“Anamatra e Colégio de Presidentes e Corregedores dos TRTs repudiam declarações do presidente da Câmara dos Deputados
Em entrevista, deputado Rodrigo Maia afirmou que Justiça do Trabalho não deveria existir e que juízes do Trabalho são irresponsáveis.
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, entidade que representa mais de 4.000 juízes do Trabalho em todo o Brasil, e o Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho – COLEPRECOR repudiam as declarações do presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), que afirmou, em entrevista nesta quarta-feira (8/3), que a Justiça do Trabalho não deveria existir e que os juízes do Trabalho são irresponsáveis, o que fazem nos seguintes termos:
1 - As afirmações do presidente ofendem os juízes do Trabalho que atuam em todo o Brasil e que, ao contrário do que afirma o parlamentar, têm a importante missão de equilibrar as relações entre o capital e o trabalho, fomentando a segurança jurídica ao garantir a correta aplicação do Direito, de forma digna e decente. Há mais de 70 anos a história da Justiça do Trabalho está ligada ao fortalecimento da sociedade brasileira, através da consolidação da democracia, da solidariedade e da valorização do trabalho, missão essa que tem exercido de forma rápida, transparente e segura, fazendo cumprir as leis e a Constituição Federal.
2 - Críticas sobre o aprimoramento de todas as instituições republicanas são aceitáveis, mas não aquelas - aí sim irresponsáveis - com o único objetivo de denegrir um segmento específico do Poder Judiciário que, especialmente neste momento de crise, tem prestado relevantes serviços ao país e aos que dela mais necessitam. Somente em 2015, 11,75% (4.980.359 processos) do total de novos processos ingressados no Poder Judiciário estiveram as ações relativas ao pagamento de verbas rescisórias, dado que revela o quanto a Justiça do Trabalho é imprescindível em um país desigual e injusto.
3 – Também causa repulsa à Anamatra, ao Coleprecor e aos seus representados as afirmações do deputado de que a reforma trabalhista encaminhada pelo Governo Federal ao Parlamento é “tímida” que a reforma da Previdência não possui pontos polêmicos, declarações essas que revelam um profundo desconhecimento dos princípios constitucionais que regem os direitos trabalhistas e sociais e dos verdadeiros reflexos das propostas para o país.
4 - A Anamatra e o Coleprecor defendem a importância do respeito e equilíbrio entre os Poderes, devendo sempre prevalecer os mais altos interesses da Nação e da ordem democrática e tomarão as medidas jurídicas cabíveis e necessárias para impedir toda e qualquer ruptura da ordem legal e constitucional. Sem um Judiciário altivo e independente não há democracia.
Germano Silveira de Siqueira
Presidente da ANAMATRA
James Magno Araújo
Presidente do Coleprecor
Foto: Rodolfo Stuckert Notícia publicada no site da ANAMATRA: http://www.anamatra.org.br/imprensa/noticias/25014-anamatra-e-colegio-de-presidentes-e-corregedores-dos-trts-repudiam-declaracoes-do-presidente-da-camara-dos-deputadosA Amatra 10, homenageia as mulheres com o texto moderno e atual escrito e publicado por uma valorosa mulher: Bianca Nascimento, jornalista do TRT da 10ª Região.
Desenho de João Marcus Erre Félix“A data começa assim: duas notícias de estupro só na minha timeline do facebook. Estamos em 2017 e ainda é preciso explicar o óbvio: este não é um dia para celebrar, brindar, comemorar, ou qualquer ação semelhante. Hoje é dia de verbos como: lutar, conquistar, reivindicar, debater, pensar, refletir, respeitar, sororizar, acolher, somar. Enquanto houver machismo, violência, desigualdade e discriminação contra as manas, as minas e as mona tudo, as rosas e os brindes de beleza serão dispensáveis. Sobre isso, fui questionada: "mas que mulher não gosta dessas coisas?" a gente gosta, sim, de roupa, maquiagem, sapatos, mas a gente gosta mais ainda de poder usar o que quiser sem ser assediada, violentada, violada, né mores? A gente gosta, sim, de flores, mas a gente gosta mais ainda de igualdade salarial e de divisão de tarefas no lar. A gente gosta de chocolates, sim, mas gosta mais ainda de não ser chamada de louca por estar na TPM, e mais ainda de não ser criticada pelas curvas e pneus. A gente gosta, sim, de promoções, mas a gente quer mesmo é ter emprego e ser promovida, sem que a maternidade seja considerada um "problema". Veja, há um longo caminho pela frente. Por isso, juntas, somos mais fortes. feliz dia de luta para todos nós!"
(Autoria: Bianca Nascimento, jornalista da NUCON do TRT da 10ª Região)
Já está disponível o Edital 1/2017 para seleção de artigos científicos para o primeiro número da Revista do TRT10 deste ano. Os textos devem abordar temas do Direito do Trabalho. Além disso, uma parceria firmada pela Escola Judicial com a Ematra X permite que também sejam inscritos materiais dissertativos, acadêmicos ou literários – ligados ao mundo do trabalho – para a Seção Arte e Trabalho. Podem participar da redação, preferencialmente, magistrados, procuradores, professores, servidores, advogados e acadêmicos que atuam na área trabalhista.
Os artigos devem seguir as normas do edital e do manual de editoração, disponíveis no link ao final desta notícia. Todos os trabalhos devem ser encaminhados junto com o termo de autorização de publicação – assinado e digitalizado – para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. até o dia 10 de abril. Em caso de dúvidas sobre referências e citações bibliográficas, o interessado deve entrar em contato com a Biblioteca Desembargador Fernando Américo Veiga Damasceno pelo mesmo endereço eletrônico.
(Bianca Nascimento)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
Anexo II - Termo de autorização de publicação
Edital 1/2017
Anexo I - Manual de Editoração
Notícia publicada em 13/02/2017 no site do TRT-10
Ativismo judicial: esse bicho morde?
A Magistratura precisa do ser humano? Ou, mais, ela deve precisar?
Guilherme Guimarães Feliciano
17 de Fevereiro de 2017 - 20h15
Na quinta-feira (16/02) realizou-se na Câmara dos Deputados a primeira audiência pública acerca do PL n. 6.787/2016, que trata da reforma trabalhista (já examinamos algo dela nesta coluna: “‘Novidades’ da Reforma Trabalhista”). Na presença do relator, o Deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, criticou acidamente a jurisprudência “insegura” da Justiça do Trabalho, às raias da inconsequência, e enalteceu a importância do projeto, apto, segundo S.Ex.ª, a reduzir os excessos de “ativismo judicial”. Encerrou sintetizando o seu pensamento com a seguinte frase: “Para um Brasil maior, um Estado menor”. Noutra ocasião, o Presidente do TST já havia dito, a respeito da corrente que congrega magistrados críticos à reforma trabalhista, que “o juiz tem de ter o juízo da consequência”; e que, sendo “ativista” – “tem muitos colegas meus que entendem que a Justiça tem de resolver todos os problemas” −, o juiz “acaba mais desestruturando a economia do que ajudando”.
Mas afinal, o que é esse tal de “ativismo judicial”, caro leitor? Ele é realmente uma distorção do sistema? Um mal necessário? Ou necessariamente um mal? Morde ou engorda?
Vamos por partes.
O debate em torno do ativismo judicial não é novo. E sequer é originalmente nosso. A expressão talvez possa ser melhor compreendida no contexto norte-americano, em que a ideia de “judicial activism” muitas vezes se opõe, quase antinomicamente, à de “judicial restraint” (modalidade de interpretação/aplicação das fontes formais pela qual os juízes tendem a não afastar a aplicação das leis ou dos precedentes aos casos que estão a julgar, senão quando neles vislumbrar flagrantes inconstitucionalidades; nesses termos, guiam-se pela natural presunção de constitucionalidade que deriva de toda legislação democraticamente aprovada, em “solene” respeito à independência dos poderes da República).
A locução “ativismo judicial” então designará, com certa aura pejorativa – e aqui sigo de perto Christopher WOLFE no seu mais conhecido e instigante título (Judicial activism: Bulwark of freedom or precarious security? Lanham: Rowman & Littlefield, 1997) −, toda a atividade judicial de que derivem decisões inspiradas menos nos elementos intrassistemáticos do Direito (por exemplo, naquilo que propriamente “integra” o sistema jurídico-positivo) e muito mais nas convicções políticas ou pessoais do magistrado, que não têm respaldo evidente naqueles elementos. Subvertendo a máxima do Federalist n. 78, o juiz “ativista” exercitaria mais “will” (= vontade ou arbítrio) e menos “judgement” (= julgamento ou juízo). A partir dessas convicções políticas, as cortes contemporâneas estariam criando “novos” direitos e liberdades, do que derivaria para o cidadão, por um lado, grandes esperanças para os casos de inação dos poderes essencialmente políticos (Executivo e Legislativo); mas, por outro, a insegurança de saber que juízes podem restringir direitos seus sem base certa ou imediata nas leis.
De nossa parte, cremos que é possível extrair, do atual sistema constitucional, plena legitimação para uma atuação “criativa” dos juízes, i.e., para a assimilação conceitual e funcional da ideia de que, nas palavras de ROSINETE LIMA, “[a] interpretação e a criação judiciais não são […] atividades antitéticas, já que o juiz, ao trabalhar com as normas, acaba por reproduzi-las, aplicá-las e realizá-las em novo e diverso contexto, de tempo e lugar”, de modo que “[a] garantia do devido processo legal aí se insere para servir de um canal para que valores e interesses não-protegidos pelo legislador [mas constitucionalmente tutelados] possam penetrar no sistema jurídico” (LIMA, Maria Rosynete Oliveira. Devido Processo Legal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999). O devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) – nas suas acepções substantiva e procedimental – será, pois, o fiel da segurança jurídica. E, já por isso, falamos em uma tripartição integrada ou interagente dos poderes da República (v. o nosso “Inflexões do ‘due process of law’ na tutela processual de direitos humanos fundamentais”. São Paulo: LTr, 2016). Mas isso é outra história. Tentemos compreender, na coluna de hoje, o que se tem passado no Brasil, a partir de um caso paradigmático.
Pois bem. Cabe então indagar: por que a Justiça brasileira – e especialmente a Justiça do Trabalho – é acusada de “excesso de ativismo”? O que revela tais excessos.
Talvez o caso mais emblemático de “ativismo” na Justiça do Trabalho, ao menos no imaginário popular, seja o caso Embraer, ocorrido em São José dos Campos/SP, em 2009. Vamos recordar?
