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Mantida decisão que condenou jornalista a indenizar ministro do STF

stjSTJ – 13/02/2015

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que condenou o jornalista Paulo Henrique Amorim a indenizar em R$ 50 mil o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes por publicação ofensiva veiculada em seu blog Conversa Afiada.

Na ação de reparação por danos morais movida contra o jornalista, Gilmar Mendes sustentou ter sofrido, em julho de 2008, críticas capazes de induzir o leitor a crer que ele seria corrupto e criminoso. Paulo Henrique Amorim publicou em seu blog uma paródia da campanha publicitária de uma empresa de cartão de crédito, na qual qualificou o então presidente do STF como "comparsa" de famoso banqueiro acusado de práticas criminosas.

O TJDF reconheceu a existência de dano moral e o consequente dever de indenizar, tendo em vista que o jornalista extrapolou os limites do exercício do direito de informação ao se referir ao magistrado com o intuito de depreciar sua imagem.

No recurso ao STJ, Paulo Henrique Amorim alegou que não houve dano moral indenizável e que o valor da indenização implicaria enriquecimento sem causa da outra parte. Segundo a defesa, o jornalista exerceu o direito de expressão sem intuito de ofender.

Liberdade não é absoluta

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Buzzi, ressaltou que a liberdade de informação e de comunicação não é absoluta e deve ser apoiada em fatos verdadeiros objetivamente apurados. Disse que seu exercício deve observar os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal.

Segundo o relator, o interesse social inerente ao direito de informação não exime o jornalista de pautar-se pela verdade. Para ele, esse dever foi violado quando o jornalista veiculou em seu blog texto capaz, por si só, de induzir o leitor a acreditar que o então presidente do STF seria "comparsa" de um banqueiro acusado de condutas criminosas, sem elementos fidedignos aptos a justificar tal acusação.

Citando doutrina e precedentes, o relator entendeu que a publicação extrapolou os limites meramente informativos e opinativos do ofício jornalístico, acarretando ofensa à honra e à imagem da vítima e “passando a ideia de que o ‘jeitinho brasileiro’ e a corrupção alcançam indistintamente todos os órgãos e poderes, servidores públicos e profissionais de carreira de estado, incluído aí o guardião da Constituição ora litigante”.

Em relação à indenização, Marco Buzzi considerou que o valor foi fixado com moderação, razoabilidade e bom senso, atendendo às peculiaridades do caso.

“Para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e reputar exagerado o quantum arbitrado, como quer a parte agravante, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ”, concluiu o ministro. A decisão foi unânime.

REsp 1500676 site STJ

Empregador não deve pagar advogado contratado por ex-funcionário para atuar em ação trabalhista

stjSTJ – 12/02/2015

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o antigo empregador não pode ser condenado a ressarcir os honorários de advogado contratado por ex-empregado para atuar em reclamação trabalhista.

Com a adoção dessa tese, a Seção julgou improcedente ação rescisória ajuizada por ex-funcionária da Telemig Celular, incorporada pela Vivo Participações. Ela pretendia rescindir decisão monocrática do ministro do STJ Fernando Gonçalves, atualmente aposentado, que afastou a condenação da empresa de telefonia ao ressarcimento das despesas com advogado pagas pela trabalhadora.

Na ocasião, o ministro Fernando Gonçalves afirmou que a indenização por danos materiais era incabível porque é possível ajuizar reclamação trabalhista sem os serviços de um advogado, conforme prevê o artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Alegações

Na ação rescisória, a trabalhadora alegou violação aos artigos 389 e 395 do Código Civil (CC). Afirmou que, de acordo com esses dispositivos, o ex-empregador deve ressarcir todos os danos causados pelo descumprimento do contrato de trabalho, inclusive os honorários advocatícios contratados pela parte reclamante, além daqueles normalmente decorrentes da condenação imposta na sentença.

Também alegou ocorrência de erro de fato porque a decisão do ministro Fernando Gonçalves teria se baseado em causa de pedir diferente da apontada na ação indenizatória. A trabalhadora disse que não pediu restituição do gasto com o advogado, mas indenização pelo descumprimento do contrato de trabalho, o que a obrigou a acionar a Justiça trabalhista, tendo de contratar advogado particular.

Para embasar seu pedido, a autora da ação rescisória citou decisão da Terceira Turma do STJ no REsp 1.027.797, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, que incluiu os honorários contratuais como parcela integrante das perdas e danos também devida pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, conforme o princípio da reparação integral.

Divergência superada

O relator da rescisória, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que recentemente a Segunda Seção negou pedido idêntico por unanimidade de votos (AR 4.683). Segundo ele, a divergência afirmada pela trabalhadora com base no precedente da ministra Nancy Andrighi não subsiste mais, tendo em vista a modificação de sua orientação em outro julgado da Segunda Seção (EREsp 1.155.527).

De acordo com o ministro Sanseverino, o julgamento do EREsp 1.155.527, relatado pelo ministro Sidnei Beneti (já aposentado), encerrou a divergência que havia sobre o tema no STJ, onde a Quarta Turma já se manifestara no sentido de que, ao apresentar sua defesa, o empregador não pratica ato ilícito sujeito a responsabilização, mas apenas exerce o direito ao contraditório.

Naquele julgamento, ao rever sua posição, a ministra Nancy Andrighi disse que a expressão “honorários de advogado” utilizada nos artigos 389, 395 e 404 do CC não diz respeito aos honorários contratuais para atuação em juízo, mas aos honorários eventualmente pagos “para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do descumprimento da obrigação, objetivando o recebimento amigável da dívida”.

Para a ministra, a esfera judicial possui mecanismo próprio de responsabilização daquele que, ao exercer seu direito de ação ou de defesa, fica vencido: os honorários sucumbenciais.

Outra razão considerada por Sanseverino para julgar a ação improcedente é a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, que não admite rescisória com fundamento em suposta violação a literal disposição de lei quando a decisão que se pretende rescindir tiver se baseado em texto legal cuja interpretação era controvertida nos tribunais à época do julgamento.

