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TRT-10 garante horas extras a brigadistas que trabalham mais de 36 horas semanais

brigadista

03/06/2014

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) afirmou o entendimento de que na jornada laboral dos bombeiros civis – de 12x36 horas – o trabalho que exceder as 36 horas semanais, conforme prevê o artigo 5º da Lei 11.901/2009, deve ser pago como hora extra. A decisão foi tomada no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) 8070/2014.

O caso concreto tratava de um brigadista da empresa Confederal que ajuizou ação reclamando o pagamento de horas extras pelo trabalho após a 36ª hora na semana. Como existiam decisões conflitantes sobre essa questão nas três Turmas do TRT-10, o autor da ação trabalhista apresentou o incidente de uniformização, que foi admitido pelo Pleno.

Ao analisar o mérito da IUJ, os desembargadores consideraram ser cabível o pagamento de horas extras sempre que a jornada semanal ultrapassar as 36 horas previstas na norma de vigência. A lei do brigadista é clara ao prever regime de 12x36 e jornada de 36 horas semanais, frisou a desembargadora Cilene Amaro Santos. Segundo ela, como prevalece o entendimento de que a compensação se faz semanalmente, exceto no caso de banco de horas pactuado em convenção coletiva, são cabíveis as horas extras todas as vezes que essa jornada exceder a 36 horas semanais.

O desembargador Dorival Borges de Souza Neto concordou. Para ele, o artigo 5º da Lei 11.901/2009 é bem claro, ao estabelecer jornada semanal no limite de 36 horas. O que ultrapassar deve ser pago como extra.

O vice-presidente da Corte, desembargador Pedro Foltran, também se manifestou pelo cabimento das horas extras, mas frisou que era preciso limitar o alcance da decisão para casos ocorridos após a promulgação da Lei, uma vez que existe a possibilidade de a Corte se defrontar com casos mais antigos, versando sobre o mesmo tema. Esse entendimento prevaleceu no julgamento.

Assim, por maioria de votos, o Pleno do TRT-10 garantiu a possiblidade do pagamento de horas extras para os brigadistas que trabalharem mais de 36 horas semanais. A desembargadora Maria Regina Machado Guimarães vai redigir o acórdão do julgamento e propor o texto de verbete sumular sobre a matéria.

(Mauro Burlamaqui / Áudio: Isis Carmo)

Processo IUJ 8070/2014

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins . Tel. (61) 3348-1321 – Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. - http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=45424

Rebaixamento de função, sem consentimento, gera indenização em Toledo - TRT da 9ª Região (PR)

 03.06.2014

A Justiça do Trabalho determinou pagamento de indenização por danos morais a uma ex-funcionária da unidade de Toledo da empresa BRF Brasil Foods S/A que, sem consentimento, foi transferida para o setor de limpeza após dez anos atuando como agente de inspeção.

A trabalhadora foi contratada em 1997 como auxiliar de produção e foi promovida em outubro de 2003, passando a ocupar o cargo de agente de inspeção SIF (Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura). Após dez anos, ela foi realocada, passando a fazer a limpeza do setor onde trabalhava, com o mesmo salário.

Inconformada com o rebaixamento de função, a funcionária decidiu romper o vínculo de emprego e recorreu à Justiça do Trabalho. Na ação, ela pediu o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato (modalidade de encerramento do vínculo de emprego gerada por falta grave do empregador, que dá direito a verbas rescisórias iguais à demissão sem justa causa), além de indenização por danos morais.

O juiz Fabricio Sartori, da 1ª Vara do Trabalho de Toledo, acatou os pedidos da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias e de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A BRF recorreu alegando que não houve rebaixamento, mas apenas uma realocação, já que a função de agente de inspeção não demandaria maior qualificação ou responsabilidade.

