Notícias

TRT-13 proíbe Detran de cobrar contribuição sindical

Justiça do TrabalhoTRT da 13ª Região (PB) – 22/01/2015

O Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (Detran) está impedido de cobrar contribuição sindical ou confederativa dos motoristas autônomos profissionais por ocasião dos licenciamentos de veículos, renovações ou outras operações a cargo daquela autarquia estadual .

A decisão foi tomada em acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, com base em entendimento do juiz relator Humberto Hallison (convocado), ao analisar recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho na Paraíba contra decisão da 6ª Vara do Trabalho nos autos de ação civil pública movida pelo MPT (Processo nº 0040600-9.2013.5.13.0006-e), que julgou improcedente a ação. O acórdão reforma a sentença original, condenando o Detran a se abster da prática que, no entender do procurador do Trabalho Paulo Germano, autor da ACP, e do próprio tribunal “afronta diretamente a liberdade de associação sindical constitucionalmente assegurada, a liberdade de exercício da profissão (art. 5, XIII, da CF) e viola frontalmente o modelo de gestão e destinação da contribuição sindical obrigatória, previsto no artigo 589 da CLT”.

A investigação foi desencadeada a partir de denúncia protocolizada na Curadoria de Defesa do Patrimônio Público do Ministério Público do Estado da Paraíba, que entendeu ser a investigação de atribuição do Ministério Público do Trabalho. A cobrança da contribuição sindical e confederativa vinha sendo feita há quase 15 anos e ocorria quando da retirada de registro e licenciamento de veículos de transporte de carga, táxis, caminhões e ônibus de aluguel, com base em convênios firmados entre o Detran e Sindicatos de Condutores Autônomos de Táxis Rodoviários e Transportadores Rodoviários de Bens de todo o Estado da Paraíba.

O procurador alegou a inconstitucionalidade do art. 608 da CLT, que condiciona o livre exercício de uma profissão à cobrança de tributos, em ofensa ao princípio tutelado no Art. 5º, XIII, da Constituição Federal, e argumentou, ainda, que a legislação não autoriza a designação de outro substituto tributário que não as instituições bancárias autorizadas, pela CLT, para recolhimento do imposto sindical. A cobrança pelo Detran, no entender do procurador do Trabalho, resulta em repartição indevida de contribuições sindicais arrecadadas, uma vez que os tributos eram somados e repartidos por três entidades sindicais diferentes, de localidades e categorias distintas, em confronto com as regras da CLT. Outra parte da arrecadação era destinada ao Detran a título de ressarcimento de custos operacionais.

A cobrança da contribuição confederativa também traduz a imposição indevida de contribuição voluntária, de natureza confederativa, a trabalhadores não associados, afrontando diretamente a liberdade de associação sindical assegurada na Constituição. “Impedir o exercício profissional pelo fato do trabalhador autônomo estar inadimplente com o pagamento da contribuição sindical obrigatória, ou de qualquer outro tributo, consiste patente violação ao próprio direito constitucional ao trabalho”, afirma Paulo Germano.

A decisão beneficia mais de 3.000 motoristas em todo o Estado e caso não cumpra a decisão, o Detran pagará multa de R$ 500,00 mensal por cada cobrança irregular.

Fonte: MPT-PB

Anamatra ajuíza ação para assegurar aos magistrados o aproveitamento do tempo de advocacia anterior à EC n. 20/1998

A Anamatra, juntamente com a Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), interpôs Ação Ordinária junto à 6ª Vara da Justiça Federal com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em face da União para que seja declarada a possibilidade de cômputo ficto (admitido como verdadeiro por hipótese ou presunção legal) de tempo de advocacia exercido antes da Emenda n. 20/1998, como tempo de efetiva contribuição, apenas com base em certidão expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e independentemente de comprovação do recolhimento das contribuições do período.

