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Nova Lei dos Motoristas

CTPSLEI Nº 13.103, DE 2 DE MARÇO DE 2015

Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências.

A  P R E S I D E N T A D A  R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a profissão nas seguintes atividades ou categorias econômicas:

I - de transporte rodoviário de passageiros;

II - de transporte rodoviário de cargas.

Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas:

I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, preferencialmente mediante cursos técnicos e especializados previstos no inciso IV do art. 145 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, normatizados pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, em cooperação com o poder público;

II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico, reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam;

III - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no exercício da profissão;

IV - contar com serviços especializados de medicina ocupacional,

prestados por entes públicos ou privados à sua escolha;

V - se empregados:

  1. a) não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;
  2. b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; e
  3. c) ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Art. 3º Aos motoristas profissionais dependentes de substâncias psicoativas é assegurado o pleno atendimento pelas unidades de saúde municipal, estadual e federal, no âmbito do Sistema Único de Saúde, podendo ser realizados convênios com entidades privadas para o cumprimento da obrigação.

Art. 4º O § 5º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71. ...................................................................................

.........................................................................................................

  • 5º O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem." (NR)

Art. 5º O art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 168 ..................................................................................

..........................................................................................................

  • 6º Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
  • 7º Para os fins do disposto no § 6º, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias." (NR)

Art. 6º A Seção IV-A do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"TÍTULO III

..................................................................................................

CAPÍTULO I

..................................................................................................

Seção IV-A

Do Serviço do Motorista Profissional

Empregado

'Art. 235-A. Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado:

I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros;

II - de transporte rodoviário de cargas.' (NR)

'Art. 235-B. São deveres do motorista profissional empregado:

..........................................................................................................

III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

..........................................................................................................

VII - submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.' (NR)

'Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.

  • 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.
  • 2º Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação.
  • 3º Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
  • 4º Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.
  • 5º As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2º do art. 59 desta Consolidação.
  • 6º À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.

.........................................................................................................

  • 8º São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
  • 9º As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
  • 10. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.
  • 11. Quando a espera de que trata o § 8º for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2º e 3º, sem prejuízo do disposto no § 9º.
  • 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º.
  • 13. Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.
  • 14. O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.
  • 15. Os dados referidos no § 14 poderão ser enviados a distância, a critério do empregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente.
  • 16. Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista.' (NR)

'Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.

I - revogado;

II - revogado;

III - revogado.

  • 1º É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem.
  • 2º A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos.
  • 3º O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera.
  • 4º Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.
  • 5º Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas.
  • 6º Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.
  • 7º Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3º do art. 235-C, esse tempo será considerado como tempo de descanso.
  • 8º Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final.' (NR)

'Art. 235-E. Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:

I - é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos;

II - será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação;

III - nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.

  • 1º (Revogado).

..........................................................................................................

  • 3º (Revogado).
  • 4º (Revogado).
  • 5º (Revogado).
  • 6º (Revogado).
  • 7º (Revogado).

.........................................................................................................

  • 9º (Revogado).
  • 10. (Revogado).
  • 11. (Revogado).
  • 12. (Revogado).' (NR)

'Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.' (NR)

'Art. 235-G. É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei.' (NR)

'Art. 235-H. (Revogado).' (NR)"

Art. 7º O Capítulo III-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO III-A

...................................................................................................

'Art. 67-A. O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais:

I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros;

II - de transporte rodoviário de cargas.

  • 1º (Revogado).
  • 2º (Revogado).
  • 3º (Revogado).
  • 4º (Revogado).
  • 5º (Revogado).
  • 6º (Revogado).
  • 7º (Revogado).

...............................................................................................' (NR)

.........................................................................................................

'Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.

  • 1º Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.
  • 1º-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
  • 2º Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
  • 3º O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.
  • 4º Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.
  • 5º Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino.
  • 6º O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3º deste artigo.
  • 7º Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 6º.' (NR)

..........................................................................................................

'Art. 67-E. O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância.

  • 1º A não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.
  • 2º O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran.
  • 3º O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados.
  • 4º A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor.'"

Art. 8º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 132. .................................................................................

  • 1º ..........................................................................................
  • 2º Antes do registro e licenciamento, o veículo de carga novo, nacional ou importado, portando a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário, deverá transitar embarcado do pátio da fábrica ou do posto alfandegário ao Município de destino." (NR)

"Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

  • 1º O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.
  • 2º Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no § 1º no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.
  • 3º Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no § 1º no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.
  • 4o É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caput, nos termos das normas do Contran.
  • 5º A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.
  • 6º O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6º do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
  • 7º O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos:

I - fixar preços para os exames;

II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e

III - estabelecer regras de exclusividade territorial."

"Art. 230. .................................................................................

..........................................................................................................

XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.

..........................................................................................................

  • 1º Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave.
  • 2º Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa." (NR)

"Art. 259. .................................................................................

.........................................................................................................

  • 4º Ao condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excetuadas as situações regulamentadas pelo Contran a teor do art. 65 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro." (NR)

Art. 9º As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas terão que obedecer ao disposto em normas regulamentadoras pelo ente competente.

  • 1º É vedada a cobrança ao motorista ou ao seu empregador pelo uso ou permanência em locais de espera sob a responsabilidade de:

I - transportador, embarcador ou consignatário de cargas;

II - operador de terminais de cargas;

III - aduanas;

IV - portos marítimos, lacustres, fluviais e secos;

V - terminais ferroviários, hidroviários e aeroportuários.

  • 2º Os locais de repouso e descanso dos motoristas profissionais serão, entre outros, em:

I - estações rodoviárias;

II - pontos de parada e de apoio;

III - alojamentos, hotéis ou pousadas;

IV - refeitórios das empresas ou de terceiros;

V - postos de combustíveis.

  • 3º Será de livre iniciativa a implantação de locais de repouso e descanso de que trata este artigo.
  • 4º A estrita observância às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere aos incisos II, III, IV e V do § 2º, será considerada apenas quando o local for de propriedade do transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera e repouso aos motoristas profissionais.

Art. 10. O poder público adotará medidas, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da vigência desta Lei, para ampliar a disponibilidade dos espaços previstos no art. 9º, especialmente:

I - a inclusão obrigatória de cláusulas específicas em contratos de concessão de exploração de rodovias, para concessões futuras ou renovação;

II - a revisão das concessões de exploração das rodovias em vigor, de modo a adequá-las à previsão de construção de pontos de parada de espera e descanso, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

III - a identificação e o cadastramento de pontos de paradas e locais para espera, repouso e descanso que atendam aos requisitos previstos no art. 9o desta Lei;

IV - a permissão do uso de bem público nas faixas de domínio das rodovias sob sua jurisdição, vinculadas à implementação de locais de espera, repouso e descanso e pontos de paradas, de trevos ou acessos a esses locais;

V - a criação de linha de crédito para apoio à implantação dos pontos de paradas.

Parágrafo único. O poder público apoiará ou incentivará, em caráter permanente, a implantação pela iniciativa privada de locais de espera, pontos de parada e de descanso.

Art. 11. Atos do órgão competente da União ou, conforme o caso, de autoridade do ente da federação com circunscrição sobre a via publicarão a relação de trechos das vias públicas que disponham de pontos de parada ou de locais de descanso adequados para o cumprimento desta Lei.

  • 1º A primeira relação dos trechos das vias referidas no caput será publicada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a

contar da data da publicação desta Lei.

  • 2o As relações de trechos das vias públicas de que trata o caput deverão ser ampliadas e revisadas periodicamente.
  • 3º Os estabelecimentos existentes nas vias poderão requerer no órgão competente com jurisdição sobre elas o seu reconhecimento como ponto de parada e descanso.

