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Justiça trabalhista deve julgar mandado de segurança em PAD contra empregado de sociedade de economia mista

stjJustiça trabalhista deve julgar mandado de segurança em PAD contra empregado de sociedade de economia mista – STJ – 05/11/2015

Cabe à Justiça do Trabalho julgar mandado de segurança em PAD contra empregado de sociedade de economia mista federal, submetido ao regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu em julgamento de conflito de competência oriundo do Mato Grosso.

O PAD resultou na demissão por justa causa de um empregado do Banco da Amazônia. No caso, o funcionário protestava por novo prazo para apresentar recurso administrativo porque a intimação do ato que o demitiu não continha a íntegra da decisão. Como consequência, o pedido requereu o restabelecimento da relação trabalhista.

O mandado de segurança foi ajuizado na Justiça trabalhista, que entendeu não ter competência para analisá-lo. Remeteu, então, para a Justiça comum estadual, que também rejeitou a competência, pois a consequência administrativa seria o restabelecimento do vínculo de emprego. O caso foi encaminhando para o STJ decidir a questão.

Relação de trabalho

O relator, ministro Raul Araújo, destacou que o ato praticado pelo dirigente da empresa, sociedade de economia mista, não é “de mera gestão”, podendo ser impugnado por meio de mandado de segurança.

O ministro recordou que a Emenda Constitucional 45/2004, conhecida como Reforma do Judiciário, atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para julgar os mandados de segurança quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

No caso, a competência para julgar o caso é da Justiça do Trabalho porque prevalece a relação de trabalho como natureza da ação, ainda que também envolva natureza público-administrativa.

STJ

Violação ao direito à desconexão do trabalho gera indenização por danos morais

Justiça do TrabalhoViolação ao direito à desconexão do trabalho gera indenização por danos morais - TRT da 3ª Região (MG) – 28/10/2015.

Você já ouviu falar em direito à desconexão do trabalho? Pois foi alegando descumprimento desse dever pela ex-empregadora que um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de indenização por dano moral. De acordo com o reclamante, seus períodos de descanso e convívio familiar não eram plenamente usufruídos, uma vez que ficava à disposição da empresa, de sobreaviso. Ele contou que era acionado para retornar ao trabalho durante as madrugadas, fins de semana e até nas férias.

O pedido foi indeferido em 1º Grau, por entender o juiz que o empregado não provou a ocorrência de danos morais. Na condição de gerente administrativo da empresa do ramo de combustíveis, o reclamante ocupava cargo de confiança, podendo administrar seu horário de trabalho. Portanto, para o juiz, as condições de trabalho eram inerentes ao cargo.

No entanto, ao analisar o recurso apresentado pelo trabalhador, a 1ª Turma do TRT de Minas teve entendimento diferente e reformou a decisão para condenar a ré ao pagamento de R$10 mil por dano moral existencial. Em minuciosa decisão, o relator, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, reconheceu que o extenuante regime de trabalho imposto ao reclamante comprometeu a liberdade de escolha do reclamante, inibindo a sua convivência familiar e social e frustrando seu projeto de vida. No seu modo de entender, a impossibilidade de desconexão ao trabalho gerou prejuízo passível de reparação.

"Viver não é apenas trabalhar; é conviver; é relacionar-se com seus semelhantes na busca do equilíbrio, da alegria, da felicidade e da harmonia, consigo própria, assim como em todo o espectro das relações sociais materiais e espirituais", destacou o julgador, ponderando que quem somente trabalha, dificilmente é feliz. Assim como não é feliz quem apenas se diverte. "A vida é um ponto de equilíbrio entre o trabalho e lazer", registrou. Daí o valor de institutos como os das férias e intervalos, que transcendem o próprio Direito do Trabalho, explicou.

Para o desembargador, há violação ao princípio da dignidade humana previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal quando o empregado não pode se dedicar à sua vida privada em função do trabalho excessivo. A decisão pontuou que as relações familiares, o convívio social, a prática de esportes e o lazer são muito importantes. Segundo destacou, o trabalho extenuante retira a possibilidade de o prestador de serviços se organizar interna e externamente como pessoa humana e em permanente evolução, desprezando o seu projeto de vida.

"A sociedade industrial pós-moderna tem se pautado pela produtividade, pela qualidade, pela multifuncionalidade, pelo "just in time", pela disponibilidade full time, pela competitividade, e pelas metas, sob o comando, direto e indireto, cada vez mais intenso e profundo do tomador de serviços, por si ou por empresa interposta", frisou. Nessas circunstâncias, a moderna doutrina entende que se desencadeia o dano existencial, de cunho extrapatrimonial, que não se confunde com o dano moral.

