"Imperialismo presidencialista no CNJ
POR FREDERICO VASCONCELOS 07/12/15 08:26 Compartilhar27![Rubens-Curado-e-Lewandowski](/images/uploads/2015/12/Rubens-Curado-e-Lewandowski-300x113.jpg)
PORTARIA N. 156 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
RESOLVE:
Art. 1º Tornar pública a Primeira Maratona de desenvolvimento para o sistema PJe, ora denominada Maratona PJe.
Art. 2º O evento será regido de acordo com o regulamento anexo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ricardo Lewandowski
Regulamento da Maratona de Desenvolvimento do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE)
Do objetivo
Art. 1º A Primeira Maratona de desenvolvimento para o sistema PJe, ora denominada Maratona PJe, tem como objetivo o desenvolvimento de aplicações satélites, módulos ou aplicativos para dispositivos móveis que sejam aderentes à denominada arquitetura 2.0 do sistema.
Art. 2º O tema da Maratona PJe é "O caminho para otimizar a Justiça".
Art. 3º O público alvo dos produtos da Maratona são os usuários do sistema, quais sejam, juízes, servidores do Judiciário, membros do Ministério Público, advogados, procuradores, defensores públicos, estagiários, estudantes de Direito, além do próprio cidadão.
Da inscrição e participação
Art. 4º Poderão participar da Maratona PJe equipes formadas por desenvolvedores de sistemas dos órgãos do Judiciário brasileiro que possuam o sistema instalado ou em fase de instalação.
Das etapas
Art. 5º A Maratona PJe terá as seguintes etapas:
Da inscrição e submissão dos projetos
Art 6º A inscrição das equipes poderá ser feita por qualquer um de seus integrantes no seguinte endereço eletrônico: http://maratona.pje.jus.br, no período de 25/11/2015 a 11/12/2015.
Parágrafo único. No mesmo período, os participantes apresentarão a proposta de projeto, com as informações indicadas em formulário próprio, conforme modelo disponível no referido endereço eletrônico.
Da seleção dos projetos
Art. 7º Os projetos serão submetidos à banca julgadora que terá a responsabilidade de aprovar a participação na Maratona PJe.
Parágrafo único. A banca julgadora divulgará a relação dos projetos aceitos para a competição até 18 de dezembro de 2015.
Art. 8º Para sua aceitação, o projeto deverá resolver um problema claro e validado em campo, ser original, criativo e observar a temática da Maratona PJe.
Da aclimatação das equipes
Art. 9º As equipes escolhidas para participar das Maratona PJe deverão passar por uma fase de conhecimento das tecnologias possíveis de utilização no projeto, especialmente a arquitetura denominada PJe 2.0 e a aplicativo local meu PJe, que possibilita a implementação de funcionalidades a serem executadas no próprio computador do usuário (desktop).
Da entrega dos produtos
Art. 10 A data final para entrega do produto desenvolvido será 22 de fevereiro de 2016.
Da apresentação dos produtos e premiação
Art. 11 Os produtos serão apresentados publicamente à Banca Julgadora em 24 e 25 de fevereiro de 2016, em Brasília, em local e horários posteriormente divulgados.
Art. 12 A divulgação pública do resultado da Maratona PJe, com a classificação das equipes, ocorrerá no mesmo local da apresentação, em 26 de fevereiro de 2016.
Art. 13 Todos os participantes receberão um diploma e medalhas de participação.
Art. 14 Serão selecionados 3 (três) projetos vencedores, com as premiações posteriormente divulgadas.
Disposições gerais
Art. 16 Os produtos apresentados, premiados ou não, bem como seus respectivos códigos-fonte, integrarão o portfólio de aplicações e funcionalidades do sistema PJe.
Art. 17 Os custos com deslocamento das equipes participantes da Maratona PJe não serão suportados pelo CNJ.
Art. 18 Os casos omissos serão decididos pela Gerência Executiva do PJe, constituída pela Portaria 39 de 22 de abril de 2015.
