Notícias dos Tribunais (*)
TRT DA 3ª REGIÃO
Diretoria da Secretaria de Documentação, Legislação e Jurisprudência
ANO XII Nº 148 02/09/2014 |
1) Mero contato telefônico com proposta de emprego não define foro para ajuizamento da ação trabalhista - TRT da 3ª Região (MG) – 02/09/2014
2) Turma determina penhora de 10% da remuneração do sócio de empresa executada - TRT da 3ª Região (MG) - 02/09/2014
3) Fixada indenização de R$ 600 mil por morte de vigilante - TRT da 1ª Região (RJ) – 01/09/2014
4) 17ª Turma: exoneração de cargo de confiança não dá direito a aviso prévio e multa de 40% - TRT da 2ª Região (SP) – 02/09/2014
5) Philip Morris não pode ser condenada por dificuldade em contratar pessoas com deficiência - TRT da 10ª Região (DF/TO) – 01/09/2014
6) Caixa deve convocar arquitetos aprovados e afastar profissionais terceirizados - TRT da 12ª Região (SC) – 02/09/2014
7) Recuperação Judicial não protege empresa contra novas dívidas trabalhistas - TRT da 12ª Região (SC) – 02/09/2014
8) TST desbloqueia dinheiro decorrente de leilão de móveis da Embaixada dos EUA – 02/09/2014
9) Turma afasta exigência de atestado do INSS para comprovar doença profissional – TST – 02/09/2014
10) Novacap terá de pagar honorários a sindicato que atuou em nome de servidor – TST – 02/09/2014
1) Mero contato telefônico com proposta de emprego não define foro para ajuizamento da ação trabalhista - TRT da 3ª Região (MG) – 02/09/2014
Um trabalhador residente em Coronel Fabriciano recebeu uma proposta de emprego por telefone. Após a ligação, deslocou-se até Contagem, onde se localiza o escritório da empresa de serviços de montagens e manutenção eletromecânica. Lá recebeu e entregou documentos, além de passar por exames médicos. Já a prestação de serviços se deu em Ibirité.
Ao ajuizar a ação trabalhista, o reclamante escolheu a Justiça do Trabalho de Coronel Fabriciano. Por discordar dessa conduta, a ré apresentou a chamada "exceção de incompetência em razão do lugar". Trata-se de argumento para determinar a remessa do processo para outro órgão judiciário que seria o competente para julgar a matéria tratada naquele conflito.
E o juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva, que julgou o caso na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, deu razão à empresa. "O mero contato por via telefônica com o reclamante e eventuais tratativas para se formular propostas não são razoáveis para afastar a regra insculpida no art. 651, caput da CLT", destacou. O dispositivo prevê que a ação trabalhista deve ser ajuizada no local onde ocorreu a prestação de serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outra localidade ou no exterior.
O mesmo artigo 651 da CLT prevê ainda, no parágrafo 3º, que, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. No entanto, para o julgador, este não é o caso dos autos, pois a ré não detém mobilidade na prestação de serviços.
Na visão do magistrado, admitir a contratação por via telefônica ou outros meios esporádicos, inclusive no ambiente virtual, levaria à interpretação absurda de o parágrafo revogar o caput do artigo 651, que trata da regra geral. Para ele, não há como se emprestar interpretação elastecida à regra prevista no parágrafo 3º do dispositivo.
"Não é opção do empregado ajuizar a demanda trabalhista no local onde se encontrava no momento em que recebeu uma ligação telefônica com oferta de emprego. A regra é de exceção, e somente em situações específicas é permitida a flexibilização da ditame previsto no caput do mesmo dispositivo legal, caso contrário, se, por hipótese o empregado fosse contratado pelas redes sociais, em qualquer lugar onde ele estivesse a Vara do Trabalho da localidade seria competente. Não foi essa a intenção do legislador", ponderou.
Frisou ainda o juiz que o Princípio do Acesso à Justiça não pode ser alegado para afastar a regra da competência territorial a que se refere o artigo 651 da CLT. Conforme lembrou, a própria CLT prevê que, na impossibilidade de se locomover e comparecer a audiência em outra Vara do Trabalho, o empregado poderá se fazer substituir por outro empregado da mesma categoria ou pelo seu Sindicato. Assim dispõe expressamente o artigo 843, parágrafo 2º da CLT.