A Emenda Constitucional (EC) Nº 20, de 16 de dezembro de 1998, estabeleceu limites para as aposentadorias integrais, tais como idade mínima de 60 anos para homens e de 55 anos para mulheres, além da exigência de 10 anos de serviço público e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria. Também extinguiu a aposentadoria proporcional para os servidores que ingressaram no serviço público após sua promulgação e transformou tempo de serviço em tempo de contribuição, impossibilitando qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

Para o diretor de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos da Anamatra, Guilherme Feliciano, "a ação tem por objetivo resgatar uma injustiça que vários tribunais têm praticado, por conta da errática jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), em detrimento dos juízes da União que advogaram antes da EC n. 20, e que vem trazendo grande apreensão a diversos magistrados associados".

A Anamatra e a Ajufe reclamam, porém, o reconhecimento do direito adquirido ao cômputo do tempo fico declarado pela OAB, anteriormente à EC 20.

site Anamatra

Novas regras para o seguro-desemprego

MEDIDA PROVISÓRIA N. 665, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, altera a Lei no 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro desemprego para o pescador artesanal, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.3º  ..............................................................................................................................

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:

  1. a) a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;
  2. b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e
  3. c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações;

............................................................................................."(NR)

"Art. 4º  O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da terceira solicitação, será definida pelo Codefat.

  • 1º O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3º.
  • 2º A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:

I - para a primeira solicitação:

  1. a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo dezoito e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou
  2. b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência;

II - para a segunda solicitação:

  1. a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou
  2. b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência;

e

III - a partir da terceira solicitação:

  1. a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência;
  2. b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou
  3. c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.
  • 3º A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2º.
  • 4º O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até dois meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por este prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, dez por cento do montante da Reserva Mínima de Liquidez de que trata o § 2o do art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990.
  • 5º Na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o Codefat observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores." (NR)

"Art. 9º  É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social - PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos cento e oitenta dias no ano-base; e

.........................................................................................................

  • 1o No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.
  • 2o O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base." (NR)

"Art. 9°-A. O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante:

I - depósito em nome do trabalhador;

II - saque em espécie; ou

III - folha de salários.

  • 1º Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 do mesmo Decreto-Lei.
  • 2º As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite a sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados." (NR)

Art. 2º A Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  O pescador profissional que exerça sua atividade exclusiva e ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

.........................................................................................................

  • 3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
  • 4º O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.
  • 5º A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca e nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.
  • 6º O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.
  • 7º O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto no § 4º do referido artigo." (NR)

"Art. 2º  Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários nos termos do regulamento.

  • 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.
  • 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:

I - registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, com antecedência mínima de três anos, contados da data do requerimento do benefício;

II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e

III - outros estabelecidos em ato do Ministério Previdência Social que comprovem:

  1. a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei;
  2. b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; e
  3. c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
  • 3º O INSS, no ato da habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º.
  • 4º O Ministério Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício."

(NR)

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - sessenta dias após sua publicação quanto às alterações dos art. 3º e art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, estabelecidas no art. 1º e ao inciso III do caput do art. 4º;

II - no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação quanto ao art. 2º e ao inciso IV do caput do art. 4º; e III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos. Art. 4º  Ficam revogados: I - a Lei no 7.859, de 25 de outubro de 1989; II - o art. 2º-B, o inciso II do caput do art. 3º e o parágrafo único do art. 9º da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990; III - a Lei no 8.900, de 30 de junho de 1994; e IV - o parágrafo único do art. 2º da Lei no 10.779, de 25 de novembro de 2003. Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Manoel Dias Garibaldi Alves Filho Presidência da República .   DOU 30/12/2014, Edição Extra, Seção 1, n. 252-A, p. 2 - 3

Novo Salário Mínimo

CTPSDECRETO N. 8.381, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014   Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.  

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,

D E C R E T A :

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2015, o salário mínimo será de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo  corresponderá a R$ 26,27 (vinte e seis reais e vinte e sete centavos) e o valor horário, a R$ 3,58 (três reais e cinquenta e oito centavos).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.

Brasília, 29 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Manoel Dias

Miriam Belchior

Garibaldi Alves Filho

Associações questionam resolução do CNJ sobre criação de cargos no Judiciário

stfSTF – 19/01/2015

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5221), com pedido de liminar, contra a Resolução 184/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre os critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário.

