Notícias

Supremo suspende ato do CNJ por exceder prazo para conclusão de processo

stf STF - 23.07.2014

O ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar ao desembargador Mário Hirs para que possa retornar ao exercício da magistratura perante o Tribunal de Justiça da Bahia. O desembargador havia sido afastado por decisão do Conselho Nacional de Justiça em processo administrativo disciplinar que já dura mais de oito meses, sendo que o prazo de duração estipulado pelo próprio CNJ para processos disciplinares é de 140 dias.

Ao conceder a liminar, o ministro Lewandowski considerou que o afastamento provisório do desembargador da Presidência do TJ baiano acabou se tornando um afastamento definitivo, tendo em vista o término do período no qual exerceria seu mandato. Desta forma, a decisão serve “apenas para suspender o seu afastamento cautelar das funções judicantes, até o julgamento final deste mandato de segurança, sem prejuízo do regular prosseguimento do PAD no âmbito do CNJ”. A decisão foi tomada na análise do MS 33080, que, após o término do recesso, será encaminhado ao ministro Roberto Barroso.

Fundamentos

Ao analisar o pedido do desembargador, o presidente do STF em exercício destacou primeiramente que o CNJ havia decido afastá-lo de suas funções, uma vez que, no cargo de presidente do TJ/BA, poderia prejudicar a imagem do Poder Judiciário local e persistir nas condutas alegadamente irregulares a ele atribuídas.

Neste ponto, o ministro Lewandowski considerou que “o TJ/BA já possui um novo corpo diretivo, eleito e empossado. Assim, mesmo que se autorize o impetrante a reassumir as suas funções, ele não retornará à Presidência do Tribunal, limitando-se a exercer as atividades judicantes próprias ao cargo de desembargador”.

Ressaltou ainda que, mesmo que tal fundamento fosse válido à época, o desembargador “não terá mais condições de influir no curso das delongadas investigações desenvolvidas pelo CNJ nos órgãos vinculados à Presidência daquela Corte, as quais, a esta altura dos acontecimentos – é lícito supor – certamente já se encontram concluídas, com a coleta de farto material probatório, eis que passados mais de oito meses do afastamento cautelar”.

Prazo excedido

O presidente do STF em exercício salientou ainda que o “PAD em comento não foi concluído no prazo regulamentar de 140 dias fixado pelo art. 14, parágrafo 9º, da Resolução-CNJ 135/2011, persistindo em aberto até o presente momento, sem que o Relator, a meu juízo, tenha apontado um fato concreto sequer que possa justificar o afastamento do impetrante da jurisdição, especialmente eventual ação no sentido de obstruir a instrução processual”.

“A Constituição assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVII). Nos termos da Resolução 135/2011 do próprio CNJ, o prazo máximo para conclusão do procedimento disciplinar, qual seja, de 140 dias, esgotou em 25/3/2014. E há mais: somente um mês depois, isto é, em 22/4/2014, é que o Relator decidiu prorrogar o prazo do PAD, ad referendum do Plenário, remetendo-o, paradoxalmente, à mesa, no mesmo dia, para deliberação colegiada, sem prévia publicação na pauta, sob a alegação de urgência”, destacou Lewandowski.

Chefe do Executivo Municipal

O CNJ sustentou ainda que o desembargador deveria permanecer afastado de suas funções jurisdicionais até que as testemunhas de defesa – governador do Estado e o prefeito da capital – fossem ouvidas no processo.

Ocorre que o prefeito de Salvador (BA), Antônio Carlos Magalhães Neto, já se manifestou, por escrito, “em termos, aliás, bastante favoráveis ao impetrante”, destacou o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo o prefeito da capital baiana, “demonstrando elevado espírito público, num juízo de ponderação, equilíbrio e prudência, o Ínclito Desembargador determinou a revisão da metodologia de cálculo desses precatórios, incorrendo numa redução de aproximadamente 40% do estoque da dívida, e consequentemente do valor das parcelas, o que permitiu o adimplemento das nossas obrigações pretéritas e vincendas com a Justiça Baiana".

"Ademais, destaco que dentre os processos administrativos nos quais figuram como objeto Precatórios do Município de Salvador não houve qualquer decisão ou atitude do Des. Mário Alberto Simões Hirs, que gerasse prejuízo financeiro ao Município, durante esta gestão, inclusive em pelo menos um destes processos, as decisões do Desembargador foram mantidas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da então Ministra Eliana Calmon."

"Por fim, não tenho conhecimento de qualquer fato que desabone a conduta e a competência do Des. Mário Alberto Simões Hirs, sendo reconhecidamente uma pessoa de vida simples, de conduta íntegra e ilibada, que goza de alto conceito perante minha pessoa, no meio Jurídico Baiano e a sociedade em geral.” (ACM Neto, prefeito de Salvador)

Punição antecipada

Para o ministro, a destituição provisória do desembargador da Presidência do TJ local tornou-se definitiva e a manutenção do afastamento do magistrado de suas funções “implicaria o agravamento do caráter inegavelmente punitivo da medida cautelar anterior, agora irreversível (em relação ao término de seu mandato na Presidência), antes da decisão final do PAD, com evidente inversão do princípio constitucional da presunção de inocência, especialmente por tratar-se de magistrado que, segundo consta, jamais respondeu a qualquer processo disciplinar”.

“Destaco que não se está, por meio desta decisão, a vedar a prorrogação de afastamento cautelar de magistrado em processos administrativos disciplinares, mas tão somente a reconhecer que não se mantêm, a esta altura, os motivos que levaram o CNJ a optar por essa medida excepcional”, finalizou o presidente em exercício do STF (...)

