texto exige o contexto de interpretação normativa; que a aplicação normativa depende da realidade posta em cada caso concreto; que o juiz como "boca da lei" é apenas um mito, difundido por Bonaparte no Código Civil de 1804; que a legitimidade dos juízes e do Poder Judiciário emana diretamente da Constituição e que juízes, numa democracia, são independentes. Talvez o estranhamento venha de uma época em que o óbvio precisa ser afirmado e reafirmado o tempo todo.

Tarifação do dano moral - A Plenária também acolheu tese no sentido de ser dever do Estado a tutela de reparação ampla e integral quando restar violada a moral das pessoas humanas, sendo inconstitucional a tarifação do dano extrapatrimonial pelo salário do trabalhador. Ao revés, devem ser aplicadas todas as normas existentes no ordenamento jurídico que possam imprimir, ao caso concreto, a máxima efetividade constitucional ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Noemia Porto: Nesse caso, o enunciado se baseou em importante precedente do Supremo Tribunal Federal que analisou a tarifação contida na antiga Lei de Imprensa. A tarifação do sofrimento alheio é inconstitucional porque há garantia normativa de reparação integral. De fato o Supremo, interpretando a norma infraconstitucional à luz da Constituição, considerou que "a Constituição de 1988 emprestou à reparação decorrente do dano moral tratamento especial - C.F., art. 5º, V e X - desejando que a indenização decorrente desse dano fosse a mais ampla. Posta a questão nesses termos, não seria possível sujeitá-la aos limites estreitos da lei de imprensa. Se o fizéssemos, estaríamos interpretando a Constituição no rumo da lei ordinária, quando é de sabença comum que as leis devem ser interpretadas no rumo da Constituição". É exemplo o RE 315297, Relator Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 20 de junho de 2005, e publicado em DJ de 10 de agosto de 2005, PP-00087.

Jornada intermitente e 12×36 - Os participantes apontaram a desconformidade da previsão da Lei da reforma trabalhista quanto à possibilidade de jornada de trabalho intermitente de forma indiscriminada. Entenderam que os contratos de trabalho para essas modalidades devem se restringir às atividades de caráter intermitente. A Plenária também rejeitou a possibilidade de se oficializar a jornada 12×36 mediante acordo individual. A tese aprovada nessa temática preconiza necessidade de que tal tipo peculiar de jornada tenha previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, conforme o art. 7º XIII, da Constituição Federal. Nesse ponto, também pontuaram a impossibilidade de regime "complessivo", na jornada 12×36, quanto ao pagamento de feriados e prorrogação de jornada noturna, por afronta à previsão constitucional.

Noemia Porto: A jornada 12 X 36 era aceita, excepcionalmente, na jurisprudência, nas hipóteses em que, negociada coletivamente, atendia determinados setores específicos, como saúde ou vigilância. A interpretação da norma demanda pensar nessa excepcionalidade, isso porque jornadas longas, ainda que seguidas de 36 horas de descanso, notadamente em alguns setores econômicos, pode potencializar o risco de acidentes e de doenças profissionais. A Constituição prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Na mesma linha, se a lei visava prestigiar a negociação coletiva, não se pode admitir negociação direta individual, até porque a Constituição (art. 7º, XIII) possibilita regimes compensatórios, mas pela via do acordo ou convenção coletiva de trabalho, o que está na linha de prevalência, também, da Convenção nº 98 da OIT, que foi ratificada pelo Brasil em 1952. Além disso, o direito ao descanso mínimo é igualmente temática importante quando se trata de prevenção de acidentes ou de adoecimentos no trabalho. Importante destacar que o Brasil contabiliza mais de 700 mil acidentes do trabalho por ano, sendo o 4º no ranking mundial.

O Brasil, aliás, em 1994, ratificou a Convenção nº 155 da OIT, que versa sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, comprometendo-se com esses princípios. De outra parte, o salário é protegido constitucionalmente (art. 7º, VII) e qualquer contrato, incluindo o de trabalho, deve ser regido pela boa-fé objetiva e pela transparência. Por isso, não é viável aceitar que ocorram pagamentos "embutidos" ou complessivos, isto é, valores que englobem, a um só tempo, rubricas diversas. Os feriados devem ser usufruídos ou pagos como tais, como, aliás, já estava expresso na Súmula nº 444 do TST. Por fim, a Constituição garante a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (art. 7º, IX), sem nenhuma exceção. Acredito que seja possível visualizar que o enunciado, em suma, está embasado na normatividade da Constituição do Brasil e nas normas internacionais ratificadas que possuem caráter de supralegalidade.

Honorários de sucumbência e de peritos - As dificuldades que a nova lei impõe ao acesso à justiça gratuita também foram objeto de debates na Jornada. Nesse sentido, foi aprovado enunciado que prevê que as novas regras para os honorários sucumbenciais não se aplicam aos processos que já estejam tramitando quando da vigência da lei, em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento de propositura da ação trabalhista. Entendeu-se, ainda, que o trabalhador beneficiário da justiça gratuita não pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em processos quaisquer. Também foi consenso a gratuidade no pagamento dos honorários de peritos do trabalho para os beneficiários da assistência judiciária gratuita, ante a violação, no particular, do art. 5º, XXXV e LXXIV, CF.

Noemia Porto: Em primeiro lugar, duas garantias fundamentais foram consideradas na construção do raciocínio. A primeira delas diz respeito à universalidade da jurisdição. Desse modo, todo e qualquer cidadão tem o direito de acionar o Judiciário para debater lesão ou ameaça a direito. Além disso, para aqueles que necessitem, o Estado deve prover assistência judiciária gratuita, de preferência, aliás, através das Defensorias Públicas.

No campo trabalhista, há pouquíssima atuação da defensoria pública. Por essa razão, os trabalhadores, sobretudo os mais pobres, fazem uso da justiça gratuita como forma de acesso ao debate judiciário. Encarecer o processo para o trabalhador ou desvelar ameaças econômicas em caso de sucumbência, com o pagamento de diversos valores, implica, na prática, em negativa de acesso ao Judiciário. Além disso, a Lei nº 13.467/2017 não apenas modifica normas processuais. Na realidade, ela as modifica de modo a terem reflexos no patrimônio das pessoas. Assim, são processuais com projeções materiais, e isso em campo jamais previsto antes (como pagamento de custas, honorários advocatícios e honorários periciais). Essa modificação, portanto, não pode simplesmente alcançar processos em curso. O cidadão não pode ser surpreendido com esses "solavancos" do Estado Legislador. Essas surpresas agridem a ideia de um mínimo de segurança jurídica.

Terceirização - No campo da terceirização, foram aprovadas diversas teses, a exemplo do texto que diz que a terceirização não pode ser aplicada à Administração Pública direta e indireta, como sucedâneo do concurso público, restringindo-se às empresas privadas. Também se entendeu que os empregados das empresas terceirizadas devem ter direito a receber o mesmo salário dos empregados das tomadoras de serviços, dedicados às mesmas atividades, bem como usufruir de iguais serviços de alimentação e atendimento ambulatorial.

Noemia Porto: Nos estritos termos do art. 1º da Lei nº 6.019/74, modificada pelos textos de 2017, seu propósito é o de reger as relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço.

