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Google não é obrigado a fazer censura prévia mas precisa coibir abusos

internet STJ – 29/09/2014

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu em parte a recurso do Google e desobrigou o provedor de bloquear a criação de perfis falsos ou comunidades injuriosas com o nome do piloto Rubinho Barrichello. Em decisão unânime, a Terceira Turma entendeu que tal exigência traduziria uma espécie de censura prévia, cujo exercício não pode ser imposto ao Google.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o provedor tem apenas a obrigação de disponibilizar mecanismos para que os usuários denunciem conteúdos ofensivos e de providenciar a retirada nesses casos.

Na mesma decisão, a Turma confirmou o dever de o Google indenizar Barrichello por danos morais. Em 2006, o piloto tomou conhecimento da existência de perfis falsos e comunidades difamatórias na rede social Orkut. Ele notificou extrajudicialmente o Google para a sua retirada da internet, mas a resposta foi negativa – “com desprezo e descaso”, segundo contou.

Em ação indenizatória, o piloto pediu R$ 850 mil por danos morais, além da imediata retirada das informações da rede social, sob pena de multa.

Condenação

A sentença julgou procedentes os pedidos formulados e condenou o Google a excluir os perfis de usuários que se identificassem falsamente como Rubens Barrichello, bem como as comunidades ofensivas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Condenou ainda o provedor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 850 mil, mais R$ 50 mil para cada um dos falsos perfis ou comunidades ofensivas constatados no curso do processo.

Na apelação, o Google alegou que seria tecnicamente inviável fazer fiscalização prévia e controle de conteúdo capazes de impedir que os usuários inserissem outras referências ao nome do piloto. Pediu também a redução do valor indenizatório, caso fosse mantida a condenação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo apenas reduziu a indenização para R$ 200 mil, por entender que o valor original era excessivo diante das circunstâncias do caso. Os perfis falsos foram retirados do ar 40 dias depois. O TJSP concluiu que a ilicitude de conduta do Google surgiu no momento em que, tomada ciência dos perfis e comunidades difamatórios, não os retirou do ar sem justificativa.

O tribunal local ainda excluiu a indenização de R$ 50 mil pela eventual criação de novos perfis falsos no curso da demanda, por entender que bastaria a cominação de multa, sendo inadequada a fixação prévia de danos morais.

Recurso

As duas partes recorreram ao STJ. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que a jurisprudência da corte sobre a responsabilidade civil dos provedores de internet diz que eles não respondem objetivamente pela inserção de informações ilegais por terceiros nem podem ser obrigados a fazer controle prévio do conteúdo. No entanto, quando tiverem conhecimento de ilicitude, devem providenciar a remoção. E também precisam manter um sistema capaz de identificar os usuários.

O voto do ministro negou provimento ao recurso de Barrichello e manteve o valor indenizatório arbitrado no TJSP por entendê-lo razoável. Quanto ao recurso do Google, o voto apenas afastou a obrigação de bloquear a criação de perfis falsos ou comunidades injuriosas em nome do piloto, permanecendo assim as demais condenações.

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) não foi aplicado no julgamento, pois os fatos ocorreram em 2006, antes de sua edição.

site STJ

TRT/MS abre concurso para provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto

TRT24 TRT da 24ª Região (MS) – 26/09/2014

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região promove o XII Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de três (3) vagas para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto. Serão realizadas cinco etapas, todas em Campo Grande, compostas por prova objetiva, prova escrita, inscrição definitiva, prova oral e avaliação de títulos. Entre os requisitos básicos exigidos, é necessário ter, por ocasião da inscrição definitiva, três anos de atividade jurídica exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito. O prazo de validade do concurso é de 2 anos a partir da data de publicação da homologação do resultado final, prorrogável, a critério do Tribunal, uma única vez pelo mesmo período. As inscrições devem ser realizadas entre os dias 29 de setembro e 28 de outubro através do site da Fundação Carlos Chagas. O edital completo já está disponível.

Para informações, acesse http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt24114/index.html

TRT-GO reconhece vínculo empregatício de crupiê em jogos de pôquer

poquer TRT da 18ª Região (GO) – 29/09/2014

  O jogo de pôquer não se enquadra no conceito de jogos de azar. Ao assim entender, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu o vínculo de emprego entre trabalhador que exercia as funções de crupiê em jogos de pôquer e a empresa de recreação Quality Eventos Ltda. A sentença havia declarado a inexistência do vínculo empregatício entre as partes e julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial. O empregado, inconformado com a decisão, recorreu ao Tribunal. Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, ressaltou que se o jogo de pôquer não é proibido é porque é tolerado, já que não existe nenhuma lei que proíba a prática. Ele explicou que o pôquer é um jogo que depende da habilidade e da capacidade técnica e intelectual do praticante, e, por isso, não se enquadraria na categoria de jogos de azar que expõem o apostador ao risco da sorte ou do azar. No caso do pôquer, a sorte é fator de pouca relevância no resultado da partida, avalia o magistrado. Para o relator, o pôquer seria uma modalidade de esporte intelectual, não proibido e carente de regulamentação específica, como é o caso do gamão, dama, xadrez e bridge. Ele assinalou, por outro lado, que proibida é a aposta onerosa entre os jogadores, não o jogo. “O caso é de aposta ilícita, não de jogo ilícito”, completou. O desembargador alertou que ainda que o pôquer fosse considerado jogo de azar, não se poderia negar à empregada o direito de receber verbas trabalhistas a pretexto de o seu empregador explorar atividade ilegal, “pois isso significaria premiar o infrator e incentivar a sua conduta, em detrimento da parte hipossuficiente”. O magistrado acrescentou, por fim, que seria injustiça se o Estado permitisse que o suposto contraventor se beneficiasse do trabalho humano sem a devida contraprestação salarial. “Afigura-se numa verdadeira hipocrisia, data vênia, deixar de reconhecer a relação de emprego da obreira com a singela justificativa de que a sua atividade dentro da empresa seria ilícita”, concluiu. Assim, a Terceira Turma deu provimento ao recurso do trabalhador e determinou o retorno dos autos à origem para a apreciação dos pedidos formulados pelo autor. Processo: RO-0010147-90.2013.5.18.0006 Fabíola Villela Núcleo de Comunicação Social

NOTÍCIAS DOS TRIBUNAIS

Notícias dos Tribunais (*)

TRT DA 3ª REGIÃO

Diretoria da Secretaria de Documentação, Legislação e Jurisprudência  
ANO XII                               Nº 148                             02/09/2014
1) Mero contato telefônico com proposta de emprego não define foro para ajuizamento da ação trabalhista - TRT da 3ª Região (MG) – 02/09/2014 2) Turma determina penhora de 10% da remuneração do sócio de empresa executada - TRT da 3ª Região (MG) - 02/09/2014 3) Fixada indenização de R$ 600 mil por morte de vigilante - TRT da 1ª Região (RJ) – 01/09/2014 4) 17ª Turma: exoneração de cargo de confiança não dá direito a aviso prévio e multa de 40% - TRT da 2ª Região (SP) – 02/09/2014 5) Philip Morris não pode ser condenada por dificuldade em contratar pessoas com deficiência - TRT da 10ª Região (DF/TO) – 01/09/2014 6) Caixa deve convocar arquitetos aprovados e afastar profissionais terceirizados - TRT da 12ª Região (SC) – 02/09/2014 7) Recuperação Judicial não protege empresa contra novas dívidas trabalhistas - TRT da 12ª Região (SC) – 02/09/2014 8) TST desbloqueia dinheiro decorrente de leilão de móveis da Embaixada dos EUA – 02/09/2014 9) Turma afasta exigência de atestado do INSS para comprovar doença profissional – TST – 02/09/2014 10) Novacap terá de pagar honorários a sindicato que atuou em nome de servidor – TST – 02/09/2014

