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Agente de saúde ganha indenização após adquirir câncer de pele

TRT da 22a Região (PI) - 31.07.2014

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí) condenou o município de Francinópolis ao pagamento de indenização de R$ 75.000,00 a uma agente de saúde que adquiriu câncer de pele. A trabalhadora alegou que a prefeitura não fornecia equipamentos de proteção e a incidência constante aos raios solares, no exercício da função, provocou a doença. O caso foi ajuizado na Vara do Trabalho de Oeiras, onde a juíza Alba Cristina da Silva condenou o município a pagar R$ 50.000,00 de indenização por danos morais. Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TRT para majorar a sentença para R$ 200.000,00. O município também recorreu para afastar a condenação, alegando a inexistência de culpa e o nexo causal entre o trabalho e a doença adquirida. Um laudo pericial , solicitado pela Justiça, afirmou que a doença da agente de saúde possui nexo de causalidade com a atividade executada, mas que não gera incapacidade laborativa. O médico perito atestou que a paciente pode exercer suas atividades desde que com equipamentos de proteção (EPI’s), como protetor solar, chapéu, camisas de manga longa, óculos e mantendo o hábito de não fumar. O laudo também frisa que a trabalhadora também adquiriu "pterigio esponjoso" em decorrência da exposição aos raios ultravioleta e à poeira. Segundo o desembargador Laercio Domiciano, relator do recurso no TRT, ficou comprovado que a reclamante sofreu dano em razão do trabalho, haja vista a constante exposição aos raios solares em horários inadequados, em virtude da qual adquiriu câncer de pele. Ele frisou que o sinistro ocorreu em razão da não utilização de filtro solar e roupas adequadas ao exercício da atividade de agente de saúde. "Ressalte-se, por oportuno, que a parte reclamada não comprovou nos autos que fornecia equipamento de proteção aos agentes de saúde. Comprovada a omissão do município quanto ao fornecimento dos EPI’s, em desprezo às disposições constitucionais e legais de proteção ao trabalho e o conseqüente acometimento de danos morais sobre a obreira, decorre, daí, a responsabilização do reclamado pelos danos causados à vítima", destacou. O desembargador observou que o valor pleiteado a título de reparação por danos morais (R$ 200.000,00) não se mostra razoável, podendo ensejar o enriquecimento ilícito da reclamante. Entretanto, julgou cabível a ampliação do valor já concedido em primeiro grau (R$ 50.000,00) para R$ 75.000,00, tendo em vista a gravidade do fato e o poder econômico do reclamado. Desta forma, foi negado provimento ao recurso do município e concedido parcial provimento ao recurso da autora para ampliar o valor da condenação dos danos morais para R$ 75.000,00. O voto foi seguido por unanimidade pelos desembargadores que compõem a 2ª Turma do TRT Piauí.

Processo nº 1008-28.2012.5.22.0107

(Allisson Bacelar - ASCOM TRT/PI) - site TRT-22

Anamatra questiona ato do CNJ sobre participação de magistrados em leilões

stfSTF - 29.07.2014

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5153), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que veda a participação de juízes e seus cônjuges em leilões promovidos pelo tribunal ao qual está vinculado o magistrado, bem como determina a comunicação à respectiva corregedoria em caso de participação em leilão organizado por outro tribunal.

Apesar de a decisão ter sido tomada pelo CNJ em consulta formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA), a Anamatra entende caber ADI para questionar sua constitucionalidade. Para a associação, decisões do CNJ dotadas de generalidade, impessoalidade e abstratividade podem ser consideradas atos normativos primários para fins de análise por meio de controle concentrado.

A resposta do CNJ à consulta diz que é vedada a participação do magistrado em hastas públicas no âmbito do tribunal a que está vinculado, ou a que se estender sua autoridade, como forma de garantir transparência, moralidade, impessoalidade e lisura ao ato. Diz, ainda, que a participação em leilões realizados por outros tribunais ou ramo da Justiça deve ser eventual, tendo em vista que a participação reiterada configuraria prática de comércio, atividade vedada pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman). E, por fim, assenta que essas regras se aplicam aos cônjuges dos magistrados, que ficam obrigados a comunicar aquisições realizadas.

A determinação do CNJ, no entender da Anamatra, extrapola o determinado pelas normas de regência – artigos 690-A do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 497 do Código Civil (CC), que restringem a participação de servidores em  hastas públicas e leilões judiciais –, inovando de maneira indevida o ordenamento jurídico, com violação ao princípios da legalidade e à garantia constitucional do devido processo legal. Quanto à obrigação imposta aos cônjuges, a associação afirma ser uma “invasão indevida” na vida privada do casal, que tem total autonomia para conduzir sua economia doméstica, tendo em vista que a restrição ao exercício do comércio limita-se à pessoa do magistrado.

MB/VP

site STF

Empresa é condenada objetivamente por lesão na coluna de trabalhador

colunaTST - 30.07.2014

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cargill Agrícola S.A a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil e pensão mensal a um auxiliar de descarga que desenvolveu sequela definitiva na coluna vertebral, causada por posturas não ergonômicas somadas a constantes movimentos com esforço físico acentuado. De acordo com os autos, o trabalhador fazia carga e descarga de vagões e caminhões com peso médio de 20kg.

A empresa chegou a se isentar da condenação após apresentar recurso ordinário contra a decisão do juízo de primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que ficou comprovado que a empresa cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho e não teve culpa pela doença.

Em recurso ao TST, o operador argumentou que o TRT-SP desconsiderou o fato de que a atividade desenvolvida por ele era de risco, caracterizando a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar, independentemente de comprovação de culpa da empresa.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a regra geral, nos casos de danos decorrentes de doença ocupacional ou acidente, é a noção da responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação da culpa. Contudo, tratando-se de atividade ou dinâmica fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil admite a responsabilização objetiva pelos danos acidentários, sem a necessidade da caracterização da culpa.