Art. 12. O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 235-C do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 67-C do Capítulo III-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, produzirá efeitos:

I - a partir da data da publicação dos atos de que trata o art. 11, para os trechos das vias deles constantes;

II - a partir da data da publicação das relações subsequentes, para as vias por elas acrescidas.

Parágrafo único. Durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias de sujeição do trecho ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, com as alterações constantes desta Lei, a fiscalização do seu cumprimento será meramente informativa e educativa.

Art. 13. O exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias de que tratam o art. 148-A da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, os §§ 6º e 7º do art. 168 e o inciso VII do art. 235-B da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será exigido:

I - em 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, para a renovação e habilitação das categorias C, D e E;

II - em 1 (um) ano a partir da entrada em vigor desta Lei, para a admissão e a demissão de motorista profissional;

III - em 3 (três) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei, para o disposto no § 2º do art. 148-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

IV - em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei, para o disposto no § 3º do art. 148-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Parágrafo único. Caberá ao Contran estabelecer adequações necessárias ao cronograma de realização dos exames.

Art. 14. Decorrido o prazo de 3 (três) anos a contar da publicação desta Lei, os seus efeitos dar-se-ão para todas as vias, independentemente da publicação dos atos de que trata o art. 11 ou de suas revisões.

Art. 15. A Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ....................................................................................

.........................................................................................................

  • 3º Sem prejuízo dos demais requisitos de controle estabelecidos em regulamento, é facultada ao TAC a cessão de seu veículo em regime de colaboração a outro profissional, assim denominado TAC - Auxiliar, não implicando tal cessão a caracterização de vínculo de emprego.
  • 4º O Transportador Autônomo de Cargas Auxiliar deverá contribuir para a previdência social de forma idêntica à dos Transportadores Autônomos.
  • 5º As relações decorrentes do contrato estabelecido entre o Transportador Autônomo de Cargas e seu Auxiliar ou entre o transportador autônomo e o embarcador não caracterizarão vínculo de emprego." (NR)

"Art. 5º-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupança, ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, à critério do prestador do serviço.

..........................................................................................................

  • 7º As tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico relativas ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC correrão à conta do responsável pelo pagamento." (NR)

"Art. 11. ...................................................................................

..........................................................................................................

  • 5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.
  • 6º A importância de que trata o § 5º será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.
  • 7º Para o cálculo do valor de que trata o § 5º, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.
  • 8º Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.
  • 9º O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga." (NR)

"Art. 13-A. É vedada a utilização de informações de bancos de dados de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contrato com o TAC e a ETC devidamente regulares para o exercício da atividade do Transporte Rodoviário de Cargas."

Art. 16. O art. 1º da Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de passageiros, a tolerância máxima de:

I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total;

II - 10% (dez por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.

Parágrafo único. Os limites de peso bruto não se aplicam aos locais não abrangidos pelo disposto no art. 2º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, incluindo-se as vias particulares sem acesso à circulação pública." (NR)

Art. 17. Os veículos de transporte de cargas que circularem vazios não pagarão taxas de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.

Art. 18. O embarcador indenizará o transportador por todos os prejuízos decorrentes de infração por transporte de carga com excesso de peso em desacordo com a nota fiscal, inclusive as despesas com transbordo de carga.

Art. 19. Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Transporte de Cargas Nacional - PROCARGAS, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento da atividade de transporte terrestre nacional de cargas.

Parágrafo único. O Procargas tem como finalidade o desenvolvimento de programas visando à melhoria do meio ambiente de trabalho no setor de transporte de cargas, especialmente as ações de medicina ocupacional para o trabalhador.

Art. 20. Fica permitida a concessão de Autorização Especial de Trânsito - AET - para composição de veículos boiadeiros articulados (Romeu e Julieta) com até 25 m de comprimento, sendo permitido a estes veículos autorização para transitar em qualquer horário do dia.

Art. 21. Ficam revogados os arts. 1º, 2º e 9º da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012.

Art. 22. Ficam convertidas em sanção de advertência:

I - as penalidades decorrentes de infrações ao disposto na Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até a data da publicação desta Lei; e

II - as penalidades por violação do inciso V do art. 231 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor desta Lei.

Brasília, 2 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Antônio Carlos Rodrigues

Manoel Dias

Arthur Chioro

Armando Monteiro

Nelson Barbosa

Gilberto Kassab

Miguel Rossetto

DOU 03/03/2015, Seção 1, n. 41, p. 1/4

Servidor nomeado por decisão judicial não tem direito a indenização, decide STF

stfSTF – 26/02/2015

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial, sob argumento de que houve demora na nomeação, salvo arbitrariedade flagrante. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 724347, com repercussão geral, no qual a União questiona decisão da Justiça Federal que garantiu a indenização a um grupo de dez auditores-fiscais do Tesouro que participaram de concurso realizado em 1991.

Segundo a tese fixada pelo STF, para fim de aplicação de repercussão geral, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. A tese foi proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso, responsável pela redação do acórdão.

Voto-vista

O julgamento havia sido iniciado em outubro do ano passado, quando os ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux proferiram voto favorável à indenização dos servidores e, portanto, negando provimento ao recurso da União. Abriu a divergência o ministro Roberto Barroso, que votou pelo provimento do recurso, seguido pelo ministro Dias Toffoli. Na ocasião, o ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos

Em seu voto proferido hoje, o ministro Teori observou que a jurisprudência dominante do STF é contrária ao direito de indenização. No caso concreto, o grupo de auditores participou da segunda fase do concurso devido à decisão judicial, mas somente após a conclusão do processo houve a nomeação. A eles, havia sido deferida indenização com base no valor dos salários que deveriam ter recebido entre junho de 1995 e junho de 1997.

Segundo o ministro, a demanda judicial nem sempre se opera com a celeridade esperada, mas o princípio da prudência judiciária impede a execução provisória da decisão que garante a nomeação dos candidatos. Ele citou ainda o artigo 2º-B da Lei 9.494 – considerada constitucional pelo STF – segundo o qual a inclusão de servidor em folha de pagamento só deve ocorrer com o trânsito em julgado da decisão judicial. “A postura de comedimento judiciário, além de prevenir gastos de difícil recuperação, impede que se consolidem situações cujo desfazimento pode assumir configuração dramática”, afirmou.

Também seguiram a divergência, iniciada pelo ministro Roberto Barroso, os ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski.

Processos relacionados:

RE 724347

site STF

Homem que teve dois filhos por meio de “barriga de aluguel” tem direito à garantia provisória de emprego

 Justiça do TrabalhoTRT da 2ª Região (SP) – 26/02/2015

Magistrados da 17ª Turma do TRT-2 confirmaram parcialmente sentença da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo, reconhecendo o direito de um homem à garantia provisória de emprego, após o nascimento dos filhos, gerados por meio de “mãe substitutiva” ou “barriga de aluguel”.

Um israelense atuava como diretor do setor de cargas da El Al Israel Airlines, em São Paulo-SP. O vínculo dele, no entanto, era com empresas terceirizadas que prestavam serviços à companhia aérea. A sentença de primeiro grau reconheceu o vínculo direto do reclamante com a El Al, determinou a anotação da carteira de trabalho e o pagamento de verbas decorrentes da relação de emprego e indenização do período estabilitário, em função do nascimento das crianças.

A El Al apresentou recurso ordinário, pedindo que fosse rejeitado o vínculo de emprego e, consequentemente, que fossem afastadas as demais condenações. A 17ª Turma deu provimento parcial ao recurso, confirmando o vínculo de emprego, mas afastando a multa diária pelo não cumprimento da obrigação de anotar a carteira de trabalho, tendo em vista que a empresa encerrou as suas operações no Brasil e rescindiu o contrato com todos os empregados.

