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Empregado com contrato suspenso por mais de três anos não pode sacar saldo do FGTS

FGTSSTJ – 07/10/2014

A simples falta de depósitos em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por três anos ininterruptos não permite que o trabalhador saque o valor depositado, se seu contrato de trabalho tiver sido apenas suspenso.

O entendimento foi da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial da Caixa Econômica Federal (CEF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). O tribunal regional decidiu que o empregado poderia sacar o saldo do FGTS, pois entendeu que ele esteve fora do regime pelo período de três anos estabelecido no artigo 20, inciso VIII, da Lei 8.036/90.

O recurso foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, conforme o artigo 543-C do Código de Processo Civil – “não pela recorrência da matéria”, explicou o relator, ministro Og Fernandes, “mas pela objetividade da questão e pelos diferentes entendimentos trazidos pelos Tribunais Regionais Federais”.

A conta do trabalhador não recebeu depósitos pelo tempo estipulado em lei, entretanto, de acordo com o processo, seu contrato de trabalho estava suspenso, pois ele havia sido nomeado para cargo público comissionado.

Ao estabelecer comparação entre o texto antigo e a redação atual da lei, trazida pela Lei 8.678/93, Og Fernandes esclareceu que hoje a liberação dos valores está vinculada ao fato de o requerente encontrar-se fora do regime do FGTS, em razão do rompimento do contrato. Antes se dava com a simples ausência de depósitos.

O ministro citou precedente da Segunda Turma (REsp 1.160.695), para a qual a nova redação da lei, “ao exigir que o empregado permaneça fora do regime do FGTS por três anos ininterruptos, como condição para o levantamento do saldo, referiu-se à ruptura do vínculo celetista, e não às hipóteses de mera suspensão do contrato de trabalho, que não maculam o vínculo laboral nem retiram o trabalhador do regime próprio do FGTS”.

No caso julgado, Og Fernandes observou que a nomeação para cargo em comissão não excluiu o trabalhador do regime do FGTS, porque seu contrato de trabalho com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto, de natureza celetista, permaneceu vigente, embora suspenso.

site STJ

CSJT aprova norma de saúde ocupacional para magistrados e servidores

saúde e segurançaRESOLUÇÃO N. 141, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 – CSJT

Dispõe sobre as diretrizes para a realização de ações de promoção da saúde ocupacional e de prevenção de riscos e doenças relacionados ao trabalho no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária realizada em 26 de setembro de 2014, sob a presidência do Ex.mo Ministro Conselheiro Antonio José de Barros Levenhagen, presentes os Ex.mos Ministros Conselheiros João Batista Brito Pereira, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa e os Ex.mos Desembargadores Conselheiros David Alves de Mello Júnior, Elaine Machado Vasconcelos, Maria Doralice Novaes, Carlos Coelho de Miranda Freire e Altino Pedrozo dos Santos. Presentes a Ex.ma Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dr.a Eliane Araque dos Santos, e o Ex.mo Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra, Juiz Paulo Luiz Schmidt,

Considerando o disposto no art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que estabelece como direito de todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Considerando as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e demais legislações referentes à segurança e saúde do trabalho, bem como à acessibilidade;

Considerando o conceito moderno de ergonomia que contempla todas as dimensões do ser humano em suas relações de trabalho, incluindo os aspectos psicossociais, as evoluções tecnológicas e dos processos de trabalho;

Considerando a preocupação da Justiça do Trabalho com a saúde laboral de seus magistrados e servidores;

Considerando que é de responsabilidade dos Tribunais Regionais do Trabalho a promoção da saúde ocupacional e a prevenção de riscos e doenças relacionados ao trabalho de seus magistrados, servidores e demais colaboradores, no que couber;

Considerando a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nos autos do Processo CSJT nº AN-9325-23.2013.5.90.0000,

R E S O L V E

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho implementarão ações destinadas à promoção da saúde ocupacional e à prevenção de riscos e doenças relacionados ao trabalho e acidentes de trabalho de seus magistrados e servidores, observadas as diretrizes constantes desta Resolução.

Parágrafo único. Os serviços de saúde dos Tribunais Regionais do Trabalho deverão priorizar as ações a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo das perícias previstas na legislação vigente.

Capítulo II

Do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

Art. 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho manterão Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) que terá como objetivo a preservação da saúde e da integridade de seus magistrados e servidores frente aos riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.

  • 1º Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes existentes no ambiente de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos magistrados e servidores.
  • 2º O PPRA deverá considerar os riscos advindos da não adequação dos ambientes às pessoas com deficiências, analisando-se as condições de acessibilidade de acordo com a legislação vigente.

Art. 3º O PPRA será gerenciado pela área de saúde e elaborado, implementado, acompanhado e avaliado, preferencialmente, pelas áreas especializadas em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Parágrafo único. Caso inexistam profissionais especializados nas áreas mencionadas no caput, poderá ser contratada, temporariamente, consultoria para o desenvolvimento do PPRA.

Art. 4º O PPRA terá caráter permanente e deverá conter as seguintes etapas:

I - antecipação e reconhecimento dos riscos;

II - estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;

III - avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;

IV - implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;

V - monitoramento da exposição aos riscos;

VI - registro e divulgação dos dados.

Parágrafo único. O documento base do PPRA deverá ser revisto no mínimo uma vez ao ano, por meio da análise global, com o objetivo de avaliar seu desenvolvimento e efetivar ajustes necessários no estabelecimento de metas, prioridades e cronograma.

Art. 5º O PPRA deverá estar articulado com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de que trata o Capítulo II desta Resolução, bem como observar as normas regulamentares relativas à ergonomia, aos equipamentos de proteção individual e à acessibilidade.

Capítulo III

Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

Art. 6º Os Tribunais Regionais do Trabalho manterão Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) que terá caráter de prevenção, de rastreamento e de diagnóstico precoce dos agravos à saúde, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde de seus magistrados e servidores.

Parágrafo único. O PCMSO será gerenciado pela área de saúde dos Tribunais Regionais e será coordenado por um médico do trabalho, preferencialmente do quadro próprio, que deverá interagir com outras unidades organizacionais para o desenvolvimento de suas ações, em especial com a Comissão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, de que trata o Capítulo IV desta Resolução.

Art. 7º O PCMSO deve incluir, dentre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:

I – admissional;

II – periódico;

III – de retorno ao trabalho;

IV – de mudança de função; e

V – de afastamento definitivo.

  • 1º Ficará a critério do médico coordenador do PCMSO a definição da periodicidade da realização do exame periódico, sendo obrigatória, no mínimo, a cada dois anos, salvo para as atividades nas quais haja legislação específica.
  • 2º O exame de retorno ao trabalho será realizado no primeiro dia da volta ao trabalho, quando o afastamento, por motivo de doença ou acidente, for por período igual ou superior a trinta dias, podendo a área médica dispensar a avaliação clínica.
  • 3º O exame de mudança de função será realizado sempre que ocorrer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do servidor a risco diferente daquele a que estava exposto, devendo ocorrer antes da mudança.
  • 4º O exame de afastamento definitivo será realizado dentro dos 30 dias que antecederem o desligamento do magistrado ou do servidor, podendo ser dispensado somente nos casos de aposentadoria por invalidez ou quando o magistrado ou o servidor tiver passado por exame médico ocupacional nos doze meses anteriores ao desligamento.
  • 5º Os exames complementares que irão subsidiar os exames clínicos ocupacionais serão sugeridos em manual de orientações a ser elaborado pela Comissão Nacional de Saúde e Segurança do Trabalho, instituída pelo Ato CSJT.GP.SG.CGPES Nº 391/2012 e alterada pelos Atos CSJT.GP.SG.CGPES Nº 290/2013 e CSJT.GP.SG.Nº 210/2014.

Capítulo IV

Da Comissão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho

Art. 8º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão constituir comissão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, vinculada à área de saúde, que terá como atribuições, principalmente:

I – promover periodicamente ações educativas para magistrados e servidores a respeito das doenças ocupacionais e dos acidentes em serviço;

II – atuar, em conjunto com as demais áreas do Tribunal, no desenvolvimento e na implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), para adoção de medidas corretivas e/ou preventivas identificadas nos referidos programas;

III – analisar, investigar, reconhecer/emitir laudos, apontar as causas e registrar os acidentes em serviço e as doenças ocupacionais ocorridos;

IV – elaborar laudos de insalubridade e de periculosidade no âmbito do Tribunal;

V – atuar em conjunto com as áreas do Tribunal que desenvolvem atividades de promoção da saúde, de qualidade de vida, de organização do trabalho e/ou de ações relativas à prevenção de riscos e doenças relacionados ao trabalho;

VI – atuar, em conjunto com as demais áreas do Tribunal, na adequação de mobiliário e de equipamentos, na correção das condições ambientais, na melhoria da rotina e da organização do trabalho existentes, bem como na implantação de instalações físicas e tecnológicas, quando solicitados; e

VII – propor a interdição de posto de trabalho, máquina ou equipamento, total ou parcialmente, quando constatada situação de grave e iminente risco à saúde ou à integridade física pessoal ou coletiva, mediante a emissão de laudo técnico que indique o risco verificado e especifique as medidas corretivas que deverão ser adotadas.