A referida lei, com as alterações sofridas, também prevê que empresa prestadora de serviços a terceiros é aquela que transfere a execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Além disso, a atual previsão permite a subcontratação. Ora, a lei de trabalho de temporário nunca serviu para regular as contratações feitas pela Administração Pública, então sua alteração não pode, sem previsão explícita, e sem violar a Constituição, suplantar tal limite regulatório. Esses arcabouços conceituais não são compatíveis com os princípios que regem a Administração Pública - art. 37, caput -, notadamente considerando a legalidade estrita, que exige norma própria para esse tipo de descentralização administrativa, e a eficiência, que também deve considerar a abrangência satisfatória de serviços públicos de qualidade, que não se compatibilizam com contratações precárias.

Para além disso, o inc. II do art. 37 consagra o princípio da igualdade no primado do mérito, no acesso aos cargos e aos empregos públicos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, motivo pelo qual a contratação intermediada para serviços de necessidade permanente viola a aludida previsão. Mesmo a hipótese de contratação temporária de excepcional interesse público apenas pode ser realizada nos casos estabelecidos em lei - art. 37, IX -, vale dizer, lei que expressamente cuide das especificidades da Administração Pública, não sendo viável estender, por analogia, o marco regulatório da contratação temporária da iniciativa privada. O art. 173, § 1º, II, da Constituição sujeita as empresas públicas e as sociedades de economia mista ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações trabalhistas. Isso significa que, embora os empregados sejam admitidos mediante concurso público - art. 37, II, da Constituição -, o regime jurídico de regência dos contratados será o mesmo que impera no campo da iniciativa privada. Todavia, a despeito do regime de regência dos contratos de emprego, a empresa pública e a sociedade de economia mista não deixam de ser integrantes da Administração Pública indireta e, exatamente por isso, se enquadram na concepção ampliada de Poder Público.

A empresa pública e a sociedade de economia mista se equiparam ao empregador privado para alguns efeitos, mas não é um empregador privado. Os atos que praticam, inclusive na condição de empregadoras, não são meros atos de gestão comercial, isso porque se encontram vinculadas, necessariamente, aos princípios que vinculam a atuação de toda a Administração Pública - art. 37, caput, da Constituição -, incluindo o da impessoalidade. Portanto, fundamental reconhecer-se a natureza híbrida que se estabelece na relação da empresa pública e da sociedade de economia mista com os empregados contratados mediante concurso público, sendo certo, ainda, que os atos que praticam, mesmo quando empregadoras, não deixam de ser atos que devem obediência à totalidade dos princípios da ordem administrativa pública brasileira. No mais, no caso da terceirização na iniciativa privada, a sua existência não afasta a imperatividade da incidência do princípio da isonomia insculpido na Constituição. O direito fundamental à igualdade é indisponível. Então, não se pode, a pretexto da terceirização, pagar salários diferentes ou negar acesso a benefícios disponibilizados pela empresa tomadora.

Quais pontos a senhora apontaria como positivos na reforma trabalhista?

Noemia Porto: A análise sobre o que é positivo ou negativo sempre depende do ponto de vista e de como ficará a vida dos diretamente afetados. Todavia, comparando o que havia - e que não era perfeito -, cumulado com diversas demandas por alterações normativas que não vieram - nunca se regulamentou adequadamente, por exemplo, o art. 7º, I, da Constituição sobre proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa -, cumulados com o que foi produzido - Lei nº 13.467/2017 -, não consigo apontar nenhum item que possa ser considerado de avanço na perspectiva do aperfeiçoamento da cláusula de progressividade que o sistema brasileiro alberga quanto aos direitos sociais - art. 2º, I, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado em 1992.

Na justificativa do enunciado sobre arbitragem trabalhista, lê-se que "em sendo entabulada a cláusula de arbitragem, presume-se a existência de coação (CLT, art. 9º; CC, art. 167, II), diante do estado de necessidade do trabalhador, em sentido econômico, e pelo receio de vir a sofrer retaliações". Isso significa que, na visão da Anamatra, não há hipótese possível de arbitragem trabalhista?

Noemia Porto: Na realidade, existe arbitragem trabalhista. Ela está prevista na Constituição - § 2º do art. 114: 'recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente'-. O que não é viável é que o trabalhador, ao ser contratado, assine documento concordando com a arbitragem, porque aqui não há nenhuma liberdade ou verdadeira autonomia na manifestação de vontade ou de pensamento. A pessoa está premida pela necessidade de se empregar, de ter um posto de trabalho, de se ver numa ocupação que possa garantir o seu sustento e de sua família. Qual a condição que teria de "negociar" se quer ou não arbitragem? A arbitragem individual é que foi afastada, e não a coletiva, que tem previsão constitucional.

A partir de qual patamar a senhora consideraria um trabalhador hipersuficiente? Ainda assim, ele nunca poderia negociar condições inferiores em relação à negociação coletiva mesmo que em diversos outros aspectos usufrua de condições melhores do que o que o negociado pelo sindicato/convenção?

Noemia Porto: Essa diferença inédita que a Lei nº 13.467/2017 inaugura entre "hipersuficiente" e "hipossuficiente" não encontra respaldo constitucional. Dentre os objetivos da República brasileira se encontra o de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, o que inclui patamar salarial. No art. 7º da Constituição, retomando o tema da não-discriminação, a Constituição prevê a impossibilidade de distinções entre os trabalhadores. Portanto, a proteção jurídica não pode ser dividida entre a que se designa como "hiperssuficiente" e "hipossuficiente", escolhendo-se, para essa finalidade, o fator remuneratório. Há, outrossim, verdadeiro equívoco em se imaginar que o "hipersuficiente" não necessite de adequada e abrangente proteção jurídica, considerando que o mercado de trabalho é assimétrico, sem contemplar efetivas condições de igualdade, mesmo no caso de trabalhadores com salários mais altos.

Na perspectiva técnico-científica, aliás, é insustentável que o direito ao trabalho, e decorrente dele o Direito do Trabalho, dependa para a sua aplicação normativa integral e sistêmica do salário atribuído àquela que demanda do cidadão por proteção. Da mesma forma, ainda na perspectiva constitucional, não se vislumbra hipótese em que a negociação coletiva possa abarcar esse tipo de distinção. Em suma, o que está em jogo é a seriedade com o que se considera a normatividade constitucional.

*Contribuiu: Kalleo Coura

Felipe Recondo - Brasília

Livia Scocuglia - Brasília

CONHEÇA DEZ PONTOS IMPORTANTES SOBRE A EXTINÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - POR RODRIGO TRINDADE

10 Pontos sobre a extinção da Justiça do Trabalho

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 Rodrigo Trindade - Juiz do Trabalho

 da 4ª Região

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Primeiro. A ameaça não é novidade, mas discurso usualmente requentado, a partir de interesses pouco republicanos. Encerrando os anos 1990, Antônio Carlos Magalhães, então presidente do Senado, empenhou seu prestígio para acabar com o Judiciário Trabalhista. Obteve o contrário: com a Reforma do Judiciário, os trabalhistas ganharam mais uma dúzia de atribuições.

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Segundo. Não se propala extinção porque haveria deficiência na atuação. A Justiça do Trabalho é o ramo do Judiciário Brasileiro mais rápido na solução de processos, maior índice de informatização, menor burocracia e o que obtém maiores índices de acordos. É exatamente a eficiência no cumprimento das atribuições de repressão da delinquência que incomoda.

