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Valorização da Magistratura é tema de conversa com a Ministra Nancy Andrighi

10/06/2014
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As entidades associativas, entre elas a Amatra-10, estiveram hoje (10/06/2014), com a Ministra do STJ Nancy Andrigui, recentemente indicada para o cargo de Corregedora Nacional no CNJ.
A Ministra recebeu a aprovação para o cargo de Corregedora na sabatina do Senado Federal.
O tema da conversa foi a valorização da carreira da magistratura, que envolve, também, o pleito associativo para que seja aprovada a PEC 63/2013 que trata do adicional por tempo de serviço.

Magistratura em campanha pelo ATS

10/06/2014

ATS

As associações permanecem em campanha pela aprovação da PEC 63/2013 que trata do adicional por tempo de serviço,

para valorização da carreira da magistratura. Hoje o pleito foi levado ao Vice-Presidente da República, Michel Temer,

estando presentes vários dirigentes associativos, entre eles a Presidente da Amatra-10, Noemia Porto.

Nova Lei reserva cota para negros em concursos públicos da Administração Pública Federal

10/06/2014

LEI nº 12.990, DE 9 DE JUNHO DE 2014

Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.

§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igualou maior que 0, 5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

§ 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.

Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§ 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

Art. 5º O órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica de que trata o § 1o do art. 49 da Lei no 12.288, de 20 de julho de 2010, será responsável pelo acompanhamento e avaliação anual do disposto nesta Lei, nos moldes previstos no art. 59 da Lei no 12.288, de 20 de julho de 2010.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos.

Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

Brasília, 9 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Luiza Helena de Bairros

DOU 10.06.2014, Seção 1, n. 109, p. 3.

Ex-empregada da MGS dispensada sem justa causa em período eleitoral deverá ser indenizada - TRT da 3ª Região (MG)

09.06.2014

Uma empregada da MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S/A foi dispensada sem justa causa um mês antes das eleições de 2012 para prefeito e vereador. Ela recorreu à Justiça pleiteando a sua reintegração ao emprego ou a indenização correspondente ao período de estabilidade, já que a ré é empresa pública, integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, estando impedida de dispensar em período eleitoral.

Em sua defesa, a reclamada sustentou que a proibição de dispensa á aplicada apenas àqueles que tenham concorrido às eleições como candidatos, não sendo essa a situação da reclamante. Mas esse argumento não foi acatado pelo juiz Marcelo Furtado Vidal, que julgou o caso na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O magistrado destacou que a Lei nº 9.504/1997, em seu artigo 73, inciso V, veda a dispensa de servidor ou empregado público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos. E o artigo 86 do Código Eleitoral dispõe que"Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município". Segundo pontuou o julgador, o fato de a reclamada integrar a Administração Indireta do Estado de Minas Gerais e as eleições terem sido municipais não retira da reclamante o direito à estabilidade, porque a finalidade da Lei nº 9.504/1997 é, não só assegurar a isonomia entre os candidatos ao pleito eleitoral, como também garantir a estabilidade no emprego para evitar que o empregado fique sujeito às pressões políticas.

No entender do magistrado, a expressão "circunscrição do pleito", contida no inciso V do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997, deve ser interpretada da forma mais abrangente possível, uma vez que é irrelevante o fato de o empregado ter vínculo jurídico com entidade estadual ou municipal, porque o objetivo da norma é impedir abusos políticos que possam ser praticados pelo agente público na disputa de um cargo eletivo, em todas as esferas administrativas.

O juiz sentenciante esclareceu que a tese da reclamada de que a reclamante somente faria jus à estabilidade pré-eleitoral se comprovasse a sua condição de candidata nas eleições de 2012, não procede porque a lei que trata da matéria não faz qualquer restrição nesse sentido, estendendo o direito a todos os empregados, sem distinção.

Ao proferir a decisão, o julgador indeferiu o pedido de reintegração porque o período de estabilidade da reclamante (que seria de três meses antes das eleições até a posse dos eleitos) já havia se esgotado. Mas condenou a ré a pagar a ela a indenização correspondente ao período estabilitário, que vai de 07/09/2012 (primeiro dia após a dispensa) até 01/01/2013, dia da posse dos prefeitos e vereadores, no valor correspondente aos salários, férias, 13º e FGTS relativos a esse período. A MGS recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TRT-MG.

