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Remuneração de presos em três quartos do salário mínimo é tema de ADPF

stfSTF - 10/04/2015

O dispositivo da Lei de Execução Penal – LEP (Lei 7.210/1984, artigo 29, caput) que fixa, como remuneração para o trabalho do preso, o valor-base de três quartos (3/4) do salário mínimo está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal (STF) em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 336) ajuizada pela Procuradoria Geral da República. Como a norma é anterior à Constituição de 1988, o instrumento cabível para questioná-la é a ADPF, nos termos do artigo 102, parágrafo 1º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 9.882/1999. Segundo o procurador-geral, Rodrigo Janot, o estabelecimento de contrapartida monetária pelo trabalho realizado por preso em valor inferior ao salário mínimo viola os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, além do disposto no artigo 7º, inciso IV, que garante a todos os trabalhadores urbanos e rurais o direito ao salário mínimo. Na ADPF, pede-se liminar para suspender a aplicação do dispositivo até o julgamento do mérito, quando a PGR espera que o STF declare a não recepção do dispositivo da Lei de Execução Penal pela Constituição de 1988. “Qual a diferença entre o trabalho realizado por pessoa livre daquele realizado por presidiário? Os valores decorrentes do princípio da isonomia não autorizam a existência de norma que imponha tratamento desigual sem que a situação corrobore a necessidade da diferenciação. A força de trabalho do preso não diverge, em razão do encarceramento, daquela realizada por pessoa livre, consistindo a remuneração inferior não somente ofensa ao princípio da isonomia, como injustificável e inconstitucional penalidade que extrapola as funções e objetivos da pena”, afirma Janot. Na ADPF, a PGR apresenta números do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2014, dando conta de que a população carcerária brasileira é de 711.463 presos, o que coloca o Brasil no ranking de terceira maior população carcerária do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos da América e da China. “Em que pese apenas 22% dos presos do sistema penitenciário brasileiro (dados de junho de 2012) exerçam alguma espécie de labor, a quantidade de pessoas com a liberdade de ir e vir cerceadas que se enquadrem no artigo 29, caput, da Lei 7.210/84 é expressiva. Vale dizer, a norma alcança a mais de 150 mil brasileiros”, conclui Janot.

A ADPF 336 está sob a relatoria do ministro Luiz Fux VP/FB

Processos relacionados ADPF 336 site STF

Nota Pública contra o Projeto de Lei da Terceirização

Nota Pública

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA –, tendo em vista o debate do PL 4330/2004, que trata da terceirização em todas as atividades empresariais, vem a público reafirmar sua posição contrária ao referido projeto de lei, tendo em vista que terceirização indiscriminada ofende a Constituição Federal, na medida em que discrimina trabalhadores contratados diretamente e os prestadores de serviços contratados por intermediários, regredindo garantias conquistadas historicamente.

Os juízes trabalhistas, que lidam com a realidade do trabalho no Brasil, sabem que a prestação de serviços terceirizados no Brasil é fonte de rebaixamento salarial e de maior incidência de acidentes de trabalho.

A proposta em tramitação, além de comprometer seriamente os fundos públicos como o FGTS e a Previdência Social, não protege os trabalhadores, trazendo apenas preocupações e perplexidades diante do quadro atual, já delicado por razões conjunturais.

Espera a ANAMATRA que o Congresso Nacional examina e matéria com a necessária prudência.

Brasília, 7 de abril de 2015

TST determina prosseguimento de execução para pagamento de dívida trabalhista contra consulado português

ATST Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o prosseguimento da execução de sentença trabalhista contra o Consulado Geral de Portugal em São Paulo, com a possibilidade de penhora de bens não relacionados à missão diplomática. De acordo com o ministro Douglas Alencar Rodrigues, as Convenções de Viena de 1961 e 1963 consideram impenhoráveis os bens vinculados à missão diplomática e consular. Para ele, na fase de execução do processo, "não mais subsiste aquela rigidez que outrora excluía a possibilidade de expropriação de bens" de representação estrangeira em toda e qualquer circunstância.

O autor do processo era vigilante contratado pelo Grupo Pires Serviços Gerais para prestar serviços no Consulado. Na ação trabalhista ajuizada por ele, o juiz de primeiro grau condenou o consulado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas não pagas. Posteriormente, suspendeu a execução contra o Consulado, pela impossibilidade de penhora de bens de representação estrangeira, e determinou a expedição de carta rogatória, transferindo a execução do processo para Portugal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou recurso do vigilante contra essa decisão, que argumentava que só os bens diplomáticos seriam impenhoráveis. Para o TRT, no entanto, seria praticamente impossível determinar o que seriam ou não bens essenciais à manutenção e administração da missão diplomática. Isso porque a definição de missão diplomática determinada pela Convenção de Viena utiliza termos genéricos e muito abrangentes, como "representar" o país estrangeiro, "proteger", "negociar" e "promover".

Para o ministro Douglas, no entanto, recusar "a possibilidade de que sejam encontrados bens do Estado estrangeiro que não estejam afetos à missão diplomática e consular" acabaria por enfraquecer a eficácia da condenação judicial, com possibilidade de violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O valor total da execução é de R$37 mil.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Vieira de Mello Filho.

Processo: RR-130500-78.2006.5.02.0030

(Augusto Fontenele/CF)

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

TST promove Seminário sobre Efetividade da Execução Trabalhista

Nos dias 07 e 08 de maio, acontecerá o  I Seminário Nacional sobre Efetividade da Execução Trabalhista, na Sala de Sessões Plenárias Ministro Arnaldo Süssekind, localizado no térreo do Bloco B do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília-DF.

