CARTA DE GOIÂNIA
O CONSELHO NACIONAL DAS ESCOLAS DA MAGISTRATURA DO TRABALHO - CONEMATRA, entidade civil de âmbito nacional, composta pelas Escolas Judiciais e pelas Escolas Associativas da Magistratura do Trabalho do País, em sua primeira Assembleia Ordinária de 2016, vem manifestar publicamente a sua mais absoluta irresignação com o inadmissível e inconstitucional corte orçamentário contido na Lei Orçamentária Anual de 2016, em razão dos irreparáveis danos que a sua manutenção poderá ocasionar no funcionamento da Justiça do Trabalho que é, reconhecidamente, de grande efetividade.
Além da flagrante inconstitucionalidade da medida tomada, há notória discriminação com a Justiça do Trabalho, vez que esta foi apenada com percentual de corte bem superior aos 15% suportados pela Justiça Federal.
A par disso, as Escolas Judiciais tiveram os orçamentos reduzidos consideravelmente, o que representa verdadeiro obstáculo à formação e capacitação dos magistrados e servidores que integram o Judiciário Trabalhista.
A redução do orçamento destinado à capacitação dos membros do Judiciário Trabalhista significa comprometer o desenvolvimento das competências exaustivamente elencadas nos atos normativos da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), que visam a preparar, trocar experiências e divulgar boas práticas para que o magistrado possa prestar uma efetiva e satisfatória tutela jurisdicional, sem descurar do aprimoramento de seus conhecimentos jurídicos e de sua atuação conciliatória.
É possível concluir, diante disso, que a sociedade brasileira - destinatária final da tutela jurisdicional trabalhista - é a maior prejudicada com o abrupto corte orçamentário sofrido pelos Tribunais Regionais Trabalhistas e suas Escolas Judiciais, pois contará com magistrados e servidores com formação e capacitação prejudicadas.
Este Conselho reafirma seu repúdio à manobra orçamentária realizada no âmbito do Poder Legislativo, certo de que as medidas judicialmente já tomadas assegurarão a recomposição orçamentária necessária ao integral cumprimento dos planejamentos das Escolas Judiciais, garantindo, assim, o aperfeiçoamento necessário e imprescindível aos magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de todo o país, para que esta continue cumprindo bem o seu papel social e institucional.
Goiânia, 04 de março de 2016.

- a) "Constitucionalismo, Direito do Trabalho e Processo";
- b) "Direitos Humanos Sociais, Seguridade Social e Meio Ambiente do Trabalho".
- a) "Constitucionalismo, Direito do Trabalho e Processo";
- b) "Direitos Humanos Sociais, Seguridade Social e Meio Ambiente do Trabalho".
TV TRT10 - Décima Região promove inspeção judicial no Hospital Regional da Ceilândia
04/02/2016
O COLÉGIO DE PRESIDENTES E CORREGEDORES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO – COLEPRECOR, entidade civil de âmbito nacional, composta pelos Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho do País, vem expressar sua indignação em relação aos percentuais dos cortes orçamentários contidos na Lei Orçamentária Anual para 2016, decorrentes do relatório do Deputado Federal Relator-Geral do Orçamento da União, o qual foi aprovado pela Comissão Mista de Orçamento, mormente em razão do elevado prejuízo que tais supressões orçamentárias ocasionarão na prestação jurisdicional desta Justiça Trabalhista, a mais célere e efetiva do País, ante as seguintes razões:
1– Não obstante a Justiça do Trabalho reconheça as atuais crises econômica, política e social pelas quais a Nação hoje atravessa e, ao final, concorde que todos os órgãos da União devam contribuir para que tal estágio seja superado o mais breve possível, este ramo Especializado da Justiça não pode suportar indicados cortes que superam R$ 880 milhões, sendo, para os Regionais Trabalhistas, 29% de todo o montante solicitado para apreciação de causas, além do cancelamento de 90% dos recursos para investimento, sob pena de precarização dos seus serviços prestados a toda população jurisdicional, além de evidente sucateamento das instalações;
2- O divulgado índice de corte nas verbas discricionárias do custeio denota-se pernicioso e muito superior aos aproximados 15% aplicados aos outros ramos do judiciário nacional, em verdadeira manobra política/orçamentária discriminatória consubstanciada para determinar a paralisia desta Justiça Laboral, que mais promove a distribuição de renda e mais atende aos anseios dos ditames sociais;