Ao constatar que a atividade desenvolvida pelo operário era de risco acentuado para o desenvolvimento da lesão, o relator conheceu do recurso e reestabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e pensão mensal de 1/3 do salário até a recuperação do trabalhador. A decisão foi unânime.

(Taciana Giesel/CF)

Processo: RR-4404-69.2010.5.02.0000

site TST

Técnico receberá indenização por ficar 60 dias sem carteira de trabalho

CTPS

TST - 29.07.2014

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que concedeu indenização por danos morais a um empregado que ficou 60 dias sem receber da empresa a carteira de trabalho. O prazo para a devolução do documento foi muito superior às 48 horas previstas nos artigos 29 e 53 da CLT.

O trabalhador foi contratado pela Relacom Serviços de Engenharia e Telecomunicação Ltda. como técnico em manutenção de equipamentos da TIM Celular S.A. Ao ser demitido sem justa causa, entregou à empregadora a carteira de trabalho em 25/4/2011. Como as verbas rescisórias não foram pagas e a carteira só foi devolvida em 11/7/2011, ele buscou a Justiça para requerer o pagamento de indenização por danos morais, alegando que as empresas incorreram em ato ilícito.

A Relacom Serviços de Engenharia informou a decretação de sua falência e a TIM requereu a exclusão de sua responsabilidade, sustentando que não mantinha relação de trabalho com o técnico.

A 1ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) entendeu pela existência de dano moral decorrente do não pagamento da rescisão e da retenção abusiva da carteira, e condenou a Relacom a indenizar o empregado em R$ 2 mil. A Tim foi condenada subsidiariamente. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, afastou a condenação, levando em conta o fato de a Relacom ter passado por grave crise financeira, e a inexistência de prova de que a retenção indevida da carteira tenha impossibilitado o acesso do empregado ao mercado de trabalho.

O técnico recorreu ao TST, que constatou que houve ofensa à dignidade do trabalhador com a retenção da carteira por prazo excessivamente superior às 48 horas fixadas na CLT. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, o direito à indenização por dano moral está amparado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 5º, X, da Constituição Federal, bem como nos princípios que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho. A decisão foi unânime.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-2004-42.2011.5.12.0009

site TST

Demora na readmissão de servidor público anistiado não gera direito a indenização por dano moral

anistia

TRT da 3ª Região (MG) – 29.07.2014

A Lei nº 8.878/1994 concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, assim como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, que foram exonerados, demitidos ou dispensados de forma arbitrária no período entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, no Governo do Presidente Fernando Collor.

Na ação analisada pela juíza Paula Borlido Haddad, na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ex-empregados da Companhia Vale do Rio Doce, dispensados em 1991, invocaram essa lei para requerer a readmissão de todos eles, além de danos morais e o pagamento das pensões e salários vencidos entre a dispensa injusta e a efetiva readmissão.

Ao analisar a situação de cada um dos reclamantes, a magistrada julgou improcedentes os pedidos, pois alguns deles não foram anistiados pela Lei nº 8.878/1994, outros não comprovaram esta condição e um deles já foi readmitido pelo Poder Público, apenas não lhe sendo deferida a indenização por dano moral.

Em sua sentença, a juíza destacou que o dano moral está vinculado à violação de direitos da personalidade, tais como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade, dentre outros, ficando obrigado a reparar aquele que, por ato ilícito, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. Para a magistrada, o reclamante não comprovou os prejuízos resultantes da dispensa, nem indícios de ofensa moral ou tratamento degradante quando da rescisão do seu contrato de trabalho. Ela frisou que, nesse caso, o dano moral não pode ser presumido.

A julgadora chamou a atenção para o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.878/1994:"Observado o disposto nesta Lei e de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se refere o art. 1º". Ela explicou que a readmissão do reclamante ficou condicionada, dentre outros fatores, à disponibilidade financeira e orçamentária da Administração. Por essa razão, não é possível presumir dano moral pela demora na readmissão do servidor, já que não havia direito adquirido à readmissão, mas mera expectativa de readmissão de acordo com a disponibilidade da Administração Pública. Diante dos fatos, julgou improcedentes os pedidos.

O reclamante recorreu, mas o TRT mineiro manteve a decisão de 1º Grau.

( 0017800-54.2008.5.03.0001 RO )

site TRT-3

 

Atropelamento provocado por terceiros não acarreta indenização

atropelamento        TRT da 1ª Região (RJ) - 28.07.2014  

Os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) acordaram, por unanimidade, ser improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais dos familiares de um trabalhador que faleceu no canteiro de obras, sendo atropelado por um caminhão de propriedade de terceiros. Como o empregado estaria devidamente protegido pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e por tapumes, os desembargadores entenderam que não seria possível atribuir culpa às empregadoras pela ocorrência de um fato imprevisível.

 O trabalhador era funcionário da FW Empreendimento Imobiliário e Construções Ltda., prestadora de serviços do Estado do Rio de Janeiro. Ele laborava na construção da 31ª Delegacia de Polícia, no bairro de Ricardo de Albuquerque, no município do Rio, quando, no dia 14/9/2010, um caminhão de propriedade de terceiros que transitava pela rua invadiu o canteiro de obras e o atropelou, causando sua morte dois dias após o acidente.

A viúva e as duas filhas do empregado ajuizaram ação na Justiça do Trabalho, alegando que a prestadora e a tomadora de serviços agiram com negligência e imprudência por não promover a segurança necessária no local da obra. A 18ª Vara do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização, utilizando, como um dos fundamentos, fotos apresentadas pela defesa. Essas imagens teriam demonstrado que o local da obra estava protegido por tapumes.