1) Mero contato telefônico com proposta de emprego não define foro para ajuizamento da ação trabalhista - TRT da 3ª Região (MG) – 02/09/2014

  Um trabalhador residente em Coronel Fabriciano recebeu uma proposta de emprego por telefone. Após a ligação, deslocou-se até Contagem, onde se localiza o escritório da empresa de serviços de montagens e manutenção eletromecânica. Lá recebeu e entregou documentos, além de passar por exames médicos. Já a prestação de serviços se deu em Ibirité. Ao ajuizar a ação trabalhista, o reclamante escolheu a Justiça do Trabalho de Coronel Fabriciano. Por discordar dessa conduta, a ré apresentou a chamada "exceção de incompetência em razão do lugar". Trata-se de argumento para determinar a remessa do processo para outro órgão judiciário que seria o competente para julgar a matéria tratada naquele conflito. E o juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva, que julgou o caso na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, deu razão à empresa. "O mero contato por via telefônica com o reclamante e eventuais tratativas para se formular propostas não são razoáveis para afastar a regra insculpida no art. 651, caput da CLT", destacou. O dispositivo prevê que a ação trabalhista deve ser ajuizada no local onde ocorreu a prestação de serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outra localidade ou no exterior. O mesmo artigo 651 da CLT prevê ainda, no parágrafo 3º, que, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. No entanto, para o julgador, este não é o caso dos autos, pois a ré não detém mobilidade na prestação de serviços. Na visão do magistrado, admitir a contratação por via telefônica ou outros meios esporádicos, inclusive no ambiente virtual, levaria à interpretação absurda de o parágrafo revogar o caput do artigo 651, que trata da regra geral. Para ele, não há como se emprestar interpretação elastecida à regra prevista no parágrafo 3º do dispositivo. "Não é opção do empregado ajuizar a demanda trabalhista no local onde se encontrava no momento em que recebeu uma ligação telefônica com oferta de emprego. A regra é de exceção, e somente em situações específicas é permitida a flexibilização da ditame previsto no caput do mesmo dispositivo legal, caso contrário, se, por hipótese o empregado fosse contratado pelas redes sociais, em qualquer lugar onde ele estivesse a Vara do Trabalho da localidade seria competente. Não foi essa a intenção do legislador", ponderou. Frisou ainda o juiz que o Princípio do Acesso à Justiça não pode ser alegado para afastar a regra da competência territorial a que se refere o artigo 651 da CLT. Conforme lembrou, a própria CLT prevê que, na impossibilidade de se locomover e comparecer a audiência em outra Vara do Trabalho, o empregado poderá se fazer substituir por outro empregado da mesma categoria ou pelo seu Sindicato. Assim dispõe expressamente o artigo 843, parágrafo 2º da CLT. Por tudo isso, a exceção de incompetência arguida pela reclamada foi acolhida pelo juiz, que declinou a competência para a localidade da prestação dos serviços. O reclamante apresentou recurso, mas este não foi conhecido, por incabível. A Turma de julgadores entendeu que se trata de decisão interlocutória não terminativa do feito, irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, parágrafo 1º, da CLT ("Os incidentes do processo são resolvido pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva"). A decisão transitou em julgado. ( 0001323-07.2013.5.03.0089 RO )

2) Turma determina penhora de 10% da remuneração do sócio de empresa executada - TRT da 3ª Região (MG) - 02/09/2014

  Na execução movida por um trabalhador em face do sócio da ex-empregadora não foram encontrados bens que pudessem ser penhorados. Por isso, ele requereu a penhora de parte do salário do executado. Mas o juiz de 1º Grau rejeitou a pretensão, ao fundamento de que a parcela seria impenhorável. Discordando desse entendimento, a 3ª Turma do TRT de Minas, ao julgar o recurso do trabalhador, reconheceu que, nesse caso específico, parte do salário pode ser penhorada, desde que em limites razoáveis, já que o executado possui vida financeira tranquila e não foi encontrada outra forma de satisfazer a execução. O inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, soldos, salários, proventos de aposentadoria, pensões, bem como das quantias recebidas de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, além dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. Já o parágrafo 2º afasta essa proteção quando a penhora for para pagamento de prestação alimentícia. Conforme esclareceu a relatora do recurso, desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, o contrato de trabalho não torna o empregado credor de "prestação alimentícia", obrigação que, nos termos dos artigos 1694 a 1710 do Código Civil, resulta das relações de parentesco ou do casamento. Ela ressaltou que a regra de exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 649 do CPC resguarda uma situação de vulnerabilidade maior do que aquela por que passa o empregado que deixa de receber seus salários. É que este ainda mantém as condições de continuar utilizando sua força de trabalho para ganhar recursos para sua subsistência. Ao contrário de um menor, por exemplo, que, abandonado pelos pais, fica sem condições de prover o seu sustento. Ademais, lembrou que tanto a OJ 8 da SDI-1 do TRT da 3ª Região como a OJ 153 da SDI-2 do TST já sedimentaram a ilegalidade da penhora sobre valores salariais. Na situação em julgamento, a relatora observou que tanto o trabalhador como o sócio vivem de ganhos salariais, preservando sua força de trabalho. Assim, ambos se encontram na mesma situação de vulnerabilidade, mas ainda detêm a capacidade de proverem seu próprio sustento. Conforme a decisão, não foram localizados bens penhoráveis para a satisfação da dívida trabalhista, pressupondo-se que o sócio executado necessita dos ganhos salariais para o seu sustento. O mesmo certamente ocorre com o reclamante, desde que o contrato de trabalho terminou. No entanto, ainda segundo a julgadora, em situações excepcionalíssimas, a penhora pode recair sobre salários ou proventos do INSS. Para tanto, é preciso sopesar a proteção legal do salário e a necessidade de buscar a efetividade da execução do crédito alimentar do trabalhador. No caso, diversas foram as tentativas de saldar o crédito trabalhista, sem sucesso. A magistrada observou que, apesar de o executado não possuir bens passíveis de penhora, vive tranquilamente e em boa condição financeira. "Verificando o julgador que o único modo de satisfação da execução é a penhora de percentual do salário do devedor, em limites razoáveis, que não importam em ameaça à subsistência digna do executado e de sua família, a vedação legal contida no inciso IV do artigo 649 do CPC deve ser excepcionada, haja vista que a impenhorabilidade deve ser interpretada em consonância com o princípio da efetividade da jurisdição e com o princípio constitucional da valorização social do trabalho", destacou a relatora. Acompanhando o entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para deferir a penhora sobre 10% da remuneração do executado, até que se atinja o valor total do débito. ( 0000519-95.2012.5.03.0017 AP )

3) Fixada indenização de R$ 600 mil por morte de vigilante - TRT da 1ª Região (RJ) – 01/09/2014