3- O projeto Processo Judicial Eletrônico-PJe, ferramenta virtual que reduz significativamente os custos e o tempo de tramitação dos processos na Justiça do Trabalho, implementado em 98% das unidades judicantes do País, terá sua continuidade comprometida ante um contundente corte de 79,5%, cerca de R$ 108 milhões, de todos os recursos voltados ao desenvolvimento, manutenção, aquisição de equipamentos e segurança do sistema, que resultará em inolvidáveis problemas de consistência, com real possibilidade de retrocesso dos procedimentos a meios físicos e manuais;
4- Ademais, em razão do agravamento da crise econômica atual, o elevado número de demissões em massa e o crescente índice de desemprego impõe, por decorrente, expressivo aumento de processos novos nesta Justiça Especializada, que, sem experimentar qualquer correção em seu orçamento decorrente da inflação do período anterior, observa, ainda, uma situação ainda mais grave em função dos mencionados cortes impostos;
5- Não bastasse, esta Justiça ainda foi surpreendida com o esvaziamento dos recursos outrora inclusos no Anexo V, da Lei Orçamentária Anual de 2016, especificamente quanto ao preenchimento e reposição de vacâncias de cargos já autorizados por Lei, fato que eleva ainda mais a totalização dos cancelamentos orçamentários e promove redução significativa dos quadros de Juízes e servidores, há muito deficitários em diversos Regionais. Os reflexos nefastos de tais medidas, se não urgentemente modificados, proporcionarão, em breve lapso de tempo, relevante impacto na qualidade dos serviços disponibilizados ao cidadão;
6– Na verdade, esta manobra orçamentária impõe ao Judiciário Trabalhista Nacional uma segregação inimaginável e um impraticável orçamento para 2016, representando a total falta de compromisso público do Relator do setorial orçamentário do Congresso Nacional, em dissonância com os preceitos basilares da República Federativa do Brasil, de independência e de harmonia que deveriam se fazer presentes entre os poderes da União;
7– Desse modo, este colegiado de Presidentes e Corregedores repudia veementemente toda a manipulação técnica que resultou nos cortes supracitados, os quais trarão enorme dano ao regular funcionamento do Judiciário Trabalhista e, consequentemente, a toda a sociedade, ressaltando que medidas conjuntas estão sendo tomadas junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e à Secretaria de Orçamento Federal, para que haja recomposição orçamentária que minimamente propicie a continuidade do regular funcionamento da Justiça do Trabalho, já reconhecida pela qualidade na prestação jurisdicional, de forma rápida, produtiva e que atinge os objetivos dispostos na Constituição Federal de 1988.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2016.
Desembargador LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
Presidente do COLEPRECOR
Tendo em vista cortes discriminatórios e sem precedentes, quanto ao método e justificativa, patrocinados pelo relator do PLOA 2016 (Lei n. 13.255/2016), comprometendo fortemente o funcionamento regular do Judiciário Trabalhista, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) vem a público externar o seguinte:
1. Em face da grave crise econômica que se abateu sobre o País, com elementos combinados de recessão, inflação e contingenciamento orçamentário do exercício anterior, o relator do PLOA 2016 promoveu cortes em vários segmentos do sistema público de Justiça (incluídos, aqui, todos os ramos do Poder Judiciário e do Ministério Público).
2. Em relação à Justiça do Trabalho, entretanto, fez especialmente pesar a mão, de modo desproporcional e discriminatório; e por razões nada republicanas. Enquanto os cortes médios no Ministério Público foram da ordem de 7% (sete por cento) e no restante do Poder Judiciário de 15% (quinze por cento), à Justiça do Trabalho o relator reservou cortes médios de 90% (noventa por cento) nos investimentos e de 50% (cinquenta por cento) nas verbas de custeio. Esses últimos, após intensa demanda por tratamento igualitário com os demais segmentos, foram apenas “minorados” para 29,4% (vinte e nove vírgula quatro por cento), em termos médios, remanescendo a desigualdade.
