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Prêmio Anamatra de Direitos Humanos 2014 - Participe!

banner_site_premio_dh_2014 Prêmio Anamatra de Direitos Humanos 2014.

Veja regulamento completo no link abaixo e participe!

http://www.anamatra.org.br/index.php/eventos-12137/premio-anamatra-de-direitos-humanos-2014

Novos critérios para periculosidade por contato com eletricidade

PORTARIA N. 1.078, DE 16 DE JULHO DE 2014 –MTE/GM Aprova o Anexo 4 - Atividades e operações perigosas com energia elétrica - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas.  

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1ºAprovar o Anexo 4 - Atividades e operações perigosas com energia elétrica - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

ANEXO

ANEXO 4

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA

ELÉTRICA

1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:

a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentose létricos energizados em alta tensão;

b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;

c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados embaixatensão no sistemaelétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - SegurançaemInstalações e Serviço sem Eletricidade;

d) das empresasque operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bemcomosuas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo.

2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:

a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalaçõesouequipamentoselétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;

b) nas atividadesouoperaçõeseminstalaçõesouequipamentoselétricos alimentados por extrabaixa tensão;

c) nas atividadesouoperaçõeselementares realizadas embaixatensão, taiscomo o uso de equipamentoselétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligarcircuitoselétricos, desdeque os materiais e equipamentoselétricos estejam em conformidade com as normastécnicasoficiais estabelecidas pelosórgãoscompetentes e, na ausênciaouomissão destas, as normasinternacionaiscabíveis.

3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidadenos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.

4. Das atividades no sistemaelétrico de potência - SEP.

4.1 Para os efeitos deste anexo entende-se comoatividades de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP:

a)Montagem, instalação, substituição, conservação, reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção, levantamento, supervisão e fiscalização; fusíveis, condutores, para-raios, postes, torres, chaves, muflas, isoladores, transformadores, capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores, seccionalizadores, carrier (onda portadora vialinhas de transmissão), cruzetas, relé e braço de iluminaçãopública, aparelho de medição gráfica, bases de concretooualvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demaiscomponentes das redes aéreas;

b)Corte e poda de árvores;

c)Ligações e cortes de consumidores;

d)Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas;

e)Manobrasemsubestação;

f)Testes de curtoemlinhas de transmissão;

g)Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação;

h)Leituraemconsumidores de altatensão;

i)Aferição emequipamentos de medição;

j)Medidas de resistências, lançamento e instalação de cabo contra-peso;

k)Medidas de campoeletromagnético, rádio, interferência e correntes induzidas;

l)Testeselétricoseminstalações de terceirosemfaixas de linhas de transmissão (oleodutos, gasodutos etc);

m)Pintura de estruturas e equipamentos;

n)Verificação, inspeção, inclusiveaérea, fiscalização, levantamento de dados e supervisão de serviçostécnicos;

o)Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de: barramentos, transformadores, disjuntores, chaves e seccionadoras, condensadores, chaves a óleo, transformadoresparainstrumentos, cabossubterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitoselétricos, contatos, muflas e isoladores e demaiscomponentes de redes subterrâneas;

p)Construçãocivil, instalação, substituição e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos, canaletas, galerias, túneis, caixasoupoços de inspeção, câmaras;

q)Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção, fiscalização, levantamento de dados e supervisões de serviçostécnicos.

4.2 Para os efeitos deste anexo entende-se comoatividades de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuiçãoemoperações, integrantes do SEP:

a) Montagem, desmontagem, operação e conservação de: medidores, relés, chaves, disjuntores e religadoras, caixas de controle, cabos de força, cabos de controle, barramentos, baterias e carregadores, transformadores, sistemas anti-incêndio e de resfriamento, bancos de capacitores, reatores, reguladores, equipamentoseletrônicos, eletromecânico e eletroeletrônicos, painéis, para-raios, áreas de circulação, estruturas-suporte e demaisinstalações e equipamentoselétricos;

b) Construção de: valas de dutos, canaletas, bases de equipamentos, estruturas, condutos e demaisinstalações;

c) Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e equipamentoselétricos;

d) Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentoselétricos, eletrônicos de telecomunicações e telecontrole.

