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ADI questiona nova lei que regulamenta atividade de motorista

stf

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, com pedido de liminar, para questionar a Lei 13.103/2015, que regulamenta o exercício da profissão de motorista profissional nas atividades de transporte rodoviário de cargas e passageiros.

De acordo com a confederação, a chamada “Lei dos Caminhoneiros”, sancionada pela Presidência da República, em março de 2015, retirou dos trabalhadores em transporte direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e na Lei 12.619/2012, que também trata do exercício da profissão de motorista profissional.

Na visão da CNTTT, o artigo 4º da lei, que modificou o parágrafo 5º do artigo 71 da CLT e reduziu os horários de descanso e alimentação intrajornada do trabalhador, afronta o inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal, que prevê como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Outro ponto questionado pela confederação é a exigência de exames toxicológicos periódicos dos motoristas profissionais quando da habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como quando da admissão e demissão do vínculo empregatício.

Para a entidade, a obrigatoriedade do exame é discriminatória por ferir os princípios tanto da isonomia quando da igualdade previsto no caput do artigo 5º da Constituição Federal: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

“Esses exames somente poderiam afirmar, categoricamente, que houve uso de substâncias psicoativas, mas jamais certificá-las quando da condução. Não há aqui uma solução de política social e de saúde, mas um mecanismo de exclusão, contrariando tratados e normas internacionais”, ressalta a confederação.

Dessa forma, a CNTTT requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.103/2015 e a vigência (repristinação) dos dispositivos da Lei Federal 12.619/2012 revogados pela norma questionada. O relator da matéria é o ministro Teori Zavascki.

