Notícias dos Tribunais (*)
TRT DA 3ª REGIÃO
Diretoria da Secretaria de Documentação, Legislação e JurisprudênciaANO XII Nº 148 02/09/2014 |
ANO XII Nº 148 02/09/2014 |
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou invalida cláusula de dissídio coletivo que definia como de natureza indenizatória o valor pago pelaSertel - Serviços de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. a título de aluguel de carro particular dos empregados. Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, a verba tem caráter salarial e, como tal, repercute nas demais verbas trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS.
O ministrou ressaltou que o enquadramento como verba indenizatória da parcela paga a título de aluguel do veículo particular utilizado pelo trabalhador em benefício da empregadora configuraria "fraude à legislação trabalhista, impondo ilícita alteração do caráter salarial da verba em afronta ao disposto no artigo 9º da CLT".
O recurso foi interposto pela Sertel contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que não homologou a cláusula do dissídio coletivo da categoria relativo ao período 2012/2013. "As empresas têm se aproveitado do expediente de ‘alugar veículos' de seus empregados para se eximirem dos problemas inerentes à administração de uma frota própria, transferindo aos empregados, ao arrepio da lei, os custos e riscos do negócio", concluiu o TRT.
De acordo com o ministro Walmir Oliveira, em regra, aplica-se a norma do artigo 458, caput e parágrafo 2º, inciso I, da CLT, no sentido de que não se consideram salário in natura os meios de produção fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho. Ele observou que a Súmula 367, item I, do TST, considera que o veículo fornecido ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não tem natureza salarial. Não seria, no entanto, o caso do processo, pois o veículo não era fornecido pela empresa.
A própria Sertel admitiu que o uso do carro dos empregados é necessário à prestação dos serviços. "Logo, depreende-se que o carro particular locado pela empresa, assim como a mão de obra, constitui uma prestação oferecida pelo trabalhador, a ser empregada em favor do desenvolvimento da atividade econômica", destacou Walmir Oliveira. Para ele, o veículo alugado pela empresa "se afigura como mero objeto de contraprestação financeira e, assim, a parcela detém natureza salarial, e não indenizatória".
O ministro destacou ainda o desequilíbrio entre o salário nominal pago aos empregados e o valor fixado para a locação dos veículos, correspondente, em média, a mais do que 100%, "denotando a intenção de dissimular a natureza da verba". Os valores de locação (R$ 454 para motocicletas, R$ 702 para veículos leves e R$ 1.026 para Kombis) representam, respectivamente, 72,99%, 112,86% e 164,95% dos ganhos dos trabalhadores, "o que demonstra claramente que tal parcela, na realidade, não se trata de valor autônomo, mas sim verdadeira parcela remuneratória mascarada".
Processo: RO-22800-09.2012.5.17.0000
Luiz Silveira/Agência CNJ
Ao tomar posse no cargo de corregedora nacional de Justiça, na noite desta terça-feira (26/8), a ministra Nancy Andrighi prestou homenagem aos juízes de primeira instância e disse que, durante a sua gestão, a Corregedoria Nacional de Justiça dedicará a este magistrado o “mais dedicado e atencioso olhar”. A posse da nova corregedora foi realizada na sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília/DF, e reuniu diversas autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além de membros da advocacia e do Ministério Público.
“Vocês são a mola propulsora de toda a jurisdição”, afirmou a nova corregedora, que começou sua carreira na Justiça de primeiro grau do Rio Grande do Sul e é a primeira magistrada da Justiça Estadual a tomar posse no cargo. “É justo homenagear e enfatizar o trabalho solitário, corajoso e criativo do juiz do primeiro grau de jurisdição. Entre todos os juízes que integram a jurisdição brasileira, é ele que recebe pela primeira vez o cidadão aflito e acena-lhe com a esperança de Justiça”, complementou.
Em seu discurso de posse, a ministra disse que será obediente à meta de valorização da Justiça de primeiro grau, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com todo o Judiciário. Nancy Andrighi lembrou que é o juiz de primeiro grau que profere a decisão e que o trabalho nos demais graus de jurisdição é calcado na sentença de primeira instância, a qual, muitas vezes, é proferida, segundo a ministra, “em condições precárias”.