A decisão se baseou em ensinamentos da Professora e Desembargadora Alice Monteiro de Barros para explicar o conceito e contexto do dano existencial. Em suas próprias palavras, o desembargador resumiu:

"O dano existencial ofende, transgride, e arranha com marcas profundas a alma do trabalhador, ulcerando, vilipendiando, malferindo diretamente os direitos típicos da dignidade da pessoa humana, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual, assim como ao lazer e à perene busca da felicidade pela pessoa humana, restringida que fica em suas relações sociais e familiares afetivas".

"O dano existencial tem como "bas fond" a lesão que afeta o trabalhador em seus sentimentos humanos e em sua percepção íntegra e integral da vida em todos os seus aspectos, em sua honra, em seu decoro, em suas relações sociais, e em sua dignidade, retirando-se-lhe, corpo e alma, do convívio sadio com a família, com os seus semelhantes, parentes e amigos, e com a natureza, enfraquecidos ficando os laços consigo mesmo e com seus projetos de vida".

E acrescentou: "Viver é, em certa medida, projetar o futuro". Isto porque diariamente as pessoas fazem planos e lutam para alcançá-los. Na visão do julgador, a conduta da empresa em exigir sempre mais e mais trabalho de seus empregados, como se fossem uma "máquina ou uma coisa" pode configurar o dano existencial. Exatamente o caso dos autos em que ficou demonstrado que o reclamante, além de prestar horas extras, ainda tinha que ficar à disposição em tempo integral via celular.

Entendendo que o reclamante experimentou prejuízo na esfera existencial, o relator deu provimento ao recurso para condenar a reclamada a pagar R$10.000,00 a título indenização por danos morais. A Turma de julgadores acompanhou o voto.

PJe: Processo nº 0011067-61.2014.5.03.0163. Data de publicação da decisão: 31/05/2015

Para acessar a decisão, digite o número do processo em:

https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

TRT-3

Trabalho escravo: PGR defende constitucionalidade da “lista suja”

Trabalho escravo: PGR defende constitucionalidade da “lista suja”

27 de outubro de 2015

O Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, encaminhou manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF), na qual defende a constitucionalidade da “lista suja” do trabalho escravo. A manifestação foi nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.209/DF, de autoria da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), contra portarias interministeriais que estabelecem regras para inclusão de pessoas jurídicas no cadastro. A ADI está sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia. Para Janot, o acesso público às informações do cadastro garante exercício da cidadania, seja para facilitar a cobrança de providências no cumprimento das normas trabalhistas, seja para dar credibilidade e transparência às ações do poder público. “A redução de trabalhadores a condição análoga à de escravo avilta os valores éticos e morais que informam toda a principiologia constitucional, bem como tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos do trabalhador ratificados pelo Brasil e exige providências do poder público a fim de erradicar tais condutas”, completa Janot. A diretora de Cidadania e Direitos Humanos da Anamatra, Noemia Porto, considerou relevantíssima a manifestação do Procurador, pois externa a convicção, coincidente com a da Anamatra, no sentido de que a chamada “lista suja” apenas instrumentaliza o cumprimento direto da Constituição de 1988, quanto ao primado da liberdade e da proteção à pessoa do trabalhador, ao mesmo tempo concretamente se traduz o compromisso os acordos internacionais, entre eles a Declaração Fundamental da OIT, de 1998. “Os princípios declarados fundamentais, e que compromissam todos os países-membros da OIT, são a negociação coletiva e a liberdade sindical, o combate ao trabalho forçado, o combate ao trabalho infantil e a igualdade no trabalho”, completa a magistrada. O Procurador-Geral da República também se manifestou no sentido de que a Abrainc não possui legitimidade ativa para instaurar ação direta de inconstitucionalidade, por ausência de representatividade nacional. A entidade, em 2014, havia conseguido suspender a divulgação da lista, por decisão liminar.   Foto: Leonardo Sakamoto _________________________________________________ É permitida a reprodução, total ou parcial, do conteúdo publicado no Portal da Anamatra mediante citação da fonte. Assessoria de Imprensa Anamatra Tel.: (61) 2103-7991

27 de outubro de 2015

Lei 13.172 - desconto em folha de pagamento para pagamento de cartão de crédito

leiLEI N. 13.172, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015

Altera as Leis n.s 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.

A  P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n. 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

  • 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

.............................................................................................." (NR)

   "Art. 2º ....................................................................................

.........................................................................................................

III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil mencionada no "caput" do art. 1º;

IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;

..........................................................................................................

VII - desconto, ato de descontar na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil; e

........................................................................................................

  • 2º ...........................................................................................

I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

  1. a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
  2. b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e

.............................................................................................." (NR)

"Art. 3º ....................................................................................

..........................................................................................................

  • 3º Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais referidos no § 2º.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.

  • 1º Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus empregados.
  • 2º Poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus representados.
  • 3º Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1º ou 2º e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar a operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 5º ...................................................................................

  • 1º O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.
  • 2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

.........................................................................................................

  • 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

.............................................................................................." (NR)

Art. 2º O art. 115 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 115. ................................................................................

