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AMATRA 10 SE ENTRISTECE COM O FALECIMENTO DE EVARISTO DE MORAES FILHO. O MUNDO DO TRABALHO PERDE UM GRANDE JURISTA

22 de julho de 2016

Anamatra lamenta falecimento do jurista Evaristo de Moraes Filho

  evaristoO Direito do Trabalho perdeu, na noite desta sexta (22/7), um de seus grandes estudiosos no Brasil. Morreu, aos 102 anos, no Rio de Janeiro (RJ), o advogado trabalhista Evaristo de Moraes Filho. O corpo do jurista será velado na Academia Brasileira de Letras (ABL), onde ocupava, desde 1984, a cadeira de número 40. Dedicado à causa dos direitos sociais, da democracia e do humanismo, o jurista deixa expressivo legado para aqueles que atuam com esses temas. "As importantes contribuições do professor Evaristo de Moraes Filho, especialmente para o Direito do Trabalho, ficarão na memória e na prática de todos os  magistrados, membros do Ministério Público e advogados comprometidos com os direitos sociais. Fica nossa solidariedade à família," destaca o presidente da Anamatra, Germano Siqueira. Entrevista - Em 2007, Evaristo de Moraes Filho recebeu a equipe da TV Anamatra, em sua residência na capital fluminense, onde falou um pouco mais sobre a sua trajetória de vida, sempre em defesa dos direitos sociais. "Na Revolução Francesa, falou-se que, na luta entre o fraco e o forte, a liberdade escraviza e a intervenção do Estado liberta. Se deixar a raposa e as galinhas soltas no galinheiro sem um poder soberano, não há dúvidas que as raposas vão vencer. E o Direito do Trabalho é isso", afirmou na ocasião. Relembre a entrevista, disponível em quatro partes. https://www.youtube.com/watch?v=iHrhPS1VSaU _________________________________________________ É permitida a reprodução, total ou parcial, do conteúdo publicado no Portal da Anamatra mediante citação da fonte. Assessoria de Imprensa Anamatra Tel.: (61) 2103-7991

