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Associações de juízes e membros do Ministério Público divulgam nota de apoio à indicação o juiz do Trabalho Luciano Frota para o CNJ

Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas) divulga nota de apoio

 

NOTA DE APOIO

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA,   a Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE,  a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, a Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – AMPDFT, a Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (AMAGIS-DF) e a Associação Nacional do Ministério Público Militar – ANMPM, entidades  integrantes da  Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS), vêm a público externar seu apoio à indicação do juiz do Trabalho Francisco Luciano de Azevedo Frota para compor o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no biênio 2017-2019, na cadeira de juiz do Trabalho de primeiro grau.

À sua irretocável trajetória na Magistratura do Trabalho, soma-se sua extensa experiência acadêmica, como Especialista em Direito Constitucional pela Universidade de Brasília (UnB) e como professor de Direito do Trabalho do Centro Universitário de Brasília (UniCeub).

A confirmação de seu nome pelo Senado, na esteira de sua aprovação pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, corroborada recentemente pelo Colégio de Presidentes e Corregedores da Justiça do Trabalho, contribuirá não apenas para o engrandecimento da representação da Justiça do Trabalho, como atenderá às ingentes necessidades do Conselho Nacional de Justiça, tendo em conta a sua trajetória de independência e profissionalismo. Conferirá, de resto, o necessário prestígio à autonomia institucional do Tribunal Superior do Trabalho, por seu órgão plenário, a quem competia tal indicação, nos termos do art. 103-B, IX, da CRFB.

Brasília, 21 de agosto de 2017.

Roberto Carvalho Veloso

PRESIDENTE

ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL (AJUFE)

Ângelo Fabiano Farias da Costa

PRESIDENTE

 ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO – ANPT

Guilherme Guimarães Feliciano

PRESIDENTE

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO

TRABALHO - ANAMATRA

Norma Angélica Cavalcanti

PRESIDENTE

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP

Jayme Martins de Oliveira Neto

PRESIDENTE

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB

Elísio Teixeira Lima Neto

PRESIDENTE

ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - AMPDFT

Fábio Francisco Esteves

PRESIDENTE

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - AMAGIS DF

Clauro Roberto de Bortolli

PRESIDENTE

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR – ANMPM

   

 

 

 

 

 

NOTA DE APOIO - JUÍZA DO TRABALHO ELISÂNGELA SMOLARECK

NOTA DE APOIO

 

Tendo em vista os fatos noticiados na imprensa e nas redes sociais, em face de decisão proferida em audiência na MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasília, no dia 15 de agosto do presente ano, a ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO – AMATRA 10, no exercício de seus deveres estatutários, vem, em favor de sua associada Juíza Elisângela Smolareck, tornar pública a seguinte NOTA DE APOIO:

A Carta Magna assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório nos processos judiciais, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5, LV, CF), ou seja, o direito à ampla defesa exerce-se no processo em observância às várias leis que sobre ele dispõem. Entre elas, a previsão do art. 77 do CPC, no sentido de que é dever das partes “não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito”.

O mesmo CPC prevê que ao dirigir o processo o Juiz deverá “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias”, bem como “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, II e III). A CLT, da mesma sorte, dispõe em seu artigo 765 que os Juízes do Trabalho “terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. Esses dispositivos vão ao encontro da Constituição Federal, quando ela assegura, como direito fundamental e individual “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5, LXXVIII).

A Exma. Juíza Elisângela Smoraleck, ao determinar a adaptação do tamanho da defesa apresentada, tão somente aplicou em caso concreto as  normas constitucionais e infraconstitucionais citadas, permitindo ao jurisdicionado a adaptação de sua contestação em prazo hábil, sem qualquer prejuízo ao seu direito de defesa.

Por se tratar de ato judicial, a divergência em relação à decisão citada deve ser objeto de irresignação pelos meios processuais próprios. A exposição injuriosa da imagem da Magistrada, quando ela tão somente exerceu fundamentadamente a jurisdição, é prática preocupante, que ofende não apenas os direitos fundamentais à honra, imagem e vida privada da Magistrada, mas as garantias do Estado Democrático de Direito, entre elas, a independência judicial.

A Amatra-10, desse modo, reitera seu apoio à Magistratura do Trabalho da 10a Região, e em especial à Juíza do Trabalho Elisângela Smolareck, com a certeza de que processo judicial é forma pacífica e heterônoma de solução de conflitos, e que as eventuais divergências dele decorrentes resolver-se-ão baseadas nas leis pertinentes, mas sempre com urbanidade e respeito.

Brasília/DF, 18 de agosto de 2017

ROSARITA MACHADO DE BARROS CARON

Presidente da Amatra-10

JUIZ FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA INDICADO PARA O CNJ - NOTA DE APOIO

NOTA DE APOIO

 

A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO – AMATRA 10 vem a público expressar seu total APOIO à indicação do Juiz do Trabalho Francisco Luciano de Azevedo Frota para a composição do Conselho Nacional de Justiça.

A indicação do Juiz do Trabalho Francisco Luciano de Azevedo Frota foi aprovada, por unanimidade, pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em junho deste ano, no exercício da competência constitucionalmente garantida.

O Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota é magistrado da Justiça do Trabalho desde 1993, promovido a Juiz Titular em 2002 e atua, no presente, na 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF. Em sua carreira, exerceu, ainda, as funções de Diretor do Foro Trabalhista de Brasília-DF e de Juiz Auxiliar da Presidência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

Sempre cumpriu seus deveres funcionais com responsabilidade, independência e imparcialidade, como exige a Constituição Federal e o ordenamento jurídico, não tendo em sua vida profissional nenhum registro que o desabone.

A AMATRA 10 atesta, assim, publicamente, a aptidão, a competência e a plena capacidade do Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota para o exercício da função de Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça e manifesta seu integral apoio à indicação aprovada, à unanimidade, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.

Brasília, 10 de agosto de 2017.

ROSARITA MACHADO DE BARROS CARON

Presidente da AMATRA 10

QUER SABER SOBRE AS MODIFICAÇÕES DA CLT? A EMATRA 10 VAI EXPLICAR. INSCREVA-SE.

CURSO:

AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) 2 TURMAS: ASA NORTE e TAGUATINGA

- Público: advogados e público em geral. - Carga horária total: 30 horas-aula, divididas em 5 módulos de 6h cada um. - 1ª turma: ESA – Escola Superior de Advocacia (SEPN 516, Bloco B, Lote 07, Asa Norte/DF). dias 11, 12, 19, 21, 26 e 28/09, 02, 04, 10 e 11/10/2017 – aulas das 19:30h às 22:30h. - 2ª turma: OAB-Taguatinga (QI 10, Lote 54, Setor de Indústria – Taguatinga Norte/DF). dias 16, 17, 18, 23, 24, 25, 30 e 31/10, 06 e 07/11/2017 – aulas das 19:30h às 22:30h. - Professores: Juiz Acélio Ricardo Vales Leite Juíza Audrey Chocair Vaz Juiz Cristiano Siqueira de Abreu e Lima Juíza Noemia Aparecida Garcia Porto Juiz Osvani Soares Dias - Investimento: Advogados e público em geral: Curso completo: R$ 380,00 - Módulo: R$ 95,00 Advogados associados da AAT/DF* Curso Completo: R$ 300,00 Módulo: R$ 76,00 Parcelamento: em 2x para inscrições realizadas até 04/09/2017 (Asa Norte) ou até 04/10/2017 (Taguatinga) *Na 2ª turma/Taguatinga haverá o mesmo desconto para advogados com até 3 anos de inscrição. - O curso tem a coordenação acadêmica e a organização pela Ematra-10 – Escola da Magistratura do Trabalho da 10ª Região (Escola da Amatra-10), em parceria com a ESA/DF – Escola Superior de Advocacia no DF (1ª turma), a OAB-DF - Subseção de Taguatinga (2ª turma), e a AAT/DF – Associação de Advogados Trabalhistas do DF. - O aluno poderá matricular-se em qualquer dos módulos separadamente, ou fazer o curso completo. - Serão emitidos certificados pela Ematra-10 para os que cumprirem no mínimo 70% da carga horária. - Vagas limitadas em cada segmento de alunos.

INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES NA AMATRA-10 E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. Telefone: (61) 3347-8118

     

PROGRAMA DO CURSO

I – NORMAS GERAIS DE DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. DANO MORAL.

- Fontes do Direito do Trabalho. Interpretação. Súmulas. Normas coletivas. - Grupo econômico. Sucessão empresarial. Novos requisitos para configuração. - Tempo à disposição do empregador. Horas in itinere. - Responsabilidade do sócio pelas obrigações trabalhistas. Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica. - Prescrição. Alteração do pactuado. Interrupção. Prescrição intercorrente. - Dano moral. Regras próprias para as relações de trabalho.

II – JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO DA MULHER. TRABALHO AUTÔNOMO E INTERMITENTE. NEGOCIAÇÃO DIRETA. TERCEIRIZAÇÃO.

- Jornada de trabalho. Compensação. Banco de horas. 12x36. Descaracterização da compensação. Intervalo intrajornada. Teletrabalho. - Trabalho insalubre para trabalhadoras grávidas. - Contratação de trabalhador autônomo. - Trabalho intermitente. - Negociação direta entre empregado e empregador. Empregado qualificado por nível de escolaridade e patamar salarial. Arbitragem. - Termo de quitação anual. - Terceirização. Alterações na Lei 6.019/74.

III – SALÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA.

- Salário. Novas regras para integração de parcelas. Diárias, prêmios e abonos. - Equiparação salarial. Novas regras. - Prazo para pagamento de verbas rescisórias. - Dispensa em massa. Plano de demissão voluntária. - Nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho: distrato. - Contribuição sindical facultativa. - Negociação coletiva. Prevalência sobre a lei. Hipóteses lícitas e ilícitas. Efeitos da nulidade. Prazo de vigência. Ultratividade.

IV – ALTERAÇÕES NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO (1)

- Edição de Súmulas. - Contagem de prazos. Prorrogação. - Custas. Limite máximo. - Justiça gratuita. Novos requisitos e consequências. - Honorários periciais. -Honorários advocatícios de sucumbência. - Dano processual. Litigância de má-fé. - Exceção de incompetência territorial. Novas regras. - Ônus da prova. Inversão. Prova diabólica.

V – ALTERAÇÕES NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO (2)

- Necessidade de liquidação dos pedidos. - Desistência da ação sem consentimento do réu. - Audiência. Preposto. Ausência das partes. Novas consequências para reclamante e reclamado. - Efeitos da revelia. - Prazo para apresentação de defesa no PJE. - Acordo extrajudicial. Jurisdição voluntária. Audiência. - Execução. Hipóteses em que será de ofício ou a requerimento da parte. - Liquidação. Prazo para impugnação ao cálculo. Art. 879 x art. 884 da CLT. Critério para atualização. - Garantia da execução. - Recurso de revista. Novos pressupostos. Transcendência. - Depósito recursal. Conta judicial. Isenção e redução do valor.

 

FRENTE ASSOCIATIVA REPUDIA DECISÃO DO STF SOBRE ORÇAMENTO

NOTA PÚBLICA

A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS), congregando mais de 40 mil juízes e membros do Ministério Público, vem a público manifestar a profunda frustração da Magistratura e do Ministério Público em relação à decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal por oito votos a três, na noite de ontem, ao não contemplar espaço orçamentário para a recomposição parcial do valor dos respectivos subsídios, como previsto no Projeto de Lei n. 27/2016, que aguarda análise na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.

Com tal decisão, a Suprema Corte descumpre a regra do art. 103, caput, da LDO/2017 (Lei 13.408/2016). Por outro lado, o agora decidido contraria, incoerentemente, decisão unânime do mesmo colegiado que, em 2015, aprovara a remessa do referido PLC n. 27/2016.

Magistrados e membros do Ministério Público entendem que a avaliação da Suprema Corte é equivocada e coloca sob as costas das categorias o peso da crise instalada no país. Vale reforçar, a propósito, que a Magistratura, tal como o Ministério Público, experimenta um congelamento de seus vencimentos desde 2015, não havendo qualquer previsão orçamentária que contemple reajustes para os próximos anos. Em contrapartida, outras diversas carreiras de Estado do serviço público federal perceberam aumentos remuneratórios no período de 2016/2017.

É intolerável que em relação à Magistratura e aos membros do Ministério Público não haja respeito do comando constitucional inserido no art. 37, X, enquanto tantas outras categorias não são chamadas a assumir semelhante ônus e se multiplicam, em paralelo, diversos benefícios e renúncias fiscais pelo governo federal, em absoluto descompasso com o discurso de crise econômica.

E é tanto mais inadmissível quando se sabe que, com os devidos cortes e remanejamentos, o cumprimento da regra constitucional da revisão anual - negada à Magistratura desde 2015 - não representaria real aumento de gastos no âmbito do Poder Judiciário, amoldando-se perfeitamente aos limites da EC n. 95/2016 (teto de gastos).

Ao fim e ao cabo, a Magistratura e o Ministério Público, que tanto vêm lutando para corrigir os rumos desse País, inclusive em aspectos de moralidade pública, estão sofrendo as consequências de sua atuação imparcial, com a decisiva colaboração do Supremo Tribunal Federal, ao desautorizar o seguimento de projeto de lei por ele mesmo chancelado e encaminhado em 2015.

Roberto Carvalho Veloso Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) - Coordenador da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público – FRENTAS

Norma Angélica Cavalcanti Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP)

Guilherme Guimarães Feliciano Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA)

Ângelo Fabiano Farias da Costa Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)

Jayme Martins de Oliveira Neto Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)

José Robalinho Cavalcanti Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)

Elísio Teixeira Lima Neto Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT)

Clauro Roberto de Bortolli Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM)

Fábio Francisco Esteves

Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (AMAGISDF)

EMATRA-10: INSCRIÇÕES ABERTAS PARA CURSO SOBRE A REFORMA TRABALHISTA

Ematra-10

INSCRIÇÕES ABERTAS PARA O NOVO CURSO DA EMATRA-10:

"AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA)"

O curso abordará as mais importantes modificações trazidas no Direito Material e Processual do Trabalho pela Lei da Reforma Trabalhista.

A 1ª turma terá aulas na ESA – Escola Superior de Advocacia (SEPN 516, Bloco B, Lote 07, Asa Norte/DF), nos dias 11, 12, 19, 21, 26 e 28/09, 02, 04, 10 e 11/10/2017, das 19:30h às 22:30h.

A 2ª turma ocorrerá na OAB-Taguatinga (QI 10, Lote 54, Setor de Indústria – Taguatinga Norte/DF), nos dias 16, 17, 18, 23, 24, 25, 30 e 31/10, 06 e 07/11, das 19:30h às 22:30h.

Clique aqui para ver o programa do curso

PARA MAIORES INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES MANDE UM E-MAIL PARA Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. 

OU ENTRE EM CONTATO PELO TELEFONE (61) 3347-8118

"O CANTO DA SERIA" - ARTIGO DE ARNALDO BOSON PAES - DESEMBARGADOR TRT DO PIAUÍ

"O canto da sereia"

Arnaldo Boson Paes

Desembargador do TRT/PI,

mestre e doutor em Direito

 

Na mitologia grega, as sereias eram seres demoníacos, capazes de atrair qualquer um que ouvisse o seu canto. Os marinheiros, seduzidos por seu belíssimo som, descuidavam da embarcação e naufragavam. Por isso, o ardiloso Ulisses, ao regressar de Tróia, pediu para ser amarrado ao mastro de sua embarcação. Queria ouvir o canto, mas sem correr o risco de se ver atraído por seu encanto.

O atual canto da sereia, na versão brasileira, é representado pelo movimento em curso para realização da “reforma trabalhista”. Com o pretexto de “modernizar” as relações do trabalho, retomar o crescimento econômico e gerar novos empregos, o governo patrocina a destruição de conquistas sociais dos trabalhadores. Apoiado por sua base parlamentar, faz o jogo sujo do grande capital.

Por meio do PLC nº 38/2017, aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, busca modificar mais de duzentas normas contidas na boa CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). A iniciativa é vendida como moderna, pois atenderia aos interesses das partes, refletiria as necessidades da sociedade, ampliaria a força do sindicato, aumentaria o número de postos de trabalho e seria boa para a classe empresarial.

Um olhar atento sobre o texto até aqui aprovado, porém, deixa claro que o discurso não corresponde à realidade. A retórica da “modernização” oculta os reais objetivos da “reforma”, que almeja na prática tornar precários os vínculos, ampliar as jornadas de trabalho, reduzir os salários e até eliminar direitos históricos dos trabalhadores.

Há na “reforma” ampliação da terceirização, criação do trabalho intermitente, banalização do trabalho autônomo, premiação como indenização, jornada de trabalho de 12 horas e supressão do intervalo para descanso e alimentação. E mais: trabalho de gestante em condições insalubres, eliminação de direitos previstos em lei por meio da negociação coletiva e limitação de acesso à Justiça do Trabalho.

Com trabalho mais precário, jornadas maiores, menos direitos e menores salários, isso tende a produzir queda da renda dos trabalhadores, gerar retração econômica e provocar drástica redução do consumo. Ao invés de “modernizar” as relações de trabalho e criar mais empregos, a “reforma” na prática provoca precarização do trabalho, empobrecimento dos trabalhadores, desigualdade social e reduz os empregos já existentes.

