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TERCEIRIZAÇÃO IRRESTRITA - SERÁ?

A Lei nº 13.429/2017 autoriza terceirização irrestrita: verdade ou mito?

Inácio André de Oliveira*

Diante da aprovação do Projeto de Lei nº 4.302/1998 pela Câmara dos Deputados no dia 22 de março de 2017, convertido posteriormente na Lei nº 13.429/2017 após sanção pelo Presidente da República, não foram poucas as notícias divulgadas nos mais diversos meios de comunicação, alardeando que estaria prestes a ser autorizada a terceirização irrestrita, em qualquer tipo de atividade, inclusive no setor público.

Muitos comemoraram efusivamente a aprovação do projeto porque são a favor da terceirização ampla e irrestrita como forma de tornar mais produtivas, eficientes e lucrativas as empresas brasileiras. Outros criticaram ferozmente a aprovação do projeto, por entenderem que a autorização para terceirização irrestrita retira direitos dos trabalhadores e precariza a contratação de mão- de- obra.

Entretanto, antes de tomar partido a favor ou contra a terceirização no contexto da aprovação do famigerado PL 4.302/1998, é preciso analisar com olhar técnico-jurídico quais são os efeitos que, de fato, a novíssima Lei nº 13.429/2017 tem o potencial de produzir no âmbito das contratações de prestadores de serviços terceirizados.

Para isso, o primeiro passo é livrar-se de um erro comum gerado pela empolgação do leigo diante de uma lei recém aprovada, que é acreditar que suas disposições passam a disciplinar sozinhas, de forma clara e pacífica, a matéria tratada. Toda nova lei aprovada entra em mundo jurídico onde já existiam diversas outras normas, passando a conviver com elas e exigindo interpretação que harmonize as novas e as antigas disposições.

A Lei nº 13.429/2017 é aparentemente clara e peremptória ao dispor que “Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante”. Daí seria possível extrair que na vigência da nova lei será absolutamente impossível invalidar a contratação terceirizada e declarar o vínculo de emprego direto com o tomador?

A interpretação das novas disposições legais em conjunto com normas já existentes no mundo jurídico, com destaque para os arts. 2º, 3º e 9º da CLT, certamente conduzirão a resposta negativa. Se verificados os requisitos do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora, notadamente subordinação e pessoalidade, será impositivo o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.

De outro lado, também é excesso de credulidade esperar que as leis novas, mesmo aquelas que trazem as melhores e mais detalhadas redações, sejam perfeitas a ponto de consolidar um direito de forma clara e sem nenhuma necessidade de interpretação. É comum que as leis tenham defeitos que, para serem corrigidos, demandam interpretação jurídica no sentido de suprir omissões ou sanar disposições contraditórias ou pouco claras.

A Lei nº 13.429/2017 parece autorizar a terceirização em qualquer atividade e em qualquer setor de atividade, sem impor restrição expressa alguma à contratação de mão-de-obra terceirizada no setor público. A ausência de limites ou restrições nesse particular significa que a terceirização ampla e irrestrita está autorizada inclusive nas atividades principais exercidas pelos entes públicos?

Aqui não se tem uma autorização implícita, mas um defeito por omissão na redação da Lei, que não cuidou de tratar das peculiaridades inerentes às contratações de mão-de-obra no setor público. Para corrigir esse defeito, é preciso lançar mão da interpretação jurídica, a qual orientada pela obrigatoriedade do concurso público prevista na Constituição Federal, conduz à proibição de terceirização nas atividades principais do ente público.

A Lei 13.429/2017 não dispõe sobre os direitos dos trabalhadores terceirizados, notadamente em comparação aos direitos dos empregados diretos da tomadora. Significa que os trabalhadores terceirizados não têm direito algum ou podem ter menos direitos do que os empregados da tomadora? Uma interpretação orientada pelo princípio da isonomia inscrito na Constituição e em outras leis conduzem à conclusão da igualdade de direito entre eles.

Entre os vários possíveis focos de dúvidas e divergências, o que está claro é que a Lei nº 13.429/2017, em sua perversa simplicidade, até pode ter a pretensão de autorizar terceirização sem limites e sem regramentos quanto aos direitos dos trabalhadores. Contudo, o que a Lei entrega efetivamente aos seus destinatários é um regramento deficiente e impreciso, que para alcançar aplicação prática demandará atividade interpretativa intensa.

O grande problema que daí decorre é que, na ausência de disposições legais claras, pode surgir multiplicidade de interpretações sobre os direitos e obrigações relacionados à terceirização. Os empreendedores que se valerem da terceirização de mão-de-obra, na ilusão de estarem protegidos pela nova lei, poderão ser surpreendidos no futuro com condenações judiciais decorrentes das possíveis interpretações da lei defeituosa.

Poderia ser diferente se o Legislativo resgatasse a preocupação em editar leis equilibradas e razoáveis, substancialmente democráticas porque precedidas de amplo debate com a sociedade e com a comunidade jurídica. Se assim fosse, certamente a Lei recentemente aprovada disporia sobre a terceirização de maneira a autorizá-la, mas sem deixar de lado os necessários limites e a proteção aos trabalhadores.

Mesmo diante da aprovação da Lei nº 13.429/2017, ainda assim estamos muito longe de a terceirização irrestrita e sem limites ser uma verdade. Antes passaremos muito tempo perdidos em um nevoeiro de insegurança jurídica decorrente das diversas interpretações possíveis quanto a esses limites e quanto às obrigações decorrentes das contratações. E pior, muitos de nós com a ilusão de que estamos caminhando na direção correta.

 * Juiz do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) e Presidente da AMATRA21 – Associação dos Magistrados do Trabalho da 21ª Região

 

NOTA DA ADJC EM SOLIDARIEDADE À JUSTIÇA DO TRABALHO

NOTA DA ADJC SOBRE

DECLARAÇÕES DO MINISTRO GILMAR MENDES

O Ministro Gilmar Mendes, em palestra organizada pelo Grupo de Líderes Empresariais (Lide) no Vale da Paraíba, no último dia 3 do corrente mês de abril declarou que o TST foi “aparelhado” pela CUT e foi um laboratório do PT, e que “nós temos um direito do trabalho engessado. O país tem 13 milhões de desempregados e com um sistema inflexível”.

Não é a primeira vez que o Ministro Gilmar Mendes ataca a Justiça do Trabalho. Em 21 de outubro de 2016, em outra palestra, ele reclamara da “hiperproteção” ao trabalhador e comparara o TST a “um tribunal da antiga União Soviética, salvo que lá não havia tribunais”.

Nessas oportunidades, além do desrespeito à Lei Orgânica da Magistratura – LC 35/79, o ministro evidencia ser contra a mínima proteção conferida pelas leis e tribunais trabalhistas no Brasil. Quem conhece a realidade brasileira sabe que, mesmo amparado nesses institutos, a exploração, a violência, as fraudes contra o trabalho campeiam no mundo das relações de emprego.  Chamar de “hiperproteção” esses mecanismos de controle dos excessos é defender que o trabalhador fique completamente abandonado à sua própria sorte, sem nenhuma proteção do Estado.

Seria muito difícil para o ministro explicar como é que em 2014, na vigência plena dessas proteções, o Brasil teve o menor índice de desemprego de sua história, alcançando quase o patamar de pleno emprego. Atribuir o desemprego atual, fruto de políticas desastrosas do ilegítimo governo Temer, à inflexibilidade das leis trabalhistas é, portanto um grave erro.

Atribuir, como fez o ministro, uma postura político-partidária aos membros do TST e da Justiça de Trabalho é uma afronta inverídica, gratuita e maliciosa, que desrespeita o esforço e a capacidade intelectual e jurídica dos seus membros. Atribuir a esses magistrados essa postura pode ser explicado pelo velho ditado popular, segundo qual: “cada um julga os outros pelo que ele próprio é”.

A Advogadas e Advogados pela Democracia, Justiça Social e Cidadania - ADJC solidariza-se, com os ministros do TST e com todos os magistrados de todas as instâncias da Justiça do Trabalho que exercem com dignidade, responsabilidade e preparo técnico suas difíceis funções judicantes, somando nossos protestos às manifestações da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT) contra o destempero verbal e as injúrias do ministro Gilmar Mendes contra aquela instituição, que entendemos terem sido motivadas pelo preconceito do ministro e sua postura evidente contra o trabalhador brasileiro.

Brasília, 04 de abril de 2017

Advogadas e Advogados pela Democracia, Justiça Social e Cidadania – ADJC

Aldo Arantes

Presidente

Paulo Machado Guimarães

Secretário-Geral

VIOLÊNCIA CONTRA A JUSTIÇA DO TRABALHO

VIOLÊNCIA : ANAMATRA REPUDIA ATENTADO PRATICADO CONTRA VARA DO TRABALHO DE SORRISO (MT)

                  Para entidade, discursos contra a Justiça do Trabalho disseminam o ódio no país

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) divulgou, na tarde desta quarta-feira (5/4), nota pública repudiando o atentado praticado nesta madrugada, com emprego de fogo e coquetel “molotov”, contra a Vara de Trabalho de Sorriso (MT), local onde atuam duas juízas do Trabalho, além de servidores.

Para a Anamatra, discursos contra a Justiça do Trabalho disseminam o ódio no país, sendo prova disso o episódio na Vara de Sorriso. “São completamente inaceitáveis não só os ataques, ameaças e atentados que colocam em risco a vida dos magistrados e magistradas do Trabalho e servidores, mas também os discursos, não mais toleráveis, que acusam indevidamente os juízes de julgar sem a necessária imparcialidade”, alerta a Anamatra.

Confira a íntegra da nota:

Nota Pública – Atentado na Vara de Trabalho de Sorriso (MT)

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho ANAMATRA, entidade representativa de mais de 4.000 juízes do Trabalho em todo o Brasil, a propósito do atentado praticado na madrugada desta quarta-feira (5/4) contra a Vara de Trabalho de Sorriso (MT), com emprego de fogo, inclusive de “coquetel molotov”, vem a público afirmar:

1 – O grave acontecimento objetivou, claramente, não apenas destruir o prédio público que abriga as Varas do Trabalho daquela cidade, mas também intimidar as magistradas que lá atuam.

2 - O atentado ocorre na sequência imediata de mais um discurso irresponsável promovido por autoridade judiciária contra a Magistratura do Trabalho, na sequência do que tem ocorrido desde o segundo semestre do ano passado, período coincidente com o incomum crescimento de ameaças de morte contra pelo menos 5 (cinco) juízas do Trabalho no Brasil, fatos esses devidamente comunicados à Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem dado todo o suporte para as respectivas apurações.

3 - São completamente inaceitáveis não só os ataques, ameaças e atentados que colocam em risco a vida dos magistrados e magistradas do Trabalho e servidores, mas também os discursos, não mais toleráveis, que acusam indevidamente os juízes de julgar sem a necessária imparcialidade.