Por tudo isso, a exceção de incompetência arguida pela reclamada foi acolhida pelo juiz, que declinou a competência para a localidade da prestação dos serviços. O reclamante apresentou recurso, mas este não foi conhecido, por incabível. A Turma de julgadores entendeu que se trata de decisão interlocutória não terminativa do feito, irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, parágrafo 1º, da CLT ("Os incidentes do processo são resolvido pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva"). A decisão transitou em julgado.
( 0001323-07.2013.5.03.0089 RO )
2) Turma determina penhora de 10% da remuneração do sócio de empresa executada - TRT da 3ª Região (MG) - 02/09/2014
Na execução movida por um trabalhador em face do sócio da ex-empregadora não foram encontrados bens que pudessem ser penhorados. Por isso, ele requereu a penhora de parte do salário do executado. Mas o juiz de 1º Grau rejeitou a pretensão, ao fundamento de que a parcela seria impenhorável. Discordando desse entendimento, a 3ª Turma do TRT de Minas, ao julgar o recurso do trabalhador, reconheceu que, nesse caso específico, parte do salário pode ser penhorada, desde que em limites razoáveis, já que o executado possui vida financeira tranquila e não foi encontrada outra forma de satisfazer a execução.
O inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, soldos, salários, proventos de aposentadoria, pensões, bem como das quantias recebidas de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, além dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. Já o parágrafo 2º afasta essa proteção quando a penhora for para pagamento de prestação alimentícia.
Conforme esclareceu a relatora do recurso, desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, o contrato de trabalho não torna o empregado credor de "prestação alimentícia", obrigação que, nos termos dos artigos 1694 a 1710 do Código Civil, resulta das relações de parentesco ou do casamento. Ela ressaltou que a regra de exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 649 do CPC resguarda uma situação de vulnerabilidade maior do que aquela por que passa o empregado que deixa de receber seus salários. É que este ainda mantém as condições de continuar utilizando sua força de trabalho para ganhar recursos para sua subsistência. Ao contrário de um menor, por exemplo, que, abandonado pelos pais, fica sem condições de prover o seu sustento. Ademais, lembrou que tanto a OJ 8 da SDI-1 do TRT da 3ª Região como a OJ 153 da SDI-2 do TST já sedimentaram a ilegalidade da penhora sobre valores salariais.
Na situação em julgamento, a relatora observou que tanto o trabalhador como o sócio vivem de ganhos salariais, preservando sua força de trabalho. Assim, ambos se encontram na mesma situação de vulnerabilidade, mas ainda detêm a capacidade de proverem seu próprio sustento. Conforme a decisão, não foram localizados bens penhoráveis para a satisfação da dívida trabalhista, pressupondo-se que o sócio executado necessita dos ganhos salariais para o seu sustento. O mesmo certamente ocorre com o reclamante, desde que o contrato de trabalho terminou.
No entanto, ainda segundo a julgadora, em situações excepcionalíssimas, a penhora pode recair sobre salários ou proventos do INSS. Para tanto, é preciso sopesar a proteção legal do salário e a necessidade de buscar a efetividade da execução do crédito alimentar do trabalhador. No caso, diversas foram as tentativas de saldar o crédito trabalhista, sem sucesso. A magistrada observou que, apesar de o executado não possuir bens passíveis de penhora, vive tranquilamente e em boa condição financeira.
"Verificando o julgador que o único modo de satisfação da execução é a penhora de percentual do salário do devedor, em limites razoáveis, que não importam em ameaça à subsistência digna do executado e de sua família, a vedação legal contida no inciso IV do artigo 649 do CPC deve ser excepcionada, haja vista que a impenhorabilidade deve ser interpretada em consonância com o princípio da efetividade da jurisdição e com o princípio constitucional da valorização social do trabalho", destacou a relatora.
Acompanhando o entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para deferir a penhora sobre 10% da remuneração do executado, até que se atinja o valor total do débito.
( 0000519-95.2012.5.03.0017 AP )
3) Fixada indenização de R$ 600 mil por morte de vigilante - TRT da 1ª Região (RJ) – 01/09/2014
A CJF de Vigilância Ltda. e o Banco do Brasil S.A., este de forma subsidiária, foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 600 mil pela 1ª Turma do TRT/RJ. As empresas foram responsabilizadas pelo fato de um empregado que atuava como vigilante ter sido assassinado aos 29 anos. Os desembargadores entenderam que as empregadoras não forneceram as devidas condições de segurança do local de trabalho, o que possibilitou a fatalidade.
