Notícias

Justiça do Trabalho do DF suspende validade de concursos públicos da Caixa Econômica Federal

Justiça do Trabalho

Justiça do Trabalho do DF suspende validade de concursos públicos da Caixa Econômica Federal

TRT da 10ª Região (DF/TO) – 03/02/2016

O termo final de validade dos concursos públicos da Caixa Econômica Federal (CEF) regidos pelos editais 001/2014-NM e 001/2014-NS foi suspenso por determinação da Justiça do Trabalho do Distrito Federal. A decisão da juíza Roberta de Melo Carvalho, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, tem caráter liminar e consequentemente prorroga a validade dos certames até o trânsito em julgado da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho do DF contra a instituição bancária.

A determinação judicial da magistrada também impõe a observância de prioridade dos aprovados nos referidos concursos, caso seja realizado um novo certame. Na liminar, a juíza do Trabalho obriga a Caixa Econômica a se abster de realizar novos concursos públicos apenas para formação de cadastro reserva ou que contenham número irrisório de vagas – não correspondente à real demanda do banco no momento da publicação do edital.

Em sua ação civil pública, o MPT alegou que a CEF não estaria observando os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente no que tange ao artigo 37 da Constituição Federal. De acordo com o Ministério Público, o banco feriu o princípio da transparência ao não tornar público o quantitativo de vagas disponíveis nos concursos regidos pelos editais 001/2014-NM e 001/2014-NS. Além disso, a Caixa também teria se pronunciado no sentido de não possuir cronograma de convocações de aprovados e de que não faria novas nomeações.

“No caso em tela, o acervo probatório documental apresentado pelo Parquet, (...), demonstra com clareza a verossimilhança dos fatos alegados com forte indício de falta de transparência da ré na condução dos concursos públicos e ofensa aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, com o lançamento de editais de concursos que não indicam a quantidade real de vagas efetivamente disponíveis no órgão no momento de publicação do certame, o que será devidamente apurado na presente ação civil pública”, sustentou a magistrada na liminar.

O processo foi incluído na pauta da 6ª Vara do Trabalho de Brasília do dia 12 de abril, às 14h20, para realização da audiência inaugural.

(Bianca Nascimento)

Processo nº 0000059-10.2016.5.10.0006 (PJe-JT)

Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 –Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

18º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat)

logo_18_conamat_salvador
18º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat)

Data inicial: 27 de abril de 2016

Data final: 30 de abril de 2016

Resumo do Evento:

A Anamatra promove, dos dias 27 a 30 de abril de 2016, em Salvador (BA), o 18º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat). Esta edição do evento será realizada com o apoio da Amatra 5 (BA)

Descrição do Evento:

O tema central desta edição do Conamat será “Anamatra 40 Anos: Magistratura, Independência e Direitos Sociais” e os subtemas para conclave e para orientação das teses a serem apresentadas nas comissões temáticas serão os seguintes:

1- Magistratura: carreira una e indivisível; 2–A Magistratura que queremos; 3- Direitos Humanos e desconstrução do Direito do Trabalho e 4-Independência da Magistratura e ativismo judicial à luz do novo CPC.

A Anamatra divulgará, em breve, a programação definitiva do 18º Conamat e o calendário oficial.

CLIQUE AQUI E ACESSE O REGULAMENTO DO XVIII CONAMAT

CLIQUE AQUI E ACESSE A PROGRAMAÇÃO PRELIMINAR DO XVIII CONAMAT

Agência Oficial do Evento:

Interlink Prime

Rua Humberto de Campos, 144 – Centro Médico da Graça, Conj. 504 – Graça

CEP. 40.150-130 - Salvador – Bahia

Tel.: (71) 3011-9797

E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Hotéis credenciados e endereços:

Bahia Othon Palace - Av. Presidente Vargas, nº 2456 – Ondina (HOTEL SEDE)

Vila Galé Salvador - Rua Morro do Escravo Miguel, nº 320 – Ondina

CLIQUE AQUI PARA CONSULTAR OS VALORES DE HOSPEDAGEM E PASSAGENS AÉREAS.

Informações: http://www.anamatra.org.br/index.php/eventos-12137/18-congresso-nacional-dos-magistrados-da-justica-do-trabalho-conamat

Culminância TJC 2015

TJCApresentações de alunos das escolas públicas do DF fecham o Programa Trabalho, Justiça e Cidadania de 2015

No dia 9 de dezembro, foi realizada a Culminância do Programa Trabalho, Justiça e Cidadania, fechando o cronograma de atividades do ano de 2015. O evento contou com uma expressiva participação de professores e alunos das escolas públicas do DF, que lotaram o auditório do Edifício Sede III da Caixa Econômica Federal - empresa parceira da Amatra X no Programa. A Culminância teve apresentações marcantes por parte dos alunos, com jogral, poemas e músicas. Em todas as apresentações ficou evidente a compreensão dos alunos como protagonistas dos direitos sociais fundamentais, inclusive quanto ao seu importante papel de replicadores desses direitos para a construção de uma cidadania efetiva. Estiveram presentes também a Diretora de Direitos Humanos da Anamatra, Noemia Porto, e os Juízes do Trabalho Eliete Telles (da 1ª Região), Márcio Amaral (da 4ª Região), Rosemeire Fernandes (da 5ª Região) e Gustavo Fontoura (da 4ª Região). O evento se encerrou com uma incrível performance do grupo de percussão Batalá. Evento patrocinado pela Caixa Econômica Federal.   logo da CEF 2015Logo-governo-federal-2015  

