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Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos

 FGTSSTF – 13/11/2014

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.

No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.

Relator

O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou.

De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.

Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.

Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.

- Leia a íntegra do voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

SP,AD/FB site STF

Empregado que ficou vários meses sem salário é considerado em condição semelhante à de escravo

Justiça do TrabalhoTRT da 3ª Região (MG)

10/11/2014

Para a maior parte dos trabalhadores brasileiros, o salário é a única fonte de renda. Assim, o fato de o empregador deixar pagá-lo impede que o empregado leve para casa o seu sustento diário e de sua família.

Foi o que aconteceu com um trabalhador cujos salários não foram pagos pelas empregadoras nos meses de outubro de 2012 a janeiro de 2013. Além disso, as empresas, que pertencem ao mesmo grupo econômico, deixaram de pagar as parcelas rescisórias, tendo formalizado um instrumento de confissão de dívida. O ex-empregado ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas, pleiteando, além do pagamento dos salários e das verbas rescisórias, uma multa de 50% e indenização por danos morais.

Em defesa, cinco das empresas reclamadas alegaram que os valores constantes do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e do Instrumento Particular de Acordo e Confissão de Dívida seriam quitados em momento oportuno. Argumentaram que a falta de pagamento ocorreu em razão da grave crise econômica pela qual elas estariam passando e que não houve prova do abalo moral sofrido pelo reclamante.

Ao analisar o caso, o juiz titular da Vara do Trabalho de Guaxupé, Cláudio Roberto Carneiro de Castro, deu razão ao trabalhador. Até porque, a confissão das empresas de que não pagaram as verbas rescisórias descritas no TRCT e no Acordo e Confissão de Dívida ocorreu muito tempo depois da rescisão contratual e do ajuizamento da reclamação trabalhista.

O julgador destacou que não é preciso prova para se concluir que um empregado, cujo contrato de trabalho durou mais de oito anos, contava com o recebimento dos seus salários para o sustento próprio e de sua família e que a falta de pagamento dos salários lhe acarretou grande desgaste emocional, angústia e intranquilidade.

No entender do magistrado, "manter o empregado trabalhando por quase seis meses, sem pagamento de salários, é o mesmo que reduzi-lo à condição análoga à de escravo". Isto porque, para a grande maioria dos trabalhadores brasileiros, o salário é a única fonte de renda e, na falta do seu pagamento, ele deixa de levar para casa o sustento diário de sua família, o que lhe traz uma sensação de frustação e desamparo.

O juiz sentenciante rechaçou o argumento de que os valores não foram quitados em razão de grave crise econômica que as empregadoras atravessam, pontuando que isso não pode prejudicar o empregado. Ele frisou que "o risco do empreendimento é todo do empregador e nunca pode ser repassado para o trabalhador".

O dano causado ao reclamante, segundo explicou o magistrado, está no próprio sofrimento moral por que ele passou, pois não podia sustentar a si e à sua família em razão de um ato ilícito praticado pelas empregadoras.

Diante dos fatos, ele julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento dos salários atrasados; cestas alimentação; 13ºs salários; verbas rescisórias; multa de 50% sobre os valores descritos na petição inicial, conforme previsão contida na cláusula sexta do Instrumento de Confissão de Dívida; multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT; férias vencidas; multa do artigo 467 da CLT e indenização por danos morais, no valor de R$25.000,00. Não houve recurso para o TRT-MG e o processo está em fase de execução da sentença. ( 0001276-57.2013.5.03.0081 AP)

site TRT-3

Discriminação no acesso a plataformas de petróleo gera dano moral

plataforma de petróleoTRT da 1ª Região (RJ)

10/11/2014

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a condenação da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) ao pagamento de R$ 20 mil, a título de danos morais, a um petroleiro que teve seu nome retirado de cadastro para acesso às plataformas da empresa. O acórdão, relatado pela desembargadora Mery Bucker Caminha, manteve o valor estipulado pela sentença de 1º grau, da juíza Fernanda Stipp, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, no Norte Fluminense.

O empregado, contratado por prestadoras de serviços da Petrobras, ajuizou a reclamação trabalhista com o intuito de liberar seu nome no cadastro Sispat, requisito indispensável para o exercício de sua profissão, sem o que não é possível o acesso às plataformas marítimas da estatal.

Vencida em 1ª instância, a Petrobras interpôs recurso ordinário, no qual alegou que tem o direito e a obrigação de controlar o acesso às suas instalações e que as empresas, inclusive aquelas que foram empregadoras do autor, têm o direito potestativo de resilir o contrato de trabalho.

“Ora, compete ao empregador manter um ambiente de trabalho saudável e isto inclui, evidentemente, restringir o acesso a pessoas com comportamento inadequado, máxime quando o trabalho é realizado em plataformas marítimas, cujo embarque/desembarque somente ocorre a cada 14 ou 28 dias”, considerou a desembargadora Mery Bucker. Por outro lado, observou a magistrada, “a restrição de acesso às plataformas marítimas, que, na prática, implica a impossibilidade do exercício da profissão no ramo ‘off shore’, deve pautar-se por critérios objetivos. No caso do autor, sequer foi mencionado o motivo da restrição”.

