CARTA ABERTA DA ABRAT AO MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
A Justiça do Trabalho e o Direito do Trabalho continuam vítimas de ataques, que são contínuos e permanentes, a indicar que estão sintonizados. E vem por todos os lados. Executivo. Legislativo. Mídia. Todos em orquestra. Agora, de dias para cá, também se vêm atacados pelo próprio Judiciário.
Nesse triste contexto, sobreleva-se a entrevista concedida ao jornal o Estado de S. Paulo nesse domingo (30.10.2016), pelo Presidente do TST, Ives Gandra da Silva Martins, em que este reverbera a mácula costumeiramente pespegada à Justiça do Trabalho, a de superproteger o trabalhador. E o faz com as seguintes palavras: - "O que eu sei é que a taxa de improcedência total é muito baixa”; - “Sempre que o trabalhador entra na Justiça, ganha alguma coisa.”; - “Na pior das hipóteses, consegue um acordo.”; - “Às vezes, ele não tem razão nenhuma, mas só de o empregador pensar que vai ter de enfrentar um processo longo, que vai ter de depositar dinheiro para recorrer, acaba fazendo um acordo quando o valor não é muito alto. Isso acaba estimulando mais ações".
Com esses conceitos, imputou a inconstitucional pecha de parcialidade (pelo menos, se não for algo muito mais grave) aos magistrados trabalhistas, juízes que entendíamos e ainda entendemos serem sérios, imparciais e honestos. Mas esse é assunto a ser debatido e resolvido internamente.
Quanto a advocacia trabalhista, a ABRAT está autorizada a objurgar tal pronunciamento, porque desaceita a mácula da inescrupulosidade, a de patrocinadores de ações em que os trabalhadores “não tem razão nenhuma”. Os advogados trabalhistas, independente da parte que defendam, exercem patrocínio honesto, coerente com seu dever ético, mas compromissados com sua função social, em especial o dever/prazer de defender o estado democrático de direito. E sabemos que isso incomoda, notadamente a quem não gosta de cumprir as leis nacionais.
Na entrevista, o eminente Presidente do TST adota a “presunção geral da má-fé”, de que os trabalhadores ingressam com ações trabalhistas, mesmo sem “razão nenhuma”, ou seja, para se locupletaram ilicitamente, em destampada agressão à dignidade, à honra e à imagem de cada trabalhador e trabalhadora desse País.
Estranhamente, o Ministro Presidente nada disse acerca do baixo índice de cumprimento espontâneo do direito material trabalhista pelos destinatários de seus comandos normativos. E omitiu – embora saiba – que esse alto índice de inadimplência advém do fato de que, absurdamente, no Brasil é mais vantajoso ser condenado na Justiça do Trabalho do que cumprir as leis e pagar de forma espontânea. Daí surge o ditado de que o empregador ganha mais com “ações” na Justiça do que com “ações” na Bolsa de Valores.
O Ministro Ives destaca na referida entrevista a atitude do empregador em celebrar acordo para deixar de enfrentar uma demanda judicial. Entretanto, silencia a respeito do fenômeno denominado pelos processualistas contemporâneos de litigiosidade contida, em que os titulares dos direitos trabalhistas lesionados deixam, pura e simplesmente, de ingressar com ações. E não revelou que, regra quase absoluta, os acordos são danosos aos trabalhadores, que os aceita por desespero, senão por fome, que os proíbe de suportar demanda por dezenas e dezenas de anos.
Esses acordos predatórios aos direitos e à paz social emergem da falta de efetividade da tutela jurisdicional trabalhista, vez que esta torna extremamente vantajoso para grande número de empregadores, do ponto de vista econômico-financeiro, descumprir as mais elementares obrigações trabalhistas, criando uma verdadeira "cultura do inadimplemento", em regime de concorrência desleal com a parcela ainda significativa dos empregadores que cumprem rigorosamente suas obrigações trabalhistas, legais e convencionais.
A questão crucial, relacionada ao alto número de ações trabalhistas, omitida pelo Presidente do TST, mas que não pode deixar de ser enfrentada pela sociedade, reside na falta de efetividade ou concretude dos direitos sociais.
Como bem dito pelo Ministro do TST José Roberto Freire Pimenta: "Quanto mais efetiva a máquina jurisdicional, menos ela vai ter que atuar concretamente, no futuro ou a médio prazo. Simetricamente, quanto mais os destinatários das normas jurídicas souberem que só lhes resta cumprir a lei, por absoluta falta de melhor alternativa, menos será necessário o acionamento da máquina jurisdicional e maiores eficácia e efetividade terão as normas jurídicas materiais. Quanto mais eficaz for a jurisdição, menos ela terá que ser acionada. Enquanto o direito processual do trabalho e o Poder Judiciário trabalhista não forem capazes de tornar antieconômico o descumprimento rotineiro, massificado e reiterado das normas materiais trabalhistas, os Juízes do Trabalho de todos os graus de jurisdição continuarão sufocados e angustiados pela avalanche de processos individuais, repetitivos e inefetivos."
Como vocifera a Juíza Valdete Souto Severo, a Justiça do Trabalho: "E o ultimo reduto do trabalhador despedido sem nada receber, assediado, doente, explorado em suas horas de vida, sem qualquer contraprestação. A Justiça do Trabalho é o local em que alguns direitos ainda se realizam, num contexto em que a ausência de proteção efetiva contra a despedida torna o exercício dos direitos trabalhistas no ambiente de trabalho uma mentira. Que a ataquem os civilistas, os comercialistas, os empresários, pôde-se até compreender. É mais difícil assimilar o golpe, quando o ataque vem do próprio TST, sob o pretexto de uma falsa modernização, na qual a palavra de ordem e a livre negociação entre as partes e a fragilização das entidades sindicais.”
Destarte, o caminho da efetividade dos direitos sociais perpassa pelo fortalecimento, e não pela degradação, da Justiça do Trabalho. E como proclamado por Paulo Bonavides: "Sem a concretização dos direitos sociais não se poderá alcançar jamais a "sociedade livre, justa e solidária" contemplada constitucionalmente como um dos objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil."
A ABRAT sabe, Ministro Presidente, que a história é escrita pelos vencedores. Embora alguns digam que estamos a viver um período “após o fim”, não atingimos o tempo de canícula a ponto de tornar invisíveis os vencidos. E a Advocacia Trabalhista cuida da emancipação, entendo-a como uma maneira de viver enquanto iguais no mundo das desigualdades.
Por isso, o advogado age numa perspectiva de progressividade e não na linha do absurdo e da regressão.
Essas posturas exigem condutas dignas e honestas.
A ABRAT o afirma e pede que o Ministro Presidente do TST tome nota: a advocacia trabalhista atua nessa faixa, honestamente dignificando a paz social e o pratica, limpa e abertamente, no campo próprio, o da Justiça Social cuja sede é ou deveria ser a Justiça do Trabalho, cujos magistrados, como nós, agem com respeito, correção de caráter e zelo.