DEPUTADO RICARDO BARROS QUER REDUZIR 90% DOS RECURSOS DESTINADOS À JUSTIÇA DO TRABALHO

Anamatra critica restrição orçamentária à Justiça do Trabalho
14 de dezembro de 2015
A Anamatra divulgou nesta segunda-feira (14/12) nota pública na qual critica o relatório do deputado Ricardo Barros (PP-PR), relator-geral do Orçamento da União para 2016 (PLN 7/15), que propõe o cancelamento de 50% das dotações para custeio e 90% dos recursos destinados para investimentos para a Justiça do Trabalho.
Na nota, assinada pelo presidente da Anamatra, Germano Siqueira, a entidade lembra que tal proposta busca asfixiar o funcionamento da Justiça do Trabalho, levando-a à inviabilidade material no exercício de 2016. Segundo a entidade, há um “sério risco de prejudicar o regular andamento das demandas trabalhistas e atingir justamente os mais necessitados”. Confira abaixo a íntegra da nota.
                                 Nota Pública
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAMATRA, tendo em vista relatório publicado pelo Excelentíssimo Senhor Deputado Ricardo Barros para o PLN 7 DE 2015, que trata do PLOA 2016, vem a público externar o seguinte:
1. O deputado Ricardo Barros apresentou relatório final no Projeto de Lei Orçamentária para 2016 propondo o cancelamento de 50% das dotações para custeio e de 90% dos recursos destinados para investimentos no âmbito da Justiça do Trabalho.
2. Focando as restrições orçamentárias apenas na Justiça do Trabalho, contra a qual levanta objeções que só poderiam ser enfrentadas por alterações na própria legislação trabalhista, busca o relator geral do orçamento asfixiar o funcionamento desse ramo do Poder Judiciário, levando-o à inviabilidade material no exercício de 2016.
3. É princípio basilar da democracia que os Poderes devem agir com independência e harmonia, não havendo precedente, na história da República, da utilização explícita da relatoria do orçamento para abertamente constranger outro Poder, como textualmente consta do relatório (fl.20).
4. A ANAMATRA, portanto, conclama os parlamentares, membros da Comissão Mista de Orçamento (CMO), a refletirem sobre a gravidade da proposta, ao tempo em que expõe, para toda a sociedade, a perversa situação que se anuncia, com sério risco de prejudicar o regular andamento das demandas trabalhistas e atingir justamente os mais necessitados, caso a medida não seja corrigida pelo próprio Parlamento, como se espera.
Brasília, 14 de dezembro de 2015.
Germano Silveira de Siqueira Presidente da Anamatra

Imperialismo presidencialista no CNJ - Publicação no BLOG do FRED

"Imperialismo presidencialista no CNJ

POR FREDERICO VASCONCELOS 07/12/15  08:26 Compartilhar27   Rubens-Curado-e-Lewandowski   “É preciso por fim ao imperialismo presidencialista vigente hoje no Conselho Nacional de Justiça e em boa parte dos tribunais”. A recomendação é do juiz do Trabalho Rubens Curado da Silveira, ex-conselheiro do CNJ. Ele conhece a estrutura do CNJ como poucos. Foi juiz auxiliar da presidência, secretário-geral e membro do colegiado. Ingressou no CNJ em 2007, na gestão da ministra Ellen Gracie, ou seja, pode avaliar o que mudou –para melhor e para pior– na administração dos ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Ayres Britto, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. Em maio deste ano, foi Curado quem advertiu, de forma mais contundente, com o apoio de outros conselheiros, para o risco de retrocesso com a demora do atual presidente do CNJ em colocar em julgamento a proposta de um grupo de trabalho sobre a regulamentação da Lei de Acesso à Informação nos tribunais. “É evidente que qualquer restrição ao acesso à remuneração de magistrados e servidores representa, como alertamos à época, uma involução se comparada à prática do próprio STF”, diz Curado, ao comentar a decisão, a pedido do Blog. “Mas tão importante quanto discutir esse aparente retrocesso é refletir sobre o procedimento que o ensejou”, observa. “Essa proposta começou a ser discutida na composição anterior, quando ficou patente que a restrição seria rejeitada. Depois disso, o presidente não deu mais continuidade ao julgamento, impedindo que a vontade da maioria prevalecesse. E assim agiu mesmo alertado do descumprimento do Regimento Interno do CNJ, que prioriza os processos com pedido de vista e obriga a submissão do tema à deliberação do plenário em até 15 dias, se necessário em sessão extraordinária, quando requerido expressamente por mais de 1/3 dos seus membros. É a democracia às avessas no seio do órgão que deveria dar o exemplo”, conclui Curado. Lewandowski não leva a julgamento alguns processos disciplinares e outras questões tão relevantes quanto a Lei de Acesso à Informação. Embora o discurso do CNJ seja de valorizar a primeira instância, permanece engavetada, por exemplo, a proposta de resolução que estabelece critérios objetivos para distribuição de servidores, cargos em comissão e função de confiança entre primeiro e segundo graus. Trata-se da mais importante das resoluções da Política de Atenção ao Primeiro Grau, pois visa a acabar com a concentração exagerada de servidores no segundo grau, em detrimento do primeiro. Essa resolução começou a ser votada na última sessão presidida pelo ministro Joaquim Barbosa, em junho de 2014 e já conta com oito votos favoráveis (maioria do plenário). Mas o julgamento foi suspenso por um pedido de vista dos então conselheiros Deborah Ciocci e Guilherme Calmon, que disponibilizaram seus votos divergentes já na sessão seguinte, em agosto de 2014. O atual presidente não mais apregoou o processo, evitando assim a consolidação do entendimento já manifestado pela maioria. “O CNJ, em boa hora, fixou prazo limite para a devolução dos pedidos de vista, exatamente para que um eventual pensamento divergente não obste a vontade da maioria. Mas devolvido o processo pelo vistor –que pelo regimento do CNJ ocorre na sessão seguinte–, o presidente não teria obrigação de dar continuidade ao julgamento?”, indaga Curado. Aparentemente, há grande pressão dos presidentes dos Tribunais de Justiça –que, na atual gestão, encontraram espaço para o exercício do lobby no gabinete presidencial, através de uma comissão constituída sem previsão regimental ou consulta prévia ao colegiado. Os dirigentes dos tribunais não querem perder o “poder” de concentrar nos gabinetes de desembargadores dezenas de servidores e cargos em comissão (nomeados sem concurso, dando azo a apadrinhamentos e nepotismo cruzado). Enquanto isso as varas do interior funcionam, em muitos locais, com um ou dois servidores. Exemplo dessa distorção resultou em ato da corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, que determinou ao Tribunal de Justiça da Bahia o deslocamento de servidores do segundo grau para as varas de Salvador. A resolução poderia levar a mesma determinação a outros tribunais do país, resistentes à intervenção do CNJ. Esses episódios evidenciam uma clara dificuldade em se conviver com a divergência. Se o pensamento da maioria não coincide com o da presidência, azar da maioria. E se o regimento interno atrapalha, azar do regimento interno. A imagem do “imperialismo presidencialista” no CNJ e nos tribunais –manifestada por Rubens Curado– também está presente em artigo de autoria de Flávia Santiago Lima (Doutora em Direito da UFPE e professora da Unicap) e Louise Dantas de Andrade (Doutoranda em Ciência Política da UPFE e mestre em Direito da Unicap), sob o título “Vossa Excelência ou Sua Majestade? O Presidente do STF e seu poder sobre a pauta de julgamento do tribunal – e sobre a agenda jurídica nacional“. Eis trechos do artigo: (…) A determinação da pauta do Tribunal é atribuição de seu presidente, que tem o poder de pôr em julgamento, manter e, consequentemente, impedir que alguns temas sejam apreciados, uma vez que a mera omissão – ou postergação da decisão – caracteriza-se por suas consequências nos sistemas jurídico e político, no exercício de uma autocontenção – ou, nas palavras de Alexander Bickel, “o maravilhoso mistério do tempo”. (…) “Depende-se, portanto, do perfil de cada presidente da Corte e das prioridades que julga conveniente – vide o próprio Lewandowski, que estabeleceu um novo padrão. Evidente, para reprisar as palavras deste em seu discurso de posse, o papel político da jurisdição constitucional, uma vez que a escolha do momento político adequado para decisões insere-se na esfera de discricionariedade dos titulares dos poderes executivo e legislativo.” (…) “Essa questão não passou despercebida por alguns estudiosos da jurisdição constitucional, que alertaram para a ausência de controles. Contudo, o debate não foi incorporado pela comunidade acadêmica, tampouco pelos atores jurídicos e políticos, que parecem conformar-se à posição de expectadores da pauta estabelecida por um indivíduo.” *** Em abril, quando houve insistentes pedidos para agilizar os julgamentos do órgão, Lewandowski fez o seguinte comentário sobre as críticas recebidas: “Talvez se devam a fruto de incompreensões com relação à visão que esta presidência tem do CNJ. Claramente, sempre que muda a presidência de um órgão muda-se a perspectiva, muda-se a visão, muda-se, enfim, a dimensão que se imprime a um órgão.” Compartilhar27  