Assim, o colegiado decidiu ser correta a indenização por dano moral, nos termos do voto da relatora do acórdão, uma vez que “a restrição ao trabalho viola os direitos da personalidade, conferindo à vítima sensação de impotência e incerteza quanto à manutenção do emprego”, pois “o simples fato de proibir o exercício da profissão, sem qualquer justificativa objetiva, já caracteriza abuso de direito a ensejar a reparação pecuniária”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

site TRT-1

Secretário de Educação do GDF exalta importância do programa Trabalho, Justiça e Cidadania

04/011/2014   TJC x SEDF

“Os ensinamentos sobre justiça ajudam a fazer a diferença para crianças e adolescentes. Esse é o grande mérito do programa”, avaliou o secretário de Educação do Governo do Distrito Federal (GDF), Marcelo Aguiar, sobre as ações desenvolvidas pelo programa Trabalho, Justiça e Cidadania (TJC) – uma iniciativa que visa aproximar o Judiciário da sociedade, levando noções de direitos trabalhistas, cidadania e ética a alunos do ensino médio, de cursos profissionalizantes e de educação de jovens e adultos.

Nesta terça-feira (4), o secretário de Educação se reuniu com o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), Mário Caron – que coordena a iniciativa no Distrito Federal – e com a presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região (Amatra 10), juíza Noemia Porto. Durante o encontro, foi discutida a necessidade de inclusão do programa TJC nas orientações pedagógicas do ensino básico de todas as escolas públicas do Distrito Federal.

Segundo o desembargador Mário Caron, seria importante também incluir a iniciativa no calendário escolar. “Esse é o nosso sonho. Chegou a hora de darmos esse salto de qualidade. Nós temos que evoluir mais!”, disse. Para a juíza Noemia Porto, o TJC encerra suas atividades de 2014 muito bem. “Evoluímos muito nas visitas ao levar os alunos para conhecerem a primeira instância”, constatou a presidente da Amatra 10.

Marcelo Aguiar se colocou à disposição do programa e se comprometeu a agendar uma reunião, em breve, com a subsecretária de Educação Básica, Edileuza Fernandes da Silva. “É de uma importância ímpar esse esforço dos juízes do trabalho em dispor de algumas horas para passar experiências para os nossos alunos, que têm poucas oportunidades desse tipo de contato. Quero participar e ajudar a consolidar o projeto”, declarou o secretário de Educação.

Acordo de parceria

O Trabalho, Justiça e Cidadania começou a ser implementado no Distrito Federal em 2010, no Gama. Dois anos depois, um acordo firmado entre a Secretaria de Educação do GDF e a Amatra 10 oficializou o programa, que é composto de quatro fases: treinamento dos professores, distribuição de cartilhas aos estudantes, tira-dúvidas nas escolas e visitas dos alunos às Varas e ao TRT10.

Entre os principais objetivos do termo assinado em 2012 estão o de aproximar o Judiciário da sociedade e facilitar o acesso à Justiça, propiciar a reflexão sobre ética, cidadania e Justiça nas escolas, esclarecer estudantes e fornecer informações sobre o Judiciário por meio da Cartilha do Trabalhador e de outras publicações, explicar a estrutura e funcionamento da Justiça do Trabalho e de organizações sindicais e, ainda, formar multiplicadores para executarem o programa e orientarem crianças e jovens a transmitirem esses conhecimentos aos familiares e comunidade.

(Bianca Nascimento/Áudio: Isis Carmo)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=46150

A AMATRA 10 REALIZOU O 14º ENCONTRO NO PERÍODO DE 16 A 19/10/2014

Imagem1 A AMATRA 10 realizou seu 14º Encontro de Magistrados da Justiça do Trabalho em Natal-RN. Há 14 anos a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é parceira da AMATRA 10 na realização deste tradicional encontro. A programação científica, conduzida pelo Diretor da Ematra-10, Cristiano Siqueira, contou com as presenças ilustres de Luciano Athayde Chaves, conferencista do dia 16/10, que apresentou o tema: "Porque há tantos processos na Justiça do Trabalho? Diagnósticos e propostas de intervenção para a eficácia da jurisdição trabalhista".   No dia 17/10, as atividades foram iniciadas com a Exposição dos representantes da Caixa Econômica Federal: Luciano Moreira Monteiro e Nilton Cortes da Rocha. A "prata da casa" Juiz e Conselheiro do CNJ, Rubens Curado Silveira, realizou a Conferência sobre "A Política Nacional de Atenção ao 1º Grau de Jurisdição". No mesmo dia, o Procurador do Trabalho da 21ª Região, Xisto Tiago foi o Conferencista abordando o tema: Aspectos Relevantes da Tutela Coletiva. No último dia do encontro, 18/10/2014, e fechando com "chave de ouro", foi a vez do Ministro Cláudio Brandão. Conferência: "Leitura Constitucional do Direito do Trabalho". O programa social foi bastante intenso e primou pela atenção, de forma personalizada, aos associados, participantes, palestrantes e todas as pessoas que tornaram possível a realização do Encontro. E agora? Vamos começar os preparativos para o 15º Encontro Anual e esperar, com o carinho de sempre, por todos os integrantes da AMATRA 10.