O link de acesso com informações importantes é o seguinte:

STF institui cotas para negros em concursos para seus servidores

stfRESOLUÇÃO Nº 548, DE 18 DE MARÇO DE 2015 – STF/GP

Institui a reserva aos negros de 20% (vinte por cento) das vagas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Estatuto da Igualdade Racial, Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010;

CONSIDERANDO, mais, o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 186/Distrito Federal; e

CONSIDERANDO, finalmente, o contido no Processo Administrativo nº 356.147;

R E S O L V E:

Art. 1º A aplicação da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, no Supremo Tribunal Federal, fica regulamentada por esta Resolução.

Art. 2º Serão reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.

  • 1º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
  • 2º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

Art. 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos do STF a serem realizados após a publicação desta Resolução.

Parágrafo único. Os editais de que trata o caput deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo oferecido.

Art. 4º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

  • 1º A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto não podendo ser estendida a outros certames.
  • 2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal.
  • 3º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação no STF, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 5º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

  • 1º Além das vagas de que trata o caput, os candidatos negros poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso.
  • 2º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros.
  • 3º Os candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.
  • 4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos negros.
  • 5º Na hipótese de o candidato aprovado tanto na condição de negro quanto na de deficiente, ser convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato negro, ou optar por esta na hipótese do § 3º, fará jus aos mesmos direitos e benefícios despendidos ao servidor com deficiência.

Art. 6º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.

Art. 7º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigência estabelecida na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Divulgação: DJe/STF 19/03/2015, n. 55, p. 3

Publicação: 20/03/2015

Novas Súmulas Vinculantes do STF

stfEdição de Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal. - STF

 Em sessão de 11 de março de 2015, o Tribunal Pleno editou os seguintes enunciados de súmulas vinculantes, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006:

Súmula vinculante nº 38 - É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

Precedentes: ADI 3.691/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 09/05/2008; ADI 3.731-MC/PI, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2007; RE 237.965/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 31/03/2000; RE 189.170/SP, Rel. originário Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 08/08/2003; AI 694.033-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 09/08/2013; AI 629.125-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 13/10/2011; AI 565.882-AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 31/08/2007; AI 413.446-AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 16/04/2004; RE 321.796-AgR/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ de 29/11/2002; AI 297.835-AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 03/05/2002; AI 330.536-ED/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 03/05/2002; AI 274.969-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ de 26/10/2001; RE 274.028/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 10/08/2001; AI 622.405-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ de 15/06/2007; RE 441.817-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 24/03/2006; AI 481.886-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 01/04/2005; AI 310.633-AgR/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, DJ de 31/08/2001; RE 252.344-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 21/09/2001; RE 285.449-AgR/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ de 08/06/2001; RE 174.645/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 27/02/1998; RE 203.358-AgR/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 29/08/1997.

Legislação:

Constituição Federal, artigo 30, inciso I;

Súmula 645 do Supremo Tribunal Federal.

Brasília, 18 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente

Divulgação: DJe/STF 19/03/2015, n. 55, p. 1

Publicação: 20/03/2015

DOU 20/03/2015, Seção 1, n. 54, p. 1

Súmula vinculante nº 39 - Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

Precedentes: ADI 3.791/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 27/08/2010; ADI 3.601/DF, Rel. Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, DJe de 21/08/2009; ADI 2.102/DF, Rel. Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, DJe de 21/08/2009; ADI 1.045/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 12/06/2009; ADI 3.817/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 03/04/2009; ADI 3.756/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 19/10/2007; ADI 1.136/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ de 13/10/2006; ADI 2.988/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ de 26/03/2004; ADI 2.881/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ de 02/04/2004; ADI 2.752-MC/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ de 23/04/2004; ADI 1.359/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ de 11/10/2002; ADI 1.475/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ de 04/05/2001; RE 241.494/DF, Rel. orig. Min. Octavio Gallotti, Rel. para o acórdão Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 14/11/2002; SS 1.154-AgR/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 06/06/1997; SS 846-AgR/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 08/11/1996; ADI 1.359-MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 26/04/1996; ADI 1.291-MC/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ de 16/05/2003; AI 206.761-AgR/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 05/02/1999; AI 587.045-AgR/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 16/02/2007; RE 207.440/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 17/10/1997; RE 648.946-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe de 19/10/2012; RE 549.031-AgR/DF, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 15/08/2008.

Legislação:

Constituição Federal, artigo 21, inciso XIV;

Súmula 647 do Supremo Tribunal Federal.

Brasília, 18 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente

Divulgação: DJe/STF 19/03/2015, n. 55, p. 1

Publicação: 20/03/2015

DOU 20/03/2015, Seção 1, n. 54, p. 1

Súmula vinculante nº 40 - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Precedentes: RE 495.248-AgR/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 26/08/2013; AI 706.379-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 19/06/2009; AI 731.640-AgR/SP, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJe de 28/08/2009; AI 654.603-AgR/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13/06/2008; AI 657.925-AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 14/09/2007; AI 609.978-AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 16/02/2007; AI 499.046-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, 1ª  Turma, DJ de 08/04/2005; RE 175.438-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ de 26/09/2003; AI 339.060-AgR/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 30/08/2002; RE 222.331/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 06/08/1999; RE 193.174/SP, Rel. Min. Octavio Gallotti, 1ª Turma, DJ de 09/06/2000; RE 173.869/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 19/09/1997; AI 672.633-AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 30/11/2007; RE 176.533-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 16/05/2008; AI 612.502-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 23/02/2007; RE 461.451-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 05/05/2006; AI 476.877-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 03/02/2006; RE 224.885-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 06/08/2004; RE 302.513-AgR/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 31/10/2002; AI 351.764-AgR/MA, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 01/02/2002; AI 313.887-AgR/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, DJ de 08/06/2001; RE 196.110/SP, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, DJ de 20/08/1999; RE 171.905-AgR/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 22/05/1998; RE 195.885/DF, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. para o acórdão Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, DJ de 17/09/1999; RE 198.092/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 11/10/1996.