QUADRO I

AT I V I D A D E S ÁREAS DE RISCO
I. Atividades, constantes no item 4.1, de construção,operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixatensãointegrantes do SEP, energizados ou desenergizados, mascom possibilidade de energização acidentalouporfalhaoperacional.a) Estruturas, condutores e equipamentos de linhas aéreas detransmissão, subtransmissão e distribuição, incluindo plataformas ecestosaéreos usados paraexecução dos trabalhos; b) Pátio e salas de operação de subestações; c) Cabines de distribuição; d) Estruturas, condutores e equipamentos de redes de traçãoelétrica, incluindo escadas, plataformas e cestosaéreos usados paraexecução dos trabalhos; e) Valas, bancos de dutos, canaletas, condutores, recintos internos de caixas, poços de inspeção, câmaras, galerias, túneis, estruturasterminais e aéreas de superfíciecorrespondentes; f) Áreas submersas emrios, lagos e mares. II. Atividades, constantes no item 4.2, de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuiçãoemoperações, integrantes do SEP, energizados ou desenergizados, mascom possibilidade de energização acidentalouporfalhaoperacional. a) Pontos de medição e cabinas de distribuição, inclusive deconsumidores; b) Salas de controles, casa de máquinas, barragens de usinas e unidades geradoras; c) Pátios e salas de operações de subestações, inclusive consumidoras. III. Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparosemequipamentos e materiaiselétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurançaindividual e coletivaemsistemaselétricos de potência de alta e baixatensão.a) Áreas das oficinas e laboratórios de testes e manutençãoelétrica, eletrônica e eletromecânica ondesão executados testes, ensaios, calibração e reparos de equipamentos energizados oupassíveis de energização acidental; b) Sala de controle e casas de máquinas de usinas e unidades geradoras; c) Pátios e salas de operação de subestações, inclusive consumidoras; d) Salas de ensaioselétricos de altatensão; e) Sala de controle dos centros de operações. IV. Atividades de treinamentoemequipamentosouinstalaçõesintegrantes do SEP, energizadas ou desenergizadas, mascom possibilidade de energização acidentalouporfalhaoperacional. a) Todas as áreas descritas nositensanteriores.    

DOU 17/07/2014, Seção 1, n. 135, p. 56/57.

Mineradora é condenada por dispensar portadora de deficiência grave - TRT da 3ª Região

17.07.2014

Ninguém, absolutamente ninguém, está livre de tornar-se um portador de necessidades especiais. Quem lembra é a juíza Graça Maria Borges de Freitas, titular Vara do Trabalho de Ouro Preto, ao julgar a reclamação de uma trabalhadora que se sentiu discriminada pelo empregador por ser portadora de deficiência física. Em minuciosa decisão, a magistrada abordou a legislação e os princípios que asseguram a integração do trabalhador portador de deficiência ao mercado de trabalho e o protegem contra a discriminação.

Portadora de doença física degenerativa identificada como osteogênese imperfeita, a reclamante foi contratada em 03.12.08 para a função de auxiliar de serviços administrativos, para integrar o quadro de pessoas com deficiência previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91. No entanto, segundo alegou, a empresa do ramo de mineração vinha desconsiderando suas necessidades especiais para adaptação do ambiente de trabalho e o tratamento médico. No dia 05.02.12, ela foi dispensada.

Após analisar as provas, a magistrada não teve dúvidas de que a dispensa se deu por motivos discriminatórios, em razão do tipo mais grave de deficiência de que é portadora. Além de determinar a reintegração da trabalhadora no emprego, a juíza deferiu a ela uma indenização por danos morais no valor de 10 mil reais.

Conforme apurou a julgadora, apesar de a cota de trabalhadores com deficiência estar sendo numericamente cumprida na data da dispensa, após a saída da reclamante não foi contratado outro trabalhador portador de deficiência equivalente. Uma testemunha apontou a existência apenas de portadores de deficiência auditiva na equipe. Mas, para a magistrada, essa substituição não cumpriu a finalidade legal, considerando o tipo de deficiência. É que a falha auditiva é um problema mais leve e que não demanda adaptação para mobilidade física ou na eliminação de barreiras de acesso, como no caso da reclamante. Além disso, não exige adaptação do ambiente de trabalho, como banheiros e mobiliário.

Outro fato que chamou a atenção da julgadora foi que, pouco depois do desligamento da reclamante, a empresa começou a contratar portadores de deficiência visando a ampliar a sua cota. "Ora, se a empresa aumentará o seu número de empregados e necessitaria ampliar a cota de portadores de deficiência, porque dispensou a reclamante, deixando na unidade em que trabalhava apenas os deficientes auditivos?", estranhou. A juíza lembrou que o Ministério do Trabalho preparou publicação para orientar as empresas quanto à aplicação do artigo 93 da Lei 8213/91, na qual alerta para o fato de que concentrar a contratação num só tipo de deficiência ou em deficiências leves pode ensejar a configuração de prática discriminatória. Para a julgadora, foi isso que aconteceu no caso dos autos.

A decisão registrou normas que regem a matéria, como o artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição da República, que protege o trabalhador portador de deficiência contra a não discriminação. Por sua vez, o artigo 93 da Lei 8.213/91 estabelece cotas de portadores de deficiência que devem ser contratadas por empresas com mais de 200 empregados. De acordo com a julgadora, esta norma concretiza o compromisso decorrente da ratificação da convenção 159 da OIT, reforçada pelas normas de proteção ao emprego objeto da recomendação 168 da OIT. A sentença também atentou para a Lei 9.029/95, que determina a readmissão ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva em dobro, caso o motivo do desligamento do empregado seja discriminatório. "A integração do portador de deficiência ao mercado de trabalho torna efetivos os princípios da Igualdade de oportunidades e da dignidade da pessoa humana e dá sentido aos objetivos constitucionais do valor social do trabalho, conjugado com o da livre iniciativa, esta sempre vinculada à função social da propriedade", ponderou a julgadora.