Art. 9º A Comissão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho será composta por servidores do Tribunal com comprovada formação e qualificação em áreas relacionadas à saúde e à segurança do trabalho.

  • 1º O número de servidores que farão parte da comissão deverá ser proporcional ao quantitativo de servidores no Tribunal.
  • 2º O Tribunal Regional do Trabalho que possuir na estrutura da área de saúde uma unidade organizacional composta por profissionais qualificados para realizar as atribuições relacionadas à engenharia de segurança e medicina do trabalho fica dispensado de constituir a comissão de que trata este capítulo.
  • 3º O Tribunal Regional do Trabalho que não possuir servidores especializados para compor a comissão poderá contratar temporariamente consultoria para o exercício das atribuições estabelecidas neste capítulo.

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 10. A Comissão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, em conjunto com a unidade de saúde do Tribunal, encaminhará relatório estatístico anual à Administração do Tribunal, conforme detalhamento sugerido no Manual de Orientações.

Parágrafo único. O relatório mencionado no caput objetiva embasar a Administração para a tomada de decisões, visando à prevenção de riscos e doenças dos magistrados e dos servidores e das demais pessoas que compõem a força de trabalho do Tribunal.

Art. 11. Os Tribunais Regionais do Trabalho encaminharão para o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, até o mês de fevereiro de cada ano, as estatísticas relacionadas à saúde ocupacional e acidentes em serviço, para compor o banco de dados da Justiça do Trabalho, conforme modelo estabelecido no Manual de Orientações.

Art. 12. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercerá o acompanhamento do disposto nesta Resolução.

Art. 13. Os Tribunais Regionais do Trabalho exigirão das empresas contratadas para prestação de serviços terceirizados a observância do disposto no art. 7º desta Resolução.

Art. 14. O Manual de Orientações deverá ser elaborado pela Comissão Nacional de Saúde e Segurança do Trabalho, instituída mediante o Ato CSJT.GP.SG.CGPES Nº 391/2012 e alterado pelos Atos CSJT.GP.SG.CGPES Nº 290/2013 e CSJT.GP.SG.Nº 210/2014, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta Resolução.

Art. 15. Revoga-se a Resolução CSJT Nº 84, de 23 de agosto de 2011.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 2014. Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho   Disponibilização: DEJT/CSJT/Cad. Adm. 06/10/2014, n. 1.574, p. 1-4.

STF mantém entendimento do TST sobre desnecessidade de concurso para “Sistema S”

stfO Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quarta-feira, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que as entidades do chamado Sistema S (Serviços Sociais do Comércio, Indústria, Transporte, etc.) não estão obrigadas a realizar concurso público para a contratação de empregados. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 789874 e, por ter repercussão geral, se aplicará a todos os demais casos sobre a mesma matéria, inclusive aos 64 recursos extraordinários que estavam sobrestados no TST aguardando a decisão do STF.

No julgamento de ontem, o Plenário, por unanimidade, negou provimento a recurso extraordinário do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão do TST no mesmo sentido, em processo movido contra o Serviço Social do Transporte (SEST). No julgamento do RR-189000-03.2008.5.18.0005, da relatoria do ministro Emmanoel Pereira, a Quinta Turma do TST já havia negado provimento a recurso do MPT, que alegava a necessidade de admissão por concurso, nos termos do artigo 37, caput e incisos I e II, e 71, inciso II, da Constituição da República. Para o MPT, o processo seletivo para essas entidades deve se basear em critérios objetivos e impessoais, por se tratarem de pessoas jurídicas de criação autorizada por lei e que arrecadam contribuições parafiscais de recolhimento obrigatório, caracterizadas como dinheiro público.

O relator do caso no STF, ministro Teori Zavascki, sustentou que as entidades que compõem os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração indireta, não estão sujeitas à exigência constitucional do concurso público, ainda que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado.

O ministro Teori destacou que essas entidades não podem ser confundidas ou equiparadas com outras criadas a partir da Constituição de 1988, como a Associação das Pioneiras Sociais (mantenedora da Rede Sarah) ou a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, criadas pelo Poder Executivo e que não prestam serviços sociais ou de formação profissional, além de serem majoritariamente financiadas por dotações consignadas no Orçamento da União. Ele assinalou que a jurisprudência do STF sempre fez distinção entre os entes do serviço social autônomo e as entidades da administração pública.

Sistema S

O chamado sistema "S" é o conjunto de organizações das entidades corporativas empresariais voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica qualificadas como "serviço social autônomo". As primeiras delas – Serviço Social da Indústria (Sesi) e do Comércio (Sesc) e os Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (Senai) e Comercial (Senac) – foram criadas por lei na década de 1940, a partir de uma iniciativa estatal que, como afirmou o ministro Teori Zavascki, conferiu às entidades sindicais e patronais a responsabilidade pela criação de entidades com natureza jurídica de direito privado destinadas a executar serviços de amparo aos trabalhadores. A fonte de financiamento é a contribuição compulsória sobre a folha salarial.

(Carmem Feijó, com informações do STF. Foto: SCO/STF)

site TST

STF admite corte de vencimentos que ultrapassam o teto do funcionalismo

stfSTF – 02/10/2014

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos é de eficácia imediata, admitindo a redução de vencimentos daqueles que recebem acima do limite constitucional. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (2) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 609381, com repercussão geral reconhecida, no qual o Estado de Goiás questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-GO) que impediu o corte de vencimentos de um grupo de aposentados e pensionistas militares que recebiam acima do teto.

Segundo a decisão do TJ-GO, o corte dos salários ofenderia o direito adquirido e a regra da irredutibilidade dos vencimentos. Com isso, o tribunal estadual não determinou o corte das remunerações, que seriam mantidas até serem absorvidas pela evolução da remuneração fixada em lei. No RE interposto pelo Estado de Goiás participaram na condição de amicus curiae a União, 25 estados e o Distrito Federal.

Eficácia imediata

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, fez um histórico da evolução do teto remuneratório do funcionalismo na Constituição Federal e mencionou voto vencido do ministro Cezar Peluso (aposentado) no Mandado de Segurança (MS) 24875. Julgado em 2006, em votação com cinco votos vencidos, o MS manteve os vencimentos pagos a ministros aposentados do STF, em fórmula semelhante à adotada pelo TJ-GO. Na ocasião, afirmou o ministro Teori, o STF não entendeu que havia direito adquirido à remuneração, apenas que o corte dos vencimentos ofenderia a regra a irredutibilidade.

Segundo o voto proferido pelo ministro Cezar Peluso na ocasião, a regra do teto remuneratório possui comando normativo claro e eficiente, e veda o pagamento de excessos. Assim, as verbas que ultrapassam o valor do teto são inconstitucionais e não escapam ao comando redutor do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal – o qual fixa o teto remuneratório do funcionalismo.

“Dou provimento para fixar a tese de que o teto de remuneração estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de União, estados e municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior”, concluiu o ministro Teori Zavascki.

Na linha de entendimento já fixado pelo STF, o ministro entendeu que não é devida a restituição dos valores já recebidos pelos servidores em questão, tendo em vista a circunstância do recebimento de boa-fé.

Clausula pétrea

O ministro Marco Aurélio iniciou a divergência quanto ao posicionamento fixado pelo relator, entendendo que o corte dos vencimentos implicaria agredir direitos individuais – contrariando cláusula pétrea da Constituição Federal. “Os servidores públicos são os bodes expiatórios responsáveis por todos os males do país”, afirmou. No mesmo sentido votaram os ministro Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski.

FT/FB

Processos relacionados RE 609381

site STF

 

TST declara nulidade de contratação de comissionados da CEB

TSTTST – 03/10/2014

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença da 8ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) que declarou a nulidade dos contratos de 21 empregados comissionados da CEB Distribuição S.A. e determinou seu afastamento no prazo de 30 dias. Em 2006, segundo constatou o Ministério Público do Trabalho da 10ª Região, os salários pagos aos contratados sem concurso público iam de R$ 5.897 a R$ a 8.825.

