O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1ºAprovar o Anexo 4 - Atividades e operações perigosas com energia elétrica - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
ANEXO
ANEXO 4
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA
ELÉTRICA
1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentose létricos energizados em alta tensão;
b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;
c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados embaixatensão no sistemaelétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - SegurançaemInstalações e Serviço sem Eletricidade;
d) das empresasque operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bemcomosuas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo.
2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:
a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalaçõesouequipamentoselétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;
b) nas atividadesouoperaçõeseminstalaçõesouequipamentoselétricos alimentados por extrabaixa tensão;
c) nas atividadesouoperaçõeselementares realizadas embaixatensão, taiscomo o uso de equipamentoselétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligarcircuitoselétricos, desdeque os materiais e equipamentoselétricos estejam em conformidade com as normastécnicasoficiais estabelecidas pelosórgãoscompetentes e, na ausênciaouomissão destas, as normasinternacionaiscabíveis.
3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidadenos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.
4. Das atividades no sistemaelétrico de potência - SEP.
4.1 Para os efeitos deste anexo entende-se comoatividades de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP:
a)Montagem, instalação, substituição, conservação, reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção, levantamento, supervisão e fiscalização; fusíveis, condutores, para-raios, postes, torres, chaves, muflas, isoladores, transformadores, capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores, seccionalizadores, carrier (onda portadora vialinhas de transmissão), cruzetas, relé e braço de iluminaçãopública, aparelho de medição gráfica, bases de concretooualvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demaiscomponentes das redes aéreas;
b)Corte e poda de árvores;
c)Ligações e cortes de consumidores;
d)Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas;
e)Manobrasemsubestação;
f)Testes de curtoemlinhas de transmissão;
g)Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação;
h)Leituraemconsumidores de altatensão;
i)Aferição emequipamentos de medição;
j)Medidas de resistências, lançamento e instalação de cabo contra-peso;
k)Medidas de campoeletromagnético, rádio, interferência e correntes induzidas;
l)Testeselétricoseminstalações de terceirosemfaixas de linhas de transmissão (oleodutos, gasodutos etc);
m)Pintura de estruturas e equipamentos;
n)Verificação, inspeção, inclusiveaérea, fiscalização, levantamento de dados e supervisão de serviçostécnicos;
o)Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de: barramentos, transformadores, disjuntores, chaves e seccionadoras, condensadores, chaves a óleo, transformadoresparainstrumentos, cabossubterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitoselétricos, contatos, muflas e isoladores e demaiscomponentes de redes subterrâneas;
p)Construçãocivil, instalação, substituição e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos, canaletas, galerias, túneis, caixasoupoços de inspeção, câmaras;
q)Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção, fiscalização, levantamento de dados e supervisões de serviçostécnicos.
4.2 Para os efeitos deste anexo entende-se comoatividades de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuiçãoemoperações, integrantes do SEP:
a) Montagem, desmontagem, operação e conservação de: medidores, relés, chaves, disjuntores e religadoras, caixas de controle, cabos de força, cabos de controle, barramentos, baterias e carregadores, transformadores, sistemas anti-incêndio e de resfriamento, bancos de capacitores, reatores, reguladores, equipamentoseletrônicos, eletromecânico e eletroeletrônicos, painéis, para-raios, áreas de circulação, estruturas-suporte e demaisinstalações e equipamentoselétricos;
b) Construção de: valas de dutos, canaletas, bases de equipamentos, estruturas, condutos e demaisinstalações;
c) Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e equipamentoselétricos;
d) Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentoselétricos, eletrônicos de telecomunicações e telecontrole.
QUADRO I
AT I V I D A D E S | ÁREAS DE RISCO |
DOU 17/07/2014, Seção 1, n. 135, p. 56/57.