A Amatra-10 apoia o lançamento do livro "Relação de Trabalho Sadia: Função Social da Propriedade versus Livre-iniciativa", de autoria da Juíza do Trabalho Natália Queiroz Cabral Rodrigues, no próximo dia 08/10, às 18h, na Biblioteca do TRT da 10ª Região, no Foro Trabalhista de Brasília, na 513 Norte.
4º ENCONTRO DE MAGISTRADOS DO TRABALHO DO CENTRO-OESTE
Nos dias 20 a 22 de agosto, em Brasília/DF, no Hotel Royal Tulip Brasília Alvorada, teve lugar o 4º Encontro de Magistrados do Trabalho do Centro-Oeste.
O evento foi organizado pela Amatra-10, por meio da Ematra-10 – Escola da Magistratura do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins), em parceria com a Escola Judicial do TRT da 10ª Região, e contou com a participação das Escolas Judiciais e Associativas das demais Regiões (18ª, Goiás; 23ª, Mato Grosso; 24ª, Mato Grosso do Sul).
Foram três dias de palestras e debates, com a presença de magistrados do trabalho das 4 Regiões.
A conferência de abertura ficou a cargo do Procurador Regional do Trabalho, Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto, com o tema “A Evolução dos Direitos Fundamentais Sociais e a Carta Constitucional de 1988”.
No dia seguinte, ocorreu o painel sobre terceirização. A exposição “Terceirização nas relações de trabalho: perspectiva constitucional e direitos fundamentais” foi feita pela Prof. Gabriela Neves Delgado da Universidade de Brasília. “Quais são os reflexos da terceirização na saúde do trabalho?” foi o tema abordado por Grijalbo Fernandes Coutinho, Desembargador do TRT da 10ª Região. E, por fim, a Professora Daniela Muradas, da Universidade Federal de Minas Gerais, debateu a questão: “Qual é o melhor critério para identificação das hipóteses de terceirização lícita: gênero (atividade-fim ou atividade-meio) ou especialização?”
No último dia do evento, na conferência de encerramento, o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Augusto César Leite de Carvalho, tratou sobre “O novo CPC e os reflexos no Direito Processual do Trabalho”.
A programação científica foi prestigiada pelos magistrados inscritos no Encontro, que participaram ativamente e promoveram debates profícuos.
A programação contou, ainda, com atividades de congraçamento, como um passeio de catamarã no Lago Paranoá e um jantar de encerramento.
O evento teve o patrocínio da Caixa Econômica Federal.
Associações prestam solidariedade ao ministro Ricardo Lewandowski
20 de agosto de 2015
Conselheiro do CNJ - Rubens Curado |
Valorização do primeiro grau é desafio para o Conselho Nacional de Justiça
NOTA PÚBLICA
A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região (Amatra-10), entidade que representa os Magistrados do Trabalho do Distrito Federal e do Tocantins, vem, na forma do previsto em seu estatuto, tornar pública a seguinte MANIFESTAÇÃO:- Considerando que a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou no dia 25/03/2015, em caráter conclusivo, proposta (PL 7920/14) do Supremo Tribunal Federal para reajuste dos servidores do Poder Judiciário Federal;
- Considerando que o Senado aprovou, por 62 votos a zero, portanto, por unanimidade, projeto de lei que concede reajuste salarial escalonado para servidores do Judiciário entre 53% a 78,56%;
- A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região, AMATRA-10, entende que tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal votaram a proposta apresentada com responsabilidade e absoluta convicção de que a implementação do reajuste é possível financeiramente para o país.
- A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região, AMATRA-10, vem a público manifestar apoio irrestrito e total à derrubada do veto Presidencial do Projeto de Lei nº 28/2015 atinente à recomposição salarial dos Servidores do Poder Judiciário Federal, considerando relevante que sejam intensificados os esforços para se garantir um Poder Judiciário digno dos cidadãos brasileiros, com servidores e magistrados honradamente remunerados e independentes.
Brasília/DF, 18 de agosto de 2015.
Rosarita Machado de Barros Caron
Presidente da Amatra-10
Seguradora é condenada por demitir empregado por sua orientação sexual - TRT da 10ª Região (DF/TO) – 03/08/2015
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília que condenou uma seguradora a pagar R$ 120 mil de indenização por danos morais a um empregado demitido em razão de sua orientação sexual. Durante o curso do contrato, o trabalhador também foi vítima de assédio moral.
O relator do caso, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, entendeu que esses fatos “ferem profundamente a dignidade da pessoa humana”. Segundo ele, testemunhas relataram no processo que o empregado era alvo constante de comentários pejorativos, constrangedores e preconceituosos por parte de superiores hierárquicos.