O Brasil passa por um momento que exige reflexão. É preciso ler as entrelinhas para nos preparar para o futuro. Refletir sobre o Brasil que queremos ter. Para ajudar nessa reflexão a AMATRA 10 publicará artigos variados sobre o tema.
Hoje postamos as reflexões do colega Ricardo Lourenço, Juiz do Trabalho da 10ª Região, em artigo escrito em conjunto com o Procurador do Trabalho, Cristiano Paixão.
O artigo foi publicado hoje no JOTA:
http://jota.info/o-stf-e-o-direito-trabalho-inimigo
http://jota.info/o-stf-e-o-direito-trabalho-inimigo
Não importa o quão intensa seja a luta, o importante é não desistir jamais.
O STF e o direito do trabalho do inimigo
[caption id="attachment_1763" align="aligncenter" width="514"] Brasilia, DF. 05/07/11. Foto Noturna da Fachada. Supremo Tribunal Federal. Foto: Dorivan Marinho[/caption] Por Cristiano Paixão Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UnB. Procurador Regional do Trabalho em Brasília. Mestre em Teoria e Filosofia do Direito (UFSC). Doutor em Direito Constitucional (UFMG). Estágios pós-doutorais em História Moderna na Scuola Normale Superiore di Pisa e em Teoria da História na Ecole des Hautes Etudes en Sciences Sociales (Paris). Foi Conselheiro da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça (2012-2016) e Coordenador de Relações Institucionais da Comissão Anísio Teixeira de Memória e Verdade da UnB (2012-2015). Por Ricardo Lourenço Filho Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região; Doutor e Mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília – UnB; Professor do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP; Integrante dos grupos de pesquisa “Trabalho, Constituição e Cidadania” e “Percursos, Narrativas e Fragmentos: História do Direito e do Constitucionalismo” (CNPq/UnB).A década de 1990 trouxe uma onda conservadora ao direito penal. Isso começou com as políticas de “tolerância zero” do ex-prefeito de Nova Iorque Rudolph Giuliani, que se constituíam em mal disfarçadas medidas de combate aos pobres e sem-teto. A Alemanha não poderia ficar atrás no arsenal de medidas inovadoras no campo do retrocesso penal. Foi quando Gunther Jakobs, professor e jurista, concebeu a teoria do direito penal do inimigo. Segundo essa teoria, certos indivíduos representariam um perigo à própria sobrevivência da sociedade, razão pela qual não mereceriam o mesmo tratamento reservado a cidadãos que transgredissem normas penais. Por representarem ameaça à sociedade como corpo social, esses indivíduos não seriam beneficiários das garantias constitucionais e processuais aplicáveis a réus e acusados em geral. Sobre eles deveria recair uma lógica de prevenção, de antecipação das forças da ordem em relação a uma possível prática de crimes.
Em 2016, uma onda conservadora atingiu o direito do trabalho no Brasil. O órgão responsável por essa desconstrução das regras e princípios que regem o mundo do trabalho é o Supremo Tribunal Federal. Em duas decisões recentes, o Supremo inovou. Ele criou a figura do direito do trabalho do inimigo.
Ao julgar dois processos que envolviam o direito de greve de empregados e servidores públicos, o Tribunal acabou por impedir, em termos práticos, o exercício desse direito. Analisemos as duas decisões.
A primeira delas é a decisão monocrática proferida na Reclamação nº 24.597/SP. O caso envolvia greve deflagrada pelos empregados públicos do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo. Diante da paralisação, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região já havia determinado a manutenção de 70% dos trabalhadores e prestadores dos serviços de todos os setores do Hospital, sob pena de multa diária. Com a Reclamação proposta pelo Hospital, o STF estendeu a todos os empregados a determinação de continuidade dos serviços, mantida a penalidade. Na prática, houve a proibição de exercício do direito de greve.
É importante observar as referências feitas na decisão. Uma delas, e talvez a mais importante, é à decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 6.568/SP (DJe de 25.9.2009). Naquela ocasião, submeteu-se ao STF a decisão sobre a competência para julgar os conflitos decorrentes de greve deflagrada por policiais civis do estado de São Paulo. Em uma argumentação lateral, alheia à controvérsia, o Ministro Relator, Eros Grau, fazendo referência a São Tomás de Aquino, expressou o entendimento de que “(…) tal qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum”. Em outra passagem, observou, então, que “a conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil”.
A segunda decisão, proferida pelo Plenário do STF, por maioria de seis votos contra quatro, deliberou sobre a questão do corte do ponto dos servidores públicos em greve (RE 693.456-RJ). De forma expressa, o Supremo Tribunal decidiu que o administrador público não só pode, mas tem o dever de cortar o ponto de servidores grevistas. O resultado do julgamento, em processo com repercussão geral, foi o de que a regra será o corte do ponto (e consequente suspensão do pagamento dos vencimentos) assim que a greve se iniciar.
O que há em comum nas duas decisões, além da completa incompreensão do significado do conceito de greve?
O fato de que, preventivamente, são adotadas medidas para inviabilizar o exercício do direito de greve. Por um lado, permitindo-se que determinadas categorias de servidores sejam privados, por princípio, da possibilidade de entrar em greve. Por outro, ao impor um desconto na remuneração que incidirá assim que o movimento paredista for desencadeado.
É rigorosamente a mesma lógica utilizada na teoria do direito penal do inimigo. Para evitar que o “mal” (a greve no setor público, na visão do STF) se concretize, adotam-se medidas que combatam, “na raiz”, qualquer movimento de paralisação, inviabilizando, em termos práticos, o exercício do direito.
Chama a atenção a radicalidade dos julgamentos do STF nesta matéria. Como se sabe – e já enunciado em recente artigo publicado no Jota –, a Constituição de 1988 foi bastante clara e precisa quanto à amplitude do exercício do direito de greve, consignando, em seu art. 9º, ser assegurado “o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. No art. 37, inciso VII, por sua vez, o direito é estendido aos servidores públicos sem restrição prévia do campo normativo, sendo prevista apenas a edição de lei específica para fixar termos e limites do exercício do direito. Não há espaço interpretativo para a proibição desse direito.
As decisões do STF privilegiam, contudo, o poder repressivo da Administração Pública, quer pela exclusão de determinadas categorias do direito de greve, quer pela imposição (ou “dever”) do corte do ponto assim que o movimento for desencadeado. O que justifica essa leitura, após 28 anos de vigência de uma Constituição democrática? Como defender esse tipo de interpretação restritiva a partir de uma Constituição que foi produto de uma mobilização social que foi marcada, historicamente, pela realização de greves que visavam melhorias de condições de trabalho e, ao mesmo tempo, a redemocratização do país?
