Notícias

COM A PALAVRA QUEM "ENTENDE DO RISCADO" - MINISTRO CLÁUDIO BRANDÃO - UM JUIZ PODE MUITO, MAS NÃO PODE TUDO

O artigo foi publicado no site JOTA: O artigo foi publicado no site JOTA: http://jota.info/um-juiz-pode-muito-mas-nao-pode-tudo Um juiz pode muito, mas não pode tudo   claudio-b

Um juiz pode muito, mas não pode tudo

Por Cláudio Brandão Professor de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho. Mestre em Direito pela UFBA. Membro eleito da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e da Academia de Letras Jurídicas da Bahia. Ministro do Tribunal Superior do Trabalho. De fato, o juiz pode muito. Ao assumir o cargo e jurar defender e cumprir a Constituição e as leis, o juiz é investido da jurisdição, “atividade pública com a qual […] substitui a atividade das pessoas interessadas por uma atividade sua, buscando a pacificação de pessoas ou grupos em conflito, mediante a atuação da vontade do direito em casos concretos”[1] e, no exercício dessa função, resolver as questões da vida que lhe são submetidas à apreciação. Assim como ocorre com os demais agentes estatais, cabe-lhe agir com imparcialidade, sem levar em conta sentimentos ou interesses próprios “e, portanto, com abstração de sua própria pessoa e de seus próprios interesses”,[2] muito embora esse predicado não possa ser confundido com neutralidade. Corresponde, como acentuam Cândido Rangel Dinamarco e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes, à “dúplice responsabilidade de não criar desigualdades e de neutralizar as que porventura existam”[3], pois “não basta agir com isonomia em relação a todas as partes, é também indispensável neutralizar desigualdades. Essas desigualdades que o juiz e o legislador do processo devem compensar com medidas adequadas são resultantes de fatores externos ao processo – fraquezas de toda ordem, como pobreza, desinformação, carências culturais e psicossociais em geral”.[4] “Neutralizar desigualdades significa promover a igualdade substancial, que nem sempre coincide com uma formal igualdade de tratamento, porque esta pode ser, quando ocorrentes essas fraquezas, fonte de terríveis desigualdades. A tarefa de preservar a isonomia consiste portanto nesse tratamento formalmente desigual que substancialmente iguala”[5], concluem os citados autores. Portanto, o juiz pode muito. Pode mudar a vida das pessoas. O que dizer do labor diário do juiz que atua em Varas de Família? Na solidão do seu mister, pode reconhecer ou negar paternidades; proclamar a dissolução de casamentos, reconhecer uniões estáveis ou o surgimento de novas famílias, por meio adoções. De fato, o juiz pode muito. Como não falar do juiz com atuação nas Varas Criminais? Condena alguém à segregação, com a perda da liberdade, ou assegura a sua conquista, ao proclamar a inocência. O que dizer do juiz do trabalho, ao repelir todas as formas de exploração do ser humano, por meio do trabalho degradante; faz preservar condições dignas de trabalho, ao reconhecer direito ao meio ambiente saudável e concretiza os direitos fundamentais sociais, constitucionalmente prometidos. E o juiz eleitoral, com a definição de comandos políticos de municípios, ao assegurar ou cassar mandatos? Verdade: o juiz pode muito, mas … não pode tudo. Apesar de todo esse poder, a sentença proferida pode não passar de promessa pendente de cumprimento, pois o sistema judiciário brasileiro é organizado de tal forma que há a possibilidade de essas proclamações dependerem da confirmação por outro órgão julgador e em outro grau de jurisdição, diante do direito ao recurso assegurado àquele que sucumbe no primeiro grau de jurisdição. Assim, a paternidade, o casamento, a união estável, a adoção, a liberdade, o trabalho saudável e digno, o mandato, temas sobre os quais versou a decisão do juiz, ficarão pendentes da atuação de outros juízes, em órgãos colegiados, que dirão se tudo aquilo decidido se encontra em conformidade com o sistema normativo, e esses juízes, porque dotados do poder de reformar todas aquelas decisões, terão mais poder ainda. Efetivamente, o juiz pode muito, mas não pode tudo. Apesar do poder de confirmar ou modificar o que foi decidido, essa proclamação, em situações específicas, pode ainda carecer de confirmação por outros juízes, que atuam nos tribunais superiores. Com a relevante tarefa de uniformizar a interpretação do chamado “direito infraconstitucional”, podem dar a última palavra em torno do sentido e alcance das normas jurídicas, a qual valerá em todo território nacional. Podem até mais. Ombreados, o Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça podem criar normas jurídicas com força obrigatória, no denominado “sistema de precedentes judiciais obrigatórios”, a partir de incidentes processuais que possuem tal finalidade, previstos na CLT (artigos 896 a 896-C) e no CPC (artigos 947, 976 a 987, 1.036 a 1.041, todos aplicados ao processo do trabalho por força dos artigos 769 e 896-B da CLT e 15 do CPC). É certo, o juiz pode muito, mas não pode tudo. Nesse cenário, se, da decisão proferida na causa iniciada na primeira instância, puder, de alguma forma, ser constatada relevância da matéria e ofensa à Constituição, poderá ser necessário o pronunciamento de outros juízes com mais poderes, no exercício da jurisdição: aqueles que atuam nas chamadas “cortes constitucionais”, que, no Brasil, corresponde ao Supremo Tribunal Federal. Tendo como tarefa precípua “a guarda da Constituição”[6], cabe aos juízes que nele atuam dar a última e definitiva palavra em torno do que ela – Constituição – diz. Para tanto, podem afirmar que determinadas leis a contrariam e, por isso, não podem permanecer vigendo; fixar interpretações  de determinadas leis que lhes pareçam estar em conformidade com a “vontade” da Constituição; condenar à segregação as mais altas autoridades da República, entre muitos outros misteres. Como se pode constatar, os juízes que atuam nesse Tribunal podem mais ainda. Mas por que os juízes, apesar de poderem muito, não podem tudo? Porque todos eles, desde o juiz substituto até os componentes da mais alta Corte, encontram-se sujeitos ao império das normas que compõem o sistema jurídico dessa terra chamada Brasil, desde a mais importante – a Constituição -, passando pelas leis complementares (inclusive a Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN[7]), leis ordinárias e até mesmo normas de origens e naturezas diversas, como aquelas inerentes aos deveres naturais de qualquer pessoa, como cidadãos, a exemplo dos deveres de cordialidade, urbanidade e civilidade, no trato pessoal. Os juízes estão sujeitos a inúmeros deveres e restrições no exercício do seu poder-dever de julgar. Estes, encontram-se relacionados em dispositivos legais, como nos artigos 139 a 148 do CPC. Mas não apenas isso. Há inúmeros outros deveres que, conquanto digam respeito à sua condição de juiz, se projetam na sua vida privada, em inafastável simbiose. Assim, por exemplo, o juiz tem o dever de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos que lhe são atribuídos; tratar com urbanidade todos aqueles que o procuram, sejam as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os servidores e auxiliares da Justiça, assim como atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.[8] O juiz também possui diversas restrições, enumeradas na Constituição[9] e na citada Lei Orgânica[10], estas mais ainda relacionadas com a sua vida privada. É proibido ao juiz, por exemplo, exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério[11]; participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista; exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração.[12] A palavra de um juiz representa muito para a sociedade, pela alta relevância de suas funções. Por isso, é-lhe imposto um certo “dever de cuidado”, cautela mesmo nas suas manifestações públicas, pois não lhe é permitido emitir “opinião, por qualquer meio de comunicação, sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem”[13]. Também lhe é proibido emitir “juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério”[14]. O juiz, portanto, não pode criticar a decisão de um colega seu ou de tribunal, seja aquele em que atua, seja qualquer outro integrante do Poder Judiciário, salvo quando, nos autos do processo, a considerar equivocada; analisá-la em obras técnicas ou, finalmente, no exercício do magistério. São deveres impostos a todos os juízes brasileiros, repita-se, desde o jovem juiz substituto, recém-empossado, até o decano do Supremo Tribunal Federal, e os acompanham em suas ações cotidianas. Se não pode criticar uma decisão, o que se pode dizer de “adjetivar” a atuação ou a composição de um tribunal, qualificando pejorativamente os seus integrantes? Imagine-se como exemplo, apenas por mera ficção, a atuação de um juiz que afirma, ainda por hipótese, ter havido radicalização da jurisprudência e certo aparelhamento de ramo da Justiça, como a Justiça do Trabalho, ou do Tribunal Superior do Trabalho, após ter dito, em determinado evento, que esse mesmo tribunal é formado por pessoas que poderiam integrar até um tribunal da antiga União Soviética, embora lá não tivesse tribunal. Um interlocutor menos avisado poderia perguntar: mas ele também não é juiz integrante do mesmo Poder da República? Não estaria desqualificando o Poder a que pertence ou, em última análise, rigorosamente pondo em xeque a confiança que a sociedade deve depositar no Poder Judiciário? E os deveres mencionados? Certamente que situações como essas somente ocorrem no mundo da ficção. Já não seria concebível se partissem de uma pessoa comum, do povo, porque qualquer cidadão poderia imaginar a gravidade da crítica (ainda que pudesse ter sido alvo de risadas por alguns dos presentes nesse imaginário evento), quanto mais partindo de um juiz. Sim, porque muito provavelmente não conheceria todos os componentes do tribunal que criticara; de onde viriam; as suas origens; a sua formação; o que viveram até chegarem ao Tribunal; a carga diária de trabalho; a dedicação à Instituição, enfim, a história de vida de cada um. Cometeria o pecado da generalização, especialmente por tratar-se de crítica desrespeitosa. Não. Não poderiam partir de um juiz, sem que se pudesse vislumbrar colisão com os deveres que lhe são legalmente impostos. Isso sem se falar no respeito que todos devemos ter pelas instituições, como é curial na sociedade democrática. Agressões não devem ser admitidas, pois, nas palavras da Ministra Cármen Lúcia, Presidente do Supremo Tribunal Federal, “Todas as vezes que um juiz é agredido, eu e cada um de nós juízes é agredido. E não há a menor necessidade de, numa convivência democrática, livre e harmônica, haver qualquer tipo de questionamento que não seja nos estreitos limites da constitucionalidade e da legalidade”. Ainda na voz da Presidente do Supremo Tribunal Federal, “O que não é admissível aqui, fora dos autos, é que qualquer juiz seja diminuído ou desmoralizado. Porque, como eu disse, onde um juiz for destratado, eu também sou. Qualquer um de nós, juízes, é”. Por isso, situações como essa somente existem – ou deveriam existir – no mundo da ficção, pois qualquer juiz do mundo real saberia dos limites impostos pela lei e a que todos estamos submetidos. É por isso que se pode dizer que um juiz pode muito, mas não pode tudo! É bom ser assim. ————————————————————- [1] DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 49. [2] Autores e obra citada, p. 57. [3] Obra citada, p. 59. [4] Obra e página citadas. [5] Obra e página citadas – destaques postos. [6] Artigo 102 da Constituição da República. [7] Lei Complementar n. 35, de 03 de março de 1979. [8] Artigo 35 da LOMAN . [9] Artigo 95, parágrafo único. [10] Artigo 36. [11] Artigo 95, parágrafo único, I, da Constituição da República. [12] Inciso II do artigo 36 da LOMAN. [13] Inciso III do artigo 36 da LOMAN. [14] Inciso III do artigo 36 da LOMAN.