Legislação:

Constituição Federal, artigo 8º, inciso IV;

Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal.

Brasília, 18 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente

Divulgação: DJe/STF 19/03/2015, n. 55, p. 1-2

Publicação: 20/03/2015

DOU 20/03/2015, Seção 1, n. 54, p. 1

Súmula vinculante nº 41 – O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

Precedentes: RE 573.675/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 22/05/2009; RE 233.332/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 14/05/1999; AI 588.248-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 29/03/2012; AI 644.088-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 18/05/2011; AI 630.498-AgR/MG, Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 26/06/2009; AI 502.557-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma DJe de 12/12/2008; RE 410.954-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 31/08/2007; AI 481.619-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 20/04/2007; AI 470.575-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 09/03/2007; AI 527.854-AgR/RJ, Rel. Min Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 16/02/2007; AI 566.965-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 16/02/2007; AI 618.121-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 16/02/2007; AI 486.301-AgR/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 16/02/2007; RE 458.933-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 09/02/2007; AI 346.772-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 09/02/2007; AI 513.465-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 09/02/2007; AI 542.380-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 07/12/2006; AI 457.657-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 07/12/2006; AI 463.910-AgR/MG, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJ de 08/09/2006; AI 542.122-AgR/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJ de 22/09/2006; AI 583.057-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ de 16/06/2006; AI 516.410-ED/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ de 02/06/2006; AI 470.434-AgR/MG, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJ de 06/11/2006; AI 501.679-AgR/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 14/10/2005; RE 403.613-AgR/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJ de 28/04/2006; AI 512.729-AgR/MG, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJ de 09/12/2005; AI 501.706-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 06/05/2005; AI 518.827-AgR/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 18/03/2005; RE 345.416-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ de 04/02/2005; AI 474.335-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ de 04/02/2005; AI 470.599-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ de 26/11/2004; AI 477.132-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ de 17/09/2004; AI 478.398-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ de 17/09/2004; RE 234.605/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 01/12/2000; AI 595.728-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 27/08/2010; AI 479.587-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 20/03/2009; AI 635.933-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 18/04/2008; AI 598.021-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 19/10/2007; AI 634.030-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 28/09/2007; RE 510.336-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 11/05/2007; AI 623.838-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 11/05/2007; AI 560.359-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ de 27/04/2007; AI 438.366-AgR-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 30/03/2007; AI 612.075-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 02/03/2007; AI 592.861-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 01/12/2006; RE 489.428-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 01/12/2006; AI 582.280-AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 06/11/2006; AI 476.262-ED/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 15/09/2006; AI 579.884-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 04/08/2006; AI 417.958-AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 25/08/2006; AI 487.088-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 18/06/2004; AI 456.186-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 23/04/2004; RE 385.955-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 26/09/2003; AI 400.658-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 06/06/2003; AI 408.014-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 25/04/2003; AI 231.132-AgR/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 06/08/1999.

Legislação:

Constituição Federal, artigo 145, inciso II;

Súmula 670 do Supremo Tribunal Federal.

Brasília, 18 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente

Divulgação: DJe/STF 19/03/2015, n. 55, p. 2

Publicação: 20/03/2015

DOU 20/03/2015, Seção 1, n. 54, p. 1-2

Súmula vinculante nº 42 – É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

Precedentes: ADI 285/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 19/03/2010; ADI 303/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ de 14/02/2003; ADI 1.438/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 08/11/2002; RE 269.169/PE, Rel. Min. Néri da Silveira, Tribunal Pleno, DJ de 21/06/2002; RE 251.238/RS, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. para o acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ de 23/08/2002; RE 174.184/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 21/09/2001; ADI 2.050-MC/RO, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 01/10/1999; AO 317/SC, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 15/12/1995; AO 288/SC, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ de 15/12/1995; AO 293/SC, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. para o acórdão Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 24/11/1995; AO 299/SC, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. para o acórdão Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 14/06/1996; AO 280/SC, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. para o acórdão Min. Maurício Corrêa, Tribunal Plano, DJ de 24/11/1995; AO 294/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 01/09/1995; AO 284/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 25/08/1995; AO 303/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 25/08/1995; RE 145.018/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 10/09/1993; ADI 287-MC/RO, Rel. Min. Célio Borja, Tribunal Pleno, DJ de 07/05/1993; RE 168.086-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, 1ª Turma, DJ de 04/10/2002; RE 170.361/SP, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, DJ de 28/09/2001; RE 219.371/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 05/06/1998; RE 220.379/RJ, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 29/05/1998; RE 213.361/RJ, Rel. Min. Octavio Gallotti, 1ª Turma, DJ de 29/05/1998; AO 366/SC, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, DJ de 08/09/2006; AO 325/SC, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, DJ de 08/09/2006; AO 253/SC, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, DJ de 08/09/2006; ARE 675.774-AgR/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe de 10/12/2012; RE 368.650-AgR/AL, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 18/11/2005; RE 166.581/ES, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 30/08/1996.

Legislação:

Constituição Federal, artigos 2º, 25, 29, 30, inciso I, e 37, inciso XIII;

Súmula 681 do Supremo Tribunal Federal.

