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COMO SE CONSTRÓI UMA FALÁCIA - CÁSSIO CASAGRANDE - ARTIGO PUBLICADO NO JOTA

Brasil, “Campeão de ações trabalhistas”

Como se constrói uma falácia

Cássio Casagrande

25 de Junho de 2017 - 15h17

 publicado no site: https://jota.info/artigos/brasil-campeao-de-acoes-trabalhistas-25062017

Todos já ouviram a mesma cantilena: O Brasil é o “campeão mundial” de ações trabalhistas, com quase quatro milhões de reclamações ao ano, enquanto os EUA teriam apenas 75 mil. Todos que defendem a reforma trabalhista repetem este mantra, como se ele fosse um fato “público e notório”.  Os deputados e senadores alardeiam este dado como se fosse a mais cristalina verdade. Até o Ministro do STF Luis Roberto Barroso entrou inadvertidamente neste baile.  Mas esta afirmação não tem base factual alguma. Ela é resultado de uma manipulação grosseira e bizarra de dados, como demonstrarei neste artigo.

Sempre fiquei intrigado com esse número atribuído aos EUA.  Não precisa muita sagacidade para perceber que não faz nenhum sentido a suposta existência de meros 75 mil processos trabalhistas anuais em um país industrial de 450 milhões de habitantes, onde prevalece uma forte cultura de litigância judicial, um contingente enorme de advogados demandistas ávidos por honorários e uma legislação laboral federal e estadual complexa… Quem conhece minimamente os EUA sabe que naquele país há firmas de advocacia enormes especializadas em employment law (direito do trabalho). Outros grandes escritórios de litigância civil têm departamentos jurídicos próprios para atuar em controvérsias laborais. Mas se só há 75 mil ações trabalhistas por ano nos EUA, do que estes advogados sobrevivem?  Como mantêm seus luxuosos escritórios? Como será possível que estes advogados tenham ficado milionários advogando em causas trabalhistas se os trabalhadores não processam os patrões?

Vamos aos fatos, mas antes de mais nada precisamos descobrir o seguinte: de onde afinal saiu este número irreal de 75 mil ações trabalhista nos EUA? Se o leitor digitar em um buscador da internet “75 mil ações trabalhistas”, encontrará uma profusão de sites noticiosos brasileiros repetindo a mesma ladainha sobre a litigiosidade laboral nos EUA.  Mas, coisa curiosa, nenhum, absolutamente nenhum, cita a fonte.

Com a ajuda do google, constatei que a menção mais antiga existente sobre as tais 75 mil ações anuais trabalhistas americanas é a de um artigo de José Pastore, publicado no longínquo ano de 1999 (há quase vinte anos) na imprensa. Para quem não o conhece, José Pastore é um professor da USP, sociólogo especialista em relações do trabalho e consultor da Confederação Nacional da Indústria. É um defensor vigoroso da desregulação do mercado de trabalho e dos interesses do patronato em matéria trabalhista. Pois bem, o Professor Pastore, neste artigo de 1999, lançou este dado no ar, mas um detalhe chama a atenção: naquele trabalho não há indicação de qualquer fonte.   E a partir daí todos na grande imprensa passaram a repetir a suposta estatística, sem perguntar-lhe a origem nem averiguar sua veracidade.

Procurei checar a informação em toda a internet. Verifiquei todas as estatísticas judiciárias dos EUA disponíveis. Não há nenhum dado indicando este número. A OIT não possui nenhum estudo a respeito.  Em síntese, não há em toda a rede mundial (pelo menos em inglês, português, espanhol, francês e italiano), um único artigo – de imprensa ou (supostamente) científico – que indique a fonte de onde se concluiu que os EUA têm apenas 75 mil ações trabalhistas anuais.   Nada, nenhuma referência, nenhuma indicação de fonte estatística.

Não fui somente eu quem estava achando esta história estranha.  O competente repórter econômico Ricardo Marchesan, do UOL, resolveu investigar o caso.  Ele me telefonou, sabendo que eu possuo um conhecimento básico acerca do funcionamento do sistema judicial americano e do direito do trabalho daquele país. Perguntou-me se eu sabia qual a fonte das tais 75 mil ações trabalhistas dos EUA. Disse-lhe que o único registro existente a respeito é do artigo do Professor José Pastore. Informei-o de que não há nenhuma estatística oficial dos EUA apontando esse número.  Ele telefonou para o Professor Pastore, que inicialmente indicou-lhe como fonte o próprio artigo que escrevera nos anos 1990.  Diante da insistência de Marchesan, após alguns dias, Pastore informou que na época combinou dados de duas fontes: as estatísticas da Equal Employment Opportunitty Commission e da US Courts, a Justiça Federal dos EUA.  Mistério resolvido: os dados são totalmente equivocados porque as fontes estão erradas e incompletas. Vamos por partes.

Primeiro: a Equal Employment Opportunitty Commission não é um órgão judicial e as reclamações ali apresentadas não são ações judiciais.  Além disto, como diz o próprio nome, cuidam apenas de questões relativas à discriminação no trabalho.  A EEOC é uma agência independente do poder executivo federal. Sua atividade é de law enforcement, vale dizer, sua função essencial é promover o cumprimento da lei. Ou seja, é uma instância administrativa e não judicial.  Ela pode até celebrar acordos extrajudiciais entre patrões e empregados, mas, repita-se, é um órgão administrativo do poder executivo. Não exerce jurisdição. E, como já dito, cuida apenas de um aspecto da legislação trabalhista: discriminação no trabalho; ela não examina, por exemplo, questões de excesso de jornada, acidentes, reconhecimento de vínculo de emprego ou planos de previdência privada vinculados ao contrato de trabalho.  Admitir estes dados como exemplo de judicialização é um erro metodológico crasso, que meus alunos do segundo ano de Direito não cometeriam. Seria como comparar goiabada com feijoada. É algo tão aberrante em termos estatísticos como um pesquisador americano usar os dados de denúncias no Ministério do Trabalho sobre discriminação para daí tirar conclusões sobre o número de ações trabalhistas no Brasil.

Segundo: os dados da justiça federal dos EUA – supostamente usados pelo Professor Pastore – são absolutamente insuficientes para se chegar a qualquer conclusão quantitativa sobre o número de ações trabalhistas nos EUA. E é fácil compreender o porquê.  Nos EUA, o trabalhador pode escolher onde ajuizar a sua ação trabalhista, se na justiça federal ou estadual. A competência é concorrente. A justiça federal daquele país é extremamente restritiva (limited jurisdiction), e recebe apenas uma parte ínfima de todos os processos ajuizados no país. Há nos EUA apenas 1.700 juízes federais e 30.000 juízes nos Estados. Em média, a Justiça Federal americana recebe apenas um milhão e meio de processos por ano, enquanto que na Justiça dos Estados (descontadas questões de trânsito e pequenas causas) são protocolados anualmente 30 milhões de novos processos. Além disto, metade dos processos da justiça federal referem-se a casos de falência (bankruptcy).  Outra parte grande (aproximadamente 200 mil) são processos criminais. Há também neste número os chamados pretrial cases, procedimentos judiciais preliminares. Na verdade, são protocolados na justiça federal americana pouco menos de 300 mil ações civis todos os anos, dentre as quais estão as trabalhistas, que por variadas razões foram para esta jurisdição.  Calcula-se, conforme a fonte acima referida, que a Justiça dos Estados reúna 15 milhões de novas ações civis protocoladas ao ano.  Ou seja, a justiça federal detém somente 2% das ações civis ajuizadas no país (o conceito de “ação civil” do direito americano é diferente daquele do direito romano-germânico; lá ações civis são basicamente ações de indenização por dano contratual – contract causes – e extracontratual – tort causes -, excluindo-se, por exemplo, direito de família e falimentar – mas incluindo-se as trabalhistas). Então percebe-se que os números absolutos reunidos pelo Professor Pastore teriam sido coletados apenas neste universo de 2% de todas as ações civis ajuizadas nos EUA.

Para se ter uma ideia, somente o judiciário estadual da California recebe anualmente quatro vezes mais processos (6,8 milhões) do que toda a Justiça Federal dos Estados Unidos. E é justamente na Justiça dos Estados onde está o grosso dos processos trabalhistas nos EUA. E pesquisar a justiça estadual dos EUA não é uma tarefa nada simples.  Em razão do altíssimo grau de autonomia federativa do modelo constitucional americano, cada Estado organiza seu sistema judiciário de forma distinta.  Dentre os 50 estados americanos, não há sequer dois que tenham uma estrutura judicial idêntica (ao contrário do que ocorre no Brasil, onde as justiças estaduais são razoavelmente uniformes).  E, pior, cada um produz suas estatísticas judiciais de acordo com critérios metodológicos próprios. Outra dificuldade para os fins aqui em questão:  grande parte dos estados não distingue as ações trabalhistas de outros litígios civis contratuais (contract causes) para fins estatísticos. E, além de tudo, mais um complicador: não há um órgão nacional oficial que sistematize e uniformize as estatísticas das justiças estaduais (como o faz aqui o CNJ). Este, aliás, é o mesmo motivo pelo qual os EUA têm um sistema eleitoral caótico, já que cada estado organiza as eleições (inclusive para a Câmara dos Representantes e Senado) de forma distinta. Eu me atreveria a dizer que nem mesmo os norte-americanos sabem com precisão o número de ações trabalhistas ajuizadas a cada ano na justiça dos estados. O National Center for State Courts (Centro Nacional de Cortes Estaduais, uma organização independente e sem fins lucrativos que pesquisa o judiciário estadual dos EUA), em um dos seus boletins, declara que “apesar da atenção da mídia e do interesse público, os casos civis nas cortes estaduais permanecem enigmáticos e não têm sido objeto de pesquisa ampla”.

