A AMATRA 10 informa, com muito orgulho, que seu associado, o Juiz do Trabalho, Rogério Neiva Pinheiro, na data de hoje, obteve merecidamente o título de mestre em psicologia, na área de ciências do comportamento, na UNB. A tese de sua dissertação teve como foco o comportamento das partes na conciliação.
A notícia desta vitória foi publicada no site do TRT da 10ª Região:
12/01/2017
Estudo foi elaborado no Instituto de Psicologia da UnB
O comportamento de escolha das partes do processo judicial nas audiências de conciliação na Justiça do Trabalho foi o tema escolhido pelo juiz Rogério Neiva Pinheiro para sua dissertação de mestrado, apresentada nesta quinta-feira (12), no Departamento de Processos Psicológicos Básicos do Instituto de Psicologia da Universidade de Brasília (UnB). A pesquisa envolveu investigação teórica e empírica e contou ainda com dados fornecidos pela Secretaria de Tecnologia do TRT da 10ª Região, além de informações obtidas em audiências.
Em sua pesquisa, o magistrado procurou entender o comportamento das partes em audiência a partir de um modelo de análise da psicologia que trabalha com a perda de valor das recompensas em função do atraso ou da incerteza no seu acesso. Segundo o juiz, “há ampla literatura e estudos na psicologia que comprovam que as consequências ou recompensas perdem valor subjetivo se não temos acesso a elas imediatamente ou se há uma incerteza quanto ao acesso”, explicou. O chamado “fenômeno do desconto” acontece nas audiências de conciliação quando as partes avaliam propostas de acordo.
Para o juiz Rogério Neiva, trata-se de uma forma diferente de entender o comportamento das partes. Inclusive, o estudo também constatou outra fato interessante, que é o chamado “efeito ancoragem”, ou seja, o valor da causa influencia nas propostas e nos acordos a serem firmados pelas partes. “O problema é que muitas vezes o valor da causa não corresponde à realidade da própria causa de pedir e o pedido. Ou seja, há um elemento inadequado influenciando o comportamento das partes”, analisou o magistrado.
Ainda de acordo com o juiz – que agora detém o título de mestre em psicologia, na área de ciências do comportamento – este é apenas um primeiro passo para investigação empírica sobre o tema. “Temos muito que estudar para entender as variáveis que estão por trás do comportamento que leva à aceitação ou rejeição do acordo como solução do processo judicial. Mas o fato é que são pessoas se comportando e fazendo escolhas”, concluiu.
O magistrado apresentou a tese de dissertação para a comissão examinadora formada pelos professores doutores Jorge Mendes Oliveira Castro, Cristiano Coelho, Julio Cesar Aguiar, e pelo juiz do Trabalho do TRT10 e professor da Faculdade de Direito da UnB, Paulo Henrique Blair de Oliveira. Com a aprovação, o juiz Rogério Neiva continuará desenvolvendo a pesquisa e, inclusive, foi aprovado na última seleção para o doutorado do Instituto de Psicologia da UnB. A proposta a partir de agora é analisar os processos que contaram com a coleta de dados nas audiências iniciais.
Na ocasião, o juiz Rogério Neiva agradeceu ao TRT10 e aos juízes de primeiro grau que colaboraram com a sua pesquisa.
(Bianca Nascimento) Núcleo de Comunicação Social - TRT 10ª Região – DF e Tocantins. E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Notícia divulgada no site da ANAMATRA:http://www.anamatra.org.br/noticias/anamatra-divulga-nota-publica-em-solidariedade-a-juiza-valdete-souto-severo

“A Anamatra divulgou nesta quarta-feira (11/01) nota pública em solidariedade à juíza do Trabalho Valdete Souto Severo. A magistrada, da 4ª Vara de Trabalho de Porto Alegre (RS), foi indevidamente constrangida, inclusive nas redes sociais, por sua correta atuação jurisdicional.
Recentemente, a magistrada determinou que cinco fundações do Rio Grande do Sul se abstivessem de demitir seus empregados sem prévia negociação coletiva com o sindicato das categorias, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão da magistrada foi confirmada em segunda instância e evitou a demissão imediata em massa de cerca de 1,2 mil trabalhadores.
A iniciativa de dispensa dos empregados veio após votação na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul de projeto que extinguiu nove fundações, uma companhia e uma autarquia no estado. A proposta faz parte do pacote de medidas do governador do estado, José Ivo Sartori (PMDB), para conter a crise financeira no RS.”
Nota pública
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, entidade representativa de mais de 4.000 juízes do Trabalho em todo o Brasil, vem a público solidarizar-se com a juíza do Trabalho Valdete Souto Severo subscrevendo, desse modo, a Nota Pública divulgada pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 4ª Região (Amatra IV), nessa terça-feira, dia 10 de janeiro, o que o faz nos seguintes termos:
1 - A magistrada Valdete Souto Severo, na linha de precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), determinou a empresas públicas e fundações do estado do Rio Grande do Sul que se abstivessem de promover dispensas em massa de seus empregados, sem prévia negociação coletiva, sob pena de pagamento de multa por cada trabalhador eventualmente atingido em caso de descumprimento.
2 - Da mesma forma, diante de um inconcebível anúncio antecipado por parte do Secretário de Governo do estado do Rio Grande do Sul de que tais dispensas deveriam ser processadas para evitar reintegrações na Justiça do Trabalho, a magistrada, com igual correção, determinou que esses entes administrativos se abstivessem de esvaziar as suas atividades, o que poderia ocorrer com a clara finalidade de frustrar a aplicação da legislação social.
3 - Idênticas decisões da aludida magistrada, nessa mesma matéria, vêm sendo confirmadas pelo TRT da 4ª Região e reafirmam os compromissos da julgadora com os princípios constitucionais e do Direito do Trabalho, que devem falar ainda mais alto em momentos como esses.
4 - Ressalta a Anamatra que a independência é garantia fundamental na atuação jurisdicional, atendendo sempre ao valor democrático e republicano do direito ao livre convencimento motivado no ato de julgar, destinado a construir a paz social, inclusive quando controla abusos do poder político, econômico ou simplesmente de agentes públicos.
5 – A Anamatra associa-se à Amatra 4 (RS) para repudiar as críticas desqualificadas e o jogo da desinformação, renovando irrestrito apoio à juíza Valdete Souto Severo.
Brasília, 11 de janeiro de 2017
Germano Silveira de Siqueira
Presidente da Anamatra







Somos a favor da moralização e observância do teto salarial. O que não aceitamos é o massacre e a submissão que o Legislativo quer nos impor.