(DJe 24/11/2015, n. 211, p. 3-4)
Institui o Programa de Proteção ao Emprego - PPE.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção ao Emprego - PPE, com os seguintes objetivos:
I - possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica;
II - favorecer a recuperação econômico - financeira das empresas;
III - sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia;
IV - estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e
V - fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.
Parágrafo único. O PPE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do "caput" do art. 2o da Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 2º Podem aderir ao PPE as empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário.
Art. 3º Poderão aderir ao PPE as empresas, independentemente do setor econômico, nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo e que cumprirem os seguintes requisitos:
I - celebrar e apresentar acordo coletivo de trabalho específico, nos termos do art. 5º;
II - apresentar solicitação de adesão ao PPE ao órgão definido pelo Poder Executivo;
III - apresentar a relação dos empregados abrangidos, especificando o salário individual;
IV - ter registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ há, no mínimo, dois anos;
V - comprovar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
VI - comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, fundamentada no Indicador Líquido de Empregos - ILE, considerando-se nesta situação a empresa cujo ILE for igual ou inferior a 1% (um por cento), apurado com base nas informações disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, sendo que o ILE consiste no percentual representado pela diferença entre admissões e demissões acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PPE dividida pelo número de empregados no mês anterior ao início desse período.
Art. 4º Os empregados de empresas que aderirem ao PPE e que tiverem seu salário reduzido, nos termos do art. 5º, fazem jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.
Art. 5º O acordo coletivo de trabalho específico para adesão ao PPE, celebrado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, pode reduzir em até 30% (trinta por cento) a jornada e o salário.
I - número total de empregados abrangidos pela redução e sua identificação;
II - estabelecimentos ou setores específicos da empresa abrangidos;
III - percentual de redução da jornada e redução proporcional ou menor do salário;
IV - período pretendido de adesão ao PPE e de redução temporária da jornada de trabalho, que deve ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogado por períodos de seis meses, desde que o período total não ultrapasse vinte e quatro meses;
V - período de garantia no emprego, que deve ser equivalente, no mínimo, ao período de redução de jornada acrescido de um terço;
VI - constituição de comissão paritária, composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE, para acompanhar e fiscalizar o cumprimento do acordo e do programa, exceto nas microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 6º A empresa que aderir ao PPE fica proibida de:
I - dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão;
II - contratar empregado para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas por empregado abrangido pelo programa, exceto nas hipóteses de:
Art. 7º A empresa pode denunciar o PPE a qualquer momento desde que comunique o ato ao sindicato que celebrou o acordo coletivo de trabalho específico, aos seus trabalhadores e ao Poder Executivo, com antecedência mínima de trinta dias, demonstrando as razões e a superação da situação de dificuldade econômico-financeira.
Art. 8º Fica excluída do PPE e impedida de aderir ao programa novamente a empresa que:
I - descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho específico relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo desta Lei ou de sua regulamentação;
II - cometer fraude no âmbito do PPE; ou
III - for condenada por decisão judicial transitada em julgado ou autuada administrativamente após decisão final no processo administrativo por prática de trabalho análogo ao de escravo, trabalho infantil ou degradante.
Art. 9º A compensação pecuniária integra as parcelas remuneratórias para efeito do disposto no inciso I do art. 22 e no § 8º do art. 28 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, e do disposto no art. 15 da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 10. Permanecem regidas pela Medida Provisória n. 680, de 6 de julho de 2015, as adesões ao PPE já aprovadas, aplicando-se esta Lei às solicitações de adesão ou de prorrogação em tramitação na data de sua publicação ou protocoladas a partir dessa data, sendo facultadas às empresas a prorrogação dos prazos e a adoção das demais condições previstas nesta Lei mediante aditivo ao acordo coletivo de trabalho específico.
Art. 11. O PPE extingue-se em 31 de dezembro de 2017.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no art. 9º, quanto à Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, que entra em vigor no dia 1º de novembro de 2015.
