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STF institui cotas para negros em concursos para seus servidores

stfRESOLUÇÃO Nº 548, DE 18 DE MARÇO DE 2015 – STF/GP

Institui a reserva aos negros de 20% (vinte por cento) das vagas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Estatuto da Igualdade Racial, Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010;

CONSIDERANDO, mais, o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 186/Distrito Federal; e

CONSIDERANDO, finalmente, o contido no Processo Administrativo nº 356.147;

R E S O L V E:

Art. 1º A aplicação da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, no Supremo Tribunal Federal, fica regulamentada por esta Resolução.

Art. 2º Serão reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.

  • 1º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
  • 2º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

Art. 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos do STF a serem realizados após a publicação desta Resolução.

Parágrafo único. Os editais de que trata o caput deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo oferecido.

Art. 4º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

  • 1º A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto não podendo ser estendida a outros certames.
  • 2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal.
  • 3º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação no STF, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 5º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

  • 1º Além das vagas de que trata o caput, os candidatos negros poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso.
  • 2º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros.
  • 3º Os candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.
  • 4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos negros.
  • 5º Na hipótese de o candidato aprovado tanto na condição de negro quanto na de deficiente, ser convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato negro, ou optar por esta na hipótese do § 3º, fará jus aos mesmos direitos e benefícios despendidos ao servidor com deficiência.

Art. 6º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.

Art. 7º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigência estabelecida na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Divulgação: DJe/STF 19/03/2015, n. 55, p. 3

Publicação: 20/03/2015

Novas Súmulas Vinculantes do STF

stfEdição de Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal. - STF

 Em sessão de 11 de março de 2015, o Tribunal Pleno editou os seguintes enunciados de súmulas vinculantes, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006:

Súmula vinculante nº 38 - É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

Precedentes: ADI 3.691/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 09/05/2008; ADI 3.731-MC/PI, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2007; RE 237.965/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 31/03/2000; RE 189.170/SP, Rel. originário Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 08/08/2003; AI 694.033-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 09/08/2013; AI 629.125-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 13/10/2011; AI 565.882-AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 31/08/2007; AI 413.446-AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 16/04/2004; RE 321.796-AgR/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ de 29/11/2002; AI 297.835-AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 03/05/2002; AI 330.536-ED/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 03/05/2002; AI 274.969-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ de 26/10/2001; RE 274.028/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 10/08/2001; AI 622.405-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ de 15/06/2007; RE 441.817-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 24/03/2006; AI 481.886-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 01/04/2005; AI 310.633-AgR/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, DJ de 31/08/2001; RE 252.344-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 21/09/2001; RE 285.449-AgR/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ de 08/06/2001; RE 174.645/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 27/02/1998; RE 203.358-AgR/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 29/08/1997.

Legislação:

Constituição Federal, artigo 30, inciso I;

Súmula 645 do Supremo Tribunal Federal.

Brasília, 18 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente

Divulgação: DJe/STF 19/03/2015, n. 55, p. 1

Publicação: 20/03/2015

DOU 20/03/2015, Seção 1, n. 54, p. 1

Súmula vinculante nº 39 - Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

Precedentes: ADI 3.791/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 27/08/2010; ADI 3.601/DF, Rel. Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, DJe de 21/08/2009; ADI 2.102/DF, Rel. Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, DJe de 21/08/2009; ADI 1.045/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 12/06/2009; ADI 3.817/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 03/04/2009; ADI 3.756/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 19/10/2007; ADI 1.136/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ de 13/10/2006; ADI 2.988/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ de 26/03/2004; ADI 2.881/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ de 02/04/2004; ADI 2.752-MC/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ de 23/04/2004; ADI 1.359/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ de 11/10/2002; ADI 1.475/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ de 04/05/2001; RE 241.494/DF, Rel. orig. Min. Octavio Gallotti, Rel. para o acórdão Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 14/11/2002; SS 1.154-AgR/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 06/06/1997; SS 846-AgR/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 08/11/1996; ADI 1.359-MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 26/04/1996; ADI 1.291-MC/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ de 16/05/2003; AI 206.761-AgR/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 05/02/1999; AI 587.045-AgR/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 16/02/2007; RE 207.440/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 17/10/1997; RE 648.946-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe de 19/10/2012; RE 549.031-AgR/DF, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 15/08/2008.

Legislação:

Constituição Federal, artigo 21, inciso XIV;

Súmula 647 do Supremo Tribunal Federal.

Brasília, 18 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente

Divulgação: DJe/STF 19/03/2015, n. 55, p. 1

Publicação: 20/03/2015

DOU 20/03/2015, Seção 1, n. 54, p. 1

Súmula vinculante nº 40 - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Precedentes: RE 495.248-AgR/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 26/08/2013; AI 706.379-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 19/06/2009; AI 731.640-AgR/SP, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJe de 28/08/2009; AI 654.603-AgR/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13/06/2008; AI 657.925-AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 14/09/2007; AI 609.978-AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 16/02/2007; AI 499.046-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, 1ª  Turma, DJ de 08/04/2005; RE 175.438-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ de 26/09/2003; AI 339.060-AgR/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 30/08/2002; RE 222.331/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 06/08/1999; RE 193.174/SP, Rel. Min. Octavio Gallotti, 1ª Turma, DJ de 09/06/2000; RE 173.869/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 19/09/1997; AI 672.633-AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 30/11/2007; RE 176.533-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 16/05/2008; AI 612.502-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 23/02/2007; RE 461.451-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 05/05/2006; AI 476.877-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 03/02/2006; RE 224.885-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 06/08/2004; RE 302.513-AgR/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 31/10/2002; AI 351.764-AgR/MA, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 01/02/2002; AI 313.887-AgR/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, DJ de 08/06/2001; RE 196.110/SP, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, DJ de 20/08/1999; RE 171.905-AgR/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 22/05/1998; RE 195.885/DF, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. para o acórdão Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, DJ de 17/09/1999; RE 198.092/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 11/10/1996.

Legislação:

Constituição Federal, artigo 8º, inciso IV;

Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal.

Brasília, 18 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente

Divulgação: DJe/STF 19/03/2015, n. 55, p. 1-2

Publicação: 20/03/2015

DOU 20/03/2015, Seção 1, n. 54, p. 1

Súmula vinculante nº 41 – O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

Precedentes: RE 573.675/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 22/05/2009; RE 233.332/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 14/05/1999; AI 588.248-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 29/03/2012; AI 644.088-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 18/05/2011; AI 630.498-AgR/MG, Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 26/06/2009; AI 502.557-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma DJe de 12/12/2008; RE 410.954-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 31/08/2007; AI 481.619-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 20/04/2007; AI 470.575-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 09/03/2007; AI 527.854-AgR/RJ, Rel. Min Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 16/02/2007; AI 566.965-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 16/02/2007; AI 618.121-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 16/02/2007; AI 486.301-AgR/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 16/02/2007; RE 458.933-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 09/02/2007; AI 346.772-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 09/02/2007; AI 513.465-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 09/02/2007; AI 542.380-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 07/12/2006; AI 457.657-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 07/12/2006; AI 463.910-AgR/MG, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJ de 08/09/2006; AI 542.122-AgR/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJ de 22/09/2006; AI 583.057-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ de 16/06/2006; AI 516.410-ED/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ de 02/06/2006; AI 470.434-AgR/MG, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJ de 06/11/2006; AI 501.679-AgR/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 14/10/2005; RE 403.613-AgR/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJ de 28/04/2006; AI 512.729-AgR/MG, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJ de 09/12/2005; AI 501.706-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 06/05/2005; AI 518.827-AgR/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 18/03/2005; RE 345.416-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ de 04/02/2005; AI 474.335-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ de 04/02/2005; AI 470.599-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ de 26/11/2004; AI 477.132-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ de 17/09/2004; AI 478.398-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ de 17/09/2004; RE 234.605/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 01/12/2000; AI 595.728-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 27/08/2010; AI 479.587-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 20/03/2009; AI 635.933-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 18/04/2008; AI 598.021-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 19/10/2007; AI 634.030-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 28/09/2007; RE 510.336-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 11/05/2007; AI 623.838-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 11/05/2007; AI 560.359-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ de 27/04/2007; AI 438.366-AgR-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 30/03/2007; AI 612.075-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 02/03/2007; AI 592.861-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 01/12/2006; RE 489.428-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 01/12/2006; AI 582.280-AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 06/11/2006; AI 476.262-ED/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 15/09/2006; AI 579.884-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 04/08/2006; AI 417.958-AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 25/08/2006; AI 487.088-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 18/06/2004; AI 456.186-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 23/04/2004; RE 385.955-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 26/09/2003; AI 400.658-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 06/06/2003; AI 408.014-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 25/04/2003; AI 231.132-AgR/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 06/08/1999.