Erro de fato

Sobre o alegado erro de fato, a revisora da ação rescisória, ministra Isabel Gallotti, afirmou que o acórdão rescindendo não destoa da jurisprudência do STJ, que entende ser inviável a análise da ação, por erro de fato, se houve controvérsia ou pronunciamento judicial nas decisões do processo de conhecimento sobre tal fato.

A revisora observou que a tese sustentada pela autora, segundo  a qual o pleito tem como causa de pedir o inadimplemento contratual do empregador, foi a mesma sustentada no recurso especial devidamente analisado pelo ministro Fernando Gonçalves, de modo que é inviável a rescisão do julgado com fundamento em erro de fato.

Alcance geral

Após a vigência da Emenda Constitucional 45/04, a competência para decidir sobre ressarcimento de honorários pagos por reclamante em ação trabalhista passou a ser da Justiça do Trabalho, conforme reconheceu a Segunda Seção do STJ no REsp 1.087.153.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, no entanto, a questão “não se restringe às reclamações trabalhistas, sendo aplicável a todas as ações judiciais”.

AR 4721

site STJ

Empregador que não recolhia contribuições previdenciárias é condenado a indenizar trabalhadora impedida de receber auxílio-doença

TRT 10ª Região - 11/02/2015 A Justiça do Trabalho de Brasília condenou um empregador que não recolhia contribuições previdenciárias a indenizar uma trabalhadora impedida de receber auxílio-doença pelo INSS. A empregada receberá R$ 6 mil por danos morais e mais remuneração mensal – paga em parcela única à título de danos materiais – correspondente ao período de 18 de março de 2012 até um ano após o trânsito em julgado da decisão.

 O caso foi julgado pela juíza Mônica Ramos Emery, em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Brasília. De acordo com informações dos autos, a empregada foi atropelada no dia 17 de março de 2012. A ausência da anotação do emprego na Carteira de Trabalho da autora da ação e a consequente falta de recolhimento de contribuições previdenciárias impediram a trabalhadora de receber auxílio-doença do INSS.

 Em sua defesa, o empregador reconheceu a irregularidade, mas sustentou que, ao ser atropelada, a empregada já não pertencia mais ao quadro funcional do estabelecimento. Para a juíza Mônica Emery, o argumento não se sustenta, tendo em vista que foi comprovada a existência de relação de emprego até a data do acidente. Segundo ela, a omissão do empregador acabou por privar a trabalhadora de receber benefício previdenciário e assim promover o sustento próprio e de sua família.

“No presente caso, restou indubitável o dano material, consistente na falta de recebimento de auxílio-doença previdenciário a que indubitavelmente a autora faria jus, caso fosse segurada da Previdência Social. Segundo os documentos médicos juntados aos autos e não impugnados, a autora até a data da última audiência ainda era portadora de lesões diversas, restando incapacitada parcialmente para o trabalho”, constatou a magistrada.

O último laudo médico juntado aos autos pela trabalhadora ainda atestou que com a consolidação das fraturas, ela deve permanecer portadora de deformidade definitivamente. A sua capacidade laboral é parcial, mas essa condição pode ser modificada por meio de reabilitação.  “Dessa conclusão, emerge a sensação de inutilidade, ferindo o princípio de que a dignidade humana é encontrada no trabalho, situação causadora de incontestável dano moral”, observou a juíza na sentença.

Além disso, a magistrada entendeu que a falta de recursos para o sustento próprio da empregada e de sua família, por culpa do empregador, provocou “sofrimento, frustração, vergonha e derrota, como pessoa humana, cidadão, trabalhador e provedor da família”. Conforme a juíza, nesse caso, o pedido de indenização por dano moral se baseia no artigo 186 do Código Civil. O dispositivo prevê que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.

(Bianca Nascimento / Áudio: Isis Carmo)

Processo nº 0000004-18.2014.5.10.010

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

Dano Moral

stj STJ – 08/02/2015

O instituto do dano moral no direito brasileiro tem se transformado com o decorrer do tempo. Instituído em 1916, com o antigo Código Civil, em seus artigos 76 e 159, ele foi consolidado pela Constituição Federal de 1988, chegando à fase atual, pós Código Civil de 2002 e Código de Defesa do Consumidor.

O dicionário conceitua dano como defeito, estrago, perda, mal ou ofensa que se faz a alguém. Em sentido comum, significa prejuízo, destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia. Em termos jurídicos, segundo Fabrício Zamprogna Matiello, autor do livro “Dano moral, dano material e reparação”, dano é “qualquer ato ou fato humano produtor de lesões a interesses alheios juridicamente protegidos”.

Para o jurista Caio Mario da Silva Pereira, o dano moral é “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, às suas afeições etc...”.

Wilson Melo da Silva explica que danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, que é o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Por esse entendimento doutrinário, o dano moral é qualquer dano não patrimonial.

Diante da amplitude e subjetividade em sua definição, o instituto vem sendo reiteradamente invocado em pedidos de indenização descabidos, quando o sofrimento alegado pelo autor da ação, no fundo, não representa mais do que um mero dissabor. Tais pedidos são formulados muitas vezes com o intuito de enriquecimento sem causa por parte daqueles que afirmam possuir direito à reparação de um dano que está limitado ao simples aborrecimento.

O mau uso do direito e a facilidade em obter a assistência judiciária têm preocupado os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se deparam diariamente com pedidos sem propósito e que sobrecarregam uma Justiça em busca de soluções para a crescente quantidade de processos.

Aborrecimentos diários

No REsp 1.399.931, de relatoria do ministro Sidnei Beneti (já aposentado), o recorrente comprou um tablet pela internet para presentear o filho no Natal. A mercadoria não foi entregue, e o consumidor apresentou ação de indenização por danos morais.

De acordo com Beneti, a jurisprudência do STJ tem assinalado que os aborrecimentos comuns do dia a dia, “os meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis”.