Evidentemente, uma análise profunda sobre ações trabalhistas em todos os estados, do Alabama ao Alaska, demandaria muito tempo e dinheiro, pois cinquenta pesquisas diferentes teriam que ser produzidas e depois combinadas.  Mas com algum esforço e boa-fé podemos jogar alguma luz sobre a questão. Tentaremos estabelecer qual é o padrão de litigância trabalhista na justiça federal e o aplicaremos à Justiça dos Estados, em face da competência concorrente para julgar os employment cases.

Vamos lá. A Justiça Federal norte-americana de primeira instância recebeu em 2016 o total de 291.851 ações civis, dentre as quais as ações relativas a disputas patrão-empregado. Destas ações civis,  32.480 são ações que no Brasil consideraríamos “trabalhistas”, pois decorrem de questões sobre discriminação no trabalho (envolvendo a Civil Rights Act e Americans with Disabilities Act) e de direitos relativos a reconhecimento de vínculo de emprego, diferenças salariais e horas extras (Federal Labor Standards Act – FLSA) e planos de previdência privada decorrentes do contrato de trabalho (Employment Retirement Income Security Act – ERISA).

Ou seja, 11,18% das ações civis na Justiça Federal dos EUA são ações de natureza trabalhista. Mas, repita-se, este é um universo de apenas 2%, porque as mesmas ações trabalhistas são ajuizadas também na Justiça dos Estados, em razão da competência concorrente nesta matéria.  Bem, a Justiça Federal cobre todos os Estados Unidos, de modo que, embora receba apenas uma parcela ínfima dos processos, ela representa uma amostragem perfeita da litigância nacional em matéria trabalhista.  Assim, projetando-se este percentual de 11,18% sobre os quinze milhões de ações civis nas justiças estaduais, há razoável segurança para estimar que os processos trabalhistas na Justiça dos Estados devem girar em torno de 1,7 milhão ao ano.

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Além dos erros metodológicos elementares e primários acima demonstrados, qualquer debate sobre ações trabalhistas nos EUA não pode desconsiderar a realidade das ações coletivas naquele país, como já abordamos em artigo anterior aqui publicado. Pode parecer até que a estimativa altamente conservadora que fizemos acima (de 1,7 milhão de ações trabalhistas anuais), demonstre que os EUA teriam muito menos litígios trabalhistas do que o Brasil. Mas ocorre que as class actions geram um efeito multiplicador no número de litigantes. Como se sabe, neste sistema, que vigora desde 1938, com a introdução da federal rule 23 of civil procedure, um único litigante pode representar em juízo o interesse de todos os demais que se encontram sob idêntica situação de fato e de direito. Ou seja, as lesões de massa (como tipicamente ocorre nas relações de trabalho) são tratadas coletivamente. Quando uma empresa, com sua conduta, viola um multiplicidade de trabalhadores (ou consumidores), basta que um deles ingresse em juízo para defender o direito de toda a classe.  De modo que uma única ação (assim computada para fins estatísticos) envolve na verdade centenas, milhares e não raro milhões de litigantes. E as class actions trabalhistas são altamente utilizadas na justiça estadual.  Um estudo produzido pelo Judiciário do Estado da Califórnia no ano de 2009 revela que elas ali representam 40% das ações coletivas ajuizadas. Portanto, quem quer de boa-fé comparar o Brasil e os EUA em questões trabalhistas não pode simplesmente ignorar esta diferença decorrente da ampla adoção das class actions em matéria laboral.

Para ilustrar, basta refletir sobre o recente caso da conhecida empresa Boeing. Ela foi processada por um empregado na Justiça Federal de Illinois, em razão de alegada má administração dos fundos de pensão dos empregados (Lei ERISA de 1974). Durante o processo, houve um acordo de 57 milhões de dólares, o qual será dividido entre 190 mil trabalhadores. Ou seja, somente nesta ação estavam representados processualmente 190 mil litigantes – mais, portanto, do que todas as supostas 75 mil ações existentes no país…

Sim, o Brasil possui também um sistema de ações coletivas (Constituição, arts. 5o., XXI, 8o, III e Leis 7347/85 e 8078/90).  Mas elas não têm a amplitude do sistema americano.  Aqui um litigante individual não pode representar os demais, há necessidade de intervenção de uma associação ou sindicato e a jurisprudência é extremamente restritiva quanto ao cabimento de tais ações (vide a recente decisão do STF no RE 612.043/PR).

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Se alguém ainda duvida da litigiosidade laboral nos EUA, recomendo pesquisar na internet escritórios de advocacia norte-americanos especializados na matéria (employment ou labor lawyers). Em seu material publicitário – como é comum por lá -, muitos destes advogados divulgam publicamente quantos milhões de dólares já conseguiram obter em favor de seus constituintes. Eis aqui dois breves exemplos, na California e no Illinois, dentre milhares de advogados trabalhistas americanos bem sucedidos.  O sagaz leitor perceberá que estes advogados não estão morrendo de fome por falta de clientes.

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Bem, se os dados sobre as folclóricas 75 mil ações trabalhistas nos EUA foram obtidos da forma como vimos acima, fico imaginando como não foram produzidos os dados sobre países como o Japão, um dos quais tem sido invocado como exemplo pelos defensores da reforma trabalhista. Qualquer estudioso de direito comparado sabe que a principal dificuldade em comparar sistemas jurídicos é de que eles podem ser estruturados de forma completamente distinta e isto sempre deve ser levado em conta.  Também é preciso assumir que algumas comparações são simplesmente inviáveis, pois envolvem o aspecto cultural e sociológico do Direito e do Judiciário de cada país. Sigo, neste particular, as lições do saudoso Professor John Merryman, da Universidade de Stanford, que no seu clássico “A Tradição da Civil Law” lembrava que comparar tradições ou sistemas jurídicos pode ser tão enganoso quanto determinar qual a melhor língua, se o inglês ou o francês.  Parece-me que os “especialistas em relações de trabalho” ignoram isto. Mas, em todo o caso, não precisamos esmiuçar as fontes dos dados por eles utilizadas a respeito da litigiosidade laboral no Japão, Alemanha, Itália e França, para perceber que cometem um erro que beira a má-fá: eles estão utilizando dados absolutos. Ao dizer, por exemplo, que a Alemanha tem “apenas” 600 mil ações trabalhistas enquanto o Brasil tem 3,5 ou 4 milhões, eles estão ignorando que qualquer dado sobre litigiosidade laboral só faz sentido se os dados absolutos forem cotejados com a população economicamente ativa. E isto me parece evidente: o debate quantitativo sobre litigiosidade laboral deve partir da premissa de quantos em cada cem potenciais trabalhadores procuram o judiciário para resolver disputas com seus patrões. Isto é de uma obviedade total.

Pois bem, incrivelmente, nenhum dos defensores da reforma trabalhista teve o cuidado de fazer esta conta.  Não há em toda a internet brasileira qualquer dado ponderado de ações ajuizadas em face da população adulta economicamente ativa.  Os dados mostrados pelos pesquisadores pró-reforma são sempre absolutos.

Vamos pegar apenas o caso da Alemanha, que tem uma média de 600 mil ações trabalhistas anuais segundo o Professor Wolfgang Daubler, da Universidade de Bremen. Conforme dados do Banco Mundial, a população economicamente ativa da Alemanha é de 42 milhões de habitantes, o que dá uma taxa de litigiosidade de 1,4% (entre um e dois trabalhadores a cada cem procuram a Justiça para processar o empregador).  O Brasil, com uma população economicamente ativa de 102,5 milhões, tem tido uma média de 3,5 milhões de processos trabalhistas ao ano, ou seja, taxa de litigiosidade de 3,4% (entre três e quatro trabalhadores a cada cem ajuizam ações trabalhistas). Nossa taxa é, portanto, ligeiramente maior, sim, mas longe da aberração que se propaga. Eu particularmente suponho que essa diferença decorra do melhor desenvolvimento das instâncias administrativas responsáveis pelo law enforcement na Alemanha – mas aqui estou no campo da mera especulação.