O cotidiano de uma trabalhadora terceirizada narrado por uma juíza

O cotidiano de uma trabalhadora terceirizada narrado por uma juíza

Esse artigo foi publicado no site http://www.pragmatismopolitico.com.br/2016/07/o-cotidiano-de-uma-trabalhadora-terceirizada-narrado-por-uma-juiza.html Juíza do trabalho narra o caso de Dona Zefa, trabalhadora terceirizada da limpeza. Com delicadeza, a magistrada retrata um cenário cruel e perverso de trabalhadores que são invisíveis e desvalorizados no empurra-empurra da terceirização trabalhadora terceirizada limpeza. trabalhadora-terceirizada-limpeza Em artigo para o Justificando, a juíza do trabalho Juliana Ribeiro Castello Branco conta o caso de Dona Zefa, trabalhadora terceirizada da limpeza na Justiça do Trabalho. “Dona Zefa é a que limpa o banheiro, que pede licença para tirar o lixo do gabinete, varre, espana, lava, e também é aquela que, de quando em quando, senta-se à mesa de audiência, na condição de reclamante”. A história dela é de superação, trabalho duro, crescimento pessoal e profissional. Mas a realidade do trabalhador terceirizado é difícil. “A terceirização esfacela as relações pessoais, enfraquece o associativismo, impede a organização de pleitos coletivos e cria castas entre empregados e terceirizados, com direitos, salários e tratamento diferenciados. Este instituto, que os defensores afirmam ser imprescindível do ponto de vista econômico, é nefasto sob o aspecto social”. Por Juliana Ribeiro Castello Branco* Dona Zefa chegou para trabalhar na vara, em substituição a outra, outra igual à Dona Zefa, “terceirizada da limpeza”, que por um motivo qualquer “não foi aproveitada pela firma que ganhou a licitação”. É assim, e tem sido assim desde os idos de 1993, quando a Súmula 331 do TST consolidou a jurisprudência sobre a matéria e estabeleceu, para aplausos da maioria, que a terceirização gerava responsabilidade subsidiária do tomador. Em tese, Dona Zefa e as iguais, estavam garantidas. Qualquer problema com seu empregador, não as impediria de ter acesso aos seus direitos constitucionais trabalhistas. Aquele que se beneficiou de sua força de trabalho, deveria assumir a responsabilidade pelo pagamento dos seus direitos. Isso amenizava os efeitos da terceirização, que vinha para ficar, e até hoje anda rondando, pronta para nos engolir. Como um leão[1]. A terceirização esfacela as relações pessoais, enfraquece o associativismo, impede a organização de pleitos coletivos e cria castas entre empregados e terceirizados, com direitos, salários e tratamento diferenciados. Este instituto, que os defensores afirmam ser imprescindível do ponto de vista econômico, é nefasto sob o aspecto social. O trabalho nessa condição atinge a autoestima do empregado, que nunca terá capacitação para fazer parte da empresa na qual presta seus serviços, uma vez que sua atividade é meio e não está incluída na finalidade da empresa. Normalmente ele não entende bem isso. Mas o lugar que o colocam, isso ele entende. E esse lugar não tem nenhum destaque. É um trabalhador de segunda classe. Ali o colocam, ali ele fica. Fazem a limpeza, enquanto os intelectuais decidem o futuro do país. Faz tempo que isso começou. Vinte anos depois, da teoria comemorada à prática vivenciada, constata-se que D. Zefa, não só não teve seus direitos garantidos como, após sucessivas transferências de empresa, assumiu a condição de empregada e cliente da Justiça do Trabalho, invisível nas duas situações. Dona Zefa é a que limpa o banheiro, que pede licença para tirar o lixo do gabinete, varre, espana, lava, e também é aquela que, de quando em quando, senta-se à mesa de audiência, na condição de reclamante. Entra muda, sai calada, cumprindo a formalidade que a lei determina de comparecer em juízo para tentar o tão esperado acordo. No caso da D. Zefa, a conciliação nunca vem. No máximo um alvará para levantamento do seu FGTS – o que estiver depositado. No mais, esperar. O ente público, sem rosto, recorre, recorre e recorre. E depois da alteração da já referida Súmula 331, na qual foi acrescentado o item V, relativizando a responsabilidade do tomador, até consegue se isentar da responsabilidade subsidiária, caso se entenda que fiscalizou o contrato.
  1. Zefa não entende. Seu patrão não é a própria Justiça do Trabalho? Não é ali que trabalha, na vara? E não é lá que as pessoas vão buscar solução para os seus problemas trabalhistas? Não é lá que os juízes condenam quem está errado a pagar o que deve?  Mas quem é seu patrão afinal de contas? Esse patrão tão poderoso e tão omisso. Ele é invisível para Dona Zefa, como Dona Zefa é invisível para a Justiça do Trabalho.
Mas Dona Zefa trabalha, não desiste. Teve filho cedo, vai ser avó, embora não tenha 50 anos. E sua filha segue seus passos, também vai ter filho cedo. Filho é uma alegria, neto, melhor ainda. Dona Zefa não reclama, não pensa na crise. Chega sorrindo, vai tentando estabelecer vínculos que tornem aquele trabalho mais suportável. A saída pelos afetos, o que nos preenche. E assim, passa a ir bem cedinho à vara e se oferece para fazer o café, e passa a tomar o café com a gente, conversa, mostra fotos, conta da família, dos seus problemas, passa a limpar nossos banheiros duas vezes por dia. Quando falta material, nos recompensa dando prioridade na distribuição do papel higiênico. Ganha carinho, retribui com trabalho. Afinal, nada é de graça, muito menos para ela. E não pensa na crise, Dona Zefa trabalha. Dona Zefa não é mais Dona Zefa, agora é Zefinha e, com o tempo participa das comemorações dos aniversários e das festinhas que fazemos na vara no Natal. Em vez de só mostrar suas fotos, passa a sair nas fotos. Sorridente, alegre, finalmente tem colegas de trabalho. Nunca soube o que era isso. Como cada “terceirizada da limpeza” cuida de um andar do prédio, não se falam durante o expediente. Na hora do almoço, descansam e fumam em pé, no estacionamento. É nessa hora e nesse local, que se relaciona com suas iguais. Mesmo assim, nada fala do patrão, já que não o conhece. Na verdade, nem sabe bem o nome dele, nunca viu ninguém que se apresentasse como tal. Só pegaram sua carteira de trabalho, deram baixa no contrato e assinaram de novo. As empresas prestadoras de serviço contratadas pelo Tribunal se sucedem. Mas Zefinha não as conhece, nem sabe onde ficam. Tudo foi feito nas dependências da Justiça do Trabalho, mas “tudo dentro da Lei”. Até que ele aparece, seu empregador aparece nos noticiários. Seu empregador era uma empresa de fachada, ligada a políticos corruptos de Duque de Caxias. Fraude, desvio de dinheiro e toda essa sujeira. De novo Zefinha não entende nada, mas o que dizem seus pares, é que se deram mal. Isso ela já tinha concluído. Outra vez. Só o FGTS, pelo que está depositado. E Zefinha sente o quanto o sistema a considera, substituível e descartável. Um dia, ao chegar ao trabalho, sinto falta da Zefinha. Não veio? Está doente? Não, Zefinha arrumou um emprego, foi ser doméstica na casa de uma funcionária do TRT. Está contente. A funcionária é uma pessoa legal e estava precisando de empregada doméstica. Zefinha tem referência, trabalha bem, é de confiança. Zefinha subiu um degrau. Virou doméstica. Seu empregador agora tem nome, tem endereço e tem rosto. E Zefinha? Zefinha não fala da crise, trabalha. Zefinha é uma leoa. E mata um leão por dia, mas é presa fácil para quem acha que o máximo que ela deve ter é um emprego de doméstica. Não houve despedida. É uma pena. Também não sei se haveria algo a  dizer, diante da perplexidade que essa situação me causa. Mas hoje, tenho a oportunidade de dar à Zefinha um lugar de destaque: o protagonismo desse texto. E vamos pautando a sororidade. *Juliana Castello Branco é mulher, mãe, foi juíza do trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) e atualmente é juíza do trabalho da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Associada à AMATRA1 (Associação dos Magistrados da 1ª Região), à ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho)  e  membra da AJD (Associação Juízes para a Democracia). Adora programar e fazer viagens, ler poesias e ouvir MPB. Entusiasta do pensar e fazer coletivos, acredita que a sororidade não vai mais sair de pauta. _______________________________________________________________ [1] Tramita no Congresso, desde 2004, o PL 4330 que amplia o alcance da terceirização. Sem falar fazer distinção entre atividade-meio e atividade-fim, o texto permite a terceirização sem restrições. Em abril de 2015, foi aprovado na Câmara e atualmente aguarda julgamento pelo Senado Federal. A aprovação desse projeto importa em colocar milhões de trabalhadores na mesma condição da D. Zefa. Não se trata somente de uma questão econômica. É a dignidade do trabalhador que está em jogo.

II SEMINÁRIO TOCANTINENSE DE DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. INSCRIÇÕES PARA O II CONCURSO DE ARTIGOS.

A Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (EJUD 10) e a Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT), em parceria com outras instituições, entre elas a Amatra-10, realizam, nos dias 10 e 11 de novembro, o II Seminário Tocantinense de Direito e Processo do Trabalho.

O tema central do evento é Trabalho decente, saúde das pessoas trabalhadoras e direitos humanos: desafios e perspectivas.

Como parte das atividades do Seminário será promovido o II Concurso de Artigos Científicos, sob a direção do Programa de Mestrado Profissional e Interdisciplinar em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos da Universidade Federal do Tocantins.

As inscrições para o Concurso estão abertas no período de 20/07/2016 a 20/09/2016, com três categorias: I – Estudante de Graduação; II – Estudante de Pós-Graduação; III – Profissional. Os três melhores artigos em cada categoria serão apresentados de forma oral durante o Seminário e, se houver disponibilidade financeira, poderá ser instituída premiação em dinheiro para os primeiros colocados.

Conheça o Edital do II Concurso de Artigos Científicos.

Edital

Ficha de Inscrição

Cessão de Direitos

Fonte: Escola Judicial do TRT-10.

Oportunismo em tempos de crise.

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Oportunismo em tempos de crise.

  Discursos em defesa de uma reforma trabalhista ganharam força recentemente, já que a proposta é vista como possível remédio para a crise econômica. É verdade que mudanças são às vezes importantes, mas também é certo que a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não exige necessariamente reforma só por causa da longevidade de sua aplicação. Aliás, o velho decreto-lei 5.452/43 já sofreu vários ajustes, sem comprometer a sua essência. O Brasil também já experimentou momentos promissores economicamente ou não, no decorrer de sua história, com a legislação trabalhista que aí está. Discutir mudanças nas leis em tempos de crise, reduzindo direitos, como se os trabalhadores fossem entraves para o desenvolvimento, representa uma total inversão nos padrões dos debates travados hoje no mundo. Por ocasião da Conferência da ONU para o Desenvolvimento Sustentável, em 2015, foi adotada oficialmente por todos os chefes de Estado e de governo a Agenda 2030, que estabelece um plano de ação para as pessoas, para o planeta e para a prosperidade. Do ponto de vista do aprimoramento das relações laborais, foi firmado o compromisso de propiciar trabalho decente para todos, inclusive erradicando a labuta forçada e infantil, criando condições para um crescimento sustentável, inclusivo e economicamente ajustado. Já na 105ª Conferência da Organização Internacional do Trabalho (OIT), realizada entre 30 de maio e 10 de junho deste ano, discutiu-se o tema da justiça social para uma globalização equitativa, com debates que se encaminharam na linha de rejeitar as formas de precarização das relações de trabalho das cadeias produtivas, importante desafio de nosso tempo. As equivocadas políticas traçadas sob a ruinosa pauta do Consenso de Washington, criticadas há anos por acadêmicos das universidades de Harvard e Yale e também por estudiosos no Brasil, foram recentemente reconhecidas como deletérias por interlocutores do Fundo Monetário Internacional (FMI), ao afirmarem que, "em vez de gerar crescimento, algumas políticas neoliberais aumentaram a desigualdade, colocando em risco uma expansão duradoura", prejudicando "o nível e a sustentabilidade do crescimento". O discurso vai na mesma linha da argumentação do economista francês Thomas Piketty ao analisar a crise americana. Ele afirmou que o aumento da desigualdade "contribuiu para fragilizar o sistema financeiro, tendo como consequência uma quase estagnação do poder de compra das classes populares e médias nos Estados Unidos". A redução de garantias sociais, portanto, é uma prática do capitalismo atrasado, sendo absolutamente importante que o Brasil articule uma discussão de matérias legislativas que encarem a prosperidade como um valor humano, e não apenas corporativo. A qualquer tempo, e especialmente em tempos de crise, é inoportuno encaixar pautas que, na verdade, não contribuirão para o crescimento do país e se distanciam dos compromissos em torno do trabalho digno. Projetos no Parlamento brasileiro, como a terceirização indiscriminada negociada sobre o legislado e outros que dificultam o acesso à Justiça do Trabalho, são iniciativas na contramão das exigências globais. É preciso ter claro que a degradação de direitos sociais não alavancará a economia; ao contrário, será fonte de infortúnios e do aumento da desigualdade, o que deve ser combatido por todos.   GERMANO SIQUEIRA é presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e juiz titular da Terceira Vara do Trabalho de Fortaleza  

Anamatra se mobiliza contra a decisão da CCJ de retirar os projetos de subsídios da pauta até agosto

13 de julho de 2016.

Anamatra se mobiliza contra a decisão da CCJ de retirar os projetos de subsídios da pauta até agosto

 

CCJ 2016A Anamatra avaliou como indicativo claro de retaliação a decisão de retirar, regimentalmente, a votação do relatório dos PLs 27 e 28/2016, que tratam dos reajustes dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público em razão das perdas inflacionárias. A retirada do projeto foi proposta pelo líder do governo no Senado, Aloysio Nunes na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal nesta quarta-feira (13/7), no que foi acompanhado pelos demais parlamentares presentes. O projeto deverá voltar à pauta da CCJ após o recesso parlamentar, em agosto.

Em virtude dos desdobramentos, a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas) divulgou nota pública repudiando a postura dos senadores “tendo em vista a clara obstrução manifestada por parte significativa dos senadores ao retirar de pauta os projetos que tratam da recomposição parcial dos subsídios da magistratura e do Ministério Público. Clique aqui e leia.