  A CJF de Vigilância Ltda. e o Banco do Brasil S.A., este de forma subsidiária, foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 600 mil pela 1ª Turma do TRT/RJ. As empresas foram responsabilizadas pelo fato de um empregado que atuava como vigilante ter sido assassinado aos 29 anos. Os desembargadores entenderam que as empregadoras não forneceram as devidas condições de segurança do local de trabalho, o que possibilitou a fatalidade. O empregado que faleceu trabalhava como vigilante noturno em trailer disponibilizado pela CJF de Vigilância Ltda. – prestadora de serviços para o Banco do Brasil S.A. A contratante alegou que o trailer funcionava em caráter provisório enquanto as obras para a construção de um posto avançado estavam em fase de conclusão. O supervisor do vigia prestou depoimento como testemunha à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, afirmando que, por volta das 8h do dia 5 de janeiro de 2009, foi fazer uma vistoria no trailer e o encontrou fechado. Ao abrir a porta, segundo ele, o local estava revirado e sem o cofre. O supervisor dirigiu-se, então, a uma delegacia de polícia e lá soube que o corpo do vigilante fora encontrado, em local deserto, com perfurações de tiro. Em sua defesa, a prestadora de serviços argumentou que os três vigilantes lotados no posto improvisado costumavam deixar o trailer trancado e sair à noite, somente retornando pela manhã. O relator do acórdão, desembargador do Trabalho Mário Sérgio Pinheiro, observou que o depoimento do vigia demonstra que o ocorrido se deu durante o horário de trabalho, não havendo qualquer indício de que o funcionário tenha se ausentado do local de trabalho durante a jornada. O magistrado destacou, ainda, que o vigia laborava em local desprovido de segurança, pois não se pode conceber que um trailer seja local adequado para manter um posto bancário e, ainda, um cofre. “Por mais que a atividade desempenhada pelo de cujus (vigilante) fosse de risco, não se pode isentar o empregador de sua responsabilidade em amenizar tais riscos”, disse o magistrado. De acordo com o relator, a discussão quanto à responsabilidade civil do empregador ser objetiva ou subjetiva é desnecessária no caso em questão. “Restou plenamente configurada a omissão da contratante em não fornecer os meios necessários para o cumprimento da atividade do empregado em um ambiente de trabalho seguro”, concluiu. A 1ª Turma manteve o valor da indenização por danos morais do primeiro grau, fixado pela 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Clique aqui  e leia na íntegra o acórdão.

4) 17ª Turma: exoneração de cargo de confiança não dá direito a aviso prévio e multa de 40% - TRT da 2ª Região (SP) – 02/09/2014

  Inconformada com a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santos, a reclamante, contratada para exercer cargo de confiança na Prodesan – Progresso e Desenvolvimento de Santos S/A, apresentou recurso pleiteando a reforma do julgado quanto às verbas referentes a multa de 40% sobre o FGTS, aviso prévio indenizado e danos morais. A reclamada, em sua contestação, esclareceu tratar-se de sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta e que a autora havia sido nomeada para a função de assessora de diretoria, cargo de natureza precária, com dispensa a qualquer tempo, e por isso não haveria direito aos valores pretendidos. Conforme analisado pela juíza convocada Soraya Galassi Lambert, relatora do acórdão, a exoneração de cargo de confiança não se assemelha à dispensa imotivada e, sendo assim, não confere à trabalhadora o direito ao pagamento de aviso prévio ou indenização de 40% sobre o FGTS, tratando-se, na verdade, de demissão que fica a critério do administrador. Em seu voto, a magistrada destacou que, segundo estabelecido pelo artigo 37, II, da Constituição Federal, “a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Quanto à alegação de dano moral, a relatora salientou que, para sua configuração, é necessário que haja prova inequívoca de grave abalo para o empregado, devendo ocorrer, cumulativamente, a ação ou omissão do agente, culpa do agente, relação de causalidade e dano experimentado pela vítima, o que, de acordo com a fundamentação de juíza, não se verificou. Dessa forma, os magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiram negar provimento ao recurso interposto pela reclamante e manter inalterada a sentença de 1ª instância, nos termos do voto da juíza-relatora. (Proc. 00007197820135020443 - Ac. 20140398419)

5) Philip Morris não pode ser condenada por dificuldade em contratar pessoas com deficiência - TRT da 10ª Região (DF/TO) – 01/09/2014

  A Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. não pode ser punida por demorar para cumprir a cota destinada à contratação de pessoas com deficiência. A decisão é da juíza Mônica Ramos Emery, na 10ª Vara de Trabalho de Brasília. Segundo ela, a aplicação da Lei 8.213/91, que trata do tema, depende não só da oferta de vagas, mas também está sujeita à vontade dos portadores de deficiência ou reabilitados, bem como da existência de pessoas dispostas e qualificadas para ocuparem os postos de trabalho disponíveis nas localidades onde se situam unidades da empresa. Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho acusa a fabricante de cigarros de não cumprir a reserva de vagas para pessoas com deficiência. Em 2011, o órgão constatou que havia apenas 24 pessoas com deficiência na empresa, em um universo de 2.520 trabalhadores nos estados de Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. O artigo 93 da Lei 8.213/91 determina que as organizações devam contratar, do total de empregados do quadro funcional, 5% de pessoas com deficiência ou reabilitadas. Sendo assim, a Philip Morris deveria ter cerca de 150 empregados nessas condições. Nos autos, a empresa informou que a cota foi atingida em fevereiro de 2013. Para a magistrada, o objetivo da legislação não é apenas fazer cumprir uma porcentagem de vagas do total de empregados de uma organização. O intuito é a inserção, ou seja, a inclusão social de pessoas com deficiência, para que elas possam ampliar oportunidades sociais, pessoais e laborais. De acordo com provas produzidas, a Philip Morris não se manteve inerte diante na dificuldade de preenchimento da cota legal. Foram realizados avanços como divulgação de oferta de vagas, contatos com instituições que recebem pessoas com deficiência, oferecimento de capacitação para esses trabalhadores e ainda construção de estruturas de acessibilidade nas unidades. “Não basta apenas contratar por contratar. Ninguém discutiria que contratar uma pessoa com deficiência para simplesmente ‘encostá-la’ em qualquer cargo no interior de uma empresa fere a dignidade desse trabalhador. É por isso que a empresa, além de contratar, tem que treinar, habilitar, capacitar e, mais ainda, conscientizar os demais da necessidade de aceitar e receber esse profissional no meio ambiente do trabalho sem discriminação”, lembrou. Conforme a magistrada, esse tipo de contratação é lenta, contínua, porém crescente. “Políticas sociais, para terem efeitos duradouros, devem ter bases consistentes”, observou. Em sua sentença, a juíza Mônica Emery também não considerou necessária a condenação da empresa ao pagamento de danos morais coletivos, como solicitado pelo Ministério Público do Trabalho, pelo atraso no cumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência. “A ré não pode ser apenada por suprir as dificuldades encontradas na vida real para inserção de tais profissionais", fundamentou. Bianca Nascimento / MB / Áudio: Isis Carmo Processo nº 0001632-47.2011.5.10.010

6) Caixa deve convocar arquitetos aprovados e afastar profissionais terceirizados - TRT da 12ª Região (SC) – 02/09/2014

  A juíza Ângela Konrath, da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, proibiu a Caixa Econômica Federal de contratar empresas especializadas na área de arquitetura, de forma terceirizada. Os profissionais não concursados devem ser afastados em 180 dias e, para as vagas existentes, convocados os aprovados no último concurso, do Edital nº 1, de fevereiro de 2012, cujo término do prazo de validade foi suspenso. Caso não haja mais candidatos no cadastro de reserva, a Caixa terá que fazer um novo certame. A decisão é liminar, foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) na sexta-feira (29) e tem alcance nacional, conforme a abrangência do concurso, devendo ser observada em todos os estados. A multa, em caso de descumprimento, é de R$ 1 milhão. A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Arquitetos no Estado de Santa Catarina e pela Federaçao Nacional dos Arquitetos e Urbanistas, que acusam a Caixa de contratar empresas para prestação de serviços técnicos na área de arquitetura, sendo que a empresa pública promoveu concurso para formação de cadastro de reserva para os cargos de advogado, arquiteto e engenheiro. Segundo a juíza Ângela, a prática viola o disposto no art. 37, II, da Constituição. “Garantir a efetividade da regra constitucional que impõe a prévia aprovação em concurso público como condição de acesso aos cargos, empregos e funções públicas é medida que se impõe para a proteção de toda a coletividade atingida por práticas que surrupiam os avanços de democratização dos espaços públicos, arduamente conquistados pelas gerações passadas e que a nós incumbe, ao menos, preservar, em postura de alerta, resistência e combate”, destaca. A audiência na qual a Caixa deve apresentar sua defesa acontece no dia 20 de novembro. Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC  