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Terceiro. Pensar em colocar a Justiça do Trabalho dentro da Federal é totalmente non sense. A Justiça do Trabalho tem mais processos, juízes e tribunais que sua irmã. É como imaginar o Uruguai incorporando o Brasil. Sem falar a total ausência de ligação entre as matérias tratadas. A Federal lida, essencialmente, com Direito Administrativo e Tributário e tem praticamente um único réu – a União, com todos os poderes e privilégios próprios do Direito Público. Os trabalhistas resolvem relações privadas a partir de normas individualizadas; é a Justiça dos pobres a que responde ao recado “vai procurar os teus direitos”.

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Quarto. Os motivos dos constrangimentos, dessa vez, são muito menos discretos. Pretende-se ameaçar de extinguir em represália a magistrados e procuradores trabalhistas que, supostamente, negam-se a aplicar literalidades de novas leis surgidas nesse ano. Busca-se que não divirjam, abstenham-se de interpretar, neguem-se a questionar e não cogitem de buscar qualquer diálogo com outras fontes normativas. Enfim, retoma-se o delírio napoleônico do juiz “boca da lei”.

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Quinto. Nenhum juiz fez promessa de sangue em ritual secreto para não observar a reforma trabalhista. Ao contrário, no início de outubro, entidades representativas de magistrados, Ministério Público, advogados, auditores do trabalho e professores universitários reuniram-se em evento de altíssimo nível, exatamente para buscar condições possíveis de aplicação das novas leis. Para isso, produziram 125 enunciados interpretativos.

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Sexto. Todo juiz no Brasil tem a obrigação de apenas aplicar leis que passem em teste de constitucionalidade. Não é invenção nacional da semana passada, mas vem de 1803, julgamento do caso Marbury vs. Madison, da Suprema Corte dos Estados Unidos e que serviu de modelo para o planeta. Trata-se de garantia de cidadania, visando assegurar que maiorias parlamentares ocasionais não subvertam orientações fundantes de convivência fixadas no pacto constitucional.

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Sétimo. A história nos mostra que a união de Direito do Trabalho e monopólio estatal de jurisdição tem servido, essencialmente, para impedir que o contato sempre conflituoso entre capital e trabalho descambe no combate aberto. A história do século XX é recheada de episódios revolucionários produzidos pela dificuldade de se operar essa mediação. E não voaram penas de travesseiros.

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Oitavo. As novas leis trabalhistas têm, sim, pontos extremamente obscuros e de difícil compatibilização com compromissos constitucionais e de plano internacional. Não é fácil casar com a Constituição regras que autorizam de dispensas em massa absolutas, regularizam indenizações de danos morais conforme o status econômico do ofendido, permitem trabalho de grávidas em ambiente insalubre, esterilizam acesso ao Judiciário para resolver conflitos. E as leis trazem dezenas de outras regras semelhantes.

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Nono. As intimidações já nos envergonham internacionalmente. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), órgão cuja função principal é assessorar a OEA, convocou o governo do Brasil para audiência pública. Pretende-se que o país explique ações de órgãos públicos para estigmatizar, desacreditar e criminalizar o trabalho de defensores dos direitos humanos e quebrar a independência do Poder Judiciário em matéria laboral.

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Décimo. Como um articulista recentemente disse, o Brasil sediou as Olimpíadas, sediou a Copa do Mundo, mas não precisa se esforçar tanto para sediar a Idade Média.

EMATRA-10: CURSO PREPARATÓRIO PARA PROVA DE SENTENÇA

Estão abertas inscrições para curso da Ematra-10 preparatório para a prova de sentença do concurso nacional para Juiz do Trabalho.

O curso será conduzido por Juízes do Trabalho da 10ª Região e compreende aulas presenciais (6 horas/aula), correção de provas simuladas (pelo menos duas provas por aluno) e entrevista pessoal com o professor para tirar dúvidas.

PARA MAIORES INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES MANDE UM E-MAIL PARA Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. 

OU ENTRE EM CONTATO PELO TELEFONE (61) 3347-8118

"JUÍZES NÃO SÃO PAPAGAIOS" - GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO

     

GUILHERME FELICIANO - Presidente da Anamatra

De papagaios e juízes

Desde a sanção da Lei 13.467/2017, relativa à chamada "reforma trabalhista", uma insistente indagação ocupa a mídia e os corredores forenses: os juízes do Trabalho aplicarão a "lei da reforma trabalhista"? E como a aplicarão?

Alguns já se apressam em "repreender" uma Magistratura do Trabalho que, imaginam, poderia vir a "ignorar" a nova legislação. Há quem condicione a própria subsistência da Justiça do Trabalho a esse dilema: aplicar ou não aplicar a Lei 13.467/2017, eis a questão!

Se os juízes não a aplicarem na sua integral literalidade, dizem os críticos, a Justiça do Trabalho poderá, inclusive, ser extinta. Trata-se de uma "chantagem" institucional que não deve ser aceita, a bem da higidez do modelo republicano de separação harmônica dos Poderes.

Quanto à primeira questão, a resposta é curial. Juízes aplicam as leis aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pela Presidência da República. Essa é a sua função. E deixam de aplicá-las, no todo ou em parte, quando as compreendem inconstitucionais, até que haja, a respeito, uma palavra final do STF. Esse é o seu dever, desde Marbury vs. Madison (1803).

Ou seja: o fato de uma lei ter sido aprovada e sancionada não significa que ela não possua inconstitucionalidades; não por outra razão, o Estado dispõe de mecanismos de controle de constitucionalidade, tanto o difuso (realizado pelos juízes nos casos concretos), como o concentrado (STF).

E qual a resposta à segunda pergunta? Já que vão aplicar a Lei 13.467/2017, como os juízes do Trabalho o farão?

Não há, neste momento e a este propósito, resposta única possível. É na livre convicção motivada de cada juiz do Trabalho, a partir do próximo dia 11 de novembro, que residirá a indelével garantia do cidadão: a de que o seu litígio será apreciado por um juiz natural, imparcial e tecnicamente apto para, à luz das balizas constitucionais e legais, dizer a "vontade concreta da lei".

E cada qual há de fazê-lo com autonomia, sem se sentir premido por quem, externo às fileiras judiciárias, queira simplesmente ver abaixo a nova lei, como tampouco por quem queira vê-la aplicada vírgula por vírgula.

A Lei 13.467/2017 é indiscutivelmente polêmica. Na opinião de muitos —entre os quais me incluo—, repleta de preceitos que contrariam a Constituição e as convenções e tratados internacionais vigentes no território brasileiro (que, se disserem respeito a direitos humanos, integram-se ao ordenamento jurídico brasileiro com status de supralegalidade —STF, RE 466343/SP).

Nesses casos, a nova legislação não tem como prevalecer, basicamente porque não há lei contra a Constituição, nem contra o que é "supralegal". E isso é algo a se revelar na construção da jurisprudência dos tribunais.

Para colaborar com esse debate, a Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) realizou, nos dias 9 e 10 de outubro, a 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, reunindo mais de 600 juízes, advogados, procuradores, auditores fiscais e professores, dedicados a debater o novo texto legal e os seus desdobramentos.

O evento promoveu uma discussão ampla e democrática com os principais operadores jurídicos do mundo do trabalho. Registre-se, a propósito, que até mesmo os assessores jurídicos de entidades patronais, como a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação do Comércio (CNC), foram convidados, conquanto não tenham comparecido.