Fonte: STF

FS/FB

Processos relacionados ADI 5322

"“A PEC da Bengala e o casuísmo reinante“ - MARIA RITA MANZARRA

MARIA RITA ESTE ARTIGO FOI PUBLICADO NO BLOG DO FRED Sob o título “A PEC da Bengala e o casuísmo reinante“, o artigo a seguir é de autoria de Maria Rita Manzarra, Juíza do Trabalho Titular da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, RN, Presidente da AMATRA21 e membro da Comissão Legislativa e de Prerrogativas da ANAMATRA.   *** A Câmara Federal, na noite desta terça feira (5), aprovou a PEC 457/2005, denominada PEC da Bengala. Pelo texto aprovado, a idade para a aposentadoria compulsória no serviço público foi elastecida de 70 para 75 anos, com efeitos imediatos para os Tribunais Superiores e, para o restante do serviço público, a depender de lei complementar. As associações de magistrados, de todos os segmentos da Justiça, posicionaram-se contrariamente à PEC e trabalharam seus fortes argumentos juntos aos parlamentares, todavia, de nada adiantou e com 333 votos sim, 144 votos não e 10 abstenções, a proposta foi aprovada, representando mais uma vitória pessoal do Presidente da Câmara, Eduardo Cunha, que empenhada e declaradamente defendia a sua aprovação. Como a PEC veio do Senado Federal e foi aprovada em dois turnos na Câmara dos Deputados, sem alterações em seu texto, seguiu para a promulgação, que aconteceu rapidamente, no final da manhã de quinta feira (7). Como dito, as entidades de classe que representam a magistratura, nacionais e regionais, opuseram-se à proposta desde os primórdios de sua tramitação, em 2005, por entenderem que o aumento da idade da aposentadoria compulsória de 70 para 75 anos implicaria no engessamento da carreira jurídica; no desestímulo de permanência pela total falta de perspectiva de progressão na carreira; e na estagnação de jurisprudência dos Tribunais. Com a aprovação da medida, no que se refere ao Judiciário, o tempo médio de permanência nos Tribunais Superiores passaria para, em média, 25 anos, asfixiando-se a necessária renovação e a salutar oxigenação. Provocar-se-ia, ainda, um efeito cascata nas instâncias inferiores, que após longos anos com a carreira imobilizada, sofreria a evasão de sua base, com aposentadorias espontâneas antecipadas, tão logo implementadas as condições exigidas. De outro lado, os simpatizantes da proposta sustentavam, como argumento fulcral, que a expectativa de vida do brasileiro aumentou e que, por isso, restaria justificado o aumento da idade limite para se deixar o serviço público. O alegado aumento da expectativa de vida é de fato inegável, contudo, ocorreu em patamar não muito elevado, encontrando-se hoje, conforme dados do IBGE, em 74,9 anos, inferior, portanto, à nova idade de 75 anos fixada no texto da PEC 457, para a aposentadoria compulsória. Além da evidente incoerência em se adotar como idade limite de trabalho no serviço público algo ALÉM da expectativa de vida do cidadão comum, não se pode ignorar que o texto aprovado no Congresso Nacional vai na contramão do que dispõe o Direito Comparado, que tende a fixar entre 65 e 70 anos a idade para a aposentadoria compulsória, mesmo em se tratando de países com expectativa de vida muito mais elevada que a do Brasil, como a Alemanha, Áustria, Bélgica, Rússia e Hungria. (1) Se o debate sob este viés revela-se sobremaneira interessante e qualificado, circundando aspectos jurídicos, econômicos e sociais relevantes, não se pode afirmar, infelizmente, que foi este o cerne das discussões e da preocupação dos senhores parlamentares ao apreciarem e aprovarem a proposta de emenda ao texto constitucional. A PEC da Bengala tramitava no Congresso Nacional há mais de dez anos sem grande interesse da classe política, ficando fora da pauta da Câmara e do foco da mídia por longo período. O cenário político atual, contudo, fez despertar enorme interesse na aprovação da proposta, ao se perceber que, com a sua aprovação, a Presidente da República ver-se-ia impedida de indicar e nomear novos ministros para o Supremo Tribunal Federal, até o final do seu mandato. Este impedimento representaria, na prática, a não nomeação de cinco novos ministros, considerando que os Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio de Mello, Ricardo Lewandowsky, Teori Zavasky e Rosa Weber completarão 70 anos até o final de 2018. Em tempos de queda de braço entre Planalto e Parlamento, de total desarticulação da base aliada e de operações como a “Lava Jato” no centro das atenções da imprensa, sem dúvida, uma manobra política que vale ouro…. Eis, então, que toda e qualquer argumentação jurídica, ainda que construída sob os pilares mais sólidos e fundamentados, sucumbe a uma questão puramente política (partidária). A nova legislatura, em poucos meses, sob a batuta frenética e compressora do Presidente da Câmara, aprovou a PEC 457 em dois turnos, alterando-se, enfim, o texto constitucional por questões circunstanciais e nada republicanas. É curioso observar que não houve sequer o intento de se disfarçar o casuísmo da aprovação, pois constou textualmente do artigo 2º da PEC a aplicação imediata apenas para os Tribunais Superiores, deixando evidenciado quem se pretendia atingir, isto é, quem seriam os reais destinatários da norma. Independente da inclinação política de cada um, do descontentamento e insatisfação com o Governo e o momento político vivenciado, é de se indagar: é correto promover alterações na Constituição Federal, nossa norma maior, com o fim de beneficiar tão reduzido grupo (ministros dos Tribunais Superiores)? É legítimo aprovar uma Proposta de Emenda à Constituição que se tornaria absolutamente desnecessária e desprezada se o outro candidato à presidência da República saísse vencedor? É certo que os rumos do país sejam tomados com base no casuísmo, sem discussões qualificadas e no calor da disputa de poder entre partidos políticos? As modificações constitucionais devem expressar comandos abstratos e gerais, jamais se prestando a atender interesses particulares e definidos. Partindo-se desta irrefutável premissa, alicerce do Estado Democrático de Direito, é fácil concluir que as indagações formuladas acima são de simples elucidação. A República não pode se guiar por vetores mesquinhos. O distanciamento dos representantes do povo do próprio povo é o começo do fim. Precisamos ser maiores que isso. E que o despertar da própria pequenez seja o primeiro passo para a mudança.

