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Jazigo já ocupado não pode ser penhorado para execução trabalhista - TRT da 9ª Região (PR)

30.06.2014

Jazigo familiar, já ocupado com restos mortais, não pode ser penhorado para o pagamento de créditos trabalhistas. A decisão foi tomada pela Seção Especializada em Execução (Seex), do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), confirmando sentença da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Seguindo o mesmo ponto de vista do juiz do trabalho Gustavo Jaques, o colegiado concluiu que o jazigo já ocupado pode ser entendido como a "última morada" da família do empresário devedor, o que o torna um bem impenhorável.

 Ao apresentar Agravo de Petição junto a Seex, o trabalhador alegou que a fase de execução do processo já dura oito anos, porque o executado utiliza-se de artifícios para não pagar seus créditos trabalhistas. Afirmou também que o jazigo conta com alta cotação no mercado, por estar localizado no cemitério do Morumbi, em São Paulo, tratando-se do último bem restante possível de ser penhorado. Por isso, solicitou que fosse revista a decisão de primeiro grau e que o bem pudesse ser vendido judicialmente para utilizar os recursos na quitação de seus direitos.

Entretanto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, observou que o jazigo conta com três gavetas, sendo que uma delas já está ocupada por um familiar do empresário desde 2008, o que torna o bem impenhorável. Para a desembargadora, é possível interpretar de forma extensiva o artigo 5º da Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade da residência utilizada pela família como moradia.

Para a magistrada, esta interpretação extensiva preserva os valores morais, sentimentais e religiosos do executado e de seus familiares, protegidos inclusive pela Constituição Federal. A inviolabilidade de consciência e de crença, conforme a desembargadora, deve preponderar, no caso dos autos, diante do direito a créditos trabalhistas. Para embasar seu ponto de vista, a relatora citou decisões semelhantes do próprio TRT-4 e também do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com informações das Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. http://trtpr.blogspot.com.br/2014/06/jazigo-ja-ocupado-nao-pode-ser.html

Alterações Legislativas 27/06/2014

27/06/2014

Nesta sexta-feira, 27/06/2014, novas Leis foram publicadas no Diário Oficial da União. Elas tratam de estabilidade de gestante em caso de morte da trabalhadora; exibição de filmes nacionais em escolas; crimes de contrabando e descaminho; e proibição de castigos físicos para crianças.

Confira:

LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 25 DE JUNHO DE 2014

 Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho.

 A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

DOU 26/06/2014, Seção 1, Ed. extra, n. 120-A, p. 1

LEI Nº 13.006, DE 26 DE JUNHO DE 2014

 Acrescenta § 8º ao art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para obrigar a exibição de filmes de produção nacional nas escolas de educação básica.

 A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:

"Art. 26. ...................................................................................

..........................................................................................................

§ 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2(duas) horas mensais." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Henrique Paim Fernandes

Marta Suplicy

DOU 27/06/2014, Seção 1, n. 121, p. 1

LEI Nº 13.008, DE 26 DE JUNHO DE 2014

Dá nova redação ao art. 334 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e acrescenta-lhe o art. 334-A.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Descaminho

Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem:

I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;

III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial." (NR)

"Contrabando

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem:

I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;

II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

DOU 26/06/2014, Seção 1, n. 121, p. 1/2

LEI Nº 13.010, DE 26 DE JUNHO DE 2014

 Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 18-A, 18-B e 70-A:

"Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

a) sofrimento físico; ou

b) lesão;

II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

a) humilhe; ou

b) ameace gravemente; ou

c) ridicularize."

"Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

V - advertência.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais."

"Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:

I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;

II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;

IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;

V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;

VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único. As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção."

Art. 2º Os arts. 13 e 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 245. (VETADO)".

Art. 3º O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:

"Art. 26. .............................................................................

.........................................................................................................