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Tenho grande respeito intelectual pelo trabalho acadêmico do Professor e Ministro Luis Roberto Barroso, e meus alunos podem atestar que lhes indico seus livros na bibliografia de meu curso de Teoria da Constituição, na UFF. Já li tudo que ele publicou e sempre ouço com grande reverência as suas opiniões (ainda que não concorde com várias delas). Eu diria que Luis Roberto Barroso é possivelmente o homem público mais culto do país e uma rara inteligência. Exatamente por isso, causou-me um grande espanto o que o Ministro disse a propósito da Reforma Trabalhista. Ele foi a Londres participar de um seminário sobre o Brasil e declarou naquele colóquio o seguinte despautério (transcrevo literalmente, está no You Tube, a partir do minuto 55:08): “A gente na vida tem que trabalhar com fatos e não com escolhas ideológicas prévias. O Brasil, sozinho, tem 98% das ações trabalhistas do mundo.”

Bem, segundo minha calculadora, os “fatos” apresentados pelo Ministro Barroso indicariam o seguinte: se as quatro milhões de ações trabalhistas nacionais representam 98% do total mundial, e se todos os demais países do mundo reunidos têm somente 2% delas, restam apenas … 81 mil ações trabalhistas anuais!  Em todo o planeta!  Não existe nenhum estudo nacional ou internacional que respalde tamanha bizarria. Com o devido respeito que merece o Ministro e Professor Barroso, a afirmação é surreal. Observe-se que o Ministro não estava usando uma figura de linguagem, pois disse expressamente que estava “trabalhando com fatos”.  Ele deveria, portanto, apresentar as suas fontes científicas. Não precisa conhecer direito comparado para perceber que o número é o mais absoluto disparate. Já vimos acima que nos EUA as ações trabalhistas são contadas na casa do milhão – numa estimativa conservadora e desconsiderado o efeito multiplicador das class actions. E que, segundo o Professor da Universidade de Bremen Wolfgang Däubler, há 600 mil ações trabalhistas anuais somente na Alemanha.  A Itália teria cerca de 300 mil ações laborais anuais de acordo com os próprios defensores da reforma. E onde estão os dados dos países que tem órgão judiciais semelhantes à nossa Justiça do Trabalho? Por exemplo, Austrália, Inglaterra, Suécia, África do Sul, etc, etc…

Além disso, sabemos que há cadeiras de Direito do Trabalho nas melhores universidades do mundo da Civil Law. Há milhares de professores que ensinam a matéria. Há associações nacionais e internacionais de advogados trabalhistas que congregam milhares de membros. Há publicações especializadas em direito laboral em todos esses os países de tradição romano-germânica. Todos divulgam a farta jurisprudência das cortes nesta questão. Porém, segundo a estatística do Ministro do STF, todos esses profissionais estão condenados à falência e insignificância, pois, tirante o Brasil, só são ajuizadas 81 mil ações trabalhistas anualmente em todos os cinco continentes.

O grave é que esta assertiva do ministro Barroso, apesar de irreal e estapafúrdia à olho nu, proferida sem referência a base estatística ou factual alguma, foi reproduzida textualmente pelo Senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) nas páginas 58-59 do relatório da reforma trabalhista, que indicou como fonte … a autoridade do Ministro Barroso. Então veja-se a que ponto chegamos: o relatório que propõe restringir a jurisdição da Justiça do Trabalho por suposto excesso de litigância foi aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, com base em dados manifestamente falsos.

Sabemos que o Ministro Barroso prima pela honestidade intelectual e que é um homem de boa vontade, que quer o melhor para o país. Acredito que ele se deixou levar pelo oba-oba da reforma trabalhista e citou este dado “de orelhada”, fiando-se em algum “pesquisador de relações do trabalho”. (Se assim não foi, como ele fez uma comparação do Brasil com o “resto do mundo”, o que me intrigaria ainda mais é saber de onde ele tirou os dados sobre o número de ações trabalhistas ajuizadas na Tanzânia, no Sri Lanka e na Papua Nova Guiné). Esperemos, portanto, que o Ministro Luis Roberto Barroso envie um ofício ao Senador Ferraço, pedindo que a sua declaração “non-sense” seja retirada do relatório da reforma.

Cássio Casagrande - Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, com especialização em Direito do Trabalho; mestre em Relações Internacionais pela PUC-Rio; Doutor em Ciência Política pelo IUPERJ; Professor de Teoria da Constituição da graduação e mestrado (PPGDC) da Universidade Federal Fluminense – UFF, no qual ministra curso de Direito Constitucional Comparado Brasil-EUA. Procurador do Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro desde 1996.

Os artigos publicados pelo JOTA não refletem necessariamente a opinião do site. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para o País, sempre prestigiando a pluralidade de ideias.

COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS DO SENADO REJEITA PROPOSTA DO GOVERNO DE REFORMA TRABALHISTA

Notícia boa!!!

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado rejeitou nesta terça-feira (20), por 10 votos a 9, o relatório da reforma trabalhista apresentado pelo senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), que se posicionou favoravelmente ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados.

A comissão aprovou texto alternativo apresentado pelo Senador Paulo Paim (PT-RS).

O relatório do Senador Paim recomendava a rejeição integral da reforma.

O resultado da votação propicia um pouco mais de fôlego  e sobrevivência aos direitos dos trabalhadores do Brasil .

Mas não podemos esmorecer. A Comissão de Assuntos Sociais rejeitou o texto apresentado pelo Governo, mas a reforma trabalhista tem ainda outros caminhos a seguir: Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e plenário do Senado.

Veja como cada senador da CAS votou:

Hélio José (PMDB): Não

Waldemir Moka (PMDB): Sim

Elmano Férrer (PMDB): Sim

Airton Sandoval PMDB): Sim

Ângela Portela (PDT): Não

Humberto Costa (PT): Não

Paulo Paim (PT): Não

Paulo Rocha (PT): Não

Regina Souza (PT): Não

Dalírio Beber (PSDB): Sim

Eduardo Amorim (PSDB): Sim

Flexa Ribeiro (PSDB): Sim

Ricardo Ferraço (PSDB): Sim

Ana Amélia (PP): Sim

Otto Alencar (PSD): Não

Lídice da Matta: Não

Randolfe Rodrigues (Rede): Não

Cidinho Santos (PR): Sim

Vicentinho Alves (PR): Sim

Entidades repudiam declarações de Gilmar Mendes contra o trabalho do Judiciário e do Ministério Público

NOTA PÚBLICA SOBRE AS DECLARAÇÕES DE GILMAR MENDES

 

A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS), congregando mais de 40 mil juízes e membros do Ministério Público, tendo em vista as declarações feitas pelo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, com críticas a atuação de juízes e promotores no que chamou de “momentos de disfuncionalidade completa” do Poder Judiciário e do Ministério Público, vem manifestar seu repúdio a qualquer tentativa de desqualificação do importante trabalho que o Judiciário e o Ministério Público estão realizando.

O Ministro Gilmar Mendes, mais uma vez, se vale da imprensa para tecer críticas a decisões judiciais, o que faz em frontal violação ao art. 36 da Lei Orgânica da Magistratura, que proíbe a membros do Judiciário manifestarem, por qualquer meio de comunicação, juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças.

Ao chamar de abusivas investigações e prisões processuais que foram decretadas pelo Poder Judiciário, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, a requerimento do Ministério Púbico, Gilmar Mendes abandona a toga e assume a postura de comentarista político, função absolutamente incompatível para quem integra o Supremo Tribunal Federal.

Magistrados ou membros do Ministério Público, ao exercerem suas funções constitucionais, simplesmente estão aplicando as leis aos casos que lhe são submetidos, podendo suas decisões ou denúncias serem revistas ou questionadas dentro do devido processo legal.

O que não é admitido e não pode ser tolerado é que um magistrado, qualquer que seja ele, se valha do cargo e do poder que titulariza para ser porta-voz de interesses que, em última análise, buscam, a qualquer custo, barrar os avanços das investigações e punições a todos aqueles que nas últimas décadas sangraram os cofres públicos do País.

A Operação Lava-Jato é um marco no processo civilizatório do Brasil e por isso qualquer tentativa de obstrução contra ela não será permitida pelo conjunto dos cidadãos brasileiros

 

Roberto Carvalho Veloso

Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE)

Coordenador da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS)

 

Jayme Martins de Oliveira Neto

Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)

 

Guilherme Guimarães Feliciano

Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho

(ANAMATRA)

 

Norma Angélica Cavalcanti

Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP)

Elísio Teixeira Lima Neto

Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT)

 

Clauro Roberto de Bortolli

Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM)

 

Angelo Fabiano Farias da Costa

Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)

 

José Robalinho Cavalcanti

Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)

 

Fábio Francisco Esteves

Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios

(AMAGIS DF)

ELEIÇÕES DIRETAS - PEC 81 - NÃO HÁ POSIÇÃO OFICIAL DA ANAMATRA NESTE MOMENTO

NOTA

 

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), por seu Presidente, serve-se desta para esclarecer que:

  1. A Associação não tem, neste momento, qualquer posição oficial a respeito da alteração do art. 81/CF para efeito de eleições diretas em caso de nova vacância da Presidência da República. Registra, mais, não estar alinhada com qualquer movimento que se organize a respeito. Somente declarará posição pública após a manifestação de vontade soberana de seus associados, colhida prévia e oportunamente.