Necessário, pois, desmistificar a falácia do discurso da “modernização”, que nada mais é do que o novo canto da sereia. Para resistir a esse canto, é necessário ter a consciência de que a “reforma” em curso corresponde a um projeto de país que está andando para trás, retrocedendo-o à brutal exploração do trabalho humano praticada no século XIX. É fundamental, então, esclarecer, acompanhar, mobilizar e reagir, somando forças para impedir o retrocesso das conquistas sociais.

Como a lei não contém todo o Direito, a aprovação de ontem da "reforma trabalhista" pelo Congresso Nacional não significa que tudo estará  perdido.  Sempre haverá espaço para dar sentido às palavras desconexas, ambíguas e contraditórias usadas pela lei. Por meio do amplo diálogo social, será possível reconstruir os seus sentidos, adequando seu texto ao seu contexto.

Convém aqui lembrar a lição de Ruy Barbosa, para quem a "esperança nos juízes é a última esperança", na medida em que, nas mãos de bons juízes, até as leis ruins se tornam boas.  Como há no Brasil bons juízes do trabalho, fica a esperança de que, por meio da interpretação, serão corrigidos os desacertos da lei, ajustando-a ao valor social do trabalho e ao princípio da dignidade do trabalhador.

* Arnaldo Boson Paes - Desembargador do TRT/PI, mestre e doutor em Direito

JUIZ DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO - FRANCISCO LUCIANO FROTA - FOI INDICADO PARA VAGA DO PRIMEIRO GRAU NO CNJ

Titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília é indicado para vaga no CNJ

  27/06/2017

O juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, foi um dos nomes eleitos pelo Plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na última segunda-feira (26), para compor o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no biênio 2017-2019, em vaga destinada a magistrado do Trabalho de 1º grau. O outro nome indicado, para vaga de juiz de TRT, foi do desembargador Valtércio de Oliveira, da 5ª Região (Bahia). Os indicados devem passar por sabatina na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal e, na sequência, terem seus nomes aprovados pelo plenário daquela casa legislativa.

O artigo 103-B da Constituição prevê que o CNJ compõe-se de 15 membros com mandato de dois anos, admitida uma recondução – entre eles um ministro do TST, um juiz de Tribunal Regional do Trabalho (inciso VIII) e um juiz do trabalho (inciso IX), indicados pelo TST. Os mandatos dos atuais representantes da Justiça do Trabalho no CNJ, nas vagas de magistrados de primeiro e segundo graus, se encerram em 31 de agosto.

Currículo

Formado em Direito pela Universidade Federal do Ceará, com especialização em Direito Constitucional pela Universidade de Brasília, o juiz Luciano Frota foi presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região (Amatra-X) no biênio 2003-2005 e diretor do Foro Trabalhista de Brasília entre 2010 e 2012. Já desenvolveu atividades acadêmicas e desenvolveu atividades na área acadêmica como professor de Direito do Trabalho.

Em 2016, o magistrado exerceu a função de juiz auxiliar da presidência do TRT-10, além de ter integrado o Comitê de Priorização de 1º grau instituído pela Resolução 194 do CNJ (2015-2016) e o Comitê Regional do Processo Judicial Eletrônico do TRT-10 (2014-2016).

(Mauro Burlamaqui, com informações do TST)

Notícia publicada em 27/06/2017 pelo site do TRT 10ª Região.

http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=50281

A 10ª Região está orgulhosa da indicação do Juiz Luciano Frota para compor o CNJ. Ganha  a magistratura, o CNJ e o Poder Judiciário como todo.

COMO SE CONSTRÓI UMA FALÁCIA - CÁSSIO CASAGRANDE - ARTIGO PUBLICADO NO JOTA

Brasil, “Campeão de ações trabalhistas”

Como se constrói uma falácia

Cássio Casagrande

25 de Junho de 2017 - 15h17

 publicado no site: https://jota.info/artigos/brasil-campeao-de-acoes-trabalhistas-25062017

Todos já ouviram a mesma cantilena: O Brasil é o “campeão mundial” de ações trabalhistas, com quase quatro milhões de reclamações ao ano, enquanto os EUA teriam apenas 75 mil. Todos que defendem a reforma trabalhista repetem este mantra, como se ele fosse um fato “público e notório”.  Os deputados e senadores alardeiam este dado como se fosse a mais cristalina verdade. Até o Ministro do STF Luis Roberto Barroso entrou inadvertidamente neste baile.  Mas esta afirmação não tem base factual alguma. Ela é resultado de uma manipulação grosseira e bizarra de dados, como demonstrarei neste artigo.

Sempre fiquei intrigado com esse número atribuído aos EUA.  Não precisa muita sagacidade para perceber que não faz nenhum sentido a suposta existência de meros 75 mil processos trabalhistas anuais em um país industrial de 450 milhões de habitantes, onde prevalece uma forte cultura de litigância judicial, um contingente enorme de advogados demandistas ávidos por honorários e uma legislação laboral federal e estadual complexa… Quem conhece minimamente os EUA sabe que naquele país há firmas de advocacia enormes especializadas em employment law (direito do trabalho). Outros grandes escritórios de litigância civil têm departamentos jurídicos próprios para atuar em controvérsias laborais. Mas se só há 75 mil ações trabalhistas por ano nos EUA, do que estes advogados sobrevivem?  Como mantêm seus luxuosos escritórios? Como será possível que estes advogados tenham ficado milionários advogando em causas trabalhistas se os trabalhadores não processam os patrões?

Vamos aos fatos, mas antes de mais nada precisamos descobrir o seguinte: de onde afinal saiu este número irreal de 75 mil ações trabalhista nos EUA? Se o leitor digitar em um buscador da internet “75 mil ações trabalhistas”, encontrará uma profusão de sites noticiosos brasileiros repetindo a mesma ladainha sobre a litigiosidade laboral nos EUA.  Mas, coisa curiosa, nenhum, absolutamente nenhum, cita a fonte.

Com a ajuda do google, constatei que a menção mais antiga existente sobre as tais 75 mil ações anuais trabalhistas americanas é a de um artigo de José Pastore, publicado no longínquo ano de 1999 (há quase vinte anos) na imprensa. Para quem não o conhece, José Pastore é um professor da USP, sociólogo especialista em relações do trabalho e consultor da Confederação Nacional da Indústria. É um defensor vigoroso da desregulação do mercado de trabalho e dos interesses do patronato em matéria trabalhista. Pois bem, o Professor Pastore, neste artigo de 1999, lançou este dado no ar, mas um detalhe chama a atenção: naquele trabalho não há indicação de qualquer fonte.   E a partir daí todos na grande imprensa passaram a repetir a suposta estatística, sem perguntar-lhe a origem nem averiguar sua veracidade.

Procurei checar a informação em toda a internet. Verifiquei todas as estatísticas judiciárias dos EUA disponíveis. Não há nenhum dado indicando este número. A OIT não possui nenhum estudo a respeito.  Em síntese, não há em toda a rede mundial (pelo menos em inglês, português, espanhol, francês e italiano), um único artigo – de imprensa ou (supostamente) científico – que indique a fonte de onde se concluiu que os EUA têm apenas 75 mil ações trabalhistas anuais.   Nada, nenhuma referência, nenhuma indicação de fonte estatística.

Não fui somente eu quem estava achando esta história estranha.  O competente repórter econômico Ricardo Marchesan, do UOL, resolveu investigar o caso.  Ele me telefonou, sabendo que eu possuo um conhecimento básico acerca do funcionamento do sistema judicial americano e do direito do trabalho daquele país. Perguntou-me se eu sabia qual a fonte das tais 75 mil ações trabalhistas dos EUA. Disse-lhe que o único registro existente a respeito é do artigo do Professor José Pastore. Informei-o de que não há nenhuma estatística oficial dos EUA apontando esse número.  Ele telefonou para o Professor Pastore, que inicialmente indicou-lhe como fonte o próprio artigo que escrevera nos anos 1990.  Diante da insistência de Marchesan, após alguns dias, Pastore informou que na época combinou dados de duas fontes: as estatísticas da Equal Employment Opportunitty Commission e da US Courts, a Justiça Federal dos EUA.  Mistério resolvido: os dados são totalmente equivocados porque as fontes estão erradas e incompletas. Vamos por partes.

