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Multa por litigância de má-fé não pode ser aplicada a testemunha - TRT da 3ª Região (MG)

 06.06.2014

A multa por litigância de má-fé, de que trata o artigo 18 do Código de Processo Civil, só pode ser aplicada às partes que litigam em desacordo com as diretrizes do artigo 17 do mesmo Código. Dessa forma, não há previsão legal para multar uma testemunha do juízo por litigância de má-fé. Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, a 9ª Turma do TRT mineiro, deu provimento ao recurso e absolveu a testemunha, que havia sido condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Ao proferir a sentença, o juiz de 1º Grau condenou a testemunha por litigância de má-fé, imputando-lhe multa de mil reais em favor da reclamada, porque considerou o depoimento dela marcado por declarações contraditórias, numa tentativa de adulterar os fatos para beneficiar o reclamante. Para o magistrado, o depoimento feriu os princípios que norteiam a boa-fé e a lealdade processual, os quais ele entende aplicáveis não apenas às partes, mas a todos aqueles que, de alguma forma, participam do processo.

Contra essa decisão recorreu a testemunha condenada, sustentando que a multa somente poderia ser aplicada às partes do processo, ou seja, aos litigantes, nos exatos termos da lei. E, ao analisar os fatos e a legislação sobre o assunto, o desembargador relator deu razão a ela. Segundo ponderou, não existe previsão legal para multar uma testemunha por litigância de má-fé. E ele acrescentou que a norma legal punitiva não admite interpretação extensiva.

No entender do magistrado, a tese da reclamada de que a multa deve ser mantida com base no artigo 14 do Código de Processo Civil não se sustenta, uma vez que o parágrafo único deste artigo só prevê aplicação de multa, inscrita como dívida ativa da União, no caso de violação ao inciso V, que não engloba eventual falso testemunho. O relator esclareceu que o falso testemunho somente pode ser apurado na esfera criminal, não possuindo a Justiça do Trabalho competência para julgar e penalizar esse crime.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Trabalho Escravo - Promulgada a Emenda Constitucional 81

06/06/2014

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (06/06/2014), a Emenda Constitucional 81, que altera o art. 243 da Constituição Federal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." (NR)

A respeito do mesmo tema, lembramos ainda que hoje (06/06/2014), a partir das 15:30h, no auditório Coqueijo Costa (5º andar do Foro Trabalhista de Brasília), a Ematra-10 e a Escola Judicial do TRT-10 exibem o filme "Jornada pela Liberdade", que conta a história da aprovação da lei que aboliu o tráfico de escravos na Inglaterra.

Confira a sinopse: http://www.interfilmes.com/filme_19240_Jornada.Pela.Liberdade-(Amazing.Grace).html

Compareçam: teremos pipoca, refrigerante e uma excelente oportunidade para debatermos o tema!

Espólio tem legitimidade para cobrar seguro por invalidez após morte do segurado - STJ

04/06/2014

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou o pedido de indenização securitária decorrente de invalidez permanente um direito personalíssimo, impossível de ser exercido pelo espólio do segurado já falecido.

Em recurso ao STJ, a sucessão alegou a  existência de divergência jurisprudencial em relação à ilegitimidade do espólio para ajuizar ação de cobrança de indenização securitária por invalidez do segurado após sua morte. Sustentou que a legitimidade nesses casos já foi reconhecida pelos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Sergipe.

No caso julgado, o segurado foi aposentado por invalidez em novembro de 2005 e faleceu em julho de 2006.

O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disse não ter encontrado precedente específico sobre legitimidade ativa da sucessão para pleitear o pagamento de indenização por invalidez de segurado morto, mas observou que o caráter patrimonial do direito postulado faz o espólio legítimo para a causa por se tratar de parte legítima para as ações relativas a direitos e interesses do falecido.

Citando doutrina sobre o tema, o ministro concluiu não haver dúvida de que não só os bens, mas também os direitos de natureza patrimonial titularizados pelo falecido integram a herança e, assim, serão representados pelo espólio em juízo.

Raciocínio análogo

Em seu voto, o ministro também ressaltou que o STJ já reconheceu a legitimidade ativa do espólio para pedir indenização decorrente de danos extrapatrimoniais não postulados em vida pelo ofendido. “O raciocínio deve ser, com mais razão, empregado na hipótese de que se cuida. Aqui, a indenização securitária visava compensar a impossibilidade de o segurado sustentar a si e seus familiares como fazia antes do sinistro”, analisou.