  1. Para esse fim, no desiderato de aprofundar a democracia interna, a ANAMATRA deverá consultar seus associados, por meios eletrônicos, sobre o pensamento majoritário da Magistratura do Trabalho acerca da possível alteração do art. 81 da Constituição.

  1. Sua participação na reunião prévia da “Frente Ampla Nacional pelas Diretas Já” não significou adesão à bandeira das eleições diretas com alteração do art. 81, exatamente pela falta de prévia deliberação nacional; significou tão-só mera participação, como entidade observadora, para efeito de compreensão do que se propõe e do que poderá ser apresentado à deliberação dos associados.

Brasília, 5 de junho de 2017.

GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO

Presidente

NOTA PÚBLICA EM DEFESA DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

 Anamatra e Amatras 4, 6 e 15 criticam atos da Presidência do TST e da Corregedoria Nacional de Justiça 

A Anamatra, juntamente com as Amatras 4 (RS), 6 (PE) e 15 (Campinas e Região) divulgaram na tarde desta sexta (2/6) nota pública em defesa da independência funcional e da liberdade de expressão.

A iniciativa das entidades foi tomada após atitudes da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e da Corregedoria Nacional de Justiça contra alguns magistrados.

Confira abaixo a íntegra da nota e clique aqui para a versão original.

NOTA PÚBLICA EM DEFESA DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), ao lado da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região (Amatra IV), da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 6ª Região (Amatra VI) e da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Amatra XV), vêm a público manifestar-se sobre recente decisão da Corregedoria Nacional de Justiça. 1. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, apresentou reclamações disciplinares em face dos juízes Valdete Souto Severo (4ª Região) e Jorge Luis Souto Maior (15ª Região). Centraram-se em artigo doutrinário intitulado “Mais uma do Ives: rifando Direitos Fundamentais e a Justiça do Trabalho”, assinado por ambos magistrados e publicado no sítio de internet “Justificando”.

  1. Em paralelo, a Corregedoria Nacional de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, solicitou abertura de procedimento administrativo em face do juiz Hugo Cavalcanti Melo Filho, da 6ª Região, em razão de despacho por ele proferido no dia 28 de abril p.p., em diversos processos, nos quais redesignava as audiências com a mesma finalidade de conscientizar e mobilizar a comunidade pernambucana quanto aos riscos das Reformas Trabalhista (PLC n. 38/2017) e Previdenciária (PEC n. 287/2016).

  2. Inicialmente, as reclamações foram encaminhadas às respectivas Corregedorias Regionais. No âmbito da 4ª Região, decidiu-se por arquivar o expediente, pois das condutas dos magistrados não se verificou qualquer violação de deveres funcionais. Especialmente registrou-se que, tal como diversos Ministros de Tribunais Superiores vêm fazendo, os juízes de 1º grau também possuem direito de manifestação sobre os temas das reformas previdenciária e trabalhista. Já no âmbito da 6ª Região, a Corregedoria Regional entendeu por bem dar seguimento ao procedimento, como requisitado.

  3. No caso da 4ª Região, de forma surpreendente, a Corregedoria Nacional de Justiça desconsiderou o ato regional  e deliberou processar em conjunto as reclamações, determinando a instauração de Reclamação Disciplinar em conjunto em desfavor dos juízes da 4ª e 15ª Regiões. Já em relação ao magistrado da 6ª Região, segue sobre si, no plano regional, o pêndulo da censura.

  4. O conceito de liberdade, que se espraia como direito fundamental, é conquista secular das civilizações;  e o seu alargamento, assim como o das respectivas garantias, ampliam-se na medida em que tal conceito evolui. No Brasil, a Constituição Federal da República garante a liberdade de manifestação do pensamento, nos exatos termos do artigo 5º, IV a todos os cidadãos, sem qualquer distinção. Prevê, ainda, em seu artigo 5º, VI, a liberdade de consciência e crença e a de convicção religiosa e no artigo 5º, VIII a liberdade de crença religiosa e de convicção política ou filosófica.

  5. À luz da garantia constitucional da liberdade de manifestação ampla, a albergar as liberdades de expressão e opinião, é inadmissível transigir com a punição a cidadãos que se limitaram a expressar sua opinião, com fundamentos jurídicos bastantes. Tanto menos se poderia admitir a punição disciplinar de agentes públicos que assim procedam, notadamente em sede de artigo científico ou manifesto público, independentemente de suas classes, profissões, funções ou individualidades.

  6. Aos juízes, em particular, é garantida constitucionalmente a independência funcional (artigo 95, CR), para que, no exercício de sua função jurisdicional, observe a sua consciência, à luz da Constituição e das leis, na solução dos conflitos sociais que lhe são submetidos. Tais garantias estão em consonância com os Princípios Básicos Relativos à Independência da Magistratura, endossados pela Assembleia Geral das Nações Unidas (Resoluções 40/32 e 40/146, de 1985): “a independência da magistratura será garantida pelo Estado [...]” (item 1); e, mais veementemente, “[...] os magistrados gozam, como os outros cidadãos, das liberdades de expressão, convicção, associação e reunião” (item 8).

  7. No ordenamento nacional, o artigo 41 da Lei Complementar 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura) prevê, de forma expressa, que o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir. De outro turno, a norma prevista no artigo 36 da Lei Complementar nº 35/79, que veda ao magistrado opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, não abrange a manifestação do Magistrado em obras técnicas ou no exercício do magistério, como tampouco poderia abranger seus manifestos públicos. Assim, por qualquer ângulo que se analise, não há qualquer violação legal a desafiar instauração de procedimentos disciplinares.

  8. À vista disso, as entidades subscritoras externam, desde logo, a sua solidariedade aos juízes Jorge Luiz Souto Maior, Hugo Cavalcanti Melo Filho e Valdete Souto Severo, Magistrados e professores da mais ilibada reputação e de notório saber jurídico, cujas publicações sempre tiveram por único escopo a oferta de contribuições aos estudos e debates sobre o Direito e a Justiça do Trabalho, mesmo quando refiram altas autoridades que, por convicções pessoais, estiveram pessoalmente envolvidas na defesa das reformas em questão. Afinal, a liberdade de convicção e de expressão tanto deve permitir a manifestação ou atuação em um dado sentido, como também noutro.

  9. Registram, ademais, a sua apreensão quanto ao possível manejo inapropriado de instrumentos correcionais, originariamente voltados à garantia do jurisdicionado, da moralidade pública e do devido processo legal, para o cerceamento das garantias constitucionais das liberdades de expressão e de opinião, legitimamente exercidas por juízes do Trabalho, ou de qualquer outra competência, em seus artigos, manifestos e ensaios. É curial que o Poder Judiciário, antes mesmo que todos os outros, saiba preservar e garantir a expressão de opiniões divergentes e, bem assim, o livre debate democrático.

  10. As subscritoras registram, enfim, que seguirão velando, vigilante e intransigentemente, pela defesa das prerrogativas dos magistrados do Trabalho e, antes disso, pelas suas liberdades e garantias constitucionais, a bem da Democracia e do Estado de Direito.

Brasília/Porto Alegre/Recife/Campinas, 2 de junho de 2017.

Guilherme Guimarães Feliciano

Presidente da Anamatra

Rodrigo Trindade de Souza

Presidente da Amatra IV (RS)

José Adelmy Acioli

Presidente da Amatra VI (PE)

Marcelo Bueno Pallone

Presidente da Amatra XV

  site: https://www.anamatra.org.br/imprensa/noticias/25370-associacoes-divulgam-nota-publica-em-defesa-da-independencia-funcional-e-da-liberdade-de-expressao

AS REFORMAS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIA DEVEM PARAR - QUESTÃO DE RESPONSABILIDADE

POR QUE AS REFORMAS DEVEM PARAR

                        Rodrigo Trindade - Juiz do Trabalho -RS

No Brasil atual, quem não está confuso, anda mal informado. Previamente à divulgação de delação empresarial envolvendo o presidente da república, enfrentamos propostas de amplas alterações nas legislações trabalhista e previdenciária. Apesar da forte reprovação popular, e sem maiores considerações, parecem seguir em trote seguro.

Chama atenção a pretensão de modificação de 117 artigos da CLT, trazendo gigantescos prejuízos aos trabalhadores e avançando no Congresso Nacional, sem praticamente qualquer debate ou ânimo de correção, mesmo nas piores partes.

A perspectiva com a reforma previdenciária é de praticamente inviabilizar aposentadorias futuras. Somam-se, e seguem ignorados, estudos que demonstram ser a Seguridade Nacional superavitária e apontam verdadeiros problemas nos seguidos desvios de recursos.