Em 19 de fevereiro de 2009, cerca de 4.200 trabalhadores foram demitidos pela Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A e pela Eleb Equipamentos Ltda (i.e. Embraer/Liebherr, responsável pela fabricação de trens de pouso), ao argumento de que a crise econômica mundial daquele biênio (2008/2009) havia afetado seus contratos com compradores estrangeiros, diminuído as encomendas de aeronaves e, assim, comprometido a sua capacidade de pagamentos. Os sindicatos, ao revés, sustentaram que a demissão estaria associada às perdas sofridas pela Embraer em especulação financeira ensaiada pela empresa para incrementar seus lucros em arriscada e malsucedida operação na Bolsa de Mercadorias e Futuros. Argumentaram, mais, que, logo após a dispensa, a Embraer estaria submetendo seus empregados a jornadas de trabalho extenuantes, o que demonstraria não ter havido a alegada queda de faturamento, nem tampouco a afirmada redução nas encomendas de aviões.
É certo, no entanto, que a Consolidação das Leis do Trabalho não possui dispositivo a impedir textualmente o empresário de promover dispensas coletivas imotivadas, ainda que o faça pelas mais vis razões, sobrepondo a sua ganância às necessidades de subsistência dos trabalhadores demitidos e de suas famílias. Só a partir da conjugação de princípios constitucionais e legais – que também são norma jurídica − é possível extrair limitações a esse “direito” de demitir (e digo assim, entre aspas, porque a doutrina dominante tem reconhecido a resilição do contrato de trabalho por iniciativa do empregador como um seu “direito potestativo”, imanente ao próprio direito de propriedade e exercitável a seu bel-prazer).
E o que fez o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região? Após medida liminar de 27/2/2009, que suspendeu todas as demissões realizadas no dia 19, a Seção de Dissídios Coletivos prolatou acórdão inovador, calcado essencialmente nos fundamentos constitucionais da República (como o do valor social do trabalho e o da dignidade da pessoa humana) e em princípios infraconstitucionais (como o da boa-fé objetiva), para assentar que a Embraer deveria arcar com o plano familiar de saúde dos seus dispensados, pelo período de 12 meses, como ainda deveria pagar uma indenização adicional de duas remunerações mensais para cada demitido, respeitado o teto de R$ 7.000,00, além das próprias verbas rescisórias. Ademais, as empresas deveriam pagar aos demitidos todos os salários do período compreendido entre 19/2 e 13/3 (data da audiência de conciliação). Reconhecia-se, portanto, a ilicitude das dispensas coletivas consumadas nesses moldes.
Não satisfeito, o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região ingressou com recurso ordinário contra as empresas perante a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST. E, na votação final, a SDC/TST entendeu que as dispensas coletivas, diferentemente das individuais, realmente exigiriam a observação de normas específicas, conquanto não decorrentes diretamente das leis ordinárias em vigor. Entendeu-se, com efeito, que, em sede de direito coletivo do trabalho, o predito “direito potestativo” de dispensar conheceria atenuações, exigindo, p. ex., a prévia negociação com os sindicatos de trabalhadores. Não se determinou a reintegração, mas foram mantidas as indenizações adicionais, proporcionais ao tempo de serviço de cada demitido, e, bem assim, definiu-se, para os casos ulteriores (não para aquele próprio – o RODC n. 309/2009-000-15-00.4), a obrigação de a empresa entabular prévias negociações com os sindicatos profissionais antes de realizar demissões coletivas. Nos termos da ementa,
[a] ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas internacionais ratificados (Convenções OIT n. 11, 87, 98, 135, 141 e 151, ilustrativamente), não permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por de tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por conseqüência, a participação do (s) respectivo (s) sindicato (s) profissional (is) obreiro (s). Regras e princípios constitucionais que determinam o respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, CF), a valorização do trabalho e especialmente do emprego (arts. 1o, IV, 6o e 170, VIII, CF), a subordinação da propriedade à sua função socioambiental (arts. 5o, XXIII e 170, III, CF) e a intervenção sindical nas questões coletivas trabalhistas (art. 8o, III e VI, CF), tudo impõe que se reconheça distinção normativa entre as dispensas meramente tópicas e individuais e as dispensas massivas, coletivas, as quais são social, econômica, familiar e comunitariamente impactantes. Nesta linha, seria inválida a dispensa coletiva enquanto não negociada com o sindicato de trabalhadores, espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo. A d. Maioria, contudo, decidiu apenas fixar a premissa, para casos futuros, de que “a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores”, observados os fundamentos supra.
Nada disso, porém – nem a indenização adicional proporcional ao tempo de serviço dos irregularmente demitidos, nem o princípio −, decorre de textos legais explícitos. A solução derivou de construções jurisprudenciais baseadas no texto constitucional, nos textos de convenções da Organização Internacional do Trabalho (nomeadamente, as Convenções ns. 11, 87, 98, 135, 141 e 151, algumas sequer ratificadas pelo Brasil) e em normas-princípios que tanto estão afetas ao Direito do Trabalho (como o princípio da proteção) como ao Direito Civil (como o da boa-fé objetiva e o da vedação do abuso de direito).
A questão hoje está submetida ao supremo escrutínio do STF (ARE n. 64765). Em sede de recurso extraordinário, a Embraer e a Eleb alegaram que a decisão do TST violou diversos dispositivos constitucionais; pontuaram, mais, que o TST, ao criar condições para a dispensa em massa, estaria atribuindo ao poder normativo da Justiça do Trabalho tarefa que a Constituição reserva à lei complementar (art. 7º, I, CF, quanto à proteção contra as dispensas arbitrárias ou sem justas causas). A máxima corte trabalhista teria, pois, invadido a esfera da competência do Poder Legislativo; e, ao fazê-lo, estaria interferindo indevidamente no poder de gestão dos proprietários da empresa, violando o princípio da livre iniciativa. Menos Estado, portanto… supostamente para um Brasil maior. O TST inadmitiu a remessa do recurso, mas as empresas interpuseram agravos de instrumento que foram, ambos, providos pelo relator no STF, Ministro Marco Aurélio Mello, que na sequência submeteu o processo ao Plenário Virtual do Supremo e ali validou seu entendimento de que o assunto não apenas é constitucional, como também detém repercussão geral. Isto se deu em abril/2013; e, desde então, aguarda-se definição.
Mas o que realmente importa lembrar, nessa nossa reflexão, é o fato de que, desde a primeira decisão, ainda no TRT da 15ª Região, o Judiciário trabalhista foi fortemente criticado, na grande mídia, pela sua intervenção “ativista”.
Assim, p. ex., em editorial do dia 5/4/2009, a Folha de S. Paulo censurou fortemente a decisão do presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para o caso Embraer, como a do vice-presidente do TRT da 3ª Região, para o caso Usiminas, porque ambas já condicionavam a formalização de dispensas massivas e abruptas de trabalhadores à prévia tentativa de negociação e à apresentação de balanços patrimoniais. Seria puro “ativismo judicial”, já que a lei nada dispunha a respeito; e, portanto, o que se decidiu não poderia ser decidido.
Lego engano. E dissemos isto à época, na própria Folha de S. Paulo.
A rigor, decisões judiciais que condicionam dispensas coletivas à prévia negociação coletiva e à demonstração contábil das alegadas dificuldades econômico-financeiras não derivam “apenas” nas ideias de dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (Constituição, art. 1º, II e IV). O artigo 7º, I, da Constituição dispõe explicitamente ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais a “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”. A questão é: se o Legislativo não legislou onde e quando deveria legislar, não pode o Judiciário, em casos extremos – que envolvam direitos fundamentais −, “suprir” essa omissão para resguardar a integridade da ordem constitucional? Não é o que o Supremo Tribunal Federal faz, nas ações de inconstitucionalidade por omissão ou nos mandados de injunção? Em circunstâncias de grave crise de um bem jurídico constitucionalmente tutelado, não poderiam os demais órgãos do Poder Judiciário, inclusive em sede de controle difuso de constitucionalidade, também fazer tais integrações, embora sem caráter vinculante (i.e., para outros órgãos judiciais) ou efeitos “erga omnes” (i.e., para outras pessoas que não autores e réus)?
Entendemos que sim.
A própria Constituição de 1988 é bem clara ao dispor que a tal “indenização compensatória” do art. 7º, I, CF (que, na prática, corresponde hoje à indenização de 40% sobre o FGTS em caso de dispensa imotivada) é apenas uma das garantias gerais do empregado contra as dispensas arbitrárias. E, tratando-se aqui de direitos sociais fundamentais, vale sempre invocar a norma do artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição: “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem os outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados”.
Então, se a própria Constituição autoriza o reconhecimento de direitos decorrentes dos princípios perfilhados pelo sistema jurídico brasileiro − entre os quais o da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, II), o do valor social do trabalho (CF, art. 1º, IV), o da continuidade da relação de emprego (CF, art. 7º, I), o da vedação do abuso de direito (Código Civil, art. 187), o da boa-fé objetiva (Código Civil, art. 422) -, qual a impropriedade de o tribunal julgar com base em tais princípios, derivando deles condicionalidades que, se não previstas textualmente na lei ordinária, estão em consonância com o sistema constitucional?
Alguém dirá que uma dispensa coletiva promovida só para preservar a margem de lucro da empresa, sem nenhuma transigência com o valor-trabalho e a pretexto de perdas financeiras que não se documentam (falo, aqui, em tese), não será uma dispensa abusiva? E, se abusiva, não vai além da mera “dispensa arbitrária” (à qual tem direito o empregador individual), desafiando o controle da Justiça do Trabalho? Fosse você, leitor, o juiz, e reconhecesse a injustiça de uma situação como essa, e se tivesse ao seu alcance preceitos constitucionais ou legais que lhe permitissem deduzir uma solução concretamente mais justa, conquanto de baixa densidade normativa (i.e., com elevado grau de abstração e baixo grau de determinabilidade, lembrando o grande CANOTILHO), deixaria de fazê-lo em virtude do silêncio da legislação infraconstitucional? Você acha que esse é o papel do juiz? Promover a solução mais justa, a partir da sua intervenção (e da sua visão), apenas quando isso for tão óbvio quanto a literalidade da lei?