Para ele, a falha na entrega da mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, “mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais. Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título”.

Segundo Beneti, o descumprimento contratual nesse caso não trouxe outras consequências, como a frustração de um evento familiar especial ou a inviabilização da compra de outros presentes de Natal. Também não ficou comprovado que o tablet seria dado de presente ao filho adolescente. Nem mesmo a existência do menor ficou demonstrada nos autos.

Por essas razões, a Terceira Turma do STJ, de maneira unânime, decidiu que não são devidos danos morais ao consumidor que adquire pela internet mercadoria para presentear e não a recebe conforme esperado.

Transtorno em viagem

Na mesma linha do processo anterior, a Quarta Turma, também de maneira unânime, decidiu que atraso em voo doméstico inferior a oito horas, sem a ocorrência de consequências graves, não gera dano moral.

Conforme explicou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do REsp 1.269.246, a verificação do dano moral “não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito”, pois nem todo ato em desacordo com o ordenamento jurídico possibilita indenização por dano moral.

Para ele, o importante é que “o ato seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”. Por isso, Salomão diz que a doutrina e a jurisprudência têm afirmado de maneira “uníssona” que o mero inadimplemento contratual não se revela bastante para gerar dano moral.

Nesse caso, tanto o juízo de primeira instância quanto o tribunal local afirmaram que não ficou demonstrado nenhum prejuízo adicional além do atraso do voo, de aproximadamente oito horas, pois a Gol Transportes Aéreos S/A forneceu duas opções para os passageiros: estadia em hotel custeado pela companhia ou viagem de ônibus até o aeroporto de outra cidade, de onde partiria um voo para o destino pela manhã.

Segundo Salomão, a melhor doutrina leciona que “só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.

Todos estão sujeitos

No REsp 1.234.549, o relator, ministro Massami Uyeda (já aposentado), afirmou que as recentes orientações do STJ caminham no sentido de afastar indenizações por dano moral na hipótese em que há apenas aborrecimentos aos quais todos estão sujeitos.

Os recorrentes compraram imóvel em um condomínio residencial pelo valor de R$ 95 mil e, após a mudança, constataram diversos problemas como infiltrações, vazamentos e imperfeição do acabamento. Tais fatos geraram danos aos móveis da residência e problemas de saúde no filho dos proprietários em consequência do mofo.

Os recorrentes pleitearam a rescisão contratual, a devolução do valor pago e a condenação em danos morais no valor de R$ 20 mil.

Segundo Uyeda, os problemas ocorridos no apartamento, embora tenham causado frustração, por si sós não justificam indenização por danos morais. Para ele, mesmo que os defeitos de construção tenham sido constatados pelas instâncias de origem, “tais circunstâncias não tornaram o imóvel impróprio para o uso”.

“A vida em sociedade traduz, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil por dano moral”, afirmou o ministro.

Em outro julgamento da Quarta Turma, os ministros decidiram que a aquisição de produto impróprio para o consumo, quando não há ingestão, configura hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta qualquer pretensão indenizatória.

A discussão se deu no julgamento do AREsp 489.325, de relatoria do ministro Marco Buzzi, e tratou do caso de um consumidor que comprou lata de extrato de tomate com odor e consistência alterados. A lata de extrato possuía colônias de fungos. O consumidor não ingeriu o produto, mas pediu indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil e a devolução do valor pago pela lata.

Buzzi afirmou que o vício constatado no produto autoriza a indenização por dano material, correspondente ao valor efetivamente pago. Entretanto, como não houve ingestão do produto, a condenação do fabricante em danos morais ficou afastada, “em razão da inexistência de abalo físico ou psicológico vivenciado pelo consumidor”.

Porta giratória

No REsp 1.444.573, os ministros da Terceira Turma afastaram o dano moral em ação de reparação proposta por policial militar que alegou constrangimento ao ficar travado na porta giratória de uma agência do Banco Santander porque estava armado.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu o dano moral e fixou o valor da indenização em R$ 33.900. Contudo, o ministro João Otávio de Noronha explicou que é obrigação da instituição financeira promover a segurança de seus clientes, sendo exercício regular de direito a utilização de porta giratória com detector de metais.

Segundo o ministro, não caracteriza ato ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que fardado.

De acordo com Noronha, a responsabilidade do banco em indenizar surge somente quando praticada conduta “negligente, discriminatória ou abusiva que provoque situação desproporcional e vexatória”, o que não ficou constatado no caso.

Dano efetivo

Em sentido contrário aos dissabores apresentados anteriormente, no REsp 1.395.285, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, foi analisada a situação de um consumidor que comprou carro zero quilômetro fabricado pela Ford Motor Company Brasil, o qual apresentou vários problemas.

Após apenas seis meses da aquisição do automóvel, ele apresentou mais de 15 defeitos em componentes distintos, alguns ligados à segurança – “ultrapassando em muito a expectativa nutrida pelo recorrido ao adquirir o bem”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

        Tais defeitos obrigaram o consumidor a retornar por seis vezes à concessionária para que os reparos fossem efetuados. Ainda por cima, na última vez, um preposto da concessionária bateu o carro do cliente.

A ação proposta na primeira instância era de rescisão do negócio, cumulada com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. O TJSP fixou a indenização por danos morais em R$ 7.600. Inconformada, a Ford recorreu ao STJ alegando que os percalços sofridos pelo consumidor caracterizavam apenas “um inconveniente, um transtorno sem qualquer repercussão no mundo exterior”.

De acordo com a ministra, em regra, eventual defeito em veículo se enquadra no conceito de simples aborrecimento, incapaz de causar abalo psicológico, “sendo de se esperar certo grau de tolerância do consumidor na solução do problema pelo fornecedor”.