Função disciplinar – A nova corregedora demonstrou preocupação com a duração dos processos disciplinares instaurados contra magistrados e disse que, em sua gestão, serão adotadas medidas para se agilizar a conclusão dos processos, a fim de se darem respostas rápidas à sociedade e se evitar a imposição de “penas antecipadas”, com o afastamento de magistrados investigados por longos períodos. “O juiz de Direito, fora ou afastado da atividade jurisdicional precípua, é prejuízo certo para o jurisdicionado”, destacou. Em seu discurso, ela afirmou que vai imprimir celeridade e rigor no julgamento desses processos.
Será criado, na Corregedoria Nacional de Justiça, centro para instrução dos processos disciplinares, voltado para a colheita das provas necessárias à instrução de todas as ações disciplinares. Presidido por um desembargador, o centro dará auxílio aos conselheiros na condução dos processos, priorizando a videoconferência para a tomada de depoimentos. “A utilização da videoconferência trará agilidade e economia, mantendo os juízes na jurisdição”, explicou.
A Corregedoria, segundo a ministra, também enfatizará o cumprimento do parágrafo primeiro do artigo 25 do Regimento Interno do CNJ, que permite ao relator dos pedidos de providências e de procedimentos de controle administrativo buscar a conciliação para a solução dos conflitos. Além disso, trabalhará pelo fortalecimento das Corregedorias dos Tribunais e no desenvolvimento de ações que contribuam para melhorar a prestação jurisdicional ao cidadão.
Despedida – Ao se despedir do cargo de corregedor nacional de Justiça, o ministro Francisco Falcão assinalou a “honra” de ter feito parte do CNJ e agradeceu o convívio “ameno e proveitoso” com conselheiros, juízes e servidores durante sua gestão. “Logo nos primeiros contatos, percebi a importância desse órgão. Sem ele não seria possível estabelecer a saudável harmonia de procedimentos técnicos e administrativos que tem possibilitado um melhor funcionamento e um Judiciário mais respeitável”, disse o ministro, eleito presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nancy Andrighi deve permanecer à frente da Corregedoria Nacional de Justiça pelos próximos dois anos, tempo de duração do mandato. Clique aqui para ver as fotos da cerimônia de posse.
Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias
A Primeira Seção, na sessão ordinária de 14 de agosto de 2014, aprovou os seguintes enunciados de Súmula, que serão publicados no “Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça”, por três vezes, em datas próximas, nos termos do art. 123 do RISTJ.
SÚMULA n. 514
A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão.
Referência:
CPC, art. 543-C.
Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, art. 24, baixado pelo Dec. n. 99.684, de 08/11/1990.
REsp 1.108.034-RN(*) (1ª S 28/10/2009 – DJe 25/11/2009).
EDcl no REsp 1.108.034-RN(*) (1ª S 25/05/2011 – DJe 01/06/2011).
EDcl no Ag 1.054.769-SP (1ª T 04/11/2008 – DJe 17/12/2008).
AgRg no Ag 1.111.695-RS (1ª T 19/11/2009 – DJe 30/11/2009).
AgRg no REsp 1.175.088-RS (1ª T 16/03/2010 – DJe 29/03/2010).
AgRg no REsp 1.141.624-PR (1ª T 06/11/2012 – DJe 13/11/2012).
REsp 887.658-PE (2ª T 20/03/2007 – DJ 11/04/2007).
AgRg no REsp 580.432-PE (2ª T 11/03/2008 – DJe 26/03/2008).
REsp 1.256.089-RS (2ª T 28/06/2011 – DJe 03/08/2011).
AgRg no REsp 1.162.798-RS (2ª T 16/04/2013 – DJe 22/04/2013).
AgRg nos EDcl no REsp 1.340.168-PR (2ª T 16/04/2013 – DJe 08/05/2013).
SÚMULA n. 515
A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.
Referência:
CPC, art. 543-C.
Lei n. 6.830, de 22/09/1980, art. 28.
REsp 1.158.766-RJ(*) (1ª S 08/09/2010 – DJe 22/09/2010).