É preciso esclarecer que a magistratura federal (Comum e do Trabalho) não recebe supersalários.
Apoiamos qualquer iniciativa que tenha por finalidade a moralização de vencimentos nesse país, abrangendo todos os Poderes da República: Judiciário, Executivo e também o Legislativo.
As associações nacionais não fizeram lobby contra a extinção dos supersalários, e sim contra normativos visivelmente inconstitucionais e contra as intenções obscuras dos parlamentares que estão na mira da lava jato. Mais uma vez reafirmamos: Não somos a favor dos Supersalários e não os recebemos.
Os PLS aprovados ontem pelo Senado Federal, independente do mérito da questão, e outros tantos que estarão na pauta de hoje, não têm objetivos nobres como quer fazer crer o presidente do senado. Na verdade, conforme anunciou o Senador Renan Calheiros, todos os projetos que prejudicam, de alguma forma, a Magistratura e o Ministério Público estarão em pauta.
Tudo aconteceu, coincidentemente, depois que o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, protocolou na segunda-feira, dia 12/12, no Supremo Tribunal Federal (STF), a primeira denúncia derivada da Operação Lava Jato contra o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), que é acusado de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
O Senador Renan Calheiros já é réu perante o STF em uma ação penal e alvo de outros 10 inquéritos, portanto, não há como negar que as suas ações apenas retratam o seu ódio e, em verdadeiro abuso de autoridade, que, falaciosamente, diz combater, tenta calar e fragilizar as instituições que podem punir os seus crimes. Induz a população em erro para que se posicione contra o Poder Judiciário, dizendo que a magistratura recebe mais de R$ 100.000,00, por mês, o que não é verdade. Consta do Portal da transparência de todos os TRTs os contracheques de seus magistrados, que podem ser consultados por qualquer interessado.
O subsídio Bruto de um Juiz Titular de Vara da Justiça do Trabalho é de R$ 28.947,55 + R$ 884,00 (alimentação) = R$ 29.831,55. Desconta-se de Imposto de renda o valor de R$ 6.215,55, de PSSS (Previdência): R$ 3.184,23, de Saúde TRT: R$ 504,00 e de contribuição associativa: R$ 473,50. Total de descontos: R$ 10.881,28, só para a União (IR e PSSS) o desconto é de R$ 9.903,78. Valor líquido: 18.950,27.
Sempre aprendi que o Congresso Nacional é a casa do povo, mas, ultimamente, todos têm visto que o povo está proibido de entrar nas duas casas: Câmara e Senado.
O mais interessante é que na casa da Justiça nenhum cidadão é impedido de entrar. E é na Justiça que o povo encontra a garantia de seus direitos.
Não deixe que o Poder Legislativo feche também as portas do Judiciário para o povo. Resista e não acredite em mentiras contadas por aqueles que são alvos de investigação de crimes.
Ontem, o Senador Renan Calheiros, em atitude déspota, ou seja, de forma arbitrária e opressora, determinou que os magistrados fossem retirados do Plenário. Hoje, repetiu a mesma arbitrariedade.
Vimos algumas manifestações favoráveis a esse ato. Alguns podem estar pensando que essa barbaridade foi uma atitude corajosa, mas é preciso que esse país pare e pense sobre o que está acontecendo.
O Senador, que já é réu em um processo e investigado em outros 10 inquéritos, como disse anteriormente, está buscando, visível e incontestavelmente, enfraquecer o Poder Judiciário e o Ministério Público, pois a todo momento quer reger e aprovar leis de interesse próprio, a exemplo do PLS 280 apensado ao PLC 80/2016 (das dez medidas adulterado) que querem aprovar neste momento. Se aprovado, seguirá direto para sanção presidencial e provavelmente dificultará as investigações da lava jato, operação da qual o Senador Renan Calheiros e tantos outros parlamentares são investigados.
Que país é esse?!?!?!?
Resistir e Lutar. Não tem outro caminho.
A Magistratura não se entregará.
A JUSTA CAUSA PRATICADA PELO JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL E A SUA TIPIFICAÇÃO
Por Marcos Ulhoa DaniA doutrina e a jurisprudência trabalhista desportiva já analisaram, em reiteradas vezes, a existência de justa causa patronal de clubes em contratos de atletas profissionais de futebol. Todavia, um tema ainda pouco explorado é a incidência, ou não, de justa causa praticada pelo próprio jogador de futebol e a sua caracterização, bem como as consequências de tal ocorrência, tão grave ela é para as partes envolvidas no contrato especial de trabalho desportivo. Este é o objeto do presente estudo.
Nos dias atuais, passou a ser comum o ajuizamento de ações pelos atletas contra os clubes, normalmente acompanhados de pedidos liminares de antecipação de tutela, em que se pleiteia a rescisão indireta do contrato pela violação de deveres patronais. As alegações mais usuais dizem respeito a potenciais violações dos arts. 31, 34 (e incisos) e 39, §2o – este último no caso de empréstimo – da lei 9.615/98 (Lei Pelé). Ademais, há, ainda, pela aplicação do art. 28, §4o da mesma lei, a possibilidade de arguição de ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas do art. 483 da CLT, haja vista que o contrato de trabalho desportivo não deixa de tratar de uma relação de emprego entre o atleta empregado e o clube empregador. A ruptura contratual por justa causa do empregador gerará, entre outros efeitos possíveis, o pagamento, pelo antigo empregador, da chamada cláusula compensatória desportiva em favor do atleta.
Por outro lado, é cada vez mais frequente a divulgação, na mídia esportiva, de ocorrências de atitudes dos atletas que, potencialmente, podem gerar a rescisão do contrato de trabalho por violação das obrigações dos jogadores, com todas as consequências advindas desta potencial situação. A carreira de um jogador de futebol profissional em alto nível, salvo honrosas exceções, é consideravelmente curta e inicia-se, a rigor, em tenra idade. É usual testemunharmos garotos de 17, 18 ou 19 anos assinando, no início de suas carreiras, contratos com até 5 anos de duração, envolvendo cifras financeiras altíssimas e que transformam, completamente, as perspectivas dos atletas e de suas famílias. Não é difícil imaginar que os atletas, naquelas idades, em regra, não detêm a maturidade desenvolvida suficientemente para lidar com as novas e enormes expectativas que são depositadas em seus ombros. Ademais, a nova realidade financeira e o acesso quase ilimitado a bens da vida, antes inatingíveis, pode gerar nos jovens atletas um “deslumbramento” que, se não for bem orientado e controlado, pode prejudicar o desempenho desportivo do profissional e a continuidade de sua carreira.