Brasília, 18 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente

Divulgação: DJe/STF 19/03/2015, n. 55, p. 2

Publicação: 20/03/2015

DOU 20/03/2015, Seção 1, n. 54, p. 2

Sancionado o novo CPC

Foi sancionado pela Presidente da República o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor um ano após a sua publicação.

Confira o inteiro teor no link http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm

Inscrições abertas para o 2º. Congresso Nacional de Direito do Trabalho da PUCPR

 Congresso Curitiba

 

Já estão abertas as inscrições para o 2º. Congresso Nacional de Direito do Trabalho, promovido pelo Núcleo de Estudos Avançados em Direito do Trabalho e Socioeconômico (NEATES), da Pontifícia Universidade Católica do Paraná.

O evento ocorrerá nos dias 14 e 15 de maio de 2015, no Teatro Universitário da Católica (TUCA), em Curitiba, tendo como tema central a “Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho”. 

Presença confirmada dos juristas: Cássio Colombo Filho (TRT-PR), Cássio Luiz Casagrande (MPT-RJ), Cláudio Mascarenhas Brandão (TST), Clayton Reis (Unicuritiba), Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira (TRT-SC), Dinaura Godinho Pimentel Gomes (TRT-PR), Estevão Mallet (USP), Flávia Piovesan (PUCSP), Hélio Gomes Coelho Junior (PUCPR), Jorge Darío Cristaldo Montaner (Univ. Nacional - Assunção), José Affonso Dallegrave Neto (Homenageado), Luciano Augusto de Toledo Coelho (TRT-PR), Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (TST), Marcos Neves Fava (TRT-SP), Mauro de Azevedo Menezes (OAB-Federal), Ney José de Freitas (TRT-PR), Ricardo Marcelo Fonseca (UFPR), Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (TRT-PR), Rodolfo Pamplona Filho (UFBA), Sandro Lunard Nicoladeli (UFPR), Sebastião Geraldo de Oliveira (TRT-MG), Sergio Cavalieri Filho (EMERJ), Sônia Mascaro Nascimento e Tânia Regina Silva Reckziegel (TRT-RS).

O Congresso é coordenado pelos Professores Rodrigo Fortunato Goulart e Marco Antônio Villatore (PUCPR).

Os interessados em apresentar no Congresso deverão enviar seus resumos até o dia 05/05/2015 para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..br

Inscrições e informações:  www.congressotrabalho.com.br 

 

Ingressos com valores reduzidos até 05/04/2015.  VAGAS LIMITADAS.

Anamatra realiza 2º Seminário sobre o Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho: Novas Reflexões

A Anamatra realizou, entre os dias 9 e 10 de março, o 2º Seminário sobre o Processo Judicial Eletrônico (PJe) na Justiça do Trabalho: “Novas Reflexões”. O evento será em Brasília (DF) e direcionado aos magistrados associados de todas as regiões do país. O objetivo foi promover as discussões sobre o sistema do PJe na Justiça do Trabalho e também debater o impacto do processo eletrônico na saúde e no cotidiano dos magistrados.

Segundo o diretor de Informática da Anamatra, e um dos organizadores do evento, Platon Teixeira, o seminário promovido pela entidade será um momento singular para discutir os rumos do PJe no país. “Teremos duas novidades em relação ao evento anterior: um painel para discussão do impacto do processo eletrônico na saúde física e mental dos magistrados, com a participação de médicos e psicológicos, e outro painel com a visão dos usuários do sistema, com a presença de representantes dos magistrados, dos advogados e dos servidores. Será, portanto, um evento multidisciplinar e plural”, explicou.

Estiveram presentes, pela Amatra-10, os Juízes Noemia Porto, Rosarita Caron e Maurício Westin, além de terem participado do evento os associados Juízes Sandra Nara Bernardo e Alcir Kenupp.

Ao final, foi elaborado um documento, contendo as reivindicações e sugestões dos juízes presentes, que representavam as 24 Amatras do país, o qual será enviado ao CSJT e servirá de base para a atuação da Anamatra no tocante ao PJe.

Segue a íntegra do documento:

2º SEMINÁRIO SOBRE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NA JUSTIÇA DO TRABALHO – NOVAS REFLEXÕES

Os magistrados presentes ao evento intitulado “2º Seminário sobre Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho – Novas Reflexões”, realizado nos dias 09 e 10 de março de 2015 no Complexo Brasil XXI – Sala Mundo Novo 2 em Brasília, representando as Amatras de todo o país, após as exposições constantes da programação e os debates subsequentes, vêm reafirmar o relatório preliminar extraído do 1º Seminário sobre Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho de setembro de 2013 e o teor da Nota Técnica publicada em dezembro de 2013, bem como apontam, sobre o uso do PJe-JT e a questão da saúde relativa ao processo eletrônico, as seguintes premissas:

I – TRANSPARÊNCIA E DEMOCRATIZAÇÃO NO PJE

1.1) Desenvolver o sistema sob a direção de magistrados usuários, com participação de servidores também usuários, e oitiva permanente dos representantes das associações de classe;

1.2) Sugerir ao CSJT a criação de grupo com magistrados de 1º e 2º grau e servidores da área judiciária, indicados pelas respectivas associações de classe, para revisão geral do sistema;

1.3) Criar e estruturar ouvidoria específica para o PJe, com emissão de protocolo e publicidade da admissão ou rejeição da reclamação/sugestão apresentada pelo usuário, permitindo que seja possível o acompanhamento público na solução dos problemas, e com a presença de representante indicado pela Anamatra, para mapeamento das alterações prioritárias solicitadas pelo usuário magistrado, responsável pelo direcionamento das solicitações que comandarão os novos planos de especificação de requisitos do sistema, o planejamento de alterações de versões e os calendários de homologação e produção de soluções;