4 – Como esta entidade já destacou em Nota Pública divulgada na última segunda-feira, esse tipo de conduta por parte de agentes públicos que integram o Poder Judiciário dissemina o ódio no país, sendo prova disso mais esse triste episódio ocorrido na Vara de Sorriso (MT).

5 – A Anamatra solidariza-se com as juízas e servidores que atuam na Vara de Sorriso e demais colegas da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 23ª Região (MT), entendendo ser absolutamente urgente e necessário que as autoridades competentes apurem as responsabilidades criminais dos autores desse fato pavoroso.

6 – Conclama ainda os integrantes do Poder Judiciário a terem conduta responsável e afirmativa das garantias da Magistratura, de logo ressaltando a subscritora que adotará as medidas necessárias para a defesa desses atributos e da dignidade dos juízes e da Justiça do Trabalho.

Brasília, 05 de abril de 2017

Germano Silveira de Siqueira

ANPT SE SOLIDARIZA COM OS MINISTROS DO TST

NOTA PÚBLICA

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), entidade de classe que congrega os Membros do Ministério Público do Trabalho (MPT) de todo o país, vem a público manifestar sua solidariedade aos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho que, na data de ontem, dia 03 de abril de 2017, foram alvo de ofensas verbais praticadas pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal e Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Gilmar Mendes, em palestra conferida a empresários e políticos da Região do Vale do Paraíba.

Ao se referir ao Tribunal Superior do Trabalho como “laboratório do PT” e ao afirmar que referido “tribunal é composto por muitos simpatizantes indicados pela CUT”, o Ministro Gilmar Mendes, de modo completamente inadequado para um magistrado, sobretudo da Corte Suprema do nosso país, atribui à Corte Superior da Justiça do Trabalho a pecha da parcialidade e da falta de isenção, como se os Ministros tivessem sido indicados por posições político-partidárias ou exercessem essas convicções no cotidiano de suas funções.

Referida conduta demonstra claramente a falta de compostura, de isenção e de imparcialidade de Sua Excelência, não apenas para julgar causas afetas à Justiça do Trabalho, pois ataca cotidianamente a legislação e os tribunais trabalhistas, mas também aquelas em trâmite no Tribunal Superior Eleitoral, do qual é Presidente, vez que, em suas falas, tem sido constante o exercício de atividade político-partidária em favor de determinados atores do cenário político.

Do mesmo modo que o Poder Judiciário não pode ser laboratório de qualquer partido político, seja de que corrente for, um membro do STF deve, ainda mais, manter sua isenção político-partidária, o que não acontece com Sua Excelência que não possui qualquer pudor em esconder suas convicções políticas.

Não é a primeira vez que o Ministro Gilmar Mendes ataca o Tribunal Superior do Trabalho e a Justiça do Trabalho, ofendendo também a legislação trabalhista, o que demonstra se tratar de uma conduta reiterada de Sua Excelência de ataques ao sistema jurídico de proteção trabalhista.

Mesmo na condição de Ministro do STF, encontra-se o ofensor sujeito ao regime jurídico da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), estando impedido de manifestar juízo depreciativo sobre despacho, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério (art. 36), o que não se amolda à situação concreta. Pode inclusive ser punido por impropriedade ou excesso de linguagem (art. 41).

A sociedade brasileira espera dos Ministros da mais alta corte da Justiça Brasileira urbanidade, civilidade e, acima de tudo, imparcialidade, qualidades que têm faltado, há tempos, ao Ministro Gilmar Mendes.

Assim, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT manifesta irrestrita solidariedade aos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, cujas dignidade e honra restaram vilipendiadas diretamente por afirmações despropositadas e irresponsáveis que não condizem com a postura que se espera de um Ministro da Suprema Corte.

Ângelo Fabiano Farias da Costa

Presidente

Ana Cláudia Rodrigues Bandeira Monteiro

Vice-Presidente

FIQUE DE OLHO: O SEU EMPREGO PODE SER SUBSTITUÍDO PELO TRABALHO TEMPORÁRIO E TERCEIRIZADO

Lei 13.429 de 2017 e a intermediação de trabalho no Brasil: perspectivas políticas e hermenêuticas

    Artigo de autoria do presidente da AMATRA IV, Rodrigo Trindade  

A Lei 13.429/2017 já se apresenta como a mais importante modificação nos paradigmas do trabalho-emprego no Brasil, desde 1943, ano em que a CLT iniciou vigência. Sua verdadeira extensão ainda é extremamente incerta e depende de três grandes fatores:

  1. a) Projetos de Lei análogos e incidentes

Prováveis novas leis incidentes sobre a matéria podem surgir nos próximos meses, especialmente as oriundas de controvertidos projetos legislativos em discussão no Congresso Nacional. São elas:

PL 6.787/2016 (Reforma Trabalhista);

PLC 30/2015 (projeto no Senado, também de terceirização);

PL 218/2016 (jornada intermitente);

PL 1.572/2011 (limitação do poder fiscalizatório do Estado);

PL 1.572/2011 (anteprojeto de lei do Código Comercial).

PL 6.442/2016 (trabalho rural)

Soma-se a isso relatos de publicação de Medida Provisória visando esclarecer e complementar alguns pontos da Lei 13.429/2017.

  1. b) Hermenêutica

O diploma em comento tem potencial de grandes modificações nas relações trabalhistas. Abre-se perspectiva de alargamento de modo de organização do trabalho, com grande substituição do trabalho-emprego “direto” pelo trabalho temporário e terceirizado.

A exata extensão de conceitos altamente incertos presentes na Lei 13.429/2017 em larga escala dependerá da magistratura nacional. Como poucos outros ramos da ciência jurídica, o Direito do Trabalho (e especialmente o brasileiro) depende da hermenêutica judiciária. Os mais de mil verbetes sumulares do TST bem demonstram a importância da interpretação oferecida pelos juízes e juízas do trabalho para a fixação de práticas e pretensões de condutas entre os jurisdicionados.

  1. c) Reação dos movimentos sindicais e empresariais

Os projetos de ampliação da terceirização e trabalho temporário foram acompanhados de forma refratária pela maior parte dos sindicatos e suas centrais. Em contra partida, organizações empresárias realizaram intensas gestões para avanço do projeto legislativo. Aguarda-se que as mesmas agremiações sigam oferecendo forte reação às ampliações possibilitadas pela lei.

  1. Origens da Lei

A segunda metade dos anos 1990 foi de profunda modificação na economia nacional, especialmente determinada pela globalização econômica e novas formas de organização do mercado. Também foi acompanhada de tentativas de implementação de políticas de corte neoliberal tendentes à diminuição de dirigismos contratuais trabalhistas, novas formas de contratação e facilitação de rescisões.

A Lei n. 13.429/2017 tem origem no Projeto de Lei 4.302/1998, apresentado pelo Poder Executivo em 19/3/1998. Em sua mensagem, o Sr. Presidente da República fez considerações correntes para a época, referindo o “contexto de inserção da economia brasileira em um mundo globalizado e de modernização das formas de produção”. Concluiu fazer-se “necessária a adaptação dos instrumentos normativos que regem o mundo do trabalho, em busca de maior flexibilidade nas formas de contratação e de procedimentos mais ágeis e adequados à realidade das empresas” (Mensagem 344/1998).

Diversas outras iniciativas legislativas surgiram nesse contexto, algumas foram aprovadas e seguem vigentes, como a Lei n. 9.601/1998 (contrato de trabalho por prazo determinado) e 9.958/2000 (comissões de conciliação prévia). Em comum, tinham objetivo de oferecer adaptação de novo ambiente de competição internacional a pretensões empresárias de diminuição de custos de produção a partir da precarização de salários, benefícios trabalhistas e rescisões contratuais.

Após algumas emendas e apresentação de substitutivo, o PL 4.302 foi chancelado na Câmara e, com modificações, também no Senado Federal. Em 17/12/2002, o Senado aprovou novo substitutivo e devolveu a proposta para análise definitiva da Câmara. Mas já no final de 2002, passou a restar claro que o projeto de lei não receberia no Parlamento a atenção esperada pelo Executivo e o resultado foi diminuição drástica da velocidade de tramitação.

 Seguindo-se a modificação política, em 19/8/2003, novo Presidente da República enviou a Mensagem n. 389 ao Parlamento solicitando a retirada do projeto. Esse requerimento jamais foi apreciado e esse fato deverá ser o primeiro para possível alegação de vício na Lei n. 13.429/2017.

Em 22/3/2017 foi protocolizado recurso de Reclamação na Câmara dos Deputados em razão da não submissão ao Plenário da Mensagem da Presidência da República de baixa do projeto. O presidente da Câmara rejeitou liminarmente e houve recurso à Comissão de Constituição e Justiça.

Até 2016, a tramitação foi apenas protocolar, com trocas de relatores nas comissões e ausência de ânimo de efetiva discussão. A ressuscitação ocorreu em 2017, em razão de outro projeto com mesmo objeto. Trata-se do PL 4.330/2004, que também visa ampliação da terceirização, foi aprovado na Câmara dos Deputados e recebido no Senado, em abril de 2015, como PLC 30/2015. Em razão de designação de relator contrário à ampliação da terceirização, foi colocado em dormência.

Seguindo-se novo Executivo, posicionado em impulsionar projeto de ampla modificação no mundo do trabalho, decidiu-se por reanimar o antigo projeto da Câmara dos Deputados. Sem interlocução com os aportes do PLC 30/2015, muito mais recente e discutido em diversas audiências públicas pelo país, o PL 4.302/1998 foi rapidamente desengavetado, votado e, finalmente, sancionado em 31 de março de 2017.

O PLC 30/2015, todavia, segue em tramitação, apresenta redações diferentes para artigos da Lei n. 6.019/74, opções distintas para regulamentação do trabalho arregimentado. Somam-se relatos de possível medida provisória esclarecendo e ampliando pontos da Lei 13.429/2017. Portanto, é possível que a regulação dos institutos possa sofrer novas e próximas alterações.

  1. Breves considerações sobre a terceirização e trabalho temporário no Brasil

Em poucas palavras, terceirização e contratação temporária têm em comum a transferência para outrem dos custos da contratação do trabalho.

Enquanto no trabalho temporário pactua-se fornecimento de trabalhadores que ficarão por curtos períodos subordinados ao tomador, na terceirização contratam-se serviços especializados, executados autonomamente por empresa prestadora.  A terceirização vinha sendo regrada, de forma geral, pela Súmula n. 331 do TST; e a contratação temporária apenas pela Lei 6.019/1974.

O padrão do mundo do trabalho nos últimos dois séculos vem sendo de correspondência da relação econômica com a jurídica. As exceções são trabalho terceirizado e temporário.