§ 8º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Ideli Salvatti

Luís Inácio Lucena Adams

DOU 27/06/2014, Seção 1, n. 121, p. 2

 

Auxiliar de limpeza com jornada variável vai receber pelo tempo à disposição do Outback - TST

25.06.2014

A rede de restaurantes Outback Steakhouse terá de pagar a um auxiliar de limpeza as horas faltantes para completar a carga de 220h mensais calculadas durante o período em que o empregado trabalhou no estabelecimento. O restaurante aplicava jornada móvel e variável, ou seja, o auxiliar trabalhava somente nos dias e horários necessários. Esse tipo de contrato foi considerado ilegal pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou a condenação.

O auxiliar de limpeza ficava à disposição do Outback por 44h semanais, aguardando escala. Trabalhava mais horas nos períodos de grande movimento e, nos meses de baixa temporada, cumpria às vezes apenas 2h diárias.

Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, relator do agravo interposto pelo Outback, é possível a contratação para jornada inferior ao limite legal com salário proporcional. O que é inadmissível é não se prefixar a jornada. "É direito do empregado ter a efetiva ciência prévia de sua jornada diária de trabalho e, consequentemente, do seu salário mensal", afirmou.

Vieira de Mello Filho ressaltou que essa forma de contratação beneficia apenas o empregador, infringindo, "inequivocamente", os princípios de proteção ao trabalhador e da dignidade da pessoa humana. Para o relator, o contrato como estipulado "objetiva desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT", e, portanto, é nulo.

Limpeza à disposição

O auxiliar de limpeza trabalhou no Outback de fevereiro de 2006 a abril de 2007. A 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro negou seu pedido de receber as diferenças em relação à jornada normal por considerar que ele foi contratado como "horista", e, portanto, receberia apenas por hora trabalhada e em escala prévia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) modificou a sentença para condenar o Outback a pagar as horas faltantes. O Regional verificou que o empregado podia trabalhar nos turnos da manhã, tarde ou noite, de acordo com a conveniência do restaurante.

"O empregado não pode se programar para outro trabalho ou mesmo para o estudo, não obstante a empresa trabalhe, majoritariamente, com jovens em idade escolar", assinalou o acórdão. "Além disso, há uma grande insegurança econômica por parte do empregado, que não sabe se no mês seguinte irá receber o equivalente a 220 horas de trabalho ou 50".

Contrato x abuso de poder

O Outback tentou modificar a condenação afirmando que as escalas de revezamento eram entregues com uma semana de antecedência, e pagava horas extraordinárias quando a jornada extrapolava a definida na escala. Também alegou que havia previsão legal de contratação em jornada inferior à jornada legal, e que a decisão do Regional teria contrariado a Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que admite o pagamento de salário proporcional no caso de jornada reduzida.

Como o TRT negou seguimento ao recurso de revista, o restaurante interpôs agravo diretamente ao TST reiterando sua defesa, mas o agravo foi desprovido. O ministro Vieira de Mello Filho ressaltou que, no caso, não se trata da simples aplicação da OJ 358, porque o empregado ficava à disposição da empresa e esta poderia estabelecer qualquer horário para as escalas, a depender de suas necessidades. Essa circunstância, ressaltou, impedia que o trabalhador pudesse se dedicar a outras atividades, caracterizando abuso de poder.

(Elaine Rocha/CF)

Processo: AIRR-137000-70.2008.5.01.0014

Marco civil da internet entra em vigor

24.06.2014 marco civil da internet

Lei define direitos e deveres de usuários e provedores de internet.

Entrou em vigor nesta segunda-feira (23) o marco civil da internet (Lei 12.965/14), uma espécie de constituição do setor, que define os princípios para uso da rede, os direitos e os deveres de usuários e de provedores de serviços de conexão e aplicativos na internet.

A lei foi sancionada no dia 23 de abril pela presidente Dilma Rousseff, com prazo de 60 dias para entrar em vigor, após ter sido aprovada pelo Senado Federal no dia 22 de abril. O texto foi analisado em menos de um mês pelos senadores, após ter tramitado por mais de três anos na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei 2126/11, do Executivo).

 Neutralidade de rede

 Na Câmara, um dos pontos que causou polêmica durante a tramitação do projeto foi o princípio da neutralidade de rede, mantido no texto final. Pelo princípio, todo o pacote de dados que trafega na internet deve ser tratado de forma igual pelos provedores, sem discriminação quanto ao conteúdo, origem, destino, serviço, terminal ou aplicativo.