7) Recuperação Judicial não protege empresa contra novas dívidas trabalhistas - TRT da 12ª Região (SC) – 02/09/2014

  Uma fábrica de roupas de Blumenau que entrou em processo de recuperação judicial vai ter de pagar, na própria Justiça do Trabalho, e sem qualquer prorrogação de prazo, os salários e verbas rescisórias devidos a um funcionário que continuou trabalhando por três meses na empresa, após o início do processo de recuperação, que começou em dezembro de 2012. Criada há nove anos para substituir a antiga concordata, a recuperação judicial concede às empresas em dificuldades um prazo para que elas possam renegociar algumas de suas dívidas, entre elas as trabalhistas, que têm sua execução suspensa por 180 dias. Após esse período, os débitos são executados na Justiça Comum, seguindo o plano de recuperação da companhia. Ao julgar o caso, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) entendeu que o instituto só protege a empresa contra as dívidas contraídas até o momento em que a recuperação é concedida. Dessa data em diante, os trabalhadores que continuam exercendo suas atividades e os novos contratados têm o direito a receber seus salários em dia, sem sofrer qualquer efeito do plano de recuperação Como o funcionário da fábrica permaneceu trabalhando na empresa por quase três meses até a rescisão do seu contrato, em fevereiro, os desembargadores da turma concluíram que os créditos referentes a esse trimestre têm naturezaextraconcursal, e devem ser executados diretamente na Justiça do Trabalho, sem nenhuma restrição. A empresa não recorreu da decisão. Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC

8) TST desbloqueia dinheiro decorrente de leilão de móveis da Embaixada dos EUA – 02/09/2014

  A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Embaixadas, Consulados, Organismos Internacionais e Empregados que laboram para Estado Estrangeiro ou para Membros do Corpo Diplomático Estrangeiro no Brasil (SindNações) e liberou, em favor dos Estados Unidos da América, depósito em dinheiro feito em conta judicial, decorrente de leilão realizado pela missão diplomática. Os valores haviam sido bloqueados pelo juízo da 18º Vara do Trabalho de Brasília, em ação trabalhista de cobrança de contribuição sindical movida pelo SindNações, na qual deferiu o arresto do dinheiro obtido em leilão de móveis feito pela missão diplomática para levantar fundos para a aquisição de novo mobiliário. Os EUA impetraram mandado de segurança contra essa decisão alegando ter imunidade em razão da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, tratado do qual o Brasil faz parte, que prevê que os locais da missão, seu mobiliário e demais bens não podem ser objeto de busca, requisição, embargos ou execução. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) extinguiu o mandado de segurança, por entender que a impugnação deveria ser feita por recurso próprio (Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2). Segundo o Regional, a controvérsia já estava em discussão no processo principal, no qual o SindNações buscava o pagamento de contribuições sindicais referentes ao período de 2006 a 2011. Os Estados Unidos recorreram e o ministro do TST Guilherme Caputo Bastos deferiu liminarmente a liberação do depósito. Na decisão, afirmou que a Convenção de Viena veda a penhora de valores afetos à missão diplomática. Como não era possível distinguir se os móveis vendidos no leilão estavam vinculados às funções da missão diplomática ou eram meros atos comerciais, deveria prevalecer a imunidade de execução do estado estrangeiro. O sindicato recorreu sustentando que os móveis leiloados eram refugo (bens a serem rejeitados), não mais vinculados à missão diplomática, e que a compra dos móveis novos não dependia da venda dos antigos. A SDI-2, porém, negou provimento ao recurso. Para a Subseção, ainda que se suponha que a mobília nova da embaixada tivesse sido adquirida antes do leilão, tal fato não afasta a conclusão de que o dinheiro adquirido com a venda dos móveis antigos seria usado para o pagamento dos novos. "Não se pode presumir que o leilão de bens afetos à missão diplomática - impenhoráveis por natureza - afaste ou desvincule o produto obtido em moeda nacional das atividades vinculadas à representação do estado estrangeiro", afirmou o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues. A decisão foi unânime. Processo: AIRO-596-63.2012.5.10.0000 - FASE ATUAL: AgR (Fernanda Loureiro/CF. Foto: Fellipe Sampaio)

9) Turma afasta exigência de atestado do INSS para comprovar doença profissional – TST – 02/09/2014

  A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um empregado da Pirelli Pneus Ltda. e reconheceu seu direito à estabilidade por doença profissional prevista em norma coletiva. Embora a norma exigisse que o INSS ateste que a doença profissional foi adquirida em função do trabalho desempenhado, a Turma afastou a exigência se o nexo for comprovado judicialmente. O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que não seria razoável que a forma de apuração da doença prevalecesse sobre o aspecto objetivo de o empregado ser portador de uma lesão provocada no exercício de sua profissão. O trabalhador afastou-se do trabalho pela Previdência Social por duas vezes, em decorrência de problemas na coluna. Ao retornar da segunda alta previdenciária, foi demitido. A norma coletiva garantia a estabilidade, mas previa que a demonstração da doença e sua relação com o atual emprego teria de ser atestado pelo INSS. Na reclamação trabalhista, ele pediu o reconhecimento da redução da capacidade de trabalho e a reintegração ao emprego em função compatível com seu estado de saúde, assim como o pagamento dos salários e demais verbas do período de afastamento. A empresa, em sua defesa, alegou que os problemas de saúde do trabalhador não estavam relacionados ao trabalho, e sim a um acidente de trânsito sofrido por ele. Embora o laudo pericial tenha constatado "processo traumático, degenerativo e reumático" relacionado a "atividade sob exposição antiergonômica e em condição individual predisponente" do trabalhador, o pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, e este entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) com base na exigência contida na norma coletiva. No recurso ao TST, ele sustentou que a finalidade da cláusula normativa era assegurar aos empregados que sofrem acidente de trabalho ou doença profissional a garantia de estabilidade no emprego. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o TRT reconheceu que a redução da capacidade de trabalho estava relacionada às tarefas desempenhadas. Segundo ele, a exigência formal da norma coletiva de que o nexo fosse atestado pelo INSS, e não por laudo médico de perito judicial, não tem amparo legal, e frustraria seu próprio objetivo, que é "o amparo ao trabalhador num momento de acentuada vulnerabilidade". A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o ex-empregado opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma. (Lourdes Côrtes/CF) Processo: RR-150000-21.2007.5.04.0231

10) Novacap terá de pagar honorários a sindicato que atuou em nome de servidor – TST – 02/09/2014

  A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um servidor público para determinar que a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) arque com os honorários de sindicato que o assistiu em ação trabalhista. Ao julgar controvérsia sobre o cabimento ou não das verbas, a Turma decidiu que o timbre da entidade sindical na procuração assinada pelo trabalhador é suficiente para comprovar que houve a outorga de poderes e a assistência na ação. O empregado buscou em juízo a incorporação ao salário da gratificação de titulação relativa ao período de vigência da Lei Distrital 3.824/2006. Requereu, ainda, honorários aos advogados do Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do DF (Sindser). A Novacap afirmou que o servidor não fazia jus às verbas porque a lei distrital não se aplicaria aos empregados de empresas públicas. A 17ª Vara do Trabalho de Brasília condenou a empresa a pagar a gratificação ao servidor. Quanto aos honorários, considerou que ele estava assistido pelo sindicato profissional e determinou o pagamento de 15% do crédito. A empresa recorreu, alegando que os honorários não seriam devidos porque o servidor não juntou ao processo carta de credenciamento sindical para provar que os advogados que o representaram estavam a serviço do sindicato, não prestando, para fins de comprovação, a petição inicial impressa em papel com o timbre da entidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) acolheu a tese da empresa e entendeu que não havia prova da assistência sindical. O servidor recorreu ao TST, onde o desfecho foi outro. A Segunda Turma afirmou que é pacífico o entendimento de que basta o timbre do sindicato na procuração para provar a outorga de poderes, nos termos do artigo 14 da Lei 5.584/70, da Súmula 219, item I, e Súmula 329 do TST e na Orientação Jurisprudencial 305 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que é dispensável a prova de que o advogado detém credencial sindical, principalmente porque o fato de ir a juízo em nome da entidade é suficiente para considerar cumprido o requisito do artigo 14 da Lei 5.584/70. A decisão foi unânime. (Fernanda Loureiro/CF) Processo: RR-102-50.2012.5.10.0017 (*) Notícias retiradas dos sites dos Tribunais Superiores e Tribunais Regionais do Trabalho.   Diretora da Secretaria de Documentação, Legislação e Jurisprudência: Isabela Freitas Moreira Pinto Subsecretária de Divulgação: Maria Thereza Silva de Andrade Colaboração: servidores da DSDLJ

TST considera que valor de aluguel de carro de empregado pela empresa é salário

27.08.2014

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou invalida cláusula de dissídio coletivo que definia como de natureza indenizatória o valor pago pelaSertel - Serviços de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. a título de aluguel de carro particular dos empregados. Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, a verba tem caráter salarial e, como tal, repercute nas demais verbas trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS.