As entidades alegam, na ação, que a resolução questionada invadiu competência da União, uma vez que trata de matéria reservada a lei formal.

Entre outras disposições, afirmam as associações, a resolução determina que anteprojetos de lei de criação de cargos de magistrados e servidores, cargos em comissão, funções comissionadas e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário da União obedecerão ao disposto na resolução, e não subordinando a alguma lei como assevera a Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN). Anamatra e Ajufe afirmam que, no âmbito do Poder Judiciário da União, existem leis ordinárias que dispõem sobre o tema, tanto em face da Justiça do Trabalho quanto da Justiça Federal.

O CNJ teria deixado de observar que a criação e extinção de cargos no Poder Judiciário constitui matéria de competência privativa dos tribunais, por meio de lei de iniciativa dos próprios tribunais, como prevê o artigo 96 da Constituição Federal, afirma a ADI.

Índice

A resolução questionada define competência do CNJ para emitir parecer sobre o mérito dos anteprojetos de lei sobre o tema, que só serão apreciados se aplicarem o Índice de Produtividade Comparada da Justiça (IPC-Jus).

Assim, explicam os autores da ação, a resolução condicionou o exame do anteprojeto de lei de Tribunal da União à observância de um índice criado pelo próprio CNJ, sendo que o IPC-Jus não foi previsto em nenhuma lei, tratando-se de criação sem autorização constitucional para tanto.

As entidades pedem que o STF declare inconstitucionalidade da Resolução 184, do CNJ, com ou sem redução do texto, tendo em vista afastar sua aplicação no âmbito da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.

O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes.

MB/FB

Processos relacionados

ADI 5221

site STF

Anamatra: 10 anos em defesa do trabalho, da justiça e da cidadania Notícia publicada em:8 de dezembro de 2014