Entretanto, os ministros da Terceira Turma foram unânimes no entendimento de que a quantidade de defeitos apresentados pelo veículo extrapolou o razoável, inclusive porque parte deles estava ligada a problemas no cinto de segurança, nos discos e pastilhas de freio e na barra de direção – fatores que, segundo o colegiado, reduzem não apenas a utilidade do bem, mas a própria segurança do condutor e dos passageiros.

Por isso, a Turma considerou que esses defeitos “causaram ao recorrido frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero dissabor para invadir a seara do efetivo abalo moral”.

REsp 1399931 REsp 1269246 REsp 1234549 AREsp 489325 AREsp 498961 REsp 1444573 REsp 1395285

site STJ

Declarada a competência da JT para excluir "laranja" do quadro societário

TSTTST - 10/02/2015

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedidos de exclusão do nome de um pedreiro do quadro societário da Rio Cel Materiais para Construção Ltda. e de indenização por danos morais por ter sido usado como "laranja". A Turma proveu recurso do trabalhador e determinou o retorno do processo à 1ª Vara do Trabalho de Assis (SP) para examinar a questão. Segundo o trabalhador, os donos da empresa, valendo-se da sua confiança, simularam alteração contratual e incluíram seu nome, sem que o soubesse, no quadro social da empresa, passando a figurar como "laranja" e herdando dívidas contraídas pela Rio Cel. Na reclamação trabalhista, ressaltou que, se foi em razão da relação empregatícia que um dos sócios, usando artifícios, incluiu indevidamente seu nome no quadro social da empresa, e tendo sido reconhecido em juízo o vínculo de emprego, a alteração contratual deve ser declarada nula, "pois a controvérsia decorre da relação de trabalho".

As instâncias anteriores consideraram a Justiça do Trabalho incompetente para julgar o caso. O pedreiro, então, recorreu ao TST alegando que a relação de emprego, na função de pedreiro, com salário, foi reconhecida pela JT. Por isso, sustentou que não podia figurar no quadro social da empresa com 99,99% das cotas sociais. Ao examinar o caso, o desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, relator, entendeu que, realmente, a questão se insere na competência da Justiça do Trabalho, conforme o artigo 114, incisos I e IX, da Constituição da República, pois os pedidos do trabalhador são decorrentes da condição de empregado.

O magistrado explicou que, com a Emenda Constitucional 45/2004, "a Justiça do Trabalho teve a competência significativamente ampliada, passando a abranger, entre outras matérias, as controvérsias decorrentes da relação de trabalho". Assim, detém competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Diante da fundamentação do relator, a Sétima Turma, em decisão unânime, afastou a incompetência da JT para julgar o caso e encaminhou o processo à Vara do Trabalho de origem para julgar os pedidos de exclusão do nome do quadro societário e de indenização por danos morais.

(Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-340-71.2012.5.15.0036 Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

site TST

TRT-3 determina liberação dos depósitos recursais em execução provisória

TRT da 3ª Região (MG) – 06/02/2015.  

Os incisos I e II do § 2º do artigo 475-O do Código de Processo Civil estabelecem a possibilidade do levantamento de depósitos recursais pelos exequentes, mesmo que a ação esteja dependendo do julgamento de agravo de instrumento no TST. Adotando esse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, a 8ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial ao recurso dos reclamantes para permitir que sejam liberados a eles os valores depositados em juízo pelos réus.

Contra a decisão de 1º Grau que indeferiu o pedido liberação dos depósitos recursais, os reclamantes interpuseram agravo de petição, defendendo a possibilidade de liberação dos valores, com base na aplicação do inciso III do artigo 475-O do CPC. Sustentaram que estão enfrentando situação financeira delicada, necessitando desses valores para a própria sobrevivência e, embora o agravo de instrumento interposto pela executada para destrancar seu recurso de revista ainda não tenha sido analisado no TST, eles poderiam levantar o montante até 60 salários mínimos, sem necessidade de caução, como estabelece o inciso I do § 2º do artigo 475-O do CPC.

A relatora destacou que os reclamantes são autores da ação de indenização por danos morais movida contra as executadas e, apesar de haver agravo de instrumento pendente de julgamento no TST, nos termos dos incisos I e II do § 2º do artigo 475-O do CPC, é possível o levantamento dos depósitos recursais quando o crédito tiver natureza alimentar, ou, como no caso examinado, decorrente de ato ilícito. A única condição é que se respeite o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo e que o exequente demonstre situação de necessidade.

A magistrada ressaltou que a matéria objeto do recurso de revista restringe-se à responsabilidade subsidiária da segunda executada, não havendo qualquer discussão acerca do acidente de trabalho que vitimou o filho e irmão dos reclamantes, nem quanto ao valor da indenização. Portanto, é viável a liberação dos depósitos recursais por não existir possibilidade de se reverter a condenação em si.

No entender da juíza convocada, mesmo que se cogite a remota hipótese de absolvição da segunda executada, não haveria o risco de se tornar irreversível a liberação dos depósitos aos exequentes, tendo em vista que ainda existiria a responsabilidade da primeira executada, que não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista.

A magistrada frisou que o fato de o crédito em execução consistir em indenização por danos morais decorrente de ato ilícito, por si só, já demonstra a urgência da satisfação. Além disso, os valores depositados não superam o patamar de 60 salários mínimos exigidos em lei para dispensar a caução, não existindo nenhum obstáculo para a liberação dos valores dos depósitos recursais.

A relatora registrou que o disposto no § 1º do artigo 899 da CLT, no que diz respeito à liberação do depósito recursal somente após o trânsito em julgado da ação, não afasta o entendimento adotado, pois esse dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com as novas regras processuais dispostas no Código de Processo Civil, cujo avanço possibilita a rápida satisfação do crédito na fase de execução, conforme artigo 475-O do CPC. Com muito mais razão, essas medidas devem ser aplicadas ao processo do trabalho, tendo em vista a natureza alimentar dos créditos aqui executados.