Ao julgarem o recurso, os desembargadores da Primeira Turma do TRT-PR entenderam que a conduta da empresa violou o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, que considera ilícitas as alterações nas condições do contrato de trabalho sem consentimento mútuo. Assim, foi mantida a decisão de origem que considerou que "a alteração de função foi evidentemente prejudicial ao empregado que se viu designado para função considerada menos qualificada, o que indubitavelmente abala a autoestima do trabalhador e traz possível depreciação perante os colegas no ambiente de trabalho".

O dever de indenizar a trabalhadora e o valor arbitrado também foram mantidos pela Turma julgadora.

Como o processo tramitou pelo rito sumaríssimo (valores dos pedidos não alcançaram 40 salários mínimos), foi dispensado o relatório.

Processo nº 02287-2013-068-9-00-0

Notícia publicada em 02/06/2014

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Juízas tomam posse na Décima Região

 

03/06/2014

juizas

A Décima Região passa por mudanças nos próximos dias. Na sexta-feira (6), toma posse no cargo de juíza do trabalho substituta Angélica Gomes Rezende, que vem removida da 8ª Região. A solenidade de posse será no Gabinete da Presidência, às 17h.

E a juíza Larissa Lizita Lobo Silveira assume a titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) na segunda-feira (9), com solenidade no Foro Trabalhista de Brasília, no Auditório Coqueijo Costa, às 17h.

(Rafaela Alvim / Áudio: Isis Carmo)

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Amatra-10 participa da Reunião da Comissão Nacional de Prerrogativas

30/05/2014

Na sexta-feira dia 30 de maio, a Anamatra reuniu, em sua sede em Brasília, com os Presidentes e Diretores de Prerrogativas da Amatras para tratarem de assuntos referentes às garantias e prerrogativas da magistratura do trabalho. Dentre os assuntos abordados, foi apresentado aos representantes das Amatras, inclusive da Amatra 10 por seu presidente interino, o Fundo Previdenciário do Serviço Público do Poder Judiciário (Funpresp-PJ), que se tornou obrigatório aos novos magistrados e servidores do Poder Judiciário que tomaram posse a partir de 14/10/2013. Também foi transmitido o teor do Regulamento Geral da Comissão Nacional de Prerrogativas da Anamatra, seus princípios e principais normas. Nova reunião de trabalho foi agendada para novembro e um fórum de debates permanentes foi criado para facilitar a comunicação entre os diretores de prerrogativas das diversas Amatras.

 

NOVA LEI DEFINE CRIME DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA PORTADORES DE AIDS

LEI Nº 12.984, DE 2 DE JUNHO DE 2014

Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids. A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente: I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado; II - negar emprego ou trabalho; III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego; IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar; V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade; VI - recusar ou retardar atendimento de saúde. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de junho de 2014; 193o da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Arthur Chioro Ideli Salvatti   DOU 03.06.2014, Seção 1, n. 104, p. 3.

Cinema e Direito

Filme Na próxima sexta-feira (dia 06.06.14), às 15h30min, a Escola Judicial do TRT-10 e a Ematra-10 darão continuidade ao projeto "Cinema e Direito" com o filme "Jornada pela Liberdade", apresentado pelo Juiz Maurício Westin, no auditório Ministro Coqueijo Costa, 5º Andar do Foro Trabalhista de Brasília. Em tempos de PEC do Trabalho Escravo, PEC das Domésticas, "coisificação do ser humano" etc, o filme se mostra bem conveniente para aprofundar nossas reflexões sobre o Direito do Trabalho, ao retratar a vida de William Wilberforce (Ioan Gruffudd), líder do movimento abolicionista britânico.  "O filme mostra a luta épica para criar uma lei com o objetivo de acabar com o tráfico negreiro. Durante esta jornada, Wilberforce encontra oposição intensa dos que acreditavam que a escravidão estava diretamente ligada à estabilidade do império britânico. Em seus amigos, incluindo John Newton (Albert Finney), um ex-capitão de navio negreiro que compôs o famoso hino Amazing Grace, encontrou suporte para continuar lutando pela causa" (in http://www.interfilmes.com/filme_19240_Jornada.Pela.Liberdade-(Amazing.Grace).html.)