O empregado que faleceu trabalhava como vigilante noturno em trailer disponibilizado pela CJF de Vigilância Ltda. – prestadora de serviços para o Banco do Brasil S.A. A contratante alegou que o trailer funcionava em caráter provisório enquanto as obras para a construção de um posto avançado estavam em fase de conclusão.
O supervisor do vigia prestou depoimento como testemunha à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, afirmando que, por volta das 8h do dia 5 de janeiro de 2009, foi fazer uma vistoria no trailer e o encontrou fechado. Ao abrir a porta, segundo ele, o local estava revirado e sem o cofre. O supervisor dirigiu-se, então, a uma delegacia de polícia e lá soube que o corpo do vigilante fora encontrado, em local deserto, com perfurações de tiro.
Em sua defesa, a prestadora de serviços argumentou que os três vigilantes lotados no posto improvisado costumavam deixar o trailer trancado e sair à noite, somente retornando pela manhã.
O relator do acórdão, desembargador do Trabalho Mário Sérgio Pinheiro, observou que o depoimento do vigia demonstra que o ocorrido se deu durante o horário de trabalho, não havendo qualquer indício de que o funcionário tenha se ausentado do local de trabalho durante a jornada.
O magistrado destacou, ainda, que o vigia laborava em local desprovido de segurança, pois não se pode conceber que um trailer seja local adequado para manter um posto bancário e, ainda, um cofre. “Por mais que a atividade desempenhada pelo de cujus (vigilante) fosse de risco, não se pode isentar o empregador de sua responsabilidade em amenizar tais riscos”, disse o magistrado.
De acordo com o relator, a discussão quanto à responsabilidade civil do empregador ser objetiva ou subjetiva é desnecessária no caso em questão. “Restou plenamente configurada a omissão da contratante em não fornecer os meios necessários para o cumprimento da atividade do empregado em um ambiente de trabalho seguro”, concluiu.
A 1ª Turma manteve o valor da indenização por danos morais do primeiro grau, fixado pela 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.
4) 17ª Turma: exoneração de cargo de confiança não dá direito a aviso prévio e multa de 40% - TRT da 2ª Região (SP) – 02/09/2014
Inconformada com a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santos, a reclamante, contratada para exercer cargo de confiança na Prodesan – Progresso e Desenvolvimento de Santos S/A, apresentou recurso pleiteando a reforma do julgado quanto às verbas referentes a multa de 40% sobre o FGTS, aviso prévio indenizado e danos morais.
A reclamada, em sua contestação, esclareceu tratar-se de sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta e que a autora havia sido nomeada para a função de assessora de diretoria, cargo de natureza precária, com dispensa a qualquer tempo, e por isso não haveria direito aos valores pretendidos.
Conforme analisado pela juíza convocada Soraya Galassi Lambert, relatora do acórdão, a exoneração de cargo de confiança não se assemelha à dispensa imotivada e, sendo assim, não confere à trabalhadora o direito ao pagamento de aviso prévio ou indenização de 40% sobre o FGTS, tratando-se, na verdade, de demissão que fica a critério do administrador.
Em seu voto, a magistrada destacou que, segundo estabelecido pelo artigo 37, II, da Constituição Federal, “a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Quanto à alegação de dano moral, a relatora salientou que, para sua configuração, é necessário que haja prova inequívoca de grave abalo para o empregado, devendo ocorrer, cumulativamente, a ação ou omissão do agente, culpa do agente, relação de causalidade e dano experimentado pela vítima, o que, de acordo com a fundamentação de juíza, não se verificou.
Dessa forma, os magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiram negar provimento ao recurso interposto pela reclamante e manter inalterada a sentença de 1ª instância, nos termos do voto da juíza-relatora.
(Proc. 00007197820135020443 - Ac. 20140398419)
5) Philip Morris não pode ser condenada por dificuldade em contratar pessoas com deficiência - TRT da 10ª Região (DF/TO) – 01/09/2014
A Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. não pode ser punida por demorar para cumprir a cota destinada à contratação de pessoas com deficiência. A decisão é da juíza Mônica Ramos Emery, na 10ª Vara de Trabalho de Brasília. Segundo ela, a aplicação da Lei 8.213/91, que trata do tema, depende não só da oferta de vagas, mas também está sujeita à vontade dos portadores de deficiência ou reabilitados, bem como da existência de pessoas dispostas e qualificadas para ocuparem os postos de trabalho disponíveis nas localidades onde se situam unidades da empresa.