.........................................................................................................

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

  1. a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
  2. b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

..............................................................................................." (NR)

Art. 3º O art. 45 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 45. ..................................................................................

  • 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
  • 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

   Brasília, 21 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Nelson Barbosa

Miguel Rossetto

(DOU 22/10/2015, Seção 1, n. 202, p. 2-3)

15º ENCONTRO ANUAL DE MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO

Programação 1 e 2

15º ENCONTRO ANUAL DE MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO

Nos dias 15 a 18 de outubro, em Arraial D'Ajuda - Porto Seguro - BA, no Eco Resort Arraial D'Ajuda, teve lugar o 15º Encontro Anual de Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região com a temática " O Direito e a Magistratura no contexto da Cultura e da Qualidade de Vida".

O evento foi organizado pela Amatra-10, por meio da Ematra-10 – Escola da Magistratura do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins).

Foram três dias de palestras e debates. A conferência de abertura ficou a cargo da Desembargadora do TRT da 3ª Região, Dra. Mônica Sette Lopes com o tema “Os juízes e os jogos de cena: vozes e palavras”.

No dia seguinte, ocorreu o painel "Garantias da Magistratura em tempos de crise" explanado pelo Presidente da Anamatra, juiz Germano Silveira de Siqueira, e, ainda, contou com a presença do representante da Caixa Econômica Federal, Senhor Nilton Cortes da Rocha que ilustrou sobre os custos e empenhos da empresa pública no âmbito da Justiça Trabalhista.

No último dia do evento, houve a apresentação de Jessier Quirino, versando sobre os "Magistrados e a visão do cotidiano" com histórias que aproximaram os juízes da visão popular acerca do ofício judicante.

A programação científica foi prestigiada pelos magistrados inscritos no congresso, que participaram ativamente e promoveram debates profícuos.

Para celebrar o êxito do evento, houve a realização de jantar de encerramento com a presença dos participantes,  conferencistas, convidados e familiares.

O evento teve o patrocínio exclusivo da Caixa Econômica Federal.

logo da CEF 2015 Logo-governo-federal-2015

Hipermercado é condenado por obrigar trabalhadora a participar de grito de guerra, cantar, dançar e rebolar em público

Justiça do TrabalhoHipermercado é condenado por obrigar trabalhadora a participar de grito de guerra, cantar, dançar e rebolar em público - TRT da 3ª Região (MG) – 20/10/2015

A 8ª Turma do TRT de Minas confirmou a sentença que condenou a Walmart Brasil S.A. a pagar R$5 mil por danos morais causados a uma ex-empregada obrigada a participar diariamente do chamado grito de guerra, dançando e rebolando publicamente, na presença de clientes e dos colegas.

A empresa negou a violação à integridade moral ou dignidade da trabalhadora, argumentando que o grito de guerra, conhecido como cheers, visa à descontração do ambiente de trabalho. Segundo alegou, a prática possui conotação lúdica e motivacional. Entretanto, a relatora do recurso, juíza convocada Laudenicy Moreira de Abreu, entendeu que o assédio moral ficou plenamente caracterizado.

"O assédio moral é espécie de dano moral. No contrato de trabalho, é caracterizado pela manipulação perversa, rigorosa, insidiosa e reiterada, mediante palavras, gestos e escritos, praticada pelo superior hierárquico ou colega contra o trabalhador, atentatória contra sua dignidade ou integridade psíquica ou física, objetivando desestabilizá-lo emocionalmente, expondo-o a situações incômodas, vexatórias e humilhantes, ameaçando seu emprego ou degradando seu ambiente de trabalho", explicou no voto.

Com base na prova testemunhal, a magistrada constatou que suposta liberdade ou opção do empregado em não dançar e rebolar era relativa. Isto porque ele seria tratado pela chefia de forma diferenciada e com questionamento caso isso não ocorresse. As testemunhas também revelaram que a reclamante era perseguida moralmente por seu superior hierárquico.

"A reclamada agia de forma excessiva e abusiva, ultrapassando os limites dos poderes diretivo e disciplinar, causando constrangimentos à reclamante e degradando seu ambiente de trabalho", registrou a relatora. Ela esclareceu que o dano não se prova, estando implícito na própria ofensa ou na gravidade do ato considerado ilícito. Basta, portanto, a prova do ato ofensivo para que os efeitos negativos no íntimo da pessoa sejam presumidos.

Para a juíza convocada, o constrangimento e a humilhação vivenciada pela reclamante ao ser submetida a procedimento grito de guerra ficaram evidentes, assim como a perseguição por seu superior hierárquico. "Intuitiva a dor emocional e psíquica, a angústia, a insegurança. Inegável a quebra do equilíbrio psicológico, bem-estar e da normalidade da vida", destacou. Lembrou ainda que o trabalho é um dos mais importantes fatores de dignidade, autoestima e equilíbrio emocional da pessoa, sendo tratado em vários dispositivos na Constituição Federal diante da sua relevância.