//GRL

site STF

Justiça proíbe clube de futebol de terceirizar categorias de base

futebol TRT da 15ª Região (Campinas/SP) - 22.07.2014

Atendendo a pedidos do MPT, juíza decide que Sertãozinho Futebol Clube descumpre ECA e Lei Pelé ao não formalizar contratos com jovens atletas, deixando-os sem a proteção prevista na lei

Fonte: PRT-15

Ribeirão Preto - A 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto concedeu liminar favorável ao Ministério Público do Trabalho, determinando que o Sertãozinho Futebol Clube, clube da série A3 do Campeonato Brasileiro (localizado na cidade de Sertãozinho-SP), deixe de terceirizar as categorias de base, sendo obrigado a celebrar contratos formais com jovens atletas, para que estes recebam assistência médica, seguro de vida, dentre outros benefícios, nos termos da Lei Pelé e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Uma diligência realizada pelos procuradores Rafael Dias Marques e Regina Duarte da Silva nas dependências do clube, em junho de 2013, constatou que foi delegado ao empresário José Pedro Barbosa Santos (também réu no processo) o processo de formação e administração de equipes sub-15 e sub-17 do Sertãozinho; os executivos do clube terceirizaram integralmente as operações nas categorias de base, e desconhecem qualquer detalhe relacionado à formação de jovens atletas, já que os adolescentes são treinados em Ribeirão Preto, cidade vizinha à Sertãozinho, onde fica o centro de treinamento do clube.

Os depoimentos mostram que os gestores do Sertãozinho não sabem sequer os horários dos treinos, se há ajuda de custo ou se os atletas são alojados. Os adolescentes ouvidos pelo MPT disseram que nunca viram médicos ou fisioterapeutas nos treinamentos, e que não recebem qualquer benefício do clube. O Sertãozinho Futebol Clube apenas inscreve os meninos na Federação Paulista de Futebol, que exige das agremiações paulistas a formação de uma equipe sub-20. "As partes envolvidas usufruem do talento desportivo de crianças e adolescentes sem observar o substrato mínimo legal de proteção assegurado às crianças e adolescentes, como o direito à celebração de contrato formal de formação desportiva", lamenta a procuradora Regina Duarte da Silva.

Além da fraude na terceirização das categorias de base, os procuradores também flagraram o uso de crianças menores de 14 anos na categoria sub-11, prática proibida pela lei, que encontra, inclusive, jurisprudência favorável na Justiça do Trabalho. "É por isso que a Lei Pelé estabelece que o contrato formal entre o atleta em formação e a entidade de prática desportiva formadora pode ser celebrado a partir dos 14 anos, e não antes, por se caracterizar como esporte de rendimento, dada a finalidade de obter resultados. É importante esclarecer que o objetivo do MPT não é proibir a prática de futebol por crianças e adolescentes menores de 14 anos, mas assegurar que essa prática ocorra apenas em escolinhas criadas especificamente com finalidade recreativa e educacional, e sem qualquer caráter profissionalizante", observa Regina Duarte.

Liminar – a juíza Amanda Barbosa determinou liminarmente que o Sertãozinho Futebol Clube não mantenha nas categorias de base, com objetivo de formação profissional, atletas menores de 14 anos, deixe de terceirizar atividades de formação de atletas, proceda à contratação formal desportiva dos adolescentes (sempre com a participação de responsáveis maiores de idade no momento da celebração contratual) e promova um programa completo de formação (contendo acompanhamento escolar, médico, transportes, seguro de vida, dentre outras obrigações).

"De fato, toda a prova que acompanha a inicial, consubstanciada em "Relatório de Diligência", depoimentos, atas de audiências administrativas, atestados de saúde, dentre outros, demonstram a prática rotineira de ilícitos contra crianças e adolescentes, (...) a justificar a concessão da liminar pretendida", afirma a magistrada.

Caso descumpra as obrigações impostas, os réus pagarão multa diária de R$ 500, reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). No mérito da ação, o MPT pede a condenação do Sertãozinho Futebol Clube ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos, e do réu José Pedro Barbosa Santos ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais coletivos. A decisão pode ser questionada no Tribunal Regional do Trabalho de Campinas. (Processo nº 0010307-76.2014.5.15.0067)

Lei 13.015/2014 - Novas regras para os recursos trabalhistas

Justiça do TrabalhoLEI Nº 13.015, DE 21 DE JULHO DE 2014

 Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.

 A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 894, 896, 897-A e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 894. .................................................................................

...........................................................................................................

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. (Revogado).

§ 2º A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 3º O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:

I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;

II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.

§ 4º Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias." (NR)

"Art. 896. .................................................................................

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

..........................................................................................................

§ 1º O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

..........................................................................................................

§ 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

§ 4º Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.

§ 5º A providência a que se refere o § 4º deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis.

§ 6º Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3º, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.

§ 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 8º Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

§ 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

§ 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011.

§ 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.

§ 12. Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.

§ 13. Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3o poderá ser afeto ao Tribunal Pleno." (NR)

"Art. 897-A. .............................................................................

§ 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

§ 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura." (NR)

"Art. 899. .................................................................................

..........................................................................................................

§ 8º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo." (NR)

Art. 2º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 896-B e 896-C:

"Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos."

"Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.

§ 1º O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos.

§ 2º O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão.

§ 3º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 4º Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 5º O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo.

§ 6º O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.

§ 7º O relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 8º O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

§ 9º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 7º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.

§ 10. Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos.

§ 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem:

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou

II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria.

§ 12. Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de revista.

§ 13. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.

§ 14. Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto no art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do § 1º do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

§ 15. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo.