Não cabe ação rescisória com base em mudança posterior de jurisprudência, decide STF

stfO Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quarta-feira (22), que não cabe ação rescisória contra decisões com trânsito em julgado, proferidas em harmonia com a jurisprudência do STF, mesmo que ocorra alteração posterior do entendimento da Corte sobre a matéria.

Com base nesse posicionamento, por maioria de votos, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 590809, com repercussão geral reconhecida, por meio do qual uma empresa metalúrgica do Rio Grande do Sul questiona acórdão de ação rescisória ajuizada pela União, relativa a disputa tributária na qual houve mudança posterior de jurisprudência do STF.

No caso, a contribuinte questiona rescisória acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) referente à questão dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de insumos adquiridos a alíquota zero. Segundo a contribuinte, a jurisprudência sobre o tema no STF foi pacífica entre 1998 e 2004, no sentido de se admitir o creditamento do IPI. A partir da reversão de entendimento, em 2007, a União teria iniciado o ajuizamento de ações rescisórias a fim de recuperar os créditos obtidos judicialmente. No recurso, alega que a mudança na jurisprudência não pode ferir o princípio da segurança jurídica.

Relator

No começo do julgamento, em setembro, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, afirmou que a rescisória deve ser reservada “a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada”. Segundo o ministro, “não se trata de defender o afastamento da rescisória, mas de prestigiar a coisa julgada, se, quando formado o teor da solução do litígio, dividia interpretação dos tribunais pátrios”, ou ainda, concluiu, “se contava com ótica do próprio STF favorável à tese adotada”.

Com esse argumento, o relator votou pelo provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão anterior, atacada na ação rescisória, no tocante ao direito da recorrente ao crédito do IPI quanto à aquisição de insumos e matérias-primas isentas, não tributados e sujeitos a alíquota zero.

Na ocasião, ele foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli, que também deu provimento ao recurso, porém com fundamento diverso do relator. O ministro Toffoli assentou a decadência da propositura da ação rescisória. Após o segundo voto pela procedência, a ministra Carmén Lúcia pediu vista dos autos.

Votos

Na sessão desta quarta-feira (22), ao proferir seu voto-vista, a ministra Cármen Lúcia acompanhou integralmente o voto do relator. No mérito, lembrou a ministra, a discussão está em saber se pode ser rescindido acórdão cujo entendimento foi alterado três anos depois da decisão proferida. Isso porque a decisão de mérito nesse caso foi em 2004, e a mudança na jurisprudência ocorreu em 2007. “O que a União faz agora é tentar rescindir, com base numa agressão à literal disposição de lei, o que violação a literal disposição de lei não é”, disse a ministra.

Também votaram nesse sentido, sob os argumentos da segurança jurídica e autoridade de coisa julgada, os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Celso de Mello e o presidente da Corte, Ricardo Lewandowski.

Divergência

Para o ministro Teori Zavascki, que votou pelo desprovimento do recurso, a pretensão da recorrente está centrada na tese de que, em nome da segurança jurídica, a orientação do STF no julgamento do RE 353657 (que firmou novo entendimento sobre o tema) devia ter efeitos apenas prospectivos – daquela data em diante –, exatamente porque teria causado uma mudança na jurisprudência. Seria uma modulação temporal dos efeitos.

Para o ministro, as consequências de uma decisão nesse sentido precisam ser medidas. A aplicação de efeitos apenas prospectivos das decisões da Suprema Corte deve ser acolhida como exceção. Isso porque, para o ministro, a regra do STF é o tratamento igualitário.

O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência.

site STF

Tutor à distância consegue enquadramento como professor

EADTRT da 18ª Região (GO) - 23/10/2014  

Um professor tutor de educação a distância da Universidade Anhanguera conseguiu na justiça trabalhista o enquadramento como professor, bem como as devidas diferenças salariais pelo exercício de docência. A decisão, unânime, é da Primeira Turma do TRT Goiás, que levou em consideração o estabelecido na Lei 11.738/2008. Conforme esse dispositivo legal, são profissionais do magistério aqueles que desempenham as atividades de suporte pedagógico à docência, como orientação e coordenação educacionais.

Em defesa, a universidade alegou que o trabalhador atuou como tutor a distância, cuja atividade era auxiliar os professores do ensino a distância. Argumentou também que designa como tutor a distância o profissional que atua na sede, atendendo aos estudantes em horários preestabelecidos, auxiliando o professor EAD e a coordenação de curso. A universidade requereu a reforma da sentença de primeiro grau para excluir as condenações de pagamento de diferenças salariais e incidências reflexas ao professor tutor.

        O relator do processo, desembargador Eugênio Cesário, observou que na anotação da CTPS e no contrato de trabalho constam que o trabalhador foi contratado para a função de “professor local”. O magistrado também considerou que no contrato não houve qualquer distinção na descrição do cargo para que a empresa pudesse depois se valer da alegada distinção de professor de curso a distância, professores locais, professor tutor etc. Além disso, o desembargador citou a Lei 11.738/2008, segundo a qual o cargo de professor também tem como atividades o suporte pedagógico à docência, orientação e coordenação educacionais.

