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NOTA PÚBLICA EM DEFESA DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

 Anamatra e Amatras 4, 6 e 15 criticam atos da Presidência do TST e da Corregedoria Nacional de Justiça 

A Anamatra, juntamente com as Amatras 4 (RS), 6 (PE) e 15 (Campinas e Região) divulgaram na tarde desta sexta (2/6) nota pública em defesa da independência funcional e da liberdade de expressão.

A iniciativa das entidades foi tomada após atitudes da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e da Corregedoria Nacional de Justiça contra alguns magistrados.

Confira abaixo a íntegra da nota e clique aqui para a versão original.

NOTA PÚBLICA EM DEFESA DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), ao lado da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região (Amatra IV), da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 6ª Região (Amatra VI) e da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Amatra XV), vêm a público manifestar-se sobre recente decisão da Corregedoria Nacional de Justiça. 1. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, apresentou reclamações disciplinares em face dos juízes Valdete Souto Severo (4ª Região) e Jorge Luis Souto Maior (15ª Região). Centraram-se em artigo doutrinário intitulado “Mais uma do Ives: rifando Direitos Fundamentais e a Justiça do Trabalho”, assinado por ambos magistrados e publicado no sítio de internet “Justificando”.

  1. Em paralelo, a Corregedoria Nacional de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, solicitou abertura de procedimento administrativo em face do juiz Hugo Cavalcanti Melo Filho, da 6ª Região, em razão de despacho por ele proferido no dia 28 de abril p.p., em diversos processos, nos quais redesignava as audiências com a mesma finalidade de conscientizar e mobilizar a comunidade pernambucana quanto aos riscos das Reformas Trabalhista (PLC n. 38/2017) e Previdenciária (PEC n. 287/2016).

  2. Inicialmente, as reclamações foram encaminhadas às respectivas Corregedorias Regionais. No âmbito da 4ª Região, decidiu-se por arquivar o expediente, pois das condutas dos magistrados não se verificou qualquer violação de deveres funcionais. Especialmente registrou-se que, tal como diversos Ministros de Tribunais Superiores vêm fazendo, os juízes de 1º grau também possuem direito de manifestação sobre os temas das reformas previdenciária e trabalhista. Já no âmbito da 6ª Região, a Corregedoria Regional entendeu por bem dar seguimento ao procedimento, como requisitado.

  3. No caso da 4ª Região, de forma surpreendente, a Corregedoria Nacional de Justiça desconsiderou o ato regional  e deliberou processar em conjunto as reclamações, determinando a instauração de Reclamação Disciplinar em conjunto em desfavor dos juízes da 4ª e 15ª Regiões. Já em relação ao magistrado da 6ª Região, segue sobre si, no plano regional, o pêndulo da censura.

  4. O conceito de liberdade, que se espraia como direito fundamental, é conquista secular das civilizações;  e o seu alargamento, assim como o das respectivas garantias, ampliam-se na medida em que tal conceito evolui. No Brasil, a Constituição Federal da República garante a liberdade de manifestação do pensamento, nos exatos termos do artigo 5º, IV a todos os cidadãos, sem qualquer distinção. Prevê, ainda, em seu artigo 5º, VI, a liberdade de consciência e crença e a de convicção religiosa e no artigo 5º, VIII a liberdade de crença religiosa e de convicção política ou filosófica.

  5. À luz da garantia constitucional da liberdade de manifestação ampla, a albergar as liberdades de expressão e opinião, é inadmissível transigir com a punição a cidadãos que se limitaram a expressar sua opinião, com fundamentos jurídicos bastantes. Tanto menos se poderia admitir a punição disciplinar de agentes públicos que assim procedam, notadamente em sede de artigo científico ou manifesto público, independentemente de suas classes, profissões, funções ou individualidades.

  6. Aos juízes, em particular, é garantida constitucionalmente a independência funcional (artigo 95, CR), para que, no exercício de sua função jurisdicional, observe a sua consciência, à luz da Constituição e das leis, na solução dos conflitos sociais que lhe são submetidos. Tais garantias estão em consonância com os Princípios Básicos Relativos à Independência da Magistratura, endossados pela Assembleia Geral das Nações Unidas (Resoluções 40/32 e 40/146, de 1985): “a independência da magistratura será garantida pelo Estado [...]” (item 1); e, mais veementemente, “[...] os magistrados gozam, como os outros cidadãos, das liberdades de expressão, convicção, associação e reunião” (item 8).

  7. No ordenamento nacional, o artigo 41 da Lei Complementar 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura) prevê, de forma expressa, que o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir. De outro turno, a norma prevista no artigo 36 da Lei Complementar nº 35/79, que veda ao magistrado opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, não abrange a manifestação do Magistrado em obras técnicas ou no exercício do magistério, como tampouco poderia abranger seus manifestos públicos. Assim, por qualquer ângulo que se analise, não há qualquer violação legal a desafiar instauração de procedimentos disciplinares.

  8. À vista disso, as entidades subscritoras externam, desde logo, a sua solidariedade aos juízes Jorge Luiz Souto Maior, Hugo Cavalcanti Melo Filho e Valdete Souto Severo, Magistrados e professores da mais ilibada reputação e de notório saber jurídico, cujas publicações sempre tiveram por único escopo a oferta de contribuições aos estudos e debates sobre o Direito e a Justiça do Trabalho, mesmo quando refiram altas autoridades que, por convicções pessoais, estiveram pessoalmente envolvidas na defesa das reformas em questão. Afinal, a liberdade de convicção e de expressão tanto deve permitir a manifestação ou atuação em um dado sentido, como também noutro.

  9. Registram, ademais, a sua apreensão quanto ao possível manejo inapropriado de instrumentos correcionais, originariamente voltados à garantia do jurisdicionado, da moralidade pública e do devido processo legal, para o cerceamento das garantias constitucionais das liberdades de expressão e de opinião, legitimamente exercidas por juízes do Trabalho, ou de qualquer outra competência, em seus artigos, manifestos e ensaios. É curial que o Poder Judiciário, antes mesmo que todos os outros, saiba preservar e garantir a expressão de opiniões divergentes e, bem assim, o livre debate democrático.

  10. As subscritoras registram, enfim, que seguirão velando, vigilante e intransigentemente, pela defesa das prerrogativas dos magistrados do Trabalho e, antes disso, pelas suas liberdades e garantias constitucionais, a bem da Democracia e do Estado de Direito.

Brasília/Porto Alegre/Recife/Campinas, 2 de junho de 2017.

Guilherme Guimarães Feliciano

Presidente da Anamatra

Rodrigo Trindade de Souza

Presidente da Amatra IV (RS)

José Adelmy Acioli

Presidente da Amatra VI (PE)

Marcelo Bueno Pallone

Presidente da Amatra XV

  site: https://www.anamatra.org.br/imprensa/noticias/25370-associacoes-divulgam-nota-publica-em-defesa-da-independencia-funcional-e-da-liberdade-de-expressao

AS REFORMAS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIA DEVEM PARAR - QUESTÃO DE RESPONSABILIDADE

POR QUE AS REFORMAS DEVEM PARAR

                        Rodrigo Trindade - Juiz do Trabalho -RS

No Brasil atual, quem não está confuso, anda mal informado. Previamente à divulgação de delação empresarial envolvendo o presidente da república, enfrentamos propostas de amplas alterações nas legislações trabalhista e previdenciária. Apesar da forte reprovação popular, e sem maiores considerações, parecem seguir em trote seguro.