1.4) Ampliar a publicidade no calendário de alterações do sistema, com maior detalhamento das mudanças previstas e maior antecipação e divulgação das atualizações feitas em cada versão, bem como das demandas apresentadas ao JIRA e que ali se encontram sob exame para acompanhamento de suas tramitações;

1.5) Dar amplo esclarecimento ao usuário a respeito das novas funcionalidades, inclusive com exposição, na tela inicial do PJe, das alterações recentes do sistema, para conhecimento imediato das novas funcionalidades pelos usuários;

1.6) Estimular a elaboração de planejamento estratégico e de plano plurianual para definição de políticas de médio e longo prazo, com participação dos usuários, a fim de garantir a continuidade e o aprimoramento das melhorias sem que haja quebra da continuidade dos avanços a cada mudança de administração dos tribunais.

II – INDEPENDÊNCIA JUDICIAL E QUALIDADE DAS DECISÕES

2.1) Adequar o sistema de metas judiciais e de políticas judiciárias à nova realidade indutiva da ferramenta eletrônica que, por si só, promove a aceleração do fluxo dos atos processuais e impacta o tempo dedicado a cada processo, sob pena de se promover a superficialidade na atuação jurisdicional, e considerando que a produtividade deve ser um requisito inseparável do bem-estar;

2.2) Prevenir uso indutivo da ferramenta eletrônica em prol da disciplina judiciária, mormente em face dos novos comandos normativos referentes a súmulas vinculantes, operacionalização de demandas sujeitas a recursos repetitivos e a temas de repercussão geral;

2.3) Assegurar maior autonomia aos tribunais regionais nas ações de adequação técnica do PJe.

III – USABILIDADE

3.1) Melhorar a logicidade de sequenciamento, paginação, organização, identificação, visualização e formatação de documentos;

3.2) Aperfeiçoar os editores de texto internos, possibilitando uso de editores externos e a exportação ou colagem formatada, sem perda de formatação;

3.3) Propiciar a migração em bloco dos autotextos de outro aplicativo para o editor interno do PJe;

3.4) Possibilitar o salvamento automático no editor de textos interno para evitar perda de trabalho, inclusive para possibilitar a preservação dos documentos iniciados;

3.5) Formular mecanismo para assinatura de sentença com possibilidade de agendamento de sua publicação e não somente publicação imediata;

3.6) Criar ferramenta confiável para estatística, com melhoria na forma de coleta de dados pelo e-gestão, sugerindo ainda auditoria no e-gestão para aferir os problemas existentes e propiciar efetiva confiabilidade, adiando qualquer uso efetivo de dados para efeitos disciplinares ou de aferição de merecimento na carreira enquanto não forem corrigidos os problemas;

3.7) Reduzir cliques para uma mesma tarefa, tornando o sistema de modo geral mais intuitivo;

3.8) Reestudar o design das telas, tornando-as mais intuitivas;

3.9) Facilitar a assinatura em lote, permitindo-a para todas as tarefas;

3.10) Aperfeiçoar constantemente o sistema AUD, a fim de melhorar ainda mais a interoperabilidade, inclusive com a possibilidade de alteração do conteúdo da ata após a exportação para o PJe;

3.11) Proporcionar a utilização mais fácil e intuitiva por todos os usuários, inclusive o jurisdicionado;

3.12) Criar ferramenta que permita o bloqueio da assinatura em caso de suspeição ou impedimento do magistrado;

3.13) Possibilitar ao juiz assinar despacho/decisão sem necessidade de tela de minuta quando o texto foi feito pelo próprio magistrado;

3.14) Implementar o Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI);

3.15) Dar prioridade à resolução dos problemas de usabilidade em detrimento da implantação de novas ferramentas.

IV - SAÚDE

4.1) Sistematizar as atribuições e responsabilidades multissetoriais no projeto de implantação do PJe, principalmente com maior envolvimento das secretarias e diretorias de saúde e patrimônio;

4.2) Estruturar comissões de saúde em todos os Tribunais, presididas por magistrados, com atribuições específicas, dentre as quais se ressalta a de acompanhar a elaboração e a execução orçamentária da área de saúde, com adequação financeira deste setor em relação às novas necessidades impostas pelo PJe, inclusive com o estabelecimento de parcerias com organismos públicos nacionais e internacionais, para fins de viabilizar:

4.2.1) a elaboração prioritária de plano de ergonomia voltado à adequação do uso e da usabilidade da ferramenta eletrônica às condições e limites fisiológicos do usuário, inclusive para efeito do controle de automatismos para prevenção de sobrecarga mental, prevenindo-se os efeitos nocivos da relação entre o tempo biológico e o tempo virtual;

4.2.2) a definição de padrões ideais de estrutura de equipamentos para usabilidade menos fatigante do PJe, como terminais dotados com o número adequado de monitores, luminosidade adequada ao novo esforço ótico, adequado posicionamento corporal, principalmente na atuação preventiva em relação à DORT;

4.2.3) a criação e/ou adequação de programas de prevenção de riscos ambientais (PPRA), de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO) e de qualidade de vida no trabalho (QVT) no âmbito dos tribunais regionais;

4.2.4) o estudo e a análise de dados referentes à taxa de absenteísmo por motivo de saúde, com monitoramento do impacto da implantação do PJe nesta estatística;

4.2.5) a implantação e/ou adequação de programas de ginástica laboral, bem como de campanhas em respeito às pausas funcionais, além da realização de exames periódicos nos magistrados e servidores para prevenção dos adoecimentos;

4.2.6) a efetivação de modelos de gestão do trabalho no serviço público calcada na humanização, com participação efetiva dos sujeitos envolvidos e agregação tecnológica centrada nos usuários internos e externos;

4.2.7) o diagnóstico da realidade das condições de trabalho de magistrados e servidores, investigando-se as causas dos afastamentos ao trabalho;

4.3) Por fim, sugerir a realização pelas AMATRAs e Escolas locais de eventos regionais como este, com a presença de médicos e psicólogos para alertar aos associados sobre os riscos do processo eletrônico à saúde e para auxiliar na prevenção.