Brasília, 19 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Miguel Rossetto
(DOU 20/11/2015, Seção 1, n. 222, p. 1-2)
18/11/2015
“A situação é muito triste! Não há bilhão que pague o estrago emocional e material”. As palavras são da desembargadora Emília Facchini, diretora da Escola Judicial da 3ª Região, em Minas Gerais, após visita que fez ao município de Mariana (MG) e ao distrito de Bento Rodrigues, inteiramente destruído pela lama que vazou das barragens da mineradora Samarco. “O que pude apurar é que roupas e mantimentos estão na medida. O necessário mesmo, nesse momento, é a água engarrafada. Qualquer ajuda é preciosa.”
A mensagem, dirigida ao presidente do Conematra (Conselho Nacional das Escolas de Magistratura do Trabalho), desembargador Brasilino Santos Ramos, transformou-se prontamente numa campanha nacional, no âmbito da Justiça do Trabalho, de arrecadação financeira para compra de água destinada às vítimas. As doações serão recebidas pela Amatra 3 que fará a compra e entrega da água. Magistrados, servidores, procuradores, advogados e a população em geral estão convidados a participar do ato de solidariedade.
“Iniciei movimento de solidariedade junto às Escolas Trabalhistas para que cada uma delas buscasse a sensibilização dos magistrados e servidores dos respectivos Tribunais, no sentido de ajudar as vítimas da referida tragédia. Diversas Escolas e Tribunais do Trabalho já aderiram”, esclareceu o desembargador Brasilino Ramos, em mensagem enviada aos magistrados da Décima Região.
Ele ressalta no documento que já aderiram ao movimento o presidente em exercício do TRT10, desembargador Pedro Foltran; a presidente da Amatra 10, juíza Rosarita Caron; a presidente da Comissão de Responsabilidade Socioambiental, desembargadora Maria Regina Guimarães; e o gestor regional do Programa Trabalho Seguro, desembargador Mário Caron.
Dados bancários da Amatra 3:
Caixa Econômica Federal
Agência: 0620
Conta corrente: 500040-3
Operação: 003
CNPJ 20.521.845/0001-30
Regulamenta a realização dos exames toxicológicos previstos nos §§6º e 7º do Art. 168 da CLT.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Regulamentar a realização dos exames toxicológicos previstos nos §§6º e 7º do art. 168 da CLT por meio do Anexo - Diretrizes para realização de exame toxicológico em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, aprovado com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de março de 2016.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO
ANEXO
Diretrizes para realização de exame toxicológico em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas.
1.1 - Os exames toxicológicos devem ser realizados:
b)por ocasião do desligamento.
2.1 - Os exames toxicológicos devem:
3.1 - Os exames toxicológicos não devem:
2.1 O exame toxicológico previsto pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias, poderá ser utilizado para todos os fins de que trata o item 1.1 deste Anexo.
3.1 O exame toxicológico deve possuir todas suas etapas protegidas por cadeia de custódia, garantindo a rastreabilidade de todo o processo além de possuir procedimento com validade forense para todas as etapas analíticas (descontaminação, extração, triagem e confirmação).
3.2 Os laboratórios devem entregar ao trabalhador laudo laboratorial detalhado em que conste a relação de substâncias testadas, bem como seus respectivos resultados.
3.3 Os resultados detalhados dos exames e da cadeia de custódia devem ficar armazenados em formato eletrônico pelo laboratório executor por no mínimo 5 (cinco) anos.
3.4 - É assegurado ao trabalhador:
b)o acesso à trilha de auditoria do seu exame.
4.1 Cabe ao MR emitir relatório médico, concluindo pelo uso indevido ou não de substância psicoativa.
4.1.1 O MR deve considerar, dentre outras situações, além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado.
4.2 O MR deve possuir conhecimentos para interpretação dos resultados laboratoriais.
4.3 O relatório médico emitido pelo MR deve conter:
4.3.1 O relatório médico deve concluir pelo uso indevido ou não de substância psicoativa, sem indicação de níveis ou tipo de substância.