MINISTRO GILMAR MENDES SUSPENDE TODOS OS PROCESSOS E EFEITOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RELAÇÃO À SÚMULA 277 DO TST

Ngilmar-mendes-reproducao-e1458245816637a última sexta-feira, dia 14/10/2016, o Ministro Gilmar, do Supremo Tribunal Federal, concedeu medida cautelar, para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 e ainda será submetida ao Plenário do STF.

Trata-se de questionamento da Súmula 277 do TST, jurisprudência sumulada, cujo entendimento é o de que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade.

Independente do mérito da questão, o Ministro Gilmar Mendes, ao fundamentar a sua decisão, se dirigiu aos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, registre-se, Instância Especializada em Direito e Processo do Trabalho, de maneira totalmente ofensiva e desnecessária. Aliás, ofensas à Magistratura e ao Ministério Público têm sido a tônica do Exmo. Ministro.

Registro, na condição de magistrada do trabalho,  os meus protestos à forma ofensiva e jocosa que o Ministro Gilmar Mendes vem adotando ao se referir à Magistratura e aos membros do Ministério Público e, hoje, em especial, aos Ministros do TST.

Respeito e urbanidade são princípios que também devem ser observados e alcançam a mais alta Corte do Judiciário Brasileiro.

Rosarita Caron

Veja na íntegra a decisão:

Leia a íntegra da decisão.

PARABÉNS AOS PROFESSORES DESSE IMENSO BRASIL!!!

Há de chegar o tempo em que todos enxerguem, que sem EDUCAÇÃO não há progresso,  não há democracia e não há cidadania.professores-2

O COLÉGIO DE PRESIDENTES E CORREGEDORES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO TAMBÉM É CONTRA A RETIRADA DOS PLS DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE TRAMITAM NO CONGRESSO NACIONAL

nota_publica

O COLÉGIO DE PRESIDENTES E CORREGEDORES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO – COLEPRECOR, entidade civil de âmbito nacional, composta pelos Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho do País, vem a público externar o seu inconformismo com a deliberação levada a efeito pelo Excelentíssimo Presidente do C. Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, no sentido da retirada dos projetos de lei, já em tramitação no Congresso Nacional, que contemplam a criação de cargos e unidades judiciais no âmbito da Justiça do Trabalho.

Mencionados projetos, fruto de árdua e extensa tramitação legislativa, exaustivamente analisados pelas áreas técnicas dos Conselhos Superior da Justiça do Trabalho e Nacional de Justiça, têm por objetivo adequar a estrutura funcional da Justiça do Trabalho à enorme demanda a que está submetido esse ramo do Judiciário, especialmente em tempos de grave crise econômica.

Embora perfeitamente compreensível a preocupação demonstrada por Sua Excelência com a atual conjuntura econômica, a análise feita pelos integrantes do COLEPRECOR é a de que, neste momento, a medida adequada seria a suspensão da tramitação de referidos projetos, até que alcançado melhor momento socioeconômico.

A retirada abrupta de mencionados projetos das casas legislativas, como proposto, faria comprometer-se o regular funcionamento dos Tribunais Trabalhistas em curto espaço de tempo, além de se perder todo o extenso trabalho já realizado, não só de levantamentos estatísticos e financeiros, mas até mesmo de convencimento político.

         Desse modo, este colegiado de Presidentes e Corregedores entende que a retirada dos Projetos de Lei, como contrapartida a uma eventual recomposição orçamentária, não reflete a perspectiva buscada pelos Tribunais e determina um congelamento estrutural que certamente comprometerá a continuidade da prestação jurisdicional de forma digna e célere, como a sociedade brasileira sempre anseia.