Notícia publicada no site da ANAMATRA Anamatra: 10 anos em defesa do trabalho, da justiça e da cidadania
8 de dezembro de 2014
A Anamatra, ao longo de sua existência sempre procurou olhar para o futuro, e a educação é a mais importante ferramenta para o fortalecimento da cidadania. A defesa dos interesses da sociedade, em especial a valorização do trabalho humano, o respeito à cidadania e a implementação da justiça, se constituem em uma das finalidades da entidade, previstas no seu Estatuto.
Como tudo começou
Com consciência da necessidade de conhecimento pela população dos direitos básicos garantidos pela Constituição Federal, assim como dos direitos específicos dos trabalhadores e dos meios de acesso à Justiça, no dia 08 de dezembro de 2004, a Anamatra apresentou ao público o Programa Trabalho, Justiça e Cidadania (TJC), em cerimônia realizada no auditório Petrônio Portela do Senado Federal, em Brasília.
Naquele ano, a entidade então presidida pelo juiz Grijalbo Coutinho, criou a Comissão Nacional do TJC, composta pelos magistrados Beatriz Lima Pereira, Claudio Mascarenhas Brandão, Eliete Silva Telles, Gustavo Vieira e, em 2010, Rosemeire Fernandes, que estruturou o Programa e elaborou a primeira Cartilha do Trabalhador em quadrinhos, principal instrumento de aplicação do TJC. Elaborada em linguagem simples e atrativa, a Cartilha permite ensinar, de forma didática, conhecimentos básicos do Direito do Trabalho, dos direitos fundamentais do cidadão, assim como o funcionamento da Justiça do Trabalho.
A coordenadora da Comissão Nacional do TJC, Eliete Telles, afirma que essa é uma das funções sociais da Magistratura. "O TJC marca a concretização pela Magistratura do Trabalho de sua função social como agente de transformação da sociedade e de construção e qualificação da cidadania em nosso país. Atuando nos dois pilares fundamentais do estado democrático de direito, que são a educação e a Justiça, os juízes que desenvolvem o Programa, aproximam-se dos cidadãos, conhecem seus reclamos e expectativas e, dessa forma, tornam-se mais conscientes e sensibilizados para a justiça social", disse.
Logomarca
A Logomarca do Programa TJC foi adotada por meio de concurso com a participação de escolas de desenho, arte e propaganda de todo o país. Na época, foram contabilizados 612 inscrições (individuais, em equipe e por empresas) e 109 projetos enviados.
Após 10 dias de debate e votação, a comissão formada por profissionais da área e membros da Comissão Nacional do Programa escolheu o projeto apresentado sob o pseudônimo "Lampião" como o vencedor do Concurso Nacional de Logomarca Anamatra do TJC. O projeto foi desenvolvido pelo estudante do 6º período da faculdade de Design da Universidade Tiradentes (Aracaju - SE) Raphael Rodrigues Bizerra e até os dias atuais é utilizado como identidade visual em todo o material do Programa.
O Programa
Nos 10 anos de existência, o TJC já atingiu mais de 100 mil estudantes e jovens trabalhadores em 21 estados brasileiros e o Distrito Federal. O TJC é realizado regionalmente pelas Amatras. Magistrados do Trabalho em parceria com membros do Ministério Público, advogados, professores de Direito e servidores do Judiciário, difundem ensinamentos sobre direitos fundamentais, Direito do Trabalho, direitos da Criança e do Adolescente, direito do consumidor, Direito Penal, ética e cidadania nas escolas, especialmente as públicas. Entre as ações realizadas, o Programa possibilita a visita dos alunos ao Poder Judiciário e a realização de culminâncias com apresentação de trabalhos criados por eles com o acompanhamento de professores e magistrados.
Para o presidente da Anamatra, Paulo Luiz Schmidt, nesses 10 anos o Programa evoluiu e modernizou-se. "O Programa TJC materializa a profissão de fé da Anamatra e dos juízes do trabalho brasileiros na conscientização da população brasileira quanto aos seus direitos como cidadãos. Ao longo dos seus 10 anos de existência, o envolvimento despojado e voluntário de centenas de juízes e voluntários já preparou mais de 100mil crianças. E por acreditarmos que outro mundo é possível, com mais justiça social, a Anamatra mantém, desenvolve e amplia o alcance do Programa aos mais distantes rincões do país, preparando nossas crianças para o exercício efetivo da cidadania, o que só é possível graças ao engajamento voluntário dos juízes do trabalho", completou.
A diretora de Cidadania e Direitos Humanos da Anamatra, Silvana Abramo, acredita que o Programa tem sido fortalecido a cada ano. "O TJC, por ter metodologia simples e por levar o magistrado ao contato direto com professores e alunos estabelece vínculos profundos, levando à mudança social com a redução da desigualdade, aproximando o poder judiciário do cidadão e propiciando ao magistrado ampliar a sua atuação na sociedade".
Evolução
Desde o início de sua aplicação, respectivamente, no Rio de Janeiro (RJ), Pernambuco (PE), Bahia (BA), Santa Maria (RS) e Rio Grande do Norte (RN), o TJC realizou nove Encontros Nacionais, em que participam juízes do trabalho e presidentes das Amatras para fazer um balanço das atividades do Programa e traçar diretrizes para o próximo ano. Além disso, os participantes acompanham a realização das culminâncias, realizadas pelas escolas da região que sedia o Encontro (já dito anteriormente.)
O Programa ampliou-se também para a Educação de Jovens e Adultos (EJA) de escolas públicas de todo Brasil, universidades, sistema sócio educativo e entidades (sindicatos e empresas) com interesse em conhecer direitos e obrigações, a Justiça do Trabalho e refletir sobre ética e cidadania. O TJC é implementado em parcerias da Anamatra e das Amatras com Tribunais, Escolas Judiciais, Ministério Publico, Organização Internacional do Trabalho (OIT), Secretarias de Educação e de Cultura, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e outros.
Material didático do TJC
Ampliando o material didático do TJC, a Anamatra elaborou em 2011, a Cartilha do Direito Internacional do Trabalho, lançada na 100ª Conferência Internacional da OIT, em quatro idiomas oficiais da Organização, marco da internacionalização do Programa. Em 2013, foi elaborada a Cartilha do Trabalho Seguro e Saudável, lançada no Congresso Nacional e usada na campanha do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de combate a acidentes e doenças do trabalho. As cartilhas do Trabalhador e do Trabalho Seguro e Saudável foram traduzidas, neste ano de 2014, para o idioma braile para aplicação do TJC aos deficientes visuais.
TJC – categoria do Prêmio Anamatra de Direitos Humanos
Outra novidade do TJC foi a criação da categoria do Programa, na 5ª e 6ª edição do Prêmio Anamatra de Direitos Humanos, com o objetivo de envolver mais searas da sociedade que lidam com o tema. Desde lá, trabalhos importantes tem se revelado na premiação.
Perspectivas
No último Encontro Nacional do TJC, realizado nos dias 13 e 14 de novembro de 2014, em Vitória (ES), os magistrados aprovaram a adoção de uma estratégia conjunta para que o Programa seja aplicado em todos os Estados brasileiros. Também são diretrizes do Programa para o próximo ano a participação em eventos da agenda do trabalho decente, da OIT, o crescimento da iniciativa internacionalmente, bem como a efetivação de parcerias com escolas judiciais e outras instituições ligadas ao Poder Judiciário.
Conheça um pouco mais sobre o Programa TJC
Vídeo institucional Programa TJC 2011 - Clique aqui Vídeo Institucional do Programa TJC 2012 - Clique aqui Materiais didáticos do TJC – Clique aqui
8 de dezembro de 2014