NOTA DE DESAGRAVO

amatra 10  

Nota de desagravo 

à magistrada Sílvia Mariózi dos Santos

A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região – AMATRA 10 vem a público repudiar fatos veiculados pelo advogado Gedeon Pitaluga, no blog intitulado Conexão Tocantins, em relação à magistrada Sílvia Mariózi dos Santos, juíza titular da Vara do Trabalho de Guaraí-TO, pelos seguintes motivos:
  1. A magistrada atua há mais de uma década na magistratura do trabalho da 10ª Região, com firmeza e conduta ilibada, não havendo qualquer registro desabonador em seus assentamentos funcionais.
  2. A relação institucional mantida entre a magistratura do trabalho da 10ª Região e a nobre classe dos advogados no Estado do Tocantins sempre foi pautada pelo respeito e pela cordialidade, em clima de colaboração permanente, de sorte que não pode ser tolerado nem aceito ato gratuito de agressão à honra de seus integrantes.
  3. As instituições possuem os instrumentos próprios e adequados para a defesa dos direitos e das prerrogativas de seus membros, como é da essência do Estado Democrático de Direito, o que torna inoportuno, inadequado e abusivo o uso eleitoreiro de veículo de imprensa para assacar ofensas públicas e acusações descabidas contra a honra e a conduta de uma magistrada ilibada, sem assegurar o prévio direito de defesa e de contraditório.
  4. O ordenamento jurídico estabelece que a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, respondendo nas esferas cível e criminal todo aquele que descumpre as normas legais em vigor e causa dano ao patrimônio imaterial alheio, assegurando a Constituição Federal ao cidadão ofendido o direito de se valer do Poder Judiciário para reparar lesão ou ameaça a direito.
  5. O juiz, como cidadão, tem direito a buscar a prestação jurisdicional do Estado para reparar lesão ou ameaça a sua honra, e pela alta e distinta função que desempenha na sociedade, como agente político do Estado, não pode abrir mão de agir com altivez e firmeza na defesa intransigente de sua imagem, sob pena de descrédito na comunidade em que atua.
  6. A versão veiculada pelo advogado Gedeon Pitaluga, no blog Conexão Tocantins, de que está sendo retaliado e respondendo a uma representação criminal por ter, em uma reunião pública, na presença do Desembargador Ouvidor do TRT da 10ª Região, defendido direitos e prerrogativas de advogados do Estado do Tocantins, denunciando pretensos atos abusivos praticados pela juíza Sílvia Mariózi dos Santos, não é verdadeira e se traduz em infundada tentativa de se transformar em vítima, principalmente porque não participou da reunião que informa.
  7. Os fatos que embasam a referida peça de representação, ora em apuração perante o Ministério Público, versam sobre injúria e calúnia assacadas à honra da magistrada, por publicação veiculada pelo advogado representado na rede mundial de computadores, não guardando pertinência com qualquer comentário, fala ou manifestação apresentada pelo advogado Gedeon Pitaluga, na condição de Conselheiro Federal.
  8. Diante disto, a Amatra 10 vem manifestar seu irrestrito e total apoio à magistrada, que sempre atuou no cumprimento dos seus deveres, e em irrestrita observância à legislação, repudiando toda e qualquer tentativa de se nodoar publicamente a sua imagem, o que de resto atinge a toda a magistratura do trabalho da 10ª Região.
  9. Por fim, e não menos importante, ao tempo que desagrava publicamente a sua associada, a AMATRA 10, exortando o caminho do respeito e do diálogo para superar eventuais divergências pontuais no relacionamento entre juízes e advogados, ressalta que adotará toda e qualquer medida administrativa e judicial necessária para garantir o respeito pelas prerrogativas tanto da associada agravada como dos demais membros da magistratura trabalhista em sua atuação funcional.
Brasília, 03 de dezembro de 2015. Rosarita Machado de Barros Caron Presidente da Amatra 10