3. Essas medidas foram inaceitavelmente justificadas, pelo relator, como represália institucional a uma suposta atuação “protecionista” dos juízes do Trabalho e pela necessidade de se alterar a legislação trabalhista brasileira, tida por ele como excessivamente condescendente para com os empregados. Daí que a restrição orçamentária foi deliberadamente imposta à Justiça do Trabalho não por estrita necessidade fiscal, mas “como forma de estimular uma reflexão sobre a necessidade e urgência de tais mudanças”.
4. Fato é que em nenhum país democrático do mundo um Poder pode impor, a outro, tal sorte de constrangimento, a exigir imediata correção, sob pena de se consolidar perigoso precedente e adiante desfechar proporções ainda mais graves.
5. Não se trata, portanto, de “defender” a Justiça do Trabalho, ou apenas a Justiça do Trabalho. Trata-se de defender o Estado Democrático de Direito. Do mesmo modo como não pode o Poder Executivo, por meio de vetos, p.ex., reduzir à metade o orçamento do Congresso Nacional, com o propósito de chamar os senhores parlamentares à “reflexão” sobre determinada temática decidida contra os interesses pessoais da Presidência da República, não poderia o Parlamento, com finalidades “pedagógicas”, interferir no orçamento do Poder Judiciário.
6. O resultado da desproporcional intervenção no orçamento da Justiça do Trabalho já revela, a propósito, sensíveis prejuízos para a população: construções e alugueis de fóruns comprometidos, vagas abertas de desembargadores, juízes e servidores que não se podem preencher, horários de atendimento aos jurisdicionados indesejavelmente reduzidos em praticamente todas as vinte e quatro Regiões do Trabalho (ante as reais dificuldades para fazer face às despesas de funcionamento da estrutura) etc.
7. A não haver imediata reação — e, para tanto, a ANAMATRA protocolizou, na data de ontem, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.468/DF, colimando desfazer o gravíssimo desvio de finalidade havido na atuação legiferante —, em futuro próximo poderá ser a Justiça Eleitoral a figurar na mira de cortes orçamentários de fundo ideológico, por certa jurisprudência não “palatável”; ou o próprio Supremo Tribunal Federal, caso suas decisões sejam mal avaliadas por relatores de orçamento com instinto persecutório. Far-se-á tábula rasa dos artigos 2º e 99 e da Constituição da República.
8. Em síntese, pela primeira vez na história recente do Parlamento brasileiro, a peça orçamentária anual foi explicitamente utilizada como instrumento de retaliação a uma instituição pública; e, mais, como ameaça a um corpo de Magistrados, punindo-os pelo modo como, supostamente, têm interpretado as fontes formais do Direito. Em países mais afeitos aos valores democráticos e às suas garantias — como são a independência judicial e a autonomia dos tribunais —, tal relatório (e a lei que dele derivou) não seria, nessa parte, nada menos que escandaloso. Espera a ANAMATRA, pelo apreço que tem aos pilares democráticos e republicanos que sustentam a atual ordem constitucional, obter para logo providência jurisdicional capaz de restabelecer, para a Justiça do Trabalho e para os seus milhões de jurisdicionados, dignidade e justiça orçamentária.
Brasília, 4 de fevereiro de 2016.
GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA
Presidente da Anamatra
Justiça do Trabalho do DF suspende validade de concursos públicos da Caixa Econômica Federal
TRT da 10ª Região (DF/TO) – 03/02/2016
O termo final de validade dos concursos públicos da Caixa Econômica Federal (CEF) regidos pelos editais 001/2014-NM e 001/2014-NS foi suspenso por determinação da Justiça do Trabalho do Distrito Federal. A decisão da juíza Roberta de Melo Carvalho, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, tem caráter liminar e consequentemente prorroga a validade dos certames até o trânsito em julgado da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho do DF contra a instituição bancária.