A decisão reconheceu que a ré violou princípios e obrigações, praticando ato injurídico. "Não se pode olvidar o direito da empresa na livre na gestão da atividade, mas, ao lado dessa liberdade, tem o dever de cumprir e fazer cumprir a legislação tutelar, como, por exemplo, valorar a pessoa e o trabalho humano, conceder o trabalho e, zelar pelo equilíbrio no ambiente de trabalho" ponderou a magistrada ao final, ao concluir que a reclamada descumpriu esses deveres.

Por tudo isso, a Turma de julgadores decidiu manter a condenação imposta em 1º Grau. O valor arbitrado em R$5 mil para a indenização por dano moral foi considerado razoável, consideradas as circunstâncias do caso.

( 0001372-68.2014.5.03.0071 RO )

TRT-3

Juiz invalida demissão por justa causa de mãe que faltou ao serviço para amamentar bebê

Justiça do TrabalhoJuiz invalida demissão por justa causa de mãe que faltou ao serviço para amamentar bebê - TRT da 18ª Região (GO) – 20/10/2015

O juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), Radson Rangel, proferiu sentença que invalida dispensa por justa causa de trabalhadora que havia faltado ao serviço, após findar a licença maternidade, para cuidar da filha recém-nascida. Na decisão, o magistrado levou em consideração lei federal que estabelece obrigatoriedade de os empregadores que possuem mais de 30 empregadas a disponibilizarem espaço apropriado para amamentação, o que não foi feito pela empresa. A empresa também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Conforme os autos, a ajudante de produção da empresa JBS S/A em Itumbiara, afastou-se do serviço um mês antes do nascimento da filha, por determinação médica devido à gravidez. Finalizada a licença-maternidade, a trabalhadora entrou em férias e em seguida retornou ao trabalho no final de novembro, faltando ao serviço por cinco dias. Em razão disso, foi demitida por justa causa pouco mais de um mês após voltar ao trabalho.

Sob a alegação de não ter praticado atos ensejadores de dispensa por justa causa, a trabalhadora requereu na justiça a reversão da justa causa, indenização por danos morais e verbas rescisórias. Na análise dos autos, o juiz Radson Rangel argumentou que as faltas praticadas pela trabalhadora não autorizariam a dispensa por justa causa, que é desproporcional por faltar de gravidade o suficiente.

O magistrado também ressaltou a ilegalidade da empresa ao não disponibilizar um local para amamentação dos filhos de suas empregadas. “Ora, a reclamante não tinha alternativa: ou faltava ao trabalho ou deixava sua criança sem alimentação”, ponderou. Ele citou o art. 389 da CLT, que determina que as empresas com mais de 30 empregadas em idade acima dos 16 anos devem disponibilizar espaço para que os filhos possam permanecer durante a jornada, admitindo-se que haja convênio com creches ou então o pagamento de vale creche. O magistrado destacou que nenhuma dessas hipóteses foi cumprida pela empresa, embora ela tivesse centenas de empregadas.

O juiz concluiu que a conduta da trabalhadora foi um ato de legítima defesa contra a ilegalidade cometida pela empresa. Ele citou trecho da lição do professor de Direito Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, destacando que uma das principais formas de proteção do mercado de trabalho da mulher é a garantia de emprego à gestante, conferida pela norma constitucional.

Assim, o juiz afastou a justa causa e condenou a empresa JBS ao pagamento das verbas rescisórias referentes à dispensa imotivada, bem como a reparação pelos danos morais no valor de R$ 10 mil, pelo fato de a dispensa ter sido ofensiva à dignidade da trabalhadora. Além disso, a empresa foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau médio e horas extras. Da decisão ainda cabe recurso.

Processo: RTOrd-0010069-68.2015.5.18.0122

Lídia Neves/Seção de Imprensa-DCSC

TRT-18

Lançamento do livro: "O novo direito do trabalho doméstico" - Antonio Umberto de Souza Júnior

A Lei do trabalho doméstico tem suscitado muitas dúvidas. Sobre o assunto, o Juiz do Trabalho, Antonio Umberto de Souza Júnior, Titular da 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF escreveu o livro: "O novo direito do trabalho doméstico",  que será lançado no próximo dia 14/10, na Biblioteca do Foro Trabalhista de Brasília.