( 0002379-55.2012.5.03.0010 AIRR )

Juízes usam arte e psicanálise para refletir sobre desafios da profissão - TRT da 12ª Região (SC)

06.06.2014

Guitarras em punho, poemas e filmes franceses. Durante a manhã dessa sexta-feira (6), os juízes do TRT-SC que participam do 3º Módulo de estudos da Escola Judicial, em Florianópolis, deixaram de lado as leis e súmulas trabalhistas e usaram a arte para refletir sobre o dia a dia das audiências, sob a perspectiva da psicanálise.

“Vivemos uma sociedade cada vez mais caótica, sem freios, que vem perdendo suas referências de autoridade, como a figura paterna. As pessoas têm procurado o Judiciário em busca desses limites”, afirmou a psicanalista Judith Albuquerque, pesquisadora do TRT-MG e coordenadora da oficina.

Acompanhando julgamentos trabalhistas há mais de dez anos, a especialista defende a ideia de que os magistrados podem usar a psicanálise para evitar que prejulgamentos, impressões e crenças interfiram na sua atividade, ainda que de forma inconsciente.

"O juiz atua o tempo todo imerso no que a psicanálise chama de 'campo do imaginário', o campo das imagens. Ele precisa estar consciente disso e entender que esse domínio pode ser muito enganoso. Um simples comentário fora de lugar pode distrair ou irritar o juiz", alertou.

Divididos em grupos, os magistrados usaram a arte para tratar de temas sensíveis de suas regiões, como a ausência de equipamentos de proteção em atividades tradicionais da agropecuária serrana. O juiz Valdomiro Ribeiro Paes Landim, da 1ª VT de Rio do Sul, declamou o poema “Semanário”, do poeta catarinense Lindolf Bell, que retrata o cotidiano repetitivo e previsível dos empregados da indústria têxtil.

 Já os juízes do Oeste catarinense usaram um texto do poeta Augusto dos Anjos para tratar dos acidentes de trabalho em frigoríficos. O tratamento diferenciado que a lei dá a dois motoboys — um com carteira de trabalho, e outro, informal — que são vítimas em uma colisão no trânsito inspirou um rock, apresentado por magistrados da Capital.

Encerramento

O 3º módulo de estudos foi encerrado com palestra da professora e doutoranda da Universidade Federal de Santa Catarina, Fernanda de Silva Lima, que abordou os desafios à efetivação dos direitos de crianças e adolescentes no Brasil. Ela defendeu a aplicação do conceito de rede como forma de efetivar o sistema de garantias previsto na Constituição Federal.

“Nossa maior dificuldade é não conseguirmos ver os jovens como sujeitos, e tratá-los na sua singularidade. Nem sempre a lei genérica e abstrata vai oferecer uma solução”, opinou. “Instituições como os conselhos tutelares ainda guardam uma perspectiva autoritária e punitiva. Falta esse olhar para o outro, falta reconhecer que esse jovem é também um sujeito, um ator social".

Para a desembargadora Viviane Colucci, diretora da Escola Judicial, ainda há muito a fazer. "Quando o juiz do trabalho se depara com situações de trabalho infantil, por exemplo, fica claro que toda essa rede de proteção falhou", avaliou. "Temos de desafiar a lógica do sistema jurídico que, muitas vezes, cria leis sem se preocupar com a sua efetividade". A magistrada também ressaltou a ênfase que o 3º Módulo deste ano procurou proporcionar. "Nosso intento foi o de dignificar o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil", registrou.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC

Programa "Trabalho, Justiça e Cidadania" da 10ª Região conclui capacitação de educadores

06/06/2014

TJC

Foi concluída na noite de quinta-feira (05) a primeira das cinco fases do projeto Trabalho, Justiça e Cidadania (TJC) deste ano, desenvolvido pela AMATRA X, com palestra proferida pela Dra. Solange Barbuscia de Cerqueira Godoy, juíza da 3ª VT de Taguatinga, sobre questões relacionadas aos Portadores de Necessidades Especiais (PNE).