O presidente da Anamatra, Germano Siqueira, classificou a decisão da CCJ como um ato político contrário à independência entre os Poderes. “Mesmo com acordos já firmados e com apoio declarado de senadores em favor do pleito da Anamatra e das demais entidades, os parlamentares optaram por, mais uma vez, ignorar nossas reivindicações, em uma atitude claramente discriminatória contra a categoria, ainda mais depois de aprovarem, em Plenário, esta semana, oito projetos que reajustam o salário de diversas categorias do funcionalismo público. Evidentemente o boicote é uma retaliação à Magistratura e ao Ministério Público", reforçou.

Participações

Acompanham a CCJ no dia de hoje, pela Anamatra, o presidente da Anamatra, Germano Siqueira, o vice-presidente, Guilherme Feliciano, o diretor de Assuntos Legislativos, Luiz Colussi, a Secretária-Geral, Ana Claudia Scavuzzi, o diretor Administrativo, Paulo Boal (presidente Amatra 9), o diretor Financeiro Valter Pugliesi, a diretora de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos, Maria Rita Manzarra (presidente Amatra 21), a diretora de Aposentados, Virgínia Bahia, o diretor de Informática, Rafael Nogueira, Boris Luiz Cardoso do Conselho Fiscal e presidente da Amatra 24, e os membros da Comissão Legislativa, Andre Cavalcanti e Ronaldo Siandela.

Pelas Amatras estiveram presentes Cléa Couto e Jorge Lopes (Amatra 1), Fábio Rocha, Leonardo Grizagoridis e Maria Cristina Fisch (Amatra 2), Glauco Becho (Amatra 3), Rodrigo Souza e Adil Todeschini (Amatra 4), Rosemeire Fernandes, Marama dos Santos e Edlamar Cerqueira (Amatra 5), Antônio Gonçalves (Amatra 7), Pedro Tupinambá e Haroldo da Gama (Amatra 8), Rosarita Caron (Amatra 10), Sandro Melo e Lúcia Viana (Amatra 11), Jose Kulzer e Narbal Fileti (Amatra 12), Luís Braga e Eliana Toledo (Amatra 15), Fábio Paixão (Amatra 17), Luciano Crispim (Amatra 18), Ivan Tessaro (Amatra 23).

É permitida a reprodução, total ou parcial, do conteúdo publicado no Portal da Anamatra mediante citação da fonte. Assessoria de Imprensa Anamatra Tel.: (61) 2103-7991 (61) 3322-0266 NOTA PÚBLICA DA FRENTAS CONTRA RETALIAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO E AO MINISTÉRIO PÚBLICO  Tendo em vista a clara obstrução manifestada por parte significativa dos senadores ao retirar de pauta os Projetos de Lei da Câmara (PLCs) 27 e 28/2016, que tratam da recomposição parcial dos subsídios da magistratura e do Ministério Público (MP), a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas) – integrada pelas entidades que representam mais de 40 mil magistrados e membros do MP em todo o território nacional – vem a público afirmar:
  1. Tramitam desde o ano passado no Congresso Nacional e, agora, no Senado Federal os PLs acima referidos, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Procuradoria Geral da República (PGR), que corrigem parcialmente os subsídios dos ministros daquela Corte e do Procurador-Geral em 16,3%, percentual muito abaixo da inflação e, ainda assim, parcelados em duas vezes (junho de 2016 e janeiro de 2017);
  1. Os valores orçamentários desses projetos já constam inclusive na Lei Orçamentária em vigor, havendo, portanto, espaço para a referida aprovação. A revisão dos subsídios consagra a necessidade e a obrigação constitucional de preservar o equilíbrio remuneratório das carreiras da magistratura e dos membros do Ministério Público;
  1. É, no entanto, inexplicável que, ao invés de cumprir esse dever, haja pressa de parlamentares em aprovar projeto de lei para intimidar a ação de agentes públicos no combate à corrupção – como é o caso do PL que trata da lei de crimes de abuso de autoridade – ao mesmo passo em que inegavelmente concretiza-se boicote ao projeto de recomposição desses membros do sistema de Justiça como mais um elemento de constrangimento contra juízes e integrantes do Ministério Público;
  1. Em momento tão grave para o País, também não se ouve falar em prioridade política para projetos de combate a ações nefastas, quando essas comprometem o patrimônio público e a destinação de recursos para os menos favorecidos, pilhadas em atos de desvios dos mais variados;
  1. É de causar total estranheza para a Frentas que haja não só o descumprimento de acordos firmados desde o governo anterior e confirmados no atual, em pelo menos três ocasiões, mas descumpridos e capitaneados pelo seu líder, senador Aloysio Nunes. É grave que a preocupação de alguns parlamentares se volte para dificultar o trabalho institucional no campo investigativo, por priorização de projetos que possam proteger investigados e que trazem em seu bojo a tentativa clara de amordaçar o Ministério Público e tolher as ações do Poder Judiciário;
  1. Nesse contexto, a utilização de expediente como o boicote à recomposição (parcial, repita-se) dos vencimentos da magistratura e do Ministério Público, quando as recomposições de outras carreiras são aprovadas, inclusive com muito maior impacto, é completamente inaceitável. Há clara indicação de enfraquecimento do Judiciário e do Ministério Público pela quebra de suas prerrogativas institucionais diretas;
  1. Quanto à repercussão da recomposição nos Estados, além de não ser uma linha obrigatória e direta para todos os cargos, mesmo que assim fosse, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece as soluções para os casos mais graves de comprometimento da saúde financeira, como previsto nos artigos 21 e 22 da Lei Complementar 101, que veda a extensão de recomposição onde não houver compatibilidade com os limites de cada exercício, prevendo outras providências de controle a serem adotadas pelo administrador;
  1. Nesse mesmo sentido, o voto divergente apresentado na CCJ indica impacto para os 27 Estados da ordem de R$ 7,1 milhões por mês em cada Estado (ou R$ 92,3 milhões por ano), o que não compromete a saúde financeira dos entes federativos, já que os valores estão contemplados nos orçamentos dos respectivos Judiciários e Ministérios Públicos Estaduais;
  1. Ademais, se a Lei de Responsabilidade Fiscal já estabelece os mecanismos de solução dos problemas de endividamento de pessoal, não há razão para se criar uma outra via de solução discriminando as demais carreiras da estrutura de Poder;
  1. O Poder Judiciário e o Ministério Público sempre desempenharam papel fundamental na organização do Estado, especialmente nas ações voltadas a assegurar os diretos fundamentais, a tutela e o resguardo aos direitos ameaçados e a proteção aos interesses da cidadania;
  1. Mais recentemente, as ações de corruptos e corruptores vêm sendo sindicadas por esses órgãos permanentes do Estado brasileiro, o que parece efetivamente estimular reações políticas que já foram inclusive retratadas em colaborações premiadas;
  1. Mais que um ataque às garantias remuneratórias da magistratura, corre risco também o orçamento do Poder Judiciário e do Ministério Público – e é necessário que a sociedade esteja alerta, já que os órgãos auxiliares dessas carreiras não funcionam sem essas instituições estratégicas para a sociedade;
  1. As associações repudiam e protestam contra essa retaliação à magistratura e ao Ministério Público, ao mesmo tempo em que levarão às respectivas carreiras discussão em torno desse evidente desrespeito às prerrogativas institucionais do Poder Judiciário e do Ministério Público, de modo a defender garantias que não podem ser violadas.
Brasília, 13 de julho de 2016.    

