DIREITO DESPORTIVO - JUIZ DO TRABALHO MARCOS ULHOA DANI
DIREITO DESPORTIVO - JUIZ DO TRABALHO MARCOS ULHOA DANI
O Direito do Trabalho no Esporte é tema que exige muita dedicação de pesquisa, O Juiz do Trabalho Marcos Ulhoa Dani, da 10ª Região, tem se dedicado intensamente aos estudos do direito desportivo. Autor do livro “Tranferências e Registros de Atletas Profissionais de Futebol”, recentemente foi indicado como membro da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD), cuja posse será realizada no Congresso Jurisports de Madrid, que acontecerá nos dia 10 e 11 de abril de 2017.
Nada melhor do que tirar dúvidas com quem entende do assunto; QUE CHUTA DE PRIMEIRA, SEM MATAR NO PEITO.
Rosarita Caron.
TUTELAS DE URGÊNCIA, HABEAS CORPUS E OUTRAS LIMINARES PARA RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATOS DESPORTIVOS
Marcos Ulhoa Dani – Juiz do Trabalho da 10a Região. Autor do livro “Transferências e Registros de Atletas Profissionais de Futebol – Responsabilidades e Direitos”.
Um mercado futebolístico efervescente, com uma frequência quase semestral de grande número de transferências de atletas entre clubes, gera uma série de conflitos entre as partes deste contrato especial de trabalho desportivo. Um dos principais focos de disputa daquela relação de trabalho é a tentativa de rescisão antecipada do contrato de trabalho pelos atletas profissionais, seduzidos por propostas salariais mais tentadoras oriundas de outras agremiações desportivas, seja em âmbito nacional, seja em âmbito internacional.
Passou a ser comum o ajuizamento de ações pelos atletas contra os clubes, normalmente acompanhados de pedidos incidentais de tutela de urgência, em que se pleiteia a rescisão indireta do contrato pela violação de deveres patronais. As alegações mais usuais dizem respeito a potenciais violações dos artigos 31, 34 (e incisos) e 39, §2o – este último no caso de empréstimo – da lei 9.615/98 (Lei Pelé). Ademais, há, ainda, pela aplicação do art. 28, §4o da mesma lei, a possibilidade de arguição de ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas do art. 483 da CLT, haja vista que o contrato de trabalho desportivo não deixa de tratar de uma relação de emprego entre o atleta empregado e o clube empregador. A ruptura contratual por justa causa do empregador gerará, entre outros efeitos possíveis, o pagamento, pelo antigo empregador, da chamada cláusula compensatória desportiva em favor do atleta. Por outro lado, é preciso sopesar que os pleitos também podem revelar a ausência de causas ensejadoras da justa causa patronal, o que não afasta a liberdade de trabalho do atleta e a sua autonomia da vontade, caso em que poderá, ainda, pedir a rescisão unilateral.
A situação, muitas vezes, pode ser dramática. Recentemente, ficou conhecido o caso do jogador francês Dimitri Payet. O atleta é empregado do clube inglês West Ham. Seu objetivo é voltar para o seu clube de origem, o Olympique de Marselha. Face à negativa do clube inglês em negociar seus direitos federativos pelo valor de 77 milhões de euros, o jogador fez uma declaração que mostrou sua agonia com a situação:
“Juro por tudo que é mais sagrado que nunca mais vestirei a camisa do West Ham. Se não me negociarem, eu mesmo machucarei meus joelhos. Sou um ser humano, tendo o direito de decidir meu futuro. E vejo meu futuro em Marselha”.
(disponível em: http://extra.globo.com/esporte/decidido-sair-do-west-ham-payet-dispara-se-nao-me-venderem-eu-mesmo-machucarei-meus-joelhos-20789594.html#ixzz4Xo2W14mH – acesso em 05/02/17)
A fugaz carreira de um atleta profissional de futebol, aliado ao rápido fechamento das chamadas “janelas de transferência internacional”, períodos do ano em que se permite a transferência e registro de atletas em âmbito internacional, vêm demandando instrumentos de resposta processual para estas demandas apresentadas perante a Justiça do Trabalho.