O depoimento testemunhal, constante dos autos, demonstrou que o trabalhador desempenhava as funções de professor. O relator do processo, desembargador Eugênio Cesário, concluiu que a atividade “professor tutor a distância”, exercida pelo trabalhador, caracteriza o exercício de docência e, por conseguinte, assim deve ser remunerado. Ele também ressaltou a mudança e evolução por que passam a atividade de ensinar, tendo em vista os meios e recursos tecnológicos à disposição do aluno. “Dizer que tal atividade é somente aquele em quadro negro e giz equivale a um atestado de atraso muito amplo, que à reclamada, instituição de ensino, não se recomendaria ter”, admitiu.

Dessa forma, o acórdão manteve a sentença que condenou as empresas Anhanguera Educacional Ltda e Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Aureo, consideradas responsáveis solidárias no processo, a pagar ao trabalhador as diferenças salariais correspondentes à função de professor, bem como incidências reflexas e retificação da CTPS.

Processo: 0010027-13.2014.5.18.0006 Lídia Neves Núcleo de Comunicação Social site TRT-18

Novas Súmulas Vinculantes do STF

stfSÚMULA VINCULANTE N. 34 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Em sessão de 16 de outubro de 2014, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006:

Súmula vinculante nº 34

A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).

Precedentes: RE 572.052/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 17/04/2009; RE 597.154-RG-QO/PB, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 29/05/2009; ARE 742.684/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/08/2013; AI 819.320/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/04/2013; ARE 707.872/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 30/10/2012; ARE 701.006/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 7/11/2012; ARE 700.898/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 6/09/2012; RE 703.209/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/08/2012; AI 710.317/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/08/2012; ARE 703.382/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 17/08/2012; RE 695.446/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10/08/2012; AI 804.478-AgR/ES, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 11/09/2014; AI 803.164/ES, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 1º/08/2012; ARE 680.791/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/05/2012; AI 668.446/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 9/12/2011; RE 634.742/ES, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 5/05/2011; AI 819.286/ES, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 4/05/2011; ARE 637.514/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/04/2011; AI 836.772/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 22/02/2011; RE 626.723/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 9/12/2010; AI 803.170/ES, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 3/12/2010; AI 803.162/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 19/11/2010 e AI 800.834/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/08/2010.

Legislação:

Constituição Federal, artigos 5º, caput, e 40, § 8º;

Lei 10.483, de 3/07/2002;

Lei 10.971, de 25/11/2004;

EC 20, de 15/12/1998;

EC 41, de 19/12/2003;

EC 47, de 5/07/2005.

Brasília, 16 de outubro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente

Disponibilização: DJe 23/10/2014, N. 210, p. 1.

 SÚMULA VINCULANTE N. 35 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Em sessão de 16 de outubro de 2014, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006:

Súmula vinculante nº 35

A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

Precedentes: RE 602.072-RG-QO/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe de 26/02/2010; HC 79.572/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, DJ de 22/02/2002; HC 80.802/MS, Rel. Min. Ellen Gracie, 1ª Turma, DJ de 18/05/2001; HC 84.976/SP, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJ de 23/03/2007; RE 268.320/PR, Rel. Min. Octavio Gallotti, 1ª Turma, DJ de 10/11/2000; HC 88.785/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 4/08/2006; HC 86.694/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 12/09/2013; RE 581.201-AgR/RS, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 8/10/2010; ARE 676.341/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 6/08/2012; AI 746.484/RS, Rel Min. Joaquim Barbosa, DJe de 15/10/2010; AI 723.622/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 4/11/2010; RE 619.224/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/02/2011 e AI 754.933/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 1º/02/2010.

Legislação:

Constituição Federal, artigos 5º, XXXVI e LIV, e 98, I;

Lei 9.099, de 26/09/1995, artigo 76.

Brasília, 16 de outubro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente

Disponibilização: DJe 23/10/2014, N. 210, p. 1.

SÚMULA VINCULANTE N. 36 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Em sessão de 16 de outubro de 2014, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006:

Súmula vinculante nº 36

- Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

Precedentes: HC 108.744/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 29/03/2012; HC 104.837/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 22/10/2010; HC 90.451/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 3/10/2008; HC 103.318/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 10/09/2010; HC 110.237/PA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 4/03/2013; e HC 112.142/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe de 1º/02/2013.

Legislação:

Constituição Federal, artigos 21, XXII, 109, IV, e 144, § 1º, III;

Decreto-Lei 1.001, de 21/10/1969, artigos 311 e 315.

Brasília, 16 de outubro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente

Disponibilização: DJe 23/10/2014, N. 210, p. 1.

SÚMULA VINCULANTE N. 37 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Em sessão de 16 de outubro de 2014, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006:

Súmula vinculante nº 37

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Precedentes: RE 592.317/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno; RE 173.252/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 14/05/2001; RMS 21.662/DF, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, DJ de 20/05/1994; RE 711.344-AgR/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe de 11/03/2013; RE 223.452-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 6/09/2012; RE 637.136-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe de 11/09/2012; ARE 762.806-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 18/09/2013; RE 402.467-AgR/PI, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 11/06/2013.