Compareçam: teremos pipoca, refrigerante e uma excelente oportunidade para debatermos tema tal importante sob a agradável perspectiva de um filme que certamente emocionará todos.

Desembargador José Ribamar é convocado para atuar em mutirão no TST

29/05/2014

jose ribamar

O desembargador do TRT da Décima Região José Ribamar Oliveira Lima Júnior está atuando no Tribunal Superior do Trabalho desde  12 de maio,  em decorrência de acordo de cooperação técnica com Tribunais Regionais do Trabalho para a cessão de 16 desembargadores que estão auxiliando os ministros no julgamento de processos. O trabalho, porém, está sendo feito a distância, com a utilização de ferramentas eletrônicas.

A medida tem caráter excepcional, motivada pelo elevado volume de recursos que têm dado entrada no TST: entre 2011 e 2013, houve um aumento de 42,3%, inicialmente os trabalhos de cooperação têm duração de um semestre, podendo ser renovados por até um ano e meio.

Para o desembargador, que precisou retornar antes do fim das férias para assumir esse compromisso, a noticia foi recebida com alegria e expectativa. “Espero honrar o nome do TRT 10ª Região e me espelhar no exemplo dos colegas que já estiveram desempenhando o mesmo trabalho.” Durante esse período o desembargador estará afastado de suas atividades jurisdicional no TRT 10.

Os magistrados convocados foram distribuídos uniformemente entre as oito Turmas do TST, sendo dois para cada Turma, e receberão semanalmente cem agravos de instrumento. Caso o agravo seja provido, o mesmo magistrado será relator do recurso de revista. Para a análise dos processos, utilizam a ferramenta denominada "Gabinete Virtual", sistema desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TST que permite acessar os processos.

(Josiane Oliveira/ RA - com informações do TST)

Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

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Turma considera impenhorável valor recebido por sócio a título de pro labore - TRT da 3ª Região (MG)

 30.05.2014

O inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, soldos, salários, proventos de aposentadoria, pensões, bem como das quantias recebidas de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, além dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. Em julgamento recente, a 9ª Turma do TRT-MG manifestou o entendimento de que, por ser uma remuneração paga aos sócios responsáveis pela administração da empresa, o "pro labore" é um rendimento destinado ao sustento do sócio e de sua família, sendo, portanto, impenhorável. O voto é da lavra do juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, que deu provimento parcial ao agravo de petição e determinou o desbloqueio do valor depositado na conta corrente do executado a título de "pro labore".

O juízo de 1º Grau, através do sistema BACEN-JUD, bloqueou e penhorou o valor depositado na conta bancária do sócio da empresa executada no processo. Inconformado com o indeferimento do pedido de desbloqueio, o sócio interpôs agravo de petição, sustentando que o valor penhorado é fruto de retirada "pro labore", que constitui a única fonte de renda da sua família. Ele arguiu a impenhorabilidade desse rendimento, nos termos do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil.

Em seu voto, o relator, após discorrer sobre a legitimidade do bloqueio em dinheiro pelo sistema BACEN-JUD na execução, com base nos artigos 882 da CLT, 655, I, do CPC e 83 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como no item I da Súmula 417 do TST, ressaltou que os trâmites legais devem ser observados, principalmente, o disposto no inciso IV do artigo 649 do CPC, que veda a penhora sobre salários.

O juiz convocado destacou que o segundo executado anexou ao processo o recibo de "pro labore" e o extrato de sua conta corrente, no qual consta o depósito feito pela empresa executada, da qual é sócio, a título de proventos, valor este que foi integralmente bloqueado. Segundo esclareceu o magistrado, o "pro labore" é uma remuneração paga pela prestação de serviços aos responsáveis pela administração da empresa, havendo incidência de imposto de renda na fonte de pessoa física, contribuição para o INSS e declaração de ajuste, diferentemente do que ocorre com o lucro, que é distribuído aos sócios e é obtido em decorrência de operação comercial ou no exercício de atividade econômica.