Como dissemos outrora, já não se pode mais interpretar a Constituição pelas lentes míopes das leis, como se o legislador fosse o único intérprete autorizado do texto constitucional. Manda a boa hermenêutica contemporânea que se interpretem as leis conforme a Constituição; não o contrário. Eis aqui, afinal, o princípio da supremacia da Constituição, tão referido e enaltecido desde 1803, com a conhecida sentença do juiz MARSHALL no caso Marbury x Madison. Se a lei é contrária à Constituição, deve ser expungida do sistema; e, se a lei admite variadas interpretações, deve-se optar pela interpretação mais consentânea com a vontade da Constituição; se a lei é lacunosa, enfim, deve-se completá-la com os princípios constitucionais. Não por outra razão, aliás, todo juiz, quando toma posse de seu cargo, jura cumprir a Constituição e as leis. Não será à toa a precedência da lei maior…
Isso tudo é “ativismo”? Não sei. Depende do que se entenda por ativismo. Se for, o Supremo Tribunal Federal é quem mais o pratica: basta ver suas decisões em tema de aborto de feto anencefálico (STF, ADPF n. 54/DF), delimitação de terras indígenas (STF, Petição n. 3.388/RR), experimentação com células-tronco embrionárias (STF, ADI n. 3510/DF), uso de algemas (STF, Súmula Vinculante n. 11), união homoaetiva (STF, ADI n. 4277/DF, ADPF n.132/DF), aviso prévio proporcional (STF, MI ns. 943, 1010, 1074 e 1090 − essas interrompidas pela edição da Lei n. 12.506/2011) etc. Tudo a partir do texto constitucional, “completando” ou mesmo “corrigindo” os textos legais. Anda mal? Penso que não.
A decisão judicial não se calcula, prolata-se. Talvez se aproxime mais de um poema, em que se busca a melhor harmonia entre a linguagem e o sentimento profundo que se quer expressar, do que de uma equação aritmética, que tende a ser tão exata quanto fria. A sentença judicial exige, por evidente, imenso domínio técnico dos pressupostos do sistema jurídico e de todos os seus instrumentos de decisão (princípios, regras, institutos); mas também exige elevada sensibilidade. E o que o Magistrado tem a oferecer, como ser humano que é, é sobretudo a sua sensibilidade. O compêndio objetivo da totalidade das informações do direito objetivo e de todas as suas combinações possíveis poderão ser um dia – se é que já não são – operados a partir de um software. Não estamos realmente longe disto. Então, a verdadeira pergunta a se fazer é: a Magistratura precisa do ser humano? Ou, mais, ela deve precisar?
E então, amigo leitor? Qual é a sua resposta?
Bem disse a “finada” – e saudosa – banda Karma, na canção “Você pode ir além”: você é réu do seu juízo…
******* Que tal a coluna? Há algum tema do Direito, da Política ou da Economia que pareça merecer um olhar “diferente”? Sugira-nos. O e-mail está abaixo. Na quinzena que vem: liberdade sindical. Temos, não temos, o quanto temos? Guilherme Guimarães Feliciano - Juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, é professor associado II do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito Penal pela USP e em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Livre-docente em Direito do Trabalho pela USP, Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. https://jota.info/colunas/juizo-de-valor/ativismo-judicial-esse-bicho-morde-17022017O Direito do Trabalho no Esporte é tema que exige muita dedicação de pesquisa, O Juiz do Trabalho Marcos Ulhoa Dani, da 10ª Região, tem se dedicado intensamente aos estudos do direito desportivo. Autor do livro “Tranferências e Registros de Atletas Profissionais de Futebol”, recentemente foi indicado como membro da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD), cuja posse será realizada no Congresso Jurisports de Madrid, que acontecerá nos dia 10 e 11 de abril de 2017.
Nada melhor do que tirar dúvidas com quem entende do assunto; QUE CHUTA DE PRIMEIRA, SEM MATAR NO PEITO.
Rosarita Caron.
TUTELAS DE URGÊNCIA, HABEAS CORPUS E OUTRAS LIMINARES PARA RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATOS DESPORTIVOS
Marcos Ulhoa Dani – Juiz do Trabalho da 10a Região. Autor do livro “Transferências e Registros de Atletas Profissionais de Futebol – Responsabilidades e Direitos”.Um mercado futebolístico efervescente, com uma frequência quase semestral de grande número de transferências de atletas entre clubes, gera uma série de conflitos entre as partes deste contrato especial de trabalho desportivo. Um dos principais focos de disputa daquela relação de trabalho é a tentativa de rescisão antecipada do contrato de trabalho pelos atletas profissionais, seduzidos por propostas salariais mais tentadoras oriundas de outras agremiações desportivas, seja em âmbito nacional, seja em âmbito internacional. Passou a ser comum o ajuizamento de ações pelos atletas contra os clubes, normalmente acompanhados de pedidos incidentais de tutela de urgência, em que se pleiteia a rescisão indireta do contrato pela violação de deveres patronais. As alegações mais usuais dizem respeito a potenciais violações dos artigos 31, 34 (e incisos) e 39, §2o – este último no caso de empréstimo – da lei 9.615/98 (Lei Pelé). Ademais, há, ainda, pela aplicação do art. 28, §4o da mesma lei, a possibilidade de arguição de ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas do art. 483 da CLT, haja vista que o contrato de trabalho desportivo não deixa de tratar de uma relação de emprego entre o atleta empregado e o clube empregador. A ruptura contratual por justa causa do empregador gerará, entre outros efeitos possíveis, o pagamento, pelo antigo empregador, da chamada cláusula compensatória desportiva em favor do atleta. Por outro lado, é preciso sopesar que os pleitos também podem revelar a ausência de causas ensejadoras da justa causa patronal, o que não afasta a liberdade de trabalho do atleta e a sua autonomia da vontade, caso em que poderá, ainda, pedir a rescisão unilateral. A situação, muitas vezes, pode ser dramática. Recentemente, ficou conhecido o caso do jogador francês Dimitri Payet. O atleta é empregado do clube inglês West Ham. Seu objetivo é voltar para o seu clube de origem, o Olympique de Marselha. Face à negativa do clube inglês em negociar seus direitos federativos pelo valor de 77 milhões de euros, o jogador fez uma declaração que mostrou sua agonia com a situação:
“Juro por tudo que é mais sagrado que nunca mais vestirei a camisa do West Ham. Se não me negociarem, eu mesmo machucarei meus joelhos. Sou um ser humano, tendo o direito de decidir meu futuro. E vejo meu futuro em Marselha”. (disponível em: http://extra.globo.com/esporte/decidido-sair-do-west-ham-payet-dispara-se-nao-me-venderem-eu-mesmo-machucarei-meus-joelhos-20789594.html#ixzz4Xo2W14mH – acesso em 05/02/17) A fugaz carreira de um atleta profissional de futebol, aliado ao rápido fechamento das chamadas “janelas de transferência internacional”, períodos do ano em que se permite a transferência e registro de atletas em âmbito internacional, vêm demandando instrumentos de resposta processual para estas demandas apresentadas perante a Justiça do Trabalho. Um dos artigos mais importantes do Novo Código de Processo Civil é, sem dúvida, o artigo 15 da nova lei adjetiva civil. Aquele artigo diz, em seus termos, que, na ausência de normas trabalhistas que regulem o Processo do Trabalho, os dispositivos do Novo Código aplicar-se-ão de modo subsidiário e supletivo às lides trabalhistas. Lado outro, o artigo 769 da CLT também permitiu que o intérprete se utilizasse da legislação processual comum, no caso de omissão da legislação processual trabalhista. No que tange a hipóteses de concessão de liminares de urgência, a legislação processual trabalhista foi deficiente e lacônica em relação a instrumentos processuais próprios para se garantir tutelas de ruptura antecipada em contratos de trabalho. Tal situação, leva, nos termos do artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC, à possibilidade de utilização da legislação processual comum e de outros remédios processuais no caso de tentativas de ruptura antecipada do contrato de trabalho desportivo. Na prática, a criatividade jurídica dos intérpretes da legislação tem trazido ao Judiciário pedidos de tutelas de urgência antecipada (art.300 e seguintes do CPC/15), tutelas de evidência (art.311), Habeas Corpus, Mandados de Segurança e Correições Parciais. Neste ponto, é preciso lembrar que, desde a extinção do chamado “Passe”, não se pode obrigar nenhum atleta a permanecer vinculado a um determinado clube contra a sua vontade. Entendimento contrário implicaria em ferir a liberdade de trabalho do atleta empregado e a sua autonomia da vontade. Ocorre que, na época do “Passe”, o jogador poderia continuar vinculado a um clube, mesmo após o fim da sua relação de emprego, e sem receber rendimentos. Atualmente, felizmente, esta situação não mais existe, pois o vínculo desportivo, agora, caminha “paripassu” com o vínculo trabalhista. Quando um vínculo cessa, o outro também cessa. Todavia, no caso especial do contrato de trabalho desportivo, é preciso se ter em mente que, para atuar por qualquer clube, o atleta necessita que o seu empregador seja detentor de 100% dos seus chamados “direitos federativos”, que, grosso modo, é o direito de registrar o atleta nas Ligas ou entidades/confederações/federações de organização do desporto para a atuação profissional nas competições oficiais. Como não pode ser registrado, concomitantemente, por duas agremiações desportivas, o clube empregador do atleta deverá ceder/vender os “direitos federativos” do atleta consensualmente, ou, o atleta deverá conseguir um provimento jurisdicional (ou arbitral perante os juízos arbitrais aptos) de urgência para tanto. Ou seja, na análise de um caso concreto, sempre há que se distinguir as consequências pecuniárias da ruptura de um contrato de trabalho desportivo e a liberdade de atuação do atleta empregado. Já nos manifestamos neste sentido:
“Em outras palavras, o atleta profissional de futebol, caso deseje romper o vínculo empregatício que tenha com determinado clube, durante a vigência do contrato desportivo de trabalho, poderá fazê-lo, arcando com as cominações pecuniárias correspondentes, no caso, a multa indenizatória desportiva.” (DANI, Marcos Ulhoa. Transferências e Registros de Atletas Profissionais de Futebol – Responsabilidades e Direitos. São Paulo: LTr, 2016, pg.64.)