Legislação:

Constituição Federal, artigo 145, inciso II;

Súmula 670 do Supremo Tribunal Federal.

Brasília, 18 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente

Divulgação: DJe/STF 19/03/2015, n. 55, p. 2

Publicação: 20/03/2015

DOU 20/03/2015, Seção 1, n. 54, p. 1-2

Súmula vinculante nº 42 – É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

Precedentes: ADI 285/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 19/03/2010; ADI 303/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ de 14/02/2003; ADI 1.438/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 08/11/2002; RE 269.169/PE, Rel. Min. Néri da Silveira, Tribunal Pleno, DJ de 21/06/2002; RE 251.238/RS, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. para o acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ de 23/08/2002; RE 174.184/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 21/09/2001; ADI 2.050-MC/RO, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 01/10/1999; AO 317/SC, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 15/12/1995; AO 288/SC, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ de 15/12/1995; AO 293/SC, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. para o acórdão Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 24/11/1995; AO 299/SC, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. para o acórdão Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 14/06/1996; AO 280/SC, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. para o acórdão Min. Maurício Corrêa, Tribunal Plano, DJ de 24/11/1995; AO 294/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 01/09/1995; AO 284/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 25/08/1995; AO 303/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 25/08/1995; RE 145.018/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 10/09/1993; ADI 287-MC/RO, Rel. Min. Célio Borja, Tribunal Pleno, DJ de 07/05/1993; RE 168.086-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, 1ª Turma, DJ de 04/10/2002; RE 170.361/SP, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, DJ de 28/09/2001; RE 219.371/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 05/06/1998; RE 220.379/RJ, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 29/05/1998; RE 213.361/RJ, Rel. Min. Octavio Gallotti, 1ª Turma, DJ de 29/05/1998; AO 366/SC, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, DJ de 08/09/2006; AO 325/SC, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, DJ de 08/09/2006; AO 253/SC, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, DJ de 08/09/2006; ARE 675.774-AgR/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe de 10/12/2012; RE 368.650-AgR/AL, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 18/11/2005; RE 166.581/ES, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 30/08/1996.

Legislação:

Constituição Federal, artigos 2º, 25, 29, 30, inciso I, e 37, inciso XIII;

Súmula 681 do Supremo Tribunal Federal.

Brasília, 18 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente

Divulgação: DJe/STF 19/03/2015, n. 55, p. 2

Publicação: 20/03/2015

DOU 20/03/2015, Seção 1, n. 54, p. 2

Sancionado o novo CPC

Foi sancionado pela Presidente da República o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor um ano após a sua publicação.

Confira o inteiro teor no link http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm

Inscrições abertas para o 2º. Congresso Nacional de Direito do Trabalho da PUCPR

 Congresso Curitiba

 

Já estão abertas as inscrições para o 2º. Congresso Nacional de Direito do Trabalho, promovido pelo Núcleo de Estudos Avançados em Direito do Trabalho e Socioeconômico (NEATES), da Pontifícia Universidade Católica do Paraná.

O evento ocorrerá nos dias 14 e 15 de maio de 2015, no Teatro Universitário da Católica (TUCA), em Curitiba, tendo como tema central a “Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho”. 

Presença confirmada dos juristas: Cássio Colombo Filho (TRT-PR), Cássio Luiz Casagrande (MPT-RJ), Cláudio Mascarenhas Brandão (TST), Clayton Reis (Unicuritiba), Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira (TRT-SC), Dinaura Godinho Pimentel Gomes (TRT-PR), Estevão Mallet (USP), Flávia Piovesan (PUCSP), Hélio Gomes Coelho Junior (PUCPR), Jorge Darío Cristaldo Montaner (Univ. Nacional - Assunção), José Affonso Dallegrave Neto (Homenageado), Luciano Augusto de Toledo Coelho (TRT-PR), Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (TST), Marcos Neves Fava (TRT-SP), Mauro de Azevedo Menezes (OAB-Federal), Ney José de Freitas (TRT-PR), Ricardo Marcelo Fonseca (UFPR), Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (TRT-PR), Rodolfo Pamplona Filho (UFBA), Sandro Lunard Nicoladeli (UFPR), Sebastião Geraldo de Oliveira (TRT-MG), Sergio Cavalieri Filho (EMERJ), Sônia Mascaro Nascimento e Tânia Regina Silva Reckziegel (TRT-RS).

O Congresso é coordenado pelos Professores Rodrigo Fortunato Goulart e Marco Antônio Villatore (PUCPR).

Os interessados em apresentar no Congresso deverão enviar seus resumos até o dia 05/05/2015 para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..br

Inscrições e informações:  www.congressotrabalho.com.br 

 

Ingressos com valores reduzidos até 05/04/2015.  VAGAS LIMITADAS.

Anamatra realiza 2º Seminário sobre o Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho: Novas Reflexões

A Anamatra realizou, entre os dias 9 e 10 de março, o 2º Seminário sobre o Processo Judicial Eletrônico (PJe) na Justiça do Trabalho: “Novas Reflexões”. O evento será em Brasília (DF) e direcionado aos magistrados associados de todas as regiões do país. O objetivo foi promover as discussões sobre o sistema do PJe na Justiça do Trabalho e também debater o impacto do processo eletrônico na saúde e no cotidiano dos magistrados.

Segundo o diretor de Informática da Anamatra, e um dos organizadores do evento, Platon Teixeira, o seminário promovido pela entidade será um momento singular para discutir os rumos do PJe no país. “Teremos duas novidades em relação ao evento anterior: um painel para discussão do impacto do processo eletrônico na saúde física e mental dos magistrados, com a participação de médicos e psicológicos, e outro painel com a visão dos usuários do sistema, com a presença de representantes dos magistrados, dos advogados e dos servidores. Será, portanto, um evento multidisciplinar e plural”, explicou.

Estiveram presentes, pela Amatra-10, os Juízes Noemia Porto, Rosarita Caron e Maurício Westin, além de terem participado do evento os associados Juízes Sandra Nara Bernardo e Alcir Kenupp.

Ao final, foi elaborado um documento, contendo as reivindicações e sugestões dos juízes presentes, que representavam as 24 Amatras do país, o qual será enviado ao CSJT e servirá de base para a atuação da Anamatra no tocante ao PJe.