Legislação:

Constituição Federal, artigos 2º, 5º, caput e II, e 37, X;

Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal.

Brasília, 16 de outubro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente

Disponibilização: DJe 23/10/2014, N. 210, p. 2.

Alterada a Resolução 09/2011 Enamat, que trata da formação continuada

EnamatRESOLUÇÃO Nº 09, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011 (*) - ENAMAT

Regulamenta a Formação Continuada dos Magistrados do Trabalho no âmbito do Sistema Integrado de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho.

O Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO o requisito da formação continuada para fins de promoção e acesso, na forma do art. 93, II, c, do art. 111-A, § 2º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004;

CONSIDERANDO os requisitos dos arts. 28 a 30 da Resolução Administrativa n.º 1.158/2006, com a redação consolidada pela Resolução Administrativa n.º 1.363/2009, ambas do Tribunal Superior do Trabalho;

CONSIDERANDO os pressupostos político-pedagógicos da formação continuada dos Magistrados do Trabalho, em termos de objetivos gerais e específicos, de conteúdos mínimos e de diretrizes executivas, definidos no Programa Nacional de Formação Continuada – PNFC 2010/2011;

CONSIDERANDO a necessidade de definir padrões uniformes no âmbito do Sistema Integrado de Formação de Magistrados do Trabalho – SIFMT para a frequência mínima a atividades de formação continuada oferecidas pela ENAMAT e pelas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho,

R E S O L V E:

Art. 1º A formação continuada tem por objetivo geral propiciar aos magistrados do trabalho formação profissional tecnicamente adequada, eticamente humanizada, voltada para a defesa dos princípios do Estado Democrático de Direito e comprometida com a solução justa dos conflitos, com ênfase nas competências teóricopráticas básicas para o exercício da função na perspectiva do caráter nacional da instituição judiciária trabalhista.

Parágrafo único. Os objetivos específicos da formação continuada são:

  1. a) o intercâmbio pessoal e profissional;
  2. b) a aquisição de novas competências profissionais;
  3. c) o desenvolvimento de competências profissionais já adquiridas na formação inicial.

Art. 2º Os conteúdos da formação continuada envolvem as competências profissionais a serem adquiridas e desenvolvidas por Juízes do Trabalho Substitutos vitalícios, Juízes do Trabalho Titulares e Desembargadores do Trabalho, como definidas na Tabela de Competências da Magistratura do Trabalho, e devem ser implementadas segundo as diretrizes político-pedagógicas previstas no Programa Nacional de Formação Continuada – PNFC vigente.

Parágrafo único. Os projetos didático-pedagógicos das ações formativas devem ser planejados e executados, de forma a:

  1. a) enfatizar a formação profissional dos magistrados;
  2. b) desenvolver saberes transdisciplinares que permitam o adequado e eficiente enfrentamento, nos Juízos Trabalhistas, dos conflitos inerentes às complexas e dinâmicas relações sociais contemporâneas;
  3. c) introduzir técnicas de ensino que assegurem a participação ativa dos Alunos-Juízes, a interação e a troca de experiências, como práticas tuteladas, estudo de casos e simulações, de forma presencial ou à distância;
  4. d) garantir o respeito pleno à liberdade de entendimento e de convicção do Aluno-Juiz em todo o itinerário formativo, entendido desde o planejamento pedagógico até a avaliação.

Art. 3º Os magistrados do trabalho vitalícios deverão freqüentar atividades de formação continuada pelo período mínimo de 30 (trinta) horas-aula por semestre, em atividades presenciais e/ou à distância, cabendo às Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho o controle e o registro da formação continuada.

  • 1º – Computar-se-ão na carga horária:

I - as ações formativas certificadas, promovidas pelas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho e pela ENAMAT;

II - até o limite de 8 (oito) horas-aula semestrais, outras atividades acadêmicas ou culturais, desde que, a critério da respectiva Escola, revelem-se compatíveis com a tabela de competências profissionais vigente para a formação continuada do Magistrado do Trabalho e haja 75% de frequência presencial certificada pela entidade promotora.

  • 1º Computar-se-ão na carga horária: (Redação dada pela Resolução ENAMAT N.º 15/2014)

I – as ações formativas certificadas, promovidas pelas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho e pela ENAMAT.

II – até o limite de 8 (oito) horas-aula semestrais, outras atividades acadêmicas ou culturais, desde que, a critério da respectiva Escola, revelem-se compatíveis com a tabela de competências profissionais vigente para a formação continuada do magistrado do trabalho e haja 75% de frequência presencial certificada pela entidade promotora.

III – até o limite de 30 (trinta) horas-aula semestrais, para a realização de formação continuada nos cursos credenciados pela ENAMAT.