Apenas o STF poderá conceder essas explicações, em futuros casos e na publicação dos acórdãos dessas decisões até aqui adotadas. Algo, contudo, já está claro. O trabalhador do setor público que procurar, por meio da ação coletiva da greve, apresentar demandas e lutar por seus direitos, passará a ser visto como inimigo do Estado e da sociedade. A repressão do poder público poderá ser ativada de imediato. Quando isso ocorreu ao longo da história do Brasil – em várias oportunidades –, o Poder Judiciário era o único recurso disponível aos trabalhadores. Em algumas circunstâncias, juízes e tribunais decidiram, de modo corajoso, proteger o exercício desse direito, mesmo em tempos ditatoriais.
À época do regime militar, o governo, junto ao Congresso Nacional, cuidou de editar normas que inviabilizavam, na prática, o exercício do direito de greve. A Carta de 1967 e a EC nº 1/1969 proibiam a greve aos servidores públicos e nas atividades consideradas essenciais. No período democrático atual, o papel de estabelecer restrições ao direito de greve foi assumido pelo Supremo Tribunal Federal.
De modo tremendamente irônico, portanto, a lógica se inverteu. Na democracia, com uma Constituição que assegurou o direito de greve, a repressão não será apenas tolerada pelo Poder Judiciário. Ela acaba de ser ordenada a todo administrador público que se deparar com a deflagração de uma greve. E tudo isso por força de duas decisões do Supremo Tribunal Federal, órgão encarregado de zelar pela guarda da Constituição.
Muitos trabalhadores desafiaram as limitações estabelecidas pela ditadura militar ao direito de greve. Especialmente a partir de 1976, passaram a reescrever a história do movimento sindical desafiando abertamente os órgãos de repressão ou simplesmente ignorando as práticas de proibição e restrição ao exercício do direito. Com isso, foram protagonistas da resistência ao arbítrio e da redemocratização.
Qual será atitude dos trabalhadores no atual momento, em que a repressão tem origem numa decisão plenária do órgão de cúpula do Judiciário? Conseguirão resistir? De que forma?
28 de outubro de 2016
Em ofício à presidente do STF, ministros do TST lamentam declarações de Gilmar Mendes
Dezoito ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) encaminharam, nesta sexta-feira (28/10), à presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, ofício no qual lastimam as declarações do ministro do STF Gilmar Mendes sobre o TST e manifestam “desconforto profissional e pessoal” sobre o episódio. Na semana passada, durante palestra, o ministro Gilmar Mendes, entre outros pontos, afirmou que o TST desfavorece empresas em suas decisões e que sua composição advém de modelo sindical. No ofício, os ministros lastimam o modo “desprimoroso e preconceituoso” das declarações e afirmam que esperam de um ministro do STF, por suas elevadas responsabilidades, “tratamento respeitoso e cortês, aliado à temperança verbal e de conduta “. Os ministros também repudiam as conotações de parcialidade em desfavor do capital que Gilmar Mendes atribuiu aos TST. Segundo os ministros, as declarações nesse aspecto são injustas e “decerto fruto de desinformação” ou “má informação”. Para os magistrados, o teor das declarações do ministro Gilmar Mendes não eleva e em nada modifica as instituições, desprestigiando e enfraquecendo o Poder Judiciário e cada um de seus juízes, prestando-se a solapar o Estado Democrático de Direito. “O limite da autoridade, máxime judiciária, em qualquer nível, repousa na lei e na razão. O respeito, a tolerância e o juízo devem pautar as relações entre as instituições e as pessoas em uma sociedade civilizada, até por uma imposição da inteligência”, ressaltam no documento. Ministros – Assinam o documento os seguintes ministros: João Oreste Dalazen, Barros Levenhagen , Aloysio Corrêa da Veiga, Lelio Bentes, Luiz Philippe de Mello Filho, Caputo Bastos, Márcio Eurico Amaro, Walmir da Costa, Maurício Godinho, Kátia Arruda, Augusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Arantes, Hugo Scheuermann, Alexandre Belmonte, Cláudio Brandão, Douglas Rodrigues e Maria Helena Mallmann. Clique aqui e confira a íntegra do ofício Nota pública – Na semana passada, a Anamatra emitiu nota pública sobre o episódio, afirmando que as declarações do ministro Gilmar Mendes revelavam elevado grau de desconhecimento sobre a Justiça do Trabalho, sua jurisprudência dominante, a estrutura do TST, bem como não primavam pela observância da cortesia e uso da linguagem respeitosa para com os membros da Magistratura. Clique aqui e confira a íntegra da nota. Foto: Ascom/TST ________________________________________________ É permitida a reprodução, total ou parcial, do conteúdo publicado no Portal da Anamatra mediante citação da fonte. Assessoria de Imprensa Anamatra Tel.: (61) 2103-7991
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Um juiz pode muito, mas não pode tudo
Por Cláudio Brandão Professor de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho. Mestre em Direito pela UFBA. Membro eleito da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e da Academia de Letras Jurídicas da Bahia. Ministro do Tribunal Superior do Trabalho. De fato, o juiz pode muito. Ao assumir o cargo e jurar defender e cumprir a Constituição e as leis, o juiz é investido da jurisdição, “atividade pública com a qual […] substitui a atividade das pessoas interessadas por uma atividade sua, buscando a pacificação de pessoas ou grupos em conflito, mediante a atuação da vontade do direito em casos concretos”[1] e, no exercício dessa função, resolver as questões da vida que lhe são submetidas à apreciação. Assim como ocorre com os demais agentes estatais, cabe-lhe agir com imparcialidade, sem levar em conta sentimentos ou interesses próprios “e, portanto, com abstração de sua própria pessoa e de seus próprios interesses”,[2] muito embora esse predicado não possa ser confundido com neutralidade. Corresponde, como acentuam Cândido Rangel Dinamarco e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes, à “dúplice responsabilidade de não criar desigualdades e de neutralizar as que porventura existam”[3], pois “não basta agir com isonomia em relação a todas as partes, é também indispensável neutralizar desigualdades. Essas desigualdades que o juiz e o legislador do processo devem compensar com medidas adequadas são resultantes de fatores externos ao processo – fraquezas de toda ordem, como pobreza, desinformação, carências culturais e psicossociais em geral”.[4] “Neutralizar desigualdades significa promover a igualdade substancial, que nem sempre coincide com uma formal igualdade de tratamento, porque esta pode ser, quando ocorrentes essas fraquezas, fonte de terríveis desigualdades. A tarefa de preservar a isonomia consiste portanto nesse tratamento formalmente desigual que substancialmente iguala”[5], concluem os citados autores. Portanto, o juiz pode muito. Pode mudar a vida das pessoas. O que dizer do labor diário do juiz que atua em Varas de Família? Na solidão do seu mister, pode reconhecer ou negar paternidades; proclamar a dissolução de casamentos, reconhecer uniões estáveis ou o surgimento de novas famílias, por meio adoções. De fato, o juiz pode muito. Como não falar do juiz com atuação nas Varas Criminais? Condena alguém à segregação, com a perda da liberdade, ou assegura a sua conquista, ao proclamar a inocência. O que dizer do juiz do trabalho, ao repelir todas as formas de exploração do ser humano, por meio do trabalho degradante; faz preservar condições dignas de trabalho, ao reconhecer direito ao meio ambiente saudável e concretiza os direitos fundamentais sociais, constitucionalmente prometidos. E o juiz eleitoral, com a definição de comandos políticos de municípios, ao assegurar ou cassar mandatos? Verdade: o juiz pode muito, mas … não pode tudo. Apesar de todo esse poder, a