Indenização do período estabilitário

No acórdão da 17ª Turma, redigido pela desembargadora Maria de Lourdes Antônio, merece destaque a reflexão sobre a concessão de garantia provisória no emprego para um homem que, junto com seu companheiro, teve dois filhos, gerados por “mães de aluguel” na Índia.

O documento afirma que “a união homoafetiva ostenta natureza jurídica de entidade familiar, na forma do § 3º do art. 226 da Constituição Federal, segundo interpretação dada pelo STF”. Menciona ainda modificações na CLT e uma instrução normativa do INSS, relativa à concessão de licença-maternidade para homossexuais que adotem crianças.

Os magistrados ressaltam que não se deve confundir a licença-maternidade, que é um benefício previdenciário, com a estabilidade provisória no emprego, que é direito trabalhista. Mas registram que “é certo que ambos os institutos jurídicos têm por escopo a proteção da família e do nascituro, (...) embora estejam diretamente ligados à gestante”.

O acórdão defende que a interpretação restritiva do texto constitucional, no sentido de que a licença-maternidade e a garantia provisória de emprego são direitos conferidos unicamente à gestante, acarretaria discriminação evidente, em casos nos quais o nascituro não seria criado pela mãe biológica. E lembra que, diante dessa realidade, o legislador brasileiro expressamente passou a conceder a licença-maternidade e a garantia de emprego do artigo 10, II, b, do ADCT, ao empregado homem, no caso de adoção ou guarda judicial, incluindo-se as relações homoafetivas.

Mesmo que a situação vivida pelo reclamante, de geração dos filhos por “mãe substitutiva”, ainda não tenha sido, ao menos expressamente, contemplada pela lei ordinária, os magistrados consideraram a necessidade de proteger a família e o nascituro. Decidiram que o reclamante faz jus à garantia provisória de emprego e determinaram a anotação do fim do contrato de trabalho como 16/01/2012, e não 20/07/2011, quando ele foi efetivamente rescindido.

A 17ª Turma confirmou ainda o direito do reclamante a uma indenização por danos morais e materiais, em razão de a El Al ter impedido o embarque dele e de seu companheiro em um voo da empresa para a Índia, com passagens concedidas gratuitamente a funcionários, conforme normas internas da companhia aérea. A recorrente alegou que não havia disponibilidade no voo na data em que os dois compareceram ao aeroporto de Guarulhos-SP, mas não conseguiu comprovar tal situação. Para os magistrados, a El Al negou ao reclamante um direito que já havia adquirido e ao qual ela mesma havia se obrigado, o que causou evidentes constrangimento e aborrecimentos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo devida a indenização.

(Proc. 0002715-88.2011.5.02.0053 – Ac. 20150062006)

site TRT-2

Texto: Carolina Franceschini – Secom/TRT-2    

Princípio da especificidade prevalece sobre territorialidade em decisão da SDC sobre representação sindical

TSTTST – 24/02/2015.

 A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou, na sessão de segunda-feira (23), conflito de representação entre dois sindicatos - um de âmbito estadual e mais específico em relação à atividade profissional, e outro de âmbito municipal e mais abrangente quanto à atividade. A decisão foi a de que o critério da especificidade prevalece em detrimento ao da territorialidade.

A questão refere-se à representatividade sindical dos empregados do Consórcio Encalso S.A. Paulista, que trabalham na execução de obras e serviços de duplicação da Rodovia dos Tamoios. Também chamada de SP -099, a rodovia liga as cidades da Região do Vale do Paraíba ao litoral norte do Estado de São Paulo, passando pelos municípios de São José dos Campos, Paraibuna, Jambeiro e Caraguatatuba.

O consórcio ajuizou dissídio coletivo de greve contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção do Mobiliário e Montagem Industrial de São José dos Campos e Litoral Norte (Sintricom), e requereu a integração ao processo do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada - Infraestrutura e Afins do Estado de São Paulo (Sinfervi), que, segundo alegou, seria o legítimo representante de seus empregados. Segundo o consórcio, o Sintricom incitou ilegitimamente uma paralisação geral de todas as frentes de trabalho, em outubro de 2012, para reivindicar, entre outros benefícios, reajustes salariais. Após audiências com participação dos dois sindicatos, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) declarou a legitimidade do Sinfervi para representar os trabalhadores da empresa e homologou acordo.

Foi contra essa decisão que o Sintricom recorreu ao TST, sustentando que a rodovia está dentro dos seus limites territoriais e que, em face do princípio da unicidade sindical, a base territorial do opoente não pode abranger os municípios em que a categoria já se encontra representada.

SDC

A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, resumiu a controvérsia: de um lado, o Sinfervi, específico da categoria, representa os trabalhadores da indústria de construção de estradas, pavimentação e obras de terraplenagem em geral, de âmbito estadual. O Sintricom, por sua vez, é mais eclético, e representa trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário, mas tem abrangência intermunicipal em São José dos Campos, Paraibuna e Caraguatatuba, municípios nos quais a obra é realizada.

A ministra destacou que o artigo 571 da CLT admite o desmembramento de sindicato para a formação de entidade sindical mais específica, desde que a nova entidade ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente. "Os sindicatos que abrangem mais de um município podem ser desmembrados em sindicatos de âmbito exclusivamente municipal, de acordo com a estrutura adotada no Brasil, ou se tornarem mais específicos com relação à atividade econômica, fazendo valer o princípio da especificidade", explicou.

A jurisprudência da SDC, como observa a relatora, firmou-se no sentido de que, havendo conflito de representação entre dois sindicatos, deve prevalecer o princípio da especificidade, ainda que o sindicato principal tenha base territorial mais reduzida, sendo necessário o paralelismo entre o segmento econômico e a categoria profissional representada. "As entidades sindicais que representam categorias específicas podem exercer sua representatividade atendendo com maior presteza aos interesses de seus representados", justificou.

Para Dora Maria da Costa, a categoria representada pelo Sinfervi apresenta, inclusive pela sua denominação, nítida correspondência com a atividade econômica do Consórcio Encalso S.A. Paulista. Dessa forma, concluiu correta a decisão regional, ao declarar que essa entidade é a legítima representante dos empregados do consórcio. Por unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso ordinário em dissídio coletivo de greve e econômico do Sintricom.

(Processo: RO-1847-78.2012.5.15.0000). (Lourdes Tavares/CF. Foto: Aldo Dias)

site TST.

Empregado despedido ao manifestar convicção política diferente da expressada pelo dono da empresa deve ser indenizado

Justiça do Trabalho

 TRT da 4ª Região (RS) – 20/02/2015

A Masal Indústria e Comércio, fabricante de guindastes, com unidade em Santo Antônio da Patrulha, região metropolitana de Porto Alegre, deve indenizar em R$ 20 mil um trabalhador despedido por apresentar convicções político-partidárias diferentes das expressadas pelos dirigentes da empresa, na campanha eleitoral para prefeitos e vereadores, em 2012. A decisão é da 2ª Turma do TRT da 4ª Região e mantém sentença da juíza Silvana Martinez de Medeiros, da Vara do Trabalho de Osório. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com informações do processo, durante reunião ocorrida em setembro de 2012, nas dependências da empresa, entre trabalhadores e o candidato a prefeito de Santo Antônio da Patrulha, apoiado pela Masal, o empregado sorriu ironicamente diante de um trecho do discurso, por considerar inverídica a afirmação feita pelo político. Posteriormente, quando já estava de volta ao seu local de trabalho, o empregado foi procurado pelo candidato e por superiores hierárquicos, momento em que houve debate sobre pontos de vista políticos. Quinze dias depois ele foi despedido sem justa causa. Segundo informou nos autos, sua admissão pela Masal ocorreu em 1999. Diante disso, ajuizou ação por danos morais, sob o argumento de que seu direito à livre convicção política foi desrespeitado.