No caso do contrato de trabalho desportivo, é preciso se ter em mente que um contrato padrão tem, nos termos da Lei Pelé (9.615/98), ao menos duas cláusulas obrigatórias, quais sejam: a cláusula indenizatória desportiva e a cláusula compensatória desportiva. A primeira prevê, nos termos do art. 28, I, a, da lei 9.615/98, a possibilidade de pagamento de indenização ao clube detentor definitivo dos direitos federativos do atleta no caso de transferências do atleta para outra entidade desportiva, durante a vigência do contrato de trabalho:
“I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo”
Escolhida a via judicial (renúncia à via arbitral – art. 337, §6o, do NCPC), é necessário o sopesamento de direitos e de verossimilhança de alegações para o deferimento, ou não, da tutela pretendida, pois, a rigor, a parte reclamante alega descumprimentos contratuais do empregador que ensejariam a rescisão indireta do ajuste. Ou seja, nos parece que, na análise do deferimento, ou não, de tutela de urgência requerida em casos como os ora analisados, é preciso sopesar dois direitos conflitantes: o direito de liberdade de trabalho/autonomia da vontade do atleta e o direito da entidade desportiva empregadora, detentora definitiva dos direitos federativos do atleta, de receber a cláusula indenizatória desportiva no caso de ruptura antecipada do contrato de trabalho, com transferência do atleta para outra agremiação. Analisa-se cada uma das possibilidades de provimento jurisdicional aventadas. No caso de pedido de tutela de urgência incidental antecipada em uma ação trabalhista, em que o atleta empregado requer a sua liberação para atuação em outras agremiações, é preciso, nos termos do art. 300 do NCPC, analisar a probabilidade do direito e o perigo de dano ao atleta reclamante. Assim, se o atleta alega que o clube empregador, por exemplo, não está arcando com os depósitos de seu FGTS por 03 ou mais meses (art. 31, §2o da Lei Pelé), provando tal fato cabalmente via juntada de extratos fundiários atualizados que atestam tal ocorrência, nos parece que a tutela poderá ser concedida, sem restrições, devendo, com urgência, serem cientificados o atleta, seu atual empregador e as entidades de organização do desporto. No caso brasileiro, a entidade de organização do desporto é a CBF, que deverá ser intimada para, especificamente, providenciar o registro do atleta em outra agremiação de sua preferência (no caso de transferência nacional) ou fornecer os documentos e informações para a Federação Internacional (no caso de transferência internacional). De bom alvitre é também comunicar a decisão às Federações locais, para efeitos dos campeonatos regionais. Ou seja, no exemplo dado, provou-se, documentalmente, a verossimilhança das alegações de justa causa patronal e o perigo de dano, haja vista que o atleta não pode ficar trabalhando sem o recebimento dos valores devidos (contraprestação), sendo de se destacar que, no caso do FGTS, o numerário, dependendo da situação (por exemplo, aquisição de casa própria), poderá ser eventualmente sacado durante a contratualidade. Cabe lembrar que, na análise da concessão, ou não, da tutela de urgência, o juízo fará uma análise perfunctória das provas, em cognição sumária. Em outras palavras, a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito devem estar presentes em uma análise sumária, o que revela a necessidade, na maioria das vezes, que a prova seja documental e indene de dúvidas, permitindo ao juízo a formação de seu convencimento sem a necessidade de dilação probatória. Assim, se a pretensão esposada pela reclamação gera dúvidas ao magistrado quanto à verossimilhança das alegações, a tutela antecipada não deve ser concedida sem condições, haja vista a gravidade de suas consequências, pois, queira ou não, a rigor, o clube empregador faz uma série de investimentos para contar com os serviços do atleta, empenhando o futuro financeiro e de conquistas da agremiação na performance e atuação dos seus empregados contratados. É a chamada “Causa Mista” do Direito Desportivo do Trabalho, em que se sopesa a proteção ao trabalhador e a tutela do jogo. Por outro lado, sopesando o direito à liberdade de atuação do atleta, uma solução engenhosa dada por alguns precedentes recentes, é a concessão de tutela, com exigência de caução. A previsão é legalmente estabelecida no art. 300, §1o do NCPC. Diz o dispositivo legal:
“§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.“
Assim, mesmo não estando totalmente convencido da verossimilhança das alegações, o juiz pode conferir a tutela condicionada a uma caução real ou fidejussória. Por exemplo, se o atleta alega, em inicial, que não vem recebendo salários há mais de três meses na agremiação empregadora, sem qualquer prova documental neste sentido (por exemplo, extratos bancários que provem a ausência de depósitos na conta-salário), não se tem, em cognição sumária, sem a formação de contraditório, a verossimilhança de alegações provada. Neste caso, calcado na probabilidade do direito à livre atuação, o juiz condutor do processo pode, não sendo obrigado, exigir caução para o deferimento da tutela de urgência. Em outras palavras, o juiz pode conceder a tutela de forma condicionada, ou seja, somente poderá ter a liberdade de atuação o atleta que, por exemplo, depositar em juízo o valor da cláusula indenizatória desportiva em favor do clube empregador acionado, garantindo-se a indenização da entidade desportiva caso não se verifiquem, “a posteriori”, as alegações da inicial. Chama-se a atenção para o contrato de cessão temporária de atletas profissionais (o popular “empréstimo”). No caso, o clube cessionário é detentor temporário dos direitos federativos do atleta. A situação tem regramento específico na Lei Pelé, qual seja, o art. 39 e §§1o e 2o do mesmo dispositivo legal. Na situação em análise, em regra, o clube cessionário é responsável por todos os pagamentos ao atleta; Por se tratar de um contrato mais curto do que o contrato com o clube cedente, se o clube cessionário atrasar o pagamento do salário, contribuições ou outros valores devidos ao atleta, por apenas 2 meses, será necessário que o atleta notifique a entidade desportiva cedente para, em 15 dias, purgar a mora do clube cessionário. Não o fazendo o clube cedente, o atleta poderá entrar com uma ação para rescindir o contrato de cessão temporária com o clube cessionário, receber as verbas devidas, inclusive a cláusula compensatória desportiva. Ocorre, entretanto, um erro comum nestas demandas. Não raro, a parte reclamante, no caso o atleta cedido, ajuíza ação contra o clube cessionário, empregador temporário, com pedido de tutela de urgência para se transferir para qualquer clube de sua preferência. Entretanto, nos termos explícitos do §2o, do art. 39 da CLT, ocorrendo a rescisão indireta com o clube cessionário, o atleta deverá retornar à entidade de prática desportiva cedente para cumprir o restante do seu antigo contrato de trabalho desportivo original. Assim, o juiz sentenciante não pode deferir tutela de urgência antecipada liberando o atleta para atuar por toda e qualquer equipe, pois a ação tem o fim único de rescindir o contrato com a equipe cessionária e não com a equipe cedente, a não ser em caso de fraude e conluio entre equipes cessionária e cedente, situação que deve vir explícita em petição inicial, sobretudo com a inclusão, no polo passivo, de ambas as equipes. Não concedida a tutela antecipada incidental, ou concedida de forma condicionada, a decisão não é atacável de plano para um órgão jurisdicional revisor, nos termos do art. 893, §1o, da CLT (o que não impede o pedido de reconsideração direcionado ao próprio juiz prolator da decisão). Somente no caso de sentença definitiva desfavorável é que a parte reclamante poderá, juntamente com o recurso ordinário direcionado ao TRT, requerer novamente a tutela antecipada, agora ao órgão revisor, o TRT. Todavia, tem-se observado, em vista das eventuais negativas do primeiro grau de jurisdição em sede de cognição sumária, a parte pleiteante usar de outros expedientes processuais criativos para obter posicionamento jurisdicional favorável. Um destes expedientes é a impetração de Mandado de Segurança contra o indeferimento de tutela antecipada. O remédio é ajuizado perante o órgão revisor imediato, qual seja, o TRT, requerendo a revisão da ausência de concessão da tutela em primeiro grau de jurisdição. O procedimento, a nosso sentir, é vedado pela Súmula 418 do TST que diz, “in verbis”:
Súmula nº 418 do TST MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 120 - DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004)
No caso, a concessão, ou não, da liminar, é faculdade do juiz, haja vista a independência de cada órgão da jurisdição. A decisão não atacável, a nosso sentir, via mandado de segurança que, para a sua concessão, demanda a exigência de direito líquido e certo, aferível de plano. O entendimento jurisdicional motivado é protegido pela independência de cada órgão do Poder Judiciário, adstrito que está ao Poder Geral de Cautela. Ora, diante de dúvidas quanto à concessão de tutela e o seu posterior indeferimento, não se vislumbra direito líquido e certo em sede de MS, afastando-se os requisitos para a concessão da segurança. No dizer de HELY LOPES MEIRELLES, "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (in Mandado de Segurança, 14ªedição, pág. 25). Outro instrumento utilizado é o “Habeas Corpus”, resultado da posição pioneira do Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, no histórico HC 3981-95.2012.5.00.0000, em que foi pleiteada a liberdade de trabalho do jogador Oscar dos Santos Emboaba Júnior perante o São Paulo Futebol Clube, em face de decisão turmária do TRT da 2a Região. No caso, observou-se, mais uma vez, a probabilidade do direito vindicado. Com a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho, feita pela Emenda Constitucional, 45/2004, possibilitou-se a interpretação pela possibilidade de utilização do “Habeas Corpus” na Justiça Especializada. Assim, a partir da pioneira posição do Exmo. Ministro Guilherme, o “habeas corpus” pode de ser estendido para abarcar a ilegalidade ou abuso de poder praticado em face de uma relação de trabalho. Assegurou-se a utilização de tal ação constitucional com vistas à proteção da autonomia da vontade contra ilegalidade ou abuso de poder perpetrado, seja pela autoridade judiciária, seja pelas partes da relação de trabalho. Naquele caso em concreto, a liminar deferida estabeleceu a particularidade específica do “Habeas Corpus” para o contrato de trabalho desportivo. O HC distribuído perante o TST desconstituiu liminarmente decisão proferida pela 16a Turma do TRT da 2a Região. Segundo a liminar, mesmo contra a vontade do jogador, a decisão afastou o pedido de rescisão indireta e mandou reestabelecer o vínculo desportivo entre São Paulo Futebol Clube e o atleta, sendo que o vínculo desportivo é acessório ao contrato de emprego. No caso, portanto, mesmo contra a vontade do atleta, deu-se pelo reestabelecimento do vínculo desportivo, quando o atleta já não demonstrava o intuito de permanecer vinculado ao clube empregador, o que geraria, portanto, outras consequências, qual seja, o pedido de demissão. Perceba-se a sutileza da possibilidade de deferimento da medida. No