Para o ministro, o fato de a indenização, devida por força da ocorrência do sinistro previsto contratualmente, não poder vir a ser aproveitada pelo próprio segurado não faz com que ela não possa ser exigida por outros.

“Durante a vida do segurado, pagou-se prêmio para que, ocorridos determinados eventos, fosse ele indenizado com o pagamento de certa quantia. Ora, ocorrido dito evento, não há falar em perda do direito à indenização pela morte e não formulação do pedido pelo segurado”, concluiu o relator.

Em decisão unânime, a Turma reconheceu a legitimidade ativa da sucessão do segurado falecido e determinou o retorno dos autos ao TJRS para que prossiga no julgamento do recurso de apelação.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1335407

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1335407.

TRT-10 garante horas extras a brigadistas que trabalham mais de 36 horas semanais

brigadista

03/06/2014

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) afirmou o entendimento de que na jornada laboral dos bombeiros civis – de 12x36 horas – o trabalho que exceder as 36 horas semanais, conforme prevê o artigo 5º da Lei 11.901/2009, deve ser pago como hora extra. A decisão foi tomada no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) 8070/2014.

O caso concreto tratava de um brigadista da empresa Confederal que ajuizou ação reclamando o pagamento de horas extras pelo trabalho após a 36ª hora na semana. Como existiam decisões conflitantes sobre essa questão nas três Turmas do TRT-10, o autor da ação trabalhista apresentou o incidente de uniformização, que foi admitido pelo Pleno.

Ao analisar o mérito da IUJ, os desembargadores consideraram ser cabível o pagamento de horas extras sempre que a jornada semanal ultrapassar as 36 horas previstas na norma de vigência. A lei do brigadista é clara ao prever regime de 12x36 e jornada de 36 horas semanais, frisou a desembargadora Cilene Amaro Santos. Segundo ela, como prevalece o entendimento de que a compensação se faz semanalmente, exceto no caso de banco de horas pactuado em convenção coletiva, são cabíveis as horas extras todas as vezes que essa jornada exceder a 36 horas semanais.

O desembargador Dorival Borges de Souza Neto concordou. Para ele, o artigo 5º da Lei 11.901/2009 é bem claro, ao estabelecer jornada semanal no limite de 36 horas. O que ultrapassar deve ser pago como extra.

O vice-presidente da Corte, desembargador Pedro Foltran, também se manifestou pelo cabimento das horas extras, mas frisou que era preciso limitar o alcance da decisão para casos ocorridos após a promulgação da Lei, uma vez que existe a possibilidade de a Corte se defrontar com casos mais antigos, versando sobre o mesmo tema. Esse entendimento prevaleceu no julgamento.

Assim, por maioria de votos, o Pleno do TRT-10 garantiu a possiblidade do pagamento de horas extras para os brigadistas que trabalharem mais de 36 horas semanais. A desembargadora Maria Regina Machado Guimarães vai redigir o acórdão do julgamento e propor o texto de verbete sumular sobre a matéria.

(Mauro Burlamaqui / Áudio: Isis Carmo)

Processo IUJ 8070/2014

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins . Tel. (61) 3348-1321 – Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. - http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=45424

Rebaixamento de função, sem consentimento, gera indenização em Toledo - TRT da 9ª Região (PR)

 03.06.2014

A Justiça do Trabalho determinou pagamento de indenização por danos morais a uma ex-funcionária da unidade de Toledo da empresa BRF Brasil Foods S/A que, sem consentimento, foi transferida para o setor de limpeza após dez anos atuando como agente de inspeção.

A trabalhadora foi contratada em 1997 como auxiliar de produção e foi promovida em outubro de 2003, passando a ocupar o cargo de agente de inspeção SIF (Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura). Após dez anos, ela foi realocada, passando a fazer a limpeza do setor onde trabalhava, com o mesmo salário.

Inconformada com o rebaixamento de função, a funcionária decidiu romper o vínculo de emprego e recorreu à Justiça do Trabalho. Na ação, ela pediu o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato (modalidade de encerramento do vínculo de emprego gerada por falta grave do empregador, que dá direito a verbas rescisórias iguais à demissão sem justa causa), além de indenização por danos morais.