A determinação judicial da magistrada também impõe a observância de prioridade dos aprovados nos referidos concursos, caso seja realizado um novo certame. Na liminar, a juíza do Trabalho obriga a Caixa Econômica a se abster de realizar novos concursos públicos apenas para formação de cadastro reserva ou que contenham número irrisório de vagas – não correspondente à real demanda do banco no momento da publicação do edital.
Em sua ação civil pública, o MPT alegou que a CEF não estaria observando os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente no que tange ao artigo 37 da Constituição Federal. De acordo com o Ministério Público, o banco feriu o princípio da transparência ao não tornar público o quantitativo de vagas disponíveis nos concursos regidos pelos editais 001/2014-NM e 001/2014-NS. Além disso, a Caixa também teria se pronunciado no sentido de não possuir cronograma de convocações de aprovados e de que não faria novas nomeações.
“No caso em tela, o acervo probatório documental apresentado pelo Parquet, (...), demonstra com clareza a verossimilhança dos fatos alegados com forte indício de falta de transparência da ré na condução dos concursos públicos e ofensa aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, com o lançamento de editais de concursos que não indicam a quantidade real de vagas efetivamente disponíveis no órgão no momento de publicação do certame, o que será devidamente apurado na presente ação civil pública”, sustentou a magistrada na liminar.
O processo foi incluído na pauta da 6ª Vara do Trabalho de Brasília do dia 12 de abril, às 14h20, para realização da audiência inaugural.
(Bianca Nascimento)
Processo nº 0000059-10.2016.5.10.0006 (PJe-JT)
Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 –Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Data inicial: 27 de abril de 2016
Data final: 30 de abril de 2016
Resumo do Evento:
A Anamatra promove, dos dias 27 a 30 de abril de 2016, em Salvador (BA), o 18º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat). Esta edição do evento será realizada com o apoio da Amatra 5 (BA)
Descrição do Evento:
O tema central desta edição do Conamat será “Anamatra 40 Anos: Magistratura, Independência e Direitos Sociais” e os subtemas para conclave e para orientação das teses a serem apresentadas nas comissões temáticas serão os seguintes:
1- Magistratura: carreira una e indivisível; 2–A Magistratura que queremos; 3- Direitos Humanos e desconstrução do Direito do Trabalho e 4-Independência da Magistratura e ativismo judicial à luz do novo CPC.
A Anamatra divulgará, em breve, a programação definitiva do 18º Conamat e o calendário oficial.
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Rua Humberto de Campos, 144 – Centro Médico da Graça, Conj. 504 – Graça
CEP. 40.150-130 - Salvador – Bahia
Tel.: (71) 3011-9797
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Vila Galé Salvador - Rua Morro do Escravo Miguel, nº 320 – Ondina
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Apresentações de alunos das escolas públicas do DF fecham o Programa Trabalho, Justiça e Cidadania de 2015


"Imperialismo presidencialista no CNJ
POR FREDERICO VASCONCELOS 07/12/15 08:26 Compartilhar27

Nota de desagravo
à magistrada Sílvia Mariózi dos Santos
A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região – AMATRA 10 vem a público repudiar fatos veiculados pelo advogado Gedeon Pitaluga, no blog intitulado Conexão Tocantins, em relação à magistrada Sílvia Mariózi dos Santos, juíza titular da Vara do Trabalho de Guaraí-TO, pelos seguintes motivos:- A magistrada atua há mais de uma década na magistratura do trabalho da 10ª Região, com firmeza e conduta ilibada, não havendo qualquer registro desabonador em seus assentamentos funcionais.
- A relação institucional mantida entre a magistratura do trabalho da 10ª Região e a nobre classe dos advogados no Estado do Tocantins sempre foi pautada pelo respeito e pela cordialidade, em clima de colaboração permanente, de sorte que não pode ser tolerado nem aceito ato gratuito de agressão à honra de seus integrantes.
- As instituições possuem os instrumentos próprios e adequados para a defesa dos direitos e das prerrogativas de seus membros, como é da essência do Estado Democrático de Direito, o que torna inoportuno, inadequado e abusivo o uso eleitoreiro de veículo de imprensa para assacar ofensas públicas e acusações descabidas contra a honra e a conduta de uma magistrada ilibada, sem assegurar o prévio direito de defesa e de contraditório.