Notícias recentes indicam correspondência de agentes políticos importantes envolvidos nas denúncias como defensores das reformas precarizantes. Caso confirmadas, amputa-se qualquer legitimidade, do ponto de vista ético e institucional, de promoverem alterações tão profundas em nossa organização social.

A crise econômica não justifica seguir no retrocesso de direitos sociais. Especialmente porque restringir proteção trabalhista e previdenciária apenas projeta cenário de diminuição geral de renda e avanço no desemprego.

As propostas de reformas nunca chegaram a ser efetivamente debatidas com quem será afetado. Além da amputação do debate democrático, a atual instabilidade político-institucional demonstra que vivemos o momento mais inadequado possível para promover tão marcantes e permanentes alterações em nosso modo de vida.

Fantasiar que vivemos estabilidade institucional em nada ajuda para sair da crise. Manutenção do governo, impeachment, escolhas diretas ou indiretas para mandato tampão, eleições gerais. Diversas são as alternativas para superar momento tão crítico da vida nacional. Mas não precisamos aguardar a implementação de qualquer delas para saber que as instituições políticas nacionais estão momentaneamente inabilitadas.

Já temos dramas suficientes e minorar sofrimentos precisa urgentemente ingressar na pauta nacional. No mínimo, com a suspensão das marchas de insensatez e insensibilidade das reformas trabalhista e previdenciária.

ARTIGO PUBLICADO NO SITE DO JOTA - REFORMA TRABALHISTA INCONGRUENTE

Reforma Trabalhista incongruente

https://jota.info/artigos/reforma-trabalhista-incongruente-29052017

Reforma é totalmente inconsistente e efeitos serão contrários aos pretendidos

Cássio Casagrande

29 de Maio de 2017 - 08h43

Crédito: Jonas Pereira/Agência Senado

O projeto de reforma trabalhista em curso no Congresso Nacional foi apresentado com base em três pressupostos: flexibilização das normas para aumento da formalização e alargamento da base previdenciária, prevalência da negociação coletiva sobre o direito legislado e diminuição da insegurança jurídica nas relações de trabalho. De acordo com o poder executivo e as lideranças parlamentares que patrocinam a reforma, as alterações na CLT não eliminariam ou prejudicariam direitos dos trabalhadores, pois o seu escopo seria o de “modernizar” as relações entre capital e trabalho.

Uma análise acurada do PLC 38/2017, no entanto, revela que a reforma é totalmente inconsistente e incongruente com seus supostos fins, na medida em que o projeto contém dispositivos que produzirão efeitos exatamente contrários aos desejados por aqueles que o sustentam: a reforma trabalhista provocará a “fuga” da carteira assinada (diminuindo a base das contribuições sociais), enfraquecerá a negociação coletiva e o poder de barganha dos sindicatos e aumentará consideravelmente a insegurança jurídica nas relações laborais.  E no seu conjunto, resultará em perda considerável de direitos dos trabalhadores, com claro retrocesso social. Para concluir isto, basta analisar os seguintes pontos do projeto de lei:

Informalidade

Os autores do projeto de reforma trabalhista defendem a necessidade de flexibilizar o contrato para facilitar a formalização. Ocorre que em alguns pontos o projeto em questão vai muito além da flexibilização, pois chega a retirar a natureza trabalhista da relação entre patrão e empregado, convertendo-a em um contrato de natureza civil. Veja-se o que dispõe o artigo 442-B deste projeto: “A contratação do autônomo, cumpridas todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o. desta CLT”. Na prática, isto significa que o empregador poderá contratar o trabalhador como autônomo (sem direitos sociais como férias, limites de jornada e 13o. salário), e ainda que este compareça todo dia a empresa, bata cartão de ponto e cumpra ordens, mesmo assim, ele não terá carteira assinada e, pior, não poderá questionar esta fraude na Justiça do Trabalho (o que é uma clara inconstitucionalidade pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição). A consequência prática é evidente: diminuição de registro em carteira e evasão de contribuição para o INSS. É chocante perceber que sequer nos EUA (país com legislação laboral flexível sempre invocado pelos arautos da reforma) isto seria admissível, pois em qualquer situação trabalhadores autônomos, mesmo com contrato formal assinado (independent contractors) podem questionar no judiciário federal a sua condição de empregado (employee) de modo a invocar a nulidade do contrato civil e incidência da lei trabalhista (Federal Labor Standards Act – FLSA). Este entendimento é assegurado pela Suprema Corte dos EUA desde 1944 a partir do caso NLRB v. Hearst Publications (322, U.S. 111).

A figura do trabalho intermitente (art. 452-A) é outra mal elaborada forma alternativa de relação trabalhista, pela qual os trabalhadores, embora com contrato em vigência, poderão ficar semanas ou meses sem trabalho efetivo, aguardando um chamamento do empregador. É uma espécie de “bico” formalizado, cujas consequências para a previdência social os autores do projeto sequer tiveram o cuidado de analisar (e nem mesmo adentramos aqui no impacto que a incerteza gerará para a vida social dos trabalhadores).  Os períodos em que o empregado estiver aguardando ser chamado, no qual em tese está formalmente vinculado à empresa mas sem remuneração, contam ou não como tempo de serviço para fins de aposentadoria?  Mas como pode haver tempo de contrato de trabalho formal sem contribuição?  O projeto é inconsistente e incongruente neste ponto.

Além disso, o PLC 38/2017, incompreensivelmente, permite ainda formas de negociação individual extrajudicial entre patrões e empregados a respeito de créditos devidos (conforme arts. 477-B, 507-A, 507-B, 652, “f), o que tem como consequência evidente um incentivo à informalização das relações de trabalho e respectiva sonegação fiscal.  Se o empregador sabe de antemão que pode evadir-se da jurisdição trabalhista contenciosa, tenderá a estabelecer relações informais e a pagar valores “por fora”, que poderão ser negociados diretamente com o empregado, sem assistência sindical, ao término do contrato. O empregado terá a ilusão de que é melhor receber o dinheiro “na mão” de um acordo extrajudicial do que recolher sua parte para o fisco e para o INSS. É o estado incentivando a sonegação de patrão e empregado. O impacto para as contas da previdência será enorme.

Enfraquecimento da negociação coletiva

Qualquer reforma que deseje com sinceridade a prevalência do negociado sobre o legislado deveria ter como premissa o fortalecimento das entidades sindicais e do seu poder de barganha. Assim, seria de se supor que a extinção do financiamento compulsório das entidades sindicais (o que é desejável e necessário) viesse acompanhado de uma proposta de fim da unicidade e plena liberdade de organização sindical, o que abriria um “mercado” de competição entre os sindicatos pela confiança do trabalhador, situação que os dotaria de efetiva representatividade e poder.  Esta sim seria uma proposta verdadeiramente “liberal” (no seu sentido clássico) para a reorganização da ordem sindical.  Sem o imposto sindical e mantida a unicidade, tem-se o pior dos mundos para os trabalhadores: os sindicatos ficam sem recursos e sem representatividade efetiva. As entidades sindicais deixarão de ser “cartórios ricos” para se transformarem em “cartórios pobres”.

Mas o grande perigo para a vida sindical é a concepção que a reforma adota para regulamentar o dispositivo constitucional sobre representação dos trabalhadores na empresa (Título IV-A do projeto).  Ela simplesmente afasta por completo os sindicatos do processo de organização e eleição dos trabalhadores para as comissões de empresa.  Antes de mais nada, é evidente que o dispositivo é flagrantemente inconstitucional, pois o STF já decidiu que toda e qualquer comissão de trabalhadores organizada dentro da empresa deve contar com participação da entidades sindicais (MC/ADI 1861).   Porém, o mais grave é que a proposta não assegura aos representantes dos trabalhadores plena estabilidade no emprego para o exercício da representação de natureza sindical, pois estabelece apenas uma garantia precária, permitindo que o empregador despeça o representante dos trabalhadores por motivo “disciplinar, técnico, econômico ou financeiro” (art. 510-D, parágrafo terceiro).   Ou seja, o projeto de reforma cria uma representação sindical “fantoche” e não lhe confere qualquer poder efetivo de barganha, deslegitimando a representação sindical oficial.  Em outros termos, fragiliza a representação sindical como um todo e diminui o poder de barganha dos trabalhadores, o que é totalmente incoerente com o objetivo da reforma de dar prevalência à negociação coletiva.

E não é só: o mais incongruente de tudo é a possibilidade, em diversos pontos do projeto, especialmente os que tratam de jornada de trabalho (alterações no art. 59 da CLT), de permitir que os trabalhadores celebrem acordos individuais, sem assistência sindical, para o afastamento das normas protetivas. Além disso, o PLC 38/2017 retira dos sindicatos a prerrogativa de assistência na rescisão de empregados com mais de um ano de contrato (revogação do parágrafo primeiro do art. 477) e inviabiliza a atuação do sindicato nas demissões coletivas (art. 477-A).