MUSICAL - BOA SORTE - GABRIEL ESTRELA

[caption id="attachment_1467" align="aligncenter" width="491"]GABRIEL ESTRELA GABRIEL ESTRELA[/caption]

Hoje estreia o musical: Boa Sorte, escrito e dirigido por Gabriel Estrela. A peça faz parte de um projeto mais amplo de sensibilização da comunidade sobre os riscos, tratamento e desestigmatização do HIV. Será de hoje a domingo, no Teatro Eva Herz, na Livraria Cultura do shopping Iguatemi onde podem ser comprados os ingressos (além do site ingressos.com), aos preços de R$40,00 e R$20,00 (para estudantes com carteirinha e jovens acima dos 60 anos). Espetáculo liberado para maiores de 14 anos.

LOCAL:

TEATRO EVA HERTZ

HORÁRIOS: quinta e sexta-feira às 19h30,

sábado às 20h30 e

domingo às 18h00.

APAREÇAM!

CNJ promove "Maratona PJe"

saúde e segurançaPORTARIA N. 156 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

RESOLVE:

Art. 1º Tornar pública a Primeira Maratona de desenvolvimento para o sistema PJe, ora denominada Maratona PJe.

Art. 2º O evento será regido de acordo com o regulamento anexo.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Ricardo Lewandowski

Regulamento da Maratona de Desenvolvimento do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE)

Do objetivo

Art. 1º A Primeira Maratona de desenvolvimento para o sistema PJe, ora denominada Maratona PJe, tem como objetivo o desenvolvimento de aplicações satélites, módulos ou aplicativos para dispositivos móveis que sejam aderentes à denominada arquitetura 2.0 do sistema.

Art. 2º O tema da Maratona PJe é "O caminho para otimizar a Justiça".

Art. 3º O público alvo dos produtos da Maratona são os usuários do sistema, quais sejam, juízes, servidores do Judiciário, membros do Ministério Público, advogados, procuradores, defensores públicos, estagiários, estudantes de Direito, além do próprio cidadão.

Da inscrição e participação

Art. 4º Poderão participar da Maratona PJe equipes formadas por desenvolvedores de sistemas dos órgãos do Judiciário brasileiro que possuam o sistema instalado ou em fase de instalação.

  • 1º Cada equipe terá o número máximo de 5 (cinco) integrantes;
  • 2º A participação nas equipes é restrita a desenvolvedores do quadro de servidores dos respectivos tribunais ou conselhos;
  • 3º É ilimitado o número de equipes e projetos por tribunais ou conselhos;
  • 4º As equipes podem ser compostas por integrantes de diferentes tribunais ou conselhos;
  • 5º Os eventuais usuários colaboradores das equipes não serão considerados no quantitativo previsto no §1º.

Das etapas

Art. 5º A Maratona PJe terá as seguintes etapas:

  1. a) inscrição das equipes e submissão dos projetos;
  2. b) seleção dos projetos;
  3. c) aclimatação das equipes;
  4. d) entrega dos produtos;
  5. e) apresentação dos produtos;
  6. f) publicação do resultado e premiação.

Da inscrição e submissão dos projetos

Art 6º A inscrição das equipes poderá ser feita por qualquer um de seus integrantes no seguinte endereço eletrônico: http://maratona.pje.jus.br, no período de 25/11/2015 a 11/12/2015.

Parágrafo único. No mesmo período, os participantes apresentarão a proposta de projeto, com as informações indicadas em formulário próprio, conforme modelo disponível no referido endereço eletrônico.

Da seleção dos projetos

Art. 7º Os projetos serão submetidos à banca julgadora que terá a responsabilidade de aprovar a participação na Maratona PJe.

Parágrafo único. A banca julgadora divulgará a relação dos projetos aceitos para a competição até 18 de dezembro de 2015.

Art. 8º Para sua aceitação, o projeto deverá resolver um problema claro e validado em campo, ser original, criativo e observar a temática da Maratona PJe.

  • 1º No quesito "resolver problema", serão avaliados os argumentos com indícios objetivos de que o problema realmente existe (indicadores coletados em sistemas existentes ou entrevistas com usuários que enfrentam o suposto problema);
  • 2º No quesito "original", será avaliada a inovação trazida pelo projeto, que poderá ser um aprimoramento relevante, mas não uma mera cópia de soluções já existentes em outros sistemas ou no próprio PJe;
  • 3º No quesito "criativo", será avaliado a abordagem adotada para a solução do problema.

Da aclimatação das equipes

Art. 9º As equipes escolhidas para participar das Maratona PJe deverão passar por uma fase de conhecimento das tecnologias possíveis de utilização no projeto, especialmente a arquitetura denominada PJe 2.0 e a aplicativo local meu PJe, que possibilita a implementação de funcionalidades a serem executadas no próprio computador do usuário (desktop).

  • 1º O período de aclimatação com as tecnologias do PJe ocorrerá em Brasília no período de 20 a 22 de janeiro de 2016.

Da entrega dos produtos

Art. 10 A data final para entrega do produto desenvolvido será 22 de fevereiro de 2016.

  • 1º O produto entregue manterá conformidade com o projeto aprovado e observará os seguintes critérios:
  1. a) aderência aos requisitos da arquitetura 2.0 do sistema PJe, disponível no período de aclimatação previsto no artigo 9º;
  2. b) atendimento ao Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (eMAG), disponível em http://emag.governoeletronico.br;
  3. c) no caso de aplicação para dispositivos móveis, o produto desenvolvido deverá contemplar, pelo menos, uma das seguintes plataformas: Android ou IOS;
  4. d) o produto não poderá estar restrito a uma solução que atenda apenas um tribunal ou conselho;
  5. e) aderência ao Modelo Nacional de Interoperabilidade, quando cabível.