Um dos artigos mais importantes do Novo Código de Processo Civil é, sem dúvida, o artigo 15 da nova lei adjetiva civil. Aquele artigo diz, em seus termos, que, na ausência de normas trabalhistas que regulem o Processo do Trabalho, os dispositivos do Novo Código aplicar-se-ão de modo subsidiário e supletivo às lides trabalhistas. Lado outro, o artigo 769 da CLT também permitiu que o intérprete se utilizasse da legislação processual comum, no caso de omissão da legislação processual trabalhista.
No que tange a hipóteses de concessão de liminares de urgência, a legislação processual trabalhista foi deficiente e lacônica em relação a instrumentos processuais próprios para se garantir tutelas de ruptura antecipada em contratos de trabalho. Tal situação, leva, nos termos do artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC, à possibilidade de utilização da legislação processual comum e de outros remédios processuais no caso de tentativas de ruptura antecipada do contrato de trabalho desportivo.
Na prática, a criatividade jurídica dos intérpretes da legislação tem trazido ao Judiciário pedidos de tutelas de urgência antecipada (art.300 e seguintes do CPC/15), tutelas de evidência (art.311), Habeas Corpus, Mandados de Segurança e Correições Parciais.
Neste ponto, é preciso lembrar que, desde a extinção do chamado “Passe”, não se pode obrigar nenhum atleta a permanecer vinculado a um determinado clube contra a sua vontade. Entendimento contrário implicaria em ferir a liberdade de trabalho do atleta empregado e a sua autonomia da vontade. Ocorre que, na época do “Passe”, o jogador poderia continuar vinculado a um clube, mesmo após o fim da sua relação de emprego, e sem receber rendimentos. Atualmente, felizmente, esta situação não mais existe, pois o vínculo desportivo, agora, caminha “paripassu” com o vínculo trabalhista. Quando um vínculo cessa, o outro também cessa. Todavia, no caso especial do contrato de trabalho desportivo, é preciso se ter em mente que, para atuar por qualquer clube, o atleta necessita que o seu empregador seja detentor de 100% dos seus chamados “direitos federativos”, que, grosso modo, é o direito de registrar o atleta nas Ligas ou entidades/confederações/federações de organização do desporto para a atuação profissional nas competições oficiais. Como não pode ser registrado, concomitantemente, por duas agremiações desportivas, o clube empregador do atleta deverá ceder/vender os “direitos federativos” do atleta consensualmente, ou, o atleta deverá conseguir um provimento jurisdicional (ou arbitral perante os juízos arbitrais aptos) de urgência para tanto. Ou seja, na análise de um caso concreto, sempre há que se distinguir as consequências pecuniárias da ruptura de um contrato de trabalho desportivo e a liberdade de atuação do atleta empregado. Já nos manifestamos neste sentido:
“Em outras palavras, o atleta profissional de futebol, caso deseje romper o vínculo empregatício que tenha com determinado clube, durante a vigência do contrato desportivo de trabalho, poderá fazê-lo, arcando com as cominações pecuniárias correspondentes, no caso, a multa indenizatória desportiva.” (DANI, Marcos Ulhoa. Transferências e Registros de Atletas Profissionais de Futebol – Responsabilidades e Direitos. São Paulo: LTr, 2016, pg.64.)
No caso do contrato de trabalho desportivo, é preciso se ter em mente que um contrato padrão tem, nos termos da Lei Pelé (9.615/98), ao menos duas cláusulas obrigatórias, quais sejam: a cláusula indenizatória desportiva e a cláusula compensatória desportiva. A primeira prevê, nos termos do art. 28, I, a, da lei 9.615/98, a possibilidade de pagamento de indenização ao clube detentor definitivo dos direitos federativos do atleta no caso de transferências do atleta para outra entidade desportiva, durante a vigência do contrato de trabalho:
“I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo”
Escolhida a via judicial (renúncia à via arbitral – art. 337, §6o, do NCPC), é necessário o sopesamento de direitos e de verossimilhança de alegações para o deferimento, ou não, da tutela pretendida, pois, a rigor, a parte reclamante alega descumprimentos contratuais do empregador que ensejariam a rescisão indireta do ajuste.
