Fazendeiro é absolvido de acidente em que trabalhador levou coice de vaca

TSTTST – 03/03/2015

Um auxiliar de serviços gerais que levou um coice após extrair o leite de uma vaca em uma fazenda localizada em Caldas Novas (GO) não será indenizado por danos morais. Em recurso não conhecido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalhador tentava comprovar que foi vítima de acidente de trabalho por culpa do empregador, que não teria fornecido equipamentos de segurança capazes de evitar o ocorrido. Mas para o ministro Fernando Eizo Ono, o acórdão regional foi claro ao considerar que o caso foi fortuito, ou seja, difícil de prever e com consequências inevitáveis.

O trabalhador descreveu que fraturou o braço esquerdo e ficou incapacitado para o trabalho de forma total e permanente quando, ao desamarrar as patas de uma vaca após a ordenha, foi atingido por um coice. Ele atribuiu a culpa ao empregador, pelo não fornecimento de equipamentos de segurança individual.

O juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas (GO) aplicou ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, na qual é desnecessário comprovar a culpa do empregador, e o condenou ao pagamento de pensão no valor de um salário mínimo até o trabalhador completar 72 anos e indenização por danos morais de R$10 mil. A condenação, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18º Região (GO), que entendeu que a atividade de ordenha de vacas não traz risco inerente, sendo inaplicável a reparação prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Para o TRT, embora o trabalhador tenha alegado a falta de EPIs adequados, "é certo que não há um equipamento capaz de evitar o coice de uma vaca."

No TST, o trabalhador apontou violação dos artigos 927, parágrafo único, e 936 do Código Civil. O relator do recurso, porém, assinalou que a decisão regional estava em conformidade com os dispositivos legais. Para ele, o TRT deixou claro que o ocorrido "foi um evento fortuito que, infelizmente, fez com que o trabalhador se acidentasse". Por falta de demonstração de divergência jurisprudencial, o recurso não foi conhecido por unanimidade.

(Taciana Giesel/CF)

Processo: RR-63300-97.2009.5.18.0161

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