De acordo com o relator da proposta na Casa, deputado Alessandro Molon (PT-RJ), com a garantia da neutralidade, as empresas não poderão oferecer pacotes com acesso só a alguns serviços, como só para e-mail ou só para redes sociais. Entretanto, ainda conforme Molon, o texto permite aos provedores ofertar pacotes com velocidades diferentes.

A lei prevê, todavia, que poderá haver exceções à neutralidade de rede desde que decorram de requisitos técnicos indispensáveis para fruição do serviço ou para serviços de emergência. Essas exceções ainda serão regulamentadas por decreto da Presidência da República.

Liberdade de expressão

Outro princípio garantido pela nova lei é a liberdade de expressão na internet. Agora, um provedor de aplicações de internet (como o Facebook ou o Google, por exemplo) só poderá ser responsabilizado por eventuais danos de conteúdos publicados por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Hoje há decisões judiciais diferentes sobre a responsabilização do provedor no caso de conteúdos publicados por internautas, e vários provedores retiram conteúdos do ar a partir de simples notificações.

Na nova lei, a exceção fica por conta de conteúdo de nudez e sexo. Nesse caso, o provedor deve retirar o conteúdo a pedido da vítima. O provedor poderá ser punido caso não retire do ar “imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado sem autorização de seus participantes quando, após o recebimento de notificação pelo ofendido ou seu representante legal”.

Privacidade

A “Constituição da internet” também traz como princípio a proteção da privacidade e dos dados pessoais do usuário. Os direitos do internauta, nesse sentido, incluem a inviolabilidade da intimidade e da vida privada; e a inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet.

Os contratos de prestação de serviços deverão ter informações claras e completas sobre os o regime de proteção aos dados de navegação do usuário. Deverão estar destacadas das demais cláusulas contratuais as informações sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, o que inclui a forma de compartilhamento desses dados com outras empresas. O usuário terá a possibilidade de exclusão definitiva de seus dados pessoais após o término dos contratos.

Pela lei, os provedores, mesmo que sediados no exterior, deverão seguir a legislação brasileira, incluindo o direito à privacidade e ao sigilo de dados.

 Obrigações dos provedores

 Segundo o texto, os provedores de conexão deverão guardar os registros de conexão do usuário (endereço IP, data e hora de início e término da conexão) pelo prazo de um ano. Já os provedores de aplicações e serviços deverão guardar, sob sigilo, os dados de navegação dos usuários pelo prazo de seis meses. O objetivo é ajudar em investigações policiais de crimes na rede. Esses dados só poderão ser fornecidos, porém, por autorização judicial.

Íntegra da proposta:

PL-2126/2011

Reportagem – Lara Haje

Edição – Natalia Doederlein - Agência Câmara de Notícias

Disponível em: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/COMUNICACAO/470674-MARCO-CIVIL-DA-INTERNET-ENTRA-EM-VIGOR.html

Nova Lei concede adicional de periculosidade ao trabalhador motociclista

20/06/2014

LEI Nº 12.997, DE 18 DE JUNHO DE 2014

Acrescenta § 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: "Art. 193. ................................................................................. .......................................................................................................... § 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Manoel Dias DOU 20/06/2014, Seção 1, n. 116, p. 4  

Pesquisa do CNJ aponta perfil dos magistrados brasileiros

16/06/2014 CNJ_perfil magistrados

A magistratura brasileira é composta majoritariamente por homens. Segundo os números preliminares do Censo dos Magistrados, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no final do ano passado, 64% dos magistrados são do sexo masculino. Eles chegam a representar 82% dos ministros dos tribunais superiores. Os dados foram divulgados nesta segunda-feira (16/6), no Plenário do CNJ, durante a 191ª Sessão Ordinária do Conselho.