- O ordenamento jurídico estabelece que a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, respondendo nas esferas cível e criminal todo aquele que descumpre as normas legais em vigor e causa dano ao patrimônio imaterial alheio, assegurando a Constituição Federal ao cidadão ofendido o direito de se valer do Poder Judiciário para reparar lesão ou ameaça a direito.
- O juiz, como cidadão, tem direito a buscar a prestação jurisdicional do Estado para reparar lesão ou ameaça a sua honra, e pela alta e distinta função que desempenha na sociedade, como agente político do Estado, não pode abrir mão de agir com altivez e firmeza na defesa intransigente de sua imagem, sob pena de descrédito na comunidade em que atua.
- A versão veiculada pelo advogado Gedeon Pitaluga, no blog Conexão Tocantins, de que está sendo retaliado e respondendo a uma representação criminal por ter, em uma reunião pública, na presença do Desembargador Ouvidor do TRT da 10ª Região, defendido direitos e prerrogativas de advogados do Estado do Tocantins, denunciando pretensos atos abusivos praticados pela juíza Sílvia Mariózi dos Santos, não é verdadeira e se traduz em infundada tentativa de se transformar em vítima, principalmente porque não participou da reunião que informa.
- Os fatos que embasam a referida peça de representação, ora em apuração perante o Ministério Público, versam sobre injúria e calúnia assacadas à honra da magistrada, por publicação veiculada pelo advogado representado na rede mundial de computadores, não guardando pertinência com qualquer comentário, fala ou manifestação apresentada pelo advogado Gedeon Pitaluga, na condição de Conselheiro Federal.
- Diante disto, a Amatra 10 vem manifestar seu irrestrito e total apoio à magistrada, que sempre atuou no cumprimento dos seus deveres, e em irrestrita observância à legislação, repudiando toda e qualquer tentativa de se nodoar publicamente a sua imagem, o que de resto atinge a toda a magistratura do trabalho da 10ª Região.
- Por fim, e não menos importante, ao tempo que desagrava publicamente a sua associada, a AMATRA 10, exortando o caminho do respeito e do diálogo para superar eventuais divergências pontuais no relacionamento entre juízes e advogados, ressalta que adotará toda e qualquer medida administrativa e judicial necessária para garantir o respeito pelas prerrogativas tanto da associada agravada como dos demais membros da magistratura trabalhista em sua atuação funcional.

Hoje estreia o musical: Boa Sorte, escrito e dirigido por Gabriel Estrela. A peça faz parte de um projeto mais amplo de sensibilização da comunidade sobre os riscos, tratamento e desestigmatização do HIV. Será de hoje a domingo, no Teatro Eva Herz, na Livraria Cultura do shopping Iguatemi onde podem ser comprados os ingressos (além do site ingressos.com), aos preços de R$40,00 e R$20,00 (para estudantes com carteirinha e jovens acima dos 60 anos). Espetáculo liberado para maiores de 14 anos.
LOCAL:
TEATRO EVA HERTZ
HORÁRIOS: quinta e sexta-feira às 19h30,
sábado às 20h30 e
domingo às 18h00.
APAREÇAM!
PORTARIA N. 156 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
RESOLVE:
Art. 1º Tornar pública a Primeira Maratona de desenvolvimento para o sistema PJe, ora denominada Maratona PJe.
Art. 2º O evento será regido de acordo com o regulamento anexo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ricardo Lewandowski
Regulamento da Maratona de Desenvolvimento do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE)
Do objetivo
Art. 1º A Primeira Maratona de desenvolvimento para o sistema PJe, ora denominada Maratona PJe, tem como objetivo o desenvolvimento de aplicações satélites, módulos ou aplicativos para dispositivos móveis que sejam aderentes à denominada arquitetura 2.0 do sistema.
Art. 2º O tema da Maratona PJe é "O caminho para otimizar a Justiça".
