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NOTA PÚBLICA - ANAMATRA

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA – lamenta a aprovação do texto principal do Projeto de Lei (PL) nº 4.302/1998, que libera a prática da terceirização em todas as atividades da empresa.

NOTA PÚBLICA

 

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, entidade que representa cerca de 4 mil juízes do Trabalho, tendo em vista a aprovação, na noite desta quarta-feira (22/3), do Projeto de Lei (PL) nº 4.302/1998, que regulamenta a terceirização nas atividades meio e fim, bem como na iniciativa privada e no serviço público, vem a público se manifestar nos seguintes termos:

1 – A proposta, induvidosamente, acarretará para milhões de trabalhadores no Brasil o rebaixamento de salários e de suas condições de trabalho, instituindo como regra a precarização nas relações laborais.

2 – O projeto agrava o quadro em que hoje se encontram aproximadamente 12 milhões de trabalhadores terceirizados, contra 35 milhões de contratados diretamente, números que podem ser invertidos com a aprovação do texto hoje apreciado.

3 - Não se pode deixar de lembrar a elevada taxa de rotatividade que acomete os profissionais terceirizados, que trabalham em média 3 horas a mais que os empregados diretos, além de ficarem em média 2,7 anos no emprego intermediado, enquanto os contratados permanentes ficam em seus postos de trabalho, em média, por 5,8 anos.

4 – O já elevado número de acidentes de trabalho no Brasil (de dez acidentes, oito acontecem com empregados terceirizados) tende a ser agravado ainda mais, gerando prejuízos para esses trabalhadores, para a Sistema Único de Saúde e para Previdência Social que, além do mais, tende a sofrer impactos negativos até mesmo nos recolhimentos mensais, fruto de um projeto completamente incoerente e que só gera proveito para o poder econômico

5 - A aprovação da proposta, induvidosamente, colide com os compromissos de proteção à cidadania, à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho previsto no artº 1º da Constituição Federa que, também em seu artigo 2º, estabelece como objetivos fundamentais da República construir uma sociedade livre, justa e solidária e a erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

6 – Por essas razões, a Anamatra lamenta a aprovação do PL nº 4302/98, na certeza de que não se trata de matéria de interesse da população, convicta ainda de que a medida contribuirá apenas para o empobrecimento do país e de seus trabalhadores.

7 – Desse modo, a ANAMATRA conclama o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Dr. Michel Temer, a vetar o projeto, protegendo a dignidade e a cidadania.

Brasília, 22 de março de 2017

Germano Silveira de Siqueira

Presidente da Anamatra

Lei 13.419 - novas regras para gorjetas

LEI Nº 13.419, DE 13 DE MARÇO DE 2017.

Vigência Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o  Esta Lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares. Art. 2o  O art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 457.  ................................................................... .....................................................................................
  • Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
  • 4o  A gorjeta mencionada no § 3o não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
  • 5o  Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6o e 7o deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação.
  • 6o  As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3o deverão:
I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador; II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador; III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
  • 7o  A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do  § 6o deste artigo.
  • 8o  As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
  • 9o  Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
  • 10.  Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.
  • 11.  Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:
I - a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente; II - considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo por mais de sessenta dias.” (NR) Art. 3o  Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial. Brasília,  13  de  março  de 2017; 196o da Independência e 129o da República. MICHEL TEMER Osmar Serraglio Marcos Pereira Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2017

Ministro do TST, Cláudio Brandão, faz pronunciamento na abertura da sessão da Turma:

Justiça do Trabalho: o contraponto necessário

Cláudio Brandão - Ministro do Tribunal Superior do Trabalho

 

Nos últimos dias, repercutiram na grande mídia afirmações de autoridade pública no sentido de que os juízes do trabalho proferiam decisões “irresponsáveis”, que provocaram a quebra de empresas em determinado setor da economia e, mais, que a Justiça do Trabalho “nem deveria existir”.

Em momento distinto, a mesma autoridade disse que Justiça do Trabalho nos últimos anos “tem atrapalhado muito a geração de empregos no Brasil”.

Na mesma linha, pronunciou-se outro parlamentar: “A Justiça do Trabalho se tornou uma devoradora de empregos no Brasil”.

No ano passado, não foi diferente, quando  outro membro do parlamento afirmou ter alergia à Justiça do Trabalho, que “precisa parar de ser cega, burra e entender que dinheiro de empresário não cai do céu”.

Além deles, interlocutor distinto a denominou de “jabuticaba”, “monstrengo burocrático, lento, oneroso, dispendioso, anacrônico”; que “custa uma barbaridade de dinheiro à sociedade brasileira e gera em benefícios objetivos aos que a ela recorrem menos dinheiro do que gasta para manter-se”.

O que poderia ser dito, diante desses fatos?

Sempre vi a Justiça do Trabalho ser tratada como o “patinho feio” do Poder Judiciário brasileiro e, de tempos em tempos, aliás como ocorre agora, vozes roucas e dissonantes na jovem e sofrida democracia brasileira pregam a sua extinção ou, pior ainda, afirmam que sequer deveria existir.

Poderia começar falando do cotidiano das 1.570 Varas do Trabalho espalhadas pelo território nacional, com jurisdição em todos os 5.570 municípios, não caracterizado por requinte, ostentação ou gastos excessivos, o que é facilmente constatado até pelo menos atento observador. Basta ver ou, pelo menos, querer ver.