particular, fica claro que a liminar deferida não adentrou às consequências pecuniárias do eventual desfazimento do vínculo de emprego. Quedou-se, simplesmente, na potencial ilegalidade de decisão que negou liberdade de trabalho e autonomia da vontade do jogador, quando, em nossa visão, a parte impetrante requeria a cessação do vínculo originário, de uma maneira ou de outra (seja por rescisão indireta, seja pelo pedido de demissão), nos termos, inclusive do art. 483, §3o, parte final, da CLT. A nosso sentir, a hipótese do HC na Justiça do Trabalho é possível nestes casos, todavia, respeitadas as doutas posições em contrário, é difícil a sua ocorrência e o seu provimento. É efetivamente raro uma ação em que o trabalhador atleta deseje a cessação do vínculo por pedido de demissão (seja como pedido principal, seja como pedido sucessivo), pois, neste caso, poderia utilizar as vias normais, pagando a cláusula indenizatória desportiva em favor do clube empregador para atuação em outra agremiação. É mais usual o ajuizamento de pedido de rescisão indireta, afastando-se a cláusula indenizatória desportiva, com consequentes requerimentos de pagamentos de uma rescisão por culpa do empregador, inclusive com o adimplemento da cláusula compensatória desportiva em favor do atleta. É raro um pedido sucessivo de demissão, haja vista as graves consequências financeiras ao atleta caso, efetivamente, se transfira para outro clube (o que não ocorrerá, por exemplo, se o atleta se aposentar). Agora, respeitadas as posições em contrário, não nos parece ser possível o deferimento liminar de HC quando, claramente, o atleta não deseja o pedido de rescisão unilateral por sua iniciativa e deseja deixar o clube empregador sem custos pessoais, por alegada culpa do empregador. Tal situação se densifica se o clube empregador estiver em dia com as suas contraprestações contratuais. Tampouco nos parece possível o ataque, via HC, de decisão de 1a ou 2a instância que simplesmente nega o pedido de rescisão indireta, pois, na nossa visão, o “Habeas Corpus” não pode fazer o papel de sucedâneo de recurso, uma vez que a legislação processual é pródiga em possibilidades recursais. Incide o Princípio da Unirrecorribilidade das decisões judiciais, pois, caso contrário, estar-se-ia diante de um potencial e teratológico cenário de supressão de instâncias, com a possível impetração de um “Habeas Corpus” sobre outro “Habeas Corpus”, o que se chocaria, em potência, com as previsões de litispendência ou coisa julgada, nos termos do art. 337, §§1o, 2o e 3o do CPC. A existência de um novo “Habeas Corpus” contra uma eventual decisão denegatória de um primeiro “Habeas Corpus”, mesmo que sob fundamento diverso, não altera a causa de pedir principal. Não há que se confundir fundamento legal com causa de pedir, como observado no Novo Código de Processo Civil anotado dos autores Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa; Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, em sua 47a Edição Atualizada e Reformada, em 2016, na fl. 542, ao transcreverem o seguinte julgado do STJ:
“A diversidade de fundamento legal invocado pelas partes ou a alteração na qualificação jurídica dos fatos narrados não são determinantes para afastar a identidade entre as ações. Tais fatores não integram a causa de pedir, nem vinculam o magistrado, por força dos princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus. A nossa legislação processual adotou a teoria da substanciação, segundo a qual são os fatos narrados na petição inicial que delimitam a causa de pedir. Concretamente, da leitura dos autos, extrai-se que, em ambas as ações, foi relatado o mesmo fato, qual seja a celebração de negócio jurídico entre o ex-sócio gerente da massa falida e a primeira ré, durante o período suspeito da falência, em prejuízo ao patrimônio da massa falida. Também constata-se que, em ambos os casos, buscou-se a mesma consequência jurídica: o reconhecimento da nulidade/ineficácia do referido negócio. Nesse contexto, era defeso à parte, que não obteve êxito na primeira demanda, renovar a pretensão, narrando os mesmos fatos e visando às mesmas consequências, apenas sob diferente qualificação jurídica (dação em pagamento) e indicação mais precisa dos dispositivos legais (art. 52, inciso II e 53 do Decreto-lei 7.666/45).” (REsp 1009057/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 17/05/2010)
Ou seja, mais um argumento da parte impetrante não modifica a causa de pedir das duas ações idênticas. A causa de pedir, pela Teoria da Substanciação vigente em nosso Ordenamento, diz respeito aos fatos das demandas. Os fatos, nas duas ações, são os mesmos. A diversidade de fundamento legal invocado pelas partes ou a alteração na qualificação jurídica dos fatos narrados não são determinantes para afastar a identidade entre as ações. Tais fatores não integram ou modificam a causa de pedir, nem vinculam o magistrado, por força dos princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus. Frise-se que a coisa julgada abarca todas as potenciais alegações da parte. Em caso de “Habeas Corpus” sucessivos, tem perfeita aplicação ao caso, o disposto no art. 508 do CPC, qual seja, passado em julgado a sentença de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia fazer e não as fez no processo, valendo referidos dispositivos para novos argumentos em outra demanda, conforme escólio magistral de Nelson Nery Júnior:
“Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide, sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não fizeram (alegações deduzidas e dedutíveis – cf. Barbosa Moreira. A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro [Temas¹ p. 100]). Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações. A este fenômeno dá-se o nome de eficácia preclusiva da coisa julgada.” (In Código de Processo Civil Anotado, 13ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013). (Destaquei).
É preciso lembrar que o HC pressupõe patente ilegalidade do ato atacado ou abuso de poder da autoridade impetrada, o que não nos parece ser o caso em situações de decisões judiciais motivadas dentro dos limites da lide. O remédio constitucional depende de prova pré-constituída, não comporta dilação probatória e seus fundamentos devem vir demonstrados de plano, em seu ajuizamento. Em nossa ótica, a possibilidade de deferimento de um “Habeas Corpus” pressupõe o impedimento do autor exercer a sua vontade de deixar o clube, por exemplo, quando requer uma demissão, ou quando fica patente a hipótese de rescisão indireta. Não há que se confundir tais situações com o caso em que não é conveniente ao atleta pedir demissão, por questões financeiras, não havendo prova inequívoca de caso de rescisão indireta do contrato. Um outro instrumento processual que vem sendo utilizado é o das correições parciais, também denominado reclamação correicional. A conceituação do instituto é dada por Sérgio Pinto Martins:
“A correição parcial é o remédio processual destinado a provocar a intervenção de uma autoridade judiciária superior em dace de atos tumultuários de procedimento praticados no processo por autoridade judiciária inferior. Ato tumultuário da boa ordem processual é o que não observa as regras legais previstas para o processo...” (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense; Modelos de Petições, Recursos, Sentenças e Outros. 24a. Edição; São Paulo: Atlas, 2005, p. 471, apud in DANI, Marcos Ulhoa. Direito Processual do Trabalho – Teoria e Práticas Modernas.Rio de Janeiro. Forense. 2012, p. 270.
Ou seja, o remédio é para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual, quando não haja recurso ou outro meio processual específico. Nos parece, neste caso, que a possibilidade de utilização destes instrumentos é bastante restrita. As Correições Parciais são procedimentos utilizados para se atacar, em regra, erros de procedimento das autoridades judiciais, e não para se atacar erros de julgamento; eventual “error in judicando” só poderá, em regra, ser atacado via recurso próprio. Na Justiça do Trabalho, a Corregedoria Regional poderá analisar atos de juízes de primeiro grau e a Corregedoria Geral no TST poderá analisar atos de desembargadores dos TRT´s. No caso específico dos contratos desportivos, este instrumento poderá ter consequências na matéria de fundo somente de modo indireto, sem que isto represente extrapolação da competência de cada Corregedoria. Tem sido o caso, por exemplo, de demora excessiva e sem justificativa de juízo de admissibilidade de recurso de revista, adentrando-se, inclusive, o período de recesso forense. Já ocorreram casos em que houve correição parcial ao TST neste sentido, requerendo-se o provimento jurisdicional de fundo, pois o processo estaria em demora excessiva e, antes da decisão de admissibilidade de revista, o TST não poderia analisar eventual pedido de tutela de urgência trazida no corpo do recurso principal, por falta de competência para tanto. Neste caso, o Corregedor Geral do TST, ou quem lhe fizesse as vezes em substituição, poderia, calcado nos mesmos requisitos de probabilidade do direito, verossimilhança de alegações e perigo na demora, analisar pedido liminar de liberação de atuação do atleta por outra agremiação, em caráter incidental. Novamente, lembra-se, o juízo, neste caso, é de cognição sumária, e não exauriente, demandando, portanto, uma constatação inequívoca e patente de violação do direito para eventual provimento. Finalmente, chegamos ao instrumento processual de tutela de evidência, que, diferentemente das tutelas de urgência antecipadas (que podem ser antecedentes ou incidentais), só podem ser analisadas em caráter incidental, preferencialmente após a formação do contraditório (incisos I e IV, e parágrafo único, do art. 311 do CPC). As hipóteses legais são autoexplicativas, sendo que, no caso, não haverá a necessidade de demonstração de perigo de dano para o eventual provimento de urgência. A tutela poderá ser concedida no caso, por exemplo, de manifesto propósito protelatório da parte contrária e abuso de direito de defesa, bem como se a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso das tutelas de urgência, acreditamos, nos termos dos arts. 139, IV e 536 do CPC, que a tutela também pode ser deferida, inclusive, de ofício. Como se vê, o deferimento de liminares na Justiça do Trabalho, nestes casos, geram consequências importantes nos contratos de trabalho dos atletas, tanto para estes como para as agremiações empregadoras, sendo de se destacar o cuidado em tais análises, pois, de acordo com as hipóteses do art. 302 do CPC, independentemente da reparação do dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da eventual tutela de urgência concedida causa à parte adversa se, por exemplo, a sentença for desfavorável ao autor. Enfim, percebe-se que os eventuais deferimentos das liminares apresentadas, em muito, passam pela análise dos pedidos iniciais, das provas documentais que os acompanham, bem como pela probabilidade de provimento final, evitando-se, assim, potenciais prejuízos processuais e materiais futuros para as partes envolvidas.
JUÍZO DE VALOR - JOTA -
http://jota.info/colunas/juizo-de-valor/uma-reforma-imprevidente-03022017
Uma reforma imprevidente
E a sociedade civil? Reagirá de algum modo? Ou engolirá placidamente o batráquio?
