A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, com pedido de liminar, para questionar a Lei 13.103/2015, que regulamenta o exercício da profissão de motorista profissional nas atividades de transporte rodoviário de cargas e passageiros.
De acordo com a confederação, a chamada “Lei dos Caminhoneiros”, sancionada pela Presidência da República, em março de 2015, retirou dos trabalhadores em transporte direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e na Lei 12.619/2012, que também trata do exercício da profissão de motorista profissional.
Na visão da CNTTT, o artigo 4º da lei, que modificou o parágrafo 5º do artigo 71 da CLT e reduziu os horários de descanso e alimentação intrajornada do trabalhador, afronta o inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal, que prevê como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
Outro ponto questionado pela confederação é a exigência de exames toxicológicos periódicos dos motoristas profissionais quando da habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como quando da admissão e demissão do vínculo empregatício.
Para a entidade, a obrigatoriedade do exame é discriminatória por ferir os princípios tanto da isonomia quando da igualdade previsto no caput do artigo 5º da Constituição Federal: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
“Esses exames somente poderiam afirmar, categoricamente, que houve uso de substâncias psicoativas, mas jamais certificá-las quando da condução. Não há aqui uma solução de política social e de saúde, mas um mecanismo de exclusão, contrariando tratados e normas internacionais”, ressalta a confederação.
Dessa forma, a CNTTT requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.103/2015 e a vigência (repristinação) dos dispositivos da Lei Federal 12.619/2012 revogados pela norma questionada. O relator da matéria é o ministro Teori Zavascki.
Fonte: STF
FS/FB
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