SÚMULA N. 552 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Surdez Unilateral e Vaga de Deficiente Físico

stjSÚMULA N. 552 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

S Ú M U L A

A Corte Especial, na sessão ordinária de 4 de novembro de 2015, aprovou o seguinte enunciado de Súmula, que será publicado no “Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça”, por três vezes, em datas próximas, nos termos do art. 123 do RISTJ.

SÚMULA N. 552

O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.

Referência:

CF/1988, art. 37, VIII.

Lei n. 7.853, de 24/10/1989.

Dec. n. 3.298, de 20/12/1999, arts. 3º, I, e 4º, II.

Dec. n. 5.296, de 02/12/2004, art. 70.

MS 18.966-DF (CE 02/10/2013 – DJe 20/03/2014).

REsp 1.307.814-AL (1ª S 11/02/2014 – DJe 31/03/2014).

RMS 36.081-PE (1ª S 28/05/2014 – DJe 23/09/2014).

AgRg no REsp 1.374.669-RJ (1ª T 08/05/2014 – DJe 19/05/2014).

AgRg no REsp 1.379.284-SE (1ª T 18/11/2014 – DJe 26/11/2014).

AgRg no AgRg no REsp 1.390.124-RS (2ª T 25/03/2014 – DJe 31/03/2014).

AgRg no AgRg no AREsp 364.588-PE (2ª T 03/04/2014 – DJe 14/04/2014).

AgRg no AREsp 510.378-PE (2ª T 05/08/2014 – DJe 13/08/2014).

AgRg no RMS 43.230-SP (2ª T 23/10/2014 – DJe 27/11/2014).

(DJe 9/11/2015, n. 1.852, p. 1.674-1.675)


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