sentença proferida pode não passar de promessa pendente de cumprimento, pois o sistema judiciário brasileiro é organizado de tal forma que há a possibilidade de essas proclamações dependerem da confirmação por outro órgão julgador e em outro grau de jurisdição, diante do direito ao recurso assegurado àquele que sucumbe no primeiro grau de jurisdição. Assim, a paternidade, o casamento, a união estável, a adoção, a liberdade, o trabalho saudável e digno, o mandato, temas sobre os quais versou a decisão do juiz, ficarão pendentes da atuação de outros juízes, em órgãos colegiados, que dirão se tudo aquilo decidido se encontra em conformidade com o sistema normativo, e esses juízes, porque dotados do poder de reformar todas aquelas decisões, terão mais poder ainda. Efetivamente, o juiz pode muito, mas não pode tudo. Apesar do poder de confirmar ou modificar o que foi decidido, essa proclamação, em situações específicas, pode ainda carecer de confirmação por outros juízes, que atuam nos tribunais superiores. Com a relevante tarefa de uniformizar a interpretação do chamado “direito infraconstitucional”, podem dar a última palavra em torno do sentido e alcance das normas jurídicas, a qual valerá em todo território nacional. Podem até mais. Ombreados, o Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça podem criar normas jurídicas com força obrigatória, no denominado “sistema de precedentes judiciais obrigatórios”, a partir de incidentes processuais que possuem tal finalidade, previstos na CLT (artigos 896 a 896-C) e no CPC (artigos 947, 976 a 987, 1.036 a 1.041, todos aplicados ao processo do trabalho por força dos artigos 769 e 896-B da CLT e 15 do CPC). É certo, o juiz pode muito, mas não pode tudo. Nesse cenário, se, da decisão proferida na causa iniciada na primeira instância, puder, de alguma forma, ser constatada relevância da matéria e ofensa à Constituição, poderá ser necessário o pronunciamento de outros juízes com mais poderes, no exercício da jurisdição: aqueles que atuam nas chamadas “cortes constitucionais”, que, no Brasil, corresponde ao Supremo Tribunal Federal. Tendo como tarefa precípua “a guarda da Constituição”[6], cabe aos juízes que nele atuam dar a última e definitiva palavra em torno do que ela – Constituição – diz. Para tanto, podem afirmar que determinadas leis a contrariam e, por isso, não podem permanecer vigendo; fixar interpretações de determinadas leis que lhes pareçam estar em conformidade com a “vontade” da Constituição; condenar à segregação as mais altas autoridades da República, entre muitos outros misteres. Como se pode constatar, os juízes que atuam nesse Tribunal podem mais ainda. Mas por que os juízes, apesar de poderem muito, não podem tudo? Porque todos eles, desde o juiz substituto até os componentes da mais alta Corte, encontram-se sujeitos ao império das normas que compõem o sistema jurídico dessa terra chamada Brasil, desde a mais importante – a Constituição -, passando pelas leis complementares (inclusive a Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN[7]), leis ordinárias e até mesmo normas de origens e naturezas diversas, como aquelas inerentes aos deveres naturais de qualquer pessoa, como cidadãos, a exemplo dos deveres de cordialidade, urbanidade e civilidade, no trato pessoal. Os juízes estão sujeitos a inúmeros deveres e restrições no exercício do seu poder-dever de julgar. Estes, encontram-se relacionados em dispositivos legais, como nos artigos 139 a 148 do CPC. Mas não apenas isso. Há inúmeros outros deveres que, conquanto digam respeito à sua condição de juiz, se projetam na sua vida privada, em inafastável simbiose. Assim, por exemplo, o juiz tem o dever de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos que lhe são atribuídos; tratar com urbanidade todos aqueles que o procuram, sejam as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os servidores e auxiliares da Justiça, assim como atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.[8] O juiz também possui diversas restrições, enumeradas na Constituição[9] e na citada Lei Orgânica[10], estas mais ainda relacionadas com a sua vida privada. É proibido ao juiz, por exemplo, exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério[11]; participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista; exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração.[12] A palavra de um juiz representa muito para a sociedade, pela alta relevância de suas funções. Por isso, é-lhe imposto um certo “dever de cuidado”, cautela mesmo nas suas manifestações públicas, pois não lhe é permitido emitir “opinião, por qualquer meio de comunicação, sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem”[13]. Também lhe é proibido emitir “juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério”[14]. O juiz, portanto, não pode criticar a decisão de um colega seu ou de tribunal, seja aquele em que atua, seja qualquer outro integrante do Poder Judiciário, salvo quando, nos autos do processo, a considerar equivocada; analisá-la em obras técnicas ou, finalmente, no exercício do magistério. São deveres impostos a todos os juízes brasileiros, repita-se, desde o jovem juiz substituto, recém-empossado, até o decano do Supremo Tribunal Federal, e os acompanham em suas ações cotidianas. Se não pode criticar uma decisão, o que se pode dizer de “adjetivar” a atuação ou a composição de um tribunal, qualificando pejorativamente os seus integrantes? Imagine-se como exemplo, apenas por mera ficção, a atuação de um juiz que afirma, ainda por hipótese, ter havido radicalização da jurisprudência e certo aparelhamento de ramo da Justiça, como a Justiça do Trabalho, ou do Tribunal Superior do Trabalho, após ter dito, em determinado evento, que esse mesmo tribunal é formado por pessoas que poderiam integrar até um tribunal da antiga União Soviética, embora lá não tivesse tribunal. Um interlocutor menos avisado poderia perguntar: mas ele também não é juiz integrante do mesmo Poder da República? Não estaria desqualificando o Poder a que pertence ou, em última análise, rigorosamente pondo em xeque a confiança que a sociedade deve depositar no Poder Judiciário? E os deveres mencionados? Certamente que situações como essas somente ocorrem no mundo da ficção. Já não seria concebível se partissem de uma pessoa comum, do povo, porque qualquer cidadão poderia imaginar a gravidade da crítica (ainda que pudesse ter sido alvo de risadas por alguns dos presentes nesse imaginário evento), quanto mais partindo de um juiz. Sim, porque muito provavelmente não conheceria todos os componentes do tribunal que criticara; de onde viriam; as suas origens; a sua formação; o que viveram até chegarem ao Tribunal; a carga diária de trabalho; a dedicação à Instituição, enfim, a história de vida de cada um. Cometeria o pecado da generalização, especialmente por tratar-se de crítica desrespeitosa. Não. Não poderiam partir de um juiz, sem que se pudesse vislumbrar colisão com os deveres que lhe são legalmente impostos. Isso sem se falar no respeito que todos devemos ter pelas instituições, como é curial na sociedade democrática. Agressões não devem ser admitidas, pois, nas palavras da Ministra Cármen Lúcia, Presidente do Supremo Tribunal Federal, “Todas as vezes que um juiz é agredido, eu e cada um de nós juízes é agredido. E não há a menor necessidade de, numa convivência democrática, livre e harmônica, haver qualquer tipo de questionamento que não seja nos estreitos limites da constitucionalidade e da legalidade”. Ainda na voz da Presidente do Supremo Tribunal Federal, “O que não é admissível aqui, fora dos autos, é que qualquer juiz seja diminuído ou desmoralizado. Porque, como eu disse, onde um juiz for destratado, eu também sou. Qualquer um de nós, juízes, é”. Por isso, situações como essa somente existem – ou deveriam existir – no mundo da ficção, pois qualquer juiz do mundo real saberia dos limites impostos pela lei e a que todos estamos submetidos. É por isso que se pode dizer que um juiz pode muito, mas não pode tudo! É bom ser assim. ————————————————————- [1] DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 49. [2] Autores e obra citada, p. 57. [3] Obra citada, p. 59. [4] Obra e página citadas. [5] Obra e página citadas – destaques postos. [6] Artigo 102 da Constituição da República. [7] Lei Complementar n. 35, de 03 de março de 1979. [8] Artigo 35 da LOMAN . [9] Artigo 95, parágrafo único. [10] Artigo 36. [11] Artigo 95, parágrafo único, I, da Constituição da República. [12] Inciso II do artigo 36 da LOMAN. [13] Inciso III do artigo 36 da LOMAN. [14] Inciso III do artigo 36 da LOMAN.Na última sexta-feira, dia 14/10/2016, o Ministro Gilmar, do Supremo Tribunal Federal, concedeu medida cautelar, para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 e ainda será submetida ao Plenário do STF.