A relação econômica formada no trabalho por conta alheia tem como elemento mais importante o fato de que o valor econômico do serviço realizado por aquele que vende sua força trabalho é aproveitado por quem recebe a atividade. A garantia de que haverá retribuição ocorre pelo potencial econômico do serviço realizado. O tomador do trabalho aproveita o serviço e parte do resultado econômico é repassado ao trabalhador na forma de salário. A essa relação econômica corresponde uma relação jurídica: a relação de emprego, instrumentalizada pelo contrato de emprego.

Terceirização e trabalho temporário rompem com essa imbricação e dissociam a relação econômica de trabalho da jurídica que lhe seria correspondente. A relação jurídica de emprego não é mais estabelecida com o tomador de trabalho, mas se utiliza de uma empresa “atravessadora” e o contrato com o tomador de serviços passa de trabalhista a civil.

Essa desassociação diminui as garantias econômicas de que o trabalho oferecido será contraprestado com o salário prometido. Por consequência, dois princípios basilares foram fixados pela jurisprudência nacional:

  1. a) Máxima responsabilidade do tomador. O tomador de serviços é responsabilizado por inadimplementos do empregador (empresa de trabalho temporário ou terceirizado).

  1. b) Mínima autorização. Como forma de manter a regra de correspondência entre relação econômica e jurídica e, assim, resguardar garantias de pagamento de salário e outras verbas, limita-se a terceirização a atividades meio e fixam-se condições restritivas de trabalho temporário.

A lei 13.429/2017 tende a não assegurar nem a regra de máxima responsabilidade do tomador, nem da limitação de autorização. Assim se verifica pela análise, adiante, de seus artigos.

  1. Comentários aos dispositivos alterados e acrescidos na Lei n. 6.019/1974

A lei 13.429/2017 altera dispositivos da Lei n. 6.019/74 e soma novos artigos.

Para facilitar a leitura, em tachado está a redação antiga e em negrito a nova, alterada pela lei em comento.

Art. 1º - É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei.

Art. 1º - As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei.

A modificação de redação ocorre para esclarecer a alteração do objeto da Lei 6.019/1974, que passa de simples regulação de trabalho temporário para somar pretensão de oferecer regulação ampla também para a terceirização de serviços. Pode-se dizer que a Lei 6.019/1974 é agora a “Lei de Trabalho Arregimentado” ou “Lei de Intermediação do Trabalho”.

O artigo 1º faz referência a duas formas de organizações empresárias de intermediação de trabalho:

  1. a) “empresa de trabalho temporário”: atua na arregimentação de trabalho temporário.

  1. b) “empresa de prestação de serviços”: opera na terceirização de trabalho.

A essas soma-se o tomador de serviços. O empresário disposto a transferir para outrem parte de sua atividade tem as opções de terceirização e trabalho temporário, ambas com características diversas, mas regradas pelo mesmo diploma normativo.

A lei possui dispositivos apenas incidentes sobre trabalho temporário, apenas vinculados a terceirização de serviços e artigos que oferecem normatividade para ambas modalidades de trabalho arregimentado (por exemplo, arts. 19-A, 19-B e 19-C).

Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

  • 1o É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.

  • 2o Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

O artigo 2º trata apenas de trabalho temporário. Mantém a ideia de que trabalho temporário é modalidade de pacto de atividade, de modo que apenas pode ser executado por pessoa natural. As empresas de trabalho temporário não podem ter seus quadros de trabalhadores constituídos por pessoas jurídicas, mas devem formalizar contratos especiais de emprego regidos pelas particularidades do serviço temporário.

No PL 6.787/2016 (Reforma Trabalhista) está presente possibilidade de contratação direta de trabalhadores temporários. Expressamente prevê hipótese de contrato temporário diretamente com tomador do serviço, sem intermediação de empresa de trabalho temporário.

A redação original de 1974 trazia duas hipóteses para a contratação temporária: a) substituição transitória de pessoal permanente (por exemplo substituição de funcionária em licença maternidade) e b) demanda complementar de serviços (exemplificativamente, para suprir necessidades produtivas sazonais, como ovos de páscoa).

O dispositivo mantém a primeira hipótese “substituição de pessoal regular e permanente” e no § 1º faz referência a possibilidade de tal ocorrer nas situações de greve. Todavia, apenas poderá haver contratação de temporários no lugar de grevistas quando lei específica assim dispuser. Nesse sentido, o art. 7º, parágrafo único da Lei n. 7.783/1989 veda rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

Não há dúvidas de que eventual regulação do art. 2º, § 1º implicará redução prática no direito de greve e, consequentemente, restrição no poder de pressão de categoria que optar por paralisação. Acreditamos que o dispositivo não permite regulamentação desmedida. Apenas guardará constitucionalidade a regulação para hipótese de declaração judicial de abusividade do movimento paredista.

O PL 6.787/2016 (Reforma Trabalhista) explicita que temporário pode ser contratado para substituir empregado em afastamento previdenciário apenas pelo prazo de licença do permanente, limitado à data em que venha a ocorrer a concessão da aposentadoria por invalidez.

Alteração importante da Lei 13.429/2017 está na segunda circunstância autorizadora, que passa a ser “demanda complementar de serviços”.

A expressão utilizada aparenta intenção de ampliar as hipóteses de contratação temporária, mas soma forte carga de indeterminação. Chama atenção uma aparente alteração de espírito do elemento permissivo, relativizando a extraordinariedade.

Atualmente, a Instrução Normativa SIT n. 114/2014 disciplina a fiscalização do trabalho temporário e prevê no art. 2º, § 2º que “não se consideram extraordinários ou acréscimos de serviço comuns do ramo de negócio do tomador e que façam parte do risco do empreendimento, bem como os decorrentes do crescimento da empresa, da expansão de seus negócios ou da abertura de filiais.”

A nova redação do art. 2º da Lei 6.019/1974 estabelece que a “demanda complementar de serviços” tem vez em duas situações alternativas: a) fatores imprevisíveis; b) quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

A grande alteração está nessa segunda hipótese, oriunda de fatores previsíveis. O antigo “acréscimo extraordinário de serviços” costuma ser inserido como hipótese imprevista pelo empresário e, portanto, autorizador da efetivação e contratação extraordinária equivalente, na forma de trabalho temporário.

A “demanda complementar decorrente de fator previsível” é de mais difícil inserção no conceito de situação extraordinária original. A ocorrência de serviços usuais, mas em volume extraordinário, faz parte do risco de negócio, de modo que não cabe (ou não cabia) a transferência do risco do empreendimento à força de trabalho, com contratação precária na forma de temporários.

O conceito, como se vê, segue altamente indeterminado e, fatalmente, gerará insegurança jurídica.

O PL 6.787/2016 (Reforma Trabalhista) mantém a primitiva expressão “acréscimo extraordinário de serviços”, mas introduz § 1º para esclarecer que esse ocorre por alteração sazonal da demanda por produtos e serviços.

Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

Art. 4º - Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.

A redação atual do art. 4º esclarece que a empresa de trabalho temporário deve ser constituída na forma de pessoa jurídica assim regularizada junto ao Ministério do Trabalho. Para atuação no mercado de arregimentação de trabalho temporário não basta a regularização ordinária da pessoa jurídica, mas a integração em critérios e cadastro próprio do Ministério do Trabalho.

Eventual possibilidade de pessoa natural ser arregimentadora de trabalho temporário fatalmente seria fator de aumento de insegurança econômica, informalidade e chamada à ampliação de inadimplementos descobertos de patrimônio. A obrigatoriedade de constituição de pessoa jurídica imprime, portanto, maior segurança.

A ampliação ocorre no campo de atuação das empresas de trabalho temporário, incluindo-se atividade rural. Na mensagem do Presidente da República n. 344/1998, justificou-se a ampliação com afirmação de “frágil desenvolvimento tecnológico e a restrição de direitos que caracterizavam o meio rural viabilizavam a adoção do trabalho temporário apenas no meio urbano.”

Ausente expressa menção, compreendemos que a Lei 6.019/1974 não se aplica ao trabalho doméstico. A explicitação dessa exclusão está presente no PL 6.787/2016.

No PLC 30/2015, objetivamente exclui-se do âmbito de terceirização os contratos no âmbito da Administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A ausência de esclarecimento análogo na Lei n. 13.429/2017 tende a criar ainda maiores dificuldades de interpretação da extensão de sua atuação. Mantém-se vigente o Decreto-Lei n. 200/1967, determinante da terceirização essencialmente na atividade meio.

Inusitada modificação ocorreu com a exclusão de esclarecimento na redação original de que os trabalhadores devem ser “devidamente qualificados” e “remunerados e assistidos” pela empresa de trabalho temporário.

Na mensagem n. 344 de 1998 que acompanhou o então projeto de lei, registrou-se:

10} O conceito de trabalhador temporário fica igualmente ampliado, subtraindo-se dele a expressão "devidamente qualificado·, o que afastará interpretações restritivas quanto ao tipo de trabalhador que pode ser objeto de contratação temporária (art. 4º).

Pensamos, todavia, que determinantes intrínsecos seguem presentes no conceito de trabalho temporário. Os trabalhadores temporários realizam atividades específicas e, portanto, devem possuir qualificação profissional própria e clara.

Na qualidade de empregadora, a empresa de trabalho temporário é a responsável por pagamento de salários, bem como oferecimento e entrega de benefícios, como vale transporte e auxílio alimentação. A empresa tomadora de serviços tem a prerrogativa da subordinação direta, mas não de pagamento de salários, nem oferecimento de outras parcelas de natureza econômica ao funcionário temporário.

Art. 4o-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.

  • 1o  A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.

  • 2o  Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.

Esse é o dispositivo que implicará maior divergência jurisprudencial e doutrinária. Destina-se a indicar o âmbito de atividades de uma tomadora de serviços que pode ser suprido por trabalhadores terceirizados. Deve-se atentar que o art. 4º-A relaciona-se a uma única espécie de trabalho intermediado, qual seja, a terceirização de serviços.

Conforme esclarecido na nova redação do art. 1º, o objeto da Lei 6.019/1974 passa de simples regulação de trabalho temporário para somar regulação ampla também para a terceirização de serviços. Ao se utilizar da expressão “empresa prestadora de serviços”, o caput do art. 4º-A já esclarece que visa regular apenas a modalidade terceirização de trabalho arregimentado.

A ausência de regulação legal para terceirização fez desenvolver em doutrina e jurisprudência diferenciação entre atividade fim e atividade meio. Assim, o entendimento consubstanciado na súmula n. 331 do TST é de que a regularidade da terceirização depende da classificação das atividades como meio.

Em poucas palavras, atividade meio é toda aquela que se coloca afastada do objetivo principal da empresas. São os serviços tidos como ordinariamente necessários, mas sem relação direta com a atividade principal do empreendimento; atividade fim toca no objetivo essencial, a destinação da empresa, expressa em seu contrato social.