4.3.2 O trabalhador deve entregar ao empregador o relatório médico emitido pelo MR em até 15 dias após o recebimento.
5.1 Para a realização dos exames toxicológicos devem ser coletadas duas amostras, conforme procedimentos de custódia indicados pelo laboratório executor, com as seguintes finalidades:
QUADRO I - Valores de corte ("cut-off")
A N F E TA M I N A S | Triagem | Confirmação |
Anfetamina | 200ng/g | 200ng/g |
Metanfetamina | 200ng/g | 200ng/g |
MDMA | 200ng/g | 200ng/g |
MDA | 200ng/g | 200ng/g |
Anfepramona | 200ng/g | 200ng/g |
Femproporex | 200ng/g | 200ng/g |
Mazindol | 500ng/g | 500ng/g |
MACONHA | Triagem | Confirmação |
THC | 50ng/g | |
CarboxyTHC(THCCOOH) | 0,2ng/g | 0,2ng/g |
COCAÍNA | Triagem | Confirmação |
Cocaína | 500ng/g | 500ng/g |
Benzoilecgonina | 50ng/g | 50ng/g |
Cocaetileno | 50ng/g | 50ng/g |
Norcocaína | 50ng/g | 50ng/g |
OPIÁCEOS | Triagem | Confirmação |
Morfina | 200ng/g | 200ng/g |
Codeína | 200ng/g | 200ng/g |
Heroína (metabólito) | 200ng/g | 200ng/g |
Fonte: adaptado de Sociedade Brasileira de Toxicologia (SBTOX - http://www.sbtox.org.br/); Associação Brasileira de Provedores de Serviços Toxicológicos de Larga Janela de Detecção (ABRATOX - http://www.abratox.org.br/); e SoHT - Society of Hair Testing (http:// www. soht. org /).
Nota 1: Em relação a maconha, na triagem qualquer uma das substâncias pode resultar em um presumido positivo. Na confirmação apenas o THC-COOH é aceito.
Nota 2: Em relação a cocaína, na triagem qualquer uma das substâncias pode resultar em um presumido positivo. A confirmação deve incluir cocaína e, pelo menos, um dos metabólitos.
Nota 3: Em relação às anfetaminas e opiáceos, todas as substâncias devem ser testadas na triagem e, quanto houver um presumido positivo, na confirmação.
(DOU 16/11/2015, Seção 1, n. 218, p. 117-118)
Altera o Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere art. 84, "caput", inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, "caput", inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................
.........................................................................................................
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XVI do "caput" do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considera-se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miguel Rossetto
Gilberto Magalhães Occhi
Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.
Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I - ataques físicos;
II - insultos pessoais;
III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV - ameaças por quaisquer meios;
V - grafites depreciativos;
VI - expressões preconceituosas;
VII - isolamento social consciente e premeditado;
VIII - pilhérias.
Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Art. 3º A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV - social: ignorar, isolar e excluir;
V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI - físico: socar, chutar, bater;
VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
Art. 4º Constituem objetivos do Programa referido no "caput" do art. 1º:
I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
Art. 5º É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).
Art. 6º Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações.
Art. 7º Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.
Brasília, 6 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Cláudio Costa
Nilma Lino Gomes
(DOU 09/11/2015, Seção 1, n. 213, p. 1-2)
SÚMULA N. 552 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
S Ú M U L A
A Corte Especial, na sessão ordinária de 4 de novembro de 2015, aprovou o seguinte enunciado de Súmula, que será publicado no “Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça”, por três vezes, em datas próximas, nos termos do art. 123 do RISTJ.
SÚMULA N. 552
O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.
Referência:
CF/1988, art. 37, VIII.
Lei n. 7.853, de 24/10/1989.
Dec. n. 3.298, de 20/12/1999, arts. 3º, I, e 4º, II.