Ao analisar o pedido, a juíza Silvana Martinez de Medeiros observou que os depoimentos das testemunhas davam conta de que havia ordem para que não fosse permitida a entrada de nenhum trabalhador com logotipo de candidato diferente daquele apoiado pela empresa. Por outro lado, ressaltou a magistrada, o único a ser despedido na ocasião foi o autor da ação, sendo que alguns empregados receberam inclusive bonificações antes das eleições, enquanto outros trabalhadores nada receberam, sem que fossem utilizados critérios objetivos para distinguir uns dos outros. "A subjetividade na contemplação dos pagamentos dos valores é de clareza solar", afirmou a julgadora.

Ainda conforme a juíza, os relatos também informaram que a opinião corrente na empresa era que o autor teria sido demitido devido ao episódio na reunião entre o candidato a prefeito e os empregados da empresa. "Nota-se que houve um episódio que gerou constrangimento e humilhação ao reclamante, configurando, portanto, um dano à subjetividade do autor, ou seja, um dano moral", concluiu. Descontente com o entendimento, a empresa recorreu ao TRT-RS.

Garantia constitucional

Segundo destacou a relatora do processo na 2ª Turma do TRT-RS, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, a Constituição Federal de 1988 garante, em seu artigo 5º, incisos IV e VIII, o direito à livre manifestação do pensamento (com vedação ao anonimato) e que ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica e política, salvo se invocar tais convicções como motivo para descumprimento de obrigação a todos imposta. Conforme a desembargadora, a conduta da empresa violou, portanto, direitos fundamentais do trabalhador, ao não permitir a livre expressão das suas convicções políticas.

Por outro lado, segundo entendimento da relatora, os depoimentos constantes dos autos comprovaram que a despedida ocorreu devido ao episódio relatado pelo empregado, já que, contrariamente ao alegado pela empresa como motivo da dispensa, o setor em que o trabalhador realizava suas atividades não foi extinto mesmo após à despedida. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora.

Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4

Hospital é condenado em R$ 500 mil por tentar impedir criação de sindicato

TRT 10ª Região - 20/02/2015

R$ 500 mil. Esse é o valor da condenação por dano moral coletivo imposta à Associação das Pioneiras Sociais (Rede Sarah de Hospitais) por tentar impedir seus funcionários de criar o SindSarah, entidade que tinha o intuito de defender os interesses dos empregados da instituição. A entidade não poderá, ainda, adotar qualquer conduta que iniba o direito de associação ou sindicalização de seus empregados, sob pena de multa de R$ 50 mil. A decisão foi tomada pelo juiz Acélio Ricardo Vales Leite, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) no julgamento de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF).

Depois de receber denúncias de que o Hospital teria impedido a criação do Sindsarah e também não estaria reconhecendo o Sindisaúde (Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Brasília) como representante da categoria, o MPT ajuizou a ação. De acordo com o Ministério Público, a instituição estaria praticando atos antissindicais. Os empregados que participaram do movimento para criação do novo sindicato foram perseguidos, ameaçados e dispensados abusivamente, e que a perseguição ocorreu também com os empregados que se filiaram ao Sindisaúde, após decisão judicial que reconheceu a legitimidade dessa entidade para representar os empregados do Sarah.

Ao se defender nos autos, o Hospital negou a prática de conduta antissindical, mas disse que existe controvérsia acerca do enquadramento sindical dos seus empregados, razão pela qual não entabula acordos coletivos e nem segue as regras contidas em convenções coletivas do SindSaúde.

Depoimentos

Na sentença, o juiz apontou diversos depoimentos de testemunhas que afirmam que os empregados que queriam formar o sindicato eram chamados de vagabundos, pilantras e tratados com palavrões pelos dirigentes da instituição, além de serem perseguidos e ameaçados de demissão. Esses dirigentes teriam afirmado, ainda, que o doutor Aloísio Campos da Paz - então diretor do Hospital - não tolerava ou admitia ideias sindicais e que não adiantava entrar na justiça, uma vez que ele mandaria no Judiciário, tendo influência do Senado Federal ao Supremo Tribunal Federal.

Com base nas provas constantes dos autos e nos depoimentos prestados pelas testemunhas, o magistrado entendeu ter ocorrido a prática de ato antissindical e condenou o Hospital Sarah a abster-se de adotar qualquer conduta que iniba o exercício dos direitos de associação e/ou sindicalização ou que configure retaliação ao exercício desses direitos, ou ainda que configure qualquer tipo de ato antissindical ou constitua assédio moral, sob pena de pagamento de multa de R$ 50 mil por descumprimento, reversível em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

Assédio moral

O juiz também condenou a entidade por assédio moral. Os diversos depoimentos prestados pelos empregados do Hospital, sob o crivo do contraditório, mostram que efetivamente havia a prática reiterada de atos de assédio moral, frisou o juiz. “Os autos revelam que a ré viola sistematicamente a ordem jurídica ao perseguir os empregados que pretendem filiar-se ou estão filiados a sindicato, e também por outros motivos não relacionados ao movimento sindical”, disse o magistrado, afirmando que a prova testemunhal é farta nesse sentido.

“A ré afrontou, deliberadamente e de forma persistente, o direito de livre associação dos seus empregados. Agrediu verbalmente diversos empregados pelos mais variados motivos. Agiu com desprezo aos trabalhadores em diversas ocasiões, violando, sistematicamente, o dever de respeito à pessoa. Não observou o dever de urbanidade. Deve receber a devida reprimenda”, concluiu o magistrado ao estipular em R$ 500 mil a condenação por dano moral coletivo, também em favor (FAT).

Efeito nacional

A decisão tem efeitos em todo o território nacional, exceto quanto à condenação de abster-se de praticar conduta considerada assédio moral para o estado do Maranhão, diante da existência de ação judicial com idêntico objeto naquele ente da federação.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001089-76.2013.5.10.009 Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..      

Banco do Brasil é obrigado a realizar concurso público para áreas específicas

TRT 10ª Região - 19/02/2015

A juíza Patrícia Soares Simões de Barros, em atuação na 16ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou que o Banco do Brasil contrate, designe ou nomeie trabalhadores para as profissões de nível superior somente após aprovação em concurso público específico. Conforme a magistrada, a instituição tem selecionado internamente, dentre escriturários de nível médio de carreira administrativa, profissionais para exercerem atividades para as quais se exige nível superior. Na decisão, a juíza ainda condenou o banco a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões.

O caso foi analisado durante o julgamento de uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho da 10ª Região, que classificou o procedimento de contratação utilizado pelo Banco do Brasil como um instrumento de “enviesada ascensão funcional”. Para a juíza responsável pela decisão, está claro que engenheiros, arquitetos, contadores, analistas de TI e advogados, por exemplo, não podem ser considerados integrantes da mesma carreira administrativa dos escriturários. Segundo ela, dos profissionais com escolaridade superior se exige um trabalho totalmente diverso, mais complexo e estratégico.