Diante dos fatos, a Turma deu provimento parcial ao agravo de petição para determinar a liberação dos depósitos recursais aos exequentes, em suas respectivas quotas partes. (0000965-75.2014.5.03.0099 AP).

site TRT-3

Justiça do Trabalho condena grupo que demitiu trabalhador por crises de epilepsia

TST – 05/02/2015

Um trabalhador rural conseguiu manter no Tribunal Superior do Trabalho decisão das instâncias anteriores que consideraram que sua dispensa pela Arauco Florestal Arapoti S.A., do Paraná, foi abusiva e discriminatória. Apesar de trabalhar há mais de vinte anos para a Arauco e empresas do grupo, ele desenvolveu epilepsia e, quando as convulsões se tornaram mais constantes, foi demitido. A Quarta Turma do TST não conheceu (não entrou no mérito) do recurso das empresas contra a condenação, e foi mantida a sentença.

O empregado foi admitido em agosto de 1990 e, entre 2006 e 2010, o contrato foi suspenso para tratamento de saúde. As crises se tornaram mais frequentes a partir de agosto de 2012 e, em setembro, ele foi dispensado. No pedido de reintegração, ele alegou que, apesar de a epilepsia não ser contagiosa, as convulsões dão margem a tratamento discriminatório.

As empresas, em sua defesa, afirmaram que a demissão ocorreu por reestruturação do quadro, não por discriminação, tanto que o trabalhador recebeu alta médica em junho de 2010 e foi dispensado apenas em outubro 2012. Acrescentaram que a epilepsia é doença crônica, não grave, situação que não gera a presunção de dispensa discriminatória.

A Vara do Trabalho de Jaguariaíva (PR) considerou a demissão discriminatória e violadora do princípio da boa-fé objetiva. A sentença declarou nula a rescisão e determinou a reintegração do trabalhador, com o pagamento dos salários do período de afastamento, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 37 mil.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) com base na Súmula 443 do TST, que presume como discriminatória a despedida de portador do vírus HIV ou de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Segundo o TRT, as empresas não conseguiram desconstituir essa presunção.

As empresas recorreram ao TST, mas a Quarta Turma entendeu que a Súmula 443 foi bem aplicada e não conheceu do recurso. Para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, a epilepsia, por si só, não seria enquadrada como doença grave a suscitar preconceito. Todavia, no caso deste processo, "é possível concluir que foi a causa determinante da ruptura contratual pela empresa, fazendo, assim, ser presumida a dispensa discriminatória".

Quanto à indenização, a Turma afirmou que, havendo a comprovação da dispensa discriminatória, não há como se afastar o dano moral, que independe de prova da efetiva da lesão à honra ou imagem do empregado. A decisão foi unânime.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-129-19.2013.5.09.0666 Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. site TST

Empregada espiada no vestiário consegue rescisão indireta e indenização por dano moral

 TRT da 3ª Região (MG) – 03/02/2015

A invasão da intimidade e privacidade de uma trabalhadora por parte dos seus superiores garantiu a ela o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho e uma indenização por dano moral no valor de R$10.000,00. A decisão foi proferida pela juíza Cláudia Eunice Rodrigues, na 4ª Vara do Trabalho de Betim, sendo posteriormente confirmada pelo TRT de Minas.

Segundo uma testemunha, a reclamante, que trabalhava como operadora de empilhadeira, não tinha local próprio para troca de roupa, utilizando o vestiário masculino. De acordo com o relato, furos na parede do vestiário permitiam a visibilidade de fora para dentro. A testemunha confirmou já ter visto o encarregado da reclamada espiar a empregada enquanto ela estava no vestiário trocando de roupa. Embora o acusado tenha negado a versão ao ser ouvido como testemunha, não convenceu a juíza, por estar diretamente envolvido nos fatos.

"Tenho para mim como suficientemente comprovado o fato de que havia uma conduta inadequada por parte do líder da equipe quanto à pessoa da reclamante, sobretudo ao espiá-la enquanto ela estava no vestiário trocando de roupa, o que demonstra erro de conduta quanto ao exercício do poder diretivo, que se mostrou nitidamente abusivo e em desrespeito à intimidade e dignidade da pessoa da reclamante", registrou a magistrada na sentença.

A julgadora lembrou que o empregador, ao dirigir e organizar a prestação de serviços, deve observar e resguardar os direitos inerentes à pessoa do empregado, como sua honra, imagem e intimidade. Para a magistrada, o comportamento desrespeitoso e abusivo constatado por parte da chefia da reclamante é motivo suficiente para considerar o contrato de trabalho extinto por culpa do empregador. Trata-se da rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT. Ela explicou que para reconhecimento dessa forma de desligamento é necessário que a gravidade da conduta seja tal a ponto de tornar a prestação de serviços por parte do empregado inviável ou extremamente difícil.

"O comportamento desrespeitoso e abusivo da chefia inviabiliza a manutenção do pacto laboral, na forma do artigo 483, e, da CLT, sendo certo que a cordialidade e o respeito devem permear todas as relações sociais, inclusive as de trabalho", concluiu, declarando a extinção do contrato de trabalho, por justa causa patronal, e condenando a ré ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias, acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. A condenação alcançou, além da empregadora, as duas empresas para as quais a reclamante prestou os serviços, estas de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, do TST.

Processo n. 0010879-39.2013.5.03.0087

site TRT-3

Centro Radiológico é condenado a pagar R$700 mil de indenização por terceirizar serviços médicos

PatronalTRT da 10ª Região (DF/TO) – 02/02/2015  

O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, Mauro Santos de Oliveira Góes, condenou o CRB - Centro Radiológico de Brasília S/A por contratar, desde 2005, pessoal para atuar em sua atividade-fim por meio de pessoa jurídica. Com isso, a clínica de radiologia deverá pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ R$ 700 mil. Além disso, a empresa deverá formalizar todos os contratos de trabalho atuais de médicos, técnicos e auxiliares de radiologia.