Primeiro: a Equal Employment Opportunitty Commission não é um órgão judicial e as reclamações ali apresentadas não são ações judiciais.  Além disto, como diz o próprio nome, cuidam apenas de questões relativas à discriminação no trabalho.  A EEOC é uma agência independente do poder executivo federal. Sua atividade é de law enforcement, vale dizer, sua função essencial é promover o cumprimento da lei. Ou seja, é uma instância administrativa e não judicial.  Ela pode até celebrar acordos extrajudiciais entre patrões e empregados, mas, repita-se, é um órgão administrativo do poder executivo. Não exerce jurisdição. E, como já dito, cuida apenas de um aspecto da legislação trabalhista: discriminação no trabalho; ela não examina, por exemplo, questões de excesso de jornada, acidentes, reconhecimento de vínculo de emprego ou planos de previdência privada vinculados ao contrato de trabalho.  Admitir estes dados como exemplo de judicialização é um erro metodológico crasso, que meus alunos do segundo ano de Direito não cometeriam. Seria como comparar goiabada com feijoada. É algo tão aberrante em termos estatísticos como um pesquisador americano usar os dados de denúncias no Ministério do Trabalho sobre discriminação para daí tirar conclusões sobre o número de ações trabalhistas no Brasil.

Segundo: os dados da justiça federal dos EUA – supostamente usados pelo Professor Pastore – são absolutamente insuficientes para se chegar a qualquer conclusão quantitativa sobre o número de ações trabalhistas nos EUA. E é fácil compreender o porquê.  Nos EUA, o trabalhador pode escolher onde ajuizar a sua ação trabalhista, se na justiça federal ou estadual. A competência é concorrente. A justiça federal daquele país é extremamente restritiva (limited jurisdiction), e recebe apenas uma parte ínfima de todos os processos ajuizados no país. Há nos EUA apenas 1.700 juízes federais e 30.000 juízes nos Estados. Em média, a Justiça Federal americana recebe apenas um milhão e meio de processos por ano, enquanto que na Justiça dos Estados (descontadas questões de trânsito e pequenas causas) são protocolados anualmente 30 milhões de novos processos. Além disto, metade dos processos da justiça federal referem-se a casos de falência (bankruptcy).  Outra parte grande (aproximadamente 200 mil) são processos criminais. Há também neste número os chamados pretrial cases, procedimentos judiciais preliminares. Na verdade, são protocolados na justiça federal americana pouco menos de 300 mil ações civis todos os anos, dentre as quais estão as trabalhistas, que por variadas razões foram para esta jurisdição.  Calcula-se, conforme a fonte acima referida, que a Justiça dos Estados reúna 15 milhões de novas ações civis protocoladas ao ano.  Ou seja, a justiça federal detém somente 2% das ações civis ajuizadas no país (o conceito de “ação civil” do direito americano é diferente daquele do direito romano-germânico; lá ações civis são basicamente ações de indenização por dano contratual – contract causes – e extracontratual – tort causes -, excluindo-se, por exemplo, direito de família e falimentar – mas incluindo-se as trabalhistas). Então percebe-se que os números absolutos reunidos pelo Professor Pastore teriam sido coletados apenas neste universo de 2% de todas as ações civis ajuizadas nos EUA.

Para se ter uma ideia, somente o judiciário estadual da California recebe anualmente quatro vezes mais processos (6,8 milhões) do que toda a Justiça Federal dos Estados Unidos. E é justamente na Justiça dos Estados onde está o grosso dos processos trabalhistas nos EUA. E pesquisar a justiça estadual dos EUA não é uma tarefa nada simples.  Em razão do altíssimo grau de autonomia federativa do modelo constitucional americano, cada Estado organiza seu sistema judiciário de forma distinta.  Dentre os 50 estados americanos, não há sequer dois que tenham uma estrutura judicial idêntica (ao contrário do que ocorre no Brasil, onde as justiças estaduais são razoavelmente uniformes).  E, pior, cada um produz suas estatísticas judiciais de acordo com critérios metodológicos próprios. Outra dificuldade para os fins aqui em questão:  grande parte dos estados não distingue as ações trabalhistas de outros litígios civis contratuais (contract causes) para fins estatísticos. E, além de tudo, mais um complicador: não há um órgão nacional oficial que sistematize e uniformize as estatísticas das justiças estaduais (como o faz aqui o CNJ). Este, aliás, é o mesmo motivo pelo qual os EUA têm um sistema eleitoral caótico, já que cada estado organiza as eleições (inclusive para a Câmara dos Representantes e Senado) de forma distinta. Eu me atreveria a dizer que nem mesmo os norte-americanos sabem com precisão o número de ações trabalhistas ajuizadas a cada ano na justiça dos estados. O National Center for State Courts (Centro Nacional de Cortes Estaduais, uma organização independente e sem fins lucrativos que pesquisa o judiciário estadual dos EUA), em um dos seus boletins, declara que “apesar da atenção da mídia e do interesse público, os casos civis nas cortes estaduais permanecem enigmáticos e não têm sido objeto de pesquisa ampla”.

Evidentemente, uma análise profunda sobre ações trabalhistas em todos os estados, do Alabama ao Alaska, demandaria muito tempo e dinheiro, pois cinquenta pesquisas diferentes teriam que ser produzidas e depois combinadas.  Mas com algum esforço e boa-fé podemos jogar alguma luz sobre a questão. Tentaremos estabelecer qual é o padrão de litigância trabalhista na justiça federal e o aplicaremos à Justiça dos Estados, em face da competência concorrente para julgar os employment cases.

Vamos lá. A Justiça Federal norte-americana de primeira instância recebeu em 2016 o total de 291.851 ações civis, dentre as quais as ações relativas a disputas patrão-empregado. Destas ações civis,  32.480 são ações que no Brasil consideraríamos “trabalhistas”, pois decorrem de questões sobre discriminação no trabalho (envolvendo a Civil Rights Act e Americans with Disabilities Act) e de direitos relativos a reconhecimento de vínculo de emprego, diferenças salariais e horas extras (Federal Labor Standards Act – FLSA) e planos de previdência privada decorrentes do contrato de trabalho (Employment Retirement Income Security Act – ERISA).

Ou seja, 11,18% das ações civis na Justiça Federal dos EUA são ações de natureza trabalhista. Mas, repita-se, este é um universo de apenas 2%, porque as mesmas ações trabalhistas são ajuizadas também na Justiça dos Estados, em razão da competência concorrente nesta matéria.  Bem, a Justiça Federal cobre todos os Estados Unidos, de modo que, embora receba apenas uma parcela ínfima dos processos, ela representa uma amostragem perfeita da litigância nacional em matéria trabalhista.  Assim, projetando-se este percentual de 11,18% sobre os quinze milhões de ações civis nas justiças estaduais, há razoável segurança para estimar que os processos trabalhistas na Justiça dos Estados devem girar em torno de 1,7 milhão ao ano.

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Além dos erros metodológicos elementares e primários acima demonstrados, qualquer debate sobre ações trabalhistas nos EUA não pode desconsiderar a realidade das ações coletivas naquele país, como já abordamos em artigo anterior aqui publicado. Pode parecer até que a estimativa altamente conservadora que fizemos acima (de 1,7 milhão de ações trabalhistas anuais), demonstre que os EUA teriam muito menos litígios trabalhistas do que o Brasil. Mas ocorre que as class actions geram um efeito multiplicador no número de litigantes. Como se sabe, neste sistema, que vigora desde 1938, com a introdução da federal rule 23 of civil procedure, um único litigante pode representar em juízo o interesse de todos os demais que se encontram sob idêntica situação de fato e de direito. Ou seja, as lesões de massa (como tipicamente ocorre nas relações de trabalho) são tratadas coletivamente. Quando uma empresa, com sua conduta, viola um multiplicidade de trabalhadores (ou consumidores), basta que um deles ingresse em juízo para defender o direito de toda a classe.  De modo que uma única ação (assim computada para fins estatísticos) envolve na verdade centenas, milhares e não raro milhões de litigantes. E as class actions trabalhistas são altamente utilizadas na justiça estadual.  Um estudo produzido pelo Judiciário do Estado da Califórnia no ano de 2009 revela que elas ali representam 40% das ações coletivas ajuizadas. Portanto, quem quer de boa-fé comparar o Brasil e os EUA em questões trabalhistas não pode simplesmente ignorar esta diferença decorrente da ampla adoção das class actions em matéria laboral.

Para ilustrar, basta refletir sobre o recente caso da conhecida empresa Boeing. Ela foi processada por um empregado na Justiça Federal de Illinois, em razão de alegada má administração dos fundos de pensão dos empregados (Lei ERISA de 1974). Durante o processo, houve um acordo de 57 milhões de dólares, o qual será dividido entre 190 mil trabalhadores. Ou seja, somente nesta ação estavam representados processualmente 190 mil litigantes – mais, portanto, do que todas as supostas 75 mil ações existentes no país…

Sim, o Brasil possui também um sistema de ações coletivas (Constituição, arts. 5o., XXI, 8o, III e Leis 7347/85 e 8078/90).  Mas elas não têm a amplitude do sistema americano.  Aqui um litigante individual não pode representar os demais, há necessidade de intervenção de uma associação ou sindicato e a jurisprudência é extremamente restritiva quanto ao cabimento de tais ações (vide a recente decisão do STF no RE 612.043/PR).