Art. 3º O público alvo dos produtos da Maratona são os usuários do sistema, quais sejam, juízes, servidores do Judiciário, membros do Ministério Público, advogados, procuradores, defensores públicos, estagiários, estudantes de Direito, além do próprio cidadão.
Da inscrição e participação
Art. 4º Poderão participar da Maratona PJe equipes formadas por desenvolvedores de sistemas dos órgãos do Judiciário brasileiro que possuam o sistema instalado ou em fase de instalação.
- 1º Cada equipe terá o número máximo de 5 (cinco) integrantes;
- 2º A participação nas equipes é restrita a desenvolvedores do quadro de servidores dos respectivos tribunais ou conselhos;
- 3º É ilimitado o número de equipes e projetos por tribunais ou conselhos;
- 4º As equipes podem ser compostas por integrantes de diferentes tribunais ou conselhos;
- 5º Os eventuais usuários colaboradores das equipes não serão considerados no quantitativo previsto no §1º.
Das etapas
Art. 5º A Maratona PJe terá as seguintes etapas:
- a) inscrição das equipes e submissão dos projetos;
- b) seleção dos projetos;
- c) aclimatação das equipes;
- d) entrega dos produtos;
- e) apresentação dos produtos;
- f) publicação do resultado e premiação.
Da inscrição e submissão dos projetos
Art 6º A inscrição das equipes poderá ser feita por qualquer um de seus integrantes no seguinte endereço eletrônico: http://maratona.pje.jus.br, no período de 25/11/2015 a 11/12/2015.
Parágrafo único. No mesmo período, os participantes apresentarão a proposta de projeto, com as informações indicadas em formulário próprio, conforme modelo disponível no referido endereço eletrônico.
Da seleção dos projetos
Art. 7º Os projetos serão submetidos à banca julgadora que terá a responsabilidade de aprovar a participação na Maratona PJe.
Parágrafo único. A banca julgadora divulgará a relação dos projetos aceitos para a competição até 18 de dezembro de 2015.
Art. 8º Para sua aceitação, o projeto deverá resolver um problema claro e validado em campo, ser original, criativo e observar a temática da Maratona PJe.
- 1º No quesito "resolver problema", serão avaliados os argumentos com indícios objetivos de que o problema realmente existe (indicadores coletados em sistemas existentes ou entrevistas com usuários que enfrentam o suposto problema);
- 2º No quesito "original", será avaliada a inovação trazida pelo projeto, que poderá ser um aprimoramento relevante, mas não uma mera cópia de soluções já existentes em outros sistemas ou no próprio PJe;
- 3º No quesito "criativo", será avaliado a abordagem adotada para a solução do problema.
Da aclimatação das equipes
Art. 9º As equipes escolhidas para participar das Maratona PJe deverão passar por uma fase de conhecimento das tecnologias possíveis de utilização no projeto, especialmente a arquitetura denominada PJe 2.0 e a aplicativo local meu PJe, que possibilita a implementação de funcionalidades a serem executadas no próprio computador do usuário (desktop).
- 1º O período de aclimatação com as tecnologias do PJe ocorrerá em Brasília no período de 20 a 22 de janeiro de 2016.
Da entrega dos produtos
Art. 10 A data final para entrega do produto desenvolvido será 22 de fevereiro de 2016.
- 1º O produto entregue manterá conformidade com o projeto aprovado e observará os seguintes critérios:
- a) aderência aos requisitos da arquitetura 2.0 do sistema PJe, disponível no período de aclimatação previsto no artigo 9º;
- b) atendimento ao Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (eMAG), disponível em http://emag.governoeletronico.br;
- c) no caso de aplicação para dispositivos móveis, o produto desenvolvido deverá contemplar, pelo menos, uma das seguintes plataformas: Android ou IOS;
- d) o produto não poderá estar restrito a uma solução que atenda apenas um tribunal ou conselho;
- e) aderência ao Modelo Nacional de Interoperabilidade, quando cabível.
Da apresentação dos produtos e premiação
Art. 11 Os produtos serão apresentados publicamente à Banca Julgadora em 24 e 25 de fevereiro de 2016, em Brasília, em local e horários posteriormente divulgados.