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho acusa a fabricante de cigarros de não cumprir a reserva de vagas para pessoas com deficiência. Em 2011, o órgão constatou que havia apenas 24 pessoas com deficiência na empresa, em um universo de 2.520 trabalhadores nos estados de Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. O artigo 93 da Lei 8.213/91 determina que as organizações devam contratar, do total de empregados do quadro funcional, 5% de pessoas com deficiência ou reabilitadas. Sendo assim, a Philip Morris deveria ter cerca de 150 empregados nessas condições. Nos autos, a empresa informou que a cota foi atingida em fevereiro de 2013.
Para a magistrada, o objetivo da legislação não é apenas fazer cumprir uma porcentagem de vagas do total de empregados de uma organização. O intuito é a inserção, ou seja, a inclusão social de pessoas com deficiência, para que elas possam ampliar oportunidades sociais, pessoais e laborais. De acordo com provas produzidas, a Philip Morris não se manteve inerte diante na dificuldade de preenchimento da cota legal. Foram realizados avanços como divulgação de oferta de vagas, contatos com instituições que recebem pessoas com deficiência, oferecimento de capacitação para esses trabalhadores e ainda construção de estruturas de acessibilidade nas unidades.
“Não basta apenas contratar por contratar. Ninguém discutiria que contratar uma pessoa com deficiência para simplesmente ‘encostá-la’ em qualquer cargo no interior de uma empresa fere a dignidade desse trabalhador. É por isso que a empresa, além de contratar, tem que treinar, habilitar, capacitar e, mais ainda, conscientizar os demais da necessidade de aceitar e receber esse profissional no meio ambiente do trabalho sem discriminação”, lembrou. Conforme a magistrada, esse tipo de contratação é lenta, contínua, porém crescente. “Políticas sociais, para terem efeitos duradouros, devem ter bases consistentes”, observou.
Em sua sentença, a juíza Mônica Emery também não considerou necessária a condenação da empresa ao pagamento de danos morais coletivos, como solicitado pelo Ministério Público do Trabalho, pelo atraso no cumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência. “A ré não pode ser apenada por suprir as dificuldades encontradas na vida real para inserção de tais profissionais", fundamentou.
Bianca Nascimento / MB / Áudio: Isis Carmo
Processo nº 0001632-47.2011.5.10.010
6) Caixa deve convocar arquitetos aprovados e afastar profissionais terceirizados - TRT da 12ª Região (SC) – 02/09/2014
A juíza Ângela Konrath, da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, proibiu a Caixa Econômica Federal de contratar empresas especializadas na área de arquitetura, de forma terceirizada. Os profissionais não concursados devem ser afastados em 180 dias e, para as vagas existentes, convocados os aprovados no último concurso, do Edital nº 1, de fevereiro de 2012, cujo término do prazo de validade foi suspenso. Caso não haja mais candidatos no cadastro de reserva, a Caixa terá que fazer um novo certame.
A decisão é liminar, foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) na sexta-feira (29) e tem alcance nacional, conforme a abrangência do concurso, devendo ser observada em todos os estados. A multa, em caso de descumprimento, é de R$ 1 milhão.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Arquitetos no Estado de Santa Catarina e pela Federaçao Nacional dos Arquitetos e Urbanistas, que acusam a Caixa de contratar empresas para prestação de serviços técnicos na área de arquitetura, sendo que a empresa pública promoveu concurso para formação de cadastro de reserva para os cargos de advogado, arquiteto e engenheiro.
Segundo a juíza Ângela, a prática viola o disposto no art. 37, II, da Constituição. “Garantir a efetividade da regra constitucional que impõe a prévia aprovação em concurso público como condição de acesso aos cargos, empregos e funções públicas é medida que se impõe para a proteção de toda a coletividade atingida por práticas que surrupiam os avanços de democratização dos espaços públicos, arduamente conquistados pelas gerações passadas e que a nós incumbe, ao menos, preservar, em postura de alerta, resistência e combate”, destaca.
