TST – 28/06/2016
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nesta segunda-feira, novas alterações em sua jurisprudência visando à sua adequação ao novo Código de Processo Civil (Lei 13.015/2015). Foram canceladas a Súmula 164 e as Orientações Jurisprudenciais 338 e 331 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. A antiga OJ 338 foi absorvida pela nova redação da OJ 237, que, juntamente com a Súmula 383, teve seu texto alterado.
Confira as alterações:
SÚMULA 383
RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
OJ 237 DA SBDI-I
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. sociedade de economia mista. empresa pública (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 338 da SBDI-I)
I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.
II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.
Cancelamentos:
Súmula 164
OJ 338 SBD-1 (incorporada à nova redação da OJ 237)
OJ 331 SBD-1 (a tese nela disposta conflita com o artigo 105 do CPC, que expressamente dispõe que a procuração deve outorgar poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de hipossuficiência econômica).
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O documento assinado pela maioria dos ministros do TST intitulado: “DOCUMENTO EM DEFESA DO DIREITO DO TRABALHO E DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO BRASIL”, tem recebido intenso apoio da Magistratura Trabalhista, de várias entidades e também de renomados juristas internacionais.
O Desembargador Franzé Gomes, do Tribunal Regional da 7ª Região – Ceará, ministrou palestra ontem, dia 16/06/2016, quinta-feira, no II Encontro Nacional Jurídico da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços – CONTRACS, oportunidade em que o documento foi lido. Os presentes colocaram em votação encaminhamento de apoio à Nota dos valorosos Ministros do TST. O apoio foi aprovado, por unanimidade, por mais de 300 representantes dos sindicatos, federações e confederações. Assim, os trabalhadores do comércio e do serviço apoiam o documento subscrito pelos ministros do TST. O Professor Hugo Barreto, Diretor do Instituto de Derecho del Trabajo da Universidade Nacional do Uruguai, em mensagem enviada à ministra Kátia Magalhães Arruda disse o seguinte sobre o documento : “Lo hemos circulado en el instituto de.derecho del trabajo de la facultad del que soy director y también lo vamos a publicar en el numero de julio de.la revista Derecho Laboral. Felicitaciones por el compromiso con el derecho del trabajo que expresa. Un abrazo muy fraterno para ti”. Abaixo a íntegra do Documento que está correndo o mundo. “DOCUMENTO EM DEFESA DO DIREITO DO TRABALHO E DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO BRASIL. “Do trabalho do homem nasce a riqueza das nações.” Encíclica Rerun Novarum, Papa Leão XIII Em momento de grave crise politica, ética e econômica, como a que atualmente atravessa o País, torna-se essencial uma reflexão sobre a importância dos direitos, em particular os sociais trabalhistas, como alicerce da Democracia e da sociedade justa e igualitária, preconizada pela Constituição Federal Brasileira. O Direito do Trabalho no Brasil guarda inseparável vinculação aos direitos fundamentais, sendo um forte instrumento de inclusão social e dignidade da pessoa humana, por atuar na valorização do trabalho, em um País cujo período escravocrata de mais de 300 anos deixou marcas profundas e arraigadas em nossa cultura e nas relações socioeconômicas, facilmente perceptíveis pelas denúncias diárias de trabalho forçado, discriminação, descumprimento e demora em assegurar direitos elementares, a exemplo do que ocorreu historicamente com os empregados domésticos. A Justiça do Trabalho, por sua vez, é reconhecida por sua atuação célere, moderna e efetiva, qualidades que muitas vezes atraem críticas. Nos dois últimos anos (2014-2015), foram entregues aos trabalhadores mais de 33 bilhões de créditos trabalhistas decorrentes do descumprimento da legislação, além da arrecadação para o Estado brasileiro (entre custas e créditos previdenciários), de mais de 5 bilhões de reais. Poder-se-ia dizer que o Brasil de hoje é bem diferente da época da criação da Justiça do Trabalho, o que é verdade. Temos grandes indústrias, instituições financeiras de porte internacional e tecnologias avançadas que modernizam as relações de trabalho na cidade e no campo, além de liberdade de contratação, o que leva a questionamentos sobre o rigor na proteção ao trabalho. Há, porém, outro lado, advindo de inúmeras e profundas contradições que sociólogos, economistas e juristas, com visões tão diferentes entre si, são unânimes em reconhecer: a existência de vários “Brasis”, com formas inaceitáveis de degradação e exploração. Foram resgatados quase 50 