Poderia dizer de iniciativas como as varas itinerantes, presentes em vários locais do País. Em veículos adaptados ou não, juízes e servidores prestam inestimável serviço à população, com destaque para a atuação na região amazônica onde, deslocando-se em pequenos aviões, carros ou barcos, atendem a população, inclusive ribeirinha, sedenta de justiça. Nesses locais, funcionam em escolas ou prédios da Justiça comum.

Poderia falar do trabalho realizado pelos seus 3.955 magistrados e 43.288 servidores, incluídos os Ministros e servidores do Tribunal Superior do Trabalho, todos eles comprometidos e sempre prontos a darem o melhor de si para o atendimento com qualidade e respeito ao cidadão.

Poderia ainda mencionar ser o único segmento do Poder Judiciário que implantou o sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe em todas as suas unidades, de primeira e segunda instâncias, em cumprimento a meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, ampliando a garantia constitucional de acesso à Justiça. Ainda este ano, chegará no TST, integrando os três graus de jurisdição.

Tudo isso, porém, é muito pouco para expressar a verdadeira face da Justiça do Trabalho, refletida nos milhares de rostos das pessoas que, a cada dia, batem às suas portas em busca de justiça.

Quem são eles?

São pedreiros, carpinteiros, domésticos, metalúrgicos, cortadores de cana, comerciários, bancários, vigilantes, trabalhadores em frigoríficos, atendentes de telemarketing, auxiliares de limpeza, enfim, pessoas do campo e da cidade, homens e mulheres, que, diante da ausência de solução no conflito resultante do contrato de trabalho, a ela se dirigem, como na sua própria linguagem, “querendo os seus direitos”.

De outro lado, boa parte dos empregadores são pessoas físicas ou micro e pequenos empresários do comércio, da indústria e da zona rural, os quais sempre buscam a solução por meio de acordos, pois não raras vezes o litígio surge em virtude do desconhecimento da legislação trabalhista, de problemas econômicos ou até de desavenças havidas no ambiente de trabalho, estes em muito menor dimensão.

O índice histórico de conciliações oscila sempre próximo a 40%, o que significa dizer que a solução da quase metade dos processos é obtida mediante consenso entre as partes, atividade na qual o magistrado exerce os mais variados papeis: um pouco de sociólogo, de psicólogo, de consultor, de orientador, de ouvinte.

Mais do que os números, porém, o respeito que goza no seio da sociedade brasileira, conquistado ao longo dos seus 75 anos, se faz presente, seja na compreensão do mais humilde trabalhador que, quando afirma ir em busca dos seus direitos, a ela refere, seja no atendimento ao pequeno empresário, não raras vezes em busca, simplesmente, de orientação.

No momento atual, cujos ares sopram em direção às tentativas de privatização da solução dos conflitos individuais do trabalho, por meio da mediação e da arbitragem, a jurisdição trabalhista se revela fundamental no resguardo ao princípio da vedação do retrocesso social, no combate às formas de precarização do trabalho humano e das práticas discriminatórias no trabalho, ou na preservação do meio ambiente de trabalho seguro.

Por isso, as declarações quedam-se vazias de sentido e expressam uma única e inexorável verdade: quem as pronunciou, de fato, não conhece a Justiça do Trabalho.

Apenas em um aspecto são verdadeiras: a Justiça do Trabalho é grande.

Grande, porque grande é o Brasil e os seus problemas.

Grande sim, porque grande é a missão que lhe é reservada pela Constituição: dar efetividade aos direitos fundamentais à classe trabalhadora, ainda que, aqui ou ali, ontem ou hoje, as mesmas vozes roucas e dissonantes tentem, em vão, criar obstáculos.

Como dito pelo Ministro Celso de Mello, decano da Suprema Corte, no julgamento da ADI 5468, ao tratar do discriminatório e injustificado corte orçamentário imposto em 2016 à Justiça do Trabalho:

“[...] o Poder Judiciário constitui o instrumento concretizador das liberdades básicas e das franquias constitucionais e esta alta missão que foi confiada aos juízes e tribunais qualifica-se como uma das funções políticas mais expressivas do Poder Judiciário. É que de nada valerão os direitos, de nada significarão as liberdades, se os fundamentos em que os direitos e as liberdades se apoiam, além de desrespeitados por terceiros, também deixarem de contar com o suporte e com o apoio da ação consequente e responsável do Poder Judiciário e essa ação fica paralisada pela ausência de recursos orçamentários necessários ao regular funcionamento dos órgãos que integram a Justiça do Trabalho”.

A sua atuação não pode ser medida com a régua “dos benefícios objetivos” reconhecidos aos que a ela recorrem, assim como a justiça penal não se mostra efetiva pela extensão das penas impostas aos condenados.

Dizer que a Justiça do Trabalho nem deveria existir equivale a afirmar que a extinção dos hospitais resolverá os graves problemas dos serviços de saúde do País, ou que a extinção das escolas colocará a educação do Brasil no patamar de destaque no mundo.

Saúde, educação e acesso efetivo à justiça são serviços do Estado, que devem estar disponíveis a todos os cidadãos, independentemente de cor, crença, raça ou condição social, e prestados com qualidade.

Qualquer iniciativa voltada ao seu aperfeiçoamento será – como sempre foi – bem-vinda, e, para isso, ficam convidados, todos, para o salutar e democrático debate, nesta Corte ou em qualquer um dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho ou, melhor ainda, em visita às Varas do Trabalho, especialmente nos rincões distantes do nosso Brasil.

Certamente poderão vivenciar uma rica experiência.

Contudo, dizer que a Justiça do Trabalho tem atrapalhado a geração de empregos, devorado empregos ou ser responsável pela crise econômica do Brasil, isso sim, é irresponsabilidade manifesta.