O conceito de atividade fim está também ligado à viabilidade econômica e administrativa do empreendimento. Eventual delegação a terceiros de áreas vitais à empresa colocariam em risco o próprio poder de administração.

O art. 4º-A não se utiliza da dicotomia atividade-fim x atividade-meio, mas afirma que a empresa prestadora deve realizar serviços determinados e específicos. A expressão “serviços determinados e específicos” não se confunde nem com atividade-fim, nem com atividade-meio. A lei não ingressa nessa seara e prefere apenas pontuar a impossibilidade de contratação de empresa de trabalho temporário para atividades inespecíficas. A regra a ser retirada é de que a contratação temporária deve ter objeto certo, relacionar setores da empresa tomadora em que atuarão os funcionários terceirizados e quais as atividades que esses deverão desenvolver.

O art. 5º-B reforça nosso entendimento, indicando os elementos necessários para identificar determinação e especificidade dos serviços terceirizados contratados.

No PLC 30/2015 opta-se, sem dúvida, por permitir terceirização em atividade-fim da empresa tomadora. O projeto de lei demonstra sua opção a partir dos conceitos de contratante e contratada, incisos II e III do art. 2º. Estabelece como contratante “a pessoa jurídica que celebra contrato de prestação de serviços determinados, específicos e relacionados a parcela de qualquer de suas atividades com empresa especializada na prestação dos serviços contratados, nos locais determinados no contrato ou em seus aditivos” (grifei). Segue a explicitação, relacionando como entidades contratadas “as associações, sociedades, fundações e empresas individuais que sejam especializadas e que prestem serviços determinados e específicos relacionados a parcela de qualquer atividade da contratante e que possuam qualificação técnica para a prestação do serviço contratado e capacidade econômica compatível com a sua execução.” (grifei).

No PL 6.442/2016 também está explicitado que empregador rural poderá terceirizar atividade fim:

Art. 27. É facultado ao empregador rural a contratação com pessoas físicas ou jurídicas para execução de sua atividade fim, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

Diferente de suas congêneres, o projeto que resultou na Lei 13.429/2017 optou pelo significativo caminho de rejeitar o conceito “atividade fim”.

Já foi dito acima que o trabalho arregimentado é exceção ao modo de organização do trabalho, de modo que as hipóteses de sua utilização não são auto evidentes, mas necessitam de previsão normativa. Repisa-se que a Lei n. 6019/1974 passa a ter duplo objeto (trabalho temporário e terceirizado), de modo que deve ser lida em um diálogo de sistematicidade e compartimentação.

O parecer do relator do Deputado Jair Meneguelli, na CTPASP da Câmara dos Deputados, para o então projeto legislativo que resultou na Lei 13.429/2017, expresssamente registra que “as atividades desenvolvidas pela prestadora e contratante de serviços são necessariamente distintas”. Não há, portanto, como a empresa terceirizada ter o mesmo objeto finalístico da empresa tomadora dos serviços.

O art. 9º do mesmo diploma esclarece que o trabalho temporário é realizado também em atividades-fim da empresa. O outro trabalho arregimentado objeto da lei – a terceirização – não guarda no texto normatizado a mesma expressão, sinalizando que não é cabível a aceitação de sua utilização. A previsão expressa de que o trabalho temporário pode atuar em atividades-fim da prestadora, e o silêncio a respeito do trabalho terceirizado, assinala que não há incidência dessa excepcionalidade. Não é cabível trabalho terceirizado em atividades-fim, conforme compreensão ainda válida da Súmula n. 331 do TST.

A chamada quarteirização está prevista no § 1º, permitindo-se que uma empresa contratada para realizar serviços terceirizados “repasse” a integralidade ou parte da mesma atividade para outra empresa. A terceirização no Brasil visa essencialmente a redução de custos e cada intermediário do trabalho tende a garantir sua lucratividade a partir da redução das despesas com seus funcionários. A Lei n. 13.429/2017 institucionaliza a prática conhecida por prejudicar trabalhadores a partir do achatamento de salário e pulverização da referência de empregador.

Havendo quarteirização de serviços, ou seja, a transferência da prestação de serviços contratada para outra empresa (quarteirizada), empregadora dos trabalhadores prejudicados por inadimplemento trabalhista, todos os beneficiários da cadeia produtiva respondem subsidiariamente. Ou seja, empresa tomadora cliente dos serviços e terceirizada original são responsáveis subsidiárias junto a quarteirizada.

Art. 5º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 5o  Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4o desta Lei.

O requisito de inscrição da empresa de trabalho temporário em cadastro do Ministério do Trabalho permanece, mas foi deslocado para o atual artigo 4º da Lei 6.019/1974.

A atual redação do art. 5º refere-se unicamente a terceirização de serviços e visa oferecer conceito à empresa tomadora. O art. 2º, § 2º da CLT elastece o conceito de empregador, incorporando pessoas e entidades sem finalidades lucrativas, como associações recreativas e de beneficência. O dispositivo em comento segue essa linha e permite que entidades que não visam lucro também possam se utilizar de trabalho temporário.

Art. 5o-A.  Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.

  • 1o  É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.

  • 2o  Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.

  • 3o  É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

  • 4o  A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

  • 5o  A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

O dispositivo refere-se apenas a terceirização de serviços.

Seguindo elementos do art. 4º-A, define-se que a terceirização lícita deve ocorrer em serviços determinados e específicos. Ou seja, veda contratação de serviços terceirizados inespecíficos, sem expressa indicação dos setores da empresa tomadora em que irão trabalhar funcionários terceirizados. A regra de especificação dos serviços e setores de trabalho terceirizado é realçada no caput e § 1º do art. 5º-A.

Conforme fixado no § 2º, a terceirização pode ocorrer tanto na sede da empresa tomadora, como em outras localidades. Não há vedação, por exemplo, para a pactuação de terceirização de serviço de call center a ser desenvolvido nas dependências da empresa de prestação de serviços. Também se admite que o trabalho terceirizado possa ocorrer na residência do trabalhor terceirizado, como em situações de tele trabalho.

O tomador de serviços terceirizados possui responsabilidade por higiene e segurança e salubridade do ambiente de trabalho, tanto no serviço realizado em suas próprias dependências, como em outro definido no contrato de terceirização (§ 3º).

No PLC 30/2015, aos terceirizados são asseguradas mesmas condições relativas a alimentação, treinamento, transporte, atendimento médico e ambulatorial, bem como medidas de saúde e segurança.

Proposições e debates ocorreram no Parlamento visando garantir plena correspondência de direitos entre trabalhadores diretos do tomador e terceirizados. O § 4º mostra que apenas houve acordo expresso de possibilidade do tomador oferecer aos terceirizados as mesmas condições que disponibiliza a seus empregados. Não há, todavia, obrigatoriedade.

Também segue indefinida na lei a importante questão enfrentada pela jurisprudência de obrigação de pagamento de idêntico salário entre terceirizados e trabalhadores diretos que realizam o mesmo serviço na empresa tomadora. A necessidade de tratamento isonômico pleno entre arregimentados e trabalhadores diretos vem explicitado na Lei n. 6.019, art. 12, desde 1974 e foi mantido apenas para temporários.

Deve-se atentar que o projeto de lei aprovado no Parlamento revogava todas as alíneas do art. 12, estabelecendo apenas garantia de salário e jornada equivalentes. O veto presidencial registrou que "não há razão lógica ou jurídica para o dispositivo, já que os direitos elencados nas alíneas 'a' a 'h' estão assegurados na Constituição, em seu artigo 7o, não se configurando adequada a proposta que admita limitação a esses direitos, recomendando-se sua manutenção”.

 A jurisprudência nacional vem compreendendo majoritariamente que equiparação salarial entre terceirizados e trabalhadores diretos do tomador apenas é possível em caso de terceirização ilícita. Jurisprudência minoritária, todavia, avança no sentido de possibilidade de equiparação entre esses trabalhadores também em terceirização lícita, a partir de idéia de tratamento isonômico. Costumam ser manejados fundamentos jurídicos baseados no art. XXIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos, arts. 5º e 7º, XXX da CRFB/88 e aplicação extensiva do art. 12 da Lei 6.019/1974.  O TST, por meio da O. J. n. 383 da SDI compreende a necessidade de isonomia entre empregados da empresa prestadora de serviços e da tomadora.

O § 5º mantém o entendimento da Súmula n. 331 de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços durante o período de trabalho. O art. 31 da Lei n. 8.212/1991 prevê que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra.

Há previsão de responsabilidade solidária do contratante no PLC 30/2015, mas limitada a salário em sentido amplo, férias, vale transporte, FGTS e previdência social.

Art. 5o-B.  O contrato de prestação de serviços conterá:

I - qualificação das partes;

II - especificação do serviço a ser prestado;

III - prazo para realização do serviço, quando for o caso;

IV - valor.

O art. 5º-B, detalha a obrigação genérica do art. 5º-A de que o serviço terceirizado deve ser determinado e específico. Nosso entendimento é de que essa expressão nada tem a ver com a dicotomia atividade fim x atividade meio e o dispositivo em comento indica os elementos necessários para aferir determinação e especificidade do contrato de prestação de serviços terceirizados.

Art. 6º - O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos:

  1. a) prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;

  2. b) prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País;

  3. c) prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360, da Consolidação as Leis do Trabalho, bem como apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social;

  4. d) prova de recolhimento da Contribuição Sindical;

  5. e) prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao contrato de locação;

  6. f) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Art. 6o  São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;

II - prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;

III - prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único. No caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios é dispensada a apresentação dos documentos de que trata este artigo, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra de comunicação por escrito, com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa.

O art. 6º trata exclusivamente de elementos obrigatórios para funcionamento de empresa de trabalho temporário.

Imposição de registro no Ministério do Trabalho também está no art. 4º da Lei 6.019/1974.

A Lei 13.429/2017 subtraiu requisitos de constituição e funcionamento das empresas de trabalho temporário, precarizando mecanismo de garantias econômicas para cumprimento de suas obrigações. Nacionalidade brasileira dos sócios, capital social elevado, certidões de regularidade de obrigações e imóvel próprio estavam previstos no art. 6º e foram excluídos.

É bastante comum o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas de trabalho temporário. A diminuição de garantias de patrimônio para fazer frente às dívidas tende a dificultar ainda mais execuções de sentenças.

Caminho diferente toma o PL 6.787/2016, pois estabelece obrigação das empresas de trabalho temporário fornecer às tomadoras comprovante de regularidade junto ao INSS, recolhimentos de FGTS e Negativa de Débitos junto à Receita Federal, sob pena de retenção dos valores devidos no contrato.

Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.

Art. 9o  O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:

I - qualificação das partes;

II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário;

III - prazo da prestação de serviços;

IV - valor da prestação de serviços;

V - disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.