Os ministros da Segunda Turma decidiram também proibir a CEB de contratar pessoal sem a realização de concurso público, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, destacou em sua fundamentação que o instituto do "emprego em comissão" não está previsto em lei.

O processo se refere a ação civil pública ajuizada em 2006 pelo MPT-DF, com sentença favorável no primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), em recurso ordinário, julgou improcedente o pedido de nulidade das contratações, e o MPT recorreu ao TST sustentando que os empregos comissionados da CEB não foram criados por lei.

O MPT alegou também que, sendo uma sociedade de economia mista, não há por que reconhecer à CEB a possibilidade de contratação por comissionamento, pois a CLT não prevê a figura do emprego em comissão. Além disso, argumentou ser ilegal a contratação por violação ao princípio da submissão ao concurso público.

Institutos distintos

Ao analisar o caso, o ministro Renato Paiva assinalou que as sociedades de economia mista estão sujeitas a um "regime jurídico híbrido". Por um lado, se submetem ao regime jurídico das empresas privadas e, por outro, como integrantes da Administração Pública Indireta do DF, estão obrigadas a observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência do artigo 37 da Constituição da República.

Ele explicou que a parte final do artigo 37, inciso II, da Constituição, ao admitir a nomeação sem concurso para cargo em comissão, "não possibilitou à Administração Pública que o mesmo procedimento fosse adotado para a instituição do emprego em comissão". E assinalou que a Constituição, em diversos dispositivos, "emprega vocábulos cargos, empregos e funções como institutos autônomos que coexistem paralelamente na Administração, cada qual recebendo do ordenamento jurídico tratamento diverso". Dessa forma, entendeu que a Administração Pública Indireta não está autorizada a nomear agentes para o exercício de ‘emprego em comissão', já que esse instituto não está previsto no ordenamento jurídico.

O ministro lembrou que a função de confiança é admitida em duas situações distintas: "a contratação temporária decorrente de urgência incompatível com o procedimento do concurso; e a contratação permanente, para funções de chefia, assessoramento ou direção, que envolvem funções de confiança de livre provimento e exoneração".

O ministro apresentou mais um fundamento para chegar a seu entendimento. Ainda que se admitisse a nomeação para "emprego em comissão", ele esclareceu que a parte final do artigo 37, inciso II, da Constituição exige, para a validade do ato, que o cargo em comissão seja declarado, em lei, de livre nomeação e exoneração. Assim, também sob esse aspecto, deveria ser declarada a nulidade das contratações, pois os cargos em comissão da CEB não foram criados por lei, conforme exigência constitucional.

TRT-DF/TO

Em decisão anterior, o TRT considerou válida a contratação, pois teria atendido a determinados requisitos, inclusive do Tribunal de Contas do Distrito Federal. O Regional ressaltou que a tabela de empregos em comissão foi estabelecida no Plano de Carreira, Cargos e Salários da CEB e autorizada pelo Conselho de Política de Recursos Humanos - CPRH, da Secretaria de Gestão Administrativa do GDF. E, em 9/5/2006, foi homologada pela então governadora do Distrito Federal, Maria de Lourdes Abadia, após aprovação da diretoria colegiada e referendum do Conselho de Administração.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-12800-57.2008.5.10.0008

site TST

   

STF determina sobrestamento de processos sobre terceirização de call center em empresas de telefonia

 stfTST – 02/10/2014

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o sobrestamento de todos os processos que discutam a validade de terceirização da atividade de call center nas concessionárias de telecomunicações. O ministro é o relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral reconhecida.

Até o julgamento do STF sobre o mérito do recurso – que valerá para todos os demais casos semelhantes -, a tramitação de todas as causas sobre a matéria estão suspensas, em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. A decisão excepciona apenas os processos ainda em fase de instrução (sem sentença de mérito) e as execuções em andamento (decisões transitadas em julgado).

O caso chegou ao STF por meio de recurso extraordinário interposto pela Contax S/A em processo originalmente ajuizado por uma atendente de call center que prestava serviços para a Telemar Norte Leste S/A. A empresa foi condenada, solidariamente com a telefônica, a pagar à atendente os benefícios garantidos pelas normas coletivas dos empregados de empresas de telefonia, pois a terceirização foi considerada ilícita.

O reconhecimento da repercussão geral, como regra, acarreta o sobrestamento dos recursos extraordinários (recursos ao STF contra decisões do TST) sobre a matéria. No caso, porém, a Contax, a Associação Brasileira de Telesserviços (ABT) e a Federação Brasileira de Telecomunicações pediram ao STF o sobrestamento de todas as causas. A empresa e as entidades de classe alegam que existem cerca de dez mil processos em tramitação sobre a terceirização de call centers em telefonia, e as empresas têm sido obrigadas "a desembolsar vultosas quantias a título de depósito recursal".

Ao acolher o pedido, o ministro Teori Zavascki afirmou que a decisão a ser proferida pelo STF no caso "repercutirá decisivamente sobre a qualificação jurídica da relação de trabalho estabelecida entre as operadoras de serviços de call center e seus contratados, afetando de modo categórico o destino das inúmeras reclamações ajuizadas por trabalhadores enquadrados nesse ramo de atividade perante a Justiça do Trabalho".

(Carmem Feijó)

site TST

Ação sobre empréstimo consignado não repassado à financeira será julgada pela JT

 TSTTST – 02/10/2014  

 A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação sobre empréstimos consignados descontados na rescisão contratual de trabalhadores e não repassados à entidade financeira. A decisão foi proferida no julgamento de recurso do Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do Estado da Bahia (Sindvigilantes), em ação movida contra a BMG Financeira S.A. e a Seviba Segurança e Vigilância da Bahia Ltda.

O sindicato informou que, quando os trabalhadores, que exerciam a função de vigilantes na Seviba, foram despedidos, a empresa descontou das rescisões contratuais valores a título de empréstimos consignados, mas não os repassou à financiadora BMG. Por isso, ajuizou a ação na 17ª Vara do Trabalho de Salvador, requerendo a quitação, junto à instituição financeira, dos valores descontados.

Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) declararam a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a ação. "Não existem elementos que vinculem a Seviba aos contratos de empréstimos firmados com a BMG, ainda que contraídos mediante consignação para desconto nos respectivos salários", entendeu o TRT. "A causa de pedir da ação não se relaciona com o contrato de trabalho nem decorre de imposição do empregador ou de ajuste normativo".

Decisão

Segundo o relator do recurso do sindicato ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, a Constituição Federal, em seu artigo 114, estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar as demandas oriundas do vínculo de emprego e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. "A subtração de valores rescisórios devidos aos trabalhadores em razão do contrato de trabalho, sem o correspondente repasse à instituição financeira, tendo por consequência a inadimplência dos empregados em relação ao contrato de empréstimo consignado e sua potencial inscrição em sistemas de proteção ao crédito, é circunstância que se coloca como controvérsia decorrente da relação de emprego", afirmou.

O ministro destacou ainda que a pactuação de empréstimo consignado em folha de pagamento depende da anuência do empregador, da financeira e do trabalhador, e, por essa razão, o empréstimo está vinculado ao contrato de trabalho. E lembrou que o TST já decidiu neste sentido em ação com pedido de indenização por dano moral a trabalhador que foi inscrito em sistema de proteção ao crédito porque a empresa não repassou à financeira o valor descontado a título de empréstimo consignado.

Com o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para que julgue a ação. A decisão foi unânime.

 (Mário Correia/CF)

Processo: RR-122200-80.2009.5.05.0017

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

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Google não é obrigado a fazer censura prévia mas precisa coibir abusos

internet STJ – 29/09/2014

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu em parte a recurso do Google e desobrigou o provedor de bloquear a criação de perfis falsos ou comunidades injuriosas com o nome do piloto Rubinho Barrichello. Em decisão unânime, a Terceira Turma entendeu que tal exigência traduziria uma espécie de censura prévia, cujo exercício não pode ser imposto ao Google.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o provedor tem apenas a obrigação de disponibilizar mecanismos para que os usuários denunciem conteúdos ofensivos e de providenciar a retirada nesses casos.

Na mesma decisão, a Turma confirmou o dever de o Google indenizar Barrichello por danos morais. Em 2006, o piloto tomou conhecimento da existência de perfis falsos e comunidades difamatórias na rede social Orkut. Ele notificou extrajudicialmente o Google para a sua retirada da internet, mas a resposta foi negativa – “com desprezo e descaso”, segundo contou.