  • 2º Consideram-se, também, como tempo de efetiva formação profissional, as atividades descritas no parágrafo único do art. 30 da Resolução Administrativa n.º 1.158/2006, com a redação dada pela Resolução Administrativa n.º 1.363/2009, ambas do Tribunal Superior do Trabalho.
  • 3º Para o cumprimento do disposto neste artigo, as Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho deverão oferecer, para o efeito da seletividade e da oportunidade de acesso de todos os magistrados, ações formativas com carga horária mínima de 60 horas-aula semestrais.
  • 4º Sem prejuízo dos pressupostos fixados pelo respectivo Tribunal e ressalvado o interesse público em cada caso concreto, o cumprimento da carga horária mínima de formação profissional definida neste artigo, no semestre completo imediatamente anterior ao protocolo do respectivo requerimento ou à deliberação do Tribunal, conforme o caso, constitui critério que será necessariamente considerado:

I – no caso de Juiz do Trabalho Substituto vitalício: para remoção entre Tribunais, relotação, permuta, concessão de licença remunerada para estudo e aperfeiçoamento, eleição ou indicação para cargo na Direção de Escola Judicial ou seu Conselho e participação em Comissão de Concurso para a Magistratura do Trabalho;

II – no caso de Juiz Titular de Vara do Trabalho: para permuta, exercício de Direção de Foro Trabalhista, convocação para o Tribunal, concessão de licença remunerada para estudo e aperfeiçoamento, eleição ou indicação para cargo na Direção de Escola Judicial ou seu Conselho e participação em Comissão de Concurso para a Magistratura do Trabalho;

III – no caso de Desembargador do Trabalho: para eleição ou indicação para cargo na Direção de Escola Judicial ou seu Conselho e participação em Comissão de Vitaliciamento e em Comissão de Concurso para a Magistratura do Trabalho, além de concessão de licença remunerada para estudo e aperfeiçoamento.

  • 5º O cumprimento da carga horária, na forma do parágrafo anterior, será aferido:

I – em se tratando de remoção entre Tribunais, relotação, permuta e concessão de licença remunerada para estudo e aperfeiçoamento, no semestre completo imediatamente anterior ao protocolo do respectivo requerimento;

II – em se tratando de convocação para o Tribunal, exercício de Direção de Foro Trabalhista, eleição ou indicação para cargo na Direção de Escola Judicial ou seu Conselho e participação em Comissão de Vitaliciamento ou em Comissão de Concurso para a Magistratura do Trabalho, no semestre completo imediatamente anterior à deliberação do Tribunal.

  • 6º Constitui encargo do magistrado promover a averbação do certificado das atividades a que se refere o inciso II do §1.º junto à respectiva Escola para o cômputo da carga horária.
  • 7º Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Escola Judicial e o respectivo Tribunal Regional do Trabalho poderão, caso entendam oportuno e conveniente, instituir para cada situação Cursos de Formação Continuada específicos, cuja frequência e aproveitamento sejam requisito, assegurada a igualdade de oportunidade e de acesso.
Art. 4º As Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho divulgarão, nos meses de novembro e maio, o calendário das atividades programadas, respectivamente, para o primeiro semestre e para o segundo semestre de cada ano, com as correspondentes cargas horárias, a fim de possibilitar ao magistrado escolher as de sua preferência e programar-se para as ações formativas. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá efeito a partir de 1º de julho de 2012.   Brasília, 15 de dezembro de 2011.   Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA - Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT   (*) Republicada por força da RESOLUÇÃO Nº 13, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013, e da RESOLUÇÃO Nº 15, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014.   Disponibilização: DEJT/ENAMAT 17/10/2014, ed. 1.583 – p. 1-3  

TRT Goiás mantém demissão por justa causa de garçom que fez rebelião para modificar regras da empresa

Justiça do TrabalhoTRT da 18ª Região (GO) - 16/10/2014

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmou dispensa por justa causa de garçom que, juntamente com outros garçons, rebelou-se por discordar do sistema de sorteio de “praças” da Fábrica di Pizza (Came Alimentação Ltda – ME). A Primeira Turma entendeu que o descumprimento de regras da empresa, em flagrante rebelião para tentar se arvorar na função do empregador e dirigir o estabelecimento comercial, implica em típico ato de insubordinação e justifica a aplicação de penalidade máxima, a despedida por justa causa.

Conforme os autos, um grupo de garçons da pizzaria se reuniu com o objetivo de implantar um novo sistema de distribuição de “praças” (cada “praça” seria uma região da pizzaria em que um garçom atenderia os clientes). O método utilizado pela pizzaria era o sorteio às 17h, sendo que o garçom que não estivesse presente no momento do sorteio ficaria com a “praça” que sobrasse. Entretanto, esse grupo de garçons queria um novo sistema em que os mais antigos ficassem com as melhores “praças” em detrimento dos empregados mais novos. Após a negativa da empresa, os garçons se revoltaram e se recusaram a trabalhar naquele dia.

O garçom interpôs recurso ao segundo grau alegando que não houve prova hábil para comprovar o motivo da dispensa por justa causa e sustentou que a empresa utiliza a justa causa para se esquivar dos deveres trabalhistas. Em defesa, a empresa argumentou que o fato de um grupo de garçons ter se revoltado contra o método de sorteio e ter se recusado a trabalhar em um dia movimentado como o domingo trouxe sérios prejuízos financeiros e à imagem da empresa. No dia seguinte, cinco dos sete garçons, por se manterem irredutíveis, foram dispensados por justa causa.

