TRT da 5ª Região (BA) – 02/03/2015
Informações levantadas na internet, inclusive na conta de Twitter da cantora Ivete Sangalo, ajudaram o juiz Rodolfo Pamplona Filho, da 1ª Vara do Trabalho de Salvador, a resolver um processo envolvendo o pagamento de indenização à família de uma funcionária da Dall Empreendimentos e Serviços Ltda, morta em acidente. A empresa alegou que a funcionária, em viagem ao Amapá, sofreu acidente de carro quando se dirigia a um show de Ivete, portanto não estava trabalhando. O juiz, no entanto, demonstrou que o acidente ocorreu na estrada, na condução da trabalhadora de Macapá até a cidade de Ferreira Gomes (142 km, em estrada), onde prestaria serviço, e não de ida para o espetáculo.
Pesquisando no Google sobre 'Show Ivete Sangalo Macapá 2012', o juiz encontrou a localização do show (imagem acima). A conta do Twitter de Ivete Sangalo demonstrou que a cantora postou que estava chegando para o espetáculo às 18h47 do dia 17 de agosto de 2012, data em que ocorreu o acidente. Já o laudo pericial atesta que o acidente foi na estrada, saindo de Macapá, e que o veículo estava sendo conduzido por empregado da reclamada, também falecido no acidente. Logo, concluiu o juiz, 'não poderia a reclamante estar indo para o show, já que este era na cidade de Macapá'.
A fundamentação apresentada pelo magistrado mostra que uma notícia de um jornal do Amapá, apresentado pela Dall, vinculando o acidente ao show, não tinha fundamento. Também não se sustentava a versão de uma testemunha a favor da empresa, dizendo que a funcionária estava indo se divertir. A Dall também não compareceu à audiência de instrução, o que foi entendido como confissão. O magistrado deferiu o pedido de pensão vitalícia a cada um dos pais da falecida empregada, em valor equivalente a seu salário, 50% para cada, limitando-se até a data em que a reclamante completaria 70 anos. Também estabeleceu pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil. A decisão transitou em julgado, ou seja, houve esgotamento do prazo para recurso.
OUTRO CASO - O uso da tecnologia também foi de grande utilidade para auxiliar na resolução de um outro processo que 26ª Vara do Trabalho de Salvador (nº 0010439-75.2013.5.05.0026). Na ocasião, discutia-se principalmente o direito ao recebimento ou não de horas extras pelo trabalhador. Como o depoimento das testemunhas de cada parte eram contraditórios, o juiz Danilo Gaspar decidiu ouvir, naquela oportunidade, um empregado que exercia a mesma função do reclamante, que não se encontrava naquele momento na sala de audiências, mas havia sido citado pela parte autora, pela parte reclamada e pela testemunha da reclamada durante a audiência.
Solicitei que a testemunha da parte ré, que acabara de ser ouvida, ligasse para o empregado que havia sido citado e informasse que estava ligando durante a audiência e o juiz que a presidia queria falar com ela. A testemunha, então, ligou para o referido empregado, me passou o telefone e eu perguntei se ele teria como fazer uma conferência comigo. Ele disse que teria como falar através do Facetime do Iphone (sistema de conferência por celular) e assim o fiz. Graças ao uso da tecnologia, não foi preciso marcar uma nova audiência para ouvir a testemunha”, narrou o juiz.
Secom TRT5 (Franklin Carvalho)