09.06.2014
Uma empregada da MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S/A foi dispensada sem justa causa um mês antes das eleições de 2012 para prefeito e vereador. Ela recorreu à Justiça pleiteando a sua reintegração ao emprego ou a indenização correspondente ao período de estabilidade, já que a ré é empresa pública, integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, estando impedida de dispensar em período eleitoral.
Em sua defesa, a reclamada sustentou que a proibição de dispensa á aplicada apenas àqueles que tenham concorrido às eleições como candidatos, não sendo essa a situação da reclamante. Mas esse argumento não foi acatado pelo juiz Marcelo Furtado Vidal, que julgou o caso na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
O magistrado destacou que a Lei nº 9.504/1997, em seu artigo 73, inciso V, veda a dispensa de servidor ou empregado público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos. E o artigo 86 do Código Eleitoral dispõe que"Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município". Segundo pontuou o julgador, o fato de a reclamada integrar a Administração Indireta do Estado de Minas Gerais e as eleições terem sido municipais não retira da reclamante o direito à estabilidade, porque a finalidade da Lei nº 9.504/1997 é, não só assegurar a isonomia entre os candidatos ao pleito eleitoral, como também garantir a estabilidade no emprego para evitar que o empregado fique sujeito às pressões políticas.
No entender do magistrado, a expressão "circunscrição do pleito", contida no inciso V do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997, deve ser interpretada da forma mais abrangente possível, uma vez que é irrelevante o fato de o empregado ter vínculo jurídico com entidade estadual ou municipal, porque o objetivo da norma é impedir abusos políticos que possam ser praticados pelo agente público na disputa de um cargo eletivo, em todas as esferas administrativas.
O juiz sentenciante esclareceu que a tese da reclamada de que a reclamante somente faria jus à estabilidade pré-eleitoral se comprovasse a sua condição de candidata nas eleições de 2012, não procede porque a lei que trata da matéria não faz qualquer restrição nesse sentido, estendendo o direito a todos os empregados, sem distinção.
Ao proferir a decisão, o julgador indeferiu o pedido de reintegração porque o período de estabilidade da reclamante (que seria de três meses antes das eleições até a posse dos eleitos) já havia se esgotado. Mas condenou a ré a pagar a ela a indenização correspondente ao período estabilitário, que vai de 07/09/2012 (primeiro dia após a dispensa) até 01/01/2013, dia da posse dos prefeitos e vereadores, no valor correspondente aos salários, férias, 13º e FGTS relativos a esse período. A MGS recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TRT-MG.
( 0002379-55.2012.5.03.0010 AIRR )