O TRT da 10ª Região publicou no site do Tribunal esclarecimentos sobre Regimento Interno.

        

NOTA PÚBLICA

16/03/2017

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, tendo em vista a polêmica suscitada sobre a necessidade do uso de gravata por profissional advogado durante as audiências realizadas no âmbito da Justiça do Trabalho da 10ª Região, vem a público prestar os seguintes esclarecimentos:

  1. O art. 96, I, “a”, da Constituição Federal, assegura aos Tribunais a competência para elaborar os seus respectivos regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, gozando de ampla autonomia para disciplinar as questões interna corporis de funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos.

  1. O ato de realização de uma audiência judicial, pela formalidade de que se reveste enquanto ato emanado do Poder Estatal, exige que os seus partícipes se apresentem com trajes compatíveis à sua condição pessoal, em respeito à solenidade do ato e à própria dignidade da Justiça.

  1. Atento a tal compreensão, o art. 239 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região impõe ao magistrado que preside o ato de audiência a utilização de vestes talares, segundo o modelo aprovado pelo Tribunal, cabendo aos profissionais advogados usar traje social completo ou beca.

  1. O abrandamento do rigor de tal exigência regimental somente se faz possível na seara da excepcionalidade, e desde que assim justificado e aceito pelo magistrado que preside o ato, responsável maior pela observância das formalidades inerentes à boa condução dos trabalhos.

  1. O uso de traje social completo, pelos profissionais da advocacia, nas audiências realizadas, muito mais do que uma prática legitimada pelo costume, decorre do dever de observância das formalidades licitamente instituídas nos regimentos internos dos Tribunais, não sendo cabível nem oportuno procurar excepcionar de tal formalidade os atos processuais realizados apenas na Justiça do Trabalho que, para tal efeito, em nada difere dos demais ramos do Poder Judiciário.

(Pedro Foltran – Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região)

https://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=49881

NOTA PÚBLICA DE DESAGRAVO

NOTA DE DESAGRAVO

 

       Tendo em vista os fatos noticiados na imprensa e nas redes sociais, em face do ocorrido em audiência na MM. 21ª Vara do Trabalho de Brasília, no dia 15 de março do presente ano, a ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO – AMATRA 10, no exercício de seus deveres estatutários, vem, em favor de seu associado Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha, tornar pública a seguinte NOTA DE DESAGRAVO:

  1. Compete aos Tribunais, no exercício da autonomia garantida no art. 96, I, da Constituição, a decisão sobre os trajes que devem ser portados nas audiências realizadas nas instalações do Poder Judiciário, como já decidido pelo Conselho Nacional de Justiça (PP 0001086-50.2011.2.00.0000).

  2. O Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região estabelece, em seu art. 239, parágrafo único, que “os advogados que atuarem nas audiências deverão usar traje social completo ou beca”.

  3. É de conhecimento amplo, sobretudo no meio jurídico, que a expressão “traje social completo” implica, para os advogados do sexo masculino, o uso de terno e gravata.

  4. As audiências realizadas nas Varas do Trabalho constituem atos processuais formais, que exigem a devida observância dos procedimentos previstos em lei e no regimento interno do Tribunal.

  5. Ressalte-se que os advogados que militam na Justiça do Trabalho da 10ª Região, costumeira e espontaneamente, fazem uso do traje social indicado quando participam de audiências no Primeiro Grau e de sessões no Segundo Grau de jurisdição.

  6. É da competência do Magistrado que preside a audiência o exercício do poder de polícia (artigos 816 da CLT, 139, VII, e 360 do CPC), velando pela manutenção da ordem e, nesse sentido, pelo cumprimento das normas aplicáveis aos procedimentos a serem realizados.

  7. Na audiência do dia 15 de março que motivou as notícias referidas acima, tal como nos demais atos processuais que preside, o Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha não tolheu nenhuma prerrogativa de advogado, procurador ou profissional de Direito, estando seus pronunciamentos amparados pelas normas jurídicas aplicáveis, em particular o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

  8. A leitura da ata de audiência mostra que a própria audiência teve seu prosseguimento normal e regular, não havendo nenhum cerceamento à atuação profissional de advogados e procuradores ali presentes.

       Com a presente NOTA, a AMATRA 10 expressa sua solidariedade ao Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha e reafirma seu papel em defesa das funções e garantias dos Magistrados do Trabalho da 10ª Região.

       Brasília, 16 de março de 2017.

ROSARITA MACHADO DE BARROS CARON

Presidente da AMATRA 10

Liminar do Ministro Alberto Bresciani (TST) determina publicação imediata da lista suja do trabalho escravo

 Volta a vigorar a decisão do Desembargador Pedro Foltran, presidente do TRT 10 que determinou a imediata publicação da lista suja do trabalho escravo.

Notícia publicada no site do TRT 10: http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=49875 "14/03/2017

Volta a vigorar a decisão do presidente do TRT10, desembargador Pedro Foltran

O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), derrubou nesta terça-feira (14) a liminar do presidente da Corte, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, que havia determinado a suspensão da obrigatoriedade de publicação imediata do Cadastro Nacional de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, a chamada “lista suja” do trabalho escravo.

Com a determinação do ministro Alberto Bresciani, volta a vigorar a decisão do presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, que manteve a liminar expedida no dia 30 de janeiro pelo juiz Rubens Curado Silveira, titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, onde a ação civil pública tramita. O magistrado da Justiça do Trabalho de Brasília impôs a publicação do documento em até 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 10 mil.