Trata-se de questionamento da Súmula 277 do TST, jurisprudência sumulada, cujo entendimento é o de que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade.
Independente do mérito da questão, o Ministro Gilmar Mendes, ao fundamentar a sua decisão, se dirigiu aos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, registre-se, Instância Especializada em Direito e Processo do Trabalho, de maneira totalmente ofensiva e desnecessária. Aliás, ofensas à Magistratura e ao Ministério Público têm sido a tônica do Exmo. Ministro.
Registro, na condição de magistrada do trabalho, os meus protestos à forma ofensiva e jocosa que o Ministro Gilmar Mendes vem adotando ao se referir à Magistratura e aos membros do Ministério Público e, hoje, em especial, aos Ministros do TST.
Respeito e urbanidade são princípios que também devem ser observados e alcançam a mais alta Corte do Judiciário Brasileiro.
Rosarita Caron
Veja na íntegra a decisão:
Leia a íntegra da decisão.O COLÉGIO DE PRESIDENTES E CORREGEDORES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO – COLEPRECOR, entidade civil de âmbito nacional, composta pelos Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho do País, vem a público externar o seu inconformismo com a deliberação levada a efeito pelo Excelentíssimo Presidente do C. Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, no sentido da retirada dos projetos de lei, já em tramitação no Congresso Nacional, que contemplam a criação de cargos e unidades judiciais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Mencionados projetos, fruto de árdua e extensa tramitação legislativa, exaustivamente analisados pelas áreas técnicas dos Conselhos Superior da Justiça do Trabalho e Nacional de Justiça, têm por objetivo adequar a estrutura funcional da Justiça do Trabalho à enorme demanda a que está submetido esse ramo do Judiciário, especialmente em tempos de grave crise econômica.
Embora perfeitamente compreensível a preocupação demonstrada por Sua Excelência com a atual conjuntura econômica, a análise feita pelos integrantes do COLEPRECOR é a de que, neste momento, a medida adequada seria a suspensão da tramitação de referidos projetos, até que alcançado melhor momento socioeconômico.
A retirada abrupta de mencionados projetos das casas legislativas, como proposto, faria comprometer-se o regular funcionamento dos Tribunais Trabalhistas em curto espaço de tempo, além de se perder todo o extenso trabalho já realizado, não só de levantamentos estatísticos e financeiros, mas até mesmo de convencimento político.
Desse modo, este colegiado de Presidentes e Corregedores entende que a retirada dos Projetos de Lei, como contrapartida a uma eventual recomposição orçamentária, não reflete a perspectiva buscada pelos Tribunais e determina um congelamento estrutural que certamente comprometerá a continuidade da prestação jurisdicional de forma digna e célere, como a sociedade brasileira sempre anseia.
Brasília (DF), 06 de outubro de 2016. Desembargador LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS Presidente do COLEPRECORAssociações de juízes e membros do Ministério Público também criticam proposta de retirada do Congresso de projetos de interesse da Justiça do Trabalho
Oito associações de juízes e membros do Ministério Público, que representam em torno de 40 mil juízes, procuradores e promotores de Justiça em todo o país, também divulgaram, na noite desta quarta-feira (5/10), nota de apoio aos juízes e respectivos Tribunais do Trabalho, tendo em vista a conduta do presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Ives Gandra Filho, que pediu ao Congresso a retirada de 32 projetos de lei para criação de cargos, funções comissionadas e Varas na Justiça do Trabalho, que tramitam no desde 2014. Para as entidades, é necessário preservar a autoridade dos órgãos competentes para a referida deliberação. A Anamatra também divulgou nota pública, criticando a conduta do presidente e ressaltando que a iniciativa não leva em conta a avaliação do grave cenário de estrutura da Justiça do Trabalho em diversas regiões do país; desrespeita a importância dos atos administrativos de estudo que culminaram na apresentação das propostas; bem como é contrária ao próprio regimento interno do TST, que prevê a deliberação de propostas desse escopo pelo Órgão Especial. A Anamatra também protocolou, no TST, Mandado de Segurança Coletivo contra conduta do presidente por entender que “a ratificação dos atos questionados significa, na prática, a rejeição oblíqua e antecipada de todos esses projetos”.Nota de apoio
A Associação dos Magistrados brasileiros (AMB), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), a Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (Amagis-DF), a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), a Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), a Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM) e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), entidades que representam em torno de 40 (quarenta) mil juízes, procuradores e promotores de Justiça em todo o país, servem-se da presente para manifestar apoio a todos os juízes e respectivos Tribunais do Trabalho, diante do incompreensível pedido de retirada ao Congresso Nacional, por parte do presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Ives Gandra Filho, de 32 projetos de lei para criação de cargos, funções comissionadas e Varas na Justiça do Trabalho, que tramitam no Congresso desde 2014, após deliberação cautelosa dos tribunais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esperam as entidades que esta subscrevem que haja a devida recomposição da normalidade institucional no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), inclusive preservando-se a autoridade dos Órgãos competentes para deliberar sobre temas tão importantes para os Tribunais e para a sociedade. Brasília, 05 de outubro de 2016. João Ricardo Costa Presidente da AMB Roberto Veloso Presidente da AJUFE Sebastião Coelho da Silva Presidente da AMAGIS-DF José Robalinho Cavalcanti Presidente da ANPR Ângelo Fabiano Farias da Costa Presidente da ANPT Elísio Teixeira Lima Neto Presidente da AMPDFT Giovanni Rattacaso Presidente da ANMPM Norma Angélica Cavalcanti Presidente da CONAMP _________________________________________________ É permitida a reprodução, total ou parcial, do conteúdo publicado no Portal da Anamatra mediante citação da fonte. Assessoria de Imprensa Anamatra Tel.: (61) 2103-7991
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra divulgou, na tarde desta quarta-feira (5/10), nota pública na qual critica a iniciativa do presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Ives Gandra Filho, de pedir a retirada de 32 projetos de interesse da Justiça do Trabalho de tramitação, sob o argumento de que tal conduta representaria uma economia para o país, fato esse que tomou conhecimento por meio da imprensa.
