SÚMULA VINCULANTE N. 34 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Em sessão de 16 de outubro de 2014, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006:
Súmula vinculante nº 34
– A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).
Precedentes: RE 572.052/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 17/04/2009; RE 597.154-RG-QO/PB, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 29/05/2009; ARE 742.684/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/08/2013; AI 819.320/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/04/2013; ARE 707.872/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 30/10/2012; ARE 701.006/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 7/11/2012; ARE 700.898/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 6/09/2012; RE 703.209/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/08/2012; AI 710.317/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/08/2012; ARE 703.382/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 17/08/2012; RE 695.446/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10/08/2012; AI 804.478-AgR/ES, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 11/09/2014; AI 803.164/ES, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 1º/08/2012; ARE 680.791/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/05/2012; AI 668.446/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 9/12/2011; RE 634.742/ES, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 5/05/2011; AI 819.286/ES, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 4/05/2011; ARE 637.514/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/04/2011; AI 836.772/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 22/02/2011; RE 626.723/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 9/12/2010; AI 803.170/ES, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 3/12/2010; AI 803.162/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 19/11/2010 e AI 800.834/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/08/2010.
Legislação:
Constituição Federal, artigos 5º, caput, e 40, § 8º;
Lei 10.483, de 3/07/2002;
Lei 10.971, de 25/11/2004;
EC 20, de 15/12/1998;
EC 41, de 19/12/2003;
EC 47, de 5/07/2005.
Brasília, 16 de outubro de 2014.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
Disponibilização: DJe 23/10/2014, N. 210, p. 1.
SÚMULA VINCULANTE N. 35 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Em sessão de 16 de outubro de 2014, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006:
Súmula vinculante nº 35
– A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Precedentes: RE 602.072-RG-QO/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe de 26/02/2010; HC 79.572/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, DJ de 22/02/2002; HC 80.802/MS, Rel. Min. Ellen Gracie, 1ª Turma, DJ de 18/05/2001; HC 84.976/SP, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJ de 23/03/2007; RE 268.320/PR, Rel. Min. Octavio Gallotti, 1ª Turma, DJ de 10/11/2000; HC 88.785/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 4/08/2006; HC 86.694/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 12/09/2013; RE 581.201-AgR/RS, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 8/10/2010; ARE 676.341/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 6/08/2012; AI 746.484/RS, Rel Min. Joaquim Barbosa, DJe de 15/10/2010; AI 723.622/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 4/11/2010; RE 619.224/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/02/2011 e AI 754.933/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 1º/02/2010.
Legislação:
Constituição Federal, artigos 5º, XXXVI e LIV, e 98, I;
Lei 9.099, de 26/09/1995, artigo 76.
Brasília, 16 de outubro de 2014.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
Disponibilização: DJe 23/10/2014, N. 210, p. 1.
SÚMULA VINCULANTE N. 36 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Em sessão de 16 de outubro de 2014, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006:
Súmula vinculante nº 36
- Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.
Precedentes: HC 108.744/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 29/03/2012; HC 104.837/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 22/10/2010; HC 90.451/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 3/10/2008; HC 103.318/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 10/09/2010; HC 110.237/PA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 4/03/2013; e HC 112.142/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe de 1º/02/2013.
Legislação:
Constituição Federal, artigos 21, XXII, 109, IV, e 144, § 1º, III;
Decreto-Lei 1.001, de 21/10/1969, artigos 311 e 315.
Brasília, 16 de outubro de 2014.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
Disponibilização: DJe 23/10/2014, N. 210, p. 1.
SÚMULA VINCULANTE N. 37 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Em sessão de 16 de outubro de 2014, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006:
Súmula vinculante nº 37
– Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Precedentes: RE 592.317/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno; RE 173.252/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 14/05/2001; RMS 21.662/DF, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, DJ de 20/05/1994; RE 711.344-AgR/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe de 11/03/2013; RE 223.452-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 6/09/2012; RE 637.136-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe de 11/09/2012; ARE 762.806-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 18/09/2013; RE 402.467-AgR/PI, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 11/06/2013.
Legislação:
Constituição Federal, artigos 2º, 5º, caput e II, e 37, X;
Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal.
Brasília, 16 de outubro de 2014.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
Disponibilização: DJe 23/10/2014, N. 210, p. 2.