“O Banco, ao agir dessa maneira, vulnera o princípio da ampla acessibilidade aos cargos, posto que ali não é dado a qualquer pessoa concorrer para um cargo de nível superior, mas apenas aos empregados do banco que preencham requisitos estabelecidos pelo próprio banco. Além disso, ele desvirtua a ideia de cargo em comissão, sendo que a escolha, ao final do recrutamento interno, será feita pelo banco não necessariamente com vistas ao desenvolvimento de trabalho para o qual seja exigida confiança em alto grau. Tudo muito conveniente para o banco que, sem motivação, se quiser, poderá reverter tal situação a qualquer tempo, nomeando outro escolhido”, observou a magistrada.

Em sua sentença, ela pontua ainda que o Banco do Brasil, por ser uma sociedade de economia mista, deve se orientar pelos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – presentes no artigo 37 da Constituição Federal. “Ainda que o banco não preste serviços públicos e esteja sujeito ao regime jurídico próprio das empresas privadas, ele não pode prover seus cargos como bem quiser, inviabilizando o acesso de alguma pessoa ou favorecendo outra a quem impõe uma situação de precariedade. Não há, para o banco réu, como empregador, amplidão tal do poder diretivo que permita a situação descrita”, ressaltou.

Designações inconstitucionais

A decisão também anulou todas as designações de escriturários para ocupação de funções de nível superior a partir de 5 de outubro de 1988. Com isso, os ocupantes irregulares dessas funções – não aprovados por meio de concurso público específico – deverão retornar às suas atividades de origem no prazo de seis meses. Em caso de descumprimento da sentença, o Banco do Brasil será multado diariamente no valor de R$ 100 mil.

Cabe recurso à decisão, pois não houve concessão da antecipação de tutela solicitada pelo MPT10.

(Bianca Nascimento / Áudio: Isis Carmo)

Processo nº 0000032-65.2014.5.10.016

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

Mantida decisão que condenou jornalista a indenizar ministro do STF

stjSTJ – 13/02/2015

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que condenou o jornalista Paulo Henrique Amorim a indenizar em R$ 50 mil o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes por publicação ofensiva veiculada em seu blog Conversa Afiada.

Na ação de reparação por danos morais movida contra o jornalista, Gilmar Mendes sustentou ter sofrido, em julho de 2008, críticas capazes de induzir o leitor a crer que ele seria corrupto e criminoso. Paulo Henrique Amorim publicou em seu blog uma paródia da campanha publicitária de uma empresa de cartão de crédito, na qual qualificou o então presidente do STF como "comparsa" de famoso banqueiro acusado de práticas criminosas.

O TJDF reconheceu a existência de dano moral e o consequente dever de indenizar, tendo em vista que o jornalista extrapolou os limites do exercício do direito de informação ao se referir ao magistrado com o intuito de depreciar sua imagem.

No recurso ao STJ, Paulo Henrique Amorim alegou que não houve dano moral indenizável e que o valor da indenização implicaria enriquecimento sem causa da outra parte. Segundo a defesa, o jornalista exerceu o direito de expressão sem intuito de ofender.

Liberdade não é absoluta

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Buzzi, ressaltou que a liberdade de informação e de comunicação não é absoluta e deve ser apoiada em fatos verdadeiros objetivamente apurados. Disse que seu exercício deve observar os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal.

Segundo o relator, o interesse social inerente ao direito de informação não exime o jornalista de pautar-se pela verdade. Para ele, esse dever foi violado quando o jornalista veiculou em seu blog texto capaz, por si só, de induzir o leitor a acreditar que o então presidente do STF seria "comparsa" de um banqueiro acusado de condutas criminosas, sem elementos fidedignos aptos a justificar tal acusação.

Citando doutrina e precedentes, o relator entendeu que a publicação extrapolou os limites meramente informativos e opinativos do ofício jornalístico, acarretando ofensa à honra e à imagem da vítima e “passando a ideia de que o ‘jeitinho brasileiro’ e a corrupção alcançam indistintamente todos os órgãos e poderes, servidores públicos e profissionais de carreira de estado, incluído aí o guardião da Constituição ora litigante”.

Em relação à indenização, Marco Buzzi considerou que o valor foi fixado com moderação, razoabilidade e bom senso, atendendo às peculiaridades do caso.

“Para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e reputar exagerado o quantum arbitrado, como quer a parte agravante, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ”, concluiu o ministro. A decisão foi unânime.

REsp 1500676 site STJ

Empregador não deve pagar advogado contratado por ex-funcionário para atuar em ação trabalhista

stjSTJ – 12/02/2015

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o antigo empregador não pode ser condenado a ressarcir os honorários de advogado contratado por ex-empregado para atuar em reclamação trabalhista.

Com a adoção dessa tese, a Seção julgou improcedente ação rescisória ajuizada por ex-funcionária da Telemig Celular, incorporada pela Vivo Participações. Ela pretendia rescindir decisão monocrática do ministro do STJ Fernando Gonçalves, atualmente aposentado, que afastou a condenação da empresa de telefonia ao ressarcimento das despesas com advogado pagas pela trabalhadora.

Na ocasião, o ministro Fernando Gonçalves afirmou que a indenização por danos materiais era incabível porque é possível ajuizar reclamação trabalhista sem os serviços de um advogado, conforme prevê o artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Alegações

Na ação rescisória, a trabalhadora alegou violação aos artigos 389 e 395 do Código Civil (CC). Afirmou que, de acordo com esses dispositivos, o ex-empregador deve ressarcir todos os danos causados pelo descumprimento do contrato de trabalho, inclusive os honorários advocatícios contratados pela parte reclamante, além daqueles normalmente decorrentes da condenação imposta na sentença.

Também alegou ocorrência de erro de fato porque a decisão do ministro Fernando Gonçalves teria se baseado em causa de pedir diferente da apontada na ação indenizatória. A trabalhadora disse que não pediu restituição do gasto com o advogado, mas indenização pelo descumprimento do contrato de trabalho, o que a obrigou a acionar a Justiça trabalhista, tendo de contratar advogado particular.

Para embasar seu pedido, a autora da ação rescisória citou decisão da Terceira Turma do STJ no REsp 1.027.797, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, que incluiu os honorários contratuais como parcela integrante das perdas e danos também devida pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, conforme o princípio da reparação integral.

Divergência superada

O relator da rescisória, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que recentemente a Segunda Seção negou pedido idêntico por unanimidade de votos (AR 4.683). Segundo ele, a divergência afirmada pela trabalhadora com base no precedente da ministra Nancy Andrighi não subsiste mais, tendo em vista a modificação de sua orientação em outro julgado da Segunda Seção (EREsp 1.155.527).

De acordo com o ministro Sanseverino, o julgamento do EREsp 1.155.527, relatado pelo ministro Sidnei Beneti (já aposentado), encerrou a divergência que havia sobre o tema no STJ, onde a Quarta Turma já se manifestara no sentido de que, ao apresentar sua defesa, o empregador não pratica ato ilícito sujeito a responsabilização, mas apenas exerce o direito ao contraditório.

Naquele julgamento, ao rever sua posição, a ministra Nancy Andrighi disse que a expressão “honorários de advogado” utilizada nos artigos 389, 395 e 404 do CC não diz respeito aos honorários contratuais para atuação em juízo, mas aos honorários eventualmente pagos “para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do descumprimento da obrigação, objetivando o recebimento amigável da dívida”.

Para a ministra, a esfera judicial possui mecanismo próprio de responsabilização daquele que, ao exercer seu direito de ação ou de defesa, fica vencido: os honorários sucumbenciais.

Outra razão considerada por Sanseverino para julgar a ação improcedente é a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, que não admite rescisória com fundamento em suposta violação a literal disposição de lei quando a decisão que se pretende rescindir tiver se baseado em texto legal cuja interpretação era controvertida nos tribunais à época do julgamento.