§ 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

§ 17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 21 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Manoel Dias

Luís Inácio Lucena Adams

DOU 22/07/2014, Seção 1, n. 138, p. 1/2

Prêmio Anamatra de Direitos Humanos 2014 - Participe!

banner_site_premio_dh_2014 Prêmio Anamatra de Direitos Humanos 2014.

Veja regulamento completo no link abaixo e participe!

http://www.anamatra.org.br/index.php/eventos-12137/premio-anamatra-de-direitos-humanos-2014

Novos critérios para periculosidade por contato com eletricidade

PORTARIA N. 1.078, DE 16 DE JULHO DE 2014 –MTE/GM Aprova o Anexo 4 - Atividades e operações perigosas com energia elétrica - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas.  

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1ºAprovar o Anexo 4 - Atividades e operações perigosas com energia elétrica - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

ANEXO

ANEXO 4

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA

ELÉTRICA

1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:

a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentose létricos energizados em alta tensão;

b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;

c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados embaixatensão no sistemaelétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - SegurançaemInstalações e Serviço sem Eletricidade;

d) das empresasque operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bemcomosuas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo.

2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:

a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalaçõesouequipamentoselétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;

b) nas atividadesouoperaçõeseminstalaçõesouequipamentoselétricos alimentados por extrabaixa tensão;

c) nas atividadesouoperaçõeselementares realizadas embaixatensão, taiscomo o uso de equipamentoselétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligarcircuitoselétricos, desdeque os materiais e equipamentoselétricos estejam em conformidade com as normastécnicasoficiais estabelecidas pelosórgãoscompetentes e, na ausênciaouomissão destas, as normasinternacionaiscabíveis.

3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidadenos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.

4. Das atividades no sistemaelétrico de potência - SEP.

4.1 Para os efeitos deste anexo entende-se comoatividades de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP:

a)Montagem, instalação, substituição, conservação, reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção, levantamento, supervisão e fiscalização; fusíveis, condutores, para-raios, postes, torres, chaves, muflas, isoladores, transformadores, capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores, seccionalizadores, carrier (onda portadora vialinhas de transmissão), cruzetas, relé e braço de iluminaçãopública, aparelho de medição gráfica, bases de concretooualvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demaiscomponentes das redes aéreas;

b)Corte e poda de árvores;

c)Ligações e cortes de consumidores;

d)Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas;

e)Manobrasemsubestação;

f)Testes de curtoemlinhas de transmissão;

g)Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação;

h)Leituraemconsumidores de altatensão;

i)Aferição emequipamentos de medição;

j)Medidas de resistências, lançamento e instalação de cabo contra-peso;

k)Medidas de campoeletromagnético, rádio, interferência e correntes induzidas;

l)Testeselétricoseminstalações de terceirosemfaixas de linhas de transmissão (oleodutos, gasodutos etc);

m)Pintura de estruturas e equipamentos;

n)Verificação, inspeção, inclusiveaérea, fiscalização, levantamento de dados e supervisão de serviçostécnicos;

o)Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de: barramentos, transformadores, disjuntores, chaves e seccionadoras, condensadores, chaves a óleo, transformadoresparainstrumentos, cabossubterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitoselétricos, contatos, muflas e isoladores e demaiscomponentes de redes subterrâneas;

p)Construçãocivil, instalação, substituição e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos, canaletas, galerias, túneis, caixasoupoços de inspeção, câmaras;

q)Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção, fiscalização, levantamento de dados e supervisões de serviçostécnicos.

4.2 Para os efeitos deste anexo entende-se comoatividades de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuiçãoemoperações, integrantes do SEP:

a) Montagem, desmontagem, operação e conservação de: medidores, relés, chaves, disjuntores e religadoras, caixas de controle, cabos de força, cabos de controle, barramentos, baterias e carregadores, transformadores, sistemas anti-incêndio e de resfriamento, bancos de capacitores, reatores, reguladores, equipamentoseletrônicos, eletromecânico e eletroeletrônicos, painéis, para-raios, áreas de circulação, estruturas-suporte e demaisinstalações e equipamentoselétricos;

b) Construção de: valas de dutos, canaletas, bases de equipamentos, estruturas, condutos e demaisinstalações;

c) Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e equipamentoselétricos;

d) Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentoselétricos, eletrônicos de telecomunicações e telecontrole.

QUADRO I

AT I V I D A D E S ÁREAS DE RISCO
I. Atividades, constantes no item 4.1, de construção,operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixatensãointegrantes do SEP, energizados ou desenergizados, mascom possibilidade de energização acidentalouporfalhaoperacional.a) Estruturas, condutores e equipamentos de linhas aéreas detransmissão, subtransmissão e distribuição, incluindo plataformas ecestosaéreos usados paraexecução dos trabalhos; b) Pátio e salas de operação de subestações; c) Cabines de distribuição; d) Estruturas, condutores e equipamentos de redes de traçãoelétrica, incluindo escadas, plataformas e cestosaéreos usados paraexecução dos trabalhos; e) Valas, bancos de dutos, canaletas, condutores, recintos internos de caixas, poços de inspeção, câmaras, galerias, túneis, estruturasterminais e aéreas de superfíciecorrespondentes; f) Áreas submersas emrios, lagos e mares. II. Atividades, constantes no item 4.2, de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuiçãoemoperações, integrantes do SEP, energizados ou desenergizados, mascom possibilidade de energização acidentalouporfalhaoperacional. a) Pontos de medição e cabinas de distribuição, inclusive deconsumidores; b) Salas de controles, casa de máquinas, barragens de usinas e unidades geradoras; c) Pátios e salas de operações de subestações, inclusive consumidoras. III. Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparosemequipamentos e materiaiselétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurançaindividual e coletivaemsistemaselétricos de potência de alta e baixatensão.a) Áreas das oficinas e laboratórios de testes e manutençãoelétrica, eletrônica e eletromecânica ondesão executados testes, ensaios, calibração e reparos de equipamentos energizados oupassíveis de energização acidental; b) Sala de controle e casas de máquinas de usinas e unidades geradoras; c) Pátios e salas de operação de subestações, inclusive consumidoras; d) Salas de ensaioselétricos de altatensão; e) Sala de controle dos centros de operações. IV. Atividades de treinamentoemequipamentosouinstalaçõesintegrantes do SEP, energizadas ou desenergizadas, mascom possibilidade de energização acidentalouporfalhaoperacional. a) Todas as áreas descritas nositensanteriores.    