Além da situação dos atletas jovens, não raro, observa-se que até profissionais de certa rodagem se veem envolvidos em situações de potencial quebra de contrato por culpa do empregado, podendo haver a aplicação de justa causa pelo empregador, com todas as suas consequências, inclusive a potencial demanda pelo pagamento da chamada cláusula indenizatória desportiva em favor do clube empregador. A mídia esportiva já noticiou, reiteradamente, atitudes de atletas que violaram potencialmente os deveres que o profissional deve ter com seu clube empregador, como, ilustrativamente: o jogador entoar, publicamente, hino ou cântico de clube ou torcida rival; se envolver em crime, ou ser preso em flagrante delito, maculando a imagem do clube empregador ou impossibilitando a prestação de serviços; expressar, em entrevista televisiva ou rede social, desprezo ou desacato ao clube empregador ou à sua história; fazer uso excessivo de bebidas alcoólicas ou substâncias alucinógenas que comprometam seu rendimento desportivo; ser flagrado em exame anti-doping por uso de drogas ilícitas, gerando punições que inviabilizem a sua prestação de trabalho ou que gerem punições desportivas ao clube empregador; deixar, propositalmente, de converter uma penalidade máxima em jogos oficiais por torcer, publicamente, para o time adversário; se envolver em briga em arena desportiva ou fora dela, injustificadamente, contra torcedores, árbitros e adversários; deixar de atuar com dedicação nos jogos, em razão de recebimento indevido de valores ou vantagens de terceiros; entre outras ocorrências. A grande cobertura televisiva e as mídias sociais potencializam a divulgação de tais atitudes perante a torcida, imprensa, patrocinadores e dirigentes, potencializando o seu caráter nocivo ao clube empregador. E nem se diga que as atitudes do atleta fora das partidas e treinamentos estaria infensa à eventual análise e aplicação de justa causa, pois, ainda mais nos dias atuais em que as mídias sociais, a internet e a televisão, em tempo real, conectam a todos, a conduta social do atleta profissional repercute não somente perante o clube empregador, mas repercute também perante a torcida, imprensa, clubes rivais, patrocinadores e dirigentes. Neste sentido, a Exma. Professora e Desembargadora Federal do Trabalho, Dra. Vólia Bonfim Cassar, que, em seus termos, alerta que tal aferição pode ser feita quando “a conduta social do empregado repercutir diretamente na relação contratual” [1].
Howard Wilkinson, técnico de futebol inglês, observou que os jogadores de talento representam risco enorme para si mesmos, em livro do matemático britânico e especialista em Desenvolvimento Humano, Mike Carson:
“Tem se tornado mais difícil à medida que as recompensas se tornaram maiores. Atualmente, o craque tem mais oportunidades de explorar a si mesmo do que jamais aconteceu. Simplesmente não há um limite. Se eu tenho um truque na manga e eu tenho um ego inflado, o que vou fazer? O que vou dizer? Quantas pessoas serão afetadas por isso? Quem vai perceber? Nos dias de hoje, ao final de uma partida, é possível pegar um avião e ir até Nova York, fazer muita besteira numa boate, pegar outro avião de volta e estar no You Tube em seguida. E então temos um jogo importante na quarta à noite…”(…)”Como Wilkinson relata, cinquenta anos atrás o craque saía de ônibus com os colegas numa noite de sábado: “Ele podia até beber, tomar umas cervejas a mais, ou se meter numa briga, mas a não ser que fosse algo realmente grave, jamais seria notícia nos jornais no dia seguinte por causa disso. O técnico ligava para o repórter e pedia para não escrever sobre o assunto, oferecendo uma notícia em primeira mão na semana seguinte” (…) Não são apenas os perigos que aumentaram, mas também as falhas se tornaram mais públicas. Nunca foi tão complicado criar um ambiente vitorioso e promover comportamentos que permitam alcançar o sucesso”[2] .
Como lembra o Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, em sua obra Curso de Direito do Trabalho, a tipificação da justa causa obreira não tem, sempre, seus traços e contornos rigidamente fixados na legislação. Diz:
“A tipificação trabalhista pode ser, desse modo, significativamente mais flexível e plástica do que a configurada no Direito Penal. Um exemplo dessa plasticidade é dado pela justa causa prevista no art. 482, “b”, CLT, isto é, mau procedimento. Ora a plasticidade e imprecisão desse tipo legal trabalhista deixa-o muito distante do rigor formal exigido por um tipo legal penalístico.”[3]
Neste ponto, é imprescindível lembrar que o atleta profissional de futebol não deixa de ser um empregado, haja vista que assina um contrato de trabalho especial. Como empregado, detém uma série de deveres para com o clube empregador, tal como o dever de Lealdade, imprescindível para que se mantenha a fidúcia necessária entre o clube e o profissional, na manutenção do liame empregatício.
O artigo 35 da Lei Pelé enumera os deveres básicos dos atletas profissionais, quais sejam:
Art. 35. São deveres do atleta profissional, em especial: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
I – participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
II – preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
III – exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas.
Além destes deveres, o atleta empregado detém deveres como todo empregado, podendo suas atitudes serem enquadradas nas hipóteses das alíneas do art. 482 da CLT. É preciso lembrar que a caracterização da justa causa obreira deve representar uma atitude grave, que leve à completa ruptura do liame empregatício e quebra da fidúcia básica que deve haver entre o atleta profissional e o clube empregador. O contrato de trabalho desportivo é um contrato de trabalho especial e que, por sua natureza especial, permite a inclusão de cláusulas extras decorrentes do Poder Disciplinar que é decorrente desta peculiar relação de trabalho. Lembra-se que, na esteira da Teoria Contratualista prevalente no Direito do Trabalho, o Poder Disciplinar do empregador tem como fundamento o próprio contrato de trabalho, que subordina, juridicamente, o empregado ao empregador. Assim, entendemos que é possível ao clube empregador aplicar, com razoabilidade e proporcionalidade, multas por descumprimentos contratuais do atleta, previstos em contrato. Por exemplo, o clube pode aplicar uma multa financeira de desconto de percentual de salário do atleta por atraso ou falta injustificada do atleta a um treino, pois tal apenamento é uma decorrência natural da ausência injustificada do trabalho. A ausência injustificada do trabalho equivale a uma suspensão contratual, o que leva à ausência de vencimentos, sendo que, quanto ao atleta profissional de futebol, diferentemente de outros trabalhadores comum, a penalidade pecuniária é permitida. O magistério de Gustavo Felipe Barbosa Garcia vai na mesma linha:
“Deve-se destacar que a “multa”, ou seja, a pena pecuniária, em regra, não é admitida como medida disciplinar válida em nosso Direito do Trabalho, inclusive por contrariar o princípio da intangibilidade salarial (art. 462 da CLT). No entanto, como exceção, há previsão especial autorizando a aplicação da multa (penalidade pecuniária) ao atleta profissional. Nesta mesma linha excepcional, o art. 48, III, da Lei 9.615/1998, pertinente ao atleta profissional…” [4]
Em um ambiente de trabalho em que a disciplina nos treinamentos implica em melhora do rendimento desportivo, a aplicação de multa em casos como o descrito é razoável, lembrando que a atividade do atleta profissional não detém a obrigação de que o atleta e sua equipe ganhem os jogos. Há, todavia, nos termos do art. 35, I, da Lei Pelé, a obrigação do atleta de se dedicar ao máximo nos treinos e jogos, de modo correspondente às suas condições psicofísicas e técnicas. Uma vez aplicada tal penalidade de multa, em relação àquela atitude específica de atraso injustificado a treinamento, não poderá haver mais nenhuma punição ao atleta pelo princípio do “no bis in idem” ou vedação à dupla penalidade de um mesmo fato. Todavia, se o atleta voltar a se atrasar, nova multa poderá ser aplicada, pois a atuação do Poder Disciplinar do empregador pode analisar cada fato de modo apartado, gerando para cada malferimento do contrato, uma reação correspondente.