O único patamar possível de segurança jurídica, a partir de agora, é aquele que se constrói pela fundamentação judicial, em ambientes dialógicos, até a consolidação das jurisprudências. A norma não "é" o texto, ela se extrai do texto, por via da interpretação (STF, ADPF 153).

Que venham, portanto, os debates judiciais. E, para que se chegue a um horizonte de convergência jurídica, cumprirá observar rigorosamente o pressuposto essencial de legitimidade das decisões judiciais, reconhecido pela Assembleia Geral da ONU em sua Resolução 40/1932: a independência técnica dos juízes. A salvo de quaisquer pressões, aliciamentos, influências, ameaças ou chantagens. Para além da clausura da literalidade. Juízes não são papagaios.

GUILHERME FELICIANO, 44, é juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, professor da Faculdade de Direito da USP e presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)

QUEM SE IMPORTA COM A JUSTIÇA?

O Poder Judiciário deve ser independente, imparcial, transparente e talvez até deva ser, digamos, valente.

Quer ver o que pensa da justiça um jovem bacharel em direito?

 

Quem se importa com justiça?

 

Andrey Coutinho (bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará-UFC, servidor de carreira do TRE-SP)

 

O judiciário existe pra solucionar problemas que acontecem em concreto na sociedade. Pra fazer valer a Constituição e as leis, nossas regras de convivência supostamente produzidas mediante consenso social democrático; consertar injustiças, desfazer distorções.

Ocorre que o próprio judiciário, em sua atuação diária, também está cheio de problemas para serem corrigidos. Alguns são pontuais, fruto de atuação corrompida de certos agentes públicos (o caso da venda de liminares no nosso Tribunal de Justiça vem à mente). Mas os principais problemas são macro, são de ordem estrutural. E por trás de todos eles, há o maior obstáculo: quem de fato se interessa em ter um judiciário efetivamente comprometido com a justiça?

O real problema, a meu ver, é que pouquíssimas pessoas efetivamente se importam ou têm compromisso com uma acepção intelectualmente honesta de justiça.

Veja bem, as concepções teóricas de justiça que embasam todo o nosso direito são extremamente abstratas e intelectuais. Você pode estudar Direito por anos (ou a vida toda) sem dominar ideias basilares como a relação entre o Direito e a Moral, de onde vem a necessidade de inércia e imparcialidade do órgão julgador, qual a importância da Dignidade da Pessoa Humana etc.

Se isso é difícil pra um estudioso... o que dizer então da sociedade em geral?

A ciência do Direito se debruçou intelectualmente sobre essas questões por muito tempo e chegou às conclusões mais variadas, que foram gradativamente sendo combatidas por outras conclusões, até então chegarmos onde estamos: um conhecimento obviamente muito longe de perfeito, mas bem mais aperfeiçoado que o de outrora sobre como a aplicação do direito ocorre e como deve ocorrer.

Quando dizemos que somos justos, ou que queremos justiça, estamos muitas vezes carregando bandeiras que vão na completa contramão desses conhecimentos, seja por ignorância, seja por mera paixão.

Quando se trata de justiça, a maior parte das pessoas se contenta com a satisfação dessas paixões. Como vamos solucionar essas questões estruturais do judiciário brasileiro se não há um efetivo interesse em justiça?

Pensemos na Coca-Cola. A Coca-Cola não quebra, porque as pessoas desejam sinceramente beber Coca-Cola. Não é necessário para uma pessoa se educar acerca da Coca-Cola pra querer beber Coca-Cola. Ela bebe porque acha bom. Está disposta a pagar e, com isso, sustentar a manutenção e aprimoramento das atividades da Coca-Cola enquanto empreendimento.

A quantos interessa beber "imparcialidade do órgão julgador"? A quantos interessa beber "máxima eficácia dos direitos fundamentais"? A quantos interessa beber "contraditório e ampla defesa"? Poucos, muito poucos. A alguns interessa a "prisão da bandidagem", a vários interessa que "empregada doméstica não coloque na justiça", outros só querem "Lula preso amanhã", ou simplesmente que "seja lá qual for o problema que eu tenho na justiça seja julgado favorável a mim simplesmente porque sim e se não for é injustiça".

O ponto é: nada disso é interesse pela justiça. São interesses pontuais como solução para situações concretas, já partindo de pré-julgamentos. Basta uma notícia falando sobre uma decisão judicial contrária às suas convicções pessoais que está anunciado o "fracasso da justiça". Ora, pense bem: se você acha que o pré-julgamento de alguém leigo e sem nenhum conhecimento da causa (como você ao ler a notícia) é mais válido que a solução encontrada pelo judiciário após dispor do seu corpo técnico presumivelmente qualificado para se debruçar sobre os pormenores da causa, qual é a concepção de "justiça" que você defende?

E se ninguém quer beber "justiça", ninguém quer pagar "justiça". Se ninguém quer pagar "justiça", uma hora o judiciário quebra. Ou chega bem perto disso.

Interesse pela justiça é interesse em um judiciário efetivamente equipado, capacitado, independente, despido de politização, razoável, imparcial, técnico, transparente, coerente, prestativo e eficiente. Não um judiciário que alega, da boca pra fora, defender uma noção vaga de justiça que, na prática, varia de acordo com interesses e paixões pessoais, mas sim um judiciário sempre pautado na constituição, no direito positivo e na melhor base teórica para sua interpretação, com honestidade intelectual.

Mas isso, por mais necessário que seja, é simplesmente muito chato. Isso só existe porque o Estado se propõe a oferecer, e aí alguns fingem que se importam, e mantém-se essa estrutura meia-boca, sempre carente de reformas profundas, mas que ninguém faz porque simplesmente ninguém se importa de fato.

Resta esse peso morto, que não cumpre o que se propõe a cumprir. E como ninguém entende ou se importa com o que efetivamente é a tal proposta de "justiça", fica por isso mesmo.

E aí fica fácil para alguns defender que era até melhor "acabar com tudo mesmo" ou "enxugar ao máximo", como se fosse solução.

Eu não tenho nenhuma solução pra isso. Apenas o respeito aos que ainda resistem a todos as intempéries e continuam (tentando) aplicar o direito com honestidade intelectual. E a esperança de que o conhecimento jurídico das últimas décadas não fique aprisionado na academia e chegue àqueles que são os seus financiadores e, ao mesmo tempo, beneficiários: a própria população. Só assim pode-se começar a pensar em um compromisso com a melhoria da justiça no Brasil.

NOTA DE APOIO AO JUIZ DO TRABALHO FRANCISCO LUCIANO FROTA - UNANIMIDADE DO TRT DA 10ª REGIÃO

 O Juiz do Trabalho da 10ª Região, Francisco Luciano de Azevedo Frota, foi eleito, por ACLAMAÇÃO, pelo TST (27 ministros) para compor o Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

Desde então, o juiz Luciano Frota vem recebendo várias notas de apoio, das mais diversas entidades do mundo jurídico, pela indicação a Conselheiro do CNJ.

É com muito orgulho e com muita honra que noticiamos o apoio de TODOS os magistrados da 10ª Região ao nosso querido, competente, responsável, solidário, produtivo, imparcial, ponderado e honesto colega Luciano Frota.

As notas de apoio à indicação do Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota ao CNJ, subscrita pelos 17 desembargadores e 85 juízes de primeiro grau da 10ª Região (composição completa do TRT 10ª Região), demonstram quão acertada foi a decisão UNÂNIME do TST.