Outra forma de esvaziamento da representação sindical é a retirada da proteção dos acordos coletivos em relação aos trabalhadores de nível superior que ganham o equivalente a mais do que duas vezes o teto de benefícios da previdência (parágrafo único inserido no art. 444 da CLT). Isto significa na prática que categorias inteiras como a dos aeronautas e médicos poderão ser pressionados individualmente pelos patrões a aceitar condições menos favoráveis do que as garantidas pelos sindicatos. Profissionais que lidam com a vida e segurança das pessoas terão piores condições de trabalho, o que é um risco para toda a sociedade.

Insegurança Jurídica

Antes de mais nada, é preciso observar que o projeto, do ponto de vista jurídico, é tecnicamente ruim e débil. Parece ter sido produzido de afogadilho por assessores empresariais sem conhecimento do Direito, para aproveitar o clima político congressual favorável à contenção de direitos sociais.  O projeto possui lacunas, contradições e incoerências, como já apontado acima, e contém inúmeras potenciais inconstitucionalidades, tanto no direito material, como no direito processual – especialmente, neste caso, a violação frequente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.  Estes fatores, por si só, aumentarão a judicialização das relações do trabalho, contrariando o que seria um dos propósitos específicos da reforma.

Mas o que de fato vai aumentar sensivelmente a insegurança jurídica nas relações de trabalho é a tentativa de impor uma camisa de força à uniformização da jurisprudência, pela quase inviabilização do papel do TST em produzir súmulas (conforme alterações propostas no art. 702, “f” da CLT).  É conhecida a crítica patronal de que a mais alta corte trabalhista estaria “legislando” a pretexto de editar súmulas de sua jurisprudência – a despeito de que a maior parte dos verbetes sumulares em direito material seja francamente favorável ao empregador! É bem verdade que esta crítica por vezes é procedente, pois não raro o TST promove “sessões” de revisão da sua jurisprudência que se assemelham mais a um debate legislativo do que a uma reunião de julgamentos consolidados.

Todavia, é uma ingenuidade muito grande acreditar que a inibição do poder de editar súmulas (tamanha a rigidez dos requisitos para sua aprovação) vai contribuir para o aumento da segurança jurídica. Isto é uma ideia de quem não conhece minimamente o mundo do direito e o funcionamento do sistema de justiça. Chega a ser bizarro o disposto no parágrafo 3o., inserido no art. 4o. da CLT, de que as súmulas “não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações previstas em lei”.  Qualquer estudante de direito  informado sabe que é impossível estabelecer aprioristicamente qual é o ponto a partir do qual a interpretação judicial restringe ou cria um direito. E além do mais o dispositivo é completamente inócuo, pois afinal quem vai interpretá-lo (dizendo se houve ou não inovação no direito por atividade hermenêutica) é o próprio judiciário!

E se o poder do TST de uniformizar a jurisprudência for reduzido exponencialmente, como propõe a reforma, como se resolverão os conflitos de entendimento entre os tribunais regionais e dentro do próprio TST?  Simplesmente não serão resolvidos e patrões e empregados encontrarão jurisprudências divergentes para todos os gêneros e gostos, o que evidentemente só aumentará a insegurança jurídica entre capital e trabalho. A solução apresentada é completamente amadorística.

Retrocesso social

Por estas razões, é difícil aceitar o discurso oficial de que a proposta trabalhista vai “modernizar” a legislação trabalhista, quando ela claramente cria “válvulas de escape” que retiram as proteções mínimas do direito e da Justiça do Trabalho, aumentam a informalidade, diminuem a base de contribuição da previdência e fragilizam o poder de negociação coletiva dos sindicatos.   Não é possível acreditar que a mitigação das garantias legais ao contrato de trabalho e do poder dos sindicatos é algo “moderno”, especialmente em um país onde as relações capital-trabalho são tradicionalmente autoritárias.  Estas são questões sobre as quais os Senadores da República deveriam refletir antes de votar açodadamente um projeto tão mal elaborado que não resiste a qualquer análise econômica e jurídica minimamente séria.

Cássio Casagrande - Doutor em Ciência Política, Professor de Direito Constitucional da graduação e do mestrado da Universidade Federal Fluminense - UFF. Especialista em Direito do Trabalho.

A CRISE POLÍTICA DO GOVERNO TEMER ACABOU? A QUEM INTERESSA A REFORMA TRABALHISTA SEM DEBATE?


A CRISE INSTITUCIONAL ACABOU?

 

Na semana passada, dia 18/05/2017, quinta-feira, o Exmo. Senador da República, Ricardo Ferraço (PSDB-ES), afirmou:

"Na condição de relator do projeto, anuncio que o calendário de discussões anunciado está suspenso. Não há como desconhecer um tema complexo como o trazido pela crise institucional. Todo o resto agora é secundário".

Além disso, divulgou nota afirmando que é necessário priorizar uma solução para a crise, a qual classificou de gravíssima, para só depois debater temas como a Reforma Trabalhista. Mas como que num passe de mágica, novamente, a Reforma Trabalhista vem à tona e o senador declara que o relatório será lido amanhã, dia 23/05/2017.

O que mudou de quatros dia para cá? A crise política deixou de ser “gravíssima”? A quem interessa a Reforma Trabalhista a “toque de caixa”?

Aos cidadãos brasileiros, com certeza, não interessa, pois há redução de direitos para os trabalhadores, SIM. Não houve amadurecimento de ideias e as audiências públicas realizadas foram somente para, no dito popular, “inglês ver”.

As Reformas Trabalhista e Previdenciária são profundas e prejudiciais e, por isso, devem ser analisadas com responsabilidade e tranquilidade.

Ao cidadão não foi dado o direito de debate.  Os juízes do trabalho com posicionamento contrário à reforma não foram ouvidos. Os que foram ouvidos e participaram das discussões fechadas não representam a Magistratura do Trabalho.

Já falamos sobre isso, neste espaço: as reformas do Código Civil e do Código de Processo Civil foram precedidas de inúmeros debates, foram formadas comissões com a participação de estudiosos sobre o tema. Durante anos houve discussões e amadurecimento das ideias para, somente depois, os projetos serem submetidos ao Congresso Nacional. O Direito do Trabalho é tão importante quanto os demais ramos do direito. Não há razão para essa reforma açodada, que só interessa aos rentistas.

A crise, pelo visto, não chegou aos bancos. Enquanto o governo fala em crise financeira, foi publicado, não tem um mês, o lucro de quatro bilhões de reais alcançado por um banco privado.

Enquanto isso, ao povo brasileiro, ao trabalhador, é apresentada a conta da crise financeira, causada pela corrupção de políticos que não honram os mandatos que lhe foram concedidos.

 Não se iludam!!! A Reforma Trabalhista nada mais é do que a inversão dos seus princípios, pois o empresário assume a posição de “hipossuficiente”, enquanto o trabalhador perde os direitos trabalhistas mínimos, conquistados com muita luta.

Além de tudo isso, os trabalhadores serão condenados ao trabalho perpétuo, pois não haverá a mínima condição de se aposentarem nesse país, a não ser na próxima reencarnação; e ainda correm o risco de serem devedores da União.

O que está havendo neste País? O que está havendo com os trabalhadores brasileiros? Será que vamos aceitar, quietos e mudos, a mutilação dos direitos trabalhistas do dia para a noite?

Só depende de nós.

Rosarita Machado de Barros Caron - Juíza do Trabalho, titular da 2ª Vara do trabalho de Taguatinga-DF.

CUIDADO!!! ESTATÍSTICAS FANTASMAS ESTÃO SENDO USADAS CONTRA A JUSTIÇA DO TRABALHO

site:http://www.amatra4.org.br/79-uncategorised/1266-por-que-tantas-acoes-trabalhistas

Por que tantas ações trabalhistas?

Artigo: Rodrigo Trindade Presidente da AMATRA IV

Culpar Direito e Justiça do Trabalho por um problema exorbitante não passa de uma mal explicada opção política. A pergunta que precisa ser respondida é por que há tanto descumprimento das obrigações trabalhistas?

Semana passada, ministro do STF por quem costumava nutrir admiração acadêmica, palestrou no Reino Unido e reclamou que o Brasil possui cerca de 98% das ações trabalhistas do planeta. Atirou o dado e defendeu reforma legislativa.

Não é a primeira vez que leio e escuto a aspereza dessa estatística. O inusitado é que, mesmo tão repetida e requentada, ninguém, até hoje, conseguiu indicar a origem. Como correntes de tias neófitas em redes sociais, segue reenviada, sem qualquer preocupação de verificação de fonte.

De qualquer forma, é certo que produzimos muito mais demandas oriundas de conflitos entre empregados e empregadores que gostaríamos. A explicação pode estar em outras estatísticas, mas essas de fontes oficiais. Os gráficos são do Conselho Nacional de Justiça e de lá extraímos algumas pistas.

Para entender tanta litigiosidade, proponho usar dois recursos fotográficos: primeiro, abrir o foco, alcançando toda a paisagem; depois, dar aquele superzoom que captura até os poros mais constrangedores.