Chama atenção a pretensão de modificação de 117 artigos da CLT, trazendo gigantescos prejuízos aos trabalhadores e avançando no Congresso Nacional, sem praticamente qualquer debate ou ânimo de correção, mesmo nas piores partes.

A perspectiva com a reforma previdenciária é de praticamente inviabilizar aposentadorias futuras. Somam-se, e seguem ignorados, estudos que demonstram ser a Seguridade Nacional superavitária e apontam verdadeiros problemas nos seguidos desvios de recursos.

Notícias recentes indicam correspondência de agentes políticos importantes envolvidos nas denúncias como defensores das reformas precarizantes. Caso confirmadas, amputa-se qualquer legitimidade, do ponto de vista ético e institucional, de promoverem alterações tão profundas em nossa organização social.

A crise econômica não justifica seguir no retrocesso de direitos sociais. Especialmente porque restringir proteção trabalhista e previdenciária apenas projeta cenário de diminuição geral de renda e avanço no desemprego.

As propostas de reformas nunca chegaram a ser efetivamente debatidas com quem será afetado. Além da amputação do debate democrático, a atual instabilidade político-institucional demonstra que vivemos o momento mais inadequado possível para promover tão marcantes e permanentes alterações em nosso modo de vida.

Fantasiar que vivemos estabilidade institucional em nada ajuda para sair da crise. Manutenção do governo, impeachment, escolhas diretas ou indiretas para mandato tampão, eleições gerais. Diversas são as alternativas para superar momento tão crítico da vida nacional. Mas não precisamos aguardar a implementação de qualquer delas para saber que as instituições políticas nacionais estão momentaneamente inabilitadas.

Já temos dramas suficientes e minorar sofrimentos precisa urgentemente ingressar na pauta nacional. No mínimo, com a suspensão das marchas de insensatez e insensibilidade das reformas trabalhista e previdenciária.

ARTIGO PUBLICADO NO SITE DO JOTA - REFORMA TRABALHISTA INCONGRUENTE

Reforma Trabalhista incongruente

https://jota.info/artigos/reforma-trabalhista-incongruente-29052017

Reforma é totalmente inconsistente e efeitos serão contrários aos pretendidos

Cássio Casagrande

29 de Maio de 2017 - 08h43

Crédito: Jonas Pereira/Agência Senado

O projeto de reforma trabalhista em curso no Congresso Nacional foi apresentado com base em três pressupostos: flexibilização das normas para aumento da formalização e alargamento da base previdenciária, prevalência da negociação coletiva sobre o direito legislado e diminuição da insegurança jurídica nas relações de trabalho. De acordo com o poder executivo e as lideranças parlamentares que patrocinam a reforma, as alterações na CLT não eliminariam ou prejudicariam direitos dos trabalhadores, pois o seu escopo seria o de “modernizar” as relações entre capital e trabalho.

Uma análise acurada do PLC 38/2017, no entanto, revela que a reforma é totalmente inconsistente e incongruente com seus supostos fins, na medida em que o projeto contém dispositivos que produzirão efeitos exatamente contrários aos desejados por aqueles que o sustentam: a reforma trabalhista provocará a “fuga” da carteira assinada (diminuindo a base das contribuições sociais), enfraquecerá a negociação coletiva e o poder de barganha dos sindicatos e aumentará consideravelmente a insegurança jurídica nas relações laborais.  E no seu conjunto, resultará em perda considerável de direitos dos trabalhadores, com claro retrocesso social. Para concluir isto, basta analisar os seguintes pontos do projeto de lei:

Informalidade

Os autores do projeto de reforma trabalhista defendem a necessidade de flexibilizar o contrato para facilitar a formalização. Ocorre que em alguns pontos o projeto em questão vai muito além da flexibilização, pois chega a retirar a natureza trabalhista da relação entre patrão e empregado, convertendo-a em um contrato de natureza civil. Veja-se o que dispõe o artigo 442-B deste projeto: “A contratação do autônomo, cumpridas todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o. desta CLT”. Na prática, isto significa que o empregador poderá contratar o trabalhador como autônomo (sem direitos sociais como férias, limites de jornada e 13o. salário), e ainda que este compareça todo dia a empresa, bata cartão de ponto e cumpra ordens, mesmo assim, ele não terá carteira assinada e, pior, não poderá questionar esta fraude na Justiça do Trabalho (o que é uma clara inconstitucionalidade pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição). A consequência prática é evidente: diminuição de registro em carteira e evasão de contribuição para o INSS. É chocante perceber que sequer nos EUA (país com legislação laboral flexível sempre invocado pelos arautos da reforma) isto seria admissível, pois em qualquer situação trabalhadores autônomos, mesmo com contrato formal assinado (independent contractors) podem questionar no judiciário federal a sua condição de empregado (employee) de modo a invocar a nulidade do contrato civil e incidência da lei trabalhista (Federal Labor Standards Act – FLSA). Este entendimento é assegurado pela Suprema Corte dos EUA desde 1944 a partir do caso NLRB v. Hearst Publications (322, U.S. 111).

A figura do trabalho intermitente (art. 452-A) é outra mal elaborada forma alternativa de relação trabalhista, pela qual os trabalhadores, embora com contrato em vigência, poderão ficar semanas ou meses sem trabalho efetivo, aguardando um chamamento do empregador. É uma espécie de “bico” formalizado, cujas consequências para a previdência social os autores do projeto sequer tiveram o cuidado de analisar (e nem mesmo adentramos aqui no impacto que a incerteza gerará para a vida social dos trabalhadores).  Os períodos em que o empregado estiver aguardando ser chamado, no qual em tese está formalmente vinculado à empresa mas sem remuneração, contam ou não como tempo de serviço para fins de aposentadoria?  Mas como pode haver tempo de contrato de trabalho formal sem contribuição?  O projeto é inconsistente e incongruente neste ponto.

Além disso, o PLC 38/2017, incompreensivelmente, permite ainda formas de negociação individual extrajudicial entre patrões e empregados a respeito de créditos devidos (conforme arts. 477-B, 507-A, 507-B, 652, “f), o que tem como consequência evidente um incentivo à informalização das relações de trabalho e respectiva sonegação fiscal.  Se o empregador sabe de antemão que pode evadir-se da jurisdição trabalhista contenciosa, tenderá a estabelecer relações informais e a pagar valores “por fora”, que poderão ser negociados diretamente com o empregado, sem assistência sindical, ao término do contrato. O empregado terá a ilusão de que é melhor receber o dinheiro “na mão” de um acordo extrajudicial do que recolher sua parte para o fisco e para o INSS. É o estado incentivando a sonegação de patrão e empregado. O impacto para as contas da previdência será enorme.

Enfraquecimento da negociação coletiva

Qualquer reforma que deseje com sinceridade a prevalência do negociado sobre o legislado deveria ter como premissa o fortalecimento das entidades sindicais e do seu poder de barganha. Assim, seria de se supor que a extinção do financiamento compulsório das entidades sindicais (o que é desejável e necessário) viesse acompanhado de uma proposta de fim da unicidade e plena liberdade de organização sindical, o que abriria um “mercado” de competição entre os sindicatos pela confiança do trabalhador, situação que os dotaria de efetiva representatividade e poder.  Esta sim seria uma proposta verdadeiramente “liberal” (no seu sentido clássico) para a reorganização da ordem sindical.  Sem o imposto sindical e mantida a unicidade, tem-se o pior dos mundos para os trabalhadores: os sindicatos ficam sem recursos e sem representatividade efetiva. As entidades sindicais deixarão de ser “cartórios ricos” para se transformarem em “cartórios pobres”.

