O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, Mauro Santos de Oliveira Góes, condenou o CRB - Centro Radiológico de Brasília S/A por contratar, desde 2005, pessoal para atuar em sua atividade-fim por meio de pessoa jurídica. Com isso, a clínica de radiologia deverá pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ R$ 700 mil. Além disso, a empresa deverá formalizar todos os contratos de trabalho atuais de médicos, técnicos e auxiliares de radiologia.
Conforme informações dos autos, o CRB contratou o Instituto Brasiliense de Diagnósticos por Imagem Ltda. e a Radioservice Serviços Técnicos Radiológicos S/S para suprir suas necessidades de profissionais. Para o magistrado, ficou evidente o preenchimento dos requisitos da relação de emprego entre o Centro Radiológico de Brasília e os trabalhadores utilizados pelas empresas contratadas – todas constituídas societariamente pelos próprios empregados que atuavam na clínica.
Segundo o juiz Mauro Góes, nesse caso, é necessário aplicar o artigo 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que considera nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar as normas trabalhistas. O magistrado, inclusive, afirmou que a Constituição Federal protege toda relação de emprego, ao prever uma série de reparações.
“Tudo isso está inserido pela sociedade no âmbito dos direitos indisponíveis pelo trabalhador e sem dúvidas vem sendo retirados dos integrantes da sociedade que fornecem fraudulentamente mão de obra à reclamada. Patente a ilegalidade da contratação, uma vez presente fraude à relação de emprego e suas normas de aplicabilidade cogente”, observou o juiz da 1ª Vara de Brasília.
Prejuízo aos trabalhadores
Em sua decisão, o magistrado também destacou que os profissionais envolvidos nessa situação não eram efetivamente sócios das empresas contratadas, mas simples trabalhadores que sofreram abusos do poder econômico. “Eles figuram apenas formalmente nos quadros societários das empresas, sem possuir ingerência real nos rumos do negócio e direção das pessoas jurídicas”, revelou.
Com isso, o juiz do trabalho identificou que houve patente prejuízo aos trabalhadores. A terceirização da atividade-fim pelo Centro Radiológico de Brasília impôs, inclusive, riscos à saúde e segurança do trabalhador, que não puderam usufruir de diversos direitos, como estabilidade no emprego, indenizações e demais benefícios por acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Flexibilização
Ainda de acordo com o magistrado, ficou comprovado que as duas sociedades foram contratadas pelo CRB para mascarar verdadeiras relações de emprego. “A atitude da reclamada merece pronta repulsa pela sociedade através do Estado, sobretudo por estabelecer condições impróprias de competitividade junto ao mercado, beneficiando-se indevida e irregularmente da ilegítima flexibilização de direitos trabalhistas”, pontuou.
O valor da indenização foi arbitrado tendo em vista o porte econômico da empresa e a necessidade de que a pena tenha caráter pedagógico. “Tem-se que foi violada a integridade moral da categoria profissional e também de toda a coletividade dos cidadãos e trabalhadores”, afirmou o juiz Mauro Góes, ao determinar que o valor da indenização fosse destinado ao Fundo de Assistência ao Trabalhador (FAT).
Bianca Nascimento Processo nº 1952-56.2013.5.10.001 site TRT-10