O ministrou ressaltou que o enquadramento como verba indenizatória da parcela paga a título de aluguel do veículo particular utilizado pelo trabalhador em benefício da empregadora configuraria "fraude à legislação trabalhista, impondo ilícita alteração do caráter salarial da verba em afronta ao disposto no artigo 9º da CLT".

O recurso foi interposto pela Sertel contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que não homologou a cláusula do dissídio coletivo da categoria relativo ao período 2012/2013.  "As empresas têm se aproveitado do expediente de ‘alugar veículos' de seus empregados para se eximirem dos problemas inerentes à administração de uma frota própria, transferindo aos empregados, ao arrepio da lei, os custos e riscos do negócio", concluiu o TRT.

De acordo com o ministro Walmir Oliveira, em regra, aplica-se a norma do artigo 458, caput e parágrafo 2º, inciso I, da CLT, no sentido de que não se consideram salário in natura os meios de produção fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho. Ele observou que a Súmula 367, item I, do TST, considera que o veículo fornecido ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não tem natureza salarial. Não seria, no entanto, o caso do processo, pois o veículo não era fornecido pela empresa.

A própria Sertel admitiu que o uso do carro dos empregados é necessário à prestação dos serviços. "Logo, depreende-se que o carro particular locado pela empresa, assim como a mão de obra, constitui uma prestação oferecida pelo trabalhador, a ser empregada em favor do desenvolvimento da atividade econômica", destacou Walmir Oliveira.  Para ele, o veículo alugado pela empresa "se afigura como mero objeto de contraprestação financeira e, assim, a parcela detém natureza salarial, e não indenizatória".

O ministro destacou ainda o desequilíbrio entre o salário nominal pago aos empregados e o valor fixado para a locação dos veículos, correspondente, em média, a mais do que 100%, "denotando a intenção de dissimular a natureza da verba". Os valores de locação (R$ 454 para motocicletas, R$ 702 para veículos leves e R$ 1.026 para Kombis) representam, respectivamente, 72,99%, 112,86% e 164,95% dos ganhos dos trabalhadores, "o que demonstra claramente que tal parcela, na realidade, não se trata de valor autônomo, mas sim verdadeira parcela remuneratória mascarada".

Processo: RO-22800-09.2012.5.17.0000

Empresa terá de indenizar funcionária obrigada a dividir quarto de hotel com colega do sexo masculino - TRT 9ª Região

25.08.2014

Uma empresa de informática de Curitiba deverá pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais a uma funcionária obrigada a dividir quarto de hotel com colega do sexo masculino, durante viagem de trabalho. A decisão, da qual cabe recurso, é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), que dobrou o valor de indenização fixada no primeiro grau. A coordenadora de marketing trabalhou por um ano e oito meses para EBS Sistemas, que desenvolve programas de computador. Em outubro de 2012, após ser demitida, ajuizou ação trabalhista pedindo a indenização por danos morais. O juiz Felipe Augusto de Magalhães Calvet, da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba, atendeu ao pedido da trabalhadora e fixou a indenização por danos morais em R$ 2,5 mil. Depoimentos de testemunhas confirmaram que a empresa recorria à divisão de quartos para diminuir gastos de viagens dos funcionários. Ao analisar o recurso, os desembargadores da Primeira Turma entenderam que a prática deveria ser indenizada: “Por certo que a busca do lucro subordina-se ao respeito à dignidade da pessoa humana, princípio constitucional (art. 1º, III, da Constituição Federal) estruturante do próprio Estado Democrático de Direito”. Levando em conta a gravidade do dano moral causado e o capital social da empresa, a Primeira Turma decidiu aumentar o valor da indenização de R$ 2,5 mil para R$ 5 mil. “De fato, a divisão de quarto de hotel por imposição patronal expõe a intimidade e a privacidade da pessoa, além de sujeitar o empregado a diversos constrangimentos, mormente quando o aposento é partilhado por pessoa do sexo oposto” ponderou a desembargadora Adayde Santos Cecone, que relatou o voto, seguido por unanimidade pela Turma. Da decisão cabe recurso. Clique aqui para acessar a íntegra do acórdão. Processo nº 10895-2013-008-09-00-5. Matéria de caráter informativo, sem cunho oficial, publicada em 25/08/2014 Foto: ©hershin/iStock Assessoria de Comunicação do TRT-PR

Nova corregedora defende valorização do juiz de 1º grau e celeridade nos processos disciplinares

26.08.2014

Luiz Silveira/Agência CNJ

Ao tomar posse no cargo de corregedora nacional de Justiça, na noite desta terça-feira (26/8), a ministra Nancy Andrighi prestou homenagem aos juízes de primeira instância e disse que, durante a sua gestão, a Corregedoria Nacional de Justiça dedicará a este magistrado o “mais dedicado e atencioso olhar”. A posse da nova corregedora foi realizada na sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília/DF, e reuniu diversas autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além de membros da advocacia e do Ministério Público.

“Vocês são a mola propulsora de toda a jurisdição”, afirmou a nova corregedora, que começou sua carreira na Justiça de primeiro grau do Rio Grande do Sul e é a primeira magistrada da Justiça Estadual a tomar posse no cargo. “É justo homenagear e enfatizar o trabalho solitário, corajoso e criativo do juiz do primeiro grau de jurisdição. Entre todos os juízes que integram a jurisdição brasileira, é ele que recebe pela primeira vez o cidadão aflito e acena-lhe com a esperança de Justiça”, complementou.

Em seu discurso de posse, a ministra disse que será obediente à meta de valorização da Justiça de primeiro grau, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com todo o Judiciário. Nancy Andrighi lembrou que é o juiz de primeiro grau que profere a decisão e que o trabalho nos demais graus de jurisdição é calcado na sentença de primeira instância, a qual, muitas vezes, é proferida, segundo a ministra, “em condições precárias”.

Função disciplinar – A nova corregedora demonstrou preocupação com a duração dos processos disciplinares instaurados contra magistrados e disse que, em sua gestão, serão adotadas medidas para se agilizar a conclusão dos processos, a fim de se darem respostas rápidas à sociedade e se evitar a imposição de “penas antecipadas”, com o afastamento de magistrados investigados por longos períodos. “O juiz de Direito, fora ou afastado da atividade jurisdicional precípua, é prejuízo certo para o jurisdicionado”, destacou. Em seu discurso, ela afirmou que vai imprimir celeridade e rigor no julgamento desses processos.

Será criado, na Corregedoria Nacional de Justiça, centro para instrução dos processos disciplinares, voltado para a colheita das provas necessárias à instrução de todas as ações disciplinares. Presidido por um desembargador, o centro dará auxílio aos conselheiros na condução dos processos, priorizando a videoconferência para a tomada de depoimentos. “A utilização da videoconferência trará agilidade e economia, mantendo os juízes na jurisdição”, explicou.