O relator do processo, desembargador Eugênio Cesário, considerou inadmissível que o garçom e seus colegas, “no afã de se posicionarem melhor, tentem assumir a direção da empresa, impondo regras diversas daquelas estabelecidas no empreendimento. Regras que, realça-se, já existiam antes das suas contratações”. O magistrado também salientou que o gerente, ao ter dito que quem não concordasse com as regras poderia ir embora, estava apontando para a justa causa e demissão respectiva. “Tendo mantido a insurgência e ‘ido embora’ , a conduta do reclamante (garçom), como já dito, importou em típico ato de indisciplina ou insubordinação, já que descumpriu regra da reclamada (empresa)”.

O desembargador Eugênio Cesário concluiu que os garçons não pautaram suas condutas pelo bom senso. Para ele, o garçom e seus colegas deveriam ter conversado antes, amadurecido as ideias, incluindo até mesmo algumas pressões legítimas, porém sem descumprir as regras da casa, pois, agindo desse modo, a justa causa não seria aplicada. Assim, a Primeira Turma seguiu a sentença de primeiro grau mantendo a dispensa por justa causa, reformando a sentença, entretanto, para condenar a empresa ao pagamento em dobro de feriados laborados.

Processo: RO-0010806-84.2013.5.18.0011

Lídia Neves

Núcleo de Comunicação Social

site TRT-18

Empresa terá de reverter justa causa de empregado que fez churrasco durante expediente

 TSTTST – 15/10/2014

A Companhia Tecidos Santanense, em Itaúna (MG), terá que reverter uma demissão por justa causa para um empregado demitido por ter patrocinado um "churrasco musical" no ambiente de trabalho. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da empresa diante das violações indicadas.

Segundo o empregado, a comemoração ocorreu num domingo de trabalho, sem a ingestão de bebida alcoólica e sem prejuízo para a execução do seu trabalho, pois tomava conta do churrasco nos intervalos intrajornada, juntamente com os colegas.

Já a empresa, disse que, além de o churrasco ter sido realizado durante o expediente, o local era inapropriado, pois era área de tinturaria de tecido, ambiente de estoque e manipulação de produtos químicos, o que poderia ocasionar prejuízo à produção. Para a Santanense, a demissão estaria caracterizada por mau procedimento, enquadrada no art. 482, caput, da CLT.

Gradação da pena

Na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a penalidade de demissão motivada aplicada ao trabalhador não foi condizente com a indisciplina praticada por ele, que apesar de merecer "dura repreensão", não justificaria a "pena capital trabalhista", pois uma "suspensão teria o almejado efeito pedagógico no ambiente de trabalho".

No agravo de instrumento ao TST, na tentativa de reformar a decisão do regional, a empresa insistiu que diante da gravidade da conduta indisciplinar do empregado que ensejou a sua dispensa justificada, não havia necessidade da gradação da pena como entendeu o Regional.

No entanto, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, afirmou que o agravo de instrumento não reunia as condições necessárias ao seu conhecimento. Segundo o magistrado, é inviável o conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 482, na medida em que é dispositivo genérico que dispõe que "constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador", não se constatando, portanto, violação direta e literal.

A decisão unânime da 6ª Turma mantém a decisão regional que deferiu ao empregado a dispensa sem justa causa, com as devidas verbas rescisórias, decorrentes da cessação do contrato de trabalho: aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, férias proporcionais + 1/3 (8/12) e 13º salário proporcional.

(Mário Correia/RR)

Processo: AIRR-10189-85.2013.5.03.0062

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

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site TST

Juiz aplica teoria da subordinação estrutural para reconhecer vínculo entre montador de móveis e indústria moveleira

montador de móveis 2 TRT da 3ª Região (MG) -  16/10/2014

O juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso, titular da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, reconheceu o vínculo de emprego entre um montador de móveis e a fábrica moveleira. De acordo com julgador, o caso foi solucionado com base na teoria da "subordinação estrutural". É que o trabalhador foi contratado como profissional autônomo, mas, ao analisar as provas, ele constatou estarem presentes no caso todos os pressupostos que caracterizam a relação empregatícia.

Na decisão ele esclareceu que o conceito de subordinação jurídica vem se alterando nos últimos tempos. "A subordinação jurídica tradicional foi desenhada para a realidade da produção hierarquizada e segmentada. O traço característico desta subordinação centrava-se na ordem direta emanada pelo superior hierárquico, com a constante supervisão da execução do trabalho. Ocorre que no mundo atual, o que prevalece é apenas a colaboração, a cooperação dos trabalhadores para com o sucesso do sistema produtivo. A subordinação jurídica, desta forma, deve ser analisada de forma estrutural", registrou na sentença.

Para que se configure a subordinação, segundo o juiz, basta a comprovação de que o trabalhador exerce atividade produtiva inserida na dinâmica empresarial. A prova da constante fiscalização pelo empregador não se faz mais necessária. No caso dos autos, o montador de móveis exercia função diretamente relacionada à consecução do objetivo social da empresa, que atua na produção e comercialização de móveis, objetos de decoração e componentes para móveis.