AgRg no REsp 609.066-PR (1ª T 21/09/2006 – DJ 19/10/2006).
REsp 1.125.387-SP (1ª T 08/09/2009 – DJe 08/10/2009).
AgRg no REsp 1.186.059-RS (1ª T 15/02/2011 – DJe 22/02/2011).
REsp 62.762-RS (2ª T 21/11/1996 – DJ 16/12/1996).
AgRg no Ag 288.003-SP (2ª T 18/05/2000 – DJ 01/08/2000).
REsp 399.657-SP (2ª T 16/02/2006 – DJ 22/03/2006).
AgRg no REsp 859.661-RS (2ª T 02/10/2007 – DJ 16/10/2007).
REsp 1.125.670-SP (2ª T 05/08/2010 – DJe 17/08/2010).
(*) Recurso representativo da controvérsia.
DJe 18/08/2014, n. 1.567, p. 2196
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) não reconheceu direito à jornada de trabalho de bancário a um ex-advogado do Banco Bradesco S/A. Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo, o advogado não se enquadra no artigo 224 da CLT, que garante a jornada diária de seis horas ao bancário.
"Sendo profissional liberal, ele se equipara aos membros de categoria diferenciada, uma vez que exerce atividade regulada em estatuto profissional próprio", afirmou o relator. Assim, deve-se observar a regulamentação de jornada específica de sua categoria, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Com a decisão, a SDI-1 manteve o julgamento da Sétima Turma do TST, que absolveu o Bradesco do pagamento de horas extras, determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Originalmente, o juízo de primeiro grau não reconheceu o direito às horas trabalhadas além das seis horas diárias.
No caso, o autor do processo foi contratado inicialmente como bancário. Em 2004, após concluir o curso de Direito, assinou aditivo ao contrato de trabalho e passou a exercer a função de assistente jurídico, trabalhando oito horas diárias. De acordo com o Tribunal Regional, ele, como assistente, "apenas auxiliava os advogados no acompanhamento dos processos e fazia audiências menos complexas". Assim, seria bancário, fazendo jus ao recebimento das horas extraordinárias.
Para a Sétima Turma do TST, no entanto, a alteração no contrato, feita espontaneamente, colocou o trabalhador em uma nova situação, sem que isso resultasse em prejuízo a ele. A Turma destacou ainda o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que permite o regime de dedicação exclusiva, de oito horas, quando há previsão no contrato de trabalho, como seria o caso.
Por fim, a SDI-1 não conheceu recurso do advogado e manteve a decisão da Sétima Turma.
Processo: RR - 42700-50.2007.5.05.0464
site TST
O artigo 1º da Lei nº 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, o qual define como sendo "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar". Para esse efeito, o artigo 5º define residência como "um único imóvel" utilizado pela pessoa ou pela entidade familiar para moradia permanente.
A lição da lei foi lembrada pelo desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, ao julgar um recurso distribuído à 4ª Turma do TRT de Minas. No caso, o juízo de 1º Grau havia determinado a desconstituição da penhora de um imóvel, por tratar-se de bem de família, único imóvel em nome da executada, que se encontra alugado para terceiros. Mas o relator enxergou a questão por outro ângulo e modificou a decisão.
Ele destacou que, nos termos da Súmula 486 do STJ, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.". Nesse contexto, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel comprovadamente pertencente à executada.
Por outro lado, foi constatado que somente parte do produto do aluguel do imóvel em questão é destinada ao pagamento de outro imóvel locado pela executada para sua residência. Enquanto a devedora recebe R$1.300,00 pela locação de seu imóvel, paga R$700,00 pelo imóvel utilizado como residência. O magistrado não encontrou nos autos nenhum documento demonstrando que valor recebido pelos aluguéis seria utilizado para a sobrevivência dela.
Para o julgador, esse contexto autoriza a penhora sobre a diferença entre os valores, qual seja, R$600,00 mensais, ficando, desse modo, preservado o direito de propriedade. "Tratando-se de bem de família, alugado a terceiros, em que a única prova existente nos autos é relativa ao uso parcial do valor aferido com a locação de imóvel residencial, determino que a penhora recaia sobre os créditos advindos do aluguel de propriedade familiar que excedem ao valor comprovado de R$600,00 (seiscentos reais) mensais até a satisfação dos créditos do exequente", foi como decidiu a Turma de julgadores, dando provimento parcial ao recurso do exequente.