(Bianca Nascimento)

Mandado de Segurança do TST: 3351-63.2017.5.00.0000

Processos no TRT10: 0000097-06.2017.5.10.0000 e 0001704-55.2016.5.10.0011 (PJe-JT).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

ASSOCIAÇÃO DE JUÍZES DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO REPUDIA DECLARAÇÕES DO DEPUTADO RODRIGO MAIA

NOTA DE REPÚDIO AMATRA 1 – RJ

A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Primeira Região (AMATRA 1), entidade que congrega mais de 380 magistrados no estado do Rio de Janeiro, ao tomar ciência das declarações emitidas pelo Presidente da Câmara, Deputado Rodrigo Maia, nesta quarta-feira, dia 8 de março de 2017, de que a Justiça do Trabalho não deveria existir, que seus membros tomam decisões irresponsáveis, o que, segundo ele teria acarretado a quebra dos setores de hotelaria, bar, restaurantes, serviços e alimentação do Rio de Janeiro, vem a público, observando seu dever estatutário (artigo 2º, I), externar o seguinte:

1 – Repudia cabalmente tais declarações, salientando que os Magistrados Trabalhistas cumprem muito bem seu papel institucional de zelar pelo estrito cumprimento da legislação, especialmente a trabalhista. Aliás, causa espécie a esta Associação constatar que o falacioso discurso provém de membro do Poder Legislativo. A bem de ver, o deputado, de maneira grosseira, arbitrária e atentando contra a sua elevada função institucional, pretende repassar o ônus de suas reformas impopulares aos Juízes do Trabalho. Algo que, definitivamente,não aceitamos.

2 - A quem o Presidente da Câmara pretende enganar ao dizer que as decisões “irresponsáveis” dos Juízes do Trabalho “quebraram” o “sistema de hotel, bar e restaurantes no Rio de Janeiro”, bem como os setores de “serviço e alimentação” se, como é notório, tal fato decorreu da enorme crise política e econômica por que passa o estado do Rio de Janeiro, originária da má gestão de governos há muito despreocupados com sua missão pública?

3 – Não obstante, a declaração feroz contra a Justiça do Trabalho serviu para que seu eleitor trabalhador saiba o que pensa o deputado sobre o setor do Poder Judiciário incumbido de equilibrar as relações entre capital e trabalho e diminuir as desigualdades sociais que podem, essas sim, majorar a crise já instaurada. Diminuir as desigualdades sociais, aliás, deveria ser um compromisso também do Legislativo dentro de suas atribuições".

Cléa Couto Presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1a Região

Rio de Janeiro, 09 de março de 2016

DEPUTADO RODRIGO MAIA DESRESPEITA A JUSTIÇA DO TRABALHO - RESPOSTA DA ANAMATRA


   

“Anamatra e Colégio de Presidentes e Corregedores dos TRTs repudiam declarações do presidente da Câmara dos Deputados

 

Em entrevista, deputado Rodrigo Maia afirmou que Justiça do Trabalho não deveria existir e que juízes do Trabalho são irresponsáveis.

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, entidade que representa mais de 4.000 juízes do Trabalho em todo o Brasil, e o Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho – COLEPRECOR repudiam as declarações do presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), que afirmou, em entrevista nesta quarta-feira (8/3), que a Justiça do Trabalho não deveria existir e que os juízes do Trabalho são irresponsáveis, o que fazem nos seguintes termos:

1 - As afirmações do presidente ofendem os juízes do Trabalho que atuam em todo o Brasil e que, ao contrário do que afirma  o parlamentar, têm a importante missão de equilibrar as relações entre o capital e o trabalho, fomentando a segurança jurídica ao garantir a correta aplicação do Direito, de forma digna e decente. Há mais de 70 anos a história da Justiça do Trabalho está ligada ao fortalecimento da sociedade brasileira, através da consolidação da democracia, da solidariedade e da valorização do trabalho, missão essa que tem exercido de forma rápida, transparente e segura, fazendo cumprir as leis e a Constituição Federal.

2 - Críticas sobre o aprimoramento de todas as instituições republicanas são aceitáveis, mas não aquelas - aí sim irresponsáveis - com o único objetivo de denegrir um segmento específico do Poder Judiciário que, especialmente neste momento de crise, tem prestado relevantes serviços ao país e aos que dela mais necessitam. Somente em 2015, 11,75% (4.980.359 processos) do total de novos processos ingressados no Poder Judiciário estiveram as ações relativas ao pagamento de verbas rescisórias, dado que revela o quanto a Justiça do Trabalho é imprescindível em um país desigual e injusto.

3 – Também causa repulsa à Anamatra, ao Coleprecor e aos seus representados as afirmações do deputado de que a reforma trabalhista encaminhada pelo Governo Federal ao Parlamento é “tímida” que a reforma da Previdência não possui pontos polêmicos, declarações essas que revelam um profundo desconhecimento dos princípios constitucionais que regem os direitos trabalhistas e sociais e dos verdadeiros reflexos das propostas para o país.

4 - A Anamatra e o Coleprecor defendem a importância do respeito e equilíbrio entre os Poderes, devendo sempre prevalecer os mais altos interesses da Nação e da ordem democrática e tomarão as medidas jurídicas cabíveis e necessárias para impedir toda e qualquer ruptura da ordem legal e constitucional. Sem um Judiciário altivo e independente não há democracia.