Ou seja, nos parece que, na análise do deferimento, ou não, de tutela de urgência requerida em casos como os ora analisados, é preciso sopesar dois direitos conflitantes: o direito de liberdade de trabalho/autonomia da vontade do atleta e o direito da entidade desportiva empregadora, detentora definitiva dos direitos federativos do atleta, de receber a cláusula indenizatória desportiva no caso de ruptura antecipada do contrato de trabalho, com transferência do atleta para outra agremiação.
Analisa-se cada uma das possibilidades de provimento jurisdicional aventadas.
No caso de pedido de tutela de urgência incidental antecipada em uma ação trabalhista, em que o atleta empregado requer a sua liberação para atuação em outras agremiações, é preciso, nos termos do art. 300 do NCPC, analisar a probabilidade do direito e o perigo de dano ao atleta reclamante. Assim, se o atleta alega que o clube empregador, por exemplo, não está arcando com os depósitos de seu FGTS por 03 ou mais meses (art. 31, §2o da Lei Pelé), provando tal fato cabalmente via juntada de extratos fundiários atualizados que atestam tal ocorrência, nos parece que a tutela poderá ser concedida, sem restrições, devendo, com urgência, serem cientificados o atleta, seu atual empregador e as entidades de organização do desporto. No caso brasileiro, a entidade de organização do desporto é a CBF, que deverá ser intimada para, especificamente, providenciar o registro do atleta em outra agremiação de sua preferência (no caso de transferência nacional) ou fornecer os documentos e informações para a Federação Internacional (no caso de transferência internacional). De bom alvitre é também comunicar a decisão às Federações locais, para efeitos dos campeonatos regionais. Ou seja, no exemplo dado, provou-se, documentalmente, a verossimilhança das alegações de justa causa patronal e o perigo de dano, haja vista que o atleta não pode ficar trabalhando sem o recebimento dos valores devidos (contraprestação), sendo de se destacar que, no caso do FGTS, o numerário, dependendo da situação (por exemplo, aquisição de casa própria), poderá ser eventualmente sacado durante a contratualidade. Cabe lembrar que, na análise da concessão, ou não, da tutela de urgência, o juízo fará uma análise perfunctória das provas, em cognição sumária. Em outras palavras, a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito devem estar presentes em uma análise sumária, o que revela a necessidade, na maioria das vezes, que a prova seja documental e indene de dúvidas, permitindo ao juízo a formação de seu convencimento sem a necessidade de dilação probatória. Assim, se a pretensão esposada pela reclamação gera dúvidas ao magistrado quanto à verossimilhança das alegações, a tutela antecipada não deve ser concedida sem condições, haja vista a gravidade de suas consequências, pois, queira ou não, a rigor, o clube empregador faz uma série de investimentos para contar com os serviços do atleta, empenhando o futuro financeiro e de conquistas da agremiação na performance e atuação dos seus empregados contratados. É a chamada “Causa Mista” do Direito Desportivo do Trabalho, em que se sopesa a proteção ao trabalhador e a tutela do jogo.
Por outro lado, sopesando o direito à liberdade de atuação do atleta, uma solução engenhosa dada por alguns precedentes recentes, é a concessão de tutela, com exigência de caução.
A previsão é legalmente estabelecida no art. 300, §1o do NCPC. Diz o dispositivo legal:
“§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.“
Assim, mesmo não estando totalmente convencido da verossimilhança das alegações, o juiz pode conferir a tutela condicionada a uma caução real ou fidejussória. Por exemplo, se o atleta alega, em inicial, que não vem recebendo salários há mais de três meses na agremiação empregadora, sem qualquer prova documental neste sentido (por exemplo, extratos bancários que provem a ausência de depósitos na conta-salário), não se tem, em cognição sumária, sem a formação de contraditório, a verossimilhança de alegações provada. Neste caso, calcado na probabilidade do direito à livre atuação, o juiz condutor do processo pode, não sendo obrigado, exigir caução para o deferimento da tutela de urgência. Em outras palavras, o juiz pode conceder a tutela de forma condicionada, ou seja, somente poderá ter a liberdade de atuação o atleta que, por exemplo, depositar em juízo o valor da cláusula indenizatória desportiva em favor do clube empregador acionado, garantindo-se a indenização da entidade desportiva caso não se verifiquem, “a posteriori”, as alegações da inicial.