Segue a íntegra do documento:

2º SEMINÁRIO SOBRE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NA JUSTIÇA DO TRABALHO – NOVAS REFLEXÕES

Os magistrados presentes ao evento intitulado “2º Seminário sobre Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho – Novas Reflexões”, realizado nos dias 09 e 10 de março de 2015 no Complexo Brasil XXI – Sala Mundo Novo 2 em Brasília, representando as Amatras de todo o país, após as exposições constantes da programação e os debates subsequentes, vêm reafirmar o relatório preliminar extraído do 1º Seminário sobre Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho de setembro de 2013 e o teor da Nota Técnica publicada em dezembro de 2013, bem como apontam, sobre o uso do PJe-JT e a questão da saúde relativa ao processo eletrônico, as seguintes premissas:

I – TRANSPARÊNCIA E DEMOCRATIZAÇÃO NO PJE

1.1) Desenvolver o sistema sob a direção de magistrados usuários, com participação de servidores também usuários, e oitiva permanente dos representantes das associações de classe;

1.2) Sugerir ao CSJT a criação de grupo com magistrados de 1º e 2º grau e servidores da área judiciária, indicados pelas respectivas associações de classe, para revisão geral do sistema;

1.3) Criar e estruturar ouvidoria específica para o PJe, com emissão de protocolo e publicidade da admissão ou rejeição da reclamação/sugestão apresentada pelo usuário, permitindo que seja possível o acompanhamento público na solução dos problemas, e com a presença de representante indicado pela Anamatra, para mapeamento das alterações prioritárias solicitadas pelo usuário magistrado, responsável pelo direcionamento das solicitações que comandarão os novos planos de especificação de requisitos do sistema, o planejamento de alterações de versões e os calendários de homologação e produção de soluções;

1.4) Ampliar a publicidade no calendário de alterações do sistema, com maior detalhamento das mudanças previstas e maior antecipação e divulgação das atualizações feitas em cada versão, bem como das demandas apresentadas ao JIRA e que ali se encontram sob exame para acompanhamento de suas tramitações;

1.5) Dar amplo esclarecimento ao usuário a respeito das novas funcionalidades, inclusive com exposição, na tela inicial do PJe, das alterações recentes do sistema, para conhecimento imediato das novas funcionalidades pelos usuários;

1.6) Estimular a elaboração de planejamento estratégico e de plano plurianual para definição de políticas de médio e longo prazo, com participação dos usuários, a fim de garantir a continuidade e o aprimoramento das melhorias sem que haja quebra da continuidade dos avanços a cada mudança de administração dos tribunais.

II – INDEPENDÊNCIA JUDICIAL E QUALIDADE DAS DECISÕES

2.1) Adequar o sistema de metas judiciais e de políticas judiciárias à nova realidade indutiva da ferramenta eletrônica que, por si só, promove a aceleração do fluxo dos atos processuais e impacta o tempo dedicado a cada processo, sob pena de se promover a superficialidade na atuação jurisdicional, e considerando que a produtividade deve ser um requisito inseparável do bem-estar;

2.2) Prevenir uso indutivo da ferramenta eletrônica em prol da disciplina judiciária, mormente em face dos novos comandos normativos referentes a súmulas vinculantes, operacionalização de demandas sujeitas a recursos repetitivos e a temas de repercussão geral;

2.3) Assegurar maior autonomia aos tribunais regionais nas ações de adequação técnica do PJe.

III – USABILIDADE

3.1) Melhorar a logicidade de sequenciamento, paginação, organização, identificação, visualização e formatação de documentos;

3.2) Aperfeiçoar os editores de texto internos, possibilitando uso de editores externos e a exportação ou colagem formatada, sem perda de formatação;

3.3) Propiciar a migração em bloco dos autotextos de outro aplicativo para o editor interno do PJe;

3.4) Possibilitar o salvamento automático no editor de textos interno para evitar perda de trabalho, inclusive para possibilitar a preservação dos documentos iniciados;

3.5) Formular mecanismo para assinatura de sentença com possibilidade de agendamento de sua publicação e não somente publicação imediata;

3.6) Criar ferramenta confiável para estatística, com melhoria na forma de coleta de dados pelo e-gestão, sugerindo ainda auditoria no e-gestão para aferir os problemas existentes e propiciar efetiva confiabilidade, adiando qualquer uso efetivo de dados para efeitos disciplinares ou de aferição de merecimento na carreira enquanto não forem corrigidos os problemas;

3.7) Reduzir cliques para uma mesma tarefa, tornando o sistema de modo geral mais intuitivo;

3.8) Reestudar o design das telas, tornando-as mais intuitivas;

3.9) Facilitar a assinatura em lote, permitindo-a para todas as tarefas;

3.10) Aperfeiçoar constantemente o sistema AUD, a fim de melhorar ainda mais a interoperabilidade, inclusive com a possibilidade de alteração do conteúdo da ata após a exportação para o PJe;

3.11) Proporcionar a utilização mais fácil e intuitiva por todos os usuários, inclusive o jurisdicionado;

3.12) Criar ferramenta que permita o bloqueio da assinatura em caso de suspeição ou impedimento do magistrado;

3.13) Possibilitar ao juiz assinar despacho/decisão sem necessidade de tela de minuta quando o texto foi feito pelo próprio magistrado;

3.14) Implementar o Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI);

3.15) Dar prioridade à resolução dos problemas de usabilidade em detrimento da implantação de novas ferramentas.

IV - SAÚDE

4.1) Sistematizar as atribuições e responsabilidades multissetoriais no projeto de implantação do PJe, principalmente com maior envolvimento das secretarias e diretorias de saúde e patrimônio;

4.2) Estruturar comissões de saúde em todos os Tribunais, presididas por magistrados, com atribuições específicas, dentre as quais se ressalta a de acompanhar a elaboração e a execução orçamentária da área de saúde, com adequação financeira deste setor em relação às novas necessidades impostas pelo PJe, inclusive com o estabelecimento de parcerias com organismos públicos nacionais e internacionais, para fins de viabilizar:

4.2.1) a elaboração prioritária de plano de ergonomia voltado à adequação do uso e da usabilidade da ferramenta eletrônica às condições e limites fisiológicos do usuário, inclusive para efeito do controle de automatismos para prevenção de sobrecarga mental, prevenindo-se os efeitos nocivos da relação entre o tempo biológico e o tempo virtual;

4.2.2) a definição de padrões ideais de estrutura de equipamentos para usabilidade menos fatigante do PJe, como terminais dotados com o número adequado de monitores, luminosidade adequada ao novo esforço ótico, adequado posicionamento corporal, principalmente na atuação preventiva em relação à DORT;

4.2.3) a criação e/ou adequação de programas de prevenção de riscos ambientais (PPRA), de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO) e de qualidade de vida no trabalho (QVT) no âmbito dos tribunais regionais;

4.2.4) o estudo e a análise de dados referentes à taxa de absenteísmo por motivo de saúde, com monitoramento do impacto da implantação do PJe nesta estatística;

4.2.5) a implantação e/ou adequação de programas de ginástica laboral, bem como de campanhas em respeito às pausas funcionais, além da realização de exames periódicos nos magistrados e servidores para prevenção dos adoecimentos;

4.2.6) a efetivação de modelos de gestão do trabalho no serviço público calcada na humanização, com participação efetiva dos sujeitos envolvidos e agregação tecnológica centrada nos usuários internos e externos;

4.2.7) o diagnóstico da realidade das condições de trabalho de magistrados e servidores, investigando-se as causas dos afastamentos ao trabalho;

4.3) Por fim, sugerir a realização pelas AMATRAs e Escolas locais de eventos regionais como este, com a presença de médicos e psicólogos para alertar aos associados sobre os riscos do processo eletrônico à saúde e para auxiliar na prevenção.