João Ricardo Costa

Presidente da AMB e Coordenador da Frentas

Germano Silveira de Siqueira

Presidente da ANAMATRA

Roberto Veloso

Presidente da AJUFE

José Robalinho Cavalcanti

Presidente da ANPR Ângelo

Fabiano Farias Da Costa

Presidente da ANPT Norma

Angélica Cavalcanti

Presidente da CONAMP

Elísio Teixeira Lima Neto

Presidente da AMPDFT

Giovanni Rattacaso

Presidente da ANMPM

Sebastião Coelho da Silva

Presidente da AMAGIS-DF

Presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 21ª Região e Diretora de Prerrogativas da ANAMATRA fala sobre cortes no orçamento da Justiça do Trabalho

trt_10-1 Com os cortes efetuados no orçamento da Justiça do Trabalho para 2016, na ordem de 30% referente ao Custeio e 90% no que diz respeito a Investimentos, todos os Tribunais Regionais do Trabalho do País correm o risco de fechar as portas antes do final do ano. A Justiça do Trabalho foi penalizada pelos parlamentares por sua celeridade e efetividade. Querem impedir o crescimento desta Justiça Especializada que a cada dia recebe maior número de processos e, ao contrário, do que quer fazer crer, grande parte do empresariado, isso não se deve à facilidade de acesso à Justiça (garantia constitucional do cidadão), mas sim à relutância dos empregadores em cumprir às leis e à inadimplência destes, que sequer quitam as verbas rescisórias de seus empregados. A Justiça está abarrotada de processos, como já foi dito, porque a maior parte dos demandados não cumpre a lei e quem deveria dar o exemplo também não as cumpre (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). Para 2017 o cenário não é diferente, ao contrário, é igualmente assustador, porque o corte permanece. Haverá apenas o reajuste da inflação. Os magistrados trabalhistas vêm trabalhando no limite de suas forças humanas há muito tempo para conseguirem dar vazão ao número exacerbado de audiências, despachos, sentenças, e, mesmo assim, se submeteram às restrições impostas pelos Regionais na tentativa de colaborar e manter as portas do judiciário trabalhista abertas. Assim, trabalharam com pouca luz ou mesmo no escuro, apenas iluminados pelas telas dos computadores, desceram vários andares de escadas iluminando o caminho com lanterna, fizeram audiência em salas sem janelas e sem ventilação, trabalharam em casa, mas mesmo assim não foi suficiente. A Justiça do Trabalho pede socorro, sim, não queremos fechar, mas parece que não vai ter outro jeito. Vejam a entrevista da Diretora de Prerrogativas da ANAMATRA, Maria Rita Manzarra: maria rita6 http://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/bom-dia-rn/videos/t/edicoes/v/presidente-da-associacao-dos-magistrados-da-justica-do-trabalho-fala-sobre-cortes-no-trt/5147351/

Pleno aprova alterações na jurisprudência do TST

TSTTST – 28/06/2016

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nesta segunda-feira, novas alterações em sua jurisprudência visando à sua adequação ao novo Código de Processo Civil (Lei 13.015/2015). Foram canceladas a Súmula 164 e as Orientações Jurisprudenciais 338 e 331 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. A antiga OJ 338 foi absorvida pela nova redação da OJ 237, que, juntamente com a Súmula 383, teve seu texto alterado.

Confira as alterações:

SÚMULA 383

RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

OJ 237 DA SBDI-I

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. sociedade de economia mista. empresa pública (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 338 da SBDI-I)

I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.

II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.

Cancelamentos:

Súmula 164

OJ 338 SBD-1 (incorporada à nova redação da OJ 237)

OJ 331 SBD-1 (a tese nela disposta conflita com o artigo 105 do CPC, que expressamente dispõe que a procuração deve outorgar poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de hipossuficiência econômica).