Relatora do acórdão, a juíza convocada Maria Helena Motta reforçou que o empregador é responsável pela segurança dos seus empregados no local do trabalho, como disposto na Constituição Federal. No entanto, a magistrada observou que o conceito de atividade de risco atribuído a alguns setores empresariais não engloba fatores externos ao ambiente de trabalho.

De acordo com a relatora, o que se depreende é que o trabalhador foi vítima de ato de violência ao qual qualquer um está sujeito, anexando inclusive jurisprudência no sentido de que “não se pode atribuir ao empregador o encargo de adotar medidas para diminuir ou debelar a violência urbana, nem a responsabilidade por atos que deveriam ser reprimidos pelo Estado, pois deste é o dever de manter a segurança pública, nos termos do art. 144 da Constituição Federal”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

site TRT-1

Empresa é condenada a pagar R$ 4 milhões por dumping social em Itabuna

Dumping

TRT da 5ª Região (BA) - 24.07.2014

A 3ª Vara do Trabalho de Itabuna, no sul da Bahia, condenou a Trifil (Itabuna Têxtil S.A) a pagar indenização de R$4 milhões por danos morais coletivos, pela prática de dumping social, termo dado ao descumprimento da legislação com o objetivo de tornar os custos de produção mais baixos e colocar-se de maneira mais competitiva no mercado, através da precarização da mão de obra. A sentença, do juiz titular João Batista Sales Souza (foto), determina ainda que a Trifil cumpra 33 obrigações relacionadas ao meio ambiente do trabalho. A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Trabalho na Bahia (MPT/BA) após iniciar em 2006 investigações sobre as práticas mantidas pela empresa do setor de confecções no município de Itabuna. A Trifil já recorreu da decisão.

Para o juiz João Batista, a conduta da empresa atenta contra a dignidade dos empregados, contra o princípio constitucional da livre concorrência, além de ser extremamente danosa à sociedade. ''Ao descumprir normas de saúde e segurança do trabalho, expondo seus trabalhadores a condições de trabalho que, via de regra, conduzem a acidentes e ao adoecimento com vistas a alcançar as metas de produção/produtividade, a empresa obtém ganhos maiores que seus concorrentes que cumprem rigorosamente as leis do País e, além do mais, lança sobre os ombros de toda a sociedade os custos crescentes com tratamentos médicos no âmbito do Sistema Único de Saúde e pagamento de benefícios previdenciários aos trabalhadores doentes ou acidentados'', afirmou o magistrado em sua decisão.

DUMPING SOCIAL - De acordo com a procuradora do trabalho que conduziu a ação, Cláudia Soares (foto), esta foi a sexta condenação por dumping social no Brasil e a de maior valor para essa prática já aplicada na Bahia. ''O dumping social viola o princípio da livre concorrência, o valor social do trabalho e a dignidade do trabalhador, que é reduzido a um fator de produção'', afirmou Cláudia. Para a procuradora, a decisão revela ainda o protagonismo da Justiça do Trabalho baiana dentro do cenário nacional que, acolhendo o pleito do MPT/BA, ''representa um verdadeiro marco quanto à implementação de direitos fundamentais dos trabalhadores no Estado da Bahia''.

A autora da ação destaca ainda que as obrigações contidas na sentença e que terão que ser seguidas à risca pela empresa a partir de agora são uma garantia importante para a saúde e a segurança dos cerca de três mil trabalhadores da unidade itabunense da Trifil. Cláudia Soares salienta ainda que a decisão serve de alerta para outras empresas que estejam se valendo do relaxamento na garantia das condições seguras e saudáveis no ambiente de trabalho para reduzir custos de produção. ''O que se espera dessa condenação é que o seu efeito pedagógico e punitivo provoque uma retração na conduta empresarial por se revelar mais vantajoso cumprir a lei do que descumpri-la. É o que esperamos'', completa.

HISTÓRICO - O MPT/BA apurou durante as investigações mais de 300 acidentes de trabalho ocorridos em dez anos envolvendo empregados da Trifil, por causa da inadequação do meio ambiente de trabalho e dos maquinários e mobiliário. O caso mais grave aconteceu em setembro de 2013, quando um trabalhador foi vítima de acidente de trabalho e morreu dentro da própria empresa sugado” por uma máquina de tintura. A empresa já havia sido autuada, notificada e interditada por irregularidades trabalhistas diversas vezes pela fiscalização do trabalho, realizada por auditores da Gerência do Trabalho e Emprego local.

Em 2007, a Trifil chegou a assinar um termo de ajuste de conduta (TAC) para se adequar às normas de saúde e segurança com o MPT, que passou a acompanhar seu cumprimento. A Trifil descumpriu o termo e realizou uma série de manobras burocráticas não previstas inicialmente no ajuste firmado em 2007. Por isso o MPT ajuizou, em agosto de 2013, a ação civil pública na 3ª Vara do Trabalho de Itabuna pedindo que a Justiça determinasse o cumprimento de 35 obrigações. A maioria das cláusulas foi relacionada a normas de saúde e segurança no trabalho, que incluíam a adequação dos maquinários, condições de conforto nos locais de trabalho, redimensionamento e efetiva atuação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), implementação de projeto de reabilitação (em razão do adoecimento massivo de centenas de trabalhadores ao longo dos anos).

Os R$4 milhões a serem pagos pela empresa a título de indenização à sociedade pelos danos que vem causando ao longo de quase dez anos deve ser destinado ao Fundo de Proteção do Trabalho Decente (Funtrad), fundo criado recentemente pelo governo estadual com o objetivo de inanciar projetos de qualificação do trabalhador, combate à exploração do trabalho escravo e trabalho infantil, dentre outras atribuições.