Mas o grande perigo para a vida sindical é a concepção que a reforma adota para regulamentar o dispositivo constitucional sobre representação dos trabalhadores na empresa (Título IV-A do projeto).  Ela simplesmente afasta por completo os sindicatos do processo de organização e eleição dos trabalhadores para as comissões de empresa.  Antes de mais nada, é evidente que o dispositivo é flagrantemente inconstitucional, pois o STF já decidiu que toda e qualquer comissão de trabalhadores organizada dentro da empresa deve contar com participação da entidades sindicais (MC/ADI 1861).   Porém, o mais grave é que a proposta não assegura aos representantes dos trabalhadores plena estabilidade no emprego para o exercício da representação de natureza sindical, pois estabelece apenas uma garantia precária, permitindo que o empregador despeça o representante dos trabalhadores por motivo “disciplinar, técnico, econômico ou financeiro” (art. 510-D, parágrafo terceiro).   Ou seja, o projeto de reforma cria uma representação sindical “fantoche” e não lhe confere qualquer poder efetivo de barganha, deslegitimando a representação sindical oficial.  Em outros termos, fragiliza a representação sindical como um todo e diminui o poder de barganha dos trabalhadores, o que é totalmente incoerente com o objetivo da reforma de dar prevalência à negociação coletiva.

E não é só: o mais incongruente de tudo é a possibilidade, em diversos pontos do projeto, especialmente os que tratam de jornada de trabalho (alterações no art. 59 da CLT), de permitir que os trabalhadores celebrem acordos individuais, sem assistência sindical, para o afastamento das normas protetivas. Além disso, o PLC 38/2017 retira dos sindicatos a prerrogativa de assistência na rescisão de empregados com mais de um ano de contrato (revogação do parágrafo primeiro do art. 477) e inviabiliza a atuação do sindicato nas demissões coletivas (art. 477-A).

Outra forma de esvaziamento da representação sindical é a retirada da proteção dos acordos coletivos em relação aos trabalhadores de nível superior que ganham o equivalente a mais do que duas vezes o teto de benefícios da previdência (parágrafo único inserido no art. 444 da CLT). Isto significa na prática que categorias inteiras como a dos aeronautas e médicos poderão ser pressionados individualmente pelos patrões a aceitar condições menos favoráveis do que as garantidas pelos sindicatos. Profissionais que lidam com a vida e segurança das pessoas terão piores condições de trabalho, o que é um risco para toda a sociedade.

Insegurança Jurídica

Antes de mais nada, é preciso observar que o projeto, do ponto de vista jurídico, é tecnicamente ruim e débil. Parece ter sido produzido de afogadilho por assessores empresariais sem conhecimento do Direito, para aproveitar o clima político congressual favorável à contenção de direitos sociais.  O projeto possui lacunas, contradições e incoerências, como já apontado acima, e contém inúmeras potenciais inconstitucionalidades, tanto no direito material, como no direito processual – especialmente, neste caso, a violação frequente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.  Estes fatores, por si só, aumentarão a judicialização das relações do trabalho, contrariando o que seria um dos propósitos específicos da reforma.

Mas o que de fato vai aumentar sensivelmente a insegurança jurídica nas relações de trabalho é a tentativa de impor uma camisa de força à uniformização da jurisprudência, pela quase inviabilização do papel do TST em produzir súmulas (conforme alterações propostas no art. 702, “f” da CLT).  É conhecida a crítica patronal de que a mais alta corte trabalhista estaria “legislando” a pretexto de editar súmulas de sua jurisprudência – a despeito de que a maior parte dos verbetes sumulares em direito material seja francamente favorável ao empregador! É bem verdade que esta crítica por vezes é procedente, pois não raro o TST promove “sessões” de revisão da sua jurisprudência que se assemelham mais a um debate legislativo do que a uma reunião de julgamentos consolidados.

Todavia, é uma ingenuidade muito grande acreditar que a inibição do poder de editar súmulas (tamanha a rigidez dos requisitos para sua aprovação) vai contribuir para o aumento da segurança jurídica. Isto é uma ideia de quem não conhece minimamente o mundo do direito e o funcionamento do sistema de justiça. Chega a ser bizarro o disposto no parágrafo 3o., inserido no art. 4o. da CLT, de que as súmulas “não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações previstas em lei”.  Qualquer estudante de direito  informado sabe que é impossível estabelecer aprioristicamente qual é o ponto a partir do qual a interpretação judicial restringe ou cria um direito. E além do mais o dispositivo é completamente inócuo, pois afinal quem vai interpretá-lo (dizendo se houve ou não inovação no direito por atividade hermenêutica) é o próprio judiciário!

E se o poder do TST de uniformizar a jurisprudência for reduzido exponencialmente, como propõe a reforma, como se resolverão os conflitos de entendimento entre os tribunais regionais e dentro do próprio TST?  Simplesmente não serão resolvidos e patrões e empregados encontrarão jurisprudências divergentes para todos os gêneros e gostos, o que evidentemente só aumentará a insegurança jurídica entre capital e trabalho. A solução apresentada é completamente amadorística.

Retrocesso social

Por estas razões, é difícil aceitar o discurso oficial de que a proposta trabalhista vai “modernizar” a legislação trabalhista, quando ela claramente cria “válvulas de escape” que retiram as proteções mínimas do direito e da Justiça do Trabalho, aumentam a informalidade, diminuem a base de contribuição da previdência e fragilizam o poder de negociação coletiva dos sindicatos.   Não é possível acreditar que a mitigação das garantias legais ao contrato de trabalho e do poder dos sindicatos é algo “moderno”, especialmente em um país onde as relações capital-trabalho são tradicionalmente autoritárias.  Estas são questões sobre as quais os Senadores da República deveriam refletir antes de votar açodadamente um projeto tão mal elaborado que não resiste a qualquer análise econômica e jurídica minimamente séria.

Cássio Casagrande - Doutor em Ciência Política, Professor de Direito Constitucional da graduação e do mestrado da Universidade Federal Fluminense - UFF. Especialista em Direito do Trabalho.

A CRISE POLÍTICA DO GOVERNO TEMER ACABOU? A QUEM INTERESSA A REFORMA TRABALHISTA SEM DEBATE?


A CRISE INSTITUCIONAL ACABOU?

 

Na semana passada, dia 18/05/2017, quinta-feira, o Exmo. Senador da República, Ricardo Ferraço (PSDB-ES), afirmou:

"Na condição de relator do projeto, anuncio que o calendário de discussões anunciado está suspenso. Não há como desconhecer um tema complexo como o trazido pela crise institucional. Todo o resto agora é secundário".

Além disso, divulgou nota afirmando que é necessário priorizar uma solução para a crise, a qual classificou de gravíssima, para só depois debater temas como a Reforma Trabalhista. Mas como que num passe de mágica, novamente, a Reforma Trabalhista vem à tona e o senador declara que o relatório será lido amanhã, dia 23/05/2017.

