O cotidiano de uma trabalhadora terceirizada narrado por uma juíza
Esse artigo foi publicado no site http://www.pragmatismopolitico.com.br/2016/07/o-cotidiano-de-uma-trabalhadora-terceirizada-narrado-por-uma-juiza.html Juíza do trabalho narra o caso de Dona Zefa, trabalhadora terceirizada da limpeza. Com delicadeza, a magistrada retrata um cenário cruel e perverso de trabalhadores que são invisíveis e desvalorizados no empurra-empurra da terceirização trabalhadora terceirizada limpeza.
- Zefa não entende. Seu patrão não é a própria Justiça do Trabalho? Não é ali que trabalha, na vara? E não é lá que as pessoas vão buscar solução para os seus problemas trabalhistas? Não é lá que os juízes condenam quem está errado a pagar o que deve? Mas quem é seu patrão afinal de contas? Esse patrão tão poderoso e tão omisso. Ele é invisível para Dona Zefa, como Dona Zefa é invisível para a Justiça do Trabalho.
A Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (EJUD 10) e a Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT), em parceria com outras instituições, entre elas a Amatra-10, realizam, nos dias 10 e 11 de novembro, o II Seminário Tocantinense de Direito e Processo do Trabalho.
O tema central do evento é Trabalho decente, saúde das pessoas trabalhadoras e direitos humanos: desafios e perspectivas.
Como parte das atividades do Seminário será promovido o II Concurso de Artigos Científicos, sob a direção do Programa de Mestrado Profissional e Interdisciplinar em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos da Universidade Federal do Tocantins.
As inscrições para o Concurso estão abertas no período de 20/07/2016 a 20/09/2016, com três categorias: I – Estudante de Graduação; II – Estudante de Pós-Graduação; III – Profissional. Os três melhores artigos em cada categoria serão apresentados de forma oral durante o Seminário e, se houver disponibilidade financeira, poderá ser instituída premiação em dinheiro para os primeiros colocados.
Conheça o Edital do II Concurso de Artigos Científicos.
Fonte: Escola Judicial do TRT-10.

Oportunismo em tempos de crise.
Discursos em defesa de uma reforma trabalhista ganharam força recentemente, já que a proposta é vista como possível remédio para a crise econômica. É verdade que mudanças são às vezes importantes, mas também é certo que a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não exige necessariamente reforma só por causa da longevidade de sua aplicação. Aliás, o velho decreto-lei 5.452/43 já sofreu vários ajustes, sem comprometer a sua essência. O Brasil também já experimentou momentos promissores economicamente ou não, no decorrer de sua história, com a legislação trabalhista que aí está. Discutir mudanças nas leis em tempos de crise, reduzindo direitos, como se os trabalhadores fossem entraves para o desenvolvimento, representa uma total inversão nos padrões dos debates travados hoje no mundo. Por ocasião da Conferência da ONU para o Desenvolvimento Sustentável, em 2015, foi adotada oficialmente por todos os chefes de Estado e de governo a Agenda 2030, que estabelece um plano de ação para as pessoas, para o planeta e para a prosperidade. Do ponto de vista do aprimoramento das relações laborais, foi firmado o compromisso de propiciar trabalho decente para todos, inclusive erradicando a labuta forçada e infantil, criando condições para um crescimento sustentável, inclusivo e economicamente ajustado. Já na 105ª Conferência da Organização Internacional do Trabalho (OIT), realizada entre 30 de maio e 10 de junho deste ano, discutiu-se o tema da justiça social para uma globalização equitativa, com debates que se encaminharam na linha de rejeitar as formas de precarização das relações de trabalho das cadeias produtivas, importante desafio de nosso tempo. As equivocadas políticas traçadas sob a ruinosa pauta do Consenso de Washington, criticadas há anos por acadêmicos das universidades de Harvard e Yale e também por estudiosos no Brasil, foram recentemente reconhecidas como deletérias por interlocutores do Fundo Monetário Internacional (FMI), ao afirmarem que, "em vez de gerar crescimento, algumas políticas neoliberais aumentaram a desigualdade, colocando em risco uma expansão duradoura", prejudicando "o nível e a sustentabilidade do crescimento". O discurso vai na mesma linha da argumentação do economista francês Thomas Piketty ao analisar a crise americana. Ele afirmou que o aumento da desigualdade "contribuiu para fragilizar o sistema financeiro, tendo como consequência uma quase estagnação do poder de compra das classes populares e médias nos Estados Unidos". A redução de garantias sociais, portanto, é uma prática do capitalismo atrasado, sendo absolutamente importante que o Brasil articule uma discussão de matérias legislativas que encarem a prosperidade como um valor humano, e não apenas corporativo. A qualquer tempo, e especialmente em tempos de crise, é inoportuno encaixar pautas que, na verdade, não contribuirão para o crescimento do país e se distanciam dos compromissos em torno do trabalho digno. Projetos no Parlamento brasileiro, como a terceirização indiscriminada negociada sobre o legislado e outros que dificultam o acesso à Justiça do Trabalho, são iniciativas na contramão das exigências globais. É preciso ter claro que a degradação de direitos sociais não alavancará a economia; ao contrário, será fonte de infortúnios e do aumento da desigualdade, o que deve ser combatido por todos. GERMANO SIQUEIRA é presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e juiz titular da Terceira Vara do Trabalho de FortalezaAnamatra se mobiliza contra a decisão da CCJ de retirar os projetos de subsídios da pauta até agosto
Anamatra se mobiliza contra a decisão da CCJ de retirar os projetos de subsídios da pauta até agosto
A Anamatra avaliou como indicativo claro de retaliação a decisão de retirar, regimentalmente, a votação do relatório dos PLs 27 e 28/2016, que tratam dos reajustes dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público em razão das perdas inflacionárias. A retirada do projeto foi proposta pelo líder do governo no Senado, Aloysio Nunes na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal nesta quarta-feira (13/7), no que foi acompanhado pelos demais parlamentares presentes. O projeto deverá voltar à pauta da CCJ após o recesso parlamentar, em agosto.
