O autor do processo era vigilante contratado pelo Grupo Pires Serviços Gerais para prestar serviços no Consulado. Na ação trabalhista ajuizada por ele, o juiz de primeiro grau condenou o consulado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas não pagas. Posteriormente, suspendeu a execução contra o Consulado, pela impossibilidade de penhora de bens de representação estrangeira, e determinou a expedição de carta rogatória, transferindo a execução do processo para Portugal.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou recurso do vigilante contra essa decisão, que argumentava que só os bens diplomáticos seriam impenhoráveis. Para o TRT, no entanto, seria praticamente impossível determinar o que seriam ou não bens essenciais à manutenção e administração da missão diplomática. Isso porque a definição de missão diplomática determinada pela Convenção de Viena utiliza termos genéricos e muito abrangentes, como "representar" o país estrangeiro, "proteger", "negociar" e "promover".
Para o ministro Douglas, no entanto, recusar "a possibilidade de que sejam encontrados bens do Estado estrangeiro que não estejam afetos à missão diplomática e consular" acabaria por enfraquecer a eficácia da condenação judicial, com possibilidade de violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O valor total da execução é de R$37 mil.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Vieira de Mello Filho.
Processo: RR-130500-78.2006.5.02.0030
(Augusto Fontenele/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).