TRT 10ª Região - 19/02/2015
A juíza Patrícia Soares Simões de Barros, em atuação na 16ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou que o Banco do Brasil contrate, designe ou nomeie trabalhadores para as profissões de nível superior somente após aprovação em concurso público específico. Conforme a magistrada, a instituição tem selecionado internamente, dentre escriturários de nível médio de carreira administrativa, profissionais para exercerem atividades para as quais se exige nível superior. Na decisão, a juíza ainda condenou o banco a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões.
O caso foi analisado durante o julgamento de uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho da 10ª Região, que classificou o procedimento de contratação utilizado pelo Banco do Brasil como um instrumento de “enviesada ascensão funcional”. Para a juíza responsável pela decisão, está claro que engenheiros, arquitetos, contadores, analistas de TI e advogados, por exemplo, não podem ser considerados integrantes da mesma carreira administrativa dos escriturários. Segundo ela, dos profissionais com escolaridade superior se exige um trabalho totalmente diverso, mais complexo e estratégico.
“O Banco, ao agir dessa maneira, vulnera o princípio da ampla acessibilidade aos cargos, posto que ali não é dado a qualquer pessoa concorrer para um cargo de nível superior, mas apenas aos empregados do banco que preencham requisitos estabelecidos pelo próprio banco. Além disso, ele desvirtua a ideia de cargo em comissão, sendo que a escolha, ao final do recrutamento interno, será feita pelo banco não necessariamente com vistas ao desenvolvimento de trabalho para o qual seja exigida confiança em alto grau. Tudo muito conveniente para o banco que, sem motivação, se quiser, poderá reverter tal situação a qualquer tempo, nomeando outro escolhido”, observou a magistrada.
Em sua sentença, ela pontua ainda que o Banco do Brasil, por ser uma sociedade de economia mista, deve se orientar pelos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – presentes no artigo 37 da Constituição Federal. “Ainda que o banco não preste serviços públicos e esteja sujeito ao regime jurídico próprio das empresas privadas, ele não pode prover seus cargos como bem quiser, inviabilizando o acesso de alguma pessoa ou favorecendo outra a quem impõe uma situação de precariedade. Não há, para o banco réu, como empregador, amplidão tal do poder diretivo que permita a situação descrita”, ressaltou.
Designações inconstitucionais
A decisão também anulou todas as designações de escriturários para ocupação de funções de nível superior a partir de 5 de outubro de 1988. Com isso, os ocupantes irregulares dessas funções – não aprovados por meio de concurso público específico – deverão retornar às suas atividades de origem no prazo de seis meses. Em caso de descumprimento da sentença, o Banco do Brasil será multado diariamente no valor de R$ 100 mil.
Cabe recurso à decisão, pois não houve concessão da antecipação de tutela solicitada pelo MPT10.
(Bianca Nascimento / Áudio: Isis Carmo)
Processo nº 0000032-65.2014.5.10.016
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