(Ação Civil Pública nº 000798-13.2013.5.05.0463)

Secom TRT5 - 24/7/2014 (Com informações do MPT/BA)

Supremo suspende ato do CNJ por exceder prazo para conclusão de processo

stf STF - 23.07.2014

O ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar ao desembargador Mário Hirs para que possa retornar ao exercício da magistratura perante o Tribunal de Justiça da Bahia. O desembargador havia sido afastado por decisão do Conselho Nacional de Justiça em processo administrativo disciplinar que já dura mais de oito meses, sendo que o prazo de duração estipulado pelo próprio CNJ para processos disciplinares é de 140 dias.

Ao conceder a liminar, o ministro Lewandowski considerou que o afastamento provisório do desembargador da Presidência do TJ baiano acabou se tornando um afastamento definitivo, tendo em vista o término do período no qual exerceria seu mandato. Desta forma, a decisão serve “apenas para suspender o seu afastamento cautelar das funções judicantes, até o julgamento final deste mandato de segurança, sem prejuízo do regular prosseguimento do PAD no âmbito do CNJ”. A decisão foi tomada na análise do MS 33080, que, após o término do recesso, será encaminhado ao ministro Roberto Barroso.

Fundamentos

Ao analisar o pedido do desembargador, o presidente do STF em exercício destacou primeiramente que o CNJ havia decido afastá-lo de suas funções, uma vez que, no cargo de presidente do TJ/BA, poderia prejudicar a imagem do Poder Judiciário local e persistir nas condutas alegadamente irregulares a ele atribuídas.

Neste ponto, o ministro Lewandowski considerou que “o TJ/BA já possui um novo corpo diretivo, eleito e empossado. Assim, mesmo que se autorize o impetrante a reassumir as suas funções, ele não retornará à Presidência do Tribunal, limitando-se a exercer as atividades judicantes próprias ao cargo de desembargador”.

Ressaltou ainda que, mesmo que tal fundamento fosse válido à época, o desembargador “não terá mais condições de influir no curso das delongadas investigações desenvolvidas pelo CNJ nos órgãos vinculados à Presidência daquela Corte, as quais, a esta altura dos acontecimentos – é lícito supor – certamente já se encontram concluídas, com a coleta de farto material probatório, eis que passados mais de oito meses do afastamento cautelar”.

Prazo excedido

O presidente do STF em exercício salientou ainda que o “PAD em comento não foi concluído no prazo regulamentar de 140 dias fixado pelo art. 14, parágrafo 9º, da Resolução-CNJ 135/2011, persistindo em aberto até o presente momento, sem que o Relator, a meu juízo, tenha apontado um fato concreto sequer que possa justificar o afastamento do impetrante da jurisdição, especialmente eventual ação no sentido de obstruir a instrução processual”.

“A Constituição assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVII). Nos termos da Resolução 135/2011 do próprio CNJ, o prazo máximo para conclusão do procedimento disciplinar, qual seja, de 140 dias, esgotou em 25/3/2014. E há mais: somente um mês depois, isto é, em 22/4/2014, é que o Relator decidiu prorrogar o prazo do PAD, ad referendum do Plenário, remetendo-o, paradoxalmente, à mesa, no mesmo dia, para deliberação colegiada, sem prévia publicação na pauta, sob a alegação de urgência”, destacou Lewandowski.

Chefe do Executivo Municipal

O CNJ sustentou ainda que o desembargador deveria permanecer afastado de suas funções jurisdicionais até que as testemunhas de defesa – governador do Estado e o prefeito da capital – fossem ouvidas no processo.

Ocorre que o prefeito de Salvador (BA), Antônio Carlos Magalhães Neto, já se manifestou, por escrito, “em termos, aliás, bastante favoráveis ao impetrante”, destacou o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo o prefeito da capital baiana, “demonstrando elevado espírito público, num juízo de ponderação, equilíbrio e prudência, o Ínclito Desembargador determinou a revisão da metodologia de cálculo desses precatórios, incorrendo numa redução de aproximadamente 40% do estoque da dívida, e consequentemente do valor das parcelas, o que permitiu o adimplemento das nossas obrigações pretéritas e vincendas com a Justiça Baiana".

"Ademais, destaco que dentre os processos administrativos nos quais figuram como objeto Precatórios do Município de Salvador não houve qualquer decisão ou atitude do Des. Mário Alberto Simões Hirs, que gerasse prejuízo financeiro ao Município, durante esta gestão, inclusive em pelo menos um destes processos, as decisões do Desembargador foram mantidas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da então Ministra Eliana Calmon."

"Por fim, não tenho conhecimento de qualquer fato que desabone a conduta e a competência do Des. Mário Alberto Simões Hirs, sendo reconhecidamente uma pessoa de vida simples, de conduta íntegra e ilibada, que goza de alto conceito perante minha pessoa, no meio Jurídico Baiano e a sociedade em geral.” (ACM Neto, prefeito de Salvador)

Punição antecipada

Para o ministro, a destituição provisória do desembargador da Presidência do TJ local tornou-se definitiva e a manutenção do afastamento do magistrado de suas funções “implicaria o agravamento do caráter inegavelmente punitivo da medida cautelar anterior, agora irreversível (em relação ao término de seu mandato na Presidência), antes da decisão final do PAD, com evidente inversão do princípio constitucional da presunção de inocência, especialmente por tratar-se de magistrado que, segundo consta, jamais respondeu a qualquer processo disciplinar”.

“Destaco que não se está, por meio desta decisão, a vedar a prorrogação de afastamento cautelar de magistrado em processos administrativos disciplinares, mas tão somente a reconhecer que não se mantêm, a esta altura, os motivos que levaram o CNJ a optar por essa medida excepcional”, finalizou o presidente em exercício do STF (...)