Realizado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ/CNJ) entre 4 de novembro e 20 de dezembro de 2013, o levantamento também aponta que a maioria da magistratura é casada ou está em união estável (80%) e tem filhos (76%). A idade média de juízes, desembargadores e ministros é de 45 anos. Na Justiça Federal estão os juízes mais jovens, com 42 anos, em média. Em geral, a carreira dos magistrados começa aos 31,6 anos de idade, enquanto a das magistradas começa aos 30,7 anos.

Em relação à composição étnico-racial da carreira, juízes, desembargadores e ministros declararam ser brancos em 84,5% dos casos. Apenas 14% se consideram pardos, 1,4%, pretos e 0,1%, indígenas. Segundo o censo, há apenas 91 deficientes no universo da magistratura, estimado em pouco mais de 17 mil pessoas, segundo o anuário estatístico do CNJ Justiça em Números, elaborado com base no ano de 2012.

A jornada de trabalho diária dos juízes é, em média, de 9 horas e 18 minutos. Os juízes em início de carreira (substitutos) têm a maior carga horária de trabalho, com 9 horas e 37 minutos. Além do trabalho jurisdicional, 14% dos magistrados também realizam atividades docentes – 63% deles informaram possuir pós-graduação.

Para o coordenador do Censo, conselheiro Paulo Teixeira, trata-se da primeira pesquisa aberta aos magistrados de todo o país. “Os resultados são alvissareiros, mesmo comparando-os a pesquisas realizadas nos Estados Unidos da América, Inglaterra e Canadá. A diferença é que, nesses países, as pesquisas são periódicas e realizadas há muitos anos. O estudo completo está disponibilizado no portal do CNJ (www.cnj.jus.br/censo) e será disponibilizado também aos tribunais e associações de classe. Esse trabalho gigantesco tende a melhorar a prestação jurisdicional e a identificar a magistratura brasileira”, afirmou.

Pesquisa – O objetivo do estudo foi identificar o perfil da magistratura brasileira, razão pela qual o questionário consultou os magistrados brasileiros sobre informações pessoais e profissionais. Dos 16.812 magistrados em atividade no País, 10.796 responderam ao questionário eletrônico proposto pelo CNJ, o que indica índice de resposta de 64%.

Manuel Carlos Montenegro

Agência CNJ de Notícias

http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/28824:pesquisa-do-cnj-aponta-perfil-dos-magistrados-brasileiros

"Cartão Vermelho para o Trabalho Infantil"

12/06/2014 banner trabalho infantil

Em 12 de junho, foi lançada, pela OIT - Organização Internacional do Trabalho, a campanha "Cartão Vermelho para o Trabalho Infantil".

Para maiores informações e ouvir a música oficial da campanha, acesse o link: http://www.ilo.org/ipec/Campaignandadvocacy/RedCardtoChildLabour/lang--pt/index.htm

Veja também o vídeo da arte produzida na praia de Botafogo, no Rio de Janeiro: http://www.ilo.org/global/about-the-ilo/multimedia/video/events-coverage/WCMS_246887/lang--pt/index.htm

Representes da Magistratura e do Ministério Público se reúnem com o Senador Cristovam Buarque

11/06/2014

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Dando continuidade às mobilizações, na data de hoje (11/06/2014) as entidades associativas da Magistratura e do Ministério Público,

entre elas a Amatra-10, estiveram com o Senador Cristovam Buarque e discutiram os temas relacionados à valorização das carreiras

com o consequente fortalecimento dessas instituições.

Valorização da Magistratura é tema de conversa com a Ministra Nancy Andrighi

10/06/2014
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As entidades associativas, entre elas a Amatra-10, estiveram hoje (10/06/2014), com a Ministra do STJ Nancy Andrigui, recentemente indicada para o cargo de Corregedora Nacional no CNJ.
A Ministra recebeu a aprovação para o cargo de Corregedora na sabatina do Senado Federal.
O tema da conversa foi a valorização da carreira da magistratura, que envolve, também, o pleito associativo para que seja aprovada a PEC 63/2013 que trata do adicional por tempo de serviço.