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Se alguém ainda duvida da litigiosidade laboral nos EUA, recomendo pesquisar na internet escritórios de advocacia norte-americanos especializados na matéria (employment ou labor lawyers). Em seu material publicitário – como é comum por lá -, muitos destes advogados divulgam publicamente quantos milhões de dólares já conseguiram obter em favor de seus constituintes. Eis aqui dois breves exemplos, na California e no Illinois, dentre milhares de advogados trabalhistas americanos bem sucedidos.  O sagaz leitor perceberá que estes advogados não estão morrendo de fome por falta de clientes.

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Bem, se os dados sobre as folclóricas 75 mil ações trabalhistas nos EUA foram obtidos da forma como vimos acima, fico imaginando como não foram produzidos os dados sobre países como o Japão, um dos quais tem sido invocado como exemplo pelos defensores da reforma trabalhista. Qualquer estudioso de direito comparado sabe que a principal dificuldade em comparar sistemas jurídicos é de que eles podem ser estruturados de forma completamente distinta e isto sempre deve ser levado em conta.  Também é preciso assumir que algumas comparações são simplesmente inviáveis, pois envolvem o aspecto cultural e sociológico do Direito e do Judiciário de cada país. Sigo, neste particular, as lições do saudoso Professor John Merryman, da Universidade de Stanford, que no seu clássico “A Tradição da Civil Law” lembrava que comparar tradições ou sistemas jurídicos pode ser tão enganoso quanto determinar qual a melhor língua, se o inglês ou o francês.  Parece-me que os “especialistas em relações de trabalho” ignoram isto. Mas, em todo o caso, não precisamos esmiuçar as fontes dos dados por eles utilizadas a respeito da litigiosidade laboral no Japão, Alemanha, Itália e França, para perceber que cometem um erro que beira a má-fá: eles estão utilizando dados absolutos. Ao dizer, por exemplo, que a Alemanha tem “apenas” 600 mil ações trabalhistas enquanto o Brasil tem 3,5 ou 4 milhões, eles estão ignorando que qualquer dado sobre litigiosidade laboral só faz sentido se os dados absolutos forem cotejados com a população economicamente ativa. E isto me parece evidente: o debate quantitativo sobre litigiosidade laboral deve partir da premissa de quantos em cada cem potenciais trabalhadores procuram o judiciário para resolver disputas com seus patrões. Isto é de uma obviedade total.

Pois bem, incrivelmente, nenhum dos defensores da reforma trabalhista teve o cuidado de fazer esta conta.  Não há em toda a internet brasileira qualquer dado ponderado de ações ajuizadas em face da população adulta economicamente ativa.  Os dados mostrados pelos pesquisadores pró-reforma são sempre absolutos.

Vamos pegar apenas o caso da Alemanha, que tem uma média de 600 mil ações trabalhistas anuais segundo o Professor Wolfgang Daubler, da Universidade de Bremen. Conforme dados do Banco Mundial, a população economicamente ativa da Alemanha é de 42 milhões de habitantes, o que dá uma taxa de litigiosidade de 1,4% (entre um e dois trabalhadores a cada cem procuram a Justiça para processar o empregador).  O Brasil, com uma população economicamente ativa de 102,5 milhões, tem tido uma média de 3,5 milhões de processos trabalhistas ao ano, ou seja, taxa de litigiosidade de 3,4% (entre três e quatro trabalhadores a cada cem ajuizam ações trabalhistas). Nossa taxa é, portanto, ligeiramente maior, sim, mas longe da aberração que se propaga. Eu particularmente suponho que essa diferença decorra do melhor desenvolvimento das instâncias administrativas responsáveis pelo law enforcement na Alemanha – mas aqui estou no campo da mera especulação.

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Tenho grande respeito intelectual pelo trabalho acadêmico do Professor e Ministro Luis Roberto Barroso, e meus alunos podem atestar que lhes indico seus livros na bibliografia de meu curso de Teoria da Constituição, na UFF. Já li tudo que ele publicou e sempre ouço com grande reverência as suas opiniões (ainda que não concorde com várias delas). Eu diria que Luis Roberto Barroso é possivelmente o homem público mais culto do país e uma rara inteligência. Exatamente por isso, causou-me um grande espanto o que o Ministro disse a propósito da Reforma Trabalhista. Ele foi a Londres participar de um seminário sobre o Brasil e declarou naquele colóquio o seguinte despautério (transcrevo literalmente, está no You Tube, a partir do minuto 55:08): “A gente na vida tem que trabalhar com fatos e não com escolhas ideológicas prévias. O Brasil, sozinho, tem 98% das ações trabalhistas do mundo.”

Bem, segundo minha calculadora, os “fatos” apresentados pelo Ministro Barroso indicariam o seguinte: se as quatro milhões de ações trabalhistas nacionais representam 98% do total mundial, e se todos os demais países do mundo reunidos têm somente 2% delas, restam apenas … 81 mil ações trabalhistas anuais!  Em todo o planeta!  Não existe nenhum estudo nacional ou internacional que respalde tamanha bizarria. Com o devido respeito que merece o Ministro e Professor Barroso, a afirmação é surreal. Observe-se que o Ministro não estava usando uma figura de linguagem, pois disse expressamente que estava “trabalhando com fatos”.  Ele deveria, portanto, apresentar as suas fontes científicas. Não precisa conhecer direito comparado para perceber que o número é o mais absoluto disparate. Já vimos acima que nos EUA as ações trabalhistas são contadas na casa do milhão – numa estimativa conservadora e desconsiderado o efeito multiplicador das class actions. E que, segundo o Professor da Universidade de Bremen Wolfgang Däubler, há 600 mil ações trabalhistas anuais somente na Alemanha.  A Itália teria cerca de 300 mil ações laborais anuais de acordo com os próprios defensores da reforma. E onde estão os dados dos países que tem órgão judiciais semelhantes à nossa Justiça do Trabalho? Por exemplo, Austrália, Inglaterra, Suécia, África do Sul, etc, etc…

Além disso, sabemos que há cadeiras de Direito do Trabalho nas melhores universidades do mundo da Civil Law. Há milhares de professores que ensinam a matéria. Há associações nacionais e internacionais de advogados trabalhistas que congregam milhares de membros. Há publicações especializadas em direito laboral em todos esses os países de tradição romano-germânica. Todos divulgam a farta jurisprudência das cortes nesta questão. Porém, segundo a estatística do Ministro do STF, todos esses profissionais estão condenados à falência e insignificância, pois, tirante o Brasil, só são ajuizadas 81 mil ações trabalhistas anualmente em todos os cinco continentes.

O grave é que esta assertiva do ministro Barroso, apesar de irreal e estapafúrdia à olho nu, proferida sem referência a base estatística ou factual alguma, foi reproduzida textualmente pelo Senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) nas páginas 58-59 do relatório da reforma trabalhista, que indicou como fonte … a autoridade do Ministro Barroso. Então veja-se a que ponto chegamos: o relatório que propõe restringir a jurisdição da Justiça do Trabalho por suposto excesso de litigância foi aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, com base em dados manifestamente falsos.

Sabemos que o Ministro Barroso prima pela honestidade intelectual e que é um homem de boa vontade, que quer o melhor para o país. Acredito que ele se deixou levar pelo oba-oba da reforma trabalhista e citou este dado “de orelhada”, fiando-se em algum “pesquisador de relações do trabalho”. (Se assim não foi, como ele fez uma comparação do Brasil com o “resto do mundo”, o que me intrigaria ainda mais é saber de onde ele tirou os dados sobre o número de ações trabalhistas ajuizadas na Tanzânia, no Sri Lanka e na Papua Nova Guiné). Esperemos, portanto, que o Ministro Luis Roberto Barroso envie um ofício ao Senador Ferraço, pedindo que a sua declaração “non-sense” seja retirada do relatório da reforma.

Cássio Casagrande - Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, com especialização em Direito do Trabalho; mestre em Relações Internacionais pela PUC-Rio; Doutor em Ciência Política pelo IUPERJ; Professor de Teoria da Constituição da graduação e mestrado (PPGDC) da Universidade Federal Fluminense – UFF, no qual ministra curso de Direito Constitucional Comparado Brasil-EUA. Procurador do Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro desde 1996.

Os artigos publicados pelo JOTA não refletem necessariamente a opinião do site. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para o País, sempre prestigiando a pluralidade de ideias.

COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS DO SENADO REJEITA PROPOSTA DO GOVERNO DE REFORMA TRABALHISTA

Notícia boa!!!