É necessário pontuar que a Justiça do Trabalho não pode adentrar, em regra, na mensuração da punição aplicada ao empregado. Pode, todavia, verificar a razoabilidade e proporcionalidade da punição, bem como pode avaliar a sua legalidade, ou não. Em outras palavras, a Justiça do Trabalho não pode transformar uma multa aplicada ao jogador de R$10.000,00 em uma multa de R$2.000,00, pois tal atitude significaria adentrar, indevidamente, ao âmago do Poder Disciplinar do empregador. Por outro lado, observadas as circunstâncias do caso, a Justiça do Trabalho pode anular ou confirmar a multa aplicada. O mesmo se dá em relação a uma aplicação de justa causa ao atleta. A Justiça do Trabalho não pode, por exemplo, transformar uma justa causa em suspensão contratual. Pode, ao revés, verificar se a justa causa aplicada foi, ou não, proporcional, razoável ou legal, mantendo-a ou anulando-a. Neste sentido, é o magistério da professora e Desembargadora do Trabalho, a Exma. Vólia Bonfim Cassar:
“Ao juiz não é dado o condão de graduar a pena, pois não é o detentor do poder disciplinar, nem vivenciou aquela relação. Resta ao Judiciário manter ou elidir a penalidade aplicada.”[5]
Em uma demanda deste jaez perante a Justiça do Trabalho, na esteira do que defende o Ministro Maurício Godinho Delgado, será necessário verificar a existência dos requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais do fato para a confirmação, ou não, da justa causa obreira.
“Objetivos são os requisitos que concernem à caracterização da conduta que se pretende censurar; subjetivos, os que concernem ao envolvimento (ou não) do trabalhador na respectiva conduta; circunstanciais, os requisitos que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos.”[6]
Dentre os requisitos circunstanciais a doutrina e jurisprudência destacam a observância do critério da gradação de penalidades, como um caráter pedagógico do Poder Disciplinar. Em outras palavras, a interpretação é de que seria necessário, inicialmente, fazer punições mais brandas, e, no caso de reiteração de condutas, passar a punições mais pesadas, até a chegada à aplicação de justa causa, com todas as suas consequências. Dentre as consequências de uma ruptura contratual por justa causa estão, por exemplo, a perda do direito a férias proporcionais+1/3 (Súmula 171 do TST) e a perda do direito a 13o salários proporcionais (art. 3o, da lei 4090/62). Mais especificamente quanto ao contrato de atleta profissional de futebol, no caso de caracterização de justa causa obreira, haverá uma incidência ainda mais grave: a possibilidade do clube empregador cobrar do atleta a cláusula indenizatória desportiva, nos termos do art. 28, I, da lei 9.615/98, caso, após a ruptura, o atleta passe a atuar por outro clube, momento em que o novo empregador, potencialmente, poderá ser responsabilizado solidariamente, nos termos do art. 28, §2o da Lei Pelé:
“§ 2º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória desportiva de que trata o inciso I do caput deste artigo o atleta e a nova entidade de prática desportiva empregadora. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).”
Frisa-se que essas perdas de direito são meras consequências da penalidade de justa causa, e não podem ser interpretadas como dupla penalidade. Tais descontos e consequências são faculdades legislativas conferidas ao ex-empregador, que não se confundem com as punições disciplinares aplicadas.
Destaca-se que uma única atitude do atleta pode incompatibilizar, perpetuamente, a sua relação empregatícia com o clube empregador, dada a sua gravidade. Em outras palavras, não seria necessária a gradação de penalidades antes da aplicação de justa causa, se a atitude do atleta for de uma gravidade tal que quebre, indelevelmente, a fidúcia necessária para a existência do liame empregatício. Neste sentido também leciona o Exmo. Ministro Maurício Godinho:
“O critério pedagógico de gradação de penalidades não é, contudo, absoluto e nem universal – isto é, ele não se aplica a todo tipo de falta cometida pelo trabalhador. É possível a ocorrência de faltas que, por sua intensa e enfática gravidade, não venham ensejar qualquer viabilidade de gradação na punição a ser deferida, propiciando, assim, de imediato, a aplicação da pena máxima existente no Direito do Trabalho (dispensa por justa causa).” [7]
Vale dizer que a justa causa deve ser avaliada de acordo com as circunstâncias do caso. Diz a professora Vólia Cassar:
“A apreciação da falta do trabalhador deve ser avaliada em cada caso de forma concreta ou subjetiva isto é, levando-se em consideração a personalidade do agente, a intencionalidade, os fatos que levaram o empregado à prática daquele ato, a ficha funcional pregressa, os antecedentes, as máculas funcionais anteriores; o grau de instrução ou de cultura, a época; o critério social etc.[8]”
Especificamente quanto à caracterização da justa causa obreira em um contrato de trabalho desportivo, tendo em vista as últimas ocorrências divulgadas na mídia, o que nos parece fundamental para a caracterização, ou não, da justa causa obreira é a análise do Princípio da Lealdade entre atleta e agremiação empregadora, pois, a rigor, o atleta incorpora a imagem de seu clube empregador. Mike Carson, corretamente, observa:
“O futebol é um negócio estranhamente territorial. Somos nós, os torcedores, que fazemos com que seja assim. Definimos nosso clube pelo nosso comprometimento. E, para muitos de nós, é o clube que nos define. As pessoas veem um indivíduo de modo diferente quando ele declara para qual time torce. Da mesma forma, quando um jogador é contratado por um clube, ele passa a vestir uma espécie de manto sagrado. O clube paga um bom salário e, em retribuição, requer não apenas seu talento, mas sua lealdade. Os torcedores ao redor do mundo portam faixas e bandeiras que exigem paixão e comprometimento do time, pois cada jogador é visto como “um de nós”.[9] – grifei
Ou seja, ao se portar perante terceiros, sociedade e mídia, o jogador transmite não somente a sua imagem, mas do clube que representa e assim é visto por torcedores. Ter uma atitude que denigra a imagem do pavilhão que representa, pode incompatibilizar a relação do atleta com a torcida, com os dirigentes, patrocinadores e o clube, quebrando-se a relação especial de fidúcia que é necessária para a manutenção do liame empregatício. Assim, os exemplos dados acima podem, potencialmente, dentro da tipificação plástica de hipóteses de justas causas obreiras previstas na legislação, serem enquadradas na penalidade máxima existente dentro do Direito do Trabalho.