Conforme informações dos autos, o CRB contratou o Instituto Brasiliense de Diagnósticos por Imagem Ltda. e a Radioservice Serviços Técnicos Radiológicos S/S para suprir suas necessidades de profissionais. Para o magistrado, ficou evidente o preenchimento dos requisitos da relação de emprego entre o Centro Radiológico de Brasília e os trabalhadores utilizados pelas empresas contratadas – todas constituídas societariamente pelos próprios empregados que atuavam na clínica.

Segundo o juiz Mauro Góes, nesse caso, é necessário aplicar o artigo 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que considera nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar as normas trabalhistas. O magistrado, inclusive, afirmou que a Constituição Federal protege toda relação de emprego, ao prever uma série de reparações.

“Tudo isso está inserido pela sociedade no âmbito dos direitos indisponíveis pelo trabalhador e sem dúvidas vem sendo retirados dos integrantes da sociedade que fornecem fraudulentamente mão de obra à reclamada. Patente a ilegalidade da contratação, uma vez presente fraude à relação de emprego e suas normas de aplicabilidade cogente”, observou o juiz da 1ª Vara de Brasília.

Prejuízo aos trabalhadores

Em sua decisão, o magistrado também destacou que os profissionais envolvidos nessa situação não eram efetivamente sócios das empresas contratadas, mas simples trabalhadores que sofreram abusos do poder econômico. “Eles figuram apenas formalmente nos quadros societários das empresas, sem possuir ingerência real nos rumos do negócio e direção das pessoas jurídicas”, revelou.

Com isso, o juiz do trabalho identificou que houve patente prejuízo aos trabalhadores. A terceirização da atividade-fim pelo Centro Radiológico de Brasília impôs, inclusive, riscos à saúde e segurança do trabalhador, que não puderam usufruir de diversos direitos, como estabilidade no emprego, indenizações e demais benefícios por acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

Flexibilização

Ainda de acordo com o magistrado, ficou comprovado que as duas sociedades foram contratadas pelo CRB para mascarar verdadeiras relações de emprego. “A atitude da reclamada merece pronta repulsa pela sociedade através do Estado, sobretudo por estabelecer condições impróprias de competitividade junto ao mercado, beneficiando-se indevida e irregularmente da ilegítima flexibilização de direitos trabalhistas”, pontuou.

O valor da indenização foi arbitrado tendo em vista o porte econômico da empresa e a necessidade de que a pena tenha caráter pedagógico. “Tem-se que foi violada a integridade moral da categoria profissional e também de toda a coletividade dos cidadãos e trabalhadores”, afirmou o juiz Mauro Góes, ao determinar que o valor da indenização fosse destinado ao Fundo de Assistência ao Trabalhador (FAT).

Bianca Nascimento Processo nº 1952-56.2013.5.10.001 site TRT-10

Fim da contribuição de inativos aguarda acordo para entrar na pauta da Câmara

 Agência Câmara de Notícias – 26/01/2015  

Proposta, que está pronta para ser votada pelo Plenário desde 2010, enfrenta resistência do governo por envolver perda de arrecadação.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 555/06, que acaba com a contribuição previdenciária de servidores públicos aposentados, já foi alvo de mais de 600 requerimentos de deputados pedindo sua inclusão na pauta de votações do Plenário da Câmara dos Deputados.

Apesar de ter sido aprovada por uma comissão especial em agosto de 2010, a PEC é vista como “pauta bomba” por envolver perda de arrecadação para o governo federal e nunca chegou à Ordem do Dia do Plenário – período da sessão em que ocorrem as votações.

O texto aprovado na comissão especial, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), propõe não o fim imediato da contribuição dos inativos, como prevê o texto original da PEC 555, mas, sim, sua redução gradual. “Queríamos acabar com a cobrança dos inativos logo após a aposentadoria, mas, como sabemos que a área econômica do governo é radicalmente contra a extinção, propusemos o fim gradual”, explica Faria de Sá.

A proposta acolhida pela comissão determina que a contribuição dos inativos terá o seu valor reduzido em 20% a cada ano após o titular do benefício completar 61 anos, deixando de ser cobrada quando o aposentado completar 65 anos. “Quem já está aposentado vai pagar a previdência para quê? Vai receber outra aposentadoria? Não. Então não existe lógica em ter a contribuição do aposentado para Previdência Social”, completa o parlamentar.

O texto de Faria de Sá se sobrepôs na comissão especial ao parecer do antigo relator, deputado Luiz Alberto (PT-BA), que propunha a isenção total somente aos 70 anos, com a redução anual da contribuição em 10% também a partir dos 61 anos.

Negociação

Embora tenha tido o relatório rejeitado, Luiz Alberto acredita que sua proposta é a que mais tem chances de acordo com o Executivo para aprovação. “Na conjuntura econômica atual, fica difícil encaminhar mesmo a minha proposta. Mas ainda acho que pode haver chance de negociação a partir do meu relatório”, diz Luiz Alberto.

Atualmente, a contribuição previdenciária de aposentadorias e pensões do serviço público é de 11% sobre a parcela que ultrapassa o teto previdenciário do INSS, hoje fixado em R$ 4.390,24.

O fim da contribuição de inativos atingiria todos os aposentados e pensionistas do serviço público, em todos os níveis de governo (federal, estadual e municipal).