Delibera-se, ademais, compor comissão técnica que apresentará à Diretoria e ao Conselho de Representantes da ANAMATRA revisão da Nota Técnica de dezembro de 2013 e o estudo sobre os impactos do processo eletrônico na saúde física e mental dos magistrados como subsídio para as ações políticas da entidade nesta matéria.

Brasília, 10 de março de 2015.

Lançamento de livros

Com o apoio da Escola Judicial, LTr, Amatra 10 e Ematra 10, ocorreu o lançamento de dois livros, de autoria de magistrados da 10ª Região, no último dia 19 de março, na Biblioteca do TRT 10, situada no térreo do Foro Trabalhista de Brasília.
Ambas as obras tratam de questões bem atuais e que afetam o cotidiano de nossas lides.

O livro do Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho é "Terceirização - máquina de moer gente trabalhadora: a inexorável relação entre a nova merchandage e a degradação laboral, as mortes e mutilações no trabalho" e o livro do Juiz Gustavo Chehab é "A privacidade ameaçada de morte: desafios à proteção dos dados pessoais na relação de emprego pelo uso da informática".

Parabenizamos os colegas que se dedicaram ao trabalho de pesquisa, desejando sucesso na repercussão das obras.

convite lançamento Privacidade ameaçada de morte Grijalbo Livro Terceirização 1 Grijalbo Livro Terceirização 2

Banco é condenado em ação civil pública por pesquisar dívidas de candidatos a emprego

TSTTST - 04/03/2015

 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo a pagar R$ 300 mil a título de dano moral coletivo por pesquisar dívidas dos candidatos a emprego nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. O HSBC ficou impedido ainda de realizar este tipo de pesquisa, ou de utilizar qualquer método seletivo que viole a "esfera íntima e privada do candidato", sob pena de multa de R$ 5 mil por candidato prejudicado.

O processo é uma ação civil ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Paraná em dezembro de 2008, em que a instituição acusa o banco de atitude discriminatória. Com a decisão, a Turma reformou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho do Trabalho da 9ª Região (PR), que havia absolvido o banco da indenização por dano moral, imposta originalmente pelo juiz de primeiro grau no valor de R$ 500 mil. Embora tenha considerado a conduta do banco ilícita, o Tribunal Regional entendeu que o dano não teria ficado comprovado, pela falta de prova de que tenha havido prejuízo moral aos candidatos.

No entanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo na Segunda Turma, ressaltou que o dano moral, no caso, decorre "da própria natureza das coisas, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos". Assim, para sua comprovação, bastaria a "demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma ter ocorrido a ofensa ao patrimônio moral".

Quanto ao valor da indenização, o relator destacou que, como o ato praticado pelo banco não "tem conteúdo econômico palpável imediato", a indenização deve considerar os aspectos como a natureza, a gravidade e a repercussão da lesão, além da situação econômica do banco e os seus reflexos, "não somente para a classe trabalhadora, mas também para toda a sociedade". Dentro dessa perspectiva, e levando em conta ainda a necessidade de prevenir reincidências futuras, o valor foi arbitrado pela Turma em R$ 300 mil. (Processo: RR-3990200-19.2008.5.09.0002) - (Augusto Fontenele/CF)

site TST

Cooperativa é condenada por usar extratos bancários de empregado como prova na JT

TSTTST – 02/03/2015

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a indenização por danos morais no valor R$ 50 mil por violação do sigilo bancário de ex-empregado pela Cooperativa de Crédito Rural da Região Norte do Paraná (SICREDI). A empresa utilizou cópias dos extratos bancários da conta do trabalhador para provar, na Justiça do Trabalho, o pagamento despesas com veículo particular.

Com a decisão, a SDI-1 confirmou julgamento anterior Quarta Turma do TST. A Turma havia reformado entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e reestabelecido sentença que condenou a cooperativa.

Em 2008, a cooperativa juntou os extratos bancários do trabalhador em uma reclamação trabalhista com o objetivo de comprovar o pagamento de despesas com a utilização de veículo particular em serviço. Em consequência, o ex-empregado ajuizou nova ação na Justiça do Trabalho pedindo a indenização por quebra de sigilo bancário.

A cooperativa foi condenada solidariamente com o Banco Cooperativo Sicredi, ligado ao mesmo grupo econômico e depositário das contas salários da cooperativa.

Quando do julgamento do recurso de revista, a Quarta Turma ressaltou que o TST tem entendido que a violação do sigilo bancário "constitui conduta arbitrária, sendo verificada a invasão à vida privada do empregado e ofendidas as disposições do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal".

Ao não acolher recurso de embargos da cooperativa e manter a decisão da Turma, o ministro Hugo Carlos Scheurmann, relator do processo na SDI-1 do TST, observou que, embora o acesso aos dados bancários do empregado tivesse o objetivo de comprovar a quitação de verbas rescisórias pela própria instituição financeira empregadora, a utilização de tais informações não prescinde de autorização judicial, "a fim de se resguardar o direito à privacidade e à intimidade do empregado, a par de constituir dever da instituição financeira o sigilo da movimentação de seus correntistas". A exceção admitida pelo TST é quando há o acesso indiscriminado às contas para cumprimento das exigências da Lei 9.613/98, que trata da lavagem de dinheiro. No caso do processo, porém, a quebra do sigilo bancário teve por finalidade a utilização dos dados de sua conta como meio de prova em ação judicial.

Processo: RR-52100-55.2009.5.09.0093

Augusto Fontenele/CF)

site TST

Fazendeiro é absolvido de acidente em que trabalhador levou coice de vaca

TSTTST – 03/03/2015

Um auxiliar de serviços gerais que levou um coice após extrair o leite de uma vaca em uma fazenda localizada em Caldas Novas (GO) não será indenizado por danos morais. Em recurso não conhecido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalhador tentava comprovar que foi vítima de acidente de trabalho por culpa do empregador, que não teria fornecido equipamentos de segurança capazes de evitar o ocorrido. Mas para o ministro Fernando Eizo Ono, o acórdão regional foi claro ao considerar que o caso foi fortuito, ou seja, difícil de prever e com consequências inevitáveis.

O trabalhador descreveu que fraturou o braço esquerdo e ficou incapacitado para o trabalho de forma total e permanente quando, ao desamarrar as patas de uma vaca após a ordenha, foi atingido por um coice. Ele atribuiu a culpa ao empregador, pelo não fornecimento de equipamentos de segurança individual.

O juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas (GO) aplicou ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, na qual é desnecessário comprovar a culpa do empregador, e o condenou ao pagamento de pensão no valor de um salário mínimo até o trabalhador completar 72 anos e indenização por danos morais de R$10 mil. A condenação, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18º Região (GO), que entendeu que a atividade de ordenha de vacas não traz risco inerente, sendo inaplicável a reparação prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Para o TRT, embora o trabalhador tenha alegado a falta de EPIs adequados, "é certo que não há um equipamento capaz de evitar o coice de uma vaca."

No TST, o trabalhador apontou violação dos artigos 927, parágrafo único, e 936 do Código Civil. O relator do recurso, porém, assinalou que a decisão regional estava em conformidade com os dispositivos legais. Para ele, o TRT deixou claro que o ocorrido "foi um evento fortuito que, infelizmente, fez com que o trabalhador se acidentasse". Por falta de demonstração de divergência jurisprudencial, o recurso não foi conhecido por unanimidade.