Dec. n. 5.296, de 02/12/2004, art. 70.
MS 18.966-DF (CE 02/10/2013 – DJe 20/03/2014).
REsp 1.307.814-AL (1ª S 11/02/2014 – DJe 31/03/2014).
RMS 36.081-PE (1ª S 28/05/2014 – DJe 23/09/2014).
AgRg no REsp 1.374.669-RJ (1ª T 08/05/2014 – DJe 19/05/2014).
AgRg no REsp 1.379.284-SE (1ª T 18/11/2014 – DJe 26/11/2014).
AgRg no AgRg no REsp 1.390.124-RS (2ª T 25/03/2014 – DJe 31/03/2014).
AgRg no AgRg no AREsp 364.588-PE (2ª T 03/04/2014 – DJe 14/04/2014).
AgRg no AREsp 510.378-PE (2ª T 05/08/2014 – DJe 13/08/2014).
AgRg no RMS 43.230-SP (2ª T 23/10/2014 – DJe 27/11/2014).
(DJe 9/11/2015, n. 1.852, p. 1.674-1.675)
Mantida multa de R$ 93 mil aplicada a empresa de Gramado por contratação irregular de guias turísticos - TRT da 4ª Região (RS) – 04/11/2015
Os auditores-fiscais do Trabalho têm a atribuição de lavrar autos de infração sempre que verificarem o descumprimento de preceito legal, incluindo-se a constatação de relação de emprego não formalizada, quando o vínculo empregatício estiver configurado pelo princípio da primazia da realidade. Este foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao julgar recurso apresentado por uma empresa de turismo de Gramado, no qual questionava a multa de R$ 93 mil aplicada pelos fiscais do Trabalho diante da contratação irregular de guias turísticos. Os desembargadores mantiveram a autuação. A decisão confirma sentença do juiz Joe Ernando Deszuta, da 2ª Vara do Trabalho de Gramado. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao ajuizar a ação, os representantes da empresa Abibi Sturmer & Cia alegaram que atuam na recepção de turistas interessados em conhecer a Serra Gaúcha. Devido a esta atividade, contrataram profissionais autônomos para trabalharem como guias turísticos entre 2003 e 2008. No entanto, em ação fiscal realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, um auditor constatou irregularidades nas contratações dos trabalhadores e considerou presentes os requisitos característicos da relação de emprego, lavrando auto de infração com multa de R$ 93 mil por falta de registro dos empregados. No processo, a empresa pleiteou a anulação do auto de infração sob a justificativa de que os auditores do trabalho não têm competência para declarar vínculo de emprego.
Ao julgar o caso em primeira instância, o juiz Joe Ernando Deszuta argumentou que os agentes da fiscalização, devido ao poder de polícia inerente ao cargo, não apenas podem, mas devem, lavrar autos de infração sempre que detectarem irregularidades trabalhistas. Como explicou o magistrado, os autos de infração das autoridades da fiscalização do Trabalho possuem fé pública, ou seja, presunção de legitimidade, e a atividade fiscal independe da autorização do Poder Judiciário.
Conforme Deszuta, a ação de fiscalização possui função diferente da tutela da Justiça do Trabalho. "O Auditor-Fiscal do Trabalho, ao aplicar multa por falta de registro de empregado, não declara vínculo de emprego, tampouco formaliza a relação de emprego entre os particulares. Sua atividade atém-se à análise da situação concreta, de acordo com o enquadramento legal pertinente, numa típica atividade fiscalizatória", esclareceu. O juiz citou ainda os enunciados nº 56 e 57 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, ocorrida no ano de 2007 em Brasília. Segundo os verbetes, os auditores do Trabalho possuem a atribuição de constatar o vínculo de emprego e aplicar as respectivas autuações por falta de registro, restando às empresas o recurso administrativo e o acionamento do Poder Judiciário como vias para questionamento das sanções aplicadas. Deszuta também fez referência a diversos acórdãos do Tribunal Superior do Trabalho que confirmam o entendimento.
