

Associação de juízes critica eleição de dirigentes do TRT gaúcho
Ao eleger o desembargador Pedro Silvestrin, para ser o próximo vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a corte ignorou a consulta feita com os juízes da região. Para o presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 4ª Região, isso foi um acinte à democracia e prejudicou a magistratura nacional.Na sexta-feira (2/9), a corte escolheu atual corregedora regional, desembargadora Beatriz Renck, para ser a próxima presidente da instituição, tendo Silvestrin como vice. Completaram a chapa os desembargadores Maria da Graça Ribeiro Centeno e Marçal Henri dos Santos Figueiredo, respectivamente, corregedora regional e vice-corregedor. O nome do desembargador Ricardo Carvalho Fraga, segundo nome mais lembrado na votação direta promovida pelos juízes trabalhistas gaúchos, foi descartado. Em nota pública distribuída à Imprensa, a entidade manifestou toda a sua inconformidade com a desconsideração. A consulta aos juízes ocorreu entre os dias 28 e 30 de setembro, com o seguinte resultado na chapa para a alta administração: Beatriz Renck -- 136 votos; Ricardo Carvalho Fraga -- 99 votos; Vania Cunha Mattos -- 88 votos; João Pedro Silvestrin -- 42 votos; Luiz Alberto de Vargas -- 22 votos; e 45 votos em branco. O tribunal não tem eleições diretas, com a participação de todos os juízes, mas uma alteração no Regimento Interno em 2013, feita a pedido da Amatra IV, permite que seja feita uma consulta aos juízes do 1º grau. O resultado da consulta aos juízes não é vinculativo, mas na eleição anterior, ocorrida em 2013, os dois nomes mais votados foram escolhidos pelos desembargadores como presidente e vice da instituição Leia a íntegra da Nota Pública: A Amatra IV, em reunião extraordinária da Diretoria Executiva, aberta aos associados presentes à sessão do Tribunal Pleno na qual eleita a nova Administração do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, vem a público dizer o que segue: Há dois anos, os Juízes do Trabalho do Rio Grande do Sul deram um exemplo à magistratura nacional, instituindo o primeiro procedimento de escolha democrática dos dirigentes do seu Tribunal. Por dois anos, esse exemplo foi utilizado em todas as regiões e no Congresso Nacional como paradigma para democratização do Poder Judiciário. Por dois anos, sentimo-nos extremamente orgulhosos de pertencer à 4ª Região. Por dois anos, vivemos a ilusão da democracia. Hoje, sentimos vergonha. O Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região desconsiderou os votos do procedimento de consulta por ele próprio instituído, preferindo eleger sua administração à revelia do processo democrático que o antecedeu. Este processo contou com a participação de todos os juízes, com a utilização de recursos públicos e com a ampla exposição dos candidatos e de suas ideias, candidatos esses que se comprometeram com o resultado da consulta. Sopesados os projetos, a magistratura indicou claramente aqueles que atenderiam aos seus anseios e ao interesse público. Em uma quebra da confiança depositada no processo de consulta, 21 dos desembargadores votantes preferiram retornar ao passado e não honrar o processo democrático. Os olhos do restante do país, que antes expressavam admiração, hoje expressam perplexidade com o nosso retrocesso. Pior do que não viver a democracia, é provar dela e tê-la suprimida. A Amatra, legítima representante dos juízes do trabalho da 4ª Região, neste primeiro momento de perplexidade, expressa o seu repúdio e sua vergonha, bem como a solidariedade aos seus associados que, neste momento, sentem tudo menos a unanimemente prometida valorização do primeiro grau. Nos próximos dias, serão divulgadas as medidas tomadas em virtude dessa ruptura institucional. Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior Presidente da Amatra IV Rodrigo Trindade de Souza Vice-presidente da Amatra IV Carolina Hostyn Gralha Beck Secretária-Geral da Amatra IV Janaína Saraiva da Silva Diretora financeira da Amatra IV Maurício Schmidt Bastos Diretor administrativo da Amatra IV Daniel Souza de Nonohay Ex-Presidente da Amatra IV Clóvis Fernando Schuch Santos Desembargador, ex-presidente da Amatra IV Luiz Antonio Colussi Ex-presidente da Amatra IV Ary Faria Marimon Filho Ex-presidente da Amatra IV Marcos Fagundes Salomão Ex-presidente da Amatra IV Paulo Luiz Schmidt Ex-presidente da Amatra IV |
Disciplina o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico) e dá outras providências.