O encontro, realizado no Foro Trabalhista de Brasília, teve a participação de educadores de diversas instituições públicas de ensino do DF que, agora, em uma segunda fase, aplicarão nas salas de aula os conteúdos trabalhados.

Ao abordar questões relativas aos PNEs – última das quatro temáticas do curso de capacitação – dra. Solange contextualizou histórica, social e legalmente o tema, destacando a importância da necessidade de investimento em esclarecimento.

Especificamente quanto à atual realidade dos alunos portadores de necessidades especiais nas escolas, a magistrada ressaltou a “necessidade de educação especial para quem recebe, antecedida de preparação especial de quem educa”.

Dra. Solange concluiu suas colocações pontuando as ainda existentes distâncias entre teoria e vivências práticas relacionadas ao assunto, concitando os participantes ao engajamento à promoção de conhecimento objetivando mudança cultural e ações/reivindicações de medidas protetivas, de capacitação, condições de acessibilidade, incentivos fiscais à aquisição de equipamentos (a exemplo de próteses e órteses) e outras necessárias ao atingimento da justa igualdade de oportunidades e acessos.

Ivete Aguiar Farias – coordenadora pedagógica da Escola dos Meninos e Meninas do Parque, que atende alunos em situação de rua –, avalia a experiência como importantíssima contribuição ao aperfeiçoamento dos educadores para atividades relacionadas à cidadania. A educadora, pela terceira vez participante do projeto, lembrou ainda o impacto e o efeito das visitas dos magistrados (terceira fase do projeto denominada 'tira dúvidas') à escola e seu efeito decisivo no estímulo dos alunos à busca da cidadania integral.

O coordenador do TJC no DF, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, destacou a importância e agradeceu o envolvimento de todos em prol da qualificação do exercício da cidadania, compartilhando, ainda, o desejo de ampliação do Projeto por meio de novas parcerias e adesões.

As instituições de ensino (públicas e privadas), educadores e outros interessados em conhecer/participar do projeto podem obter informações no site da ANAMATRA (www.anamatra.org.br) ou na AMATRA X pelo tel. (61) 3348-1601.

TJC

O Programa Trabalho, Justiça e Cidadania (TJC) é uma iniciativa de construção de cidadania da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), desenvolvido regionalmente pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região (AMATRA X) com parcerias e colaboradores diversos, a exemplo do Governo do Distrito Federal, Ministério Público, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª região, professores, magistrados, advogados e servidores do Judiciário.

Disseminação de conceitos de cidadania, direitos e deveres; integração do judiciário com a sociedade; e a promoção da qualificação do exercício da cidadania são objetivos basilares do Programa cujo público-alvo é formado por estudantes do ensino fundamental e médio e estudantes de escolas de jovens e adultos (EJAS).

O atual projeto regionalmente desenvolvido é estruturado em cinco fases: capacitação dos multiplicadores (educadores vinculados ao sistema de ensino público); aplicação do conteúdo nas escolas; visita de magistrados às escolas para um 'tira dúvidas'; visitas dos estudantes ao Foro Trabalhista; e culminância - momento em que os alunos apresentam artisticamente os conteúdos aprendidos.

Equipe do Programa TJC da 10ª Região

Incidente de uniformização: é de cinco anos o prazo para ação revisional de aposentadoria - STJ

06.06.2014

Nos casos em que o servidor busca a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. É o que prevê o artigo 1º do Decreto 20.910/32, considerado válido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O prazo quinquenal foi confirmado pela Primeira Seção do STJ, ao dar provimento a incidente de uniformização jurisprudencial suscitado pela União para que fosse reconhecida a prescrição de fundo de direito na ação revisional de aposentadoria de servidor público.

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) havia negado provimento ao incidente por considerar aplicável ao caso o prazo de dez anos, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, ao invés daquele fixado no artigo 1º do Decreto 20.910.

Divergência reconhecida

No incidente, a União alegou que o entendimento da TNU diverge da jurisprudência do STJ, que adota o prazo de cinco anos previsto no decreto em casos de revisão de aposentadoria. No caso julgado, o trabalhador aposentou-se em setembro de 1997 e ajuizou a ação revisional em janeiro de 2005.

Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a existência de norma específica que regula a prescrição quinquenal, nos feitos que envolvem as relações de cunho administrativo – como as que tratam da administração pública e seus servidores –, afasta a adoção do prazo decenal previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

O tema tem tamanha relevância que nove sindicatos – representantes de servidores públicos federais das áreas da saúde e previdência social, da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho e do Ministério Público da União – ingressaram na ação na condição de interessados.

Esta notícia se refere ao processo: PET 9156

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Multa por litigância de má-fé não pode ser aplicada a testemunha - TRT da 3ª Região (MG)

 06.06.2014

A multa por litigância de má-fé, de que trata o artigo 18 do Código de Processo Civil, só pode ser aplicada às partes que litigam em desacordo com as diretrizes do artigo 17 do mesmo Código. Dessa forma, não há previsão legal para multar uma testemunha do juízo por litigância de má-fé. Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, a 9ª Turma do TRT mineiro, deu provimento ao recurso e absolveu a testemunha, que havia sido condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Ao proferir a sentença, o juiz de 1º Grau condenou a testemunha por litigância de má-fé, imputando-lhe multa de mil reais em favor da reclamada, porque considerou o depoimento dela marcado por declarações contraditórias, numa tentativa de adulterar os fatos para beneficiar o reclamante. Para o magistrado, o depoimento feriu os princípios que norteiam a boa-fé e a lealdade processual, os quais ele entende aplicáveis não apenas às partes, mas a todos aqueles que, de alguma forma, participam do processo.

Contra essa decisão recorreu a testemunha condenada, sustentando que a multa somente poderia ser aplicada às partes do processo, ou seja, aos litigantes, nos exatos termos da lei. E, ao analisar os fatos e a legislação sobre o assunto, o desembargador relator deu razão a ela. Segundo ponderou, não existe previsão legal para multar uma testemunha por litigância de má-fé. E ele acrescentou que a norma legal punitiva não admite interpretação extensiva.

No entender do magistrado, a tese da reclamada de que a multa deve ser mantida com base no artigo 14 do Código de Processo Civil não se sustenta, uma vez que o parágrafo único deste artigo só prevê aplicação de multa, inscrita como dívida ativa da União, no caso de violação ao inciso V, que não engloba eventual falso testemunho. O relator esclareceu que o falso testemunho somente pode ser apurado na esfera criminal, não possuindo a Justiça do Trabalho competência para julgar e penalizar esse crime.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Trabalho Escravo - Promulgada a Emenda Constitucional 81

06/06/2014

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (06/06/2014), a Emenda Constitucional 81, que altera o art. 243 da Constituição Federal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." (NR)

A respeito do mesmo tema, lembramos ainda que hoje (06/06/2014), a partir das 15:30h, no auditório Coqueijo Costa (5º andar do Foro Trabalhista de Brasília), a Ematra-10 e a Escola Judicial do TRT-10 exibem o filme "Jornada pela Liberdade", que conta a história da aprovação da lei que aboliu o tráfico de escravos na Inglaterra.

Confira a sinopse: http://www.interfilmes.com/filme_19240_Jornada.Pela.Liberdade-(Amazing.Grace).html

Compareçam: teremos pipoca, refrigerante e uma excelente oportunidade para debatermos o tema!

Espólio tem legitimidade para cobrar seguro por invalidez após morte do segurado - STJ

04/06/2014

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou o pedido de indenização securitária decorrente de invalidez permanente um direito personalíssimo, impossível de ser exercido pelo espólio do segurado já falecido.

Em recurso ao STJ, a sucessão alegou a  existência de divergência jurisprudencial em relação à ilegitimidade do espólio para ajuizar ação de cobrança de indenização securitária por invalidez do segurado após sua morte. Sustentou que a legitimidade nesses casos já foi reconhecida pelos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Sergipe.

No caso julgado, o segurado foi aposentado por invalidez em novembro de 2005 e faleceu em julho de 2006.