(Taciana Giesel/CF)

Processo: RR-63300-97.2009.5.18.0161

site TST

Uso da tecnologia no auxílio à instrução e julgamento de causas trabalhistas

internetTRT da 5ª Região (BA) – 02/03/2015

Informações levantadas na internet, inclusive na conta de Twitter da cantora Ivete Sangalo, ajudaram o juiz Rodolfo Pamplona Filho, da 1ª Vara do Trabalho de Salvador, a resolver um processo envolvendo o pagamento de indenização à família de uma funcionária da Dall Empreendimentos e Serviços Ltda, morta em acidente. A empresa alegou que a funcionária, em viagem ao Amapá, sofreu acidente de carro quando se dirigia a um show de Ivete, portanto não estava trabalhando. O juiz, no entanto, demonstrou que o acidente ocorreu na estrada, na condução da trabalhadora de Macapá até a cidade de Ferreira Gomes (142 km, em estrada), onde prestaria serviço, e não de ida para o espetáculo.

Pesquisando no Google sobre 'Show Ivete Sangalo Macapá 2012', o juiz encontrou a localização do show (imagem acima). A conta do Twitter de Ivete Sangalo demonstrou que a cantora postou que estava chegando para o espetáculo às 18h47 do dia 17 de agosto de 2012, data em que ocorreu o acidente. Já o laudo pericial atesta que o acidente foi na estrada, saindo de Macapá, e que o veículo estava sendo conduzido por empregado da reclamada, também falecido no acidente. Logo, concluiu o juiz, 'não poderia a reclamante estar indo para o show, já que este era na cidade de Macapá'.

A fundamentação apresentada pelo magistrado mostra que uma notícia de um jornal do Amapá, apresentado pela Dall, vinculando o acidente ao show, não tinha fundamento. Também não se sustentava a versão de uma testemunha a favor da empresa, dizendo que a funcionária estava indo se divertir. A Dall também não compareceu à audiência de instrução, o que foi entendido como confissão. O magistrado deferiu o pedido de pensão vitalícia a cada um dos pais da falecida empregada, em valor equivalente a seu salário, 50% para cada, limitando-se até a data em que a reclamante completaria 70 anos. Também estabeleceu pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil. A decisão transitou em julgado, ou seja, houve esgotamento do prazo para recurso.

OUTRO CASO - O uso da tecnologia também foi de grande utilidade para auxiliar na resolução de um outro processo que 26ª Vara do Trabalho de Salvador (nº 0010439-75.2013.5.05.0026). Na ocasião, discutia-se principalmente o direito ao recebimento ou não de horas extras pelo trabalhador. Como o depoimento das testemunhas de cada parte eram contraditórios, o juiz Danilo Gaspar decidiu ouvir, naquela oportunidade, um empregado que exercia a mesma função do reclamante, que não se encontrava naquele momento na sala de audiências, mas havia sido citado pela parte autora, pela parte reclamada e pela testemunha da reclamada durante a audiência.

Solicitei que a testemunha da parte ré, que acabara de ser ouvida, ligasse para o empregado que havia sido citado e informasse que estava ligando durante a audiência e o juiz que a presidia queria falar com ela. A testemunha, então, ligou para o referido empregado, me passou o telefone e eu perguntei se ele teria como fazer uma conferência comigo. Ele disse que teria como falar através do Facetime do Iphone (sistema de conferência por celular) e assim o fiz. Graças ao uso da tecnologia, não foi preciso marcar uma nova audiência para ouvir a testemunha”, narrou o juiz.

Secom TRT5 (Franklin Carvalho)

Empregado que recebe salário mínimo não pode ser fiador do próprio empregador

Justiça do Trabalho TRT da 3ª Região (MG) – 03/03/2015

O que leva um empregador a solicitar que uma empregada assuma o papel de fiadora para garantir o financiamento do capital de giro da empresa? Como poderia uma instituição financeira formalizar esse contrato de fiança, sem levar em conta a realidade social dos envolvidos? Se o empregador, que geralmente tem maior poder econômico, não teve capacidade de honrar o compromisso assumido, como poderia a empregada ter condições de pagar a dívida, já que ela depende do salário pago pela empresa para seu sustento?

Essas foram as principais questões levantadas pela juíza Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça, no julgamento de uma ação que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. A julgadora vislumbrou a negligência do banco, que não se importou com o fato de a fiadora ser empregada da beneficiária do empréstimo e de receber apenas um salário mínimo por mês. A magistrada considerou também abusiva a postura patronal, pois, por mais "amizade" que possa se instalar no seio de uma relação patrão/empregado, o fato é que "pedido" ou "solicitação" da empregadora soa como ordem.

O objetivo da fiança é ampliar as garantias do credor em relação à percepção do crédito. Portanto, pelo princípio da boa-fé objetiva, não se pode admitir que o credor aceite como fiador alguém que, notoriamente, não teria capacidade de honrar o compromisso assumido. Assim, não é razoável que um empregado seja fiador do próprio empregador, principalmente quando o salário recebido é inferior à própria prestação mensal assumida pelo empregador no financiamento. Se, por qualquer razão, o empregador não quitar o débito, é óbvio que o empregado também não poderá honrar o compromisso assumido. Entretanto, a ação ajuizada pela reclamante revelou que nem sempre isso é observado. Um dos pedidos da trabalhadora envolve o cancelamento da fiança prestada em contrato bancário.

Entendendo o caso: A empregada foi admitida em janeiro de 2011, por uma empresária, para exercer a função de vendedora, mediante a remuneração de R$590,00 mensais. Em janeiro de 2013, a vendedora assinou, na condição de fiadora, um contrato de empréstimo junto ao Banco do Brasil, cuja beneficiária era a sua própria empregadora. Entretanto, a empresária não arcou com o pagamento do empréstimo, fato que originou uma dívida e a inclusão do nome da vendedora na lista de inadimplentes do SPC e do SERASA. Nesse contexto, a empregada ajuizou ação trabalhista, postulando a nulidade do encargo de fiança assumido, a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação da empresa e do Banco reclamado ao pagamento de uma indenização pelos danos morais experimentados.

A empresa não negou os fatos, mas apenas acrescentou que a reclamante assumiu o encargo de fiança por livre e espontânea vontade, em face da amizade e confiança existentes entre ela e a sócia de sua empregadora. Em sua defesa, o Banco reclamado alegou que apenas praticou negócio jurídico lícito.

Em sua análise, a magistrada ressaltou que é inadequada a afirmação de que a reclamante foi enganada na ocasião da assinatura do contrato de fiança, já que a redação deste é bastante clara e acessível. Para a juíza sentenciante, merece mais crédito a tese de que a reclamante aceitou o encargo de fiadora conscientemente, em auxílio à sócia da empresa, por uma questão de amizade e confiança, porém, sem imaginar que a empregadora não pagaria a dívida. Por essa razão, a julgadora afastou a tese de que o contrato tivesse sido fraudulento. No entanto, deu razão à trabalhadora quanto ao argumento de que o contrato em questão acabou por transferir à empregada os riscos do empreendimento. "E isso sim, não pode ser admitido, porquanto confrontante com o artigo 2º da CLT e o princípio da alteridade, que impõe ao empregador arcar com os ônus e os riscos da atividade econômica", completou.

Na avaliação da juíza sentenciante, a culpa do banco está na sua negligência ao formalizar o contrato de empréstimo, mesmo estando ciente de que a trabalhadora, desde a concretização do negócio jurídico, era empregada da beneficiária do empréstimo e auferia renda de um salário mínimo mensal. Ela constatou que os prepostos do banco que finalizaram os termos do contrato procuraram apenas cumprir um requisito meramente burocrático e formal da avença, sem levar em consideração a realidade social dos envolvidos, em clara violação ao princípio da boa-fé objetiva. Assim, concluiu a julgadora que o direito do banco de negativar o nome da trabalhadora e de cobrar a dívida está amparado em um contrato viciado em sua origem, firmado fora do princípio da boa-fé objetiva, em evidente extrapolação dos limites da liberdade de contratar. Na visão da juíza sentenciante, é inquestionável o fato de que o banco reclamado contribuiu ativamente para o evento danoso, que poderia ter sido evitado com a adoção de um mínimo de cautela de sua parte, de modo a evitar o dano moral sofrido pela trabalhadora.