Em ação indenizatória, o piloto pediu R$ 850 mil por danos morais, além da imediata retirada das informações da rede social, sob pena de multa.

Condenação

A sentença julgou procedentes os pedidos formulados e condenou o Google a excluir os perfis de usuários que se identificassem falsamente como Rubens Barrichello, bem como as comunidades ofensivas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Condenou ainda o provedor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 850 mil, mais R$ 50 mil para cada um dos falsos perfis ou comunidades ofensivas constatados no curso do processo.

Na apelação, o Google alegou que seria tecnicamente inviável fazer fiscalização prévia e controle de conteúdo capazes de impedir que os usuários inserissem outras referências ao nome do piloto. Pediu também a redução do valor indenizatório, caso fosse mantida a condenação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo apenas reduziu a indenização para R$ 200 mil, por entender que o valor original era excessivo diante das circunstâncias do caso. Os perfis falsos foram retirados do ar 40 dias depois. O TJSP concluiu que a ilicitude de conduta do Google surgiu no momento em que, tomada ciência dos perfis e comunidades difamatórios, não os retirou do ar sem justificativa.

O tribunal local ainda excluiu a indenização de R$ 50 mil pela eventual criação de novos perfis falsos no curso da demanda, por entender que bastaria a cominação de multa, sendo inadequada a fixação prévia de danos morais.

Recurso

As duas partes recorreram ao STJ. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que a jurisprudência da corte sobre a responsabilidade civil dos provedores de internet diz que eles não respondem objetivamente pela inserção de informações ilegais por terceiros nem podem ser obrigados a fazer controle prévio do conteúdo. No entanto, quando tiverem conhecimento de ilicitude, devem providenciar a remoção. E também precisam manter um sistema capaz de identificar os usuários.

O voto do ministro negou provimento ao recurso de Barrichello e manteve o valor indenizatório arbitrado no TJSP por entendê-lo razoável. Quanto ao recurso do Google, o voto apenas afastou a obrigação de bloquear a criação de perfis falsos ou comunidades injuriosas em nome do piloto, permanecendo assim as demais condenações.

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) não foi aplicado no julgamento, pois os fatos ocorreram em 2006, antes de sua edição.

site STJ

TRT/MS abre concurso para provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto

TRT24 TRT da 24ª Região (MS) – 26/09/2014

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região promove o XII Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de três (3) vagas para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto. Serão realizadas cinco etapas, todas em Campo Grande, compostas por prova objetiva, prova escrita, inscrição definitiva, prova oral e avaliação de títulos. Entre os requisitos básicos exigidos, é necessário ter, por ocasião da inscrição definitiva, três anos de atividade jurídica exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito. O prazo de validade do concurso é de 2 anos a partir da data de publicação da homologação do resultado final, prorrogável, a critério do Tribunal, uma única vez pelo mesmo período. As inscrições devem ser realizadas entre os dias 29 de setembro e 28 de outubro através do site da Fundação Carlos Chagas. O edital completo já está disponível.

Para informações, acesse http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt24114/index.html

TRT-GO reconhece vínculo empregatício de crupiê em jogos de pôquer

poquer TRT da 18ª Região (GO) – 29/09/2014

  O jogo de pôquer não se enquadra no conceito de jogos de azar. Ao assim entender, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu o vínculo de emprego entre trabalhador que exercia as funções de crupiê em jogos de pôquer e a empresa de recreação Quality Eventos Ltda. A sentença havia declarado a inexistência do vínculo empregatício entre as partes e julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial. O empregado, inconformado com a decisão, recorreu ao Tribunal. Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, ressaltou que se o jogo de pôquer não é proibido é porque é tolerado, já que não existe nenhuma lei que proíba a prática. Ele explicou que o pôquer é um jogo que depende da habilidade e da capacidade técnica e intelectual do praticante, e, por isso, não se enquadraria na categoria de jogos de azar que expõem o apostador ao risco da sorte ou do azar. No caso do pôquer, a sorte é fator de pouca relevância no resultado da partida, avalia o magistrado. Para o relator, o pôquer seria uma modalidade de esporte intelectual, não proibido e carente de regulamentação específica, como é o caso do gamão, dama, xadrez e bridge. Ele assinalou, por outro lado, que proibida é a aposta onerosa entre os jogadores, não o jogo. “O caso é de aposta ilícita, não de jogo ilícito”, completou. O desembargador alertou que ainda que o pôquer fosse considerado jogo de azar, não se poderia negar à empregada o direito de receber verbas trabalhistas a pretexto de o seu empregador explorar atividade ilegal, “pois isso significaria premiar o infrator e incentivar a sua conduta, em detrimento da parte hipossuficiente”. O magistrado acrescentou, por fim, que seria injustiça se o Estado permitisse que o suposto contraventor se beneficiasse do trabalho humano sem a devida contraprestação salarial. “Afigura-se numa verdadeira hipocrisia, data vênia, deixar de reconhecer a relação de emprego da obreira com a singela justificativa de que a sua atividade dentro da empresa seria ilícita”, concluiu. Assim, a Terceira Turma deu provimento ao recurso do trabalhador e determinou o retorno dos autos à origem para a apreciação dos pedidos formulados pelo autor. Processo: RO-0010147-90.2013.5.18.0006 Fabíola Villela Núcleo de Comunicação Social

NOTÍCIAS DOS TRIBUNAIS

Notícias dos Tribunais (*)

TRT DA 3ª REGIÃO

Diretoria da Secretaria de Documentação, Legislação e Jurisprudência  
ANO XII                               Nº 148                             02/09/2014
1) Mero contato telefônico com proposta de emprego não define foro para ajuizamento da ação trabalhista - TRT da 3ª Região (MG) – 02/09/2014 2) Turma determina penhora de 10% da remuneração do sócio de empresa executada - TRT da 3ª Região (MG) - 02/09/2014 3) Fixada indenização de R$ 600 mil por morte de vigilante - TRT da 1ª Região (RJ) – 01/09/2014 4) 17ª Turma: exoneração de cargo de confiança não dá direito a aviso prévio e multa de 40% - TRT da 2ª Região (SP) – 02/09/2014 5) Philip Morris não pode ser condenada por dificuldade em contratar pessoas com deficiência - TRT da 10ª Região (DF/TO) – 01/09/2014 6) Caixa deve convocar arquitetos aprovados e afastar profissionais terceirizados - TRT da 12ª Região (SC) – 02/09/2014 7) Recuperação Judicial não protege empresa contra novas dívidas trabalhistas - TRT da 12ª Região (SC) – 02/09/2014 8) TST desbloqueia dinheiro decorrente de leilão de móveis da Embaixada dos EUA – 02/09/2014 9) Turma afasta exigência de atestado do INSS para comprovar doença profissional – TST – 02/09/2014 10) Novacap terá de pagar honorários a sindicato que atuou em nome de servidor – TST – 02/09/2014

1) Mero contato telefônico com proposta de emprego não define foro para ajuizamento da ação trabalhista - TRT da 3ª Região (MG) – 02/09/2014

  Um trabalhador residente em Coronel Fabriciano recebeu uma proposta de emprego por telefone. Após a ligação, deslocou-se até Contagem, onde se localiza o escritório da empresa de serviços de montagens e manutenção eletromecânica. Lá recebeu e entregou documentos, além de passar por exames médicos. Já a prestação de serviços se deu em Ibirité. Ao ajuizar a ação trabalhista, o reclamante escolheu a Justiça do Trabalho de Coronel Fabriciano. Por discordar dessa conduta, a ré apresentou a chamada "exceção de incompetência em razão do lugar". Trata-se de argumento para determinar a remessa do processo para outro órgão judiciário que seria o competente para julgar a matéria tratada naquele conflito. E o juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva, que julgou o caso na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, deu razão à empresa. "O mero contato por via telefônica com o reclamante e eventuais tratativas para se formular propostas não são razoáveis para afastar a regra insculpida no art. 651, caput da CLT", destacou. O dispositivo prevê que a ação trabalhista deve ser ajuizada no local onde ocorreu a prestação de serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outra localidade ou no exterior. O mesmo artigo 651 da CLT prevê ainda, no parágrafo 3º, que, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. No entanto, para o julgador, este não é o caso dos autos, pois a ré não detém mobilidade na prestação de serviços. Na visão do magistrado, admitir a contratação por via telefônica ou outros meios esporádicos, inclusive no ambiente virtual, levaria à interpretação absurda de o parágrafo revogar o caput do artigo 651, que trata da regra geral. Para ele, não há como se emprestar interpretação elastecida à regra prevista no parágrafo 3º do dispositivo. "Não é opção do empregado ajuizar a demanda trabalhista no local onde se encontrava no momento em que recebeu uma ligação telefônica com oferta de emprego. A regra é de exceção, e somente em situações específicas é permitida a flexibilização da ditame previsto no caput do mesmo dispositivo legal, caso contrário, se, por hipótese o empregado fosse contratado pelas redes sociais, em qualquer lugar onde ele estivesse a Vara do Trabalho da localidade seria competente. Não foi essa a intenção do legislador", ponderou. Frisou ainda o juiz que o Princípio do Acesso à Justiça não pode ser alegado para afastar a regra da competência territorial a que se refere o artigo 651 da CLT. Conforme lembrou, a própria CLT prevê que, na impossibilidade de se locomover e comparecer a audiência em outra Vara do Trabalho, o empregado poderá se fazer substituir por outro empregado da mesma categoria ou pelo seu Sindicato. Assim dispõe expressamente o artigo 843, parágrafo 2º da CLT. Por tudo isso, a exceção de incompetência arguida pela reclamada foi acolhida pelo juiz, que declinou a competência para a localidade da prestação dos serviços. O reclamante apresentou recurso, mas este não foi conhecido, por incabível. A Turma de julgadores entendeu que se trata de decisão interlocutória não terminativa do feito, irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, parágrafo 1º, da CLT ("Os incidentes do processo são resolvido pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva"). A decisão transitou em julgado. ( 0001323-07.2013.5.03.0089 RO )

