Os incisos I e II do § 2º do artigo 475-O do Código de Processo Civil estabelecem a possibilidade do levantamento de depósitos recursais pelos exequentes, mesmo que a ação esteja dependendo do julgamento de agravo de instrumento no TST. Adotando esse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, a 8ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial ao recurso dos reclamantes para permitir que sejam liberados a eles os valores depositados em juízo pelos réus.
Contra a decisão de 1º Grau que indeferiu o pedido liberação dos depósitos recursais, os reclamantes interpuseram agravo de petição, defendendo a possibilidade de liberação dos valores, com base na aplicação do inciso III do artigo 475-O do CPC. Sustentaram que estão enfrentando situação financeira delicada, necessitando desses valores para a própria sobrevivência e, embora o agravo de instrumento interposto pela executada para destrancar seu recurso de revista ainda não tenha sido analisado no TST, eles poderiam levantar o montante até 60 salários mínimos, sem necessidade de caução, como estabelece o inciso I do § 2º do artigo 475-O do CPC.
A relatora destacou que os reclamantes são autores da ação de indenização por danos morais movida contra as executadas e, apesar de haver agravo de instrumento pendente de julgamento no TST, nos termos dos incisos I e II do § 2º do artigo 475-O do CPC, é possível o levantamento dos depósitos recursais quando o crédito tiver natureza alimentar, ou, como no caso examinado, decorrente de ato ilícito. A única condição é que se respeite o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo e que o exequente demonstre situação de necessidade.
A magistrada ressaltou que a matéria objeto do recurso de revista restringe-se à responsabilidade subsidiária da segunda executada, não havendo qualquer discussão acerca do acidente de trabalho que vitimou o filho e irmão dos reclamantes, nem quanto ao valor da indenização. Portanto, é viável a liberação dos depósitos recursais por não existir possibilidade de se reverter a condenação em si.
No entender da juíza convocada, mesmo que se cogite a remota hipótese de absolvição da segunda executada, não haveria o risco de se tornar irreversível a liberação dos depósitos aos exequentes, tendo em vista que ainda existiria a responsabilidade da primeira executada, que não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista.
A magistrada frisou que o fato de o crédito em execução consistir em indenização por danos morais decorrente de ato ilícito, por si só, já demonstra a urgência da satisfação. Além disso, os valores depositados não superam o patamar de 60 salários mínimos exigidos em lei para dispensar a caução, não existindo nenhum obstáculo para a liberação dos valores dos depósitos recursais.
A relatora registrou que o disposto no § 1º do artigo 899 da CLT, no que diz respeito à liberação do depósito recursal somente após o trânsito em julgado da ação, não afasta o entendimento adotado, pois esse dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com as novas regras processuais dispostas no Código de Processo Civil, cujo avanço possibilita a rápida satisfação do crédito na fase de execução, conforme artigo 475-O do CPC. Com muito mais razão, essas medidas devem ser aplicadas ao processo do trabalho, tendo em vista a natureza alimentar dos créditos aqui executados.
Diante dos fatos, a Turma deu provimento parcial ao agravo de petição para determinar a liberação dos depósitos recursais aos exequentes, em suas respectivas quotas partes. (0000965-75.2014.5.03.0099 AP).
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