No caso dos autos, portanto, de acordo com o juiz, o fiscal do Trabalho não extrapolou sua competência e o auto de infração deveria ser mantido.
Descontente com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 3ª Turma mantiveram o julgado na sua integralidade. Para o relator do recurso no colegiado, desembargador Gilberto Souza dos Santos, a legislação atribui aos fiscais do Trabalho poder para lavrar auto de infração quando verificarem a ocorrência de violação de preceito legal, sob pena de responsabilidade administrativa. "Nessa situação estão incluídas as hipóteses em que constatada a ocorrência de relação de emprego não formalizada, nos termos do artigo 41 da CLT, mormente quando identificados os requisitos do artigo 3º da CLT e a fraude a que alude o artigo 9º da mesma consolidação", afirmou.
Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4
Justiça trabalhista deve julgar mandado de segurança em PAD contra empregado de sociedade de economia mista – STJ – 05/11/2015
Cabe à Justiça do Trabalho julgar mandado de segurança em PAD contra empregado de sociedade de economia mista federal, submetido ao regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu em julgamento de conflito de competência oriundo do Mato Grosso.
O PAD resultou na demissão por justa causa de um empregado do Banco da Amazônia. No caso, o funcionário protestava por novo prazo para apresentar recurso administrativo porque a intimação do ato que o demitiu não continha a íntegra da decisão. Como consequência, o pedido requereu o restabelecimento da relação trabalhista.
O mandado de segurança foi ajuizado na Justiça trabalhista, que entendeu não ter competência para analisá-lo. Remeteu, então, para a Justiça comum estadual, que também rejeitou a competência, pois a consequência administrativa seria o restabelecimento do vínculo de emprego. O caso foi encaminhando para o STJ decidir a questão.
Relação de trabalho
O relator, ministro Raul Araújo, destacou que o ato praticado pelo dirigente da empresa, sociedade de economia mista, não é “de mera gestão”, podendo ser impugnado por meio de mandado de segurança.
O ministro recordou que a Emenda Constitucional 45/2004, conhecida como Reforma do Judiciário, atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para julgar os mandados de segurança quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
No caso, a competência para julgar o caso é da Justiça do Trabalho porque prevalece a relação de trabalho como natureza da ação, ainda que também envolva natureza público-administrativa.
STJ
Violação ao direito à desconexão do trabalho gera indenização por danos morais - TRT da 3ª Região (MG) – 28/10/2015.
Você já ouviu falar em direito à desconexão do trabalho? Pois foi alegando descumprimento desse dever pela ex-empregadora que um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de indenização por dano moral. De acordo com o reclamante, seus períodos de descanso e convívio familiar não eram plenamente usufruídos, uma vez que ficava à disposição da empresa, de sobreaviso. Ele contou que era acionado para retornar ao trabalho durante as madrugadas, fins de semana e até nas férias.
O pedido foi indeferido em 1º Grau, por entender o juiz que o empregado não provou a ocorrência de danos morais. Na condição de gerente administrativo da empresa do ramo de combustíveis, o reclamante ocupava cargo de confiança, podendo administrar seu horário de trabalho. Portanto, para o juiz, as condições de trabalho eram inerentes ao cargo.
No entanto, ao analisar o recurso apresentado pelo trabalhador, a 1ª Turma do TRT de Minas teve entendimento diferente e reformou a decisão para condenar a ré ao pagamento de R$10 mil por dano moral existencial. Em minuciosa decisão, o relator, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, reconheceu que o extenuante regime de trabalho imposto ao reclamante comprometeu a liberdade de escolha do reclamante, inibindo a sua convivência familiar e social e frustrando seu projeto de vida. No seu modo de entender, a impossibilidade de desconexão ao trabalho gerou prejuízo passível de reparação.