Magistratura em campanha pelo ATS

10/06/2014

ATS

As associações permanecem em campanha pela aprovação da PEC 63/2013 que trata do adicional por tempo de serviço,

para valorização da carreira da magistratura. Hoje o pleito foi levado ao Vice-Presidente da República, Michel Temer,

estando presentes vários dirigentes associativos, entre eles a Presidente da Amatra-10, Noemia Porto.

Nova Lei reserva cota para negros em concursos públicos da Administração Pública Federal

10/06/2014

LEI nº 12.990, DE 9 DE JUNHO DE 2014

Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.

§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igualou maior que 0, 5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

§ 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.

Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§ 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

Art. 5º O órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica de que trata o § 1o do art. 49 da Lei no 12.288, de 20 de julho de 2010, será responsável pelo acompanhamento e avaliação anual do disposto nesta Lei, nos moldes previstos no art. 59 da Lei no 12.288, de 20 de julho de 2010.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos.

Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

Brasília, 9 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Luiza Helena de Bairros

DOU 10.06.2014, Seção 1, n. 109, p. 3.

Ex-empregada da MGS dispensada sem justa causa em período eleitoral deverá ser indenizada - TRT da 3ª Região (MG)

09.06.2014

Uma empregada da MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S/A foi dispensada sem justa causa um mês antes das eleições de 2012 para prefeito e vereador. Ela recorreu à Justiça pleiteando a sua reintegração ao emprego ou a indenização correspondente ao período de estabilidade, já que a ré é empresa pública, integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, estando impedida de dispensar em período eleitoral.

Em sua defesa, a reclamada sustentou que a proibição de dispensa á aplicada apenas àqueles que tenham concorrido às eleições como candidatos, não sendo essa a situação da reclamante. Mas esse argumento não foi acatado pelo juiz Marcelo Furtado Vidal, que julgou o caso na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O magistrado destacou que a Lei nº 9.504/1997, em seu artigo 73, inciso V, veda a dispensa de servidor ou empregado público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos. E o artigo 86 do Código Eleitoral dispõe que"Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município". Segundo pontuou o julgador, o fato de a reclamada integrar a Administração Indireta do Estado de Minas Gerais e as eleições terem sido municipais não retira da reclamante o direito à estabilidade, porque a finalidade da Lei nº 9.504/1997 é, não só assegurar a isonomia entre os candidatos ao pleito eleitoral, como também garantir a estabilidade no emprego para evitar que o empregado fique sujeito às pressões políticas.

No entender do magistrado, a expressão "circunscrição do pleito", contida no inciso V do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997, deve ser interpretada da forma mais abrangente possível, uma vez que é irrelevante o fato de o empregado ter vínculo jurídico com entidade estadual ou municipal, porque o objetivo da norma é impedir abusos políticos que possam ser praticados pelo agente público na disputa de um cargo eletivo, em todas as esferas administrativas.

O juiz sentenciante esclareceu que a tese da reclamada de que a reclamante somente faria jus à estabilidade pré-eleitoral se comprovasse a sua condição de candidata nas eleições de 2012, não procede porque a lei que trata da matéria não faz qualquer restrição nesse sentido, estendendo o direito a todos os empregados, sem distinção.

Ao proferir a decisão, o julgador indeferiu o pedido de reintegração porque o período de estabilidade da reclamante (que seria de três meses antes das eleições até a posse dos eleitos) já havia se esgotado. Mas condenou a ré a pagar a ela a indenização correspondente ao período estabilitário, que vai de 07/09/2012 (primeiro dia após a dispensa) até 01/01/2013, dia da posse dos prefeitos e vereadores, no valor correspondente aos salários, férias, 13º e FGTS relativos a esse período. A MGS recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TRT-MG.

( 0002379-55.2012.5.03.0010 AIRR )

Juízes usam arte e psicanálise para refletir sobre desafios da profissão - TRT da 12ª Região (SC)

06.06.2014

Guitarras em punho, poemas e filmes franceses. Durante a manhã dessa sexta-feira (6), os juízes do TRT-SC que participam do 3º Módulo de estudos da Escola Judicial, em Florianópolis, deixaram de lado as leis e súmulas trabalhistas e usaram a arte para refletir sobre o dia a dia das audiências, sob a perspectiva da psicanálise.