Em virtude dos desdobramentos, a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas) divulgou nota pública repudiando a postura dos senadores “tendo em vista a clara obstrução manifestada por parte significativa dos senadores ao retirar de pauta os projetos que tratam da recomposição parcial dos subsídios da magistratura e do Ministério Público. Clique aqui e leia.
O presidente da Anamatra, Germano Siqueira, classificou a decisão da CCJ como um ato político contrário à independência entre os Poderes. “Mesmo com acordos já firmados e com apoio declarado de senadores em favor do pleito da Anamatra e das demais entidades, os parlamentares optaram por, mais uma vez, ignorar nossas reivindicações, em uma atitude claramente discriminatória contra a categoria, ainda mais depois de aprovarem, em Plenário, esta semana, oito projetos que reajustam o salário de diversas categorias do funcionalismo público. Evidentemente o boicote é uma retaliação à Magistratura e ao Ministério Público", reforçou.
Participações
Acompanham a CCJ no dia de hoje, pela Anamatra, o presidente da Anamatra, Germano Siqueira, o vice-presidente, Guilherme Feliciano, o diretor de Assuntos Legislativos, Luiz Colussi, a Secretária-Geral, Ana Claudia Scavuzzi, o diretor Administrativo, Paulo Boal (presidente Amatra 9), o diretor Financeiro Valter Pugliesi, a diretora de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos, Maria Rita Manzarra (presidente Amatra 21), a diretora de Aposentados, Virgínia Bahia, o diretor de Informática, Rafael Nogueira, Boris Luiz Cardoso do Conselho Fiscal e presidente da Amatra 24, e os membros da Comissão Legislativa, Andre Cavalcanti e Ronaldo Siandela.
Pelas Amatras estiveram presentes Cléa Couto e Jorge Lopes (Amatra 1), Fábio Rocha, Leonardo Grizagoridis e Maria Cristina Fisch (Amatra 2), Glauco Becho (Amatra 3), Rodrigo Souza e Adil Todeschini (Amatra 4), Rosemeire Fernandes, Marama dos Santos e Edlamar Cerqueira (Amatra 5), Antônio Gonçalves (Amatra 7), Pedro Tupinambá e Haroldo da Gama (Amatra 8), Rosarita Caron (Amatra 10), Sandro Melo e Lúcia Viana (Amatra 11), Jose Kulzer e Narbal Fileti (Amatra 12), Luís Braga e Eliana Toledo (Amatra 15), Fábio Paixão (Amatra 17), Luciano Crispim (Amatra 18), Ivan Tessaro (Amatra 23).