Diante desse quadro, a magistrada condenou os reclamados, de forma solidária, ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, e, além disso, declarou nula a fiança prestada pela trabalhadora no contrato de crédito fixo. Como se não bastasse, para agravar ainda mais a situação, a empregadora admitiu que descumpriu também as obrigações trabalhistas, motivo pelo qual a julgadora declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias.

Somente o banco reclamado recorreu da decisão, mas o TRT mineiro confirmou as condenações impostas em 1º grau.(0000627-96.2014.5.03.0036 RO)

Nova Lei dos Motoristas

CTPSLEI Nº 13.103, DE 2 DE MARÇO DE 2015

Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências.

A  P R E S I D E N T A D A  R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a profissão nas seguintes atividades ou categorias econômicas:

I - de transporte rodoviário de passageiros;

II - de transporte rodoviário de cargas.

Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas:

I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, preferencialmente mediante cursos técnicos e especializados previstos no inciso IV do art. 145 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, normatizados pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, em cooperação com o poder público;

II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico, reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam;

III - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no exercício da profissão;

IV - contar com serviços especializados de medicina ocupacional,

prestados por entes públicos ou privados à sua escolha;

V - se empregados:

  1. a) não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;
  2. b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; e
  3. c) ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Art. 3º Aos motoristas profissionais dependentes de substâncias psicoativas é assegurado o pleno atendimento pelas unidades de saúde municipal, estadual e federal, no âmbito do Sistema Único de Saúde, podendo ser realizados convênios com entidades privadas para o cumprimento da obrigação.

Art. 4º O § 5º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71. ...................................................................................

.........................................................................................................

  • 5º O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem." (NR)

Art. 5º O art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 168 ..................................................................................

..........................................................................................................

  • 6º Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
  • 7º Para os fins do disposto no § 6º, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias." (NR)

Art. 6º A Seção IV-A do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"TÍTULO III

..................................................................................................

CAPÍTULO I

..................................................................................................

Seção IV-A

Do Serviço do Motorista Profissional

Empregado

'Art. 235-A. Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado:

I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros;

II - de transporte rodoviário de cargas.' (NR)

'Art. 235-B. São deveres do motorista profissional empregado:

..........................................................................................................

III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

..........................................................................................................

VII - submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.' (NR)

'Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.

  • 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.
  • 2º Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação.
  • 3º Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
  • 4º Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.
  • 5º As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2º do art. 59 desta Consolidação.
  • 6º À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.

.........................................................................................................

  • 8º São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
  • 9º As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
  • 10. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.
  • 11. Quando a espera de que trata o § 8º for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2º e 3º, sem prejuízo do disposto no § 9º.
  • 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º.
  • 13. Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.
  • 14. O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.
  • 15. Os dados referidos no § 14 poderão ser enviados a distância, a critério do empregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente.
  • 16. Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista.' (NR)

'Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.

I - revogado;

II - revogado;

III - revogado.

  • 1º É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem.
  • 2º A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos.
  • 3º O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera.
  • 4º Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.
  • 5º Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas.
  • 6º Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.
  • 7º Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3º do art. 235-C, esse tempo será considerado como tempo de descanso.
  • 8º Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final.' (NR)

'Art. 235-E. Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:

I - é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos;

II - será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação;

III - nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.

  • 1º (Revogado).

..........................................................................................................

  • 3º (Revogado).
  • 4º (Revogado).
  • 5º (Revogado).
  • 6º (Revogado).
  • 7º (Revogado).

.........................................................................................................

  • 9º (Revogado).
  • 10. (Revogado).
  • 11. (Revogado).
  • 12. (Revogado).' (NR)

'Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.' (NR)

'Art. 235-G. É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei.' (NR)

'Art. 235-H. (Revogado).' (NR)"

Art. 7º O Capítulo III-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO III-A

...................................................................................................

'Art. 67-A. O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais:

I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros;

II - de transporte rodoviário de cargas.

  • 1º (Revogado).
  • 2º (Revogado).
  • 3º (Revogado).
  • 4º (Revogado).
  • 5º (Revogado).
  • 6º (Revogado).
  • 7º (Revogado).

...............................................................................................' (NR)

.........................................................................................................

'Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.

  • 1º Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.
  • 1º-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
  • 2º Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
  • 3º O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.
  • 4º Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.
  • 5º Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino.
  • 6º O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3º deste artigo.
  • 7º Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 6º.' (NR)

..........................................................................................................

'Art. 67-E. O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância.

  • 1º A não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.
  • 2º O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran.
  • 3º O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados.
  • 4º A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor.'"

Art. 8º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 132. .................................................................................

  • 1º ..........................................................................................
  • 2º Antes do registro e licenciamento, o veículo de carga novo, nacional ou importado, portando a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário, deverá transitar embarcado do pátio da fábrica ou do posto alfandegário ao Município de destino." (NR)

"Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

  • 1º O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.
  • 2º Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no § 1º no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.
  • 3º Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no § 1º no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.
  • 4o É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caput, nos termos das normas do Contran.
  • 5º A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.
  • 6º O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6º do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
  • 7º O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos:

I - fixar preços para os exames;

II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e

III - estabelecer regras de exclusividade territorial."

"Art. 230. .................................................................................

..........................................................................................................

XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.

..........................................................................................................

  • 1º Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave.
  • 2º Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa." (NR)

"Art. 259. .................................................................................

.........................................................................................................

  • 4º Ao condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excetuadas as situações regulamentadas pelo Contran a teor do art. 65 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro." (NR)

Art. 9º As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas terão que obedecer ao disposto em normas regulamentadoras pelo ente competente.

  • 1º É vedada a cobrança ao motorista ou ao seu empregador pelo uso ou permanência em locais de espera sob a responsabilidade de:

I - transportador, embarcador ou consignatário de cargas;

II - operador de terminais de cargas;

III - aduanas;

IV - portos marítimos, lacustres, fluviais e secos;

V - terminais ferroviários, hidroviários e aeroportuários.

  • 2º Os locais de repouso e descanso dos motoristas profissionais serão, entre outros, em:

I - estações rodoviárias;

II - pontos de parada e de apoio;

III - alojamentos, hotéis ou pousadas;

IV - refeitórios das empresas ou de terceiros;

V - postos de combustíveis.

  • 3º Será de livre iniciativa a implantação de locais de repouso e descanso de que trata este artigo.
  • 4º A estrita observância às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere aos incisos II, III, IV e V do § 2º, será considerada apenas quando o local for de propriedade do transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera e repouso aos motoristas profissionais.

Art. 10. O poder público adotará medidas, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da vigência desta Lei, para ampliar a disponibilidade dos espaços previstos no art. 9º, especialmente:

I - a inclusão obrigatória de cláusulas específicas em contratos de concessão de exploração de rodovias, para concessões futuras ou renovação;

II - a revisão das concessões de exploração das rodovias em vigor, de modo a adequá-las à previsão de construção de pontos de parada de espera e descanso, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

III - a identificação e o cadastramento de pontos de paradas e locais para espera, repouso e descanso que atendam aos requisitos previstos no art. 9o desta Lei;

IV - a permissão do uso de bem público nas faixas de domínio das rodovias sob sua jurisdição, vinculadas à implementação de locais de espera, repouso e descanso e pontos de paradas, de trevos ou acessos a esses locais;

V - a criação de linha de crédito para apoio à implantação dos pontos de paradas.