“Vivemos uma sociedade cada vez mais caótica, sem freios, que vem perdendo suas referências de autoridade, como a figura paterna. As pessoas têm procurado o Judiciário em busca desses limites”, afirmou a psicanalista Judith Albuquerque, pesquisadora do TRT-MG e coordenadora da oficina.

Acompanhando julgamentos trabalhistas há mais de dez anos, a especialista defende a ideia de que os magistrados podem usar a psicanálise para evitar que prejulgamentos, impressões e crenças interfiram na sua atividade, ainda que de forma inconsciente.

"O juiz atua o tempo todo imerso no que a psicanálise chama de 'campo do imaginário', o campo das imagens. Ele precisa estar consciente disso e entender que esse domínio pode ser muito enganoso. Um simples comentário fora de lugar pode distrair ou irritar o juiz", alertou.

Divididos em grupos, os magistrados usaram a arte para tratar de temas sensíveis de suas regiões, como a ausência de equipamentos de proteção em atividades tradicionais da agropecuária serrana. O juiz Valdomiro Ribeiro Paes Landim, da 1ª VT de Rio do Sul, declamou o poema “Semanário”, do poeta catarinense Lindolf Bell, que retrata o cotidiano repetitivo e previsível dos empregados da indústria têxtil.

 Já os juízes do Oeste catarinense usaram um texto do poeta Augusto dos Anjos para tratar dos acidentes de trabalho em frigoríficos. O tratamento diferenciado que a lei dá a dois motoboys — um com carteira de trabalho, e outro, informal — que são vítimas em uma colisão no trânsito inspirou um rock, apresentado por magistrados da Capital.

Encerramento

O 3º módulo de estudos foi encerrado com palestra da professora e doutoranda da Universidade Federal de Santa Catarina, Fernanda de Silva Lima, que abordou os desafios à efetivação dos direitos de crianças e adolescentes no Brasil. Ela defendeu a aplicação do conceito de rede como forma de efetivar o sistema de garantias previsto na Constituição Federal.

“Nossa maior dificuldade é não conseguirmos ver os jovens como sujeitos, e tratá-los na sua singularidade. Nem sempre a lei genérica e abstrata vai oferecer uma solução”, opinou. “Instituições como os conselhos tutelares ainda guardam uma perspectiva autoritária e punitiva. Falta esse olhar para o outro, falta reconhecer que esse jovem é também um sujeito, um ator social".

Para a desembargadora Viviane Colucci, diretora da Escola Judicial, ainda há muito a fazer. "Quando o juiz do trabalho se depara com situações de trabalho infantil, por exemplo, fica claro que toda essa rede de proteção falhou", avaliou. "Temos de desafiar a lógica do sistema jurídico que, muitas vezes, cria leis sem se preocupar com a sua efetividade". A magistrada também ressaltou a ênfase que o 3º Módulo deste ano procurou proporcionar. "Nosso intento foi o de dignificar o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil", registrou.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC

Programa "Trabalho, Justiça e Cidadania" da 10ª Região conclui capacitação de educadores

06/06/2014

TJC

Foi concluída na noite de quinta-feira (05) a primeira das cinco fases do projeto Trabalho, Justiça e Cidadania (TJC) deste ano, desenvolvido pela AMATRA X, com palestra proferida pela Dra. Solange Barbuscia de Cerqueira Godoy, juíza da 3ª VT de Taguatinga, sobre questões relacionadas aos Portadores de Necessidades Especiais (PNE).

O encontro, realizado no Foro Trabalhista de Brasília, teve a participação de educadores de diversas instituições públicas de ensino do DF que, agora, em uma segunda fase, aplicarão nas salas de aula os conteúdos trabalhados.

Ao abordar questões relativas aos PNEs – última das quatro temáticas do curso de capacitação – dra. Solange contextualizou histórica, social e legalmente o tema, destacando a importância da necessidade de investimento em esclarecimento.

Especificamente quanto à atual realidade dos alunos portadores de necessidades especiais nas escolas, a magistrada ressaltou a “necessidade de educação especial para quem recebe, antecedida de preparação especial de quem educa”.