Associações de magistrados questionam no STF Emenda Constitucional 88

stfSTF - 08 de maio de 2015

  Dispositivos da Emenda Constitucional 88, publicada nesta sexta-feira (8), que concede eficácia imediata ao aumento do limite de idade da aposentadoria compulsória dos ministros do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU), fixado em 75 anos, foram questionados em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5316), ajuizada no STF. A ação foi proposta, com pedido de medida cautelar, pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). A EC 88/2015 trata do aumento da aposentadoria compulsória no serviço público de 70 para 75 anos, mas condiciona a hipótese à edição de lei complementar. Contudo, inseriu norma no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que prevê que, até o advento da lei complementar em questão, aplica-se o novo limite aos ministros do STF, dos tribunais superiores e do TCU, “nas condições do artigo 52 da Constituição Federal”, dispositivo que trata das atribuições do Senado Federal. Quanto a esse trecho da emenda, as associações alegam que o constituinte derivado acabou por mesclar critérios de acesso com critérios de continuidade ou permanência no cargo, “criando uma norma manifestamente violadora da garantia da vitaliciedade da magistratura”. De acordo com a ADI, a interpretação no sentido de que “a submissão de magistrados, detentores da garantia da vitaliciedade prevista no artigo 95 da Constituição Federal, a uma nova sabatina perante o Senado Federal e a uma nova nomeação pelo presidente da República afeta diretamente, não apenas o direito/garantia de parte dos associados das autoras – os membros desse egrégio STF e dos tribunais superiores –, como igualmente o regular funcionamento do Poder Judiciário”. As entidades observaram que, no dia da promulgação, o presidente do Senado Federal deu interpretação do Poder Legislativo ao dispositivo em questão, por meio do Portal de Notícias daquela Casa, declarando que “os que desejarem continuar na magistratura deverão ser novamente sabatinados pelo Senado Federal, que não abrirá mão de prerrogativa de fazê-lo”. No entanto, a AMB, a Anamatra e a Ajufe argumentam que “se esses magistrados terão de se submeter, novamente, à disciplina do artigo 52 da Constituição Federal, que é expresso ao dizer da ‘aprovação prévia’, ‘por meio de voto’ após a ‘arguição pública’ daquele que tenha sido ‘escolhido’, parece lógico supor que está condicionando também a uma nova nomeação, já que se trata de uma ‘aprovação prévia’”. Assim, as autoras pedem o deferimento da medida cautelar para suspender a expressão “nas condições do artigo 52 da Constituição Federal”, contida no texto do artigo 100 do ADCT, introduzido pelo artigo 2º da EC 88/2015 ou, alternativamente, a totalidade do artigo 2º da emenda. No mérito, solicitam a declaração de nulidade da referida expressão, com efeito ex tunc (retroativo). Cláusulas pétreas As entidades sustentam o cabimento da ADI para discutir o tema pois entendem que a norma introduzida pelo legislador constituinte derivado viola cláusulas pétreas da Constituição Federal, razão pela qual “mostra-se essa parte da EC 88 suscetível de impugnação por meio de controle concentrado de constitucionalidade, conforme assentado na jurisprudência pacífica desse egrégio Tribunal, dada a vedação contida no artigo 60, parágrafo 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal”. O relator da ação é o ministro Luiz Fux. EC/AD
Processos relacionados ADI 5316

fonte: STF

Aprovada a "PEC DA BENGALA"

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 88, DE 7 DE MAIO DE 2015

Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 40................................................................................... § 1º ..................................................................................... ......................................................................................................... II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; ............................................................................................... "(NR) Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100: "Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal." Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 7 de maio de 2015. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado EDUARDO CUNHA Senador RENAN CALHEIROS Presidente Presidente Deputado WALDIR MARANHÃO Senador JORGE VIANA 1º - Vice-Presidente 1º - Vice-Presidente Deputado GIACOBO Senador ROMERO JUCÁ 2º - Vice-Presidente 2º - Vice-Presidente Deputado BETO MANSUR Senador VICENTINHO ALVES 1º - Secretário 1º - Secretário Deputado FELIPE BORNIER Senador ZEZE PERRELLA 2º - Secretário 2º - Secretário Deputada MARA GABRILLI Senador GLADSON CAMELI 3ª - Secretária 3º - Secretário Deputado ALEX CANZIANI Senadora ÂNGELA PORTELA 4º - Secretário 4ª - Secretária DOU 08/05/2015, Seção 1, n. 86, p. 2

Empossados os membros da nova Diretoria e Conselho Fiscal da Amatra-10

Nos termos do art. 53 do Estatuto da Associação, tomaram posse os membros da nova Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da Amatra-10.

O evento ocorreu no último dia 18/05/2015, em solenidade no auditório Coqueijo Costa, no Foro Trabalhista de Brasília.

São os seguintes os membros empossados:

Presidente: Rosarita Machado de Barros Caron

Vice-presidente: Cristiano Siqueira de Abreu e Lima

Secretária-geral: Larissa Lizita Lobo Silveira

Diretor Financeiro: João Luís Rocha Sampaio

Diretor Sócio-esportivo: Renato Vieira de Faria

Diretor da Ematra-10: Maurício Westin Costa

Diretor Jurídico e de Prerrogativas: Alexandre de Azevedo Silva

Diretor de Tecnologia e Comunicação: Rossifran Trindade Souza

Conselho Fiscal: Grijalbo Fernandes Coutinho, Monica Ramos Emery, Érica de Oliveira Angoti, Idália Rosa da Silva (suplente).