03 de Fevereiro de 2017
Estamos todos à volta com a Proposta de Emenda Constitucional n. 287/2016, que pretende “reformar” – pela terceira vez em pouco menos de vinte anos – a Previdência Social no Brasil, tanto para o setor público como para o setor privado. O Governo Federal e a Confederação Nacional da Indústria inundam todas as mídias – desde as paredes dos grandes aeroportos até o horário nobre das principais redes de televisão do país – com a cantilena das necessidades e das bondades da Reforma.
Quando o brilho de uma estrela é tão intenso, vale conferir se não se trata de um reles satélite a circundar a nossa órbita. Nesse caso, um grande e pesado satélite, prestes a se precipitar sobre as nossas cabeças. Vejamos.
A PEC n. 287/2016 consubstancia, repito, a terceira grande reforma previdenciária encaminhada pelo Governo Federal, sob os mais diversos matizes partidários, desde 1998. Sob Fernando Henrique Cardoso (PSDB), tivemos a EC n. 20/1998. Sob Luís Inácio Lula da Silva (PT), tivemos a EC n. 41/2013 (e também a EC n. 43/2015, oriunda da chamada “PEC paralela”, que melhorou razoavelmente a condição dos servidores públicos atingidos pela EC n. 41).
Por fim, sob Michel Temer (PMDB), poderemos ter, dentre todas, a mais radical das reformas previdenciárias pós-redemocratização, sob o manto da PEC n. 287. Outra vez, propõe-se restringir a proteção previdenciária e assistencial que socorre a sociedade civil – agora, porém, mais agressivamente −, aumentar a arrecadação correspondente – nisto, porém, com medidas pífias − e culpabilizar o Estado social pelo quadro de deterioração econômico-financeira que acomete o país, muito menos por conta dos benefícios e serviços prestados pela Previdência Social e muito mais em função de fatores convenientemente esquecidos, como:
(a) as incontáveis isenções, renúncias,desvinculações e remissões fiscais em matéria de custeio previdenciário, como outrora se deu, e.g., com a MP n. 651/2014, depois Lei n. 13.043/2014, ainda sob Dilma Roussef; ou há alguns poucos meses, com a EC n. 93/2016, já sob Temer, aumentando para 30% a margem da DRU (Desvinculação das Receitas da União), o que significa liberar, para outros usos, praticamente um terço de toda a “arrecadação da União relativa às contribuições sociais” (art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) – e “sem prejuízo do pagamento das depesesas do Regime Geral da Previdência Social” (?), o que seria um milagre. Ora, como pode o Governo Federal exigir da população que aperte tão severamente os cintos, alegando a insuficiência de recursos para o orçamento da Previdência Social, se ele próprio, Governo Federal, patrocina um aumento da sua margem de manobra para aplicar em fins diversos as receitas da Seguridade Social?
(b) os nossos monstruosos índices de sonegação fiscal-previdenciária (calculam-se cerca de 900 bilhões de reais acumulados de perdas nesse quesito, devidos por menos de 13 mil pessoas físicas e jurídicas), valendo lembrar que a famigerada EC n. 95/2016 – a do “teto dos gastos públicos” −, que praticamente engessou quaisquer investimentos adicionais em saúde, educação ou segurança pública nos próximos vinte nos (e acerca da qual já pende ação dreta de inconstitucionalidade, a saber, a ADI n. 5633/DF, ajuizada pela ANAMATRA, pela AJUFE e pela AMB, e distribuída à Min.ª Rosa Weber), baseou-se na constatação de que, para este ano de 2017, haveria um déficit de “apenas” 140 bilhões de reais;
(c) o sempre providencial oblívio das fontes extras de receitas para a Seguridade Social que a própria Constituição anteviu ou ensejou (por exemplo, no art. 7º, XXVII, da CF, ao dispor sobre a proteção social dos trabalhadores urbanos e rurais em face da automação, na forma da lei − que nunca veio −, ou no art. 239, §4º, da CF, ao dispor sobre a “contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida em lei” – que tampouco veio −; ou ainda, para sair do campo previdenciário, a injustificável isenção dos dividendos que se distribuem a sócios e acionistas no Brasil, independentemente do montante, enquanto qualquer cidadão cujo salário supere a R$ 1.903,98 terá de recolher IRPF.
É, ademais, curiosa – para não dizer cruel − a insistência do establishment em reformas desta natureza. Esse mesmo receituário já foi aplicado, sem sucesso, nas reformas anteriores. Mais uma vez, fará pouco mais que incrementar as taxas nacionais de empobrecimento populacional e precarizar carreiras públicas e de Estado. E o suposto déficit da Previdência Social seguirá se agravando.
Suposto?
Essa é uma longa discussão. O fato é que não há unanimidade quanto à tese de que o nosso atual modelo previdenciário seja irremediavelmente deficitário. Ao revés, há estudos importantes revelando que, no ano de 2015, o somatório das renúncias fiscais, desonerações e desvinculações de receitas patrocinadas pelos próprios poderes constituídos correspondeu a aproximadamente 50% do alegado déficit, sendo certo que, nos últimos anos, o total de renúncias previdenciárias chegou ao impressionante valor de R$ 145,1 bilhões. Não bastasse, esse quadro é agravado, como visto acima, pela ineficiência na realização da dívida ativa previdenciária; essa realização representou, em 2015, não mais que 0,32% da dívida executável (R$ 1,1 bilhão arrecadado, contra um estoque de R$ 350 bilhões). Ademais, e mais importante, a própria conta que o governo federal realiza seria historicamente equivocada. É que, pelo modelo constitucional de Seguridade Social (art. 203/CF), haveria que se acrescer, nas entradas, os recursos arrecadados com as receitas sobre prognósticos (loterias), a COFINS, a CSLL e o PIS/PASEP. Nesse orçamento único (art. 165, §5º, III, CF), apenas em 2014 o superávit seria de R$ 53 bilhões de reais. O Governo considera, no entanto, apenas as receitas do artigo 195, I, “a” (contribuições do empregador, empresa e entidade equiparada sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física) e do artigo 195, II (contribuições do trabalhador e demais segurados da previdência social), ambos da Constituição. Noutras palavras, para calcular o seu déficit, calcula basicamente o que integra o fundo do art. 205/CF, e não todas as entradas constitucionalmente destinadas à Seguridade Social. E, no Brasil, o sistema é uno, de seguridade social, envolvendo previdência social, assistência social e saúde. E não somente de previdência.
É verdade, e releva dizer, que, mesmo nesse cálculo mais “panorâmico”, a envolver todas as receitas e despesas próprias da Seguridade Social − como quis o constituinte originário −, o superávit vem caindo. Mesmo por essa via, portanto, teremos provavelmente de acusar défices nos próximos anos. Mas, por essa perspectiva, o quadro é bem mais ameno que aquele pintado pela propaganda oficial; hoje, ainda teríamos superávit. E, por consequência, o remédio não precisaria ser tão amargo. Como, de fato, não precisa. Nem de direito.
E o amargor da PEC n. 287/2016 vem forte, à primeira leitura. Vem a cavalo.
Desconhece-se a condição especial da mulher no mercado de trabalho, igualando a idade mínima para aposentadoria em 65 anos, entre homens e mulheres. Ora, os dados do IDG-PNUD (Índice de Desiguladade de Gênero do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) ainda demonstravam, para o Brasil dos últimos anos, haver ainda uma profunda desigualdade de gênero no Brasil, com reflexos inegáveis sobre o mercado de trabalho; e, a par disso, é ainda da “cultura” machista brasileira a ideia da “mulher-mantenedora” (e do “homem-provedor”), restando-lhe amiúde os serviços domésticos e uma recorrente dupla – ou tripla – jornada. Reduzir drasticamente o valor das pensões, já restringidas por ocasião da EC n. 41/2003, inadmitindo a acumulação com aposentadorias.
Criam-se condições draconianas para que o cidadão possa obter a melhor condição previdenciária. Assim, por exemplo, exige-se que, para receber proventos de aposentadoria no valor máximo (“teto”) aos 65 anos, os segurados comecem a trabalhar aos 16 anos (para contribuir por 49 anos). Essa medida é uma flagrante política de despriorização da educação e de desmobilização de jovens e adolescentes regularmente matriculados nas escolas, especialmente no campo. E, não por outra razão, já há quem apelide essa PEC n. 287/2016 de “PEC do caixão”.
Altera-se a base de cálculo dos benefícios para considerar toda a vida contributiva do segurado (inclusive a porção equivalente a 20% das menores contribuições, que hoje são descartadas no cálculo). Com isso, reduz-se o valor médio dos benefícios, até mesmo para quem já está integrado ao Regime Geral de Previdência Social e aos vários Regimes Próprios de Previdência Social (serviço público), com impactos econômicos relevantes para o país, especialmente nos municípios de pequeno porte, cuja economia não raro se alimenta com a demanda gerada por tais benefícios. O mesmo se diga das reduções que a PEC n. 287/2016 imporá às pensões por morte, como à própria proibição de que se acumulem aposentadorias e pensões, conquanto muitos servidores públicos paguem por ambas as coisas (e, então, estaremos falando em genuíno confisco). São, a rigor, medidas recessivas.
Especificamente em relação aos Regimes Próprios de Previdência Social, todos aqueles que até agora anda têm assegurados a paridade e a integralidade dos vencimentos ao tempo da aposentadoria perderão essa garantia, da noite para o dia, desde que não contem, ao tempo da promulgação da PEC n. 287/2016, com 45/50 anos (se mulher/homem) ou mais. E mesmo em relação aos servidores que já não têm tais garantias, integrando-se ao novo regime implementado com a Lei n. 12.618/2012 (das FUNPRESPs), haverá potenciais prejuízos, na medida em que esses fundos perdem o seu caráter público com o texto proposto. Caminhamos para a privatização previdenciária chilena. E se desfere um duríssimo golpe no princípio da confiança, jogando pá-de-cal sobre todos os acordos de transição encetados pelos governos anteriores (ECs ns. 20/1998, 41/2003 e 47/2005). Mais que isso, agride-se a própria isonomia, princípio basilar da Constituição da República (art. 5º, caput, CF), porque indivíduos com o mesmo tempo de contribuição e com o mesmo tempo de exercício efetivo no serviço público, no mesmo cargo e na mesma função, terão tratamentos diversos, apenas porque têm idades diferentes.