Germano Silveira de Siqueira

Presidente da ANAMATRA

James Magno Araújo

Presidente do Coleprecor

  Foto: Rodolfo Stuckert Notícia publicada no site da ANAMATRA: http://www.anamatra.org.br/imprensa/noticias/25014-anamatra-e-colegio-de-presidentes-e-corregedores-dos-trts-repudiam-declaracoes-do-presidente-da-camara-dos-deputados  

E VIVA AS MULHERES!!!

A Amatra 10, homenageia as mulheres com o texto moderno e atual escrito e publicado por uma valorosa mulher:  Bianca Nascimento, jornalista do TRT da 10ª Região.

  Desenho de João Marcus Erre Félix

 “A data começa assim: duas notícias de estupro só na minha timeline do facebook. Estamos em 2017 e ainda é preciso explicar o óbvio: este não é um dia para celebrar, brindar, comemorar, ou qualquer ação semelhante. Hoje é dia de verbos como: lutar, conquistar, reivindicar, debater, pensar, refletir, respeitar, sororizar, acolher, somar. Enquanto houver machismo, violência, desigualdade e discriminação contra as manas, as minas e as mona tudo, as rosas e os brindes de beleza serão dispensáveis. Sobre isso, fui questionada: "mas que mulher não gosta dessas coisas?" a gente gosta, sim, de roupa, maquiagem, sapatos, mas a gente gosta mais ainda de poder usar o que quiser sem ser assediada, violentada, violada, né mores? A gente gosta, sim, de flores, mas a gente gosta mais ainda de igualdade salarial e de divisão de tarefas no lar. A gente gosta de chocolates, sim, mas gosta mais ainda de não ser chamada de louca por estar na TPM, e mais ainda de não ser criticada pelas curvas e pneus. A gente gosta, sim, de promoções, mas a gente quer mesmo é ter emprego e ser promovida, sem que a maternidade seja considerada um "problema". Veja, há um longo caminho pela frente. Por isso, juntas, somos mais fortes. feliz dia de luta para todos nós!"

(Autoria: Bianca Nascimento, jornalista da NUCON do TRT da 10ª Região)

Revista do TRT10 lança edital para artigos científicos sobre Direito do Trabalho

Já está disponível o Edital 1/2017 para seleção de artigos científicos para o primeiro número da Revista do TRT10 deste ano. Os textos devem abordar temas do Direito do Trabalho. Além disso, uma parceria firmada pela Escola Judicial com a Ematra X permite que também sejam inscritos materiais dissertativos, acadêmicos ou literários – ligados ao mundo do trabalho – para a Seção Arte e Trabalho. Podem participar da redação, preferencialmente, magistrados, procuradores, professores, servidores, advogados e acadêmicos que atuam na área trabalhista. Os artigos devem seguir as normas do edital e do manual de editoração, disponíveis no link ao final desta notícia. Todos os trabalhos devem ser encaminhados junto com o termo de autorização de publicação – assinado e digitalizado – para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. até o dia 10 de abril. Em caso de dúvidas sobre referências e citações bibliográficas, o interessado deve entrar em contato com a Biblioteca Desembargador Fernando Américo Veiga Damasceno pelo mesmo endereço eletrônico. (Bianca Nascimento) Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.. Anexo II - Termo de autorização de publicação Edital 1/2017 Anexo I - Manual de Editoração Notícia publicada em 13/02/2017 no site do TRT-10

COLUNA "JUÍZO DE VALOR" - JOTA - "ATIVISMO JUDICIAL: ESSE BICHO MORDE?" - JUIZ GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO

Ativismo judicial: esse bicho morde?

A Magistratura precisa do ser humano? Ou, mais, ela deve precisar?

Guilherme Guimarães Feliciano

17 de Fevereiro de 2017 - 20h15

Na quinta-feira (16/02) realizou-se na Câmara dos Deputados a primeira audiência pública acerca do PL n. 6.787/2016, que trata da reforma trabalhista (já examinamos algo dela nesta coluna: “‘Novidades’ da Reforma Trabalhista”). Na presença do relator, o Deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, criticou acidamente a jurisprudência “insegura” da Justiça do Trabalho, às raias da inconsequência, e enalteceu a importância do projeto, apto, segundo S.Ex.ª, a reduzir os excessos de “ativismo judicial”. Encerrou sintetizando o seu pensamento com a seguinte frase: “Para um Brasil maior, um Estado menor”. Noutra ocasião, o Presidente do TST já havia dito, a respeito da corrente que congrega magistrados críticos à reforma trabalhista, que “o juiz tem de ter o juízo da consequência”; e que, sendo “ativista” – “tem muitos colegas meus que entendem que a Justiça tem de resolver todos os problemas” −, o juiz “acaba mais desestruturando a economia do que ajudando”.

Mas afinal, o que é esse tal de “ativismo judicial”, caro leitor? Ele é realmente uma distorção do sistema? Um mal necessário? Ou necessariamente um mal? Morde ou engorda?

Vamos por partes.

O debate em torno do ativismo judicial não é novo. E sequer é originalmente nosso. A expressão talvez possa ser melhor compreendida no contexto norte-americano, em que a ideia de “judicial activism” muitas vezes se opõe, quase antinomicamente, à de “judicial restraint” (modalidade de interpretação/aplicação das fontes formais pela qual os juízes tendem a não afastar a aplicação das leis ou dos precedentes aos casos que estão a julgar, senão quando neles vislumbrar flagrantes inconstitucionalidades; nesses termos, guiam-se pela natural presunção de constitucionalidade que deriva de toda legislação democraticamente aprovada, em “solene” respeito à independência dos poderes da República).