O primeiro gráfico revela a dureza das velhas culpas. Não gostamos de admitir, mas formamos sociedade de delinquentes e litigantes, em que cumprimento voluntário da lei é visto como exceção. Convivemos naturalmente com dívidas certas, ocultamento de patrimônio e recursos inconsequentes ao infinito. Temos dificuldades de lidar com adimplemento espontâneo, evitamos soluções negociadas e preferimos imposições pelo Judiciário. A cultura da extrema litigiosidade está longe de ser monopólio do Judiciário Trabalhista. Ao contrário.

  A campeã absoluta de ações é a Justiça Estadual, com 69,3% das demandas. Esse é o ramo do Judiciário que cuida, entre outras matérias, de criminalidade, litígios de família e ações de consumidor. Se queremos cimentar a regra de culpa na obesidade legislativa, não há dúvidas que descriminalizar condutas, eximir de cuidar da infância negligenciada e liberar contratos de consumo aliviará estatísticas judiciárias. O problema será, então, explicar como lidaremos com (ainda mais) criminosos perambulando pela rua, (ainda mais) crises familiares permanentes e (ainda mais) abusividade em contratos de consumo.

A Justiça Federal, que praticamente tem apenas um réu, possui 13,4% das ações. E, para diminuir a litigiosidade daquele lado, a fórmula fica bem mais simples: basta a União deixar de ser a maior recorrente do país e abster-se de abarrotar tribunais com recursos natimortos.

A Justiça do Trabalho tem número parecido com a Federal, 14,9%, e para entender, precisamos apertar o zoom e conhecer o que ali costuma se postular.

O segundo gráfico mostra que as demandas mais recorrentes não são de teses pitorescas, aventuras jurídicas ou testes acadêmicos. A imensa maioria de ações versa sobre rescisão de contrato e verbas rescisórias.

Ou seja, cobra-se na Justiça do Trabalho o mês ou a vida de serviço, que se encerrou sem nem mesmo pagar salário e depositar FGTS. As ações são resultado do clássico recado "Você está despedido e vá buscar seus direitos". E as pessoas vão. Também poderiam resolver a golpes de tacape, mas aí já não seríamos mais Estado.

Culpar Direito e Justiça do Trabalho por um problema exorbitante não passa de uma mal explicada opção política. A pergunta que precisa ser respondida é por que há tanto descumprimento das obrigações trabalhistas? Burocracia e detalhamento legislativo fazem parte da resposta, mas estão longe de encerrarem toda a motivação. Não há fórmula fácil, mas a redução de ações somente ocorrerá como resultado da diminuição da delinquência patronal - premiar os bons e punir adequadamente os maus.

Não é nada fácil ser empresário no Brasil. O problema é que descumprir a lei trabalhista também é fácil e, muitas vezes, estimulada por juros irrisórios, indenizações ínfimas e apostas em acordos judiciais. Resolver esses problemas pode ajudar bem mais que repetir estatísticas fantasmas.

QUER SABER O QUE TE PREJUDICA COM A REFORMA TRABALHISTA?

Reforma trabalhista: série de vídeos alerta para as mudanças negativas na vida do trabalhador

 

Anamatra e Amatras falam dos principais temas que afrontam e precarizam as relações de trabalho.

site: https://www.anamatra.org.br/

A Anamatra inicia esta semana uma série de vídeos especiais gravados por juízes do Trabalho sobre a reforma trabalhista (agora PLC 38/17). O objetivo é alertar sobre as alterações propostas no texto aprovado pela Câmara dos Deputados e como elas irão afetar negativamente a vida dos trabalhadores. Em uma série de vídeos, elaborados pela Anamatra e pelas Amatras, o cidadão fica sabendo melhor dos temas que estão no texto do relatório, que agora está no Senado Federal, o que está em jogo nas relações de trabalho, o que o trabalhador vai perder caso o projeto seja aprovado, entre outras informações.

Para o presidente da Anamatra, “é preciso que estejamos atentos e possamos impedir, agora mais do que nunca, esses prejuízos para o Direito do Trabalho e para os trabalhadores , na medida em que a legislação não deve retroceder nas garantias mínimas que já foram conquistadas. Pelo contrário, é preciso sempre avançar", disse.

Entre os temas abordados nos vídeos estão: o trabalho intermitente, a terceirização, o negociado sobre o legislado, o trabalho a tempo parcial, o trabalho insalubre e direitos da gestante/lactante, jornada exaustiva de trabalho, intervalo intrajornada, demissões coletivas, entre outros.

O primeiro vídeo já está disponível. Acesse as redes sociais da Anamatra (Facebook - https://www.facebook.com/Anamatra/ e Twitter - https://twitter.com/Anamatra) para acompanhar as demais explicações. Curta e compartilhe o conteúdo.

CUIDADO COM AS ARAPUCAS DA REFORMA TRABALHISTA!!!

Trabalhadores e trabalhadoras desse imenso Brasil, ATENÇÃO:

A Reforma Trabalhista não traz qualquer benefício ou garantia de emprego.

CUIDADO!!! NÃO CAIA NESSA.

Depois de ler o relatório da Reforma Trabalhista, o Juiz do Trabalho, José Carlos Kulzer, da 12ª Região, dividiu com os colegas as suas impressões.

Com a devida autorização, divido as conclusões do colega Kulzer, com todos os trabalhadores desse Brasil.

 

ALGUMAS DAS VÁRIAS ARMADILHAS DA REFORMA TRABALHISTA.

 

Após ler 85 folhas do Relatório da Reforma Trabalhista e as 45 folhas do Substitutivo ao Projeto de Lei 6.787/16, fiquei estarrecido.

Conforme Relatório, a Comissão Especial para tratar da Reforma Trabalhista foi criada em fevereiro deste ano e na quarta-feira (19) foi aprovada pela Câmara dos Deputados a votação em regime de urgência do projeto apesar do relatório ter sido divulgado há poucos dias e praticamente liquidar com o direito material e processual do trabalho.

Os defensores da reforma da CLT falam que ela precisa ser modernizada porque o texto é de 1943, mas esquecem de dizer que sofreu ao longo destes anos mais de 500 alterações legislativas e teve 165 artigos revogados (contei). E segundo o relator da reforma, a modernização trabalhista não comprometerá "os direitos tão duramente alcançados pela classe trabalhadora" e ainda agilizará a Justiça do Trabalho. Se as intenções são tão nobres assim, por que então, votar um projeto de tamanho alcance a toque de caixa?

Talvez porque enquanto as atenções estejam voltadas às regras da prevalência do negociado sobre o legislado e de extinção do imposto sindical, possam passar desapercebidos vários JABOTIS inclusos na reforma. A seguir, tentarei apresentar apenas alguns:

1º. REGRAS QUE IRÃO ESTIMULAR A CRIAÇÃO DE EMPRESAS COM SÓCIOS LARANJAS: alteração do conceito de grupo econômico para dificultar responsabilização de empresas do grupo (art. 2º); negócios entre empregadores da mesma cadeia jurídica sequer acarretará responsabilidade subsidiária (art. 3, § 2º); sócio retirante só responderá em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (art. 10-A); a empresa sucedida somente responderá com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência (art. 448-A), sem falar na previsão expressa da prescrição intercorrente (art. 11-A), dispositivos que no seu conjunto, vão inviabilizar a satisfação dos créditos em execução em muitas ações por absoluta impossibilidade de responsabilizar os verdadeiros devedores que passarão a usar laranjas.

2º. TARIFAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANO EXTRAPATRIMONIAL, com a criação de três faixas de indenizações a que o juiz ficará obrigado a observar:

- ofensa de natureza leve, até 5 vezes o último salário contratual do ofendido;

- ofensa de natureza média, até 10 vezes o último salário contratual do ofendido;

- ofensa de natureza grave (imagino aqui a morte do trabalhador), até 50 vezes o último salário contratual do ofendido.

Só na reincidência ENTRE PARTES IDÊNTICAS o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.

Como não vi ainda ninguém morrer duas vezes, o empregado que perder um braço no acidente, por exemplo, poderá receber indenização maior que o falecido, mas para isso terá que perder o outro braço (na reincidência). Além disso, acaba com o efeito pedagógico das condenações trabalhistas aos ser exigido partes idênticas para dobrar a condenação. Ou seja, a empresa poderá reincidir nas infrações sem maiores ônus, desde que não seja contra a mesma vítima. Já fazer simples comentários nas redes sociais contra autoridades podem gerar indenizações de até 30 mil reais como em caso rumoroso recentemente noticiado, ou até mais, sem qualquer limite.