Art. 12 A divulgação pública do resultado da Maratona PJe, com a classificação das equipes, ocorrerá no mesmo local da apresentação, em 26 de fevereiro de 2016.
Art. 13 Todos os participantes receberão um diploma e medalhas de participação.
Art. 14 Serão selecionados 3 (três) projetos vencedores, com as premiações posteriormente divulgadas.
Disposições gerais
Art. 16 Os produtos apresentados, premiados ou não, bem como seus respectivos códigos-fonte, integrarão o portfólio de aplicações e funcionalidades do sistema PJe.
Art. 17 Os custos com deslocamento das equipes participantes da Maratona PJe não serão suportados pelo CNJ.
Art. 18 Os casos omissos serão decididos pela Gerência Executiva do PJe, constituída pela Portaria 39 de 22 de abril de 2015.
(DJe 24/11/2015, n. 211, p. 3-4)
LEI N. 13.189, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015
Institui o Programa de Proteção ao Emprego - PPE.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção ao Emprego - PPE, com os seguintes objetivos:
I - possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica;
II - favorecer a recuperação econômico - financeira das empresas;
III - sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia;
IV - estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e
V - fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.
Parágrafo único. O PPE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do "caput" do art. 2o da Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 2º Podem aderir ao PPE as empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário.
- 1º A adesão ao PPE pode ser feita até 31 de dezembro de 2016, e o prazo máximo de permanência no programa é de vinte e quatro meses, respeitada a data de extinção do programa.
- 2º Tem prioridade de adesão a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com deficiência.
Art. 3º Poderão aderir ao PPE as empresas, independentemente do setor econômico, nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo e que cumprirem os seguintes requisitos:
I - celebrar e apresentar acordo coletivo de trabalho específico, nos termos do art. 5º;
II - apresentar solicitação de adesão ao PPE ao órgão definido pelo Poder Executivo;
III - apresentar a relação dos empregados abrangidos, especificando o salário individual;
IV - ter registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ há, no mínimo, dois anos;
V - comprovar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
VI - comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, fundamentada no Indicador Líquido de Empregos - ILE, considerando-se nesta situação a empresa cujo ILE for igual ou inferior a 1% (um por cento), apurado com base nas informações disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, sendo que o ILE consiste no percentual representado pela diferença entre admissões e demissões acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PPE dividida pelo número de empregados no mês anterior ao início desse período.
- 1º Para fins do disposto no inciso IV do "caput", em caso de solicitação de adesão por filial de empresa, pode ser considerado o tempo de registro no CNPJ da matriz.
- 2º A regularidade de que trata o inciso V do "caput" deve ser observada durante todo o período de adesão ao PPE, como condição para permanência no programa.
Art. 4º Os empregados de empresas que aderirem ao PPE e que tiverem seu salário reduzido, nos termos do art. 5º, fazem jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.
- 1º Ato do Poder Executivo federal deve dispor sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária de que trata o "caput", custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
- 2º O valor do salário pago pelo empregador, após a redução de que trata o "caput" do art. 5º, não pode ser inferior ao valor do salário mínimo.
Art. 5º O acordo coletivo de trabalho específico para adesão ao PPE, celebrado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, pode reduzir em até 30% (trinta por cento) a jornada e o salário.
- 1º O acordo deve ser aprovado em assembleia dos trabalhadores abrangidos pelo programa e deve dispor sobre:
I - número total de empregados abrangidos pela redução e sua identificação;
II - estabelecimentos ou setores específicos da empresa abrangidos;
III - percentual de redução da jornada e redução proporcional ou menor do salário;
IV - período pretendido de adesão ao PPE e de redução temporária da jornada de trabalho, que deve ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogado por períodos de seis meses, desde que o período total não ultrapasse vinte e quatro meses;
V - período de garantia no emprego, que deve ser equivalente, no mínimo, ao período de redução de jornada acrescido de um terço;
VI - constituição de comissão paritária, composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE, para acompanhar e fiscalizar o cumprimento do acordo e do programa, exceto nas microempresas e empresas de pequeno porte.