2) Turma determina penhora de 10% da remuneração do sócio de empresa executada - TRT da 3ª Região (MG) - 02/09/2014

  Na execução movida por um trabalhador em face do sócio da ex-empregadora não foram encontrados bens que pudessem ser penhorados. Por isso, ele requereu a penhora de parte do salário do executado. Mas o juiz de 1º Grau rejeitou a pretensão, ao fundamento de que a parcela seria impenhorável. Discordando desse entendimento, a 3ª Turma do TRT de Minas, ao julgar o recurso do trabalhador, reconheceu que, nesse caso específico, parte do salário pode ser penhorada, desde que em limites razoáveis, já que o executado possui vida financeira tranquila e não foi encontrada outra forma de satisfazer a execução. O inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, soldos, salários, proventos de aposentadoria, pensões, bem como das quantias recebidas de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, além dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. Já o parágrafo 2º afasta essa proteção quando a penhora for para pagamento de prestação alimentícia. Conforme esclareceu a relatora do recurso, desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, o contrato de trabalho não torna o empregado credor de "prestação alimentícia", obrigação que, nos termos dos artigos 1694 a 1710 do Código Civil, resulta das relações de parentesco ou do casamento. Ela ressaltou que a regra de exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 649 do CPC resguarda uma situação de vulnerabilidade maior do que aquela por que passa o empregado que deixa de receber seus salários. É que este ainda mantém as condições de continuar utilizando sua força de trabalho para ganhar recursos para sua subsistência. Ao contrário de um menor, por exemplo, que, abandonado pelos pais, fica sem condições de prover o seu sustento. Ademais, lembrou que tanto a OJ 8 da SDI-1 do TRT da 3ª Região como a OJ 153 da SDI-2 do TST já sedimentaram a ilegalidade da penhora sobre valores salariais. Na situação em julgamento, a relatora observou que tanto o trabalhador como o sócio vivem de ganhos salariais, preservando sua força de trabalho. Assim, ambos se encontram na mesma situação de vulnerabilidade, mas ainda detêm a capacidade de proverem seu próprio sustento. Conforme a decisão, não foram localizados bens penhoráveis para a satisfação da dívida trabalhista, pressupondo-se que o sócio executado necessita dos ganhos salariais para o seu sustento. O mesmo certamente ocorre com o reclamante, desde que o contrato de trabalho terminou. No entanto, ainda segundo a julgadora, em situações excepcionalíssimas, a penhora pode recair sobre salários ou proventos do INSS. Para tanto, é preciso sopesar a proteção legal do salário e a necessidade de buscar a efetividade da execução do crédito alimentar do trabalhador. No caso, diversas foram as tentativas de saldar o crédito trabalhista, sem sucesso. A magistrada observou que, apesar de o executado não possuir bens passíveis de penhora, vive tranquilamente e em boa condição financeira. "Verificando o julgador que o único modo de satisfação da execução é a penhora de percentual do salário do devedor, em limites razoáveis, que não importam em ameaça à subsistência digna do executado e de sua família, a vedação legal contida no inciso IV do artigo 649 do CPC deve ser excepcionada, haja vista que a impenhorabilidade deve ser interpretada em consonância com o princípio da efetividade da jurisdição e com o princípio constitucional da valorização social do trabalho", destacou a relatora. Acompanhando o entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para deferir a penhora sobre 10% da remuneração do executado, até que se atinja o valor total do débito. ( 0000519-95.2012.5.03.0017 AP )

3) Fixada indenização de R$ 600 mil por morte de vigilante - TRT da 1ª Região (RJ) – 01/09/2014

  A CJF de Vigilância Ltda. e o Banco do Brasil S.A., este de forma subsidiária, foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 600 mil pela 1ª Turma do TRT/RJ. As empresas foram responsabilizadas pelo fato de um empregado que atuava como vigilante ter sido assassinado aos 29 anos. Os desembargadores entenderam que as empregadoras não forneceram as devidas condições de segurança do local de trabalho, o que possibilitou a fatalidade. O empregado que faleceu trabalhava como vigilante noturno em trailer disponibilizado pela CJF de Vigilância Ltda. – prestadora de serviços para o Banco do Brasil S.A. A contratante alegou que o trailer funcionava em caráter provisório enquanto as obras para a construção de um posto avançado estavam em fase de conclusão. O supervisor do vigia prestou depoimento como testemunha à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, afirmando que, por volta das 8h do dia 5 de janeiro de 2009, foi fazer uma vistoria no trailer e o encontrou fechado. Ao abrir a porta, segundo ele, o local estava revirado e sem o cofre. O supervisor dirigiu-se, então, a uma delegacia de polícia e lá soube que o corpo do vigilante fora encontrado, em local deserto, com perfurações de tiro. Em sua defesa, a prestadora de serviços argumentou que os três vigilantes lotados no posto improvisado costumavam deixar o trailer trancado e sair à noite, somente retornando pela manhã. O relator do acórdão, desembargador do Trabalho Mário Sérgio Pinheiro, observou que o depoimento do vigia demonstra que o ocorrido se deu durante o horário de trabalho, não havendo qualquer indício de que o funcionário tenha se ausentado do local de trabalho durante a jornada. O magistrado destacou, ainda, que o vigia laborava em local desprovido de segurança, pois não se pode conceber que um trailer seja local adequado para manter um posto bancário e, ainda, um cofre. “Por mais que a atividade desempenhada pelo de cujus (vigilante) fosse de risco, não se pode isentar o empregador de sua responsabilidade em amenizar tais riscos”, disse o magistrado. De acordo com o relator, a discussão quanto à responsabilidade civil do empregador ser objetiva ou subjetiva é desnecessária no caso em questão. “Restou plenamente configurada a omissão da contratante em não fornecer os meios necessários para o cumprimento da atividade do empregado em um ambiente de trabalho seguro”, concluiu. A 1ª Turma manteve o valor da indenização por danos morais do primeiro grau, fixado pela 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Clique aqui  e leia na íntegra o acórdão.

