STF – 07/04/2016
O governador do Rio de Janeiro ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5492, com pedido de medida liminar, contra dispositivos da Lei Federal 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil. Para o estado, as inconstitucionalidades apontadas agridem valores fundamentais albergados pela Constituição da República. Alega que foram “claramente transgredidos os limites em que cabia ao legislador ordinário atuar”.
Na ADI, o governo sustenta que nos artigos 15; 46, parágrafo 5º; 52; 242, parágrafo 3º; 535, parágrafo 3º, inciso II; 840, inciso I, e 1.035, parágrafo 3º, inciso III, do novo CPC, “o legislador federal incorreu em violação a componentes essenciais do pacto federativo, retratados nas competências legislativas dos estados-membros, em seus poderes de auto-organização e autoadministração ou mesmo na vedação à criação de preferências federativas”.
Já nos demais artigos questionados (artigos 9º, parágrafo único, inciso II; 311, parágrafo único; 985, parágrafo 2º, e 1.040, inciso IV, e também no artigo 52, parágrafo único), o autor declara que foram desrespeitadas as garantias fundamentais do processo que balizam o devido processo legal, em especial a garantia do contraditório participativo.
Pacto federativo e devido processo legal
O governo estadual questiona a aplicação do CPC aos processos administrativos estaduais (artigo 15). Afirma na ADI que a imposição, por lei federal, de fonte normativa para o processo administrativo dos demais entes políticos ofende a autonomia federativa. Pede que seja dada interpretação conforme a Constituição à expressão “processos administrativos” do artigo, “para restringir sua incidência à órbita federal”.
Quanto à opção de foro de domicílio do autor quando o Estado é réu (artigo 52, parágrafo único), a ADI sustenta que submeter os estados-membros e o Distrito Federal ao foro de domicílio do autor da demanda jurídica, pela mera vontade deste, “compromete a efetividade da garantia do contraditório, esvazia a Justiça estadual como componente da auto-organização federativa e dá margem ao abuso de direito no processo”. Nesse ponto, o estado requer a declaração de inconstitucionalidade da expressão “domicílio do autor”.
Para o governador, o foro de domicílio do réu na execução fiscal (artigo 46, parágrafo 5º) potencializa a guerra fiscal, além de minar a sustentabilidade financeira federativa e esvaziar a auto-organização dos estados-membros.
A respeito do enunciado no parágrafo 3º do artigo 242, ao estabelecer que a Administração estadual será citada sempre perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, o legislador, segundo a ADI, interfere diretamente na capacidade de autoadministração dos entes federativos. “Uma lei federal somente é apta a dispor sobre a organização da Administração Pública da União”, afirma ao requerer a declaração de inconstitucionalidade da expressão “dos Estados, do DF, dos Municípios”.
O governador pede também a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que versam sobre a concessão liminar de tutela da evidência fundada em precedente vinculante (artigos 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único). Em respeito ao contraditório, para o governador, somente a urgência justifica a postergação da oitiva do réu para decisão que causa agravo à sua esfera de interesses. Salientou ainda que não cabe à lei federal restringir a autonomia dos estados-membros na definição da instituição financeira responsável pelo recebimento e a administração dos depósitos judiciais pertinentes à Justiça Estadual (artigos 535, parágrafo 3º, inciso II, e 840, inciso I).
A submissão da Administração Pública à tese resultante de julgamentos de casos repetitivos, com o dever de fiscalizar a efetiva aplicação no campo dos serviços públicos (artigos 985, parágrafo 2º, e 1.040, inciso IV) ofende, de acordo com a ADI, a garantia do contraditório e o devido processo legal. Para o governo fluminense, deve-se atribuir ao enunciado interpretação conforme a Constituição no sentido de retirar qualquer grau de imperatividade e vinculação da Administração Pública para a “efetiva aplicação” da tese quando não tenha figurado como parte no procedimento de formação do precedente.
Por fim, destaca que o CPC estabelece, no artigo 1.035, parágrafo 3º, inciso III, a repercussão geral presumida quando declarada inconstitucional apenas lei federal. “A facilitação do acesso ao STF apenas quando em pauta atos normativos federais, excluindo da mesma proteção os estaduais, configura preferência federativa indevida, abuso de poder legislativo e quebra do dever de lealdade federativa”, disse.
O governo pede a concessão de liminar a fim de suspender imediatamente os dispositivos impugnados e, no mérito, a procedência da ADI. “A entrada em vigor do novo código denota o quão irreparáveis e graves serão os danos que advirão da produção dos efeitos dos dispositivos impugnados”, afirmou.