Brasília (DF), 06 de outubro de 2016. Desembargador LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS Presidente do COLEPRECOR

Associações de juízes e membros do Ministério Público também criticam proposta de retirada do Congresso de projetos de interesse da Justiça do Trabalho

Associações de juízes e membros do Ministério Público também criticam proposta de retirada do Congresso de projetos de interesse da Justiça do Trabalho

balancaOito associações de juízes e membros do Ministério Público, que representam em torno de 40 mil juízes, procuradores e promotores de Justiça em todo o país, também divulgaram, na noite desta quarta-feira (5/10), nota de apoio aos juízes e respectivos Tribunais do Trabalho, tendo em vista a conduta do presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Ives Gandra Filho, que pediu ao Congresso a retirada de  32 projetos de lei para criação de cargos,  funções comissionadas e Varas na Justiça do Trabalho, que tramitam no desde 2014. Para as entidades, é necessário preservar a autoridade dos órgãos competentes para a referida deliberação. A Anamatra também divulgou nota pública, criticando a conduta do presidente e ressaltando que a iniciativa não leva em conta a avaliação do grave cenário de estrutura da Justiça do Trabalho em diversas regiões do país; desrespeita a importância dos atos administrativos de estudo que culminaram na apresentação das propostas; bem como é contrária ao próprio regimento interno do TST, que prevê a deliberação de propostas desse escopo pelo Órgão Especial. A Anamatra também protocolou, no TST, Mandado de Segurança Coletivo contra conduta do presidente por entender que “a ratificação dos atos questionados significa, na prática, a rejeição oblíqua e antecipada de todos esses projetos”.

Nota de apoio

A Associação  dos  Magistrados brasileiros  (AMB), a Associação  dos  Juízes  Federais  do  Brasil  (Ajufe), a Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (Amagis-DF), a Associação  Nacional  dos Procuradores  da  República  (ANPR), a Associação  Nacional  dos  Procuradores  do  Trabalho  (ANPT),  a Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), a Associação Nacional do Ministério Público Militar   (ANMPM) e a   Associação   Nacional   dos   Membros   do   Ministério  Público (Conamp), entidades  que representam em torno de 40 (quarenta) mil juízes, procuradores e promotores de Justiça em todo o país, servem-se da presente para manifestar apoio a todos os juízes e respectivos Tribunais do Trabalho, diante do incompreensível pedido de retirada ao Congresso Nacional, por parte do presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Ives Gandra Filho, de 32 projetos de lei para criação de cargos,  funções comissionadas e Varas na Justiça do Trabalho, que tramitam no Congresso desde 2014, após deliberação cautelosa dos tribunais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esperam as entidades que esta subscrevem que haja a devida recomposição da normalidade institucional no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), inclusive preservando-se a autoridade dos Órgãos competentes para deliberar sobre temas tão importantes para os Tribunais e para a sociedade. Brasília, 05 de outubro de 2016. João Ricardo Costa Presidente da AMB Roberto Veloso Presidente da AJUFE Sebastião Coelho da Silva Presidente da AMAGIS-DF José Robalinho Cavalcanti Presidente da ANPR Ângelo Fabiano Farias da Costa Presidente da ANPT Elísio Teixeira Lima Neto Presidente da AMPDFT Giovanni Rattacaso Presidente da ANMPM Norma Angélica Cavalcanti Presidente da CONAMP _________________________________________________ É permitida a reprodução, total ou parcial, do conteúdo publicado no Portal da Anamatra mediante citação da fonte. Assessoria de Imprensa Anamatra Tel.: (61) 2103-7991

Anamatra critica iniciativa do presidente do TST de pedir ao Congresso retirada de projetos de interesse da Justiça do Trabalho

tst640_2A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra divulgou, na tarde desta quarta-feira (5/10), nota pública na qual critica a iniciativa do presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Ives Gandra Filho, de pedir a retirada de 32 projetos de interesse da Justiça do Trabalho de tramitação, sob o argumento de que tal conduta representaria uma economia para o país, fato esse que tomou conhecimento por meio da imprensa. Para a entidade, tal iniciativa não leva em conta a avaliação do grave cenário de estrutura da Justiça do Trabalho em diversas regiões do país, desrespeita a importância dos atos administrativos de estudo que culminaram na apresentação das propostas, bem como é contrária ao próprio regimento interno do TST, que prevê a deliberação de propostas desse escopo pelo Órgão Especial. A nota também anuncia a iniciativa da Anamatra que protocolou, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), Mandado de Segurança Coletivo contra conduta do presidente do TST. “A ratificação dos atos questionados significa, na prática, a rejeição oblíqua e antecipada de todos esses projetos”, alerta a entidade. Confira abaixo a íntegra da nota:

NOTA PÚBLICA

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAMATRA, entidade representativa de mais de 4.000 (quatro mil) juízes do Trabalho em todo o território nacional, tendo em vista a iniciativa do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) junto ao Congresso Nacional, referente a projetos de lei de criação de cargos, funções e órgãos jurisdicionais, vem a público manifestar-se nos seguintes termos:

1 - Os juízes do Trabalho do Brasil foram tomados da mais absoluta surpresa, na noite dessa terça-feira, dia 4 de outubro, ao saberem, pelos meios de comunicação, que o Senhor Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, levou ao presidente da Câmara Federal, Deputado Rodrigo Maia, pedido para retirada de aproximadamente 32 (trinta e dois) projetos de lei do mais absoluto interesse da Justiça do Trabalho.

2 - Ao argumento de que a retirada desses projetos representaria uma economia para o país da questionável ordem de 1 (um) bilhão de reais ao ano, esquece Sua Excelência de considerar aspectos importantes para a tomada de uma decisão tão grave, e que precisam ser esclarecidos.

3 -  É importante registrar, primeiramente, que o Parlamento apreciará idênticos projetos da Justiça Federal, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Executivo, alguns com repercussões financeiras até superiores aos da Justiça do Trabalho, sem que se tenha ouvido falar, por parte desses outros órgãos, em iniciativa semelhante à anunciada.

4 - De outro modo, os projetos precipitadamente retirados da apreciação Congressual foram antecedidos de longa tramitação administrativa, que sempre tem início nos Tribunais Regionais do Trabalho, passando pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Órgão Especial do próprio TST, para só então serem encaminhados ao Legislativo.

5 - Em muitos desses casos, a indicar especial amadurecimento quanto à necessidade do que neles está postulado, foram consumidos mais de dois anos de estudo das áreas técnicas (dos TRTs, CSJT e CNJ, finalmente), chegando-se à conclusão de que são demandas imprescindíveis para as instituições e para a sociedade.

6 - Apoiados nesses estudos administrativos e em subsequentes decisões dos Órgãos já referidos, tais projetos de lei chegaram à Câmara em 2014 e 2015 , em sua maioria,  e apenas três em 2016, a demonstrar que, também em sede legislativa, a tramitação de muitos deles já leva mais de dois anos, a critério de conveniência política do Parlamento. A atitude questionada - que terá o maléfico efeito de recomeçar da estaca zero, no futuro incerto, no contexto da virtual aprovação da PEC 241/2016 (teto dos gastos públicos) -, aponta para a completa perda dos atos praticados e, na prática, da clara inviabilização dessas iniciativas, sinalizando também desapreço pelos inúmeros atos administrativos regulares praticados ao longo desses anos.

7 –  Lastima-se, ademais, nesse contexto, que ao invés de manter os projetos o Congresso Nacional, com acompanhamento individualizado e negociado com lideranças e com o Governo, para adequação de possibilidades de aprovação  de forma gradativa, ou mesmo de suspensão de todos, temporariamente, mas com retomada em tempo oportuno,  tenha-se optado por medida radical e que, contrariamente ao asseverado, não prestigia o interesse público pela lógica da eficiência da prestação jurisdicional e nem sob a ótica do bom funcionamento do Poder Judiciário Trabalhista.

8 – É notória a falta de juízes e servidores em algumas Regiões, fato esse de conhecimento do presidente do TST, a exemplo da 3ª Região (Minas Gerais), que computa déficit de pessoal de 60% na primeira instância, o que vem afetando negativamente a prestação jurisdicional, aumentando a taxa de congestionamento, bem como da taxa de absenteísmo de juízes e servidores por questões relacionadas a saúde. A delicada situação da 3ª Região, inclusive já houvera sido atestada também pelo ex-corregedor-geral, ministro Brito Pereira, ao ponto de inclusive consignar em ata, à época, júbilo pela a aprovação no CNJ de um dos pareceres a projetos de lei que agora são retirados da tramitação.