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

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O documento assinado pela maioria dos ministros do TST recebe apoio nacional e internacional

O documento assinado pela maioria dos ministros do TST intitulado: “DOCUMENTO EM DEFESA DO DIREITO DO TRABALHO E DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO BRASIL”, tem recebido intenso apoio da Magistratura Trabalhista, de várias entidades e também de renomados juristas internacionais.

  palestra desO Desembargador Franzé Gomes, do Tribunal Regional da 7ª Região – Ceará, ministrou palestra ontem, dia 16/06/2016, quinta-feira, no II Encontro Nacional Jurídico da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços – CONTRACS, oportunidade em que o documento foi lido. Os presentes colocaram em votação encaminhamento de apoio à Nota dos valorosos Ministros do TST. O apoio foi aprovado, por unanimidade, por mais de 300 representantes dos sindicatos, federações e confederações. Assim, os trabalhadores do comércio e do serviço apoiam o documento subscrito pelos ministros do TST. O Professor Hugo Barreto, Diretor do Instituto de Derecho del Trabajo da Universidade Nacional do Uruguai, em mensagem enviada à ministra Kátia Magalhães Arruda disse o seguinte sobre o documento : “Lo hemos circulado en el instituto de.derecho del trabajo de la facultad del que soy director y también lo vamos a publicar en el numero de julio de.la revista Derecho Laboral. Felicitaciones por el compromiso con el derecho del trabajo  que expresa. Un abrazo muy fraterno para ti”.   Abaixo a íntegra do Documento que está correndo o mundo. “DOCUMENTO EM DEFESA DO DIREITO DO TRABALHO E DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO BRASIL. “Do trabalho do homem nasce a riqueza das nações.” Encíclica Rerun Novarum, Papa Leão XIII Em momento de grave crise politica, ética e econômica, como a que atualmente atravessa o País, torna-se essencial uma reflexão sobre a importância dos direitos, em particular os sociais trabalhistas, como alicerce da Democracia e da sociedade justa e igualitária, preconizada pela Constituição Federal Brasileira. O Direito do Trabalho no Brasil guarda inseparável vinculação aos direitos fundamentais, sendo um forte instrumento de inclusão social e dignidade da pessoa humana, por atuar na valorização do trabalho, em um País cujo período escravocrata de mais de 300 anos deixou marcas profundas e arraigadas em nossa cultura e nas relações socioeconômicas, facilmente perceptíveis pelas denúncias diárias de trabalho forçado, discriminação, descumprimento e demora em assegurar direitos elementares, a exemplo do que ocorreu historicamente com os empregados domésticos. A Justiça do Trabalho, por sua vez, é reconhecida por sua atuação célere, moderna e efetiva, qualidades que muitas vezes atraem críticas. Nos dois últimos anos (2014-2015), foram entregues aos trabalhadores mais de 33 bilhões de créditos trabalhistas decorrentes do descumprimento da legislação, além da arrecadação para o Estado brasileiro (entre custas e créditos previdenciários), de mais de 5 bilhões de reais. Poder-se-ia dizer que o Brasil de hoje é bem diferente da época da criação da Justiça do Trabalho, o que é verdade. Temos grandes indústrias, instituições financeiras de porte internacional e tecnologias avançadas que modernizam as relações de trabalho na cidade e no campo, além de liberdade de contratação, o que leva a questionamentos sobre o rigor na proteção ao trabalho. Há, porém, outro lado, advindo de inúmeras e profundas contradições que sociólogos, economistas e juristas, com visões tão diferentes entre si, são unânimes em reconhecer: a existência de vários “Brasis”, com formas inaceitáveis de degradação e exploração. Foram resgatados quase 50 mil trabalhadores em situação análoga a de escravos nos últimos 20 anos (MTE) e, atualmente, mais de três milhões e trezentas mil crianças são subjugadas pelo trabalho infantil. O Brasil é o quarto país do mundo em acidentes fatais de trabalho e, todos os anos, mais de 700 mil acidentes vitimam nossos trabalhadores, criando uma legião de mutilados que têm na Justiça do Trabalho o único caminho para o reconhecimento de seus direitos. Por outro lado, muitos aproveitam a fragilidade em que são jogados os trabalhadores em tempos de crise para desconstituir direitos, desregulamentar a legislação trabalhista, possibilitar a dispensa em massa, reduzir benefícios sociais, terceirizar e mitigar a responsabilidade social das empresas. Por desconhecimento ou outros interesses, usam a negociação entre sindicatos, empresas e empregados com o objetivo de precarizar o trabalho, deturpando seu sentido primordial e internacionalmente reconhecido, consagrado no caput do art. 7º da Constituição da República, que é o de ampliar e melhorar as condições de trabalho. É importante lembrar que apenas 17% dos trabalhadores são sindicalizados e que o salario mínimo no Brasil (7º economia do mundo) é o menor entre os 20 países mais desenvolvidos, sendo baixa, portanto, a base salarial sobre a qual incide a maioria dos direitos. O momento que vivemos não tolera a omissão! É chegada a hora de esclarecer a sociedade que a desconstrução do Direito do Trabalho será nefasta sob qualquer aspecto: econômico (com diminuição de valores monetários circulantes e menos consumidores para adquirir os produtos oferecidos pelas empresas, em seus diversos ramos); social (com o aumento da precarização e pauperização), previdenciário (agravamento do déficit previdenciário pela expressiva redução das contribuições); segurança (em face da intensificação do desemprego e dos baixos salários); político (pela instabilidade causada e consequente repercussão nos movimentos sociais); saúde pública (aumento exponencial de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho), entre outros tantos aspectos. Enfim, o atraso e o aprofundamento da exclusão social terminarão por refletir na diminuição do IDH (Índice de Desenvolvimento Humano), uma vez que um dos requisitos do desenvolvimento é a superação da exploração e da desigualdade, tema que, ao final de contas, é a pedra angular da Justiça do Trabalho. O presente documento se revela oportuno em uma quadra acentuadamente difícil para a Justiça brasileira, que sofre ataques de todos os tipos e gravíssima redução orçamentária, em especial, no que toca à Justiça do Trabalho, contra a qual se impuseram cortes diferenciados, maiores que os infligidos a todos os ramos do Poder Judiciário e motivado por declarado propósito de retaliação contra o seu papel social e institucional, levando a inviabilização de seu funcionamento. É, portanto, uma forma de expressar nosso sentimento, preocupação e compromisso com os princípios fundamentais da República, conclamando a todos para a defesa de uma causa que nos une: o Direito do Trabalho, essencial para a valorização social do trabalho e da livre iniciativa e para a construção da cidadania. O papel da Justiça do Trabalho, por sua vez, ganha relevância nos momentos de crise em que a efetivação dos direitos de caráter alimentar é premente e inadiável. Uma coisa é falar de trabalho decente, outra coisa é garanti-lo em cada município e região do nosso País. Como afirma Hannah Arendt, mesmo nos tempos mais sombrios, é possível ver alguma luz. Nosso caminho de defesa dos direitos sociais trabalhistas é irrenunciável e só conseguiremos sucesso se mantivermos nossa união e nossos princípios. É preciso que todos saibam que agredir o Direito do Trabalho e a Justiça do Trabalho é desproteger mais de 45 milhões de trabalhadores, vilipendiar cerca de dez milhões de desempregados, fechar os olhos para milhões de mutilados e revelar-se indiferente à população de trabalhadores e também de empregadores que acreditam na força da legislação trabalhista e em seu papel constitucional para o desenvolvimento do Brasil.”