//GRL

site STF

Justiça proíbe clube de futebol de terceirizar categorias de base

futebol TRT da 15ª Região (Campinas/SP) - 22.07.2014

Atendendo a pedidos do MPT, juíza decide que Sertãozinho Futebol Clube descumpre ECA e Lei Pelé ao não formalizar contratos com jovens atletas, deixando-os sem a proteção prevista na lei

Fonte: PRT-15

Ribeirão Preto - A 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto concedeu liminar favorável ao Ministério Público do Trabalho, determinando que o Sertãozinho Futebol Clube, clube da série A3 do Campeonato Brasileiro (localizado na cidade de Sertãozinho-SP), deixe de terceirizar as categorias de base, sendo obrigado a celebrar contratos formais com jovens atletas, para que estes recebam assistência médica, seguro de vida, dentre outros benefícios, nos termos da Lei Pelé e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Uma diligência realizada pelos procuradores Rafael Dias Marques e Regina Duarte da Silva nas dependências do clube, em junho de 2013, constatou que foi delegado ao empresário José Pedro Barbosa Santos (também réu no processo) o processo de formação e administração de equipes sub-15 e sub-17 do Sertãozinho; os executivos do clube terceirizaram integralmente as operações nas categorias de base, e desconhecem qualquer detalhe relacionado à formação de jovens atletas, já que os adolescentes são treinados em Ribeirão Preto, cidade vizinha à Sertãozinho, onde fica o centro de treinamento do clube.

Os depoimentos mostram que os gestores do Sertãozinho não sabem sequer os horários dos treinos, se há ajuda de custo ou se os atletas são alojados. Os adolescentes ouvidos pelo MPT disseram que nunca viram médicos ou fisioterapeutas nos treinamentos, e que não recebem qualquer benefício do clube. O Sertãozinho Futebol Clube apenas inscreve os meninos na Federação Paulista de Futebol, que exige das agremiações paulistas a formação de uma equipe sub-20. "As partes envolvidas usufruem do talento desportivo de crianças e adolescentes sem observar o substrato mínimo legal de proteção assegurado às crianças e adolescentes, como o direito à celebração de contrato formal de formação desportiva", lamenta a procuradora Regina Duarte da Silva.

Além da fraude na terceirização das categorias de base, os procuradores também flagraram o uso de crianças menores de 14 anos na categoria sub-11, prática proibida pela lei, que encontra, inclusive, jurisprudência favorável na Justiça do Trabalho. "É por isso que a Lei Pelé estabelece que o contrato formal entre o atleta em formação e a entidade de prática desportiva formadora pode ser celebrado a partir dos 14 anos, e não antes, por se caracterizar como esporte de rendimento, dada a finalidade de obter resultados. É importante esclarecer que o objetivo do MPT não é proibir a prática de futebol por crianças e adolescentes menores de 14 anos, mas assegurar que essa prática ocorra apenas em escolinhas criadas especificamente com finalidade recreativa e educacional, e sem qualquer caráter profissionalizante", observa Regina Duarte.

Liminar – a juíza Amanda Barbosa determinou liminarmente que o Sertãozinho Futebol Clube não mantenha nas categorias de base, com objetivo de formação profissional, atletas menores de 14 anos, deixe de terceirizar atividades de formação de atletas, proceda à contratação formal desportiva dos adolescentes (sempre com a participação de responsáveis maiores de idade no momento da celebração contratual) e promova um programa completo de formação (contendo acompanhamento escolar, médico, transportes, seguro de vida, dentre outras obrigações).

"De fato, toda a prova que acompanha a inicial, consubstanciada em "Relatório de Diligência", depoimentos, atas de audiências administrativas, atestados de saúde, dentre outros, demonstram a prática rotineira de ilícitos contra crianças e adolescentes, (...) a justificar a concessão da liminar pretendida", afirma a magistrada.

Caso descumpra as obrigações impostas, os réus pagarão multa diária de R$ 500, reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). No mérito da ação, o MPT pede a condenação do Sertãozinho Futebol Clube ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos, e do réu José Pedro Barbosa Santos ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais coletivos. A decisão pode ser questionada no Tribunal Regional do Trabalho de Campinas. (Processo nº 0010307-76.2014.5.15.0067)

Lei 13.015/2014 - Novas regras para os recursos trabalhistas

Justiça do TrabalhoLEI Nº 13.015, DE 21 DE JULHO DE 2014

 Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.

 A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 894, 896, 897-A e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 894. .................................................................................

...........................................................................................................

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. (Revogado).

§ 2º A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 3º O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:

I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;

II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.

§ 4º Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias." (NR)

"Art. 896. .................................................................................

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

..........................................................................................................

§ 1º O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

..........................................................................................................

§ 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

§ 4º Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.

§ 5º A providência a que se refere o § 4º deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis.

§ 6º Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3º, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.

§ 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 8º Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

§ 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

§ 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011.

§ 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.

§ 12. Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.

§ 13. Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3o poderá ser afeto ao Tribunal Pleno." (NR)

"Art. 897-A. .............................................................................

§ 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

§ 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura." (NR)

"Art. 899. .................................................................................

..........................................................................................................

§ 8º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo." (NR)

Art. 2º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 896-B e 896-C:

"Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos."

"Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.

§ 1º O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos.

§ 2º O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão.

§ 3º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 4º Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 5º O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo.

§ 6º O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.

§ 7º O relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 8º O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

§ 9º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 7º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.

§ 10. Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos.

§ 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem:

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou

II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria.

§ 12. Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de revista.

§ 13. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.

§ 14. Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto no art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do § 1º do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

§ 15. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo.

§ 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

§ 17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 21 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Manoel Dias

Luís Inácio Lucena Adams

DOU 22/07/2014, Seção 1, n. 138, p. 1/2

Prêmio Anamatra de Direitos Humanos 2014 - Participe!

banner_site_premio_dh_2014 Prêmio Anamatra de Direitos Humanos 2014.

Veja regulamento completo no link abaixo e participe!

http://www.anamatra.org.br/index.php/eventos-12137/premio-anamatra-de-direitos-humanos-2014

Novos critérios para periculosidade por contato com eletricidade

PORTARIA N. 1.078, DE 16 DE JULHO DE 2014 –MTE/GM Aprova o Anexo 4 - Atividades e operações perigosas com energia elétrica - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas.  