O que mudou de quatros dia para cá? A crise política deixou de ser “gravíssima”? A quem interessa a Reforma Trabalhista a “toque de caixa”?

Aos cidadãos brasileiros, com certeza, não interessa, pois há redução de direitos para os trabalhadores, SIM. Não houve amadurecimento de ideias e as audiências públicas realizadas foram somente para, no dito popular, “inglês ver”.

As Reformas Trabalhista e Previdenciária são profundas e prejudiciais e, por isso, devem ser analisadas com responsabilidade e tranquilidade.

Ao cidadão não foi dado o direito de debate.  Os juízes do trabalho com posicionamento contrário à reforma não foram ouvidos. Os que foram ouvidos e participaram das discussões fechadas não representam a Magistratura do Trabalho.

Já falamos sobre isso, neste espaço: as reformas do Código Civil e do Código de Processo Civil foram precedidas de inúmeros debates, foram formadas comissões com a participação de estudiosos sobre o tema. Durante anos houve discussões e amadurecimento das ideias para, somente depois, os projetos serem submetidos ao Congresso Nacional. O Direito do Trabalho é tão importante quanto os demais ramos do direito. Não há razão para essa reforma açodada, que só interessa aos rentistas.

A crise, pelo visto, não chegou aos bancos. Enquanto o governo fala em crise financeira, foi publicado, não tem um mês, o lucro de quatro bilhões de reais alcançado por um banco privado.

Enquanto isso, ao povo brasileiro, ao trabalhador, é apresentada a conta da crise financeira, causada pela corrupção de políticos que não honram os mandatos que lhe foram concedidos.

 Não se iludam!!! A Reforma Trabalhista nada mais é do que a inversão dos seus princípios, pois o empresário assume a posição de “hipossuficiente”, enquanto o trabalhador perde os direitos trabalhistas mínimos, conquistados com muita luta.

Além de tudo isso, os trabalhadores serão condenados ao trabalho perpétuo, pois não haverá a mínima condição de se aposentarem nesse país, a não ser na próxima reencarnação; e ainda correm o risco de serem devedores da União.

O que está havendo neste País? O que está havendo com os trabalhadores brasileiros? Será que vamos aceitar, quietos e mudos, a mutilação dos direitos trabalhistas do dia para a noite?

Só depende de nós.

Rosarita Machado de Barros Caron - Juíza do Trabalho, titular da 2ª Vara do trabalho de Taguatinga-DF.

CUIDADO!!! ESTATÍSTICAS FANTASMAS ESTÃO SENDO USADAS CONTRA A JUSTIÇA DO TRABALHO

site:http://www.amatra4.org.br/79-uncategorised/1266-por-que-tantas-acoes-trabalhistas

Por que tantas ações trabalhistas?

Artigo: Rodrigo Trindade Presidente da AMATRA IV

Culpar Direito e Justiça do Trabalho por um problema exorbitante não passa de uma mal explicada opção política. A pergunta que precisa ser respondida é por que há tanto descumprimento das obrigações trabalhistas?

Semana passada, ministro do STF por quem costumava nutrir admiração acadêmica, palestrou no Reino Unido e reclamou que o Brasil possui cerca de 98% das ações trabalhistas do planeta. Atirou o dado e defendeu reforma legislativa.

Não é a primeira vez que leio e escuto a aspereza dessa estatística. O inusitado é que, mesmo tão repetida e requentada, ninguém, até hoje, conseguiu indicar a origem. Como correntes de tias neófitas em redes sociais, segue reenviada, sem qualquer preocupação de verificação de fonte.

De qualquer forma, é certo que produzimos muito mais demandas oriundas de conflitos entre empregados e empregadores que gostaríamos. A explicação pode estar em outras estatísticas, mas essas de fontes oficiais. Os gráficos são do Conselho Nacional de Justiça e de lá extraímos algumas pistas.

Para entender tanta litigiosidade, proponho usar dois recursos fotográficos: primeiro, abrir o foco, alcançando toda a paisagem; depois, dar aquele superzoom que captura até os poros mais constrangedores.

O primeiro gráfico revela a dureza das velhas culpas. Não gostamos de admitir, mas formamos sociedade de delinquentes e litigantes, em que cumprimento voluntário da lei é visto como exceção. Convivemos naturalmente com dívidas certas, ocultamento de patrimônio e recursos inconsequentes ao infinito. Temos dificuldades de lidar com adimplemento espontâneo, evitamos soluções negociadas e preferimos imposições pelo Judiciário. A cultura da extrema litigiosidade está longe de ser monopólio do Judiciário Trabalhista. Ao contrário.

  A campeã absoluta de ações é a Justiça Estadual, com 69,3% das demandas. Esse é o ramo do Judiciário que cuida, entre outras matérias, de criminalidade, litígios de família e ações de consumidor. Se queremos cimentar a regra de culpa na obesidade legislativa, não há dúvidas que descriminalizar condutas, eximir de cuidar da infância negligenciada e liberar contratos de consumo aliviará estatísticas judiciárias. O problema será, então, explicar como lidaremos com (ainda mais) criminosos perambulando pela rua, (ainda mais) crises familiares permanentes e (ainda mais) abusividade em contratos de consumo.

A Justiça Federal, que praticamente tem apenas um réu, possui 13,4% das ações. E, para diminuir a litigiosidade daquele lado, a fórmula fica bem mais simples: basta a União deixar de ser a maior recorrente do país e abster-se de abarrotar tribunais com recursos natimortos.

A Justiça do Trabalho tem número parecido com a Federal, 14,9%, e para entender, precisamos apertar o zoom e conhecer o que ali costuma se postular.

O segundo gráfico mostra que as demandas mais recorrentes não são de teses pitorescas, aventuras jurídicas ou testes acadêmicos. A imensa maioria de ações versa sobre rescisão de contrato e verbas rescisórias.

Ou seja, cobra-se na Justiça do Trabalho o mês ou a vida de serviço, que se encerrou sem nem mesmo pagar salário e depositar FGTS. As ações são resultado do clássico recado "Você está despedido e vá buscar seus direitos". E as pessoas vão. Também poderiam resolver a golpes de tacape, mas aí já não seríamos mais Estado.

Culpar Direito e Justiça do Trabalho por um problema exorbitante não passa de uma mal explicada opção política. A pergunta que precisa ser respondida é por que há tanto descumprimento das obrigações trabalhistas? Burocracia e detalhamento legislativo fazem parte da resposta, mas estão longe de encerrarem toda a motivação. Não há fórmula fácil, mas a redução de ações somente ocorrerá como resultado da diminuição da delinquência patronal - premiar os bons e punir adequadamente os maus.

Não é nada fácil ser empresário no Brasil. O problema é que descumprir a lei trabalhista também é fácil e, muitas vezes, estimulada por juros irrisórios, indenizações ínfimas e apostas em acordos judiciais. Resolver esses problemas pode ajudar bem mais que repetir estatísticas fantasmas.

QUER SABER O QUE TE PREJUDICA COM A REFORMA TRABALHISTA?