Chama-se a atenção para o contrato de cessão temporária de atletas profissionais (o popular “empréstimo”). No caso, o clube cessionário é detentor temporário dos direitos federativos do atleta. A situação tem regramento específico na Lei Pelé, qual seja, o art. 39 e §§1o e 2o do mesmo dispositivo legal. Na situação em análise, em regra, o clube cessionário é responsável por todos os pagamentos ao atleta; Por se tratar de um contrato mais curto do que o contrato com o clube cedente, se o clube cessionário atrasar o pagamento do salário, contribuições ou outros valores devidos ao atleta, por apenas 2 meses, será necessário que o atleta notifique a entidade desportiva cedente para, em 15 dias, purgar a mora do clube cessionário. Não o fazendo o clube cedente, o atleta poderá entrar com uma ação para rescindir o contrato de cessão temporária com o clube cessionário, receber as verbas devidas, inclusive a cláusula compensatória desportiva. Ocorre, entretanto, um erro comum nestas demandas. Não raro, a parte reclamante, no caso o atleta cedido, ajuíza ação contra o clube cessionário, empregador temporário, com pedido de tutela de urgência para se transferir para qualquer clube de sua preferência. Entretanto, nos termos explícitos do §2o, do art. 39 da CLT, ocorrendo a rescisão indireta com o clube cessionário, o atleta deverá retornar à entidade de prática desportiva cedente para cumprir o restante do seu antigo contrato de trabalho desportivo original. Assim, o juiz sentenciante não pode deferir tutela de urgência antecipada liberando o atleta para atuar por toda e qualquer equipe, pois a ação tem o fim único de rescindir o contrato com a equipe cessionária e não com a equipe cedente, a não ser em caso de fraude e conluio entre equipes cessionária e cedente, situação que deve vir explícita em petição inicial, sobretudo com a inclusão, no polo passivo, de ambas as equipes.
Não concedida a tutela antecipada incidental, ou concedida de forma condicionada, a decisão não é atacável de plano para um órgão jurisdicional revisor, nos termos do art. 893, §1o, da CLT (o que não impede o pedido de reconsideração direcionado ao próprio juiz prolator da decisão). Somente no caso de sentença definitiva desfavorável é que a parte reclamante poderá, juntamente com o recurso ordinário direcionado ao TRT, requerer novamente a tutela antecipada, agora ao órgão revisor, o TRT.
Todavia, tem-se observado, em vista das eventuais negativas do primeiro grau de jurisdição em sede de cognição sumária, a parte pleiteante usar de outros expedientes processuais criativos para obter posicionamento jurisdicional favorável. Um destes expedientes é a impetração de Mandado de Segurança contra o indeferimento de tutela antecipada. O remédio é ajuizado perante o órgão revisor imediato, qual seja, o TRT, requerendo a revisão da ausência de concessão da tutela em primeiro grau de jurisdição. O procedimento, a nosso sentir, é vedado pela Súmula 418 do TST que diz, “in verbis”:
Súmula nº 418 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 120 - DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004)
No caso, a concessão, ou não, da liminar, é faculdade do juiz, haja vista a independência de cada órgão da jurisdição. A decisão não atacável, a nosso sentir, via mandado de segurança que, para a sua concessão, demanda a exigência de direito líquido e certo, aferível de plano. O entendimento jurisdicional motivado é protegido pela independência de cada órgão do Poder Judiciário, adstrito que está ao Poder Geral de Cautela. Ora, diante de dúvidas quanto à concessão de tutela e o seu posterior indeferimento, não se vislumbra direito líquido e certo em sede de MS, afastando-se os requisitos para a concessão da segurança. No dizer de HELY LOPES MEIRELLES, "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (in Mandado de Segurança, 14ªedição, pág. 25).