Íntegra da proposta:

PEC-555/2006

Reportagem – Murilo Souza

Edição – Marcelo Oliveira

site Câmara

Apresentadora de telejornal consegue reconhecimento de vínculo de emprego

TST – 26/01/2015

Uma ex-apresentadora de telejornal obrigada a constituir empresa para exercer a função de jornalista teve reconhecido vínculo de emprego com a Rádio e Televisão Capital Ltda. (TV Record Brasília). A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho votou com o relator, ministro Alberto Bresciani, que rejeitou agravo pelo qual a TV pretendia reformar decisão que a condenou ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. Na ação, a jornalista pretendia o reconhecimento de vínculo com a Rádio e TV Capital de fevereiro de 2006 até março de 2013, alegando ter havido fraude no contrato e simulação de pessoa jurídica. Segundo ela, para ser contratada a emissora impôs a condição de que se constituísse como pessoa jurídica, com a qual celebrou contrato, renovado desde então. O contrato estipulava que a jornalista faria parte do "cast" da emissora na apresentação e produção do telejornal "DF Record" e atuaria como comentarista e entrevistadora, dentre outras. Em sua avaliação, o contrato objetivou ocultar a relação de emprego e burlar a legislação trabalhista. Além do reconhecimento do vínculo, pediu o pagamento de adicional por acúmulo de funções, por também ter atuado como produtora de jornalismo e de moda, editora de texto e repórter. A emissora sustentou que a jornalista era autônoma e que a relação era regida por contrato de prestação de serviços, estipulando-se que a microempresa constituída por ela prestaria serviços de cunho jornalístico. O juízo de primeiro grau afastou a hipótese de trabalho autônomo, explicando que este só se configura quando há inteira liberdade de ação e o trabalhador atua como patrão de si próprio, com poderes jurídicos de organização própria, desenvolvendo a atividade por sua conta e iniciativa. Segundo as testemunhas, a jornalista recebia ordens, era fiscalizada e não podia faltar sem justificativa, aspectos que comprovaram requisitos da relação de trabalho como subordinação, não eventualidade e onerosidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença e negou seguimento ao recurso da empresa, que interpôs então o agravo de instrumento examinado pela Turma. O relator, ministro Alberto Bresciani, manteve os fundamentos do TRT para negar provimento ao agravo. O principal deles é o fato de que a discussão sobre a impossibilidade de reconhecimento da relação de emprego, como proposta pela Record, exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. (Lourdes Côrtes /CF) Processo: AIRR-637-42.2013.5.10.0017

site TST

Justiça do Trabalho avançou no reconhecimento de direitos de casais homoafetivos

saúde e segurançaTRT da 10ª Região (DF/TO) – 22/01/2015

 O reconhecimento da dupla licença-maternidade de um casal homoafetivo de Brasília, às vésperas do Dia das Mães, foi um dos julgamentos mais marcantes da Justiça do Trabalho da Décima Região no último ano. A decisão representou um avanço na construção de uma jurisprudência sobre as novas formações familiares do mundo contemporâneo.

A sentença do caso foi proferida pela juíza Ana Beatriz Cid Ornelas, na 13ª Vara do Trabalho de Brasília. Nela, a magistrada concedeu licença maternidade para a companheira de uma mulher que gerou trigêmeos. Com isso, as duas mães puderam ficar em casa pelos 120 dias previstos em lei, prorrogáveis por mais 60 dias, para cuidar das crianças.

Nos autos, ficou provado que as mulheres constituíram uma entidade familiar baseada na afetividade, na comunhão de vida e na assistência mútua, emocional e prática. E dessa união, formalmente reconhecida, nasceram três bebês, registrados em nome do casal. Assim, apesar de formarem uma família, com estrutura diferenciada, merecem a proteção do Estado.

Segundo a juíza Ana Beatriz, a filiação materna não precisa advir exclusivamente do parto. Para ela, se existem novos modelos familiares, estes devem ser dignos de tutela do Estado. Esse tipo de licença é um benefício conquistado por diversas nações ao longo dos tempos e é essencial para a formação e fortalecimento do vínculo materno.

Licença indenizada e ressarcida

Em setembro do ano passado, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) também decidiu com vistas na proteção e segurança da criança recém-nascida. Um trabalhador que teve filho um dia antes do início das férias teve garantido o direito de receber indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, além do pagamento por quatro dias de licença paternidade suprimidos.

Para os desembargadores, quando o nascimento ocorrer no dia anterior ao do início das férias, o período de férias deve ser adiado para o dia seguinte ao do término da licença-paternidade. Segundo os magistrados, a licença paternidade tem por finalidade permitir ao pai auxiliar a mãe, providenciando o registro civil do filho e convivendo com a criança. Como as serventias de registro civil funcionam apenas em dias úteis, o prazo da licença deve, também, começar a fluir em dia útil.

Também por esses motivos, quando o nascimento ocorrer no dia anterior ao do início das férias, o período de férias deve ser adiado para o dia seguinte ao do término da licença paternidade, para que não sejam suprimidos esses dias da convivência com o recém-nascido.

Bianca Nascimento site TRT-10

TRT-13 proíbe Detran de cobrar contribuição sindical

Justiça do TrabalhoTRT da 13ª Região (PB) – 22/01/2015

O Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (Detran) está impedido de cobrar contribuição sindical ou confederativa dos motoristas autônomos profissionais por ocasião dos licenciamentos de veículos, renovações ou outras operações a cargo daquela autarquia estadual .

A decisão foi tomada em acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, com base em entendimento do juiz relator Humberto Hallison (convocado), ao analisar recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho na Paraíba contra decisão da 6ª Vara do Trabalho nos autos de ação civil pública movida pelo MPT (Processo nº 0040600-9.2013.5.13.0006-e), que julgou improcedente a ação. O acórdão reforma a sentença original, condenando o Detran a se abster da prática que, no entender do procurador do Trabalho Paulo Germano, autor da ACP, e do próprio tribunal “afronta diretamente a liberdade de associação sindical constitucionalmente assegurada, a liberdade de exercício da profissão (art. 5, XIII, da CF) e viola frontalmente o modelo de gestão e destinação da contribuição sindical obrigatória, previsto no artigo 589 da CLT”.

A investigação foi desencadeada a partir de denúncia protocolizada na Curadoria de Defesa do Patrimônio Público do Ministério Público do Estado da Paraíba, que entendeu ser a investigação de atribuição do Ministério Público do Trabalho. A cobrança da contribuição sindical e confederativa vinha sendo feita há quase 15 anos e ocorria quando da retirada de registro e licenciamento de veículos de transporte de carga, táxis, caminhões e ônibus de aluguel, com base em convênios firmados entre o Detran e Sindicatos de Condutores Autônomos de Táxis Rodoviários e Transportadores Rodoviários de Bens de todo o Estado da Paraíba.