( 0079100-73.1994.5.03.0044 ED )
site TRT-3O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4007 e 4343 ajuizadas, respectivamente, contra normas estaduais de São Paulo (Lei nº 12.282/06) e de Santa Cantarina (Lei nº 14.851/09), que dispõem sobre a inclusão de dados sanguíneos – tipo e fator RH – na carteira de identidade emitida pelo órgão de identificação estadual. A decisão foi majoritária.
Nas duas ADIs, os governadores do Estado de São Paulo e de Santa Catarina, por meio de suas procuradorias, buscavam a declaração de inconstitucionalidade das normas questionadas, sob alegação de vício formal por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre o direito civil e sobre os registros públicos (artigo 22, incisos I e XXV, da Constituição Federal). As leis estaduais têm texto idêntico – possuem cinco artigos e mesma epígrafe.
Os procuradores do Estado de São Paulo sustentavam a inconstitucionalidade formal diante do relevante efeito que é atribuído à identificação civil pela própria Constituição Federal, no sentido de não se conceber que a normatização da matéria pudesse ser diferente em cada unidade da federação. Os mesmos fundamentos constam da ação sobre a lei catarinense.
Improcedência
A relatora das ações, ministra Rosa Weber, ressaltou que o Poder Legislativo da União introduziu no ordenamento político, mediante o artigo 2º da Lei nº 9.049/95, autorização para que as autoridades públicas expedidoras – órgãos estaduais responsáveis pela emissão das carteiras de identidade – registrem informações relativas ao tipo sanguíneo e ao fator RH, quando solicitadas pelos interessados.
Para a ministra, as leis estaduais “guardam absoluta conformidade material com a disciplina da União” quanto ao documento pessoal de identificação e ao disposto no artigo 2º da Lei nº 9.049/95. Ela salientou que a normas apenas tornam obrigatório, no âmbito estadual, que o órgão estadual responsável pela emissão da carteira de identidade inclua o tipo sanguíneo e o fator RH, desde que requerido.
“Ainda que vedado aos entes federais legislar sobre registros públicos propriamente quanto à forma, validade e efeitos, insere-se no âmbito de sua competência legislativa a disciplina da organização e da atuação dos órgãos integrantes das estruturas administrativas dos estados e do Distrito Federal, aos quais cometida a expedição dos documentos pessoais de identificação”, ressaltou a relatora.
Segundo ela, “as leis observam fielmente a conformação legislativa da cédula de identidade tal como delineada pela União no exercício da sua competência privativa”. O diploma estadual, na visão da ministra, “se limita a orientar a atuação administrativa do órgão estadual responsável pela emissão da carteira com base na lei federal, por isso, não incorre usurpação de competência porque não está a legislar sobre registros públicos”. Dessa forma, a ministra Rosa Weber votou pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade.
A Corte, por maioria, seguiu o voto da relatora, vencido o ministro Luiz Fux, que considerou as normas inconstitucionais. Conforme ele, “o fato de a legislação local reproduzir a federal não minimiza a ocorrência de vício da inconstitucionalidade formal, uma vez que a competência é exclusiva da União”. Ele também ressaltou que a inclusão do grupo sanguíneo na carteira de identidade diz respeito a duas matérias de competência privativa da União: direitos da personalidade e registros públicos, “que têm que ser uniformes em todo o país”.
EC/MB
site STF
Implantado em 36 tribunais, além do próprio CNJ e da Turma de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais, o Processo Judicial Eletrônico (PJe) tem contribuído para conferir maior agilidade à tramitação processual, economia de recursos e sustentabilidade no Judiciário brasileiro. Exemplo desse impacto positivo foi verificado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que começou a usá-lo no dia 25 de julho.