São, para mais, inúmeras as evidências de que a PEC n. 287/2016 promoverá patente retrocesso social, sem qualquer contrapartida, a despeito dos compromissos assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional (art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos).
******
E a sociedade civil? Reagirá de algum modo? Ou engolirá placidamente o batráquio?
No dia 02/02, de algarismos quase cabalísticos, ouviu-se a primeira grita pública organizada. Uma contundente nota contrária a essa “nova” Reforma da Previdência foi publicada pelas mais destacadas entidades representativas das carreiras públicas do país, como a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), a ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), a ANFIP (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Fazenda Nacional), a CONAMP (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público), a ANPR (Associação Nacional dos Procuradores da República), a ANPT (Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho) e a ANMPM (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público Militar), além de importantes organizações da sociedade civil, como a ATUAS (Associação Nacional dos Atuários) e a Auditoria Cidadã da Dívida. Ao mesmo tempo, preparam dia de protesto para o dia 15/2.
Também nesta semana, a Ordem dos Advogados do Brasil, reunida na sede do seu Conselho Federal com diversas entidades da sociedade civil organizada, elaborou uma nota pública a propósito da PEC n. 287/2016, acidamente crítica. Não é preciso lembrar o papel histórico da OAB na defesa das liberdades públicas.
E, no mesmo encalço – para ficarmos por aqui −, as principais centrais sindicais de trabalhadores preparam não apenas a publicação de um manifesto de repúdio à PEC n. 287/2016, mas um dia nacional de paralisação, à maneira das “greves gerais”, para protestar contra a malsinada reforma.
Diante desse quadro de múltiplas insurgências, querido leitor, a pergunta que remanesce é: estamos todos errados?
Se estivermos, a História nos julgará. Ou ao menos nos reservará um “pito”.
Se não estivermos, julgados serão os “heróis” dessa kafkiana reforma que, para − supostamente − preservar uma edificação em vias de ruir ante o peso demasiado do que se construiu, passa a deitar fora o telhado e demolir os muros dos cômodos. Ao final, sim, restará a edificação, ou o seu esqueleto, de pé. Mas o seu interior será praticamente inabitável. E os seus alicerces, no final das contas, continuarão incapazes de suportar maior peso. More-se em outros sítios, ora bolas.
Razoabilidade não é uma virtude desses tempos líquidos (valendo a menção como nossa singela homenagem ao grande Zigmund Bauman, morto no último dia 09/01). Mas pertinácia talvez seja.
É da mitologia grega, na ordem proposta por Pseudo-Apolodoro (nome hoje dado ao autor da Biblioteca, que no século I ou II d.C. reuniu diversos narrativas mitológicas esparsas), que, no seu terceiro trabalho, Hércules alcançou e dominou a corça de cerínia, animal lendário dotado de chifres de ouro, pés de bronze e capaz de correr em incríveis velocidades, sem jamais se exaurir. Narra a lenda que Hércules a perseguiu por um ano inteiro, até finalmente a fatigar; então, alvejou-a com uma flecha, ferindo-a levamente, pois deveria levá-la viva a Eristeus.
Será assim, caro leitor, com a Reforma da Previdência. A propaganda do Governo apresenta-a reluzente e bela, qual ouro, portadora de todas as esperanças para as futuras gerações. Seus fundamentos e razões, porém, são bem menos valiosas do que se divulga ser. Seria mesmo melhor dizer que seus pés não são de bronze; são, talvez, de barro, qual o gigante sonhado por Nabucodonosor, rei da Babilônia. Por outro lado, a PEC n. 287/2016, em uma Câmara presidida por Rodrigo Maia (DEM-RJ), possivelmente “correrá” com velocidade simbolicamente superior à de qualquer corsa, real ou mítica. Sem maior diálogo ou reflexão, embora ainda penda, no Tribunal de Contas da União, relatório final sobre a real situação das contas da Previdência Social no país (como determinado, em 16/01., pelo Ministro Raimundo Carreiro, atual Presidente do TCU). Não seria, nos lindes do razoável, o caso de aguardar?…
Dirão que não. “O país tem pressa”.
Aos que discordam desse modelo de previdência mínima – quase imprevidente −, restará a tenacidade. Perseverar na difícil tentativa de conter a “corsa” em sua carreira desabalada. À maneira de Hércules… Mas ouvindo, de todos os cantos da rosa-dos-ventos, acusações de obscurantismo.
O que assusta mesmo, amigo leitor − muito mais que a corça de cerínia, o gigante de Nabucodonosor ou o bicho-papão −, é perceber que, nos dias correntes, fala-se muito de “futuro”, mas se olha mesmo é para o retrovisor. Bem, já falamos disto aqui.
******** Que tal a coluna? Há algum tema do Direito, da Política ou da Economia que pareça merecer um olhar “diferente”? Sugira-nos. O e-mail está abaixo. Na quinzena que vem: ativismo judicial. Que bicho é este? Domestica-se? Guilherme Guimarães Feliciano - Juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, é professor associado II do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito Penal pela USP e em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Livre-docente em Direito do Trabalho pela USP, Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.O site do ESTADÃO publicou hoje notícia sobre decisão do Juiz do Trabalho Rubens Curado, da 10ª Região, que determinou à União e ao Ministro de Estado do Trabalho a publicação do Cadastro de Empregadores flagrados com trabalhadores em condições análogas a de escravo.
Esta lista é de suma importância para o combate ao trabalho escravo.
Confira a matéria e a sentença publicadas.
site: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/justica-manda-governo-publicar-lista-suja-do-trabalho-escravo/"Justiça manda governo publicar ‘lista suja’ do trabalho escravo
Decisão do juiz Rubens Curado, da 11.ª Vara do Trabalho de Brasília, mantém liminar que impõe publicação em até 30 dias do Cadastro de Empregadores flagrados
Foto: Reprodução Mateus Coutinho e Fausto MacedoO juiz Rubens Curado Silveira, da 11.ª Vara do Trabalho de Brasília, manteve nesta segunda-feira, 30, a liminar que obriga o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, e a União a publicar em até 30 dias o Cadastro de Empregadores flagrados com mão de obra análoga à de escravo, conhecido como ‘lista suja’. Já é a segunda vez que o magistrado determina ao governo para retomar a lista.
Criada em 2003 pelo governo federal, a ”lista suja” é considerada pelas Nações Unidas um dos principais instrumentos de combate ao trabalho escravo no Brasil. A sua divulgação foi suspensa em dezembro de 2014, quando o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, atendeu a um pedido liminar de uma associação de incorporadoras imobiliárias que questionava a constitucionalidade do índex.
A DECISÃO DO JUIZ RUBENS CURADO http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2017/01/liminartrabalhoescravo.pdf.
Após a publicação de uma nova portaria interministerial – número 4, de 13 de maio de 2016 -, com mudanças em critérios de entrada e saída do cadastro, a ministra Cármen Lúcia levantou a proibição.
Agora, por causa de uma ação civil do Ministério Público do Trabalho, a Justiça em Brasília voltou a determinar que o Ministério do Trabalho e a União publiquem a lista.
A decisão do juiz Rubens Curado ratifica a liminar do dia 19 de dezembro, que já havia determinado que o governo retomasse a lista, e atende aos pedidos formulados em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF).
Para o coordenador nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conaete) do MPT, procurador do Trabalho Tiago Cavalcanti, a ratificação da liminar reconhece os fundamentos da ação civil pública. “O combate ao trabalho escravo é uma política de Estado, perene, independente e sem nenhum viés ideológico, motivo pelo qual a publicação da lista precisa ser feita”, disse.
A União recorreu argumentando que a Portaria Interministerial MT/MMIRDH nº 4, de 13 de maio de 2016, carece de ‘reformulação e aperfeiçoamento’ para só depois ser publicado o Cadastro de Empregadores.
O pedido foi negado pelo juiz que esclareceu que ‘não se descarta a possibilidade de se aperfeiçoar as regras atuais relativas ao Cadastro, na certeza de que toda obra humana é passível de aprimoramentos’. “Tal possiblidade, contudo, não inibe o dever de publicação imediata do Cadastro, fundado nas normas atuais que, repita-se, aprimoraram as regras anteriores e foram referendadas pelo STF.”
O juiz diz ainda que não há como ‘acolher a tese de que cabe exclusivamente ao Executivo a execução da política pública de combate ao trabalho escravo (na qual se insere a publicação do Cadastro de Empregadores), como corolário do atributo da independência entre os Poderes, observados os critérios de conveniência e oportunidade, sem interferência do Ministério Público ou do Judiciário. Recordo, uma vez mais, o exposto na decisão liminar, de que a omissão na publicação do Cadastro acaba por esvaziar, dia a dia, a Política de Estado de combate ao trabalho análogo ao de escravo no Brasil, notadamente considerando que tal publicação perdurava há mais de uma década e é reconhecida, inclusive por organismos internacionais, como uma das medidas mais relevantes e eficazes no enfrentamento do tema”.
Segundo ele, uma política de Estado, em um Estado Democrático de Direito, “não tem exclusividade de atuação, nem pode ficar a mercê de ventos ideológicos pessoais ou momentâneos’. “Em outras palavras, o Ministério do Trabalho tem o dever e a responsabilidade pela publicação do Cadastro, mas não a sua ‘propriedade’.”
Ao reanalisar a liminar, o juiz observou que a União, em caráter excepcional, pode fazer acordo judicial ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com os empregadores que venham a ser incluídos na primeira publicação da lista e que tenham contra si decisão administrativa final de procedência do auto de infração proferida antes da vigência da Portaria Interministerial n. 4/2016. Mas ressaltou que a celebração de acordo ou TAC não é pressuposto ou condição para a publicação do Cadastro.
Em caso de descumprimento da decisão, está prevista multa diária de R$ 10 mil, além da possibilidade da aplicação de outras medidas para a efetivação da liminar."
A AMATRA 10 informa, com muito orgulho, que seu associado, o Juiz do Trabalho, Rogério Neiva Pinheiro, na data de hoje, obteve merecidamente o título de mestre em psicologia, na área de ciências do comportamento, na UNB. A tese de sua dissertação teve como foco o comportamento das partes na conciliação.