Texto de orelha – O Novo Direito do Trabalho Doméstico

O Novo Direito do Trabalho Doméstico analisa o regime jurídico dos empregados domésticos no Brasil, sensivelmente alterado pela Constituição Federal de 1988 e ainda mais pela Emenda Constitucional nº 72/2013 e pela sua regulamentação – Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, num processo evolutivo que começou pela segregação da CLT que não deixou que nela entrassem os domésticos e rurícolas, até chegar a uma aproximação que por pouco não equiparou os empregados residenciais aos demais empregados. A obra vai bem além da análise crítica da nova Lei do Trabalho Doméstico: examina não só as novas regras especiais sobre a jornada de trabalho, os intervalos de descanso, a atividade noturna e em viagem, as justas causas para a dispensa de empregados e para a rescisão indireta dos contratos de trabalho doméstico e o sistema simplificado de arrecadação dos encargos sociais respectivos, dentre outros aspectos cuidados pela jovem lei, mas também os direitos trabalhistas e previdenciários nela não tratados. Levanta pontos polêmicos (como a subsistência ou desaparição da regra da CLT que determina a sua inaplicabilidade a essa categoria profissional e as limitações incompreensíveis que mal escondem os resquícios de preconceito social e jurídico que tanto lesaram os empregados domésticos.   Antonio Umberto de Souza Júnior é Mestre em Direito e Doutorando em Ciências Jurídico-Políticas, Professor  e Coordenador Acadêmico dos Cursos de Especialização em Direito e Processo do Trabalho do IDP – Instituto Brasiliense de Direito Público e da Atame Pós-Graduação, Professor do UniCEUB e da ENAMAT – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho, Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, ex-Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (2007-2009) e empregador doméstico há 25 anos.  

Quarta capa – O Novo Direito do Trabalho Doméstico

O  que terá mudado nos direitos e deveres de empregados e empregadores domésticos a partir da chamada PEC dos Domésticos e da nova Lei do Trabalho Doméstico de 2015? Buscando responder a tal indagação, detalhada e criticamente, esse Novo Direito do Trabalho Doméstico recupera a história do trabalho doméstico e examina, um a um, todos os direitos tradicionais e todos os novos benefícios que as leis brasileiras reconheceram à categoria dos empregados residenciais, com apoio na jurisprudência dos tribunais e na doutrina e sem deixar de auxiliar na prática, com sugestão de formulário completo de um contrato de trabalho doméstico, e reprodução das normas que regem essa espécie importantíssima de relação de trabalho. Uma obra atual e útil para juristas, estudantes, contadores, concurseiros e demais pessoas de algum modo afetadas pelo novo quadro legal do trabalho doméstico brasileiro.

Getrin 10 realiza evento Máquinas e Equipamentos (NR 12) – Segurança Possível em outubro

O Grupo de Trabalho Interinstitucional do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Getrin 10) realiza hoje, dia 08 de outubro de 2015, no auditório do Sindicato da Indústria da Construção Civil do DF (Sinduscon), o evento “Máquinas e Equipamentos – Segurança Possível”. O foco dos debates será a garantia da saúde e a integridade física dos trabalhadores que operam máquinas e equipamentos.

O encontro vai reunir, para uma mesa redonda, representantes do próprio Getrin 10, da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região (Amatra 10), do Ministério do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho, da Federação das Industrias de Construção de São Paulo, além de representantes do governo, legislativo, empregados e empregadores.

“Máquinas e Equipamentos – Segurança Possível” é dirigido a engenheiros e técnicos de segurança, médicos e enfermeiros do trabalho, higienistas ocupacionais, peritos da Justiça Trabalhistas, advogados, profissionais de recursos humanos, membros de CIPAs, além de demais interessados.

NR-12

A segurança do trabalhador que opera máquinas e equipamentos foi escolhido como tema de trabalho do Getrin 10 em 2015. Estatísticas oficiais revelam que muitos acidentes de trabalho têm como origem máquinas e equipamentos obsoletos ou inseguros. Em 2010, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria 197/2010, que reviu a NR-12, trazendo novas regras gerais e específicas com vistas a garantir a integridade física dos trabalhadores e estabelecendo requisitos mínimos para prevenção de acidentes e doenças do trabalho na utilização de equipamentos.

A abertura do encontro, que começa às 8h20, ficará por conta do desembargador Mario Macedo Fernandes Caron, coordenador regional do Getrin 10. O evento será transmitido ao vivo pelo TRT-10 por meio do aplicativo Periscope (@TRT10oficial), com interação (respostas a questionamentos) pelo twitter do Tribunal.

(Mauro Burlamaqui)

Sitio com a matéria completa: http://www.trt10.jus.br/index.php?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=47685

AMATRA 10 realiza curso de formação para professores do Programa Trabalho, Justiça e Cidadania