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado rejeitou nesta terça-feira (20), por 10 votos a 9, o relatório da reforma trabalhista apresentado pelo senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), que se posicionou favoravelmente ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados.

A comissão aprovou texto alternativo apresentado pelo Senador Paulo Paim (PT-RS).

O relatório do Senador Paim recomendava a rejeição integral da reforma.

O resultado da votação propicia um pouco mais de fôlego  e sobrevivência aos direitos dos trabalhadores do Brasil .

Mas não podemos esmorecer. A Comissão de Assuntos Sociais rejeitou o texto apresentado pelo Governo, mas a reforma trabalhista tem ainda outros caminhos a seguir: Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e plenário do Senado.

Veja como cada senador da CAS votou:

Hélio José (PMDB): Não

Waldemir Moka (PMDB): Sim

Elmano Férrer (PMDB): Sim

Airton Sandoval PMDB): Sim

Ângela Portela (PDT): Não

Humberto Costa (PT): Não

Paulo Paim (PT): Não

Paulo Rocha (PT): Não

Regina Souza (PT): Não

Dalírio Beber (PSDB): Sim

Eduardo Amorim (PSDB): Sim

Flexa Ribeiro (PSDB): Sim

Ricardo Ferraço (PSDB): Sim

Ana Amélia (PP): Sim

Otto Alencar (PSD): Não

Lídice da Matta: Não

Randolfe Rodrigues (Rede): Não

Cidinho Santos (PR): Sim

Vicentinho Alves (PR): Sim

Entidades repudiam declarações de Gilmar Mendes contra o trabalho do Judiciário e do Ministério Público

NOTA PÚBLICA SOBRE AS DECLARAÇÕES DE GILMAR MENDES

 

A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS), congregando mais de 40 mil juízes e membros do Ministério Público, tendo em vista as declarações feitas pelo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, com críticas a atuação de juízes e promotores no que chamou de “momentos de disfuncionalidade completa” do Poder Judiciário e do Ministério Público, vem manifestar seu repúdio a qualquer tentativa de desqualificação do importante trabalho que o Judiciário e o Ministério Público estão realizando.

O Ministro Gilmar Mendes, mais uma vez, se vale da imprensa para tecer críticas a decisões judiciais, o que faz em frontal violação ao art. 36 da Lei Orgânica da Magistratura, que proíbe a membros do Judiciário manifestarem, por qualquer meio de comunicação, juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças.

Ao chamar de abusivas investigações e prisões processuais que foram decretadas pelo Poder Judiciário, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, a requerimento do Ministério Púbico, Gilmar Mendes abandona a toga e assume a postura de comentarista político, função absolutamente incompatível para quem integra o Supremo Tribunal Federal.

Magistrados ou membros do Ministério Público, ao exercerem suas funções constitucionais, simplesmente estão aplicando as leis aos casos que lhe são submetidos, podendo suas decisões ou denúncias serem revistas ou questionadas dentro do devido processo legal.

O que não é admitido e não pode ser tolerado é que um magistrado, qualquer que seja ele, se valha do cargo e do poder que titulariza para ser porta-voz de interesses que, em última análise, buscam, a qualquer custo, barrar os avanços das investigações e punições a todos aqueles que nas últimas décadas sangraram os cofres públicos do País.

A Operação Lava-Jato é um marco no processo civilizatório do Brasil e por isso qualquer tentativa de obstrução contra ela não será permitida pelo conjunto dos cidadãos brasileiros

 

Roberto Carvalho Veloso

Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE)

Coordenador da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS)

 

Jayme Martins de Oliveira Neto

Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)

 

Guilherme Guimarães Feliciano

Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho

(ANAMATRA)

 

Norma Angélica Cavalcanti

Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP)

Elísio Teixeira Lima Neto

Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT)

 

Clauro Roberto de Bortolli

Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM)

 

Angelo Fabiano Farias da Costa

Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)

 

José Robalinho Cavalcanti

Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)

 

Fábio Francisco Esteves

Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios

(AMAGIS DF)

ELEIÇÕES DIRETAS - PEC 81 - NÃO HÁ POSIÇÃO OFICIAL DA ANAMATRA NESTE MOMENTO

NOTA

 

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), por seu Presidente, serve-se desta para esclarecer que:

  1. A Associação não tem, neste momento, qualquer posição oficial a respeito da alteração do art. 81/CF para efeito de eleições diretas em caso de nova vacância da Presidência da República. Registra, mais, não estar alinhada com qualquer movimento que se organize a respeito. Somente declarará posição pública após a manifestação de vontade soberana de seus associados, colhida prévia e oportunamente.

  1. Para esse fim, no desiderato de aprofundar a democracia interna, a ANAMATRA deverá consultar seus associados, por meios eletrônicos, sobre o pensamento majoritário da Magistratura do Trabalho acerca da possível alteração do art. 81 da Constituição.

  1. Sua participação na reunião prévia da “Frente Ampla Nacional pelas Diretas Já” não significou adesão à bandeira das eleições diretas com alteração do art. 81, exatamente pela falta de prévia deliberação nacional; significou tão-só mera participação, como entidade observadora, para efeito de compreensão do que se propõe e do que poderá ser apresentado à deliberação dos associados.

Brasília, 5 de junho de 2017.

GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO

Presidente

NOTA PÚBLICA EM DEFESA DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

 Anamatra e Amatras 4, 6 e 15 criticam atos da Presidência do TST e da Corregedoria Nacional de Justiça 

A Anamatra, juntamente com as Amatras 4 (RS), 6 (PE) e 15 (Campinas e Região) divulgaram na tarde desta sexta (2/6) nota pública em defesa da independência funcional e da liberdade de expressão.

A iniciativa das entidades foi tomada após atitudes da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e da Corregedoria Nacional de Justiça contra alguns magistrados.

Confira abaixo a íntegra da nota e clique aqui para a versão original.

NOTA PÚBLICA EM DEFESA DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), ao lado da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região (Amatra IV), da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 6ª Região (Amatra VI) e da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Amatra XV), vêm a público manifestar-se sobre recente decisão da Corregedoria Nacional de Justiça. 1. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, apresentou reclamações disciplinares em face dos juízes Valdete Souto Severo (4ª Região) e Jorge Luis Souto Maior (15ª Região). Centraram-se em artigo doutrinário intitulado “Mais uma do Ives: rifando Direitos Fundamentais e a Justiça do Trabalho”, assinado por ambos magistrados e publicado no sítio de internet “Justificando”.

  1. Em paralelo, a Corregedoria Nacional de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, solicitou abertura de procedimento administrativo em face do juiz Hugo Cavalcanti Melo Filho, da 6ª Região, em razão de despacho por ele proferido no dia 28 de abril p.p., em diversos processos, nos quais redesignava as audiências com a mesma finalidade de conscientizar e mobilizar a comunidade pernambucana quanto aos riscos das Reformas Trabalhista (PLC n. 38/2017) e Previdenciária (PEC n. 287/2016).

  2. Inicialmente, as reclamações foram encaminhadas às respectivas Corregedorias Regionais. No âmbito da 4ª Região, decidiu-se por arquivar o expediente, pois das condutas dos magistrados não se verificou qualquer violação de deveres funcionais. Especialmente registrou-se que, tal como diversos Ministros de Tribunais Superiores vêm fazendo, os juízes de 1º grau também possuem direito de manifestação sobre os temas das reformas previdenciária e trabalhista. Já no âmbito da 6ª Região, a Corregedoria Regional entendeu por bem dar seguimento ao procedimento, como requisitado.

  3. No caso da 4ª Região, de forma surpreendente, a Corregedoria Nacional de Justiça desconsiderou o ato regional  e deliberou processar em conjunto as reclamações, determinando a instauração de Reclamação Disciplinar em conjunto em desfavor dos juízes da 4ª e 15ª Regiões. Já em relação ao magistrado da 6ª Região, segue sobre si, no plano regional, o pêndulo da censura.

  4. O conceito de liberdade, que se espraia como direito fundamental, é conquista secular das civilizações;  e o seu alargamento, assim como o das respectivas garantias, ampliam-se na medida em que tal conceito evolui. No Brasil, a Constituição Federal da República garante a liberdade de manifestação do pensamento, nos exatos termos do artigo 5º, IV a todos os cidadãos, sem qualquer distinção. Prevê, ainda, em seu artigo 5º, VI, a liberdade de consciência e crença e a de convicção religiosa e no artigo 5º, VIII a liberdade de crença religiosa e de convicção política ou filosófica.

  5. À luz da garantia constitucional da liberdade de manifestação ampla, a albergar as liberdades de expressão e opinião, é inadmissível transigir com a punição a cidadãos que se limitaram a expressar sua opinião, com fundamentos jurídicos bastantes. Tanto menos se poderia admitir a punição disciplinar de agentes públicos que assim procedam, notadamente em sede de artigo científico ou manifesto público, independentemente de suas classes, profissões, funções ou individualidades.

