CSJT aprova norma de saúde ocupacional para magistrados e servidores

saúde e segurançaRESOLUÇÃO N. 141, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 – CSJT

Dispõe sobre as diretrizes para a realização de ações de promoção da saúde ocupacional e de prevenção de riscos e doenças relacionados ao trabalho no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária realizada em 26 de setembro de 2014, sob a presidência do Ex.mo Ministro Conselheiro Antonio José de Barros Levenhagen, presentes os Ex.mos Ministros Conselheiros João Batista Brito Pereira, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa e os Ex.mos Desembargadores Conselheiros David Alves de Mello Júnior, Elaine Machado Vasconcelos, Maria Doralice Novaes, Carlos Coelho de Miranda Freire e Altino Pedrozo dos Santos. Presentes a Ex.ma Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dr.a Eliane Araque dos Santos, e o Ex.mo Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra, Juiz Paulo Luiz Schmidt,

Considerando o disposto no art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que estabelece como direito de todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Considerando as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e demais legislações referentes à segurança e saúde do trabalho, bem como à acessibilidade;

Considerando o conceito moderno de ergonomia que contempla todas as dimensões do ser humano em suas relações de trabalho, incluindo os aspectos psicossociais, as evoluções tecnológicas e dos processos de trabalho;

Considerando a preocupação da Justiça do Trabalho com a saúde laboral de seus magistrados e servidores;

Considerando que é de responsabilidade dos Tribunais Regionais do Trabalho a promoção da saúde ocupacional e a prevenção de riscos e doenças relacionados ao trabalho de seus magistrados, servidores e demais colaboradores, no que couber;

Considerando a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nos autos do Processo CSJT nº AN-9325-23.2013.5.90.0000,

R E S O L V E

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho implementarão ações destinadas à promoção da saúde ocupacional e à prevenção de riscos e doenças relacionados ao trabalho e acidentes de trabalho de seus magistrados e servidores, observadas as diretrizes constantes desta Resolução.

Parágrafo único. Os serviços de saúde dos Tribunais Regionais do Trabalho deverão priorizar as ações a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo das perícias previstas na legislação vigente.

Capítulo II

Do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

Art. 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho manterão Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) que terá como objetivo a preservação da saúde e da integridade de seus magistrados e servidores frente aos riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.

  • 1º Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes existentes no ambiente de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos magistrados e servidores.
  • 2º O PPRA deverá considerar os riscos advindos da não adequação dos ambientes às pessoas com deficiências, analisando-se as condições de acessibilidade de acordo com a legislação vigente.

Art. 3º O PPRA será gerenciado pela área de saúde e elaborado, implementado, acompanhado e avaliado, preferencialmente, pelas áreas especializadas em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Parágrafo único. Caso inexistam profissionais especializados nas áreas mencionadas no caput, poderá ser contratada, temporariamente, consultoria para o desenvolvimento do PPRA.

Art. 4º O PPRA terá caráter permanente e deverá conter as seguintes etapas:

I - antecipação e reconhecimento dos riscos;

II - estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;

III - avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;

IV - implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;

V - monitoramento da exposição aos riscos;

VI - registro e divulgação dos dados.

Parágrafo único. O documento base do PPRA deverá ser revisto no mínimo uma vez ao ano, por meio da análise global, com o objetivo de avaliar seu desenvolvimento e efetivar ajustes necessários no estabelecimento de metas, prioridades e cronograma.

Art. 5º O PPRA deverá estar articulado com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de que trata o Capítulo II desta Resolução, bem como observar as normas regulamentares relativas à ergonomia, aos equipamentos de proteção individual e à acessibilidade.

Capítulo III

Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

Art. 6º Os Tribunais Regionais do Trabalho manterão Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) que terá caráter de prevenção, de rastreamento e de diagnóstico precoce dos agravos à saúde, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde de seus magistrados e servidores.

Parágrafo único. O PCMSO será gerenciado pela área de saúde dos Tribunais Regionais e será coordenado por um médico do trabalho, preferencialmente do quadro próprio, que deverá interagir com outras unidades organizacionais para o desenvolvimento de suas ações, em especial com a Comissão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, de que trata o Capítulo IV desta Resolução.

Art. 7º O PCMSO deve incluir, dentre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:

I – admissional;

II – periódico;

III – de retorno ao trabalho;

IV – de mudança de função; e

V – de afastamento definitivo.