No entender do relator, é possível a penhora judicial do lucro da empresa, já que não há impedimento legal a isso. Entretanto, o "pro labore" equivale ao ganho dos sócios, tratando-se de rendimento destinado ao próprio sustento e de sua família. Portanto, é absolutamente impenhorável, a teor do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil. Há aí, então, um obstáculo à constrição judicial desse rendimento.

Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento parcial ao agravo de petição para declarar a impenhorabilidade e determinar o desbloqueio do valor depositado na conta bancária do sócio executado a título de "pro labore".

( 0000408-21.2010.5.03.0102 AP )

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Turma admite que sindicato atue como substituto de um único trabalhador - TST

30.05.2014

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais (Sindfer) de representar apenas um empregado da Vale S.A. em ação na Justiça do Trabalho, na condição de substituto processual.  De acordo com o ministro Cláudio Brandão, relator do processo, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu pela amplitude da representação sindical inserida no artigo 8º, inciso III, da Constituição, que atribui ao sindicato a "defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".

A ação trata de horas in itinere e noturnas, adicional noturno, diárias, feriados, multa por descumprimento de acordo coletivo e outras verbas. Originalmente, o processo foi proposto em nome de dois empregados da Vale, mas, com a desistência de um deles, ele continuou em nome apenas do outro.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia acolhido recurso da empresa, declarando a ilegitimidade do sindicato e a extinção do processo sem análise do mérito. Para o TRT, nos termos da Constituição, a substituição processual é ampla, mas não é compatível com a atuação em nome de apenas um empregado. Isso porque, muitas vezes, o empregado não teria conhecimento do ajuizamento da ação pela entidade sindical, o que poderia gerar conflito de ações individuais e coletivas e prejuízo ao próprio trabalhador.

No entanto, o ministro Cláudio Brandão destacou que o STF, ao julgar o Mandado de Injunção 347-5, reconheceu o sindicato como parte legitima para atuar nesse tipo de processo e pacificou a matéria. "Numa sociedade caracterizada por lesões de massa, devem ser buscadas e incentivadas soluções que alcancem com facilidade, grupo ou grupos de pessoas ou mesmo um único substituído atingido", afirmou. "Cabe ao sindicato decidir eventual interesse subjacente na demanda e, por isso, valer-se da prerrogativa constitucional".

Para o relator, esse seria "um dos principais fundamentos e razões de ser da substituição processual dos trabalhadores pelo seu sindicato de classe, cuja restrição, se houvesse, deveria estar prevista no próprio texto constitucional, o que não se verifica".

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-397-89.2010.5.03.0102

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Empresa sem empregado não deve pagar contribuição sindical patronal - TRT da 10ª Região (DF e TO)

29.05.2014

Patronal

Se a empresa não possui nenhum empregado em seu quadro, não está obrigada a recolher a contribuição sindical patronal. Com esse argumento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou pedido do Sindicato das Empresas de Compra Venda Locação e Administração de Imóveis, que tentava receber o tributo de uma microempresa que não possui empregados.

Diante da ausência de pagamento da contribuição por parte da Lion Administração de Imóveis Ltda. entre os anos de 2009 e 2012, o sindicato ajuizou ação perante a 20ª Vara do Trabalho de Brasília. O juiz, contudo, negou o pleito, ao constatar que a empresa não tinha empregados registrados.

O sindicato recorreu ao TRT10, argumentando que a contribuição sindical é compulsória, sendo devida por todos os integrantes da categoria econômica – conforme previsão legal constante no artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) –,  tendo como objetivo custear as atividades essenciais da entidade.

O relator do caso na Segunda Turma, desembargador Mário Caron, concordou com o argumento de que o artigo 579 da CLT obriga o recolhimento do tributo. Mas, de acordo com o magistrado, o artigo 580 (inciso III) explica que a obrigatoriedade do recolhimento se restringe aos “empregadores”. E a própria CLT revela, em seu artigo 2º, que empregador é a empresa que “admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.