mil trabalhadores em situação análoga a de escravos nos últimos 20 anos (MTE) e, atualmente, mais de três milhões e trezentas mil crianças são subjugadas pelo trabalho infantil. O Brasil é o quarto país do mundo em acidentes fatais de trabalho e, todos os anos, mais de 700 mil acidentes vitimam nossos trabalhadores, criando uma legião de mutilados que têm na Justiça do Trabalho o único caminho para o reconhecimento de seus direitos. Por outro lado, muitos aproveitam a fragilidade em que são jogados os trabalhadores em tempos de crise para desconstituir direitos, desregulamentar a legislação trabalhista, possibilitar a dispensa em massa, reduzir benefícios sociais, terceirizar e mitigar a responsabilidade social das empresas. Por desconhecimento ou outros interesses, usam a negociação entre sindicatos, empresas e empregados com o objetivo de precarizar o trabalho, deturpando seu sentido primordial e internacionalmente reconhecido, consagrado no caput do art. 7º da Constituição da República, que é o de ampliar e melhorar as condições de trabalho. É importante lembrar que apenas 17% dos trabalhadores são sindicalizados e que o salario mínimo no Brasil (7º economia do mundo) é o menor entre os 20 países mais desenvolvidos, sendo baixa, portanto, a base salarial sobre a qual incide a maioria dos direitos. O momento que vivemos não tolera a omissão! É chegada a hora de esclarecer a sociedade que a desconstrução do Direito do Trabalho será nefasta sob qualquer aspecto: econômico (com diminuição de valores monetários circulantes e menos consumidores para adquirir os produtos oferecidos pelas empresas, em seus diversos ramos); social (com o aumento da precarização e pauperização), previdenciário (agravamento do déficit previdenciário pela expressiva redução das contribuições); segurança (em face da intensificação do desemprego e dos baixos salários); político (pela instabilidade causada e consequente repercussão nos movimentos sociais); saúde pública (aumento exponencial de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho), entre outros tantos aspectos. Enfim, o atraso e o aprofundamento da exclusão social terminarão por refletir na diminuição do IDH (Índice de Desenvolvimento Humano), uma vez que um dos requisitos do desenvolvimento é a superação da exploração e da desigualdade, tema que, ao final de contas, é a pedra angular da Justiça do Trabalho. O presente documento se revela oportuno em uma quadra acentuadamente difícil para a Justiça brasileira, que sofre ataques de todos os tipos e gravíssima redução orçamentária, em especial, no que toca à Justiça do Trabalho, contra a qual se impuseram cortes diferenciados, maiores que os infligidos a todos os ramos do Poder Judiciário e motivado por declarado propósito de retaliação contra o seu papel social e institucional, levando a inviabilização de seu funcionamento. É, portanto, uma forma de expressar nosso sentimento, preocupação e compromisso com os princípios fundamentais da República, conclamando a todos para a defesa de uma causa que nos une: o Direito do Trabalho, essencial para a valorização social do trabalho e da livre iniciativa e para a construção da cidadania. O papel da Justiça do Trabalho, por sua vez, ganha relevância nos momentos de crise em que a efetivação dos direitos de caráter alimentar é premente e inadiável. Uma coisa é falar de trabalho decente, outra coisa é garanti-lo em cada município e região do nosso País. Como afirma Hannah Arendt, mesmo nos tempos mais sombrios, é possível ver alguma luz. Nosso caminho de defesa dos direitos sociais trabalhistas é irrenunciável e só conseguiremos sucesso se mantivermos nossa união e nossos princípios. É preciso que todos saibam que agredir o Direito do Trabalho e a Justiça do Trabalho é desproteger mais de 45 milhões de trabalhadores, vilipendiar cerca de dez milhões de desempregados, fechar os olhos para milhões de mutilados e revelar-se indiferente à população de trabalhadores e também de empregadores que acreditam na força da legislação trabalhista e em seu papel constitucional para o desenvolvimento do Brasil.”Na última quarta-feira, 15/06/2016, finalizou-se o curso da Ematra-10 “As Principais Alterações Trazidas pelo Novo CPC e suas Repercussões no Processo do Trabalho.”
O curso contou com uma aula inaugural do Ministro do TST Douglas Alencar Rodrigues, e seis módulos temáticos, ministrados por juízes do trabalho da 10ª Região, envolvendo as principais mudanças trazidas pelo novo Código de Processo Civil com seus impactos no Direito Processual do Trabalho.
O curso destinou-se a advogados inscritos na OAB e estudantes de direito, e é fruto da parceria da Ematra-10 com a OAB/DF - Subseção de Taguatinga e a Associação dos Advogados Trabalhistas do DF - AAT/DF.