A decisão trouxe ainda uma reflexão sobre a importância da convivência e respeito com as diferenças: "Conviver com pessoas portadoras de diversas formas de deficiência ou de necessidades especiais não só é motivo de promoção de justiça social, mas também uma necessidade social. O convívio alarga a consciência acerca das diferenças e permite ver o mundo na perspectiva do outro, facilitando entender as necessidades diferenciadas, inclusive, para ajudar a eliminar as barreiras de acesso e os preconceitos".

A magistrada considerou o caso da reclamante paradigmático para a empresa reclamada e para os colegas. A convivência com ela foi tida como "privilégio", tendo em vista o exemplo de força de vontade, de adaptabilidade às condições adversas da empresa e de superação. A postura firme e consciente da trabalhadora, ao não desistir de fazer valer o seu direito fundamental ao trabalho, foi bastante valorizada.

Com uma frase, a juíza sintetiza a solução para o caso dos autos: "Não basta para a empresa cumprir a lei no aspecto quantitativo, é necessário não discriminar o trabalhador por tipo de deficiência de que é portador". Assim, por considerar descumprida a norma legal do ponto de vista da qualidade dos trabalhadores a serem selecionados para cumprir a cota, a magistrada declarou nula a dispensa e condenou a empresa de mineração a reintegrar a reclamante até que seja cumprida a cota de contratação de portadores de deficientes físicos prevista em lei. A decisão reconheceu o direito à estabilidade no emprego até a contratação de substituto em condição semelhante. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, por entender a julgadora que os requisitos legais para tanto foram preenchidos. A decisão determinou, ainda, que a reclamada proceda à adequação do ambiente de trabalho para a reclamante.

A constatação de que a empresa não observou as condições adequadas de trabalho e impôs à reclamante uma rotina mais penosa para as suas limitações físicas, levou a julgadora a reconhecer a existência de dano moral. Por essa razão, a reclamada foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização de R$10 mil, valor fixado diante de vários aspectos envolvendo o caso.

Recurso

Ao analisar o recurso da empresa contra essa decisão, a 1ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença. O relator do recurso, juiz convocado Lucas Vanucci Lins, também considerou que não houve semelhança nas condições de contratação e ponderou que um empregado com deficiência auditiva demanda menor adaptação no ambiente de trabalho do que aquele com restrições de mobilidade. Desse modo, embora a empresa tenha demonstrado que o número de empregados com deficiência contratados supera a cota mínima estipulada em lei, essa circunstância não afasta a obrigação de substituir o trabalhador deficiente por outro, em condição semelhante.

A conclusão da Turma, portanto, foi de que a dispensa da reclamante foi discriminatória, sendo nula de pleno direito, já que a inserção de trabalhador portador de deficiência de grau leve se fez em prejuízo de uma trabalhadora com deficiencia mais severa, com menor possibilidade de obtenção e conservação do emprego, diante de suas maiores limitações.Ressaltando a importância do julgado, a Turma determinou a aposição do selo "Tema Relevante" , com o qual a Justiça do Trabalho mineira detecta e preserva processos de relevância histórica para a 3ª Região.

( 0000779-16.2012.5.03.0069 ED ) TRT 3ª Região

Trabalhadora que sofria constrangimentos por recusar-se a mentir deve ser indenizada - TRT da 4ª Região

16.07.2014

Uma trabalhadora da Vivo S.A deve receber R$ 50 mil de indenização por danos morais, além de  salários correspondentes aos 12 meses de garantia de emprego a que teria direito em virtude de doença ocupacional. Ela foi despedida um dia depois de voltar da licença médica. Os danos morais referem-se a assédio moral sofrido pela empregada, porque ela se recusava a mentir que o sistema estava fora do ar quando clientes queriam comprar planos pré-pagos de celular. Ao desobedecer a diretiva da empresa, que tem o foco na venda de planos pós-pagos, era motivo de chacota e xingamentos por parte dos colegas e adquiriu transtornos psíquicos devido à situação.

Baseada em laudos médicos, testemunhas e outras provas constantes dos autos, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu reformar sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que julgou improcedente os pedidos da empregada. Segundo os desembargadores, a atitude da empresa caracterizou-se como assédio moral e violou a liberdade de consciência da empregada, ao forçá-la a praticar conduta contrária a sua convicção pessoal. Os magistrados ressaltaram que a liberdade de consciência é protegida pela Constituição Federal e deve ser preservada também nas relações de emprego. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Testemunho de cliente

Ao relatar o caso na 3ª Turma, o juiz convocado Marcos Fagundes Salomão destacou reclamação enviada por um cliente à gerência da loja da Vivo no shopping Iguatemi, em Porto Alegre. Ele relata que, por dois dias seguidos, tentou comprar um celular e, quando manifestava o desejo de habilitar um plano pré-pago, o atendente dizia que o sistema estava fora do ar. Na segunda tentativa, conforme o relato, ao presenciar a negativa dos colegas, a reclamante resolveu atendê-lo e realizou a venda normalmente. Logo depois, segundo a reclamação, os colegas e o próprio supervisor da loja passaram a hostilizar a trabalhadora, ainda na presença do cliente.