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1ºAprovar o Anexo 4 - Atividades e operações perigosas com energia elétrica - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

ANEXO

ANEXO 4

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA

ELÉTRICA

1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:

a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentose létricos energizados em alta tensão;

b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;

c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados embaixatensão no sistemaelétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - SegurançaemInstalações e Serviço sem Eletricidade;

d) das empresasque operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bemcomosuas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo.

2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:

a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalaçõesouequipamentoselétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;

b) nas atividadesouoperaçõeseminstalaçõesouequipamentoselétricos alimentados por extrabaixa tensão;

c) nas atividadesouoperaçõeselementares realizadas embaixatensão, taiscomo o uso de equipamentoselétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligarcircuitoselétricos, desdeque os materiais e equipamentoselétricos estejam em conformidade com as normastécnicasoficiais estabelecidas pelosórgãoscompetentes e, na ausênciaouomissão destas, as normasinternacionaiscabíveis.

3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidadenos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.

4. Das atividades no sistemaelétrico de potência - SEP.

4.1 Para os efeitos deste anexo entende-se comoatividades de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP:

a)Montagem, instalação, substituição, conservação, reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção, levantamento, supervisão e fiscalização; fusíveis, condutores, para-raios, postes, torres, chaves, muflas, isoladores, transformadores, capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores, seccionalizadores, carrier (onda portadora vialinhas de transmissão), cruzetas, relé e braço de iluminaçãopública, aparelho de medição gráfica, bases de concretooualvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demaiscomponentes das redes aéreas;

b)Corte e poda de árvores;

c)Ligações e cortes de consumidores;

d)Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas;

e)Manobrasemsubestação;

f)Testes de curtoemlinhas de transmissão;

g)Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação;

h)Leituraemconsumidores de altatensão;

i)Aferição emequipamentos de medição;

j)Medidas de resistências, lançamento e instalação de cabo contra-peso;

k)Medidas de campoeletromagnético, rádio, interferência e correntes induzidas;

l)Testeselétricoseminstalações de terceirosemfaixas de linhas de transmissão (oleodutos, gasodutos etc);

m)Pintura de estruturas e equipamentos;

n)Verificação, inspeção, inclusiveaérea, fiscalização, levantamento de dados e supervisão de serviçostécnicos;

o)Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de: barramentos, transformadores, disjuntores, chaves e seccionadoras, condensadores, chaves a óleo, transformadoresparainstrumentos, cabossubterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitoselétricos, contatos, muflas e isoladores e demaiscomponentes de redes subterrâneas;

p)Construçãocivil, instalação, substituição e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos, canaletas, galerias, túneis, caixasoupoços de inspeção, câmaras;

q)Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção, fiscalização, levantamento de dados e supervisões de serviçostécnicos.

4.2 Para os efeitos deste anexo entende-se comoatividades de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuiçãoemoperações, integrantes do SEP:

a) Montagem, desmontagem, operação e conservação de: medidores, relés, chaves, disjuntores e religadoras, caixas de controle, cabos de força, cabos de controle, barramentos, baterias e carregadores, transformadores, sistemas anti-incêndio e de resfriamento, bancos de capacitores, reatores, reguladores, equipamentoseletrônicos, eletromecânico e eletroeletrônicos, painéis, para-raios, áreas de circulação, estruturas-suporte e demaisinstalações e equipamentoselétricos;

b) Construção de: valas de dutos, canaletas, bases de equipamentos, estruturas, condutos e demaisinstalações;

c) Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e equipamentoselétricos;

d) Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentoselétricos, eletrônicos de telecomunicações e telecontrole.

QUADRO I

AT I V I D A D E S ÁREAS DE RISCO
I. Atividades, constantes no item 4.1, de construção,operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixatensãointegrantes do SEP, energizados ou desenergizados, mascom possibilidade de energização acidentalouporfalhaoperacional.a) Estruturas, condutores e equipamentos de linhas aéreas detransmissão, subtransmissão e distribuição, incluindo plataformas ecestosaéreos usados paraexecução dos trabalhos; b) Pátio e salas de operação de subestações; c) Cabines de distribuição; d) Estruturas, condutores e equipamentos de redes de traçãoelétrica, incluindo escadas, plataformas e cestosaéreos usados paraexecução dos trabalhos; e) Valas, bancos de dutos, canaletas, condutores, recintos internos de caixas, poços de inspeção, câmaras, galerias, túneis, estruturasterminais e aéreas de superfíciecorrespondentes; f) Áreas submersas emrios, lagos e mares. II. Atividades, constantes no item 4.2, de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuiçãoemoperações, integrantes do SEP, energizados ou desenergizados, mascom possibilidade de energização acidentalouporfalhaoperacional. a) Pontos de medição e cabinas de distribuição, inclusive deconsumidores; b) Salas de controles, casa de máquinas, barragens de usinas e unidades geradoras; c) Pátios e salas de operações de subestações, inclusive consumidoras. III. Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparosemequipamentos e materiaiselétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurançaindividual e coletivaemsistemaselétricos de potência de alta e baixatensão.a) Áreas das oficinas e laboratórios de testes e manutençãoelétrica, eletrônica e eletromecânica ondesão executados testes, ensaios, calibração e reparos de equipamentos energizados oupassíveis de energização acidental; b) Sala de controle e casas de máquinas de usinas e unidades geradoras; c) Pátios e salas de operação de subestações, inclusive consumidoras; d) Salas de ensaioselétricos de altatensão; e) Sala de controle dos centros de operações. IV. Atividades de treinamentoemequipamentosouinstalaçõesintegrantes do SEP, energizadas ou desenergizadas, mascom possibilidade de energização acidentalouporfalhaoperacional. a) Todas as áreas descritas nositensanteriores.    