Delibera-se, ademais, compor comissão técnica que apresentará à Diretoria e ao Conselho de Representantes da ANAMATRA revisão da Nota Técnica de dezembro de 2013 e o estudo sobre os impactos do processo eletrônico na saúde física e mental dos magistrados como subsídio para as ações políticas da entidade nesta matéria.

Brasília, 10 de março de 2015.

Lançamento de livros

Com o apoio da Escola Judicial, LTr, Amatra 10 e Ematra 10, ocorreu o lançamento de dois livros, de autoria de magistrados da 10ª Região, no último dia 19 de março, na Biblioteca do TRT 10, situada no térreo do Foro Trabalhista de Brasília.
Ambas as obras tratam de questões bem atuais e que afetam o cotidiano de nossas lides.

O livro do Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho é "Terceirização - máquina de moer gente trabalhadora: a inexorável relação entre a nova merchandage e a degradação laboral, as mortes e mutilações no trabalho" e o livro do Juiz Gustavo Chehab é "A privacidade ameaçada de morte: desafios à proteção dos dados pessoais na relação de emprego pelo uso da informática".

Parabenizamos os colegas que se dedicaram ao trabalho de pesquisa, desejando sucesso na repercussão das obras.

convite lançamento Privacidade ameaçada de morte Grijalbo Livro Terceirização 1 Grijalbo Livro Terceirização 2

Banco é condenado em ação civil pública por pesquisar dívidas de candidatos a emprego

TSTTST - 04/03/2015

 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo a pagar R$ 300 mil a título de dano moral coletivo por pesquisar dívidas dos candidatos a emprego nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. O HSBC ficou impedido ainda de realizar este tipo de pesquisa, ou de utilizar qualquer método seletivo que viole a "esfera íntima e privada do candidato", sob pena de multa de R$ 5 mil por candidato prejudicado.

O processo é uma ação civil ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Paraná em dezembro de 2008, em que a instituição acusa o banco de atitude discriminatória. Com a decisão, a Turma reformou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho do Trabalho da 9ª Região (PR), que havia absolvido o banco da indenização por dano moral, imposta originalmente pelo juiz de primeiro grau no valor de R$ 500 mil. Embora tenha considerado a conduta do banco ilícita, o Tribunal Regional entendeu que o dano não teria ficado comprovado, pela falta de prova de que tenha havido prejuízo moral aos candidatos.

No entanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo na Segunda Turma, ressaltou que o dano moral, no caso, decorre "da própria natureza das coisas, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos". Assim, para sua comprovação, bastaria a "demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma ter ocorrido a ofensa ao patrimônio moral".

Quanto ao valor da indenização, o relator destacou que, como o ato praticado pelo banco não "tem conteúdo econômico palpável imediato", a indenização deve considerar os aspectos como a natureza, a gravidade e a repercussão da lesão, além da situação econômica do banco e os seus reflexos, "não somente para a classe trabalhadora, mas também para toda a sociedade". Dentro dessa perspectiva, e levando em conta ainda a necessidade de prevenir reincidências futuras, o valor foi arbitrado pela Turma em R$ 300 mil. (Processo: RR-3990200-19.2008.5.09.0002) - (Augusto Fontenele/CF)

site TST

Cooperativa é condenada por usar extratos bancários de empregado como prova na JT

TSTTST – 02/03/2015

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a indenização por danos morais no valor R$ 50 mil por violação do sigilo bancário de ex-empregado pela Cooperativa de Crédito Rural da Região Norte do Paraná (SICREDI). A empresa utilizou cópias dos extratos bancários da conta do trabalhador para provar, na Justiça do Trabalho, o pagamento despesas com veículo particular.

Com a decisão, a SDI-1 confirmou julgamento anterior Quarta Turma do TST. A Turma havia reformado entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e reestabelecido sentença que condenou a cooperativa.

Em 2008, a cooperativa juntou os extratos bancários do trabalhador em uma reclamação trabalhista com o objetivo de comprovar o pagamento de despesas com a utilização de veículo particular em serviço. Em consequência, o ex-empregado ajuizou nova ação na Justiça do Trabalho pedindo a indenização por quebra de sigilo bancário.

A cooperativa foi condenada solidariamente com o Banco Cooperativo Sicredi, ligado ao mesmo grupo econômico e depositário das contas salários da cooperativa.

Quando do julgamento do recurso de revista, a Quarta Turma ressaltou que o TST tem entendido que a violação do sigilo bancário "constitui conduta arbitrária, sendo verificada a invasão à vida privada do empregado e ofendidas as disposições do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal".

Ao não acolher recurso de embargos da cooperativa e manter a decisão da Turma, o ministro Hugo Carlos Scheurmann, relator do processo na SDI-1 do TST, observou que, embora o acesso aos dados bancários do empregado tivesse o objetivo de comprovar a quitação de verbas rescisórias pela própria instituição financeira empregadora, a utilização de tais informações não prescinde de autorização judicial, "a fim de se resguardar o direito à privacidade e à intimidade do empregado, a par de constituir dever da instituição financeira o sigilo da movimentação de seus correntistas". A exceção admitida pelo TST é quando há o acesso indiscriminado às contas para cumprimento das exigências da Lei 9.613/98, que trata da lavagem de dinheiro. No caso do processo, porém, a quebra do sigilo bancário teve por finalidade a utilização dos dados de sua conta como meio de prova em ação judicial.