É permitida a reprodução, total ou parcial, do conteúdo publicado no Portal da Anamatra mediante citação da fonte. Assessoria de Imprensa Anamatra Tel.: (61) 2103-7991 (61) 3322-0266 NOTA PÚBLICA DA FRENTAS CONTRA RETALIAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO E AO MINISTÉRIO PÚBLICO Tendo em vista a clara obstrução manifestada por parte significativa dos senadores ao retirar de pauta os Projetos de Lei da Câmara (PLCs) 27 e 28/2016, que tratam da recomposição parcial dos subsídios da magistratura e do Ministério Público (MP), a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas) – integrada pelas entidades que representam mais de 40 mil magistrados e membros do MP em todo o território nacional – vem a público afirmar:- Tramitam desde o ano passado no Congresso Nacional e, agora, no Senado Federal os PLs acima referidos, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Procuradoria Geral da República (PGR), que corrigem parcialmente os subsídios dos ministros daquela Corte e do Procurador-Geral em 16,3%, percentual muito abaixo da inflação e, ainda assim, parcelados em duas vezes (junho de 2016 e janeiro de 2017);
- Os valores orçamentários desses projetos já constam inclusive na Lei Orçamentária em vigor, havendo, portanto, espaço para a referida aprovação. A revisão dos subsídios consagra a necessidade e a obrigação constitucional de preservar o equilíbrio remuneratório das carreiras da magistratura e dos membros do Ministério Público;
- É, no entanto, inexplicável que, ao invés de cumprir esse dever, haja pressa de parlamentares em aprovar projeto de lei para intimidar a ação de agentes públicos no combate à corrupção – como é o caso do PL que trata da lei de crimes de abuso de autoridade – ao mesmo passo em que inegavelmente concretiza-se boicote ao projeto de recomposição desses membros do sistema de Justiça como mais um elemento de constrangimento contra juízes e integrantes do Ministério Público;
- Em momento tão grave para o País, também não se ouve falar em prioridade política para projetos de combate a ações nefastas, quando essas comprometem o patrimônio público e a destinação de recursos para os menos favorecidos, pilhadas em atos de desvios dos mais variados;
- É de causar total estranheza para a Frentas que haja não só o descumprimento de acordos firmados desde o governo anterior e confirmados no atual, em pelo menos três ocasiões, mas descumpridos e capitaneados pelo seu líder, senador Aloysio Nunes. É grave que a preocupação de alguns parlamentares se volte para dificultar o trabalho institucional no campo investigativo, por priorização de projetos que possam proteger investigados e que trazem em seu bojo a tentativa clara de amordaçar o Ministério Público e tolher as ações do Poder Judiciário;
- Nesse contexto, a utilização de expediente como o boicote à recomposição (parcial, repita-se) dos vencimentos da magistratura e do Ministério Público, quando as recomposições de outras carreiras são aprovadas, inclusive com muito maior impacto, é completamente inaceitável. Há clara indicação de enfraquecimento do Judiciário e do Ministério Público pela quebra de suas prerrogativas institucionais diretas;
- Quanto à repercussão da recomposição nos Estados, além de não ser uma linha obrigatória e direta para todos os cargos, mesmo que assim fosse, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece as soluções para os casos mais graves de comprometimento da saúde financeira, como previsto nos artigos 21 e 22 da Lei Complementar 101, que veda a extensão de recomposição onde não houver compatibilidade com os limites de cada exercício, prevendo outras providências de controle a serem adotadas pelo administrador;
- Nesse mesmo sentido, o voto divergente apresentado na CCJ indica impacto para os 27 Estados da ordem de R$ 7,1 milhões por mês em cada Estado (ou R$ 92,3 milhões por ano), o que não compromete a saúde financeira dos entes federativos, já que os valores estão contemplados nos orçamentos dos respectivos Judiciários e Ministérios Públicos Estaduais;
- Ademais, se a Lei de Responsabilidade Fiscal já estabelece os mecanismos de solução dos problemas de endividamento de pessoal, não há razão para se criar uma outra via de solução discriminando as demais carreiras da estrutura de Poder;
- O Poder Judiciário e o Ministério Público sempre desempenharam papel fundamental na organização do Estado, especialmente nas ações voltadas a assegurar os diretos fundamentais, a tutela e o resguardo aos direitos ameaçados e a proteção aos interesses da cidadania;
- Mais recentemente, as ações de corruptos e corruptores vêm sendo sindicadas por esses órgãos permanentes do Estado brasileiro, o que parece efetivamente estimular reações políticas que já foram inclusive retratadas em colaborações premiadas;
- Mais que um ataque às garantias remuneratórias da magistratura, corre risco também o orçamento do Poder Judiciário e do Ministério Público – e é necessário que a sociedade esteja alerta, já que os órgãos auxiliares dessas carreiras não funcionam sem essas instituições estratégicas para a sociedade;
- As associações repudiam e protestam contra essa retaliação à magistratura e ao Ministério Público, ao mesmo tempo em que levarão às respectivas carreiras discussão em torno desse evidente desrespeito às prerrogativas institucionais do Poder Judiciário e do Ministério Público, de modo a defender garantias que não podem ser violadas.