DOU 17/07/2014, Seção 1, n. 135, p. 56/57.

Mineradora é condenada por dispensar portadora de deficiência grave - TRT da 3ª Região

17.07.2014

Ninguém, absolutamente ninguém, está livre de tornar-se um portador de necessidades especiais. Quem lembra é a juíza Graça Maria Borges de Freitas, titular Vara do Trabalho de Ouro Preto, ao julgar a reclamação de uma trabalhadora que se sentiu discriminada pelo empregador por ser portadora de deficiência física. Em minuciosa decisão, a magistrada abordou a legislação e os princípios que asseguram a integração do trabalhador portador de deficiência ao mercado de trabalho e o protegem contra a discriminação.

Portadora de doença física degenerativa identificada como osteogênese imperfeita, a reclamante foi contratada em 03.12.08 para a função de auxiliar de serviços administrativos, para integrar o quadro de pessoas com deficiência previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91. No entanto, segundo alegou, a empresa do ramo de mineração vinha desconsiderando suas necessidades especiais para adaptação do ambiente de trabalho e o tratamento médico. No dia 05.02.12, ela foi dispensada.

Após analisar as provas, a magistrada não teve dúvidas de que a dispensa se deu por motivos discriminatórios, em razão do tipo mais grave de deficiência de que é portadora. Além de determinar a reintegração da trabalhadora no emprego, a juíza deferiu a ela uma indenização por danos morais no valor de 10 mil reais.

Conforme apurou a julgadora, apesar de a cota de trabalhadores com deficiência estar sendo numericamente cumprida na data da dispensa, após a saída da reclamante não foi contratado outro trabalhador portador de deficiência equivalente. Uma testemunha apontou a existência apenas de portadores de deficiência auditiva na equipe. Mas, para a magistrada, essa substituição não cumpriu a finalidade legal, considerando o tipo de deficiência. É que a falha auditiva é um problema mais leve e que não demanda adaptação para mobilidade física ou na eliminação de barreiras de acesso, como no caso da reclamante. Além disso, não exige adaptação do ambiente de trabalho, como banheiros e mobiliário.

Outro fato que chamou a atenção da julgadora foi que, pouco depois do desligamento da reclamante, a empresa começou a contratar portadores de deficiência visando a ampliar a sua cota. "Ora, se a empresa aumentará o seu número de empregados e necessitaria ampliar a cota de portadores de deficiência, porque dispensou a reclamante, deixando na unidade em que trabalhava apenas os deficientes auditivos?", estranhou. A juíza lembrou que o Ministério do Trabalho preparou publicação para orientar as empresas quanto à aplicação do artigo 93 da Lei 8213/91, na qual alerta para o fato de que concentrar a contratação num só tipo de deficiência ou em deficiências leves pode ensejar a configuração de prática discriminatória. Para a julgadora, foi isso que aconteceu no caso dos autos.

A decisão registrou normas que regem a matéria, como o artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição da República, que protege o trabalhador portador de deficiência contra a não discriminação. Por sua vez, o artigo 93 da Lei 8.213/91 estabelece cotas de portadores de deficiência que devem ser contratadas por empresas com mais de 200 empregados. De acordo com a julgadora, esta norma concretiza o compromisso decorrente da ratificação da convenção 159 da OIT, reforçada pelas normas de proteção ao emprego objeto da recomendação 168 da OIT. A sentença também atentou para a Lei 9.029/95, que determina a readmissão ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva em dobro, caso o motivo do desligamento do empregado seja discriminatório. "A integração do portador de deficiência ao mercado de trabalho torna efetivos os princípios da Igualdade de oportunidades e da dignidade da pessoa humana e dá sentido aos objetivos constitucionais do valor social do trabalho, conjugado com o da livre iniciativa, esta sempre vinculada à função social da propriedade", ponderou a julgadora.

A decisão trouxe ainda uma reflexão sobre a importância da convivência e respeito com as diferenças: "Conviver com pessoas portadoras de diversas formas de deficiência ou de necessidades especiais não só é motivo de promoção de justiça social, mas também uma necessidade social. O convívio alarga a consciência acerca das diferenças e permite ver o mundo na perspectiva do outro, facilitando entender as necessidades diferenciadas, inclusive, para ajudar a eliminar as barreiras de acesso e os preconceitos".

A magistrada considerou o caso da reclamante paradigmático para a empresa reclamada e para os colegas. A convivência com ela foi tida como "privilégio", tendo em vista o exemplo de força de vontade, de adaptabilidade às condições adversas da empresa e de superação. A postura firme e consciente da trabalhadora, ao não desistir de fazer valer o seu direito fundamental ao trabalho, foi bastante valorizada.