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Como a terceirização pode multiplicar problemas trabalhistas

Repórter Brasil Confira matéria do Repórter Brasil sobre os problemas trazidos pela terceirização, acessando o link abaixo: http://reporterbrasil.org.br/2015/04/como-a-terceirizacao-pode-multiplicar-problemas-trabalhistas/

Portadora de hepatite B eliminada de concurso poderá tomar posse

stj STJ – 28/04/2015

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, determinou a posse imediata de candidata aprovada em concurso público que foi considerada inapta para assumir o cargo de auxiliar de serviços gerais por ser portadora de hepatite B.

No âmbito administrativo, o laudo médico atestou que a doença era “grave, contagiosa e especificada em lei como invalidante”. Ao analisar mandado de segurança da candidata, o Tribunal de Justiça de Rondônia considerou que ela não tinha direito à nomeação diante do risco de contaminar outras pessoas – risco que, para aquela corte, poderia ser presumido.

No STJ, a candidata defendeu que não há norma legal nem editalícia que a proíba de ser investida no cargo de zeladora. Afirmou ainda que os exames médicos atestam a presença da patologia, mas na forma não ativa e assintomática.

Discriminação

O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso, verificou que o laudo produzido pela administração pública não menciona as formas de contágio nem a presença de sintomas da doença para demonstrar eventual incompatibilidade com o exercício do cargo – que, para ele, não apresenta nenhuma peculiaridade capaz de justificar tais cuidados.

Por outro lado, o relatório médico apresentado pela candidata, além de atestar que seu quadro clínico é ótimo e assintomático, informa que a transmissão do vírus da hepatite B se dá por relação sexual ou contato sanguíneo.

O relator disse que o ato que eliminou a candidata deixou de apresentar seu principal requisito de validade: a necessária fundamentação. Segundo Schietti, em situações assim, a administração teria de demonstrar concretamente que as condições do candidato, em razão da doença, são incompatíveis com o exercício do cargo, “sob pena de configurar inadmissível ato de discriminação”.

Probabilidade

De acordo com o ministro, o STJ já decidiu que o candidato considerado inapto em exame médico não pode ser eliminado de concurso por motivos abstratos e genéricos, situados no campo da probabilidade. Nessas hipóteses, disse o relator, a jurisprudência impõe que “o laudo pericial discorra especificamente sobre a incompatibilidade da patologia constatada com as atribuições do cargo público pretendido” (RMS 26.101).

Ele mencionou que a administração pública tem retirado da relação de exames médicos exigidos nos concursos a sorologia para HIV e hepatite B, principalmente por afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana.

“No atual cenário brasileiro, em que se busca dissipar toda e qualquer forma de discriminação, não se mostra razoável a exclusão de uma candidata em concurso público apenas pelo fato de estar ela acometida de uma moléstia que não apresenta sintomas ou risco iminente de contaminação”, concluiu.

RMS 28105

Fonte: STJ

Incidência de IR sobre juros de mora recebidos por pessoa física é tema de repercussão geral

stfSTF – 27/04/2015

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se é constitucional a cobrança do Imposto de Renda sobre juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso. O tema, com repercussão geral reconhecida por unanimidade no Plenário Virtual da Corte, será debatido no Recurso Extraordinário (RE) 855091, de relatoria do ministro Dias Toffoli.

O RE foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF-4) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais que classificavam como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pagas pelo atraso no pagamento de remuneração salarial, e admitiam a cobrança de imposto de renda sobre essas parcelas. O acórdão do TRF-4 assentou que o parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/1964 (que classifica juros como sendo de natureza salarial ) não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/1988 e do artigo 43, inciso II, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.

Segundo o entendimento daquele tribunal, os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito.

“A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda”, destaca o acórdão impugnado.

A União recorreu do Supremo argumentando que o TRF-4, ao acolher arguição de inconstitucionalidade da legislação referente à matéria, decidiu em desacordo com a interpretação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo. Alega que o fato de uma verba ter natureza indenizatória, por si só, não significa que o seu recebimento não represente um acréscimo financeiro, e requer seja reafirmada a compatibilidade dos dispositivos declarados inconstitucionais com o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal.

Caso

No caso dos autos, um médico contratado como celetista por um hospital em Porto Alegre (RS) firmou acordo na Justiça do Trabalho para o recebimento de parcelas salariais que haviam deixado de ser pagas. Entretanto, no pagamento, observou a incidência de IRPF sobre a totalidade das verbas e ingressou com nova ação, desta vez para questionar a cobrança do imposto sobre parcela que considera ser de natureza indenizatória.