A locução “ativismo judicial” então designará, com certa aura pejorativa – e aqui sigo de perto Christopher WOLFE no seu mais conhecido e instigante título (Judicial activism: Bulwark of freedom or precarious security? Lanham: Rowman & Littlefield, 1997) −, toda a atividade judicial de que derivem decisões inspiradas menos nos elementos intrassistemáticos do Direito (por exemplo, naquilo que propriamente “integra” o sistema jurídico-positivo) e muito mais nas convicções políticas ou pessoais do magistrado, que não têm respaldo evidente naqueles elementos. Subvertendo a máxima do Federalist n. 78, o juiz “ativista” exercitaria mais “will” (= vontade ou arbítrio) e menos “judgement” (= julgamento ou juízo). A partir dessas convicções políticas, as cortes contemporâneas estariam criando “novos” direitos e liberdades, do que derivaria para o cidadão, por um lado, grandes esperanças para os casos de inação dos poderes essencialmente políticos (Executivo e Legislativo); mas, por outro, a insegurança de saber que juízes podem restringir direitos seus sem base certa ou imediata nas leis.

De nossa parte, cremos que é possível extrair, do atual sistema constitucional, plena legitimação para uma atuação “criativa” dos juízes, i.e., para a assimilação conceitual e funcional da ideia de que, nas palavras de ROSINETE LIMA, “[a] interpretação e a criação judiciais não são […] atividades antitéticas, já que o juiz, ao trabalhar com as normas, acaba por reproduzi-las, aplicá-las e realizá-las em novo e diverso contexto, de tempo e lugar”, de modo que “[a] garantia do devido processo legal aí se insere para servir de um canal para que valores e interesses não-protegidos pelo legislador [mas constitucionalmente tutelados] possam penetrar no sistema jurídico” (LIMA, Maria Rosynete Oliveira. Devido Processo Legal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999). O devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) – nas suas acepções substantiva e procedimental – será, pois, o fiel da segurança jurídica. E, já por isso, falamos em uma tripartição integrada ou interagente dos poderes da República (v. o nosso “Inflexões do ‘due process of law’ na tutela processual de direitos humanos fundamentais”. São Paulo: LTr, 2016). Mas isso é outra história. Tentemos compreender, na coluna de hoje, o que se tem passado no Brasil, a partir de um caso paradigmático.

Pois bem.  Cabe então indagar: por que a Justiça brasileira – e especialmente a Justiça do Trabalho – é acusada de “excesso de ativismo”? O que revela tais excessos.

Talvez o caso mais emblemático de “ativismo” na Justiça do Trabalho, ao menos no imaginário popular, seja o caso Embraer, ocorrido em São José dos Campos/SP, em 2009. Vamos recordar?

Em 19 de fevereiro de 2009, cerca de 4.200 trabalhadores foram demitidos pela Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A e pela Eleb Equipamentos Ltda (i.e. Embraer/Liebherr, responsável pela fabricação de trens de pouso), ao argumento de que a crise econômica mundial daquele biênio (2008/2009) havia afetado seus contratos com compradores estrangeiros, diminuído as encomendas de aeronaves e, assim, comprometido a sua capacidade de pagamentos. Os sindicatos, ao revés, sustentaram que a demissão estaria associada às perdas sofridas pela Embraer em especulação financeira ensaiada pela empresa para incrementar seus lucros em arriscada e malsucedida operação na Bolsa de Mercadorias e Futuros. Argumentaram, mais, que, logo após a dispensa, a Embraer estaria submetendo seus empregados a jornadas de trabalho extenuantes, o que demonstraria não ter havido a alegada queda de faturamento, nem tampouco a afirmada redução nas encomendas de aviões.

É certo, no entanto, que a Consolidação das Leis do Trabalho não possui dispositivo a impedir textualmente o empresário de promover dispensas coletivas imotivadas, ainda que o faça pelas mais vis razões, sobrepondo a sua ganância às necessidades de subsistência dos trabalhadores demitidos e de suas famílias. Só a partir da conjugação de princípios constitucionais e legais – que também são norma jurídica − é possível extrair limitações a esse “direito” de demitir (e digo assim, entre aspas, porque a doutrina dominante tem reconhecido a resilição do contrato de trabalho por iniciativa do empregador como um seu “direito potestativo”, imanente ao próprio direito de propriedade e exercitável a seu bel-prazer).

E o que fez o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região? Após medida liminar de 27/2/2009, que suspendeu todas as demissões realizadas no dia 19,  a Seção de Dissídios Coletivos prolatou acórdão inovador, calcado essencialmente nos fundamentos constitucionais da República (como o do valor social do trabalho e o da dignidade da pessoa humana) e em princípios infraconstitucionais (como o da boa-fé objetiva), para assentar que a Embraer deveria arcar com o plano familiar de saúde dos seus dispensados, pelo período de 12 meses, como ainda deveria pagar uma indenização adicional de duas remunerações mensais para cada demitido, respeitado o teto de R$ 7.000,00, além das próprias verbas rescisórias. Ademais, as empresas deveriam pagar aos demitidos todos os salários do período compreendido entre 19/2 e 13/3 (data da audiência de conciliação). Reconhecia-se, portanto, a ilicitude das dispensas coletivas consumadas nesses moldes.