ATO EM DEFESA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E CONTRA O CORTE ORÇAMENTÁRIO

PARTICIPE DO ATO EM DEFESA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E CONTRA O CORTE ORÇAMENTÁRIO, NO DIA 21/06/2016, ÀS 11H, NO AUDITÓRIO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB.

A AMATRA-10 APOIA A INICIATIVA.

Ato em Defesa da JT

Curso da Ematra-10 - NCPC e Repercussões no Processo do Trabalho

Ematra-10

Na última quarta-feira, 15/06/2016, finalizou-se o curso da Ematra-10 “As Principais Alterações Trazidas pelo Novo CPC e suas Repercussões no Processo do Trabalho.”

O curso contou com uma aula inaugural do Ministro do TST Douglas Alencar Rodrigues, e seis módulos temáticos, ministrados por juízes do trabalho da 10ª Região, envolvendo as principais mudanças trazidas pelo novo Código de Processo Civil com seus impactos no Direito Processual do Trabalho.

O curso destinou-se a advogados inscritos na OAB e estudantes de direito, e é fruto da parceria da Ematra-10 com a OAB/DF - Subseção de Taguatinga e a Associação dos Advogados Trabalhistas do DF - AAT/DF.

As aulas ocorreram no auditório da OAB de Taguatinga nos dias 01, 02, 07, 08, 13, 14 e 15 de junho de 2016. Confira o programa integral do curso: Programa do Curso

PARA RECEBER INFORMAÇÕES SOBRE FUTUROS CURSOS DA EMATRA-10, MANDE UM E-MAIL PARA Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. COM O ASSUNTO "QUERO ME CADASTRAR PARA INFORMAÇÕES".

MINISTRO DO TST, DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, FAZ REFLEXÃO SOBRE REFORMA TRABALHISTA

Artigo publicado no Correio Brasiliense de 23/05/2016. REFORMAS TRABALHISTAS   Com o cenário político inaugurado a partir do afastamento provisório da Presidente da República, novas e “velhas” ideias estão sendo apresentadas, com o objetivo de viabilizar a retomada do crescimento econômico, a geração de empregos, a ampliação da arrecadação fiscal e o reequilíbrio das contas públicas. As naturais expectativas de mudança, agravadas pela dimensão das recentes dificuldades vividas pela sociedade brasileira, não podem, no entanto, turvar “mentes e corações” nesse delicado momento de transição política e econômica. Entre as “novas velhas” propostas, anuncia-se a reforma da legislação trabalhista, com especial destaque para os temas da terceirização e da valorização da negociação coletiva, que já foram submetidos ao Congresso Nacional e que provocam intensos debates e disputas entre os diversos segmentos vinculados ao universo das relações de produção. No caso da terceirização, colocam-se de um lado as empresas, inclusive da Administração Pública indireta, ávidas por ampliar seus ganhos a partir da abertura desse fenômeno para toda e qualquer espécie de atividade ou serviço, com base no discurso de modernização e especialização de atividades, redução de custos e ampliação de postos de trabalho; de outro, diversas entidades organizadas da sociedade civil, capitaneadas por sindicatos de trabalhadores, afirmando o grave risco de retrocesso social envolvido, em razão da precarização que acompanha a maioria dos modelos de terceirização praticados, e que são marcados por alta rotatividade da mão-de-obra, maior carga de trabalho e padrões salariais inferiores, elevada taxa de sonegação de direitos, além de elevados índices de acidentes do trabalho. Para além dessa grave controvérsia, um dos aspectos que chama a atenção nesse modelo de organização é o expressivo volume de ações judiciais que produz, dado, por si só, emblemático dos vários inconvenientes sociais e jurídicos envolvidos. Tanto na esfera privada quanto no âmbito da Administração Pública, são milhares de ações que verdadeiramente inundam os foros trabalhistas. Com índices de condenação que se aproximam dos 100%, assistimos nessas ações à verdadeira “crônica de uma morte anunciada”, pois as empresas de terceirização simplesmente “desaparecem” ou não provam o pagamento dos direitos cobrados. Contam-se aos milhares as ações que se acumulam nos arquivos judiciais, em razão das dificuldades de localização do patrimônio dessas empresas, muitas das quais verdadeiros fantasmas, com sócios fictícios e sem qualquer lastro patrimonial. Com o objetivo de minimizar os prejuízos advindos dessa complexa realidade, o Tribunal Superior do Trabalho consagrou em sua jurisprudência a responsabilidade subsidiária das pessoas físicas e jurídicas que contratam trabalhadores terceirizados. Buscou impor àqueles que se utilizam de mão de obra terceirizada um ônus adicional de cautela e fiscalização, minimizando os prejuízos sociais agregados ao modelo de terceirização em curso. No âmbito da Administração Pública essa realidade de violação reiterada de direitos é ainda mais grave e a responsabilização subsidiária de seus órgãos exige, por decisão do Supremo Tribunal, a presença da culpa pela omissão ou negligência no exercício do poder-dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada. A própria jurisprudência do STF sofre curiosa oscilação, com decisões singulares e colegiadas contraditórias, ora reconhecendo, ora afastando essa responsabilização, o que contribui para a criação de um cenário indesejável de insegurança que tanto compromete o exercício célere e adequado da prestação jurisdicional. No debate já instalado em torno da prevalência da negociação coletiva sobre a legislação estatal, algumas premissas essenciais não são consideradas. Embora fundada no princípio democrático, a Constituição de 1988 preservou restrições incompatíveis com o necessário processo de emancipação das categorias econômicas e profissionais: a unicidade sindical e a contribuição sindical compulsória. É evidente a necessidade de revisão dos critérios de representatividade dessas entidades de classe, cujas formas de custeio não devem ser fixadas a partir da intervenção do Estado. Enquanto não superadas essas travas, características de regimes ditatoriais, a legitimidade da ação sindical estará sujeita a dúvidas e questionamentos judiciais. Resta, portanto, a expectativa de que o Congresso Nacional compreenda a relevância e o real significado dessas questões, que oferecem o risco da precarização de direitos e de desconstrução do sistema de proteção social trabalhista, em grave e inaceitável retrocesso histórico, jurídico e social.