Manifestação

Em sua manifestação, o ministro Dias Toffoli explicou que o Supremo declarou a inexistência de repercussão geral no Agravo de Instrumento (AI) 705941, que trata da matéria, por entender que a controvérsia tem natureza infraconstitucional. Contudo, destacou que o RE ora em análise foi interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade de dispositivo legal pelo TRF-4 , hipótese que, “por si só”, revela a repercussão geral da questão, pois “cabe ao Supremo analisar a matéria de fundo e dar a última palavra sobre a constitucionalidade das normas federais”.

O relator afirmou que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF na Questão de Ordem no RE 614232, de relatoria da ministra Ellen Gracie (aposentada), no qual se entendeu que, apesar de anterior negativa de repercussão geral, a declaração de inconstitucionalidade de norma por Tribunal Regional Federal constitui circunstância nova suficiente para justificar o caráter constitucional de matéria e o reconhecimento da repercussão geral.

O entendimento do ministro Dias Toffoli foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

Processos relacionados

RE 855091

Fonte: STF

TST determina que Câmara de Mediação e Arbitragem não atue em conflitos trabalhistas

TSTTST – 27/04/2015

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Câmara de Mediação de Arbitragem de Minas Gerais S/S Ltda. (empresa privada), de Pouso Alegre (MG), a não promover arbitragem para solução de conflitos individuais trabalhistas, inclusive após o término do contrato de trabalho. A decisão se deu em ação civil pública ajuizada pelo MPT, para o qual a realização de arbitragens envolvendo questões trabalhistas é ilegal por atentar contra o valor social do trabalho e a dignidade dos trabalhadores.

Entre outras condutas irregulares, o MPT constatou cobranças de taxas de várias espécies, atuação de profissionais que ora eram árbitros, ora advogados dos trabalhadores, e quitação de direitos trabalhistas sem a assistência e a proteção dos sindicatos de classe.

A Câmara de Arbitragem foi condenada na primeira instância a se abster de atuar em dissídios individuais trabalhistas, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou não haver ilicitude na atuação da empresa. A Quarta Turma do TST proveu recurso do MPT apenas em parte, com o fundamento de "relativa disponibilidade" dos direitos trabalhistas após a extinção do contrato de trabalho, desde que respeitada a livre manifestação de vontade dos ex-empregados e garantido o acesso irrestrito ao Poder Judiciário.

Nos embargos à SDI-1, o MPT buscou ampliar a condenação, para que a Câmara de Mediação e Arbitragem se abstivesse de qualquer atuação conciliatória ou de arbitragem de direitos trabalhistas.

Proteção do empregado

Para o relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen, o princípio de proteção do empregado, um dos pilares do Direito do Trabalho, inviabiliza qualquer tentativa de se promover a arbitragem, nos termos da Lei 9.307/96, que dispõe sobre a matéria. Tal princípio, a seu ver, estende-se, inclusive, após o fim do contrato de trabalho. Para o ministro, a urgência para receber as verbas rescisórias, de natureza alimentar, "em momento de particular fragilidade do ex-empregado, frequentemente sujeito à insegurança do desemprego", inviabiliza a adoção da via arbitral como meio de solução de conflitos individuais trabalhistas.

No entendimento do relator, a intermediação de pessoa jurídica de direito privado tanto na solução de conflitos quanto na homologação de acordo envolvendo direitos individuais trabalhistas "não se compatibiliza com o modelo de intervencionismo estatal norteador das relações de emprego no Brasil". Nesse sentido, citou recente decisão da SDI-1, ao examinar caso semelhante.

A decisão foi por maioria, vencido o vice-presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins.

Projeto de lei

Durante a sessão, o ministro Lelio Bentes Corrêa informou que a Câmara dos Deputados aprovou recentemente projeto de lei sobre mediação que explicita que a mediação e a arbitragem em Direito do Trabalho serão objeto de lei específica, exatamente pelos fundamentos ressaltados pelo ministro Dalazen, "pela especificidade do Direito do Trabalho e pela necessidade de tratamento diverso daquele que se dedica aos demais conflitos a direitos individuais".

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-25900-67.2008.5.03.0075

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

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Seminário em Belo Horizonte debate a terceirização

No dia 30/04/2015, das 19 às 22h, na Faculdade de Direito da UFMG, em Belo Horizonte/MG, ocorre o Seminário "Terceirização e Retrocessos Sociais: O PL 4.330/2004 e os Movimentos Sociais".