Não satisfeito, o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região ingressou com recurso ordinário contra as empresas perante a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST. E, na votação final, a SDC/TST entendeu que as dispensas coletivas, diferentemente das individuais, realmente exigiriam a observação de normas específicas, conquanto não decorrentes diretamente das leis ordinárias em vigor. Entendeu-se, com efeito, que, em sede de direito coletivo do trabalho, o predito “direito potestativo” de dispensar conheceria atenuações, exigindo, p. ex., a prévia negociação com os sindicatos de trabalhadores. Não se determinou a reintegração, mas foram mantidas as indenizações adicionais, proporcionais ao tempo de serviço de cada demitido, e, bem assim, definiu-se, para os casos ulteriores (não para aquele próprio – o RODC n.  309/2009-000-15-00.4), a obrigação de a empresa entabular prévias negociações com os sindicatos profissionais antes de realizar demissões coletivas. Nos termos da ementa,

[a] ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas internacionais ratificados (Convenções OIT n. 11, 87, 98, 135, 141 e 151, ilustrativamente), não permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por de tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por conseqüência, a participação do (s) respectivo (s) sindicato (s) profissional (is) obreiro (s). Regras e princípios constitucionais que determinam o respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, CF), a valorização do trabalho e especialmente do emprego (arts. 1o, IV, 6o e 170, VIII, CF), a subordinação da propriedade à sua função socioambiental (arts. 5o, XXIII e 170, III, CF) e a intervenção sindical nas questões coletivas trabalhistas (art. 8o, III e VI, CF), tudo impõe que se reconheça distinção normativa entre as dispensas meramente tópicas e individuais e as dispensas massivas, coletivas, as quais são social, econômica, familiar e comunitariamente impactantes. Nesta linha, seria inválida a dispensa coletiva enquanto não negociada com o sindicato de trabalhadores, espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo. A d. Maioria, contudo, decidiu apenas fixar a premissa, para casos futuros, de que “a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores”, observados os fundamentos supra.

Nada disso, porém – nem a indenização adicional proporcional ao tempo de serviço dos irregularmente demitidos, nem o princípio −, decorre de textos legais explícitos. A solução derivou de construções jurisprudenciais baseadas no texto constitucional, nos textos de convenções da Organização Internacional do Trabalho (nomeadamente, as Convenções ns. 11, 87, 98, 135, 141 e 151, algumas sequer ratificadas pelo Brasil) e em normas-princípios que tanto estão afetas ao Direito do Trabalho (como o princípio da proteção) como ao Direito Civil (como o da boa-fé objetiva e o da vedação do abuso de direito).

A questão hoje está submetida ao supremo escrutínio do STF (ARE n. 64765). Em sede de recurso extraordinário, a Embraer e a Eleb alegaram que a decisão do TST violou diversos dispositivos constitucionais; pontuaram, mais, que o TST, ao criar condições para a dispensa em massa, estaria atribuindo ao poder normativo da Justiça do Trabalho tarefa que a Constituição reserva à lei complementar (art. 7º, I, CF, quanto à proteção contra as dispensas arbitrárias ou sem justas causas). A máxima corte trabalhista teria, pois, invadido a esfera da competência do Poder Legislativo; e, ao fazê-lo, estaria interferindo indevidamente no poder de gestão dos proprietários da empresa, violando o princípio da livre iniciativa. Menos Estado, portanto… supostamente para um Brasil maior.  O TST inadmitiu a remessa do recurso, mas as empresas interpuseram agravos de instrumento que foram, ambos, providos pelo relator no STF, Ministro Marco Aurélio Mello, que na sequência submeteu o processo ao Plenário Virtual do Supremo e ali validou seu entendimento de que o assunto não apenas é constitucional, como também detém repercussão geral. Isto se deu em abril/2013; e, desde então, aguarda-se definição.

Mas o que realmente importa lembrar, nessa nossa reflexão, é o fato de que, desde a primeira decisão, ainda no TRT da 15ª Região, o Judiciário trabalhista foi fortemente criticado, na grande mídia, pela sua intervenção “ativista”.

Assim, p. ex., em editorial do dia 5/4/2009, a Folha de S. Paulo censurou fortemente a decisão do presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para o caso Embraer, como a do vice-presidente do TRT da 3ª Região, para o caso Usiminas, porque ambas já condicionavam a formalização de dispensas massivas e abruptas de trabalhadores à prévia tentativa de negociação e à apresentação de balanços patrimoniais. Seria puro “ativismo judicial”, já que a lei nada dispunha a respeito; e, portanto, o que se decidiu não poderia ser decidido.

Lego engano. E dissemos isto à época, na própria Folha de S. Paulo.

A rigor, decisões judiciais que condicionam dispensas coletivas à prévia negociação coletiva e à demonstração contábil das alegadas dificuldades econômico-financeiras não derivam “apenas” nas ideias de dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (Constituição, art. 1º, II e IV). O artigo 7º, I, da Constituição dispõe explicitamente ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais a “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”. A questão é: se o Legislativo não legislou onde e quando deveria legislar, não pode o Judiciário, em casos extremos – que envolvam direitos fundamentais −, “suprir” essa omissão para resguardar a integridade da ordem constitucional? Não é o que o Supremo Tribunal Federal faz, nas ações de inconstitucionalidade por omissão ou nos mandados de injunção? Em circunstâncias de grave crise de um bem jurídico constitucionalmente tutelado, não poderiam os demais órgãos do Poder Judiciário, inclusive em sede de controle difuso de constitucionalidade, também fazer tais integrações, embora sem caráter vinculante (i.e., para outros órgãos judiciais) ou efeitos “erga omnes” (i.e.,  para outras pessoas que não autores e réus)?

Entendemos que sim.