9 – Assim como na 3ª Região, situações preocupantes se repetem em outros Regionais, o que evidencia não ter havido critério para retirada dos projetos e nem mesmo consulta ao Órgão Especial do próprio TST para autorizar tal procedimento, o que contraria regra regimental encartada  no art. 69,II, alíneas “d” e “e” do Regimento Interno do Tribunal. O referido dispositivo preconiza que  o ato de envio (ou retirada de projetos) pelo Presidente (do  tipo vinculado) é vinculado à deliberação coletiva do Órgão Especial,  a quem cabe “propor ao Poder Legislativo “ projetos dessa natureza e, contrario sensu, quando reputar conveniente,  o recolhimento dos respectivos projetos, traço de regimentalidade  que, data venia,  recusa a atuação isolada do presidente do Tribunal de modo a desconstituir deliberações colegiadas.

10 - Com essas considerações, espera a ANAMATRA que o senhor ministro presidente Tribunal Superior do Trabalho reavalie a decisão adotada, ainda ao tempo de reposicionar ao presidente da Câmara a desnecessidade de recolher os projetos de lei em questão, mesmo porque, até para a finalidade aludida por Sua Excelência (economizar recursos para a União), não há conexão entre a medida proposta e a dita economia, sendo bastante, como dito, o acompanhamento adequado e negociado de cada proposição.

11 - Finalmente, a ANAMATRA envidará esforços para evitar tal retrocesso, tendo inclusive protocolado Mandado de Segurança Coletivo no dia de hoje, ciente de que a ratificação dos atos questionados significa, na prática, a rejeição oblíqua e antecipada de todos esses projetos.

Brasília, 5 de outubro de 2016

Germano Silveira de Siqueira

Presidente da Anamatra

A QUEM INTERESSA PRECARIZAR O SISTEMA NACIONAL DE JUSTIÇA?

Rodrigo Trindade de Souza - coordenador da Frentas-RS (entidade representativa dos agentes da magistratura e Ministério Público estadual, federal e trabalhista no Rio Grande do Sul). rodrigo-amatra-4Aniversários servem para comemorar o passado e firmar compromissos ao futuro. Nascida em outubro de 1988, a Constituição Federal marcou o anseio coletivo de superar experiência autoritária, reconquistar direitos e concretizar exigências de justiça social. Tudo fundamentado na dignidade da pessoa humana e no funcionamento de organismos independentes e habilitados a fazer valer seus valores. De 1988 ao presente, em poucos momentos vivemos tamanhos ataques aos órgãos investidos de poderes para cumprir e fazer cumprir as promessas constitucionais. No último ano, é inegável o crescimento da percepção popular de importância dos órgãos do sistema nacional de justiça – especialmente na repressão à corrupção e ao abuso do poder econômico. Os êxitos do combate a malfeitos históricos não passam desapercebidos e vêm acompanhados de forte e infame reação. Chama atenção os riscos de projetos legislativos para tentar amordaçar o Ministério Público e intimidar juízes. Especialmente com o PL 280-16, pretende-se reduzir a liberdade de investigar e aplicar a lei, sem receito de desagradar poderosos. Caso projeto como esse tivesse sido aprovado em anos anteriores, dificilmente importantes investigações em curso no pais teriam ido adiante. Recentemente, a tentativa de asfixia da Justiça do Trabalho, por redução ilegítima e injustificada de orçamento, demonstra intenção de reprimir os que cumprem função de distribuição de direitos sociais. Não haverá surpresa se, em breve, outros órgãos importantes de investigação e repressão a interesses poderosos sofrerem idênticos assaltos. A nova tática de estrangulamento também é perversamente requintada na resistência de conceder reajustes inflacionários mínimos à remuneração dos agentes de Estado envolvidos no sistema nacional de justiça, especialmente juízes e promotores. Todas essas pretensões precarizantes, manejadas por diferentes grupos de poder, assinalam vontade de corte na matriz constitucional. Como ocorreu em 05 de outubro de 1988, cumpre à cidadania realizar sua opção: aceitar retrocessos ou manter viva a esperança de cumprimento das velhas e inacabadas promessas de justiça. Artigo de autoria do Juiz do Trabalho do Rio Grande do Sul, Presidente de Amatra 4,  Rodrigo Trindade de Souza,  publicado no jornal Zero Hora de ontem, em nome da magistratura e MP estadual, federal e trabalhista do Rio Grande do Sul (FRENTAS-RS).