Trata-se de evento importante, na atual conjuntura em que se discute a regulamentação da terceirização, e conta com a participação do associado e ex-presidente da Amatra-10, Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho.

Confira os detalhes no link abaixo:

Terceirização e Retrocessos Sociais - UFMG

TST e CSJT regulamentam a cota para negros em concursos públicos

ATO CONJUNTO Nº 2, DE 22 ABRIL DE 2015 – TST/CSJT

Institui reserva para negros de 20% (vinte por cento) das vagas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

considerando o disposto no Estatuto da Igualdade Racial - Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, e na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014;

considerando os termos da Resolução STF nº 548 e da Instrução Normativa CNJ nº 63, ambas de 18 de março de 2015;

considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 186/Distrito Federal; e

considerando o constante do Processo Administrativo TST nº 501.367/2015-7,

R E S O L V E

Art. 1º A aplicação da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, no Tribunal Superior do Trabalho – TST e no Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, fica regulamentada por este Ato.

Art. 2º Serão reservadas a negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal do TST e do CSJT.

  • 1º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
  • 2º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

Art. 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos do TST e do CSJT a serem realizados após a publicação deste Ato.

Parágrafo único. Os editais de que trata o caput deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo oferecido.

Art. 4º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se auto declararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

  • 1º A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto, não podendo ser estendida a outros certames.
  • 2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal.
  • 3º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação no TST ou no CSJT, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 5º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

  • 1º Além das vagas de que trata o caput, os candidatos negros poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso.
  • 2º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros.
  • 3º Os candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.
  • 4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos negros.
  • 5º Na hipótese de o candidato aprovado tanto na condição de negro quanto na de deficiente ser convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato negro, ou optar por esta na hipótese do § 3º, fará jus aos mesmos direitos e benefícios despendidos ao servidor com deficiência.

Art. 6º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.

Art. 7º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e terá a mesma vigência estabelecida na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.

Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Disponibilização: DEJT/TST/Cad. Adm. 23/04/2015

A Terceirização no popular: é fria só para o trabalhador.

terceirização (1)  A Terceirização no popular: é fria só para o trabalhador.

Essa "estória" de que a terceirização cria mais oportunidades de trabalho é pura enrolação e mentira. Os empresários dizem que a terceirização diminui custos, só não explicam para quem apresentarão a conta. Caros trabalhadores desse imenso Brasil, a redução dos custos vai sair dos seus bolsos e dos bolsos dos consumidores e de ninguém mais. Para o mesmo cargo exercido por um empregado direto da empresa tomadora, o empregado terceirizado deve receber quase 30% menos. Não tem como negar: é a precarização total e desmedida dos seus direitos trabalhistas. Férias?!?! Esqueça!!!  Dificilmente você vai conseguir algum período, sabe por quê? Porque as empresas se sucedem e seu contrato sempre será renovado e para a empresa seguinte o seu período aquisitivo recomeça a contar. Na Justiça do Trabalho temos centenas de casos em que o empregado trabalha três, quatro, cinco anos ou mais seguidos sem o sagrado direito à férias, porque nesses cinco anos mudou de empregador cinco vezes. É isso que vc realmente quer? SINDICATOS já pensaram no que vai virar essa "especialização" desmedida? Qual será o sindicato a representar determinada especialização? Teremos um único sindicato? Será o Sindicato das Prestadoras de Serviço? Olha a força dos sindicatos escorrendo entre os dedos. Mais uma vez Cuidado... Diga não à terceirização!!! Rosarita Caron

"Onda antiterceirização domina 98% dos debates sobre o tema nas redes

Nos últimos dez dias, meio milhão de menções na internet rejeitaram a medida, diz estudo