  • 1o  É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.

  • 2o  A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

  • 3o  O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.

O contrato firmado entre empresa de trabalho temporário e tomador de serviços mantém obrigação de forma escrita. Os requisitos de especificação e valor do serviço seguem vigentes à relação, mas estabelecidos no art. 5º-B.

A regra do art. 9º, § 1º segue o previsto no art. 5º-A, § 3º.

No trabalho terceirizado, formalmente, há apenas faculdade de extensão ao trabalhador arregimentado as mesmas condições de tratamento médico, ambulatorial e de refeição (art. 5º-A, § 4º). O § 2º do art. 9º, todavia, informa que para o trabalho temporário há obrigatoriedade de garantia de mesmas condições nesses elementos.

Mantém-se vigente o art. 12 da Lei 6.019/1974, o qual assegura ao trabalhador temporário remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculados à base horária.

No PL 6.787/2016, explicita-se que ficam assegurados ao trabalhador temporário os mesmos direitos previstos na CLT relativos aos contratos por prazo determinado.

Não há qualquer novidade na possibilidade do trabalho temporário ter por objeto atividades-fim da empresa tomadora (§ 3º).

O art. 2º da Lei n. 6.019/1974 traz dois requisitos de contratação temporária: necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. Apesar de não mais haver explicitação dos motivos da contratação, entendemos que segue como elemento obrigatório para verificação da regularidade do pacto temporário.

Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

Art. 10.  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

  • 1o  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.

  • 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

  • 3o  (VETADO).

  • 4o  Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.

  • 5o  O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1o e 2o deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.

  • 6o A contratação anterior ao prazo previsto no § 5o deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.

  • 7o A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

O caput do art. 10 traz regra parecida com a do art. 442, parágrafo único, da CLT: não há vínculo emprego entre trabalhador cooperativado e cooperativa ou entidade tomadora dos serviços, desde que, no plano fático, não se identifiquem elementos de vínculo de emprego. Do mesmo modo, ausência de vínculo de emprego direto entre empregados temporários e tomadores de serviços depende do cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei 6.019/1974 para a regularidade do trabalho temporário.

No PLC 30/2015 há maior clareza, referindo no art. 4º que não se configurando vínculo de emprego entre a contratante e os empregados da contratada, exceto se verificados os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Os prazos do contrato de trabalho temporário deixam de ser fixados com o módulo “mês” e integram a contagem por dias, o que facilitará bastante a verificação de regularidade.

O prazo original do contrato temporário era de até 3 meses, salvo autorização do Ministério do Trabalho. A Lei n. 13.429/2017 promove notável ampliação, estabelecendo que pode chegar a 180 dias, consecutivos ou não. Pode, ainda, ser prorrogado por mais 90 dias, independentemente de autorização administrativa, mas desde que mantidos os motivos que determinaram a pactuação.

No PL 6787/2016 busca-se ampliação para até 120 dias, com possibilidade de uma única prorrogação, por período não superior ao inicialmente estipulado. Não há condicionante de autorização administrativa.

A grande ampliação do prazo causa dois problemas de compatibilização sistêmica: a) relativiza a compreensão de que risco do empreendimento deve ser suportado pelo empregador, sem que precise recorrer a pactos excepcionais e precarizados; b) relativiza a própria idéia de limitação temporal do trabalho temporário.

Não há como se verificar permanência dos motivos da pactuação por prazo determinado sem que tenha sido previamente fixado no pacto entre as empresas de trabalho temporário e tomadora. Apesar do requisito ter sido excluído do art. 9º, permanece presente.

O § 3º previa que “o prazo previsto neste artigo poderá ser alterado mediante acordo ou convenção coletiva”. Não estabelecia qualquer limitação ou condicionante para ampliação de prazo, podendo gerar plena desnaturação da excepcionalidade do pacto. A possibilidade de norma coletiva produzir regra prejudicial ao previsto na lei depende de alteração na legislação nacional e é objeto do controvertido PL 6.787/2016. O veto presidencial registrou "Não se configura adequada a possibilidade de alteração do prazo máximo do contrato de trabalho temporário, de modo a evitar-se conflito entre esse regime contratual e o contrato por tempo indeterminado, preservando-se assim a segurança jurídica de ambas modalidades de contratação."

A impossibilidade de contratação por experiência está explícita no § 4º e já era reconhecida pela jurisprudência. Nesse sentido o julgamento do RR 184500-06.2009.5.02.0262.

Os parágrafos 5º e 6º estabelecem restrições para novas contratações temporárias de um mesmo trabalhador. Note-se que mesmo a alteração dos motivos (necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços) são insuficientes e, caso descumprindo, ensejarão reconhecimento de vínculo de emprego direto entre o empregado e a empresa tomadora, a partir da segunda contratação.

No PL 6787/2016, prevê-se que, uma vez encerrado o contrato temporário, não poderá a empresa tomadora celebrar outro contrato temporário com o mesmo trabalhador, seja de maneira direta, seja por meio de empresa de trabalho temporário pelo período de 120 dias, ou pelo prazo do contrato, se inferior a 120 dias.

Mantendo-se a regra fixada na Súmula n. 331 para terceirização, a empresa tomadora de serviço temporário é responsável subsidiária por obrigações trabalhistas do funcionário temporário. No PL 6.787/2016 também foi mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços por obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Atente-se que não houve revogação do art. 16 da Lei n. 6.019/1974, de modo que, no caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e verbas trabalhistas. Acreditamos que, em interpretação extensiva e seguindo a nova sistematicidade e amplitude da lei, é possível a responsabilização solidária de tomador de serviços no caso de falência empresa de trabalho terceirizado.

Art. 19-A.  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa.

Parágrafo único.  A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo

A Lei n. 7.855/1989, art. 3º, III fixa multa em 160 BTNs por trabalhador. O valor é irrisório e não costuma ser suficiente para reprimir com eficiência o amplo ambiente nacional de descumprimento da legislação trabalhista.

O Título VII da CLT trata do processo de multas administrativas, arts. 626 a 642-A. Incumbe ao auditor fiscal do trabalho averiguar cumprimento das normas e aplicar as multas.

Art. 19-B.  O disposto nesta Lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

As empresas de vigilância e transporte de valores possuem regramento específico e que se mantém vigente para suas atividades. Essa modalidade de intermediação de trabalho seguem com aplicação do estabelecido no Decreto-Lei n. 5.452/1943.

Compreendemos que a Lei 6.019/1974 trata-se de diploma geral e, excepcionalmente, pode ser aplicada para intermediação de vigilância e transporte de valores, em interpretação extensiva, sempre que o regramento específico for insuficiente e a lei geral não conflitar.

Art. 19-C. Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei.

Trata-se de regra de transição e que visa permitir, no curso de relações de intermediação de trabalho, adequação ao normativo em vigência. O art. 19-C não estabelece qualquer previsão de efeitos ou lei aplicável para relações em curso sem opção de adaptação à nova lei.

Pensamos que a regra de inalterabilidade lesiva, inerente ao Direito do Trabalho, e instrumentalizada no art. 468 da CLT, não pode ser relativizada pelo art. 19-C da Lei n. 6.019/1974. O dispositivo da Consolidação estabelece a regra geral de que cláusulas do contrato de emprego não podem ser alteradas para fixar piores condições gerais de trabalho. Essa limitação somente é afastada nas expressas hipóteses legais e nos casos de flexibilização facultada pela Constituição Federal, mediante convenção ou acordo coletivo. A licitude das alterações está condicionada ao mútuo consentimento e ausência de prejuízos ao empregado, diretos ou indiretos.

Portanto, o ambiente de adequação oferecido pelo art. 19-C está limitado ao espaço que não importe piora das condições originárias.

  1. Conclusões

As conclusões não podem se manter na simplicidade auto evidente da necessidade nacional de uma legislação mais clara para regras de terceirização, mas em análise sobre a adequação do que foi oferecido.

Trabalhadores temporários e terceirizados já possuem desvantagens em relação aos empregados diretos. Diversos estudos estatísticos demonstram que esses operários recebem salários menores, ficam mais tempo desempregados e têm maiores índices de acidentes laborais. A Lei 13.429/2017, transformadora da Lei n. 6.019/1974 no diploma geral de arregimentação de trabalho no Brasil, tende a ampliar esse quadro e não oferece melhores condições de serviço, nem de garantias à satisfação dos históricos inadimplementos causados pelas empresas de trabalho temporário e terceirizado.

Também não há perspectivas de oferecimento de maior segurança jurídica em curto ou médio prazo. A lei inaugura novos conceitos indeterminados e não esclarece a exata extensão de direitos assegurados aos já precarizados trabalhadores terceirizados e temporários em relação aos empregados diretos do tomador de serviços. Muito menos apresenta solução prática para os milhares de contratos em curso.

O ambiente de insegurança é reforçado pelo avanço de outros projetos legislativos que atuam na mesma área de trabalho terceirizado e temporário. Esses projetos não se mostram nem asseguradores de direitos nem atuam na orientação constitucional de avanço do Direito do Trabalho.

Soma-se a perspectiva de discussão judicial sobre validade do processo legislativo que levou à Lei 13.429/2017 e as já profundas divergências acadêmicas sobre a extensão das alterações – que levarão a não menos intensas diferenças jurisdicionais.

Mais uma vez, apresenta-se à magistratura trabalhista a difícil tarefa de oferecer algum esclarecimento nos anos que virão.

site: http://www.amatra4.org.br/publicacoes/artigos/1235-lei-13-429-de-2017-e-a-intermediacao-de-trabalho-no-brasil-perspectivas-politicas-e-hermeneuticas

CUIDADO - A REFORMA TRABALHISTA VAI TRANSFORMAR O SEU EMPREGO EM "BICO"

Reforma Trabalhista: conveniência, legitimidade e oportunidade

Por Rodrigo Trindade de Souza

Presidente da AMATRA IV (Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região)

Há tecnologias que, tão rápido como se instalam, desaparecem. Assim foi com o Orkut, o aparelho de fax e até o telex. Nunca tive, nem aprendi a usar nenhum deles e fico extremamente feliz que tenham trilhado o sereno caminho dos dinossauros. Com o twitter nutro incompatibilidade semelhante: não possuo, não sei usar e se for extinto não me fará qualquer falta. Mas sei que o twitter tem uma tal de nuvem indicativa das expressões mais comentadas. “Reforma Trabalhista” vem sendo uma dessas.

Até dá a impressão de ser algo novo, mas é como o feijão de sexta-feira, vem requentado de longe. Nossa CLT foi publicada em 1º de maio de 1943 e não é exagero dizer que, no dia seguinte, já devem ter se iniciado maquinações reformistas. Faz parte do jogo, quase sempre “pegado”, entre capital e trabalho.