  • 1º Ficará a critério do médico coordenador do PCMSO a definição da periodicidade da realização do exame periódico, sendo obrigatória, no mínimo, a cada dois anos, salvo para as atividades nas quais haja legislação específica.
  • 2º O exame de retorno ao trabalho será realizado no primeiro dia da volta ao trabalho, quando o afastamento, por motivo de doença ou acidente, for por período igual ou superior a trinta dias, podendo a área médica dispensar a avaliação clínica.
  • 3º O exame de mudança de função será realizado sempre que ocorrer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do servidor a risco diferente daquele a que estava exposto, devendo ocorrer antes da mudança.
  • 4º O exame de afastamento definitivo será realizado dentro dos 30 dias que antecederem o desligamento do magistrado ou do servidor, podendo ser dispensado somente nos casos de aposentadoria por invalidez ou quando o magistrado ou o servidor tiver passado por exame médico ocupacional nos doze meses anteriores ao desligamento.
  • 5º Os exames complementares que irão subsidiar os exames clínicos ocupacionais serão sugeridos em manual de orientações a ser elaborado pela Comissão Nacional de Saúde e Segurança do Trabalho, instituída pelo Ato CSJT.GP.SG.CGPES Nº 391/2012 e alterada pelos Atos CSJT.GP.SG.CGPES Nº 290/2013 e CSJT.GP.SG.Nº 210/2014.

Capítulo IV

Da Comissão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho

Art. 8º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão constituir comissão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, vinculada à área de saúde, que terá como atribuições, principalmente:

I – promover periodicamente ações educativas para magistrados e servidores a respeito das doenças ocupacionais e dos acidentes em serviço;

II – atuar, em conjunto com as demais áreas do Tribunal, no desenvolvimento e na implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), para adoção de medidas corretivas e/ou preventivas identificadas nos referidos programas;

III – analisar, investigar, reconhecer/emitir laudos, apontar as causas e registrar os acidentes em serviço e as doenças ocupacionais ocorridos;

IV – elaborar laudos de insalubridade e de periculosidade no âmbito do Tribunal;

V – atuar em conjunto com as áreas do Tribunal que desenvolvem atividades de promoção da saúde, de qualidade de vida, de organização do trabalho e/ou de ações relativas à prevenção de riscos e doenças relacionados ao trabalho;

VI – atuar, em conjunto com as demais áreas do Tribunal, na adequação de mobiliário e de equipamentos, na correção das condições ambientais, na melhoria da rotina e da organização do trabalho existentes, bem como na implantação de instalações físicas e tecnológicas, quando solicitados; e

VII – propor a interdição de posto de trabalho, máquina ou equipamento, total ou parcialmente, quando constatada situação de grave e iminente risco à saúde ou à integridade física pessoal ou coletiva, mediante a emissão de laudo técnico que indique o risco verificado e especifique as medidas corretivas que deverão ser adotadas.

Art. 9º A Comissão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho será composta por servidores do Tribunal com comprovada formação e qualificação em áreas relacionadas à saúde e à segurança do trabalho.

  • 1º O número de servidores que farão parte da comissão deverá ser proporcional ao quantitativo de servidores no Tribunal.
  • 2º O Tribunal Regional do Trabalho que possuir na estrutura da área de saúde uma unidade organizacional composta por profissionais qualificados para realizar as atribuições relacionadas à engenharia de segurança e medicina do trabalho fica dispensado de constituir a comissão de que trata este capítulo.
  • 3º O Tribunal Regional do Trabalho que não possuir servidores especializados para compor a comissão poderá contratar temporariamente consultoria para o exercício das atribuições estabelecidas neste capítulo.

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 10. A Comissão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, em conjunto com a unidade de saúde do Tribunal, encaminhará relatório estatístico anual à Administração do Tribunal, conforme detalhamento sugerido no Manual de Orientações.

Parágrafo único. O relatório mencionado no caput objetiva embasar a Administração para a tomada de decisões, visando à prevenção de riscos e doenças dos magistrados e dos servidores e das demais pessoas que compõem a força de trabalho do Tribunal.

Art. 11. Os Tribunais Regionais do Trabalho encaminharão para o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, até o mês de fevereiro de cada ano, as estatísticas relacionadas à saúde ocupacional e acidentes em serviço, para compor o banco de dados da Justiça do Trabalho, conforme modelo estabelecido no Manual de Orientações.

Art. 12. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercerá o acompanhamento do disposto nesta Resolução.

Art. 13. Os Tribunais Regionais do Trabalho exigirão das empresas contratadas para prestação de serviços terceirizados a observância do disposto no art. 7º desta Resolução.

Art. 14. O Manual de Orientações deverá ser elaborado pela Comissão Nacional de Saúde e Segurança do Trabalho, instituída mediante o Ato CSJT.GP.SG.CGPES Nº 391/2012 e alterado pelos Atos CSJT.GP.SG.CGPES Nº 290/2013 e CSJT.GP.SG.Nº 210/2014, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta Resolução.

Art. 15. Revoga-se a Resolução CSJT Nº 84, de 23 de agosto de 2011.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 2014. Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho   Disponibilização: DEJT/CSJT/Cad. Adm. 06/10/2014, n. 1.574, p. 1-4.

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