Com efeito, podem, dependendo sempre da análise, peculiaridades, histórico e circunstâncias do caso concreto, se caracterizarem como justa causa as seguintes atitudes exemplificativas: o jogador entoar publicamente hino ou cântico de clube ou torcida rival (art. 482, “b” e “k” da CLT); se envolver em crime com trânsito em julgado (art. 482, “b”, “d” e “k”, da CLT), ou ser preso em flagrante delito (art. 482, “k” e “i”, da CLT, na medida em que entendemos que a ausência ao serviço por prisão em flagrante se caracteriza como falta injustificada, pois a ninguém é dado a ignorância da lei e, se capturado em flagrante delito, o agente assumiu o risco de ser preso e, por consequência, assumiu o risco de faltar injustificadamente ao serviço), maculando a imagem do clube empregador e/ou impossibilitando a prestação de serviços; expressar, em entrevista televisiva ou rede social, desprezo ou desacato ao clube empregador ou à sua história (art. 482, “b” e “k”, da CLT); fazer uso excessivo de bebidas alcoólicas ou substâncias alucinógenas que comprometam seu rendimento desportivo (art. 35, I e II, da Lei 9.615/98 e art. 482, “e”, “f”, “h”; ser flagrado em exame anti-doping por uso de drogas ilícitas, gerando punições que inviabilizem a sua prestação de trabalho ou que gerem punições desportivas ao clube empregador (art. 35, III, da Lei 9.615/98 e art.482, “b”, “f” e “k” da CLT); deixar, propositalmente, de converter uma penalidade máxima em jogos oficiais por torcer, publicamente, para o time adversário (art. 482, “b” e “d”, da CLT e art. 35, I, da Lei 9.615/98); se envolver em briga em arena desportiva ou fora dela, injustificadamente, contra torcedores, árbitros e adversários (art. 482, “b” e “j” da CLT); atrasos reiterados a treinos, viagens e jogos (art. 482, “b”, “e” e art. 35, I e II, da lei 9.615/90), deixar de atuar com dedicação nos jogos, em razão de recebimento indevido de valores pecuniários ou vantagens de terceiros (art. 482, “a” e art. 35, I e III da Lei 9.615/98).
Apesar de todas estas ponderações, é preciso pontuar que o atleta detém uma força de trabalho que é patrimônio do clube empregador, pois o jogador, em uma potencial futura transferência, pode gerar enormes ganhos patrimoniais ao clube empregador, detentor definitivo de seus direitos federativos. Além disto, pode gerar ganhos ao clube que tenha participado de sua formação ou tenha sido seu empregador nos primeiros anos de carreira, gerando, respectivamente, a indenização/compensação por formação ou indenização pelo “mecanismo de solidariedade” da FIFA. Assim, nos parece claro que a caracterização, ou não, da justa causa obreira, com todas as suas consequências, dar-se-á pela interpretação da Justiça do Trabalho em ação judicial, razão pela qual o clube empregador deve, de fato, estar certo do descumprimento contratual grave do empregado a fim de intentar esta via de procedimento, pois, em eventual improcedência do seu intento, o clube empregador poderá arcar, ao revés, em provável reconvenção/ação originária, com todos os ônus de uma dispensa imotivada e adiantada do atleta, inclusive arcando com a chamada cláusula compensatória desportiva.
Notas: [1] CASSAR, Vólia Bonfim – 12a ed. rev., atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, pg. 1073. [2] CARSON, Mike. Os campeões: por dentro da mente dos grandes líderes do futebol/ Mike Carson; tradução de Candice Soldatelli. Caxias do Sul, RS: Belas-Letras, 2015, pg. 79. [3] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho; 8a Ed., São Paulo: Ltr, 2009, pg. 1088. [4] GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de direito do trabalho – 6a ed. rev., atualizada e ampliada – Rio de janeiro: Forense, 2012, pg. 338. [5] CASSAR, Vólia Bonfim – 12a ed. rev., atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, pg. 1062. [6] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho; 8a Ed., São Paulo: Ltr, 2009, pg. 1091. [7] DELGADO, Maurício Godinho. Op. Cit., pg. 1097. [8] CASSAR, Vólia Bonfim – 12a ed. rev., atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, pg. 1072. [9] CARSON, Mike. Os campeões: por dentro da mente dos grandes líderes do futebol/ Mike Carson; tradução de Candice Soldatelli. Caxias do Sul, RS: Belas-Letras, 2015, pg. 54. Referências Bibliográficas: CARSON, Mike. Os campeões: por dentro da mente dos grandes líderes do futebol/ Mike Carson; tradução de Candice Soldatelli. Caxias do Sul, RS: Belas-Letras, 2015. CASSAR, Vólia Bonfim – 12a ed. rev., atualizada e ampliada. Rio de Janeiro:Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho; 8a Ed., São Paulo, Ltr, 2009. GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de direito do trabalho – 6a ed. rev., atualizada e ampliada – Rio de janeiro: Forense, 2012.
*Marcos Ulhoa Dani é Juiz do Trabalho da 10ª Região. Especialista em Direito Processual e Material do Trabalho. Autor do livro “Transferências e Registros de Atletas Profissionais de Futebol – Responsabilidades e Direitos”.

Ferreira Gullar faleceu no último dia 04/12.