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, inciso II, da Constituição Federal e o art. 33 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, resolvem:
Art. 1º Disciplinar o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
Art. 2º A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-á mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto 8.373, de 11 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. As informações a que se refere o "caput" deste artigo serão prestadas na forma disciplinada nos Manuais de Orientação do eSocial.
Art. 3º Os recolhimentos de tributos e depósitos decorrentes da relação de emprego doméstico serão efetuados mediante utilização de documento unificado de arrecadação, gerado exclusivamente pelo aplicativo a ser disponibilizado no Portal do eSocial, cujo pagamento no prazo é até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência a que se referem.
I - a identificação do contribuinte;
II - a competência;
III - a composição do documento de arrecadação, conforme Art. 34 da Lei Complementar 150/2015;
IV - o valor total;
V - o número único de identificação do documento, atribuído pelo aplicativo;
VI - a data limite para acolhimento pela rede arrecadadora;
VII - o código de barras e sua representação numérica.
Art. 4º O recolhimento das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015, incidentes sobre gratificação natalina a que se referem a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro do período de apuração, nos termos do § 7º do art. 214, do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 5º Aplicam-se à relação de emprego doméstico os limites do salário de contribuição previstos nos §§ 3º e 5º do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 6º. Antecipam-se os prazos de recolhimentos de tributos e depósitos para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas de vencimentos.
Art. 7º O Simples Doméstico passa a vigorar a partir da competência outubro de 2015, com vencimento dia 06 de novembro de 2015.
Art. 8º A distribuição dos recursos recolhidos por meio do Simples Doméstico será feita na forma estabelecida no parágrafo 4º do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015.
Art. 9° Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) credenciar as instituições financeiras que se habilitem a prestar serviços de arrecadação relativa ao Simples Doméstico.
Art. 10º Cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) regular o processo de arrecadação à cargo do agente arrecadador, dispondo sobre:
I - credenciamento de agentes arrecadadores;
II - aplicação de penalidades agentes arrecadadores por descumprimento de normas;
III - cobrança de encargos por atraso no repasse financeiro;
IV - correção e cancelamento de documentos de arrecadação, respeitadas as regras e condições específicas do FGTS.
I - dos agentes arrecadadores à instituição financeira centralizadora - Caixa Econômica Federal, no primeiro dia útil seguinte à arrecadação;
II - da instituição financeira centralizadora para a Conta Única do Tesouro Nacional, no primeiro dia útil seguinte ao repasse efetuado pelos agentes arrecadadores.
Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Ministro de Estado da Fazenda
CARLOS EDUARDO GABAS
Ministro de Estado da Previdência Social
MANOEL DIAS
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
(DOU 1º/10/2015, Seção 1, n. 188, p. 18-19)
O Getrin-10, Grupo de Trabalho Interinstitucional do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e suas entidades parceiras, incluindo a Amatra-10, promovem a Mesa Redonda sobre a NR-12, Máquinas e Equipamentos: Segurança Possível, no próximo dia 08/10/2015, a partir das 8h, no auditório do Sinduscon-DF.
Maiores informações e inscrições no link a seguir: http://www.sinduscondf.org.br/portal/curso/155/mesa-redonda-_-maquinas-e-equipamentos:-seguranca-possivel-nr12
A Amatra-10 apoia o lançamento do livro "Relação de Trabalho Sadia: Função Social da Propriedade versus Livre-iniciativa", de autoria da Juíza do Trabalho Natália Queiroz Cabral Rodrigues, no próximo dia 08/10, às 18h, na Biblioteca do TRT da 10ª Região, no Foro Trabalhista de Brasília, na 513 Norte.
20 de agosto de 2015
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Conselheiro do CNJ - Rubens Curado |
Brasília/DF, 18 de agosto de 2015.
Rosarita Machado de Barros Caron
Presidente da Amatra-10