4) 17ª Turma: exoneração de cargo de confiança não dá direito a aviso prévio e multa de 40% - TRT da 2ª Região (SP) – 02/09/2014

  Inconformada com a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santos, a reclamante, contratada para exercer cargo de confiança na Prodesan – Progresso e Desenvolvimento de Santos S/A, apresentou recurso pleiteando a reforma do julgado quanto às verbas referentes a multa de 40% sobre o FGTS, aviso prévio indenizado e danos morais. A reclamada, em sua contestação, esclareceu tratar-se de sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta e que a autora havia sido nomeada para a função de assessora de diretoria, cargo de natureza precária, com dispensa a qualquer tempo, e por isso não haveria direito aos valores pretendidos. Conforme analisado pela juíza convocada Soraya Galassi Lambert, relatora do acórdão, a exoneração de cargo de confiança não se assemelha à dispensa imotivada e, sendo assim, não confere à trabalhadora o direito ao pagamento de aviso prévio ou indenização de 40% sobre o FGTS, tratando-se, na verdade, de demissão que fica a critério do administrador. Em seu voto, a magistrada destacou que, segundo estabelecido pelo artigo 37, II, da Constituição Federal, “a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Quanto à alegação de dano moral, a relatora salientou que, para sua configuração, é necessário que haja prova inequívoca de grave abalo para o empregado, devendo ocorrer, cumulativamente, a ação ou omissão do agente, culpa do agente, relação de causalidade e dano experimentado pela vítima, o que, de acordo com a fundamentação de juíza, não se verificou. Dessa forma, os magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiram negar provimento ao recurso interposto pela reclamante e manter inalterada a sentença de 1ª instância, nos termos do voto da juíza-relatora. (Proc. 00007197820135020443 - Ac. 20140398419)

5) Philip Morris não pode ser condenada por dificuldade em contratar pessoas com deficiência - TRT da 10ª Região (DF/TO) – 01/09/2014

  A Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. não pode ser punida por demorar para cumprir a cota destinada à contratação de pessoas com deficiência. A decisão é da juíza Mônica Ramos Emery, na 10ª Vara de Trabalho de Brasília. Segundo ela, a aplicação da Lei 8.213/91, que trata do tema, depende não só da oferta de vagas, mas também está sujeita à vontade dos portadores de deficiência ou reabilitados, bem como da existência de pessoas dispostas e qualificadas para ocuparem os postos de trabalho disponíveis nas localidades onde se situam unidades da empresa. Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho acusa a fabricante de cigarros de não cumprir a reserva de vagas para pessoas com deficiência. Em 2011, o órgão constatou que havia apenas 24 pessoas com deficiência na empresa, em um universo de 2.520 trabalhadores nos estados de Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. O artigo 93 da Lei 8.213/91 determina que as organizações devam contratar, do total de empregados do quadro funcional, 5% de pessoas com deficiência ou reabilitadas. Sendo assim, a Philip Morris deveria ter cerca de 150 empregados nessas condições. Nos autos, a empresa informou que a cota foi atingida em fevereiro de 2013. Para a magistrada, o objetivo da legislação não é apenas fazer cumprir uma porcentagem de vagas do total de empregados de uma organização. O intuito é a inserção, ou seja, a inclusão social de pessoas com deficiência, para que elas possam ampliar oportunidades sociais, pessoais e laborais. De acordo com provas produzidas, a Philip Morris não se manteve inerte diante na dificuldade de preenchimento da cota legal. Foram realizados avanços como divulgação de oferta de vagas, contatos com instituições que recebem pessoas com deficiência, oferecimento de capacitação para esses trabalhadores e ainda construção de estruturas de acessibilidade nas unidades. “Não basta apenas contratar por contratar. Ninguém discutiria que contratar uma pessoa com deficiência para simplesmente ‘encostá-la’ em qualquer cargo no interior de uma empresa fere a dignidade desse trabalhador. É por isso que a empresa, além de contratar, tem que treinar, habilitar, capacitar e, mais ainda, conscientizar os demais da necessidade de aceitar e receber esse profissional no meio ambiente do trabalho sem discriminação”, lembrou. Conforme a magistrada, esse tipo de contratação é lenta, contínua, porém crescente. “Políticas sociais, para terem efeitos duradouros, devem ter bases consistentes”, observou. Em sua sentença, a juíza Mônica Emery também não considerou necessária a condenação da empresa ao pagamento de danos morais coletivos, como solicitado pelo Ministério Público do Trabalho, pelo atraso no cumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência. “A ré não pode ser apenada por suprir as dificuldades encontradas na vida real para inserção de tais profissionais", fundamentou. Bianca Nascimento / MB / Áudio: Isis Carmo Processo nº 0001632-47.2011.5.10.010

6) Caixa deve convocar arquitetos aprovados e afastar profissionais terceirizados - TRT da 12ª Região (SC) – 02/09/2014

  A juíza Ângela Konrath, da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, proibiu a Caixa Econômica Federal de contratar empresas especializadas na área de arquitetura, de forma terceirizada. Os profissionais não concursados devem ser afastados em 180 dias e, para as vagas existentes, convocados os aprovados no último concurso, do Edital nº 1, de fevereiro de 2012, cujo término do prazo de validade foi suspenso. Caso não haja mais candidatos no cadastro de reserva, a Caixa terá que fazer um novo certame. A decisão é liminar, foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) na sexta-feira (29) e tem alcance nacional, conforme a abrangência do concurso, devendo ser observada em todos os estados. A multa, em caso de descumprimento, é de R$ 1 milhão. A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Arquitetos no Estado de Santa Catarina e pela Federaçao Nacional dos Arquitetos e Urbanistas, que acusam a Caixa de contratar empresas para prestação de serviços técnicos na área de arquitetura, sendo que a empresa pública promoveu concurso para formação de cadastro de reserva para os cargos de advogado, arquiteto e engenheiro. Segundo a juíza Ângela, a prática viola o disposto no art. 37, II, da Constituição. “Garantir a efetividade da regra constitucional que impõe a prévia aprovação em concurso público como condição de acesso aos cargos, empregos e funções públicas é medida que se impõe para a proteção de toda a coletividade atingida por práticas que surrupiam os avanços de democratização dos espaços públicos, arduamente conquistados pelas gerações passadas e que a nós incumbe, ao menos, preservar, em postura de alerta, resistência e combate”, destaca. A audiência na qual a Caixa deve apresentar sua defesa acontece no dia 20 de novembro. Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC  

7) Recuperação Judicial não protege empresa contra novas dívidas trabalhistas - TRT da 12ª Região (SC) – 02/09/2014

  Uma fábrica de roupas de Blumenau que entrou em processo de recuperação judicial vai ter de pagar, na própria Justiça do Trabalho, e sem qualquer prorrogação de prazo, os salários e verbas rescisórias devidos a um funcionário que continuou trabalhando por três meses na empresa, após o início do processo de recuperação, que começou em dezembro de 2012. Criada há nove anos para substituir a antiga concordata, a recuperação judicial concede às empresas em dificuldades um prazo para que elas possam renegociar algumas de suas dívidas, entre elas as trabalhistas, que têm sua execução suspensa por 180 dias. Após esse período, os débitos são executados na Justiça Comum, seguindo o plano de recuperação da companhia. Ao julgar o caso, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) entendeu que o instituto só protege a empresa contra as dívidas contraídas até o momento em que a recuperação é concedida. Dessa data em diante, os trabalhadores que continuam exercendo suas atividades e os novos contratados têm o direito a receber seus salários em dia, sem sofrer qualquer efeito do plano de recuperação Como o funcionário da fábrica permaneceu trabalhando na empresa por quase três meses até a rescisão do seu contrato, em fevereiro, os desembargadores da turma concluíram que os créditos referentes a esse trimestre têm naturezaextraconcursal, e devem ser executados diretamente na Justiça do Trabalho, sem nenhuma restrição. A empresa não recorreu da decisão. Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC

8) TST desbloqueia dinheiro decorrente de leilão de móveis da Embaixada dos EUA – 02/09/2014

  A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Embaixadas, Consulados, Organismos Internacionais e Empregados que laboram para Estado Estrangeiro ou para Membros do Corpo Diplomático Estrangeiro no Brasil (SindNações) e liberou, em favor dos Estados Unidos da América, depósito em dinheiro feito em conta judicial, decorrente de leilão realizado pela missão diplomática. Os valores haviam sido bloqueados pelo juízo da 18º Vara do Trabalho de Brasília, em ação trabalhista de cobrança de contribuição sindical movida pelo SindNações, na qual deferiu o arresto do dinheiro obtido em leilão de móveis feito pela missão diplomática para levantar fundos para a aquisição de novo mobiliário. Os EUA impetraram mandado de segurança contra essa decisão alegando ter imunidade em razão da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, tratado do qual o Brasil faz parte, que prevê que os locais da missão, seu mobiliário e demais bens não podem ser objeto de busca, requisição, embargos ou execução. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) extinguiu o mandado de segurança, por entender que a impugnação deveria ser feita por recurso próprio (Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2). Segundo o Regional, a controvérsia já estava em discussão no processo principal, no qual o SindNações buscava o pagamento de contribuições sindicais referentes ao período de 2006 a 2011. Os Estados Unidos recorreram e o ministro do TST Guilherme Caputo Bastos deferiu liminarmente a liberação do depósito. Na decisão, afirmou que a Convenção de Viena veda a penhora de valores afetos à missão diplomática. Como não era possível distinguir se os móveis vendidos no leilão estavam vinculados às funções da missão diplomática ou eram meros atos comerciais, deveria prevalecer a imunidade de execução do estado estrangeiro. O sindicato recorreu sustentando que os móveis leiloados eram refugo (bens a serem rejeitados), não mais vinculados à missão diplomática, e que a compra dos móveis novos não dependia da venda dos antigos. A SDI-2, porém, negou provimento ao recurso. Para a Subseção, ainda que se suponha que a mobília nova da embaixada tivesse sido adquirida antes do leilão, tal fato não afasta a conclusão de que o dinheiro adquirido com a venda dos móveis antigos seria usado para o pagamento dos novos. "Não se pode presumir que o leilão de bens afetos à missão diplomática - impenhoráveis por natureza - afaste ou desvincule o produto obtido em moeda nacional das atividades vinculadas à representação do estado estrangeiro", afirmou o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues. A decisão foi unânime. Processo: AIRO-596-63.2012.5.10.0000 - FASE ATUAL: AgR (Fernanda Loureiro/CF. Foto: Fellipe Sampaio)