Logo no primeiro dia foi registrada drástica redução no tempo entre o recebimento dos processos e a marcação da audiência de conciliação: de cinco dias, em média, para oito segundos. O PJe é um sistema desenvolvido pelo CNJ em parceria com os tribunais e a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a automação do Judiciário.
O desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, presidente do TJDFT, estima que o tempo de tramitação processual seja 50% mais rápido com o sistema PJe. Em 2013, o tribunal gastou 84 mil resmas de papel, mais de 200 toneladas, com o ingresso de cerca de 500 mil processos. Com o PJe, a economia alcançará também pastas, etiquetas, grampos, carrinhos para carregar autos, malotes, escaninhos e até galpões onde são armazenados processos arquivados.
De acordo com o cronograma de implantação, metade dos Juizados Especiais do DF deverá ter o PJe até o fim de 2014. O sistema alcançará todas as varas do TJDFT em 2017.
De acordo com dados atualizados até 25 de julho, 11 tribunais estaduais e o DF já usam o sistema: Rio Grande do Norte (TJRN), Paraíba (TJPB), Pernambuco (TJPE), Maranhão (TJMA), Ceará (TJCE), Bahia (TJBA), Minas Gerais (TJMG), Rio Grande do Sul (TJRS), Mato Grosso (TJMG), Rondônia (TJRO), Roraima (TJRR) e Distrito Federal (TJDFT).
Na Justiça do Trabalho, todos os tribunais regionais, mais o Tribunal Superior do Trabalho (TST), já estão utilizando o PJe, sendo que oito TRTs já têm o sistema totalmente implantado: Pernambuco (TRT6), Ceará (TRT7), Maranhão (TRT16), Alagoas (TRT19), Sergipe (TRT20), Natal (TRT21), Piauí (TRT22) e Mato Grosso (TRT23).
Minas Gerais – No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), o PJe começou a ser utilizado no Fórum Regional do Barreiro em setembro de 2012, como projeto-piloto em ações de divórcio consensual. Desde março, começou a ser implantado na capital Belo Horizonte, em algumas classes das Varas cível, da Fazenda e de Família. A partir de agosto, deverá ser ampliado para as demais classes. De acordo com o desembargador André Leite Praça, superintendente de Tecnologia e Informação do TJMG, até o final do ano sistema será expandido para duas a comarcas do interior: Betim e Contagem.
Para o presidente do TJMG, desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, com a efetiva implantação do PJe, “o Tribunal de Justiça de Minas Gerais vislumbra o futuro: a justiça ágil, eficaz, disponível e sustentável". Até 31 de dezembro, a expectativa é de que 10% dos processos da Justiça estadual mineira sejam distribuídos no PJe, de acordo com o cronograma aprovado e encaminhado ao CNJ.
TRF3 – Entre os tribunais que se preparam para implantar o PJe, o TRF3, com jurisdição no estado de São Paulo e Mato Grosso do Sul, já tem data para começar o sistema: 7 de outubro. Inicialmente, o PJe abrangerá a 1ª e a 3ª Varas Federais de São Bernardo do Campo, onde serão incluídos os mandados de segurança em primeiro grau e os recursos subsequentes em segundo grau.
Antes da Resolução CNJ n. 185, que instituiu o PJe, o TRF3 já tinha resolução própria que previa a substituição de processos físicos por eletrônicos. No entanto, reformulou seu projeto original, de 2010, para se adequar ao sistema que unifica todo o Judiciário nacional.
Elizângela Araújo
Agência CNJ de Notícias
A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal — METRÔ/DF foi condenada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade a sete empregados que recorreram à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. O pedido incluía também a promoção por merecimento, mas foi reconhecido apenas o direito à verba por antiguidade, observado o tempo de 24 meses de efetivo exercício no mesmo nível salarial, estabelecido no plano de cargos e salários da empresa.
Na sessão da última quinta-feira (7), a SDI-1 decidiu sete embargos em recurso de revista sobre a mesma matéria. Segundo o ministro João Oreste Dalazen, relator de um deles, a SDI-1 já havia decidido em maio de 2014, com composição plena, no julgamento do ERR-1913-15.2011.5.10.0103, que o plano de cargos e salários de 1994 do METRÔ/DF autoriza apenas a imediata concessão das promoções por antiguidade, uma vez que as promoções por merecimento dependem ainda da implementação, por parte da empresa, de regulamento que estabeleça critérios para avaliações de desempenho.