As aulas ocorreram no auditório da OAB de Taguatinga nos dias 01, 02, 07, 08, 13, 14 e 15 de junho de 2016. Confira o programa integral do curso: Programa do CursoPARA RECEBER INFORMAÇÕES SOBRE FUTUROS CURSOS DA EMATRA-10, MANDE UM E-MAIL PARA Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. COM O ASSUNTO "QUERO ME CADASTRAR PARA INFORMAÇÕES".
"Mesmo que nunca tenha
Toda mulher é mãe!"
TST altera súmulas e orientações jurisprudenciais em função do novo CPC – TST – 19/04/2016
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessão extraordinária realizada nesta terça-feira (19), a alteração da redação das Súmulas 263, 393, 400, 405, 407, 408 e 421. A proposta, apresentada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, baseia-se na necessidade de adequar a jurisprudência consolidada do TST aos dispositivos do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Na mesma sessão, o Pleno aprovou a atualização, sem alteração do conteúdo, das Súmulas 74, 353, 387, 394, 397, 415 e 435, as Orientações Jurisprudenciais 255, 310, 371, 378, 392 e 421 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e as Orientações Jurisprudenciais 12, 34, 41, 54, 78, 101, 107, 124, 136, 146 e 157 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). "Não obstante algumas súmulas e orientações jurisprudenciais precisem ser canceladas e outras necessitem de revisão, há aquelas que carecem apenas de atualização dos dispositivos de lei nelas mencionadas, sem qualquer alteração do entendimento", explica o presidente da Comissão de Jurisprudência, ministro João Oreste Dalazen.
Confira, abaixo, a nova redação das Súmulas que sofreram alteração no conteúdo:
Súmula 263
PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE.
Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze dias), mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).
Súmula 393
RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE: ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.
I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.
II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.
Súmula 400
AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INDICAÇÃO DA MESMA NORMA JURÍDICA APONTADA NA RESCISÓRIA PRIMITIVA (MESMO DISPOSITIVO DE LEI SOB O CPC DE 1973).
Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não procede rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973) para discussão, por má aplicação da mesma norma jurídica, tida por violada na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. (ex-OJ nº 95 da SBDI-2 – inserida em 27.09.2002 e alterada DJ 16.04.2004)
Súmula 405
AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA.
Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
Súmula 407
AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 967, III, "A", "B" e "C" DO CPC DE 2015. ART. 487, III, "A" e "B", DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS.
A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, "a" e "b", do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002).
Súmula 408
AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA"
Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 – inseridas em 20.09.2000).
Súmula 421
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973.
I – Cabem embargos da declaração de decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.
II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-la às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.
(Secom/TST)
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TRT da 12ª Região (SC) – 15.04.16
Serviços promovem terceirização ilegal da atividade-fim, destaca decisão.
A 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis concedeu nesta quinta-feira (14) liminar determinando que o Banco do Brasil suspenda imediatamente os serviços bancários oferecidos em lojas, postos e agências correspondentes, que funcionam dentro de estabelecimentos comerciais e órgãos públicos, com empregados terceirizados. A ordem judicial vale para todo o território nacional e será notificada ao banco nesta sexta-feira (15). Cabe recurso da decisão.
A liminar foi concedida pelo juiz do trabalho Valter Tulio Amado Ribeiro, a pedido do advogado de uma trabalhadora terceirizada que atuava em um posto de atendimento em Florianópolis. O magistrado entendeu que, ao contratar funcionários sem concurso público, a empresa estaria praticando terceirização ilegal de atividade-fim. A decisão não atinge os serviços oferecidos pelas agências bancárias regulares do banco.
Texto: Fábio Borges
Secretaria de Comunicação Social - TRT/SC,
Núcleo de Redação, Criação e Assessoria de Imprensa
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão extraordinária na terça-feira (12), alterar a redação da Súmula 288, que trata da complementação de aposentadoria. A decisão altera o item I do verbete, que recebeu os itens III e IV, passando a ter a seguinte redação:
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. (nova redação para o Item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016)
I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT);
II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro;
III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares n.ºs 108 e 109 de 29/5/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.
IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/4/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.
Uniformização
A alteração foi proposta pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos depois que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), no julgamento de embargos, se inclinava no sentido de não aplicar a disposição contida no item I da Súmula 288 num caso que envolve a complementação de aposentadoria de um técnico em operação da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) admitido em 1987, quando a norma regulamentar não tratava sobre a necessidade ou não de se desligar do emprego para receber o benefício. O entendimento da SDI-1, naquele momento, tendia à aplicação da norma que previa que a complementação deveria ser paga nos moldes da regra prevista na data da admissão. Com isso, o julgamento foi suspenso e afetado ao Pleno.