Outro instrumento utilizado é o “Habeas Corpus”, resultado da posição pioneira do Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, no histórico HC 3981-95.2012.5.00.0000, em que foi pleiteada a liberdade de trabalho do jogador Oscar dos Santos Emboaba Júnior perante o São Paulo Futebol Clube, em face de decisão turmária do TRT da 2a Região. No caso, observou-se, mais uma vez, a probabilidade do direito vindicado. Com a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho, feita pela Emenda Constitucional, 45/2004, possibilitou-se a interpretação pela possibilidade de utilização do “Habeas Corpus” na Justiça Especializada. Assim, a partir da pioneira posição do Exmo. Ministro Guilherme, o “habeas corpus” pode de ser estendido para abarcar a ilegalidade ou abuso de poder praticado em face de uma relação de trabalho. Assegurou-se a utilização de tal ação constitucional com vistas à proteção da autonomia da vontade contra ilegalidade ou abuso de poder perpetrado, seja pela autoridade judiciária, seja pelas partes da relação de trabalho. Naquele caso em concreto, a liminar deferida estabeleceu a particularidade específica do “Habeas Corpus” para o contrato de trabalho desportivo. O HC distribuído perante o TST desconstituiu liminarmente decisão proferida pela 16a Turma do TRT da 2a Região. Segundo a liminar, mesmo contra a vontade do jogador, a decisão afastou o pedido de rescisão indireta e mandou reestabelecer o vínculo desportivo entre São Paulo Futebol Clube e o atleta, sendo que o vínculo desportivo é acessório ao contrato de emprego. No caso, portanto, mesmo contra a vontade do atleta, deu-se pelo reestabelecimento do vínculo desportivo, quando o atleta já não demonstrava o intuito de permanecer vinculado ao clube empregador, o que geraria, portanto, outras consequências, qual seja, o pedido de demissão. Perceba-se a sutileza da possibilidade de deferimento da medida. No particular, fica claro que a liminar deferida não adentrou às consequências pecuniárias do eventual desfazimento do vínculo de emprego. Quedou-se, simplesmente, na potencial ilegalidade de decisão que negou liberdade de trabalho e autonomia da vontade do jogador, quando, em nossa visão, a parte impetrante requeria a cessação do vínculo originário, de uma maneira ou de outra (seja por rescisão indireta, seja pelo pedido de demissão), nos termos, inclusive do art. 483, §3o, parte final, da CLT.
A nosso sentir, a hipótese do HC na Justiça do Trabalho é possível nestes casos, todavia, respeitadas as doutas posições em contrário, é difícil a sua ocorrência e o seu provimento. É efetivamente raro uma ação em que o trabalhador atleta deseje a cessação do vínculo por pedido de demissão (seja como pedido principal, seja como pedido sucessivo), pois, neste caso, poderia utilizar as vias normais, pagando a cláusula indenizatória desportiva em favor do clube empregador para atuação em outra agremiação. É mais usual o ajuizamento de pedido de rescisão indireta, afastando-se a cláusula indenizatória desportiva, com consequentes requerimentos de pagamentos de uma rescisão por culpa do empregador, inclusive com o adimplemento da cláusula compensatória desportiva em favor do atleta. É raro um pedido sucessivo de demissão, haja vista as graves consequências financeiras ao atleta caso, efetivamente, se transfira para outro clube (o que não ocorrerá, por exemplo, se o atleta se aposentar). Agora, respeitadas as posições em contrário, não nos parece ser possível o deferimento liminar de HC quando, claramente, o atleta não deseja o pedido de rescisão unilateral por sua iniciativa e deseja deixar o clube empregador sem custos pessoais, por alegada culpa do empregador. Tal situação se densifica se o clube empregador estiver em dia com as suas contraprestações contratuais. Tampouco nos parece possível o ataque, via HC, de decisão de 1a ou 2a instância que simplesmente nega o pedido de rescisão indireta, pois, na nossa visão, o “Habeas Corpus” não pode fazer o papel de sucedâneo de recurso, uma vez que a legislação processual é pródiga em possibilidades recursais. Incide o Princípio da Unirrecorribilidade das decisões judiciais, pois, caso contrário, estar-se-ia diante de um potencial e teratológico cenário de supressão de instâncias, com a possível impetração de um “Habeas Corpus” sobre outro “Habeas Corpus”, o que se chocaria, em potência, com as previsões de litispendência ou coisa julgada, nos termos do art. 337, §§1o, 2o e 3o do CPC.