O juiz Fabricio Sartori, da 1ª Vara do Trabalho de Toledo, acatou os pedidos da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias e de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A BRF recorreu alegando que não houve rebaixamento, mas apenas uma realocação, já que a função de agente de inspeção não demandaria maior qualificação ou responsabilidade.

Ao julgarem o recurso, os desembargadores da Primeira Turma do TRT-PR entenderam que a conduta da empresa violou o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, que considera ilícitas as alterações nas condições do contrato de trabalho sem consentimento mútuo. Assim, foi mantida a decisão de origem que considerou que "a alteração de função foi evidentemente prejudicial ao empregado que se viu designado para função considerada menos qualificada, o que indubitavelmente abala a autoestima do trabalhador e traz possível depreciação perante os colegas no ambiente de trabalho".

O dever de indenizar a trabalhadora e o valor arbitrado também foram mantidos pela Turma julgadora.

Como o processo tramitou pelo rito sumaríssimo (valores dos pedidos não alcançaram 40 salários mínimos), foi dispensado o relatório.

Processo nº 02287-2013-068-9-00-0

Notícia publicada em 02/06/2014

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Assessoria de Comunicação do TRT-PR

Juízas tomam posse na Décima Região

 

03/06/2014

juizas

A Décima Região passa por mudanças nos próximos dias. Na sexta-feira (6), toma posse no cargo de juíza do trabalho substituta Angélica Gomes Rezende, que vem removida da 8ª Região. A solenidade de posse será no Gabinete da Presidência, às 17h.

E a juíza Larissa Lizita Lobo Silveira assume a titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) na segunda-feira (9), com solenidade no Foro Trabalhista de Brasília, no Auditório Coqueijo Costa, às 17h.

(Rafaela Alvim / Áudio: Isis Carmo)

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http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=45427

Amatra-10 participa da Reunião da Comissão Nacional de Prerrogativas

30/05/2014

Na sexta-feira dia 30 de maio, a Anamatra reuniu, em sua sede em Brasília, com os Presidentes e Diretores de Prerrogativas da Amatras para tratarem de assuntos referentes às garantias e prerrogativas da magistratura do trabalho. Dentre os assuntos abordados, foi apresentado aos representantes das Amatras, inclusive da Amatra 10 por seu presidente interino, o Fundo Previdenciário do Serviço Público do Poder Judiciário (Funpresp-PJ), que se tornou obrigatório aos novos magistrados e servidores do Poder Judiciário que tomaram posse a partir de 14/10/2013. Também foi transmitido o teor do Regulamento Geral da Comissão Nacional de Prerrogativas da Anamatra, seus princípios e principais normas. Nova reunião de trabalho foi agendada para novembro e um fórum de debates permanentes foi criado para facilitar a comunicação entre os diretores de prerrogativas das diversas Amatras.

 

NOVA LEI DEFINE CRIME DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA PORTADORES DE AIDS

LEI Nº 12.984, DE 2 DE JUNHO DE 2014

Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids. A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente: I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado; II - negar emprego ou trabalho; III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego; IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar; V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade; VI - recusar ou retardar atendimento de saúde. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de junho de 2014; 193o da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Arthur Chioro Ideli Salvatti   DOU 03.06.2014, Seção 1, n. 104, p. 3.

Cinema e Direito

Filme Na próxima sexta-feira (dia 06.06.14), às 15h30min, a Escola Judicial do TRT-10 e a Ematra-10 darão continuidade ao projeto "Cinema e Direito" com o filme "Jornada pela Liberdade", apresentado pelo Juiz Maurício Westin, no auditório Ministro Coqueijo Costa, 5º Andar do Foro Trabalhista de Brasília. Em tempos de PEC do Trabalho Escravo, PEC das Domésticas, "coisificação do ser humano" etc, o filme se mostra bem conveniente para aprofundar nossas reflexões sobre o Direito do Trabalho, ao retratar a vida de William Wilberforce (Ioan Gruffudd), líder do movimento abolicionista britânico.  "O filme mostra a luta épica para criar uma lei com o objetivo de acabar com o tráfico negreiro. Durante esta jornada, Wilberforce encontra oposição intensa dos que acreditavam que a escravidão estava diretamente ligada à estabilidade do império britânico. Em seus amigos, incluindo John Newton (Albert Finney), um ex-capitão de navio negreiro que compôs o famoso hino Amazing Grace, encontrou suporte para continuar lutando pela causa" (in http://www.interfilmes.com/filme_19240_Jornada.Pela.Liberdade-(Amazing.Grace).html.)