“Reforma” costuma dar impressão de ser algo bom, mas precisamos ser sinceros em nossas definições. Pelo menos desde os anos 90, “Reforma Trabalhista” é expressão de falsa neutralidade para qualquer projeto político que envolva retirada de direitos trabalhistas. Simples, mas é isso. Especialmente envolvem diminuição de salários, ampliação de jornadas e toda sorte de restrição de benefícios e condições de serviço saudáveis. Nos últimos anos, teve os upgrades da ampliação de terceirização de serviços e facilitação da substituição do trabalho-emprego por contratos de atividade (prestadores de serviços, cooperativados, estagiários, etc).

Está na hora de amplamente reformar o mundo nacional do trabalho?

Ronald Dworkin, um dos mais festejados filósofos do Direito do final do século XX e início do presente, dizia que a história das nações passa por seus “momentos constitucionais”. São formados não apenas pelas facilmente identificáveis promulgações das Cartas Políticas, mas também pelas (raras) ocasiões em que a comunidade é chamada para debater e redefinir suas mais importantes opções de convivência. Reformas trabalhistas, com grandes alterações no modo de organização do mercado laboral, já foram experimentadas globo afora. Nasceram a partir de grandes pactos nacionais, especialmente com governos de coalizão, com consenso, harmonia e acomodação de forças. A partir dessa excepcional legitimidade, e com ampla participação dos diversos setores envolvidos, puderam ser redefinidas organizações básicas da economia, da legislação social e da convivência entre capital e trabalho.

Não é preciso ter Doutorado em Ciência Política para saber que estamos anos-luz de um governo de consenso nacional. Sem qualquer juízo valorativo, é fácil captar a fragilidade de um governo federal que bamboleia em pulverizada sustentação parlamentar, executa projeto controvertido e não debatido. Além disso, a Reforma Trabalhista foi gestada e apresentada sem nem mesmo consulta a organizações históricas de trabalhadores, à academia ou à Magistratura e Ministério Público do Trabalho. E não se diga que o pitoresco e pronto apoio do presidente do Tribunal Superior do Trabalho seja indicativo de alguma virtude. Tão rápido como o Ministro empenhou admiração ao projeto, seus colegas e organizações associativas de juízes, procuradores e fiscais do trabalho se prontificaram a esclarecer “ele não fala por nós”.

Fica complicado – para falar o mínimo – afirmar que esse atual cenário fragilizado possa ser adequado fazer algo tão dramático e duradouro na vida de um país.

Além de oportunidade/legitimidade, a Reforma Trabalhista deve ser julgada a partir da análise de momento. Que atire a primeira chave de roda quem nunca deixou de jantar fora para pagar o carnê do carro. Todos já vivemos algo assim em nossas vidas: para fazer frente a importantes demandas de orçamento doméstico, optamos por cortar despesas que julgamos menos urgentes.

Na vida nacional também há momentos em que todos (ou número considerável de pessoas) são chamados a enfrentar maior esforço, sempre ao benefício da coletividade. Por maior que seja a necessidade, é claro que ninguém gosta muito de cortar na própria carne, mas aceitamos – mais ou menos contrariados – porque conhecemos e esperamos o bem maior.

Pois se em época de “vacas gordas” já é difícil operar sacrifícios, imagine durante crise econômica grave, como a que enfrentamos? Informes recentes dão conta que a economia nacional encolheu pelo segundo ano consecutivo, caindo 3,6% em 2016 e gerando retração de 7,2% do PIB no biênio. Está confirmado que vivemos a pior recessão desde 1930.

Para quem se alimenta a partir do salário e, portanto, mais sofre com desemprego e redução de renda, é complicado explicar que deva ser exatamente o mais prejudicado com amputações do que lhe sustenta. Se não há explicação que minimamente convença, o risco de cisão nos laços sociais são perigosamente grandes e revoluções violentas costumam ser algo que devemos evitar.

O discurso destrutivo é fácil, sedutor e cada vez mais se entranha no imaginário. Delírios e fantasias, todos temos, mas o problema está quando eles passam a confundir a realidade. Foi Sigmund Freud quem escarafunchou cabeças, estudou sério e sistematizou as repetições de comportamentos de seus pacientes. Com a humildade dos mestres, mais tarde, ele resolveu rever o conceito amplo de fantasia. Isso porque, nas primeiras análises, a pegada era mais sexual. Em 1897, o mestre de Viena passou a chamar de “fantasia” toda a vida imaginária, os meios pelos quais vemos nossas próprias origens. Passou então a denominar “fantasia originária”.

Reforma Trabalhista tem tudo a ver com fantasias e fetiches. Principalmente nos motivos afirmados - com maiores ou menores volumes de voz - para rever o modo pelo qual organizamos nosso mundo do trabalho nas últimas décadas. Três grandes justificativas são extraídas:

1º) A legislação trabalhista é velha.

2º) A lei é protecionista e, portanto, gera desemprego e atravanca crescimento econômico.

3º) Tudo isso gera excesso de processos judiciais.

Eis o primeiro mantra: “o Direito do Trabalho Brasileiro é ultrapassado e precisamos modernizá-lo”. Que modernizar costuma ser bacana, não há dúvidas. Que a CLT tem mais de 70 anos, calendário nenhum nega. Mas daí passar à conclusão de que precisa esculhambar tudo são outros mil e quinhentos.

Momento das revelações: a CLT de 1943 não existe mais. Dos 510 artigos de Direito Individual do Trabalho, apenas 75 mantiveram-se originais. Isso significa miseráveis 15% da Consolidação e correspondem, essencialmente, a dispositivos conceituais e de baixa efetividade prática.

E a caducidade da velha senhora não ocorreu apenas pelas cirurgias substitutivas. Sim, ela foi trocada por moças mais jovens. Primeiro, a partir dos anos 70, quando surgiram diversas leis, principalmente para regular novas formas de contratação: rurais, farmacêuticos, jornalistas, etc. Segundo, e já no final dos anos 80, com a Constituição. Nossa Carta Política é modelo internacional pela importância que dá ao Direito do Trabalho e diversos temas são lá diretamente tratados. E falo de itens básicos e práticos, como valor de horas extras, direito a férias e salário mínimo.

Por fim, a atualização constante do Direito do Trabalho não ocorre apenas com modificações legislativas. Direito é muito mais que lei e nem sistema operacional da Apple tem upgrades mais constantes que o mundo do trabalho. Vivemos em sociedade que se pauta pelo trabalho humano e não nos cansamos de nos reinventar. Com a dificuldade de acompanhamento legislativo para regular tantas alterações, a jurisprudência precisa oferecer respostas contemporâneas. São mais mil (sim, eu disse mil!) verbetes sumulares, em temas de direito material e processual do trabalho. Aí entram súmulas, orientações jurisprudenciais, precedentes normativos etc. E, diga-se de passagem, o milhar vem apenas pelo TST e STF, porque cada Tribunal Regional do Trabalho também empilha suas dezenas de súmulas.

Então, amigos, dizer que a lei trabalhista é velha é que é piada. E das velhas.

A segunda fantasia – e que, na minha opinião, alcança o status de fetiche – vem com a afirmação de que a proteção da legislação trabalhista gera desemprego e impede o crescimento. Líder empresarial famoso recentemente disse que “precisamos modernizar para reduzir custos e alavancar a produção”.

Em momentos de crise temos de afirmar o óbvio. Direito do Trabalho e Justiça do Trabalho são instrumentos de civilização, atuam no equilíbrio das relações sociais e impedem que conflitos entre empregados e empregadores se resolvam em golpes de tacapes. Isso sem falar na importância que têm para manter o mercado equilibrado pela distribuição de renda e suprido por seres capazes de consumir o que fabricam. Afinal, enquanto não inventarem exportações para outros planetas, somos nós, humanos, quem temos de ter condições para comprar o que produzimos.

Com sinceridade, não canso de me espantar com um aparente contra-senso. De um lado, há os litros de tinta, saliva e toques de teclado gastos na defesa da restrição de atuação da Justiça do Trabalho e excesso de proteção. De outro, silêncio, tela preta e reduzidas notas de rodapé sobre medidas efetivas para fazer cumprir o Direito e reprimir os delinquentes.

A sugestão de que a proteção trabalhista possa barrar crescimento é algo que não para em pé. O custo do trabalho no Brasil já é tremendamente baixo, cerca de dez vezes menor que na Austrália. Por aqui, o salário mínimo/hora é de cerca de R$ 4, “competindo” com os EUA (R$ 23), Alemanha (R$ 25), Espanha (R$ 17) e Portugal (R$ 15). Para comparar com vizinhos, no Chile é R$ 6.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) têm estudos que demonstram não existir correspondência entre baixa proteção trabalhista e geração de empregos. Ao contrário, é a tutela do trabalho que assegura melhor distribuição de renda e permite que a economia se mantenha aquecida.

Até a China parece estar se dando conta da importância da elevação do salário. Reportagem recente do Financial Times mostra que o país asiático vem sistematicamente aumentando valor de salários na indústria e que isso está resultando em ganhos de produtividade a ampliação do mercado interno.

Estudos semelhantes mostram que ampliação de jornada de trabalho – outra fantasia desenvolvimentista divorciada de qualquer ciência – é péssima para todo mundo. Além de reduzir postos de trabalho, faz crescer número de acidentes e ampliar faltas ao serviço. Tudo isso onera a sociedade, especialmente com pagamento de benefícios previdenciários. A Suécia é país que pode servir de bom exemplo: após reduzir sua jornada semanal de trabalho, desmentiu todo o terrorismo de economistas apressados e viu a produtividade crescer, acompanhada de redução de faltas e de doenças relacionas ao serviço. Nada mal.

A terceira, e última, fantasia tem a ver com o excesso de processos trabalhistas. A Justiça do Trabalho conta com cerca de 3 milhões de ações e o número realmente é assustador. Não há qualquer outro país que tenha montante pelo menos parecido.

Aqui, precisamos reduzir o zoom e ampliar o acesso à paisagem. Excesso de ações está longe de ser karma exclusivo das relações trabalhistas. Alcançando visão de todo o sistema nacional de justiça, percebemos que a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal têm praticamente o mesmo percentual, entre o total de processos no país. Cada uma conta com cerca de 14%, mas lembremos que os Federais possuem estrutura menor e as demandas praticamente se dirigem a um único réu, a União.

A campeã mesmo, é a Justiça Estadual, com seus 70% de novos casos, envolvendo questões como Direito do Consumidor e punição da criminalidade. Se são essas as questões que realmente batem recordes mundiais de litígios, devemos pensar em não mais limitar a voracidade dos conglomerados monopolistas? Ou fechar os olhos para o crime? Melhor não dar ideia.