Parágrafo único. O poder público apoiará ou incentivará, em caráter permanente, a implantação pela iniciativa privada de locais de espera, pontos de parada e de descanso.

Art. 11. Atos do órgão competente da União ou, conforme o caso, de autoridade do ente da federação com circunscrição sobre a via publicarão a relação de trechos das vias públicas que disponham de pontos de parada ou de locais de descanso adequados para o cumprimento desta Lei.

  • 1º A primeira relação dos trechos das vias referidas no caput será publicada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a

contar da data da publicação desta Lei.

  • 2o As relações de trechos das vias públicas de que trata o caput deverão ser ampliadas e revisadas periodicamente.
  • 3º Os estabelecimentos existentes nas vias poderão requerer no órgão competente com jurisdição sobre elas o seu reconhecimento como ponto de parada e descanso.

Art. 12. O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 235-C do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 67-C do Capítulo III-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, produzirá efeitos:

I - a partir da data da publicação dos atos de que trata o art. 11, para os trechos das vias deles constantes;

II - a partir da data da publicação das relações subsequentes, para as vias por elas acrescidas.

Parágrafo único. Durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias de sujeição do trecho ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, com as alterações constantes desta Lei, a fiscalização do seu cumprimento será meramente informativa e educativa.

Art. 13. O exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias de que tratam o art. 148-A da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, os §§ 6º e 7º do art. 168 e o inciso VII do art. 235-B da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será exigido:

I - em 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, para a renovação e habilitação das categorias C, D e E;

II - em 1 (um) ano a partir da entrada em vigor desta Lei, para a admissão e a demissão de motorista profissional;

III - em 3 (três) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei, para o disposto no § 2º do art. 148-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

IV - em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei, para o disposto no § 3º do art. 148-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Parágrafo único. Caberá ao Contran estabelecer adequações necessárias ao cronograma de realização dos exames.

Art. 14. Decorrido o prazo de 3 (três) anos a contar da publicação desta Lei, os seus efeitos dar-se-ão para todas as vias, independentemente da publicação dos atos de que trata o art. 11 ou de suas revisões.

Art. 15. A Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ....................................................................................

.........................................................................................................

  • 3º Sem prejuízo dos demais requisitos de controle estabelecidos em regulamento, é facultada ao TAC a cessão de seu veículo em regime de colaboração a outro profissional, assim denominado TAC - Auxiliar, não implicando tal cessão a caracterização de vínculo de emprego.
  • 4º O Transportador Autônomo de Cargas Auxiliar deverá contribuir para a previdência social de forma idêntica à dos Transportadores Autônomos.
  • 5º As relações decorrentes do contrato estabelecido entre o Transportador Autônomo de Cargas e seu Auxiliar ou entre o transportador autônomo e o embarcador não caracterizarão vínculo de emprego." (NR)

"Art. 5º-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupança, ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, à critério do prestador do serviço.

..........................................................................................................

  • 7º As tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico relativas ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC correrão à conta do responsável pelo pagamento." (NR)

"Art. 11. ...................................................................................

..........................................................................................................

  • 5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.
  • 6º A importância de que trata o § 5º será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.
  • 7º Para o cálculo do valor de que trata o § 5º, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.
  • 8º Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.
  • 9º O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga." (NR)

"Art. 13-A. É vedada a utilização de informações de bancos de dados de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contrato com o TAC e a ETC devidamente regulares para o exercício da atividade do Transporte Rodoviário de Cargas."

Art. 16. O art. 1º da Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de passageiros, a tolerância máxima de:

I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total;

II - 10% (dez por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.

Parágrafo único. Os limites de peso bruto não se aplicam aos locais não abrangidos pelo disposto no art. 2º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, incluindo-se as vias particulares sem acesso à circulação pública." (NR)

Art. 17. Os veículos de transporte de cargas que circularem vazios não pagarão taxas de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.

Art. 18. O embarcador indenizará o transportador por todos os prejuízos decorrentes de infração por transporte de carga com excesso de peso em desacordo com a nota fiscal, inclusive as despesas com transbordo de carga.

Art. 19. Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Transporte de Cargas Nacional - PROCARGAS, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento da atividade de transporte terrestre nacional de cargas.

Parágrafo único. O Procargas tem como finalidade o desenvolvimento de programas visando à melhoria do meio ambiente de trabalho no setor de transporte de cargas, especialmente as ações de medicina ocupacional para o trabalhador.

Art. 20. Fica permitida a concessão de Autorização Especial de Trânsito - AET - para composição de veículos boiadeiros articulados (Romeu e Julieta) com até 25 m de comprimento, sendo permitido a estes veículos autorização para transitar em qualquer horário do dia.

Art. 21. Ficam revogados os arts. 1º, 2º e 9º da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012.

Art. 22. Ficam convertidas em sanção de advertência:

I - as penalidades decorrentes de infrações ao disposto na Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até a data da publicação desta Lei; e

II - as penalidades por violação do inciso V do art. 231 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor desta Lei.

Brasília, 2 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Antônio Carlos Rodrigues

Manoel Dias

Arthur Chioro

Armando Monteiro

Nelson Barbosa

Gilberto Kassab

Miguel Rossetto

DOU 03/03/2015, Seção 1, n. 41, p. 1/4

Servidor nomeado por decisão judicial não tem direito a indenização, decide STF

stfSTF – 26/02/2015

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial, sob argumento de que houve demora na nomeação, salvo arbitrariedade flagrante. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 724347, com repercussão geral, no qual a União questiona decisão da Justiça Federal que garantiu a indenização a um grupo de dez auditores-fiscais do Tesouro que participaram de concurso realizado em 1991.

Segundo a tese fixada pelo STF, para fim de aplicação de repercussão geral, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. A tese foi proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso, responsável pela redação do acórdão.

Voto-vista

O julgamento havia sido iniciado em outubro do ano passado, quando os ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux proferiram voto favorável à indenização dos servidores e, portanto, negando provimento ao recurso da União. Abriu a divergência o ministro Roberto Barroso, que votou pelo provimento do recurso, seguido pelo ministro Dias Toffoli. Na ocasião, o ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos

Em seu voto proferido hoje, o ministro Teori observou que a jurisprudência dominante do STF é contrária ao direito de indenização. No caso concreto, o grupo de auditores participou da segunda fase do concurso devido à decisão judicial, mas somente após a conclusão do processo houve a nomeação. A eles, havia sido deferida indenização com base no valor dos salários que deveriam ter recebido entre junho de 1995 e junho de 1997.

Segundo o ministro, a demanda judicial nem sempre se opera com a celeridade esperada, mas o princípio da prudência judiciária impede a execução provisória da decisão que garante a nomeação dos candidatos. Ele citou ainda o artigo 2º-B da Lei 9.494 – considerada constitucional pelo STF – segundo o qual a inclusão de servidor em folha de pagamento só deve ocorrer com o trânsito em julgado da decisão judicial. “A postura de comedimento judiciário, além de prevenir gastos de difícil recuperação, impede que se consolidem situações cujo desfazimento pode assumir configuração dramática”, afirmou.

Também seguiram a divergência, iniciada pelo ministro Roberto Barroso, os ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski.