Processo: RR-52100-55.2009.5.09.0093

Augusto Fontenele/CF)

site TST

Fazendeiro é absolvido de acidente em que trabalhador levou coice de vaca

TSTTST – 03/03/2015

Um auxiliar de serviços gerais que levou um coice após extrair o leite de uma vaca em uma fazenda localizada em Caldas Novas (GO) não será indenizado por danos morais. Em recurso não conhecido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalhador tentava comprovar que foi vítima de acidente de trabalho por culpa do empregador, que não teria fornecido equipamentos de segurança capazes de evitar o ocorrido. Mas para o ministro Fernando Eizo Ono, o acórdão regional foi claro ao considerar que o caso foi fortuito, ou seja, difícil de prever e com consequências inevitáveis.

O trabalhador descreveu que fraturou o braço esquerdo e ficou incapacitado para o trabalho de forma total e permanente quando, ao desamarrar as patas de uma vaca após a ordenha, foi atingido por um coice. Ele atribuiu a culpa ao empregador, pelo não fornecimento de equipamentos de segurança individual.

O juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas (GO) aplicou ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, na qual é desnecessário comprovar a culpa do empregador, e o condenou ao pagamento de pensão no valor de um salário mínimo até o trabalhador completar 72 anos e indenização por danos morais de R$10 mil. A condenação, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18º Região (GO), que entendeu que a atividade de ordenha de vacas não traz risco inerente, sendo inaplicável a reparação prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Para o TRT, embora o trabalhador tenha alegado a falta de EPIs adequados, "é certo que não há um equipamento capaz de evitar o coice de uma vaca."

No TST, o trabalhador apontou violação dos artigos 927, parágrafo único, e 936 do Código Civil. O relator do recurso, porém, assinalou que a decisão regional estava em conformidade com os dispositivos legais. Para ele, o TRT deixou claro que o ocorrido "foi um evento fortuito que, infelizmente, fez com que o trabalhador se acidentasse". Por falta de demonstração de divergência jurisprudencial, o recurso não foi conhecido por unanimidade.

(Taciana Giesel/CF)

Processo: RR-63300-97.2009.5.18.0161

site TST

Uso da tecnologia no auxílio à instrução e julgamento de causas trabalhistas

internetTRT da 5ª Região (BA) – 02/03/2015

Informações levantadas na internet, inclusive na conta de Twitter da cantora Ivete Sangalo, ajudaram o juiz Rodolfo Pamplona Filho, da 1ª Vara do Trabalho de Salvador, a resolver um processo envolvendo o pagamento de indenização à família de uma funcionária da Dall Empreendimentos e Serviços Ltda, morta em acidente. A empresa alegou que a funcionária, em viagem ao Amapá, sofreu acidente de carro quando se dirigia a um show de Ivete, portanto não estava trabalhando. O juiz, no entanto, demonstrou que o acidente ocorreu na estrada, na condução da trabalhadora de Macapá até a cidade de Ferreira Gomes (142 km, em estrada), onde prestaria serviço, e não de ida para o espetáculo.

Pesquisando no Google sobre 'Show Ivete Sangalo Macapá 2012', o juiz encontrou a localização do show (imagem acima). A conta do Twitter de Ivete Sangalo demonstrou que a cantora postou que estava chegando para o espetáculo às 18h47 do dia 17 de agosto de 2012, data em que ocorreu o acidente. Já o laudo pericial atesta que o acidente foi na estrada, saindo de Macapá, e que o veículo estava sendo conduzido por empregado da reclamada, também falecido no acidente. Logo, concluiu o juiz, 'não poderia a reclamante estar indo para o show, já que este era na cidade de Macapá'.

A fundamentação apresentada pelo magistrado mostra que uma notícia de um jornal do Amapá, apresentado pela Dall, vinculando o acidente ao show, não tinha fundamento. Também não se sustentava a versão de uma testemunha a favor da empresa, dizendo que a funcionária estava indo se divertir. A Dall também não compareceu à audiência de instrução, o que foi entendido como confissão. O magistrado deferiu o pedido de pensão vitalícia a cada um dos pais da falecida empregada, em valor equivalente a seu salário, 50% para cada, limitando-se até a data em que a reclamante completaria 70 anos. Também estabeleceu pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil. A decisão transitou em julgado, ou seja, houve esgotamento do prazo para recurso.

OUTRO CASO - O uso da tecnologia também foi de grande utilidade para auxiliar na resolução de um outro processo que 26ª Vara do Trabalho de Salvador (nº 0010439-75.2013.5.05.0026). Na ocasião, discutia-se principalmente o direito ao recebimento ou não de horas extras pelo trabalhador. Como o depoimento das testemunhas de cada parte eram contraditórios, o juiz Danilo Gaspar decidiu ouvir, naquela oportunidade, um empregado que exercia a mesma função do reclamante, que não se encontrava naquele momento na sala de audiências, mas havia sido citado pela parte autora, pela parte reclamada e pela testemunha da reclamada durante a audiência.

Solicitei que a testemunha da parte ré, que acabara de ser ouvida, ligasse para o empregado que havia sido citado e informasse que estava ligando durante a audiência e o juiz que a presidia queria falar com ela. A testemunha, então, ligou para o referido empregado, me passou o telefone e eu perguntei se ele teria como fazer uma conferência comigo. Ele disse que teria como falar através do Facetime do Iphone (sistema de conferência por celular) e assim o fiz. Graças ao uso da tecnologia, não foi preciso marcar uma nova audiência para ouvir a testemunha”, narrou o juiz.