Viva + TJC

Prezad@s Colegas,

Dentro do prazo previsto pela Anamatra, a Diretoria da Amatra-10 encaminhou dois projetos para concorrerem na categoria TJC do Prêmio Anamatra de Direitos Humanos (2014).

Foi com muita emoção que recebemos a notícia de que o Trabalho Viva+TJC, conduzido pela Professora Domingas Rodrigues Cunha, no Centro de Ensino Médio 3 do Gama (DF), sagrou-se vencedor, dentre 9 concorrentes do Brasil todo. A Professora Domingas, fazendo prova da força do voluntariado, da criatividade e do alto sentido de responsabilidade com a educação, conseguiu observar, e muito bem, todas as etapas previstas do projeto (qualificação de professores; repasse em sala de aula; distribuição de cartilhas; tira-dúvidas com juízes; e culminância), mas, sobretudo, transcendeu tudo isso. O trabalho com os alunos foi enriquecido com a utilização do vídeo "Correntes", produzido pela ONG Repórter Brasil, com a realização de análises, debates e avaliação escrita dos alunos a respeito do tema do trabalho escravo no Brasil contemporâneo.

A vencedora, Professor Domingas, na categoria TJC, receberá premiação em dinheiro no valor de R$ 10.000,00 e a estatueta inspirada no "Cilindro de Ciro", artefato de barro de 539 a.C, que tem sido valorizada positivamente por seu sentido humanista e é considerada a primeira declaração de diretos humanos da História.

A decisão foi publicada no site da Anamatra no último dia 04 de novembro. A escolha coube ao júri técnico, coordenado pela Diretora de Cidadania e Direitos Humanos da entidade, desembargadora Silvana Abramo. Integraram o júri a ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Kátia Arruda, Salete Hallack, diretora do Movimento Humanos Direitos (MhUD), e o cineasta Jorge Grinspum.

A cerimônia de premiação da 6ª edição do Prêmio Anamatra de Direitos Humanos 2014 acontecerá nesta semana, no próximo dia 27 de novembro, no Centro Cultural Justiça Federal, no Rio de Janeiro (RJ).

A Amatra-10 sente muito orgulho de ver como o engajamento dos juízes voluntários e da coordenação do TJC local puderem fazer a diferença para auxiliar e ser parceira no importante trabalho desenvolvido pela Professora Domingas. Estamos tod@s de parabéns.

Começamos, portanto, a semana com essa boa notícia, de uma premiação inédita para um projeto no qual a Amatra-10 tem se envolvido nestes últimos anos de retomada do TJC.