Heloísa Mendonça São Paulo 16 ABR 2015 - 23:06 BRT   TERC0011 Eduardo Cunha em votação da lei da terceirização. / Gustavo Lima / Câmara dos Deputados O PSDB atribuiu à pressão nas redes sociais, nesta semana, seu titubeio em relação ao projeto de lei que libera as empresas para terceirizar qualquer etapa de suas atividades, que passa por avaliação na Câmara. Primeiramente favorável em bloco à mudança, a bancada do principal partido de oposição do país rachou, no que pode ser o primeiro registro histórico em que "protestos virtuais" são alçados ao patamar de fator decisivo numa mudança de posição tão eloquente e em tão pouco tempo. "Na guerra da comunicação, perdemos. O PT e o Governo viram esse tema como a tábua de salvação deles. Se apegaram nessa posição para dizer que estão do lado dos trabalhadores", lamentou o líder dos tucanos na Câmara, Carlos Sampaio (SP). Um levantamento encomendado pelo EL PAÍS confirma o que Sampaio sugere. A grande maioria dos usuários das redes sociais tem se posicionado contra o projeto. Nos últimos dez dias, mais de 98% dos comentários nas redes sociais sobre o assunto eram contrários à medida. Neste período, foram feitas cerca de 524.000 menções contra regulamentação da terceirização de um total de 534.000 sobre o tema, segundo levantamento feito pela A2C, agência digital especializada em monitoramento de mídias. Os principais argumentos apresentados contra o projeto foram que os terceirizados perderão direitos trabalhistas e irão piorar suas condições de trabalho. De acordo com o estudo da A2C, foi possível perceber que grupos como o MST e a CUT, além de deputados governistas, foram os que mais demonstraram repúdio ao projeto nas redes sociais. Já a Confederação Nacional da Indústria (CNI), grande apoiadora da medida, realizou diversas postagens defendendo a terceirização. No entanto, nos comentários associados às mensagens pró-alteração, usuários continuaram se posicionando contra a lei e gerando uma repercussão antiterceirização no Facebook. TERCEIRIZAÇÃO

Discussão no Twitter

Nuvem de palavras mais citadas sobre o tema da terceirização no Twitter. Quanto maior a palavra, maior quantidade de menções. / Fonte: FGV Outro monitoramento, feito pela Diretoria de Análise de Políticas Públicas (DAPP) da FGV, mostrou que entre os dias 13 e 15 de abril as palavras mais mencionadas sobre o tema no Twitter foram "não à precarização", "trabalhador" e "direitos". Ao EL PAÍS, o deputado Domingos Sávio (PSDB) afirmou que vários deputados se sentiram sensíveis às diferentes manifestações virtuais. O parlamentar admitiu que "vários colegas" de partido consideram a medida boa para o país, mas "de maneira patética, afirmam que irão votar contra a proposta por pressão das redes sociais e pelas acusações de estarem ferindo os direitos do trabalhadores". Em meio a uma bancada rachada, o presidente nacional do PSDB, senador Aécio Neves, afirmou nesta quinta-feira ser pessoalmente favorável ao projeto e explicou que continuará a conversar com os deputados até a próxima quarta-feira (22), quando a votação volta para a pauta da Câmara.  O líder tucano disse que tentará definir uma posição única para a legenda. Já o presidente da Câmara, Eduardo Cunha, principal articulador do projeto, deixou claro que a votação será realizada, mesmo que não haja consenso. "Quarta-feira que vem vai votar sem dúvida", afirmou nesta quinta.  Segundo ele, "se a gente tiver consenso, ótimo. [Mas] o voto resolve dissenso". Diante do atual impasse, os parlamentares devem passar os próximos dias tanto atentos às vozes que vêm das ruas quanto ao barulho feito nas redes sociais sobre o tema, para tentar avançar na regulamentação da terceirização na próxima quarta-feira."

Empregador é condenado por dispensar empregada que serviu de testemunha em ação trabalhista

Justiça do TrabalhoTST – 20/04/2015

A Via Varejo S. A. (rede resultante da fusão do Ponto Frio e das Casas Bahia) foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de 50 salários mínimos a uma empregada demitida sem justa causa depois de ter comparecido à Justiça do Trabalho como testemunha em processo de uma colega contra a empresa. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Via Varejo contra o valor da indenização, confirmando o entendimento de que a dispensa se deu em retaliação.

A condenação foi imposta pela 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Segundo o Regional, a natureza da dispensa retaliatória, ocorrida poucos dias após o testemunho da empregada, ficou devidamente comprovada. Ela "era uma das que mais vendiam", disse um colega. Para as instâncias inferiores, a conduta da empresa foi abusiva, reprovável e ilícita, e extrapolou o limite do seu poder potestativo, atingindo a dignidade da trabalhadora.

Em recurso para o TST, a empresa sustentou que a questão trazida à discussão não estava no dano moral, mas na mensuração do valor arbitrado, uma vez que não ficou caracterizada a ofensa à honra e à imagem da trabalhadora.

Decisão

A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, esclareceu que o montante indenizatório é fixado sob os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade (artigos 5º, inciso V, da Constituição da República, 944 do Código Civil e 8º da CLT), pois não há norma legal que estabeleça a sua forma cálculo. Diante da falta de parâmetro objetivo, "a avaliação deve ser feita em benefício da vítima", afirmou, citando acórdão do ministro Aloysio Corrêa da Veiga no processo E-RR-763443-70.2001.5.17.5555.