A audiência na qual a Caixa deve apresentar sua defesa acontece no dia 20 de novembro.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC
7) Recuperação Judicial não protege empresa contra novas dívidas trabalhistas - TRT da 12ª Região (SC) – 02/09/2014
Uma fábrica de roupas de Blumenau que entrou em processo de recuperação judicial vai ter de pagar, na própria Justiça do Trabalho, e sem qualquer prorrogação de prazo, os salários e verbas rescisórias devidos a um funcionário que continuou trabalhando por três meses na empresa, após o início do processo de recuperação, que começou em dezembro de 2012.
Criada há nove anos para substituir a antiga concordata, a recuperação judicial concede às empresas em dificuldades um prazo para que elas possam renegociar algumas de suas dívidas, entre elas as trabalhistas, que têm sua execução suspensa por 180 dias. Após esse período, os débitos são executados na Justiça Comum, seguindo o plano de recuperação da companhia.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) entendeu que o instituto só protege a empresa contra as dívidas contraídas até o momento em que a recuperação é concedida. Dessa data em diante, os trabalhadores que continuam exercendo suas atividades e os novos contratados têm o direito a receber seus salários em dia, sem sofrer qualquer efeito do plano de recuperação
Como o funcionário da fábrica permaneceu trabalhando na empresa por quase três meses até a rescisão do seu contrato, em fevereiro, os desembargadores da turma concluíram que os créditos referentes a esse trimestre têm naturezaextraconcursal, e devem ser executados diretamente na Justiça do Trabalho, sem nenhuma restrição.
A empresa não recorreu da decisão.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC
8) TST desbloqueia dinheiro decorrente de leilão de móveis da Embaixada dos EUA – 02/09/2014
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Embaixadas, Consulados, Organismos Internacionais e Empregados que laboram para Estado Estrangeiro ou para Membros do Corpo Diplomático Estrangeiro no Brasil (SindNações) e liberou, em favor dos Estados Unidos da América, depósito em dinheiro feito em conta judicial, decorrente de leilão realizado pela missão diplomática.
Os valores haviam sido bloqueados pelo juízo da 18º Vara do Trabalho de Brasília, em ação trabalhista de cobrança de contribuição sindical movida pelo SindNações, na qual deferiu o arresto do dinheiro obtido em leilão de móveis feito pela missão diplomática para levantar fundos para a aquisição de novo mobiliário.
Os EUA impetraram mandado de segurança contra essa decisão alegando ter imunidade em razão da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, tratado do qual o Brasil faz parte, que prevê que os locais da missão, seu mobiliário e demais bens não podem ser objeto de busca, requisição, embargos ou execução.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) extinguiu o mandado de segurança, por entender que a impugnação deveria ser feita por recurso próprio (Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2). Segundo o Regional, a controvérsia já estava em discussão no processo principal, no qual o SindNações buscava o pagamento de contribuições sindicais referentes ao período de 2006 a 2011.
Os Estados Unidos recorreram e o ministro do TST Guilherme Caputo Bastos deferiu liminarmente a liberação do depósito. Na decisão, afirmou que a Convenção de Viena veda a penhora de valores afetos à missão diplomática. Como não era possível distinguir se os móveis vendidos no leilão estavam vinculados às funções da missão diplomática ou eram meros atos comerciais, deveria prevalecer a imunidade de execução do estado estrangeiro.
O sindicato recorreu sustentando que os móveis leiloados eram refugo (bens a serem rejeitados), não mais vinculados à missão diplomática, e que a compra dos móveis novos não dependia da venda dos antigos. A SDI-2, porém, negou provimento ao recurso.
Para a Subseção, ainda que se suponha que a mobília nova da embaixada tivesse sido adquirida antes do leilão, tal fato não afasta a conclusão de que o dinheiro adquirido com a venda dos móveis antigos seria usado para o pagamento dos novos. "Não se pode presumir que o leilão de bens afetos à missão diplomática - impenhoráveis por natureza - afaste ou desvincule o produto obtido em moeda nacional das atividades vinculadas à representação do estado estrangeiro", afirmou o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues. A decisão foi unânime.
Processo: AIRO-596-63.2012.5.10.0000 - FASE ATUAL: AgR
(Fernanda Loureiro/CF. Foto: Fellipe Sampaio)
9) Turma afasta exigência de atestado do INSS para comprovar doença profissional – TST – 02/09/2014
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um empregado da Pirelli Pneus Ltda. e reconheceu seu direito à estabilidade por doença profissional prevista em norma coletiva. Embora a norma exigisse que o INSS ateste que a doença profissional foi adquirida em função do trabalho desempenhado, a Turma afastou a exigência se o nexo for comprovado judicialmente.