DOU 17/07/2014, Seção 1, n. 135, p. 56/57.

Mineradora é condenada por dispensar portadora de deficiência grave - TRT da 3ª Região

17.07.2014

Ninguém, absolutamente ninguém, está livre de tornar-se um portador de necessidades especiais. Quem lembra é a juíza Graça Maria Borges de Freitas, titular Vara do Trabalho de Ouro Preto, ao julgar a reclamação de uma trabalhadora que se sentiu discriminada pelo empregador por ser portadora de deficiência física. Em minuciosa decisão, a magistrada abordou a legislação e os princípios que asseguram a integração do trabalhador portador de deficiência ao mercado de trabalho e o protegem contra a discriminação.

Portadora de doença física degenerativa identificada como osteogênese imperfeita, a reclamante foi contratada em 03.12.08 para a função de auxiliar de serviços administrativos, para integrar o quadro de pessoas com deficiência previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91. No entanto, segundo alegou, a empresa do ramo de mineração vinha desconsiderando suas necessidades especiais para adaptação do ambiente de trabalho e o tratamento médico. No dia 05.02.12, ela foi dispensada.

Após analisar as provas, a magistrada não teve dúvidas de que a dispensa se deu por motivos discriminatórios, em razão do tipo mais grave de deficiência de que é portadora. Além de determinar a reintegração da trabalhadora no emprego, a juíza deferiu a ela uma indenização por danos morais no valor de 10 mil reais.

Conforme apurou a julgadora, apesar de a cota de trabalhadores com deficiência estar sendo numericamente cumprida na data da dispensa, após a saída da reclamante não foi contratado outro trabalhador portador de deficiência equivalente. Uma testemunha apontou a existência apenas de portadores de deficiência auditiva na equipe. Mas, para a magistrada, essa substituição não cumpriu a finalidade legal, considerando o tipo de deficiência. É que a falha auditiva é um problema mais leve e que não demanda adaptação para mobilidade física ou na eliminação de barreiras de acesso, como no caso da reclamante. Além disso, não exige adaptação do ambiente de trabalho, como banheiros e mobiliário.

Outro fato que chamou a atenção da julgadora foi que, pouco depois do desligamento da reclamante, a empresa começou a contratar portadores de deficiência visando a ampliar a sua cota. "Ora, se a empresa aumentará o seu número de empregados e necessitaria ampliar a cota de portadores de deficiência, porque dispensou a reclamante, deixando na unidade em que trabalhava apenas os deficientes auditivos?", estranhou. A juíza lembrou que o Ministério do Trabalho preparou publicação para orientar as empresas quanto à aplicação do artigo 93 da Lei 8213/91, na qual alerta para o fato de que concentrar a contratação num só tipo de deficiência ou em deficiências leves pode ensejar a configuração de prática discriminatória. Para a julgadora, foi isso que aconteceu no caso dos autos.

A decisão registrou normas que regem a matéria, como o artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição da República, que protege o trabalhador portador de deficiência contra a não discriminação. Por sua vez, o artigo 93 da Lei 8.213/91 estabelece cotas de portadores de deficiência que devem ser contratadas por empresas com mais de 200 empregados. De acordo com a julgadora, esta norma concretiza o compromisso decorrente da ratificação da convenção 159 da OIT, reforçada pelas normas de proteção ao emprego objeto da recomendação 168 da OIT. A sentença também atentou para a Lei 9.029/95, que determina a readmissão ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva em dobro, caso o motivo do desligamento do empregado seja discriminatório. "A integração do portador de deficiência ao mercado de trabalho torna efetivos os princípios da Igualdade de oportunidades e da dignidade da pessoa humana e dá sentido aos objetivos constitucionais do valor social do trabalho, conjugado com o da livre iniciativa, esta sempre vinculada à função social da propriedade", ponderou a julgadora.

A decisão trouxe ainda uma reflexão sobre a importância da convivência e respeito com as diferenças: "Conviver com pessoas portadoras de diversas formas de deficiência ou de necessidades especiais não só é motivo de promoção de justiça social, mas também uma necessidade social. O convívio alarga a consciência acerca das diferenças e permite ver o mundo na perspectiva do outro, facilitando entender as necessidades diferenciadas, inclusive, para ajudar a eliminar as barreiras de acesso e os preconceitos".

A magistrada considerou o caso da reclamante paradigmático para a empresa reclamada e para os colegas. A convivência com ela foi tida como "privilégio", tendo em vista o exemplo de força de vontade, de adaptabilidade às condições adversas da empresa e de superação. A postura firme e consciente da trabalhadora, ao não desistir de fazer valer o seu direito fundamental ao trabalho, foi bastante valorizada.

Com uma frase, a juíza sintetiza a solução para o caso dos autos: "Não basta para a empresa cumprir a lei no aspecto quantitativo, é necessário não discriminar o trabalhador por tipo de deficiência de que é portador". Assim, por considerar descumprida a norma legal do ponto de vista da qualidade dos trabalhadores a serem selecionados para cumprir a cota, a magistrada declarou nula a dispensa e condenou a empresa de mineração a reintegrar a reclamante até que seja cumprida a cota de contratação de portadores de deficientes físicos prevista em lei. A decisão reconheceu o direito à estabilidade no emprego até a contratação de substituto em condição semelhante. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, por entender a julgadora que os requisitos legais para tanto foram preenchidos. A decisão determinou, ainda, que a reclamada proceda à adequação do ambiente de trabalho para a reclamante.

A constatação de que a empresa não observou as condições adequadas de trabalho e impôs à reclamante uma rotina mais penosa para as suas limitações físicas, levou a julgadora a reconhecer a existência de dano moral. Por essa razão, a reclamada foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização de R$10 mil, valor fixado diante de vários aspectos envolvendo o caso.