Secom TRT5 (Franklin Carvalho)

Empregado que recebe salário mínimo não pode ser fiador do próprio empregador

Justiça do Trabalho TRT da 3ª Região (MG) – 03/03/2015

O que leva um empregador a solicitar que uma empregada assuma o papel de fiadora para garantir o financiamento do capital de giro da empresa? Como poderia uma instituição financeira formalizar esse contrato de fiança, sem levar em conta a realidade social dos envolvidos? Se o empregador, que geralmente tem maior poder econômico, não teve capacidade de honrar o compromisso assumido, como poderia a empregada ter condições de pagar a dívida, já que ela depende do salário pago pela empresa para seu sustento?

Essas foram as principais questões levantadas pela juíza Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça, no julgamento de uma ação que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. A julgadora vislumbrou a negligência do banco, que não se importou com o fato de a fiadora ser empregada da beneficiária do empréstimo e de receber apenas um salário mínimo por mês. A magistrada considerou também abusiva a postura patronal, pois, por mais "amizade" que possa se instalar no seio de uma relação patrão/empregado, o fato é que "pedido" ou "solicitação" da empregadora soa como ordem.

O objetivo da fiança é ampliar as garantias do credor em relação à percepção do crédito. Portanto, pelo princípio da boa-fé objetiva, não se pode admitir que o credor aceite como fiador alguém que, notoriamente, não teria capacidade de honrar o compromisso assumido. Assim, não é razoável que um empregado seja fiador do próprio empregador, principalmente quando o salário recebido é inferior à própria prestação mensal assumida pelo empregador no financiamento. Se, por qualquer razão, o empregador não quitar o débito, é óbvio que o empregado também não poderá honrar o compromisso assumido. Entretanto, a ação ajuizada pela reclamante revelou que nem sempre isso é observado. Um dos pedidos da trabalhadora envolve o cancelamento da fiança prestada em contrato bancário.

Entendendo o caso: A empregada foi admitida em janeiro de 2011, por uma empresária, para exercer a função de vendedora, mediante a remuneração de R$590,00 mensais. Em janeiro de 2013, a vendedora assinou, na condição de fiadora, um contrato de empréstimo junto ao Banco do Brasil, cuja beneficiária era a sua própria empregadora. Entretanto, a empresária não arcou com o pagamento do empréstimo, fato que originou uma dívida e a inclusão do nome da vendedora na lista de inadimplentes do SPC e do SERASA. Nesse contexto, a empregada ajuizou ação trabalhista, postulando a nulidade do encargo de fiança assumido, a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação da empresa e do Banco reclamado ao pagamento de uma indenização pelos danos morais experimentados.

A empresa não negou os fatos, mas apenas acrescentou que a reclamante assumiu o encargo de fiança por livre e espontânea vontade, em face da amizade e confiança existentes entre ela e a sócia de sua empregadora. Em sua defesa, o Banco reclamado alegou que apenas praticou negócio jurídico lícito.

Em sua análise, a magistrada ressaltou que é inadequada a afirmação de que a reclamante foi enganada na ocasião da assinatura do contrato de fiança, já que a redação deste é bastante clara e acessível. Para a juíza sentenciante, merece mais crédito a tese de que a reclamante aceitou o encargo de fiadora conscientemente, em auxílio à sócia da empresa, por uma questão de amizade e confiança, porém, sem imaginar que a empregadora não pagaria a dívida. Por essa razão, a julgadora afastou a tese de que o contrato tivesse sido fraudulento. No entanto, deu razão à trabalhadora quanto ao argumento de que o contrato em questão acabou por transferir à empregada os riscos do empreendimento. "E isso sim, não pode ser admitido, porquanto confrontante com o artigo 2º da CLT e o princípio da alteridade, que impõe ao empregador arcar com os ônus e os riscos da atividade econômica", completou.

Na avaliação da juíza sentenciante, a culpa do banco está na sua negligência ao formalizar o contrato de empréstimo, mesmo estando ciente de que a trabalhadora, desde a concretização do negócio jurídico, era empregada da beneficiária do empréstimo e auferia renda de um salário mínimo mensal. Ela constatou que os prepostos do banco que finalizaram os termos do contrato procuraram apenas cumprir um requisito meramente burocrático e formal da avença, sem levar em consideração a realidade social dos envolvidos, em clara violação ao princípio da boa-fé objetiva. Assim, concluiu a julgadora que o direito do banco de negativar o nome da trabalhadora e de cobrar a dívida está amparado em um contrato viciado em sua origem, firmado fora do princípio da boa-fé objetiva, em evidente extrapolação dos limites da liberdade de contratar. Na visão da juíza sentenciante, é inquestionável o fato de que o banco reclamado contribuiu ativamente para o evento danoso, que poderia ter sido evitado com a adoção de um mínimo de cautela de sua parte, de modo a evitar o dano moral sofrido pela trabalhadora.

Diante desse quadro, a magistrada condenou os reclamados, de forma solidária, ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, e, além disso, declarou nula a fiança prestada pela trabalhadora no contrato de crédito fixo. Como se não bastasse, para agravar ainda mais a situação, a empregadora admitiu que descumpriu também as obrigações trabalhistas, motivo pelo qual a julgadora declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias.

Somente o banco reclamado recorreu da decisão, mas o TRT mineiro confirmou as condenações impostas em 1º grau.(0000627-96.2014.5.03.0036 RO)

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