Gullar foi um guerreiro, forte e, acima de tudo humano. Também foi autor de poemas musicados por grandes artistas brasileiros: “Traduzir-se” (Fagner), “Minha” (Francis Hime), “Bela” (Milton Nascimento), entre outras.
A letra da música de Villa-Lobos, “O trenzinho Caipira”, foi escrita por Ferreira Gullar.
Ainda bem que os poetas nunca morrem, porque vivem eternamente em suas poesias, lidas e relidas por gerações e gerações durante décadas, séculos e até milênios.
Nossa Homenagem à Ferreira Gullar:
Não sei quantas almas tenho
Não sei quantas almas tenho.
Cada momento mudei.
Continuamente me estranho.
Nunca me vi nem acabei.
De tanto ser, só tenho alma.
Quem tem alma não tem calma.
Quem vê é só o que vê,
Quem sente não é quem é,
Atento ao que sou e vejo,
Torno-me eles e não eu.
Cada meu sonho ou desejo
É do que nasce e não meu.
Sou minha própria paisagem;
Assisto à minha passagem,
Diverso, móbil e só,
Não sei sentir-me onde estou.
Por isso, alheio, vou lendo
Como páginas, meu ser.
O que segue não prevendo,
O que passou a esquecer.
Noto à margem do que li
O que julguei que senti.
Releio e digo: “Fui eu?”
Deus sabe, porque o escreveu.
Traduzir-se
Uma parte de mim
é todo mundo:
outra parte é ninguém:
fundo sem fundo.
Uma parte de mim
é multidão:
outra parte estranheza
e solidão.
Uma parte de mim
pesa, pondera:
outra parte
delira.
Uma parte de mim
almoça e janta:
outra parte
se espanta.
Uma parte de mim
é permanente:
outra parte
se sabe de repente.
Uma parte de mim
é só vertigem:
outra parte,
linguagem.
Traduzir-se uma parte
na outra parte
– que é uma questão
de vida ou morte –
será arte?
Frases
“Como um tempo de alegria, por trás do terror me acena,... E a noite carrega o dia, no seu colo de açucena... Sei que dois e dois são quatro, Sei que a vida vale a pena,... mesmo que o pão seja caro e a liberdade, pequena...”
“...Uma parte de mim pesa, pondera:
outra parte delira...”
“Não quero saber do sofrimento, quero é felicidade. Não gosto de fazer lamúrias. Uma vez, discuti feio sobre determinada situação. Fiquei sozinho em casa, cheio de razão e triste pra cacete. Então, pra que querer ter sempre razão? Não quero ter razão. Quero é ser Feliz!”
Magistratura trabalhista repudia declarações de presidente da OAB-CG

A Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região (Amatra 13) vem, por meio de sua diretoria, repudiar as declarações do presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Campina Grande, Jairo Oliveira, feitas em emissora de rádio daquela cidade, na manhã deste dia 2 de dezembro, quando instado a se pronunciar sobre a paralisação das atividades pelos juízes em protesto contra a aprovação do PL nº 4850/16 pela Câmara dos Deputados.
Inicialmente, a Amatra 13 reconhece ser o advogado essencial à administração da Justiça, a teor do art. 133 da Constituição Federal, e dessa forma compreende a necessidade de convívio harmonioso e respeitoso entre o Poder Judiciário e a classe dos advogados.
Dentro dessa perspectiva, a Associação repudia as assertivas generalizadas, e sem parâmetros objetivos, por parte do referido advogado, porquanto dissociadas da verdade, na medida em que os magistrados trabalhistas paraibanos cumprem seus deveres funcionais, inclusive com excelentes índices de produtividade que podem ser verificados através de simples consulta ao portal de transparência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
A Amatra 13 pontua não haver qualquer registro de reclamações, junto à Corregedoria do TRT da 13ª Região, relacionadas à morosidade processual, inassiduidade, ou descumprimento dos deveres institucionais pelos juízes que atuam nas Varas do Trabalho de Campina Grande.
Em arremate, a Associação, reconhecendo a importância da advocacia para a consolidação e o aprimoramento de nossas instituições democráticas, conclama a classe para que se junte à magistratura e ao Ministério Público na luta pelo combate à corrupção e pela preservação das garantias constitucionais que asseguram um sistema de Justiça independente e altivo em prol da sociedade brasileira.
João Pessoa, 02 de dezembro de 2016.
Juiz do Trabalho André Machado Cavalcanti
Presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região (Amatra 13)
Artigo publicado no site: Estadão Política
“Uma mentira repetida mil vezes torna-se verdade”. A frase, atribuída a Joseph Goebbels, ministro da propaganda nazista, explica o porquê de o senso comum acreditar que a aposentadoria compulsória remunerada é a pena máxima prevista na lei para magistrados vitalícios. Examinemos o que é verdade e o que é mentira nesse discurso.
Como todo e qualquer cidadão ou servidor público, os juízes respondem pelos crimes que praticam, podendo ir para a cadeia, ter seus bens confiscados para ressarcir e perder o cargo, sem direito à aposentadoria. O mesmo vale para promotores e procuradores.
O juiz Nicolau dos Santos Neto, conhecido como Juiz Lalau, foi condenado a mais de 26 anos de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de peculato, estelionato e corrupção passiva, pelo desvio de R$170 milhões das obras do fórum trabalhista de São Paulo. A sentença ainda o condenou à perda do cargo, sem direito à aposentadoria. O ex-juiz Lalau, que teve seus bens confiscados para ressarcir os prejuízos, cumpriu parte da pena na penitenciária de Tremembé, outra parte em prisão domiciliar e, por fim, foi beneficiado por indulto concedido pela presidente Dilma.
O juiz João Carlos da Rocha Matos, por sua vez, foi condenado a 12 anos de prisão em regime fechado, por formação de quadrilha, denunciação caluniosa e abuso de autoridade, dos quais cumpriu quase 8 anos na cadeia. Depois, foi novamente sentenciado a mais 17 anos de prisão, também em regime fechado, pelos crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas. O ex-juiz Rocha Matos, que se encontra atualmente preso e cumprindo pena, foi ainda condenado à perda do cargo, sem direito à aposentadoria, e teve mais de R$77 milhões de reais em dinheiro apreendidos e confiscados.
O problema é que são raros os casos em que as penas da corrupção são aplicadas – apenas 3 a cada 100 desses casos são punidos no Brasil. Os exemplos dos ex-juízes Rocha Matos e Nicolau dos Santos Neto são oásis de Justiça no deserto de impunidade da corrupção.