Nesse contexto, concluiu o desembargador ao negar o pedido do sindicato, “entendo que a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical patronal exige dupla qualificação para o sujeito passivo: dirige-se às empresas integrantes da categoria econômica e que possuam empregados”.

Processo nº 0000133-27.2013.5.10.020

(Mauro Burlamaqui / RA) Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins . Tel.  (61) 3348-1321  Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=45401

É válida arrematação de imóvel feita após o termo de falência - STJ

29/05/2014

“A ineficácia dos atos de transferência de propriedade elencados no artigo 52, VIII, do Decreto-Lei 7.661/45 não abrange as hipóteses de arrematação, pois se trata de negócio jurídico estabelecido entre o estado e o adquirente.” O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, um dos credores da massa falida de uma empresa de embalagens moveu ação revocatória para que fosse declarada a ineficácia do ato de transferência de imóvel da massa falida, arrematado em leilão. Segundo as alegações, a arrematação violou o artigo 52 do DL 7.661 (antiga Lei de Falências).

De acordo com o dispositivo, não produzem efeitos em relação à massa falida atos tendentes a reduzir o patrimônio da empresa em prejuízo dos credores. A sentença julgou o pedido procedente e declarou a ineficácia do ato de transferência do imóvel. Acórdão de apelação manteve o mesmo entendimento.

Direito público

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, entretanto, aplicou outro juízo ao caso. Ao citar precedente do STJ, Nancy Andrighi observou que o artigo 52 do DL 7.661 torna ineficaz apenas as alienações realizadas entre particulares a partir do termo legal da falência, “em face da possibilidade de fraude em relação ao patrimônio da massa falida, causando prejuízo aos seus credores”.

Na situação analisada pela Turma, observou a ministra, a transferência do imóvel – realizada após o termo da falência, mas não entre particulares – configura negócio jurídico de direito público. Dessa forma, a ineficácia prevista no artigo 52 do DL 7.661 não abrange a arrematação.

 “A arrematação não constitui ato cuja prática pode ser imputada à falida, pois se trata de negócio jurídico estabelecido entre o estado e o arrematante”, disse a relatora.

 “A constatação de que o artigo 52, VIII, do DL 7.661 não se aplica às hipóteses de arrematação de bem da falida evidencia que o fundamento sobre o qual se assentou a conclusão do acórdão recorrido é juridicamente insustentável”, concluiu Nancy Andrighi.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1447271

http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1447271.

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STF deve definir conceito jurídico de atividade-fim em casos de terceirização - TRT da 10ª Região (DF)

28/05/2014

TErceirização

Qual o conceito de atividade-fim de um empreendimento, para que a Justiça do Trabalho possa analisar, com maior objetividade, a possiblidade de terceirização de mão de obra nos diversos setores econômicos? A resposta a essa questão será dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de um recurso que trata desse tema e teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual daquela Corte. 

Com o advento da Lei 11.418/2006, para que um Recurso Extraordinário seja analisado pelo STF é necessário que o tema em discussão envolva questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, e que ultrapasse os interesses das partes envolvidas no caso concreto. Reconhecida a Repercussão Geral em uma matéria, todos os recursos que versem sobre a mesma questão jurídica são sobrestados em seus tribunais de origem, para aguardar a decisão do STF no caso paradigma, também chamado de “leading case”. A decisão do STF neste caso paradigma vale para todas as causas com temas semelhantes que tramitam no judiciário brasileiro. 

A decisão do STF poderá trazer parâmetros e balizas mais objetivas para que a Justiça do Trabalho analise e julgue os milhares de casos que discutem contratos de terceirização de mão de obra. 