A ADI está sob a relatoria ministro Dias Toffoli.
ADI 5492
Fonte: STF
Nota pública: AMB se manifesta contra atentado à magistrada
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ANAMATRA E AMB CONDENAM AMEAÇAS A MINISTRO DO SUPREMO
Tendo em vista as graves ameaças ao ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), e familiares, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) se pronunciam publicamente e conclamam a sociedade brasileira à necessária serenidade, propugnando pela maturidade política e absoluto zelo pelas garantias democráticas.
Do mesmo modo, a AMB e a Anamatra reafirmam a defesa do devido processo penal para a comprovação de culpa e posterior punição dos agentes públicos e privados envolvidos em quaisquer atos ilícitos, preservada a autonomia do Poder Judiciário e a independência da magistratura, obrigatoriamente comprometida com a legalidade, com a imparcialidade de seus membros e com o Estado Democrático de Direito.
Nesses termos, mostra-se inaceitável que as decisões do Poder Judiciário, de quaisquer de seus magistrados e, mais especificamente, do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, proferida na Reclamação nº 23.457, sejam questionadas por meio de ameaças diretas ou veladas e constrangimentos físicos ou morais, tais como as praticadas contra o próprio ministro e familiares, em seus endereços residenciais.
Tal conduta, de caráter claramente intimidatório, que transcende o limite da crítica para invadir o perigoso terreno da tipicidade penal, deve ser repudiada por toda a sociedade, como o são pela AMB e pela Anamatra.
Mesmo diante deste preocupante cenário, é preciso reafirmar a confiança na força da democracia e nas instituições, inclusive como instrumentos capazes de superar impasses e crises como essas. Clamamos, vez mais, pela unidade nacional em prol de objetivos comuns, pela paz social e pela normalidade institucional.
Brasília, 24 de março de 2016.
João Ricardo dos Santos Costa
Presidente da AMB
Germano Silveira de Siqueira
Presidente da ANAMATRA
Em Assembleia ocorrida no dia 17/03/2016, os associados da Amatra-10 aprovaram teses apresentadas por juízes da 10ª Região para serem apresentadas ao 18º Conamat - Congresso Nacional da Magistratura Trabalhista, que ocorrerá de 27 a 30 de abril de 2016, em Salvador/BA.
As teses aprovadas são de autoria dos Juízes Júnia Lana Martinelli, Gustavo Chehab e Ricardo Lourenço Filho, e serão inscritas em nome da Amatra-10.
As discussões ocorrerão nas comissões temáticas do Congresso e depois seguirão para a plenária, e se aprovadas orientarão a atuação da entidade associativa nacional - Anamatra.
ANAMATRA E AMB DIVULGAM NOTA SOBRE ÚLTIMOS ACONTECIMENTOS POLÍTICOS
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nesta terça-feira (15), a Instrução Normativa 39/2016, que dispõe sobre as normas do novo Código de Processo Civil (CPC) aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho. O novo CPC (Lei 13.105/2015) entra em vigor na próxima sexta-feira, 18 de março, e a Instrução Normativa será disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho às 19h desta quarta-feira (16), e entrará em vigor na quinta-feira (17).
A IN 39 relaciona 15 dispositivos do novo código que não são aplicáveis, por omissão ou por incompatibilidade, ao processo do trabalho. Outros 79 dispositivos são listados como aplicáveis, e 40 têm aplicação em termos.
O presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, explica que a edição da instrução normativa tem como motivação principal a segurança jurídica. "Não poderíamos deixar que um código novo, com tantas inovações, pudesse gerar uma série de discussões, com recursos apontando eventuais nulidades, para que só posteriormente viéssemos a definir jurisprudencialmente quais delas seriam aplicáveis", afirmou. "A quantidade de recursos que viriam só em matéria processual poderia até inviabilizar a prestação jurisdicional normal já em segunda instância".
O texto da IN 39 é resultado do trabalho de uma comissão criada em 2015 pelo então presidente do TST, ministro Barros Levenhagen. A comissão é presidida pelo ministro João Oreste Dalazen e formada pelos ministros Ives Gandra Filho, Aloysio Correia da Veiga, Vieira de Mello Filho, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Alexandre Agra Belmonte e Cláudio Brandão.