Compareçam: teremos pipoca, refrigerante e uma excelente oportunidade para debatermos tema tal importante sob a agradável perspectiva de um filme que certamente emocionará todos.

Desembargador José Ribamar é convocado para atuar em mutirão no TST

29/05/2014

jose ribamar

O desembargador do TRT da Décima Região José Ribamar Oliveira Lima Júnior está atuando no Tribunal Superior do Trabalho desde  12 de maio,  em decorrência de acordo de cooperação técnica com Tribunais Regionais do Trabalho para a cessão de 16 desembargadores que estão auxiliando os ministros no julgamento de processos. O trabalho, porém, está sendo feito a distância, com a utilização de ferramentas eletrônicas.

A medida tem caráter excepcional, motivada pelo elevado volume de recursos que têm dado entrada no TST: entre 2011 e 2013, houve um aumento de 42,3%, inicialmente os trabalhos de cooperação têm duração de um semestre, podendo ser renovados por até um ano e meio.

Para o desembargador, que precisou retornar antes do fim das férias para assumir esse compromisso, a noticia foi recebida com alegria e expectativa. “Espero honrar o nome do TRT 10ª Região e me espelhar no exemplo dos colegas que já estiveram desempenhando o mesmo trabalho.” Durante esse período o desembargador estará afastado de suas atividades jurisdicional no TRT 10.

Os magistrados convocados foram distribuídos uniformemente entre as oito Turmas do TST, sendo dois para cada Turma, e receberão semanalmente cem agravos de instrumento. Caso o agravo seja provido, o mesmo magistrado será relator do recurso de revista. Para a análise dos processos, utilizam a ferramenta denominada "Gabinete Virtual", sistema desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TST que permite acessar os processos.

(Josiane Oliveira/ RA - com informações do TST)

Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=45403

Turma considera impenhorável valor recebido por sócio a título de pro labore - TRT da 3ª Região (MG)

 30.05.2014

O inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, soldos, salários, proventos de aposentadoria, pensões, bem como das quantias recebidas de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, além dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. Em julgamento recente, a 9ª Turma do TRT-MG manifestou o entendimento de que, por ser uma remuneração paga aos sócios responsáveis pela administração da empresa, o "pro labore" é um rendimento destinado ao sustento do sócio e de sua família, sendo, portanto, impenhorável. O voto é da lavra do juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, que deu provimento parcial ao agravo de petição e determinou o desbloqueio do valor depositado na conta corrente do executado a título de "pro labore".

O juízo de 1º Grau, através do sistema BACEN-JUD, bloqueou e penhorou o valor depositado na conta bancária do sócio da empresa executada no processo. Inconformado com o indeferimento do pedido de desbloqueio, o sócio interpôs agravo de petição, sustentando que o valor penhorado é fruto de retirada "pro labore", que constitui a única fonte de renda da sua família. Ele arguiu a impenhorabilidade desse rendimento, nos termos do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil.

Em seu voto, o relator, após discorrer sobre a legitimidade do bloqueio em dinheiro pelo sistema BACEN-JUD na execução, com base nos artigos 882 da CLT, 655, I, do CPC e 83 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como no item I da Súmula 417 do TST, ressaltou que os trâmites legais devem ser observados, principalmente, o disposto no inciso IV do artigo 649 do CPC, que veda a penhora sobre salários.

O juiz convocado destacou que o segundo executado anexou ao processo o recibo de "pro labore" e o extrato de sua conta corrente, no qual consta o depósito feito pela empresa executada, da qual é sócio, a título de proventos, valor este que foi integralmente bloqueado. Segundo esclareceu o magistrado, o "pro labore" é uma remuneração paga pela prestação de serviços aos responsáveis pela administração da empresa, havendo incidência de imposto de renda na fonte de pessoa física, contribuição para o INSS e declaração de ajuste, diferentemente do que ocorre com o lucro, que é distribuído aos sócios e é obtido em decorrência de operação comercial ou no exercício de atividade econômica.