O juiz convocado também se utilizou de depoimento de um colega da reclamante. Em linhas gerais, o relato confirmou os fatos narrados pelo cliente da loja, inclusive ao afirmar que, naquele dia, a empregada precisou sair mais cedo por ter se sentido mal com a situação. O depoente também confirmou a prática de dar menos atenção a clientes que queiram habilitar planos pré-pagos, porque a venda desse tipo de plano não aumenta a remuneração dos vendedores e não é estimulada pela operadora. "Verifico que a reclamante, exatamente por seu proceder diligente e honesto, sofreu assédio moral direto de seus colegas, que, em certa medida, a achacavam dias depois do ocorrido, tudo sob a complacência patronal", afirmou o relator ao concluir que houve assédio moral no caso.

Objeção de consciência

Para embasar o ponto de vista de que a conduta da Vivo S.A. violou a liberdade de consciência da trabalhadora, Salomão destacou ensinamentos do jurista Alexandre Agra Belmonte, sobre direitos fundamentais nas relações de trabalho. Segundo o doutrinador, os direitos fundamentais não admitem restrição e o trabalhador não renuncia a eles por fazer parte de uma relação de emprego. Ao contrário, para o jurista, é o contrato de trabalho que deve adequar-se para não violar estes direitos. Isto porque, conforme Belmonte, o poder diretivo dos empregadores encontra limites na dignidade do trabalhador, que deve ser preservada justamente pelas suas garantias fundamentais.

Em sua obra, Belmonte destaca decisões interessantes, baseadas na Constituição alemã, quanto à objeção de consciência. Foi reconhecido a um tipógrafo a possibilidade de se recusar a compor textos belicistas. A um médico foi reconhecido o direito de se recusar a colaborar com testes de um medicamento potencialmente utilizado para fins militares. E, como último exemplo, foi reconhecida a recusa de dois trabalhadores judeus de uma fábrica de armamentos, que negaram-se a atender encomendas de armas pelo Iraque, país que estava em guerra com Israel. "Ao levantar-se contra o mal atendimento a cliente e contra a regra patronal da manipulação do consumidor, a reclamante sentiu na pele o cerceio ao seu direito à liberdade de consciência, ou melhor, à objeção de consciência como efeito a esse direito fundamental", avaliou o relator.

Salomão também reconheceu que os transtornos psíquicos desenvolvidos pela reclamante, como estresse e ansiedade, pelos quais ficou afastada do trabalho por alguns meses, tiveram origem nos constrangimentos sofridos em decorrência de sua conduta no emprego. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora.

 Processo 0000689-35.2011.5.04.0030 (RO)

 (Juliano Machado - Secom/TRT4)

Cinema e Direito apresenta o filme "Revolução em Dagenham"

​CINEMA E DIREITO​

filme II - Revolução em Dageham

​N​o dia 15.08.14, às 15h00min, sexta-feira, daremos continuidade ao projeto "Cinema e Direito", parceria entre a Escola Judicial e a AMATRA 10 (EMATRA 10), com o filme "Revolução em Dagenham", apresentado pela ​Juíza Noemia Porto, no auditório Ministro Coqueijo Costa, 5º Andar do foro trabalhista de Brasília. Lembrando-se da lição de Boaventura de Sousa Santos de que "temos o dirieto de ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza, e temos direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades, o filme nos auxiliará em nossas reflexões sobre gênero e respeito às diferenças, em perspectiva histórica sobre o processo de lutas - ainda existente - em prol de um mercado de trabalho mais inclusivo.
"O filme retrata a greve de 1968 nas fábricas da Ford em Dagenham, que interrompeu a produção enquanto as mulheres protestaram contra a discriminação sexual e lutavam por aumentos salariais. Segundo especialistas, foi uma ação decisiva para que o Parlamento britânico aprovasse o Projeto de Paridade Salarial, de 1970. Para Sally Hawkins, uma das protagonistas da trama, trata-se de um tributo à coragem das mulheres dispostas a correr riscos para obter a igualdade entre os sexos no ambiente de trabalho" (fonte: http://www.interfilmes.com/filme_25190_Revolucao.em.Dagenham-(Made.in.Dagenham).html)
Preparem suas agendas e compareceram. Será uma excelente oportunidade para nos confraternizarmos em torno de um tema tão importante.

ADPF questiona súmula do TST sobre vigência de normas coletivas - STF

 09.07.2014

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, com pedido de liminar, contra a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo a entidade, a nova redação da súmula, que considera que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho mesmo depois de expirada sua validade, representa lesão aos preceitos fundamentais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º, inciso II).

Em caráter liminar, a entidade pede a suspensão dos efeitos de todas as decisões judiciais que consideram que os benefícios previstos em normas coletivas integram os contratos individuais de trabalho e permanecem em vigor até que nova negociação coletiva as revoge expressamente, bem como de todos os processos em que se discute a matéria, até o julgamento de mérito da ADPF. Argumenta que, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as convenções e os acordos coletivos têm duração máxima de dois anos, e que as normas não poderiam ultrapassar sua vigência.