Reforma trabalhista: série de vídeos alerta para as mudanças negativas na vida do trabalhador

 

Anamatra e Amatras falam dos principais temas que afrontam e precarizam as relações de trabalho.

site: https://www.anamatra.org.br/

A Anamatra inicia esta semana uma série de vídeos especiais gravados por juízes do Trabalho sobre a reforma trabalhista (agora PLC 38/17). O objetivo é alertar sobre as alterações propostas no texto aprovado pela Câmara dos Deputados e como elas irão afetar negativamente a vida dos trabalhadores. Em uma série de vídeos, elaborados pela Anamatra e pelas Amatras, o cidadão fica sabendo melhor dos temas que estão no texto do relatório, que agora está no Senado Federal, o que está em jogo nas relações de trabalho, o que o trabalhador vai perder caso o projeto seja aprovado, entre outras informações.

Para o presidente da Anamatra, “é preciso que estejamos atentos e possamos impedir, agora mais do que nunca, esses prejuízos para o Direito do Trabalho e para os trabalhadores , na medida em que a legislação não deve retroceder nas garantias mínimas que já foram conquistadas. Pelo contrário, é preciso sempre avançar", disse.

Entre os temas abordados nos vídeos estão: o trabalho intermitente, a terceirização, o negociado sobre o legislado, o trabalho a tempo parcial, o trabalho insalubre e direitos da gestante/lactante, jornada exaustiva de trabalho, intervalo intrajornada, demissões coletivas, entre outros.

O primeiro vídeo já está disponível. Acesse as redes sociais da Anamatra (Facebook - https://www.facebook.com/Anamatra/ e Twitter - https://twitter.com/Anamatra) para acompanhar as demais explicações. Curta e compartilhe o conteúdo.

CUIDADO COM AS ARAPUCAS DA REFORMA TRABALHISTA!!!

Trabalhadores e trabalhadoras desse imenso Brasil, ATENÇÃO:

A Reforma Trabalhista não traz qualquer benefício ou garantia de emprego.

CUIDADO!!! NÃO CAIA NESSA.

Depois de ler o relatório da Reforma Trabalhista, o Juiz do Trabalho, José Carlos Kulzer, da 12ª Região, dividiu com os colegas as suas impressões.

Com a devida autorização, divido as conclusões do colega Kulzer, com todos os trabalhadores desse Brasil.

 

ALGUMAS DAS VÁRIAS ARMADILHAS DA REFORMA TRABALHISTA.

 

Após ler 85 folhas do Relatório da Reforma Trabalhista e as 45 folhas do Substitutivo ao Projeto de Lei 6.787/16, fiquei estarrecido.

Conforme Relatório, a Comissão Especial para tratar da Reforma Trabalhista foi criada em fevereiro deste ano e na quarta-feira (19) foi aprovada pela Câmara dos Deputados a votação em regime de urgência do projeto apesar do relatório ter sido divulgado há poucos dias e praticamente liquidar com o direito material e processual do trabalho.

Os defensores da reforma da CLT falam que ela precisa ser modernizada porque o texto é de 1943, mas esquecem de dizer que sofreu ao longo destes anos mais de 500 alterações legislativas e teve 165 artigos revogados (contei). E segundo o relator da reforma, a modernização trabalhista não comprometerá "os direitos tão duramente alcançados pela classe trabalhadora" e ainda agilizará a Justiça do Trabalho. Se as intenções são tão nobres assim, por que então, votar um projeto de tamanho alcance a toque de caixa?

Talvez porque enquanto as atenções estejam voltadas às regras da prevalência do negociado sobre o legislado e de extinção do imposto sindical, possam passar desapercebidos vários JABOTIS inclusos na reforma. A seguir, tentarei apresentar apenas alguns:

1º. REGRAS QUE IRÃO ESTIMULAR A CRIAÇÃO DE EMPRESAS COM SÓCIOS LARANJAS: alteração do conceito de grupo econômico para dificultar responsabilização de empresas do grupo (art. 2º); negócios entre empregadores da mesma cadeia jurídica sequer acarretará responsabilidade subsidiária (art. 3, § 2º); sócio retirante só responderá em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (art. 10-A); a empresa sucedida somente responderá com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência (art. 448-A), sem falar na previsão expressa da prescrição intercorrente (art. 11-A), dispositivos que no seu conjunto, vão inviabilizar a satisfação dos créditos em execução em muitas ações por absoluta impossibilidade de responsabilizar os verdadeiros devedores que passarão a usar laranjas.

2º. TARIFAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANO EXTRAPATRIMONIAL, com a criação de três faixas de indenizações a que o juiz ficará obrigado a observar:

- ofensa de natureza leve, até 5 vezes o último salário contratual do ofendido;

- ofensa de natureza média, até 10 vezes o último salário contratual do ofendido;

- ofensa de natureza grave (imagino aqui a morte do trabalhador), até 50 vezes o último salário contratual do ofendido.

Só na reincidência ENTRE PARTES IDÊNTICAS o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.

Como não vi ainda ninguém morrer duas vezes, o empregado que perder um braço no acidente, por exemplo, poderá receber indenização maior que o falecido, mas para isso terá que perder o outro braço (na reincidência). Além disso, acaba com o efeito pedagógico das condenações trabalhistas aos ser exigido partes idênticas para dobrar a condenação. Ou seja, a empresa poderá reincidir nas infrações sem maiores ônus, desde que não seja contra a mesma vítima. Já fazer simples comentários nas redes sociais contra autoridades podem gerar indenizações de até 30 mil reais como em caso rumoroso recentemente noticiado, ou até mais, sem qualquer limite.

3º. ABERTURA DA PORTEIRA PARA CRIAÇÃO DE PENDURICALHOS QUE NÃO INTEGRARÃO O SALÁRIO: alteração do art. 457 da CLT com a criação de dois parágrafos:

  • 1° Integram o salário a importância fixa estipulada e as comissões pagas pelo empregador;

  • 2º As importâncias, AINDA QUE HABITUAIS, pagas a título de ajuda de custo, vale refeição, mesmo pago em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Não é difícil prever que em poucos anos, a maioria dos trabalhadores receberá apenas salário mínimo com uma série de penduricalhos, sobre os quais não será recolhida previdência social e FGTS, com prejuízo para a arrecadação do INSS e do empregado, que além da redução do valor sua futura aposentadoria, não terá integração dessas verbas no 13º, nas rescisórias, abono de férias, horas extras... Os aposentados de hoje sabem do que se está falando.

4º. NOVAS REGRAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL TAMBÉM VÃO PERMITIR MUITAS FRAUDES: com a alteração substancial do art. 477 da CLT, o pedido de demissão e a homologação do contrato (superior a um ano) não precisarão de homologação do sindicato, cabendo apenas ao empregador pagar a rescisão e entregar as guias para saque do FGTS e do seguro desemprego em 10 dias. Se com a assistência sindical as fraudes já são  imensas, imagina-se sem qualquer fiscalização. E com a criação do art. 484-A, o contrato poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, com pagamento pela metade do aviso prévio e da multa sobre o FGTS, e sem direito a receber o seguro desemprego. Sem necessidade de homologação da rescisão, em pouco tempo não teremos mais empregados demitidos sem justa causa. Basta prever o que acontecerá: "se quer receber, assina o acordo ou então, pode ir procurar a justiça" (onde terá que pagar custas, advogado, etc.).

5ª TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS: pela criação do art. 507-B, será facultado a empregados e empregadores, NA VIGÊNCIA OU NÃO DO CONTRATO DE EMPREGO, firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados, com eficácia liberatória das parcelas neles especificadas. Com a sujeição e dependência econômica da maioria dos empregados e a falta de representação e legitimidade de muitos sindicatos, poucos empregados deixarão de assinar a quitação, mesmo havendo irregularidades no cartão-ponto, falta de pagamento de verbas... Ou alguém acredita que em um país onde até se compram coisas maiores como esta sendo revelado pela Lava Jato, os sindicatos estarão imunes a esse tipo de "persuasão" para fechar os olhos?