Evolução
Relator do processo, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga fez um histórico da evolução do instituto da previdência privada. "Inicialmente inserida no contexto da ordem social, transformou-se, no decorrer do tempo, integrando o contexto da ordem econômica", observou. Com a Emenda Constitucional 20/1998 (Reforma da Previdência) e as Leis Complementares 108/2001 e 109/2001, "a previdência complementar ganha novo e grande impulso, advindo daí novos instrumentos, novos tipos de entidades e a transparência do caráter associativo dos partícipes deste sistema atuarial de previdência complementar".
Essa mudança acabou levando a uma mudança da jurisprudência nas cortes superiores sobre a matéria. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido da natureza contratual e cível do contrato previdenciário e da aplicação da norma de regência do plano vigente na data em que o beneficiário cumprir os requisitos para recebimento do benefício. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações relativas a previdência complementar.
"A Justiça do Trabalho, contudo, mantém, residualmente, um grande número de processos que ainda examinamos com fundamento no princípio da inalterabilidade das condições ajustadas, em face das normas pertinentes aos princípios regedores do direito do trabalho", explicou o ministro. "É necessário indicar aos jurisdicionados que, embora o TST não esteja desatento aos princípios que norteiam os direitos do trabalhador, também deve atentar para a aplicação do princípio da segurança jurídica, em face dos futuros beneficiários da previdência privada".
O caso
Na reclamação trabalhista, um técnico de operação da Petrobras em Sergipe afirmou que trabalhava na empresa desde 1987 e, em 2009, aposentou-se pelo INSS, mas continuou trabalhando. Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2010, pleiteou o direito à complementação da aposentadoria pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) independentemente da rescisão contratual, com a alegação de que as regras do Regulamento Básico do plano de benefícios da Petrobras vigentes ao tempo da contratação exigem apenas a condição de que o participante esteja aposentado pelo órgão previdenciário.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), com o entendimento de que a finalidade da suplementação da aposentadoria é "manter o padrão salarial do empregado que se aposenta pelo órgão previdenciário" e que, portanto, a manutenção do vínculo, e consequentemente do salário, afasta o direito.
A Sétima Turma do TST, porém, deu provimento ao recurso do trabalhador, afastando a premissa da necessidade do desligamento, e determinou o retorno do processo à primeira instância, para julgamento do pedido. A decisão baseou-se no item I da Súmula 288, segundo o qual a complementação de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores somente quando forem mais favoráveis ao beneficiário direto.
No julgamento de embargos, a SDI-1 inclinou-se no sentido da prevalência das normas vigentes no momento da implementação dos requisitos – contrariando o item I da Súmula 288, levando a afetação do processo ao Tribunal Pleno.
(Carmem Feijó)
Processo: RR-235-20.2010.5.20.0006 – Fase atual: E-ED
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
LEI N. 13.271, DE 15 DE ABRIL DE 2016
Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
Art. 2º Pelo não cumprimento do art. 1o, ficam os infratores sujeitos a:
I - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;
II - multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.
Art. 3º ( VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
(DOU 18/04/2016, Seção 1, n. 73, p. 1)
TST – 12/04/2016
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta terça-feira (12) o cancelamento da Orientação Jurisprudencial (OJ) 155 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). O cancelamento, proposto pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, baseia-se na necessidade de adequar a jurisprudência do Tribunal às alterações promovidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que tem aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho.
A OJ 155 tinha a seguinte redação:
- AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA INICIAL. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.
Atribuído o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação, nos termos do art. 261 do CPC, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST.
O parágrafo 3º do artigo 292 do novo Código, porém, dispõe que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
"O dispositivo, portanto, ao consagrar a correção, de ofício, do valor da causa, torna insubsistente o teor da OJ 155 da SDI-2", explica o presidente da Comissão de Jurisprudência, ministro João Oreste Dalazen.
Dalazen ressalta que a Instrução Normativa 39, que trata dos impactos do novo CPC, considera aplicável o artigo 292, parágrafo 3º, ao processo do trabalho.
(Carmem Feijó)
Secretaria de Comunicação Social
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A Ematra-10 firmou parceria com a OAB/DF - Subseção de Taguatinga para oferecer o curso "As Principais Alterações Trazidas pelo Novo CPC e suas Repercussões no Processo do Trabalho."
O curso é destinado a advogados inscritos na OAB e estudantes de direito.
As aulas serão no auditório da OAB de Taguatinga nos dias 01, 02, 07, 08, 13, 14 e 15 de junho de 2016.
Confira o programa do curso no link abaixo:
INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES NA AMATRA-10
(61) 3347-8118
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