Com uma frase, a juíza sintetiza a solução para o caso dos autos: "Não basta para a empresa cumprir a lei no aspecto quantitativo, é necessário não discriminar o trabalhador por tipo de deficiência de que é portador". Assim, por considerar descumprida a norma legal do ponto de vista da qualidade dos trabalhadores a serem selecionados para cumprir a cota, a magistrada declarou nula a dispensa e condenou a empresa de mineração a reintegrar a reclamante até que seja cumprida a cota de contratação de portadores de deficientes físicos prevista em lei. A decisão reconheceu o direito à estabilidade no emprego até a contratação de substituto em condição semelhante. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, por entender a julgadora que os requisitos legais para tanto foram preenchidos. A decisão determinou, ainda, que a reclamada proceda à adequação do ambiente de trabalho para a reclamante.

A constatação de que a empresa não observou as condições adequadas de trabalho e impôs à reclamante uma rotina mais penosa para as suas limitações físicas, levou a julgadora a reconhecer a existência de dano moral. Por essa razão, a reclamada foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização de R$10 mil, valor fixado diante de vários aspectos envolvendo o caso.

Recurso

Ao analisar o recurso da empresa contra essa decisão, a 1ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença. O relator do recurso, juiz convocado Lucas Vanucci Lins, também considerou que não houve semelhança nas condições de contratação e ponderou que um empregado com deficiência auditiva demanda menor adaptação no ambiente de trabalho do que aquele com restrições de mobilidade. Desse modo, embora a empresa tenha demonstrado que o número de empregados com deficiência contratados supera a cota mínima estipulada em lei, essa circunstância não afasta a obrigação de substituir o trabalhador deficiente por outro, em condição semelhante.

A conclusão da Turma, portanto, foi de que a dispensa da reclamante foi discriminatória, sendo nula de pleno direito, já que a inserção de trabalhador portador de deficiência de grau leve se fez em prejuízo de uma trabalhadora com deficiencia mais severa, com menor possibilidade de obtenção e conservação do emprego, diante de suas maiores limitações.Ressaltando a importância do julgado, a Turma determinou a aposição do selo "Tema Relevante" , com o qual a Justiça do Trabalho mineira detecta e preserva processos de relevância histórica para a 3ª Região.

( 0000779-16.2012.5.03.0069 ED ) TRT 3ª Região

Trabalhadora que sofria constrangimentos por recusar-se a mentir deve ser indenizada - TRT da 4ª Região

16.07.2014

Uma trabalhadora da Vivo S.A deve receber R$ 50 mil de indenização por danos morais, além de  salários correspondentes aos 12 meses de garantia de emprego a que teria direito em virtude de doença ocupacional. Ela foi despedida um dia depois de voltar da licença médica. Os danos morais referem-se a assédio moral sofrido pela empregada, porque ela se recusava a mentir que o sistema estava fora do ar quando clientes queriam comprar planos pré-pagos de celular. Ao desobedecer a diretiva da empresa, que tem o foco na venda de planos pós-pagos, era motivo de chacota e xingamentos por parte dos colegas e adquiriu transtornos psíquicos devido à situação.

Baseada em laudos médicos, testemunhas e outras provas constantes dos autos, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu reformar sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que julgou improcedente os pedidos da empregada. Segundo os desembargadores, a atitude da empresa caracterizou-se como assédio moral e violou a liberdade de consciência da empregada, ao forçá-la a praticar conduta contrária a sua convicção pessoal. Os magistrados ressaltaram que a liberdade de consciência é protegida pela Constituição Federal e deve ser preservada também nas relações de emprego. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Testemunho de cliente

Ao relatar o caso na 3ª Turma, o juiz convocado Marcos Fagundes Salomão destacou reclamação enviada por um cliente à gerência da loja da Vivo no shopping Iguatemi, em Porto Alegre. Ele relata que, por dois dias seguidos, tentou comprar um celular e, quando manifestava o desejo de habilitar um plano pré-pago, o atendente dizia que o sistema estava fora do ar. Na segunda tentativa, conforme o relato, ao presenciar a negativa dos colegas, a reclamante resolveu atendê-lo e realizou a venda normalmente. Logo depois, segundo a reclamação, os colegas e o próprio supervisor da loja passaram a hostilizar a trabalhadora, ainda na presença do cliente.

O juiz convocado também se utilizou de depoimento de um colega da reclamante. Em linhas gerais, o relato confirmou os fatos narrados pelo cliente da loja, inclusive ao afirmar que, naquele dia, a empregada precisou sair mais cedo por ter se sentido mal com a situação. O depoente também confirmou a prática de dar menos atenção a clientes que queiram habilitar planos pré-pagos, porque a venda desse tipo de plano não aumenta a remuneração dos vendedores e não é estimulada pela operadora. "Verifico que a reclamante, exatamente por seu proceder diligente e honesto, sofreu assédio moral direto de seus colegas, que, em certa medida, a achacavam dias depois do ocorrido, tudo sob a complacência patronal", afirmou o relator ao concluir que houve assédio moral no caso.

Objeção de consciência

Para embasar o ponto de vista de que a conduta da Vivo S.A. violou a liberdade de consciência da trabalhadora, Salomão destacou ensinamentos do jurista Alexandre Agra Belmonte, sobre direitos fundamentais nas relações de trabalho. Segundo o doutrinador, os direitos fundamentais não admitem restrição e o trabalhador não renuncia a eles por fazer parte de uma relação de emprego. Ao contrário, para o jurista, é o contrato de trabalho que deve adequar-se para não violar estes direitos. Isto porque, conforme Belmonte, o poder diretivo dos empregadores encontra limites na dignidade do trabalhador, que deve ser preservada justamente pelas suas garantias fundamentais.