O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disse não ter encontrado precedente específico sobre legitimidade ativa da sucessão para pleitear o pagamento de indenização por invalidez de segurado morto, mas observou que o caráter patrimonial do direito postulado faz o espólio legítimo para a causa por se tratar de parte legítima para as ações relativas a direitos e interesses do falecido.

Citando doutrina sobre o tema, o ministro concluiu não haver dúvida de que não só os bens, mas também os direitos de natureza patrimonial titularizados pelo falecido integram a herança e, assim, serão representados pelo espólio em juízo.

Raciocínio análogo

Em seu voto, o ministro também ressaltou que o STJ já reconheceu a legitimidade ativa do espólio para pedir indenização decorrente de danos extrapatrimoniais não postulados em vida pelo ofendido. “O raciocínio deve ser, com mais razão, empregado na hipótese de que se cuida. Aqui, a indenização securitária visava compensar a impossibilidade de o segurado sustentar a si e seus familiares como fazia antes do sinistro”, analisou.

Para o ministro, o fato de a indenização, devida por força da ocorrência do sinistro previsto contratualmente, não poder vir a ser aproveitada pelo próprio segurado não faz com que ela não possa ser exigida por outros.

“Durante a vida do segurado, pagou-se prêmio para que, ocorridos determinados eventos, fosse ele indenizado com o pagamento de certa quantia. Ora, ocorrido dito evento, não há falar em perda do direito à indenização pela morte e não formulação do pedido pelo segurado”, concluiu o relator.

Em decisão unânime, a Turma reconheceu a legitimidade ativa da sucessão do segurado falecido e determinou o retorno dos autos ao TJRS para que prossiga no julgamento do recurso de apelação.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1335407

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1335407.

TRT-10 garante horas extras a brigadistas que trabalham mais de 36 horas semanais

brigadista

03/06/2014

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) afirmou o entendimento de que na jornada laboral dos bombeiros civis – de 12x36 horas – o trabalho que exceder as 36 horas semanais, conforme prevê o artigo 5º da Lei 11.901/2009, deve ser pago como hora extra. A decisão foi tomada no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) 8070/2014.

O caso concreto tratava de um brigadista da empresa Confederal que ajuizou ação reclamando o pagamento de horas extras pelo trabalho após a 36ª hora na semana. Como existiam decisões conflitantes sobre essa questão nas três Turmas do TRT-10, o autor da ação trabalhista apresentou o incidente de uniformização, que foi admitido pelo Pleno.

Ao analisar o mérito da IUJ, os desembargadores consideraram ser cabível o pagamento de horas extras sempre que a jornada semanal ultrapassar as 36 horas previstas na norma de vigência. A lei do brigadista é clara ao prever regime de 12x36 e jornada de 36 horas semanais, frisou a desembargadora Cilene Amaro Santos. Segundo ela, como prevalece o entendimento de que a compensação se faz semanalmente, exceto no caso de banco de horas pactuado em convenção coletiva, são cabíveis as horas extras todas as vezes que essa jornada exceder a 36 horas semanais.

O desembargador Dorival Borges de Souza Neto concordou. Para ele, o artigo 5º da Lei 11.901/2009 é bem claro, ao estabelecer jornada semanal no limite de 36 horas. O que ultrapassar deve ser pago como extra.

O vice-presidente da Corte, desembargador Pedro Foltran, também se manifestou pelo cabimento das horas extras, mas frisou que era preciso limitar o alcance da decisão para casos ocorridos após a promulgação da Lei, uma vez que existe a possibilidade de a Corte se defrontar com casos mais antigos, versando sobre o mesmo tema. Esse entendimento prevaleceu no julgamento.

Assim, por maioria de votos, o Pleno do TRT-10 garantiu a possiblidade do pagamento de horas extras para os brigadistas que trabalharem mais de 36 horas semanais. A desembargadora Maria Regina Machado Guimarães vai redigir o acórdão do julgamento e propor o texto de verbete sumular sobre a matéria.

(Mauro Burlamaqui / Áudio: Isis Carmo)

Processo IUJ 8070/2014

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Rebaixamento de função, sem consentimento, gera indenização em Toledo - TRT da 9ª Região (PR)

 03.06.2014

A Justiça do Trabalho determinou pagamento de indenização por danos morais a uma ex-funcionária da unidade de Toledo da empresa BRF Brasil Foods S/A que, sem consentimento, foi transferida para o setor de limpeza após dez anos atuando como agente de inspeção.