Recurso

Ao analisar o recurso da empresa contra essa decisão, a 1ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença. O relator do recurso, juiz convocado Lucas Vanucci Lins, também considerou que não houve semelhança nas condições de contratação e ponderou que um empregado com deficiência auditiva demanda menor adaptação no ambiente de trabalho do que aquele com restrições de mobilidade. Desse modo, embora a empresa tenha demonstrado que o número de empregados com deficiência contratados supera a cota mínima estipulada em lei, essa circunstância não afasta a obrigação de substituir o trabalhador deficiente por outro, em condição semelhante.

A conclusão da Turma, portanto, foi de que a dispensa da reclamante foi discriminatória, sendo nula de pleno direito, já que a inserção de trabalhador portador de deficiência de grau leve se fez em prejuízo de uma trabalhadora com deficiencia mais severa, com menor possibilidade de obtenção e conservação do emprego, diante de suas maiores limitações.Ressaltando a importância do julgado, a Turma determinou a aposição do selo "Tema Relevante" , com o qual a Justiça do Trabalho mineira detecta e preserva processos de relevância histórica para a 3ª Região.

( 0000779-16.2012.5.03.0069 ED ) TRT 3ª Região

Trabalhadora que sofria constrangimentos por recusar-se a mentir deve ser indenizada - TRT da 4ª Região

16.07.2014

Uma trabalhadora da Vivo S.A deve receber R$ 50 mil de indenização por danos morais, além de  salários correspondentes aos 12 meses de garantia de emprego a que teria direito em virtude de doença ocupacional. Ela foi despedida um dia depois de voltar da licença médica. Os danos morais referem-se a assédio moral sofrido pela empregada, porque ela se recusava a mentir que o sistema estava fora do ar quando clientes queriam comprar planos pré-pagos de celular. Ao desobedecer a diretiva da empresa, que tem o foco na venda de planos pós-pagos, era motivo de chacota e xingamentos por parte dos colegas e adquiriu transtornos psíquicos devido à situação.

Baseada em laudos médicos, testemunhas e outras provas constantes dos autos, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu reformar sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que julgou improcedente os pedidos da empregada. Segundo os desembargadores, a atitude da empresa caracterizou-se como assédio moral e violou a liberdade de consciência da empregada, ao forçá-la a praticar conduta contrária a sua convicção pessoal. Os magistrados ressaltaram que a liberdade de consciência é protegida pela Constituição Federal e deve ser preservada também nas relações de emprego. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Testemunho de cliente

Ao relatar o caso na 3ª Turma, o juiz convocado Marcos Fagundes Salomão destacou reclamação enviada por um cliente à gerência da loja da Vivo no shopping Iguatemi, em Porto Alegre. Ele relata que, por dois dias seguidos, tentou comprar um celular e, quando manifestava o desejo de habilitar um plano pré-pago, o atendente dizia que o sistema estava fora do ar. Na segunda tentativa, conforme o relato, ao presenciar a negativa dos colegas, a reclamante resolveu atendê-lo e realizou a venda normalmente. Logo depois, segundo a reclamação, os colegas e o próprio supervisor da loja passaram a hostilizar a trabalhadora, ainda na presença do cliente.

O juiz convocado também se utilizou de depoimento de um colega da reclamante. Em linhas gerais, o relato confirmou os fatos narrados pelo cliente da loja, inclusive ao afirmar que, naquele dia, a empregada precisou sair mais cedo por ter se sentido mal com a situação. O depoente também confirmou a prática de dar menos atenção a clientes que queiram habilitar planos pré-pagos, porque a venda desse tipo de plano não aumenta a remuneração dos vendedores e não é estimulada pela operadora. "Verifico que a reclamante, exatamente por seu proceder diligente e honesto, sofreu assédio moral direto de seus colegas, que, em certa medida, a achacavam dias depois do ocorrido, tudo sob a complacência patronal", afirmou o relator ao concluir que houve assédio moral no caso.

Objeção de consciência

Para embasar o ponto de vista de que a conduta da Vivo S.A. violou a liberdade de consciência da trabalhadora, Salomão destacou ensinamentos do jurista Alexandre Agra Belmonte, sobre direitos fundamentais nas relações de trabalho. Segundo o doutrinador, os direitos fundamentais não admitem restrição e o trabalhador não renuncia a eles por fazer parte de uma relação de emprego. Ao contrário, para o jurista, é o contrato de trabalho que deve adequar-se para não violar estes direitos. Isto porque, conforme Belmonte, o poder diretivo dos empregadores encontra limites na dignidade do trabalhador, que deve ser preservada justamente pelas suas garantias fundamentais.

Em sua obra, Belmonte destaca decisões interessantes, baseadas na Constituição alemã, quanto à objeção de consciência. Foi reconhecido a um tipógrafo a possibilidade de se recusar a compor textos belicistas. A um médico foi reconhecido o direito de se recusar a colaborar com testes de um medicamento potencialmente utilizado para fins militares. E, como último exemplo, foi reconhecida a recusa de dois trabalhadores judeus de uma fábrica de armamentos, que negaram-se a atender encomendas de armas pelo Iraque, país que estava em guerra com Israel. "Ao levantar-se contra o mal atendimento a cliente e contra a regra patronal da manipulação do consumidor, a reclamante sentiu na pele o cerceio ao seu direito à liberdade de consciência, ou melhor, à objeção de consciência como efeito a esse direito fundamental", avaliou o relator.

Salomão também reconheceu que os transtornos psíquicos desenvolvidos pela reclamante, como estresse e ansiedade, pelos quais ficou afastada do trabalho por alguns meses, tiveram origem nos constrangimentos sofridos em decorrência de sua conduta no emprego. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora.

 Processo 0000689-35.2011.5.04.0030 (RO)

 (Juliano Machado - Secom/TRT4)

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