Em sua obra, Belmonte destaca decisões interessantes, baseadas na Constituição alemã, quanto à objeção de consciência. Foi reconhecido a um tipógrafo a possibilidade de se recusar a compor textos belicistas. A um médico foi reconhecido o direito de se recusar a colaborar com testes de um medicamento potencialmente utilizado para fins militares. E, como último exemplo, foi reconhecida a recusa de dois trabalhadores judeus de uma fábrica de armamentos, que negaram-se a atender encomendas de armas pelo Iraque, país que estava em guerra com Israel. "Ao levantar-se contra o mal atendimento a cliente e contra a regra patronal da manipulação do consumidor, a reclamante sentiu na pele o cerceio ao seu direito à liberdade de consciência, ou melhor, à objeção de consciência como efeito a esse direito fundamental", avaliou o relator.

Salomão também reconheceu que os transtornos psíquicos desenvolvidos pela reclamante, como estresse e ansiedade, pelos quais ficou afastada do trabalho por alguns meses, tiveram origem nos constrangimentos sofridos em decorrência de sua conduta no emprego. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora.

 Processo 0000689-35.2011.5.04.0030 (RO)

 (Juliano Machado - Secom/TRT4)

Cinema e Direito apresenta o filme "Revolução em Dagenham"

​CINEMA E DIREITO​

filme II - Revolução em Dageham

​N​o dia 15.08.14, às 15h00min, sexta-feira, daremos continuidade ao projeto "Cinema e Direito", parceria entre a Escola Judicial e a AMATRA 10 (EMATRA 10), com o filme "Revolução em Dagenham", apresentado pela ​Juíza Noemia Porto, no auditório Ministro Coqueijo Costa, 5º Andar do foro trabalhista de Brasília. Lembrando-se da lição de Boaventura de Sousa Santos de que "temos o dirieto de ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza, e temos direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades, o filme nos auxiliará em nossas reflexões sobre gênero e respeito às diferenças, em perspectiva histórica sobre o processo de lutas - ainda existente - em prol de um mercado de trabalho mais inclusivo.
"O filme retrata a greve de 1968 nas fábricas da Ford em Dagenham, que interrompeu a produção enquanto as mulheres protestaram contra a discriminação sexual e lutavam por aumentos salariais. Segundo especialistas, foi uma ação decisiva para que o Parlamento britânico aprovasse o Projeto de Paridade Salarial, de 1970. Para Sally Hawkins, uma das protagonistas da trama, trata-se de um tributo à coragem das mulheres dispostas a correr riscos para obter a igualdade entre os sexos no ambiente de trabalho" (fonte: http://www.interfilmes.com/filme_25190_Revolucao.em.Dagenham-(Made.in.Dagenham).html)
Preparem suas agendas e compareceram. Será uma excelente oportunidade para nos confraternizarmos em torno de um tema tão importante.

ADPF questiona súmula do TST sobre vigência de normas coletivas - STF

 09.07.2014

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, com pedido de liminar, contra a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo a entidade, a nova redação da súmula, que considera que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho mesmo depois de expirada sua validade, representa lesão aos preceitos fundamentais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º, inciso II).

Em caráter liminar, a entidade pede a suspensão dos efeitos de todas as decisões judiciais que consideram que os benefícios previstos em normas coletivas integram os contratos individuais de trabalho e permanecem em vigor até que nova negociação coletiva as revoge expressamente, bem como de todos os processos em que se discute a matéria, até o julgamento de mérito da ADPF. Argumenta que, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as convenções e os acordos coletivos têm duração máxima de dois anos, e que as normas não poderiam ultrapassar sua vigência.

A Confenen alega que a posição histórica do TST foi sempre no sentido de considerar que as normas coletivas não se incorporavam ao contrato de trabalho, pois sua aplicação estava atrelada ao prazo de sua vigência, mas que a posição do tribunal teria sido revista, em setembro de 2012, “sem que houvesse precedentes jurisprudenciais para embasar a mudança”.

De acordo com a entidade, na fundamentação de decisões do TST, prevalece o entendimento de que o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, teria instituído o chamado princípio da ultra-atividade, passando a considerar que as cláusulas normativas se incorporam ao contrato de trabalho individual até novo acordo ou convenção coletiva. A Confenen argumenta que esta interpretação judicial é inadequada, uma vez que a Justiça do Trabalho teria assumido papel estranho às suas competências, usurpando função do legislador infraconstitucional.

PR/AD

Presidente da República indica Maria Helena Mallmann para o TST

09/07/2014 Mallmann

Diário Oficial da União desta quarta-feira (9) publicou mensagem da presidente da República, Dilma Rousseff, encaminhando ao Senado Federal o nome da desembargadora Maria Helena Mallmann para o cargo de ministra do Tribunal Superior do Trabalho, na vaga reservada a juízes de carreira decorrente da aposentadoria do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, em fevereiro deste ano. A desembargadora agora passará por sabatina na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado e, posteriormente, a indicação será submetida ao Plenário da Casa.

Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), Maria Helena Mallmann é natural de Estrela (RS). Formou-se em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) de São Leopoldo (RS), em 1976. Ingressou na magistratura do trabalho em 1981 e foi promovida a presidente de Junta de Conciliação e Julgamento em agosto de 1986 e, em 2001, a desembargadora do TRT, do qual foi vice-presidente (2009-2011) e presidente (2011-2013). Foi vice-presidente e presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 4ª Região e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

Corregedor-geral da Justiça do Trabalho determina aplicação da Política Nacional de Atenção ao 1º Grau

Corregedor-geral da Justiça do Trabalho determina aplicação da Política Nacional de Atenção ao 1º Grau

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro João Batista Brito Pereira, determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão) ajuste-se às disposições da Resolução 194 do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição. A determinação se deu na ata da correição realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, entre os dias 2 e 6 de junho, naquele Tribunal Regional.

