Um professor tutor de educação a distância da Universidade Anhanguera conseguiu na justiça trabalhista o enquadramento como professor, bem como as devidas diferenças salariais pelo exercício de docência. A decisão, unânime, é da Primeira Turma do TRT Goiás, que levou em consideração o estabelecido na Lei 11.738/2008. Conforme esse dispositivo legal, são profissionais do magistério aqueles que desempenham as atividades de suporte pedagógico à docência, como orientação e coordenação educacionais.
Em defesa, a universidade alegou que o trabalhador atuou como tutor a distância, cuja atividade era auxiliar os professores do ensino a distância. Argumentou também que designa como tutor a distância o profissional que atua na sede, atendendo aos estudantes em horários preestabelecidos, auxiliando o professor EAD e a coordenação de curso. A universidade requereu a reforma da sentença de primeiro grau para excluir as condenações de pagamento de diferenças salariais e incidências reflexas ao professor tutor.
O relator do processo, desembargador Eugênio Cesário, observou que na anotação da CTPS e no contrato de trabalho constam que o trabalhador foi contratado para a função de “professor local”. O magistrado também considerou que no contrato não houve qualquer distinção na descrição do cargo para que a empresa pudesse depois se valer da alegada distinção de professor de curso a distância, professores locais, professor tutor etc. Além disso, o desembargador citou a Lei 11.738/2008, segundo a qual o cargo de professor também tem como atividades o suporte pedagógico à docência, orientação e coordenação educacionais.
O depoimento testemunhal, constante dos autos, demonstrou que o trabalhador desempenhava as funções de professor. O relator do processo, desembargador Eugênio Cesário, concluiu que a atividade “professor tutor a distância”, exercida pelo trabalhador, caracteriza o exercício de docência e, por conseguinte, assim deve ser remunerado. Ele também ressaltou a mudança e evolução por que passam a atividade de ensinar, tendo em vista os meios e recursos tecnológicos à disposição do aluno. “Dizer que tal atividade é somente aquele em quadro negro e giz equivale a um atestado de atraso muito amplo, que à reclamada, instituição de ensino, não se recomendaria ter”, admitiu.
Dessa forma, o acórdão manteve a sentença que condenou as empresas Anhanguera Educacional Ltda e Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Aureo, consideradas responsáveis solidárias no processo, a pagar ao trabalhador as diferenças salariais correspondentes à função de professor, bem como incidências reflexas e retificação da CTPS.
Processo: 0010027-13.2014.5.18.0006 Lídia Neves Núcleo de Comunicação Social site TRT-18