TRT da 3ª Região (MG) - 16/10/2014
O juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso, titular da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, reconheceu o vínculo de emprego entre um montador de móveis e a fábrica moveleira. De acordo com julgador, o caso foi solucionado com base na teoria da "subordinação estrutural". É que o trabalhador foi contratado como profissional autônomo, mas, ao analisar as provas, ele constatou estarem presentes no caso todos os pressupostos que caracterizam a relação empregatícia.
Na decisão ele esclareceu que o conceito de subordinação jurídica vem se alterando nos últimos tempos. "A subordinação jurídica tradicional foi desenhada para a realidade da produção hierarquizada e segmentada. O traço característico desta subordinação centrava-se na ordem direta emanada pelo superior hierárquico, com a constante supervisão da execução do trabalho. Ocorre que no mundo atual, o que prevalece é apenas a colaboração, a cooperação dos trabalhadores para com o sucesso do sistema produtivo. A subordinação jurídica, desta forma, deve ser analisada de forma estrutural", registrou na sentença.
Para que se configure a subordinação, segundo o juiz, basta a comprovação de que o trabalhador exerce atividade produtiva inserida na dinâmica empresarial. A prova da constante fiscalização pelo empregador não se faz mais necessária. No caso dos autos, o montador de móveis exercia função diretamente relacionada à consecução do objetivo social da empresa, que atua na produção e comercialização de móveis, objetos de decoração e componentes para móveis.
Uma peculiaridade chamou a atenção do magistrado: em novembro de 2010 o reclamante passou a trabalhar para outra empresa também. No entanto, essa situação em nada alterou o convencimento do juiz quanto à existência do vínculo entre as partes. Isto porque, conforme lembrou, a exclusividade não é pressuposto da relação de emprego. Nada impede que o trabalhador exerça funções para mais de uma empresa. De acordo com o juiz, quando há possibilidade de compatibilizar as tarefas, isso pode acontecer, o que é exatamente o caso do reclamante.
"A subordinação jurídica, de caráter estrutural, está presente, assim como os demais elementos capitulados na interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º da CLT", foi como finalizou a sentença, julgando procedente o pedido para determinar que a reclamada reconheça o reclamante como empregado. Na decisão, foi determinada a anotação da carteira e o pagamento das parcelas contratuais devidas. A remuneração reconhecida foi de R$2.300,00 por mês, considerando o percentual de 5% de comissões sobre móveis montados. A dispensa sem justa causa foi presumida diante do princípio da continuidade da relação de emprego. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas.
( 0002282-50.2012.5.03.0044 RO )
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