Essa foi a primeira correição realizada pela Corregedoria do TST após a aprovação da Resolução 194, pelo CNJ, ocorrida em 19 de maio deste ano. Segundo o ministro Brito Pereira, esta passará a ser uma recomendação recorrente nas atas das correições. “Sou muito entusiasmado com as ideias propostas pelo CNJ por meio da Resolução 194, porque sabemos que é no Primeiro Grau que estão as maiores taxas de congestionamento da Justiça do Trabalho. Em alguns casos, a falta de execução se dá pela falta de bens do executado, mas em muitos casos, o processo não é concluído porque não há servidores disponíveis nas Varas. Às vezes, falta até oficial de Justiça”, argumenta o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.

Na ata da correição realizada no TRT-16, o ministro Brito Pereira observa que “é mister que se adotem medidas efetivas para dotar o 1º grau de melhor estrutura, tanto física quanto de pessoal, sem descurar das exigências constantes da Resolução 63/2010 do CSJT, para assim poder ser exigida a vazão que espelha o CNJ nas metas propostas”.  O documento afirma ainda que “causa estranheza a Resolução Administrativa 308/2013 do TRT, que eleva o número de servidores nos gabinetes dos desembargadores em detrimento das varas do trabalho, que apresentam elevada carga processual com quadro de pessoal reduzidíssimo, a maioria delas com déficit de pelo menos 50%. É inconcebível que o Tribunal, em um momento de extrema sobrecarga no 1º grau, com perspectivas remotas de pronta equalização do quadro de pessoal, edite ato que torna explícita a desvalorização do 1º grau (...)”.

“É imperativo, dessa maneira, que o Tribunal Regional se ajuste às disposições da Resolução 194/2014 do CNJ, no sentido de priorizar o Primeiro Grau, constituindo Comitê Gestor Regional para a gestão e implementação da Política Nacional no âmbito de sua jurisdição”, determina o documento.

Resolução 194 – Publicada no Diário de Justiça Eletrônica em 28 de maio de 2014, a Resolução 194 foi aprovada na 189ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça.  A Resolução estabelece nove linhas de atuação para melhorar a qualidade, a celeridade e a efetividade dos serviços da primeira instância do Judiciário. Entre essas ações, a equalização na distribuição da força de trabalho entre o primeiro e segundo grau; a adequação orçamentária e o incentivo ao diálogo com a sociedade e instituições públicas e privadas com o objetivo de desenvolver parcerias para o cumprimento dos objetivos.

A Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição é gerida e implementada pela Rede de Priorização do Primeiro Grau, constituída por representantes dos tribunais, sob a coordenação do CNJ.

Waleiska Fernandes Agência CNJ de Notícias

 

Juíza condena companhia aérea por dispensar mais do que contratar e impor jornada acima do limite legal - TRT da 3ª Região

07.07.2014

A VRG Linhas Aéreas S.A., razão social da Gol Linhas Aéreas, foi condenada pela Justiça do Trabalho a contratar 50 novos empregados e a observar a cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho que estabelece critérios limitadores para a dispensa de empregados. Pela norma coletiva, para cada empregado dispensado, a empresa deverá contratar outro, a fim de manter o equilíbrio da força de trabalho em face da demanda de serviços. Também foi determinado que a empresa se abstenha de promover prorrogações de jornada de seus empregados além do limite de duas horas diárias estabelecido no artigo 59 da CLT, salvo nas situações autorizadas no artigo 61 da CLT e prévia negociação coletiva.

A decisão é da juíza Ângela Castilho Rogedo Ribeiro, titular da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No julgamento da Ação Civil Pública, a empresa foi condenada ainda ao pagamento de multa diária de R$10 mil, para cada um dos 140 empregados que prorrogaram a jornada indevidamente no período de 21.06.2013 e 13.09.2013, em descumprimento à medida liminar, e a pagar indenização por dano moral coletivo no valor R$ 500 mil, a ser revertida em favor do FAT Fundo de Amparo ao Trabalhador. As multas aplicadas ou previstas na decisão também foram destinadas ao FAT.

Ao examinar as denúncias feitas pelo Ministério Público do Trabalho, a julgadora constatou que, entre dezembro de 2010 a dezembro de 2011, as dispensas de trabalhadores foram superiores às contratações. Foram 212 empregados dispensados para contratação de apenas 162, gerando uma diferença de 50 empregados a menos. Um parecer técnico contábil da assessoria de contabilidade do Ministério Público do Trabalho apurou a frequência de horas extras, superiores a duas horas diárias, ou seja, além do autorizado no artigo 59 da CLT.

Houve antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinar que a companhia aérea não mais prorrogue a jornada de trabalho de seus empregados além do limite legal, sempre ressalvadasas hipóteses do artigo 61 da CLT, sob pena de multa de R$10 mil por empregado encontrado em situação de descumprimento. Nos casos do artigo 61 da CLT, a ré deveria solicitar lavratura de ocorrência pela Infraero e comunicar ao MPT, no prazo de 30 dias.

Mas a empresa não cumpriu o determinado. Uma fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho, ordenada pelo juízo, constatou descumprimentos por parte da ré, como falta de registros de ponto e documentação, bem como a realização de horas extras além do limite, sem qualquer justificativa legal. A magistrada considerou preocupante o quadro de trabalho em sobrejornada apurado na empresa, observando que a situação perdurou mesmo após a determinação de que a prática cessasse.