O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que não seria razoável que a forma de apuração da doença prevalecesse sobre o aspecto objetivo de o empregado ser portador de uma lesão provocada no exercício de sua profissão.
O trabalhador afastou-se do trabalho pela Previdência Social por duas vezes, em decorrência de problemas na coluna. Ao retornar da segunda alta previdenciária, foi demitido. A norma coletiva garantia a estabilidade, mas previa que a demonstração da doença e sua relação com o atual emprego teria de ser atestado pelo INSS.
Na reclamação trabalhista, ele pediu o reconhecimento da redução da capacidade de trabalho e a reintegração ao emprego em função compatível com seu estado de saúde, assim como o pagamento dos salários e demais verbas do período de afastamento. A empresa, em sua defesa, alegou que os problemas de saúde do trabalhador não estavam relacionados ao trabalho, e sim a um acidente de trânsito sofrido por ele.
Embora o laudo pericial tenha constatado "processo traumático, degenerativo e reumático" relacionado a "atividade sob exposição antiergonômica e em condição individual predisponente" do trabalhador, o pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, e este entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) com base na exigência contida na norma coletiva. No recurso ao TST, ele sustentou que a finalidade da cláusula normativa era assegurar aos empregados que sofrem acidente de trabalho ou doença profissional a garantia de estabilidade no emprego.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o TRT reconheceu que a redução da capacidade de trabalho estava relacionada às tarefas desempenhadas. Segundo ele, a exigência formal da norma coletiva de que o nexo fosse atestado pelo INSS, e não por laudo médico de perito judicial, não tem amparo legal, e frustraria seu próprio objetivo, que é "o amparo ao trabalhador num momento de acentuada vulnerabilidade".
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o ex-empregado opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-150000-21.2007.5.04.0231
10) Novacap terá de pagar honorários a sindicato que atuou em nome de servidor – TST – 02/09/2014
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um servidor público para determinar que a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) arque com os honorários de sindicato que o assistiu em ação trabalhista. Ao julgar controvérsia sobre o cabimento ou não das verbas, a Turma decidiu que o timbre da entidade sindical na procuração assinada pelo trabalhador é suficiente para comprovar que houve a outorga de poderes e a assistência na ação.
O empregado buscou em juízo a incorporação ao salário da gratificação de titulação relativa ao período de vigência da Lei Distrital 3.824/2006. Requereu, ainda, honorários aos advogados do Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do DF (Sindser). A Novacap afirmou que o servidor não fazia jus às verbas porque a lei distrital não se aplicaria aos empregados de empresas públicas.
A 17ª Vara do Trabalho de Brasília condenou a empresa a pagar a gratificação ao servidor. Quanto aos honorários, considerou que ele estava assistido pelo sindicato profissional e determinou o pagamento de 15% do crédito.
A empresa recorreu, alegando que os honorários não seriam devidos porque o servidor não juntou ao processo carta de credenciamento sindical para provar que os advogados que o representaram estavam a serviço do sindicato, não prestando, para fins de comprovação, a petição inicial impressa em papel com o timbre da entidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) acolheu a tese da empresa e entendeu que não havia prova da assistência sindical.
O servidor recorreu ao TST, onde o desfecho foi outro. A Segunda Turma afirmou que é pacífico o entendimento de que basta o timbre do sindicato na procuração para provar a outorga de poderes, nos termos do artigo 14 da Lei 5.584/70, da Súmula 219, item I, e Súmula 329 do TST e na Orientação Jurisprudencial 305 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que é dispensável a prova de que o advogado detém credencial sindical, principalmente porque o fato de ir a juízo em nome da entidade é suficiente para considerar cumprido o requisito do artigo 14 da Lei 5.584/70. A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-102-50.2012.5.10.0017
(*) Notícias retiradas dos
sites dos Tribunais Superiores e Tribunais Regionais do Trabalho.
Diretora da Secretaria de Documentação, Legislação e Jurisprudência: Isabela Freitas Moreira Pinto
Subsecretária de Divulgação: Maria Thereza Silva de Andrade
Colaboração: servidores da DSDLJ