Para a entidade, tal iniciativa não leva em conta a avaliação do grave cenário de estrutura da Justiça do Trabalho em diversas regiões do país, desrespeita a importância dos atos administrativos de estudo que culminaram na apresentação das propostas, bem como é contrária ao próprio regimento interno do TST, que prevê a deliberação de propostas desse escopo pelo Órgão Especial.
A nota também anuncia a iniciativa da Anamatra que protocolou, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), Mandado de Segurança Coletivo contra conduta do presidente do TST. “A ratificação dos atos questionados significa, na prática, a rejeição oblíqua e antecipada de todos esses projetos”, alerta a entidade.
Confira abaixo a íntegra da nota:
NOTA PÚBLICA
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAMATRA, entidade representativa de mais de 4.000 (quatro mil) juízes do Trabalho em todo o território nacional, tendo em vista a iniciativa do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) junto ao Congresso Nacional, referente a projetos de lei de criação de cargos, funções e órgãos jurisdicionais, vem a público manifestar-se nos seguintes termos:
1 - Os juízes do Trabalho do Brasil foram tomados da mais absoluta surpresa, na noite dessa terça-feira, dia 4 de outubro, ao saberem, pelos meios de comunicação, que o Senhor Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, levou ao presidente da Câmara Federal, Deputado Rodrigo Maia, pedido para retirada de aproximadamente 32 (trinta e dois) projetos de lei do mais absoluto interesse da Justiça do Trabalho.
2 - Ao argumento de que a retirada desses projetos representaria uma economia para o país da questionável ordem de 1 (um) bilhão de reais ao ano, esquece Sua Excelência de considerar aspectos importantes para a tomada de uma decisão tão grave, e que precisam ser esclarecidos.
3 - É importante registrar, primeiramente, que o Parlamento apreciará idênticos projetos da Justiça Federal, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Executivo, alguns com repercussões financeiras até superiores aos da Justiça do Trabalho, sem que se tenha ouvido falar, por parte desses outros órgãos, em iniciativa semelhante à anunciada.
4 - De outro modo, os projetos precipitadamente retirados da apreciação Congressual foram antecedidos de longa tramitação administrativa, que sempre tem início nos Tribunais Regionais do Trabalho, passando pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Órgão Especial do próprio TST, para só então serem encaminhados ao Legislativo.
5 - Em muitos desses casos, a indicar especial amadurecimento quanto à necessidade do que neles está postulado, foram consumidos mais de dois anos de estudo das áreas técnicas (dos TRTs, CSJT e CNJ, finalmente), chegando-se à conclusão de que são demandas imprescindíveis para as instituições e para a sociedade.
6 - Apoiados nesses estudos administrativos e em subsequentes decisões dos Órgãos já referidos, tais projetos de lei chegaram à Câmara em 2014 e 2015 , em sua maioria, e apenas três em 2016, a demonstrar que, também em sede legislativa, a tramitação de muitos deles já leva mais de dois anos, a critério de conveniência política do Parlamento. A atitude questionada - que terá o maléfico efeito de recomeçar da estaca zero, no futuro incerto, no contexto da virtual aprovação da PEC 241/2016 (teto dos gastos públicos) -, aponta para a completa perda dos atos praticados e, na prática, da clara inviabilização dessas iniciativas, sinalizando também desapreço pelos inúmeros atos administrativos regulares praticados ao longo desses anos.
7 – Lastima-se, ademais, nesse contexto, que ao invés de manter os projetos o Congresso Nacional, com acompanhamento individualizado e negociado com lideranças e com o Governo, para adequação de possibilidades de aprovação de forma gradativa, ou mesmo de suspensão de todos, temporariamente, mas com retomada em tempo oportuno, tenha-se optado por medida radical e que, contrariamente ao asseverado, não prestigia o interesse público pela lógica da eficiência da prestação jurisdicional e nem sob a ótica do bom funcionamento do Poder Judiciário Trabalhista.
8 – É notória a falta de juízes e servidores em algumas Regiões, fato esse de conhecimento do presidente do TST, a exemplo da 3ª Região (Minas Gerais), que computa déficit de pessoal de 60% na primeira instância, o que vem afetando negativamente a prestação jurisdicional, aumentando a taxa de congestionamento, bem como da taxa de absenteísmo de juízes e servidores por questões relacionadas a saúde. A delicada situação da 3ª Região, inclusive já houvera sido atestada também pelo ex-corregedor-geral, ministro Brito Pereira, ao ponto de inclusive consignar em ata, à época, júbilo pela a aprovação no CNJ de um dos pareceres a projetos de lei que agora são retirados da tramitação.
9 – Assim como na 3ª Região, situações preocupantes se repetem em outros Regionais, o que evidencia não ter havido critério para retirada dos projetos e nem mesmo consulta ao Órgão Especial do próprio TST para autorizar tal procedimento, o que contraria regra regimental encartada no art. 69,II, alíneas “d” e “e” do Regimento Interno do Tribunal. O referido dispositivo preconiza que o ato de envio (ou retirada de projetos) pelo Presidente (do tipo vinculado) é vinculado à deliberação coletiva do Órgão Especial, a quem cabe “propor ao Poder Legislativo “ projetos dessa natureza e, contrario sensu, quando reputar conveniente, o recolhimento dos respectivos projetos, traço de regimentalidade que, data venia, recusa a atuação isolada do presidente do Tribunal de modo a desconstituir deliberações colegiadas.