Dra. Solange concluiu suas colocações pontuando as ainda existentes distâncias entre teoria e vivências práticas relacionadas ao assunto, concitando os participantes ao engajamento à promoção de conhecimento objetivando mudança cultural e ações/reivindicações de medidas protetivas, de capacitação, condições de acessibilidade, incentivos fiscais à aquisição de equipamentos (a exemplo de próteses e órteses) e outras necessárias ao atingimento da justa igualdade de oportunidades e acessos.

Ivete Aguiar Farias – coordenadora pedagógica da Escola dos Meninos e Meninas do Parque, que atende alunos em situação de rua –, avalia a experiência como importantíssima contribuição ao aperfeiçoamento dos educadores para atividades relacionadas à cidadania. A educadora, pela terceira vez participante do projeto, lembrou ainda o impacto e o efeito das visitas dos magistrados (terceira fase do projeto denominada 'tira dúvidas') à escola e seu efeito decisivo no estímulo dos alunos à busca da cidadania integral.

O coordenador do TJC no DF, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, destacou a importância e agradeceu o envolvimento de todos em prol da qualificação do exercício da cidadania, compartilhando, ainda, o desejo de ampliação do Projeto por meio de novas parcerias e adesões.

As instituições de ensino (públicas e privadas), educadores e outros interessados em conhecer/participar do projeto podem obter informações no site da ANAMATRA (www.anamatra.org.br) ou na AMATRA X pelo tel. (61) 3348-1601.

TJC

O Programa Trabalho, Justiça e Cidadania (TJC) é uma iniciativa de construção de cidadania da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), desenvolvido regionalmente pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região (AMATRA X) com parcerias e colaboradores diversos, a exemplo do Governo do Distrito Federal, Ministério Público, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª região, professores, magistrados, advogados e servidores do Judiciário.

Disseminação de conceitos de cidadania, direitos e deveres; integração do judiciário com a sociedade; e a promoção da qualificação do exercício da cidadania são objetivos basilares do Programa cujo público-alvo é formado por estudantes do ensino fundamental e médio e estudantes de escolas de jovens e adultos (EJAS).

O atual projeto regionalmente desenvolvido é estruturado em cinco fases: capacitação dos multiplicadores (educadores vinculados ao sistema de ensino público); aplicação do conteúdo nas escolas; visita de magistrados às escolas para um 'tira dúvidas'; visitas dos estudantes ao Foro Trabalhista; e culminância - momento em que os alunos apresentam artisticamente os conteúdos aprendidos.

Equipe do Programa TJC da 10ª Região

Incidente de uniformização: é de cinco anos o prazo para ação revisional de aposentadoria - STJ

06.06.2014

Nos casos em que o servidor busca a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. É o que prevê o artigo 1º do Decreto 20.910/32, considerado válido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O prazo quinquenal foi confirmado pela Primeira Seção do STJ, ao dar provimento a incidente de uniformização jurisprudencial suscitado pela União para que fosse reconhecida a prescrição de fundo de direito na ação revisional de aposentadoria de servidor público.

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) havia negado provimento ao incidente por considerar aplicável ao caso o prazo de dez anos, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, ao invés daquele fixado no artigo 1º do Decreto 20.910.

Divergência reconhecida

No incidente, a União alegou que o entendimento da TNU diverge da jurisprudência do STJ, que adota o prazo de cinco anos previsto no decreto em casos de revisão de aposentadoria. No caso julgado, o trabalhador aposentou-se em setembro de 1997 e ajuizou a ação revisional em janeiro de 2005.

Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a existência de norma específica que regula a prescrição quinquenal, nos feitos que envolvem as relações de cunho administrativo – como as que tratam da administração pública e seus servidores –, afasta a adoção do prazo decenal previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

O tema tem tamanha relevância que nove sindicatos – representantes de servidores públicos federais das áreas da saúde e previdência social, da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho e do Ministério Público da União – ingressaram na ação na condição de interessados.

Esta notícia se refere ao processo: PET 9156

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