TRT-GO reconhece vínculo empregatício de crupiê em jogos de pôquer

poquer TRT da 18ª Região (GO) – 29/09/2014

  O jogo de pôquer não se enquadra no conceito de jogos de azar. Ao assim entender, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu o vínculo de emprego entre trabalhador que exercia as funções de crupiê em jogos de pôquer e a empresa de recreação Quality Eventos Ltda. A sentença havia declarado a inexistência do vínculo empregatício entre as partes e julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial. O empregado, inconformado com a decisão, recorreu ao Tribunal. Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, ressaltou que se o jogo de pôquer não é proibido é porque é tolerado, já que não existe nenhuma lei que proíba a prática. Ele explicou que o pôquer é um jogo que depende da habilidade e da capacidade técnica e intelectual do praticante, e, por isso, não se enquadraria na categoria de jogos de azar que expõem o apostador ao risco da sorte ou do azar. No caso do pôquer, a sorte é fator de pouca relevância no resultado da partida, avalia o magistrado. Para o relator, o pôquer seria uma modalidade de esporte intelectual, não proibido e carente de regulamentação específica, como é o caso do gamão, dama, xadrez e bridge. Ele assinalou, por outro lado, que proibida é a aposta onerosa entre os jogadores, não o jogo. “O caso é de aposta ilícita, não de jogo ilícito”, completou. O desembargador alertou que ainda que o pôquer fosse considerado jogo de azar, não se poderia negar à empregada o direito de receber verbas trabalhistas a pretexto de o seu empregador explorar atividade ilegal, “pois isso significaria premiar o infrator e incentivar a sua conduta, em detrimento da parte hipossuficiente”. O magistrado acrescentou, por fim, que seria injustiça se o Estado permitisse que o suposto contraventor se beneficiasse do trabalho humano sem a devida contraprestação salarial. “Afigura-se numa verdadeira hipocrisia, data vênia, deixar de reconhecer a relação de emprego da obreira com a singela justificativa de que a sua atividade dentro da empresa seria ilícita”, concluiu. Assim, a Terceira Turma deu provimento ao recurso do trabalhador e determinou o retorno dos autos à origem para a apreciação dos pedidos formulados pelo autor. Processo: RO-0010147-90.2013.5.18.0006 Fabíola Villela Núcleo de Comunicação Social

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