TJCFoi realizado, em setembro deste ano, o curso de formação para os professores do Distrito Federal que participam do Programa Trabalho, Justiça e Cidadania. O Programa Trabalho, Justiça e Cidadania é uma iniciativa de construção de cidadania da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Ela é realizada em colaboração com as Amatras e, aqui no DF, com a Amatra 10 (Associação dos Magistrados do Trabalho da 10ª Região). Por meio do Programa, magistrados, membros do Ministério Público, advogados, professores de Direito e servidores do Judiciário semeiam noções básicas de direitos fundamentais, direito do trabalho, direito da criança e do adolescente, direito do consumidor, direito penal, ética e cidadania em escolas, especialmente as públicas, de diversos estados e municípios. Uma das etapas do Programa é o curso de formação dos professores. Na edição deste semestre, o curso contou com a participação das Juízas do Trabalho Audrey Chocair Vaz e Solange Barbuscia de Cerqueira Godoy, do Desembargador do Trabalho Grijalbo Fernandes Coutinho e do Procurador do Trabalho Joaquim Rodrigues Nascimento. A continuidade do Programa neste ano inclui as visitas dos alunos das escolas do DF aos foros trabalhistas e a realização de tira-dúvidas por parte de Juízes do Trabalho junto à comunidade discente e docente do DF.

Associação de juízes critica eleição de dirigentes do TRT gaúcho

Associação de juízes critica eleição de dirigentes do TRT gaúcho

Ao eleger o desembargador Pedro Silvestrin, para ser o próximo vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a corte ignorou a consulta feita com os juízes da região. Para o presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 4ª Região, isso foi um acinte à democracia e prejudicou a magistratura nacional.Na sexta-feira (2/9), a corte escolheu atual corregedora regional, desembargadora Beatriz Renck, para ser a próxima presidente da instituição, tendo Silvestrin como vice. Completaram a chapa os desembargadores Maria da Graça Ribeiro Centeno e Marçal Henri dos Santos Figueiredo, respectivamente, corregedora regional e vice-corregedor.

O nome do desembargador Ricardo Carvalho Fraga, segundo nome mais lembrado na votação direta promovida pelos juízes trabalhistas gaúchos, foi descartado. Em nota pública distribuída à Imprensa, a entidade manifestou toda a sua inconformidade com a desconsideração. A consulta aos juízes ocorreu entre os dias 28 e 30 de setembro, com o seguinte resultado na chapa para a alta administração: Beatriz Renck -- 136 votos; Ricardo Carvalho Fraga -- 99 votos; Vania Cunha Mattos -- 88 votos; João Pedro Silvestrin -- 42 votos; Luiz Alberto de Vargas -- 22 votos; e 45 votos em branco.

O tribunal não tem eleições diretas, com a participação de todos os juízes, mas uma alteração no Regimento Interno em 2013, feita a pedido da Amatra IV, permite que seja feita uma consulta aos juízes do 1º grau. O resultado da consulta aos juízes não é vinculativo, mas na eleição anterior, ocorrida em 2013, os dois nomes mais votados foram escolhidos pelos desembargadores como presidente e vice da instituição

Leia a íntegra da Nota Pública:

Amatra IV, em reunião extraordinária da Diretoria Executiva, aberta aos associados presentes à sessão do Tribunal Pleno na qual eleita a nova Administração do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, vem a público dizer o que segue:

Há dois anos, os Juízes do Trabalho do Rio Grande do Sul deram um exemplo à magistratura nacional, instituindo o primeiro procedimento de escolha democrática dos dirigentes do seu Tribunal.

Por dois anos, esse exemplo foi utilizado em todas as regiões e no Congresso Nacional como paradigma para democratização do Poder Judiciário.

Por dois anos, sentimo-nos extremamente orgulhosos de pertencer à 4ª Região.

Por dois anos, vivemos a ilusão da democracia.

Hoje, sentimos vergonha.

Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região desconsiderou os votos do procedimento de consulta por ele próprio instituído, preferindo eleger sua administração à revelia do processo democrático que o antecedeu. Este processo contou com a participação de todos os juízes, com a utilização de recursos públicos e com a ampla exposição dos candidatos e de suas ideias, candidatos esses que se comprometeram com o resultado da consulta.

Sopesados os projetos, a magistratura indicou claramente aqueles que atenderiam aos seus anseios e ao interesse público.

Em uma quebra da confiança depositada no processo de consulta, 21 dos desembargadores votantes preferiram retornar ao passado e não honrar o processo democrático.

Os olhos do restante do país, que antes expressavam admiração, hoje expressam perplexidade com o nosso retrocesso. Pior do que não viver a democracia, é provar dela e tê-la suprimida.

Amatra, legítima representante dos juízes do trabalho da 4ª Região, neste primeiro momento de perplexidade, expressa o seu repúdio e sua vergonha, bem como a solidariedade aos seus associados que, neste momento, sentem tudo menos a unanimemente prometida valorização do primeiro grau.

Nos próximos dias, serão divulgadas as medidas tomadas em virtude dessa ruptura institucional.

Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior Presidente da Amatra IV

Rodrigo Trindade de Souza Vice-presidente da Amatra IV

Carolina Hostyn Gralha Beck Secretária-Geral da Amatra IV

Janaína Saraiva da Silva Diretora financeira da Amatra IV

Maurício Schmidt Bastos Diretor administrativo da Amatra IV

Daniel Souza de Nonohay Ex-Presidente da Amatra IV

Clóvis Fernando Schuch Santos Desembargador, ex-presidente da Amatra IV

Luiz Antonio Colussi Ex-presidente da Amatra IV

Ary Faria Marimon Filho Ex-presidente da Amatra IV

Marcos Fagundes Salomão Ex-presidente da Amatra IV

Paulo Luiz Schmidt Ex-presidente da Amatra IV

Simples Doméstico

internetPORTARIA INTERMINISTERIAL N. 822, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015 – MF/MPS/MTE

Disciplina o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico) e dá outras providências.

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, inciso II, da Constituição Federal e o art. 33 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, resolvem:

Art. 1º Disciplinar o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).

Art. 2º A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-á mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto 8.373, de 11 de dezembro de 2014.

Parágrafo único. As informações a que se refere o "caput" deste artigo serão prestadas na forma disciplinada nos Manuais de Orientação do eSocial.

Art. 3º Os recolhimentos de tributos e depósitos decorrentes da relação de emprego doméstico serão efetuados mediante utilização de documento unificado de arrecadação, gerado exclusivamente pelo aplicativo a ser disponibilizado no Portal do eSocial, cujo pagamento no prazo é até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência a que se referem.

  • 1º O documento unificado de arrecadação conterá:

I - a identificação do contribuinte;

II - a competência;

III - a composição do documento de arrecadação, conforme Art. 34 da Lei Complementar 150/2015;

IV - o valor total;

V - o número único de identificação do documento, atribuído pelo aplicativo;

VI - a data limite para acolhimento pela rede arrecadadora;

VII - o código de barras e sua representação numérica.

  • 2º Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que gere direito ao saque do FGTS por parte do empregado, o recolhimento dos valores de FGTS previstos nos incisos IV e V do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015, referentes ao mês da rescisão e ao mês anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais, deve seguir os prazos estabelecidos no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 4º O recolhimento das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015, incidentes sobre gratificação natalina a que se referem a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro do período de apuração, nos termos do § 7º do art. 214, do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999.

Art. 5º Aplicam-se à relação de emprego doméstico os limites do salário de contribuição previstos nos §§ 3º e 5º do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 6º. Antecipam-se os prazos de recolhimentos de tributos e depósitos para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas de vencimentos.

Art. 7º O Simples Doméstico passa a vigorar a partir da competência outubro de 2015, com vencimento dia 06 de novembro de 2015.

Art. 8º A distribuição dos recursos recolhidos por meio do Simples Doméstico será feita na forma estabelecida no parágrafo 4º do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015.

Art. 9° Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) credenciar as instituições financeiras que se habilitem a prestar serviços de arrecadação relativa ao Simples Doméstico.

  • 1° O documento unificado de arrecadação somente será acolhido por instituição financeira credenciada para tal finalidade, denominada, para os fins desta Portaria, agente arrecadador.
  • 2° Para prestar o serviço de arrecadação, o agente arrecadador deverá firmar contrato administrativo com a União, representada pela RFB, observado o disposto na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 10º Cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) regular o processo de arrecadação à cargo do agente arrecadador, dispondo sobre:

I - credenciamento de agentes arrecadadores;

II - aplicação de penalidades agentes arrecadadores por descumprimento de normas;

III - cobrança de encargos por atraso no repasse financeiro;

IV - correção e cancelamento de documentos de arrecadação, respeitadas as regras e condições específicas do FGTS.

  • 1° O pagamento do documento unificado de arrecadação por meio de cheque será de inteira responsabilidade do agente arrecadador, que não poderá ser desonerado da responsabilidade pela liquidação dos cheques sem provisão de fundos ou rejeitados por outros motivos regulamentados pelo BACEN.
  • 2° O repasse dos montantes arrecadados deverá ocorrer:

I - dos agentes arrecadadores à instituição financeira centralizadora - Caixa Econômica Federal, no primeiro dia útil seguinte à arrecadação;

II - da instituição financeira centralizadora para a Conta Única do Tesouro Nacional, no primeiro dia útil seguinte ao repasse efetuado pelos agentes arrecadadores.

Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Ministro de Estado da Fazenda

CARLOS EDUARDO GABAS

Ministro de Estado da Previdência Social

MANOEL DIAS

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

(DOU 1º/10/2015, Seção 1, n. 188, p. 18-19)

TERCEIRIZAÇÃO: CARTA DE BRASÍLIA

"Terceirização joga a CLT no lixo", aponta Carta de Brasília
A Carta de Brasília foi aprovada  por unanimidade por centenas de militantes e sindicalistas na audiência pública realizada na Câmara Distrital.