9) Turma afasta exigência de atestado do INSS para comprovar doença profissional – TST – 02/09/2014

  A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um empregado da Pirelli Pneus Ltda. e reconheceu seu direito à estabilidade por doença profissional prevista em norma coletiva. Embora a norma exigisse que o INSS ateste que a doença profissional foi adquirida em função do trabalho desempenhado, a Turma afastou a exigência se o nexo for comprovado judicialmente. O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que não seria razoável que a forma de apuração da doença prevalecesse sobre o aspecto objetivo de o empregado ser portador de uma lesão provocada no exercício de sua profissão. O trabalhador afastou-se do trabalho pela Previdência Social por duas vezes, em decorrência de problemas na coluna. Ao retornar da segunda alta previdenciária, foi demitido. A norma coletiva garantia a estabilidade, mas previa que a demonstração da doença e sua relação com o atual emprego teria de ser atestado pelo INSS. Na reclamação trabalhista, ele pediu o reconhecimento da redução da capacidade de trabalho e a reintegração ao emprego em função compatível com seu estado de saúde, assim como o pagamento dos salários e demais verbas do período de afastamento. A empresa, em sua defesa, alegou que os problemas de saúde do trabalhador não estavam relacionados ao trabalho, e sim a um acidente de trânsito sofrido por ele. Embora o laudo pericial tenha constatado "processo traumático, degenerativo e reumático" relacionado a "atividade sob exposição antiergonômica e em condição individual predisponente" do trabalhador, o pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, e este entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) com base na exigência contida na norma coletiva. No recurso ao TST, ele sustentou que a finalidade da cláusula normativa era assegurar aos empregados que sofrem acidente de trabalho ou doença profissional a garantia de estabilidade no emprego. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o TRT reconheceu que a redução da capacidade de trabalho estava relacionada às tarefas desempenhadas. Segundo ele, a exigência formal da norma coletiva de que o nexo fosse atestado pelo INSS, e não por laudo médico de perito judicial, não tem amparo legal, e frustraria seu próprio objetivo, que é "o amparo ao trabalhador num momento de acentuada vulnerabilidade". A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o ex-empregado opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma. (Lourdes Côrtes/CF) Processo: RR-150000-21.2007.5.04.0231

10) Novacap terá de pagar honorários a sindicato que atuou em nome de servidor – TST – 02/09/2014

  A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um servidor público para determinar que a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) arque com os honorários de sindicato que o assistiu em ação trabalhista. Ao julgar controvérsia sobre o cabimento ou não das verbas, a Turma decidiu que o timbre da entidade sindical na procuração assinada pelo trabalhador é suficiente para comprovar que houve a outorga de poderes e a assistência na ação. O empregado buscou em juízo a incorporação ao salário da gratificação de titulação relativa ao período de vigência da Lei Distrital 3.824/2006. Requereu, ainda, honorários aos advogados do Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do DF (Sindser). A Novacap afirmou que o servidor não fazia jus às verbas porque a lei distrital não se aplicaria aos empregados de empresas públicas. A 17ª Vara do Trabalho de Brasília condenou a empresa a pagar a gratificação ao servidor. Quanto aos honorários, considerou que ele estava assistido pelo sindicato profissional e determinou o pagamento de 15% do crédito. A empresa recorreu, alegando que os honorários não seriam devidos porque o servidor não juntou ao processo carta de credenciamento sindical para provar que os advogados que o representaram estavam a serviço do sindicato, não prestando, para fins de comprovação, a petição inicial impressa em papel com o timbre da entidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) acolheu a tese da empresa e entendeu que não havia prova da assistência sindical. O servidor recorreu ao TST, onde o desfecho foi outro. A Segunda Turma afirmou que é pacífico o entendimento de que basta o timbre do sindicato na procuração para provar a outorga de poderes, nos termos do artigo 14 da Lei 5.584/70, da Súmula 219, item I, e Súmula 329 do TST e na Orientação Jurisprudencial 305 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que é dispensável a prova de que o advogado detém credencial sindical, principalmente porque o fato de ir a juízo em nome da entidade é suficiente para considerar cumprido o requisito do artigo 14 da Lei 5.584/70. A decisão foi unânime. (Fernanda Loureiro/CF) Processo: RR-102-50.2012.5.10.0017 (*) Notícias retiradas dos sites dos Tribunais Superiores e Tribunais Regionais do Trabalho.   Diretora da Secretaria de Documentação, Legislação e Jurisprudência: Isabela Freitas Moreira Pinto Subsecretária de Divulgação: Maria Thereza Silva de Andrade Colaboração: servidores da DSDLJ

TST considera que valor de aluguel de carro de empregado pela empresa é salário

27.08.2014

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou invalida cláusula de dissídio coletivo que definia como de natureza indenizatória o valor pago pelaSertel - Serviços de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. a título de aluguel de carro particular dos empregados. Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, a verba tem caráter salarial e, como tal, repercute nas demais verbas trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS.

O ministrou ressaltou que o enquadramento como verba indenizatória da parcela paga a título de aluguel do veículo particular utilizado pelo trabalhador em benefício da empregadora configuraria "fraude à legislação trabalhista, impondo ilícita alteração do caráter salarial da verba em afronta ao disposto no artigo 9º da CLT".

O recurso foi interposto pela Sertel contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que não homologou a cláusula do dissídio coletivo da categoria relativo ao período 2012/2013.  "As empresas têm se aproveitado do expediente de ‘alugar veículos' de seus empregados para se eximirem dos problemas inerentes à administração de uma frota própria, transferindo aos empregados, ao arrepio da lei, os custos e riscos do negócio", concluiu o TRT.

De acordo com o ministro Walmir Oliveira, em regra, aplica-se a norma do artigo 458, caput e parágrafo 2º, inciso I, da CLT, no sentido de que não se consideram salário in natura os meios de produção fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho. Ele observou que a Súmula 367, item I, do TST, considera que o veículo fornecido ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não tem natureza salarial. Não seria, no entanto, o caso do processo, pois o veículo não era fornecido pela empresa.

A própria Sertel admitiu que o uso do carro dos empregados é necessário à prestação dos serviços. "Logo, depreende-se que o carro particular locado pela empresa, assim como a mão de obra, constitui uma prestação oferecida pelo trabalhador, a ser empregada em favor do desenvolvimento da atividade econômica", destacou Walmir Oliveira.  Para ele, o veículo alugado pela empresa "se afigura como mero objeto de contraprestação financeira e, assim, a parcela detém natureza salarial, e não indenizatória".

O ministro destacou ainda o desequilíbrio entre o salário nominal pago aos empregados e o valor fixado para a locação dos veículos, correspondente, em média, a mais do que 100%, "denotando a intenção de dissimular a natureza da verba". Os valores de locação (R$ 454 para motocicletas, R$ 702 para veículos leves e R$ 1.026 para Kombis) representam, respectivamente, 72,99%, 112,86% e 164,95% dos ganhos dos trabalhadores, "o que demonstra claramente que tal parcela, na realidade, não se trata de valor autônomo, mas sim verdadeira parcela remuneratória mascarada".