6º EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO DOS CRÉDITOS ALIMENTARES, embora seja mantida a execução de ofício das contribuições sociais. Com as alterações dos artigos 876 e 878 da CLT, a execução deverá ser PROMOVIDA PELAS PARTES, permitida a execução de ofício apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. No entanto, a Justiça do Trabalho continuará EXECUTANDO DE OFÍCIO as contribuições sociais relativas ao objeto da condenação das sentenças e acordos. SEM COMENTÁRIOS. Paro por aqui. Me tiram os tubos!

José Carlos Kulzer.

José Carlos Kulzer é Juiz do Trabalho, Titular da Vara de Palhoça-SC e presidente da AMATRA 12 - Santa Catarina

CUIDADO!!! QUEREM APENAS ESVAZIAR OS MOVIMENTOS DE RUA CONTRA A PEC 287

NOTA PÚBLICA

A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS), composta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM), Associação dos Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), e Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (AMAGIS-DF), entidades de classe de âmbito nacional que congregam mais de 40 mil juízes e membros do Ministério Público em todo o País, vem a público afirmar:

Causam estranheza e espanto as notícias veiculadas hoje no sentido de que aos servidores públicos ingressos antes de 2003 – que formam a maioria do funcionalismo que sustenta a União, os Estados e os Municípios, prestando serviços à população – seria imposta, sem qualquer regra de transição, a idade mínima de 65 anos para que se aposentem com as condições que lhe são garantidas pela Constituição. Enquanto todas as outras categorias de trabalhadores, públicos e privados, teriam uma transição para a nova idade mínima de até 20 anos, aos servidores – e apenas a eles, mais uma vez – caberia o ônus de transformação abrupta, irracional e injustificável.

Não se trata de uma proposta digna do cuidado com que o relator estudou esta matéria. Não é constitucional, pela absoluta falta de proporcionalidade e desrespeito completo às regras vigentes. E, para além da injustiça profunda mantida contra os servidores públicos, não se sustentará perante o Poder Judiciário, fique alerta o País disso.

Há uma regra de transição em curso para os funcionários públicos que estavam no sistema antes de 2003. Uma regra, aliás, dura e restritiva, que alterou em muito os parâmetros para manutenção da sistemática de aposentadoria vigente antes da reforma de 2003. Ao menos, contudo, pela simples existência de uma forma de cálculo de transição, respeitou–se de forma mínima o princípio da segurança jurídica. Todas as categorias de trabalhadores em todas as reformas previdenciárias concretizadas até hoje tiveram uma proporcionalidade na transição, e isto é condição absoluta para sua validade, nos termos exatos da jurisprudência e do direito.

Não há qualquer relevância nesse debate, diga–se, de qualquer tipo de aposentadoria proporcional em menos tempo – aliás, já existente no sistema. O

que importa é que os direitos hoje garantidos pela Constituição e que dependem também do tempo de serviço passam a considerar apenas a idade de 65 anos.

Fazer um corte abrupto de idade – mesmo erro da proposta original, apenas colocado em outro ponto da proposta – levará a ficarem na mesma situação aqueles que adentraram aos 20 anos, ou menos, no serviço público, e os que ali ingressaram na casa dos 30, mais de década depois. Pessoas hoje com mais de 30 anos de contribuição e outras com 15 estariam igualadas, sem qualquer mediação. Nada disso se sustenta no direito.

Desconhecer a regra de transição atual – e é isso que se anuncia, sem tirar nem pôr – atenta contra a segurança jurídica e os direitos dos servidores, que são também cidadãos, e não pode ser admitido pelo Congresso Nacional, como não é pelo direito.

Portanto, a FRENTAS solicita e espera a compreensão do relator, deputado federal Arthur Maia, dos líderes partidários e da Câmara dos Deputados, para que não se concretize mais uma injustiça a uma só categoria, não devendo constar no relatório a ser lido e aprovado na Comissão Especial da Reforma da Previdência semelhante atentado ao direito e à Justiça.

 

Brasília, 17 de abril de 2017

Norma Angélica Cavalcanti

Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP)

Coordenadora da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério

Público – FRENTAS

Germano Silveira de Siqueira

Associação Nacional dos Magistrados da Justiça doTrabalho

(ANAMATRA)

Roberto Carvalho Veloso

Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE)

 Julianne Marques

Presidente interina da Associação dos Magistrados Brasileiros

(AMB)

Elísio Teixeira Lima Neto

Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

(AMPDFT)

Clauro Roberto de Bortolli

Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM)

Angelo Fabiano Farias da Costa

Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)

José Robalinho Cavalcanti

Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)

Fábio Francisco Esteves

Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios

(AMAGIS DF)

NOTA DE PESAR - FALECIMENTO DO JUIZ CLÁUDIO ROBERTO OST

ANAMATRA E AMATRA 4 (RS) DIVULGAM NOTA DE PESAR PELO FALECIMENTO DO JUIZ CLÁUDIO ROBERTO OST

 Magistrado estava à frente da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa (RS)
 

A Anamatra e a Amatra 4 (RS) divulgaram, neste sábado (15/4), nota de pesar pelo falecimento do juiz do Trabalho Cláudio Roberto Ost. Nesta manhã, o magistrado foi atingido por tiros, na Zona Sul de Porto Alegre.

 
Confira abaixo a nota conjunta das duas entidades:
 

NOTA DE PESAR PELO FALECIMENTO DO JUIZ CLÁUDIO OST

  A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 4ª Região - AMATRA/4 e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA vêm a público manifestar seu pesar pelo falecimento do juiz Cláudio Roberto Ost, ocorrido na data de hoje.   Cláudio Ost estava à frente da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa e era magistrado querido e respeitado na região, especialmente pela cordialidade e profunda integração nas demandas da comunidade.   Aguarda-se a pronta apuração das circunstâncias da morte e punição do responsável, na forma da lei.   Aos familiares e amigos, a AMATRA/4 e a ANAMATRA externam sua solidariedade neste momento de tristeza e infortúnio. Que possamos, em nossas orações de Páscoa, buscar algum alento.   Porto Alegre, 15 de abril de 2017.     Rodrigo Trindade de Souza Presidente da AMATRA/4   Germano Silveira de Siqueira Presidente da ANAMATRA

 

 

SEMANA SANTA - JUSTIÇA DO TRABALHO 10ª REGIÃO

Conforme previsto na Lei Orgânica da Justiça Federal (Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, artigo 62) e no artigo 256 do Regimento Interno do TRT da 10ª Região, não haverá expediente nem atendimento ao público na Justiça do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) durante o feriado da Semana Santa, de quarta-feira (12/4) a domingo de Páscoa (16/4).

Os prazos processuais serão contados nos termos dos artigos 775 e seu parágrafo único, da CLT, e 224 do Novo Código de Processo Civil. O plantão judiciário, durante o período da Semana Santa, segue os moldes da Resolução Administrativa nº 39/2009.

TERCEIRIZAÇÃO IRRESTRITA - SERÁ?

A Lei nº 13.429/2017 autoriza terceirização irrestrita: verdade ou mito?