Saudações!

Noemia

Estabilidade de gestante é assegurada a menor aprendiz dispensada durante licença-maternidade

TSTTST – 19/11/2014

Uma menor aprendiz que ficou grávida no curso do contrato de trabalho e foi dispensada durante a licença maternidade vai receber, a título de indenização, os salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade garantida à gestante que não foi observado pelo Compre Mais Supermercados Ltda. A condenação foi imposta à empresa pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A menor começou a trabalhar no supermercado como aprendiz na função de empacotadora, em abril de 2012, pelo prazo determinado de um ano. Permaneceu nessa função até o final de setembro de 2012, quando já grávida, passou a trabalhar no setor de hortifrúti, na pesagem de produtos. Dando à luz em março de 2013, teve de devolver o uniforme e formalizar a extinção do contrato de trabalho durante a licença-maternidade.

Embora a 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória gestacional, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) reformou a sentença e indeferiu a garantia, entendendo que o objeto da prestação de serviços – contrato de formação profissional – possui natureza diversa do contrato de trabalho típico.

Recurso

No recurso para o TST, ela insistiu no direito à estabilidade gestante, ainda que tenha sido contratada como aprendiz, sob o fundamento de que bastava que a gravidez tivesse sido confirmada de forma objetiva e na vigência do contrato.

O recurso foi examinado na Oitava Turma sob a relatoria da ministra Dora Maria da Costa. A relatora lhe deu razão, esclarecendo que a estabilidade provisória é assegurada constitucionalmente à empregada gestante, "e tem por escopo maior a garantia do estado gravídico e de preservação da vida, independentemente do regime e da modalidade contratual" (artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

Segundo a magistrada, é nesse sentido o entendimento da jurisprudência do Tribunal (atual redação do item III da Súmula 244), que assegura à gestante a estabilidade provisória mesmo que o início da gravidez tenha ocorrido no período de vigência de contrato por prazo certo ou de experiência.

Decisão

Afirmando que o contrato de aprendizagem é modalidade de contrato por prazo determinado e a ele se aplica a estabilidade à gestante, a relatora restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar à menor aprendiz, a título de indenização, os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

A decisão foi por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-911-64.2013.5.23.0107

site TST

Realizada a Culminância do Programa TJC

11/11/2014

No Culminância- Clube Exército - 11.11 (80)dia 11/11/2014, no Salão Nobre do Clube do Exército, realizou-se a atividade de culminância do Programa TJC - Trabalho, Justiça e Cidadania, no Distrito Federal. O programa é uma iniciativa da Anamatra, executada pela Amatra-10 em parceria com a Secretaria de Educação do DF, e tem em vista trazer noções de cidadania e direitos trabalhistas aos alunos de escolas públicas. Ao longo do ano, os professores fazem curso preparatório, trabalham cartilhas com os alunos, e eles recebem a visita de um juiz do trabalho, voluntário, para tirar dúvidas sobre os temas. A culminância é a última atividade neste ano, e contou com apresentações dos alunos das escolas envolvidas no programa, que demonstraram o conhecimento adquirido, por meio de poemas, músicas, teatro e depoimentos. A atividade foi conduzida pelo Desembargador Mário Caron, coordenador do Programa no âmbito da Amatra-10 e contou com patrocínio exclusivo da Caixa Econômica Federal.

Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos

 FGTSSTF – 13/11/2014

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.

No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.

Relator

O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou.

De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.

Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.

Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.

- Leia a íntegra do voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

SP,AD/FB site STF

Empregado que ficou vários meses sem salário é considerado em condição semelhante à de escravo

Justiça do TrabalhoTRT da 3ª Região (MG)

10/11/2014

Para a maior parte dos trabalhadores brasileiros, o salário é a única fonte de renda. Assim, o fato de o empregador deixar pagá-lo impede que o empregado leve para casa o seu sustento diário e de sua família.