10 - Com essas considerações, espera a ANAMATRA que o senhor ministro presidente Tribunal Superior do Trabalho reavalie a decisão adotada, ainda ao tempo de reposicionar ao presidente da Câmara a desnecessidade de recolher os projetos de lei em questão, mesmo porque, até para a finalidade aludida por Sua Excelência (economizar recursos para a União), não há conexão entre a medida proposta e a dita economia, sendo bastante, como dito, o acompanhamento adequado e negociado de cada proposição.
11 - Finalmente, a ANAMATRA envidará esforços para evitar tal retrocesso, tendo inclusive protocolado Mandado de Segurança Coletivo no dia de hoje, ciente de que a ratificação dos atos questionados significa, na prática, a rejeição oblíqua e antecipada de todos esses projetos.
Brasília, 5 de outubro de 2016
Germano Silveira de Siqueira
Presidente da Anamatra
Rodrigo Trindade de Souza - coordenador da Frentas-RS (entidade representativa dos agentes da magistratura e Ministério Público estadual, federal e trabalhista no Rio Grande do Sul).
Aniversários servem para comemorar o passado e firmar compromissos ao futuro. Nascida em outubro de 1988, a Constituição Federal marcou o anseio coletivo de superar experiência autoritária, reconquistar direitos e concretizar exigências de justiça social. Tudo fundamentado na dignidade da pessoa humana e no funcionamento de organismos independentes e habilitados a fazer valer seus valores.
De 1988 ao presente, em poucos momentos vivemos tamanhos ataques aos órgãos investidos de poderes para cumprir e fazer cumprir as promessas constitucionais.
No último ano, é inegável o crescimento da percepção popular de importância dos órgãos do sistema nacional de justiça – especialmente na repressão à corrupção e ao abuso do poder econômico. Os êxitos do combate a malfeitos históricos não passam desapercebidos e vêm acompanhados de forte e infame reação.
Chama atenção os riscos de projetos legislativos para tentar amordaçar o Ministério Público e intimidar juízes. Especialmente com o PL 280-16, pretende-se reduzir a liberdade de investigar e aplicar a lei, sem receito de desagradar poderosos. Caso projeto como esse tivesse sido aprovado em anos anteriores, dificilmente importantes investigações em curso no pais teriam ido adiante.
Recentemente, a tentativa de asfixia da Justiça do Trabalho, por redução ilegítima e injustificada de orçamento, demonstra intenção de reprimir os que cumprem função de distribuição de direitos sociais. Não haverá surpresa se, em breve, outros órgãos importantes de investigação e repressão a interesses poderosos sofrerem idênticos assaltos.
A nova tática de estrangulamento também é perversamente requintada na resistência de conceder reajustes inflacionários mínimos à remuneração dos agentes de Estado envolvidos no sistema nacional de justiça, especialmente juízes e promotores.
Todas essas pretensões precarizantes, manejadas por diferentes grupos de poder, assinalam vontade de corte na matriz constitucional. Como ocorreu em 05 de outubro de 1988, cumpre à cidadania realizar sua opção: aceitar retrocessos ou manter viva a esperança de cumprimento das velhas e inacabadas promessas de justiça.
Artigo de autoria do Juiz do Trabalho do Rio Grande do Sul, Presidente de Amatra 4, Rodrigo Trindade de Souza, publicado no jornal Zero Hora de ontem, em nome da magistratura e MP estadual, federal e trabalhista do Rio Grande do Sul (FRENTAS-RS).
TST mantém invalidade de cláusula de acordo coletivo sobre horas de deslocamento
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou, nesta segunda-feira, a jurisprudência do TST no sentido de que a natureza salarial das chamadas horas in itinere, ou de deslocamento, não pode ser afastada por meio de acordo coletivo. Por maioria, o Pleno desproveu recurso de embargos da Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., de Maringá (PR), contra decisão que a condenou ao pagamento do adicional de horas extras e dos reflexos dessa parcela sobre as demais verbas trabalhistas, como descansos semanais remunerados, férias, 13º salário e FGTS.
A cláusula em questão previa o fornecimento de transporte pelo empregador, fixando em uma hora diária o tempo dispendido no trajeto. Esta hora seria calculada sobre o piso da categoria e não integraria os salários para nenhum efeito contratual e legal, nem seria computada como jornada extraordinária.
Ao julgar recurso de um trabalhador rural contra a usina, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a supressão das horas in itinere ou de direitos a elas inerentes só seria possível mediante a concessão de uma vantagem correspondente, o que não houve no acordo coletivo. "Não seria razoável admitir mera renúncia por parte da classe trabalhadora a direitos mínimos que lhes são assegurados por lei", afirma o acórdão.
A Segunda Turma do TST não conheceu de recurso de revista da empresa, que interpôs embargos à SDI-1. Em dezembro de 2014, a SDI-1 decidiu afetar a matéria ao Pleno. Nos embargos, a usina sustentava que, "se as partes ajustaram, com chancela sindical, um determinado número de horas e que o valor tem apenas caráter indenizatório, não há como não prestigiar a vontade das partes", apontando violação do artigo 7º, incisos VI, XIII e XXVI, da Constituição Federal.
O processo foi colocado em pauta depois de duas decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido da prevalência da autonomia coletiva: os Recursos Extraordinários 590415, em que o Plenário admitiu a quitação ampla aos trabalhadores que aderiram ao Plano de Demissão Voluntária do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), e 895759, no qual, em decisão monocrática, o ministro Teori Zavascki conferiu validade a acordo coletivo que suprimiu horas in itinere numa usina em Pernambuco. Por maioria, o Pleno do TST entendeu que os precedentes do STF não se aplicam ao caso presente.
Distinguishing
O ministro Augusto César Leite de Carvalho (foto), relator do caso, listou seis fundamentos para negar provimento aos embargos. Na decisão final, embora chegando ao mesmo resultado, prevaleceram dois desses fundamentos: o de que a autonomia negocial coletiva não é absoluta e a de que os precedentes do STF não comportam interpretação esquemática.
Segundo o relator, há sempre a possibilidade de uma das partes suscitar um elemento de distinção (o chamado distinguishing) que escape aos aspectos factuais e jurídicos da controvérsia analisada pelo Supremo Tribunal Federal. Ao decidir pela validade da cláusula coletiva no RE 895759, o ministro Teori Zavascki tomou como fundamento o fato de o acordo ter suprimido as horas in itinere mediante contrapartidas como cesta básica durante a entressafra e benefícios como seguro de vida e salário família superiores ao limite legal.
No processo julgado pelo TST, porém, a maioria entendeu que não houve contrapartida para os trabalhadores. "O TRT afirmou, sem rodeios, a relação assimétrica que se estabeleceu na negociação coletiva que conduziu à conversão da remuneração do tempo à disposição do empregador em parcela indenizatória, sem reflexo em tantas outras que têm o salário como base de cálculo", afirmou Augusto César. "Cuida-se, portanto, de caso no qual se constata a renúncia a direito trabalhista indisponível sem qualquer contrapartida".