Da apresentação dos produtos e premiação

Art. 11 Os produtos serão apresentados publicamente à Banca Julgadora em 24 e 25 de fevereiro de 2016, em Brasília, em local e horários posteriormente divulgados.

Art. 12 A divulgação pública do resultado da Maratona PJe, com a classificação das equipes, ocorrerá no mesmo local da apresentação, em 26 de fevereiro de 2016.

Art. 13 Todos os participantes receberão um diploma e medalhas de participação.

Art. 14 Serão selecionados 3 (três) projetos vencedores, com as premiações posteriormente divulgadas.

Disposições gerais

Art. 16 Os produtos apresentados, premiados ou não, bem como seus respectivos códigos-fonte, integrarão o portfólio de aplicações e funcionalidades do sistema PJe.

Art. 17 Os custos com deslocamento das equipes participantes da Maratona PJe não serão suportados pelo CNJ.

Art. 18 Os casos omissos serão decididos pela Gerência Executiva do PJe, constituída pela Portaria 39 de 22 de abril de 2015.

(DJe 24/11/2015, n. 211, p. 3-4)

LEI N. 13.189/2015 - Programa de Proteção ao Emprego

CTPSLEI N. 13.189, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015

Institui o Programa de Proteção ao Emprego - PPE.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção ao Emprego - PPE, com os seguintes objetivos:

I - possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica;

II - favorecer a recuperação econômico - financeira das empresas;

III - sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia;

IV - estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e

V - fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.

Parágrafo único. O PPE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do "caput" do art. 2o da Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 2º Podem aderir ao PPE as empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário.

  • 1º A adesão ao PPE pode ser feita até 31 de dezembro de 2016, e o prazo máximo de permanência no programa é de vinte e quatro meses, respeitada a data de extinção do programa.
  • 2º Tem prioridade de adesão a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com deficiência.

Art. 3º Poderão aderir ao PPE as empresas, independentemente do setor econômico, nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo e que cumprirem os seguintes requisitos:

I - celebrar e apresentar acordo coletivo de trabalho específico, nos termos do art. 5º;

II - apresentar solicitação de adesão ao PPE ao órgão definido pelo Poder Executivo;

III - apresentar a relação dos empregados abrangidos, especificando o salário individual;

IV - ter registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ há, no mínimo, dois anos;

V - comprovar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

VI - comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, fundamentada no Indicador Líquido de Empregos - ILE, considerando-se nesta situação a empresa cujo ILE for igual ou inferior a 1% (um por cento), apurado com base nas informações disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, sendo que o ILE consiste no percentual representado pela diferença entre admissões e demissões acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PPE dividida pelo número de empregados no mês anterior ao início desse período.

  • 1º Para fins do disposto no inciso IV do "caput", em caso de solicitação de adesão por filial de empresa, pode ser considerado o tempo de registro no CNPJ da matriz.
  • 2º A regularidade de que trata o inciso V do "caput" deve ser observada durante todo o período de adesão ao PPE, como condição para permanência no programa.

Art. 4º Os empregados de empresas que aderirem ao PPE e que tiverem seu salário reduzido, nos termos do art. 5º, fazem jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.

  • 1º Ato do Poder Executivo federal deve dispor sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária de que trata o "caput", custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
  • 2º O valor do salário pago pelo empregador, após a redução de que trata o "caput" do art. 5º, não pode ser inferior ao valor do salário mínimo.

Art. 5º O acordo coletivo de trabalho específico para adesão ao PPE, celebrado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, pode reduzir em até 30% (trinta por cento) a jornada e o salário.

  • 1º O acordo deve ser aprovado em assembleia dos trabalhadores abrangidos pelo programa e deve dispor sobre:

I - número total de empregados abrangidos pela redução e sua identificação;

II - estabelecimentos ou setores específicos da empresa abrangidos;

III - percentual de redução da jornada e redução proporcional ou menor do salário;

IV - período pretendido de adesão ao PPE e de redução temporária da jornada de trabalho, que deve ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogado por períodos de seis meses, desde que o período total não ultrapasse vinte e quatro meses;

V - período de garantia no emprego, que deve ser equivalente, no mínimo, ao período de redução de jornada acrescido de um terço;

VI - constituição de comissão paritária, composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE, para acompanhar e fiscalizar o cumprimento do acordo e do programa, exceto nas microempresas e empresas de pequeno porte.

  • 2º O acordo coletivo de trabalho específico de que trata este artigo não disporá sobre outras condições de trabalho.
  • 3º A empresa deve demonstrar ao sindicato que foram esgotados os bancos de horas, além de fornecer as informações econômico-financeiras.
  • 4º É facultada a celebração de acordo coletivo múltiplo de trabalho específico a grupo de microempresas e empresas de pequeno porte, do mesmo setor econômico, com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante.
  • 5º Na hipótese do § 4º, a comissão paritária de que trata o inciso VI do § 1º será composta por representantes do empregador e do sindicato de trabalhadores que celebrar o acordo coletivo múltiplo de trabalho específico.
  • 6º Para fins dos incisos I e II do § 1º, o acordo deve abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados de setor ou estabelecimento específico.
  • 7º Para fins do disposto no § 4º, cada microempresa ou empresa de pequeno porte deverá demonstrar individualmente o cumprimento dos requisitos exigidos para adesão ao PPE.
  • 8º A redução de que trata o "caput" está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria, observado o disposto no art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 6º A empresa que aderir ao PPE fica proibida de:

I - dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão;

II - contratar empregado para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas por empregado abrangido pelo programa, exceto nas hipóteses de:

  1. a) reposição;
  2. b) aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943.
  • 1º Nas hipóteses de contratação previstas nas alíneas a e b do inciso II do "caput", o empregado deve ser abrangido pelo acordo coletivo de trabalho específico.
  • 2º Durante o período de adesão, é proibida a realização de horas extraordinárias pelos empregados abrangidos pelo programa.