Caso concreto 

O caso concreto, em discussão no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 713211, trata de terceirização naCelulose Nipo Brasileira S/A (Cenibra). A empresa foi condenada pela justiça trabalhista a se abster de contratar terceiros para trabalhar na produção de eucalipto para extração de celulose, considerada atividade-fim do empreendimento. No recurso ao STF, a empresa alega que não existe definição jurídica do que seria atividade-fim e atividade-meio, principalmente em se tratando dos modernos processos de produção. 

Ao reconhecer a existência de repercussão geral nesta matéria, os ministros da Corte Suprema ressaltaram que existem milhares de contratos de terceirização de mão de obra nos quais subsistem dúvidas quanto a sua licitude, tornando necessária a discussão do tema. A delimitação das hipóteses de terceirização diante do que se compreende por atividade-fim é matéria de índole constitucional, sob a ótica da liberdade de contratar, frisou o relator do caso no STF, ministro Luiz Fux. A existência de inúmeros processos sobre a matéria poderia, segundo ele, “ensejar condenações expressivas por danos morais coletivos semelhantes àquela verificada nestes autos”. 

(Mauro Burlamaqui / RA / Áudio: Isis Carmo)

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PEC do Trabalho Escravo será promulgada na próxima semana - Agência Senado

27/05/2014

Por unanimidade, o Plenário aprovou nesta terça-feira (27), a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 57A/1999, que prevê a expropriação de imóveis rurais ou urbanos em que se verifique a prática de trabalho escravo. A proposta, que altera o artigo 243 da Constituição, será promulgada em sessão solene na próxima quinta-feira (5), ao meio-dia. A PEC teve 59 votos favoráveis no primeiro turno e 60 no segundo.

A definição de trabalho escravo, porém, ainda depende de regulamentação, já que foi aprovada subemenda que incluiu a expressão "na forma da lei" na PEC. O relatório aprovado é de autoria do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP).

O projeto de lei complementar que vai regulamentar a expropriação (PLS 432/2013), relatado pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR), pode ser votado em Plenário na próxima semana.

- Estaremos prontos para votar a lei regulamentar na próxima semana. É um compromisso feito em Plenário votar a lei que regulamenta a forma como será classificado e punido (o responsável por trabalho escravo), e os procedimentos que decorrerão da emenda constitucional – afirmou Jucá.

O PLS 432/2013, além de diferenciar o mero descumprimento da legislação trabalhista e o trabalho escravo, disciplina o processo de expropriação das propriedades rurais e urbanas, exigindo a observância da legislação processual civil. O texto em discussão também vincula a expropriação ao trânsito em julgado de sentença penal condenatória contra o proprietário - a redução a condição análoga à de escravo é crime de acordo com o art. 149 do Código Penal.

Risco de retrocesso

A senadora Ana Rita (PT-ES), presidente da Comissão de Direitos Humanos (CDH), avaliou que o texto atual da proposta de regulamentação precisa ser mais debatido.

- A regulamentação não pode significar retrocesso. Nosso entendimento é de que (o texto atual) tem retrocesso. Então ele precisa ser melhor debatido - disse a senadora, prevendo que a votação não será rápida.

Apesar de cautelosa, Ana Rita disse que a PEC deve assegurar dignidade aos trabalhadores do campo e da cidade. Ela ressaltou que as propriedades envolvidas em trabalho escravo serão destinadas à reforma agrária ou à construção de moradia popular.

Para o senador Walter Pinheiro (PT-BA), os efeitos da emenda constitucional são imediatos, ainda que a matéria dependa de regulamentação.

- Não há porque cessar os efeitos da PEC, ou retardar a consagração dos direitos conseguidos com a proposta. A regulamentação não poderá, em hipótese alguma, reduzir o escopo da PEC, que tem aplicação imediata – afirmou Pinheiro.

Vitória

Para o presidente do Senado, Renan Calheiros, a aprovação da PEC do Trabalho Escravo representa uma vitória da sociedade brasileira e quita uma dívida do Parlamento em relação ao tema.

- É uma vitória cheia de significados. A violação do direito ao trabalho digno incapacita a vítima de fazer escolhas de acordo com a sua livre determinação. O Senado resgata uma dívida com o Brasil – afirmou.

