RESOLUÇÃO Nº 09, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011 (*) - ENAMAT
Regulamenta a Formação Continuada dos Magistrados do Trabalho no âmbito do Sistema Integrado de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho.
O Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO o requisito da formação continuada para fins de promoção e acesso, na forma do art. 93, II, c, do art. 111-A, § 2º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004;
CONSIDERANDO os requisitos dos arts. 28 a 30 da Resolução Administrativa n.º 1.158/2006, com a redação consolidada pela Resolução Administrativa n.º 1.363/2009, ambas do Tribunal Superior do Trabalho;
CONSIDERANDO os pressupostos político-pedagógicos da formação continuada dos Magistrados do Trabalho, em termos de objetivos gerais e específicos, de conteúdos mínimos e de diretrizes executivas, definidos no Programa Nacional de Formação Continuada – PNFC 2010/2011;
CONSIDERANDO a necessidade de definir padrões uniformes no âmbito do Sistema Integrado de Formação de Magistrados do Trabalho – SIFMT para a frequência mínima a atividades de formação continuada oferecidas pela ENAMAT e pelas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho,
R E S O L V E:
Art. 1º A formação continuada tem por objetivo geral propiciar aos magistrados do trabalho formação profissional tecnicamente adequada, eticamente humanizada, voltada para a defesa dos princípios do Estado Democrático de Direito e comprometida com a solução justa dos conflitos, com ênfase nas competências teóricopráticas básicas para o exercício da função na perspectiva do caráter nacional da instituição judiciária trabalhista.
Parágrafo único. Os objetivos específicos da formação continuada são:
- a) o intercâmbio pessoal e profissional;
- b) a aquisição de novas competências profissionais;
- c) o desenvolvimento de competências profissionais já adquiridas na formação inicial.
Art. 2º Os conteúdos da formação continuada envolvem as competências profissionais a serem adquiridas e desenvolvidas por Juízes do Trabalho Substitutos vitalícios, Juízes do Trabalho Titulares e Desembargadores do Trabalho, como definidas na Tabela de Competências da Magistratura do Trabalho, e devem ser implementadas segundo as diretrizes político-pedagógicas previstas no Programa Nacional de Formação Continuada – PNFC vigente.
Parágrafo único. Os projetos didático-pedagógicos das ações formativas devem ser planejados e executados, de forma a:
- a) enfatizar a formação profissional dos magistrados;
- b) desenvolver saberes transdisciplinares que permitam o adequado e eficiente enfrentamento, nos Juízos Trabalhistas, dos conflitos inerentes às complexas e dinâmicas relações sociais contemporâneas;
- c) introduzir técnicas de ensino que assegurem a participação ativa dos Alunos-Juízes, a interação e a troca de experiências, como práticas tuteladas, estudo de casos e simulações, de forma presencial ou à distância;
- d) garantir o respeito pleno à liberdade de entendimento e de convicção do Aluno-Juiz em todo o itinerário formativo, entendido desde o planejamento pedagógico até a avaliação.
Art. 3º Os magistrados do trabalho vitalícios deverão freqüentar atividades de formação continuada pelo período mínimo de 30 (trinta) horas-aula por semestre, em atividades presenciais e/ou à distância, cabendo às Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho o controle e o registro da formação continuada.
- 1º – Computar-se-ão na carga horária:
I - as ações formativas certificadas, promovidas pelas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho e pela ENAMAT;
II - até o limite de 8 (oito) horas-aula semestrais, outras atividades acadêmicas ou culturais, desde que, a critério da respectiva Escola, revelem-se compatíveis com a tabela de competências profissionais vigente para a formação continuada do Magistrado do Trabalho e haja 75% de frequência presencial certificada pela entidade promotora.
- 1º Computar-se-ão na carga horária: (Redação dada pela Resolução ENAMAT N.º 15/2014)
I – as ações formativas certificadas, promovidas pelas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho e pela ENAMAT.
II – até o limite de 8 (oito) horas-aula semestrais, outras atividades acadêmicas ou culturais, desde que, a critério da respectiva Escola, revelem-se compatíveis com a tabela de competências profissionais vigente para a formação continuada do magistrado do trabalho e haja 75% de frequência presencial certificada pela entidade promotora.
III – até o limite de 30 (trinta) horas-aula semestrais, para a realização de formação continuada nos cursos credenciados pela ENAMAT.
- 2º Consideram-se, também, como tempo de efetiva formação profissional, as atividades descritas no parágrafo único do art. 30 da Resolução Administrativa n.º 1.158/2006, com a redação dada pela Resolução Administrativa n.º 1.363/2009, ambas do Tribunal Superior do Trabalho.
- 3º Para o cumprimento do disposto neste artigo, as Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho deverão oferecer, para o efeito da seletividade e da oportunidade de acesso de todos os magistrados, ações formativas com carga horária mínima de 60 horas-aula semestrais.
- 4º Sem prejuízo dos pressupostos fixados pelo respectivo Tribunal e ressalvado o interesse público em cada caso concreto, o cumprimento da carga horária mínima de formação profissional definida neste artigo, no semestre completo imediatamente anterior ao protocolo do respectivo requerimento ou à deliberação do Tribunal, conforme o caso, constitui critério que será necessariamente considerado:
I – no caso de Juiz do Trabalho Substituto vitalício: para remoção entre Tribunais, relotação, permuta, concessão de licença remunerada para estudo e aperfeiçoamento, eleição ou indicação para cargo na Direção de Escola Judicial ou seu Conselho e participação em Comissão de Concurso para a Magistratura do Trabalho;
II – no caso de Juiz Titular de Vara do Trabalho: para permuta, exercício de Direção de Foro Trabalhista, convocação para o Tribunal, concessão de licença remunerada para estudo e aperfeiçoamento, eleição ou indicação para cargo na Direção de Escola Judicial ou seu Conselho e participação em Comissão de Concurso para a Magistratura do Trabalho;
III – no caso de Desembargador do Trabalho: para eleição ou indicação para cargo na Direção de Escola Judicial ou seu Conselho e participação em Comissão de Vitaliciamento e em Comissão de Concurso para a Magistratura do Trabalho, além de concessão de licença remunerada para estudo e aperfeiçoamento.
- 5º O cumprimento da carga horária, na forma do parágrafo anterior, será aferido:
I – em se tratando de remoção entre Tribunais, relotação, permuta e concessão de licença remunerada para estudo e aperfeiçoamento, no semestre completo imediatamente anterior ao protocolo do respectivo requerimento;
II – em se tratando de convocação para o Tribunal, exercício de Direção de Foro Trabalhista, eleição ou indicação para cargo na Direção de Escola Judicial ou seu Conselho e participação em Comissão de Vitaliciamento ou em Comissão de Concurso para a Magistratura do Trabalho, no semestre completo imediatamente anterior à deliberação do Tribunal.
- 6º Constitui encargo do magistrado promover a averbação do certificado das atividades a que se refere o inciso II do §1.º junto à respectiva Escola para o cômputo da carga horária.
- 7º Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Escola Judicial e o respectivo Tribunal Regional do Trabalho poderão, caso entendam oportuno e conveniente, instituir para cada situação Cursos de Formação Continuada específicos, cuja frequência e aproveitamento sejam requisito, assegurada a igualdade de oportunidade e de acesso.