"Viver não é apenas trabalhar; é conviver; é relacionar-se com seus semelhantes na busca do equilíbrio, da alegria, da felicidade e da harmonia, consigo própria, assim como em todo o espectro das relações sociais materiais e espirituais", destacou o julgador, ponderando que quem somente trabalha, dificilmente é feliz. Assim como não é feliz quem apenas se diverte. "A vida é um ponto de equilíbrio entre o trabalho e lazer", registrou. Daí o valor de institutos como os das férias e intervalos, que transcendem o próprio Direito do Trabalho, explicou.
Para o desembargador, há violação ao princípio da dignidade humana previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal quando o empregado não pode se dedicar à sua vida privada em função do trabalho excessivo. A decisão pontuou que as relações familiares, o convívio social, a prática de esportes e o lazer são muito importantes. Segundo destacou, o trabalho extenuante retira a possibilidade de o prestador de serviços se organizar interna e externamente como pessoa humana e em permanente evolução, desprezando o seu projeto de vida.
"A sociedade industrial pós-moderna tem se pautado pela produtividade, pela qualidade, pela multifuncionalidade, pelo "just in time", pela disponibilidade full time, pela competitividade, e pelas metas, sob o comando, direto e indireto, cada vez mais intenso e profundo do tomador de serviços, por si ou por empresa interposta", frisou. Nessas circunstâncias, a moderna doutrina entende que se desencadeia o dano existencial, de cunho extrapatrimonial, que não se confunde com o dano moral.
A decisão se baseou em ensinamentos da Professora e Desembargadora Alice Monteiro de Barros para explicar o conceito e contexto do dano existencial. Em suas próprias palavras, o desembargador resumiu:
"O dano existencial ofende, transgride, e arranha com marcas profundas a alma do trabalhador, ulcerando, vilipendiando, malferindo diretamente os direitos típicos da dignidade da pessoa humana, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual, assim como ao lazer e à perene busca da felicidade pela pessoa humana, restringida que fica em suas relações sociais e familiares afetivas".
"O dano existencial tem como "bas fond" a lesão que afeta o trabalhador em seus sentimentos humanos e em sua percepção íntegra e integral da vida em todos os seus aspectos, em sua honra, em seu decoro, em suas relações sociais, e em sua dignidade, retirando-se-lhe, corpo e alma, do convívio sadio com a família, com os seus semelhantes, parentes e amigos, e com a natureza, enfraquecidos ficando os laços consigo mesmo e com seus projetos de vida".
E acrescentou: "Viver é, em certa medida, projetar o futuro". Isto porque diariamente as pessoas fazem planos e lutam para alcançá-los. Na visão do julgador, a conduta da empresa em exigir sempre mais e mais trabalho de seus empregados, como se fossem uma "máquina ou uma coisa" pode configurar o dano existencial. Exatamente o caso dos autos em que ficou demonstrado que o reclamante, além de prestar horas extras, ainda tinha que ficar à disposição em tempo integral via celular.
Entendendo que o reclamante experimentou prejuízo na esfera existencial, o relator deu provimento ao recurso para condenar a reclamada a pagar R$10.000,00 a título indenização por danos morais. A Turma de julgadores acompanhou o voto.
PJe: Processo nº 0011067-61.2014.5.03.0163. Data de publicação da decisão: 31/05/2015
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
TRT-3
27 de outubro de 2015
Altera as Leis n.s 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n. 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 2º ....................................................................................
.........................................................................................................
III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil mencionada no "caput" do art. 1º;
IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;
..........................................................................................................
VII - desconto, ato de descontar na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil; e
........................................................................................................
I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
.............................................................................................." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................
..........................................................................................................
.............................................................................................." (NR)
"Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 5º ...................................................................................
.............................................................................................." (NR)
"Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
.........................................................................................................
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
.............................................................................................." (NR)
Art. 2º O art. 115 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 115. ................................................................................
.........................................................................................................
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
..............................................................................................." (NR)
Art. 3º O art. 45 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 45. ..................................................................................
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Miguel Rossetto
(DOU 22/10/2015, Seção 1, n. 202, p. 2-3)