A Confenen alega que a posição histórica do TST foi sempre no sentido de considerar que as normas coletivas não se incorporavam ao contrato de trabalho, pois sua aplicação estava atrelada ao prazo de sua vigência, mas que a posição do tribunal teria sido revista, em setembro de 2012, “sem que houvesse precedentes jurisprudenciais para embasar a mudança”.

De acordo com a entidade, na fundamentação de decisões do TST, prevalece o entendimento de que o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, teria instituído o chamado princípio da ultra-atividade, passando a considerar que as cláusulas normativas se incorporam ao contrato de trabalho individual até novo acordo ou convenção coletiva. A Confenen argumenta que esta interpretação judicial é inadequada, uma vez que a Justiça do Trabalho teria assumido papel estranho às suas competências, usurpando função do legislador infraconstitucional.

PR/AD

Presidente da República indica Maria Helena Mallmann para o TST

09/07/2014 Mallmann

Diário Oficial da União desta quarta-feira (9) publicou mensagem da presidente da República, Dilma Rousseff, encaminhando ao Senado Federal o nome da desembargadora Maria Helena Mallmann para o cargo de ministra do Tribunal Superior do Trabalho, na vaga reservada a juízes de carreira decorrente da aposentadoria do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, em fevereiro deste ano. A desembargadora agora passará por sabatina na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado e, posteriormente, a indicação será submetida ao Plenário da Casa.

Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), Maria Helena Mallmann é natural de Estrela (RS). Formou-se em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) de São Leopoldo (RS), em 1976. Ingressou na magistratura do trabalho em 1981 e foi promovida a presidente de Junta de Conciliação e Julgamento em agosto de 1986 e, em 2001, a desembargadora do TRT, do qual foi vice-presidente (2009-2011) e presidente (2011-2013). Foi vice-presidente e presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 4ª Região e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

Corregedor-geral da Justiça do Trabalho determina aplicação da Política Nacional de Atenção ao 1º Grau

Corregedor-geral da Justiça do Trabalho determina aplicação da Política Nacional de Atenção ao 1º Grau

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro João Batista Brito Pereira, determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão) ajuste-se às disposições da Resolução 194 do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição. A determinação se deu na ata da correição realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, entre os dias 2 e 6 de junho, naquele Tribunal Regional.

Essa foi a primeira correição realizada pela Corregedoria do TST após a aprovação da Resolução 194, pelo CNJ, ocorrida em 19 de maio deste ano. Segundo o ministro Brito Pereira, esta passará a ser uma recomendação recorrente nas atas das correições. “Sou muito entusiasmado com as ideias propostas pelo CNJ por meio da Resolução 194, porque sabemos que é no Primeiro Grau que estão as maiores taxas de congestionamento da Justiça do Trabalho. Em alguns casos, a falta de execução se dá pela falta de bens do executado, mas em muitos casos, o processo não é concluído porque não há servidores disponíveis nas Varas. Às vezes, falta até oficial de Justiça”, argumenta o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.

Na ata da correição realizada no TRT-16, o ministro Brito Pereira observa que “é mister que se adotem medidas efetivas para dotar o 1º grau de melhor estrutura, tanto física quanto de pessoal, sem descurar das exigências constantes da Resolução 63/2010 do CSJT, para assim poder ser exigida a vazão que espelha o CNJ nas metas propostas”.  O documento afirma ainda que “causa estranheza a Resolução Administrativa 308/2013 do TRT, que eleva o número de servidores nos gabinetes dos desembargadores em detrimento das varas do trabalho, que apresentam elevada carga processual com quadro de pessoal reduzidíssimo, a maioria delas com déficit de pelo menos 50%. É inconcebível que o Tribunal, em um momento de extrema sobrecarga no 1º grau, com perspectivas remotas de pronta equalização do quadro de pessoal, edite ato que torna explícita a desvalorização do 1º grau (...)”.

“É imperativo, dessa maneira, que o Tribunal Regional se ajuste às disposições da Resolução 194/2014 do CNJ, no sentido de priorizar o Primeiro Grau, constituindo Comitê Gestor Regional para a gestão e implementação da Política Nacional no âmbito de sua jurisdição”, determina o documento.

Resolução 194 – Publicada no Diário de Justiça Eletrônica em 28 de maio de 2014, a Resolução 194 foi aprovada na 189ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça.  A Resolução estabelece nove linhas de atuação para melhorar a qualidade, a celeridade e a efetividade dos serviços da primeira instância do Judiciário. Entre essas ações, a equalização na distribuição da força de trabalho entre o primeiro e segundo grau; a adequação orçamentária e o incentivo ao diálogo com a sociedade e instituições públicas e privadas com o objetivo de desenvolver parcerias para o cumprimento dos objetivos.

A Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição é gerida e implementada pela Rede de Priorização do Primeiro Grau, constituída por representantes dos tribunais, sob a coordenação do CNJ.