Art. 7º A empresa pode denunciar o PPE a qualquer momento desde que comunique o ato ao sindicato que celebrou o acordo coletivo de trabalho específico, aos seus trabalhadores e ao Poder Executivo, com antecedência mínima de trinta dias, demonstrando as razões e a superação da situação de dificuldade econômico-financeira.

  • 1º Somente após o prazo de trinta dias, pode a empresa exigir o cumprimento da jornada integral de trabalho.
  • 2º Deve ser mantida a garantia de emprego, nos termos da adesão original ao PPE e seus acréscimos.
  • 3º Somente após seis meses da denúncia, pode a empresa aderir novamente ao PPE, caso demonstre que enfrenta nova situação de dificuldade econômico-financeira.

Art. 8º Fica excluída do PPE e impedida de aderir ao programa novamente a empresa que:

I - descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho específico relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo desta Lei ou de sua regulamentação;

II - cometer fraude no âmbito do PPE; ou

III - for condenada por decisão judicial transitada em julgado ou autuada administrativamente após decisão final no processo administrativo por prática de trabalho análogo ao de escravo, trabalho infantil ou degradante.

  • 1º A empresa que descumprir o acordo coletivo ou as normas relativas ao PPE fica obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a 100% (cem por cento) desse valor, calculada em dobro no caso de fraude, a ser aplicada conforme o Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, e revertida ao FAT.
  • 2º Para fins do disposto no inciso I do "caput", a denúncia de que trata o art. 7º não é considerada descumprimento dos termos do acordo coletivo de trabalho específico.

Art. 9º A compensação pecuniária integra as parcelas remuneratórias para efeito do disposto no inciso I do art. 22 e no § 8º do art. 28 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, e do disposto no art. 15 da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990.

Art. 10. Permanecem regidas pela Medida Provisória n. 680, de 6 de julho de 2015, as adesões ao PPE já aprovadas, aplicando-se esta Lei às solicitações de adesão ou de prorrogação em tramitação na data de sua publicação ou protocoladas a partir dessa data, sendo facultadas às empresas a prorrogação dos prazos e a adoção das demais condições previstas nesta Lei mediante aditivo ao acordo coletivo de trabalho específico.

Art. 11. O PPE extingue-se em 31 de dezembro de 2017.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no art. 9º, quanto à Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, que entra em vigor no dia 1º de novembro de 2015.

Brasília, 19 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Nelson Barbosa

Miguel Rossetto

(DOU 20/11/2015, Seção 1, n. 222, p. 1-2)

Amatra-10 apoia campanha do Conematra para vítimas de Mariana/MG

Conematra inicia campanha para levar água aos moradores da cidade de Mariana

18/11/2015

“A situação é muito triste! Não há bilhão que pague o estrago emocional e material”. As palavras são da desembargadora Emília Facchini, diretora da Escola Judicial da 3ª Região, em Minas Gerais, após visita que fez ao município de Mariana (MG) e ao distrito de Bento Rodrigues, inteiramente destruído pela lama que vazou das barragens da mineradora Samarco. “O que pude apurar é que roupas e mantimentos estão na medida. O necessário mesmo, nesse momento, é a água engarrafada. Qualquer ajuda é preciosa.”

A mensagem, dirigida ao presidente do Conematra (Conselho Nacional das Escolas de Magistratura do Trabalho), desembargador Brasilino Santos Ramos, transformou-se prontamente numa campanha nacional, no âmbito da Justiça do Trabalho, de arrecadação financeira para compra de água destinada às vítimas. As doações serão recebidas pela Amatra 3 que fará a compra e entrega da água. Magistrados, servidores, procuradores, advogados e a população em geral estão convidados a participar do ato de solidariedade.

“Iniciei movimento de solidariedade junto às Escolas Trabalhistas para que cada uma delas buscasse a sensibilização dos magistrados e servidores dos respectivos Tribunais, no sentido de ajudar as vítimas da referida tragédia. Diversas Escolas e Tribunais do Trabalho já aderiram”, esclareceu o desembargador Brasilino Ramos, em mensagem enviada aos magistrados da Décima Região.

Ele ressalta no documento que já aderiram ao movimento o presidente em exercício do TRT10, desembargador Pedro Foltran; a presidente da Amatra 10, juíza Rosarita Caron; a presidente da Comissão de Responsabilidade Socioambiental, desembargadora Maria Regina Guimarães; e o gestor regional do Programa Trabalho Seguro, desembargador Mário Caron.

Dados bancários da Amatra 3:

Caixa Econômica Federal

Agência: 0620

Conta corrente: 500040-3

Operação: 003

CNPJ 20.521.845/0001-30

PORTARIA N. 116 MTPS - Exames Toxicológicos para motoristas

TRT 10PORTARIA N. 116, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015

Regulamenta a realização dos exames toxicológicos previstos nos §§6º e 7º do Art. 168 da CLT.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Regulamentar a realização dos exames toxicológicos previstos nos §§6º e 7º do art. 168 da CLT por meio do Anexo - Diretrizes para realização de exame toxicológico em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, aprovado com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de março de 2016.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO

ANEXO

Diretrizes para realização de exame toxicológico em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas.

  1. Os motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas devem ser submetidos a exame toxicológico em conformidade com este Anexo.

1.1 - Os exames toxicológicos devem ser realizados:

  1. a) previamente à admissão;

b)por ocasião do desligamento.

2.1 - Os exames toxicológicos devem:

  1. a) ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias;
  2. b) ser avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos no Quadro I.

3.1 - Os exames toxicológicos não devem:

  1. a) ser parte integrantes do PCMSO;
  2. b) constar de atestados de saúde ocupacional;
  3. c) estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador
  4. A validade do exame toxicológico será de 60 dias, a partir da data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado neste período para todos os fins de que trata o item 1.1 deste Anexo.

2.1 O exame toxicológico previsto pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias, poderá ser utilizado para todos os fins de que trata o item 1.1 deste Anexo.