De acordo com o magistrado, a dispensa do trabalhador foi conduzida por um preposto da seguradora, com base em referências de gestores anteriores. “Diante do histórico de perseguição, é evidente que tais referências não seriam boas”, constatou o relator em seu voto. Para o desembargador Mário Caron, a empresa abusou de seu poder diretivo.
“O exercício do direito do empregador não poderia ser levado a efeito em detrimento à necessária reserva quanto à integridade moral de seu trabalhador”, pontuou. Na decisão, o magistrado relator destacou ainda que a conduta do empregador merece reprimenda, “em virtude de consistir em violação a princípios de finalidade da lei e da equidade”, frisou.
O processo tramita em segredo de justiça.
(Bianca Nascimento)
Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
Candidato consegue anular psicotécnico de concurso de Furnas e ter nome inserido no cadastro reserva – TST – 29/07/2015.
Um técnico em eletrotécnica reprovado na avaliação psicotécnica de concurso público da estatal Furnas Centrais Elétricas do Brasil S.A. conseguiu anular sua eliminação do certame. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a realização do exame como forma eliminatória deve ser prevista em lei, sob pena de nulidade, não bastando apenas a previsão em edital.
Aprovado entre os dez primeiros colocados nas provas objetivas do concurso para o cargo de especialista em manutenção eletroeletrônica, o trabalhador foi reprovado e eliminado no concurso após avaliação psicológica, prevista em edital como fase eliminatória. Na Justiça do Trabalho, pediu a anulação da prova e sua integração no quadro reserva no qual foi aprovado, alegando que sua capacidade para o exercício da atividade deve ser avaliada por meio do estágio probatório, como estabelecido em lei.
Em defesa, a empresa afirmou que a conclusão pela não recomendação do trabalhador foi devidamente fundamentada, e que ele concordou com as regras do edital. A estatal disse ainda que o exame seguiu critérios objetivos para análise da capacidade física e mental dos candidatos.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes (RJ) e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiram o pedido por entenderem que a CLT autoriza a exigência de exames complementares em concurso para cargo em empresa da Administração Pública Indireta, em caráter eliminatório, desde que conste no edital.
O relator do recurso do candidato ao TST, desembargador convocado Cláudio Couce, esclareceu que a Constituição Federal, a Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o Decreto 7.308/2010 são firmes ao estabelecerem que o exame psicotécnico só pode ser exigido caso haja previsão expressa de lei formal. "É forte a conclusão no sentido de que não basta que o edital preveja o exame psicotécnico como fase eliminatória do concurso", afirmou. "É imprescindível que esta previsão esteja alicerçada em uma disposição de lei vigente, sob pena de nulidade". (Processo: RR-2190-31.2011.5.01.0281) (Taciana Giesel/CF)
TST
LEI Nº 13.152, DE 29 DE JULHO DE 2015
Dispõe sobre a política de valorização do salário-mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o período de 2016 a 2019.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São estabelecidas as diretrizes a vigorar entre 2016 e 2019, inclusive, a serem aplicadas em 1o de janeiro do respectivo ano, para:
I - a política de valorização do salário-mínimo; e
II - (VETADO).
- 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário-mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês do reajuste.
- 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.
- 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
- 4º A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:
I - em 2016, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB), apurada pelo IBGE, para o ano de 2014;
II - em 2017, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2015;
III - em 2018, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2016; e
IV - em 2019, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2017.
- 5º Para fins do disposto no § 4o, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.
- 6º (VETADO).
Art. 2º Os reajustes e os aumentos fixados na forma do art. 1º serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o "caput" divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário-mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a 1/30 (um trinta avos) e o valor horário a 1/220 (um duzentos e vinte avos) do valor mensal.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Carlos Eduardo Gabas
Luís Inácio Lucena Adams
DOU 30/07/2015, Seção 1, n. 144, p. 1
Justiça do Trabalho rejeita ação regressiva contra caminhoneiro que causou acidente - TST - 24/07/2015
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Emtuco Serviços e Participações S.A. que, por meio de ação regressiva, pretendia que um motorista, seu ex-empregado, ressarcisse o valor pago a título de indenização aos pais do condutor de uma motocicleta atingida pelo caminhão dirigido por ele. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, a ação visando a essa finalidade, na Justiça do Trabalho, está condicionada a cláusula contratual que autorize descontos salariais em decorrência de danos causados pelo empregado.