   

TRT DA 10ª REGIÃO

 

SAS Quadra 1, Bloco D - Bairro Setor de Autarquias Sul - CEP 70097-900 - Brasília - DF - www.trt10.jus.br Praça dos Tribunais Superiores

 

Os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região declaram-se extremamente honrados com a deliberação, por aclamação, do Tribunal Superior do Trabalho de submeter ao Senado Federal o nome do Juiz do Trabalho Francisco Luciano de Azevedo Frota para compor o Conselho Nacional de Justiça, na vaga destinada ao representante do primeiro grau de jurisdição da Justiça do Trabalho.

Têm, ainda, o dever de afiançar a Vossa Excelência acerca da competência, produtividade e firmeza do equilibrado e isento magistrado na sua atuação jurisdicional, que ultrapassa vinte e quatro anos de carreira, além da larga experiência administrativa na apresentação, gestão e execução harmoniosa de políticas e projetos dos mais diversos matizes na Décima Região Trabalhista.

- Assinado Digitalmente -

PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN

Desembargador Presidente do TRT da 10ª Região

Documento assinado eletronicamente por PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRANPresidente, em 09/08/2017, às 17:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃESDesembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 17:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ELAINE MACHADO VASCONCELOSDesembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 18:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRADesembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 18:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por GRIJALBO FERNANDES COUTINHODesembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 18:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIORDesembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 18:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRODesembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 18:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por FLÁVIA SIMÕES FALCÃODesembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 18:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por DORIVAL BORGES DE SOUZA NETODesembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 18:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVANDesembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 18:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por MARIO MACEDO FERNANDES CARONDesembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 18:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por CILENE FERREIRA AMARO SANTOSDesembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 18:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO ALENCAR MACHADODesembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 18:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por BRASILINO SANTOS RAMOSDesembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 18:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por JOSE LEONE CORDEIRO LEITEDesembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 19:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ELKE DORIS JUSTDesembargador(a) do Trabalho, em 09/08/2017, às 22:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE R. P. V. DAMASCENODesembargador(a) do Trabalho, em 10/08/2017, às 14:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trt10.jus.br/validadorsei.htm informando o código verificador 0715162 e o código CRC 30FFDAE3.
  TRT DA 10ª REGIÃO SEPN 513, Blocos B e C, Lotes 2/3 - CEP 70760-530 - Brasília - DF - www.trt10.jus.br  

NOTA DE APOIO - FTBSB

E DOS JUÍZES DO TRABALHO

 

Os magistrados trabalhistas do primeiro grau do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, abaixo assinados, registram a grande satisfação diante da submissão ao Senado Federal do nome do colega juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, para compor o Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

A deliberação unânime do c. Tribunal Superior do Trabalho bem reflete o conceito que o Magistrado indicado usufrui na Justiça do Trabalho, especialmente junto aos seus pares da Décima Região Trabalhista, decorrência de uma carreira solidificada na isenção, equilíbrio, competência e produtividade, além da larga experiência administrativa, tudo sem prejuízo de um convívio franco, solidário e fraternal.

Cumprindo com este ato um dever republicano os juízes subscritores contribuem e acreditam na aprovação do nome do magistrado Francisco Luciano de Azevedo Frota para o importante cargo público.

Documento assinado eletronicamente por LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROSJuiz(a) Diretor(a) do Foro Trabalhista de Brasília, em 16/08/2017, às 16:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON BANDEIRA COELHOJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 16/08/2017, às 17:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRAJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 16/08/2017, às 18:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBELJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 16/08/2017, às 18:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRAJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 16/08/2017, às 18:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ROSARITA MACHADO DE BARROS CARONJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 16/08/2017, às 19:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por JUNIA MARISE LANA MARTINELLIJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 16/08/2017, às 19:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS ULHOA DANIJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 16/08/2017, às 19:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por AUDREY CHOUCAIR VAZJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 16/08/2017, às 20:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ROBERTA DE MELO CARVALHOJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 16/08/2017, às 21:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ELIANA PEDROSO VITELLIJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 16/08/2017, às 22:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por LAURA RAMOS MORAISJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 16/08/2017, às 23:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIORJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 17/08/2017, às 00:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRAJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 09:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por MONICA RAMOS EMERYJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 09:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELASJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 17/08/2017, às 09:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por RUBENS CURADO SILVEIRAJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 17/08/2017, às 09:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por THAIS BERNARDES CAMILO ROCHAJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 09:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por CLAUDINEI DA SILVA CAMPOSJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 10:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRAJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 17/08/2017, às 10:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS ALBERTO DOS REISJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 10:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por RAUL GUALBERTO F. KASPER DE AMORIMJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 11:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUESJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 13:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO RODRIGUES DE BARROSJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 17/08/2017, às 16:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por RAQUEL GONÇALVES MAYNARDE OLIVEIRAJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 16:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por IDALIA ROSA DA SILVAJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 17/08/2017, às 16:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUEJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 16:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por MARIA SOCORRO DE SOUZA LOBOJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 16:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por JONATHAN QUINTÃO JACOBJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 17:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPESJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 17/08/2017, às 17:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA GIL KEMPJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 17/08/2017, às 17:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITOJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 17/08/2017, às 18:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOESJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 17/08/2017, às 18:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMAJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 18:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por RENATO VIEIRA DE FARIAJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 18:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO WESTIN COSTAJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 18:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO GONÇALVES FONTES LIMAJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 18:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por JOAO LUIS ROCHA SAMPAIOJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 17/08/2017, às 20:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por REJANE MARIA WAGNITZJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 20:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por LARISSA LEONIA BEZERRA DE A. ALBUQUERQUEJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 20:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ROGERIO NEIVA PINHEIROJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 22:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO MACHADO LOURENCO FILHOJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 17/08/2017, às 23:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por NOEMIA APARECIDA GARCIA PORTOJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 17/08/2017, às 23:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROSJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 18/08/2017, às 08:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRESJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 18/08/2017, às 10:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA GERMANO PACIFICOJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 10:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por OSVANI SOARES DIASJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 10:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por SOLANGE BARBUSCIA DE CERQUEIRA GODOYJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 18/08/2017, às 10:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDESJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 12:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGAJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 12:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHAJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 18/08/2017, às 12:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETOJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 18/08/2017, às 12:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIORJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 12:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL DE SOUZA CARNEIROJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 12:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ANGÉLICA GOMES REZENDEJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 13:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por EDISIO BIANCHI LOUREIROJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 13:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARESJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 13:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVAJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 18/08/2017, às 13:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDAJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 13:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ELISANGELA SMOLARECKJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 18/08/2017, às 14:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por REGINA CÉLIA OLIVEIRA SERRANOJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 14:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ADRIANA ZVEITERJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 15:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ELYSANGELA DE SOUZA CASTRO DICKELJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 15:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por RUBENS DE AZEVEDO MARQUES CORBOJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 18/08/2017, às 15:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO CARVALHO CHEHABJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 15:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por MARTHA FRANCO DE AZEVEDOJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 16:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por LEADOR MACHADOJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 16:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHOJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 16:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINSJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 18/08/2017, às 16:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELESJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 16:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ACELIO RICARDO VALES LEITEJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 17:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ERICA DE OLIVEIRA ANGOTIJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 17:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por VILMAR REGO OLIVEIRAJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 17:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por VANESSA REIS BRISOLLAJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 17:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por REINALDO MARTINIJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 18:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ROSSIFRAN TRINDADE SOUZAJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 19:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA BIRCHAL BECATTINIJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 19:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCA BRENNA VIEIRA NEPOMUCENOJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 18/08/2017, às 20:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ALCIR KENUPP CUNHAJuiz(a) do Trabalho, em 18/08/2017, às 20:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por DEBORA HERINGER MEGIORINJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 21/08/2017, às 11:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por SANDRA NARA BERNARDO SILVAJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 21/08/2017, às 12:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por OSWALDO FLORENCIO NEME JUNIORJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 21/08/2017, às 12:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO OLIVEIRA SENNAJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 21/08/2017, às 13:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBREJuiz(a) do Trabalho Substituto(a), em 21/08/2017, às 14:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO GABRIELE BERNARDESJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho, em 22/08/2017, às 13:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trt10.jus.br/validadorsei.htm informando o código verificador 0719480 e o código CRC D0D9D842.
 