O que esses números mostram é que no Brasil pode haver escassez de quase tudo, menos de ações judiciais de todos os tipos. Sejamos sinceros: somos um país de descumpridores e a propensão é fazer de conta que leis não existem até que alguém de toga mande cumprir, sob pena de pesar no bolso. Há um modelo de “passar a mão na cabeça” de quem descumpre rotineiramente leis, contratos e sentenças. Essa concepção passa por ver com bizarra naturalidade operações jurídicas para esconder patrimônio, atrasar pagamentos e recorrer ao infinito. O cumprimento voluntário da obrigação parece ser o inusitado. Sistemas jurídicos muito mais eficazes fixam consequências graves a descumpridores e devedores, com possibilidade de interdição de acesso a vários instrumentos de cidadania e de sobrevivência das atividades empresariais.

Enfim, há um problema cultural e matar o paciente não parece ser a melhor forma de acabar com a doença.

Aqui, também entra uma subfantasia, a da “indústria da reclamatória trabalhista”. Todos já ouvimos isso de gente mal-intencionada ou pessimamente informada. Parece partir da suposição de regra em lides inventadas, aventuras jurídicas e teses improváveis. Ninguém mais que juízes se revoltam com abusos no direito de litigar e – sim – há excessos, com pedidos (sejamos elegantes) pitorescos. Pode ser resultado do excesso de competição entre advogados, da necessidade de aumentar a “lucratividade do processo” ou da quase ausência de mecanismos de punição por exorbitâncias. Mas está longe de ser regra. Dados do Conselho Superior da Justiça do Trabalho mostram que mais de 46% das ações trabalhistas são para cobrar verbas rescisórias. Não tratam de construções temerárias, mas de simples parcelas salariais de quem trabalhou o mês, ganhou um contracheque em branco e a dica de “vai procurar os teus direitos”.

A terceirização e a irresponsabilidade administrativa do próprio Estado são grandes culpados do excesso de processos. Pesquisa da Associação dos Magistrados Brasileiros mostrou que dos 10 maiores devedores (envolvendo todos os setores do Judiciário), 6 fazem parte do Poder Público e 2 são empresas de terceirização de serviços.

Outro estudo, restrito a processos trabalhistas, mostra o mal que a terceirização produz. A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região produziu documento de análise do uso predatório do Judiciário e identificou que dos 6 maiores devedores da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, 4 são empresas terceirizadas. E são essas que, em média, pagam salários 24% inferiores, produzem o dobro da rotatividade e promovem 80% dos acidentes de trabalho. Lamentavelmente, o que há de projetos legislativos sobre terceirização no Congresso Nacional – pasmem – é de ampliação da prática.

Todo esse discurso fantasioso a respeito da necessidade de Reforma Trabalhista é fácil e sedutor. Não apenas porque envolve fetiches, mas em razão de vender ideia de terra arrasada, de que o Direito do Trabalho é o instrumento do mal e que a ausência de regras básicas possa fazer com que a convivência passe, em um passe de mágica, a ser mais simples e tranquila.

Para temas complexos não há soluções simples. Thomas Piketty, um dos mais importantes economistas da atualidade, defende no bestseller “O Capital no Século XXI” que a única chance de salvar o capitalismo é combater a concentração de renda e melhor distribuir de forma mais inteligente os recursos econômicos. O problema não são a CLT e a Justiça do Trabalho, mas temas muito mais difíceis e necessários para enfrentamento: carga tributária, falta de política industrial, deficiência de infraestrutura e histórico de desonerações inconsequentes e sem contrapartidas.

Freud também tratou de uma fantasia interessante, a pulsão de morte (todestrieb). No Brasil, com sua fortíssima má distribuição de renda, o salário produz 55% da riqueza e achatá-lo é pisar nas chances de crescimento de toda uma nação. Por mais fantasioso que seja, matar os problemas do mercado de trabalho não é matar o trabalhador.

Direito do Trabalho é instrumento de civilização, garantidor de equilíbrio das relações sociais e assegurador do mercado de consumo. Podemos pensar em alternativas menos demolidoras e bem mais efetivas.

Se não temos consenso nacional para sangrar o trabalho, outros mundos são possíveis e não estão distantes de chegar. Pensar seriamente em educação e formação, investir em tecnologia e inovação, combater a sonegação e a corrupção, desonerar a produção e a folha de salários. Tudo isso é alternativa possível e que, com um pouquinho de esforço, pode até chegar na tal nuvem do twitter. Aí, está tudo resolvido.

Ematra-10: Inscrições Abertas

Ematra-10

INSCRIÇÕES ABERTAS

Estão abertas inscrições para o novo curso da Ematra-10:

"ESTUDOS AVANÇADOS EM DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – TEORIA E PRÁTICA 1º CURSO: AUDIÊNCIA, PROVAS, RESPOSTAS DO RÉU, TUTELAS PROVISÓRIAS, EXECUÇÃO"

O curso é fruto da parceria da Ematra-10 com a OAB/DF - Subseção de Brasília e a Associação de Advogados Trabalhistas do DF - AAT/DF.

As aulas ocorrerão nas instalações da ESA - Escola Superior de Advocacia, na SEPN 516 (Asa Norte), a partir de 25/05/2017. Clique aqui para ver o programa do curso

INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES

E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

TELEFONE (61) 3347-8118

NOTA PÚBLICA - ANAMATRA

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA – lamenta a aprovação do texto principal do Projeto de Lei (PL) nº 4.302/1998, que libera a prática da terceirização em todas as atividades da empresa.

NOTA PÚBLICA

 

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, entidade que representa cerca de 4 mil juízes do Trabalho, tendo em vista a aprovação, na noite desta quarta-feira (22/3), do Projeto de Lei (PL) nº 4.302/1998, que regulamenta a terceirização nas atividades meio e fim, bem como na iniciativa privada e no serviço público, vem a público se manifestar nos seguintes termos:

1 – A proposta, induvidosamente, acarretará para milhões de trabalhadores no Brasil o rebaixamento de salários e de suas condições de trabalho, instituindo como regra a precarização nas relações laborais.

2 – O projeto agrava o quadro em que hoje se encontram aproximadamente 12 milhões de trabalhadores terceirizados, contra 35 milhões de contratados diretamente, números que podem ser invertidos com a aprovação do texto hoje apreciado.

3 - Não se pode deixar de lembrar a elevada taxa de rotatividade que acomete os profissionais terceirizados, que trabalham em média 3 horas a mais que os empregados diretos, além de ficarem em média 2,7 anos no emprego intermediado, enquanto os contratados permanentes ficam em seus postos de trabalho, em média, por 5,8 anos.

4 – O já elevado número de acidentes de trabalho no Brasil (de dez acidentes, oito acontecem com empregados terceirizados) tende a ser agravado ainda mais, gerando prejuízos para esses trabalhadores, para a Sistema Único de Saúde e para Previdência Social que, além do mais, tende a sofrer impactos negativos até mesmo nos recolhimentos mensais, fruto de um projeto completamente incoerente e que só gera proveito para o poder econômico

5 - A aprovação da proposta, induvidosamente, colide com os compromissos de proteção à cidadania, à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho previsto no artº 1º da Constituição Federa que, também em seu artigo 2º, estabelece como objetivos fundamentais da República construir uma sociedade livre, justa e solidária e a erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

6 – Por essas razões, a Anamatra lamenta a aprovação do PL nº 4302/98, na certeza de que não se trata de matéria de interesse da população, convicta ainda de que a medida contribuirá apenas para o empobrecimento do país e de seus trabalhadores.

7 – Desse modo, a ANAMATRA conclama o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Dr. Michel Temer, a vetar o projeto, protegendo a dignidade e a cidadania.

Brasília, 22 de março de 2017

Germano Silveira de Siqueira

Presidente da Anamatra

Lei 13.419 - novas regras para gorjetas

LEI Nº 13.419, DE 13 DE MARÇO DE 2017.

Vigência Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o  Esta Lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares. Art. 2o  O art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 457.  ................................................................... .....................................................................................
  • Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
  • 4o  A gorjeta mencionada no § 3o não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
  • 5o  Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6o e 7o deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação.
  • 6o  As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3o deverão:
I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador; II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador; III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
  • 7o  A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do  § 6o deste artigo.
  • 8o  As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
  • 9o  Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
  • 10.  Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.
  • 11.  Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:
I - a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente; II - considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo por mais de sessenta dias.” (NR) Art. 3o  Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial. Brasília,  13  de  março  de 2017; 196o da Independência e 129o da República. MICHEL TEMER Osmar Serraglio Marcos Pereira Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2017

Ministro do TST, Cláudio Brandão, faz pronunciamento na abertura da sessão da Turma:

Justiça do Trabalho: o contraponto necessário

Cláudio Brandão - Ministro do Tribunal Superior do Trabalho

 

Nos últimos dias, repercutiram na grande mídia afirmações de autoridade pública no sentido de que os juízes do trabalho proferiam decisões “irresponsáveis”, que provocaram a quebra de empresas em determinado setor da economia e, mais, que a Justiça do Trabalho “nem deveria existir”.

Em momento distinto, a mesma autoridade disse que Justiça do Trabalho nos últimos anos “tem atrapalhado muito a geração de empregos no Brasil”.

Na mesma linha, pronunciou-se outro parlamentar: “A Justiça do Trabalho se tornou uma devoradora de empregos no Brasil”.

No ano passado, não foi diferente, quando  outro membro do parlamento afirmou ter alergia à Justiça do Trabalho, que “precisa parar de ser cega, burra e entender que dinheiro de empresário não cai do céu”.

Além deles, interlocutor distinto a denominou de “jabuticaba”, “monstrengo burocrático, lento, oneroso, dispendioso, anacrônico”; que “custa uma barbaridade de dinheiro à sociedade brasileira e gera em benefícios objetivos aos que a ela recorrem menos dinheiro do que gasta para manter-se”.

O que poderia ser dito, diante desses fatos?

Sempre vi a Justiça do Trabalho ser tratada como o “patinho feio” do Poder Judiciário brasileiro e, de tempos em tempos, aliás como ocorre agora, vozes roucas e dissonantes na jovem e sofrida democracia brasileira pregam a sua extinção ou, pior ainda, afirmam que sequer deveria existir.

Poderia começar falando do cotidiano das 1.570 Varas do Trabalho espalhadas pelo território nacional, com jurisdição em todos os 5.570 municípios, não caracterizado por requinte, ostentação ou gastos excessivos, o que é facilmente constatado até pelo menos atento observador. Basta ver ou, pelo menos, querer ver.

Poderia dizer de iniciativas como as varas itinerantes, presentes em vários locais do País. Em veículos adaptados ou não, juízes e servidores prestam inestimável serviço à população, com destaque para a atuação na região amazônica onde, deslocando-se em pequenos aviões, carros ou barcos, atendem a população, inclusive ribeirinha, sedenta de justiça. Nesses locais, funcionam em escolas ou prédios da Justiça comum.

