Mineradora é condenada por dispensar portadora de deficiência grave - TRT da 3ª Região

17.07.2014

Ninguém, absolutamente ninguém, está livre de tornar-se um portador de necessidades especiais. Quem lembra é a juíza Graça Maria Borges de Freitas, titular Vara do Trabalho de Ouro Preto, ao julgar a reclamação de uma trabalhadora que se sentiu discriminada pelo empregador por ser portadora de deficiência física. Em minuciosa decisão, a magistrada abordou a legislação e os princípios que asseguram a integração do trabalhador portador de deficiência ao mercado de trabalho e o protegem contra a discriminação.

Portadora de doença física degenerativa identificada como osteogênese imperfeita, a reclamante foi contratada em 03.12.08 para a função de auxiliar de serviços administrativos, para integrar o quadro de pessoas com deficiência previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91. No entanto, segundo alegou, a empresa do ramo de mineração vinha desconsiderando suas necessidades especiais para adaptação do ambiente de trabalho e o tratamento médico. No dia 05.02.12, ela foi dispensada.

Após analisar as provas, a magistrada não teve dúvidas de que a dispensa se deu por motivos discriminatórios, em razão do tipo mais grave de deficiência de que é portadora. Além de determinar a reintegração da trabalhadora no emprego, a juíza deferiu a ela uma indenização por danos morais no valor de 10 mil reais.

Conforme apurou a julgadora, apesar de a cota de trabalhadores com deficiência estar sendo numericamente cumprida na data da dispensa, após a saída da reclamante não foi contratado outro trabalhador portador de deficiência equivalente. Uma testemunha apontou a existência apenas de portadores de deficiência auditiva na equipe. Mas, para a magistrada, essa substituição não cumpriu a finalidade legal, considerando o tipo de deficiência. É que a falha auditiva é um problema mais leve e que não demanda adaptação para mobilidade física ou na eliminação de barreiras de acesso, como no caso da reclamante. Além disso, não exige adaptação do ambiente de trabalho, como banheiros e mobiliário.

Outro fato que chamou a atenção da julgadora foi que, pouco depois do desligamento da reclamante, a empresa começou a contratar portadores de deficiência visando a ampliar a sua cota. "Ora, se a empresa aumentará o seu número de empregados e necessitaria ampliar a cota de portadores de deficiência, porque dispensou a reclamante, deixando na unidade em que trabalhava apenas os deficientes auditivos?", estranhou. A juíza lembrou que o Ministério do Trabalho preparou publicação para orientar as empresas quanto à aplicação do artigo 93 da Lei 8213/91, na qual alerta para o fato de que concentrar a contratação num só tipo de deficiência ou em deficiências leves pode ensejar a configuração de prática discriminatória. Para a julgadora, foi isso que aconteceu no caso dos autos.

A decisão registrou normas que regem a matéria, como o artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição da República, que protege o trabalhador portador de deficiência contra a não discriminação. Por sua vez, o artigo 93 da Lei 8.213/91 estabelece cotas de portadores de deficiência que devem ser contratadas por empresas com mais de 200 empregados. De acordo com a julgadora, esta norma concretiza o compromisso decorrente da ratificação da convenção 159 da OIT, reforçada pelas normas de proteção ao emprego objeto da recomendação 168 da OIT. A sentença também atentou para a Lei 9.029/95, que determina a readmissão ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva em dobro, caso o motivo do desligamento do empregado seja discriminatório. "A integração do portador de deficiência ao mercado de trabalho torna efetivos os princípios da Igualdade de oportunidades e da dignidade da pessoa humana e dá sentido aos objetivos constitucionais do valor social do trabalho, conjugado com o da livre iniciativa, esta sempre vinculada à função social da propriedade", ponderou a julgadora.

A decisão trouxe ainda uma reflexão sobre a importância da convivência e respeito com as diferenças: "Conviver com pessoas portadoras de diversas formas de deficiência ou de necessidades especiais não só é motivo de promoção de justiça social, mas também uma necessidade social. O convívio alarga a consciência acerca das diferenças e permite ver o mundo na perspectiva do outro, facilitando entender as necessidades diferenciadas, inclusive, para ajudar a eliminar as barreiras de acesso e os preconceitos".

A magistrada considerou o caso da reclamante paradigmático para a empresa reclamada e para os colegas. A convivência com ela foi tida como "privilégio", tendo em vista o exemplo de força de vontade, de adaptabilidade às condições adversas da empresa e de superação. A postura firme e consciente da trabalhadora, ao não desistir de fazer valer o seu direito fundamental ao trabalho, foi bastante valorizada.

Com uma frase, a juíza sintetiza a solução para o caso dos autos: "Não basta para a empresa cumprir a lei no aspecto quantitativo, é necessário não discriminar o trabalhador por tipo de deficiência de que é portador". Assim, por considerar descumprida a norma legal do ponto de vista da qualidade dos trabalhadores a serem selecionados para cumprir a cota, a magistrada declarou nula a dispensa e condenou a empresa de mineração a reintegrar a reclamante até que seja cumprida a cota de contratação de portadores de deficientes físicos prevista em lei. A decisão reconheceu o direito à estabilidade no emprego até a contratação de substituto em condição semelhante. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, por entender a julgadora que os requisitos legais para tanto foram preenchidos. A decisão determinou, ainda, que a reclamada proceda à adequação do ambiente de trabalho para a reclamante.

A constatação de que a empresa não observou as condições adequadas de trabalho e impôs à reclamante uma rotina mais penosa para as suas limitações físicas, levou a julgadora a reconhecer a existência de dano moral. Por essa razão, a reclamada foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização de R$10 mil, valor fixado diante de vários aspectos envolvendo o caso.

Recurso

Ao analisar o recurso da empresa contra essa decisão, a 1ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença. O relator do recurso, juiz convocado Lucas Vanucci Lins, também considerou que não houve semelhança nas condições de contratação e ponderou que um empregado com deficiência auditiva demanda menor adaptação no ambiente de trabalho do que aquele com restrições de mobilidade. Desse modo, embora a empresa tenha demonstrado que o número de empregados com deficiência contratados supera a cota mínima estipulada em lei, essa circunstância não afasta a obrigação de substituir o trabalhador deficiente por outro, em condição semelhante.

A conclusão da Turma, portanto, foi de que a dispensa da reclamante foi discriminatória, sendo nula de pleno direito, já que a inserção de trabalhador portador de deficiência de grau leve se fez em prejuízo de uma trabalhadora com deficiencia mais severa, com menor possibilidade de obtenção e conservação do emprego, diante de suas maiores limitações.Ressaltando a importância do julgado, a Turma determinou a aposição do selo "Tema Relevante" , com o qual a Justiça do Trabalho mineira detecta e preserva processos de relevância histórica para a 3ª Região.

( 0000779-16.2012.5.03.0069 ED ) TRT 3ª Região


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