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Associações de juízes e membros do Ministério Público divulgam nota de apoio à indicação o juiz do Trabalho Luciano Frota para o CNJ

Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas) divulga nota de apoio

 

NOTA DE APOIO

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA,   a Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE,  a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, a Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – AMPDFT, a Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (AMAGIS-DF) e a Associação Nacional do Ministério Público Militar – ANMPM, entidades  integrantes da  Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS), vêm a público externar seu apoio à indicação do juiz do Trabalho Francisco Luciano de Azevedo Frota para compor o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no biênio 2017-2019, na cadeira de juiz do Trabalho de primeiro grau.

À sua irretocável trajetória na Magistratura do Trabalho, soma-se sua extensa experiência acadêmica, como Especialista em Direito Constitucional pela Universidade de Brasília (UnB) e como professor de Direito do Trabalho do Centro Universitário de Brasília (UniCeub).

A confirmação de seu nome pelo Senado, na esteira de sua aprovação pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, corroborada recentemente pelo Colégio de Presidentes e Corregedores da Justiça do Trabalho, contribuirá não apenas para o engrandecimento da representação da Justiça do Trabalho, como atenderá às ingentes necessidades do Conselho Nacional de Justiça, tendo em conta a sua trajetória de independência e profissionalismo. Conferirá, de resto, o necessário prestígio à autonomia institucional do Tribunal Superior do Trabalho, por seu órgão plenário, a quem competia tal indicação, nos termos do art. 103-B, IX, da CRFB.

Brasília, 21 de agosto de 2017.

Roberto Carvalho Veloso

PRESIDENTE

ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL (AJUFE)

Ângelo Fabiano Farias da Costa

PRESIDENTE

 ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO – ANPT

Guilherme Guimarães Feliciano

PRESIDENTE

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO

TRABALHO - ANAMATRA

Norma Angélica Cavalcanti

PRESIDENTE

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP

Jayme Martins de Oliveira Neto

PRESIDENTE

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB

Elísio Teixeira Lima Neto

PRESIDENTE

ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - AMPDFT

Fábio Francisco Esteves

PRESIDENTE

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - AMAGIS DF

Clauro Roberto de Bortolli

PRESIDENTE

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR – ANMPM

   

 

 

 

 

 

NOTA DE APOIO - JUÍZA DO TRABALHO ELISÂNGELA SMOLARECK

NOTA DE APOIO

 

Tendo em vista os fatos noticiados na imprensa e nas redes sociais, em face de decisão proferida em audiência na MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasília, no dia 15 de agosto do presente ano, a ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO – AMATRA 10, no exercício de seus deveres estatutários, vem, em favor de sua associada Juíza Elisângela Smolareck, tornar pública a seguinte NOTA DE APOIO:

A Carta Magna assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório nos processos judiciais, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5, LV, CF), ou seja, o direito à ampla defesa exerce-se no processo em observância às várias leis que sobre ele dispõem. Entre elas, a previsão do art. 77 do CPC, no sentido de que é dever das partes “não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito”.

O mesmo CPC prevê que ao dirigir o processo o Juiz deverá “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias”, bem como “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, II e III). A CLT, da mesma sorte, dispõe em seu artigo 765 que os Juízes do Trabalho “terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. Esses dispositivos vão ao encontro da Constituição Federal, quando ela assegura, como direito fundamental e individual “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5, LXXVIII).

A Exma. Juíza Elisângela Smoraleck, ao determinar a adaptação do tamanho da defesa apresentada, tão somente aplicou em caso concreto as  normas constitucionais e infraconstitucionais citadas, permitindo ao jurisdicionado a adaptação de sua contestação em prazo hábil, sem qualquer prejuízo ao seu direito de defesa.

Por se tratar de ato judicial, a divergência em relação à decisão citada deve ser objeto de irresignação pelos meios processuais próprios. A exposição injuriosa da imagem da Magistrada, quando ela tão somente exerceu fundamentadamente a jurisdição, é prática preocupante, que ofende não apenas os direitos fundamentais à honra, imagem e vida privada da Magistrada, mas as garantias do Estado Democrático de Direito, entre elas, a independência judicial.

A Amatra-10, desse modo, reitera seu apoio à Magistratura do Trabalho da 10a Região, e em especial à Juíza do Trabalho Elisângela Smolareck, com a certeza de que processo judicial é forma pacífica e heterônoma de solução de conflitos, e que as eventuais divergências dele decorrentes resolver-se-ão baseadas nas leis pertinentes, mas sempre com urbanidade e respeito.

Brasília/DF, 18 de agosto de 2017

ROSARITA MACHADO DE BARROS CARON

Presidente da Amatra-10

JUIZ FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA INDICADO PARA O CNJ - NOTA DE APOIO

NOTA DE APOIO

 

A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO – AMATRA 10 vem a público expressar seu total APOIO à indicação do Juiz do Trabalho Francisco Luciano de Azevedo Frota para a composição do Conselho Nacional de Justiça.

A indicação do Juiz do Trabalho Francisco Luciano de Azevedo Frota foi aprovada, por unanimidade, pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em junho deste ano, no exercício da competência constitucionalmente garantida.

O Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota é magistrado da Justiça do Trabalho desde 1993, promovido a Juiz Titular em 2002 e atua, no presente, na 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF. Em sua carreira, exerceu, ainda, as funções de Diretor do Foro Trabalhista de Brasília-DF e de Juiz Auxiliar da Presidência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

Sempre cumpriu seus deveres funcionais com responsabilidade, independência e imparcialidade, como exige a Constituição Federal e o ordenamento jurídico, não tendo em sua vida profissional nenhum registro que o desabone.

A AMATRA 10 atesta, assim, publicamente, a aptidão, a competência e a plena capacidade do Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota para o exercício da função de Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça e manifesta seu integral apoio à indicação aprovada, à unanimidade, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.

Brasília, 10 de agosto de 2017.

ROSARITA MACHADO DE BARROS CARON

Presidente da AMATRA 10

QUER SABER SOBRE AS MODIFICAÇÕES DA CLT? A EMATRA 10 VAI EXPLICAR. INSCREVA-SE.