O relator esclareceu que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer critérios subjetivos de aferição de eficiência e desempenho dos metroviários do DF. Mas, para ele, a ausência da regulamentação não pode servir de pretexto para inviabilizar as promoções por antiguidade, como argumentava a empresa, "sob pena de criar-se um verdadeiro ‘ciclo vicioso' a estagnar a vida funcional daqueles empregados".
As decisões foram por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processos: E-RR-1576-29.2011.5.10.0102; E-ED-RR-1895-94.2011.5.10.
site TST
TRT da 7ª Região (CE) - 08.07.2014
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho no Ceará contra decisão que julgou improcedente ação civil pública que pretendia proibir a terceirização de serviços prestados dentro dos presídios do Ceará. O pedido do MPT foi julgado procedente em primeiro grau, mas a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará deu provimento a recurso do estado e decidiu em sentido contrário.
Na ação civil pública, o MPT sustentava que a contratação dos serviços de limpeza, guarda e vigilância dos estabelecimentos prisionais por meio de contrato firmado entre o estado e a Companhia Nacional de Administração Prisional Ltda. (Conap) caracterizaria terceirização ilícita. Segundo seu entendimento, a administração prisional seria atividade fim do estado e, por sua natureza específica, não poderia ser repartida com uma empresa privada.
Além disso, a relação trabalhista entre os prestadores de serviços da Conap e o Estado do Ceará teria as características necessárias para a caracterização do vínculo empregatício (ingerência, pessoalidade e subordinação jurídica), sem a exigência constitucional de concurso público. Por isso, pedia que a Justiça do Trabalho determinasse a suspensão da celebração de novos contratos e que o estado substituísse, em 90 dias, os terceirizados por concursados.
No entendimento da 3ª Turma do TRT/CE, a terceirização no caso não atinge a atividade fim, já que os serviços de limpeza, manutenção, alimentação e outros são específicos da atividade-meio. A atividade-fim - a administração da pena e sua execução – estaria sob o comando do estado.
No agravo pelo qual tentou trazer o caso à discussão no TST, o MPT insistiu na tese de que todas as atividades no interior dos presídios deveriam ser executadas por servidores concursados. Assim, a decisão do TRT que concluiu pela legalidade da terceirização teria contrariado a Súmula 331, itens I e III, do TST.
Atividade-meio: O relator do agravo de instrumento, ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que a jurisprudência do TST autoriza a terceirização de atividade-meio e faz referência expressa, a título de exemplo, às atividades de conservação e limpeza. O vínculo só se forma diretamente com a tomadora de serviços se houver pessoalidade e subordinação direta.
No caso em questão, o TRT/CECE registrou que os serviços contratados com a Conap eram "realizados diretamente nas áreas secundárias de limpeza, manutenção, alimentação e outros serviços específicos da atividade-meio" – situações em que a terceirização é autorizada pela Súmula 331. "O Tribunal não mencionou que as atividades de agente de segurança tenham sido terceirizadas pelo estado, como sustenta o MPT", observou. A verificação dessa alegação e a de que havia pessoalidade e subordinação dos terceirizados a servidores do estado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
O ministro afastou também a alegada ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. O dispositivo, assinalou, "apenas exige a investidura em cargo público por meio de aprovação em concurso público, não tendo sido reconhecido vínculo de emprego com o ente público sem o preenchimento desse requisito".
Processo relacionado: AIRR-38040-43.2005.5.07.0006
Fonte: TST, com adaptações.
site TRT-7
Na sessão desta quinta-feira (7), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a Recurso Extraordinário (RE 608482) para reformar acórdão que garantiu a permanência no cargo uma agente de polícia civil investida no cargo por força de medida judicial liminar, mesmo não tendo sido aprovada em todas as fases do concurso público a que se submeteu. Para a maioria dos ministros, no caso, o interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular, devendo ser afastada a chamada teoria do fato consumado.