Waleiska Fernandes Agência CNJ de Notícias

 

Juíza condena companhia aérea por dispensar mais do que contratar e impor jornada acima do limite legal - TRT da 3ª Região

07.07.2014

A VRG Linhas Aéreas S.A., razão social da Gol Linhas Aéreas, foi condenada pela Justiça do Trabalho a contratar 50 novos empregados e a observar a cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho que estabelece critérios limitadores para a dispensa de empregados. Pela norma coletiva, para cada empregado dispensado, a empresa deverá contratar outro, a fim de manter o equilíbrio da força de trabalho em face da demanda de serviços. Também foi determinado que a empresa se abstenha de promover prorrogações de jornada de seus empregados além do limite de duas horas diárias estabelecido no artigo 59 da CLT, salvo nas situações autorizadas no artigo 61 da CLT e prévia negociação coletiva.

A decisão é da juíza Ângela Castilho Rogedo Ribeiro, titular da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No julgamento da Ação Civil Pública, a empresa foi condenada ainda ao pagamento de multa diária de R$10 mil, para cada um dos 140 empregados que prorrogaram a jornada indevidamente no período de 21.06.2013 e 13.09.2013, em descumprimento à medida liminar, e a pagar indenização por dano moral coletivo no valor R$ 500 mil, a ser revertida em favor do FAT Fundo de Amparo ao Trabalhador. As multas aplicadas ou previstas na decisão também foram destinadas ao FAT.

Ao examinar as denúncias feitas pelo Ministério Público do Trabalho, a julgadora constatou que, entre dezembro de 2010 a dezembro de 2011, as dispensas de trabalhadores foram superiores às contratações. Foram 212 empregados dispensados para contratação de apenas 162, gerando uma diferença de 50 empregados a menos. Um parecer técnico contábil da assessoria de contabilidade do Ministério Público do Trabalho apurou a frequência de horas extras, superiores a duas horas diárias, ou seja, além do autorizado no artigo 59 da CLT.

Houve antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinar que a companhia aérea não mais prorrogue a jornada de trabalho de seus empregados além do limite legal, sempre ressalvadasas hipóteses do artigo 61 da CLT, sob pena de multa de R$10 mil por empregado encontrado em situação de descumprimento. Nos casos do artigo 61 da CLT, a ré deveria solicitar lavratura de ocorrência pela Infraero e comunicar ao MPT, no prazo de 30 dias.

Mas a empresa não cumpriu o determinado. Uma fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho, ordenada pelo juízo, constatou descumprimentos por parte da ré, como falta de registros de ponto e documentação, bem como a realização de horas extras além do limite, sem qualquer justificativa legal. A magistrada considerou preocupante o quadro de trabalho em sobrejornada apurado na empresa, observando que a situação perdurou mesmo após a determinação de que a prática cessasse.

"A Reclamada praticou dispensa coletiva nos últimos anos, pelo que mostra-se imperativa uma administração em planejamento consistente para não se impingir sobrelabor aos funcionários, mormente em se considerando que o desgaste físico/psíquico destes pode ensejar grandes tragédias a partir da falha humana na manutenção de aeronaves", ponderou a juíza na sentença. Para ela, é claro que a dispensa de empregados em número superior às contrações gera acúmulo de trabalho e implica a realização de horas extras habituais além das duas horas diárias legais.

A juíza sentenciante chamou a atenção ainda para o ramo explorado pela ré, que lida com vidas humanas. "A reclamada atua em nicho estratégico do mercado, sujeito à regulamentação e fiscalização do Estado, por implicar risco a milhões de passageiros que utilizam os serviços da companhia aérea", destacou. Uma testemunha declarou que a companhia aérea conta com 135 aeronaves e realiza 900 voos diários. "É grande o risco assumido e inaceitável que técnicos da área de manutenção das aeronaves laborem em constante sobrelabor além do limite legal do artigo 59 da CLT", registrou a sentença.

Por tudo isso, a companhia aérea foi condenada nas obrigações de fazer e não fazer decorrentes da procedência, ainda que parcial da ação. A nulidade das dispensas pretendida pelo MPT não foi reconhecida, por entender a juíza que não há respaldo para tanto na cláusula convencional. Além disso, conforme a decisão, a reclamada dispensou empregados e contratou outros, ainda que em número menor. No entender da magistrada, a condenação atende aos fins de manutenção do equilíbrio força de trabalho em face da demanda de serviço.

Danos morais coletivos

Com relação aos danos morais coletivos, foi lembrado que a Lei nº 7.347/85 prevê expressamente a possibilidade de seu reconhecimento, ao dispor, no inciso IV do artigo 1º a referência aresponsabilidade por danos morais e coletivos causados "a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Na visão da juíza, a reclamada criou ambiente de trabalho hostil que perpassa a realidade de toda aquela comunidade constituída pelos empregados da empresa. "Os empregados que remanescem nos quadros da ré acabam por se submeter às jornadas prorrogadas ilegais, pois vislumbram a possibilidade de dispensa iminente, uma vez que a empresa está dispensando empregados sistematicamente", ponderou.

Mais uma vez, a decisão chamou a empresa à responsabilidade: "A ré é uma companhia aérea. Espera-se de uma companhia aérea o compromisso absoluto com a segurança e a precisão cartesiana na manutenção das aeronaves e no treinamento do pessoal. A reclamada está falhando no tratamento dispensado a seus trabalhadores. O que esperar a título de precisão técnica de um auxiliar técnico de manutenção de aeronave, conforme o exemplo já citado nessa decisão, que labora cotidianamente além da 02 horas extras diária?".