A trabalhadora foi contratada em 1997 como auxiliar de produção e foi promovida em outubro de 2003, passando a ocupar o cargo de agente de inspeção SIF (Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura). Após dez anos, ela foi realocada, passando a fazer a limpeza do setor onde trabalhava, com o mesmo salário.

Inconformada com o rebaixamento de função, a funcionária decidiu romper o vínculo de emprego e recorreu à Justiça do Trabalho. Na ação, ela pediu o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato (modalidade de encerramento do vínculo de emprego gerada por falta grave do empregador, que dá direito a verbas rescisórias iguais à demissão sem justa causa), além de indenização por danos morais.

O juiz Fabricio Sartori, da 1ª Vara do Trabalho de Toledo, acatou os pedidos da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias e de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A BRF recorreu alegando que não houve rebaixamento, mas apenas uma realocação, já que a função de agente de inspeção não demandaria maior qualificação ou responsabilidade.

Ao julgarem o recurso, os desembargadores da Primeira Turma do TRT-PR entenderam que a conduta da empresa violou o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, que considera ilícitas as alterações nas condições do contrato de trabalho sem consentimento mútuo. Assim, foi mantida a decisão de origem que considerou que "a alteração de função foi evidentemente prejudicial ao empregado que se viu designado para função considerada menos qualificada, o que indubitavelmente abala a autoestima do trabalhador e traz possível depreciação perante os colegas no ambiente de trabalho".

O dever de indenizar a trabalhadora e o valor arbitrado também foram mantidos pela Turma julgadora.

Como o processo tramitou pelo rito sumaríssimo (valores dos pedidos não alcançaram 40 salários mínimos), foi dispensado o relatório.

Processo nº 02287-2013-068-9-00-0

Notícia publicada em 02/06/2014

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Assessoria de Comunicação do TRT-PR

Juízas tomam posse na Décima Região

 

03/06/2014

juizas

A Décima Região passa por mudanças nos próximos dias. Na sexta-feira (6), toma posse no cargo de juíza do trabalho substituta Angélica Gomes Rezende, que vem removida da 8ª Região. A solenidade de posse será no Gabinete da Presidência, às 17h.

E a juíza Larissa Lizita Lobo Silveira assume a titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) na segunda-feira (9), com solenidade no Foro Trabalhista de Brasília, no Auditório Coqueijo Costa, às 17h.

(Rafaela Alvim / Áudio: Isis Carmo)

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Amatra-10 participa da Reunião da Comissão Nacional de Prerrogativas

30/05/2014

Na sexta-feira dia 30 de maio, a Anamatra reuniu, em sua sede em Brasília, com os Presidentes e Diretores de Prerrogativas da Amatras para tratarem de assuntos referentes às garantias e prerrogativas da magistratura do trabalho. Dentre os assuntos abordados, foi apresentado aos representantes das Amatras, inclusive da Amatra 10 por seu presidente interino, o Fundo Previdenciário do Serviço Público do Poder Judiciário (Funpresp-PJ), que se tornou obrigatório aos novos magistrados e servidores do Poder Judiciário que tomaram posse a partir de 14/10/2013. Também foi transmitido o teor do Regulamento Geral da Comissão Nacional de Prerrogativas da Anamatra, seus princípios e principais normas. Nova reunião de trabalho foi agendada para novembro e um fórum de debates permanentes foi criado para facilitar a comunicação entre os diretores de prerrogativas das diversas Amatras.

 

NOVA LEI DEFINE CRIME DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA PORTADORES DE AIDS

LEI Nº 12.984, DE 2 DE JUNHO DE 2014

Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids. A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente: I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado; II - negar emprego ou trabalho; III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego; IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar; V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade; VI - recusar ou retardar atendimento de saúde. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de junho de 2014; 193o da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Arthur Chioro Ideli Salvatti   DOU 03.06.2014, Seção 1, n. 104, p. 3.

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