A Corregedoria, segundo a ministra, também enfatizará o cumprimento do parágrafo primeiro do artigo 25 do Regimento Interno do CNJ, que permite ao relator dos pedidos de providências e de procedimentos de controle administrativo buscar a conciliação para a solução dos conflitos. Além disso, trabalhará pelo fortalecimento das Corregedorias dos Tribunais e no desenvolvimento de ações que contribuam para melhorar a prestação jurisdicional ao cidadão.

Despedida – Ao se despedir do cargo de corregedor nacional de Justiça, o ministro Francisco Falcão assinalou a “honra” de ter feito parte do CNJ e agradeceu o convívio “ameno e proveitoso” com conselheiros, juízes e servidores durante sua gestão. “Logo nos primeiros contatos, percebi a importância desse órgão. Sem ele não seria possível estabelecer a saudável harmonia de procedimentos técnicos e administrativos que tem possibilitado um melhor funcionamento e um Judiciário mais respeitável”, disse o ministro, eleito presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nancy Andrighi deve permanecer à frente da Corregedoria Nacional de Justiça pelos próximos dois anos, tempo de duração do mandato. Clique aqui para ver as fotos da cerimônia de posse.

Tatiane Freire

Agência CNJ de Notícias

 

POSSÍVEL EQUIPARAÇÃO SALARIAL NO ÂMBITO DE GRUPO ECONÔMICO - TRT 1ª Região

27.08.2014

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reconheceu o direito à equiparação salarial de um coordenador de operações de shopping center em relação ao empregado de outra empresa do mesmo grupo econômico que exercia igual função. O conglomerado também foi condenado ao pagamento de R$ 40 mil a título de danos morais por ter pressionado de forma indireta o funcionário a pedir dispensa. Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo autor da ação, o colegiado aplicou a tese da solidariedade dual entre as empresas do conglomerado – o Condomínio West Shopping Rio, a JSR Shopping, o Condomínio Center Shopping Rio e a BRMalls Participações S/A. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (art. 2º, § 2º), o grupo econômico é composto por empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, estão sob direção, controle ou administração de outra e, para os efeitos da relação de emprego, respondem solidariamente pelas verbas trabalhistas. Como observou o redator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, a solidariedade dual consiste em reconhecer não apenas os efeitos negativos da figura do empregador único (no caso, o grupo econômico considerado como uma unidade), mas as consequências positivas de tal construção jurídica. Para o magistrado, se por um lado a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho indica que “a prestação de serviços a mais de uma empresa do grupo não autoriza o reconhecimento da existência de múltiplos vínculos de emprego”, por outro é preciso levar em conta a possibilidade de equiparação salarial entre trabalhadores de empresas diferentes de um mesmo conglomerado. “É o que a doutrina mais abalizada denomina de solidariedade dual, caracterizada tanto na solidariedade passiva clássica, como na solidariedade ativa do conglomerado econômico em relação aos serviços prestados pelo empregado. Assim, o empregador, personificado na figura do grupo econômico, seria ao mesmo tempo credor do trabalho e devedor das obrigações justrabalhistas do empregado”, assinalou o desembargador. O autor da ação foi contratado pelo Condomínio West Shopping Rio em 1º de junho de 2001 e dispensado em 31 de maio de 2006. No dia seguinte, foi contratado pelo Condomínio Center Shopping Rio, onde continuou a exercer a mesma função até 18 de janeiro de 2011. Em 9 de dezembro de 2010, o West Shopping contratou um outro coordenador de operações, com salário inicial de R$ 5 mil, superior ao do reclamante. Segundo a petição inicial, após ter explicado toda a sistemática de trabalho para o novo colega, o autor da ação passou a ter sua presença ignorada pela empregadora, que não mais lhe forneceu trabalho, “esvaziando gradativamente as suas atribuições, mandando-lhe retornar para casa e concedendo-lhe ‘férias forçadas’, sugerindo que pedisse demissão”. Pelo fato de as empresas não terem indicado prepostos com conhecimento dos fatos, ocorreu a confissão ficta em juízo – ou seja, as alegações do reclamante foram tomadas por verdadeiras. Desse modo, configurou-se o dano moral, além de terem sido reconhecidas a rescisão indireta (por culpa do empregador) e as consequentes verbas resilitórias, com data final do contrato de trabalho em 18 de fevereiro de 2011, pela projeção do aviso prévio após o término das férias do trabalhador. A Turma também reconheceu a prescrição dos créditos relativos ao contrato com o West Shopping, à exceção daqueles relativos ao FGTS, e o pagamento de horas extraordinárias, a serem apuradas em liquidação de sentença, com os devidos reflexos nas demais verbas rescisórias. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. http://www.trt1.jus.br/web/guest/destaque-completo?nID=20369024

Novas Súmulas do Superior Tribunal de Justiça

 stj

A Primeira Seção, na sessão ordinária de 14 de agosto de 2014, aprovou os seguintes enunciados de Súmula, que serão publicados no “Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça”, por três vezes, em datas próximas, nos termos do art. 123 do RISTJ.

SÚMULA n. 514

A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão.

Referência:

CPC, art. 543-C.

Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, art. 24, baixado pelo Dec. n. 99.684, de 08/11/1990.

REsp 1.108.034-RN(*) (1ª S 28/10/2009 – DJe 25/11/2009).

EDcl no REsp 1.108.034-RN(*) (1ª S 25/05/2011 – DJe 01/06/2011).

EDcl no Ag 1.054.769-SP (1ª T 04/11/2008 – DJe 17/12/2008).

AgRg no Ag 1.111.695-RS (1ª T 19/11/2009 – DJe 30/11/2009).

AgRg no REsp 1.175.088-RS (1ª T 16/03/2010 – DJe 29/03/2010).

AgRg no REsp 1.141.624-PR (1ª T 06/11/2012 – DJe 13/11/2012).

REsp 887.658-PE (2ª T 20/03/2007 – DJ 11/04/2007).

AgRg no REsp 580.432-PE (2ª T 11/03/2008 – DJe 26/03/2008).

REsp 1.256.089-RS (2ª T 28/06/2011 – DJe 03/08/2011).

AgRg no REsp 1.162.798-RS (2ª T 16/04/2013 – DJe 22/04/2013).

AgRg nos EDcl no REsp 1.340.168-PR (2ª T 16/04/2013 – DJe 08/05/2013).

SÚMULA n. 515

A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.

Referência:

CPC, art. 543-C.

Lei n. 6.830, de 22/09/1980, art. 28.

REsp 1.158.766-RJ(*) (1ª S 08/09/2010 – DJe 22/09/2010).

AgRg no REsp 609.066-PR (1ª T 21/09/2006 – DJ 19/10/2006).

REsp 1.125.387-SP (1ª T 08/09/2009 – DJe 08/10/2009).

AgRg no REsp 1.186.059-RS (1ª T 15/02/2011 – DJe 22/02/2011).

REsp 62.762-RS (2ª T 21/11/1996 – DJ 16/12/1996).

AgRg no Ag 288.003-SP (2ª T 18/05/2000 – DJ 01/08/2000).

REsp 399.657-SP (2ª T 16/02/2006 – DJ 22/03/2006).

AgRg no REsp 859.661-RS (2ª T 02/10/2007 – DJ 16/10/2007).

REsp 1.125.670-SP (2ª T 05/08/2010 – DJe 17/08/2010).

(*) Recurso representativo da controvérsia.

DJe 18/08/2014, n. 1.567, p. 2196

TST não reconhece jornada de bancário para ex-advogado do Bradesco

TSTTST - 18.08.2014

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) não reconheceu direito à jornada de trabalho de bancário a um ex-advogado do Banco Bradesco S/A. Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo, o advogado não se enquadra no artigo 224 da CLT, que garante a jornada diária de seis horas ao bancário.