IMPORTANTE DECISÃO DO TST - NEGOCIADO NÃO PREVALECE SOBRE O LEGISLADO

TST mantém invalidade de cláusula de acordo coletivo sobre horas de deslocamento cesarleite O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou, nesta segunda-feira, a jurisprudência do TST no sentido de que a natureza salarial das chamadas horas in itinere, ou de deslocamento, não pode ser afastada por meio de acordo coletivo. Por maioria, o Pleno desproveu recurso de embargos da Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., de Maringá (PR), contra decisão que a condenou ao pagamento do adicional de horas extras e dos reflexos dessa parcela sobre as demais verbas trabalhistas, como descansos semanais remunerados, férias, 13º salário e FGTS. A cláusula em questão previa o fornecimento de transporte pelo empregador, fixando em uma hora diária o tempo dispendido no trajeto. Esta hora seria calculada sobre o piso da categoria e não integraria os salários para nenhum efeito contratual e legal, nem seria computada como jornada extraordinária. Ao julgar recurso de um trabalhador rural contra a usina, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a supressão das horas in itinere ou de direitos a elas inerentes só seria possível mediante a concessão de uma vantagem correspondente, o que não houve no acordo coletivo. "Não seria razoável admitir mera renúncia por parte da classe trabalhadora a direitos mínimos que lhes são assegurados por lei", afirma o acórdão. A Segunda Turma do TST não conheceu de recurso de revista da empresa, que interpôs embargos à SDI-1. Em dezembro de 2014, a SDI-1 decidiu afetar a matéria ao Pleno. Nos embargos, a usina sustentava que, "se as partes ajustaram, com chancela sindical, um determinado número de horas e que o valor tem apenas caráter indenizatório, não há como não prestigiar a vontade das partes", apontando violação do artigo 7º, incisos VI, XIII e XXVI, da Constituição Federal. O processo foi colocado em pauta depois de duas decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido da prevalência da autonomia coletiva: os Recursos Extraordinários 590415, em que o Plenário admitiu a quitação ampla aos trabalhadores que aderiram ao Plano de Demissão Voluntária do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), e 895759, no qual, em decisão monocrática, o ministro Teori Zavascki conferiu validade a acordo coletivo que suprimiu horas in itinere numa usina em Pernambuco. Por maioria, o Pleno do TST entendeu que os precedentes do STF não se aplicam ao caso presente. Distinguishing O ministro Augusto César Leite de Carvalho (foto), relator do caso, listou seis fundamentos para negar provimento aos embargos. Na decisão final, embora chegando ao mesmo resultado, prevaleceram dois desses fundamentos: o de que a autonomia negocial coletiva não é absoluta e a de que os precedentes do STF não comportam interpretação esquemática. Segundo o relator, há sempre a possibilidade de uma das partes suscitar um elemento de distinção (o chamado distinguishing) que escape aos aspectos factuais e jurídicos da controvérsia analisada pelo Supremo Tribunal Federal. Ao decidir pela validade da cláusula coletiva no RE 895759, o ministro Teori Zavascki tomou como fundamento o fato de o acordo ter suprimido as horas in itinere mediante contrapartidas como cesta básica durante a entressafra e benefícios como seguro de vida e salário família superiores ao limite legal. No processo julgado pelo TST, porém, a maioria entendeu que não houve contrapartida para os trabalhadores. "O TRT afirmou, sem rodeios, a relação assimétrica que se estabeleceu na negociação coletiva que conduziu à conversão da remuneração do tempo à disposição do empregador em parcela indenizatória, sem reflexo em tantas outras que têm o salário como base de cálculo", afirmou Augusto César. "Cuida-se, portanto, de caso no qual se constata a renúncia a direito trabalhista indisponível sem qualquer contrapartida". Temeridade O ministro João Oreste Dalazen, que liderou a corrente majoritária que adotou apenas dois dos seis fundamentos do relator, afirmou ser "uma temeridade" dar validade a cláusulas de acordo coletivo de trabalho ou convenção que meramente suprimam direitos trabalhistas, "mormente ante a notória debilidade da maioria das entidades sindicais brasileiras". A seu ver, isso implicaria "um retrocesso histórico, um verdadeiro desmonte do Direito do Trabalho, que voltaria praticamente à estaca zero da concepção civilista do pacta sunt servanda", ou da força obrigatória dos contratos. "Uma coisa é flexibilizar o cumprimento das leis trabalhistas e valorizar a negociação coletiva. Outra, muito diferente, é dar um sinal verde para a pura e simples redução de direitos, contrariando a natureza e os fundamentos do Direito do Trabalho", assinalou Dalazen. "No caso, não houve concessão de vantagem compensatória alguma para a supressão da natureza salarial das horas in itinere. Este é um fator relevante de distinção que autoriza a negar provimento aos embargos". Divergência Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho, presidente do TST, e Barros Levenhagen, e as ministras Maria Cristina Peduzzi e Dora Maria da Costa, que davam provimento aos embargos para conferir validade à cláusula. Para o presidente do TST, o caso se encaixa no precedente do ministro Teori Zavascki, do STF, baseado nos incisos VI e XIII do artigo 7º, que admitem a flexibilização de salário e jornada. "Não está em jogo a saúde do trabalhador nem a indisponibilidade de direitos", afirmou. O ministro Ives Gandra Filho discordou ainda do entendimento de que não houve contrapartida ao trabalhador. "A cláusula flexibiliza, mas ao mesmo tempo concede o transporte independentemente de haver transporte público ou de ser local de fácil acesso, como exige a lei e a jurisprudência", observou. "Ou seja, dá direito até para quem não o tem". O caso Na reclamação trabalhista, um trabalhador rural alegava que o deslocamento, em transporte da empresa, da cidade de Mariluz, onde morava, até as frentes de trabalho levava cerca de uma hora na ida e uma hora na volta. Segundo apontou, os trabalhadores não tinham local fixo para realizar suas atividades, pois trabalhavam nas fazendas da usina e mudavam de local constantemente, e que "nunca sabia onde iria trabalhar no dia seguinte". Sustentou ainda que, além de não existir linha regular de ônibus, o recolhimento de trabalhadores rurais na região se dava em pontos e horários predeterminados, e por imposição do empregador. Por isso, pedia o pagamento das horas in itinere como tempo trabalhado, e seus reflexos nas demais parcelas. A empresa, na contestação, afirmou que as horas de trajeto foram pagas com base nos acordos coletivos firmados com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mariluz, sendo, portanto, "vedada qualquer apreciação judicial". A condenação ao pagamento das horas pela Segunda Turma seguiu o entendimento consolidado no item V da Súmula 90 do TST, que assegura a remuneração das horas in itinere com o adicional horas extras de no mínimo 50%, previsto no inciso XVI do artigo 7º da Constituição da República. (Carmem Feijó. Foto: Aldo Dias) Processo: RR-205900-57.2007.5.09.0325 - Fase Atual: E Notícia Publicada no site do TST. O Tribunal Pleno do TST é constituído pelos 27 ministros da Corte e precisa da presença de, no mínimo, 14 julgadores para funcionar. Entre suas atribuições está a aprovação de emendas ao Regimento Interno, a eleição da direção do Tribunal, a escolha de nomes que integrarão listas para vagas de ministro do TST, a decisão sobre disponibilidade ou aposentadoria de ministro do Tribunal por motivo de interesse público, a manifestação oficial sobre propostas de alterações da legislação trabalhista (inclusive processual), a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula ou de precedente normativo e o julgamento dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência (IUJ).

ESCOLA JUDICIAL DA 10ª REGIÃO E AMATRA-10 FIRMAM ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA

Publicada no site do TRT 10 - EJUD Notícias ESCOLA JUDICIAL E AMATRA-10 FIRMAM ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA Publicado: Quarta, 31 Agosto 2016 21:33   assinatura_convênio O diretor da Escola Judicial, desembargador Brasilino Santos Ramos, e a presidente da Associação dos Magistrados Trabalhistas da 10ª Região (Amatra-10), juíza Rosarita Caron, assinaram acordo de cooperação acadêmica e científica para a realização conjunta de atividades de ensino e pesquisa, intercâmbio de docentes, publicação conjunta de artigos e periódicos científicos, entre outras ações. Segundo o diretor da Escola Judicial, a cooperação acontecerá por meio de promoção conjunta de atividades educacionais específicas, presenciais ou a distância, entre cursos, fóruns, eventos, conferências, seminários, debates, grupos de estudo e palestras; o compartilhamento de ações formativas mediante cessão de vagas em cursos presenciais e/ou a distância; o desenvolvimento conjunto de projetos e programas de pesquisa e ensino; o intercâmbio de docentes, pesquisadores e/ou pessoal técnico; o intercâmbio de material didático-pedagógico, de repositórios de informação e de documentos e publicações científicas; a disponibilização de espaços físicos, ambientes virtuais e de equipamentos para a realização de eventos; e a concessão de descontos em cursos de pós-graduação. “Vamos compartilhar informações sobre as matérias e especialidades necessárias à formação e à capacitação do pessoal de ambas as instituições. Além disso, haverá o o intercâmbio de professores, conferencistas, e pesquisadores nas áreas de interesse para ambas as instituições”, informa o diretor. A execução e a fiscalização do acordo cabem à secretária executiva da Escola Judicial Rosana Sanjad e ao diretor da Escola da Magistratura do Trabalho (Ematra-10) juiz Maurício Westin Costa.  

AMB e AJUFE divulgam nota em defesa da permanência da Anamatra no CSJT

Publicado no site da ANAMATRA em 19 de agosto de 2016.  

 Nota de solidariedade à permanência da Anamatra no CSJT

  csjt-imagem-google_606ceb

 A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) vêm a público expressar a perplexidade com a proposta apresentada pelo presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, de retirar a Associação Nacional da Justiça do Trabalho (Anamatra) da composição daquele órgão.

Tal medida, de evidente caráter antidemocrático, representa absoluto retrocesso. A AMB e a Ajufe se solidarizam com a Anamatra e toda a Magistratura trabalhista brasileira. As entidades esperam que a proposta não prospere quando analisada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Brasília, 19 de agosto de 2016

João Ricardo Costa

Presidente da AMB

Roberto Carvalho Veloso

Presidente da Ajufe

  ______________________________________________ É permitida a reprodução, total ou parcial, do conteúdo publicado no Portal da Anamatra mediante citação da fonte. Assessoria de Imprensa Anamatra Tel.: (61) 2103-7991

RETROCESSO - DEPOIS DE 10 ANOS DE PARTICIPAÇÃO, CSJT PROPÕE A RETIRADA DO DIREITO DE ASSENTO E VOZ DA ANAMATRA

19 de agosto de 2016

Aprovada indicação do presidente do CSJT para retirada da Anamatra da composição do Conselho

csjt-editada_9cc4e5 O presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Ives Gandra Filho, apresentou, como primeiro da 5ª Sessão Ordinária do CSJT desta sexta-feira (19/8), a indicação de retirada da Anamatra do Conselho, proposta essa que foi aprovada por maioria. Presente à sessão, onde a Anamatra possui assento e voz há dez anos por deliberação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o presidente da Anamatra, Germano Siqueira, usou da palavra para defender que a proposta, além de não está incluída na pauta, deixava a entidade em condições desiguais com a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que goza, por lei, de tal garantia no Conselho da Justiça Federal (CJF). “Trata-se de uma reação pessoal do presidente do CSJT, embora sufragada pelos demais, por conta de uma medida adotada pela Anamatra no CNJ. É uma retaliação que lembra conduta de empregadores que dispensam seus empregados que exercem o direito subjetivo público de ação”, avalia o presidente da Anamatra. Em nota pública, divulgada há pouco, Germano Siqueira ressalta que a proposta foi tomada sem observância do Regimento Interno do próprio Conselho e representa reação “desmedida e antidemocrática” a um Pedido de Providências formulado pela Anamatra perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com liminar deferida, objetivando assegurar-lhe acesso a procedimentos mais claros de voz (em momento oportuno) e participar de reais momentos em que se processam as reais deliberações do CSJT.