Na sessão de terça-feira do Tribunal Pleno, o presidente do TST destacou a condução dos trabalhos pelo ministro Dalazen e cumprimentou os integrantes da comissão. "Foram várias reuniões, que duravam de quatro a seis horas, com muitas discussões, nas quais revimos e analisamos todo o Código, para decidir sobre quais dispositivos polêmicos e inovadores deveríamos desde já dar a sinalização do TST", assinalou.
Confira o texto integral da Instrução Normativa 39.
(Carmem Feijó)
Fonte: TST
Reunidos em evento realizado pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no último dia 11/03/2016, os magistrados do trabalho discutiram e aprovaram Enunciados com diretrizes sobre a aplicação do Novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor no próximo dia 18/03/2016.
Confira o teor dos Enunciados no link abaixo.
EnunciadosCARTA DE GOIÂNIA
O CONSELHO NACIONAL DAS ESCOLAS DA MAGISTRATURA DO TRABALHO - CONEMATRA, entidade civil de âmbito nacional, composta pelas Escolas Judiciais e pelas Escolas Associativas da Magistratura do Trabalho do País, em sua primeira Assembleia Ordinária de 2016, vem manifestar publicamente a sua mais absoluta irresignação com o inadmissível e inconstitucional corte orçamentário contido na Lei Orçamentária Anual de 2016, em razão dos irreparáveis danos que a sua manutenção poderá ocasionar no funcionamento da Justiça do Trabalho que é, reconhecidamente, de grande efetividade.
Além da flagrante inconstitucionalidade da medida tomada, há notória discriminação com a Justiça do Trabalho, vez que esta foi apenada com percentual de corte bem superior aos 15% suportados pela Justiça Federal.
A par disso, as Escolas Judiciais tiveram os orçamentos reduzidos consideravelmente, o que representa verdadeiro obstáculo à formação e capacitação dos magistrados e servidores que integram o Judiciário Trabalhista.
A redução do orçamento destinado à capacitação dos membros do Judiciário Trabalhista significa comprometer o desenvolvimento das competências exaustivamente elencadas nos atos normativos da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), que visam a preparar, trocar experiências e divulgar boas práticas para que o magistrado possa prestar uma efetiva e satisfatória tutela jurisdicional, sem descurar do aprimoramento de seus conhecimentos jurídicos e de sua atuação conciliatória.
É possível concluir, diante disso, que a sociedade brasileira - destinatária final da tutela jurisdicional trabalhista - é a maior prejudicada com o abrupto corte orçamentário sofrido pelos Tribunais Regionais Trabalhistas e suas Escolas Judiciais, pois contará com magistrados e servidores com formação e capacitação prejudicadas.
Este Conselho reafirma seu repúdio à manobra orçamentária realizada no âmbito do Poder Legislativo, certo de que as medidas judicialmente já tomadas assegurarão a recomposição orçamentária necessária ao integral cumprimento dos planejamentos das Escolas Judiciais, garantindo, assim, o aperfeiçoamento necessário e imprescindível aos magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de todo o país, para que esta continue cumprindo bem o seu papel social e institucional.
Goiânia, 04 de março de 2016.
- a) "Constitucionalismo, Direito do Trabalho e Processo";
- b) "Direitos Humanos Sociais, Seguridade Social e Meio Ambiente do Trabalho".
- a) "Constitucionalismo, Direito do Trabalho e Processo";
- b) "Direitos Humanos Sociais, Seguridade Social e Meio Ambiente do Trabalho".