Uma peculiaridade chamou a atenção do magistrado: em novembro de 2010 o reclamante passou a trabalhar para outra empresa também. No entanto, essa situação em nada alterou o convencimento do juiz quanto à existência do vínculo entre as partes. Isto porque, conforme lembrou, a exclusividade não é pressuposto da relação de emprego. Nada impede que o trabalhador exerça funções para mais de uma empresa. De acordo com o juiz, quando há possibilidade de compatibilizar as tarefas, isso pode acontecer, o que é exatamente o caso do reclamante.

"A subordinação jurídica, de caráter estrutural, está presente, assim como os demais elementos capitulados na interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º da CLT", foi como finalizou a sentença, julgando procedente o pedido para determinar que a reclamada reconheça o reclamante como empregado. Na decisão, foi determinada a anotação da carteira e o pagamento das parcelas contratuais devidas. A remuneração reconhecida foi de R$2.300,00 por mês, considerando o percentual de 5% de comissões sobre móveis montados. A dispensa sem justa causa foi presumida diante do princípio da continuidade da relação de emprego. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

( 0002282-50.2012.5.03.0044 RO )

site TRT-3

TRT-10 abre processo de remoção para juiz do trabalho substituto

07/10/2014 O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) está com inscrições abertas para os interessados em participar do procedimento de remoção para o cargo de juiz do Trabalho substituto. Estão disponíveis duas vagas. O pedido para participar do procedimento deve ser dirigido à presidência do TRT-10.

O edital de abertura do processo de remoção foi publicado no último dia 2 de outubro, e estipula prazo de 30 dias para as inscrições.

De acordo com o edital, que atende o artigo 5º da Resolução 21/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovada a remoção pelo Tribunal de origem e havendo anuência desta Corte quanto ao pleito de remoção, o juiz removido, na medida em que forem surgindo as vagas, será incluído no final da lista de antiguidade de juízes substitutos deste Regional, observando a ordem entre os juízes que tiveram a remoção deferida.

Mauro Burlamaqui / BN / Áudio: Isis Carmo

site TRT-10

Casas Bahia é condenada por exigir de vendedora práticas enganosas ao consumidor

TSTTST – 08/10/2014

A rede varejista Nova Casa Bahia (Casas Bahia) foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma vendedora por exigir práticas enganosas ao consumidor sem a sua ciência, para aumentar o valor das vendas. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não conheceu do recurso da empresa contra a condenação, "o poder diretivo patronal extrapolou os limites constitucionais que amparam a dignidade do ser humano".

Na reclamação trabalhista, a vendedora relatou que a empresa exigia o cumprimento de metas mensais e de cotas diárias de vendas de produtos financeiros, como garantia complementar ou estendida, seguro de proteção financeira, títulos de capitalização e outros. A prática, conhecida como "embutech", consistia em embutir a garantia no preço da mercadoria sem que o cliente percebesse. Outro procedimento era o "arredondamento para cima" das taxas de juros e parcelas de financiamentos e a exigência de entrada nas vendas parceladas, mesmo quando a publicidade da loja informava o contrário.

Em pedido de dano moral, a trabalhadora alegou que por diversas vezes foi chamada de "ladra" ou "desonesta" na frente de todos, pelos clientes que retornavam à loja ao descobrir que foram ludibriados. Ela apontou ainda outras práticas vexatórias, como obrigar os vendedores que não cumpriam metas a ficar "na boca do caixa" como castigo, "empurrando" produtos aos clientes.

A empresa, em contestação, impugnou todas as alegações da vendedora afirmando que "não há sequer indícios que demonstrem o dano moral aleatoriamente pleiteado". Defendeu que a fixação de metas "decorre de poder legítimo" do empregador, e negou a existência de qualquer pressão, cobrança ou tratamento rude, esclarecendo que "havia eram metas de vendas para alguns produtos em determinadas ocasiões promocionais, como é prática legal e regular em todo o ramo do comércio varejista".

No entanto, os depoimentos das testemunhas confirmaram as denúncias. "A técnica era não informar ao cliente o preço promocional, que só aparecia no sistema. O cliente saía satisfeito, pensando que tinha recebido um desconto", afirmou uma delas.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais. Segundo a sentença, a rede "fez com que a empregada trabalhasse de forma predatória, iludindo clientes". O Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) manteve a condenação.

No recurso ao TST, a empresa insistiu na tese de que a imposição de metas não configura dano moral, tratando-se apenas de "técnicas de vendas, com único objetivo de oportunizar maior lucro e, consequentemente, aumento nas comissões".

Para o relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a adoção de métodos, técnicas e práticas de fixação de desempenho e de realização de cobranças "tem de se compatibilizar com os princípios e regras constitucionais" que protegem a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego e da segurança e do bem estar, entre outros. E o quadro descrito pelo TRT-SP, na sua avaliação, não deixa dúvidas quanto à extrapolação do poder patronal. Para entender de outra forma, seria necessário o reexame dos fatos e provas, procedimento inadmissível em recurso de revista, como prevê a Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó e Paula Andrade)

Processo: RR-2145-17.2012.5.02.0361

site TST

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