  6. Aos juízes, em particular, é garantida constitucionalmente a independência funcional (artigo 95, CR), para que, no exercício de sua função jurisdicional, observe a sua consciência, à luz da Constituição e das leis, na solução dos conflitos sociais que lhe são submetidos. Tais garantias estão em consonância com os Princípios Básicos Relativos à Independência da Magistratura, endossados pela Assembleia Geral das Nações Unidas (Resoluções 40/32 e 40/146, de 1985): “a independência da magistratura será garantida pelo Estado [...]” (item 1); e, mais veementemente, “[...] os magistrados gozam, como os outros cidadãos, das liberdades de expressão, convicção, associação e reunião” (item 8).

  7. No ordenamento nacional, o artigo 41 da Lei Complementar 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura) prevê, de forma expressa, que o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir. De outro turno, a norma prevista no artigo 36 da Lei Complementar nº 35/79, que veda ao magistrado opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, não abrange a manifestação do Magistrado em obras técnicas ou no exercício do magistério, como tampouco poderia abranger seus manifestos públicos. Assim, por qualquer ângulo que se analise, não há qualquer violação legal a desafiar instauração de procedimentos disciplinares.

  8. À vista disso, as entidades subscritoras externam, desde logo, a sua solidariedade aos juízes Jorge Luiz Souto Maior, Hugo Cavalcanti Melo Filho e Valdete Souto Severo, Magistrados e professores da mais ilibada reputação e de notório saber jurídico, cujas publicações sempre tiveram por único escopo a oferta de contribuições aos estudos e debates sobre o Direito e a Justiça do Trabalho, mesmo quando refiram altas autoridades que, por convicções pessoais, estiveram pessoalmente envolvidas na defesa das reformas em questão. Afinal, a liberdade de convicção e de expressão tanto deve permitir a manifestação ou atuação em um dado sentido, como também noutro.

  9. Registram, ademais, a sua apreensão quanto ao possível manejo inapropriado de instrumentos correcionais, originariamente voltados à garantia do jurisdicionado, da moralidade pública e do devido processo legal, para o cerceamento das garantias constitucionais das liberdades de expressão e de opinião, legitimamente exercidas por juízes do Trabalho, ou de qualquer outra competência, em seus artigos, manifestos e ensaios. É curial que o Poder Judiciário, antes mesmo que todos os outros, saiba preservar e garantir a expressão de opiniões divergentes e, bem assim, o livre debate democrático.

  10. As subscritoras registram, enfim, que seguirão velando, vigilante e intransigentemente, pela defesa das prerrogativas dos magistrados do Trabalho e, antes disso, pelas suas liberdades e garantias constitucionais, a bem da Democracia e do Estado de Direito.

Brasília/Porto Alegre/Recife/Campinas, 2 de junho de 2017.

Guilherme Guimarães Feliciano

Presidente da Anamatra

Rodrigo Trindade de Souza

Presidente da Amatra IV (RS)

José Adelmy Acioli

Presidente da Amatra VI (PE)

Marcelo Bueno Pallone

Presidente da Amatra XV

  site: https://www.anamatra.org.br/imprensa/noticias/25370-associacoes-divulgam-nota-publica-em-defesa-da-independencia-funcional-e-da-liberdade-de-expressao

AS REFORMAS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIA DEVEM PARAR - QUESTÃO DE RESPONSABILIDADE

POR QUE AS REFORMAS DEVEM PARAR

                        Rodrigo Trindade - Juiz do Trabalho -RS

No Brasil atual, quem não está confuso, anda mal informado. Previamente à divulgação de delação empresarial envolvendo o presidente da república, enfrentamos propostas de amplas alterações nas legislações trabalhista e previdenciária. Apesar da forte reprovação popular, e sem maiores considerações, parecem seguir em trote seguro.

Chama atenção a pretensão de modificação de 117 artigos da CLT, trazendo gigantescos prejuízos aos trabalhadores e avançando no Congresso Nacional, sem praticamente qualquer debate ou ânimo de correção, mesmo nas piores partes.

A perspectiva com a reforma previdenciária é de praticamente inviabilizar aposentadorias futuras. Somam-se, e seguem ignorados, estudos que demonstram ser a Seguridade Nacional superavitária e apontam verdadeiros problemas nos seguidos desvios de recursos.

Notícias recentes indicam correspondência de agentes políticos importantes envolvidos nas denúncias como defensores das reformas precarizantes. Caso confirmadas, amputa-se qualquer legitimidade, do ponto de vista ético e institucional, de promoverem alterações tão profundas em nossa organização social.

A crise econômica não justifica seguir no retrocesso de direitos sociais. Especialmente porque restringir proteção trabalhista e previdenciária apenas projeta cenário de diminuição geral de renda e avanço no desemprego.

As propostas de reformas nunca chegaram a ser efetivamente debatidas com quem será afetado. Além da amputação do debate democrático, a atual instabilidade político-institucional demonstra que vivemos o momento mais inadequado possível para promover tão marcantes e permanentes alterações em nosso modo de vida.

Fantasiar que vivemos estabilidade institucional em nada ajuda para sair da crise. Manutenção do governo, impeachment, escolhas diretas ou indiretas para mandato tampão, eleições gerais. Diversas são as alternativas para superar momento tão crítico da vida nacional. Mas não precisamos aguardar a implementação de qualquer delas para saber que as instituições políticas nacionais estão momentaneamente inabilitadas.

Já temos dramas suficientes e minorar sofrimentos precisa urgentemente ingressar na pauta nacional. No mínimo, com a suspensão das marchas de insensatez e insensibilidade das reformas trabalhista e previdenciária.

ARTIGO PUBLICADO NO SITE DO JOTA - REFORMA TRABALHISTA INCONGRUENTE

Reforma Trabalhista incongruente

https://jota.info/artigos/reforma-trabalhista-incongruente-29052017

Reforma é totalmente inconsistente e efeitos serão contrários aos pretendidos

Cássio Casagrande

29 de Maio de 2017 - 08h43

Crédito: Jonas Pereira/Agência Senado

O projeto de reforma trabalhista em curso no Congresso Nacional foi apresentado com base em três pressupostos: flexibilização das normas para aumento da formalização e alargamento da base previdenciária, prevalência da negociação coletiva sobre o direito legislado e diminuição da insegurança jurídica nas relações de trabalho. De acordo com o poder executivo e as lideranças parlamentares que patrocinam a reforma, as alterações na CLT não eliminariam ou prejudicariam direitos dos trabalhadores, pois o seu escopo seria o de “modernizar” as relações entre capital e trabalho.

Uma análise acurada do PLC 38/2017, no entanto, revela que a reforma é totalmente inconsistente e incongruente com seus supostos fins, na medida em que o projeto contém dispositivos que produzirão efeitos exatamente contrários aos desejados por aqueles que o sustentam: a reforma trabalhista provocará a “fuga” da carteira assinada (diminuindo a base das contribuições sociais), enfraquecerá a negociação coletiva e o poder de barganha dos sindicatos e aumentará consideravelmente a insegurança jurídica nas relações laborais.  E no seu conjunto, resultará em perda considerável de direitos dos trabalhadores, com claro retrocesso social. Para concluir isto, basta analisar os seguintes pontos do projeto de lei:

Informalidade

Os autores do projeto de reforma trabalhista defendem a necessidade de flexibilizar o contrato para facilitar a formalização. Ocorre que em alguns pontos o projeto em questão vai muito além da flexibilização, pois chega a retirar a natureza trabalhista da relação entre patrão e empregado, convertendo-a em um contrato de natureza civil. Veja-se o que dispõe o artigo 442-B deste projeto: “A contratação do autônomo, cumpridas todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o. desta CLT”. Na prática, isto significa que o empregador poderá contratar o trabalhador como autônomo (sem direitos sociais como férias, limites de jornada e 13o. salário), e ainda que este compareça todo dia a empresa, bata cartão de ponto e cumpra ordens, mesmo assim, ele não terá carteira assinada e, pior, não poderá questionar esta fraude na Justiça do Trabalho (o que é uma clara inconstitucionalidade pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição). A consequência prática é evidente: diminuição de registro em carteira e evasão de contribuição para o INSS. É chocante perceber que sequer nos EUA (país com legislação laboral flexível sempre invocado pelos arautos da reforma) isto seria admissível, pois em qualquer situação trabalhadores autônomos, mesmo com contrato formal assinado (independent contractors) podem questionar no judiciário federal a sua condição de empregado (employee) de modo a invocar a nulidade do contrato civil e incidência da lei trabalhista (Federal Labor Standards Act – FLSA). Este entendimento é assegurado pela Suprema Corte dos EUA desde 1944 a partir do caso NLRB v. Hearst Publications (322, U.S. 111).