- 2º O acordo coletivo de trabalho específico de que trata este artigo não disporá sobre outras condições de trabalho.
- 3º A empresa deve demonstrar ao sindicato que foram esgotados os bancos de horas, além de fornecer as informações econômico-financeiras.
- 4º É facultada a celebração de acordo coletivo múltiplo de trabalho específico a grupo de microempresas e empresas de pequeno porte, do mesmo setor econômico, com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante.
- 5º Na hipótese do § 4º, a comissão paritária de que trata o inciso VI do § 1º será composta por representantes do empregador e do sindicato de trabalhadores que celebrar o acordo coletivo múltiplo de trabalho específico.
- 6º Para fins dos incisos I e II do § 1º, o acordo deve abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados de setor ou estabelecimento específico.
- 7º Para fins do disposto no § 4º, cada microempresa ou empresa de pequeno porte deverá demonstrar individualmente o cumprimento dos requisitos exigidos para adesão ao PPE.
- 8º A redução de que trata o "caput" está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria, observado o disposto no art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 6º A empresa que aderir ao PPE fica proibida de:
I - dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão;
II - contratar empregado para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas por empregado abrangido pelo programa, exceto nas hipóteses de:
- a) reposição;
- b) aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943.
- 1º Nas hipóteses de contratação previstas nas alíneas a e b do inciso II do "caput", o empregado deve ser abrangido pelo acordo coletivo de trabalho específico.
- 2º Durante o período de adesão, é proibida a realização de horas extraordinárias pelos empregados abrangidos pelo programa.
Art. 7º A empresa pode denunciar o PPE a qualquer momento desde que comunique o ato ao sindicato que celebrou o acordo coletivo de trabalho específico, aos seus trabalhadores e ao Poder Executivo, com antecedência mínima de trinta dias, demonstrando as razões e a superação da situação de dificuldade econômico-financeira.
- 1º Somente após o prazo de trinta dias, pode a empresa exigir o cumprimento da jornada integral de trabalho.
- 2º Deve ser mantida a garantia de emprego, nos termos da adesão original ao PPE e seus acréscimos.
- 3º Somente após seis meses da denúncia, pode a empresa aderir novamente ao PPE, caso demonstre que enfrenta nova situação de dificuldade econômico-financeira.
Art. 8º Fica excluída do PPE e impedida de aderir ao programa novamente a empresa que:
I - descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho específico relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo desta Lei ou de sua regulamentação;
II - cometer fraude no âmbito do PPE; ou
III - for condenada por decisão judicial transitada em julgado ou autuada administrativamente após decisão final no processo administrativo por prática de trabalho análogo ao de escravo, trabalho infantil ou degradante.
- 1º A empresa que descumprir o acordo coletivo ou as normas relativas ao PPE fica obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a 100% (cem por cento) desse valor, calculada em dobro no caso de fraude, a ser aplicada conforme o Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, e revertida ao FAT.
- 2º Para fins do disposto no inciso I do "caput", a denúncia de que trata o art. 7º não é considerada descumprimento dos termos do acordo coletivo de trabalho específico.
Art. 9º A compensação pecuniária integra as parcelas remuneratórias para efeito do disposto no inciso I do art. 22 e no § 8º do art. 28 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, e do disposto no art. 15 da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 10. Permanecem regidas pela Medida Provisória n. 680, de 6 de julho de 2015, as adesões ao PPE já aprovadas, aplicando-se esta Lei às solicitações de adesão ou de prorrogação em tramitação na data de sua publicação ou protocoladas a partir dessa data, sendo facultadas às empresas a prorrogação dos prazos e a adoção das demais condições previstas nesta Lei mediante aditivo ao acordo coletivo de trabalho específico.
Art. 11. O PPE extingue-se em 31 de dezembro de 2017.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no art. 9º, quanto à Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, que entra em vigor no dia 1º de novembro de 2015.
Brasília, 19 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Miguel Rossetto
(DOU 20/11/2015, Seção 1, n. 222, p. 1-2)