Consta dos autos que a candidata se submeteu a concurso público. Foi aprovada na primeira fase, mas reprovada na segunda fase – exame físico. A candidata, então, recorreu ao Judiciário e, de posse de medida cautelar, prosseguiu no processo seletivo, sem realizar a terceira etapa, e foi investida no cargo em janeiro de 2002. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), ao apreciar a questão, manteve a candidata no cargo com base na teoria do fato consumado, uma vez que ela já exercia a função há muitos anos.
O estado recorreu ao STF. O caso, em que se discute a manutenção de candidato investido em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório pela aplicação da teoria do fato consumado teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.
Ao apresentar seu voto na sessão de hoje, o relator do caso, ministro Teori Zavascki, explicou que a candidata foi investida no cargo por força de medida cautelar – precária –, e não por uma decisão definitiva, de mérito, e ressaltou que o acórdão do TJ-RN que manteve a posse se baseou exatamente na chamada teoria do fato consumado. O ministro disse entender que quem requer – e obtém – ordem provisória, como são as liminares, fica sujeito à sua revogação.
Para o ministro, o interesse da candidata não pode desatender o interesse maior, o interesse público. Com esse argumento, entre outros, o ministro votou pelo provimento do recurso.
Seguiram esse entendimento as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, presidente interino da Corte.
A garantia do concurso público é uma garantia da República, frisou a ministra Cármen Lúcia ao concordar com os fundamentos do relator. Quem perde etapa de concurso público e busca uma tutela liminar, sabe que aquilo tem natureza precária. Para ela, não é aceitável que alguém aposte na morosidade do Judiciário para não cumprir o que foi exigido. O mesmo entendimento foi externado pelo ministro Marco Aurélio. Para o ministro Gilmar Mendes, pode-se aventar, no caso em discussão, até mesmo violação ao princípio da isonomia.
Divergência
O ministro Luís Roberto Barroso divergiu do relator e baseou seu voto na teoria da proteção da confiança nas decisões judiciais. Ao se manifestar sobre a tese em discussão, que para ele confronta a obrigatoriedade do concurso público e a teoria da proteção da confiança, Barroso chegou a propor algumas condicionantes para que o Judiciário analise casos que tratem da tese em questão. Para ele, devem ser levados em conta a plausibilidade jurídica do pleito, o tempo de permanência no cargo, a boa-fé do candidato e a instância judiciária que proferiu a decisão que embasou a investidura. A divergência foi acompanhada pelo ministro Luiz Fux.
MB/AD
site STF
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que reconheceu o período em que uma trabalhadora se submeteu a curso para o cargo de administrador postal como típica relação de emprego. A decisão, na sessão de quarta-feira (6), foi unânime.
A empregada requereu em juízo o reconhecimento de vínculo de emprego no período de 23/07/1984 a 10/12/1986, quando participou de curso na Escola Superior de Administração Postal (ESAP). Alegou que, mesmo aprovada em concurso público, teve que se submeter ao treinamento no período que antecedeu à contratação, sendo este, na verdade, pré-requisito para ingresso nos quadros da ECT.
A empresa, no entanto, afirmou que o programa de treinamento constituía etapa do concurso público, e que este não garantia a ela a condição de empregada, mas mera expectativa de direito de ocupar o cargo quando fosse aprovada.
A 11ª Vara do Trabalho de Brasília considerou que havia vínculo de emprego desde o momento do ingresso no curso, entendimento confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO). Para o Regional estavam presentes, antes mesmo da efetiva contratação, a onerosidade, pessoalidade, habitualidade e a subordinação, uma vez que a trabalhadora devia executar atividades definidas por critério exclusivo da empresa, além de participar das aulas.
A ECT recorreu ao TST, que reconheceu que o período do curso de formação, requisito para ingresso no cargo, se configurava relação de emprego. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, afirmou que o objetivo do curso a que se submeteu a empregada era capacitar os participantes para o trabalho a ser desenvolvido na ECT, "o que demonstra que o contrato de ‘bolsa de treinamento', na forma em que pactuado, era verdadeiro contrato de emprego firmado entre as partes".
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-873-46.2012.5.10.001
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