Foi o que aconteceu com um trabalhador cujos salários não foram pagos pelas empregadoras nos meses de outubro de 2012 a janeiro de 2013. Além disso, as empresas, que pertencem ao mesmo grupo econômico, deixaram de pagar as parcelas rescisórias, tendo formalizado um instrumento de confissão de dívida. O ex-empregado ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas, pleiteando, além do pagamento dos salários e das verbas rescisórias, uma multa de 50% e indenização por danos morais.

Em defesa, cinco das empresas reclamadas alegaram que os valores constantes do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e do Instrumento Particular de Acordo e Confissão de Dívida seriam quitados em momento oportuno. Argumentaram que a falta de pagamento ocorreu em razão da grave crise econômica pela qual elas estariam passando e que não houve prova do abalo moral sofrido pelo reclamante.

Ao analisar o caso, o juiz titular da Vara do Trabalho de Guaxupé, Cláudio Roberto Carneiro de Castro, deu razão ao trabalhador. Até porque, a confissão das empresas de que não pagaram as verbas rescisórias descritas no TRCT e no Acordo e Confissão de Dívida ocorreu muito tempo depois da rescisão contratual e do ajuizamento da reclamação trabalhista.

O julgador destacou que não é preciso prova para se concluir que um empregado, cujo contrato de trabalho durou mais de oito anos, contava com o recebimento dos seus salários para o sustento próprio e de sua família e que a falta de pagamento dos salários lhe acarretou grande desgaste emocional, angústia e intranquilidade.

No entender do magistrado, "manter o empregado trabalhando por quase seis meses, sem pagamento de salários, é o mesmo que reduzi-lo à condição análoga à de escravo". Isto porque, para a grande maioria dos trabalhadores brasileiros, o salário é a única fonte de renda e, na falta do seu pagamento, ele deixa de levar para casa o sustento diário de sua família, o que lhe traz uma sensação de frustação e desamparo.

O juiz sentenciante rechaçou o argumento de que os valores não foram quitados em razão de grave crise econômica que as empregadoras atravessam, pontuando que isso não pode prejudicar o empregado. Ele frisou que "o risco do empreendimento é todo do empregador e nunca pode ser repassado para o trabalhador".

O dano causado ao reclamante, segundo explicou o magistrado, está no próprio sofrimento moral por que ele passou, pois não podia sustentar a si e à sua família em razão de um ato ilícito praticado pelas empregadoras.

Diante dos fatos, ele julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento dos salários atrasados; cestas alimentação; 13ºs salários; verbas rescisórias; multa de 50% sobre os valores descritos na petição inicial, conforme previsão contida na cláusula sexta do Instrumento de Confissão de Dívida; multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT; férias vencidas; multa do artigo 467 da CLT e indenização por danos morais, no valor de R$25.000,00. Não houve recurso para o TRT-MG e o processo está em fase de execução da sentença. ( 0001276-57.2013.5.03.0081 AP)

site TRT-3

Discriminação no acesso a plataformas de petróleo gera dano moral

plataforma de petróleoTRT da 1ª Região (RJ)

10/11/2014

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a condenação da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) ao pagamento de R$ 20 mil, a título de danos morais, a um petroleiro que teve seu nome retirado de cadastro para acesso às plataformas da empresa. O acórdão, relatado pela desembargadora Mery Bucker Caminha, manteve o valor estipulado pela sentença de 1º grau, da juíza Fernanda Stipp, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, no Norte Fluminense.

O empregado, contratado por prestadoras de serviços da Petrobras, ajuizou a reclamação trabalhista com o intuito de liberar seu nome no cadastro Sispat, requisito indispensável para o exercício de sua profissão, sem o que não é possível o acesso às plataformas marítimas da estatal.

Vencida em 1ª instância, a Petrobras interpôs recurso ordinário, no qual alegou que tem o direito e a obrigação de controlar o acesso às suas instalações e que as empresas, inclusive aquelas que foram empregadoras do autor, têm o direito potestativo de resilir o contrato de trabalho.