Nota pública

Ainda sob o impacto do ocorrido, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), traz a conhecimento dos seus associados que constou da pauta do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), na manhã de hoje (19/8), como primeiro item de pauta, proposta de seu presidente, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, de retirar a Anamatra da composição do CSJT, onde historicamente tem assento e voz,  desde a primeira sessão daquele Órgão, realizada em junho de 2005, conforme deliberado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Essa proposta do Excelentíssimo Senhor presidente do CSJT, apresentada sem observância do rigor estabelecido no artigo 33 do Regimento Interno do próprio Conselho, que exige prévia divulgação das matérias na pauta, representa reação desmedida e antidemocrática a um Pedido de Providências  formulado pela Anamatra perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com liminar deferida, objetivando assegurar-lhe  acesso a procedimentos mais claros de voz (em momento oportuno) e participar de reais momentos em que se processam as reais deliberações do CSJT. Lastimavelmente, preferiu o senhor presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho trazer uma proposta de alteração do Regimento Interno, na pendência de julgamento da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na tentativa de tornar sem efeito prático questões que dizem respeito à democracia e transparência no trato de questões restritas ao CSJT em discussão no CNJ. É importante dizer que a participação das entidades da Magistratura, com assento e voz, nos Conselhos setoriais, não indica expressão de corporativismo, mas de amplitude democrática e de colaboração institucional que, repita-se, vem sendo praticada no CSJT desde a sua primeira sessão, pela Anamatra, e no Conselho da Justiça Federal (CJF), pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), como expressamente assentado no art.2º, § 1º da Lei 11.798/2008. Finalmente, é preciso afirmar que conviver com a divergência a respeitá-las, sem cair na tentação de eliminar o outro, é uma exigência fraternal dos nossos tempos e, sobretudo, dever de impessoalidade a ser observado nas instituições públicas, que não podem ser vistas também como reverberação de sentimentos pessoais nem instrumento de represália. A Anamatra continuará na defesa da manutenção dos espaços democráticos de atuação e manifestação, adotando as medidas que lhe pareçam adequadas, inclusive perante o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST), considerando, ademais, que tem se pautado por espírito da proposição de unidade e entendimento, duramente comprometida com a proposta encaminhada na data de hoje. Brasília, 19 de agosto de 2016 Germano Silveira de Siqueira Presidente da Anamatra

A relevância da magistratura do Trabalho no debate judicial sobre terceirização

A relevância da magistratura do Trabalho no debate judicial sobre terceirização

artigo Noemia Publicado 11 de Agosto, 2016 http://jota.uol.com.br/relevancia-da-magistratura-trabalho-no-debate-judicial-sobre-terceirizacao

Por Germano Silveira de Siqueira Presidente da Anamatra Por Guilherme Guimarães Feliciano Doutor em Direito pela USP e Vice-Presidente da Anamatra Por Noemia Porto Doutora em Direito pela UnB e Diretora de Cidadania e Direitos Humanos da Anamatra

Por que não ouvir os juízes do trabalho num ambiente de crise e numa sociedade em que o mundo do trabalho se remodelou profundamente nas últimas décadas?

Inegavelmente, na mesma esteira do alto grau de complexidade que marca a sociedade contemporânea, estamos assistindo profundas transformações que afetam a ideia de trabalho e de trabalhador.

Na atual conjuntura em que a palavra crise orbita o imaginário coletivo e adquire significados dos mais diversos e imprevisíveis, retornam, com razoável protagonismo, vários discursos sobre a necessidade de modernização das relações de trabalho. Como modernizar também é uma expressão equívoca, concretamente vêm à tona propostas diversas de flexibilização da legislação trabalhista (como a ideia de que o negociado pelos sindicatos deve prevalecer sobre a legislação heterônoma) e de afrouxamento do princípio protetivo destinado às pessoas trabalhadoras. Possibilitar a expansão da terceirização e traduzi-la como modernidade encontra-se no centro dos debates e das preocupações de diversos atores sociais.

Após denúncia de irregularidades, fiscalização do Ministério do Trabalho em unidades da empresa Celulose Nipo Brasileira S/A (Cenibra), no interior do estado de Minas Gerais, constatou a existência de contratos de prestação de serviços para atendimento das necessidades de manejo florestal, vinculadas à atividade-fim. Ao todo foram identificadas 11 empresas terceirizadas para o plantio, corte e transporte de madeira, mobilizando mais de 3.700 trabalhadores. A denúncia envolvia relato de precarização das condições de trabalho no manejo florestal do eucalipto para a produção de celulose. A empresa, posteriormente, em âmbito judicial, em sede de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Guanhães e Região, foi condenada a se abster de contratar terceiros para sua atividade-fim e, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. A decisão da primeira instância da Justiça do Trabalho foi mantida nas posteriores, inclusive no Tribunal Superior do Trabalho (TST). A empresa, no entanto, no Supremo Tribunal Federal (STF), questionou a condenação. Esse é o tema discutido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 713.211, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF. Essa, sem dúvida, é uma questão jurídica transcendente.

A terceirização, na qual há a transferência das responsabilidades de parte da gestão empresarial para outra empresa fornecedora de serviços dos trabalhadores, é a principal expressão da flexibilização das formas de organização do trabalho, construídas a partir do modo toyotista de produção. Dentro da lógica do sistema econômico, a terceirização tem sido defendida tanto como uma necessidade quanto como um fenômeno inevitável. No entanto, a terceirização igualmente apresenta graves e diversos problemas, dentre eles o maior risco de acidentes do trabalho; o histórico de baixos salários dos terceirizados e de diferenças salariais entre efetivos e terceirizados; a fragmentação do coletivo dos trabalhadores; a baixa qualificação com reflexos na qualidade dos serviços que são prestados; o inadimplemento das obrigações trabalhistas com inúmeros conflitos judiciais gerados a partir disso; e o descumprimento da regra constitucional do concurso público no caso da Administração Pública. O conteúdo e a extensão do princípio normativo de proteção à pessoa que necessita viver do seu trabalho é, portanto, objeto de disputa.

A terceirização/subcontratação pode ser considerada como um fenômeno velho e novo. No Brasil, embora a prática possa ser localizada nos primórdios do processo de industrialização, sua origem mais visível ocorreu no trabalho rural, isso porque era conhecida a figura do gato, típico intermediário que contratava mão-de-obra e a disponibilizava para as necessidades tipicamente sazonais do campo. Todavia, não há dúvida de que os novos modos de acumulação capitalista forneceram outros contornos à prática, e a difundiram enormemente para abranger diversas atividades laborais, conferindo, de certo modo, à terceirização um caráter de imprescindibilidade.

A terceirização promove a desvinculação entre as figuras do trabalhador e do empregador e, por isso mesmo, representa a flexibilização da forma contratual empregatícia tradicional. As discussões em torno da terceirização como fenômeno ao mesmo tempo político, jurídico e econômico são as mais importantes no mundo do trabalho contemporâneo.