No entender do relator, é possível a penhora judicial do lucro da empresa, já que não há impedimento legal a isso. Entretanto, o "pro labore" equivale ao ganho dos sócios, tratando-se de rendimento destinado ao próprio sustento e de sua família. Portanto, é absolutamente impenhorável, a teor do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil. Há aí, então, um obstáculo à constrição judicial desse rendimento.

Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento parcial ao agravo de petição para declarar a impenhorabilidade e determinar o desbloqueio do valor depositado na conta bancária do sócio executado a título de "pro labore".

( 0000408-21.2010.5.03.0102 AP )

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http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_noticia=10591

Turma admite que sindicato atue como substituto de um único trabalhador - TST

30.05.2014

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais (Sindfer) de representar apenas um empregado da Vale S.A. em ação na Justiça do Trabalho, na condição de substituto processual.  De acordo com o ministro Cláudio Brandão, relator do processo, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu pela amplitude da representação sindical inserida no artigo 8º, inciso III, da Constituição, que atribui ao sindicato a "defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".

A ação trata de horas in itinere e noturnas, adicional noturno, diárias, feriados, multa por descumprimento de acordo coletivo e outras verbas. Originalmente, o processo foi proposto em nome de dois empregados da Vale, mas, com a desistência de um deles, ele continuou em nome apenas do outro.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia acolhido recurso da empresa, declarando a ilegitimidade do sindicato e a extinção do processo sem análise do mérito. Para o TRT, nos termos da Constituição, a substituição processual é ampla, mas não é compatível com a atuação em nome de apenas um empregado. Isso porque, muitas vezes, o empregado não teria conhecimento do ajuizamento da ação pela entidade sindical, o que poderia gerar conflito de ações individuais e coletivas e prejuízo ao próprio trabalhador.

No entanto, o ministro Cláudio Brandão destacou que o STF, ao julgar o Mandado de Injunção 347-5, reconheceu o sindicato como parte legitima para atuar nesse tipo de processo e pacificou a matéria. "Numa sociedade caracterizada por lesões de massa, devem ser buscadas e incentivadas soluções que alcancem com facilidade, grupo ou grupos de pessoas ou mesmo um único substituído atingido", afirmou. "Cabe ao sindicato decidir eventual interesse subjacente na demanda e, por isso, valer-se da prerrogativa constitucional".

Para o relator, esse seria "um dos principais fundamentos e razões de ser da substituição processual dos trabalhadores pelo seu sindicato de classe, cuja restrição, se houvesse, deveria estar prevista no próprio texto constitucional, o que não se verifica".

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-397-89.2010.5.03.0102

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Empresa sem empregado não deve pagar contribuição sindical patronal - TRT da 10ª Região (DF e TO)

29.05.2014

Patronal

Se a empresa não possui nenhum empregado em seu quadro, não está obrigada a recolher a contribuição sindical patronal. Com esse argumento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou pedido do Sindicato das Empresas de Compra Venda Locação e Administração de Imóveis, que tentava receber o tributo de uma microempresa que não possui empregados.

Diante da ausência de pagamento da contribuição por parte da Lion Administração de Imóveis Ltda. entre os anos de 2009 e 2012, o sindicato ajuizou ação perante a 20ª Vara do Trabalho de Brasília. O juiz, contudo, negou o pleito, ao constatar que a empresa não tinha empregados registrados.

O sindicato recorreu ao TRT10, argumentando que a contribuição sindical é compulsória, sendo devida por todos os integrantes da categoria econômica – conforme previsão legal constante no artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) –,  tendo como objetivo custear as atividades essenciais da entidade.

O relator do caso na Segunda Turma, desembargador Mário Caron, concordou com o argumento de que o artigo 579 da CLT obriga o recolhimento do tributo. Mas, de acordo com o magistrado, o artigo 580 (inciso III) explica que a obrigatoriedade do recolhimento se restringe aos “empregadores”. E a própria CLT revela, em seu artigo 2º, que empregador é a empresa que “admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.

Nesse contexto, concluiu o desembargador ao negar o pedido do sindicato, “entendo que a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical patronal exige dupla qualificação para o sujeito passivo: dirige-se às empresas integrantes da categoria econômica e que possuam empregados”.