Processo: RO-22800-09.2012.5.17.0000

Empresa terá de indenizar funcionária obrigada a dividir quarto de hotel com colega do sexo masculino - TRT 9ª Região

25.08.2014

Uma empresa de informática de Curitiba deverá pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais a uma funcionária obrigada a dividir quarto de hotel com colega do sexo masculino, durante viagem de trabalho. A decisão, da qual cabe recurso, é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), que dobrou o valor de indenização fixada no primeiro grau. A coordenadora de marketing trabalhou por um ano e oito meses para EBS Sistemas, que desenvolve programas de computador. Em outubro de 2012, após ser demitida, ajuizou ação trabalhista pedindo a indenização por danos morais. O juiz Felipe Augusto de Magalhães Calvet, da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba, atendeu ao pedido da trabalhadora e fixou a indenização por danos morais em R$ 2,5 mil. Depoimentos de testemunhas confirmaram que a empresa recorria à divisão de quartos para diminuir gastos de viagens dos funcionários. Ao analisar o recurso, os desembargadores da Primeira Turma entenderam que a prática deveria ser indenizada: “Por certo que a busca do lucro subordina-se ao respeito à dignidade da pessoa humana, princípio constitucional (art. 1º, III, da Constituição Federal) estruturante do próprio Estado Democrático de Direito”. Levando em conta a gravidade do dano moral causado e o capital social da empresa, a Primeira Turma decidiu aumentar o valor da indenização de R$ 2,5 mil para R$ 5 mil. “De fato, a divisão de quarto de hotel por imposição patronal expõe a intimidade e a privacidade da pessoa, além de sujeitar o empregado a diversos constrangimentos, mormente quando o aposento é partilhado por pessoa do sexo oposto” ponderou a desembargadora Adayde Santos Cecone, que relatou o voto, seguido por unanimidade pela Turma. Da decisão cabe recurso. Clique aqui para acessar a íntegra do acórdão. Processo nº 10895-2013-008-09-00-5. Matéria de caráter informativo, sem cunho oficial, publicada em 25/08/2014 Foto: ©hershin/iStock Assessoria de Comunicação do TRT-PR

Nova corregedora defende valorização do juiz de 1º grau e celeridade nos processos disciplinares

26.08.2014

Luiz Silveira/Agência CNJ

Ao tomar posse no cargo de corregedora nacional de Justiça, na noite desta terça-feira (26/8), a ministra Nancy Andrighi prestou homenagem aos juízes de primeira instância e disse que, durante a sua gestão, a Corregedoria Nacional de Justiça dedicará a este magistrado o “mais dedicado e atencioso olhar”. A posse da nova corregedora foi realizada na sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília/DF, e reuniu diversas autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além de membros da advocacia e do Ministério Público.

“Vocês são a mola propulsora de toda a jurisdição”, afirmou a nova corregedora, que começou sua carreira na Justiça de primeiro grau do Rio Grande do Sul e é a primeira magistrada da Justiça Estadual a tomar posse no cargo. “É justo homenagear e enfatizar o trabalho solitário, corajoso e criativo do juiz do primeiro grau de jurisdição. Entre todos os juízes que integram a jurisdição brasileira, é ele que recebe pela primeira vez o cidadão aflito e acena-lhe com a esperança de Justiça”, complementou.

Em seu discurso de posse, a ministra disse que será obediente à meta de valorização da Justiça de primeiro grau, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com todo o Judiciário. Nancy Andrighi lembrou que é o juiz de primeiro grau que profere a decisão e que o trabalho nos demais graus de jurisdição é calcado na sentença de primeira instância, a qual, muitas vezes, é proferida, segundo a ministra, “em condições precárias”.

Função disciplinar – A nova corregedora demonstrou preocupação com a duração dos processos disciplinares instaurados contra magistrados e disse que, em sua gestão, serão adotadas medidas para se agilizar a conclusão dos processos, a fim de se darem respostas rápidas à sociedade e se evitar a imposição de “penas antecipadas”, com o afastamento de magistrados investigados por longos períodos. “O juiz de Direito, fora ou afastado da atividade jurisdicional precípua, é prejuízo certo para o jurisdicionado”, destacou. Em seu discurso, ela afirmou que vai imprimir celeridade e rigor no julgamento desses processos.

Será criado, na Corregedoria Nacional de Justiça, centro para instrução dos processos disciplinares, voltado para a colheita das provas necessárias à instrução de todas as ações disciplinares. Presidido por um desembargador, o centro dará auxílio aos conselheiros na condução dos processos, priorizando a videoconferência para a tomada de depoimentos. “A utilização da videoconferência trará agilidade e economia, mantendo os juízes na jurisdição”, explicou.

A Corregedoria, segundo a ministra, também enfatizará o cumprimento do parágrafo primeiro do artigo 25 do Regimento Interno do CNJ, que permite ao relator dos pedidos de providências e de procedimentos de controle administrativo buscar a conciliação para a solução dos conflitos. Além disso, trabalhará pelo fortalecimento das Corregedorias dos Tribunais e no desenvolvimento de ações que contribuam para melhorar a prestação jurisdicional ao cidadão.

Despedida – Ao se despedir do cargo de corregedor nacional de Justiça, o ministro Francisco Falcão assinalou a “honra” de ter feito parte do CNJ e agradeceu o convívio “ameno e proveitoso” com conselheiros, juízes e servidores durante sua gestão. “Logo nos primeiros contatos, percebi a importância desse órgão. Sem ele não seria possível estabelecer a saudável harmonia de procedimentos técnicos e administrativos que tem possibilitado um melhor funcionamento e um Judiciário mais respeitável”, disse o ministro, eleito presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nancy Andrighi deve permanecer à frente da Corregedoria Nacional de Justiça pelos próximos dois anos, tempo de duração do mandato. Clique aqui para ver as fotos da cerimônia de posse.

Tatiane Freire

Agência CNJ de Notícias

 

POSSÍVEL EQUIPARAÇÃO SALARIAL NO ÂMBITO DE GRUPO ECONÔMICO - TRT 1ª Região

27.08.2014

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reconheceu o direito à equiparação salarial de um coordenador de operações de shopping center em relação ao empregado de outra empresa do mesmo grupo econômico que exercia igual função. O conglomerado também foi condenado ao pagamento de R$ 40 mil a título de danos morais por ter pressionado de forma indireta o funcionário a pedir dispensa. Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo autor da ação, o colegiado aplicou a tese da solidariedade dual entre as empresas do conglomerado – o Condomínio West Shopping Rio, a JSR Shopping, o Condomínio Center Shopping Rio e a BRMalls Participações S/A. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (art. 2º, § 2º), o grupo econômico é composto por empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, estão sob direção, controle ou administração de outra e, para os efeitos da relação de emprego, respondem solidariamente pelas verbas trabalhistas. Como observou o redator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, a solidariedade dual consiste em reconhecer não apenas os efeitos negativos da figura do empregador único (no caso, o grupo econômico considerado como uma unidade), mas as consequências positivas de tal construção jurídica. Para o magistrado, se por um lado a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho indica que “a prestação de serviços a mais de uma empresa do grupo não autoriza o reconhecimento da existência de múltiplos vínculos de emprego”, por outro é preciso levar em conta a possibilidade de equiparação salarial entre trabalhadores de empresas diferentes de um mesmo conglomerado. “É o que a doutrina mais abalizada denomina de solidariedade dual, caracterizada tanto na solidariedade passiva clássica, como na solidariedade ativa do conglomerado econômico em relação aos serviços prestados pelo empregado. Assim, o empregador, personificado na figura do grupo econômico, seria ao mesmo tempo credor do trabalho e devedor das obrigações justrabalhistas do empregado”, assinalou o desembargador. O autor da ação foi contratado pelo Condomínio West Shopping Rio em 1º de junho de 2001 e dispensado em 31 de maio de 2006. No dia seguinte, foi contratado pelo Condomínio Center Shopping Rio, onde continuou a exercer a mesma função até 18 de janeiro de 2011. Em 9 de dezembro de 2010, o West Shopping contratou um outro coordenador de operações, com salário inicial de R$ 5 mil, superior ao do reclamante. Segundo a petição inicial, após ter explicado toda a sistemática de trabalho para o novo colega, o autor da ação passou a ter sua presença ignorada pela empregadora, que não mais lhe forneceu trabalho, “esvaziando gradativamente as suas atribuições, mandando-lhe retornar para casa e concedendo-lhe ‘férias forçadas’, sugerindo que pedisse demissão”. Pelo fato de as empresas não terem indicado prepostos com conhecimento dos fatos, ocorreu a confissão ficta em juízo – ou seja, as alegações do reclamante foram tomadas por verdadeiras. Desse modo, configurou-se o dano moral, além de terem sido reconhecidas a rescisão indireta (por culpa do empregador) e as consequentes verbas resilitórias, com data final do contrato de trabalho em 18 de fevereiro de 2011, pela projeção do aviso prévio após o término das férias do trabalhador. A Turma também reconheceu a prescrição dos créditos relativos ao contrato com o West Shopping, à exceção daqueles relativos ao FGTS, e o pagamento de horas extraordinárias, a serem apuradas em liquidação de sentença, com os devidos reflexos nas demais verbas rescisórias. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. http://www.trt1.jus.br/web/guest/destaque-completo?nID=20369024

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