A notícia desta vitória foi publicada no site do TRT da 10ª Região:
12/01/2017
Estudo foi elaborado no Instituto de Psicologia da UnB
O comportamento de escolha das partes do processo judicial nas audiências de conciliação na Justiça do Trabalho foi o tema escolhido pelo juiz Rogério Neiva Pinheiro para sua dissertação de mestrado, apresentada nesta quinta-feira (12), no Departamento de Processos Psicológicos Básicos do Instituto de Psicologia da Universidade de Brasília (UnB). A pesquisa envolveu investigação teórica e empírica e contou ainda com dados fornecidos pela Secretaria de Tecnologia do TRT da 10ª Região, além de informações obtidas em audiências.
Em sua pesquisa, o magistrado procurou entender o comportamento das partes em audiência a partir de um modelo de análise da psicologia que trabalha com a perda de valor das recompensas em função do atraso ou da incerteza no seu acesso. Segundo o juiz, “há ampla literatura e estudos na psicologia que comprovam que as consequências ou recompensas perdem valor subjetivo se não temos acesso a elas imediatamente ou se há uma incerteza quanto ao acesso”, explicou. O chamado “fenômeno do desconto” acontece nas audiências de conciliação quando as partes avaliam propostas de acordo.
Para o juiz Rogério Neiva, trata-se de uma forma diferente de entender o comportamento das partes. Inclusive, o estudo também constatou outra fato interessante, que é o chamado “efeito ancoragem”, ou seja, o valor da causa influencia nas propostas e nos acordos a serem firmados pelas partes. “O problema é que muitas vezes o valor da causa não corresponde à realidade da própria causa de pedir e o pedido. Ou seja, há um elemento inadequado influenciando o comportamento das partes”, analisou o magistrado.
Ainda de acordo com o juiz – que agora detém o título de mestre em psicologia, na área de ciências do comportamento – este é apenas um primeiro passo para investigação empírica sobre o tema. “Temos muito que estudar para entender as variáveis que estão por trás do comportamento que leva à aceitação ou rejeição do acordo como solução do processo judicial. Mas o fato é que são pessoas se comportando e fazendo escolhas”, concluiu.
O magistrado apresentou a tese de dissertação para a comissão examinadora formada pelos professores doutores Jorge Mendes Oliveira Castro, Cristiano Coelho, Julio Cesar Aguiar, e pelo juiz do Trabalho do TRT10 e professor da Faculdade de Direito da UnB, Paulo Henrique Blair de Oliveira. Com a aprovação, o juiz Rogério Neiva continuará desenvolvendo a pesquisa e, inclusive, foi aprovado na última seleção para o doutorado do Instituto de Psicologia da UnB. A proposta a partir de agora é analisar os processos que contaram com a coleta de dados nas audiências iniciais.
Na ocasião, o juiz Rogério Neiva agradeceu ao TRT10 e aos juízes de primeiro grau que colaboraram com a sua pesquisa.
(Bianca Nascimento) Núcleo de Comunicação Social - TRT 10ª Região – DF e Tocantins. E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Notícia divulgada no site da ANAMATRA:http://www.anamatra.org.br/noticias/anamatra-divulga-nota-publica-em-solidariedade-a-juiza-valdete-souto-severo
“A Anamatra divulgou nesta quarta-feira (11/01) nota pública em solidariedade à juíza do Trabalho Valdete Souto Severo. A magistrada, da 4ª Vara de Trabalho de Porto Alegre (RS), foi indevidamente constrangida, inclusive nas redes sociais, por sua correta atuação jurisdicional.
Recentemente, a magistrada determinou que cinco fundações do Rio Grande do Sul se abstivessem de demitir seus empregados sem prévia negociação coletiva com o sindicato das categorias, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão da magistrada foi confirmada em segunda instância e evitou a demissão imediata em massa de cerca de 1,2 mil trabalhadores.
A iniciativa de dispensa dos empregados veio após votação na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul de projeto que extinguiu nove fundações, uma companhia e uma autarquia no estado. A proposta faz parte do pacote de medidas do governador do estado, José Ivo Sartori (PMDB), para conter a crise financeira no RS.”
Nota pública
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, entidade representativa de mais de 4.000 juízes do Trabalho em todo o Brasil, vem a público solidarizar-se com a juíza do Trabalho Valdete Souto Severo subscrevendo, desse modo, a Nota Pública divulgada pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 4ª Região (Amatra IV), nessa terça-feira, dia 10 de janeiro, o que o faz nos seguintes termos:
1 - A magistrada Valdete Souto Severo, na linha de precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), determinou a empresas públicas e fundações do estado do Rio Grande do Sul que se abstivessem de promover dispensas em massa de seus empregados, sem prévia negociação coletiva, sob pena de pagamento de multa por cada trabalhador eventualmente atingido em caso de descumprimento.
2 - Da mesma forma, diante de um inconcebível anúncio antecipado por parte do Secretário de Governo do estado do Rio Grande do Sul de que tais dispensas deveriam ser processadas para evitar reintegrações na Justiça do Trabalho, a magistrada, com igual correção, determinou que esses entes administrativos se abstivessem de esvaziar as suas atividades, o que poderia ocorrer com a clara finalidade de frustrar a aplicação da legislação social.
3 - Idênticas decisões da aludida magistrada, nessa mesma matéria, vêm sendo confirmadas pelo TRT da 4ª Região e reafirmam os compromissos da julgadora com os princípios constitucionais e do Direito do Trabalho, que devem falar ainda mais alto em momentos como esses.
4 - Ressalta a Anamatra que a independência é garantia fundamental na atuação jurisdicional, atendendo sempre ao valor democrático e republicano do direito ao livre convencimento motivado no ato de julgar, destinado a construir a paz social, inclusive quando controla abusos do poder político, econômico ou simplesmente de agentes públicos.
5 – A Anamatra associa-se à Amatra 4 (RS) para repudiar as críticas desqualificadas e o jogo da desinformação, renovando irrestrito apoio à juíza Valdete Souto Severo.
Brasília, 11 de janeiro de 2017
Germano Silveira de Siqueira
Presidente da Anamatra
Sob a coordenação do Juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, aconteceu no último dia 02/12/2016, a Culminância do Trabalho e Cidadania na Escola: Tendo o Trablho em Foco, ocorreu na sala de sessões do Tribunal Pleno do TRT da 10ª Região.
“Como os cidadãos exercem seus direitos? E como eles representam o exercício desses direitos? Os alunos de diversas escolas do Distrito Federal fizeram uma demonstração a esse respeito, quando, na sexta-feira, dia 2 de dezembro de 2016, participaram da Culminância do Projeto Trabalho e Cidadania na Escola: tendo o trabalho em foco, conduzido, no Distrito Federal, pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região – AMATRA 10.
A Culminância contou com várias apresentações dos alunos, envolvendo temas relacionados ao trabalho e à justiça social, como o direito à diferença, meio ambiente sadio de trabalho e respeito aos direitos da personalidade. Conceitos como assédio moral e cidadania, por exemplo, foram traduzidos em manifestações artísticas pelos alunos, que demonstraram uma significativa compreensão da importância dos direitos fundamentais como bandeira de luta e de reivindicação na sociedade.
O evento não poderia ter sido mais simbólico. Além do conteúdo marcadamente social e inclusivo das apresentações dos alunos, a Culminância foi realizada num local especial: na sala de sessões do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Certamente uma marca para a história dessa importante Corte de justiça social.
A Culminância celebrou o encerramento das atividades do Projeto “Trabalho e Cidadania na Escola” no ano de 2016 e contou com uma expressiva participação de aproximadamente 250 alunos e professores das seguintes escolas do DF: RENAPSI, CEM 111 do Recanto das Emas, GISNO, CEM 417 de Santa Maria, EJA de Taguatinga, CEE 01 de Brasília e CEF 08 de Sobradinho II.
O evento teve a presença da Exma. Vice-Presidenta do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, do Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, da Presidenta da AMATRA 10, Juíza Rosarita Machado de Barros Caron, e do Juiz Ricardo Lourenço Filho, coordenador do Programa no âmbito da 10ª Região. Participaram, ainda, o Sr. Celso Elói, Superintendente da Caixa Econômica Federal, relevante parceira da AMATRA 10, e a Sra. Sandra Amélia, representando a Secretaria de Educação do DF.
Ao término do evento, houve uma contagiante apresentação do grupo de percussão Batalá.”
Ricardo Machado Lourenço Filho.
Coordenador
Fotos do evento
[gallery ids="1876,1877,1878"]
Realizou-se o 16º Encontro dos Magistrados do Trabalho da 10ª Região (DF e TO), de 08 a 11 de dezembro de 2016.
O evento contou com uma programação científica composta de três palestras.
A primeira, a cargo do Juiz do Trabalho Guilherme Guimarães Feliciano, do TRT da 15ª Região (Campinas/SP), e também vice-presidente da Anamatra, versou sobre os projetos de modificação de normas trabalhistas em trâmite no Congresso Nacional. Ele ressaltou a índole publicista do Direito do Trabalho, que deve tutelar o trabalhador mesmo em relações não contratuais, e indicou três projetos de lei que visam à melhoria dessa tutela (regulação da terceirização de forma adequada e com responsabilidade do tomador de serviços; modificações no capítulo da CLT sobre saúde e segurança no trabalho; e previsão da “ação promocional trabalhista”, que permitirá ao juiz transformar a ação individual em ação coletiva quando o interesse tutelado assim requerer).
A segunda palestra foi ministrada pelo Juiz do Trabalho Roberto Fragale, do TRT da 1ª Região (RJ), e tratou do esgarçamento da magistratura do trabalho em tempos de crise, ressaltando os diversos fatores presentes na carreira que têm causado a transformação de dissensos em confrontos, com a presença de interesses múltiplos e conflitantes entre colegas, concluindo pela necessidade de repensarmos o papel do juiz do trabalho, a sua importância para a democracia e a prática da alteridade como forma de se evitarem esses confrontos.
Encerrando a parte científica do evento, o professor Leandro Karnal, doutor em História pela USP, proferiu a palestra "Conhecimento, Trabalho e Tempo no Mundo Contemporâneo", tratando de diversos aspectos sobre conhecimentos na vida pessoal e profissional para gerar mudanças futuras, necessidade de se viver o momento presente com foco, para que possa fazer sentido e gerar frutos, meios para não se incomodar com críticas infundadas para as pessoas que lidam com público, e também falando da importância do ócio criativo nos momentos de lazer.
O Encontro cumpriu sua finalidade de reunir e unir os magistrados do trabalho da 10ª Região para discussão de temas importantes e que estão presentes na rotina de todos nós.
Nossos agradecimentos a CAIXA, parceira do evento há 16 anos.