"Sendo profissional liberal, ele se equipara aos membros de categoria diferenciada, uma vez que exerce atividade regulada em estatuto profissional próprio", afirmou o relator. Assim, deve-se observar a regulamentação de jornada específica de sua categoria, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB).

Com a decisão, a SDI-1 manteve o julgamento da Sétima Turma do TST, que absolveu o Bradesco do pagamento de horas extras, determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Originalmente, o juízo de primeiro grau não reconheceu o direito às horas trabalhadas além das seis horas diárias.

No caso, o autor do processo foi contratado inicialmente como bancário. Em 2004, após concluir o curso de Direito, assinou aditivo ao contrato de trabalho e passou a exercer a função de assistente jurídico, trabalhando oito horas diárias. De acordo com o Tribunal Regional, ele, como assistente, "apenas auxiliava os advogados no acompanhamento dos processos e fazia audiências menos complexas". Assim, seria bancário, fazendo jus ao recebimento das horas extraordinárias.

Para a Sétima Turma do TST, no entanto, a alteração no contrato, feita espontaneamente, colocou o trabalhador em uma nova situação, sem que isso resultasse em prejuízo a ele. A Turma destacou ainda o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que permite o regime de dedicação exclusiva, de oito horas, quando há previsão no contrato de trabalho, como seria o caso.

Por fim, a SDI-1 não conheceu recurso do advogado e manteve a decisão da Sétima Turma.

Processo: RR - 42700-50.2007.5.05.0464

site TST

Penhora sobre parte de renda de locação de imóvel reconhecido como bem de família

penhora aluguelTRT da 3ª Região (MG) – 14.08.2014

O artigo 1º da Lei nº 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, o qual define como sendo "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar". Para esse efeito, o artigo 5º define residência como "um único imóvel" utilizado pela pessoa ou pela entidade familiar para moradia permanente.

A lição da lei foi lembrada pelo desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, ao julgar um recurso distribuído à 4ª Turma do TRT de Minas. No caso, o juízo de 1º Grau havia determinado a desconstituição da penhora de um imóvel, por tratar-se de bem de família, único imóvel em nome da executada, que se encontra alugado para terceiros. Mas o relator enxergou a questão por outro ângulo e modificou a decisão.

Ele destacou que, nos termos da Súmula 486 do STJ, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.". Nesse contexto, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel comprovadamente pertencente à executada.

Por outro lado, foi constatado que somente parte do produto do aluguel do imóvel em questão é destinada ao pagamento de outro imóvel locado pela executada para sua residência. Enquanto a devedora recebe R$1.300,00 pela locação de seu imóvel, paga R$700,00 pelo imóvel utilizado como residência. O magistrado não encontrou nos autos nenhum documento demonstrando que valor recebido pelos aluguéis seria utilizado para a sobrevivência dela.

Para o julgador, esse contexto autoriza a penhora sobre a diferença entre os valores, qual seja, R$600,00 mensais, ficando, desse modo, preservado o direito de propriedade. "Tratando-se de bem de família, alugado a terceiros, em que a única prova existente nos autos é relativa ao uso parcial do valor aferido com a locação de imóvel residencial, determino que a penhora recaia sobre os créditos advindos do aluguel de propriedade familiar que excedem ao valor comprovado de R$600,00 (seiscentos reais) mensais até a satisfação dos créditos do exequente", foi como decidiu a Turma de julgadores, dando provimento parcial ao recurso do exequente.

( 0079100-73.1994.5.03.0044 ED )

site TRT-3

Inclusão de dados sanguíneos na carteira de identidade é constitucional

identidadeSTF - 13.08.2014

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4007 e 4343 ajuizadas, respectivamente, contra normas estaduais de São Paulo (Lei nº 12.282/06) e de Santa Cantarina (Lei nº 14.851/09), que dispõem sobre a inclusão de dados sanguíneos – tipo e fator RH – na carteira de identidade emitida pelo órgão de identificação estadual. A decisão foi majoritária.

Nas duas ADIs, os governadores do Estado de São Paulo e de Santa Catarina, por meio de suas procuradorias, buscavam a declaração de inconstitucionalidade das normas questionadas, sob alegação de vício formal por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre o direito civil e sobre os registros públicos (artigo 22, incisos I e XXV, da Constituição Federal). As leis estaduais têm texto idêntico – possuem cinco artigos e mesma epígrafe.

Os procuradores do Estado de São Paulo sustentavam a inconstitucionalidade formal diante do relevante efeito que é atribuído à identificação civil pela própria Constituição Federal, no sentido de não se conceber que a normatização da matéria pudesse ser diferente em cada unidade da federação. Os mesmos fundamentos constam da ação sobre a lei catarinense.

Improcedência

A relatora das ações, ministra Rosa Weber, ressaltou que o Poder Legislativo da União introduziu no ordenamento político, mediante o artigo 2º da Lei nº 9.049/95, autorização para que as autoridades públicas expedidoras – órgãos estaduais responsáveis pela emissão das carteiras de identidade – registrem informações relativas ao tipo sanguíneo e ao fator RH, quando solicitadas pelos interessados.

Para a ministra, as leis estaduais “guardam absoluta conformidade material com a disciplina da União” quanto ao documento pessoal de identificação e ao disposto no artigo 2º da Lei nº 9.049/95. Ela salientou que a normas apenas tornam obrigatório, no âmbito estadual, que o órgão estadual responsável pela emissão da carteira de identidade inclua o tipo sanguíneo e o fator RH, desde que requerido.

“Ainda que vedado aos entes federais legislar sobre registros públicos propriamente quanto à forma, validade e efeitos, insere-se no âmbito de sua competência legislativa a disciplina da organização e da atuação dos órgãos integrantes das estruturas administrativas dos estados e do Distrito Federal, aos quais cometida a expedição dos documentos pessoais de identificação”, ressaltou a relatora.

Segundo ela, “as leis observam fielmente a conformação legislativa da cédula de identidade tal como delineada pela União no exercício da sua competência privativa”. O diploma estadual, na visão da ministra, “se limita a orientar a atuação administrativa do órgão estadual responsável pela emissão da carteira com base na lei federal, por isso, não incorre usurpação de competência porque não está a legislar sobre registros públicos”. Dessa forma, a ministra Rosa Weber votou pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade.

A Corte, por maioria, seguiu o voto da relatora, vencido o ministro Luiz Fux, que considerou as normas inconstitucionais. Conforme ele, “o fato de a legislação local reproduzir a federal não minimiza a ocorrência de vício da inconstitucionalidade formal, uma vez que a competência é exclusiva da União”. Ele também ressaltou que a inclusão do grupo sanguíneo na carteira de identidade diz respeito a duas matérias de competência privativa da União: direitos da personalidade e registros públicos, “que têm que ser uniformes em todo o país”.

EC/MB

site STF

Uso do PJe gera economia de recursos e mais agilidade na tramitação processual

PJECNJ – 12/08/2014

 Implantado em 36 tribunais, além do próprio CNJ e da Turma de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais, o Processo Judicial Eletrônico (PJe) tem contribuído para conferir maior agilidade à tramitação processual, economia de recursos e sustentabilidade no Judiciário brasileiro. Exemplo desse impacto positivo foi verificado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que começou a usá-lo no dia 25 de julho.

Logo no primeiro dia foi registrada drástica redução no tempo entre o recebimento dos processos e a marcação da audiência de conciliação: de cinco dias, em média, para oito segundos. O PJe é um sistema desenvolvido pelo CNJ em parceria com os tribunais e a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a automação do Judiciário.

O desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, presidente do TJDFT, estima que o tempo de tramitação processual seja 50% mais rápido com o sistema PJe. Em 2013, o tribunal gastou 84 mil resmas de papel, mais de 200 toneladas, com o ingresso de cerca de 500 mil processos. Com o PJe, a economia alcançará também pastas, etiquetas, grampos, carrinhos para carregar autos, malotes, escaninhos e até galpões onde são armazenados processos arquivados.

De acordo com o cronograma de implantação, metade dos Juizados Especiais do DF deverá ter o PJe até o fim de 2014. O sistema alcançará todas as varas do TJDFT em 2017. 

De acordo com dados atualizados até 25 de julho, 11 tribunais estaduais e o DF já usam o sistema: Rio Grande do Norte (TJRN), Paraíba (TJPB), Pernambuco (TJPE), Maranhão (TJMA), Ceará (TJCE), Bahia (TJBA), Minas Gerais (TJMG), Rio Grande do Sul (TJRS), Mato Grosso (TJMG), Rondônia (TJRO), Roraima (TJRR) e Distrito Federal (TJDFT).

Na Justiça do Trabalho, todos os tribunais regionais, mais o Tribunal Superior do Trabalho (TST), já estão utilizando o PJe, sendo que oito TRTs já têm o sistema totalmente implantado: Pernambuco (TRT6), Ceará (TRT7), Maranhão (TRT16), Alagoas (TRT19), Sergipe (TRT20), Natal (TRT21), Piauí (TRT22) e Mato Grosso (TRT23).

Minas Gerais – No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), o PJe começou a ser utilizado no Fórum Regional do Barreiro em setembro de 2012, como projeto-piloto em ações de divórcio consensual. Desde março, começou a ser implantado na capital Belo Horizonte, em algumas classes das Varas cível, da Fazenda e de Família. A partir de agosto, deverá ser ampliado para as demais classes. De acordo com o desembargador André Leite Praça, superintendente de Tecnologia e Informação do TJMG, até o final do ano sistema será expandido para duas a comarcas do interior: Betim e Contagem.

Para o presidente do TJMG, desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, com a efetiva implantação do PJe, “o Tribunal de Justiça de Minas Gerais vislumbra o futuro: a justiça ágil, eficaz, disponível e sustentável". Até 31 de dezembro, a expectativa é de que 10% dos processos da Justiça estadual mineira sejam distribuídos no PJe, de acordo com o cronograma aprovado e encaminhado ao CNJ.

TRF3 – Entre os tribunais que se preparam para implantar o PJe, o TRF3, com jurisdição no estado de São Paulo e Mato Grosso do Sul, já tem data para começar o sistema: 7 de outubro. Inicialmente, o PJe abrangerá a 1ª e a 3ª Varas Federais de São Bernardo do Campo, onde serão incluídos os mandados de segurança em primeiro grau e os recursos subsequentes em segundo grau.

Antes da Resolução CNJ n. 185, que instituiu o PJe, o TRF3 já tinha resolução própria que previa a substituição de processos físicos por eletrônicos. No entanto, reformulou seu projeto original, de 2010, para se adequar ao sistema que unifica todo o Judiciário nacional.

Elizângela Araújo

Agência CNJ de Notícias

TST defere promoção por antiguidade a empregados do Metrô-DF

Metro DFTST – 13/08/2014

           A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal — METRÔ/DF foi condenada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade a sete empregados que recorreram à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. O pedido incluía também a promoção por merecimento, mas foi reconhecido apenas o direito à verba por antiguidade, observado o tempo de 24 meses de efetivo exercício no mesmo nível salarial, estabelecido no plano de cargos e salários da empresa.

Na sessão da última quinta-feira (7), a SDI-1 decidiu sete embargos em recurso de revista sobre a mesma matéria. Segundo o ministro João Oreste Dalazen, relator de um deles, a SDI-1 já havia decidido em maio de 2014, com composição plena, no julgamento do ERR-1913-15.2011.5.10.0103, que o plano de cargos e salários de 1994 do METRÔ/DF autoriza apenas a imediata concessão das promoções por antiguidade, uma vez que as promoções por merecimento dependem ainda da implementação, por parte da empresa, de regulamento que estabeleça critérios para avaliações de desempenho.

O relator esclareceu que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer critérios subjetivos de aferição de eficiência e desempenho dos metroviários do DF. Mas, para ele, a ausência da regulamentação não pode servir de pretexto para inviabilizar as promoções por antiguidade, como argumentava a empresa, "sob pena de criar-se um verdadeiro ‘ciclo vicioso' a estagnar a vida funcional daqueles empregados".

As decisões foram por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processos: E-RR-1576-29.2011.5.10.0102; E-ED-RR-1895-94.2011.5.10.0102; E-RR-1904-56.2011.5.10.0102; E-RR -133-12.2012.5.10.0101; E-RR-76-88.2012.5.10.0102; E-ED-RR - 1868-11.2011.5.10.0103; e E-RR - 1871-69.2011.5.10.0101.

site TST

TST mantém decisão da 3ª Turma do TRT/CE sobre licitude de terceirização em presídios

 presídioTRT da 7ª Região (CE) - 08.07.2014

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho no Ceará contra decisão que julgou improcedente ação civil pública que pretendia proibir a terceirização de serviços prestados dentro dos presídios do Ceará. O pedido do MPT foi julgado procedente em primeiro grau, mas a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará deu provimento a recurso do estado e decidiu em sentido contrário.

Na ação civil pública, o MPT sustentava que a contratação dos serviços de limpeza, guarda e vigilância dos estabelecimentos prisionais por meio de contrato firmado entre o estado e a Companhia Nacional de Administração Prisional Ltda. (Conap) caracterizaria terceirização ilícita. Segundo seu entendimento, a administração prisional seria atividade fim do estado e, por sua natureza específica, não poderia ser repartida com uma empresa privada.

Além disso, a relação trabalhista entre os prestadores de serviços da Conap e o Estado do Ceará teria as características necessárias para a caracterização do vínculo empregatício (ingerência, pessoalidade e subordinação jurídica), sem a exigência constitucional de concurso público. Por isso, pedia que a Justiça do Trabalho determinasse a suspensão da celebração de novos contratos e que o estado substituísse, em 90 dias, os terceirizados por concursados.

No entendimento da 3ª Turma do TRT/CE, a terceirização no caso não atinge a atividade fim, já que os serviços de limpeza, manutenção, alimentação e outros são específicos da atividade-meio. A atividade-fim - a administração da pena e sua execução – estaria sob o comando do estado.

 No agravo pelo qual tentou trazer o caso à discussão no TST, o MPT insistiu na tese de que todas as atividades no interior dos presídios deveriam ser executadas por servidores concursados. Assim, a decisão do TRT que concluiu pela legalidade da terceirização teria contrariado a Súmula 331, itens I e III, do TST.

Atividade-meio: O relator do agravo de instrumento, ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que a jurisprudência do TST autoriza a terceirização de atividade-meio e faz referência expressa, a título de exemplo, às atividades de conservação e limpeza. O vínculo só se forma diretamente com a tomadora de serviços se houver pessoalidade e subordinação direta.

No caso em questão, o TRT/CECE registrou que os serviços contratados com a Conap eram "realizados diretamente nas áreas secundárias de limpeza, manutenção, alimentação e outros serviços específicos da atividade-meio" – situações em que a terceirização é autorizada pela Súmula 331. "O Tribunal não mencionou que as atividades de agente de segurança tenham sido terceirizadas pelo estado, como sustenta o MPT", observou. A verificação dessa alegação e a de que havia pessoalidade e subordinação dos terceirizados a servidores do estado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

O ministro afastou também a alegada ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. O dispositivo, assinalou, "apenas exige a investidura em cargo público por meio de aprovação em concurso público, não tendo sido reconhecido vínculo de emprego com o ente público sem o preenchimento desse requisito".

Processo relacionado: AIRR-38040-43.2005.5.07.0006

Fonte: TST, com adaptações.

site TRT-7

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