"Aprovar a terceirização do jeito que a Câmara fez é a mesma coisa que jogar a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) no lixo", afirmou o senador Paulo Paim (PT-RS), replicando parte da Carta de Brasília, divulgada ao final da audiência da Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado, realizada na última sexta-feira (25), na Câmara do Distrito Federal. O documento conclama o Senado a analisar "com seriedade" o projeto de lei que tem como objetivo regulamentar a terceirização. A Carta de Brasília foi aprovado por unanimidade por centenas de militantes e sindicalistas na audiência pública realizada na Câmara Distrital. A Carta de Brasília, aprovado por unanimidade por centenas de militantes e sindicalistas, foi assinada pelo senador Paim, que é o relator da matéria na Comissão Especial que analisa o projeto. Paim já adiantou que seu texto vai defender para os trabalhadores terceirizados os mesmos direitos garantidos pela legislação trabalhista a quem é contratado diretamente pelas empresas.Paim disse que o país passa por um momento em que existe articulação visando a supressão de direitos sociais, que incluiria também a tomada do poder "na marra", disse, criticando o texto, aprovado na Câmara, que libera a terceirização para todas as atividades das empresas, inclusive as atividades-fim.

O documento afirma que, onde foi aplicada, a liberalização da terceirização para as atividades-fim das empresas levou à queda do dinamismo interno da economia e ao aumento das desigualdades sociais.

A carta também cita que a proposta é "degradante" para os trabalhadores, pois levou à queda de salários, supressão de direitos e aumento da jornada nesses países, não servindo sequer para a queda nas taxas de desemprego.

"Hoje temos 13 milhões de trabalhadores em condição de semi-escravidão", denunciou Paim, em referência ao total de terceirizados atuando no mercado.

Paim informou que já tem o compromisso de apoio dos senadores do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Bahia e Distrito Federal a seu relatório. E pediu o apoio das centrais sindicais e dos movimentos sociais durante a tramitação da proposta pela Casa. Disse que apresentará seu relatório, mas que ele poderá ser derrotado tanto na comissão quanto em Plenário.

"Só a pressão da classe trabalhadora pode garantir a nossa vitória e a manutenção de algumas conquistas históricas", disse o parlamentar, que promoveu uma série de audiência públicas, em vários estados do país para discutir o projeto da terceirização.

Aluguel de pessoas

Maximiliano Garcez, do Fórum de Defesa dos Trabalhadores, informou que, na Colômbia, a precarização nas relações de trabalho após a liberação das terceirizações nas atividades-fim tornou quase impossível cumprir a legislação trabalhista.

"É um verdadeiro aluguel de pessoas, em que só se descobre quem é o real empregador quando alguém entra na Justiça", disse, destacando como outras consequências da aprovação do projeto o fim dos concursos públicos e a destruição dos sindicatos.

A juíza Noemia Porto, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), citou pesquisas que demonstram que 80% dos acidentes de trabalho atingem os terceirizados. E enfatizou que a proposta como está beneficia apenas os donos de empresas, e que a terceirização já tem servido para mascarar situações semi-escravagistas tanto no campo quanto na indústria.

"Desse jeito vamos nos transformar em um país de empresas sem operários, de escolas sem professores e de hospitais sem médicos", condenou.

Tramitação agilizada

Na quinta-feira (24), o plenário do Senado aprovou um requerimento que agiliza a tramitação do projeto que regulamenta as terceirizações. Antes destinado a passar pela análise de cinco comissões permanentes do Senado, o projeto agora será analisado exclusivamente pela Comissão Especial de Desenvolvimento Nacional, que trata das propostas que integram da Agenda Brasil.

O senador Paulo Paim (PT-RS), que é o relator do projeto, apoiou o requerimento. Ele disse que já há um acordo com o presidente da comissão, senador Otto Alencar (PSD-BA), e com o relator-geral, senador Blairo Maggi (PR-MT), que concentra a relatoria de todos os projetos que passam pela comissão especial.

Serão apensados ao projeto, outros três propostas sobre o mesmo tema, todos relatados por Paim, que elaborará um relatório único, consolidando os textos.

De Brasília

Márcia Xavier, com agências

MESA REDONDA: NR-12, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, SEGURANÇA POSSÍVEL

O Getrin-10, Grupo de Trabalho Interinstitucional do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e suas entidades parceiras, incluindo a Amatra-10, promovem a Mesa Redonda sobre a NR-12, Máquinas e Equipamentos: Segurança Possível, no próximo dia 08/10/2015, a partir das 8h, no auditório do Sinduscon-DF.

Maiores informações e inscrições no link a seguir: http://www.sinduscondf.org.br/portal/curso/155/mesa-redonda-_-maquinas-e-equipamentos:-seguranca-possivel-nr12

Curso---NR12

ESTÁ CHEGANDO O DIA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE TERCEIRIZAÇÃO

O Dia da audiência Pública, presidida pelo Senador Paim, está chegando. A participação da comunidade é muito importante. Haverá muitos participantes e o tema da Terceirização será esclarecido e debatido. Todos podem participar.

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