Para o líder do DEM, José Agripino (RN), a aprovação da proposta vai colocar o Brasil em posição de destaque na reunião da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a ser realizada em junho próximo.

A senadora Kátia Abreu (PMDB-TO) também saudou a aprovação da PEC, e disse que os responsáveis por trabalho escravo “merecem ser punidos radicalmente”. Ela observou ainda que as pessoas envolvidas com trabalho escravo não se encontram representadas na Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), da qual é a presidente atual.

Segurança jurídica

Para o senador Jayme Campos (DEM-MT), a votação da proposta representa um “avanço”. Ele disse que a regulamentação da proposta trará segurança jurídica para o campo e o meio urbano, ao evitar a expropriação de terras de forma “irresponsável”.

Para o senador Paulo Davim (PV-RN), o trabalho escravo é uma prática anacrônica que “não se coaduna com os caminhos seguidos pelo Brasil”. A proposta, segundo ele, também corrige “inúmeras situações que não estão ao alcance das autoridades e da mídia”.

A aprovação da PEC 57A/1999 também foi saudada pelos senadores Paulo Paim (PT-BA), Humberto Costa (PT-PE), Eduardo Amorim (PSC-SE), Marcelo Crivella (PRB-RJ), Eduardo  Suplicy (PT-SP),Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), José Pimentel (PT-CE), Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), Inácio Arruda (PCdoB-CE), Waldemir Moka (PMDB-MS) e Anibal Diniz (PT-AC), e pelas senadoras Lídice da Mata (PSB-BA) e Ana Amélia (PP-RS).

Texto: Paulo Sérgio Vasco

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Turma absolve ex-diretor de TI da multa por descumprir período de “quarentena” - TST

26.05.2014

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu um ex-diretor de tecnologia e serviços da Contax S/A de pagar multa de R$ 370 mil por descumprir termo de confidencialidade e não concorrência, que incluía um período de "quarentena" após o desligamento. A multa foi aplicada pela empresa porque o ex-diretor passou a trabalhar numa concorrente dias após sair da Contax, quando, segundo o termo, somente poderia fazê-lo um ano depois. Para o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a situação configurou alteração prejudicial do contrato de trabalho.

O executivo foi contratado em agosto de 2006. De acordo com o "Termo de Confidencialidade e Não-Concorrência", apresentado dois meses depois, o ex-diretor se comprometeu a não trabalhar para empresas concorrentes num período não inferior a um ano após sua saída. Em contrapartida, a Contax pagaria, nesse período, salário mensal equivalente ao último recebido.

Segundo a empresa, o termo é uma forma de proteger seus segredos e impedir que ocupantes de cargos estratégicos, como o ex-diretor, pratiquem atos que a coloquem em desvantagem competitiva, sobretudo pelo acesso a informações e dados confidenciais.

Multa contratual

O termo previa ainda que o ex-diretor se responsabilizaria por qualquer prejuízo que a Contax, acionistas e colaboradores viessem a sofrer pela violação das obrigações assumidas, com pagamento de multa de 25 vezes o último salário recebido, acrescido das perdas e danos.

O contrato durou cerca de quatro anos e foi rescindido pelo diretor em abril de 2010, quando recebia salário de R$ 29 mil. Dias depois de pedir a dispensa, o ex-diretor informou já estar trabalhando na concorrente, a Teletech Brasil Ltda., e que não cumpriria a obrigação.

Assim, a Contax ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela para que o ex-diretor se abstivesse de prestar serviço à Teletech ou empresa concorrente na vigência do termo, sob pena de multa diária de R$ 25 mil, pagamento da multa estipulada no termo, no valor de R$ 725 mil, e indenização por perdas e danos, a ser arbitrada. O juízo de primeiro grau deferiu parte dos pedidos da Contax, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Ponderação de direitos

Ao reformar a decisão, o ministro Hugo Scheuermann assinalou que a cláusula só poderia ser considerada válida mediante a ponderação de valores, em função da colisão de direitos fundamentais como o livre exercício profissional, a proteção da propriedade privada e o primado da livre iniciativa, entre outros. E, na sua avaliação, a contrapartida oferecida pela empresa (o pagamento de salários pelo período de quarentena) não é suficiente para validar a restrição imposta no curso do contrato de trabalho. "Não há, por sua vez, notícia acerca de qualquer alteração nas condições de trabalho, pela qual se tenha agregado alguma vantagem ao trabalhador".