João Ricardo Costa
Presidente da AMB e Coordenador da Frentas
Germano Silveira de Siqueira
Presidente da ANAMATRA
Roberto Veloso
Presidente da AJUFE
José Robalinho Cavalcanti
Presidente da ANPR Ângelo
Fabiano Farias Da Costa
Presidente da ANPT Norma
Angélica Cavalcanti
Presidente da CONAMP
Elísio Teixeira Lima Neto
Presidente da AMPDFT
Giovanni Rattacaso
Presidente da ANMPM
Sebastião Coelho da Silva
Presidente da AMAGIS-DF


TST – 28/06/2016
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nesta segunda-feira, novas alterações em sua jurisprudência visando à sua adequação ao novo Código de Processo Civil (Lei 13.015/2015). Foram canceladas a Súmula 164 e as Orientações Jurisprudenciais 338 e 331 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. A antiga OJ 338 foi absorvida pela nova redação da OJ 237, que, juntamente com a Súmula 383, teve seu texto alterado.
Confira as alterações:
SÚMULA 383
RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
OJ 237 DA SBDI-I
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. sociedade de economia mista. empresa pública (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 338 da SBDI-I)
I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.
II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.
Cancelamentos:
Súmula 164
OJ 338 SBD-1 (incorporada à nova redação da OJ 237)
OJ 331 SBD-1 (a tese nela disposta conflita com o artigo 105 do CPC, que expressamente dispõe que a procuração deve outorgar poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de hipossuficiência econômica).
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
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O documento assinado pela maioria dos ministros do TST intitulado: “DOCUMENTO EM DEFESA DO DIREITO DO TRABALHO E DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO BRASIL”, tem recebido intenso apoio da Magistratura Trabalhista, de várias entidades e também de renomados juristas internacionais.


Na última quarta-feira, 15/06/2016, finalizou-se o curso da Ematra-10 “As Principais Alterações Trazidas pelo Novo CPC e suas Repercussões no Processo do Trabalho.”
O curso contou com uma aula inaugural do Ministro do TST Douglas Alencar Rodrigues, e seis módulos temáticos, ministrados por juízes do trabalho da 10ª Região, envolvendo as principais mudanças trazidas pelo novo Código de Processo Civil com seus impactos no Direito Processual do Trabalho.
O curso destinou-se a advogados inscritos na OAB e estudantes de direito, e é fruto da parceria da Ematra-10 com a OAB/DF - Subseção de Taguatinga e a Associação dos Advogados Trabalhistas do DF - AAT/DF.
As aulas ocorreram no auditório da OAB de Taguatinga nos dias 01, 02, 07, 08, 13, 14 e 15 de junho de 2016. Confira o programa integral do curso: Programa do CursoPARA RECEBER INFORMAÇÕES SOBRE FUTUROS CURSOS DA EMATRA-10, MANDE UM E-MAIL PARA Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. COM O ASSUNTO "QUERO ME CADASTRAR PARA INFORMAÇÕES".
"Mesmo que nunca tenha
Toda mulher é mãe!"
TST altera súmulas e orientações jurisprudenciais em função do novo CPC – TST – 19/04/2016
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessão extraordinária realizada nesta terça-feira (19), a alteração da redação das Súmulas 263, 393, 400, 405, 407, 408 e 421. A proposta, apresentada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, baseia-se na necessidade de adequar a jurisprudência consolidada do TST aos dispositivos do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Na mesma sessão, o Pleno aprovou a atualização, sem alteração do conteúdo, das Súmulas 74, 353, 387, 394, 397, 415 e 435, as Orientações Jurisprudenciais 255, 310, 371, 378, 392 e 421 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e as Orientações Jurisprudenciais 12, 34, 41, 54, 78, 101, 107, 124, 136, 146 e 157 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). "Não obstante algumas súmulas e orientações jurisprudenciais precisem ser canceladas e outras necessitem de revisão, há aquelas que carecem apenas de atualização dos dispositivos de lei nelas mencionadas, sem qualquer alteração do entendimento", explica o presidente da Comissão de Jurisprudência, ministro João Oreste Dalazen.
Confira, abaixo, a nova redação das Súmulas que sofreram alteração no conteúdo:
Súmula 263
PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE.
Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze dias), mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).
Súmula 393
RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE: ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.
I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.
II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.
Súmula 400
AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INDICAÇÃO DA MESMA NORMA JURÍDICA APONTADA NA RESCISÓRIA PRIMITIVA (MESMO DISPOSITIVO DE LEI SOB O CPC DE 1973).
Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não procede rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973) para discussão, por má aplicação da mesma norma jurídica, tida por violada na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. (ex-OJ nº 95 da SBDI-2 – inserida em 27.09.2002 e alterada DJ 16.04.2004)
Súmula 405
AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA.
Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
Súmula 407
AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 967, III, "A", "B" e "C" DO CPC DE 2015. ART. 487, III, "A" e "B", DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS.
A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, "a" e "b", do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002).
Súmula 408
AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA"
Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 – inseridas em 20.09.2000).
Súmula 421
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973.
I – Cabem embargos da declaração de decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.
II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-la às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.
(Secom/TST)
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