Processos relacionados:

RE 724347

site STF

Homem que teve dois filhos por meio de “barriga de aluguel” tem direito à garantia provisória de emprego

 Justiça do TrabalhoTRT da 2ª Região (SP) – 26/02/2015

Magistrados da 17ª Turma do TRT-2 confirmaram parcialmente sentença da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo, reconhecendo o direito de um homem à garantia provisória de emprego, após o nascimento dos filhos, gerados por meio de “mãe substitutiva” ou “barriga de aluguel”.

Um israelense atuava como diretor do setor de cargas da El Al Israel Airlines, em São Paulo-SP. O vínculo dele, no entanto, era com empresas terceirizadas que prestavam serviços à companhia aérea. A sentença de primeiro grau reconheceu o vínculo direto do reclamante com a El Al, determinou a anotação da carteira de trabalho e o pagamento de verbas decorrentes da relação de emprego e indenização do período estabilitário, em função do nascimento das crianças.

A El Al apresentou recurso ordinário, pedindo que fosse rejeitado o vínculo de emprego e, consequentemente, que fossem afastadas as demais condenações. A 17ª Turma deu provimento parcial ao recurso, confirmando o vínculo de emprego, mas afastando a multa diária pelo não cumprimento da obrigação de anotar a carteira de trabalho, tendo em vista que a empresa encerrou as suas operações no Brasil e rescindiu o contrato com todos os empregados.

Indenização do período estabilitário

No acórdão da 17ª Turma, redigido pela desembargadora Maria de Lourdes Antônio, merece destaque a reflexão sobre a concessão de garantia provisória no emprego para um homem que, junto com seu companheiro, teve dois filhos, gerados por “mães de aluguel” na Índia.

O documento afirma que “a união homoafetiva ostenta natureza jurídica de entidade familiar, na forma do § 3º do art. 226 da Constituição Federal, segundo interpretação dada pelo STF”. Menciona ainda modificações na CLT e uma instrução normativa do INSS, relativa à concessão de licença-maternidade para homossexuais que adotem crianças.

Os magistrados ressaltam que não se deve confundir a licença-maternidade, que é um benefício previdenciário, com a estabilidade provisória no emprego, que é direito trabalhista. Mas registram que “é certo que ambos os institutos jurídicos têm por escopo a proteção da família e do nascituro, (...) embora estejam diretamente ligados à gestante”.

O acórdão defende que a interpretação restritiva do texto constitucional, no sentido de que a licença-maternidade e a garantia provisória de emprego são direitos conferidos unicamente à gestante, acarretaria discriminação evidente, em casos nos quais o nascituro não seria criado pela mãe biológica. E lembra que, diante dessa realidade, o legislador brasileiro expressamente passou a conceder a licença-maternidade e a garantia de emprego do artigo 10, II, b, do ADCT, ao empregado homem, no caso de adoção ou guarda judicial, incluindo-se as relações homoafetivas.

Mesmo que a situação vivida pelo reclamante, de geração dos filhos por “mãe substitutiva”, ainda não tenha sido, ao menos expressamente, contemplada pela lei ordinária, os magistrados consideraram a necessidade de proteger a família e o nascituro. Decidiram que o reclamante faz jus à garantia provisória de emprego e determinaram a anotação do fim do contrato de trabalho como 16/01/2012, e não 20/07/2011, quando ele foi efetivamente rescindido.

A 17ª Turma confirmou ainda o direito do reclamante a uma indenização por danos morais e materiais, em razão de a El Al ter impedido o embarque dele e de seu companheiro em um voo da empresa para a Índia, com passagens concedidas gratuitamente a funcionários, conforme normas internas da companhia aérea. A recorrente alegou que não havia disponibilidade no voo na data em que os dois compareceram ao aeroporto de Guarulhos-SP, mas não conseguiu comprovar tal situação. Para os magistrados, a El Al negou ao reclamante um direito que já havia adquirido e ao qual ela mesma havia se obrigado, o que causou evidentes constrangimento e aborrecimentos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo devida a indenização.

(Proc. 0002715-88.2011.5.02.0053 – Ac. 20150062006)

site TRT-2

Texto: Carolina Franceschini – Secom/TRT-2    

Princípio da especificidade prevalece sobre territorialidade em decisão da SDC sobre representação sindical

TSTTST – 24/02/2015.

 A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou, na sessão de segunda-feira (23), conflito de representação entre dois sindicatos - um de âmbito estadual e mais específico em relação à atividade profissional, e outro de âmbito municipal e mais abrangente quanto à atividade. A decisão foi a de que o critério da especificidade prevalece em detrimento ao da territorialidade.

A questão refere-se à representatividade sindical dos empregados do Consórcio Encalso S.A. Paulista, que trabalham na execução de obras e serviços de duplicação da Rodovia dos Tamoios. Também chamada de SP -099, a rodovia liga as cidades da Região do Vale do Paraíba ao litoral norte do Estado de São Paulo, passando pelos municípios de São José dos Campos, Paraibuna, Jambeiro e Caraguatatuba.

O consórcio ajuizou dissídio coletivo de greve contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção do Mobiliário e Montagem Industrial de São José dos Campos e Litoral Norte (Sintricom), e requereu a integração ao processo do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada - Infraestrutura e Afins do Estado de São Paulo (Sinfervi), que, segundo alegou, seria o legítimo representante de seus empregados. Segundo o consórcio, o Sintricom incitou ilegitimamente uma paralisação geral de todas as frentes de trabalho, em outubro de 2012, para reivindicar, entre outros benefícios, reajustes salariais. Após audiências com participação dos dois sindicatos, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) declarou a legitimidade do Sinfervi para representar os trabalhadores da empresa e homologou acordo.

Foi contra essa decisão que o Sintricom recorreu ao TST, sustentando que a rodovia está dentro dos seus limites territoriais e que, em face do princípio da unicidade sindical, a base territorial do opoente não pode abranger os municípios em que a categoria já se encontra representada.

SDC

A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, resumiu a controvérsia: de um lado, o Sinfervi, específico da categoria, representa os trabalhadores da indústria de construção de estradas, pavimentação e obras de terraplenagem em geral, de âmbito estadual. O Sintricom, por sua vez, é mais eclético, e representa trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário, mas tem abrangência intermunicipal em São José dos Campos, Paraibuna e Caraguatatuba, municípios nos quais a obra é realizada.

A ministra destacou que o artigo 571 da CLT admite o desmembramento de sindicato para a formação de entidade sindical mais específica, desde que a nova entidade ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente. "Os sindicatos que abrangem mais de um município podem ser desmembrados em sindicatos de âmbito exclusivamente municipal, de acordo com a estrutura adotada no Brasil, ou se tornarem mais específicos com relação à atividade econômica, fazendo valer o princípio da especificidade", explicou.

A jurisprudência da SDC, como observa a relatora, firmou-se no sentido de que, havendo conflito de representação entre dois sindicatos, deve prevalecer o princípio da especificidade, ainda que o sindicato principal tenha base territorial mais reduzida, sendo necessário o paralelismo entre o segmento econômico e a categoria profissional representada. "As entidades sindicais que representam categorias específicas podem exercer sua representatividade atendendo com maior presteza aos interesses de seus representados", justificou.

Para Dora Maria da Costa, a categoria representada pelo Sinfervi apresenta, inclusive pela sua denominação, nítida correspondência com a atividade econômica do Consórcio Encalso S.A. Paulista. Dessa forma, concluiu correta a decisão regional, ao declarar que essa entidade é a legítima representante dos empregados do consórcio. Por unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso ordinário em dissídio coletivo de greve e econômico do Sintricom.

(Processo: RO-1847-78.2012.5.15.0000). (Lourdes Tavares/CF. Foto: Aldo Dias)

site TST.

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