A percepção geral de impunidade que cerca Ministério Público e Judiciário é a mesma percepção quanto à impunidade dos corruptos. Ela decorre da morosidade e das brechas da lei que protegem os réus do colarinho branco. Os juízes e promotores que cometem crimes ou faltas funcionais graves se beneficiam do mesmo sistema processual e recursal caótico e irracional que favorece colarinhos brancos em geral (como foi o caso do procurador de Justiça e ex-senador Demóstenes Torres), o qual convida a defesa a plantar nulidades, adubar com chicana e colher impunidade.
A solução para esse problema é clara. As dez medidas contra a corrupção, rejeitadas pela Câmara dos Deputados nesta semana, oferecem soluções para esse problema, porque propõem tornar mais célere e efetivo o processo de punição. Acabam com os recursos protelatórios, agilizam a solução dos processos, permitem a execução provisória da condenação, reduzem os casos de cancelamento da pena pela prescrição, fecham as brechas para a anulação de casos e facilitam a recuperação do dinheiro público roubado. O pacote anticorrupção se aplica integralmente a juízes e promotores e endurece as penas também para eles.
Além disso, acabar com o foro privilegiado daria mais agilidade às punições de magistrados. Proposta com esse objetivo foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado (PEC 10/2013) e conta com o nosso o apoio e o de todas as associações de magistrados judiciais e do Ministério Público. Contudo, o Congresso resiste em acabar com essa proteção dada também aos parlamentares que são investigados ou réus, inclusive ao presidente do senado, Renan Calheiros.
A PEC 291/2013, que tramita na Câmara e que já foi aprovada no Senado, propõe acabar com a pena disciplinar de aposentadoria compulsória de magistrados e criar a ação civil de perda do cargo (sem direito à remuneração). Aprová-la é outra medida importante e apoiamos que isso aconteça. Não hesitamos em apoiar propostas que cortem a carne apodrecida do corpo do Ministério Público e do Judiciário.
Existe ainda um substitutivo ao projeto de lei de abuso de autoridade de Renan Calheiros, que um grupo de senadores apresentou e que moderniza a lei de abuso de autoridade, pune a carteirada, mas sem criar instrumentos de intimidação e de acovardamento da Justiça. Apoiamos esse projeto.
Agora, o que vários congressistas querem fazer é algo completamente diferente. Com o discurso falacioso de solucionar esse problema, alguns parlamentares propuseram mudanças na Lei de Abuso de Autoridade. O objetivo não é, na verdade, enquadrar juízes que abusam de seu poder. O objetivo é retaliar as investigações, intimidar a Lava Jato, cercear as grandes investigações e ferir de morte a atuação independente do Judiciário e do Ministério Público.
Para manipular a opinião pública, citam o caso do juiz que mandou prender a agente de trânsito que tentava guinchar seu carro. Falam em punir a carteirada. Só que não. A ironia suprema é que tanto o projeto de abuso de autoridade de Renan Calheiros, como a Lei da Intimidação que a Câmara aprovou nesta semana, não punem essa atitude. Não preveem tornar crime a carteirada.
Por outro lado, tais projetos criam crimes com redação sujeita a ampla interpretação – como “proceder de modo incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo”- ou que amordaçam promotores e juízes, proibindo-os de conceder entrevistas sobre processos, ou que ameaçam punir juízes e promotores pela interpretação que fizerem da lei ou dos fatos (crime de hermenêutica).
O objetivo, portanto, não é o de coibir o abuso de autoridade, nem o de reduzir a sensação de impunidade. O que querem é intimidar e acovardar o Sistema de Justiça do Brasil. Querem proteger os parlamentares acusados de corrupção que correm risco de ser punidos, fomentando a impunidade, a insegurança, e com isso fornecer blindagem eficiente para corruptos e criminosos em geral. O projeto de abuso de Renan e da Câmara, como dizem os ingleses, “throws the baby out with the bath water” (joga fora o bebê com a água do banho).
O que a Câmara fez na última semana foi aproveitar que os brasileiros dormiam e choravam a tragédia da Chapecoense para, na calada da noite, trucidar as dez medidas contra a corrupção e aprovar a Lei da Intimidação.
Modernizar a lei de abuso de autoridade é uma necessidade. Criar crimes que acovardem o sistema de Justiça é um retrocesso civilizatório. A Lava Jato não é do Ministério Público ou do Judiciário e não temos poderes para defendê-la contra maiorias raivosas no Congresso Nacional. Está nas mãos da sociedade escolher o destino que quer para nosso país.
*Por Helio Telho e Deltan Dallagnol, procuradores da República Artigo publicado no site: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/abuso-de-autoridade-e-pena-de-aposentadoria-de-magistrados-mitos-e-verdades/
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Foto: Rosarita Caron[/caption]
EMMANOEL PEREIRA é vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho e gestor da Política Nacional de Conciliação Trabalhista.

É necessário que a população saiba que nem sempre o processo é resolvido com a prolação da sentença.
Na Justiça do Trabalho muitas demandas são resolvidas com a conciliação. Muitos transtornos para a sociedade são evitados em audiências que duram seis, sete ou até mesmo 12 horas ou mais. Muitas negociações são presididas por Juízes de primeiro grau, Desembargadores e até Ministros do TST.
O Artigo do Ministro Emmanoel Pereira, atual vice-presidente do TST, demonstra esses casos que não chegam ao conhecimento dos cidadãos brasileiros.
Rosarita Caron
Justiça invisível
Num país em que a precariedade dos serviços de saúde pública é obstáculo para a prestação de um atendimento digno à população, as negociações conduzidas no Tribunal Superior do Trabalho (TST) conseguiram cessar uma greve, em 18 Estados, de empregados dos hospitais universitários.
A Olimpíada de 2016, sob o risco da greve dos trabalhadores do setor elétrico, foi beneficiada com o afastamento de tal ameaça após negociações envolvendo todas as partes.
Esses casos recentes são emblemáticos da importância da Justiça do Trabalho na sua função de conciliadora e pacificadora social, papel pouco percebido pela população.
Tal função tem sido exercida com sucesso em conflitos coletivos de outras categorias nacionais que envolvem empresas de importância vital no cotidiano da população, a exemplo dos Correios, da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) -responsável por transportar milhares de pessoas todos os dias- e das companhias aéreas.
Podemos citar, ainda, a Casa da Moeda do Brasil, cuja ameaça de greve poderia comprometer a confecção dos passaportes e das medalhas dos Jogos Olímpicos. Mais recentemente, foi celebrado acordo entre a Embrapa e seus servidores, garantindo a continuidade dos serviços.
Mais que julgar processos e garantir os direitos dos trabalhadores, a Justiça do Trabalho atua na pacificação das relações de trabalho, dirimindo conflitos e garantindo um ambiente propício não só para o trabalhador, mas para a população e para o setor produtivo.