Temeridade
O ministro João Oreste Dalazen, que liderou a corrente majoritária que adotou apenas dois dos seis fundamentos do relator, afirmou ser "uma temeridade" dar validade a cláusulas de acordo coletivo de trabalho ou convenção que meramente suprimam direitos trabalhistas, "mormente ante a notória debilidade da maioria das entidades sindicais brasileiras". A seu ver, isso implicaria "um retrocesso histórico, um verdadeiro desmonte do Direito do Trabalho, que voltaria praticamente à estaca zero da concepção civilista do pacta sunt servanda", ou da força obrigatória dos contratos.
"Uma coisa é flexibilizar o cumprimento das leis trabalhistas e valorizar a negociação coletiva. Outra, muito diferente, é dar um sinal verde para a pura e simples redução de direitos, contrariando a natureza e os fundamentos do Direito do Trabalho", assinalou Dalazen. "No caso, não houve concessão de vantagem compensatória alguma para a supressão da natureza salarial das horas in itinere. Este é um fator relevante de distinção que autoriza a negar provimento aos embargos".
Divergência
Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho, presidente do TST, e Barros Levenhagen, e as ministras Maria Cristina Peduzzi e Dora Maria da Costa, que davam provimento aos embargos para conferir validade à cláusula.
Para o presidente do TST, o caso se encaixa no precedente do ministro Teori Zavascki, do STF, baseado nos incisos VI e XIII do artigo 7º, que admitem a flexibilização de salário e jornada. "Não está em jogo a saúde do trabalhador nem a indisponibilidade de direitos", afirmou.
O ministro Ives Gandra Filho discordou ainda do entendimento de que não houve contrapartida ao trabalhador. "A cláusula flexibiliza, mas ao mesmo tempo concede o transporte independentemente de haver transporte público ou de ser local de fácil acesso, como exige a lei e a jurisprudência", observou. "Ou seja, dá direito até para quem não o tem".
O caso
Na reclamação trabalhista, um trabalhador rural alegava que o deslocamento, em transporte da empresa, da cidade de Mariluz, onde morava, até as frentes de trabalho levava cerca de uma hora na ida e uma hora na volta. Segundo apontou, os trabalhadores não tinham local fixo para realizar suas atividades, pois trabalhavam nas fazendas da usina e mudavam de local constantemente, e que "nunca sabia onde iria trabalhar no dia seguinte". Sustentou ainda que, além de não existir linha regular de ônibus, o recolhimento de trabalhadores rurais na região se dava em pontos e horários predeterminados, e por imposição do empregador. Por isso, pedia o pagamento das horas in itinere como tempo trabalhado, e seus reflexos nas demais parcelas.
A empresa, na contestação, afirmou que as horas de trajeto foram pagas com base nos acordos coletivos firmados com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mariluz, sendo, portanto, "vedada qualquer apreciação judicial".
A condenação ao pagamento das horas pela Segunda Turma seguiu o entendimento consolidado no item V da Súmula 90 do TST, que assegura a remuneração das horas in itinere com o adicional horas extras de no mínimo 50%, previsto no inciso XVI do artigo 7º da Constituição da República.
(Carmem Feijó. Foto: Aldo Dias)
Processo: RR-205900-57.2007.5.09.0325 - Fase Atual: E
Notícia Publicada no site do TST.
O Tribunal Pleno do TST é constituído pelos 27 ministros da Corte e precisa da presença de, no mínimo, 14 julgadores para funcionar. Entre suas atribuições está a aprovação de emendas ao Regimento Interno, a eleição da direção do Tribunal, a escolha de nomes que integrarão listas para vagas de ministro do TST, a decisão sobre disponibilidade ou aposentadoria de ministro do Tribunal por motivo de interesse público, a manifestação oficial sobre propostas de alterações da legislação trabalhista (inclusive processual), a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula ou de precedente normativo e o julgamento dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência (IUJ).
Publicada no site do TRT 10 - EJUD
Notícias
ESCOLA JUDICIAL E AMATRA-10 FIRMAM ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA
Publicado: Quarta, 31 Agosto 2016 21:33
O diretor da Escola Judicial, desembargador Brasilino Santos Ramos, e a presidente da Associação dos Magistrados Trabalhistas da 10ª Região (Amatra-10), juíza Rosarita Caron, assinaram acordo de cooperação acadêmica e científica para a realização conjunta de atividades de ensino e pesquisa, intercâmbio de docentes, publicação conjunta de artigos e periódicos científicos, entre outras ações.
Segundo o diretor da Escola Judicial, a cooperação acontecerá por meio de promoção conjunta de atividades educacionais específicas, presenciais ou a distância, entre cursos, fóruns, eventos, conferências, seminários, debates, grupos de estudo e palestras; o compartilhamento de ações formativas mediante cessão de vagas em cursos presenciais e/ou a distância; o desenvolvimento conjunto de projetos e programas de pesquisa e ensino; o intercâmbio de docentes, pesquisadores e/ou pessoal técnico; o intercâmbio de material didático-pedagógico, de repositórios de informação e de documentos e publicações científicas; a disponibilização de espaços físicos, ambientes virtuais e de equipamentos para a realização de eventos; e a concessão de descontos em cursos de pós-graduação.
“Vamos compartilhar informações sobre as matérias e especialidades necessárias à formação e à capacitação do pessoal de ambas as instituições. Além disso, haverá o o intercâmbio de professores, conferencistas, e pesquisadores nas áreas de interesse para ambas as instituições”, informa o diretor.
A execução e a fiscalização do acordo cabem à secretária executiva da Escola Judicial Rosana Sanjad e ao diretor da Escola da Magistratura do Trabalho (Ematra-10) juiz Maurício Westin Costa.
Publicado no site da ANAMATRA em 19 de agosto de 2016.
Nota de solidariedade à permanência da Anamatra no CSJT
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) vêm a público expressar a perplexidade com a proposta apresentada pelo presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, de retirar a Associação Nacional da Justiça do Trabalho (Anamatra) da composição daquele órgão.
Tal medida, de evidente caráter antidemocrático, representa absoluto retrocesso. A AMB e a Ajufe se solidarizam com a Anamatra e toda a Magistratura trabalhista brasileira. As entidades esperam que a proposta não prospere quando analisada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Brasília, 19 de agosto de 2016
João Ricardo Costa
Presidente da AMB
Roberto Carvalho Veloso
Presidente da Ajufe
______________________________________________ É permitida a reprodução, total ou parcial, do conteúdo publicado no Portal da Anamatra mediante citação da fonte. Assessoria de Imprensa Anamatra Tel.: (61) 2103-7991
19 de agosto de 2016