CURSO:

AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) 2 TURMAS: ASA NORTE e TAGUATINGA

- Público: advogados e público em geral. - Carga horária total: 30 horas-aula, divididas em 5 módulos de 6h cada um. - 1ª turma: ESA – Escola Superior de Advocacia (SEPN 516, Bloco B, Lote 07, Asa Norte/DF). dias 11, 12, 19, 21, 26 e 28/09, 02, 04, 10 e 11/10/2017 – aulas das 19:30h às 22:30h. - 2ª turma: OAB-Taguatinga (QI 10, Lote 54, Setor de Indústria – Taguatinga Norte/DF). dias 16, 17, 18, 23, 24, 25, 30 e 31/10, 06 e 07/11/2017 – aulas das 19:30h às 22:30h. - Professores: Juiz Acélio Ricardo Vales Leite Juíza Audrey Chocair Vaz Juiz Cristiano Siqueira de Abreu e Lima Juíza Noemia Aparecida Garcia Porto Juiz Osvani Soares Dias - Investimento: Advogados e público em geral: Curso completo: R$ 380,00 - Módulo: R$ 95,00 Advogados associados da AAT/DF* Curso Completo: R$ 300,00 Módulo: R$ 76,00 Parcelamento: em 2x para inscrições realizadas até 04/09/2017 (Asa Norte) ou até 04/10/2017 (Taguatinga) *Na 2ª turma/Taguatinga haverá o mesmo desconto para advogados com até 3 anos de inscrição. - O curso tem a coordenação acadêmica e a organização pela Ematra-10 – Escola da Magistratura do Trabalho da 10ª Região (Escola da Amatra-10), em parceria com a ESA/DF – Escola Superior de Advocacia no DF (1ª turma), a OAB-DF - Subseção de Taguatinga (2ª turma), e a AAT/DF – Associação de Advogados Trabalhistas do DF. - O aluno poderá matricular-se em qualquer dos módulos separadamente, ou fazer o curso completo. - Serão emitidos certificados pela Ematra-10 para os que cumprirem no mínimo 70% da carga horária. - Vagas limitadas em cada segmento de alunos.

INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES NA AMATRA-10 E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. Telefone: (61) 3347-8118

     

PROGRAMA DO CURSO

I – NORMAS GERAIS DE DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. DANO MORAL.

- Fontes do Direito do Trabalho. Interpretação. Súmulas. Normas coletivas. - Grupo econômico. Sucessão empresarial. Novos requisitos para configuração. - Tempo à disposição do empregador. Horas in itinere. - Responsabilidade do sócio pelas obrigações trabalhistas. Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica. - Prescrição. Alteração do pactuado. Interrupção. Prescrição intercorrente. - Dano moral. Regras próprias para as relações de trabalho.

II – JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO DA MULHER. TRABALHO AUTÔNOMO E INTERMITENTE. NEGOCIAÇÃO DIRETA. TERCEIRIZAÇÃO.

- Jornada de trabalho. Compensação. Banco de horas. 12x36. Descaracterização da compensação. Intervalo intrajornada. Teletrabalho. - Trabalho insalubre para trabalhadoras grávidas. - Contratação de trabalhador autônomo. - Trabalho intermitente. - Negociação direta entre empregado e empregador. Empregado qualificado por nível de escolaridade e patamar salarial. Arbitragem. - Termo de quitação anual. - Terceirização. Alterações na Lei 6.019/74.

III – SALÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA.

- Salário. Novas regras para integração de parcelas. Diárias, prêmios e abonos. - Equiparação salarial. Novas regras. - Prazo para pagamento de verbas rescisórias. - Dispensa em massa. Plano de demissão voluntária. - Nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho: distrato. - Contribuição sindical facultativa. - Negociação coletiva. Prevalência sobre a lei. Hipóteses lícitas e ilícitas. Efeitos da nulidade. Prazo de vigência. Ultratividade.

IV – ALTERAÇÕES NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO (1)

- Edição de Súmulas. - Contagem de prazos. Prorrogação. - Custas. Limite máximo. - Justiça gratuita. Novos requisitos e consequências. - Honorários periciais. -Honorários advocatícios de sucumbência. - Dano processual. Litigância de má-fé. - Exceção de incompetência territorial. Novas regras. - Ônus da prova. Inversão. Prova diabólica.

V – ALTERAÇÕES NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO (2)

- Necessidade de liquidação dos pedidos. - Desistência da ação sem consentimento do réu. - Audiência. Preposto. Ausência das partes. Novas consequências para reclamante e reclamado. - Efeitos da revelia. - Prazo para apresentação de defesa no PJE. - Acordo extrajudicial. Jurisdição voluntária. Audiência. - Execução. Hipóteses em que será de ofício ou a requerimento da parte. - Liquidação. Prazo para impugnação ao cálculo. Art. 879 x art. 884 da CLT. Critério para atualização. - Garantia da execução. - Recurso de revista. Novos pressupostos. Transcendência. - Depósito recursal. Conta judicial. Isenção e redução do valor.

 

FRENTE ASSOCIATIVA REPUDIA DECISÃO DO STF SOBRE ORÇAMENTO

NOTA PÚBLICA

A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS), congregando mais de 40 mil juízes e membros do Ministério Público, vem a público manifestar a profunda frustração da Magistratura e do Ministério Público em relação à decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal por oito votos a três, na noite de ontem, ao não contemplar espaço orçamentário para a recomposição parcial do valor dos respectivos subsídios, como previsto no Projeto de Lei n. 27/2016, que aguarda análise na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.

Com tal decisão, a Suprema Corte descumpre a regra do art. 103, caput, da LDO/2017 (Lei 13.408/2016). Por outro lado, o agora decidido contraria, incoerentemente, decisão unânime do mesmo colegiado que, em 2015, aprovara a remessa do referido PLC n. 27/2016.

Magistrados e membros do Ministério Público entendem que a avaliação da Suprema Corte é equivocada e coloca sob as costas das categorias o peso da crise instalada no país. Vale reforçar, a propósito, que a Magistratura, tal como o Ministério Público, experimenta um congelamento de seus vencimentos desde 2015, não havendo qualquer previsão orçamentária que contemple reajustes para os próximos anos. Em contrapartida, outras diversas carreiras de Estado do serviço público federal perceberam aumentos remuneratórios no período de 2016/2017.

É intolerável que em relação à Magistratura e aos membros do Ministério Público não haja respeito do comando constitucional inserido no art. 37, X, enquanto tantas outras categorias não são chamadas a assumir semelhante ônus e se multiplicam, em paralelo, diversos benefícios e renúncias fiscais pelo governo federal, em absoluto descompasso com o discurso de crise econômica.

E é tanto mais inadmissível quando se sabe que, com os devidos cortes e remanejamentos, o cumprimento da regra constitucional da revisão anual - negada à Magistratura desde 2015 - não representaria real aumento de gastos no âmbito do Poder Judiciário, amoldando-se perfeitamente aos limites da EC n. 95/2016 (teto de gastos).

Ao fim e ao cabo, a Magistratura e o Ministério Público, que tanto vêm lutando para corrigir os rumos desse País, inclusive em aspectos de moralidade pública, estão sofrendo as consequências de sua atuação imparcial, com a decisiva colaboração do Supremo Tribunal Federal, ao desautorizar o seguimento de projeto de lei por ele mesmo chancelado e encaminhado em 2015.