A própria Constituição de 1988 é bem clara ao dispor que a tal “indenização compensatória” do art. 7º, I, CF (que, na prática, corresponde hoje à indenização de 40% sobre o FGTS em caso de dispensa imotivada) é apenas uma das garantias gerais do empregado contra as dispensas arbitrárias. E, tratando-se aqui de direitos sociais fundamentais, vale sempre invocar a norma do artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição: “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem os outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados”.

Então, se a própria Constituição autoriza o reconhecimento de direitos decorrentes dos princípios perfilhados pelo sistema jurídico brasileiro − entre os quais o da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, II), o do valor social do trabalho (CF, art. 1º, IV), o da continuidade da relação de emprego (CF, art. 7º, I), o da vedação do abuso de direito (Código Civil, art. 187), o da boa-fé objetiva (Código Civil, art. 422) -, qual a impropriedade de o tribunal julgar com base em tais princípios, derivando deles condicionalidades que, se não previstas textualmente na lei ordinária, estão em consonância com o sistema constitucional?

Alguém dirá que uma dispensa coletiva promovida só para preservar a margem de lucro da empresa, sem nenhuma transigência com o valor-trabalho e a pretexto de perdas financeiras que não se documentam (falo, aqui, em tese), não será uma dispensa abusiva? E, se abusiva, não vai além da mera “dispensa arbitrária” (à qual tem direito o empregador individual), desafiando o controle da Justiça do Trabalho? Fosse você, leitor, o juiz, e reconhecesse a injustiça de uma situação como essa, e se tivesse ao seu alcance preceitos constitucionais ou legais que lhe permitissem deduzir uma solução concretamente mais justa, conquanto de baixa densidade normativa (i.e., com elevado grau de abstração e baixo grau de determinabilidade, lembrando o grande CANOTILHO),  deixaria de fazê-lo em virtude do silêncio da legislação infraconstitucional? Você acha que esse é o papel do juiz? Promover a solução mais justa, a partir da sua intervenção (e da sua visão), apenas quando isso for tão óbvio quanto a literalidade da lei?

Como dissemos outrora, já não se pode mais interpretar a Constituição pelas lentes míopes das leis, como se o legislador fosse o único intérprete autorizado do texto constitucional. Manda a boa hermenêutica contemporânea que se interpretem as leis conforme a Constituição; não o contrário. Eis aqui, afinal, o princípio da supremacia da Constituição, tão referido e enaltecido desde 1803, com a conhecida sentença do juiz MARSHALL no caso Marbury x Madison. Se a lei é contrária à Constituição, deve ser expungida do sistema; e, se a lei admite variadas interpretações, deve-se optar pela interpretação mais consentânea com a vontade da Constituição; se a lei é lacunosa, enfim, deve-se completá-la com os princípios constitucionais. Não por outra razão, aliás, todo juiz, quando toma posse de seu cargo, jura cumprir a Constituição e as leis. Não será à toa a precedência da lei maior…

Isso tudo é “ativismo”? Não sei. Depende do que se entenda por ativismo. Se for, o Supremo Tribunal Federal é quem mais o pratica: basta ver suas decisões em tema de aborto de feto anencefálico (STF, ADPF n. 54/DF), delimitação de terras indígenas (STF, Petição n. 3.388/RR), experimentação com células-tronco embrionárias (STF, ADI n. 3510/DF), uso de  algemas (STF, Súmula Vinculante n. 11), união homoaetiva (STF, ADI n. 4277/DF, ADPF n.132/DF), aviso prévio proporcional (STF, MI ns. 943, 1010, 1074 e 1090 − essas interrompidas pela edição da Lei n. 12.506/2011) etc. Tudo a partir do texto constitucional, “completando” ou mesmo “corrigindo” os textos legais. Anda mal? Penso que não.

A decisão judicial não se calcula, prolata-se. Talvez se aproxime mais de um poema, em que se busca a melhor harmonia entre a linguagem e o sentimento profundo que se quer expressar, do que de uma equação aritmética, que tende a ser tão exata quanto fria. A sentença judicial exige, por evidente, imenso domínio técnico dos pressupostos do sistema jurídico e de todos os seus instrumentos de decisão (princípios, regras, institutos); mas também exige elevada sensibilidade. E o que o Magistrado tem a oferecer, como ser humano que é, é sobretudo a sua sensibilidade. O compêndio objetivo da totalidade das informações do direito objetivo e de todas as suas combinações possíveis poderão ser um dia – se é que já não são – operados a partir de um softwareNão estamos realmente longe disto. Então, a verdadeira pergunta a se fazer é: a Magistratura precisa do ser humano? Ou, mais, ela deve precisar?

E então, amigo leitor? Qual é a sua resposta?

Bem disse a “finada” – e saudosa – banda Karma, na canção Você pode ir além”: você é réu do seu juízo

******* Que tal a coluna? Há algum tema do Direito, da Política ou da Economia que pareça merecer um olhar “diferente”? Sugira-nos. O e-mail está abaixo. Na quinzena que vem: liberdade sindical. Temos, não temos, o quanto temos? Guilherme Guimarães Feliciano - Juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, é professor associado II do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito Penal pela USP e em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Livre-docente em Direito do Trabalho pela USP, Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. https://jota.info/colunas/juizo-de-valor/ativismo-judicial-esse-bicho-morde-17022017

ALEXANDRE DE MORAES PARA O STF? NUNCA FOI JUIZ.

Reforçamos nossa posição: Para a vaga do Supremo Tribunal Federal: Juiz de Carreira - Concursado.

 

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