3º. ABERTURA DA PORTEIRA PARA CRIAÇÃO DE PENDURICALHOS QUE NÃO INTEGRARÃO O SALÁRIO: alteração do art. 457 da CLT com a criação de dois parágrafos:

  • 1° Integram o salário a importância fixa estipulada e as comissões pagas pelo empregador;

  • 2º As importâncias, AINDA QUE HABITUAIS, pagas a título de ajuda de custo, vale refeição, mesmo pago em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Não é difícil prever que em poucos anos, a maioria dos trabalhadores receberá apenas salário mínimo com uma série de penduricalhos, sobre os quais não será recolhida previdência social e FGTS, com prejuízo para a arrecadação do INSS e do empregado, que além da redução do valor sua futura aposentadoria, não terá integração dessas verbas no 13º, nas rescisórias, abono de férias, horas extras... Os aposentados de hoje sabem do que se está falando.

4º. NOVAS REGRAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL TAMBÉM VÃO PERMITIR MUITAS FRAUDES: com a alteração substancial do art. 477 da CLT, o pedido de demissão e a homologação do contrato (superior a um ano) não precisarão de homologação do sindicato, cabendo apenas ao empregador pagar a rescisão e entregar as guias para saque do FGTS e do seguro desemprego em 10 dias. Se com a assistência sindical as fraudes já são  imensas, imagina-se sem qualquer fiscalização. E com a criação do art. 484-A, o contrato poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, com pagamento pela metade do aviso prévio e da multa sobre o FGTS, e sem direito a receber o seguro desemprego. Sem necessidade de homologação da rescisão, em pouco tempo não teremos mais empregados demitidos sem justa causa. Basta prever o que acontecerá: "se quer receber, assina o acordo ou então, pode ir procurar a justiça" (onde terá que pagar custas, advogado, etc.).

5ª TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS: pela criação do art. 507-B, será facultado a empregados e empregadores, NA VIGÊNCIA OU NÃO DO CONTRATO DE EMPREGO, firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados, com eficácia liberatória das parcelas neles especificadas. Com a sujeição e dependência econômica da maioria dos empregados e a falta de representação e legitimidade de muitos sindicatos, poucos empregados deixarão de assinar a quitação, mesmo havendo irregularidades no cartão-ponto, falta de pagamento de verbas... Ou alguém acredita que em um país onde até se compram coisas maiores como esta sendo revelado pela Lava Jato, os sindicatos estarão imunes a esse tipo de "persuasão" para fechar os olhos?

6º EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO DOS CRÉDITOS ALIMENTARES, embora seja mantida a execução de ofício das contribuições sociais. Com as alterações dos artigos 876 e 878 da CLT, a execução deverá ser PROMOVIDA PELAS PARTES, permitida a execução de ofício apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. No entanto, a Justiça do Trabalho continuará EXECUTANDO DE OFÍCIO as contribuições sociais relativas ao objeto da condenação das sentenças e acordos. SEM COMENTÁRIOS. Paro por aqui. Me tiram os tubos!

José Carlos Kulzer.

José Carlos Kulzer é Juiz do Trabalho, Titular da Vara de Palhoça-SC e presidente da AMATRA 12 - Santa Catarina

CUIDADO!!! QUEREM APENAS ESVAZIAR OS MOVIMENTOS DE RUA CONTRA A PEC 287

NOTA PÚBLICA

A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS), composta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM), Associação dos Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), e Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (AMAGIS-DF), entidades de classe de âmbito nacional que congregam mais de 40 mil juízes e membros do Ministério Público em todo o País, vem a público afirmar:

Causam estranheza e espanto as notícias veiculadas hoje no sentido de que aos servidores públicos ingressos antes de 2003 – que formam a maioria do funcionalismo que sustenta a União, os Estados e os Municípios, prestando serviços à população – seria imposta, sem qualquer regra de transição, a idade mínima de 65 anos para que se aposentem com as condições que lhe são garantidas pela Constituição. Enquanto todas as outras categorias de trabalhadores, públicos e privados, teriam uma transição para a nova idade mínima de até 20 anos, aos servidores – e apenas a eles, mais uma vez – caberia o ônus de transformação abrupta, irracional e injustificável.

Não se trata de uma proposta digna do cuidado com que o relator estudou esta matéria. Não é constitucional, pela absoluta falta de proporcionalidade e desrespeito completo às regras vigentes. E, para além da injustiça profunda mantida contra os servidores públicos, não se sustentará perante o Poder Judiciário, fique alerta o País disso.

Há uma regra de transição em curso para os funcionários públicos que estavam no sistema antes de 2003. Uma regra, aliás, dura e restritiva, que alterou em muito os parâmetros para manutenção da sistemática de aposentadoria vigente antes da reforma de 2003. Ao menos, contudo, pela simples existência de uma forma de cálculo de transição, respeitou–se de forma mínima o princípio da segurança jurídica. Todas as categorias de trabalhadores em todas as reformas previdenciárias concretizadas até hoje tiveram uma proporcionalidade na transição, e isto é condição absoluta para sua validade, nos termos exatos da jurisprudência e do direito.

Não há qualquer relevância nesse debate, diga–se, de qualquer tipo de aposentadoria proporcional em menos tempo – aliás, já existente no sistema. O

que importa é que os direitos hoje garantidos pela Constituição e que dependem também do tempo de serviço passam a considerar apenas a idade de 65 anos.

Fazer um corte abrupto de idade – mesmo erro da proposta original, apenas colocado em outro ponto da proposta – levará a ficarem na mesma situação aqueles que adentraram aos 20 anos, ou menos, no serviço público, e os que ali ingressaram na casa dos 30, mais de década depois. Pessoas hoje com mais de 30 anos de contribuição e outras com 15 estariam igualadas, sem qualquer mediação. Nada disso se sustenta no direito.

Desconhecer a regra de transição atual – e é isso que se anuncia, sem tirar nem pôr – atenta contra a segurança jurídica e os direitos dos servidores, que são também cidadãos, e não pode ser admitido pelo Congresso Nacional, como não é pelo direito.

Portanto, a FRENTAS solicita e espera a compreensão do relator, deputado federal Arthur Maia, dos líderes partidários e da Câmara dos Deputados, para que não se concretize mais uma injustiça a uma só categoria, não devendo constar no relatório a ser lido e aprovado na Comissão Especial da Reforma da Previdência semelhante atentado ao direito e à Justiça.

 

Brasília, 17 de abril de 2017

Norma Angélica Cavalcanti

Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP)

Coordenadora da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério

Público – FRENTAS

Germano Silveira de Siqueira

Associação Nacional dos Magistrados da Justiça doTrabalho

(ANAMATRA)

Roberto Carvalho Veloso

Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE)

 Julianne Marques

Presidente interina da Associação dos Magistrados Brasileiros

(AMB)

Elísio Teixeira Lima Neto

Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

(AMPDFT)

Clauro Roberto de Bortolli

Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM)

Angelo Fabiano Farias da Costa

Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)

José Robalinho Cavalcanti

Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)

Fábio Francisco Esteves

Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios

(AMAGIS DF)

NOTA DE PESAR - FALECIMENTO DO JUIZ CLÁUDIO ROBERTO OST

ANAMATRA E AMATRA 4 (RS) DIVULGAM NOTA DE PESAR PELO FALECIMENTO DO JUIZ CLÁUDIO ROBERTO OST

 Magistrado estava à frente da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa (RS)
 

A Anamatra e a Amatra 4 (RS) divulgaram, neste sábado (15/4), nota de pesar pelo falecimento do juiz do Trabalho Cláudio Roberto Ost. Nesta manhã, o magistrado foi atingido por tiros, na Zona Sul de Porto Alegre.

 
Confira abaixo a nota conjunta das duas entidades:
 

NOTA DE PESAR PELO FALECIMENTO DO JUIZ CLÁUDIO OST

  A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 4ª Região - AMATRA/4 e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA vêm a público manifestar seu pesar pelo falecimento do juiz Cláudio Roberto Ost, ocorrido na data de hoje.   Cláudio Ost estava à frente da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa e era magistrado querido e respeitado na região, especialmente pela cordialidade e profunda integração nas demandas da comunidade.   Aguarda-se a pronta apuração das circunstâncias da morte e punição do responsável, na forma da lei.   Aos familiares e amigos, a AMATRA/4 e a ANAMATRA externam sua solidariedade neste momento de tristeza e infortúnio. Que possamos, em nossas orações de Páscoa, buscar algum alento.   Porto Alegre, 15 de abril de 2017.     Rodrigo Trindade de Souza Presidente da AMATRA/4   Germano Silveira de Siqueira Presidente da ANAMATRA

 

 

SEMANA SANTA - JUSTIÇA DO TRABALHO 10ª REGIÃO

Conforme previsto na Lei Orgânica da Justiça Federal (Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, artigo 62) e no artigo 256 do Regimento Interno do TRT da 10ª Região, não haverá expediente nem atendimento ao público na Justiça do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) durante o feriado da Semana Santa, de quarta-feira (12/4) a domingo de Páscoa (16/4).

Os prazos processuais serão contados nos termos dos artigos 775 e seu parágrafo único, da CLT, e 224 do Novo Código de Processo Civil. O plantão judiciário, durante o período da Semana Santa, segue os moldes da Resolução Administrativa nº 39/2009.

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