Como observou a julgadora, tanto a reclamada considera razoável sua conduta, que se recusou a firmar Termo de Ajustamento de Conduta com o MPT. Além disso, não cumpriu a decisão judicial que determinou o cessamento imediato do trabalho acima do limite legal do artigo 59 da CLT. Conforme ponderou a juíza, uma determinação que nem é para que os empregados não façam horas extras. É simplesmente para que não trabalhem além do limite legal.

"Está demonstrado o dano imposto à coletividade dos trabalhadores da ré, com preocupante repercussão social, à vista do potencial comprometimento na manutenção das aeronaves da empresa aérea, diante da rotina ilegal de sobrejornada imposta aos obreiros", concluiu a juíza, condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, com o objetivo de alertá-la acerca de sua conduta danosa e desestimular a continuação e perpetuação das condutas adotadas. Da decisão, ainda cabe recurso para o TRT de Minas.

( nº 01227-2013-014-03-00-1 )

Magistratura e MP se reúnem com Senador Renan Calheiros


01/07/2014

Senador Renan

Dando continuidade às movimentações pela aprovação da PEC 63/2013, que trata do adicional por tempo de serviço, cerca de 50 membros da magistratura e do Ministério Público estiveram com o Senador Renan Calheiros, presidente do Senado Federal, nesta terça, 01/07/2014. A Amatra-10 se fez presente. A busca é para que a matéria continue a tramitar e que se possa fazer valer a valorização das carreiras por meio do ATS.

TRT decide pela possibilidade de penhora em conta de previdência privada - TRT da 12ª Região (SC)

 30.06.2014

Previdência privada é uma aplicação financeira, já que o valor pode ser resgatado, antes mesmo da aposentadoria e para qualquer outra finalidade. A decisão, da 5ª Câmara do TRT-SC, confirma sentença do juiz Adailto Nazareno Degering, da 1ª Vara do Trabalho de São José.

A execução trabalhista se estende há quase cinco anos e é movida por 31 ex-funcionários contra a EBV Limpeza Conservação e Serviços Especiais Ltda. e seus sócios. Eles alegaram a impenhorabilidade dos valores porque, diferentemente de aplicação, se destinariam à formação de reservas para o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, sendo um investimento para o futuro.

Mas, para os desembargadores, o fundo não se enquadra em alguma das hipóteses de impenhorabilidade absoluta do Código de Processo Civil, por isso mantiveram o bloqueio de R$ 1,3 milhão. “Afronta o princípio da proporcionalidade encobrir sob o manto da impenhorabilidade absoluta excedente financeiro, utilizável em eventual e posterior aposentadoria, em detrimento de execução de verbas trabalhistas, de nítida natureza alimentar e de notório caráter privilegiado”, registra o acórdão.

Cabe recurso ao TST.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

http://www.trt12.jus.br/portal/areas/ascom/extranet/noticias/2014/junho.jsp

Jazigo já ocupado não pode ser penhorado para execução trabalhista - TRT da 9ª Região (PR)

30.06.2014

Jazigo familiar, já ocupado com restos mortais, não pode ser penhorado para o pagamento de créditos trabalhistas. A decisão foi tomada pela Seção Especializada em Execução (Seex), do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), confirmando sentença da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Seguindo o mesmo ponto de vista do juiz do trabalho Gustavo Jaques, o colegiado concluiu que o jazigo já ocupado pode ser entendido como a "última morada" da família do empresário devedor, o que o torna um bem impenhorável.

 Ao apresentar Agravo de Petição junto a Seex, o trabalhador alegou que a fase de execução do processo já dura oito anos, porque o executado utiliza-se de artifícios para não pagar seus créditos trabalhistas. Afirmou também que o jazigo conta com alta cotação no mercado, por estar localizado no cemitério do Morumbi, em São Paulo, tratando-se do último bem restante possível de ser penhorado. Por isso, solicitou que fosse revista a decisão de primeiro grau e que o bem pudesse ser vendido judicialmente para utilizar os recursos na quitação de seus direitos.

Entretanto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, observou que o jazigo conta com três gavetas, sendo que uma delas já está ocupada por um familiar do empresário desde 2008, o que torna o bem impenhorável. Para a desembargadora, é possível interpretar de forma extensiva o artigo 5º da Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade da residência utilizada pela família como moradia.

Para a magistrada, esta interpretação extensiva preserva os valores morais, sentimentais e religiosos do executado e de seus familiares, protegidos inclusive pela Constituição Federal. A inviolabilidade de consciência e de crença, conforme a desembargadora, deve preponderar, no caso dos autos, diante do direito a créditos trabalhistas. Para embasar seu ponto de vista, a relatora citou decisões semelhantes do próprio TRT-4 e também do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com informações das Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. http://trtpr.blogspot.com.br/2014/06/jazigo-ja-ocupado-nao-pode-ser.html

Alterações Legislativas 27/06/2014

27/06/2014

Nesta sexta-feira, 27/06/2014, novas Leis foram publicadas no Diário Oficial da União. Elas tratam de estabilidade de gestante em caso de morte da trabalhadora; exibição de filmes nacionais em escolas; crimes de contrabando e descaminho; e proibição de castigos físicos para crianças.