  1. O exame toxicológico de que trata esta Portaria somente poderá ser realizado por laboratórios acreditados pelo CAP-FDT - Acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção do Colégio Americano de Patologia - ou por Acreditação concedida pelo INMETRO de acordo com a Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025, com requisitos específicos que incluam integralmente as "Diretrizes sobre o Exame de Drogas em Cabelos e Pelos: Coleta e Análise" da Sociedade Brasileira de Toxicologia, além de requisitos adicionais de toxicologia forense reconhecidos internacionalmente.

3.1 O exame toxicológico deve possuir todas suas etapas protegidas por cadeia de custódia, garantindo a rastreabilidade de todo o processo além de possuir procedimento com validade forense para todas as etapas analíticas (descontaminação, extração, triagem e confirmação).

3.2 Os laboratórios devem entregar ao trabalhador laudo laboratorial detalhado em que conste a relação de substâncias testadas, bem como seus respectivos resultados.

3.3 Os resultados detalhados dos exames e da cadeia de custódia devem ficar armazenados em formato eletrônico pelo laboratório executor por no mínimo 5 (cinco) anos.

3.4 - É assegurado ao trabalhador:

  1. a) o direito à contraprova e à confidencialidade dos resultados dos exames;

b)o acesso à trilha de auditoria do seu exame.

  1. Os laboratórios devem disponibilizar Médico Revisor - MR para proceder a interpretação do laudo laboratorial e emissão do relatório médico, sendo facultado ao empregador optar por outro Médico Revisor de sua escolha.

4.1 Cabe ao MR emitir relatório médico, concluindo pelo uso indevido ou não de substância psicoativa.

4.1.1 O MR deve considerar, dentre outras situações, além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado.

4.2 O MR deve possuir conhecimentos para interpretação dos resultados laboratoriais.

4.3 O relatório médico emitido pelo MR deve conter:

  1. a) nome e CPF do trabalhador;
  2. b) data da coleta da amostra;
  3. c) número de identificação do exame;
  4. d) identificação do laboratório que realizou o exame;
  5. e) data da emissão do laudo laboratorial;
  6. f) data da emissão do relatório;
  7. g) assinatura e CRM do Médico Revisor - MR.

4.3.1 O relatório médico deve concluir pelo uso indevido ou não de substância psicoativa, sem indicação de níveis ou tipo de substância.

4.3.2 O trabalhador deve entregar ao empregador o relatório médico emitido pelo MR em até 15 dias após o recebimento.

  1. Os exames toxicológicos devem testar, no mínimo, a presença das seguintes substâncias:
  2. a) maconha e derivados;
  3. b) cocaína e derivados, incluindo crack e merla;
  4. c) opiáceos, incluindo codeína, morfina e heroína;
  5. d) anfetaminas e metanfetaminas;
  6. e) "ecstasy" (MDMA e MDA);
  7. f) anfepramona;
  8. g) femproporex;
  9. h) mazindol.

5.1 Para a realização dos exames toxicológicos devem ser coletadas duas amostras, conforme procedimentos de custódia indicados pelo laboratório executor, com as seguintes finalidades:

  1. a) para proceder ao exame completo, com triagem e exame confirmatório,
  2. b) para armazenar no laboratório, por no mínimo 5 (cinco) anos, a fim de se dirimirem eventuais litígios.
  3. Os laboratórios executores de exames toxicológicos de que trata esta Portaria devem encaminhar, semestralmente, ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho, dados estatísticos detalhados dos exames toxicológicos realizados, resguardando a confidencialidade dos trabalhadores.

QUADRO I - Valores de corte ("cut-off")

A N F E TA M I N A S Triagem Confirmação
Anfetamina 200ng/g 200ng/g
Metanfetamina 200ng/g 200ng/g
MDMA 200ng/g 200ng/g
MDA 200ng/g 200ng/g
Anfepramona 200ng/g 200ng/g
Femproporex 200ng/g 200ng/g
Mazindol 500ng/g 500ng/g
 
MACONHA Triagem Confirmação
THC 50ng/g  
CarboxyTHC(THCCOOH) 0,2ng/g 0,2ng/g
 
COCAÍNA Triagem Confirmação
Cocaína 500ng/g 500ng/g
Benzoilecgonina 50ng/g 50ng/g
Cocaetileno 50ng/g 50ng/g
Norcocaína 50ng/g 50ng/g
 
OPIÁCEOS Triagem Confirmação
Morfina 200ng/g 200ng/g
Codeína 200ng/g 200ng/g
Heroína (metabólito) 200ng/g 200ng/g

Fonte: adaptado de Sociedade Brasileira de Toxicologia (SBTOX - http://www.sbtox.org.br/); Associação Brasileira de Provedores de Serviços Toxicológicos de Larga Janela de Detecção (ABRATOX - http://www.abratox.org.br/); e SoHT - Society of Hair Testing (http:// www. soht. org /).

Nota 1: Em relação a maconha, na triagem qualquer uma das substâncias pode resultar em um presumido positivo. Na confirmação apenas o THC-COOH é aceito.

Nota 2: Em relação a cocaína, na triagem qualquer uma das substâncias pode resultar em um presumido positivo. A confirmação deve incluir cocaína e, pelo menos, um dos metabólitos.

Nota 3: Em relação às anfetaminas e opiáceos, todas as substâncias devem ser testadas na triagem e, quanto houver um presumido positivo, na confirmação.

(DOU 16/11/2015, Seção 1, n. 218, p. 117-118)

DECRETO N. 8.572/15 - Alteração no Regulamento do saque do FGTS

FGTSDECRETO N. 8.572, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015

Altera o Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere art. 84, "caput", inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, "caput", inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....................................................................................

.........................................................................................................

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XVI do "caput" do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considera-se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miguel Rossetto

Gilberto Magalhães Occhi

LEI N. 13.185 - Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).

leiLEI N. 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015

Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.

  • 1º No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
  • 2º O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.

Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

I - ataques físicos;

II - insultos pessoais;

III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;

IV - ameaças por quaisquer meios;

V - grafites depreciativos;

VI - expressões preconceituosas;

VII - isolamento social consciente e premeditado;

VIII - pilhérias.

Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

Art. 3º A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:

I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;

II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;

III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

IV - social: ignorar, isolar e excluir;

V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;

VI - físico: socar, chutar, bater;

VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;

VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

Art. 4º Constituem objetivos do Programa referido no "caput" do art. 1º:

I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;

II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;

IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;

V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;

VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;

VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;

VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;

IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.

Art. 5º É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).

Art. 6º Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações.

Art. 7º Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

Brasília, 6 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Luiz Cláudio Costa

Nilma Lino Gomes

(DOU 09/11/2015, Seção 1, n. 213, p. 1-2)

SÚMULA N. 552 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Surdez Unilateral e Vaga de Deficiente Físico

stjSÚMULA N. 552 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

S Ú M U L A

A Corte Especial, na sessão ordinária de 4 de novembro de 2015, aprovou o seguinte enunciado de Súmula, que será publicado no “Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça”, por três vezes, em datas próximas, nos termos do art. 123 do RISTJ.

SÚMULA N. 552

O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.

Referência:

CF/1988, art. 37, VIII.

Lei n. 7.853, de 24/10/1989.

Dec. n. 3.298, de 20/12/1999, arts. 3º, I, e 4º, II.

Dec. n. 5.296, de 02/12/2004, art. 70.

MS 18.966-DF (CE 02/10/2013 – DJe 20/03/2014).

REsp 1.307.814-AL (1ª S 11/02/2014 – DJe 31/03/2014).

RMS 36.081-PE (1ª S 28/05/2014 – DJe 23/09/2014).

AgRg no REsp 1.374.669-RJ (1ª T 08/05/2014 – DJe 19/05/2014).

AgRg no REsp 1.379.284-SE (1ª T 18/11/2014 – DJe 26/11/2014).

AgRg no AgRg no REsp 1.390.124-RS (2ª T 25/03/2014 – DJe 31/03/2014).

AgRg no AgRg no AREsp 364.588-PE (2ª T 03/04/2014 – DJe 14/04/2014).

AgRg no AREsp 510.378-PE (2ª T 05/08/2014 – DJe 13/08/2014).

AgRg no RMS 43.230-SP (2ª T 23/10/2014 – DJe 27/11/2014).

(DJe 9/11/2015, n. 1.852, p. 1.674-1.675)

Reafirmada a competência dos Auditores Fiscais do Trabalho para reconhecimento do vínculo empregatício

Justiça do TrabalhoMantida multa de R$ 93 mil aplicada a empresa de Gramado por contratação irregular de guias turísticos - TRT da 4ª Região (RS) – 04/11/2015

Os auditores-fiscais do Trabalho têm a atribuição de lavrar autos de infração sempre que verificarem o descumprimento de preceito legal, incluindo-se a constatação de relação de emprego não formalizada, quando o vínculo empregatício estiver configurado pelo princípio da primazia da realidade. Este foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao julgar recurso apresentado por uma empresa de turismo de Gramado, no qual questionava a multa de R$ 93 mil aplicada pelos fiscais do Trabalho diante da contratação irregular de guias turísticos. Os desembargadores mantiveram a autuação. A decisão confirma sentença do juiz Joe Ernando Deszuta, da 2ª Vara do Trabalho de Gramado. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao ajuizar a ação, os representantes da empresa Abibi Sturmer & Cia alegaram que atuam na recepção de turistas interessados em conhecer a Serra Gaúcha. Devido a esta atividade, contrataram profissionais autônomos para trabalharem como guias turísticos entre 2003 e 2008. No entanto, em ação fiscal realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, um auditor constatou irregularidades nas contratações dos trabalhadores e considerou presentes os requisitos característicos da relação de emprego, lavrando auto de infração com multa de R$ 93 mil por falta de registro dos empregados. No processo, a empresa pleiteou a anulação do auto de infração sob a justificativa de que os auditores do trabalho não têm competência para declarar vínculo de emprego.

Ao julgar o caso em primeira instância, o juiz Joe Ernando Deszuta argumentou que os agentes da fiscalização, devido ao poder de polícia inerente ao cargo, não apenas podem, mas devem, lavrar autos de infração sempre que detectarem irregularidades trabalhistas. Como explicou o magistrado, os autos de infração das autoridades da fiscalização do Trabalho possuem fé pública, ou seja, presunção de legitimidade, e a atividade fiscal independe da autorização do Poder Judiciário.

Conforme Deszuta, a ação de fiscalização possui função diferente da tutela da Justiça do Trabalho. "O Auditor-Fiscal do Trabalho, ao aplicar multa por falta de registro de empregado, não declara vínculo de emprego, tampouco formaliza a relação de emprego entre os particulares. Sua atividade atém-se à análise da situação concreta, de acordo com o enquadramento legal pertinente, numa típica atividade fiscalizatória", esclareceu. O juiz citou ainda os enunciados nº 56 e 57 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, ocorrida no ano de 2007 em Brasília. Segundo os verbetes, os auditores do Trabalho possuem a atribuição de constatar o vínculo de emprego e aplicar as respectivas autuações por falta de registro, restando às empresas o recurso administrativo e o acionamento do Poder Judiciário como vias para questionamento das sanções aplicadas. Deszuta também fez referência a diversos acórdãos do Tribunal Superior do Trabalho que confirmam o entendimento.

No caso dos autos, portanto, de acordo com o juiz, o fiscal do Trabalho não extrapolou sua competência e o auto de infração deveria ser mantido.

Descontente com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 3ª Turma mantiveram o julgado na sua integralidade. Para o relator do recurso no colegiado, desembargador Gilberto Souza dos Santos, a legislação atribui aos fiscais do Trabalho poder para lavrar auto de infração quando verificarem a ocorrência de violação de preceito legal, sob pena de responsabilidade administrativa. "Nessa situação estão incluídas as hipóteses em que constatada a ocorrência de relação de emprego não formalizada, nos termos do artigo 41 da CLT, mormente quando identificados os requisitos do artigo 3º da CLT e a fraude a que alude o artigo 9º da mesma consolidação", afirmou.

Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4

Aplicativo AMATRA10

logo rodape

Aplicativo AMATRA10