Inácio André de Oliveira*

Diante da aprovação do Projeto de Lei nº 4.302/1998 pela Câmara dos Deputados no dia 22 de março de 2017, convertido posteriormente na Lei nº 13.429/2017 após sanção pelo Presidente da República, não foram poucas as notícias divulgadas nos mais diversos meios de comunicação, alardeando que estaria prestes a ser autorizada a terceirização irrestrita, em qualquer tipo de atividade, inclusive no setor público.

Muitos comemoraram efusivamente a aprovação do projeto porque são a favor da terceirização ampla e irrestrita como forma de tornar mais produtivas, eficientes e lucrativas as empresas brasileiras. Outros criticaram ferozmente a aprovação do projeto, por entenderem que a autorização para terceirização irrestrita retira direitos dos trabalhadores e precariza a contratação de mão- de- obra.

Entretanto, antes de tomar partido a favor ou contra a terceirização no contexto da aprovação do famigerado PL 4.302/1998, é preciso analisar com olhar técnico-jurídico quais são os efeitos que, de fato, a novíssima Lei nº 13.429/2017 tem o potencial de produzir no âmbito das contratações de prestadores de serviços terceirizados.

Para isso, o primeiro passo é livrar-se de um erro comum gerado pela empolgação do leigo diante de uma lei recém aprovada, que é acreditar que suas disposições passam a disciplinar sozinhas, de forma clara e pacífica, a matéria tratada. Toda nova lei aprovada entra em mundo jurídico onde já existiam diversas outras normas, passando a conviver com elas e exigindo interpretação que harmonize as novas e as antigas disposições.

A Lei nº 13.429/2017 é aparentemente clara e peremptória ao dispor que “Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante”. Daí seria possível extrair que na vigência da nova lei será absolutamente impossível invalidar a contratação terceirizada e declarar o vínculo de emprego direto com o tomador?

A interpretação das novas disposições legais em conjunto com normas já existentes no mundo jurídico, com destaque para os arts. 2º, 3º e 9º da CLT, certamente conduzirão a resposta negativa. Se verificados os requisitos do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora, notadamente subordinação e pessoalidade, será impositivo o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.

De outro lado, também é excesso de credulidade esperar que as leis novas, mesmo aquelas que trazem as melhores e mais detalhadas redações, sejam perfeitas a ponto de consolidar um direito de forma clara e sem nenhuma necessidade de interpretação. É comum que as leis tenham defeitos que, para serem corrigidos, demandam interpretação jurídica no sentido de suprir omissões ou sanar disposições contraditórias ou pouco claras.

A Lei nº 13.429/2017 parece autorizar a terceirização em qualquer atividade e em qualquer setor de atividade, sem impor restrição expressa alguma à contratação de mão-de-obra terceirizada no setor público. A ausência de limites ou restrições nesse particular significa que a terceirização ampla e irrestrita está autorizada inclusive nas atividades principais exercidas pelos entes públicos?

Aqui não se tem uma autorização implícita, mas um defeito por omissão na redação da Lei, que não cuidou de tratar das peculiaridades inerentes às contratações de mão-de-obra no setor público. Para corrigir esse defeito, é preciso lançar mão da interpretação jurídica, a qual orientada pela obrigatoriedade do concurso público prevista na Constituição Federal, conduz à proibição de terceirização nas atividades principais do ente público.

A Lei 13.429/2017 não dispõe sobre os direitos dos trabalhadores terceirizados, notadamente em comparação aos direitos dos empregados diretos da tomadora. Significa que os trabalhadores terceirizados não têm direito algum ou podem ter menos direitos do que os empregados da tomadora? Uma interpretação orientada pelo princípio da isonomia inscrito na Constituição e em outras leis conduzem à conclusão da igualdade de direito entre eles.

Entre os vários possíveis focos de dúvidas e divergências, o que está claro é que a Lei nº 13.429/2017, em sua perversa simplicidade, até pode ter a pretensão de autorizar terceirização sem limites e sem regramentos quanto aos direitos dos trabalhadores. Contudo, o que a Lei entrega efetivamente aos seus destinatários é um regramento deficiente e impreciso, que para alcançar aplicação prática demandará atividade interpretativa intensa.

O grande problema que daí decorre é que, na ausência de disposições legais claras, pode surgir multiplicidade de interpretações sobre os direitos e obrigações relacionados à terceirização. Os empreendedores que se valerem da terceirização de mão-de-obra, na ilusão de estarem protegidos pela nova lei, poderão ser surpreendidos no futuro com condenações judiciais decorrentes das possíveis interpretações da lei defeituosa.

Poderia ser diferente se o Legislativo resgatasse a preocupação em editar leis equilibradas e razoáveis, substancialmente democráticas porque precedidas de amplo debate com a sociedade e com a comunidade jurídica. Se assim fosse, certamente a Lei recentemente aprovada disporia sobre a terceirização de maneira a autorizá-la, mas sem deixar de lado os necessários limites e a proteção aos trabalhadores.

Mesmo diante da aprovação da Lei nº 13.429/2017, ainda assim estamos muito longe de a terceirização irrestrita e sem limites ser uma verdade. Antes passaremos muito tempo perdidos em um nevoeiro de insegurança jurídica decorrente das diversas interpretações possíveis quanto a esses limites e quanto às obrigações decorrentes das contratações. E pior, muitos de nós com a ilusão de que estamos caminhando na direção correta.

 * Juiz do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) e Presidente da AMATRA21 – Associação dos Magistrados do Trabalho da 21ª Região

 

NOTA DA ADJC EM SOLIDARIEDADE À JUSTIÇA DO TRABALHO

NOTA DA ADJC SOBRE

DECLARAÇÕES DO MINISTRO GILMAR MENDES

O Ministro Gilmar Mendes, em palestra organizada pelo Grupo de Líderes Empresariais (Lide) no Vale da Paraíba, no último dia 3 do corrente mês de abril declarou que o TST foi “aparelhado” pela CUT e foi um laboratório do PT, e que “nós temos um direito do trabalho engessado. O país tem 13 milhões de desempregados e com um sistema inflexível”.

Não é a primeira vez que o Ministro Gilmar Mendes ataca a Justiça do Trabalho. Em 21 de outubro de 2016, em outra palestra, ele reclamara da “hiperproteção” ao trabalhador e comparara o TST a “um tribunal da antiga União Soviética, salvo que lá não havia tribunais”.

Nessas oportunidades, além do desrespeito à Lei Orgânica da Magistratura – LC 35/79, o ministro evidencia ser contra a mínima proteção conferida pelas leis e tribunais trabalhistas no Brasil. Quem conhece a realidade brasileira sabe que, mesmo amparado nesses institutos, a exploração, a violência, as fraudes contra o trabalho campeiam no mundo das relações de emprego.  Chamar de “hiperproteção” esses mecanismos de controle dos excessos é defender que o trabalhador fique completamente abandonado à sua própria sorte, sem nenhuma proteção do Estado.

Seria muito difícil para o ministro explicar como é que em 2014, na vigência plena dessas proteções, o Brasil teve o menor índice de desemprego de sua história, alcançando quase o patamar de pleno emprego. Atribuir o desemprego atual, fruto de políticas desastrosas do ilegítimo governo Temer, à inflexibilidade das leis trabalhistas é, portanto um grave erro.