TV TRT10 - Décima Região promove inspeção judicial no Hospital Regional da Ceilândia
04/02/2016 A juíza Elaine Rossi, titular da 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga, realizou, no dia 29/01, uma inspeção judicial no Hospital Regional da Ceilândia. O objetivo era conferir o cumprimento de decisão que determinou a interdição de duas caldeiras que estavam com o tempo de vida útil vencido na unidade hospitalar e tinham risco de explodir e verificar as mudanças implementadas pelo Hospital, que tornaram totalmente dispensável a utilização de caldeiras. A Inspeção instrui a Ação Civil Pública que foi proposta, no ano passado, pelo Ministério Público do Trabalho após fiscalização de auditores do trabalho no Hospital Regional da Ceilândia. (Michelle Baião) Núcleo de Comunicação Social – TRT10/DF e Tocantins. 3348-1321 - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. Se você não é servidor, clique aqui para assistir à reportagem. Se você é servidor do TRT10, clique aqui para assistir à reportagem Esta notícia já foi lida 73 vezes Notícia publicada em 04/02/2016O COLÉGIO DE PRESIDENTES E CORREGEDORES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO – COLEPRECOR, entidade civil de âmbito nacional, composta pelos Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho do País, vem expressar sua indignação em relação aos percentuais dos cortes orçamentários contidos na Lei Orçamentária Anual para 2016, decorrentes do relatório do Deputado Federal Relator-Geral do Orçamento da União, o qual foi aprovado pela Comissão Mista de Orçamento, mormente em razão do elevado prejuízo que tais supressões orçamentárias ocasionarão na prestação jurisdicional desta Justiça Trabalhista, a mais célere e efetiva do País, ante as seguintes razões:
1– Não obstante a Justiça do Trabalho reconheça as atuais crises econômica, política e social pelas quais a Nação hoje atravessa e, ao final, concorde que todos os órgãos da União devam contribuir para que tal estágio seja superado o mais breve possível, este ramo Especializado da Justiça não pode suportar indicados cortes que superam R$ 880 milhões, sendo, para os Regionais Trabalhistas, 29% de todo o montante solicitado para apreciação de causas, além do cancelamento de 90% dos recursos para investimento, sob pena de precarização dos seus serviços prestados a toda população jurisdicional, além de evidente sucateamento das instalações;
2- O divulgado índice de corte nas verbas discricionárias do custeio denota-se pernicioso e muito superior aos aproximados 15% aplicados aos outros ramos do judiciário nacional, em verdadeira manobra política/orçamentária discriminatória consubstanciada para determinar a paralisia desta Justiça Laboral, que mais promove a distribuição de renda e mais atende aos anseios dos ditames sociais;
3- O projeto Processo Judicial Eletrônico-PJe, ferramenta virtual que reduz significativamente os custos e o tempo de tramitação dos processos na Justiça do Trabalho, implementado em 98% das unidades judicantes do País, terá sua continuidade comprometida ante um contundente corte de 79,5%, cerca de R$ 108 milhões, de todos os recursos voltados ao desenvolvimento, manutenção, aquisição de equipamentos e segurança do sistema, que resultará em inolvidáveis problemas de consistência, com real possibilidade de retrocesso dos procedimentos a meios físicos e manuais;
4- Ademais, em razão do agravamento da crise econômica atual, o elevado número de demissões em massa e o crescente índice de desemprego impõe, por decorrente, expressivo aumento de processos novos nesta Justiça Especializada, que, sem experimentar qualquer correção em seu orçamento decorrente da inflação do período anterior, observa, ainda, uma situação ainda mais grave em função dos mencionados cortes impostos;
5- Não bastasse, esta Justiça ainda foi surpreendida com o esvaziamento dos recursos outrora inclusos no Anexo V, da Lei Orçamentária Anual de 2016, especificamente quanto ao preenchimento e reposição de vacâncias de cargos já autorizados por Lei, fato que eleva ainda mais a totalização dos cancelamentos orçamentários e promove redução significativa dos quadros de Juízes e servidores, há muito deficitários em diversos Regionais. Os reflexos nefastos de tais medidas, se não urgentemente modificados, proporcionarão, em breve lapso de tempo, relevante impacto na qualidade dos serviços disponibilizados ao cidadão;
6– Na verdade, esta manobra orçamentária impõe ao Judiciário Trabalhista Nacional uma segregação inimaginável e um impraticável orçamento para 2016, representando a total falta de compromisso público do Relator do setorial orçamentário do Congresso Nacional, em dissonância com os preceitos basilares da República Federativa do Brasil, de independência e de harmonia que deveriam se fazer presentes entre os poderes da União;
7– Desse modo, este colegiado de Presidentes e Corregedores repudia veementemente toda a manipulação técnica que resultou nos cortes supracitados, os quais trarão enorme dano ao regular funcionamento do Judiciário Trabalhista e, consequentemente, a toda a sociedade, ressaltando que medidas conjuntas estão sendo tomadas junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e à Secretaria de Orçamento Federal, para que haja recomposição orçamentária que minimamente propicie a continuidade do regular funcionamento da Justiça do Trabalho, já reconhecida pela qualidade na prestação jurisdicional, de forma rápida, produtiva e que atinge os objetivos dispostos na Constituição Federal de 1988.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2016.