HOMENAGEM A T0DAS AS MULHERES QUE DE UMA FORMA OU DE OUTRA SÃO MÃES

"Mesmo que nunca tenha 

gerado um filho.
Mesmo que nunca venha a gerá-lo.
Toda mulher é mãe!
Primeiro, da boneca; 
mais tarde, do irmãozinho.
Casada, é mãe do marido
antes de o ser dos filhos.
Sem filho, será mãe adotiva; 
entregará a alguém os benefícios do seu amor; 
Os sobrinhos, os filhos alheios, 
os alunos, uma causa justa.
Quantas mulheres, que a vida não escolheu
para a maternidade de seus próprios filhos, 
não se tornaram mães de suas próprias mães?
Quantas?
Ou do pai? Ou do avô?
A maternidade é irreprimível.
Como uma fonte de água 
que uma pedra obstruiu, 
ela vai brotar adiante.
Na guerra, a mulher é mãe dos feridos, 
mesmo que tenham outra bandeira
e usem outro uniforme.
A maternidade não tem fronteiras, 
não tem cor, não tem preferências.
É das poucas coisas 
que se bastam a si mesmas.
Tem sua própria devoção: 
a esperança.
Tem sua própria ideologia: 
o amor
Mãe, mater, madre!

Toda mulher é mãe!"

TST altera súmulas e orientações jurisprudenciais em função do novo CPC

TSTTST altera súmulas e orientações jurisprudenciais em função do novo CPC – TST – 19/04/2016

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessão extraordinária realizada nesta terça-feira (19), a alteração da redação das Súmulas 263, 393, 400, 405, 407, 408 e 421. A proposta, apresentada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, baseia-se na necessidade de adequar a jurisprudência consolidada do TST aos dispositivos do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

Na mesma sessão, o Pleno aprovou a atualização, sem alteração do conteúdo, das Súmulas 74, 353, 387, 394, 397, 415 e 435, as Orientações Jurisprudenciais 255, 310, 371, 378, 392 e 421 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e as Orientações Jurisprudenciais 12, 34, 41, 54, 78, 101, 107, 124, 136, 146 e 157 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). "Não obstante algumas súmulas e orientações jurisprudenciais precisem ser canceladas e outras necessitem de revisão, há aquelas que carecem apenas de atualização dos dispositivos de lei nelas mencionadas, sem qualquer alteração do entendimento", explica o presidente da Comissão de Jurisprudência, ministro João Oreste Dalazen.

Confira, abaixo, a nova redação das Súmulas que sofreram alteração no conteúdo:

Súmula 263

PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE.

Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze dias), mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

Súmula 393

RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE: ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.

I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

Súmula 400

AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INDICAÇÃO DA MESMA NORMA JURÍDICA APONTADA NA RESCISÓRIA PRIMITIVA (MESMO DISPOSITIVO DE LEI SOB O CPC DE 1973).

Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não procede rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973) para discussão, por má aplicação da mesma norma jurídica, tida por violada na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. (ex-OJ nº 95 da SBDI-2 – inserida em 27.09.2002 e alterada DJ 16.04.2004)

Súmula 405

AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA.

Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

Súmula 407

AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 967, III, "A", "B" e "C" DO CPC DE 2015. ART. 487, III, "A" e "B", DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS.

A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, "a" e "b", do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002).

Súmula 408

AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA"

Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 – inseridas em 20.09.2000).

Súmula 421

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973.

I – Cabem embargos da declaração de decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-la às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.

(Secom/TST)

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