A existência de um novo “Habeas Corpus” contra uma eventual decisão denegatória de um primeiro “Habeas Corpus”, mesmo que sob fundamento diverso, não altera a causa de pedir principal. Não há que se confundir fundamento legal com causa de pedir, como observado no Novo Código de Processo Civil anotado dos autores Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa; Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, em sua 47a Edição Atualizada e Reformada, em 2016, na fl. 542, ao transcreverem o seguinte julgado do STJ:
“A diversidade de fundamento legal invocado pelas partes ou a alteração na qualificação jurídica dos fatos narrados não são determinantes para afastar a identidade entre as ações. Tais fatores não integram a causa de pedir, nem vinculam o magistrado, por força dos princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus. A nossa legislação processual adotou a teoria da substanciação, segundo a qual são os fatos narrados na petição inicial que delimitam a causa de pedir. Concretamente, da leitura dos autos, extrai-se que, em ambas as ações, foi relatado o mesmo fato, qual seja a celebração de negócio jurídico entre o ex-sócio gerente da massa falida e a primeira ré, durante o período suspeito da falência, em prejuízo ao patrimônio da massa falida. Também constata-se que, em ambos os casos, buscou-se a mesma consequência jurídica: o reconhecimento da nulidade/ineficácia do referido negócio. Nesse contexto, era defeso à parte, que não obteve êxito na primeira demanda, renovar a pretensão, narrando os mesmos fatos e visando às mesmas consequências, apenas sob diferente qualificação jurídica (dação em pagamento) e indicação mais precisa dos dispositivos legais (art. 52, inciso II e 53 do Decreto-lei 7.666/45).” (REsp 1009057/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 17/05/2010)
Ou seja, mais um argumento da parte impetrante não modifica a causa de pedir das duas ações idênticas. A causa de pedir, pela Teoria da Substanciação vigente em nosso Ordenamento, diz respeito aos fatos das demandas. Os fatos, nas duas ações, são os mesmos.
A diversidade de fundamento legal invocado pelas partes ou a alteração na qualificação jurídica dos fatos narrados não são determinantes para afastar a identidade entre as ações. Tais fatores não integram ou modificam a causa de pedir, nem vinculam o magistrado, por força dos princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus.
Frise-se que a coisa julgada abarca todas as potenciais alegações da parte.
Em caso de “Habeas Corpus” sucessivos, tem perfeita aplicação ao caso, o disposto no art. 508 do CPC, qual seja, passado em julgado a sentença de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia fazer e não as fez no processo, valendo referidos dispositivos para novos argumentos em outra demanda, conforme escólio magistral de Nelson Nery Júnior:
“Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide, sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não fizeram (alegações deduzidas e dedutíveis – cf. Barbosa Moreira. A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro [Temas¹ p. 100]). Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações. A este fenômeno dá-se o nome de eficácia preclusiva da coisa julgada.” (In Código de Processo Civil Anotado, 13ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013). (Destaquei).
É preciso lembrar que o HC pressupõe patente ilegalidade do ato atacado ou abuso de poder da autoridade impetrada, o que não nos parece ser o caso em situações de decisões judiciais motivadas dentro dos limites da lide. O remédio constitucional depende de prova pré-constituída, não comporta dilação probatória e seus fundamentos devem vir demonstrados de plano, em seu ajuizamento. Em nossa ótica, a possibilidade de deferimento de um “Habeas Corpus” pressupõe o impedimento do autor exercer a sua vontade de deixar o clube, por exemplo, quando requer uma demissão, ou quando fica patente a hipótese de rescisão indireta. Não há que se confundir tais situações com o caso em que não é conveniente ao atleta pedir demissão, por questões financeiras, não havendo prova inequívoca de caso de rescisão indireta do contrato.