O procurador alegou a inconstitucionalidade do art. 608 da CLT, que condiciona o livre exercício de uma profissão à cobrança de tributos, em ofensa ao princípio tutelado no Art. 5º, XIII, da Constituição Federal, e argumentou, ainda, que a legislação não autoriza a designação de outro substituto tributário que não as instituições bancárias autorizadas, pela CLT, para recolhimento do imposto sindical. A cobrança pelo Detran, no entender do procurador do Trabalho, resulta em repartição indevida de contribuições sindicais arrecadadas, uma vez que os tributos eram somados e repartidos por três entidades sindicais diferentes, de localidades e categorias distintas, em confronto com as regras da CLT. Outra parte da arrecadação era destinada ao Detran a título de ressarcimento de custos operacionais.

A cobrança da contribuição confederativa também traduz a imposição indevida de contribuição voluntária, de natureza confederativa, a trabalhadores não associados, afrontando diretamente a liberdade de associação sindical assegurada na Constituição. “Impedir o exercício profissional pelo fato do trabalhador autônomo estar inadimplente com o pagamento da contribuição sindical obrigatória, ou de qualquer outro tributo, consiste patente violação ao próprio direito constitucional ao trabalho”, afirma Paulo Germano.

A decisão beneficia mais de 3.000 motoristas em todo o Estado e caso não cumpra a decisão, o Detran pagará multa de R$ 500,00 mensal por cada cobrança irregular.

Fonte: MPT-PB

Anamatra ajuíza ação para assegurar aos magistrados o aproveitamento do tempo de advocacia anterior à EC n. 20/1998

A Anamatra, juntamente com a Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), interpôs Ação Ordinária junto à 6ª Vara da Justiça Federal com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em face da União para que seja declarada a possibilidade de cômputo ficto (admitido como verdadeiro por hipótese ou presunção legal) de tempo de advocacia exercido antes da Emenda n. 20/1998, como tempo de efetiva contribuição, apenas com base em certidão expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e independentemente de comprovação do recolhimento das contribuições do período.

A Emenda Constitucional (EC) Nº 20, de 16 de dezembro de 1998, estabeleceu limites para as aposentadorias integrais, tais como idade mínima de 60 anos para homens e de 55 anos para mulheres, além da exigência de 10 anos de serviço público e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria. Também extinguiu a aposentadoria proporcional para os servidores que ingressaram no serviço público após sua promulgação e transformou tempo de serviço em tempo de contribuição, impossibilitando qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

Para o diretor de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos da Anamatra, Guilherme Feliciano, "a ação tem por objetivo resgatar uma injustiça que vários tribunais têm praticado, por conta da errática jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), em detrimento dos juízes da União que advogaram antes da EC n. 20, e que vem trazendo grande apreensão a diversos magistrados associados".

A Anamatra e a Ajufe reclamam, porém, o reconhecimento do direito adquirido ao cômputo do tempo fico declarado pela OAB, anteriormente à EC 20.

site Anamatra

Novas regras para o seguro-desemprego

MEDIDA PROVISÓRIA N. 665, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, altera a Lei no 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro desemprego para o pescador artesanal, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.3º  ..............................................................................................................................

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:

  1. a) a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;
  2. b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e
  3. c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações;

............................................................................................."(NR)

"Art. 4º  O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da terceira solicitação, será definida pelo Codefat.

  • 1º O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3º.
  • 2º A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:

I - para a primeira solicitação:

  1. a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo dezoito e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou
  2. b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência;

II - para a segunda solicitação:

  1. a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou
  2. b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência;

e

III - a partir da terceira solicitação:

  1. a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência;
  2. b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou
  3. c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.
  • 3º A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2º.
  • 4º O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até dois meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por este prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, dez por cento do montante da Reserva Mínima de Liquidez de que trata o § 2o do art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990.
  • 5º Na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o Codefat observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores." (NR)

"Art. 9º  É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social - PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos cento e oitenta dias no ano-base; e

.........................................................................................................

  • 1o No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.
  • 2o O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base." (NR)

"Art. 9°-A. O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante:

I - depósito em nome do trabalhador;

II - saque em espécie; ou

III - folha de salários.

  • 1º Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 do mesmo Decreto-Lei.
  • 2º As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite a sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados." (NR)

Art. 2º A Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  O pescador profissional que exerça sua atividade exclusiva e ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

.........................................................................................................

  • 3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
  • 4º O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.
  • 5º A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca e nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.
  • 6º O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.
  • 7º O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto no § 4º do referido artigo." (NR)

"Art. 2º  Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários nos termos do regulamento.

  • 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.
  • 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:

I - registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, com antecedência mínima de três anos, contados da data do requerimento do benefício;

II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e

III - outros estabelecidos em ato do Ministério Previdência Social que comprovem:

  1. a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei;
  2. b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; e
  3. c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
  • 3º O INSS, no ato da habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º.
  • 4º O Ministério Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício."

(NR)

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - sessenta dias após sua publicação quanto às alterações dos art. 3º e art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, estabelecidas no art. 1º e ao inciso III do caput do art. 4º;

II - no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação quanto ao art. 2º e ao inciso IV do caput do art. 4º; e III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos. Art. 4º  Ficam revogados: I - a Lei no 7.859, de 25 de outubro de 1989; II - o art. 2º-B, o inciso II do caput do art. 3º e o parágrafo único do art. 9º da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990; III - a Lei no 8.900, de 30 de junho de 1994; e IV - o parágrafo único do art. 2º da Lei no 10.779, de 25 de novembro de 2003. Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Manoel Dias Garibaldi Alves Filho Presidência da República .   DOU 30/12/2014, Edição Extra, Seção 1, n. 252-A, p. 2 - 3

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