Poderia falar do trabalho realizado pelos seus 3.955 magistrados e 43.288 servidores, incluídos os Ministros e servidores do Tribunal Superior do Trabalho, todos eles comprometidos e sempre prontos a darem o melhor de si para o atendimento com qualidade e respeito ao cidadão.

Poderia ainda mencionar ser o único segmento do Poder Judiciário que implantou o sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe em todas as suas unidades, de primeira e segunda instâncias, em cumprimento a meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, ampliando a garantia constitucional de acesso à Justiça. Ainda este ano, chegará no TST, integrando os três graus de jurisdição.

Tudo isso, porém, é muito pouco para expressar a verdadeira face da Justiça do Trabalho, refletida nos milhares de rostos das pessoas que, a cada dia, batem às suas portas em busca de justiça.

Quem são eles?

São pedreiros, carpinteiros, domésticos, metalúrgicos, cortadores de cana, comerciários, bancários, vigilantes, trabalhadores em frigoríficos, atendentes de telemarketing, auxiliares de limpeza, enfim, pessoas do campo e da cidade, homens e mulheres, que, diante da ausência de solução no conflito resultante do contrato de trabalho, a ela se dirigem, como na sua própria linguagem, “querendo os seus direitos”.

De outro lado, boa parte dos empregadores são pessoas físicas ou micro e pequenos empresários do comércio, da indústria e da zona rural, os quais sempre buscam a solução por meio de acordos, pois não raras vezes o litígio surge em virtude do desconhecimento da legislação trabalhista, de problemas econômicos ou até de desavenças havidas no ambiente de trabalho, estes em muito menor dimensão.

O índice histórico de conciliações oscila sempre próximo a 40%, o que significa dizer que a solução da quase metade dos processos é obtida mediante consenso entre as partes, atividade na qual o magistrado exerce os mais variados papeis: um pouco de sociólogo, de psicólogo, de consultor, de orientador, de ouvinte.

Mais do que os números, porém, o respeito que goza no seio da sociedade brasileira, conquistado ao longo dos seus 75 anos, se faz presente, seja na compreensão do mais humilde trabalhador que, quando afirma ir em busca dos seus direitos, a ela refere, seja no atendimento ao pequeno empresário, não raras vezes em busca, simplesmente, de orientação.

No momento atual, cujos ares sopram em direção às tentativas de privatização da solução dos conflitos individuais do trabalho, por meio da mediação e da arbitragem, a jurisdição trabalhista se revela fundamental no resguardo ao princípio da vedação do retrocesso social, no combate às formas de precarização do trabalho humano e das práticas discriminatórias no trabalho, ou na preservação do meio ambiente de trabalho seguro.

Por isso, as declarações quedam-se vazias de sentido e expressam uma única e inexorável verdade: quem as pronunciou, de fato, não conhece a Justiça do Trabalho.

Apenas em um aspecto são verdadeiras: a Justiça do Trabalho é grande.

Grande, porque grande é o Brasil e os seus problemas.

Grande sim, porque grande é a missão que lhe é reservada pela Constituição: dar efetividade aos direitos fundamentais à classe trabalhadora, ainda que, aqui ou ali, ontem ou hoje, as mesmas vozes roucas e dissonantes tentem, em vão, criar obstáculos.

Como dito pelo Ministro Celso de Mello, decano da Suprema Corte, no julgamento da ADI 5468, ao tratar do discriminatório e injustificado corte orçamentário imposto em 2016 à Justiça do Trabalho:

“[...] o Poder Judiciário constitui o instrumento concretizador das liberdades básicas e das franquias constitucionais e esta alta missão que foi confiada aos juízes e tribunais qualifica-se como uma das funções políticas mais expressivas do Poder Judiciário. É que de nada valerão os direitos, de nada significarão as liberdades, se os fundamentos em que os direitos e as liberdades se apoiam, além de desrespeitados por terceiros, também deixarem de contar com o suporte e com o apoio da ação consequente e responsável do Poder Judiciário e essa ação fica paralisada pela ausência de recursos orçamentários necessários ao regular funcionamento dos órgãos que integram a Justiça do Trabalho”.

A sua atuação não pode ser medida com a régua “dos benefícios objetivos” reconhecidos aos que a ela recorrem, assim como a justiça penal não se mostra efetiva pela extensão das penas impostas aos condenados.

Dizer que a Justiça do Trabalho nem deveria existir equivale a afirmar que a extinção dos hospitais resolverá os graves problemas dos serviços de saúde do País, ou que a extinção das escolas colocará a educação do Brasil no patamar de destaque no mundo.

Saúde, educação e acesso efetivo à justiça são serviços do Estado, que devem estar disponíveis a todos os cidadãos, independentemente de cor, crença, raça ou condição social, e prestados com qualidade.

Qualquer iniciativa voltada ao seu aperfeiçoamento será – como sempre foi – bem-vinda, e, para isso, ficam convidados, todos, para o salutar e democrático debate, nesta Corte ou em qualquer um dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho ou, melhor ainda, em visita às Varas do Trabalho, especialmente nos rincões distantes do nosso Brasil.

Certamente poderão vivenciar uma rica experiência.

Contudo, dizer que a Justiça do Trabalho tem atrapalhado a geração de empregos, devorado empregos ou ser responsável pela crise econômica do Brasil, isso sim, é irresponsabilidade manifesta.

O TRT da 10ª Região publicou no site do Tribunal esclarecimentos sobre Regimento Interno.

        

NOTA PÚBLICA

16/03/2017

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, tendo em vista a polêmica suscitada sobre a necessidade do uso de gravata por profissional advogado durante as audiências realizadas no âmbito da Justiça do Trabalho da 10ª Região, vem a público prestar os seguintes esclarecimentos:

  1. O art. 96, I, “a”, da Constituição Federal, assegura aos Tribunais a competência para elaborar os seus respectivos regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, gozando de ampla autonomia para disciplinar as questões interna corporis de funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos.

  1. O ato de realização de uma audiência judicial, pela formalidade de que se reveste enquanto ato emanado do Poder Estatal, exige que os seus partícipes se apresentem com trajes compatíveis à sua condição pessoal, em respeito à solenidade do ato e à própria dignidade da Justiça.

  1. Atento a tal compreensão, o art. 239 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região impõe ao magistrado que preside o ato de audiência a utilização de vestes talares, segundo o modelo aprovado pelo Tribunal, cabendo aos profissionais advogados usar traje social completo ou beca.

  1. O abrandamento do rigor de tal exigência regimental somente se faz possível na seara da excepcionalidade, e desde que assim justificado e aceito pelo magistrado que preside o ato, responsável maior pela observância das formalidades inerentes à boa condução dos trabalhos.

  1. O uso de traje social completo, pelos profissionais da advocacia, nas audiências realizadas, muito mais do que uma prática legitimada pelo costume, decorre do dever de observância das formalidades licitamente instituídas nos regimentos internos dos Tribunais, não sendo cabível nem oportuno procurar excepcionar de tal formalidade os atos processuais realizados apenas na Justiça do Trabalho que, para tal efeito, em nada difere dos demais ramos do Poder Judiciário.

(Pedro Foltran – Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região)

https://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=49881

NOTA PÚBLICA DE DESAGRAVO

NOTA DE DESAGRAVO

 

       Tendo em vista os fatos noticiados na imprensa e nas redes sociais, em face do ocorrido em audiência na MM. 21ª Vara do Trabalho de Brasília, no dia 15 de março do presente ano, a ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO – AMATRA 10, no exercício de seus deveres estatutários, vem, em favor de seu associado Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha, tornar pública a seguinte NOTA DE DESAGRAVO:

  1. Compete aos Tribunais, no exercício da autonomia garantida no art. 96, I, da Constituição, a decisão sobre os trajes que devem ser portados nas audiências realizadas nas instalações do Poder Judiciário, como já decidido pelo Conselho Nacional de Justiça (PP 0001086-50.2011.2.00.0000).

  2. O Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região estabelece, em seu art. 239, parágrafo único, que “os advogados que atuarem nas audiências deverão usar traje social completo ou beca”.

  3. É de conhecimento amplo, sobretudo no meio jurídico, que a expressão “traje social completo” implica, para os advogados do sexo masculino, o uso de terno e gravata.

  4. As audiências realizadas nas Varas do Trabalho constituem atos processuais formais, que exigem a devida observância dos procedimentos previstos em lei e no regimento interno do Tribunal.

  5. Ressalte-se que os advogados que militam na Justiça do Trabalho da 10ª Região, costumeira e espontaneamente, fazem uso do traje social indicado quando participam de audiências no Primeiro Grau e de sessões no Segundo Grau de jurisdição.

  6. É da competência do Magistrado que preside a audiência o exercício do poder de polícia (artigos 816 da CLT, 139, VII, e 360 do CPC), velando pela manutenção da ordem e, nesse sentido, pelo cumprimento das normas aplicáveis aos procedimentos a serem realizados.

  7. Na audiência do dia 15 de março que motivou as notícias referidas acima, tal como nos demais atos processuais que preside, o Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha não tolheu nenhuma prerrogativa de advogado, procurador ou profissional de Direito, estando seus pronunciamentos amparados pelas normas jurídicas aplicáveis, em particular o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

  8. A leitura da ata de audiência mostra que a própria audiência teve seu prosseguimento normal e regular, não havendo nenhum cerceamento à atuação profissional de advogados e procuradores ali presentes.

       Com a presente NOTA, a AMATRA 10 expressa sua solidariedade ao Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha e reafirma seu papel em defesa das funções e garantias dos Magistrados do Trabalho da 10ª Região.

       Brasília, 16 de março de 2017.

ROSARITA MACHADO DE BARROS CARON

Presidente da AMATRA 10

Liminar do Ministro Alberto Bresciani (TST) determina publicação imediata da lista suja do trabalho escravo

 Volta a vigorar a decisão do Desembargador Pedro Foltran, presidente do TRT 10 que determinou a imediata publicação da lista suja do trabalho escravo.

Notícia publicada no site do TRT 10: http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=49875 "14/03/2017

Volta a vigorar a decisão do presidente do TRT10, desembargador Pedro Foltran

O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), derrubou nesta terça-feira (14) a liminar do presidente da Corte, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, que havia determinado a suspensão da obrigatoriedade de publicação imediata do Cadastro Nacional de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, a chamada “lista suja” do trabalho escravo.

Com a determinação do ministro Alberto Bresciani, volta a vigorar a decisão do presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, que manteve a liminar expedida no dia 30 de janeiro pelo juiz Rubens Curado Silveira, titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, onde a ação civil pública tramita. O magistrado da Justiça do Trabalho de Brasília impôs a publicação do documento em até 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 10 mil.

(Bianca Nascimento)

Mandado de Segurança do TST: 3351-63.2017.5.00.0000

Processos no TRT10: 0000097-06.2017.5.10.0000 e 0001704-55.2016.5.10.0011 (PJe-JT).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

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