Desembargador LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
Presidente do COLEPRECOR
Tendo em vista cortes discriminatórios e sem precedentes, quanto ao método e justificativa, patrocinados pelo relator do PLOA 2016 (Lei n. 13.255/2016), comprometendo fortemente o funcionamento regular do Judiciário Trabalhista, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) vem a público externar o seguinte:
1. Em face da grave crise econômica que se abateu sobre o País, com elementos combinados de recessão, inflação e contingenciamento orçamentário do exercício anterior, o relator do PLOA 2016 promoveu cortes em vários segmentos do sistema público de Justiça (incluídos, aqui, todos os ramos do Poder Judiciário e do Ministério Público).
2. Em relação à Justiça do Trabalho, entretanto, fez especialmente pesar a mão, de modo desproporcional e discriminatório; e por razões nada republicanas. Enquanto os cortes médios no Ministério Público foram da ordem de 7% (sete por cento) e no restante do Poder Judiciário de 15% (quinze por cento), à Justiça do Trabalho o relator reservou cortes médios de 90% (noventa por cento) nos investimentos e de 50% (cinquenta por cento) nas verbas de custeio. Esses últimos, após intensa demanda por tratamento igualitário com os demais segmentos, foram apenas “minorados” para 29,4% (vinte e nove vírgula quatro por cento), em termos médios, remanescendo a desigualdade.
3. Essas medidas foram inaceitavelmente justificadas, pelo relator, como represália institucional a uma suposta atuação “protecionista” dos juízes do Trabalho e pela necessidade de se alterar a legislação trabalhista brasileira, tida por ele como excessivamente condescendente para com os empregados. Daí que a restrição orçamentária foi deliberadamente imposta à Justiça do Trabalho não por estrita necessidade fiscal, mas “como forma de estimular uma reflexão sobre a necessidade e urgência de tais mudanças”.
4. Fato é que em nenhum país democrático do mundo um Poder pode impor, a outro, tal sorte de constrangimento, a exigir imediata correção, sob pena de se consolidar perigoso precedente e adiante desfechar proporções ainda mais graves.
5. Não se trata, portanto, de “defender” a Justiça do Trabalho, ou apenas a Justiça do Trabalho. Trata-se de defender o Estado Democrático de Direito. Do mesmo modo como não pode o Poder Executivo, por meio de vetos, p.ex., reduzir à metade o orçamento do Congresso Nacional, com o propósito de chamar os senhores parlamentares à “reflexão” sobre determinada temática decidida contra os interesses pessoais da Presidência da República, não poderia o Parlamento, com finalidades “pedagógicas”, interferir no orçamento do Poder Judiciário.
6. O resultado da desproporcional intervenção no orçamento da Justiça do Trabalho já revela, a propósito, sensíveis prejuízos para a população: construções e alugueis de fóruns comprometidos, vagas abertas de desembargadores, juízes e servidores que não se podem preencher, horários de atendimento aos jurisdicionados indesejavelmente reduzidos em praticamente todas as vinte e quatro Regiões do Trabalho (ante as reais dificuldades para fazer face às despesas de funcionamento da estrutura) etc.
7. A não haver imediata reação — e, para tanto, a ANAMATRA protocolizou, na data de ontem, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.468/DF, colimando desfazer o gravíssimo desvio de finalidade havido na atuação legiferante —, em futuro próximo poderá ser a Justiça Eleitoral a figurar na mira de cortes orçamentários de fundo ideológico, por certa jurisprudência não “palatável”; ou o próprio Supremo Tribunal Federal, caso suas decisões sejam mal avaliadas por relatores de orçamento com instinto persecutório. Far-se-á tábula rasa dos artigos 2º e 99 e da Constituição da República.
8. Em síntese, pela primeira vez na história recente do Parlamento brasileiro, a peça orçamentária anual foi explicitamente utilizada como instrumento de retaliação a uma instituição pública; e, mais, como ameaça a um corpo de Magistrados, punindo-os pelo modo como, supostamente, têm interpretado as fontes formais do Direito. Em países mais afeitos aos valores democráticos e às suas garantias — como são a independência judicial e a autonomia dos tribunais —, tal relatório (e a lei que dele derivou) não seria, nessa parte, nada menos que escandaloso. Espera a ANAMATRA, pelo apreço que tem aos pilares democráticos e republicanos que sustentam a atual ordem constitucional, obter para logo providência jurisdicional capaz de restabelecer, para a Justiça do Trabalho e para os seus milhões de jurisdicionados, dignidade e justiça orçamentária.
Brasília, 4 de fevereiro de 2016.
GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA
Presidente da Anamatra