A figura do trabalho intermitente (art. 452-A) é outra mal elaborada forma alternativa de relação trabalhista, pela qual os trabalhadores, embora com contrato em vigência, poderão ficar semanas ou meses sem trabalho efetivo, aguardando um chamamento do empregador. É uma espécie de “bico” formalizado, cujas consequências para a previdência social os autores do projeto sequer tiveram o cuidado de analisar (e nem mesmo adentramos aqui no impacto que a incerteza gerará para a vida social dos trabalhadores).  Os períodos em que o empregado estiver aguardando ser chamado, no qual em tese está formalmente vinculado à empresa mas sem remuneração, contam ou não como tempo de serviço para fins de aposentadoria?  Mas como pode haver tempo de contrato de trabalho formal sem contribuição?  O projeto é inconsistente e incongruente neste ponto.

Além disso, o PLC 38/2017, incompreensivelmente, permite ainda formas de negociação individual extrajudicial entre patrões e empregados a respeito de créditos devidos (conforme arts. 477-B, 507-A, 507-B, 652, “f), o que tem como consequência evidente um incentivo à informalização das relações de trabalho e respectiva sonegação fiscal.  Se o empregador sabe de antemão que pode evadir-se da jurisdição trabalhista contenciosa, tenderá a estabelecer relações informais e a pagar valores “por fora”, que poderão ser negociados diretamente com o empregado, sem assistência sindical, ao término do contrato. O empregado terá a ilusão de que é melhor receber o dinheiro “na mão” de um acordo extrajudicial do que recolher sua parte para o fisco e para o INSS. É o estado incentivando a sonegação de patrão e empregado. O impacto para as contas da previdência será enorme.

Enfraquecimento da negociação coletiva

Qualquer reforma que deseje com sinceridade a prevalência do negociado sobre o legislado deveria ter como premissa o fortalecimento das entidades sindicais e do seu poder de barganha. Assim, seria de se supor que a extinção do financiamento compulsório das entidades sindicais (o que é desejável e necessário) viesse acompanhado de uma proposta de fim da unicidade e plena liberdade de organização sindical, o que abriria um “mercado” de competição entre os sindicatos pela confiança do trabalhador, situação que os dotaria de efetiva representatividade e poder.  Esta sim seria uma proposta verdadeiramente “liberal” (no seu sentido clássico) para a reorganização da ordem sindical.  Sem o imposto sindical e mantida a unicidade, tem-se o pior dos mundos para os trabalhadores: os sindicatos ficam sem recursos e sem representatividade efetiva. As entidades sindicais deixarão de ser “cartórios ricos” para se transformarem em “cartórios pobres”.

Mas o grande perigo para a vida sindical é a concepção que a reforma adota para regulamentar o dispositivo constitucional sobre representação dos trabalhadores na empresa (Título IV-A do projeto).  Ela simplesmente afasta por completo os sindicatos do processo de organização e eleição dos trabalhadores para as comissões de empresa.  Antes de mais nada, é evidente que o dispositivo é flagrantemente inconstitucional, pois o STF já decidiu que toda e qualquer comissão de trabalhadores organizada dentro da empresa deve contar com participação da entidades sindicais (MC/ADI 1861).   Porém, o mais grave é que a proposta não assegura aos representantes dos trabalhadores plena estabilidade no emprego para o exercício da representação de natureza sindical, pois estabelece apenas uma garantia precária, permitindo que o empregador despeça o representante dos trabalhadores por motivo “disciplinar, técnico, econômico ou financeiro” (art. 510-D, parágrafo terceiro).   Ou seja, o projeto de reforma cria uma representação sindical “fantoche” e não lhe confere qualquer poder efetivo de barganha, deslegitimando a representação sindical oficial.  Em outros termos, fragiliza a representação sindical como um todo e diminui o poder de barganha dos trabalhadores, o que é totalmente incoerente com o objetivo da reforma de dar prevalência à negociação coletiva.

E não é só: o mais incongruente de tudo é a possibilidade, em diversos pontos do projeto, especialmente os que tratam de jornada de trabalho (alterações no art. 59 da CLT), de permitir que os trabalhadores celebrem acordos individuais, sem assistência sindical, para o afastamento das normas protetivas. Além disso, o PLC 38/2017 retira dos sindicatos a prerrogativa de assistência na rescisão de empregados com mais de um ano de contrato (revogação do parágrafo primeiro do art. 477) e inviabiliza a atuação do sindicato nas demissões coletivas (art. 477-A).

Outra forma de esvaziamento da representação sindical é a retirada da proteção dos acordos coletivos em relação aos trabalhadores de nível superior que ganham o equivalente a mais do que duas vezes o teto de benefícios da previdência (parágrafo único inserido no art. 444 da CLT). Isto significa na prática que categorias inteiras como a dos aeronautas e médicos poderão ser pressionados individualmente pelos patrões a aceitar condições menos favoráveis do que as garantidas pelos sindicatos. Profissionais que lidam com a vida e segurança das pessoas terão piores condições de trabalho, o que é um risco para toda a sociedade.

Insegurança Jurídica

Antes de mais nada, é preciso observar que o projeto, do ponto de vista jurídico, é tecnicamente ruim e débil. Parece ter sido produzido de afogadilho por assessores empresariais sem conhecimento do Direito, para aproveitar o clima político congressual favorável à contenção de direitos sociais.  O projeto possui lacunas, contradições e incoerências, como já apontado acima, e contém inúmeras potenciais inconstitucionalidades, tanto no direito material, como no direito processual – especialmente, neste caso, a violação frequente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.  Estes fatores, por si só, aumentarão a judicialização das relações do trabalho, contrariando o que seria um dos propósitos específicos da reforma.

Mas o que de fato vai aumentar sensivelmente a insegurança jurídica nas relações de trabalho é a tentativa de impor uma camisa de força à uniformização da jurisprudência, pela quase inviabilização do papel do TST em produzir súmulas (conforme alterações propostas no art. 702, “f” da CLT).  É conhecida a crítica patronal de que a mais alta corte trabalhista estaria “legislando” a pretexto de editar súmulas de sua jurisprudência – a despeito de que a maior parte dos verbetes sumulares em direito material seja francamente favorável ao empregador! É bem verdade que esta crítica por vezes é procedente, pois não raro o TST promove “sessões” de revisão da sua jurisprudência que se assemelham mais a um debate legislativo do que a uma reunião de julgamentos consolidados.

Todavia, é uma ingenuidade muito grande acreditar que a inibição do poder de editar súmulas (tamanha a rigidez dos requisitos para sua aprovação) vai contribuir para o aumento da segurança jurídica. Isto é uma ideia de quem não conhece minimamente o mundo do direito e o funcionamento do sistema de justiça. Chega a ser bizarro o disposto no parágrafo 3o., inserido no art. 4o. da CLT, de que as súmulas “não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações previstas em lei”.  Qualquer estudante de direito  informado sabe que é impossível estabelecer aprioristicamente qual é o ponto a partir do qual a interpretação judicial restringe ou cria um direito. E além do mais o dispositivo é completamente inócuo, pois afinal quem vai interpretá-lo (dizendo se houve ou não inovação no direito por atividade hermenêutica) é o próprio judiciário!

E se o poder do TST de uniformizar a jurisprudência for reduzido exponencialmente, como propõe a reforma, como se resolverão os conflitos de entendimento entre os tribunais regionais e dentro do próprio TST?  Simplesmente não serão resolvidos e patrões e empregados encontrarão jurisprudências divergentes para todos os gêneros e gostos, o que evidentemente só aumentará a insegurança jurídica entre capital e trabalho. A solução apresentada é completamente amadorística.

Retrocesso social

Por estas razões, é difícil aceitar o discurso oficial de que a proposta trabalhista vai “modernizar” a legislação trabalhista, quando ela claramente cria “válvulas de escape” que retiram as proteções mínimas do direito e da Justiça do Trabalho, aumentam a informalidade, diminuem a base de contribuição da previdência e fragilizam o poder de negociação coletiva dos sindicatos.   Não é possível acreditar que a mitigação das garantias legais ao contrato de trabalho e do poder dos sindicatos é algo “moderno”, especialmente em um país onde as relações capital-trabalho são tradicionalmente autoritárias.  Estas são questões sobre as quais os Senadores da República deveriam refletir antes de votar açodadamente um projeto tão mal elaborado que não resiste a qualquer análise econômica e jurídica minimamente séria.

Cássio Casagrande - Doutor em Ciência Política, Professor de Direito Constitucional da graduação e do mestrado da Universidade Federal Fluminense - UFF. Especialista em Direito do Trabalho.

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