Os juízes do trabalho, como integrantes do sistema de justiça do Brasil, e mais especificamente, sua representação coletiva, poderiam contribuir de forma relevante para esse debate? Ou apenas trabalhadores, empregadores e tomadores de serviços, e respectivos sindicatos, estariam autorizados a interferir democraticamente nesse diálogo?

O STF vive um protagonismo inédito na história jurídica e política. O expansionismo da jurisdição constitucional tem relevância e consequência para a pauta da tutela de direitos fundamentais, incluindo os direitos sociais dos trabalhadores. Em razão dos efeitos que essa centralidade pode ocasionar, torna-se uma necessidade democrática o exercício de observações críticas sobre a jurisdição constitucional praticada no STF. Aliás, na mesma linha da adoção paradigmática do Estado Democrático de Direito (art. 1º da Constituição), o sistema jurídico nacional encontra-se dotado de sofisticados instrumentos de participação plural nos debates que interessam ao conjunto da sociedade. É nesse contexto que se insere a participação social presente na admissão de organizações como amicus curiae. Com esse instrumento também surge a questão delicada sobre os critérios que são adotados para filtrar a participação social.

A Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), entidade de caráter nacional que representa quase quatro mil magistrados do trabalho, em petição dirigida ao ministro Luiz Fux, relator do ARE nº 713.211/MG, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, requereu sua admissão e intervenção no feito na condição de amicus curiae. A convicção externada foi a de que os juízes do trabalho, como membros integrantes do Poder Judiciário (art. 92 da Constituição), são atores importantes do mundo laboral e estão habilitados, através da representação realizada por sua associação de classe, a contribuir, democraticamente, com a pré-compreensão, valoração e concretização dos direitos em disputa nos casos de terceirização.

O principal marco regulatório da terceirização de serviços é o entendimento presente na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. A súmula de jurisprudência é resultado de mais de quatro décadas de experiência dos tribunais trabalhistas brasileiros nos julgamentos diversos envolvendo casos concretos em que o fenômeno da terceirização foi discutido por empregados, empregadores e tomadores, incluindo a Administração Pública. A partir de meados da década de 70, foram sendo julgados em demandas individuais, de cognição recursal extraordinária, e coletivas, de cognição recursal ordinária, casos, posteriormente considerados importantes precedentes, que conduziram à uniformização de jurisprudência expressa na então Súmula nº 256 e posterior Súmula nº 331 do TST. De fato, um dos mais antigos precedentes julgados pelo TST data de 1974 (Processo RR nº 2150/74, Acórdão da 2ª Turma nº 1.161/74, relator “ad hoc” ministro Luiz Roberto de Rezende Puech, publicado no Diário de Justiça de 03 de outubro de 1974). Aliás, em outubro de 2011, o TST realizou a primeira audiência pública de sua história, justamente versando sobre o tema da terceirização porque, à época, só na instância extraordinária da Justiça do Trabalho, havia em torno de 5 mil processos em tramitação. Naquela oportunidade, dentre as entidades representativas que puderam se manifestar, estava a Anamatra.

O que está em disputa atualmente é justamente esse marco regulatório (seu alcance; seus limites; o patamar de proteção), seja através de iniciativas legislativas (aprovação do PL 4.330 na Câmara e tramitação no Senado do PLC 30), seja em razão da repercussão geral conferida ao tema pelo STF.

No Parlamento, atores sociais diversos têm sido admitidos para o debate que se faz necessário sobre um dos assuntos que, sem dúvida, adquiriu caráter de centralidade no mundo do trabalho, e isso não apenas no Brasil. Nesse sentido, a Anamatra participou de incontáveis audiências públicas; engajou-se na produção do vídeo Todos contra a Terceirização (http://www.humanosdireitos.org/atividades/campanhas/720-ANAMATRA), realizado em parceria com o Movimento Humanos Direitos (MuhD); esteve presente em atos públicos nas principais capitais brasileiras; produziu textos, teses em congressos nacionais e notícias sobre o assunto.

A matéria, que também se traduz como fenômeno jurídico relevante, é afeta à própria existência e eficiência da Justiça do Trabalho, que tem compromisso com a afirmação dos direitos sociais fundamentais constitucionalmente garantidos, inclusive no âmbito das amplificadas relações de trabalho.

O fenômeno da terceirização é um dos responsáveis pelo aumento exponencial das ações trabalhistas que, material e concretamente, demandam a atuação cotidiana dos juízes do trabalho. Embora a questão das ações judiciais seja relevante, a Anamatra também pretende debater o alcance dos direitos sociais fundamentais. A entidade, na prática, tem demonstrado que, na forma do estatuto que rege as suas atividades, não se encontra confinada aos debates estritamente corporativos, tanto que tem participação importante em diversos outros temas, incluindo o trabalho escravo e o trabalho infantil, sendo integrante ativa dos respectivos fóruns nacionais (CONATRAE e FNPETI).

Legislação e jurisdição são aspectos centrais para o sistema do direito. A participação democrática, ampla e plural, em ambas as esferas, é condição de possibilidade para é condição de possibilidade para a produção legítima de decisões que atingem e vinculam a todos. A magistratura do trabalho não é apenas parte integrante da jurisdição. A representação do coletivo dos juízes tem participado e contribuído ativamente na esfera legislativa e em outros fóruns que envolvem discussões sobre o mundo do trabalho. Paradoxalmente, porém, a Anamatra não foi selecionada como entidade com acesso efetivo a um dos debates constitucionais mais importantes para o mundo do trabalho contemporâneo no STF. O pleito de intervenção como amicus curiae foi rejeitado pelo ministro relator. Diante disso, é necessário reafirmar que os juízes do trabalho têm muito a dizer sobre a terceirização no Brasil. A negativa de sua participação produz um significativo déficit democrático no processo de decisão sobre uma questão que é essencial para a sociedade brasileira.