Um outro instrumento processual que vem sendo utilizado é o das correições parciais, também denominado reclamação correicional.
A conceituação do instituto é dada por Sérgio Pinto Martins:
“A correição parcial é o remédio processual destinado a provocar a intervenção de uma autoridade judiciária superior em dace de atos tumultuários de procedimento praticados no processo por autoridade judiciária inferior. Ato tumultuário da boa ordem processual é o que não observa as regras legais previstas para o processo...” (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense; Modelos de Petições, Recursos, Sentenças e Outros. 24a. Edição; São Paulo: Atlas, 2005, p. 471, apud in DANI, Marcos Ulhoa. Direito Processual do Trabalho – Teoria e Práticas Modernas.Rio de Janeiro. Forense. 2012, p. 270.
Ou seja, o remédio é para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual, quando não haja recurso ou outro meio processual específico.
Nos parece, neste caso, que a possibilidade de utilização destes instrumentos é bastante restrita. As Correições Parciais são procedimentos utilizados para se atacar, em regra, erros de procedimento das autoridades judiciais, e não para se atacar erros de julgamento; eventual “error in judicando” só poderá, em regra, ser atacado via recurso próprio. Na Justiça do Trabalho, a Corregedoria Regional poderá analisar atos de juízes de primeiro grau e a Corregedoria Geral no TST poderá analisar atos de desembargadores dos TRT´s. No caso específico dos contratos desportivos, este instrumento poderá ter consequências na matéria de fundo somente de modo indireto, sem que isto represente extrapolação da competência de cada Corregedoria. Tem sido o caso, por exemplo, de demora excessiva e sem justificativa de juízo de admissibilidade de recurso de revista, adentrando-se, inclusive, o período de recesso forense. Já ocorreram casos em que houve correição parcial ao TST neste sentido, requerendo-se o provimento jurisdicional de fundo, pois o processo estaria em demora excessiva e, antes da decisão de admissibilidade de revista, o TST não poderia analisar eventual pedido de tutela de urgência trazida no corpo do recurso principal, por falta de competência para tanto. Neste caso, o Corregedor Geral do TST, ou quem lhe fizesse as vezes em substituição, poderia, calcado nos mesmos requisitos de probabilidade do direito, verossimilhança de alegações e perigo na demora, analisar pedido liminar de liberação de atuação do atleta por outra agremiação, em caráter incidental. Novamente, lembra-se, o juízo, neste caso, é de cognição sumária, e não exauriente, demandando, portanto, uma constatação inequívoca e patente de violação do direito para eventual provimento.
Finalmente, chegamos ao instrumento processual de tutela de evidência, que, diferentemente das tutelas de urgência antecipadas (que podem ser antecedentes ou incidentais), só podem ser analisadas em caráter incidental, preferencialmente após a formação do contraditório (incisos I e IV, e parágrafo único, do art. 311 do CPC). As hipóteses legais são autoexplicativas, sendo que, no caso, não haverá a necessidade de demonstração de perigo de dano para o eventual provimento de urgência. A tutela poderá ser concedida no caso, por exemplo, de manifesto propósito protelatório da parte contrária e abuso de direito de defesa, bem como se a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso das tutelas de urgência, acreditamos, nos termos dos arts. 139, IV e 536 do CPC, que a tutela também pode ser deferida, inclusive, de ofício.
Como se vê, o deferimento de liminares na Justiça do Trabalho, nestes casos, geram consequências importantes nos contratos de trabalho dos atletas, tanto para estes como para as agremiações empregadoras, sendo de se destacar o cuidado em tais análises, pois, de acordo com as hipóteses do art. 302 do CPC, independentemente da reparação do dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da eventual tutela de urgência concedida causa à parte adversa se, por exemplo, a sentença for desfavorável ao autor.
Enfim, percebe-se que os eventuais deferimentos das liminares apresentadas, em muito, passam pela análise dos pedidos iniciais, das provas documentais que os acompanham, bem como pela probabilidade de provimento final, evitando-se, assim, potenciais prejuízos processuais e materiais futuros para as partes envolvidas.