Justiça trabalhista deve julgar mandado de segurança em PAD contra empregado de sociedade de economia mista – STJ – 05/11/2015
Cabe à Justiça do Trabalho julgar mandado de segurança em PAD contra empregado de sociedade de economia mista federal, submetido ao regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu em julgamento de conflito de competência oriundo do Mato Grosso.
O PAD resultou na demissão por justa causa de um empregado do Banco da Amazônia. No caso, o funcionário protestava por novo prazo para apresentar recurso administrativo porque a intimação do ato que o demitiu não continha a íntegra da decisão. Como consequência, o pedido requereu o restabelecimento da relação trabalhista.
O mandado de segurança foi ajuizado na Justiça trabalhista, que entendeu não ter competência para analisá-lo. Remeteu, então, para a Justiça comum estadual, que também rejeitou a competência, pois a consequência administrativa seria o restabelecimento do vínculo de emprego. O caso foi encaminhando para o STJ decidir a questão.
Relação de trabalho
O relator, ministro Raul Araújo, destacou que o ato praticado pelo dirigente da empresa, sociedade de economia mista, não é “de mera gestão”, podendo ser impugnado por meio de mandado de segurança.
O ministro recordou que a Emenda Constitucional 45/2004, conhecida como Reforma do Judiciário, atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para julgar os mandados de segurança quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
No caso, a competência para julgar o caso é da Justiça do Trabalho porque prevalece a relação de trabalho como natureza da ação, ainda que também envolva natureza público-administrativa.
STJ