Erro de fato

Sobre o alegado erro de fato, a revisora da ação rescisória, ministra Isabel Gallotti, afirmou que o acórdão rescindendo não destoa da jurisprudência do STJ, que entende ser inviável a análise da ação, por erro de fato, se houve controvérsia ou pronunciamento judicial nas decisões do processo de conhecimento sobre tal fato.

A revisora observou que a tese sustentada pela autora, segundo  a qual o pleito tem como causa de pedir o inadimplemento contratual do empregador, foi a mesma sustentada no recurso especial devidamente analisado pelo ministro Fernando Gonçalves, de modo que é inviável a rescisão do julgado com fundamento em erro de fato.

Alcance geral

Após a vigência da Emenda Constitucional 45/04, a competência para decidir sobre ressarcimento de honorários pagos por reclamante em ação trabalhista passou a ser da Justiça do Trabalho, conforme reconheceu a Segunda Seção do STJ no REsp 1.087.153.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, no entanto, a questão “não se restringe às reclamações trabalhistas, sendo aplicável a todas as ações judiciais”.

AR 4721

site STJ

Empregador que não recolhia contribuições previdenciárias é condenado a indenizar trabalhadora impedida de receber auxílio-doença

TRT 10ª Região - 11/02/2015 A Justiça do Trabalho de Brasília condenou um empregador que não recolhia contribuições previdenciárias a indenizar uma trabalhadora impedida de receber auxílio-doença pelo INSS. A empregada receberá R$ 6 mil por danos morais e mais remuneração mensal – paga em parcela única à título de danos materiais – correspondente ao período de 18 de março de 2012 até um ano após o trânsito em julgado da decisão.

 O caso foi julgado pela juíza Mônica Ramos Emery, em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Brasília. De acordo com informações dos autos, a empregada foi atropelada no dia 17 de março de 2012. A ausência da anotação do emprego na Carteira de Trabalho da autora da ação e a consequente falta de recolhimento de contribuições previdenciárias impediram a trabalhadora de receber auxílio-doença do INSS.

 Em sua defesa, o empregador reconheceu a irregularidade, mas sustentou que, ao ser atropelada, a empregada já não pertencia mais ao quadro funcional do estabelecimento. Para a juíza Mônica Emery, o argumento não se sustenta, tendo em vista que foi comprovada a existência de relação de emprego até a data do acidente. Segundo ela, a omissão do empregador acabou por privar a trabalhadora de receber benefício previdenciário e assim promover o sustento próprio e de sua família.

“No presente caso, restou indubitável o dano material, consistente na falta de recebimento de auxílio-doença previdenciário a que indubitavelmente a autora faria jus, caso fosse segurada da Previdência Social. Segundo os documentos médicos juntados aos autos e não impugnados, a autora até a data da última audiência ainda era portadora de lesões diversas, restando incapacitada parcialmente para o trabalho”, constatou a magistrada.

O último laudo médico juntado aos autos pela trabalhadora ainda atestou que com a consolidação das fraturas, ela deve permanecer portadora de deformidade definitivamente. A sua capacidade laboral é parcial, mas essa condição pode ser modificada por meio de reabilitação.  “Dessa conclusão, emerge a sensação de inutilidade, ferindo o princípio de que a dignidade humana é encontrada no trabalho, situação causadora de incontestável dano moral”, observou a juíza na sentença.

Além disso, a magistrada entendeu que a falta de recursos para o sustento próprio da empregada e de sua família, por culpa do empregador, provocou “sofrimento, frustração, vergonha e derrota, como pessoa humana, cidadão, trabalhador e provedor da família”. Conforme a juíza, nesse caso, o pedido de indenização por dano moral se baseia no artigo 186 do Código Civil. O dispositivo prevê que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.

(Bianca Nascimento / Áudio: Isis Carmo)

Processo nº 0000004-18.2014.5.10.010

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

Dano Moral

stj STJ – 08/02/2015

O instituto do dano moral no direito brasileiro tem se transformado com o decorrer do tempo. Instituído em 1916, com o antigo Código Civil, em seus artigos 76 e 159, ele foi consolidado pela Constituição Federal de 1988, chegando à fase atual, pós Código Civil de 2002 e Código de Defesa do Consumidor.

O dicionário conceitua dano como defeito, estrago, perda, mal ou ofensa que se faz a alguém. Em sentido comum, significa prejuízo, destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia. Em termos jurídicos, segundo Fabrício Zamprogna Matiello, autor do livro “Dano moral, dano material e reparação”, dano é “qualquer ato ou fato humano produtor de lesões a interesses alheios juridicamente protegidos”.

Para o jurista Caio Mario da Silva Pereira, o dano moral é “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, às suas afeições etc...”.

Wilson Melo da Silva explica que danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, que é o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Por esse entendimento doutrinário, o dano moral é qualquer dano não patrimonial.

Diante da amplitude e subjetividade em sua definição, o instituto vem sendo reiteradamente invocado em pedidos de indenização descabidos, quando o sofrimento alegado pelo autor da ação, no fundo, não representa mais do que um mero dissabor. Tais pedidos são formulados muitas vezes com o intuito de enriquecimento sem causa por parte daqueles que afirmam possuir direito à reparação de um dano que está limitado ao simples aborrecimento.

O mau uso do direito e a facilidade em obter a assistência judiciária têm preocupado os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se deparam diariamente com pedidos sem propósito e que sobrecarregam uma Justiça em busca de soluções para a crescente quantidade de processos.

Aborrecimentos diários

No REsp 1.399.931, de relatoria do ministro Sidnei Beneti (já aposentado), o recorrente comprou um tablet pela internet para presentear o filho no Natal. A mercadoria não foi entregue, e o consumidor apresentou ação de indenização por danos morais.

De acordo com Beneti, a jurisprudência do STJ tem assinalado que os aborrecimentos comuns do dia a dia, “os meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis”.

Para ele, a falha na entrega da mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, “mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais. Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título”.

Segundo Beneti, o descumprimento contratual nesse caso não trouxe outras consequências, como a frustração de um evento familiar especial ou a inviabilização da compra de outros presentes de Natal. Também não ficou comprovado que o tablet seria dado de presente ao filho adolescente. Nem mesmo a existência do menor ficou demonstrada nos autos.

Por essas razões, a Terceira Turma do STJ, de maneira unânime, decidiu que não são devidos danos morais ao consumidor que adquire pela internet mercadoria para presentear e não a recebe conforme esperado.

Transtorno em viagem

Na mesma linha do processo anterior, a Quarta Turma, também de maneira unânime, decidiu que atraso em voo doméstico inferior a oito horas, sem a ocorrência de consequências graves, não gera dano moral.

Conforme explicou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do REsp 1.269.246, a verificação do dano moral “não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito”, pois nem todo ato em desacordo com o ordenamento jurídico possibilita indenização por dano moral.

Para ele, o importante é que “o ato seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”. Por isso, Salomão diz que a doutrina e a jurisprudência têm afirmado de maneira “uníssona” que o mero inadimplemento contratual não se revela bastante para gerar dano moral.

Nesse caso, tanto o juízo de primeira instância quanto o tribunal local afirmaram que não ficou demonstrado nenhum prejuízo adicional além do atraso do voo, de aproximadamente oito horas, pois a Gol Transportes Aéreos S/A forneceu duas opções para os passageiros: estadia em hotel custeado pela companhia ou viagem de ônibus até o aeroporto de outra cidade, de onde partiria um voo para o destino pela manhã.

Segundo Salomão, a melhor doutrina leciona que “só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.