"A Reclamada praticou dispensa coletiva nos últimos anos, pelo que mostra-se imperativa uma administração em planejamento consistente para não se impingir sobrelabor aos funcionários, mormente em se considerando que o desgaste físico/psíquico destes pode ensejar grandes tragédias a partir da falha humana na manutenção de aeronaves", ponderou a juíza na sentença. Para ela, é claro que a dispensa de empregados em número superior às contrações gera acúmulo de trabalho e implica a realização de horas extras habituais além das duas horas diárias legais.

A juíza sentenciante chamou a atenção ainda para o ramo explorado pela ré, que lida com vidas humanas. "A reclamada atua em nicho estratégico do mercado, sujeito à regulamentação e fiscalização do Estado, por implicar risco a milhões de passageiros que utilizam os serviços da companhia aérea", destacou. Uma testemunha declarou que a companhia aérea conta com 135 aeronaves e realiza 900 voos diários. "É grande o risco assumido e inaceitável que técnicos da área de manutenção das aeronaves laborem em constante sobrelabor além do limite legal do artigo 59 da CLT", registrou a sentença.

Por tudo isso, a companhia aérea foi condenada nas obrigações de fazer e não fazer decorrentes da procedência, ainda que parcial da ação. A nulidade das dispensas pretendida pelo MPT não foi reconhecida, por entender a juíza que não há respaldo para tanto na cláusula convencional. Além disso, conforme a decisão, a reclamada dispensou empregados e contratou outros, ainda que em número menor. No entender da magistrada, a condenação atende aos fins de manutenção do equilíbrio força de trabalho em face da demanda de serviço.

Danos morais coletivos

Com relação aos danos morais coletivos, foi lembrado que a Lei nº 7.347/85 prevê expressamente a possibilidade de seu reconhecimento, ao dispor, no inciso IV do artigo 1º a referência aresponsabilidade por danos morais e coletivos causados "a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Na visão da juíza, a reclamada criou ambiente de trabalho hostil que perpassa a realidade de toda aquela comunidade constituída pelos empregados da empresa. "Os empregados que remanescem nos quadros da ré acabam por se submeter às jornadas prorrogadas ilegais, pois vislumbram a possibilidade de dispensa iminente, uma vez que a empresa está dispensando empregados sistematicamente", ponderou.

Mais uma vez, a decisão chamou a empresa à responsabilidade: "A ré é uma companhia aérea. Espera-se de uma companhia aérea o compromisso absoluto com a segurança e a precisão cartesiana na manutenção das aeronaves e no treinamento do pessoal. A reclamada está falhando no tratamento dispensado a seus trabalhadores. O que esperar a título de precisão técnica de um auxiliar técnico de manutenção de aeronave, conforme o exemplo já citado nessa decisão, que labora cotidianamente além da 02 horas extras diária?".

Como observou a julgadora, tanto a reclamada considera razoável sua conduta, que se recusou a firmar Termo de Ajustamento de Conduta com o MPT. Além disso, não cumpriu a decisão judicial que determinou o cessamento imediato do trabalho acima do limite legal do artigo 59 da CLT. Conforme ponderou a juíza, uma determinação que nem é para que os empregados não façam horas extras. É simplesmente para que não trabalhem além do limite legal.

"Está demonstrado o dano imposto à coletividade dos trabalhadores da ré, com preocupante repercussão social, à vista do potencial comprometimento na manutenção das aeronaves da empresa aérea, diante da rotina ilegal de sobrejornada imposta aos obreiros", concluiu a juíza, condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, com o objetivo de alertá-la acerca de sua conduta danosa e desestimular a continuação e perpetuação das condutas adotadas. Da decisão, ainda cabe recurso para o TRT de Minas.

( nº 01227-2013-014-03-00-1 )

Magistratura e MP se reúnem com Senador Renan Calheiros


01/07/2014

Senador Renan

Dando continuidade às movimentações pela aprovação da PEC 63/2013, que trata do adicional por tempo de serviço, cerca de 50 membros da magistratura e do Ministério Público estiveram com o Senador Renan Calheiros, presidente do Senado Federal, nesta terça, 01/07/2014. A Amatra-10 se fez presente. A busca é para que a matéria continue a tramitar e que se possa fazer valer a valorização das carreiras por meio do ATS.

TRT decide pela possibilidade de penhora em conta de previdência privada - TRT da 12ª Região (SC)

 30.06.2014

Previdência privada é uma aplicação financeira, já que o valor pode ser resgatado, antes mesmo da aposentadoria e para qualquer outra finalidade. A decisão, da 5ª Câmara do TRT-SC, confirma sentença do juiz Adailto Nazareno Degering, da 1ª Vara do Trabalho de São José.

A execução trabalhista se estende há quase cinco anos e é movida por 31 ex-funcionários contra a EBV Limpeza Conservação e Serviços Especiais Ltda. e seus sócios. Eles alegaram a impenhorabilidade dos valores porque, diferentemente de aplicação, se destinariam à formação de reservas para o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, sendo um investimento para o futuro.

Mas, para os desembargadores, o fundo não se enquadra em alguma das hipóteses de impenhorabilidade absoluta do Código de Processo Civil, por isso mantiveram o bloqueio de R$ 1,3 milhão. “Afronta o princípio da proporcionalidade encobrir sob o manto da impenhorabilidade absoluta excedente financeiro, utilizável em eventual e posterior aposentadoria, em detrimento de execução de verbas trabalhistas, de nítida natureza alimentar e de notório caráter privilegiado”, registra o acórdão.

Cabe recurso ao TST.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

http://www.trt12.jus.br/portal/areas/ascom/extranet/noticias/2014/junho.jsp

Aplicativo AMATRA10

logo rodape

Aplicativo AMATRA10