Segundo a relatora, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, até mesmo as leis especiais que tratam da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como a revogada Lei de Imprensa, não encontram legitimidade na Constituição Federal. O valor da indenização, portanto, varia de acordo com o caso e a sensibilidade do julgador, de maneira necessariamente subjetiva.

Nesse sentido, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado pelo TST quando for considerado desproporcional. "A aferição não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto", assinalou.

No entendimento da relatora, o valor da indenização (em torno de R$ 36 mil) não é suficiente para promover o enriquecimento da trabalhadora, como sustentou a empresa –  que, por outro lado, em nenhum momento alegou dificuldade financeira que pudesse justificar a redução. A decisão, unânime, já transitou em julgado.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-105100-67.2013.5.17.0008

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ELEIÇÕES NA AMATRA-10

Na próxima sexta-feira, 24/04/2015, das 9 às 18h, ocorrem as eleições para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal da Amatra-10.

Os associados podem votar pessoalmente, na sede da Amatra-10, no prédio do Foro Trabalhista de Brasília, salas 502/508; ou mediante envio de envelope com sobrecarta, pelos Correios, já encaminhado para cada associado; ou, ainda, por e-mail, a ser enviado no dia da eleição, anexando as cédulas eleitorais digitalizadas.

Associado, confira na "Área Restrita" o inteiro teor das deliberações da Comissão Eleitoral.

Vote!

BANCO INDENIZARÁ FAMÍLIA DE GERENTE QUE INFARTOU POR ESTRESSE

Justiça do TrabalhoTRT da 1ª Região (RJ) – 15/04/2015

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de R$ 200 mil, a título de danos morais, à família de um gerente falecido em 2011 após infarto em decorrência do estresse ocasionado pela excessiva cobrança de metas e constante ameaça de dispensa na instituição bancária. O banco também terá de arcar com indenização por danos materiais no valor de 100% da última remuneração do empregado, por um período de 24,2 anos (com base na expectativa de vida da população brasileira apurada pelo IBGE), ou até o falecimento da esposa do obreiro.

O trabalhador foi admitido no extinto Unibanco em junho de 1975 e manteve contrato com a instituição por quase 36 anos, 20 dos quais no cargo de gerente geral de agência. Segundo a família do empregado, a partir de 2008, com a fusão dos bancos Itaú e Unibanco, houve reestruturação na empresa que acarretou o esvaziamento dos poderes de mando e gestão do gerente. Desde então, suas atividades restringiram-se à venda de produtos e atendimento de clientes, e ficaram subordinados a ele apenas os gerentes de contas de clientes com renda inferior a R$ 4 mil.

Ainda de acordo com o relato da petição inicial, as mudanças fizeram com que o empregado passasse a conviver com cobranças de metas e vendas cada vez mais incisivas, o que o obrigava ao cumprimento de jornadas de trabalho elastecidas. Havia, também, rumores difundidos no local de trabalho quanto a ameaças de dispensa, reforçadas nas reuniões gerenciais. Desse modo, o gerente desenvolveu alterações psíquicas e orgânicas como falta de ar, insônia, tensão nervosa e oscilações de pressão arterial que o levaram a iniciar tratamento cardiológico em 2009, conforme laudo médico.

Em 30 de março de 2011, dias após a participação em reunião na qual foi atestado o visível risco de perda do emprego, o gerente foi acometido de crise hipertensiva durante sua jornada de trabalho. Socorrido por colegas, foi atendido por um cardiologista e iniciou tratamento à base de medicamentos e dieta alimentar. As medidas, no entanto, não surtiram efeito, pois ele faleceu em 17 de abril, vítima de infarto agudo do miocárdio.

Ao votar pela reforma da sentença, de 1ª instância, que havia indeferido os pedidos de indenização por danos morais e materiais, a desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, relatora do acórdão, concluiu que "restou demonstrado nos autos que o agravamento do quadro clínico do de cujus acompanhou a progressão do clima tenso, nervoso de ambiente de trabalho". A magistrada observou que a instituição bancária, "como responsável pelos meios de produção, tem por obrigação resguardar a vida e a integridade dos trabalhadores ativados sob a sua égide, de tal modo que os danos causados por força de desequilíbrio ambiental ou do risco usual da atividade atraem a responsabilidade do empregador".

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social – TRT/RJ

(21) 2380-6512/6815

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