Todos estão sujeitos

No REsp 1.234.549, o relator, ministro Massami Uyeda (já aposentado), afirmou que as recentes orientações do STJ caminham no sentido de afastar indenizações por dano moral na hipótese em que há apenas aborrecimentos aos quais todos estão sujeitos.

Os recorrentes compraram imóvel em um condomínio residencial pelo valor de R$ 95 mil e, após a mudança, constataram diversos problemas como infiltrações, vazamentos e imperfeição do acabamento. Tais fatos geraram danos aos móveis da residência e problemas de saúde no filho dos proprietários em consequência do mofo.

Os recorrentes pleitearam a rescisão contratual, a devolução do valor pago e a condenação em danos morais no valor de R$ 20 mil.

Segundo Uyeda, os problemas ocorridos no apartamento, embora tenham causado frustração, por si sós não justificam indenização por danos morais. Para ele, mesmo que os defeitos de construção tenham sido constatados pelas instâncias de origem, “tais circunstâncias não tornaram o imóvel impróprio para o uso”.

“A vida em sociedade traduz, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil por dano moral”, afirmou o ministro.

Em outro julgamento da Quarta Turma, os ministros decidiram que a aquisição de produto impróprio para o consumo, quando não há ingestão, configura hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta qualquer pretensão indenizatória.

A discussão se deu no julgamento do AREsp 489.325, de relatoria do ministro Marco Buzzi, e tratou do caso de um consumidor que comprou lata de extrato de tomate com odor e consistência alterados. A lata de extrato possuía colônias de fungos. O consumidor não ingeriu o produto, mas pediu indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil e a devolução do valor pago pela lata.

Buzzi afirmou que o vício constatado no produto autoriza a indenização por dano material, correspondente ao valor efetivamente pago. Entretanto, como não houve ingestão do produto, a condenação do fabricante em danos morais ficou afastada, “em razão da inexistência de abalo físico ou psicológico vivenciado pelo consumidor”.

Porta giratória

No REsp 1.444.573, os ministros da Terceira Turma afastaram o dano moral em ação de reparação proposta por policial militar que alegou constrangimento ao ficar travado na porta giratória de uma agência do Banco Santander porque estava armado.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu o dano moral e fixou o valor da indenização em R$ 33.900. Contudo, o ministro João Otávio de Noronha explicou que é obrigação da instituição financeira promover a segurança de seus clientes, sendo exercício regular de direito a utilização de porta giratória com detector de metais.

Segundo o ministro, não caracteriza ato ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que fardado.

De acordo com Noronha, a responsabilidade do banco em indenizar surge somente quando praticada conduta “negligente, discriminatória ou abusiva que provoque situação desproporcional e vexatória”, o que não ficou constatado no caso.

Dano efetivo

Em sentido contrário aos dissabores apresentados anteriormente, no REsp 1.395.285, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, foi analisada a situação de um consumidor que comprou carro zero quilômetro fabricado pela Ford Motor Company Brasil, o qual apresentou vários problemas.

Após apenas seis meses da aquisição do automóvel, ele apresentou mais de 15 defeitos em componentes distintos, alguns ligados à segurança – “ultrapassando em muito a expectativa nutrida pelo recorrido ao adquirir o bem”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

        Tais defeitos obrigaram o consumidor a retornar por seis vezes à concessionária para que os reparos fossem efetuados. Ainda por cima, na última vez, um preposto da concessionária bateu o carro do cliente.

A ação proposta na primeira instância era de rescisão do negócio, cumulada com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. O TJSP fixou a indenização por danos morais em R$ 7.600. Inconformada, a Ford recorreu ao STJ alegando que os percalços sofridos pelo consumidor caracterizavam apenas “um inconveniente, um transtorno sem qualquer repercussão no mundo exterior”.

De acordo com a ministra, em regra, eventual defeito em veículo se enquadra no conceito de simples aborrecimento, incapaz de causar abalo psicológico, “sendo de se esperar certo grau de tolerância do consumidor na solução do problema pelo fornecedor”.

Entretanto, os ministros da Terceira Turma foram unânimes no entendimento de que a quantidade de defeitos apresentados pelo veículo extrapolou o razoável, inclusive porque parte deles estava ligada a problemas no cinto de segurança, nos discos e pastilhas de freio e na barra de direção – fatores que, segundo o colegiado, reduzem não apenas a utilidade do bem, mas a própria segurança do condutor e dos passageiros.

Por isso, a Turma considerou que esses defeitos “causaram ao recorrido frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero dissabor para invadir a seara do efetivo abalo moral”.

REsp 1399931 REsp 1269246 REsp 1234549 AREsp 489325 AREsp 498961 REsp 1444573 REsp 1395285

site STJ

Declarada a competência da JT para excluir "laranja" do quadro societário

TSTTST - 10/02/2015

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedidos de exclusão do nome de um pedreiro do quadro societário da Rio Cel Materiais para Construção Ltda. e de indenização por danos morais por ter sido usado como "laranja". A Turma proveu recurso do trabalhador e determinou o retorno do processo à 1ª Vara do Trabalho de Assis (SP) para examinar a questão. Segundo o trabalhador, os donos da empresa, valendo-se da sua confiança, simularam alteração contratual e incluíram seu nome, sem que o soubesse, no quadro social da empresa, passando a figurar como "laranja" e herdando dívidas contraídas pela Rio Cel. Na reclamação trabalhista, ressaltou que, se foi em razão da relação empregatícia que um dos sócios, usando artifícios, incluiu indevidamente seu nome no quadro social da empresa, e tendo sido reconhecido em juízo o vínculo de emprego, a alteração contratual deve ser declarada nula, "pois a controvérsia decorre da relação de trabalho".

As instâncias anteriores consideraram a Justiça do Trabalho incompetente para julgar o caso. O pedreiro, então, recorreu ao TST alegando que a relação de emprego, na função de pedreiro, com salário, foi reconhecida pela JT. Por isso, sustentou que não podia figurar no quadro social da empresa com 99,99% das cotas sociais. Ao examinar o caso, o desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, relator, entendeu que, realmente, a questão se insere na competência da Justiça do Trabalho, conforme o artigo 114, incisos I e IX, da Constituição da República, pois os pedidos do trabalhador são decorrentes da condição de empregado.

O magistrado explicou que, com a Emenda Constitucional 45/2004, "a Justiça do Trabalho teve a competência significativamente ampliada, passando a abranger, entre outras matérias, as controvérsias decorrentes da relação de trabalho". Assim, detém competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Diante da fundamentação do relator, a Sétima Turma, em decisão unânime, afastou a incompetência da JT para julgar o caso e encaminhou o processo à Vara do Trabalho de origem para julgar os pedidos de exclusão do nome do quadro societário e de indenização por danos morais.

(Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-340-71.2012.5.15.0036 Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

site TST

TRT-3 determina liberação dos depósitos recursais em execução provisória

TRT da 3ª Região (MG) – 06/02/2015.  

Os incisos I e II do § 2º do artigo 475-O do Código de Processo Civil estabelecem a possibilidade do levantamento de depósitos recursais pelos exequentes, mesmo que a ação esteja dependendo do julgamento de agravo de instrumento no TST. Adotando esse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, a 8ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial ao recurso dos reclamantes para permitir que sejam liberados a eles os valores depositados em juízo pelos réus.

Contra a decisão de 1º Grau que indeferiu o pedido liberação dos depósitos recursais, os reclamantes interpuseram agravo de petição, defendendo a possibilidade de liberação dos valores, com base na aplicação do inciso III do artigo 475-O do CPC. Sustentaram que estão enfrentando situação financeira delicada, necessitando desses valores para a própria sobrevivência e, embora o agravo de instrumento interposto pela executada para destrancar seu recurso de revista ainda não tenha sido analisado no TST, eles poderiam levantar o montante até 60 salários mínimos, sem necessidade de caução, como estabelece o inciso I do § 2º do artigo 475-O do CPC.