Para o ministro "não há como se depreender, em tal contexto, que a restrição de tamanha importância decorra de livre estipulação, em que as partes se encontrem em pé de igualdade", ainda que o ex-diretor tenha sido alto empregado, pois tal situação não afasta sua condição de hipossuficiência. Corroboraram sua conclusão de que se tratou de alteração prejudicial do contrato de trabalho o fato de a multa estipulada para a empresa em caso de descumprimento ser menor que a imposta ao trabalhador e a circunstância de a empresa poder, a seu critério exclusivo, dispensar o executivo da obrigação e ficar desobrigada do pagamento dos salários e da própria multa.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Walmir Oliveira da Costa, que não conhecia do recurso.

Texto: Lourdes Côrtes e Carmem Feijó

Processo: RR-1948-28.2010.05.02.0007

Agência CNJ de Notícias

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Contrato de trabalho deve ser retomado após suspensão de auxílio-doença do INSS - TRT da 10ª Região (DF)

23.05.2014

TRT 10

O empregador deve dar continuidade ao pagamento de salários e às demais obrigações contratuais ao trabalhador, após o indeferimento do pedido de prorrogação de auxílio-doença pelo INSS. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Brasília que condenou a VRG Linhas Aéreas S.A., mais conhecida como Gol Linhas Aéreas.

Para o relator do processo da empresa aérea no Tribunal, desembargador Ricardo Alencar Machado, não há previsão legal para suspensão do contrato de trabalho, mesmo enquanto ainda esteja pendente a análise um pedido de reconsideração do auxílio-doença pelo INSS. Segundo o magistrado, o trabalhador não pode ficar totalmente desamparado, pois continua à disposição do empregador.

Entendo que o indeferimento do pedido de prorrogação e/ou reconsideração do auxílio-doença pelo órgão previdenciário mantém a vigência das obrigações inerentes ao liame empregatício, uma vez que no período em que tramita o requerimento administrativo o trabalhador continua à disposição do empregador. Findo o benefício previdenciário, cessa o período de suspensão e o contrato tem sua vigência retomada incontinente. Logo, devido o pagamento dos salários respectivos ao interregno”, fundamentou o magistrado em seu voto.

Entenda o caso

Por motivo de doença, uma funcionária da empresa foi afastada do trabalho no dia 15 de julho de 2012 e encaminhada ao INSS. A empregada recebeu o benefício previdenciário até o dia 15 de outubro, quando foi liberada pela autarquia para retornar às atividades. No entanto, o médico assistente da Gol Linhas Aéreas alegou que seria necessário estender o afastamento por mais 30 dias.

O pedido de prorrogação do auxílio-doença foi negado pelo INSS e uma nova solicitação foi encaminhada ao médico perito do INSS, mas não foi apresentado no processo nenhum documento negando ou concedendo novamente o benefício. Conforme informações dos autos, a funcionária exercia a função de despachante técnico no pátio de operação da empresa no Aeroporto Internacional Presidente Juscelino Kubitschek, em Brasília.

Com a decisão da 1ª Turma do TRT10, a empresa aérea será obrigada a pagar o salário-base correspondente ao período de 15 de outubro de 2012 a 10 de dezembro de 2012, data em que a trabalhadora retomou efetivamente suas atividades.

Processo: 0000095-72.2013.5.10.0001

Texto: Bianca Nascimento - Áudio: Isis Carmo

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins . Tel. (61) 3348-1321 – Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. - http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=45377

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