Atribuir, como fez o ministro, uma postura político-partidária aos membros do TST e da Justiça de Trabalho é uma afronta inverídica, gratuita e maliciosa, que desrespeita o esforço e a capacidade intelectual e jurídica dos seus membros. Atribuir a esses magistrados essa postura pode ser explicado pelo velho ditado popular, segundo qual: “cada um julga os outros pelo que ele próprio é”.

A Advogadas e Advogados pela Democracia, Justiça Social e Cidadania - ADJC solidariza-se, com os ministros do TST e com todos os magistrados de todas as instâncias da Justiça do Trabalho que exercem com dignidade, responsabilidade e preparo técnico suas difíceis funções judicantes, somando nossos protestos às manifestações da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT) contra o destempero verbal e as injúrias do ministro Gilmar Mendes contra aquela instituição, que entendemos terem sido motivadas pelo preconceito do ministro e sua postura evidente contra o trabalhador brasileiro.

Brasília, 04 de abril de 2017

Advogadas e Advogados pela Democracia, Justiça Social e Cidadania – ADJC

Aldo Arantes

Presidente

Paulo Machado Guimarães

Secretário-Geral

VIOLÊNCIA CONTRA A JUSTIÇA DO TRABALHO

VIOLÊNCIA : ANAMATRA REPUDIA ATENTADO PRATICADO CONTRA VARA DO TRABALHO DE SORRISO (MT)

                  Para entidade, discursos contra a Justiça do Trabalho disseminam o ódio no país

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) divulgou, na tarde desta quarta-feira (5/4), nota pública repudiando o atentado praticado nesta madrugada, com emprego de fogo e coquetel “molotov”, contra a Vara de Trabalho de Sorriso (MT), local onde atuam duas juízas do Trabalho, além de servidores.

Para a Anamatra, discursos contra a Justiça do Trabalho disseminam o ódio no país, sendo prova disso o episódio na Vara de Sorriso. “São completamente inaceitáveis não só os ataques, ameaças e atentados que colocam em risco a vida dos magistrados e magistradas do Trabalho e servidores, mas também os discursos, não mais toleráveis, que acusam indevidamente os juízes de julgar sem a necessária imparcialidade”, alerta a Anamatra.

Confira a íntegra da nota:

Nota Pública – Atentado na Vara de Trabalho de Sorriso (MT)

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho ANAMATRA, entidade representativa de mais de 4.000 juízes do Trabalho em todo o Brasil, a propósito do atentado praticado na madrugada desta quarta-feira (5/4) contra a Vara de Trabalho de Sorriso (MT), com emprego de fogo, inclusive de “coquetel molotov”, vem a público afirmar:

1 – O grave acontecimento objetivou, claramente, não apenas destruir o prédio público que abriga as Varas do Trabalho daquela cidade, mas também intimidar as magistradas que lá atuam.

2 - O atentado ocorre na sequência imediata de mais um discurso irresponsável promovido por autoridade judiciária contra a Magistratura do Trabalho, na sequência do que tem ocorrido desde o segundo semestre do ano passado, período coincidente com o incomum crescimento de ameaças de morte contra pelo menos 5 (cinco) juízas do Trabalho no Brasil, fatos esses devidamente comunicados à Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem dado todo o suporte para as respectivas apurações.

3 - São completamente inaceitáveis não só os ataques, ameaças e atentados que colocam em risco a vida dos magistrados e magistradas do Trabalho e servidores, mas também os discursos, não mais toleráveis, que acusam indevidamente os juízes de julgar sem a necessária imparcialidade.

4 – Como esta entidade já destacou em Nota Pública divulgada na última segunda-feira, esse tipo de conduta por parte de agentes públicos que integram o Poder Judiciário dissemina o ódio no país, sendo prova disso mais esse triste episódio ocorrido na Vara de Sorriso (MT).

5 – A Anamatra solidariza-se com as juízas e servidores que atuam na Vara de Sorriso e demais colegas da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 23ª Região (MT), entendendo ser absolutamente urgente e necessário que as autoridades competentes apurem as responsabilidades criminais dos autores desse fato pavoroso.

6 – Conclama ainda os integrantes do Poder Judiciário a terem conduta responsável e afirmativa das garantias da Magistratura, de logo ressaltando a subscritora que adotará as medidas necessárias para a defesa desses atributos e da dignidade dos juízes e da Justiça do Trabalho.

Brasília, 05 de abril de 2017

Germano Silveira de Siqueira

ANPT SE SOLIDARIZA COM OS MINISTROS DO TST

NOTA PÚBLICA

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), entidade de classe que congrega os Membros do Ministério Público do Trabalho (MPT) de todo o país, vem a público manifestar sua solidariedade aos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho que, na data de ontem, dia 03 de abril de 2017, foram alvo de ofensas verbais praticadas pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal e Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Gilmar Mendes, em palestra conferida a empresários e políticos da Região do Vale do Paraíba.

Ao se referir ao Tribunal Superior do Trabalho como “laboratório do PT” e ao afirmar que referido “tribunal é composto por muitos simpatizantes indicados pela CUT”, o Ministro Gilmar Mendes, de modo completamente inadequado para um magistrado, sobretudo da Corte Suprema do nosso país, atribui à Corte Superior da Justiça do Trabalho a pecha da parcialidade e da falta de isenção, como se os Ministros tivessem sido indicados por posições político-partidárias ou exercessem essas convicções no cotidiano de suas funções.

Referida conduta demonstra claramente a falta de compostura, de isenção e de imparcialidade de Sua Excelência, não apenas para julgar causas afetas à Justiça do Trabalho, pois ataca cotidianamente a legislação e os tribunais trabalhistas, mas também aquelas em trâmite no Tribunal Superior Eleitoral, do qual é Presidente, vez que, em suas falas, tem sido constante o exercício de atividade político-partidária em favor de determinados atores do cenário político.

Do mesmo modo que o Poder Judiciário não pode ser laboratório de qualquer partido político, seja de que corrente for, um membro do STF deve, ainda mais, manter sua isenção político-partidária, o que não acontece com Sua Excelência que não possui qualquer pudor em esconder suas convicções políticas.

Não é a primeira vez que o Ministro Gilmar Mendes ataca o Tribunal Superior do Trabalho e a Justiça do Trabalho, ofendendo também a legislação trabalhista, o que demonstra se tratar de uma conduta reiterada de Sua Excelência de ataques ao sistema jurídico de proteção trabalhista.

Mesmo na condição de Ministro do STF, encontra-se o ofensor sujeito ao regime jurídico da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), estando impedido de manifestar juízo depreciativo sobre despacho, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério (art. 36), o que não se amolda à situação concreta. Pode inclusive ser punido por impropriedade ou excesso de linguagem (art. 41).

A sociedade brasileira espera dos Ministros da mais alta corte da Justiça Brasileira urbanidade, civilidade e, acima de tudo, imparcialidade, qualidades que têm faltado, há tempos, ao Ministro Gilmar Mendes.

Assim, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT manifesta irrestrita solidariedade aos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, cujas dignidade e honra restaram vilipendiadas diretamente por afirmações despropositadas e irresponsáveis que não condizem com a postura que se espera de um Ministro da Suprema Corte.

Ângelo Fabiano Farias da Costa

Presidente

Ana Cláudia Rodrigues Bandeira Monteiro

Vice-Presidente

Aplicativo AMATRA10

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