Considerando apenas o ano de 2016, as negociações coletivas mediadas pelo TST envolveram mais de 200 mil empregados, evidência de que a conciliação tem se mostrado eficiente instrumento para aliviar a escalada desmedida de processos no Judiciário.
Segundo o relatório "Justiça em Números" de 2016, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 25,3% das sentenças e decisões na Justiça do Trabalho resultaram em acordo, índice que corresponde a mais do dobro apresentado pela Justiça Estadual.
A política de conciliação, já arraigada na cultura da Justiça do Trabalho, pode igualmente explicar o sucesso da última Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, organizada pela vice-presidência do TST e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CJST).
Em apenas cinco dias, mais de 160 mil pessoas foram atendidas em 1.061 audiências que culminaram com a solução de 27.475 processos e R$ 627 milhões em acordos celebrados.
Vivemos uma era em que a Justiça do Trabalho tem obstinadamente empenhado esforços para ultrapassar o fosso existente entre o Judiciário, o cidadão trabalhador e o cidadão empregador. Há muito o trabalho deixou de significar submissão de homens a outros homens.
O efetivo cumprimento dessa honrosa função, que busca resgatar os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa numa sociedade discriminatória e extremamente desigual, implica a afirmação da importância da Justiça do Trabalho.
De forma silenciosa e resoluta, tem contribuído para a aplicação dos direitos sociais e a valorização da cidadania e da paz social.

A AMATRA 10, com pesar, noticia o falecimento, nesta sexta-feira (25/11/2016), do ministro Milton de Moura França , ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no biênio 2009/2011.
O Ministro Milton de Moura França nasceu em Cunha (SP), em 9 de março de 1942. Bacharel em Direito pela Universidade de Taubaté (SP), exerceu a advocacia até 1975, foi procurador autárquico do Estado de 1971 a 1972 e foi aprovado em concurso público de provas e títulos para procurador do Estado de São Paulo.
Investido na magistratura do Trabalho em junho de 1975, na 2ª Região (SP), foi promovido, por merecimento, a juiz presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Guaratinguetá em novembro de 1979. Atuou como juiz substituto no TRT da 15ª Região (Campinas/SP) desde junho de 1987. Foi promovido a juiz do TRT da 15ª Região em abril de 1991, por merecimento.
Moura França assumiu o cargo de ministro do Tribunal Superior do Trabalho em agosto de 1996. Exerceu a Vice-presidência do TST no biênio 2007/2008. Assumiu, no dia 2 de março de 2009, a Presidência do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para o biênio 2009/2011, onde permaneceu até o dia 2 de março de 2011.
Informações extraídas do site do TST.A campanha contra a magistratura vem seguindo firme e, para isso, a divulgação dos salários dos magistrados tem sido feita pela metade, pois não mostra a verdade em sua totalidade. Pinçam os dados que lhes convém para denegrir a imagem dos juízes.
Aqueles que querem demonizar o Poder Judiciário selecionam os contracheques dos quais constam pagamento de 13º salário, adiantamento de férias acrescidas do terço constitucional e, ainda, pagamento de diferenças salariais devidas, pagas depois de décadas pela União.
Se quisessem mesmo estampar a verdade dos fatos e combater os supersalários teriam mostrado o contracheque do mês subsequente às férias do magistrado, no qual constaria o desconto do adiantamento salarial e possibilitaria aos leitores visualizarem o contracheque praticamente zerado.
Não somos a favor dos supersalários ou do desrespeito ao teto salarial, mas é necessário que as ações daqueles que “dizem denunciar” esses supersalários, sejam transparentes e éticas.
Supersalários: Associações afirmam que juízes federais e do Trabalho não recebem acima do teto constitucional

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) divulgaram nesta terça-feira (22/11) nota pública sobre a instituição de comissão no Congresso Nacional destinada a “investigar” casos de supersalários no âmbito dos três Poderes.
Segundo as duas associações, os juízes do Trabalho e Federais não recebem acima do texto constitucional, tampouco acumulam, de forma ilegítima, aposentadorias. A Anamatra e a Ajufe acrescentam ainda que os subsídios não vêm sendo recompostos, como prevê a Constituição Federal, desde 2005. Para as associações, a pesquisa em torno de supersalários no Brasil, embora relevante, não pode ser vista como instrumento para constranger juízes e membros do Ministério Público.
Confira abaixo a íntegra da nota:
Nota pública
Tendo em vista a instituição de comissão no Congresso Nacional destinada a "investigar" casos de supersalários no âmbito dos três Poderes, vêm a público as associações da Magistratura da União adiante subscritas, ANAMATRA - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e AJUFE - Associação dos Juízes Federais do Brasil, esclarecer a sociedade sobre os seguintes pontos:
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Os magistrados do Trabalho e os juízes Federais não percebem salários, vencimentos, subsídios ou vantagens acima do teto constitucional.
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Não integra a realidade dessas carreiras registros de "supersalários" e acúmulos ilegítimos de aposentadorias como, por exemplo, recentemente revelado em casos de Ministros do atual governo.
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É necessário ainda dizer que, desde a instituição do sistema de subsídios, em 2005, o pacto político constitucional que assegura anualmente corrigi-lo para manter o seu poder de compra foi seguidamente descumprido em pelo menos cinco anos, ao longo dos governos Lula, Dilma e já recentemente no governo atual, tudo isso gerando perdas no valor dos subsídios da ordem de 43%. Essa mesma desorganização remuneratória, em período anterior ao regime de subsídios, gerou diferenças em favor de parcela da Magistratura, cuja liquidação não é menos tormentosa.
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Na verdade, as associações da Magistratura da União defendem há anos a instituição de um projeto de remuneração que seja estável, transparente, equilibrado e que valorize a gradação da experiência dos magistrados à medida da evolução do tempo de carreira, capaz de assegurar a garantia periódica da recomposição salarial, nos termos da Constituição Federal.
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A pesquisa em torno de supersalários no Brasil, embora relevante, não pode ser vista como instrumento para constranger juízes e membros do Ministério Público que atuam com firmeza em temas importantes para o país. Como assinalou a Ministra Carmen Lucia, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é o meio hábil para conter os casos destoantes no âmbito do Poder Judiciário, sendo relevante que o Legislativo e o Executivo se voltem para os casos que lhes dizem respeito.
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As associações subscritoras, portanto, não receiam nenhuma discussão sobre salários e muito menos debates éticos, esperando que a Comissão não desvirtue o caminho de seus trabalhos.