“Ora, compete ao empregador manter um ambiente de trabalho saudável e isto inclui, evidentemente, restringir o acesso a pessoas com comportamento inadequado, máxime quando o trabalho é realizado em plataformas marítimas, cujo embarque/desembarque somente ocorre a cada 14 ou 28 dias”, considerou a desembargadora Mery Bucker. Por outro lado, observou a magistrada, “a restrição de acesso às plataformas marítimas, que, na prática, implica a impossibilidade do exercício da profissão no ramo ‘off shore’, deve pautar-se por critérios objetivos. No caso do autor, sequer foi mencionado o motivo da restrição”.

Assim, o colegiado decidiu ser correta a indenização por dano moral, nos termos do voto da relatora do acórdão, uma vez que “a restrição ao trabalho viola os direitos da personalidade, conferindo à vítima sensação de impotência e incerteza quanto à manutenção do emprego”, pois “o simples fato de proibir o exercício da profissão, sem qualquer justificativa objetiva, já caracteriza abuso de direito a ensejar a reparação pecuniária”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

site TRT-1

Secretário de Educação do GDF exalta importância do programa Trabalho, Justiça e Cidadania

04/011/2014   TJC x SEDF

“Os ensinamentos sobre justiça ajudam a fazer a diferença para crianças e adolescentes. Esse é o grande mérito do programa”, avaliou o secretário de Educação do Governo do Distrito Federal (GDF), Marcelo Aguiar, sobre as ações desenvolvidas pelo programa Trabalho, Justiça e Cidadania (TJC) – uma iniciativa que visa aproximar o Judiciário da sociedade, levando noções de direitos trabalhistas, cidadania e ética a alunos do ensino médio, de cursos profissionalizantes e de educação de jovens e adultos.

Nesta terça-feira (4), o secretário de Educação se reuniu com o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), Mário Caron – que coordena a iniciativa no Distrito Federal – e com a presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região (Amatra 10), juíza Noemia Porto. Durante o encontro, foi discutida a necessidade de inclusão do programa TJC nas orientações pedagógicas do ensino básico de todas as escolas públicas do Distrito Federal.

Segundo o desembargador Mário Caron, seria importante também incluir a iniciativa no calendário escolar. “Esse é o nosso sonho. Chegou a hora de darmos esse salto de qualidade. Nós temos que evoluir mais!”, disse. Para a juíza Noemia Porto, o TJC encerra suas atividades de 2014 muito bem. “Evoluímos muito nas visitas ao levar os alunos para conhecerem a primeira instância”, constatou a presidente da Amatra 10.

Marcelo Aguiar se colocou à disposição do programa e se comprometeu a agendar uma reunião, em breve, com a subsecretária de Educação Básica, Edileuza Fernandes da Silva. “É de uma importância ímpar esse esforço dos juízes do trabalho em dispor de algumas horas para passar experiências para os nossos alunos, que têm poucas oportunidades desse tipo de contato. Quero participar e ajudar a consolidar o projeto”, declarou o secretário de Educação.

Acordo de parceria

O Trabalho, Justiça e Cidadania começou a ser implementado no Distrito Federal em 2010, no Gama. Dois anos depois, um acordo firmado entre a Secretaria de Educação do GDF e a Amatra 10 oficializou o programa, que é composto de quatro fases: treinamento dos professores, distribuição de cartilhas aos estudantes, tira-dúvidas nas escolas e visitas dos alunos às Varas e ao TRT10.

Entre os principais objetivos do termo assinado em 2012 estão o de aproximar o Judiciário da sociedade e facilitar o acesso à Justiça, propiciar a reflexão sobre ética, cidadania e Justiça nas escolas, esclarecer estudantes e fornecer informações sobre o Judiciário por meio da Cartilha do Trabalhador e de outras publicações, explicar a estrutura e funcionamento da Justiça do Trabalho e de organizações sindicais e, ainda, formar multiplicadores para executarem o programa e orientarem crianças e jovens a transmitirem esses conhecimentos aos familiares e comunidade.

(Bianca Nascimento/Áudio: Isis Carmo)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=46150

Aplicativo AMATRA10

logo rodape

Aplicativo AMATRA10