A Contabilidade Judicial Daquilo que o Dinheiro Não Compra

A Contabilidade Judicial Daquilo que o Dinheiro Não Compra   Rodrigo Trindade & Daniel Nonohay 1 Clint-wanted-2 Na última cena do filme Os Imperdoáveis, de Clint Eastwood, um velho pistoleiro pisa em cima do xerife, um homem honesto, de uma cidade antes pacata, que lamenta não ser aquilo justo. O pistoleiro redarguiu que justiça não tem nada a ver com aquilo. Há poucos dias, esta tomada foi reencenada. Em outro tempo. Em outro cenário. Com outras palavras. O terno substituiu o colete de couro. A gravata substituiu o lenço. A palavra substituiu o revólver. Em um inflamado pronunciamento na Câmara, certo deputado gritou à extinção da Justiça do Trabalho. A fim de justificar a sua posição, utilizou o argumento “definitivo”, o contábil: se ela possui custo de funcionamento maior do que os valores distribuídos aos reclamantes, seria mais fácil passar o dinheiro direto para os próprios trabalhadores. A verdade dos simplórios; como são fáceis as soluções que propõem. Resumir jurisdição em termos financeiros é uma tripla incoerência: histórica, política e social. Seguindo a lógica do deputado, o monopólio estatal de jurisdição nos conflitos do trabalho deve seguir o caminho do diabo da Tasmânia, a extinção. Não que a Teoria do Estado tenha mudado, mas porque a matemática que costumamos aprender com a alfabetização serve melhor. E, mantendo-se as fantasias da mesma infância, os conflitos entre capital e trabalho também desmoronariam junto à demolição do último dos fóruns trabalhistas. Como lembra o juiz Jorge Araújo, quem afirma que extinguir a JT vai acabar com os conflitos trabalhistas, está raciocinando como o marido traído que resolveu vender o sofá no qual ocorreu a traição. O mesmo magistrado pergunta-se se, antes de embarcar em uma cruzada contra uma Justiça que aplica a ideia de desigualdade econômica das partes, não seria melhor refletir sobre práticas empresariais que corroboram estado de coisas que produz tantas demandas judiciais (http://direitoetrabalho.com/2016/08/e-se-justica-do-trabalho-acabar-2/). O monopólio da jurisdição é uma das maiores conquistas da humanidade, responsável pelo afastamento das ordens decisórias privadas e semi-estatais (senhor feudal, Igreja, Corporações de Ofício). Hoje, O Poder Judiciário é a maior, senão o único, abrigo que se interpõe entre o poder do capital ou do Estado e o cidadão, esteja este no papel de trabalhador, de consumidor, de alguém que necessita o acesso a um tratamento médico, entre outras muitas hipóteses. Processo judicial? Ampla defesa? Análise do justo? Todos luxos desnecessários. Mas, e a matemática? Voltemos a ela. Vamos perguntar às crianças com infâncias abreviadas nas carvoarias de Mato Grosso quanto elas acham que deve custar impedir, reprovar e condenar exploração de trabalho infantil. Vamos perguntar aos escravos contemporâneos das confecções terceirizadas de São Paulo qual valor que acham que deve ser investido no resgate de suas famílias da escravidão. Vamos perguntar aos mutilados das indústrias moveleiras do sul do Brasil quanto eles acreditam que o Estado deveria ter gasto para evitar o corte da sua mão. A Justiça não é uma empresa. Não estamos falando de serviços empresariais; tratamos aqui de pessoas e valores de convivência, como polícia, vacinação pública, assistência a menores abandonados. Não há sociedade organizada sem jurisdição. Assim como não há democracia sem políticos. Se a moda do pensamento meramente contábil pegar, seria bastante justo perguntar quanto o Parlamento custa aos contribuintes e quanto retorna aos cofres da União. Esta conta fica no azul? Podíamos parar por aqui. O texto já está longo. Não podemos deixar de mostrar, contudo, que nem na matemática o discurso economicista passa. Os cálculos a seguir não são tão simplórios quanto o parlamentar, ou melhor, quanto os do parlamentar, mas acreditamos que dê para acompanhar. Receitas da Justiça do Trabalho: Recolhimentos Valor R$ Custas 400.781.600,56 Emolumentos 11.002.870,24 Créditos previdenciários 2.014.614.050,78 Imposto de renda 356.367932,67 Multas 20.629.660,00 Recolhimentos sobre a própria folha de pagamento 2.100.000.000,00 (aproximado) Total arrecadado à União 4.803.394.994,97 Custo contábil da Justiça do Trabalho: Executado R$ 17.167.341.575,61 Recolhido R$ 4.803.394.994,97 Diferença R$ 12.363.946.580,64 Valores pagos aos reclamantes em 2015:  R$ 17.445.000.000,00 É interessante notar que esses R$ 17 bilhões consideram, apenas, os pedidos julgados procedentes e com conteúdo econômico. Ou seja, desconsidera todas as postulações improcedentes e que são a maior parte dos apreciados pela Justiça do Trabalho. Também, e mais importante, não “entram na conta” as ações sem conteúdo econômico e que visam, por exemplo, à salvaguarda dos direitos de menores e incapazes, à promoção a segurança do trabalho, ao impedimento do trabalho escravo, à garantia dos direitos sindicais, entre outras. A contabilidade criativa do nobre deputado, ao querer matar a Justiça, desconsidera todas as demandas que envolvam essa espécie de direito. Nada mais normal, conclui-se, considerando-se a fonte de onde provêm a proposta, Podemos, ainda, propor uma matemática “menos simples”: Eficácia da Justiça do Trabalho – ano de 2015: - R$ 17.445.000.000,00 (pago aos trabalhadores) - R$ 4.803.394.994,97 (pago à União) Total de recolhimentos: R$ 22.248.394.994,97 Custo da Justiça do Trabalho: R$ 17.167.341.575,61 Diferença entre recolhimentos e custo = R$ 5.081.053.419,36. Sim, a Justiça do Trabalho “dá um lucro" à sociedade brasileira de mais de R$ 5 bilhões por ano, afora a promoção daqueles direitos que não podem ser quantificados economicamente e afora todos os pedidos que não acolheu, mas onde, igualmente, resolveu a lide entre as partes. Sabemos que é duro de admitir, deputado, mas essa é verdade. Ao final, devemos deixar claro que a reconstituição completa dos números é importante, mas o argumento contábil é míope. Deve ser utilizado, no máximo, de forma subsidiária. A importância da Justiça do Trabalho não se presta à quantificação por meio de planilha. Ela é medida pela influência da qualidade de vida dos cidadãos e da estabilidade decorrentes da efetivação do direito social. O discurso utilitarista-economicista pode servir para definir rotinas de produção de parafusos e hambúrgueres, mas é absolutamente inadequado para medir a distribuição de justiça e a garantia de patamares civilizatórios. 1 Juízes do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Presidente e diretor da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região (AMATRA IV).

O Ministério Público e o Poder Judiciário garantem a ordem e a democracia. Abra os olhos: Garanta os seus direitos.

Acontece hoje o ato público em defesa da  Independência e da Valorização da Magistratura e do Ministério Público.
É preciso que a população tenha ciência das reais intenções que se escondem por trás do corte no orçamento do Poder Judiciário e, principalmente, do maior corte no orçamento da Justiça do Trabalho, da pressa em se aprovar projetos de lei com a finalidade de intimidar a Magistratura e o Ministério Público, como no caso da Lei de abuso de autoridade.
Todas essas medidas têm por finalidade amordaçar o Poder Judiciário e o Ministério Público, que no cumprimento de seus deveres estão fazendo emergir toda a corrupção que impede o crescimento do nosso país.
Um Poder Judiciário fraco é o mesmo que abrir as portas para o desrespeito aos direitos humanos, à dignidade do trabalhador, à impunidade e à violação do estado democrático de direito.
Abra os olhos!!!
O Ministério Público e o Poder Judiciário garantem a ordem e a democracia.
Foto de Denilson B. Coêlho.

Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público promove evento pela independência e valorização das carreiras

Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público promove evento pela independência e valorização das carreiras

  2 de agosto de 2016   banner_atopublico A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), juntamente com as demais entidades integrantes da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas), promove, na próxima segunda-feira (8/8), ato em defesa da independência e da valorização da Magistratura e do Ministério Público. A programação inclui um ato, às 14 horas, no Auditório Nereu Ramos, na Câmara dos Deputados, e uma audiência conjunta com o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, prevista para acontecer às 16 horas.   A mobilização tem como foco chamar atenção dos parlamentares para projetos que atentam contra a independência das carreiras, bem como para a necessária recomposição do orçamento do Judiciário da União, em especial o da Justiça do Trabalho. Entre as preocupações das entidades estão as propostas lei que visam a intimidar a Magistratura e o Ministério Público, como a nova lei do abuso de autoridade. O ato também chamará a atenção para a necessária recomposição parcial dos subsídios das duas carreiras, também objeto de propostas legislativas em tramitação no Senado Federal.   De acordo com o presidente da Anamatra, Germano Siqueira, o ato vem alertar, mais uma vez, para a situação grave enfrentada a longo tempo por magistrados e membros do Ministério Público. “A união das entidades demonstra o nível de importância e preocupação das associações com as carreiras, que precisam ser respeitadas em sua independência e também valorizadas de forma adequada. Desrespeitar a Magistratura e o Ministério Público é atentar contra o próprio Estado Democrático de Direito".   A Frentas é composta pela Anamatra, Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), Associação dos Magistrados da Justiça Militar Federal (AMAJUM), Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (AMAGIS/DF) e Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM).       _________________________________________________ É permitida a reprodução, total ou parcial, do conteúdo publicado no Portal da Anamatra mediante citação da fonte. Assessoria de Imprensa Anamatra Tel.: (61) 2103-7991

Aplicativo AMATRA10

logo rodape

Aplicativo AMATRA10