O motorista foi condenado criminalmente pelo acidente, ocorrido em 2000 em Joinville (SC), e, em ação indenizatória ajuizada na Justiça Comum pelos pais da vítima, foi condenado solidariamente com a empresa ao pagamento de R$ 145 mil de indenização. Um acordo reduziu o valor para R$ 115 mil, quitado pela empresa em parcela única. Na ação regressiva, a empresa, com fundamento nos artigos 186, 927 e 934 do Código Civil, pedia o ressarcimento do valor pago e das demais despesas processuais, totalizando R$ 120 mil, tendo em vista que decorreram exclusivamente por culpa do motorista.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Joinville julgou o pedido improcedente. Segundo a sentença, o Código Civil, embora disponha sobre a possibilidade de eventual ação regressiva pelo empregador, não se aplica ao caso, porque deve ser interpretado em conjunto com o artigo 462 da CLT, que somente autoriza descontos salariais quando há acordo neste sentido ou quando há dolo (má-fé intencional) por parte do empregado. E, no caso, de acordo com a ação criminal, o ato ilícito foi culposo (não intencional), e não doloso. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.
De acordo com o relator do recurso de revista da Emtuco ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, a regra do artigo 462, parágrafo 1º, da CLT, que se dirige aos casos de descontos salariais, também se aplica, por analogia, às situações em que o empregador optar pela ação regressiva. O ministro enfatizou que a ação ressarcitória regida pelo Código Civil, quando manejada na esfera trabalhista, deve ser conjugada com a regra do artigo 2º da CLT, segundo o qual o empregador assume os riscos da empresa, do estabelecimento e do próprio contrato de trabalho e sua execução.
"Essa regra não autoriza a distribuição de prejuízos e perdas aos empregados, ainda que verificados reais prejuízos e perdas no âmbito do empreendimento dirigido pelo empregador, excetuadas estritas hipóteses legais e normativas, como nos casos de dolo ou culpa contratual", concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-1946-39.2012.5.12.0030
TST
Teste de bafômetro em ajudante de tráfego gera dano moral - TRT da 1ª Região (RJ) – 27/07/2015
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que os motoristas profissionais (e apenas eles) devem ser submetidos a teste e programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica. Fundamentada na lei, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve condenação à Braspress Tranportadora Urgentes Ltda. ao pagamento de indenização por dano moral a um ajudante de tráfego. Ele afirmou que era obrigado, diariamente, a submeter-se ao teste do bafômetro, sendo inclusive ameaçado de demissão caso não o fizesse.
O recurso interposto pela transportadora buscava modificar a sentença da juíza Substituta Carolina Orlando de Campos, proferida na Vara do Trabalho de Queimados. Ela reconheceu o dano moral por entender que houve violação aos direitos fundamentais, à intimidade e à privacidade do empregado.
Em seu apelo, a empregadora alegou que a realização do teste do bafômetro estava de acordo com o artigo 235-B da CLT e englobava os ajudantes porque eles acompanhavam os motoristas.
Segundo o desembargador relator, Marcelo Antero de Carvalho, o texto da CLT está claro, restringindo a realização do teste ao motorista profissional. "Não prospera a alegação da ré de que havia necessidade de realizar os testes nos ajudantes, para que numa eventualidade esses pudessem dirigir os caminhões, no caso de impossibilidade dos motoristas guiarem os caminhões. Isso não justifica a realização de exames para aferição de nível alcoólico no sangue dos ajudantes de motoristas", observou o magistrado.
A 10ª Turma do TRT/RJ manteve a indenização por dano moral fixada no primeiro grau, no valor de R$3.500,00, por entender que ela atendia ao critério de razoabilidade e proporcionalidade.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
TRT-1
A Associação dos Magistrados do Trabalho da 10ª Região (Amatra X), por meio da Escola da Magistratura (Ematra X), realiza o 4º Encontro de Magistrados do Trabalho do Centro-Oeste, com o tema “Os desafios dos direitos sociais em face das recentes tendências e alterações normativas”. O evento acontece entre 20 e 22 de agosto, no Hotel Tulip Brasília Alvorada, em Brasília. Estarão reunidos os magistrados da 10a, 18a, 23a e 24a Regiões. O evento conta com a parceria da Escola Judicial do TRT10, que custeará diárias e passagens de até 10 magistrados do Tocantins.
O Encontro terá a conferência de abertura a cargo do procurador do trabalho Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto, com o tema “A evolução dos direitos fundamentais sociais e a Carta Constitucional de 1988”. Ainda na programação, paineis sobre terceirização e conferência de encerramento sobre “O novo CPC e os reflexos no Direito Processual do Trabalho”, com o ministro do TST Augusto César Leite de Carvalho.
Mais informações e inscrições com as funcionárias da Amatra X, Sras. Lúcia Arantes e Heleni Barreto, pelos telefones (61) 33481601 e 33478118, ou pelo email Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Fonte:Escola Judicial