Roberto Carvalho Veloso Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) - Coordenador da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público – FRENTAS

Norma Angélica Cavalcanti Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP)

Guilherme Guimarães Feliciano Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA)

Ângelo Fabiano Farias da Costa Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)

Jayme Martins de Oliveira Neto Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)

José Robalinho Cavalcanti Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)

Elísio Teixeira Lima Neto Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT)

Clauro Roberto de Bortolli Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM)

Fábio Francisco Esteves

Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (AMAGISDF)

EMATRA-10: INSCRIÇÕES ABERTAS PARA CURSO SOBRE A REFORMA TRABALHISTA

Ematra-10

INSCRIÇÕES ABERTAS PARA O NOVO CURSO DA EMATRA-10:

"AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA)"

O curso abordará as mais importantes modificações trazidas no Direito Material e Processual do Trabalho pela Lei da Reforma Trabalhista.

A 1ª turma terá aulas na ESA – Escola Superior de Advocacia (SEPN 516, Bloco B, Lote 07, Asa Norte/DF), nos dias 11, 12, 19, 21, 26 e 28/09, 02, 04, 10 e 11/10/2017, das 19:30h às 22:30h.

A 2ª turma ocorrerá na OAB-Taguatinga (QI 10, Lote 54, Setor de Indústria – Taguatinga Norte/DF), nos dias 16, 17, 18, 23, 24, 25, 30 e 31/10, 06 e 07/11, das 19:30h às 22:30h.

Clique aqui para ver o programa do curso

PARA MAIORES INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES MANDE UM E-MAIL PARA Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. 

OU ENTRE EM CONTATO PELO TELEFONE (61) 3347-8118

"O CANTO DA SERIA" - ARTIGO DE ARNALDO BOSON PAES - DESEMBARGADOR TRT DO PIAUÍ

"O canto da sereia"

Arnaldo Boson Paes

Desembargador do TRT/PI,

mestre e doutor em Direito

 

Na mitologia grega, as sereias eram seres demoníacos, capazes de atrair qualquer um que ouvisse o seu canto. Os marinheiros, seduzidos por seu belíssimo som, descuidavam da embarcação e naufragavam. Por isso, o ardiloso Ulisses, ao regressar de Tróia, pediu para ser amarrado ao mastro de sua embarcação. Queria ouvir o canto, mas sem correr o risco de se ver atraído por seu encanto.

O atual canto da sereia, na versão brasileira, é representado pelo movimento em curso para realização da “reforma trabalhista”. Com o pretexto de “modernizar” as relações do trabalho, retomar o crescimento econômico e gerar novos empregos, o governo patrocina a destruição de conquistas sociais dos trabalhadores. Apoiado por sua base parlamentar, faz o jogo sujo do grande capital.

Por meio do PLC nº 38/2017, aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, busca modificar mais de duzentas normas contidas na boa CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). A iniciativa é vendida como moderna, pois atenderia aos interesses das partes, refletiria as necessidades da sociedade, ampliaria a força do sindicato, aumentaria o número de postos de trabalho e seria boa para a classe empresarial.

Um olhar atento sobre o texto até aqui aprovado, porém, deixa claro que o discurso não corresponde à realidade. A retórica da “modernização” oculta os reais objetivos da “reforma”, que almeja na prática tornar precários os vínculos, ampliar as jornadas de trabalho, reduzir os salários e até eliminar direitos históricos dos trabalhadores.

Há na “reforma” ampliação da terceirização, criação do trabalho intermitente, banalização do trabalho autônomo, premiação como indenização, jornada de trabalho de 12 horas e supressão do intervalo para descanso e alimentação. E mais: trabalho de gestante em condições insalubres, eliminação de direitos previstos em lei por meio da negociação coletiva e limitação de acesso à Justiça do Trabalho.

Com trabalho mais precário, jornadas maiores, menos direitos e menores salários, isso tende a produzir queda da renda dos trabalhadores, gerar retração econômica e provocar drástica redução do consumo. Ao invés de “modernizar” as relações de trabalho e criar mais empregos, a “reforma” na prática provoca precarização do trabalho, empobrecimento dos trabalhadores, desigualdade social e reduz os empregos já existentes.

Necessário, pois, desmistificar a falácia do discurso da “modernização”, que nada mais é do que o novo canto da sereia. Para resistir a esse canto, é necessário ter a consciência de que a “reforma” em curso corresponde a um projeto de país que está andando para trás, retrocedendo-o à brutal exploração do trabalho humano praticada no século XIX. É fundamental, então, esclarecer, acompanhar, mobilizar e reagir, somando forças para impedir o retrocesso das conquistas sociais.

Como a lei não contém todo o Direito, a aprovação de ontem da "reforma trabalhista" pelo Congresso Nacional não significa que tudo estará  perdido.  Sempre haverá espaço para dar sentido às palavras desconexas, ambíguas e contraditórias usadas pela lei. Por meio do amplo diálogo social, será possível reconstruir os seus sentidos, adequando seu texto ao seu contexto.

Convém aqui lembrar a lição de Ruy Barbosa, para quem a "esperança nos juízes é a última esperança", na medida em que, nas mãos de bons juízes, até as leis ruins se tornam boas.  Como há no Brasil bons juízes do trabalho, fica a esperança de que, por meio da interpretação, serão corrigidos os desacertos da lei, ajustando-a ao valor social do trabalho e ao princípio da dignidade do trabalhador.

* Arnaldo Boson Paes - Desembargador do TRT/PI, mestre e doutor em Direito

JUIZ DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO - FRANCISCO LUCIANO FROTA - FOI INDICADO PARA VAGA DO PRIMEIRO GRAU NO CNJ

Titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília é indicado para vaga no CNJ

  27/06/2017

O juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, foi um dos nomes eleitos pelo Plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na última segunda-feira (26), para compor o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no biênio 2017-2019, em vaga destinada a magistrado do Trabalho de 1º grau. O outro nome indicado, para vaga de juiz de TRT, foi do desembargador Valtércio de Oliveira, da 5ª Região (Bahia). Os indicados devem passar por sabatina na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal e, na sequência, terem seus nomes aprovados pelo plenário daquela casa legislativa.

O artigo 103-B da Constituição prevê que o CNJ compõe-se de 15 membros com mandato de dois anos, admitida uma recondução – entre eles um ministro do TST, um juiz de Tribunal Regional do Trabalho (inciso VIII) e um juiz do trabalho (inciso IX), indicados pelo TST. Os mandatos dos atuais representantes da Justiça do Trabalho no CNJ, nas vagas de magistrados de primeiro e segundo graus, se encerram em 31 de agosto.

Currículo

Formado em Direito pela Universidade Federal do Ceará, com especialização em Direito Constitucional pela Universidade de Brasília, o juiz Luciano Frota foi presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região (Amatra-X) no biênio 2003-2005 e diretor do Foro Trabalhista de Brasília entre 2010 e 2012. Já desenvolveu atividades acadêmicas e desenvolveu atividades na área acadêmica como professor de Direito do Trabalho.

Em 2016, o magistrado exerceu a função de juiz auxiliar da presidência do TRT-10, além de ter integrado o Comitê de Priorização de 1º grau instituído pela Resolução 194 do CNJ (2015-2016) e o Comitê Regional do Processo Judicial Eletrônico do TRT-10 (2014-2016).

(Mauro Burlamaqui, com informações do TST)

Notícia publicada em 27/06/2017 pelo site do TRT 10ª Região.

http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=50281

A 10ª Região está orgulhosa da indicação do Juiz Luciano Frota para compor o CNJ. Ganha  a magistratura, o CNJ e o Poder Judiciário como todo.

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