Confira:

LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 25 DE JUNHO DE 2014

 Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho.

 A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

DOU 26/06/2014, Seção 1, Ed. extra, n. 120-A, p. 1

LEI Nº 13.006, DE 26 DE JUNHO DE 2014

 Acrescenta § 8º ao art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para obrigar a exibição de filmes de produção nacional nas escolas de educação básica.

 A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:

"Art. 26. ...................................................................................

..........................................................................................................

§ 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2(duas) horas mensais." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Henrique Paim Fernandes

Marta Suplicy

DOU 27/06/2014, Seção 1, n. 121, p. 1

LEI Nº 13.008, DE 26 DE JUNHO DE 2014

Dá nova redação ao art. 334 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e acrescenta-lhe o art. 334-A.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Descaminho

Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem:

I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;

III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial." (NR)

"Contrabando

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem:

I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;

II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

DOU 26/06/2014, Seção 1, n. 121, p. 1/2

LEI Nº 13.010, DE 26 DE JUNHO DE 2014

 Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 18-A, 18-B e 70-A:

"Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

a) sofrimento físico; ou

b) lesão;

II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

a) humilhe; ou

b) ameace gravemente; ou

c) ridicularize."

"Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

V - advertência.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais."

"Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:

I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;

II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;

IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;

V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;

VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único. As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção."

Art. 2º Os arts. 13 e 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 245. (VETADO)".

Art. 3º O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:

"Art. 26. .............................................................................

.........................................................................................................

§ 8º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Ideli Salvatti

Luís Inácio Lucena Adams

DOU 27/06/2014, Seção 1, n. 121, p. 2

 

Auxiliar de limpeza com jornada variável vai receber pelo tempo à disposição do Outback - TST

25.06.2014

A rede de restaurantes Outback Steakhouse terá de pagar a um auxiliar de limpeza as horas faltantes para completar a carga de 220h mensais calculadas durante o período em que o empregado trabalhou no estabelecimento. O restaurante aplicava jornada móvel e variável, ou seja, o auxiliar trabalhava somente nos dias e horários necessários. Esse tipo de contrato foi considerado ilegal pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou a condenação.

O auxiliar de limpeza ficava à disposição do Outback por 44h semanais, aguardando escala. Trabalhava mais horas nos períodos de grande movimento e, nos meses de baixa temporada, cumpria às vezes apenas 2h diárias.

Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, relator do agravo interposto pelo Outback, é possível a contratação para jornada inferior ao limite legal com salário proporcional. O que é inadmissível é não se prefixar a jornada. "É direito do empregado ter a efetiva ciência prévia de sua jornada diária de trabalho e, consequentemente, do seu salário mensal", afirmou.

Vieira de Mello Filho ressaltou que essa forma de contratação beneficia apenas o empregador, infringindo, "inequivocamente", os princípios de proteção ao trabalhador e da dignidade da pessoa humana. Para o relator, o contrato como estipulado "objetiva desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT", e, portanto, é nulo.

Limpeza à disposição

O auxiliar de limpeza trabalhou no Outback de fevereiro de 2006 a abril de 2007. A 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro negou seu pedido de receber as diferenças em relação à jornada normal por considerar que ele foi contratado como "horista", e, portanto, receberia apenas por hora trabalhada e em escala prévia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) modificou a sentença para condenar o Outback a pagar as horas faltantes. O Regional verificou que o empregado podia trabalhar nos turnos da manhã, tarde ou noite, de acordo com a conveniência do restaurante.

"O empregado não pode se programar para outro trabalho ou mesmo para o estudo, não obstante a empresa trabalhe, majoritariamente, com jovens em idade escolar", assinalou o acórdão. "Além disso, há uma grande insegurança econômica por parte do empregado, que não sabe se no mês seguinte irá receber o equivalente a 220 horas de trabalho ou 50".

Contrato x abuso de poder

O Outback tentou modificar a condenação afirmando que as escalas de revezamento eram entregues com uma semana de antecedência, e pagava horas extraordinárias quando a jornada extrapolava a definida na escala. Também alegou que havia previsão legal de contratação em jornada inferior à jornada legal, e que a decisão do Regional teria contrariado a Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que admite o pagamento de salário proporcional no caso de jornada reduzida.

Como o TRT negou seguimento ao recurso de revista, o restaurante interpôs agravo diretamente ao TST reiterando sua defesa, mas o agravo foi desprovido. O ministro Vieira de Mello Filho ressaltou que, no caso, não se trata da simples aplicação da OJ 358, porque o empregado ficava à disposição da empresa e esta poderia estabelecer qualquer horário para as escalas, a depender de suas necessidades. Essa circunstância, ressaltou, impedia que o trabalhador pudesse se dedicar a outras atividades, caracterizando abuso de poder.

(Elaine Rocha/CF)

Processo: AIRR-137000-70.2008.5.01.0014

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