Processo nº 0000133-27.2013.5.10.020

(Mauro Burlamaqui / RA) Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins . Tel.  (61) 3348-1321  Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=45401

É válida arrematação de imóvel feita após o termo de falência - STJ

29/05/2014

“A ineficácia dos atos de transferência de propriedade elencados no artigo 52, VIII, do Decreto-Lei 7.661/45 não abrange as hipóteses de arrematação, pois se trata de negócio jurídico estabelecido entre o estado e o adquirente.” O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, um dos credores da massa falida de uma empresa de embalagens moveu ação revocatória para que fosse declarada a ineficácia do ato de transferência de imóvel da massa falida, arrematado em leilão. Segundo as alegações, a arrematação violou o artigo 52 do DL 7.661 (antiga Lei de Falências).

De acordo com o dispositivo, não produzem efeitos em relação à massa falida atos tendentes a reduzir o patrimônio da empresa em prejuízo dos credores. A sentença julgou o pedido procedente e declarou a ineficácia do ato de transferência do imóvel. Acórdão de apelação manteve o mesmo entendimento.

Direito público

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, entretanto, aplicou outro juízo ao caso. Ao citar precedente do STJ, Nancy Andrighi observou que o artigo 52 do DL 7.661 torna ineficaz apenas as alienações realizadas entre particulares a partir do termo legal da falência, “em face da possibilidade de fraude em relação ao patrimônio da massa falida, causando prejuízo aos seus credores”.

Na situação analisada pela Turma, observou a ministra, a transferência do imóvel – realizada após o termo da falência, mas não entre particulares – configura negócio jurídico de direito público. Dessa forma, a ineficácia prevista no artigo 52 do DL 7.661 não abrange a arrematação.

 “A arrematação não constitui ato cuja prática pode ser imputada à falida, pois se trata de negócio jurídico estabelecido entre o estado e o arrematante”, disse a relatora.

 “A constatação de que o artigo 52, VIII, do DL 7.661 não se aplica às hipóteses de arrematação de bem da falida evidencia que o fundamento sobre o qual se assentou a conclusão do acórdão recorrido é juridicamente insustentável”, concluiu Nancy Andrighi.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1447271

http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1447271.

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STF deve definir conceito jurídico de atividade-fim em casos de terceirização - TRT da 10ª Região (DF)

28/05/2014

TErceirização

Qual o conceito de atividade-fim de um empreendimento, para que a Justiça do Trabalho possa analisar, com maior objetividade, a possiblidade de terceirização de mão de obra nos diversos setores econômicos? A resposta a essa questão será dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de um recurso que trata desse tema e teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual daquela Corte. 

Com o advento da Lei 11.418/2006, para que um Recurso Extraordinário seja analisado pelo STF é necessário que o tema em discussão envolva questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, e que ultrapasse os interesses das partes envolvidas no caso concreto. Reconhecida a Repercussão Geral em uma matéria, todos os recursos que versem sobre a mesma questão jurídica são sobrestados em seus tribunais de origem, para aguardar a decisão do STF no caso paradigma, também chamado de “leading case”. A decisão do STF neste caso paradigma vale para todas as causas com temas semelhantes que tramitam no judiciário brasileiro. 

A decisão do STF poderá trazer parâmetros e balizas mais objetivas para que a Justiça do Trabalho analise e julgue os milhares de casos que discutem contratos de terceirização de mão de obra. 

Caso concreto 

O caso concreto, em discussão no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 713211, trata de terceirização naCelulose Nipo Brasileira S/A (Cenibra). A empresa foi condenada pela justiça trabalhista a se abster de contratar terceiros para trabalhar na produção de eucalipto para extração de celulose, considerada atividade-fim do empreendimento. No recurso ao STF, a empresa alega que não existe definição jurídica do que seria atividade-fim e atividade-meio, principalmente em se tratando dos modernos processos de produção. 

Ao reconhecer a existência de repercussão geral nesta matéria, os ministros da Corte Suprema ressaltaram que existem milhares de contratos de terceirização de mão de obra nos quais subsistem dúvidas quanto a sua licitude, tornando necessária a discussão do tema. A delimitação das hipóteses de terceirização diante do que se compreende por atividade-fim é matéria de índole constitucional, sob a ótica da liberdade de contratar, frisou o relator do caso no STF, ministro Luiz Fux. A existência de inúmeros processos sobre a matéria poderia, segundo ele, “ensejar condenações expressivas por danos morais coletivos semelhantes àquela verificada nestes autos”. 

(Mauro Burlamaqui / RA / Áudio: Isis Carmo)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins . Tel. (61) 3348-1321 Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

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