A relatora destacou que os reclamantes são autores da ação de indenização por danos morais movida contra as executadas e, apesar de haver agravo de instrumento pendente de julgamento no TST, nos termos dos incisos I e II do § 2º do artigo 475-O do CPC, é possível o levantamento dos depósitos recursais quando o crédito tiver natureza alimentar, ou, como no caso examinado, decorrente de ato ilícito. A única condição é que se respeite o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo e que o exequente demonstre situação de necessidade.

A magistrada ressaltou que a matéria objeto do recurso de revista restringe-se à responsabilidade subsidiária da segunda executada, não havendo qualquer discussão acerca do acidente de trabalho que vitimou o filho e irmão dos reclamantes, nem quanto ao valor da indenização. Portanto, é viável a liberação dos depósitos recursais por não existir possibilidade de se reverter a condenação em si.

No entender da juíza convocada, mesmo que se cogite a remota hipótese de absolvição da segunda executada, não haveria o risco de se tornar irreversível a liberação dos depósitos aos exequentes, tendo em vista que ainda existiria a responsabilidade da primeira executada, que não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista.

A magistrada frisou que o fato de o crédito em execução consistir em indenização por danos morais decorrente de ato ilícito, por si só, já demonstra a urgência da satisfação. Além disso, os valores depositados não superam o patamar de 60 salários mínimos exigidos em lei para dispensar a caução, não existindo nenhum obstáculo para a liberação dos valores dos depósitos recursais.

A relatora registrou que o disposto no § 1º do artigo 899 da CLT, no que diz respeito à liberação do depósito recursal somente após o trânsito em julgado da ação, não afasta o entendimento adotado, pois esse dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com as novas regras processuais dispostas no Código de Processo Civil, cujo avanço possibilita a rápida satisfação do crédito na fase de execução, conforme artigo 475-O do CPC. Com muito mais razão, essas medidas devem ser aplicadas ao processo do trabalho, tendo em vista a natureza alimentar dos créditos aqui executados.

Diante dos fatos, a Turma deu provimento parcial ao agravo de petição para determinar a liberação dos depósitos recursais aos exequentes, em suas respectivas quotas partes. (0000965-75.2014.5.03.0099 AP).

site TRT-3

Justiça do Trabalho condena grupo que demitiu trabalhador por crises de epilepsia

TST – 05/02/2015

Um trabalhador rural conseguiu manter no Tribunal Superior do Trabalho decisão das instâncias anteriores que consideraram que sua dispensa pela Arauco Florestal Arapoti S.A., do Paraná, foi abusiva e discriminatória. Apesar de trabalhar há mais de vinte anos para a Arauco e empresas do grupo, ele desenvolveu epilepsia e, quando as convulsões se tornaram mais constantes, foi demitido. A Quarta Turma do TST não conheceu (não entrou no mérito) do recurso das empresas contra a condenação, e foi mantida a sentença.

O empregado foi admitido em agosto de 1990 e, entre 2006 e 2010, o contrato foi suspenso para tratamento de saúde. As crises se tornaram mais frequentes a partir de agosto de 2012 e, em setembro, ele foi dispensado. No pedido de reintegração, ele alegou que, apesar de a epilepsia não ser contagiosa, as convulsões dão margem a tratamento discriminatório.

As empresas, em sua defesa, afirmaram que a demissão ocorreu por reestruturação do quadro, não por discriminação, tanto que o trabalhador recebeu alta médica em junho de 2010 e foi dispensado apenas em outubro 2012. Acrescentaram que a epilepsia é doença crônica, não grave, situação que não gera a presunção de dispensa discriminatória.

A Vara do Trabalho de Jaguariaíva (PR) considerou a demissão discriminatória e violadora do princípio da boa-fé objetiva. A sentença declarou nula a rescisão e determinou a reintegração do trabalhador, com o pagamento dos salários do período de afastamento, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 37 mil.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) com base na Súmula 443 do TST, que presume como discriminatória a despedida de portador do vírus HIV ou de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Segundo o TRT, as empresas não conseguiram desconstituir essa presunção.

As empresas recorreram ao TST, mas a Quarta Turma entendeu que a Súmula 443 foi bem aplicada e não conheceu do recurso. Para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, a epilepsia, por si só, não seria enquadrada como doença grave a suscitar preconceito. Todavia, no caso deste processo, "é possível concluir que foi a causa determinante da ruptura contratual pela empresa, fazendo, assim, ser presumida a dispensa discriminatória".

Quanto à indenização, a Turma afirmou que, havendo a comprovação da dispensa discriminatória, não há como se afastar o dano moral, que independe de prova da efetiva da lesão à honra ou imagem do empregado. A decisão foi unânime.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-129-19.2013.5.09.0666 Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. site TST

Empregada espiada no vestiário consegue rescisão indireta e indenização por dano moral

 TRT da 3ª Região (MG) – 03/02/2015

A invasão da intimidade e privacidade de uma trabalhadora por parte dos seus superiores garantiu a ela o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho e uma indenização por dano moral no valor de R$10.000,00. A decisão foi proferida pela juíza Cláudia Eunice Rodrigues, na 4ª Vara do Trabalho de Betim, sendo posteriormente confirmada pelo TRT de Minas.

Segundo uma testemunha, a reclamante, que trabalhava como operadora de empilhadeira, não tinha local próprio para troca de roupa, utilizando o vestiário masculino. De acordo com o relato, furos na parede do vestiário permitiam a visibilidade de fora para dentro. A testemunha confirmou já ter visto o encarregado da reclamada espiar a empregada enquanto ela estava no vestiário trocando de roupa. Embora o acusado tenha negado a versão ao ser ouvido como testemunha, não convenceu a juíza, por estar diretamente envolvido nos fatos.

"Tenho para mim como suficientemente comprovado o fato de que havia uma conduta inadequada por parte do líder da equipe quanto à pessoa da reclamante, sobretudo ao espiá-la enquanto ela estava no vestiário trocando de roupa, o que demonstra erro de conduta quanto ao exercício do poder diretivo, que se mostrou nitidamente abusivo e em desrespeito à intimidade e dignidade da pessoa da reclamante", registrou a magistrada na sentença.

A julgadora lembrou que o empregador, ao dirigir e organizar a prestação de serviços, deve observar e resguardar os direitos inerentes à pessoa do empregado, como sua honra, imagem e intimidade. Para a magistrada, o comportamento desrespeitoso e abusivo constatado por parte da chefia da reclamante é motivo suficiente para considerar o contrato de trabalho extinto por culpa do empregador. Trata-se da rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT. Ela explicou que para reconhecimento dessa forma de desligamento é necessário que a gravidade da conduta seja tal a ponto de tornar a prestação de serviços por parte do empregado inviável ou extremamente difícil.

"O comportamento desrespeitoso e abusivo da chefia inviabiliza a manutenção do pacto laboral, na forma do artigo 483, e, da CLT, sendo certo que a cordialidade e o respeito devem permear todas as relações sociais, inclusive as de trabalho", concluiu, declarando a extinção do contrato de trabalho, por justa causa patronal, e condenando a ré ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias, acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. A condenação alcançou, além da empregadora, as duas empresas para as quais a reclamante prestou os serviços, estas de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, do TST.

Processo n. 0010879-39.2013.5.03.0087

site TRT-3

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